Constituição da Lituânia de 1992 (revisada em 2019)

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Para a apreciação de processos administrativos, trabalhistas, de família e de outras categorias, poderão ser criados tribunais especializados de acordo com a lei.

Tribunais com poderes extraordinários não podem ser estabelecidos na República da Lituânia em tempos de paz.

A formação e competência dos tribunais são estabelecidas pela Lei dos Tribunais da República da Lituânia.

Artigo 112

Na Lituânia, apenas cidadãos da República da Lituânia podem ser juízes.

Os Ministros do Supremo Tribunal, bem como o seu Presidente escolhido de entre eles, serão nomeados e exonerados pelo Seimas mediante apresentação do Presidente da República.

Os juízes do Tribunal de Recurso, bem como o seu Presidente escolhido de entre eles, são nomeados pelo Presidente da República com parecer favorável do Seimas.

Os juízes e presidentes dos tribunais locais, regionais e especializados são nomeados e os seus locais de trabalho são alterados pelo Presidente da República.

A instituição especial de juízes prevista na lei aconselha o Presidente da República sobre a nomeação, promoção, transferência de juízes ou a sua destituição do cargo.

Um juiz nomeado jurará, de acordo com o procedimento estabelecido por lei, ser fiel à República da Lituânia e administrar a justiça apenas de acordo com a lei.

Artigo 113

Um juiz não pode ocupar qualquer outro cargo eleito ou nomeado, não pode trabalhar em qualquer estabelecimento comercial, comercial ou outros estabelecimentos ou empresas privadas. Também não poderá receber outra remuneração que não seja a fixada para o juiz e o pagamento por atividades educativas ou criativas.

Um juiz não pode participar das atividades de partidos políticos e outras organizações políticas.

Artigo 114

A ingerência de instituições do poder e governação do Estado, Membros do Seimas e outros funcionários, partidos políticos, organizações políticas e públicas ou cidadãos na actividade de juiz ou tribunal é proibida e incorre na responsabilidade prevista na lei.

Um juiz não pode ser responsabilizado criminalmente, preso ou ter a sua liberdade restringida de outra forma sem o consentimento do Seimas, ou, no período entre as sessões do Seimas, sem o consentimento do Presidente da República da Lituânia.

Artigo 115

Os juízes dos tribunais da República da Lituânia serão demitidos de acordo com o procedimento estabelecido por lei nos seguintes casos:

  1. por vontade própria;

  2. pelo termo do mandato ou ao atingir a idade de reforma legalmente estabelecida;

  3. devido ao estado de saúde;

  4. na eleição para outro cargo ou na sua transferência, com o seu consentimento, para outro local de trabalho;

  5. quando pelo seu comportamento desacreditam o nome do juiz;

  6. ao entrarem em vigor as sentenças judiciais que os condenam.

Artigo 116

Por violação grave da Constituição, violação de juramento ou quando se verifique que foi cometido um crime, o Presidente e os juízes do Supremo Tribunal, bem como o Presidente e os juízes do Tribunal de Recurso, podem ser destituídos do cargo pelo Seimas de acordo com o procedimento de impeachment.

Artigo 117

Em todos os tribunais, a apreciação dos casos deve ser pública. A audiência em tribunal fechado pode ser realizada para proteger o segredo da vida privada ou familiar do ser humano, ou quando a apreciação pública do caso pode revelar um segredo de Estado, profissional ou comercial.

Na República da Lituânia, os processos judiciais são conduzidos na língua oficial.

As pessoas que não dominam o lituano terão garantido o direito de participar em investigações e atos judiciais por meio de um tradutor.

Artigo 118

A investigação pré-julgamento será organizada e dirigida, e as acusações em nome do Estado em casos criminais serão confirmadas pelo procurador.

No exercício das suas funções, o procurador deve ser independente e obedecer apenas à lei.

A Procuradoria da República da Lituânia é a Procuradoria-Geral e as procuradorias territoriais.

O Procurador-Geral é nomeado e exonerado pelo Presidente da República com parecer favorável do Seimas.

O procedimento de nomeação e destituição dos procuradores e o seu estatuto são estabelecidos por lei.

CAPÍTULO X. AUTOGOVERNO LOCAL E GOVERNANÇA

Artigo 119

O direito ao autogoverno será garantido às unidades administrativas do território do Estado, previstas em lei. Será implementado através dos conselhos municipais correspondentes.

Os membros dos conselhos municipais são eleitos para um mandato de quatro anos, nos termos da lei, de entre os cidadãos da República da Lituânia e outros residentes permanentes da unidade administrativa pelos cidadãos da República da Lituânia e outros residentes permanentes da a unidade administrativa, com base no sufrágio universal, igual e direto por voto secreto.

O procedimento para a organização e atividades das instituições de governo autônomo será estabelecido por lei.

Para a execução direta das leis da República da Lituânia, das decisões do Governo e do conselho municipal, o conselho municipal constituirá órgãos executivos responsáveis perante ele.

Artigo 120

O Estado apoiará os municípios.

Os Municípios devem agir de forma livre e independente dentro da sua competência definida pela Constituição e pelas leis.

Artigo 121

Os municípios elaboram e aprovam o seu orçamento.

As Câmaras Municipais têm o direito, dentro dos limites e de acordo com o procedimento previsto na lei, de fixar as taxas locais; os conselhos municipais podem prever concessões fiscais e tributárias à custa do seu próprio orçamento.

Artigo 122

As Câmaras Municipais têm o direito de recorrer ao tribunal sobre a violação dos seus direitos.

Artigo 123

Nas unidades administrativas de nível superior, a governação será organizada pelo Governo de acordo com o procedimento estabelecido por lei.

A observância da Constituição e das leis, bem como a execução das decisões do Governo pelos municípios são fiscalizadas pelos representantes nomeados pelo Governo.

Os poderes do representante do Governo e o procedimento da sua execução são estabelecidos por lei.

Nos casos e de acordo com o procedimento previsto na lei, o Seimas pode introduzir temporariamente o domínio directo no território de um município.

Artigo 124

Os actos ou actos das câmaras municipais, bem como dos seus órgãos executivos e funcionários, que violem os direitos dos cidadãos e da organização, podem ser objecto de recurso em tribunal.

CAPÍTULO XI. FINANÇAS E ORÇAMENTO DE ESTADO

Artigo 125

Na República da Lituânia, o Banco da Lituânia é o banco central que pertence ao Estado da Lituânia por direito de propriedade.

O procedimento para a organização e as atividades do Banco da Lituânia, as suas competências e o estatuto jurídico do Presidente do Banco da Lituânia, bem como os motivos da sua destituição, são estabelecidos por lei.

Artigo 126

O Banco da Lituânia será dirigido pelo Conselho do Banco composto pelo Presidente, seus suplentes e membros.

O Presidente do Conselho de Administração do Banco da Lituânia é nomeado pelo Seimas para um mandato de cinco anos mediante apresentação do Presidente da República.

Artigo 127

O sistema orçamental da República da Lituânia é composto pelo Orçamento de Estado independente da República da Lituânia, bem como por orçamentos municipais independentes.

As receitas do Orçamento do Estado provêm de impostos, pagamentos obrigatórios, taxas, rendimentos de bens do Estado e outros rendimentos.

Os impostos, outros pagamentos aos orçamentos e taxas serão estabelecidos pelas leis da República da Lituânia.

Artigo 128

As decisões relativas ao empréstimo do Estado e outras responsabilidades patrimoniais básicas do Estado são adoptadas pelo Seimas sob proposta do Governo.

O procedimento de posse, uso e alienação de bens do Estado será estabelecido por lei.

Artigo 129

O exercício orçamental terá início a 1 de Janeiro e terminará a 31 de Dezembro.

Artigo 130

O Governo elabora um projecto de Orçamento do Estado e apresenta-o ao Seimas o mais tardar 75 dias antes do final do exercício orçamental.

Artigo 131

A proposta de Orçamento do Estado será apreciada pelo Seimas e deverá ser aprovada por lei antes do início do novo ano orçamental.

Durante a apreciação do projeto de orçamento, o Seimas pode aumentar as despesas desde que especifique as fontes financeiras das mesmas. As despesas estabelecidas por lei não podem ser reduzidas enquanto as referidas leis não forem alteradas.

Artigo 132

Se o Orçamento do Estado não for aprovado atempadamente, no início do exercício orçamental as despesas orçamentais de cada mês não podem exceder 1/12 [um duodécimo] das despesas do Orçamento do Estado do ano orçamental anterior.

Durante o exercício orçamental o Seimas poderá alterar o orçamento. Deve ser alterado de acordo com o mesmo procedimento pelo qual foi elaborado, adotado e aprovado. Se necessário, o Seimas poderá aprovar um orçamento adicional.

CAPÍTULO XII. CONTROLE DE ESTADO

Artigo 133

O sistema e os poderes do Controle do Estado serão estabelecidos por lei.

O Controle do Estado será chefiado pelo Controlador do Estado que será nomeado pelo Seimas para um mandato de cinco anos mediante apresentação do Presidente da República.

Ao tomar posse, o Controlador do Estado presta juramento. O juramento será estabelecido por lei.

Artigo 134

O Controlo do Estado fiscaliza a licitude da posse e uso dos bens do Estado e a execução do Orçamento do Estado.

O Controlador do Estado apresentará ao Seimas uma conclusão sobre o relatório de execução anual do orçamento.

CAPÍTULO XIII. POLÍTICA EXTERNA E DEFESA NACIONAL

Artigo 135

Na execução da sua política externa, a República da Lituânia seguirá os princípios e normas do direito internacional universalmente reconhecidos, procurará garantir a segurança e a independência nacionais, o bem-estar dos cidadãos e os seus direitos e liberdades fundamentais e contribuirá para a criação de a ordem internacional baseada no direito e na justiça.

Na República da Lituânia, a propaganda de guerra é proibida.

Artigo 136

A República da Lituânia participará na organização internacional desde que não entre em conflito com os interesses e a independência do Estado.

Artigo 137

Não pode haver armas de destruição em massa e bases militares estrangeiras no território da República da Lituânia.

Artigo 138

O Seimas ratificará ou denunciará os seguintes tratados internacionais da República da Lituânia:

  1. sobre a alteração das fronteiras do Estado da República da Lituânia;

  2. sobre cooperação política com Estados estrangeiros, tratados de assistência mútua, bem como tratados de natureza defensiva relacionados com a defesa do Estado;

  3. sobre a renúncia ao uso da força ou ameaça pela força, bem como os tratados de paz;

  4. sobre a presença e o status das forças armadas da República da Lituânia nos territórios de estados estrangeiros;

  5. sobre a participação da República da Lituânia na organização internacional universal e na organização internacional regional;

  6. tratados econômicos multilaterais ou de longo prazo.

As leis e os tratados internacionais também podem prever outros casos em que o Seimas ratifica os tratados internacionais da República da Lituânia.

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Os tratados internacionais ratificados pelo Seimas da República da Lituânia fazem parte integrante do sistema jurídico da República da Lituânia.

Artigo 139

A defesa do Estado da Lituânia contra um ataque armado estrangeiro é direito e dever de cada cidadão da República da Lituânia.

Os cidadãos da República da Lituânia devem prestar serviço militar ou de defesa nacional alternativo de acordo com o procedimento estabelecido por lei.

A organização da defesa nacional será estabelecida por lei.

Artigo 140

As principais questões de defesa do Estado serão apreciadas e coordenadas pelo Conselho de Defesa do Estado, composto pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro, pelo Presidente do Seimas, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Comandante das Forças Armadas. . O Conselho de Defesa do Estado será presidido pelo Presidente da República. O procedimento para sua constituição, atividades e seus poderes serão estabelecidos por lei.

O Presidente da República será o Comandante-em-Chefe das Forças Armadas do Estado.

O Governo, o Ministro da Defesa Nacional e o Comandante das Forças Armadas são responsáveis perante o Seimas pela administração e comando das Forças Armadas do Estado. O Ministro da Defesa Nacional não pode ser um militar que ainda não se aposentou na reserva.

Artigo 141

Pessoas que prestam serviço militar efetivo ou serviço alternativo, bem como oficiais do sistema de defesa nacional, da polícia e do interior, suboficiais, re-alistados e outros funcionários pagos dos serviços paramilitares e de segurança que não se aposentaram na reserva não podem ser membros do Seimas ou membros dos conselhos municipais. Não podem exercer funções eletivas ou de nomeação na função pública do Estado, nem participar nas atividades de partidos e organizações políticas.

Artigo 142

O Seimas impõe a lei marcial, anuncia a mobilização ou desmobilização, adota a decisão de usar as forças armadas quando for necessário defender a Pátria ou cumprir as obrigações internacionais do Estado da Lituânia.

Em caso de ataque armado que ameace a soberania do Estado ou sua integridade territorial, o Presidente da República adotará imediatamente uma decisão de defesa contra a agressão armada, imporá a lei marcial em todo o Estado ou em sua parte separada, anunciará mobilização, e submeter essas decisões à próxima sessão do Seimas para aprovação, devendo no período entre as sessões do Seimas convocar imediatamente uma sessão extraordinária do Seimas. O Seimas aprovará ou anulará a decisão do Presidente da República.

Artigo 143

Se houver eleições ordinárias em tempo de guerra, o Seimas ou o Presidente da República deliberam sobre a prorrogação dos mandatos do Seimas, do Presidente da República ou das câmaras municipais. Nesse caso, as eleições devem ser convocadas o mais tardar três meses após o fim da guerra.

Artigo 144

Quando surgir uma ameaça ao sistema constitucional ou à paz social do Estado, o Seimas pode impor o estado de emergência em todo o território do Estado, ou em qualquer parte dele. O período do estado de emergência não pode exceder seis meses.

Em casos de urgência, entre as sessões do Seimas, o Presidente da República terá o direito de adotar tal decisão e convocar, ao mesmo tempo, uma sessão extraordinária do Seimas para apreciação desta questão. O Seimas aprovará ou anulará a decisão do Presidente da República.

O estado de emergência é regulado por lei.

Artigo 145

Após a imposição da lei marcial ou do estado de emergência, os direitos e liberdades especificados nos artigos 22, 24, 25, 32, 35 e 36 da Constituição podem ser temporariamente limitados.

Artigo 146

O Estado cuidará e cuidará dos militares que perderam a saúde durante o serviço militar, bem como das famílias dos militares que perderam a vida ou faleceram durante o serviço militar.

O Estado também atenderá aos cidadãos que perderam a saúde na defesa do Estado, bem como às famílias dos cidadãos que perderam a vida ou morreram em defesa do Estado.

CAPÍTULO XIV. ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 147

Uma moção para alterar ou complementar a Constituição da República da Lituânia pode ser submetida ao Seimas por um grupo não inferior a 1/4 [um quarto] de todos os membros do Seimas ou não inferior a 300.000 eleitores.

Durante um estado de emergência ou lei marcial, a Constituição não pode ser alterada.

Artigo 148

A disposição do artigo 1.º da Constituição o Estado da Lituânia será uma república democrática independente só pode ser alterada por referendo se pelo menos 3/4 [três quartos] dos cidadãos da Lituânia com direito eleitoral votarem a favor do mesmo.

As disposições do Primeiro Capítulo O Estado da Lituânia e do Capítulo XIV Alteração da Constituição só podem ser alteradas por referendo.

As emendas à Constituição relativas a outros capítulos da Constituição devem ser consideradas e votadas no Seimas duas vezes. Deve haver um intervalo não inferior a três meses entre as votações. Considera-se aprovado pelo Seimas o projecto de lei de alteração da Constituição se, em cada uma das votações, pelo menos 2/3 [dois terços] de todos os Membros do Seimas votarem a seu favor.

Uma alteração da Constituição que não tenha sido adoptada pode ser submetida ao Seimas para reconsideração não antes de decorrido um ano.

Artigo 149

O Presidente da República assina a lei adoptada sobre a alteração da Constituição e a promulga oficialmente no prazo de cinco dias.

Se o Presidente da República não assinar e promulgar tal lei no prazo fixado, esta lei entrará em vigor quando o Presidente do Seimas a assinar e promulgar.

A lei de alteração da Constituição entra em vigor o mais tardar um mês após a sua adopção.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 150

A parte constitutiva da Constituição da República da Lituânia será:

  • A Lei Constitucional Sobre o Estado da Lituânia de 11 de fevereiro de 1991;

O Ato Constitucional Sobre o Não Alinhamento da República da Lituânia às Uniões Orientais Pós-Soviéticas de 8 de junho de 1992;

A Lei Sobre o Procedimento de Entrada em Vigor da Constituição da República da Lituânia de 25 de Outubro de 1992;

O Ato Constitucional Sobre a adesão da República da Lituânia à União Europeia de 13 de julho de 2004.

Artigo 151

A presente Constituição da República da Lituânia entra em vigor no dia seguinte ao da publicação oficial dos resultados do Referendo, desde que mais de metade dos cidadãos da República da Lituânia com direito eleitoral dêem o seu parecer favorável à Constituição no Referendo.

Artigo 152

O procedimento para a entrada em vigor da presente Constituição e das suas disposições separadas será regulado pela Lei da República da Lituânia Sobre o Procedimento para a Entrada em Vigor da Constituição da República da Lituânia que, juntamente com a presente Constituição da República da Lituânia, será aprovada por referendo.

Artigo 153

Após a aprovação desta Constituição da República da Lituânia por referendo, o Seimas da República da Lituânia pode, até 25 de Outubro de 1993, alterar por maioria de 3/5 [três quintos] votos de todos os Membros do Seimas as disposições da Constituição da República da Lituânia contida nos artigos 47, 55, 56, inciso 2 do segundo parágrafo do artigo 58, nos artigos 65, 68, 69, incisos 11 e 12 do artigo 84, no primeiro parágrafo do artigo 87, nos Artigos 96, 103, 118 e no Parágrafo Quarto do Artigo 119.

Artigo 154

A Constituição da República da Lituânia e a Lei da República da Lituânia Sobre o Procedimento para a Entrada em Vigor da Constituição da República da Lituânia adotadas por referendo devem ser assinadas e promulgadas no prazo de 15 dias pelo Presidente do Conselho Supremo da República da Lituânia.

PARTES CONSTITUINTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA

1. DIREITO CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA SOBRE O ESTADO DA LITUÂNIA

O Conselho Supremo da República da Lituânia,

tendo em conta que durante a votação geral (plebiscito) realizada em 9 de Fevereiro de 1991, mais de três quartos da população da Lituânia com o direito eleitoral activo votou por escrutínio secreto a favor de o Estado da Lituânia ser um Estado democrático independente república",

enfatizando que por esta expressão de poderes e vontade soberana, a Nação da Lituânia mais uma vez confirmou sua posição imutável sobre a questão do Estado independente da Lituânia;

interpretar os resultados do plebiscito como a determinação comum de fortalecer e defender a independência da Lituânia e de criar uma república democrática, e

executar a vontade da Nação da Lituânia,

adota e proclama solenemente esta Lei.

Artigo 1

A declaração O Estado da Lituânia será uma república democrática independente é uma norma constitucional da República da Lituânia e um princípio fundamental do Estado.

Artigo 2

A norma constitucional e o princípio fundamental do Estado formulado no primeiro artigo desta Lei só podem ser alterados por uma votação geral (plebiscito) da Nação da Lituânia onde não menos de três quartos dos cidadãos da Lituânia com o ativo eleitoral voto certo a favor.

2. ATO CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA SOBRE O NÃO ALINHAMENTO DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA ÀS UNIÕES DE ORIENTE PÓS-SOVIÉTICAS

O Conselho Supremo da República da Lituânia,

invocando as Leis de 16 de fevereiro de 1918 e 11 de março de 1990 sobre a Restauração do Estado Independente da Lituânia e baseando-se na vontade de toda a Nação expressa em 9 de fevereiro de 1991, e

vendo as tentativas de preservar de qualquer forma a antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas com todos os seus territórios conquistados e as intenções de atrair a Lituânia para os espaços de defesa, econômicos, financeiros e outros do bloco oriental pós-soviético,

resolve:

  1. Desenvolver relações mutuamente vantajosas com cada estado que anteriormente era um componente da URSS, mas nunca se juntar de qualquer forma a quaisquer novas uniões políticas, militares, econômicas ou outras ou outras comunidades de estados formadas com base na antiga URSS.

  2. As atividades destinadas a atrair o Estado da Lituânia para as uniões ou comunidades de estados especificadas no primeiro artigo deste Ato Constitucional serão consideradas hostis à independência da Lituânia e a responsabilidade por elas será estabelecida por lei.

  3. Não pode haver bases militares ou unidades do exército da Rússia, da Comunidade de Estados Independentes ou de seus estados constituintes no território da República da Lituânia.

3. LEI DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA SOBRE O PROCESSO DE ENTRADA EM VIGOR DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA

Artigo 1

Após a entrada em vigor da Constituição da República da Lituânia, a Lei Básica Provisória da República da Lituânia torna-se nula e sem efeito.

Artigo 2

As leis, outros atos jurídicos ou partes deles, que estavam em vigor no território da República da Lituânia antes da adoção da Constituição da República da Lituânia, são eficazes na medida em que não estejam em conflito com a Constituição e com a presente Lei , e permanecerão em vigor até serem declarados nulos e sem efeito ou alinhados com as disposições da Constituição.

Artigo 3

As disposições das leis da República da Lituânia que regulam o estatuto das instituições supremas do poder e governação do Estado da República da Lituânia, dos deputados e dos conselhos municipais, vigoram até que o Seimas eleito decida em contrário.

Artigo 4

Os poderes do Conselho Supremo da República da Lituânia e dos seus deputados cessam a partir do momento em que o Seimas eleito da República da Lituânia se reunir para a sua primeira sessão.

Os membros do Seimas da República da Lituânia reúnem-se para a sessão no terceiro dia útil após o anúncio oficial pela Comissão Eleitoral Central, na sequência das duas voltas eleitorais, de que não menos de 3/5 [três quintos] de todos os Os membros do Seimas foram eleitos.

Artigo 5

Fica estabelecido o seguinte texto do juramento do Membro do Seimas da República da Lituânia:

Eu (nome completo),

jurar ser fiel à República da Lituânia,

jurar respeitar e executar sua Constituição e leis e proteger a integridade de suas terras;

Juro fortalecer, da melhor forma possível, a independência da Lituânia e servir conscientemente à minha Pátria, à democracia e ao bem-estar do povo da Lituânia.

Então me ajude Deus.

O juramento também pode ser feito omitindo a última frase.

Artigo 6

Durante o período em que ainda não houver Presidente da República, a situação jurídica é equivalente à situação prevista no artigo 89.º da Constituição da República da Lituânia.

Se necessário, o Seimas pode, por maioria de votos de mais de metade de todos os Membros do Seimas, prorrogar os prazos previstos no artigo 89.º, mas por um período não superior a quatro meses.

Artigo 7

Os juízes do Tribunal Constitucional da República da Lituânia e, de entre eles, o Presidente do Tribunal Constitucional, devem ser nomeados o mais tardar um mês após a eleição do Presidente da República.

Quando os juízes do Tribunal Constitucional são nomeados pela primeira vez, três deles serão nomeados para um mandato de três, três para um mandato de seis e três para um mandato de nove anos.

O Presidente da República, o Presidente do Seimas e o Presidente do Tribunal Supremo, quando se proponham a nomear juízes do Tribunal Constitucional, devem indicar quem deles deve ser nomeado por três, quem por seis e quem por um mandato de nove anos.

Os magistrados do Tribunal Constitucional que venham a ser nomeados para mandatos de três ou seis anos podem exercer o mesmo cargo por mais um mandato após um intervalo não inferior a três anos.

Artigo 8

As disposições do terceiro parágrafo do artigo 20.º da Constituição da República da Lituânia tornam-se aplicáveis após a harmonização das leis da República da Lituânia em matéria de processo penal com a presente Constituição.

4. ATO CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA SOBRE A ADESÃO DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA NA UNIÃO EUROPEIA

O Seimas da República da Lituânia,

executar a vontade dos cidadãos da República da Lituânia expressa no referendo sobre a adesão da República da Lituânia à União Europeia, realizado em 10-11 de Maio de 2003;

expressando a sua convicção de que a União Europeia respeita os direitos humanos e as liberdades fundamentais e que a adesão da Lituânia à União Europeia contribuirá para uma garantia mais eficaz dos direitos humanos e das liberdades,

observando que a União Europeia respeita a identidade nacional e as tradições constitucionais dos seus Estados-Membros,

procurando assegurar uma participação plena da República da Lituânia na integração europeia, bem como a segurança da República da Lituânia e o bem-estar dos seus cidadãos,

tendo ratificado, em 16 de Setembro de 2003, o Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana[,] o Grande Ducado do Luxemburgo, Reino dos Países Baixos, República da Áustria, República Portuguesa, República da Finlândia, Reino da Suécia, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados-Membros da União Europeia) e República Checa , República da Estónia, República de Chipre, República da Letónia, República da Lituânia, República da Hungria, República de Malta, República da Polónia, República da Eslovénia, República Eslovaca Relativamente à adesão da República Checa República, República da Estônia, República de Chipre, República da Letônia, República da Lituânia, República da Hungria, República de Malta, República da Polônia, República da Eslovênia, República Eslovaca c à União Europeia, assinado em 16 de abril de 2003 em Atenas,

adota e proclama este Ato Constitucional:

  1. A República da Lituânia, enquanto Estado-Membro da União Europeia, partilha ou confere à União Europeia as competências das suas instituições estatais nas áreas previstas nos Tratados fundadores da União Europeia e na medida em que, juntamente com os outros Estados-Membros da União Europeia, esta, juntamente com outros Estados-Membros da União Europeia, cumpriria os seus compromissos de adesão nessas áreas, bem como gozaria dos direitos de adesão.

  2. As normas do direito da União Europeia fazem parte integrante do sistema jurídico da República da Lituânia. No que respeita aos Tratados fundadores da União Europeia, aplicam-se directamente as normas do direito da União Europeia e, em caso de colisão de normas jurídicas, têm primazia sobre as leis e demais actos jurídicos da República da Lituânia.

  3. O Governo informa o Seimas sobre as propostas de adoção de atos de direito da União Europeia. Relativamente às propostas de adoção de atos de direito da União Europeia que regulamentem as áreas que, nos termos da Constituição da República da Lituânia, estejam relacionadas com as competências do Seimas, o Governo deve consultar o Seimas. O Seimas pode recomendar ao Governo uma posição da República da Lituânia relativamente a estas propostas. A Comissão de Assuntos Europeus do Seimas e a Comissão de Assuntos Externos do Seimas podem, de acordo com o procedimento estabelecido pelo Estatuto do Seimas, submeter ao Governo o parecer do Seimas sobre as propostas de adoção de atos de direito da União Europeia. O Governo aprecia as recomendações ou pareceres apresentados pelo Seimas ou pelas suas Comissões e informa o Seimas da sua execução de acordo com o procedimento estabelecido por diplomas legais.

  4. O Governo aprecia as propostas de adoção dos atos de direito da União Europeia seguindo o procedimento estabelecido pelos atos jurídicos. Relativamente a estas propostas, o Governo pode adoptar decisões ou resoluções para as quais não seja aplicável o disposto no artigo 95.º da Constituição.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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