Constituição de Angola de 2010

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Constituição de Angola de 2010

PREÂMBULO

Nós, povo de Angola, através dos seus legítimos representantes, os legisladores da nação, eleitos livremente nas eleições parlamentares de Setembro de 2008;

Conscientes de que estas eleições fazem parte da longa tradição de luta do povo angolano pela conquista da sua cidadania e independência, proclamada a 11 de Novembro de 1975, data em que entrou em vigor a primeira Lei Constitucional da história de Angola, e preservada corajosamente pelo sacrifício coletivo na defesa da soberania nacional e da integridade territorial do país;

Tendo recebido, pelo referido voto popular e nos termos do disposto no artigo 158º da Lei Constitucional de 1992, o nobre e irrecusável mandato para proceder à elaboração e aprovação da Constituição da República de Angola;

Conscientes da imensa importância e grande valor investido na criação e aprovação da primeira e fundamental lei do Estado e da sociedade angolana;

Observando que a Constituição da República de Angola está ligada e é parte directa da longa e duradoura luta do povo angolano, primeiro para resistir à ocupação colonial, depois para alcançar a independência e a dignidade de um Estado soberano, e mais tarde construir um Estado Democrático de Direito e uma sociedade justa em Angola;

Invocando a memória dos nossos antepassados e invocando a sabedoria das lições da nossa história partilhada, das nossas raízes centenárias e das culturas que enriqueceram a nossa unidade;

Inspirado nas melhores lições da tradição africana - a essência da cultura e identidade angolanas;

Armados com uma cultura de tolerância e profundamente comprometidos com a reconciliação, igualdade, justiça e desenvolvimento;

Tendo decidido construir uma sociedade baseada na igualdade de oportunidades, compromisso, fraternidade e unidade na diversidade;

Determinados a construir juntos uma sociedade justa e progressiva que respeite a vida, a igualdade, a diversidade e a dignidade humana;

Lembrando que a presente Constituição representa o ápice da transição constitucional iniciada em 1991, com a aprovação da Lei n. 12/91 da Assembleia do Povo, consagrando a democracia multipartidária, as garantias dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e uma economia de mercado, alterações posteriormente alargadas pela Lei de Revisão Constitucional n.º 23/92;

Reafirmando o nosso compromisso com os valores e princípios fundamentais da independência, soberania e unidade de um Estado Democrático de Direito, pluralismo de expressão e organização política, separação e equilíbrio entre os poderes dos órgãos que exercem o poder soberano, a economia de mercado e respeito e garantia dos direitos humanos e liberdades fundamentais, que constituem os pilares essenciais de sustentação e estruturação desta Constituição;

Conscientes de que uma Constituição como esta, por seus valores, princípios e normas compartilhados, é um importante fator de unidade nacional e uma poderosa força motriz para o desenvolvimento do Estado e da sociedade;

Esforçando-se solenemente para cumprir e respeitar rigorosamente esta Constituição e esperando que esta sirva de modelo para o comportamento dos cidadãos, das forças políticas e de toda a sociedade angolana;

Invocando e homenageando a memória de todos os nossos heróis e de todos os angolanos e angolanos que perderam a vida na defesa da pátria;

Fiel aos mais profundos desejos do povo angolano de estabilidade, dignidade, liberdade, desenvolvimento e construção de um país moderno, próspero, inclusivo, democrático e justo;

Comprometidos em deixar um legado para as gerações futuras e com o exercício de nossa soberania;

Aprovamos esta Constituição como Lei Suprema e Fundamental da República de Angola.

TÍTULO I. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 1.º (República de Angola)

Angola será uma República soberana e independente, assente na dignidade do indivíduo e na vontade do povo angolano, tendo como objectivo primordial a construção de uma sociedade livre, justa, democrática, solidária, de paz, igualdade e progresso social.

Artigo 2.º (Estado democrático de direito)

  1. A República de Angola é um Estado democrático baseado no Estado de direito e na soberania do povo, no primado da Constituição e da lei, na separação de poderes e na interdependência de funções, na unidade nacional, no pluralismo de expressão política e na organização e democracia representativa e participativa.

  2. A República de Angola promove e defende os direitos humanos básicos e as liberdades das pessoas e dos membros dos grupos sociais organizados e assegura o seu respeito e a sua aplicação através dos poderes legislativo, executivo e judiciário, dos seus órgãos e instituições, e por parte de todas as pessoas físicas e jurídicas.

Artigo 3. (Soberania)

  1. A soberania única e indivisível pertence ao povo, que a exercerá por sufrágio universal, livre, igual, direto, secreto e periódico nas várias formas estabelecidas na Constituição, nomeadamente para escolher os seus representantes.

  2. O Estado exerce a sua soberania sobre todo o território angolano que, nos termos da presente Constituição, da lei e do direito internacional, inclui as suas terras, águas interiores e territoriais, espaço aéreo, solo e subsolo, fundos marinhos e fundos marinhos associados.

  3. O Estado exerce jurisdição e direitos de soberania sobre a conservação, desenvolvimento e uso dos recursos naturais, biológicos e não biológicos na zona contígua, na área económica exclusiva e na plataforma continental, nos termos da lei e do direito internacional.

Artigo 4.º (Exercício do poder político)

  1. O poder político é exercido por quem o obtiver legalmente por meio de eleições livres e democráticas, nos termos da Constituição e da lei.

  2. A apropriação e o exercício do poder político por meios violentos ou por qualquer outro meio não previsto ou conforme à Constituição é ilegal e punível como crime.

Artigo 5.º (Organização territorial)

  1. O território da República de Angola será definido historicamente pelas fronteiras geográficas de Angola em 11 de Novembro de 1975, data da Independência Nacional.

  2. O disposto no número anterior não compromete quaisquer acréscimos que tenham sido ou venham a ser estabelecidos por meio de tratados internacionais.

  3. Para fins políticos e administrativos a República de Angola é organizada territorialmente em províncias e, posteriormente, em municípios. Pode ainda ser estruturado em comunas e divisões territoriais equivalentes, nos termos da Constituição e da lei.

  4. A definição dos limites e características das escalas territoriais e a sua criação, modificação ou extinção no âmbito da organização político-administrativa, bem como a organização do território para fins especiais, tais como fins económicos, militares, estatísticos, ecológicos ou afins, ser estabelecido por lei.

  5. A lei estabelecerá a estrutura, designação e desenvolvimento das unidades urbanas e aglomerações.

  6. O território angolano é indivisível, inviolável e inalienável, devendo resistir-se energicamente a qualquer acção que implique a desagregação ou separação das suas partes componentes. Nenhuma parte do território nacional ou os direitos de soberania que o Estado exerce sobre ele podem ser transferidos.

Artigo 6.º (Supremacia da Constituição e legalidade)

  1. A Constituição é a lei suprema da República de Angola.

  2. O Estado está sujeito à Constituição e baseia-se no estado de direito, respeitando a lei e assegurando que a lei seja respeitada.

  3. Leis, tratados e demais atos do Estado, dos órgãos do governo local e dos órgãos públicos em geral só terão validade se estiverem em conformidade com a Constituição.

Artigo 7. (Personalizado)

Devem ser reconhecidas a validade e a força jurídica do costume que não contrarie a Constituição e não ameace a dignidade da pessoa humana.

Artigo 8. (Estado unitário)

A República de Angola é um Estado unitário cuja organização deve respeitar os princípios da autonomia dos órgãos locais de poder e da desconcentração e descentralização administrativa, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 9. (Nacionalidade)

  1. A nacionalidade angolana pode ser de origem ou adquirida.

  2. O filho de pai ou mãe de nacionalidade angolana, nascido em Angola ou no estrangeiro, é cidadão angolano de origem.

  3. O recém-nascido encontrado em território angolano presume-se cidadão angolano de origem.

  4. Nenhum cidadão angolano de origem pode ser privado da sua nacionalidade originária.

  5. Os requisitos para a aquisição, perda ou reaquisição da nacionalidade angolana são estabelecidos por lei.

Artigo 10. (Estado laico)

  1. A República de Angola será um Estado laico e haverá separação entre Estado e Igreja, nos termos da lei.

  2. O Estado reconhece e respeita as diferentes confissões religiosas, que têm liberdade para organizar e exercer as suas actividades, desde que respeitem a Constituição e as leis da República de Angola.

  3. O Estado protegerá as igrejas e credos e seus locais e objetos de culto, desde que não ameacem a Constituição e a ordem pública e respeitem a Constituição e a lei.

Artigo 11.º (Paz e segurança nacional)

  1. A República de Angola é uma nação dedicada à paz e ao progresso e é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos garantir a paz e a segurança nacional, respeitando a Constituição e a lei, para além das convenções internacionais.

  2. A paz assentará na supremacia do Estado de direito e da legislação, com vista a assegurar as condições necessárias à estabilidade e ao desenvolvimento do país.

  3. A segurança nacional baseia-se na supremacia do Estado de direito e da legislação, no desenvolvimento do sistema de segurança nacional e no reforço da vontade nacional e deve garantir a salvaguarda do Estado e assegurar a estabilidade e o desenvolvimento face a quaisquer ameaças ou riscos.

Artigo 12.º (Relações Internacionais)

  1. A República de Angola respeitará e aplicará os princípios da Carta das Nações Unidas e da Carta da Organização da Unidade Africana e estabelecerá relações de amizade e cooperação com todos os Estados e povos com base nos seguintes princípios:

    1. Respeito pela soberania e independência nacional;

    2. Igualdade entre os estados;

    3. Os direitos dos povos à autodeterminação e independência;

    4. Soluções pacíficas para conflitos;

    5. Respeito pelos direitos humanos;

    6. Não ingerência nos assuntos de outros estados;

    7. Vantagens recíprocas;

    8. Repudiar e combater o terrorismo, o tráfico de drogas, o racismo, a corrupção e o tráfico de pessoas e órgãos humanos;

    9. Cooperação com todos os povos para a paz, a justiça e o progresso.

  2. A República de Angola defende a abolição de todas as formas de colonialismo, agressão, opressão, dominação e exploração nas relações entre os povos.

  3. A República de Angola esforçar-se-á por reforçar a identidade africana e reforçar o trabalho dos estados africanos na valorização do património cultural dos povos africanos.

  4. O Estado angolano não pode permitir a instalação de bases militares estrangeiras no seu território, sem prejuízo do seu envolvimento, no âmbito de organizações regionais ou internacionais, em forças de manutenção da paz e cooperação militar e sistemas de segurança colectiva.

Artigo 13. (Direito Internacional)

  1. O direito internacional geral ou comum recebido nos termos da presente Constituição faz parte integrante do ordenamento jurídico angolano.

  2. Os tratados e acordos internacionais devidamente aprovados ou ratificados entrarão em vigor no ordenamento jurídico angolano após a sua publicação oficial e a sua entrada em vigor no ordenamento jurídico internacional, enquanto vincularem internacionalmente o Estado angolano.

Artigo 14.º (Propriedade privada e livre iniciativa)

O Estado deve respeitar e proteger a propriedade privada das pessoas singulares e colectivas e as iniciativas económicas e empresariais livres exercidas nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 15. (Terra)

  1. A terra, que é por origem propriedade do Estado, pode ser cedida a pessoas singulares ou colectivas, com vista ao seu uso racional e integral, nos termos da Constituição e da lei.

  2. O acesso e uso da terra pelas comunidades locais devem ser reconhecidos por lei.

  3. As disposições contidas nos pontos anteriores não comprometem a possibilidade de expropriação para uso público, com justa indemnização, nos termos da lei.

Artigo 16.º (Recursos naturais)

Os recursos naturais sólidos, líquidos e gasosos existentes no solo e subsolo, nas águas territoriais, na zona económica exclusiva e na plataforma continental sob jurisdição de Angola são propriedade do Estado, que determina as condições das concessões, pesquisas e exploração, nos termos da Constituição, da lei e do direito internacional.

Artigo 17.º (Partidos políticos)

  1. No quadro da Constituição e da lei, os partidos políticos concorrem com base num projecto de sociedade e num programa político de organização e expressão da vontade dos cidadãos, participando na vida política e no sufrágio universal por meios democráticos e pacíficos e respeitando os princípios de independência nacional, unidade nacional e democracia política.

  2. A constituição e o funcionamento dos partidos políticos devem, nos termos da lei, respeitar os seguintes princípios fundamentais:

    1. Caráter e alcance nacional;

    2. Constituição livre;

    3. A prossecução pública de objectivos;

    4. Liberdade de filiação e filiação única;

    5. A utilização de meios pacíficos apenas para a prossecução de objectivos e a proibição da criação ou utilização de organizações militares, paramilitares ou militarizadas;

    6. Organização e funcionamento democráticos;

    7. Representação mínima, conforme estabelecido por lei;

    8. A proibição de receber contribuições monetárias e econômicas de governos estrangeiros e instituições governamentais;

    9. A prestação de contas pelo uso de recursos públicos.

  3. Por meio de seus objetivos, programas e atividades, os partidos políticos devem contribuir para:

    1. A consolidação da nação angolana e a independência nacional;

    2. Salvaguardar a integridade territorial;

    3. Reforçar a unidade nacional;

    4. A defesa da soberania nacional e da democracia;

    5. A proteção das liberdades fundamentais e dos direitos humanos;

    6. A defesa da natureza republicana do governo e a laicidade do Estado.

  4. Os partidos políticos têm direito à igualdade de tratamento das entidades que exercem o poder político, ao tratamento imparcial da imprensa estatal e ao direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 18.º (Símbolos nacionais)

  1. Os símbolos nacionais da República de Angola são a bandeira nacional, a insígnia nacional e o hino nacional.

  2. A bandeira nacional, insígnia nacional e hino nacional, símbolos da soberania e independência nacional e da unidade e integridade da República de Angola, são os adoptados aquando da proclamação da independência nacional a 11 de Novembro de 1975 e encontram-se descritos nos Anexos I, II e III desta Constituição.

  3. As especificações técnicas e disposições relativas à deferência e ao uso da bandeira nacional, insígnia nacional e hino nacional serão estabelecidas por lei.

Artigo 19. (Idiomas)

  1. A língua oficial da República de Angola é o português.

  2. O Estado deve valorizar e promover o estudo, ensino e uso de outras línguas angolanas, para além das principais línguas internacionais de comunicação.

Artigo 20.º (Capital da República de Angola)

A capital da República de Angola é Luanda.

Artigo 21.º (Tarefas fundamentais do Estado)

As tarefas fundamentais do Estado angolano são:

  1. Garantir a independência nacional, a integridade territorial e a soberania nacional;

  2. Assegurar os direitos, liberdades e garantias fundamentais;

  3. Criar gradualmente as condições necessárias à efetiva implementação dos direitos econômicos, sociais e culturais dos cidadãos;

  4. Promover o bem-estar, a solidariedade social e a melhoria da qualidade de vida do povo angolano, nomeadamente dos grupos mais carenciados da população;

  5. Promover a erradicação da pobreza;

  6. Promover políticas que tornem a atenção primária à saúde universal e gratuita;

  7. Promover políticas que assegurem o acesso universal ao ensino obrigatório gratuito nos termos definidos por lei;

  8. Promover a igualdade de direitos e oportunidades entre os angolanos, independentemente da origem, raça, filiação partidária, sexo, cor, idade ou qualquer outra forma de discriminação;

  9. Fazer investimentos estratégicos, de grande escala e permanentes no capital humano, com particular ênfase no desenvolvimento integral de crianças e jovens, bem como na educação, saúde, economia primária e secundária e outros setores que estruturam o desenvolvimento autossustentável ;

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  10. Garantir a paz e a segurança nacional;

  11. Promover a igualdade entre homens e mulheres;

  12. Defender a democracia e assegurar e fomentar a participação democrática dos cidadãos e da sociedade civil na resolução dos problemas nacionais;

  13. Promover o desenvolvimento harmonioso e sustentável em todo o território nacional, protegendo o meio ambiente, os recursos naturais e o patrimônio histórico, cultural e artístico da nação;

  14. Proteger, valorizar e dignificar as línguas angolanas de origem africana, como património cultural, e promover o seu desenvolvimento, como línguas vivas que reflectem a identidade nacional;

  15. Promover melhorias sustentadas nos índices de desenvolvimento humano angolanos;

  16. Promover a excelência, a qualidade, a inovação, o empreendedorismo, a eficiência e a modernidade na atuação dos cidadãos, instituições, empresas e serviços nas diversas vertentes da sua vida e nos diversos setores de atividade;

  17. Outras tarefas previstas na Constituição e na lei.

TÍTULO II. DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I. PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 22.º (Princípio da universalidade)

  1. Todos gozam dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição e estão sujeitos aos deveres estabelecidos na Constituição e na lei.

  2. Os cidadãos angolanos que residam ou se encontrem no estrangeiro gozam dos direitos, liberdades e garantias e da protecção do Estado e estão sujeitos aos deveres estabelecidos na Constituição e na lei.

  3. Todos têm deveres para com a família, a sociedade, o Estado e outras instituições legalmente reconhecidas, designadamente:

    1. Respeitar os direitos, liberdades e propriedade dos outros, a moral, o comportamento aceitável e o bem comum;

    2. Respeitar e ter consideração pelos outros sem discriminação de qualquer tipo e manter relações que promovam, protejam e reforcem o respeito e a tolerância mútuos.

Artigo 23.º (Princípio da igualdade)

  1. Todos são iguais perante a Constituição e pela lei.

  2. Ninguém pode ser discriminado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever com base na ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, idioma, naturalidade, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, nível de educação ou status econômico, social ou profissional.

Artigo 24.º (Maioridade)

A maioridade será de 18 anos.

Artigo 25.º (Estrangeiros e apátridas)

  1. Os estrangeiros e os apátridas gozam dos direitos, liberdades e garantias fundamentais e da proteção do Estado.

  2. São proibidos aos estrangeiros e apátridas:

    1. Exercer cargos em órgãos que exerçam o poder soberano;

    2. Direitos eleitorais, nos termos da lei;

    3. Fundar ou servir em partidos políticos;

    4. Direitos de participação na política, conforme estipulado por lei;

    5. Acesso à carreira diplomática;

    6. Ingresso nas forças armadas, na polícia nacional e nas organizações de inteligência e segurança;

    7. Funções administrativas diretas do Estado, nos termos da lei;

    8. Quaisquer outros direitos e deveres reservados exclusivamente aos cidadãos angolanos nos termos da Constituição e da lei.

  3. Os direitos não conferidos a estrangeiros podem ser concedidos aos cidadãos das comunidades regionais ou culturais a que Angola pertença ou a que esteja associada, mediante convenções internacionais e com base na reciprocidade, com excepção do direito de voto e de elegibilidade para os órgãos que exercer o poder soberano.

Artigo 26.º (Âmbito dos direitos fundamentais)

  1. Os direitos fundamentais estabelecidos nesta Constituição não excluem outros contidos nas leis e normas aplicáveis de direito internacional.

  2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e incorporados de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e os tratados internacionais sobre a matéria ratificados pela República de Angola.

  3. Em qualquer apreciação pelos tribunais angolanos de litígios relativos a direitos fundamentais, aplicam-se os instrumentos internacionais referidos no número anterior, ainda que não invocados pelos interessados.

Artigo 27.º (Regras de direitos, liberdades e garantias)

Os princípios enunciados neste capítulo aplicam-se aos direitos, liberdades e garantias e aos direitos fundamentais de natureza análoga estabelecidos na Constituição ou consagrados em lei ou convenções internacionais.

Artigo 28. (Força jurídica)

  1. Os princípios constitucionais relativos aos direitos, liberdades e garantias fundamentais são diretamente aplicáveis e vinculantes a todas as entidades públicas e privadas.

  2. O Estado deve adotar iniciativas legislativas e outras medidas apropriadas para assegurar a realização gradual e efetiva dos direitos econômicos, sociais e culturais, de acordo com os recursos disponíveis.

Artigo 29.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)

  1. A todos é assegurado o acesso à lei e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não sendo negada a ninguém a justiça por falta de meios económicos.

  2. Nos termos da lei, todos têm direito à informação e aconselhamento jurídico, ao aconselhamento jurídico e ao acompanhamento de advogado perante qualquer autoridade.

  3. A lei deve definir e assegurar a proteção adequada do sigilo dos processos judiciais.

  4. Toda pessoa tem o direito de obter uma decisão em qualquer processo em que seja parte dentro de um prazo razoável e por meio de um processo justo.

  5. Para efeitos de salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei deve assegurar aos cidadãos processos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de forma a assegurar uma tutela jurisdicional eficaz e atempada contra quaisquer ameaças ou violações desses direitos.

CAPÍTULO II. DIREITOS FUNDAMENTAIS, LIBERDADES E GARANTIAS

SEÇÃO I. DIREITOS E LIBERDADES INDIVIDUAIS E COLETIVAS

Artigo 30. (Direito à vida)

O Estado deve respeitar e proteger a vida humana, que é inviolável.

Artigo 31.º (Direito à integridade pessoal)

  1. A integridade moral, intelectual e física dos indivíduos será inviolável.

  2. O Estado deve respeitar e proteger a pessoa humana e a dignidade humana.

Artigo 32.º (Direito à identidade e privacidade)

  1. O direito à identidade pessoal, capacidade civil, nacionalidade, bom nome e reputação, semelhança, liberdade de expressão e privacidade na vida pessoal e familiar deve ser reconhecido para todos.

  2. A lei estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e uso de informações relativas a indivíduos e famílias de forma abusiva ou que ofenda a dignidade humana.

Artigo 33.º (Inviolabilidade do domicílio)

  1. A casa deve ser inviolável.

  2. Ninguém pode entrar ou fazer busca ou apreensão no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo nas situações previstas na Constituição e na lei e mediante mandado da autoridade competente expedido para os casos legalmente previstos na lei. forma prescrita, em caso de flagrante delito ou em situações de emergência para prestar assistência.

  3. A lei estabelecerá os casos em que a autoridade competente poderá ordenar a entrada, busca e apreensão de bens, documentos ou outros objetos no domicílio.

Artigo 34.º (Inviolabilidade da correspondência e comunicações)

  1. O sigilo das correspondências e demais meios de comunicação privada, nomeadamente comunicações postais, telegráficas, telefónicas e telemáticas, é inviolável.

  2. A interferência das autoridades públicas na correspondência privada e outros meios de comunicação privada só é permitida mediante despacho da autoridade judiciária competente, nos termos da lei.

Artigo 35.º (Família, casamento e filiação)

  1. A família é o núcleo básico da organização social e deve ser objeto de proteção especial do Estado, seja com base no casamento ou na união de fato entre um homem e uma mulher.

  2. Todos têm o direito de constituir família livremente nos termos da Constituição e da lei.

  3. Homens e mulheres serão iguais na família, na sociedade e perante o Estado, gozando dos mesmos direitos e sendo responsáveis pelos mesmos deveres.

  4. A lei regulará os requisitos e os efeitos do casamento e da união de facto, bem como a sua dissolução.

  5. Os filhos serão iguais perante a lei e será proibida qualquer discriminação ou o uso de qualquer nomenclatura discriminatória em relação à filiação.

  6. Será prioridade absoluta da família, do Estado e da sociedade proteger os direitos da criança, nomeadamente a sua criação plena e equilibrada, cuidados de saúde, educação e condições de vida .

  7. O Estado, em colaboração com a família e a sociedade, promoverá o desenvolvimento pleno e equilibrado de jovens e adolescentes, a criação de condições para o cumprimento de seus direitos políticos, econômicos, sociais e culturais e fomentará as organizações juvenis estabelecidas para fins econômicos, , fins culturais, artísticos, recreativos, esportivos, ambientais, científicos, educacionais, patrióticos e de intercâmbio juvenil internacional.

Artigo 36.º (Direito à liberdade física e segurança pessoal)

  1. Todos têm direito à liberdade física e à segurança individual.

  2. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos previstos na Constituição e na lei.

  3. O direito à liberdade física e à segurança individual incluirá também:

    1. O direito de não ser submetido a qualquer forma de violência por parte de entidades públicas ou privadas;

    2. O direito de não ser torturado, tratado ou punido de forma cruel, desumana ou degradante;

    3. O direito de gozar plenamente da integridade física e mental;

    4. O direito à proteção e controle sobre o próprio corpo;

    5. O direito de não ser submetido a experimentos médicos ou científicos sem prévio consentimento informado e devidamente justificado.

Artigo 37.º (Direito de propriedade, requisições e expropriações)

  1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão, nos termos da Constituição e da lei.

  2. O Estado respeitará e protegerá os bens e quaisquer outros direitos reais dos particulares, das pessoas colectivas e das colectividades locais, sendo permitida a requisição civil temporária e a expropriação para uso público apenas mediante pagamento atempado de justa indemnização nos termos da Constituição e a lei.

  3. O pagamento da indemnização referida no número anterior é condição da expropriação.

Artigo 38.º (Direito à livre iniciativa económica)

  1. A iniciativa privada deve ser livremente assumida e exercida com respeito pela Constituição e pela lei.

  2. Todos têm direito à livre iniciativa empresarial e cooperativa, a exercer nos termos da lei.

  3. A lei deve promover, regular e proteger as actividades económicas e os investimentos das pessoas singulares e colectivas privadas, nacionais ou estrangeiras, de forma a garantir o seu contributo para o desenvolvimento do país, defendendo a emancipação económica e tecnológica do povo angolano e os interesses dos trabalhadores.

Artigo 39. (Direitos ambientais)

  1. Todos têm o direito de viver em um ambiente sadio e não poluído e o dever de defendê-lo e preservá-lo.

  2. O Estado tomará as medidas necessárias para proteger o meio ambiente e as espécies de flora e fauna em todo o território nacional, manter o equilíbrio ecológico, assegurar a correta localização das atividades econômicas e o desenvolvimento e uso racional de todos os recursos naturais, no contexto do desenvolvimento sustentável. , o respeito aos direitos das gerações futuras e a preservação das espécies.

  3. Os atos que ponham em perigo ou prejudiquem a conservação do meio ambiente serão puníveis por lei.

Artigo 40.º (Liberdade de expressão e informação)

  1. Toda pessoa tem o direito de expressar, divulgar e compartilhar livremente suas ideias e opiniões por meio de palavras, imagens ou qualquer outro meio, bem como o direito e a liberdade de informar os outros, de se informar e de ser informado, sem impedimentos ou discriminação.

  2. O exercício dos direitos e liberdades descritos no número anterior não pode ser obstruído ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

  3. A liberdade de expressão e de informação será restringida pelos direitos de que todos gozam ao seu bom nome, honra, reputação e semelhança, à privacidade da vida pessoal e familiar, à proteção conferida às crianças e aos jovens, ao segredo de Estado, ao segredo legal, ao segredo profissional e quaisquer outras garantias desses direitos, nos termos regulados por lei.

  4. Quem cometer uma infração no exercício da liberdade de expressão e informação responde pelos seus atos, disciplinarmente, civil e criminalmente, nos termos da lei.

  5. Nos termos da lei, a todas as pessoas singulares e colectivas é assegurado o igual e efectivo direito de resposta, o direito de rectificação e o direito à indemnização pelos danos sofridos.

Artigo 41.º (Liberdade de consciência, religião e culto)

  1. A liberdade de consciência, religião e culto será inviolável.

  2. Ninguém pode ser privado dos seus direitos, perseguido ou isento de obrigações devido às suas crenças religiosas ou convicções filosóficas ou políticas.

  3. Nos termos da lei, será garantido o direito de ser objetor de consciência.

  4. Nenhuma autoridade deve questionar ninguém sobre suas convicções ou práticas religiosas, exceto para coletar dados estatísticos que não possam ser identificados individualmente.

Artigo 42. (Propriedade intelectual)

  1. As atividades intelectuais, artísticas, políticas, científicas e de comunicação serão livremente expressas, independentemente de qualquer censura ou licença.

  2. Os autores terão o direito exclusivo de uso, publicação e reprodução de sua obra, que poderá ser transmitida a seus herdeiros pelo prazo estabelecido em lei.

  3. Nos termos da lei é assegurado o seguinte:

    1. Proteção ao envolvimento individual no trabalho coletivo e na reprodução da imagem e voz humana, incluindo atividades culturais, educacionais, políticas e esportivas;

    2. O direito dos criadores, intérpretes e respectivas associações sindicais e de fiscalização a beneficiarem financeiramente das obras que tenham criado ou de que tenham participado.

  4. A lei assegurará aos autores de invenções industriais, patentes de invenções e processos tecnológicos o privilégio temporário de utilizá-los, além de assegurar proteção às criações industriais, titularidade de marcas, nomes de empresas e demais marcas distintivas, tendo em vista o interesse dos sociedade e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.

Artigo 43.º (Liberdade de criação cultural e científica)

  1. A criação intelectual, artística e científica não será restringida.

  2. A liberdade a que se refere o número anterior compreende o direito de inventar, produzir e divulgar obras científicas, literárias e artísticas e incluir a protecção do direito de autor por lei.

Artigo 44.º (Liberdade de imprensa)

  1. A liberdade de imprensa é garantida, não podendo ser objeto de censura prévia, nomeadamente de natureza política, ideológica ou artística.

  2. O Estado garantirá a expressão plural, impondo diferentes titularidades e diversidade editorial nos meios de comunicação.

  3. O Estado deve assegurar a existência e o funcionamento independente e qualitativamente competitivo de um serviço público de rádio e televisão.

  4. A lei estabelecerá as formas de exercício da liberdade de imprensa.

Artigo 45.º (Direito de tempo de transmissão, direito de resposta e de resposta política)

  1. Durante as eleições gerais e locais e os referendos, os candidatos têm direito a tempo de emissão nas estações de rádio e televisão estatais de acordo com o âmbito da eleição ou referendo, nos termos da Constituição e da lei.

  2. Os partidos políticos com assento na Assembleia Nacional têm direito de resposta e resposta política às declarações do Executivo, nos termos regulados por lei.

Artigo 46.º (Liberdade de residência, circulação e emigração)

  1. Qualquer cidadão que resida legalmente em Angola pode livremente fixar residência, deslocar-se e instalar-se em qualquer parte do território nacional, salvo nos casos previstos na Constituição e quando a lei estabeleça restrições, nomeadamente quanto à entrada e residência, protecção do ambiente ou interesses nacionais vitais.

  2. Todo o cidadão é livre de emigrar e sair do território nacional e a ele regressar, sem prejuízo de quaisquer restrições decorrentes do cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.

Artigo 47.º (Liberdade de reunião e manifestação)

  1. É garantida a todos os cidadãos a liberdade de reunião e manifestação pacífica e desarmada, sem necessidade de qualquer autorização e nos termos da lei.

  2. As autoridades competentes devem ser previamente notificadas das reuniões e manifestações realizadas em locais públicos, nos termos e para os fins previstos na lei.

Artigo 48. (Liberdade de associação)

  1. Todos os cidadãos têm o direito de se associarem livremente sem necessidade de autorização administrativa, desde que tais associações sejam organizadas com base em princípios democráticos, nos termos da lei.

  2. As associações prosseguem os seus fins livremente e sem interferência do poder público e não podem ser dissolvidas nem ter as suas atividades suspensas, salvo nos casos previstos na lei.

  3. Ninguém pode ser obrigado a pertencer a uma associação, nem ser coagido por qualquer meio a permanecer membro de uma.

  4. São proibidas quaisquer associações ou agrupamentos cujos fins ou atividades sejam contrários à ordem constitucional, ou que incitem e pratiquem a violência, promovam o tribalismo, o racismo, a ditadura, o fascismo ou a xenofobia, além de quaisquer associações de tipo militar, militarizado ou paramilitar.

Artigo 49.º (Liberdade de associação profissional e empresarial)

  1. A todos os membros das profissões liberais ou independentes e, em geral, a todos os trabalhadores independentes é garantida a liberdade de associação profissional para a defesa dos seus direitos e interesses e para regular a ética de cada profissão.

  2. As associações de membros das profissões liberais ou independentes regem-se pelos princípios da organização e funcionamento democráticos e da independência do Estado, nos termos da lei.

  3. Os padrões éticos das associações profissionais não podem contrariar a ordem constitucional, os direitos humanos fundamentais ou a lei.

Artigo 50.º (Liberdades sindicais)

  1. Deve-se reconhecer que todos os trabalhadores têm a liberdade de criar organizações sindicais para defender seus interesses coletivos e individuais.

  2. Deve ser reconhecido que as associações sindicais têm o direito de defender os direitos e interesses dos trabalhadores e exercer o direito ao diálogo social, que deve ter devidamente em conta os direitos humanos fundamentais das pessoas e das comunidades e a capacidade real da economia, nos termos da lei.

  3. A lei regulará a constituição, filiação, federação, organização e extinção das associações sindicais e garantirá a sua autonomia e independência face aos empregadores e ao Estado.

Artigo 51.º (Direito de greve e proibição de lock-out)

  1. Os trabalhadores terão direito à greve.

  2. Os lock-outs são proibidos e os empregadores não podem paralisar total ou parcialmente uma empresa, proibindo o acesso dos trabalhadores aos locais de trabalho ou similares como forma de influenciar o resultado de conflitos trabalhistas.

  3. A lei regulará o exercício do direito de greve e estabelecerá limitações aos serviços e actividades considerados essenciais e urgentes para a satisfação de necessidades sociais vitais.

Artigo 52.º (Participação na vida pública)

  1. Todo cidadão tem o direito de participar da vida política e da direção dos negócios públicos, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos, e de ser informado da atuação do Estado e da gestão dos negócios públicos, nos termos da Constituição. e por lei.

  2. É dever de todo cidadão cumprir e respeitar a lei e obedecer às ordens das autoridades legítimas emanadas nos termos da Constituição e da lei, respeitando os direitos, liberdades e garantias fundamentais.

Artigo 53.º (Pertencente ao cargo público)

  1. Todo cidadão tem o direito livre e igual de se candidatar a cargos públicos, nos termos da Constituição e da lei.

  2. Ninguém pode ser prejudicado quanto à sua nomeação, emprego ou carreira profissional, nem aos benefícios sociais a que tenha direito, pelo exercício de direitos políticos ou pelo exercício de cargos públicos, nos termos da Constituição e da lei .

  3. Ao regular o direito de elegibilidade, a lei apenas determinará as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e assegurar a independência e imparcialidade no exercício dos respectivos cargos.

Artigo 54. (Direito de voto)

  1. Todo o cidadão que tenha atingido a idade de dezoito anos tem o direito de votar e ser elegível para qualquer órgão da autarquia estadual ou local e cumprir os seus mandatos ou mandatos, nos termos da Constituição e da lei.

  2. O direito de voto não pode ser restringido, salvo no que diz respeito às incapacidades e inelegibilidades previstas na Constituição.

  3. O exercício do direito de voto é pessoal e intransmissível e constitui um dever cívico.

Artigo 55.º (Liberdade para formar associações políticas e partidos políticos)

  1. Haverá liberdade para criar associações políticas e partidos políticos, nos termos da Constituição e da lei.

  2. Todo cidadão tem o direito de participar em associações e partidos políticos, nos termos da Constituição e da lei.

SEÇÃO II. GARANTIA DE DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS

Artigo 56.º (Garantia geral do Estado)

  1. O Estado reconhece como invioláveis os direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição e cria as condições políticas, económicas, sociais e culturais e de paz e estabilidade que garantam a sua efectiva realização e protecção, nos termos da Constituição e da lei. .

  2. É dever de todas as autoridades públicas respeitar e garantir o livre exercício dos direitos e liberdades fundamentais e o cumprimento dos deveres constitucionais e legais.

Artigo 57.º (Restrição de direitos, liberdades e garantias)

  1. A lei só pode restringir direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição e essas restrições devem limitar-se ao necessário, proporcional e razoável numa sociedade livre e democrática para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos.

  2. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias devem ser de natureza geral e abstrata e não podem ter efeito retroativo nem reduzir a extensão ou alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

Artigo 58.º (Limitação ou suspensão de direitos, liberdades e garantias)

  1. O exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos só pode ser limitado ou suspenso em caso de estado de guerra, de sítio ou de emergência, nos termos da Constituição e da lei.

  2. O estado de guerra, de sítio ou de emergência só pode ser declarado em parte ou na totalidade do território nacional nos casos de agressão real ou iminente por forças estrangeiras, grave ameaça ou perturbação da ordem democrática constitucional ou calamidade pública.

  3. A decisão de optar pelo estado de guerra, de sítio ou de emergência, para além da sua declaração e execução, deve sempre limitar-se às medidas necessárias e adequadas à manutenção da ordem pública e à defesa do interesse geral, observado o princípio da proporcionalidade e limitado, nomeadamente no que diz respeito à extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário para restabelecer prontamente a normalidade constitucional.

  4. A declaração do estado de guerra, de sítio ou de emergência confere às autoridades públicas o poder e a responsabilidade de tomar as medidas necessárias ao restabelecimento da normalidade constitucional.

  5. A declaração do estado de guerra, de sítio ou de emergência não pode, em caso algum:

    1. A aplicação das normas constitucionais relativas às competências e funcionamento dos órgãos que exercem o poder soberano;

    2. Os direitos e imunidades dos membros dos órgãos que exercem o poder soberano;

    3. O direito à vida, integridade pessoal e identidade pessoal;

    4. Capacidade civil e cidadania;

    5. A natureza não retroativa do direito penal;

    6. O direito de defesa;

    7. Liberdade de consciência e religião.

  6. Lei especial regulará o estado de guerra, de sítio ou de emergência.

Artigo 59.º (Proibição da pena de morte)

A pena de morte será proibida.

Artigo 60.º (Proibição da tortura e dos tratamentos degradantes)

Ninguém será submetido a tortura, trabalho forçado ou tratamento cruel, degradante ou desumano.

Artigo 61.º (Crimes repugnantes e violentos)

Serão imprescritíveis e inelegíveis para anistia ou liberdade provisória, mediante aplicação de medidas coercitivas:

  1. Genocídio e crimes contra a humanidade, conforme estipulado em lei;

  2. Crimes previstos como tal em lei.

Artigo 62.º (Irreversibilidade da anistia)

Os efeitos jurídicos das anistias implementadas nos termos da lei aplicável serão considerados válidos e irreversíveis.

Artigo 63.º (Direitos dos detidos e presos)

Qualquer pessoa privada da sua liberdade deve ser informada, no momento da sua prisão ou detenção, dos respetivos motivos e dos seus direitos, nomeadamente:

  1. Fazer constar o mandado de prisão ou detenção expedido pela autoridade competente, nos termos da lei;

  2. Ser informado do local onde serão levados;

  3. Ter seus familiares e advogados informados sobre sua prisão ou detenção e o local para onde serão levados;

  4. Escolher um advogado ou advogado de sua confiança para acompanhar os inquéritos policiais e jurídicos;

  5. Consultar um advogado antes de fazer uma declaração;

  6. Permanecer em silêncio e não prestar declarações ou fazê-lo apenas na presença de um advogado de sua escolha;

  7. Não fazer confissões e declarações que os incriminem;

  8. A comparecer perante o magistrado competente para confirmação ou não da sua prisão e a ser julgado no prazo legalmente estabelecido ou posto em liberdade;

  9. Comunicar numa língua que compreendam ou através de um intérprete.

Artigo 64.º (Privação da liberdade)

  1. A privação da liberdade só será permitida nos casos e nas condições determinadas por lei.

  2. A polícia ou qualquer outra entidade só poderá deter ou efetuar a prisão nos casos previstos na Constituição e na lei, em flagrante delito ou de posse de mandado expedido pela autoridade competente.

Artigo 65.º (Aplicação do direito penal)

  1. A responsabilidade criminal é pessoal e intransferível.

  2. Ninguém pode ser condenado penalmente se o acto ou omissão em causa não for punível nos termos de lei pré-existente, nem ser objecto de medida de segurança sem que os pressupostos estejam fixados em lei pré-existente. lei.

  3. Nenhuma sentença ou medida de segurança será aplicada a menos que esteja expressamente sancionada em lei preexistente.

  4. Ninguém pode ser objeto de pena ou medida de segurança mais severa do que as previstas no momento da conduta em causa ou da verificação dos respetivos pressupostos, aplicando-se as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido retroativamente.

  5. Ninguém deve ser julgado mais de uma vez pelo mesmo assunto.

  6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito à revisão das suas sentenças e à indemnização pelos danos sofridos, nos termos da lei.

Artigo 66.º (Limites das penas e medidas de segurança)

  1. Nenhuma pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade será de natureza perpétua ou de duração ilimitada ou indefinida.

  2. Os condenados que sejam objecto de pena ou medida de segurança que os privem da liberdade conservam os seus direitos fundamentais, ressalvadas apenas as limitações inerentes às suas condenações e aos requisitos específicos impostos pela execução das respectivas penas.

Artigo 67.º (Garantias em processo penal)

  1. Ninguém pode ser detido, preso ou levado a julgamento salvo nos termos da lei, sendo garantido a todos os arguidos ou presos o direito à defesa, recurso e aconselhamento jurídico.

  2. Todos os cidadãos serão presumidos inocentes até que sua sentença tenha transitado em julgado.

  3. O arguido terá o direito de escolher advogado ou defensor e de ser por eles assistido durante todo o processo, devendo os casos e fases em que é obrigatória a assistência jurídica serem especificados na lei.

  4. Os arguidos e reclusos têm o direito de receber visitas do seu advogado, familiares, amigos e conselheiro religioso e de se corresponderem com eles, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 63.º e no n.º 3 do artigo 194.º.

  5. Aos arguidos ou reclusos que não possam constituir advogado por razões financeiras deve, nos termos da lei, ser assegurada assistência judiciária adequada.

  6. Qualquer pessoa condenada tem o direito de interpor recurso ou recurso extraordinário para o tribunal competente da sua sentença penal, nos termos da lei.

Artigo 68. (Habeas corpus)

  1. Todos têm o direito de requerer habeas corpus contra o abuso de poder sob a forma de prisão ou detenção ilegal, a ser interposto no tribunal competente.

  2. O pedido de habeas corpus pode ser feito pelo interessado ou por qualquer pessoa que exerça seus direitos políticos.

  3. O processo de habeas corpus será regulamentado por lei.

Artigo 69. (Habeas data)

  1. Todas as pessoas têm o direito de requerer o habeas data para assegurar que sejam informadas de qualquer informação sobre si contidas em arquivos, arquivos e registos informáticos, e que sejam informadas da finalidade a que se destinam e, além disso, , terá o direito de exigir a sua correcção ou actualização, nos termos da lei e salvaguardado o segredo de Estado e jurídico.

  2. É proibido o registo e tratamento de dados referentes a convicções políticas, filosóficas ou ideológicas, fé religiosa, filiação a partidos políticos ou sindicatos ou origens étnicas de cidadãos para fins discriminatórios.

  3. O acesso aos dados pessoais de terceiros e a transferência de dados pessoais de um arquivo para outro dentro de diferentes departamentos ou instituições também são proibidos, exceto nos casos previstos em lei ou norma legal.

  4. Ao habeas data aplica-se o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações.

Artigo 70. (Extradição e deportação)

  1. Não é permitida a deportação ou extradição de cidadãos angolanos do território nacional.

  2. A extradição de cidadãos estrangeiros por motivos políticos, por acusações puníveis com a pena de morte ou nos casos em que se reconheça justificadamente que a extradição pode conduzir à tortura, tratamento desumano ou cruel da pessoa em causa ou resultar em danos irreversíveis à sua integridade física sob a lei do Estado que solicita a extradição, não será permitida.

  3. Nos termos da lei, os tribunais angolanos devem conhecer as acusações feitas contra os cidadãos cuja extradição não é permitida, de acordo com o disposto nas alíneas anteriores deste artigo.

  4. A expulsão do território nacional de cidadãos estrangeiros ou apátridas com autorização de residência no país ou que tenham requerido asilo só será determinada por decisão judicial, salvo quando a autorização tenha sido revogada, nos termos da lei.

  5. A lei regulará os requisitos e condições para a extradição e expulsão de estrangeiros.

Artigo 71.º (Direito de asilo)

  1. A todos os cidadãos estrangeiros ou expatriados é assegurado o direito de asilo em caso de perseguição por motivos políticos, nomeadamente os que impliquem grave ameaça ou perseguição em resultado do seu trabalho pela democracia, independência nacional, paz entre os diferentes povos, liberdade e direitos humanos, de acordo com as leis em vigor e os instrumentos internacionais.

  2. A lei definirá o estatuto dos refugiados políticos.

Artigo 72.º (Direito a um julgamento justo e adequado)

Deve ser reconhecido que todo cidadão tem direito a um julgamento justo e rápido, de acordo com a lei.

Artigo 73.º (Direito de apresentar petições, denúncias, reclamações e queixas)

Toda pessoa tem o direito de, individual ou coletivamente, apresentar petições, denúncias, reclamações ou reclamações aos órgãos de soberania ou quaisquer outras autoridades em defesa de seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, bem como de ser informada o resultado de sua consideração dentro de um período de tempo razoável.

Artigo 74.º (Direito à ação popular)

Todo cidadão, individualmente ou por meio de associações que representem interesses específicos, tem o direito de agir judicialmente nos casos e nos termos estabelecidos por lei, com o objetivo de anular atos lesivos à saúde pública, ao patrimônio público, histórico e cultural patrimônio, o meio ambiente, a qualidade de vida, os direitos do consumidor, a legalidade dos atos administrativos e quaisquer outros interesses coletivos.

Artigo 75.º (Responsabilidade do Estado e demais entidades públicas)

  1. O Estado e as demais pessoas colectivas públicas respondem solidária e civilmente pelas acções e omissões cometidas pelos seus órgãos, respectivos titulares, agentes e funcionários no exercício das suas funções legislativas, judiciárias e administrativas ou em decorrência das mesmas. resultar na violação de direitos, liberdades e garantias ou em prejuízos a seus titulares ou a terceiros.

  2. Os responsáveis por estes actos ou omissões respondem pelos mesmos, criminal e disciplinarmente, nos termos da lei.

CAPÍTULO III. DIREITOS E DEVERES ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

Artigo 76.º (Direito ao trabalho)

  1. O trabalho será direito e dever de todos.

  2. Todo trabalhador terá direito à formação profissional, remuneração justa, dias de descanso, férias, proteção e saúde e segurança no trabalho, nos termos da lei.

  3. A fim de assegurar o direito ao trabalho, caberá ao Estado promover:

    1. A implementação de políticas de geração de trabalho;

    2. Igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou tipo de trabalho e condições que impeçam a exclusão ou limitação por qualquer forma de discriminação;

    3. Formação acadêmica e desenvolvimento científico e tecnológico, bem como desenvolvimento vocacional para os trabalhadores.

  4. O despedimento sem justa causa é ilegal e os empregadores são obrigados a pagar justa indemnização aos trabalhadores despedidos, nos termos da lei.

Artigo 77.º (Saúde e proteção social)

  1. O Estado promoverá e garantirá as medidas necessárias para assegurar o direito universal aos cuidados médicos e de saúde, bem como o direito à assistência à infância e à maternidade, à assistência na doença, na invalidez, na velhice e nas situações em que se encontre impossibilitada de trabalhar. , de acordo com a lei.

  2. A fim de garantir o direito à assistência médica e sanitária, incumbe ao Estado:

    1. Desenvolver e garantir um serviço de saúde operacional em todo o território nacional;

    2. Regulamentar a produção, distribuição, comercialização, venda e uso de produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;

    3. Incentivar o desenvolvimento da formação médica e cirúrgica e da investigação em medicina e cuidados de saúde.

  3. As iniciativas privadas e cooperativas nos domínios da saúde, da previdência e da segurança social são tuteladas pelo Estado e exercidas nas condições previstas na lei.

Artigo 78. (Direitos do consumidor)

  1. Os consumidores têm direito a bens e serviços de qualidade, informação e esclarecimento, garantias de produtos e proteção nas relações de consumo.

  2. O consumidor tem o direito de ser protegido contra a fabricação e fornecimento de bens e serviços nocivos à saúde e à vida, devendo ser ressarcido pelos danos sofridos.

  3. A publicidade de bens e serviços de consumo será regulamentada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade dissimulada, indireta ou enganosa.

  4. A lei deve proteger os consumidores e garantir a defesa dos seus interesses.

Artigo 79.º (Direito à educação, cultura e desporto)

  1. O Estado deve promover o acesso de todos à literacia, educação, cultura e desporto, incentivando diversos agentes privados a envolverem-se na sua implementação, nos termos da lei

  2. O Estado promoverá a ciência e a pesquisa científica e tecnológica.

  3. As iniciativas privadas e cooperativas nos domínios da educação, cultura e desporto serão exercidas nos termos previstos na lei.

Artigo 80. (Infância)

  1. As crianças têm o direito de receber atenção especial da família, da sociedade e do Estado que, trabalhando em estreita colaboração, devem garantir que sejam totalmente protegidas contra todas as formas de negligência, discriminação, opressão, exploração e abuso de autoridade, no seio da família e em outras instituições.

  2. As políticas públicas relativas à família, educação e saúde devem resguardar o princípio do interesse superior da criança, como forma de garantir seu pleno desenvolvimento físico, mental e cultural.

  3. O Estado garantirá proteção especial às crianças órfãs, deficientes, abandonadas ou de qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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