Constituição de Angola de 2010

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:
  • O Estado regulará a adoção de crianças, promovendo a sua integração no ambiente familiar e procurando assegurar o seu pleno desenvolvimento.

  • Os menores em idade escolar estão proibidos de trabalhar, nos termos da lei.

  • Artigo 81. (Juventude)

    1. A fim de assegurar o gozo efetivo de seus direitos econômicos, sociais e culturais, os jovens devem receber proteção especial, especialmente:

      1. Na educação, formação profissional e cultura;

      2. No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e no que respeita à segurança social;

      3. No acesso à habitação;

      4. Na educação física e no esporte;

      5. No uso de seu tempo de lazer.

    2. Para dar cumprimento ao disposto no número anterior, a lei estabelecerá as bases para o desenvolvimento de políticas de juventude.

    3. Os objectivos prioritários da política de juventude serão o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação das condições necessárias à sua integração efectiva na vida profissional, o amor à livre criatividade e o sentido de serviço comunitário.

    4. Atuando em cooperação com famílias, escolas, empresas, organizações de moradores, associações e fundações culturais e coletivos culturais e recreativos, o Estado deve fomentar e apoiar organizações juvenis na prossecução dos referidos objetivos, além de intercâmbios juvenis internacionais.

    Artigo 82.º (Os idosos)

    1. Os idosos têm direito à segurança económica, à habitação e a uma vida familiar e comunitária que respeite a sua autonomia pessoal e previna e supere o isolamento ou a marginalização social.

    2. As políticas para os idosos devem incluir medidas econômicas, sociais e culturais que ofereçam aos idosos oportunidades de realização pessoal por meio da participação ativa na vida comunitária.

    Artigo 83.º (Cidadãos com deficiência)

    1. Os cidadãos com deficiência gozam plenamente dos direitos e ficam sujeitos aos deveres consagrados na Constituição, sem prejuízo de quaisquer restrições ao exercício ou cumprimento dos direitos e deveres de que não possam, ou não plenamente, gozar ou cumprir .

    2. O Estado deve adotar uma política nacional para a prevenção da deficiência, o tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos com deficiência, o apoio às suas famílias e a eliminação dos obstáculos à mobilidade.

    3. O Estado deve adotar políticas que visem a sensibilização da sociedade para os deveres de inclusão, respeito e solidariedade para com os cidadãos com deficiência.

    4. O Estado deve fomentar e apoiar a educação especial e a formação técnica e profissional dos cidadãos com deficiência.

    Artigo 84.º (Ex-combatentes e veteranos da nação)

    1. Os combatentes da luta pela independência nacional, os veteranos do país, os inválidos em serviço militar ou paramilitar e os filhos menores e cônjuges sobreviventes dos combatentes mortos em combate, gozam de estatuto especial e da protecção do Estado e da sociedade, ao abrigo da termos da Constituição e da lei.

    2. Compete ao Estado promover políticas que assegurem a integração social, económica e cultural dos cidadãos referidos no número anterior, bem como proteger, honrar e preservar as conquistas históricas em que desempenharam um papel preponderante.

    Artigo 85.º (Direito à habitação e qualidade de vida)

    Todo cidadão tem direito à moradia e qualidade de vida.

    Artigo 86.º (Comunidades no exterior)

    O Estado deve incentivar as associações de angolanos no exterior e promover as ligações com o país, bem como os laços económicos, sociais, culturais e patrióticos e a solidariedade com as comunidades angolanas aí sediadas ou com as comunidades que com Angola tenham uma relação de origem, consanguinidade, cultura e história.

    Artigo 87.º (Património histórico, cultural e artístico)

    1. Os cidadãos e as comunidades têm direito ao respeito, valorização e preservação da sua identidade cultural, linguística e artística.

    2. O Estado deve promover e incentivar a conservação e valorização do património histórico, cultural e artístico do povo angolano.

    Artigo 88.º (Dever de contribuir)

    Será dever de todos contribuir para a despesa pública e para a sociedade na proporção dos seus meios económicos e dos benefícios de que gozam, através de impostos e encargos baseados num regime de tributação equitativo, nos termos da lei.

    TÍTULO III. ORGANIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E FISCAL

    CAPÍTULO I. PRINCÍPIOS GERAIS

    Artigo 89. (Princípios Fundamentais)

    1. A organização e regulação das atividades económicas assenta na garantia geral dos direitos e liberdades económicas em geral e na valorização do trabalho, da dignidade humana e da justiça social, de acordo com os seguintes princípios fundamentais:

      1. O papel do Estado como regulador da economia e coordenador do desenvolvimento económico nacional equilibrado, nos termos da Constituição e da lei;

      2. Liberdade de participação em iniciativas económicas e empresariais, exercida nos termos da lei;

      3. Uma economia de mercado baseada nos princípios e valores da sã concorrência, moralidade e ética, conforme prescrito e assegurado por lei;

      4. Respeito e proteção à propriedade e iniciativas privadas;

      5. A função social da propriedade;

      6. Redução dos desequilíbrios regionais e das desigualdades sociais;

      7. Diálogo social;

      8. Proteção do consumidor e do meio ambiente.

    2. As formas e o regime de intervenção do Estado serão regulamentados por lei.

    Artigo 90. (Justiça social)

    O Estado deve promover o desenvolvimento social:

    1. Adotar critérios de redistribuição de riqueza que priorizem os cidadãos e, em particular, os setores mais vulneráveis e necessitados da sociedade;

    2. Promover a justiça social, como dever do Estado, através de uma política fiscal que assegure justiça, equidade e solidariedade em todos os âmbitos da vida nacional;

    3. Incentivar, apoiar e regular as intervenções do setor privado associadas à conquista dos direitos sociais;

    4. Eliminar os obstáculos económicos, sociais e culturais a uma verdadeira igualdade de oportunidades para os cidadãos;

    5. Assegurar que todos os cidadãos usufruam dos benefícios resultantes do esforço coletivo em matéria de desenvolvimento, nomeadamente no que diz respeito à melhoria quantitativa e qualitativa do nível de vida.

    Artigo 91. (Planejamento)

    1. Compete ao Estado coordenar, regular e fomentar o desenvolvimento nacional com base num sistema de planeamento, nos termos da Constituição e da lei e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º desta Constituição.

    2. O objetivo do planejamento será promover o desenvolvimento sustentável e harmonioso do país, garantindo a distribuição justa da renda nacional, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida de todos os cidadãos.

    3. A lei definirá e regulará o sistema nacional de planejamento.

    Artigo 92.º (Setores económicos)

    1. O Estado deve garantir a coexistência dos setores público, privado e cooperativo, assegurando que todos sejam tratados e protegidos nos termos da lei.

    2. O Estado reconhece e protege o direito das comunidades rurais ao uso e aproveitamento dos meios de produção, nos termos da Constituição, da lei e do direito consuetudinário.

    Artigo 93.º (Responsabilidades exclusivas do Estado)

    1. As atividades dos bancos centrais e emissores serão de responsabilidade exclusiva do Estado.

    2. A lei definirá e regulamentará as atividades econômicas de responsabilidade exclusiva do Estado, além das condições de acesso às diversas atividades econômicas.

    Artigo 94.º (Propriedade do Estado)

    Os bens do Estado e das diversas pessoas colectivas de direito público pertencem ao domínio público ou privado, nos termos da Constituição e da lei.

    Artigo 95. (Domínio público)

    1. Constituem propriedade do domínio público:

      1. Águas interiores, águas territoriais e leitos marinhos adjacentes, além de lagos, lagoas e cursos d'água, inclusive seus leitos;

      2. Recursos biológicos e não biológicos existentes nas águas interiores e territoriais, na zona contígua, na zona económica exclusiva e na plataforma continental;

      3. Espaço aéreo nacional;

      4. Jazidas minerais, fontes de águas minerais e medicinais, cavidades naturais subterrâneas e outros recursos naturais existentes no solo e subsolo, com exceção de rochas, terra comum e outros materiais habitualmente utilizados como matérias-primas na construção civil;

      5. Estradas e ruas públicas, portos, aeroportos, pontes e linhas ferroviárias públicas;

      6. Praias e zonas costeiras;

      7. Áreas de terra reservadas à protecção do ambiente, designadamente parques e reservas naturais para a preservação da flora e fauna selvagens, e respectivas infra-estruturas;

      8. Zonas reservadas a portos e aeroportos e assim classificadas por lei;

      9. Zonas reservadas à defesa militar;

      10. Monumentos e bens de interesse nacional, devidamente classificados e incluídos no domínio público, nos termos da lei;

      11. Qualquer outro bem determinado por lei ou reconhecido pelo direito internacional.

    2. Todos os bens de domínio público serão intransferíveis, imprescritíveis e imunes a penhora.

    3. A lei regulará o regime jurídico dos bens do domínio público e definirá o que pertence ao Estado e às pessoas colectivas de direito público, o regime e as formas de concessão e o regime de alienação dos referidos bens.

    Artigo 96. (Domínio privado)

    Os bens que não estejam expressamente previstos na Constituição e na lei como pertencentes ao domínio público do Estado e as várias pessoas colectivas de direito público pertencem ao domínio privado do Estado, ficam sujeitos ao regime do direito privado ou regime especial, e sua administração será regulamentada por lei.

    Artigo 97.º (Irreversibilidade da nacionalização e confisco)

    Todos os efeitos jurídicos da nacionalização e do confisco realizados nos termos da legislação aplicável serão considerados válidos e irreversíveis, sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre reprivatizações.

    Artigo 98. (Direitos da terra)

    1. Toda a terra pertence originariamente ao Estado e faz parte do seu domínio privado, com o objectivo de conceder e proteger os direitos fundiários das pessoas singulares ou colectivas e das comunidades rurais, nos termos da Constituição e da lei e sem prejuízo do disposto no ponto 3 deste artigo.

    2. O Estado reconhece e garante o direito à propriedade privada da terra, constituída nos termos da lei.

    3. O Estado apenas concede a propriedade privada da terra e a sua transmissão aos cidadãos nacionais, nos termos da lei.

    CAPÍTULO II. SISTEMA FINANCEIRO E FISCAL

    Artigo 99. (Sistema financeiro)

    1. O sistema financeiro deve ser organizado de forma a garantir a acumulação, depósito, capitalização e segurança da poupança, bem como a mobilização e aplicação dos recursos financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social, nos termos da Constituição e da lei. .

    2. A organização, funcionamento e supervisão das instituições financeiras são regulados por lei.

    Artigo 100.º (Banco Nacional de Angola)

    1. O Banco Nacional de Angola, enquanto banco central emissor, assegura a preservação do valor da moeda nacional e participa na definição das políticas monetária, financeira e cambial.

    2. A lei prescreve a organização, funções e atribuições do Banco Nacional de Angola.

    Artigo 101. (Sistema fiscal)

    O sistema fiscal visa atender às necessidades financeiras do Estado e demais entidades públicas, assegurar a realização das políticas econômicas e sociais do Estado e assegurar a justa distribuição da renda e da riqueza nacional.

    Artigo 102. (Impostos)

    1. Os impostos só podem ser criados por lei, que determinará a sua aplicabilidade e taxa, benefícios fiscais e garantias aos contribuintes.

    2. A regulamentação fiscal não será retroativa, salvo se aplicada como sanção, quando for mais favorável aos contribuintes.

    3. A criação de impostos a pagar pelas autarquias e a responsabilidade pela sua cobrança serão definidas por lei.

    Artigo 103.º (Contribuições especiais)

    1. A criação, modificação ou cancelamento de contribuições especiais devidas por serviços públicos, uso do domínio público e em quaisquer outros casos previstos em lei devem ser previstos na lei reguladora do ordenamento jurídico competente.

    2. As contribuições para a segurança social, os pagamentos por trabalho ou serviços prestados por entidades ou organismos públicos nos termos do direito privado e quaisquer outras contribuições previstas na lei regem-se por legislação específica.

    Artigo 104. (Orçamento do Estado)

    1. O Orçamento do Estado constitui o plano financeiro estatal consolidado anual ou plurianual e deve refletir os objetivos, metas e medidas constantes dos instrumentos nacionais de planeamento.

    2. O Orçamento do Estado é um orçamento único, estima o nível de receitas a obter e fixa os limites das despesas autorizadas em cada exercício para todos os serviços, instituições públicas, fundos autónomos e segurança social, para além das autarquias locais. , a fim de assegurar o financiamento de todas as despesas previstas.

    3. O Estado define as regras de elaboração, apresentação, aprovação, execução, fiscalização e controlo do Orçamento do Estado.

    4. A execução do Orçamento do Estado obedece aos princípios da transparência e da boa governação e é fiscalizada pela Assembleia Nacional e pelo Tribunal de Contas, nos termos definidos na lei.

    TÍTULO IV. ORGANIZAÇÃO DO PODER DO ESTADO

    CAPÍTULO I. PRINCÍPIOS GERAIS

    Artigo 105.º (Órgãos soberanos)

    1. O Presidente da República, a Assembleia Nacional e os tribunais são órgãos de soberania.

    2. A formação, composição, competências e funcionamento dos órgãos de soberania são definidos na Constituição.

    3. Os órgãos de soberania devem respeitar a separação e interdependência das funções estabelecidas na Constituição.

    Artigo 106.º (Nomeação do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional)

    O Presidente da República e os Deputados à Assembleia Nacional são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico, nos termos da Constituição e da lei.

    Artigo 107.º (Administração eleitoral)

    1. Os procedimentos eleitorais serão organizados por órgãos independentes da administração eleitoral cuja estrutura, funções, composição e responsabilidades serão definidas por lei.

    2. O recenseamento eleitoral é oficial, obrigatório e permanente, nos termos da lei.

    CAPÍTULO II. PODER EXECUTIVO

    SEÇÃO I. PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Artigo 108.º (Chefe de Estado e Poder Executivo)

    1. O Presidente da República é o Chefe de Estado, o Poder Executivo e o Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas.

    2. O Presidente da República exerce o poder executivo, coadjuvado por um Vice-Presidente, Ministros de Estado e Ministros.

    3. Os Ministros de Estado e os Ministros são coadjuvados pelos Secretários de Estado ou Vice-Ministros, quando existam.

    4. O Presidente da República promove e assegura a unidade nacional e a independência e integridade territorial do país e representa a nação no território nacional e internacionalmente.

    5. O Presidente da República deve respeitar e defender a Constituição, zelar pelo cumprimento das leis, acordos e tratados internacionais e promover e garantir o regular funcionamento dos órgãos do Estado.

    Artigo 109. (Eleição)

    1. É eleito Presidente da República e Chefe do Executivo o titular da lista nacional do partido político ou coligação de partidos políticos mais votados nas eleições gerais realizadas nos termos do artigo 142.º desta Constituição.

    2. O indivíduo que encabeça a lista é identificado no boletim de voto para benefício dos eleitores.

    Artigo 110. (Elegibilidade)

    1. São elegíveis para a eleição para Presidente da República os cidadãos de origem angolana com idade igual ou superior a trinta e cinco anos que residam habitualmente no país há pelo menos dez anos e estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e das suas capacidades físicas e mentais.

    2. São inelegíveis para a eleição de Presidente da República:

      1. Cidadãos de qualquer nacionalidade adquirida;

      2. Servindo juízes e promotores públicos;

      3. Juízes ao serviço do Tribunal Constitucional;

      4. Juízes ao serviço do Tribunal de Contas;

      5. O Provedor de Justiça e o Provedor Adjunto;

      6. Membros dos órgãos de administração eleitoral;

      7. Soldados e membros das forças armadas em serviço ativo;

      8. Ex-Presidentes da República que tenham cumprido dois mandatos, tenham sido destituídos ou tenham renunciado ou abandonado o cargo.

    Artigo 111. (Indicações)

    1. As nomeações para Presidente da República serão propostas pelos partidos políticos ou coligações de partidos políticos.

    2. As candidaturas referidas no número anterior podem incluir cidadãos não filiados em partido político concorrente ou coligação de partidos políticos.

    Artigo 112.º (Data da eleição)

    1. As eleições gerais devem ser convocadas até noventa dias antes do termo do mandato do Presidente da República em exercício e dos Deputados à Assembleia Nacional.

    2. As eleições gerais realizam-se trinta dias antes do termo do mandato do Presidente da República em exercício e dos Deputados à Assembleia Nacional.

    SEÇÃO II. MANDATO, INAUGURAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

    Artigo 113. (Termo de mandato)

    1. O mandato do Presidente da República tem a duração de cinco anos, começando com a posse e terminando com a posse do novo Presidente eleito.

    2. Cada cidadão pode exercer até dois mandatos como Presidente da República.

    Artigo 114. (Inauguração)

    1. O Presidente da República eleito é empossado pelo Presidente do Tribunal Constitucional.

    2. A posse ocorrerá até quinze dias após a publicação oficial dos resultados eleitorais.

    3. A eleição do Presidente da República constitui motivo justificável para adiar a tomada de mandato parlamentar.

    Artigo 115. (Juramento)

    Durante a posse, o Presidente da República eleito, com a mão direita apoiada na Constituição da República de Angola, presta o seguinte juramento:

    • Eu (nome completo), ao tomar posse do cargo de Presidente da República, juro pela minha honra:

    Eu (nome completo), ao tomar posse do cargo de Presidente da República, juro pela minha honra:

    • Desempenhar fielmente o ofício com o qual estou investido;

    Observar a Constituição da República de Angola e as leis do país e fazer com que sejam observadas;

    Defender a independência, soberania e unidade da nação e a integridade territorial do país;

    Defender a paz e a democracia e promover a estabilidade, o bem-estar e a promoção social de todos os angolanos.

    Artigo 116.º (Desistência do cargo)

    O Presidente da República pode renunciar ao cargo mediante mensagem dirigida à Assembleia Nacional, notificando também o Tribunal Constitucional.

    SEÇÃO III. RESPONSABILIDADES

    Artigo 117.º (Responsabilidade exclusiva perante a Constituição)

    As atribuições do Presidente da República são as definidas nesta Constituição.

    Artigo 118.º (Mensagem à nação)

    Por ocasião da abertura do parlamento e da Assembleia Nacional o Presidente da República dirige ao país uma mensagem sobre o estado da nação e as políticas recomendadas para a resolução dos principais problemas, a promoção do bem-estar do povo angolano e o desenvolvimento do país.

    Artigo 119.º (Responsabilidades como Chefe de Estado)

    Na qualidade de Chefe de Estado, compete ao Presidente da República:

    1. Nomear o Vice-Presidente da República, de entre os titulares da respectiva lista eleitoral, e exonerá-los;

    2. Convocar eleições gerais e locais nos termos estabelecidos na Constituição e na lei;

    3. Dirigindo-se à Assembleia Nacional;

    4. Em articulação com o Tribunal Constitucional, promovendo a fiscalização prévia e permanente da constitucionalidade de legislação e tratados internacionais, bem como das omissões inconstitucionais, nos termos previstos na Constituição;

    5. Nomear e exonerar Ministros de Estado, Ministros, Secretários de Estado e Vice-Ministros;

    6. Nomear o Juiz Presidente do Tribunal Constitucional e os demais Juízes do referido tribunal;

    7. Nomear o Juiz Presidente do Tribunal Supremo, o Juiz Presidente Adjunto e os restantes Juízes do referido tribunal, por recomendação do respetivo Conselho Superior da Magistratura;

    8. Nomear o Juiz Presidente do Tribunal de Contas, o Juiz Presidente Adjunto e os restantes Juízes do referido tribunal, nos termos da Constituição;

    9. Nomear o Juiz Presidente, o Juiz Presidente Adjunto e os demais Juízes do Supremo Tribunal Militar;

    10. Nomear e exonerar o Procurador-Geral da República, os Procuradores-Gerais Adjuntos e, por recomendação do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, os Procuradores-Gerais Adjuntos, bem como os Procuradores Militares do Supremo Tribunal Militar;

    11. Nomear e exonerar o Governador e os Vice-Governadores do Banco Nacional de Angola;

    12. Nomear e exonerar os Governadores Provinciais e Vice-Governadores;

    13. Convocar referendos, nos termos da Constituição e da lei;

    14. Declarar o estado de guerra e fazer a paz, em consulta com a Assembleia Nacional;

    15. Perdoar ofensas ou comutar penas;

    16. Declarar o estado de sítio, em consulta com a Assembleia Nacional;

    17. Declarar o estado de emergência, em consulta com a Assembleia Nacional;

    18. Atribuição de condecorações e títulos honoríficos, nos termos da lei;

    19. Promulgar e ordenar a publicação da Constituição, leis de revisão constitucional e leis da Assembleia Nacional;

    20. Presidir ao Conselho da República;

    21. Nomear os membros do Conselho Superior da Magistratura, nos termos previstos na Constituição;

    22. Nomear os membros do Conselho da República e do Conselho de Segurança Nacional;

    23. Quaisquer outras responsabilidades estabelecidas na Constituição.

    Art. 120. (Responsabilidades como Poder Executivo)

    Ao Presidente da República, como Poder Executivo, compete:

    1. Definir a orientação política do país;

    2. Direcionar a política nacional;

    3. Submeter a proposta de Orçamento do Estado à Assembleia Nacional;

    4. Dirigir os departamentos e serviços civis e militares do Estado e todas as atividades sob sua administração direta, superintendendo a administração indireta e fiscalizando a administração autônoma;

    5. Definir a estrutura organizacional e estabelecer a composição do poder executivo;

    6. Fixar o número e a designação dos Ministros de Estado, Ministros, Secretários de Estado e Vice-Ministros;

    7. Definir a estrutura organizacional dos Ministérios e aprovar o Regimento do Conselho de Ministros;

    8. Requerer autorização para legislar à Assembleia Nacional, nos termos desta Constituição;

    9. Iniciar legislação, com base em propostas de legislação apresentadas à Assembleia Nacional;

    10. Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Ministros e definir as ordens do dia;

    11. Dirigir e orientar os trabalhos do Vice-Presidente, Ministros de Estado, Ministros e Governadores Provinciais;

    12. Elaborar os regulamentos necessários para a correta execução das leis.

    Artigo 121.º (Responsabilidades em matéria de relações internacionais)

    No âmbito das relações internacionais, compete ao Presidente da República:

    1. Definir e dirigir a execução da política externa do Estado;

    2. Representando o estado;

    3. Assinar e ratificar tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais, conforme o caso e depois de aprovados;

    4. Nomear e exonerar embaixadores do cargo e designar enviados extraordinários;

    5. Credenciamento de representantes diplomáticos estrangeiros.

    Artigo 122.º (Responsabilidades como Comandante-em-Chefe)

    Como Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas compete ao Presidente da República:

    1. Servir como Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas;

    2. Assumir o alto comando das Forças Armadas Angolanas em caso de guerra;

    3. Nomear e exonerar o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas e o Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional;

    4. Nomear e exonerar os restantes comandantes e chefes das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional;

    5. Promover e rebaixar oficiais-generais das Forças Armadas Angolanas, em consulta com o Conselho de Segurança Nacional;

    6. Nomear e exonerar o Comandante Geral da Polícia Nacional e os Comandantes Adjuntos da Polícia Nacional, ouvido o Conselho de Segurança Nacional;

    7. Nomear e exonerar os restantes comandantes e chefes da Polícia Nacional, ouvido o Conselho de Segurança Nacional;

    8. Promover e rebaixar os comissários da Polícia Nacional, em consulta com o Conselho de Segurança Nacional;

    9. Nomear e exonerar titulares de cargos, deputados e chefes de departamentos dos órgãos de inteligência e segurança do Estado, em consulta com o Conselho de Segurança Nacional;

    10. Conceder condecorações militares e policiais e títulos honoríficos.

    Artigo 123.º (Responsabilidades em matéria de segurança nacional)

    Em matéria de segurança nacional, compete ao Presidente da República:

    1. Definir políticas de segurança nacional e direcionar sua execução;

    2. Determinar, orientar e decidir sobre a estratégia de implementação da segurança nacional;

    3. Aprovar o plano operacional do sistema de segurança nacional e decidir sobre a estratégia de emprego e utilização das Forças Armadas Angolanas, da Polícia Nacional, das restantes organizações nacionais de protecção e dos órgãos de inteligência e segurança do Estado;

    4. Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Segurança Nacional;

    5. Promover a lealdade à Constituição e às instituições democráticas das Forças Armadas Angolanas, Polícia Nacional e órgãos de inteligência e segurança do Estado.

    Artigo 124.º (Promulgação das leis da Assembleia Nacional)

    1. O Presidente da República promulga as leis da Assembleia Nacional no prazo de trinta dias a contar da sua recepção.

    2. Antes de decorrido este prazo, o Presidente da República pode dirigir à Assembleia Nacional um pedido devidamente fundamentado de reconsideração da legislação ou de algumas das suas normas.

    3. Se, após esta reconsideração, uma maioria de dois terços dos deputados aprovar a legislação, o Presidente da República deve promulgá-la no prazo de quinze dias a contar da sua recepção.

    4. Antes de expirarem os prazos referidos nos números anteriores, o Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a revisão prévia da constitucionalidade das leis da Assembleia Nacional.

    Artigo 125.º (Forma dos atos)

    1. No exercício das suas funções, o Presidente da República emite decretos legislativos presidenciais, decretos legislativos presidenciais provisórios, decretos presidenciais e despachos presidenciais, que são publicados no Diário da República.

    2. Os actos do Presidente da República referidos na alínea e) do artigo 120.º revestem a forma de decretos legislativos presidenciais;

    3. Os atos do Presidente da República referidos no artigo 11.º 90(a),(b),(e),(f),(g),(h),)i),(j),(k),( 1),(m),(n),(o),(p),(q),(r),(u) e (v), Artigo 120(g) e (1), Artigo 121(d) , e o Artigo 122(c),(d),(e),(f),(g),(h),(i) ej), todos da Constituição, tomarão a forma de decretos presidenciais.

    4. Os actos do Presidente da República decorrentes das suas funções de Comandante-em-Chefe das Forças Armadas e não previstos nos números anteriores revestem a forma de Directivas, Instruções, Despachos e Despachos do Comandante-em-Chefe.

    5. Os atos administrativos do Presidente da República assumem a forma de despachos presidenciais.

    Artigo 126.º (Decretos legislativos presidenciais provisórios)

    1. O Presidente da República pode expedir decretos legislativos presidenciais provisórios sempre que, por motivos de urgência e necessidade, tal medida se revele necessária à defesa do interesse público, devendo submetê-los de imediato à Assembleia Nacional, que os pode converter em lei, com ou sem alterações, ou pode rejeitá-los.

    2. Os decretos legislativos presidenciais provisórios têm força de lei.

    3. Não podem ser aprovados decretos legislativos presidenciais provisórios sobre:

      1. Matérias reservadas exclusiva e absolutamente à legislação da Assembleia Nacional;

      2. O Orçamento do Estado;

    4. Também não podem ser aprovados os decretos legislativos presidenciais provisórios relativos a matérias cujas leis já tenham sido aprovadas pela Assembleia Nacional e se encontrem pendentes de promulgação.

    5. Os decretos legislativos presidenciais provisórios são publicados por períodos de sessenta dias, findos os quais perdem vigor, a menos que sejam convertidos em lei pela Assembleia Nacional.

    6. O prazo referido no número anterior é contado a partir da data da publicação do decreto legislativo presidencial provisório no Diário da República.

    7. Os decretos legislativos presidenciais provisórios podem ser prorrogados por igual período de tempo se a Assembleia Nacional não os tiver concluído nos primeiros sessenta dias.

    8. Os decretos legislativos presidenciais provisórios que tenham sido rejeitados pela Assembleia Nacional ou cuja vigência tenha caducado não podem ser reeditados na mesma sessão legislativa.

    SEÇÃO IV. RESPONSABILIDADE, RENÚNCIA E VAGA DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Artigo 127.º (Responsabilidade penal)

    1. O Presidente da República não responderá pelos atos praticados no exercício de suas funções, salvo nas hipóteses de subordinação, traição e crimes definidos nesta Constituição como imprescritíveis e inelegíveis à anistia.

    2. A condenação implicará a destituição do cargo e a desqualificação para mais um mandato.

    3. Pelos crimes não cometidos no exercício do cargo, o Presidente da República responde perante o Supremo Tribunal cinco anos após o termo do seu mandato.

    Artigo 128.º (Demissão política do Presidente da República)

    1. Em caso de perturbação grave do funcionamento regular da Assembleia Nacional ou de crise irremediável nas relações institucionais com a Assembleia Nacional, o Presidente da República pode demitir-se politicamente através de mensagem dirigida à Assembleia Nacional, notificando também o Tribunal Constitucional Tribunal.

    2. A renúncia do Presidente da República nos termos do número anterior implica a dissolução da Assembleia Nacional e a convocação de eleições gerais antecipadas, que devem ocorrer no prazo de noventa dias.

    3. O Presidente da República que renunciou nos termos deste artigo mantém-se em funções para exercer as funções de gestão corrente, até à posse do Presidente da República eleito nas eleições subsequentes.

    4. A renúncia não produz os mesmos efeitos que a renúncia a que se refere o artigo 116.º da presente Constituição e não pode dar lugar a recurso de desistência do processo de destituição nos termos do artigo seguinte.

    Artigo 129.º (Destituição do cargo do Presidente da República)

    1. O Presidente da República pode ser destituído do cargo nas seguintes circunstâncias:

      1. Pelos crimes de traição e espionagem;

      2. Pelos crimes de subordinação, conversão fraudulenta de dinheiro público e corrupção;

      3. Por incapacidade física e mental permanente;

      4. Como titular de uma nacionalidade adquirida;

      5. Por crimes hediondos e violentos, conforme definidos nesta Constituição;

    2. O Presidente da República pode ainda ser destituído do cargo por crime de violação da Constituição quando houver ameaça grave contra:

      1. O Estado Democrático e o Estado de Direito;

      2. Segurança do Estado;

      3. O funcionamento regular das instituições.

    3. Compete ao Supremo Tribunal conhecer e decidir sobre os processos penais referidos nas alíneas a), b) ee) do n.º 1 do presente artigo que sejam instaurados contra o Presidente da República.

    4. Compete ao Tribunal Constitucional conhecer e deliberar sobre os processos de destituição do Presidente da República a que se referem as alíneas c) ed) e 2 do n.º 1 do presente artigo.

    5. Os procedimentos de responsabilidade criminal e de destituição do Presidente da República referidos nos números anteriores obedecem ao seguinte:

      1. A instauração do processo deve ser devidamente fundamentada e é da competência da Assembleia Nacional;

      2. A proposta de instauração de procedimento deverá ser apresentada por um terço dos Conselheiros em pleno exercício do cargo;

      3. A deliberação é aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções, devendo a respectiva comunicação ou interposição de recurso ser posteriormente remetida ao Supremo Tribunal ou ao Tribunal Constitucional, conforme o caso.

    6. Estes processos devem ter prioridade absoluta sobre todos os outros e devem ser apreciados e decididos no prazo máximo de cento e vinte dias a contar da data de recepção do respectivo requerimento.

    Artigo 130. (Cargo vago)

    1. O cargo de Presidente da República fica vago nas seguintes circunstâncias:

      1. Renúncia ao cargo, nos termos do artigo 116.º;

      2. Morte;

      3. Remoção do cargo;

      4. Incapacidade física ou mental permanente;

      5. Abandono de funções.

    2. A vaga é verificada e declarada pelo Tribunal Constitucional, nos termos da Constituição e da lei.

    Artigo 131. (Vice-Presidente)

    1. O Vice-Presidente será um cargo auxiliar do Presidente da República no exercício das suas funções executivas.

    2. O Vice-Presidente substituirá o Presidente da República nas suas ausências do País, impedimentos para o exercício das suas funções e nas situações em que se encontre temporariamente impedido de exercer as suas funções, respondendo a este, nestas circunstâncias, o gestão diária das funções executivas.

    3. O disposto nos artigos 115.º, 116.º, 127.º e 129.º da presente Constituição aplica-se ao Vice-Presidente e a mensagem a que se refere o artigo 116.º é substituída por carta dirigida ao Presidente da República.

    Artigo 132.º (Substituição do Presidente da República)

    1. Vagando o cargo do Presidente da República eleito, as funções serão exercidas pelo Vice-Presidente, que completará o mandato com plenos poderes.

    2. Ocorrendo a situação referida no número anterior ou vacância do cargo de Vice-Presidente, o Presidente da República designa uma pessoa eleita para o Parlamento pela lista do partido político ou coligação de partidos políticos mais votados exercer as funções de Vice-Presidente, ouvido o partido político ou coligação de partidos que apresentou o candidato a Presidente da República, nos termos dos artigos 109.º e 142.º desta Constituição.

      Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
      Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos
    3. Em caso de impedimento permanente e simultâneo do Presidente da República e do Vice-Presidente, o Presidente da Assembleia Nacional assume as funções de Presidente da República até à realização de novas eleições gerais, que devem ocorrer no prazo de um cento e vinte dias de verificação de sua incapacidade de servir.

    4. No caso de o Presidente da República eleito ficar definitivamente impedido de exercer as suas funções antes da sua posse, é substituído pelo Vice-Presidente eleito, sendo nomeado um Vice-Presidente suplente nos termos do n.º 2 do presente artigo.

    5. Se tanto o Presidente da República eleito como o Vice-Presidente eleito ficarem permanente e simultaneamente impedidos de exercer as suas funções antes da posse, o partido político ou coligação de partidos políticos cuja lista elegeu o Presidente e o Vice-Presidente assim impedidos será responsável por indicar seus substitutos dentre os Conselheiros eleitos pela mesma lista, para tomar posse

    6. Compete ao Tribunal Constitucional verificar os casos de incapacidade permanente para o serviço, previstos na presente Constituição.

    Artigo 133.º (Estatuto dos ex-Presidentes da República)

    1. Os ex-Presidentes da República gozam da imunidade prevista na Constituição para os membros do Conselho da República.

    2. No interesse nacional de honrar o cargo presidencial, os ex-Presidentes da República têm direito ao seguinte:

      1. Uma residência oficial;

      2. Uma escolta pessoal;

      3. Um veículo autorizado;

      4. Pessoal de apoio administrativo;

      5. Outros direitos, conforme prescrito por lei

    3. A situação prevista neste artigo não se aplica aos ex-Presidentes da República que tenham sido destituídos por razões de responsabilidade criminal, nos termos desta Constituição.

    SEÇÃO V. ÓRGÃOS AUXILIARES AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Artigo 134.º (Conselho de Ministros)

    1. O Conselho de Ministros é órgão auxiliar do Presidente da República na formulação e execução das políticas gerais da nação e da administração pública.

    2. O Presidente da República preside ao Conselho de Ministros, composto pelo Vice-Presidente, Ministros de Estado e Ministros.

    3. Secretários de Estado e Vice-Ministros podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho de Ministros.

    4. Compete ao Conselho de Ministros pronunciar-se sobre:

      1. Políticas governamentais e sua execução;

      2. Propostas legislativas a submeter à aprovação da Assembleia Nacional;

      3. Legislação presidencial;

      4. Instrumentos nacionais de planejamento;

      5. Regulamentos presidenciais necessários para a correta execução das leis;

      6. Acordos internacionais que requerem a aprovação do Presidente da República;

      7. A adopção das medidas gerais necessárias à execução do programa de governação do Presidente da República;

      8. Quaisquer outros assuntos que venham a ser submetidos à consideração do Presidente da República.

    5. O Regimento do Conselho de Ministros é aprovado por decreto presidencial.

    Artigo 135.º (Conselho da República)

    1. O Conselho da República é órgão colegiado consultado pelo Chefe de Estado.

    2. O Conselho da República é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:

      1. O Vice-Presidente da República;

      2. O Presidente da Assembleia Nacional;

      3. O Presidente do Tribunal Constitucional;

      4. O Procurador-Geral da República;

      5. Ex-Presidentes da República que não tenham sido destituídos;

      6. Os dirigentes dos partidos políticos e coligações de partidos políticos representados na Assembleia Nacional;

      7. Dez cidadãos nomeados pelo Presidente da República por um período correspondente ao seu mandato.

    3. Os membros do Conselho da República gozam das imunidades dos Deputados à Assembleia Nacional, nos termos da presente Constituição.

    4. O Regimento do Conselho da República é aprovado por decreto presidencial.

    Artigo 136.º (Conselho de Segurança Nacional)

    1. O Conselho de Segurança Nacional é um órgão consultivo do Presidente da República em matéria de políticas e estratégias de segurança nacional, para além da organização, funcionamento e regulação das Forças Armadas, da Polícia Nacional e de outros órgãos que garantam o ordem e, em particular, os órgãos de inteligência e segurança do Estado.

    2. O Conselho de Segurança Nacional será presidido pelo Presidente da República e terá a seguinte composição:

      1. O Vice-Presidente da República;

      2. O Presidente da Assembleia Nacional;

      3. O Presidente do Tribunal Constitucional;

      4. O Presidente do Supremo Tribunal;

      5. O Procurador-Geral da República;

      6. Ministros de Estado e Ministros nomeados pelo Presidente da República;

      7. Outras entidades indicadas pelo Presidente da República.

    3. A organização e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional serão definidos por decreto presidencial.

    SEÇÃO VI. ATOS, INCOMPATIBILIDADES E RESPONSABILIDADE DE MINISTROS DE ESTADO, MINISTROS, SECRETÁRIOS DE ESTADO E VICE-MINISTROS

    Artigo 137.º (Actos dos Ministros de Estado e Ministros)

    No exercício dos poderes que lhes forem delegados pelo Presidente da República, os Ministros de Estado e os Ministros expedirão decretos executivos e despachos que serão publicados no Diário da República.

    Artigo 138. (Incompatibilidades)

    1. Os cargos de Ministro de Estado, Ministro, Secretário de Estado e Vice-Ministro são incompatíveis com o cargo de membro da Assembleia Nacional e com a função de juiz ou procurador.

    2. Os cargos de Ministro de Estado, Ministro, Secretário de Estado e Vice-Ministro também são incompatíveis com qualquer um dos seguintes:

      1. Emprego remunerado em qualquer instituição pública ou privada, exceto aquelas dedicadas ao ensino ou pesquisa acadêmica;

      2. Cargo administrativo, gerencial ou qualquer outro cargo societário em sociedades comerciais e outras instituições com fins lucrativos;

      3. As profissões liberais.

    Artigo 139.º (Responsabilidade política)

    O Vice-Presidente, os Ministros de Estado e os Ministros respondem política e institucionalmente perante o Presidente da República.

    Artigo 140.º (Responsabilidade penal)

    1. Os Ministros de Estado, Ministros, Secretários de Estado e Vice-Ministros respondem perante o Supremo Tribunal pelos crimes cometidos no exercício das suas funções ou fora delas.

    2. Os Ministros de Estado, Ministros, Secretários de Estado e Vice-Ministros só podem ser presos depois de autuado quando a infracção for punível com pena de prisão superior a dois anos, excepto em caso de flagrante delito, por crime grave punível com pena de prisão pena de prisão superior a dois anos.

    CAPÍTULO III. PODER LEGISLATIVO

    SEÇÃO I. DEFINIÇÃO, ESTRUTURA, COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO

    Artigo 141. (Definição)

    1. A Assembleia Nacional é o parlamento da República de Angola.

    2. A Assembleia Nacional é uma casa única representativa de todos os angolanos, que expressa a vontade soberana do povo e exerce o poder legislativo do Estado.

    Artigo 142. (Composição)

    A Assembleia Nacional é composta por membros eleitos nos termos da Constituição e da lei.

    Artigo 143.º (Sistema eleitoral)

    1. Os deputados são eleitos por sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico pelos cidadãos nacionais maiores de dezoito anos que residam em território nacional, incluindo os cidadãos angolanos residentes no estrangeiro para fins de trabalho, estudo, doença ou similares.

    2. Os membros são eleitos pelo sistema de representação proporcional para um mandato de cinco anos, nos termos da lei.

    Artigo 144. (Círculos eleitorais)

    1. Os deputados são eleitos por círculos eleitorais, existindo um círculo eleitoral nacional e círculos eleitorais correspondentes a cada uma das províncias.

    2. Serão estabelecidos os seguintes critérios para a eleição dos Membros por círculo eleitoral:

      1. Cento e trinta deputados serão eleitos a nível nacional e, para este efeito, o país será considerado um único círculo eleitoral nacional;

      2. Serão eleitos cinco deputados para cada província e para o efeito serão criados círculos eleitorais provinciais.

    Artigo 145. (Inelegibilidade)

    1. Serão inelegíveis para eleição como Membros:

      1. Servindo juízes e promotores públicos;

      2. Membros de forças militares ou militarizadas em serviço ativo;

      3. Membros dos órgãos administrativos eleitorais;

      4. Indivíduos legalmente definidos como incapazes;

      5. Indivíduos condenados a uma pena de prisão superior a dois anos.

    2. Os cidadãos que tenham adquirido a nacionalidade angolana só são elegíveis sete anos após a data da aquisição da nacionalidade.

    Artigo 146. (Nominações)

    1. As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos individualmente ou em coligações, podendo as listas incluir cidadãos não filiados nos partidos em causa, nos termos da lei.

    2. As candidaturas devem ser subscritas por 5.000 a 5.500 eleitores para o círculo eleitoral nacional e 500 a 550 eleitores para cada círculo provincial.

    SEÇÃO II. STATUS DE MEMBROS

    Artigo 147.º (Natureza do mandato)

    Os membros devem representar toda a nação e não apenas os círculos eleitorais para os quais são eleitos.

    Artigo 148.º (Início e fim do mandato)

    1. O mandato de um Deputado inicia-se com a tomada de posse e a primeira reunião constituinte da Assembleia Nacional após a realização das eleições e termina com a primeira sessão após as eleições subsequentes, sem prejuízo das suspensões ou cessações individuais.

    2. O preenchimento de cargos na Assembleia Nacional, bem como a suspensão, substituição, renúncia e perda do cargo são regulados pela Constituição e pela lei.

    Artigo 149. (Incompatibilidades)

    1. O cargo de Membro será incompatível com o exercício das seguintes funções:

      1. Presidente e Vice-Presidente da República;

      2. Ministro de Estado, Ministro, Secretário de Estado e Vice-Ministro;

      3. Embaixador em serviço;

      4. Juízes e promotores públicos;

      5. Provedor de Justiça e Provedor Adjunto;

      6. Membros do Conselho Superior da Magistratura e do Ministério Público;

      7. Governadores Provinciais, Vice-Governadores Provinciais e outros titulares de cargos nos órgãos da administração local do estado;

      8. Titulares de cargos em órgãos autárquicos;

      9. Membros dos órgãos de direção, administração e fiscalização de empresas, instituições e associações públicas.

    2. O cargo de Sócio é igualmente incompatível com:

      1. O exercício de funções públicas remuneradas em órgãos da administração direta ou indireta do Estado;

      2. O exercício de funções de administrador, gerente ou qualquer outro cargo societário em sociedades e outras instituições com fins lucrativos;

      3. Envolvimento em relações jurídico-laborais com empresas estrangeiras ou organizações internacionais;

      4. O exercício de funções que impeçam a participação ativa nos trabalhos da Assembleia Nacional, exceto as de dirigente partidário, professor ou outros reconhecidos como exceções pela Assembleia Nacional;

      5. O surgimento de condições que resultam em inelegibilidade após a eleição;

      6. O exercício de outras funções que, nos termos da lei, sejam consideradas incompatíveis com o cargo de Membro.

    3. O desempenho ou nomeação para qualquer uma dessas funções ou cargos estipulados neste Artigo será uma razão justificável para adiar a posse como Membro.

    Artigo 150. (Imunidades)

    1. Os deputados não respondem, civil, penal ou disciplinarmente, pelos votos ou opiniões que exprimirem nas reuniões ou comissões ou grupos de trabalho da Assembleia Nacional no exercício das suas funções.

    2. Os deputados não podem ser detidos ou presos sem autorização da Assembleia Nacional ou, fora do horário normal de funcionamento, da Comissão Permanente, salvo em flagrante delito da prática de crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos.

    3. Iniciado processo-crime contra um deputado e arguido por indiciamento ou equivalente, salvo em flagrante delito, o plenário da Assembleia Nacional deve deliberar sobre a suspensão do deputado e a retirada da imunidade para para permitir que o caso prossiga.

    Artigo 151.º (Suspensão do cargo e substituição temporária)

    1. Os membros serão suspensos do cargo nos seguintes casos:

      1. Pelo exercício de cargo público incompatível com o cargo de Deputado, nos termos da Constituição;

      2. Por doença com duração superior a noventa dias;

      3. Ausência do país por mais de noventa dias;

      4. Acusação de condenação por crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos.

    2. Sempre que o mandato de um Deputado seja suspenso, este deve ser substituído temporariamente, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 153.º da Constituição.

    Artigo 152.º (Desistência e perda de assento)

    1. Um Sócio pode renunciar por meio de uma declaração por escrito.

    2. Os membros perderão sempre o seu lugar se:

      1. Ficam afectados por qualquer das inabilitações ou incompatibilidades previstas na Constituição e na lei;

      2. Excedem o número de faltas previsto na lei;

      3. Filiam-se a um partido diferente daquele pelo qual se candidataram;

      4. Foram sancionados por comportamento indecoroso lesivo aos deveres e dignidade do cargo parlamentar, na sequência de processo disciplinar instaurado nos termos do regulamento próprio da Assembleia Nacional;

      5. Estão em conformidade com as situações previstas nas alíneas c), d) ee) do n.º 1 do artigo 153.º da Constituição;

      6. Não tomam assento na Assembleia Nacional, sem justificação, nos termos da lei.

    Artigo 153. (Substituição permanente)

    1. Os membros serão substituídos permanentemente nas seguintes circunstâncias:

      1. Renúncia do cargo;

      2. Perda do mandato nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 152.º da Constituição;

      3. Condenação por crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos;

      4. Incapacidade permanente;

      5. Morte.

    2. Quando houver necessidade de substituição de um Membro, a sua vaga será preenchida por ordem de precedência pelo Membro seguinte na lista do partido ou coligação de que o ex-Deputado tenha sido eleito.

    3. Se não restarem mais candidatos na lista do ex-deputado, a vaga não será preenchida.

    Artigo 154. (Impedimentos)

    Os membros em pleno exercício do cargo não podem:

    1. Representar legalmente ou ser parte em qualquer processo judicial ou extrajudicial contra o Estado, exceto para defender seus direitos e interesses legalmente protegidos;

    2. Servir de árbitro, conciliador, mediador ou perito remunerado em qualquer processo contra o Estado ou quaisquer outras pessoas colectivas de direito público, salvo autorização da Assembleia Nacional;

    3. Participar em concursos públicos para fornecimento de bens ou serviços, ou celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, salvo o estabelecido na lei;

    4. Estar envolvido em publicidade comercial.

    SEÇÃO III. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

    Artigo 155.º (Organização interna)

    A organização interna e o funcionamento da Assembleia Nacional regem-se pelo disposto na presente Constituição e na lei.

    Artigo 156. (Comitê Permanente)

    1. A Comissão Permanente é um órgão da Assembleia Nacional que funciona

      1. Fora dos períodos em que a Assembleia da República se encontra em plena sessão;

      2. Entre o fim de uma legislatura e o início de uma nova;

      3. Nos demais casos previstos na Constituição.

    2. A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Nacional e composta pelos seguintes membros:

      1. Os Vice-Presidentes da Assembleia Nacional;

      2. Presidentes;

      3. Os Presidentes dos Grupos Parlamentares;

      4. Presidentes das Comissões Permanentes do Trabalho;

      5. O Presidente do Conselho de Administração;

      6. A Presidente do Grupo de Mulheres Parlamentares;

      7. Doze Deputados, de acordo com o número de lugares ocupados na Assembleia Nacional.

    3. A Comissão Permanente será responsável por:

      1. Exercer os poderes da Assembleia Nacional relativamente aos mandatos dos Deputados;

      2. Preparar a abertura das sessões legislativas;

      3. Convocar sessões extraordinárias da Assembleia Nacional quando for necessário analisar assuntos específicos e urgentes;

      4. Supervisionar as reuniões das Comissões Especiais, Ad Hoc e Parlamentares de Inquérito fora do horário normal de funcionamento da Assembleia Nacional.

    4. A Comissão Permanente funcionará durante toda a legislatura até a primeira reunião constituinte da nova Assembleia.

    Artigo 157.º (Sessões legislativas)

    1. Cada legislatura terá a duração de cinco sessões legislativas ou anos parlamentares.

    2. Cada sessão legislativa tem início a quinze de outubro e tem a duração de um ano, sendo os intervalos estabelecidos de acordo com a legislação para a organização e funcionamento da Assembleia Nacional.

    3. As sessões legislativas incluirão as sessões plenárias ordinárias e extraordinárias necessárias ao exercício das atividades.

    Artigo 158. (Quórum)

    A Assembleia Nacional pode funcionar em plenário com um quinto dos seus Deputados em pleno exercício do cargo.

    Artigo 159. (Decisões)

    As deliberações da Assembleia Nacional são tomadas por maioria absoluta simples dos Deputados presentes, desde que esta corresponda a mais de metade dos Deputados em efectividade de funções e salvo quando outros regulamentos sobre as deliberações estejam previstos na Constituição e a lei.

    SEÇÃO IV. COMPETÊNCIA

    Artigo 160.º (Competência organizacional)

    No âmbito da sua organização interna, compete à Assembleia Nacional:

    1. Legislar sobre a organização interna;

    2. Eleger o seu Presidente, Vice-Presidentes e Presidentes por maioria absoluta de todos os Membros presentes;

    3. Constituição da Comissão Permanente e das Comissões Especial, Ad Hoc e Parlamentar de Inquérito;

    4. Quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei organizacional e outra legislação parlamentar.

    Artigo 161.º (Competências políticas e legislativas)

    No âmbito político e legislativo, compete à Assembleia Nacional:

    1. Aprovar emendas à Constituição, nos termos desta Constituição;

    2. Aprovar leis sobre todas as matérias, exceto as reservadas pela Constituição ao Presidente da República;

    3. Conceder ao Presidente da República autorização para legislar e apreciar os decretos legislativos presidenciais autorizados para efeitos de determinar se devem ser alterados ou deixar de vigorar, nos termos da lei;

    4. Considerar os decretos legislativos presidenciais provisórios, para efeitos de determinação da sua conversão em lei;

    5. Aprovar o Orçamento do Estado;

    6. Fixar e alterar as divisões político-administrativas do país, nos termos da Constituição e da lei;

    7. Conceder anistias e indultos gerais;

    8. Pronunciar-se sobre a possibilidade de o Presidente da República declarar estado de sítio ou de emergência;

    9. Pronunciar-se sobre a possibilidade de o Presidente da República declarar o estado de guerra ou fazer a paz;

    10. Propor ao Presidente da República a realização de referendos sobre assuntos relevantes de interesse nacional;

    11. Aprovar para ratificação e assinatura de tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais que envolvam matérias da sua absoluta competência legislativa, para além dos tratados de que Angola seja parte, envolvendo organizações internacionais, rectificação de fronteiras, amizade, cooperação, defesa e assuntos militares;

    12. Aprovar a retirada de tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais;

    13. Promover o processo de propositura e destituição do Presidente da República, nos termos previstos nos artigos 127.º e 129.º desta Constituição;

    14. Quaisquer outras funções que lhe sejam conferidas pela Constituição e pela lei.

    Artigo 162.º (Competência de fiscalização e fiscalização)

    No âmbito do controlo e escrutínio, compete à Assembleia Nacional:

    1. Esforçar-se para garantir que a Constituição seja implementada e as leis sejam executadas corretamente;

    2. Receber e analisar as Contas Gerais do Estado e de outras instituições públicas por força da lei, que podem ser acompanhadas de relatório e parecer do Tribunal de Contas e de todos os elementos considerados necessários à análise, nos termos da lei;

    3. Analisar e debater a aplicação de uma declaração de estado de guerra, de sítio ou de emergência;

    4. Autorizar o Executivo a contratar e conceder empréstimos e outras operações de crédito que não sejam operações de dívida flutuante, definindo os termos e condições gerais dessas operações e fixando o limite superior das garantias a prestar anualmente ao Executivo, no âmbito da aprovação do Orçamento do Estado;

    5. Analisar os decretos legislativos presidenciais aprovados no exercício dos poderes legislativos autorizados, para efeitos de determinar se devem ser ratificados ou alterados.

    Artigo 163.º (Competência em relação a outros órgãos)

    Relativamente a outros órgãos, compete à Assembleia Nacional:

    1. Eleger juízes para o Tribunal Constitucional, nos termos da Constituição;

    2. Eleger juristas para o Conselho Superior da Magistratura;

    3. Eleger o Provedor e o Provedor Adjunto;

    4. Eleger os membros dos órgãos de administração eleitoral, nos termos da lei.

    5. Eleger os membros de outros órgãos cuja designação seja confiada por lei à Assembleia Nacional.

    Artigo 164.º (Exclusivo poder de legislar)

    A Assembleia Nacional tem competência exclusiva para legislar sobre as seguintes matérias:

    1. A aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade;

    2. Os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos;

    3. Restrições e limitações aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;

    4. A eleição e estatuto de titulares de órgãos de soberania, titulares de cargos autárquicos e titulares de cargos em quaisquer outros órgãos constitucionais, nos termos da Constituição e da lei;

    5. A definição de crimes, penas e medidas de segurança, bem como os elementos básicos do processo penal;

    6. Os elementos básicos do sistema de organização e funcionamento do governo local e o envolvimento dos cidadãos e autoridades tradicionais no seu trabalho;

    7. O sistema de referendo;

    8. A organização dos tribunais e o estatuto dos juízes e procuradores;

    9. Os elementos gerais da organização da defesa nacional;

    10. Os elementos gerais da organização, funcionamento e regulação das Forças Armadas Angolanas, forças de segurança pública e serviços de informação;

    11. As regras que regem os estados de guerra, cerco ou emergência;

    12. Associações, fundações e partidos políticos;

    13. As regras que regem os símbolos nacionais;

    14. As regras que regem os feriados e as celebrações nacionais;

    15. O estatuto e a capacidade jurídica das pessoas;

    16. A definição dos limites das águas territoriais, da zona contígua, da zona económica exclusiva e da plataforma continental.

    Artigo 165.º (Competência legislativa relativa)

    1. Salvo autorização do Executivo para o efeito, a Assembleia Nacional tem competência relativa para legislar sobre as seguintes matérias:

      1. Os elementos básicos do âmbito e regras que regem a administração pública, incluindo garantias para os utentes da administração pública, o estatuto do pessoal da administração pública e a responsabilidade civil da administração pública;

      2. Os elementos básicos do estatuto das empresas públicas, instituições e associações;

      3. O regime geral de arrendamento rural e urbano;

      4. O sistema geral das finanças públicas;

      5. Os elementos básicos do sistema financeiro e bancário;

      6. Os elementos básicos do sistema geral de planejamento nacional;

      7. O regime geral de propriedade e meios de produção não incluídos no domínio público;

      8. O sistema geral que rege a mídia;

      9. Os elementos básicos dos sistemas nacionais de educação, saúde e segurança social;

      10. O sistema monetário e o padrão de pesos e medidas;

      11. A definição de setores da economia reservados ao Estado;

      12. Os elementos básicos para a outorga de concessões de uso de recursos naturais e transferência de bens do Estado;

      13. A definição e sistema de propriedade dentro do domínio público;

      14. O regime geral de requisições e expropriações para uso público;

      15. A criação dos impostos e do regime fiscal, bem como o regime geral de encargos e outras contribuições financeiras a pagar às entidades públicas;

      16. Os elementos gerais da cidade e do campo e do planeamento urbano;

      17. Os elementos básicos do sistema de proteção da natureza, o equilíbrio ecológico e ambiental e o patrimônio cultural;

      18. Os elementos gerais do sistema de concessão e transferência de terras;

      19. O sistema geral de serviço militar;

      20. O regime geral de punição das infracções disciplinares e contra-ordenações, bem como os procedimentos aplicáveis.

    2. Compete ainda à Assembleia Nacional, em parte, definir o sistema legislativo geral para todas as matérias não abrangidas pelo número anterior, salvo se estas estiverem reservadas pela Constituição ao Presidente da República.

    SEÇÃO V. O PROCESSO LEGISLATIVO

    Artigo 166.º (Forma dos atos)

    1. No exercício das suas funções, a Assembleia Nacional expedirá leis de revisão constitucional, leis orgânicas, leis básicas, leis, autorizações para legislar e resoluções.

    2. Os atos da Assembleia Nacional praticados no exercício das suas funções revestem a forma de:

      1. Leis de revisão constitucional, para a legislação prescrita na alínea a) do artigo 161.º da Constituição;

      2. Leis orgânicas, para a legislação prevista no artigo 160.º, alínea a), e no artigo 164.º, alínea d),(),g) eh);

      3. Leis básicas, para a legislação prescrita no Artigo 164(i) e (j) e Artigo 165(1)(a),(b),(e),(f),(i),(l),(p) ,(q) e (r), todos da Constituição;

      4. Leis, para os restantes diplomas relativos a matérias da competência legislativa da Assembleia Nacional que não tenham de assumir qualquer outra forma, nos termos da Constituição;

      5. Autorizações para legislar, para a legislação prevista no artigo 161.º, alínea c);

      6. Deliberações, para os atos prescritos no Artigo 160(b) e (c), Artigo 161(g),(h),(i),(j),(k),(1) e (in), Artigo 162( b),(c) e (d) e artigo 163(a),(b),(c),(d) e (e) e quaisquer outras decisões relativas à gestão diária das atividades parlamentares, além daquelas que não exigir qualquer outra forma, nos termos da Constituição.

    Artigo 167.º (Iniciativa legislativa)

    1. O poder de iniciativa legislativa pode ser exercido pelos Deputados, Grupos Parlamentares e pelo Presidente da República.

    2. Os órgãos do poder judiciário podem apresentar contribuições em matérias relacionadas com a organização do poder judiciário, o estatuto dos juízes e o funcionamento dos tribunais.

    3. As iniciativas legislativas apresentadas por Deputados e Grupos Parlamentares assumem a forma de projetos de lei.

    4. As iniciativas legislativas apresentadas pelo Presidente da República assumem a forma de propostas legislativas.

    5. Os grupos de cidadãos e as organizações que os representam podem apresentar propostas de introdução de nova legislação, nos termos a definir por lei.

    6. Os projectos de lei e propostas legislativas que impliquem aumento da despesa ou redução da receita do Estado previstos no Orçamento não podem ser apresentados durante o exercício em curso, com excepção das leis de revisão do Orçamento do Estado.

    Artigo 168.º (Iniciativa de referendo nacional)

    1. O poder de instauração de referendo nacional pode ser exercido pelo Presidente da República, por um quinto dos Deputados em pleno exercício do cargo e pelos Grupos Parlamentares.

    2. As iniciativas apresentadas pelos Deputados e Grupos Parlamentares assumem a forma de propostas de referendo.

    3. Não serão permitidos referendos constitucionais.

    Artigo 169. (Aprovação)

    1. Os projetos de lei de revisão da Constituição e as propostas de referendo serão aprovados por maioria qualificada de dois terços dos Deputados em pleno exercício do cargo.

    2. Os projetos de leis orgânicas serão aprovados pela maioria absoluta dos Conselheiros em pleno exercício de seus cargos.

    3. Os projetos de leis básicas, leis e deliberações serão aprovados por maioria absoluta de votos dos Conselheiros presentes, desde que corresponda a mais da metade dos Conselheiros em pleno exercício do cargo.

    Artigo 170.º (Autorização para legislar)

    1. As leis que autorizam a legislar devem definir o objecto, finalidade, extensão e duração da autorização.

    2. As leis que autorizam a legislar não podem ser utilizadas mais de uma vez, embora possam ser utilizadas por etapas.

    3. As leis que autorizam a legislar caducam:

      1. No final do seu mandato;

      2. No final da legislatura e mandato do Presidente da República;

    4. As autorizações para legislar outorgadas pela Lei Orçamentária obedecerão ao disposto neste artigo e, quando se tratar de matéria fiscal, só caducarão no final do exercício a que se referem.

    Artigo 171.º (Consideração parlamentar da legislação executiva)

    1. Os decretos legislativos presidenciais autorizados podem ser submetidos à apreciação do parlamento, com base em moção assinada por, pelo menos, dez deputados em pleno exercício das suas funções no prazo de trinta dias a contar da sua publicação no Diário da República.

    2. Os decretos legislativos presidenciais autorizados serão submetidos à apreciação com vista à alteração ou extinção da sua vigência.

    3. Apresentada uma moção para apreciar um decreto legislativo presidencial autorizado e se forem propostas uma ou mais emendas, a Assembleia Nacional pode suspender a sua vigência total ou parcial até que seja publicada a lei que a altera, ou todas as emendas propostas são rejeitados.

    4. A suspensão a que se refere o número anterior caduca se decorridos quarenta e cinco dias sem que a Assembleia Nacional se pronuncie final.

    5. Se a Assembleia Nacional aprovar o fim da vigência de um decreto legislativo presidencial autorizado, este deixa de produzir efeitos a partir da data de publicação da respetiva resolução no Diário da República e não pode ser republicado na mesma sessão legislativa.

    6. O processo de apreciação parlamentar dos decretos legislativos presidenciais autorizados tem prioridade e caduca se for apresentada moção e a Assembleia Nacional não se pronunciar, ou se tiver decidido alterar mas não tiver submetido a votação a respetiva lei , até ao final da sessão legislativa em curso, e desde que tenham sido realizadas pelo menos quinze sessões plenárias.

    Artigo 172.º (Apreciação parlamentar dos decretos legislativos presidenciais provisórios)

    1. O Presidente da República deve apresentar os decretos legislativos presidenciais provisórios à Assembleia Nacional no prazo de dez dias a contar da sua publicação no Diário da República.

    2. A apreciação parlamentar far-se-á com base em moção assinada por, pelo menos, dez deputados se, no prazo referido no número anterior, o decreto legislativo presidencial provisório não tiver sido submetido à Assembleia Nacional.

    3. Serão apreciados os decretos legislativos presidenciais provisórios com vista à sua conversão em leis parlamentares ou à sua rejeição pela Assembleia Nacional

    4. Se a Assembleia Nacional rejeitar um decreto legislativo presidencial provisório, este caduca a partir da data de publicação da resolução no Diário da República e não pode ser republicado na mesma sessão legislativa.

    5. Aplica-se à apreciação parlamentar dos decretos legislativos presidenciais provisórios o disposto no ponto 6 do artigo anterior.

    Artigo 173.º (Processos de urgência)

    1. A pedido do Presidente da República, dez Deputados em pleno exercício do cargo, qualquer Grupo Parlamentar ou Comissões Especiais, a Assembleia Nacional pode ser convidada a considerar como processo de urgência a discussão de qualquer projecto de lei, proposta legislativa ou resolução.

    2. A pedido de dez deputados ou de qualquer Grupo Parlamentar, a Assembleia Nacional pode declarar qualquer assunto de interesse nacional em processo de urgência.

    3. Recebido pedido para tratar qualquer questão como processo de urgência, compete ao Presidente da Assembleia Nacional deliberar sobre o pedido, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário para decisão sobre a referida medida de urgência.

    CAPÍTULO IV. O JUDICIÁRIO

    SEÇÃO I. PRINCÍPIOS GERAIS

    Artigo 174. (Jurisdição)

    1. Os tribunais serão órgãos de soberania com o poder de administrar a justiça em nome do povo.

    2. No exercício das suas funções jurisdicionais, compete aos tribunais decidir sobre os conflitos de interesses públicos ou privados, assegurar a defesa dos direitos e interesses protegidos por lei e reprimir as violações do Estado Democrático de Direito.

    3. É dever de todas as entidades públicas e privadas cooperar com os tribunais no exercício das suas funções, devendo proceder, dentro dos limites das suas competências, às diligências que lhes sejam solicitadas pelos tribunais.

    4. A lei constituirá e regulará os meios e formas extrajudiciais de resolução de conflitos e a sua constituição, organização, responsabilidades e funcionamento.

    5. Os tribunais não podem negar justiça por falta de meios financeiros.

    Artigo 175.º (Independência dos tribunais)

    No exercício das suas funções jurisdicionais, os tribunais devem ser independentes e imparciais e sujeitos apenas à Constituição e à lei.

    Artigo 176. (Sistema de jurisdição)

    1. Os Tribunais Superiores da República de Angola são o Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal, o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Militar.

    2. O sistema de organização e funcionamento dos tribunais deve incluir o seguinte:

      1. Uma jurisdição comum chefiada pelo Supremo Tribunal e incluindo os Tribunais de Recurso e outros tribunais;

      2. Uma jurisdição militar chefiada pelo Supremo Tribunal Militar e incluindo os Tribunais Regionais Militares.

    3. Pode ainda ser criada uma jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira autónoma, presidida por um Tribunal Superior.

    4. Tribunais marítimos também podem ser criados.

    5. É vedada a criação de tribunais com competência exclusiva para julgar infrações específicas.

    Artigo 177.º (Decisões judiciais)

    1. Os tribunais garantem e asseguram a observância da Constituição, das leis e de quaisquer outras disposições legislativas em vigor, a protecção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e das instituições e decidem sobre a legalidade dos actos administrativos.

    2. É obrigatório que todos os cidadãos e outras pessoas colectivas cumpram as decisões dos tribunais e estas prevalecem sobre as de qualquer outra autoridade.

    3. A lei regulará os prazos de execução das decisões judiciais, sancionará os responsáveis pelo seu descumprimento e responsabilizará criminalmente as autoridades públicas e privadas que tentarem impedi-las.

    Artigo 178.º (Autonomia administrativa e financeira dos tribunais)

    Os tribunais gozam de autonomia administrativa e financeira e a lei deve definir mecanismos que permitam ao judiciário contribuir para a elaboração do seu orçamento.

    Artigo 179. (Juízes)

    1. No exercício das suas funções, os juízes são independentes e devem obediência apenas à Constituição e à lei.

    2. Os juízes não podem ser destituídos, nem transferidos, promovidos, suspensos, aposentados ou demitidos, salvo nos termos da Constituição e da lei.

    3. Os juízes não serão responsáveis pelas decisões que tomarem no exercício de suas funções, exceto pelas restrições impostas por lei.

    4. Os juízes só podem ser presos depois de autuados quando a infracção for punível com pena de prisão superior a dois anos, excepto em caso de flagrante delito envolvendo crime doloso punível com a mesma pena.

    5. Os juízes em exercício não podem exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas, exceto o ensino ou a investigação académica de natureza jurídica.

    6. Juízes em exercício não podem se filiar a partidos políticos ou associações políticas ou envolver-se em atividades político-partidárias.

    7. Deve-se reconhecer que os juízes têm direito a associações sociais e profissionais, mas é vedado o direito de greve.

    8. Os juízes podem ser avaliados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura em função do seu desempenho profissional, nas condições e nos prazos que a lei determinar.

    SEÇÃO II. OS TRIBUNAIS

    Artigo 180.º (Tribunal Constitucional)

    1. Compete ao Tribunal Constitucional, em geral, a administração da justiça em matéria jurídica e constitucional, nos termos da Constituição e da lei.

    2. Compete ao Tribunal Constitucional:

      1. Avaliar a constitucionalidade de quaisquer normas e demais atos do Estado;

      2. Fornecer uma revisão prévia da constitucionalidade das leis do parlamento;

      3. Exercer jurisdição em outras matérias legais e constitucionais, eleitorais e político-partidárias, nos termos da Constituição e da lei;

      4. Apreciar os recursos contra a constitucionalidade das decisões dos diversos tribunais que se tenham recusado a aplicar determinadas normas por inconstitucionalidade;

      5. Apreciar os recursos contra a constitucionalidade das decisões dos diversos tribunais que aplicaram normas cuja constitucionalidade tenha sido questionada no decurso do respectivo processo

      6. O Tribunal Constitucional é composto por uma Mesa de onze membros nomeados de entre juristas e juízes, da seguinte forma:

        1. Quatro juízes nomeados pelo Presidente da República, incluindo o Presidente do Tribunal;

        2. Quatro juízes eleitos pela Assembleia Nacional por maioria de dois terços dos Deputados em pleno exercício do cargo, incluindo o Vice-Presidente do Tribunal;

        3. Dois juízes eleitos pelo Conselho Superior da Magistratura;

        4. Um juiz eleito por submissão competitiva de currículos, nos termos da lei.

    3. Os juízes do Tribunal Constitucional são nomeados para um mandato não renovável de sete anos e gozam das mesmas garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e responsabilidade que os juízes dos outros tribunais.

    Artigo 181. (Supremo Tribunal)

    1. O Supremo Tribunal será o órgão superior de jurisdição comum.

    2. A Mesa do Supremo Tribunal é nomeada pelo Presidente da República, sob recomendação do Conselho Superior da Magistratura, após apresentação competitiva de currículos por juízes, magistrados do Ministério Público e juristas de reconhecido mérito, nos termos a definir por lei.

    3. O Presidente e o Vice-Presidente do Supremo Tribunal são nomeados pelo Presidente da República de entre três candidatos escolhidos por dois terços da Mesa em pleno exercício do cargo.

    4. O Juiz Presidente e o Vice-Presidente do Supremo Tribunal cumprirão um mandato de sete anos, não renovável.

    5. A organização, responsabilidades e funcionamento do Supremo Tribunal são estabelecidos por lei.

    Artigo 182.º (Supremo Tribunal Militar)

    1. O Supremo Tribunal Militar é o órgão máximo na hierarquia dos tribunais militares.

    2. O Juiz Presidente, o Juiz Presidente Adjunto e os demais membros da Mesa do Supremo Tribunal Militar serão nomeados pelo Presidente da República de entre os juízes militares.

    3. A organização, responsabilidades e funcionamento do Supremo Tribunal Militar são estabelecidos por lei.

    Artigo 183.º (Tribunal de Contas)

    1. O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização incumbido de fiscalizar a legalidade das finanças públicas e de julgar as contas que a lei lhe exija que lhe sejam submetidas.

    2. O Presidente da República, o Vice-Presidente e os demais membros da Mesa do Tribunal de Contas são nomeados pelo Presidente da República de entre juízes e não juízes para um mandato único de sete anos.

    3. A composição e competências do Tribunal de Contas são estabelecidas por lei.

    4. Anualmente será elaborado um relatório sobre o trabalho do Tribunal de Contas, submetido à Assembleia Nacional e também remetido aos diversos órgãos que exercem o poder de soberania.

    Artigo 184.º (Conselho Superior da Magistratura)

    1. O Conselho Superior da Magistratura é o órgão máximo responsável pela gestão e disciplina da Magistratura, competindo-lhe, em geral:

      1. Avaliar a capacidade profissional dos juízes e tomar medidas disciplinares contra eles;

      2. Propor a nomeação de juízes para o Tribunal Constitucional, nos termos da Constituição e da lei;

      3. Ordenar investigações, inspeções e inquéritos aos serviços jurídicos e propor as medidas necessárias à sua eficácia e aperfeiçoamento;

      4. Propor ao Supremo Tribunal a nomeação de membros da Mesa;

      5. Nomear, colocar, transferir e promover juízes, salvo outras disposições da Constituição e da lei;

      6. Organizar a submissão competitiva de currículos para avaliação dos juízes do Tribunal de Contas.

    2. O Conselho Superior da Magistratura será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal e composto pelos seguintes elementos:

      1. Três juristas nomeados pelo Presidente da República, dos quais pelo menos um deve ser juiz;

      2. Cinco juristas nomeados pela Assembleia Nacional;

      3. Dez juízes eleitos por juízes dentre seus pares.

    3. O mandato dos membros do Conselho Superior da Magistratura a que se referem as alíneas a), b) ec) deste artigo é anual e renovável por mais um mandato, nos termos da lei.

    4. Os membros do Conselho Superior do Tribunal Judicial gozam das mesmas imunidades que os juízes do Tribunal Supremo.

    SEÇÃO III. ESCRITÓRIO DO PROCURADOR PÚBLICO

    Artigo 185.º (Autonomia institucional)

    1. O Ministério Público é o órgão essencial da Procuradoria-Geral da República no exercício da função judiciária do Estado e goza de autonomia e estatuto próprio.

    2. A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pelo facto de estar vinculado aos critérios de legalidade e objectividade.

    3. Os juízes do Ministério Público respondem e fazem parte e estão subordinados a uma hierarquia, nos termos da lei.

    Artigo 186. (Responsabilidades)

    Compete ao Ministério Público representar o Estado, defender a legalidade democrática e os interesses definidos na lei, promover o processo penal e conduzir as acções penais, nos termos da lei, designadamente:

    1. Representar o Estado perante os tribunais;

    2. Prestar assistência jurídica aos incapazes ou ausentes e aos menores;

    3. Promover o processo penal e conduzir as ações penais;

    4. Defensor de interesses coletivos e diversos;

    5. Promover a execução de decisões judiciais;

    6. Dirigir a fase preparatória dos processos penais, sem prejuízo da fiscalização das garantias fundamentais dos cidadãos pelos juízes, nos termos da lei.

    Artigo 187. (Situação)

    1. Os requisitos e regras de ingresso e promoção na carreira do Ministério Público baseiam-se nos currículos, méritos profissionais e tempo de serviço, nos termos da lei.

    2. O acesso aos cargos do Tribunal Superior far-se-á predominantemente com base no mérito determinado pela submissão competitiva de currículos, aberta a juízes e magistrados do Ministério Público e demais juristas de mérito, nos termos fixados na lei.

    3. Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou exonerados, salvo nos casos previstos nos seus estatutos.

    4. Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às mesmas incompatibilidades e impedimentos que os magistrados da mesma categoria e gozam de remuneração adequada à natureza e exclusividade do seu trabalho.

    Artigo 188. (Imunidades)

    O Ministério Público só pode ser preso depois de autuado quando a infracção for punível com pena de prisão superior a dois anos, excepto em caso de flagrante delito envolvendo crime doloso punível com a mesma pena.

    Art. 189. (Procuradoria-Geral da República)

    1. A Procuradoria-Geral da República é o órgão estatal que representa o Estado, designadamente na condução das acções penais, na defesa dos direitos das pessoas singulares e colectivas, na defesa da legalidade do exercício da função judiciária e na fiscalização da legalidade na fase instrutória do processo e na aplicação das penalidades.

    2. A Procuradoria-Geral da República goza de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei.

    3. O Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e o Ministério Público Militar são órgãos essenciais da Procuradoria-Geral da República.

    4. O Procurador-Geral da República e os Procuradores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Presidente da República, por recomendação do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, para mandatos de cinco anos, renovável uma vez.

    5. Os Procuradores-Gerais Adjuntos representam o Ministério Público junto do Supremo Tribunal, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e outros Tribunais Superiores.

    6. Os Procuradores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Presidente da República por recomendação do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e os requisitos são definidos por lei.

    7. Anualmente é elaborado um relatório sobre o trabalho da Procuradoria-Geral da República, submetido à Assembleia Nacional e remetido aos demais órgãos que exercem o poder de soberania.

    Artigo 190.º (Conselho Supremo da Magistratura do Ministério Público)

    1. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é o órgão máximo responsável pela gestão e regulação do Ministério Público e funciona em sessão plenária e na Comissão Permanente.

    2. Compete ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público a avaliação, nomeação, colocação, transferência e promoção dos magistrados do Ministério Público e quaisquer medidas disciplinares.

    3. O Procurador-Geral da República presidirá ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e terá a seguinte composição:

      1. Os Procuradores-Gerais Adjuntos;

      2. Membros eleitos pelo Ministério Público de entre os seus pares;

      3. Membros nomeados pelo Presidente da República;

      4. Deputados eleitos pela Assembleia Nacional.

    4. O mandato dos membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público a que se referem as alíneas b), c) ed) deste artigo tem a duração de cinco anos, renovável uma vez, nos termos da lei.

    Art. 191. (Procuradoria Militar)

    1. O Ministério Público Militar é o órgão da Procuradoria-Geral da República responsável pelo controlo e fiscalização da legalidade das Forças Armadas Angolanas, da Polícia Nacional e dos órgãos de segurança e direito interno, garantindo o estrito cumprimento da lei.

    2. A organização e o funcionamento do Ministério Público Militar são regulados por lei.

    SEÇÃO IV. INSTITUIÇÕES DE JUSTIÇA ESSENCIAIS

    Artigo 192. (Ombudsman)

    1. O Provedor de Justiça é um órgão público independente que tem por finalidade defender os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos assegurando, por meios informais, a justiça e a legalidade da administração pública.

    2. O Provedor de Justiça e o Provedor Adjunto são eleitos pela Assembleia Nacional por deliberação de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

    3. O Provedor de Justiça e o Provedor Adjunto são empossados pelo Presidente da Assembleia Nacional para um mandato de cinco anos, renovável uma vez.

    4. Cidadãos e pessoas colectivas podem apresentar ao Provedor de Justiça queixas relativas a actos ou omissões de entidades públicas que considerem, sem poder de decisão, submetendo aos órgãos competentes as recomendações necessárias à prevenção e reparação de injustiças.

    5. A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios de decisão de recursos ou litígios previstos na Constituição e na lei.

    6. Compete aos órgãos e agentes da administração pública, cidadãos e demais entidades coletivas públicas cooperar com a atuação do Provedor de Justiça.

    7. Anualmente será elaborado um relatório sobre as principais reclamações recebidas e as recomendações formuladas, submetida à Assembleia e remetida aos demais órgãos que exercem o poder de soberania.

    8. A lei estabelecerá as demais funções e estatutos do Ouvidor e do Provedor Adjunto, além de toda a estrutura de apoio denominada Ouvidoria.

    Artigo 193.º (Prática jurídica)

    1. A advocacia é uma instituição essencial na administração da justiça.

    2. Os advogados servem a justiça e o Estado de direito, cabendo-lhe exercer a assessoria e representação jurídica em todo o território nacional, bem como a prestação de assessoria jurídica, nos termos da lei.

    3. Compete à Ordem dos Advogados regular o acesso à profissão de advogado e regular a profissão e a representação legal, nos termos da lei e dos seus estatutos.

    Artigo 194.º (Garantias dos advogados)

    1. Os advogados gozam de imunidade nas suas actuações e nos processos de representação legal necessários ao exercício da sua profissão, dentro dos limites previstos na lei.

    2. É garantida a inviolabilidade dos documentos exigidos ao exercício da profissão, dentro dos limites previstos na lei, e só as buscas, apreensões, inventários de bens e outras diligências análogas realizadas com base em decisão judicial proferida na presença do são admissíveis o juiz competente, advogado e representante da Ordem dos Advogados, quando se trate de acto ilícito punível com pena de prisão superior a dois anos e implicado advogado.

    3. Os advogados têm o direito de comunicar pessoal e confidencialmente com os seus clientes, mesmo quando estes se encontrem presos ou detidos em estabelecimentos civis ou militares.

    Artigo 195.º (Acesso ao direito e à justiça)

    1. A Ordem dos Advogados será responsável por prestar assistência jurídica, acesso à lei e representação legal em todos os níveis jurisdicionais.

    2. A lei regulará a organização das formas de apoio judiciário, acesso à justiça e representação legal, como elementos essenciais da administração da justiça, devendo o Estado estabelecer recursos financeiros para esses fins.

    Artigo 196.º (Defesa pública)

    1. O Estado assegurará que os mecanismos de defesa pública estejam à disposição das pessoas com recursos financeiros insuficientes, com vistas a prestar assistência jurídica e representação legal oficial em todos os níveis.

    2. A lei regulará a organização e o funcionamento da defesa pública.

    Artigo 197.º (Juízes de paz)

    1. Os juízes de paz poderão resolver pequenos conflitos sociais.

    2. A lei regulará a organização e o funcionamento dos juízes de paz.

    TÍTULO V. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I. PRINCÍPIOS GERAIS

    Artigo 198.º (Objectivos e princípios fundamentais)

    1. Nos termos da Constituição e da lei, a administração pública persegue o interesse público e deve, no exercício da sua actividade, reger-se pelos princípios da igualdade, da legalidade, da justiça, da proporcionalidade, da imparcialidade, da responsabilização, da probidade administrativa e do respeito. para bens públicos.

    2. Na prossecução do interesse público, deve respeitar os direitos e interesses dos indivíduos protegidos por lei.

    Artigo 199.º (Estrutura da administração pública)

    1. A administração pública deve ser estruturada com base nos princípios da simplificação administrativa, da aproximação dos serviços à população local e da desconcentração e descentralização administrativa.

    2. A lei estabelecerá as formas e os níveis de participação individual e de desconcentração e descentralização administrativa, sem prejuízo da competência do Executivo para gerir, superintender e fiscalizar a actividade da administração pública.

    3. A lei pode criar instituições e órgãos administrativos independentes.

    4. A organização, funcionamento e funções das instituições administrativas independentes são estabelecidos por lei.

    5. Os organismos privados que exerçam poderes públicos estão sujeitos à fiscalização das autoridades públicas, nos termos da Constituição e da lei.

    Artigo 200.º (Direitos e garantias dos particulares na administração pública)

    1. Os cidadãos têm o direito de serem informados pela administração pública sobre os processos administrativos que possam afetar os seus direitos e interesses legalmente protegidos.

    2. Os cidadãos têm o direito de serem informados pela administração do andamento dos processos em que tenham interesse directo e de tomarem conhecimento das decisões que a seu respeito sejam tomadas.

    3. Os interessados devem ser notificados, na forma prevista na lei, dos actos administrativos, os quais carecem de justificação expressa quando afectarem direitos e interesses legalmente protegidos.

    4. Aos particulares é garantido o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo das disposições legais em matéria de segurança e defesa, segredo de Estado, investigação criminal e privacidade pessoal.

    Artigo 201. (Administração local)

    1. A administração local é exercida por órgãos descentralizados e visa assegurar, ao nível local, que as responsabilidades e interesses específicos da administração estadual sejam realizados na respectiva repartição administrativa, sem prejuízo da competência das autarquias locais.

    2. O Governador Provincial é o representante da administração central na respectiva província e compete, em termos gerais, governar a província e assegurar o normal funcionamento da administração local.

    3. O Governador Provincial é nomeado pelo Presidente da República, perante o qual responde política e institucionalmente.

    4. A organização e o funcionamento dos órgãos da administração local são regulados por lei.

    CAPÍTULO II. SEGURANÇA NACIONAL

    Artigo 202.º (Objectivos e fundamentos da segurança nacional)

    1. Compete ao Estado, com a participação dos cidadãos, garantir a segurança nacional, observando a Constituição, a lei e quaisquer instrumentos internacionais de que Angola seja parte.

    2. O objetivo da segurança nacional será garantir e salvaguardar a independência e soberania nacional, a integridade territorial, o estado democrático de direito, a liberdade e a defesa do território contra quaisquer ameaças ou ataques, bem como alcançar a cooperação para o desenvolvimento nacional. e contribuir para a paz e a segurança internacionais.

    3. A organização e o funcionamento do sistema de segurança nacional são regulados por lei.

    Artigo 203.º (Direito à segurança nacional e legítima defesa)

    A República de Angola actuará por todos os meios legítimos adequados à preservação da segurança nacional e reserva-se o direito de recorrer à força legítima para restabelecer a paz e a ordem pública, no respeito da Constituição, da lei e do direito internacional.

    Artigo 204.º (Estado de necessidade constitucional)

    1. No âmbito da preservação da segurança nacional e da manutenção da ordem pública, o Presidente da República pode declarar, consoante as exigências de situações particulares, estados constitucionais de necessidade, nos termos da Constituição e da lei.

    2. Os estados de necessidade constitucionais são estados de guerra, estado de sítio ou estado de emergência, que entrarão em vigor desde a sua declaração até ao seu termo formal.

    3. Os estados de guerra, de sítio ou de emergência são regulados por lei.

    Artigo 205.º (Restrições ao exercício dos direitos)

    Estritamente na medida do exigido pelas exigências específicas das funções em causa, a lei pode impor restrições ao direito de elegibilidade e ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição e outros direitos semelhantes para o serviço nacional agentes de segurança, nomeadamente militares, polícias e agentes.

    CAPÍTULO III. DEFESA NACIONAL E FORÇAS ARMADAS

    Artigo 206.º (Defesa nacional)

    1. Os objetivos da defesa nacional serão garantir a defesa da soberania e independência nacional, integridade territorial e poderes constitucionais e, por meio destes, a lei e a ordem, assegurar a liberdade e a segurança da população contra atos de agressão e qualquer outro tipo de agressão externa ou ameaça interna e o desenvolvimento de missões de interesse público, nos termos da Constituição e da lei.

    2. A organização e o funcionamento da defesa nacional são estabelecidos por lei.

    Artigo 207.º (Forças Armadas Angolanas)

    1. As Forças Armadas Angolanas são a instituição militar nacional permanente, regular e apartidária, incumbida da defesa militar do país, organizada de forma hierárquica e devendo disciplina e obediência aos órgãos de soberania competentes sob a autoridade suprema do Presidente da República República e Comandante-em-Chefe, nos termos da Constituição e da lei, e quaisquer convenções internacionais de que Angola seja parte.

    2. As Forças Armadas Angolanas são compostas exclusivamente por cidadãos angolanos e possuem uma estrutura organizacional única para todo o território nacional.

    3. A lei regulará a organização, funcionamento, disciplina, formação e emprego das Forças Armadas Angolanas em tempo de paz e em tempo de crise e conflito.

    Artigo 208.º (Defesa da nação e serviço militar)

    1. A defesa da nação e dos direitos dos cidadãos é um direito e um dever fundamental de todos os angolanos.

    2. O serviço militar será regulado por lei, que estabelecerá suas formas, natureza e conteúdo.

    CAPÍTULO IV. GARANTIA DE ORDEM E FORÇA DE POLÍCIA NACIONAL

    Artigo 209. (Garantia de ordem)

    1. A garantia da ordem tem por objectivo defender a paz e a segurança públicas, assegurar e proteger as instituições, os cidadãos e os respectivos bens e direitos e liberdades fundamentais contra a criminalidade violenta ou organizada e outros tipos de ameaças ou riscos, com estrito respeito pela Constituição, as leis e quaisquer convenções internacionais de que Angola seja parte.

    2. A organização e o funcionamento dos órgãos que asseguram a ordem pública são estabelecidos por lei.

    Artigo 210.º (Força Nacional de Polícia)

    1. A Polícia Nacional é a instituição policial nacional, permanente, regular e apartidária, organizada em base hierárquica e nos termos da disciplina exigida para a protecção e segurança do país pela força policial, no estrito respeito pela Constituição, leis e quaisquer convenções internacionais de que Angola seja parte.

    2. A Polícia Nacional é composta exclusivamente por cidadãos angolanos e possui uma estrutura organizacional única para todo o território nacional.

    3. A lei regulará a organização e o funcionamento da Polícia Nacional.

    CAPÍTULO V. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DO ESTADO

    Artigo 211.º (Preservar a segurança do Estado)

    1. O objectivo da preservação da segurança do património é salvaguardar o Estado Democrático de Direito contra a criminalidade violenta ou organizada e outros tipos de ameaças ou riscos, no respeito pela Constituição, pelas leis e por quaisquer convenções internacionais a que Angola pode ser uma festa.

    2. A preservação da segurança do Estado deve incluir os elementos institucionais dos órgãos de inteligência e segurança do Estado.

    3. A organização e o funcionamento da preservação da segurança do Estado serão estabelecidos por lei.

    Artigo 212.º (Órgãos de inteligência e segurança do Estado)

    1. Os órgãos de inteligência e segurança do Estado serão encarregados de produzir inteligência e análise e adotar as medidas de inteligência e segurança do Estado necessárias para preservar o estado democrático de direito e a paz pública.

    2. A lei regulará a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços de inteligência e segurança.

    TÍTULO VI. GOVERNO LOCAL

    CAPÍTULO I. PRINCÍPIOS GERAIS

    Artigo 213.º (Órgãos Autónomos da Administração Local)

    1. A organização democrática do Estado a nível local estrutura-se com base no princípio da descentralização político-administrativa, que inclui formas de organização do poder local, nos termos da presente Constituição.

    2. As formas de organização do poder local incluirão as autarquias locais, as instituições das autoridades tradicionais e outras formas específicas de participação cidadã, nos termos da lei.

    Artigo 214.º (Princípio da autonomia local)

    1. A autonomia local compreende o direito e a efetiva capacidade das autarquias para gerir e regulamentar a matéria pública local, nos termos da Constituição e da lei, por conta própria e no interesse das respetivas populações locais.

    2. O direito referido no número anterior é exercido pelas autarquias locais, nos termos da lei.

    Artigo 215.º (Âmbito da autonomia local)

    1. Os recursos financeiros das autarquias locais devem ser proporcionais às responsabilidades previstas na Constituição ou na lei e aos programas de desenvolvimento aprovados.

    2. Fica estabelecido por lei que parte dos recursos financeiros da autarquia deve ser proveniente das receitas e impostos locais.

    Artigo 216.º (Garantias da autarquia local)

    As autarquias locais têm o direito de interpor recurso judicial para assegurar o livre exercício das suas funções e o respeito pelos princípios da autonomia local consagrados na Constituição ou na lei.

    CAPÍTULO II. AUTORIDADES LOCAIS

    Artigo 217.º (Autoridades locais)

    1. As autarquias locais são entidades territoriais colectivas correspondentes a agrupamentos de residentes em determinadas divisões do território nacional que devem assegurar e perseguir os interesses específicos do território local através de órgãos próprios, representando as respectivas populações locais.

    2. A organização e funcionamento das autarquias locais e as competências dos seus órgãos são reguladas por lei, de acordo com o princípio da descentralização administrativa.

    3. A lei definirá os bens das autarquias locais e estabelecerá um sistema de finanças locais com o objectivo de assegurar que os recursos públicos são partilhados de forma justa entre o Estado e as autarquias locais, as desigualdades entre as autarquias locais são corrigidas conforme necessário, as receitas são devidamente cobradas e as despesas limites são respeitados.

    4. As autarquias locais gozam de poderes regulamentares próprios, nos termos da lei.

    Artigo 218.º (Categorias de autarquia local)

    1. As autarquias locais serão organizadas em municípios.

    2. As autarquias locais podem ser criadas a nível supramunicipal, tendo em consideração as especificidades culturais e históricas e os níveis de desenvolvimento.

    3. A lei pode ainda estabelecer, em condições específicas, outras escalas infra-municipais para a organização territorial do poder local autónomo.

    Artigo 219. (Responsabilidades)

    Nos termos da lei, as autarquias locais têm responsabilidades nos domínios da educação, saúde, energia, água, equipamentos rurais e urbanos, património, cultura e ciência, transportes e comunicações, lazer e actividades desportivas, habitação, serviços sociais, defesa civil, ambiente e saneamento básico, direitos do consumidor, promoção do desenvolvimento económico e social, ordenamento do território, polícia municipal, cooperação descentralizada e geminação.

    Artigo 220.º (Órgãos das autarquias locais)

    1. As organizações autárquicas são constituídas por uma Assembleia com poderes decisórios, um órgão executivo colegial e um Presidente.

    2. A Assembleia é composta por representantes locais eleitos por sufrágio universal, igual, livre, directo, secreto e periódico dos cidadãos que integram o eleitorado da respectiva autarquia local, de acordo com o sistema de representação proporcional.

    3. O órgão executivo colegiado é composto por um Presidente e pelos secretários por ele designados, todos eles responsáveis perante a Assembleia do Governo local.

    4. O Presidente do órgão executivo da autarquia local será o primeiro candidato da lista mais votada para a Assembleia.

    5. As candidaturas para a eleição dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas pelos partidos políticos, individualmente ou em coligações, ou por grupos de eleitores inscritos, nos termos da lei. (Projetos B e C - aprovados por consenso)

    Artigo 221.º (Fiscalização administrativa)

    1. As autoridades locais estarão sujeitas à supervisão administrativa do Executivo.

    2. A fiscalização administrativa das autarquias locais consiste na verificação da conformidade dos órgãos autárquicos com a lei e é exercida nos termos da lei.

    3. Os órgãos das autarquias locais, ainda que eleitos, só podem ser dissolvidos por actos ilícitos ou omissões graves.

    4. As autarquias locais podem contestar legalmente quaisquer ilegalidades cometidas pelo órgão de fiscalização no exercício das suas competências de fiscalização.

    Artigo 222.º (Solidariedade e cooperação)

    1. Com o incentivo do Estado, as autarquias locais devem promover a solidariedade entre si com base nas suas características específicas, com o objetivo de reduzir os desequilíbrios locais e regionais e os desequilíbrios no desenvolvimento nacional.

    2. A lei deve garantir as formas de cooperação e organização que as autarquias locais podem adotar para a prossecução de interesses comuns, as quais são dotadas de atribuições e responsabilidades próprias.

    CAPÍTULO III. INSTITUIÇÕES DAS AUTORIDADES TRADICIONAIS

    Artigo 223. (Reconhecimento)

    1. O Estado reconhecerá o estatuto, o papel e as funções das instituições das autoridades tradicionais fundadas de acordo com o direito consuetudinário que não contrarie a Constituição.

    2. O reconhecimento das instituições das autoridades tradicionais obrigará as entidades públicas e privadas a respeitarem, nas suas relações com essas instituições, os valores e as normas do direito consuetudinário observados nas organizações políticas e comunitárias tradicionais e que não contrariem a Constituição ou a dignidade da pessoa humana.

    Artigo 224.º (Autoridades tradicionais)

    As autoridades tradicionais são as entidades que personificam e exercem o poder nas respectivas organizações políticas e comunitárias, de acordo com os valores e normas do direito consuetudinário e respeitando a Constituição e a lei.

    Artigo 225.º (Atribuições, responsabilidades e organização)

    As atribuições, responsabilidades, organização, sistema de controlo, responsabilidade e património das instituições das autarquias tradicionais, as suas relações institucionais com as autarquias e os órgãos de administração das autarquias e os tipos de autarquias tradicionais são regulados por lei.

    TÍTULO VII. GARANTIAS DE CONSTITUIÇÃO E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    CAPÍTULO I. REVISÃO DE CONSTITUCIONALIDADE

    SEÇÃO I. PRINCÍPIOS GERAIS

    Artigo 226. (Constitucionalidade)

    1. A validade das leis e dos diversos atos do Estado, da administração pública e das autarquias depende do cumprimento da Constituição.

    2. São inconstitucionais as leis ou atos que violem os princípios e normas consagrados nesta Constituição.

    Artigo 227. (Objetivo da revisão)

    Todos os atos que constituam violação de princípios e normas constitucionais serão objeto de revisão de constitucionalidade, designadamente:

    1. Legislação;

    2. Tratados, convenções e acordos internacionais;

    3. Revisões da Constituição;

    4. Referendos.

    SEÇÃO II. RESUMO REVISÃO PRÉVIA

    Artigo 228.º (Revisão prévia de constitucionalidade)

    1. O Presidente da República pode solicitar ao Tribunal Constitucional o exame prévio da constitucionalidade de qualquer norma constante de legislação que lhe tenha sido submetida para promulgação, de qualquer tratado internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação ou de qualquer acordo internacional que lhe tenha sido enviado para assinatura.

    2. Um décimo dos Deputados à Assembleia Nacional em pleno exercício do cargo pode ainda requerer a revisão prévia da constitucionalidade de qualquer norma constante de legislação que tenha sido submetida a promulgação

    3. A revisão prévia da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de vinte dias a contar da recepção da legislação em causa.

    4. O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de quarenta e oito dias, que pode ser reduzido por urgência a pedido do Presidente da República ou de um décimo dos Deputados em efectividade de funções.

    Artigo 229. (Efeito da revisão prévia)

    1. A legislação para a qual tenha sido solicitada uma revisão prévia de constitucionalidade ao Tribunal Constitucional não pode ser promulgada, assinada ou ratificada antes de o Tribunal Constitucional proferir a sua decisão.

    2. Se o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade de qualquer norma contida em diploma legal, tratado, convenção ou acordo internacional, deve ser vetado pelo Presidente da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.

    3. Nos casos previstos no número anterior, a legislação, tratado, convenção ou acordo internacional não poderá ser promulgado, ratificado ou assinado, conforme o caso, salvo se o órgão que o tiver aprovado extinguir a norma que tenha sido considerada inconstitucional.

    4. Se a legislação, tratado, convenção ou acordo internacional for reformulado, o Presidente da República ou os Deputados que tenham contestado a sua constitucionalidade podem requerer a revisão prévia da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

    SEÇÃO III. CONTROLE DE RESUMO EX-POST

    Artigo 230. (Legitimidade)

    1. O Tribunal Constitucional considera e declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade ou não de qualquer norma.

    2. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade:

      1. O Presidente da República;

      2. Um décimo dos Deputados à Assembleia da República em pleno exercício do cargo;

      3. Grupos Parlamentares;

      4. O Procurador-Geral;

      5. O Ouvidor;

      6. A Ordem dos Advogados de Angola.

    Artigo 231. (Efeitos da revisão de resumos)

    1. A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da norma declarada inconstitucional e implica a revalidação da norma revogada.

    2. No entanto, no caso de inconstitucionalidade por infracção a norma constitucional posterior, a declaração só produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor.

    3. As decisões em processos já julgados mantêm-se, salvo quando o Tribunal Constitucional decida em contrário relativamente a normas relativas a matéria penal ou disciplinar ou contra-ordenações e o seu conteúdo tenha sido menos favorável ao arguido.

    4. Quando exigido por razões de segurança jurídica, razões de equidade ou questões de interesse público excepcionalmente importantes, que devem ser devidamente justificadas, o Tribunal Constitucional pode decidir que o alcance dos efeitos da inconstitucionalidade ou ilegalidade seja mais restrito do que os previstos nos pontos 1 e 2 deste artigo.

    Artigo 232.º (Inconstitucionalidade por omissão)

    1. O Presidente da República, um quinto dos Deputados em pleno exercício do cargo e o Procurador-Geral da República podem requerer ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre a inconstitucionalidade por omissão.

    2. Sempre que o Tribunal Constitucional decida a inconstitucionalidade por omissão, deve informar o órgão legislativo competente para lhe permitir corrigir a omissão.

    CAPÍTULO II. REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO

    Artigo 233.º (Iniciativa de revisão)

    Compete ao Presidente da República ou a um terço dos Deputados da Assembleia Nacional em pleno exercício do cargo iniciar a revisão da Constituição.

    Artigo 234. (Aprovação e promulgação)

    1. As alterações à Constituição serão aprovadas por maioria de dois terços dos Membros em pleno exercício do cargo.

    2. O Presidente da República não pode recusar a promulgação da lei de revisão constitucional, embora tenha competência para requerer a revisão prévia do Tribunal Constitucional.

    3. As alterações à Constituição aprovadas serão reunidas numa única lei de revisão.

    4. O novo texto da Constituição será publicado juntamente com a lei de revisão.

    Artigo 235. (Prazos)

    1. A Assembleia Nacional pode rever a Constituição cinco anos após a sua entrada em vigor ou cinco anos após a última revisão ordinária.

    2. A Assembleia Nacional pode, a qualquer momento, assumir poderes extraordinários de revisão, por decisão da maioria de dois terços dos Deputados em pleno exercício do cargo.

    Artigo 236.º (Limites materiais)

    As alterações à Constituição devem respeitar:

    1. A dignidade da pessoa humana;

    2. Independência nacional, integridade territorial e unidade;

    3. A natureza republicana do governo;

    4. A natureza unitária do Estado;

    5. Direitos, liberdades e garantias essenciais essenciais;

    6. O Estado baseado no Estado de Direito e na democracia pluralista;

    7. A natureza secular do Estado e o princípio da separação entre Igreja e Estado;

    8. Sufrágio universal, direto, secreto e periódico na eleição de titulares de cargos para órgãos de soberania e autarquias locais;

    9. A independência dos tribunais;

    10. A separação e interdependência dos órgãos que exercem o poder soberano;

    11. Autonomia local.

    Artigo 237.º (Limites circunstanciais)

    Nenhuma alteração pode ser feita à Constituição durante um estado de guerra, sítio ou emergência.

    TÍTULO VIII. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Artigo 238.º (Entrada em vigor)

    A Constituição da República de Angola entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

    Artigo 239.º (Vigência das leis anteriores)

    A lei ordinária anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não contrarie a Constituição.

    Artigo 240.º (Assembleia Nacional)

    Os mandatos dos Deputados em exercício da Assembleia Nacional à data da entrada em vigor da Constituição da República de Angola mantêm-se até à posse dos Deputados eleitos nos termos desta Constituição.

    Artigo 241.º (Presidente da República)

    1. O Presidente da República em exercício à data da entrada em vigor da Constituição da República de Angola mantém-se em funções até à posse do Presidente da República eleito nos termos desta Constituição.

    2. A partir da entrada em vigor desta Constituição, o Presidente da República exerce o poder executivo, designadamente o direito de nomear os seus assessores e exercer outras funções com base nas regras e princípios contidos nesta Constituição.

    3. A organização e o funcionamento da administração estatal e das autoridades estatais indiretas e autônomas devem ser ajustados às disposições contidas nesta Constituição.

    Artigo 242. (Gradualismo)

    1. A efetiva institucionalização das autarquias locais obedecerá ao princípio do gradualismo.

    2. Os órgãos estatais competentes determinarão por lei as oportunidades para a sua criação, o alargamento gradual das responsabilidades, o nível de fiscalização e a transição entre a administração local e as autarquias locais.

    Artigo 243.º (Deferimento da designação dos membros da Mesa)

    Os juízes do Tribunal Superior devem ser nomeados de forma a evitar a sua substituição total e simultânea.

    Artigo 244. (Anistia)

    Serão anistiados os crimes militares, os crimes contra a segurança do Estado e outros crimes conexos, bem como os crimes cometidos por militares e agentes das forças de segurança e ordem pública cometidos sob qualquer forma no contexto do conflito político e militar que terminou em 2002.

    ANEXO I. A BANDEIRA NACIONAL

    A Bandeira Nacional deve exibir duas cores em faixas horizontais. A faixa superior deve ser vermelha brilhante e a inferior preta e devem representar:

    1. Vermelho vivo - O sangue derramado pelos angolanos durante o período da opressão colonial e da luta de libertação nacional e em defesa do país;

    2. Preto - O continente africano.

    No centro haverá um desenho composto por um segmento de uma roda dentada, simbolizando os trabalhadores e a produção industrial, um facão, simbolizando os camponeses, a produção agrícola e a luta armada, e uma estrela, simbolizando a solidariedade e o progresso internacional.

    A roda dentada, o facão e a estrela serão amarelos, simbolizando a riqueza do país.

    ANEXO II. A INSIGNIA NACIONAL

    A insígnia da República de Angola será composta por um segmento de roda dentada e feixes de milho, café e algodão, representando os trabalhadores e a produção industrial, os camponeses e a produção agrícola, respectivamente.

    Ao pé do desenho, um livro aberto representará a educação e a cultura, e o sol nascente representará o novo país. No centro haverá um facão e uma enxada simbolizando o trabalho e o início da luta armada. No topo haverá uma estrela simbolizando a solidariedade e o progresso internacional.

    Abaixo do emblema haverá uma faixa dourada com a inscrição 'ANGOLA'.

    ANEXO III. O HINO NACIONAL

    Hino Nacional da República de Angola

    Avante, Angola"

    Ó pátria, nunca esqueceremos

    Os heróis do Quatro de Fevereiro

    Ó Pátria, saudamos os teus filhos

    Quem morreu pela nossa independência

    Honramos o passado e nossa história

    Como pelo nosso trabalho criamos o novo homem

    Honramos o passado e nossa história

    Como pelo nosso trabalho criamos o novo homem

    Avante, Angola,

    Revolução pelo poder do povo

    Um país unido, liberdade

    Um povo, uma nação

    Avante, Angola,

    Revolução pelo poder do povo

    Um país unido, liberdade

    Um povo, uma nação

    Vamos levantar nossas vozes livres

    Para a glória do povo africano

    Em março, os combatentes angolanos

    Em solidariedade com os oprimidos

    Lutando orgulhosamente pela paz

    Com as forças progressistas do mundo

    Lutando orgulhosamente pela paz

    Com as forças progressistas do mundo

    Avante, Angola,

    Revolução pelo poder do povo

    Um país unido, liberdade

    Um povo, uma nação

    Avante, Angola,

    Revolução pelo poder do povo

    Um país unido, liberdade

    Um povo, uma nação

    Sobre o autor
    Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

    Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

    Informações sobre o texto

    Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

    Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

    Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

    • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
    • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
    • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
    Economize 17%
    Logo JusPlus
    JusPlus
    de R$
    29,50
    por

    R$ 2,95

    No primeiro mês

    Cobrança mensal, cancele quando quiser
    Assinar
    Já é assinante? Faça login
    Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
    Colabore
    Publique seus artigos
    Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
    Publique seus artigos