Constituição de Brunei Darussalam de 1959 (revisada em 2006)

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Constituição de Brunei Darussalam de 1959 (revisada em 2006)

PREÂMBULO

CONSIDERANDO que a provisão está sendo feita em uma Proclamação separada (nesta Constituição referida como "Proclamação de Sucessão e Regência, 1959") para certos assuntos que afetam Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan, a Sucessão ao Sultanato e Sua Majestade o Sultão e a família de Yang Di-Pertuan;

CONSIDERANDO QUE pretendemos governar de acordo com as disposições desta Constituição e as leis de Brunei Darussalam e, por etapas progressivas a seguir, introduzir outras instituições representativas no governo de Brunei Darussalam;

E CONSIDERANDO QUE NÓS, com o conselho e consentimento de NOSSOS conselheiros tradicionais, decidimos fazer tais disposições para a regulamentação do governo de Brunei Darussalam, conforme descrito a seguir;

AGORA, PORTANTO, NÓS, pelos direitos e poderes de NOSSAS Prerrogativas como Sultão e Yang Di-Pertuan do Estado Soberano e Território de Brunei Darussalam e todas as suas dependências, NÓS, POR MEIO DESTE, PROCLAMAMOS em NOSSO nome e em NOSSO nome e para e em nome de NOSSOS SUCESSORES como a seguir segue:

PARTE I. PRELIMINAR

1. Citação

Esta Constituição pode ser citada como a Constituição de Brunei Darussalam.

2. Interpretação

  1. Nesta Constituição, a menos que o contexto exija de outra forma

    • Procurador Geral significa o diretor nomeado nos termos da Cláusula (1) do Artigo 81;

Auditor Geral significa o diretor nomeado nos termos da Cláusula (1) do Artigo 66;

Agência de Investimento de Brunei significa o órgão corporativo estabelecido pela Lei da Agência de Investimento de Brunei (Capítulo 137);

Chefe do Juiz Syar'ie significa o Chefe do Juiz Syar'ie nomeado de acordo com a Lei dos Tribunais Syariah (Capítulo 184);

cidadão de Brunei Darussalam significa um súdito de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan em virtude das disposições de qualquer lei escrita relativa à nacionalidade;

Lista Civil significa a provisão feita para a manutenção de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan, Sua Consorte e outros membros da Família Real sem fundos públicos;

Escriturário do Conselho Legislativo inclui qualquer pessoa nomeada por Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan para ser Vice-Escriturário desse Conselho;

Escriturário do Conselho Privado inclui qualquer pessoa nomeada por Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan para ser Escrivão Adjunto desse Conselho;

Conselho de Ministros significa o Conselho de Ministros estabelecido pelo Artigo 10;

Conselho de Regência significa o Conselho de Regência nomeado sob a Proclamação de Sucessão e Regência de 1959;

dívida inclui qualquer responsabilidade em relação a qualquer obrigação de reembolsar somas de capital por meio de anuidades e qualquer responsabilidade sob qualquer garantia;

Vice-Ministro significa qualquer pessoa nomeada nos termos da Cláusula (3) do Artigo 4;

Deputado Sultão e Yang Di-Pertuan significa a pessoa nomeada por Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan sob a Proclamação de Sucessão e Regência de 1959;

Governo significa o Governo de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan;

alto cargo judiciário significa o cargo de um juiz do Supremo Tribunal, ou de um tribunal com jurisdição ilimitada em questões civis ou criminais, ou de um tribunal com jurisdição em recursos de qualquer tribunal;

Sua Majestade ou Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan significa

  • um Sultão cuja ascensão ao trono foi proclamada, quer ele tenha sido ou não coroado como Sultão e Yang Di-Pertuan;

    • quando apropriado, um Conselho de Regência; e

    • na medida em que um Deputado de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan está autorizado a agir, esse Deputado;

"Sua Majestade no Conselho" ou "Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan no Conselho" significa Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan agindo após consulta ao Conselho de Ministros, mas não necessariamente de acordo com o conselho desse Conselho nem necessariamente naquele Conselho reunido;

instrumento inclui qualquer publicação na Gazeta, quer tal publicação tenha ou não intenção meramente de publicar a prática de um ato ou a ocorrência de um fato ou evento, ou de outra forma transmita ou pretenda transmitir informação;

Religião Islâmica significa a Religião Islâmica de acordo com a seita Shafeite de Ahlis Sunnah Waljamaah;

Kepala Wazir significa o personagem nobre e ilustre conhecido como Duli Pengiran Perdana Wazir Sahibul Himmah Wal-Waqar;

Conselho Legislativo significa o Conselho Legislativo estabelecido pelo Artigo 23;

reunião, em relação ao Conselho Legislativo, significa todas as sessões desse Conselho realizadas durante um período que começa quando esse Conselho se reúne pela primeira vez após ser convocado a qualquer momento e termina quando esse Conselho é a seguir adiado sine die ou prorrogado ou dissolvido sem tendo sido prorrogado;

Ministro significa uma pessoa nomeada nos termos da Cláusula (3) do Artigo 4;

Mufti Kerajaan significa a pessoa designada como tal por Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan sob o Conselho Religioso e a Lei dos Tribunais de Kadis (Capítulo 77);

Receita e fundos muçulmanos significa todas as receitas e fundos aos quais se aplica a Parte IV do Conselho Religioso e da Lei dos Tribunais de Kadis (Capítulo 77);

direitos de pensão inclui direitos de aposentadoria e direitos de fundos de previdência;

Conselho Privado significa o Conselho Privado estabelecido pela Cláusula (1) do Artigo 5;

cargo público significa qualquer cargo de emolumento, remuneração ou subsídio (incluindo pensão ou outro subsídio semelhante) em relação ao seu mandato no Governo, mas não inclui o Sultanato, o cargo de Regente, Kepala Wazir, Wazir, Chief Justice, Speaker do Conselho Legislativo, Vice-Presidente do Conselho Legislativo, Ministro, Vice-Ministro, Secretário Parlamentar, Secretário Político, Membro do Conselho Legislativo, Embaixador, Alto Comissário, Juiz do Supremo Tribunal, Cônsul-Geral, Cônsul ou outro cargo que Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan podem, por ordem publicada na Gazeta, prescrever;

funcionário público significa o titular de qualquer cargo público e inclui qualquer pessoa designada para atuar em tal cargo;

Regente significa um Regente devidamente nomeado ou referido na Proclamação de Sucessão e Regência de 1959;

Conselho Religioso significa o Conselho Religioso constituído pela Parte II do Conselho Religioso e Lei dos Tribunais de Kadis (Capítulo 77);

Secretário do Conselho de Ministros significa a pessoa nomeada nos termos do Artigo 22 e inclui qualquer pessoa nomeada por Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan para ser Vice-Secretário desse Conselho;

sessão, em relação ao Conselho Legislativo, significa a reunião desse Conselho que começa quando se reúne pela primeira vez após ser constituído nos termos desta Constituição, ou após sua prorrogação ou dissolução a qualquer momento, e termina quando aquele Conselho é prorrogado ou dissolvido sem tendo sido prorrogado;

sessão, em relação ao Conselho Legislativo, significa o período durante o qual esse Conselho está em sessão ininterrupta, sem adiamento, e inclui qualquer período durante o qual esse Conselho esteja em Comissão;

Orador significa o Presidente da Assembleia Legislativa nomeado nos termos da Cláusula (1) do Artigo 37 e inclui qualquer pessoa designada para ser seu Adjunto;

Ordens Permanentes significa as Ordens Permanentes da Assembleia Legislativa elaboradas nos termos do Artigo 48;

Selo do Estado significa o Selo de Brunei Darussalam referido no Artigo 79;

Supremo Tribunal significa o Supremo Tribunal de Brunei Darussalam estabelecido sob a Lei do Supremo Tribunal (Capítulo 5);

imposto inclui um imposto ou uma taxa, mas não inclui uma taxa cobrada para fins locais ou uma taxa por serviços prestados;

Wazirs significa o Duli Pengiran Perdana Wazir Sahibul Himmah Wal-Waqar, o Pengiran Bendahara Seri Maharaja Permaisuara, o Pengiran Digadong Sahibul Mal, o Pengiran Pemancha Sahibul Rae' Wal-Mashuarah e o Pengiran Temanggong Sahibul Bahar;

lei escrita inclui todos os atos, ordens, proclamações e legislação subsidiária, ou qualquer parte deles, mas não inclui qualquer ato do parlamento do Reino Unido ou qualquer ordem de sua majestade britânica no Conselho ou qualquer lei que nenhuma autoridade em Brunei Darussalam tem poderes para emendar;

Yang Di-Pertua Adat Istiadat significa o nobre e ilustre personagem conhecido como Duli Pengiran Pemancha ou a pessoa nomeada nos termos da Cláusula (3) do Artigo 3A por Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan.

  1. Quando nesta Constituição for feita referência a qualquer funcionário público pelo termo que designa seu cargo, tal referência será interpretada como uma referência ao funcionário que estiver exercendo as funções desse cargo.

  2. Revogado.

  3. Revogado.

  4. As referências nesta Constituição a esta Constituição devem, a menos que o contexto exija de outra forma, ser interpretadas como referindo-se a legislação subsidiária feita sob esta Constituição.

  5. Salvo disposição em contrário nesta Constituição ou exigido pelo contexto, a Lei de Interpretação e Cláusulas Gerais (Capítulo 4) se aplicará à interpretação desta Constituição conforme se aplica à interpretação de todas as outras leis escritas.

PARTE II. RELIGIÃO E ADAT ISTIADAT

3. Religião oficial de Brunei Darussalam e observância religiosa

  1. A religião oficial do Brunei Darussalam será a Religião Islâmica:

Desde que todas as outras religiões possam ser praticadas em paz e harmonia pelas pessoas que as professam.

  1. O Chefe da religião oficial de Brunei Darussalam será Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan.

  2. O Conselho Religioso será a autoridade responsável por aconselhar Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan em todos os assuntos relacionados com a Religião Islâmica.

  3. Para os fins deste Artigo, Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan podem, após consulta ao Conselho Religioso, mas não necessariamente de acordo com o conselho desse Conselho, fazer leis a respeito de assuntos relacionados à Religião Islâmica.

3A. Majlis Mesyuarat Adat Istiadat

  1. Será estabelecido um Majlis Mesyuarat Adat Istiadat (conhecido em inglês como Adat Istiadat Council) que consistirá de um Presidente e outros membros, todos os quais serão nomeados por Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan e ocuparão o cargo durante o prazer de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan.

  2. O Conselho Adat Istiadat será a autoridade responsável por aconselhar Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan em assuntos relacionados com Adat Istiadat ou costume do Estado:

Desde que Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan não seja obrigado a agir de acordo com o conselho do Conselho Adat Istiadat.

  1. O Yang Di-Pertua Adat Istiadat ocupará o cargo durante o prazer de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan.

PARTE III. AUTORIDADE EXECUTIVA

4. Autoridade executiva e diretores principais

  1. A autoridade executiva suprema de Brunei Darussalam será investida em Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan.

  2. Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan serão o Primeiro Ministro.

  3. Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan serão o Comandante Supremo das Forças Armadas Reais de Brunei.

  4. A autoridade executiva será exercida por Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan.

  5. Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan podem nomear dentre os cidadãos de Brunei Darussalam qualquer número de Ministros e Vice-Ministros que serão responsáveis exclusivamente perante Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan pelo exercício da autoridade executiva e que deverão auxiliar e aconselhar Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan no cumprimento da autoridade executiva de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan.

  6. Revogado.

  7. A nomeação de Ministros e Vice-Ministros será feita entre a raça malaia que professa a Religião Islâmica, salvo onde Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan decidam de outra forma.

  8. Os Ministros e Vice-Ministros serão nomeados por Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan por Instrumento sob Seu Manual de Sinais e o Selo do Estado e exercerão o cargo por um período de 5 anos ou outro período, e nos termos de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan podem determinar, e as mesmas pessoas podem ser renomeadas, quando tal nomeação expirar, por um período adicional conforme especificado no Instrumento que o nomeia:

Desde que Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan possam revogar a nomeação de qualquer Ministro ou Vice-Ministro a qualquer momento sem apresentar causa.

  1. Revogado.

  2. Revogado.

  3. Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan podem, por ordem publicada no Diário, especificar as funções, poderes e deveres dos Ministros e Vice-Ministros, e esses Ministros e Vice-Ministros devem desempenhar suas funções, poderes e deveres de acordo com tais ordens:

Desde que Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan possam transferir quaisquer funções, poderes e deveres conferidos a qualquer pessoa pelos Instrumentos existentes para outra pessoa ou autoridade que possa ser especificada por tal ordem a qualquer momento sem demonstração de causa.

PARTE IV. CONSELHO PRIVADO

5. Estabelecimento do Conselho Privado

  1. Será estabelecido um Conselho Privado (conhecido em malaio como Majlis Mesyuarat Di-Raja) constituído de acordo com as disposições desta Parte.

  2. O Conselho Privado, cujos membros serão denominados Conselheiros Privados, consistirá em

    1. se tal nomeação tiver sido feita, o Vice-Sultão e Yang Di-Pertuan;

    2. os Regentes, caso tenha sido nomeado um Conselho de Regência;

    3. Membros ex-officio, nomeadamente o Kepala Wazir, os Wazirs, Membros do Conselho de Ministros, Mufti Kerajaan, Juiz-Chefe Syar'ie, Procurador-Geral, Yang Di-Pertua Adat Istiadat e a pessoa que ocupe qualquer outro cargo que possa de tempos em tempos a tempo ser designado por Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan por Proclamação na Gazeta; e

    4. outras pessoas (que serão denominadas Membros Nomeados) que Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan possam, por Instrumento sob o Selo do Estado, nomear.

  3. Todo Membro Nomeado do Conselho Privado exercerá o cargo durante o prazer de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan e estará sujeito a ele pelo período e nas condições especificadas no Instrumento de nomeação.

  4. Todo Membro do Conselho Privado deverá, antes de assumir as funções de seu cargo, tomar ou fazer e assinar perante Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan, ou, se um Conselho de Regência tiver sido nomeado, perante o Regente Sênior, ou perante outra pessoa como Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan ou, conforme o caso, o Regente sênior do sexo masculino pode designar, um juramento ou declaração no formulário estabelecido como Formulário I no Primeiro Anexo.

  5. Revogado.

6. Funções do Conselho Privado

  1. O Conselho Privado

    1. aconselhará Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan sobre qualquer emenda, adição ou revogação de qualquer disposição desta Constituição, de acordo com o Artigo 85;

    2. deverá, sujeito a qualquer lei escrita, aconselhar Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan sobre a nomeação de pessoas para posições, títulos, honras e dignidades costumeiras malaias e a designação das funções correspondentes; e

    3. *desempenhará outras funções que lhe sejam conferidas pela Proclamação de Sucessão e Regência de 1959, qualquer outra lei escrita ou por Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan.

[*No momento desta reimpressão, Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan, de acordo com a Constituição de Brunei Darussalam (Suspensão) Ordem, 2006 (S 15/06), conferiu ao Conselho Privado a função de aconselhar Sua Majestade em conexão com o exercício dos poderes de Sua Majestade sob a Cláusula (1) do Artigo 9 da Constituição de Brunei Darussalam.]

  1. Serão lavradas atas de todos os procedimentos do Conselho Privado.

  2. Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan nomearão uma pessoa apta e apropriada para ser o Secretário do Conselho Privado, e tal pessoa deverá, antes de assumir as funções de seu cargo, tomar e assinar perante Sua Majestade o Sultão e Yang Di -Pertuan ou o Regente sênior masculino, conforme o caso, um juramento na forma estabelecida como Formulário II no Primeiro Anexo.

  3. Sujeito a qualquer lei escrita, o exercício de qualquer poder conferido ou a realização de qualquer ato ou coisa pelo Conselho Privado pode ser indicado sob a mão do Secretário ao Conselho Privado.

  4. Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan não são obrigados a agir de acordo com o conselho do Conselho Privado.

7. Convocação e quórum

  1. O Conselho Privado não será convocado exceto pela autoridade de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan ou, se um Conselho de Regência tiver sido nomeado, pelo Regente sênior ou, se Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan for não está presente em Brunei Darussalam e se nenhum Conselho de Regência foi nomeado, pelo Kepala Wazir.

2

  • Nenhum negócio deve ser tratado em qualquer reunião do Conselho Privado se houver menos de um terço dos Membros do Conselho (além de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan ou outra pessoa presidindo) presentes na reunião, e Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan ou qualquer outra pessoa que preside se opôs à transação de negócios por essa conta.

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    • Se o número de Membros do Conselho Privado não for múltiplo de 3, então, para os fins desta Cláusula, o número de Membros será considerado o próximo múltiplo mais alto de 3.

  1. Quaisquer procedimentos no Conselho Privado e qualquer decisão tomada por esse Conselho serão válidas, não obstante a participação de uma pessoa que não tinha o direito de fazê-lo.

8. Presidindo o Conselho Privado

  1. Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan deverão, na medida do possível, presidir as reuniões do Conselho Privado.

  2. Na ausência de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan, a pessoa que presidirá terá a seguinte prioridade

    1. se tal nomeação tiver sido feita, o Vice-Sultão e Yang Di-Pertuan;

    2. se nenhum Vice-Sultão e Yang Di-Pertuan foi nomeado e um Conselho de Regência foi nomeado, o Regente Sênior estará presente;

    3. se nenhum Vice-Sultão e Yang Di-Pertuan e nenhum Conselho de Regência tiverem sido nomeados, tal Membro do Conselho Privado como Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan poderá nomear ou, na ausência de tal Membro ou onde nenhum Membro tenha nomeado, o Kepala Wazir; e

    4. em qualquer outro caso, o membro ex officio do Conselho Privado presente que estiver em primeiro lugar na ordem em que esses oficiais são referidos no parágrafo (c) da Cláusula (2) do Artigo 5.

PARTE IVA. QUADRO DE PERDÕES

  1. *Estabelecimento do Conselho de Perdões.

    1. Para os fins desta Parte, será estabelecido um Conselho de Indultos que será composto pelo Procurador-Geral, o Mufti Kerajaan e não mais de 3 outros membros.

[*Artigo 8A não estava em operação na data desta reimpressão. Este artigo foi suspenso pela Constituição do Brunei Darussalam (Suspensão) Ordem de 2006 (S 15/06), com efeitos a partir de 21 de fevereiro de 2006.]

  • Os outros 3 membros serão nomeados por Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan e ocuparão o cargo durante o prazer de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan.

[*Artigo 8A não estava em operação na data desta reimpressão. Este artigo foi suspenso pela Constituição do Brunei Darussalam (Suspensão) Ordem de 2006 (S 15/06), com efeitos a partir de 21 de fevereiro de 2006.]

9. Prerrogativa de Misericórdia.

  1. **Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan podem exercer a seu critério absoluto, em relação a qualquer ofensa pelo qual um infrator possa ser ou tenha sido julgado em Brunei Darussalam, um ou mais dos seguintes poderes

    1. conceder a qualquer pessoa envolvida ou condenada por qualquer delito um perdão livre ou sujeito a condições;

    2. conceder a qualquer pessoa uma trégua, indefinida ou por um período especificado, da execução de qualquer sentença proferida contra essa pessoa por tal delito;

    3. substituir uma forma de punição menos severa por aquela imposta por qualquer sentença para tal ofensa;

    4. remeter a totalidade ou parte de qualquer sentença proferida por tal ofensa ou de qualquer quantia em dinheiro imposta como penalidade ou confisco, ou de outra forma devido a Brunei Darussalam, Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan ou qualquer outra pessoa por conta de tal ofensa; ou

    5. ordenar a libertação de qualquer pessoa que possa ser presa por qualquer delito ou por falta de pagamento de qualquer quantia em dinheiro conforme mencionado acima.

[**No momento desta reimpressão, Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan, de acordo com a Constituição de Brunei Darussalam (Suspensão) Ordem, 2006 (S 15/06), conferiu ao Conselho Privado a função de aconselhar Sua Majestade em conexão com o exercício dos poderes de Sua Majestade sob a Cláusula (1) do Artigo 9 da Constituição de Brunei Darussalam.]

  1. ***No exercício de seus poderes, Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan podem considerar, mas não estão obrigados a agir de acordo com o conselho do Conselho de Indultos.

[***As cláusulas (2), (4) e (5) do Artigo 9 não estavam em vigor na data desta Reimpressão. Estas cláusulas foram suspensas pela Constituição do Brunei Darussalam (Suspensão) Ordem, 2006 (S 15/06), com efeito a partir de 21 de fevereiro de 2006.]

  1. Revogado.

  2. ***Será dever do Procurador-Geral fornecer ao Conselho de Indultos qualquer informação que a acusação possa ter em relação a qualquer infrator condenado à morte que possa ser relevante para o exercício em relação a esse infrator do poderes conferidos a Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan pela Cláusula (1).

[***As cláusulas (2), (4) e (5) do Artigo 9 não estavam em vigor na data desta Reimpressão. Estas cláusulas foram suspensas pela Constituição do Brunei Darussalam (Suspensão) Ordem, 2006 (S 15/06), com efeito a partir de 21 de fevereiro de 2006.]

  1. ***Antes de apresentar seu parecer sobre qualquer assunto, o Conselho de Indultos considerará qualquer parecer escrito que possa ter sido emitido pelo Procurador-Geral sobre a lei aplicável e pelo Mufti Kerajaan sobre qualquer aspecto da lei islâmica.

[***As cláusulas (2), (4) e (5) do Artigo 9 não estavam em vigor na data desta Reimpressão. Estas cláusulas foram suspensas pela Constituição do Brunei Darussalam (Suspensão) Ordem, 2006 (S 15/06), com efeito a partir de 21 de fevereiro de 2006.]

PARTE V. CONSELHO DE MINISTROS

10. Estabelecimento do Conselho de Ministros

Será estabelecido um Conselho de Ministros (conhecido em malaio como Majlis Mesyuarat Menteri-Menteri), constituído de acordo com as disposições desta Parte.

11. Constituição do Conselho de Ministros

O Conselho de Ministros é composto pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros nomeados nos termos da Cláusula (3) do Artigo 4.

12. Duração do cargo e férias dos cargos

Sujeito a esta Constituição, todo Ministro deverá ocupar seu assento no Conselho de Ministros durante o prazer de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan.

13. Revogado

14. Presença em Conselho de Ministros de não Membros

Sempre que Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan ou, na sua ausência, outra pessoa que preside decida obter o conselho de qualquer pessoa relacionada com os assuntos do Governo, pode exigir que essa pessoa compareça a qualquer reunião do Conselho de Ministros para esse fim .

15. Precedência

Os Membros do Conselho de Ministros terão antiguidade e precedência entre si nesse Conselho conforme Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan possam atribuir.

16. Convocação e quórum

  1. O Conselho de Ministros não será convocado exceto pela autoridade de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan.

  2. Nenhum negócio será tratado em qualquer reunião do Conselho de Ministros se houver menos de 5 Membros do Conselho, além de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan ou outra pessoa que presida, presentes na reunião, e Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan ou outra pessoa que presidiu a reunião se opôs à transação de negócios nessa conta.

  3. O Conselho de Ministros não pode ser impedido de realizar negócios em razão de qualquer vaga entre seus Membros, incluindo qualquer vaga não preenchida quando aquele Conselho for constituído ou reconstituído a qualquer momento; e quaisquer processos e decisões neles tomadas serão válidos, não obstante a participação de uma pessoa que não tinha o direito de fazê-lo.

17. Presidir em Conselho de Ministros

Na ausência de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan, a pessoa que presidirá será o Membro do Conselho de Ministros presente que estiver em primeiro lugar na ordem de precedência de acordo com o Artigo 15.

18. Consulta ao Conselho de Ministros

  1. No exercício de seus poderes e no desempenho de seus deveres, Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan deverão, sem prejuízo do disposto neste Artigo, consultar o Conselho de Ministros.

  2. A cláusula (1) não se aplica ao exercício ou desempenho por Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan de qualquer poder ou dever, conferido ou imposto a ele por esta Constituição ou por qualquer lei escrita, se a lei pela qual esse poder ou dever é conferido ou imposto autoriza ou exige que Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan exerçam esse poder ou cumpram esse dever após consulta com alguma autoridade que não seja o Conselho de Ministros ou não exija Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan consultar qualquer autoridade.

  3. Não obstante a Cláusula (1), Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan não serão obrigados a consultar o Conselho de Ministros nos casos

    1. que são de tal natureza que, em seu julgamento, Brunei Darussalam pode sofrer prejuízo material por sua consulta ao Conselho de Ministros;

    2. em que as questões a decidir são, no seu entender, demasiado insignificantes para requerer o parecer do Conselho de Ministros; ou

    3. em que as questões a decidir sejam, a seu juízo, demasiado urgentes para permitir que o conselho do Conselho de Ministros seja dado no prazo em que lhe seja necessário agir:

Desde que, em todos os casos abrangidos pela alínea (c), Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan informem, assim que possível, o Conselho de Ministros das medidas que adoptou com as respectivas razões.

  1. Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan terão o poder de definir a agenda do Conselho de Ministros.

19. Sua Majestade não está obrigada a agir de acordo com o conselho do Conselho de Ministros

  1. Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan não é obrigado a agir de acordo com o conselho do Conselho de Ministros, mas em qualquer caso, ele deve registrar por escrito, para inclusão em ata, os motivos de sua decisão.

  2. Sempre que Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan agir assim contra o conselho do Conselho de Ministros, qualquer Membro terá competência para exigir que seja registrado na ata qualquer conselho ou opinião que ele possa ter dado sobre a questão, juntamente com o razões para isso.

19A. Decisão do Conselho de Ministros

Nenhuma decisão do Conselho de Ministros será válida a menos que aprovada por Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan.

20 minutos

  1. Serão lavradas actas de todos os trabalhos do Conselho de Ministros.

  2. Assim que possível após a ata de uma reunião do Conselho de Ministros ter sido confirmada, uma transcrição completa da mesma será transmitida pelo Secretário do Conselho de Ministros a Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan.

21. Juramento a ser prestado pelos Membros

Todo Membro do Conselho de Ministros, exceto o Primeiro-Ministro, deve, antes de assumir as funções de seu cargo, tomar ou fazer perante Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan, ou alguma outra pessoa autorizada por Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan, um juramento ou declaração no formulário estabelecido como Formulário III no Primeiro Anexo:

Desde que qualquer pessoa que, tendo sido anteriormente Membro desse Conselho, se torne novamente Membro desse Conselho no prazo de um mês após o término de sua participação anterior, possa assumir as funções de seu cargo sem novamente prestar ou fazer tal juramento ou declaração .

22. Secretário do Conselho de Ministros

  1. Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan nomearão uma pessoa idônea e apropriada para ser o Secretário do Conselho de Ministros, e tal pessoa deverá ocupar o cargo durante o prazer de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan.

  2. Antes de assumir as funções do cargo, o Secretário deverá fazer e assinar perante Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan ou outro Membro que preside, um juramento na forma estabelecida como Formulário II no Primeiro Anexo.

PARTE VI. CONSELHO LEGISLATIVO

23. Estabelecimento do Conselho Legislativo

Será estabelecido um Conselho Legislativo (conhecido em malaio como Majlis Mesyuarat Negara), constituído de acordo com as disposições desta Parte.

24. Composição e composição do Conselho Legislativo

  1. Entra em vigor o Segundo Anexo relativo à composição e composição do Conselho Legislativo.

  2. Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan podem, por ordem publicada no Diário, acrescentar, revogar ou alterar as disposições do Segundo Anexo.

25. Revogado

26. Revogado

27. Revogado

28. Revogado

29. Qualificações para Sócios

Sujeito ao Artigo 30, qualquer pessoa (que não seja um Regente) que seja cidadão de Brunei Darussalam e que tenha atingido a idade de 21 anos será qualificada para ser Membro do Conselho Legislativo.

30. Desqualificação para Sócios

Nenhuma pessoa será qualificada para ser Membro do Conselho Legislativo que:

  1. está, por ato próprio, sob qualquer reconhecimento de lealdade, obediência ou lealdade a um poder ou estado fora de Brunei Darussalam, ou adquiriu voluntariamente a cidadania ou exerceu direitos de cidadania em um país estrangeiro, ou se manifestou por ato ou discurso com a intenção de ser desleal ou descontente com Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan;

  2. é uma pessoa declarada mentalmente doente sob qualquer lei em vigor em Brunei Darussalam;

  3. foi sentenciado por um tribunal em Brunei Darussalam ou em qualquer outro lugar, à morte, prisão ou multa de $ 1.000 ou mais por qualquer ofensa por qualquer nome chamado:

Desde que este parágrafo não se aplique a qualquer pessoa

  • até que tenha decorrido o prazo para interposição de recurso ou, havendo interposição de recurso, até que este tenha sido julgado improcedente ou o recurso tenha sido deferido e a sentença prevista na alínea c) tenha sido anulada pelo tribunal de segunda instância;

    • que tenha sido condenado à multa acima referida cuja condenação seja por um crime que não envolva qualquer elemento de desonestidade, fraude ou torpeza moral;

    • quem recebeu um perdão gratuito por essa ofensa;

    • se tiverem decorrido 3 anos ou mais desde o termo da sua prisão ou da aplicação da multa; ou

    • em relação a quem Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan, após consideração completa das circunstâncias, ordenou que este parágrafo não se aplicasse;

  1. é um falido não liberado, tendo sido julgado ou declarado falido sob qualquer lei em vigor em Brunei Darussalam ou em outro lugar;

  2. é um murtad de acordo com o Hukum Syara'; ou

  3. está desqualificado por qualquer lei relativa a delitos relacionados com eleições para o Conselho Legislativo por ter sido condenado por tal delito ou por ter sido provado culpado de um ato que constitua tal delito em processos relacionados a tal eleição.

31. Duração do cargo e férias dos cargos

  1. Cada Membro do Conselho Legislativo deverá ocupar seu assento durante o prazer de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan.

  2. Todo Membro do Conselho Legislativo deixará de ser Membro quando esse Conselho for dissolvido após sua nomeação ou se seu cargo ficar vago nos termos desta Constituição.

  3. O assento de um Sócio ficará vago

    1. se for nomeado Regente;

    2. se, por escrito de próprio punho endereçado ao Secretário da Assembleia Legislativa, renunciar ao seu lugar na Assembleia Legislativa;

    3. se ele, exceto no caso de membro ex officio, se ausentar de 2 reuniões consecutivas da Assembleia Legislativa sem ter obtido do Presidente, antes do término de qualquer uma dessas reuniões, permissão para faltar ou permanecer; ou

    4. revogado;

    5. revogado;

    6. se surgir alguma circunstância que, se não fosse Membro do Conselho Legislativo, o tornasse inabilitado nos termos do artigo 30.º.

  4. Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan ou o Conselho Legislativo podem, por qualquer motivo que pareça a Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan ou aquele Conselho como bom e suficiente, declarar qualquer Membro desse Conselho como incapaz de no desempenho de suas funções como Membro desse Conselho e, portanto, tal Membro não deverá se sentar ou participar dos trabalhos desse Conselho até que seja declarado por Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan ou esse Conselho ser novamente capaz de exercendo suas funções:

Desde que o Membro seja declarado por Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan incapaz de desempenhar suas funções, o Conselho Legislativo não terá o poder de declarar que tal Membro é novamente capaz de exercer suas funções sem a aprovação prévia de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan.

  1. Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan ou o Conselho Legislativo podem, por qualquer motivo que pareça a Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan ou aquele Conselho ser bom e suficiente, suspender qualquer Membro, do exercício de suas funções e seus direitos e privilégios, como Membro desse Conselho e, portanto, tal Membro não participará dos trabalhos desse Conselho até que a suspensão seja encerrada por Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan ou esse Conselho:

Desde que o Membro seja suspenso por Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan, o Conselho Legislativo não terá o poder de encerrar a suspensão de tal Membro sem a aprovação prévia de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan.

  1. Qualquer pessoa que desocupar seu assento como Membro do Conselho Legislativo pode, se qualificada, ser novamente indicada como Membro ou eleita para ser Membro.

  2. Revogado.

  3. Revogado.

32. Decisões de questões quanto à composição do Conselho Legislativo

Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan terão jurisdição exclusiva para determinar qualquer questão sobre se

  1. qualquer pessoa tenha sido validamente desqualificada para ser Membro do Conselho Legislativo;

  2. qualquer Membro do Conselho Legislativo tenha sido validamente nomeado ou eleito como Membro ou demitido desse Conselho;

  3. qualquer Membro da Assembleia Legislativa tenha sido validamente declarado incapaz de exercer as suas funções ou suspenso da Assembleia Legislativa; ou

  4. qualquer Membro do Conselho Legislativo tenha desocupado seu assento.

33. Nomeações temporárias

  1. Onde por enquanto

    1. um dos Membros é indicado para atuar como Regente;

    2. revogado;

    3. revogado;

    4. a vaga de um Membro está vago, exceto em razão de dissolução do Conselho Legislativo;

    5. um Membro não pode participar do Conselho Legislativo em consequência de uma declaração ou suspensão de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan ou desse Conselho, conforme previsto nas Cláusulas (4) ou (5) do Artigo 31; ou

    6. revogado;

    7. revogado;

    8. revogado;

    9. o assento de um Membro ficará vago por qualquer motivo,

Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan podem, por Instrumento sob o Selo do Estado, nomear uma pessoa para ser Membro pelo período de tal vaga.

  1. Revogado.

  2. Toda pessoa assim nomeada deverá, enquanto sua nomeação subsistir, para todos os efeitos, ser um Membro do Conselho Legislativo, e a Parte VI se aplicará a ele em conformidade.

  3. Revogado.

  4. Para os efeitos do presente artigo, qualquer nomeação temporária deixará de produzir efeitos por comunicação do Secretário à Assembleia Legislativa à pessoa designada da revogação da nomeação, ou pela substituição da nomeação pela nomeação definitiva de pessoa para preencher a vaga.

34. Presença no Conselho Legislativo de não Membros

  1. Sempre que Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan ou o Orador desejar obter o conselho de qualquer pessoa em Brunei Darussalam sobre qualquer assunto a ser apresentado ao Conselho Legislativo, Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan ou o Orador, conforme o caso, pode convocar qualquer pessoa para participar desse Conselho para tal fim.

  2. Qualquer pessoa assim solicitada pode, com a permissão do Presidente e sujeita a Ordens Permanentes, dirigir-se a esse Conselho, mas, salvo o acima mencionado, não participará de seus trabalhos.

35. Revogado

36. Revogado

37. Orador e Vice-Presidente

  1. Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan podem, por Instrumento sob o Selo do Estado, nomear um Presidente do Conselho Legislativo entre os Membros desse Conselho ou entre pessoas que não são Membros do mesmo.

  2. Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan podem, por Instrumento sob o Selo do Estado, nomear um Vice-Presidente do Conselho Legislativo dentre os Membros desse Conselho ou entre pessoas que não sejam Membros do mesmo.

  3. Qualquer pessoa nomeada como Presidente ou Vice-Presidente deverá ocupar o cargo durante o prazer de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan e, sujeito a isso, pelo período especificado no Instrumento pelo qual ele é nomeado:

Desde que o Presidente ou Vice-Presidente possa, por escrito de próprio punho endereçado a Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan, renunciar ao seu cargo e, no caso de um Presidente ou Vice-Presidente nomeado entre os Membros do Conselho Legislativo, desocupará o seu cargo se deixar de ser Membro desse Conselho.

38. Orador ou Vice-Presidente para participar e presidir

O Presidente ou o Vice-Presidente, conforme o caso, deverá, na medida do possível, participar e presidir a todas as reuniões do Conselho Legislativo e, na sua ausência, o Membro desse Conselho que o Presidente ou Vice-Presidente possa, após consulta com Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan, geralmente ou especialmente nomeados, presidirão.

PARTE VII. LEGISLAÇÃO E PROCEDIMENTO NO CONSELHO LEGISLATIVO

39. Poder de fazer leis

Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan terão o poder de fazer leis para a paz, ordem, segurança e bom governo de Brunei Darussalam.

40. Introdução de contas

  1. Sujeito a esta Constituição e às Ordens Permanentes, qualquer Membro do Conselho Legislativo pode apresentar qualquer Projeto de Lei ou propor qualquer moção para debate, ou apresentar qualquer petição ao Conselho Legislativo; e tal projeto de lei, moção ou petição deve ser debatido e resolvido de acordo com as Ordens Permanentes.

  2. Revogado.

  3. Revogado.

41. Publicação de Contas

  1. Salvo em caso de urgência a ser certificado por escrito por Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan, todo projeto de lei será publicado no Diário.

  2. No prazo de 7 dias a contar da publicação de um Projeto de Lei no Diário ou da data de qualquer certidão nos termos da Cláusula (1), o Projeto de Lei será colocado na mesa do Conselho Legislativo, esteja ou não o Conselho em sessão.

42. Descrição de projetos de lei, moções e petições para não prosseguir sem aprovação

  1. Exceto com a aprovação prévia de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan, um Membro do Conselho Legislativo não deve apresentar ou propor, e o Conselho Legislativo não deve prosseguir, qualquer projeto de lei, qualquer emenda a qualquer projeto de lei ou qualquer moção, petição ou negócio que, na opinião de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan, se enquadra em qualquer uma das seguintes classes

    1. qualquer projeto de lei, moção, petição ou negócio relacionado com a emissão de Notas Bancárias ou o estabelecimento de qualquer Associação Bancária ou a alteração da sua constituição;

    2. qualquer projeto de lei, moção, petição ou negócio que pareça inconsistente com as obrigações impostas a Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan por Tratado ou Acordo com outro poder ou Estado;

    3. qualquer projeto de lei, moção, petição ou negócio relacionado a questões de defesa ou segurança pública;

    4. qualquer projeto de lei, moção, petição ou negócio que possa ter o efeito de diminuir ou afetar adversamente direta ou indiretamente os direitos, posição, discrição, poderes, privilégios, soberania ou prerrogativas de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan, seus Sucessores, Sua Consorte ou outros membros da Família Real;

    5. qualquer projeto de lei, moção, petição ou negócio que possa ter o efeito de diminuir ou afetar adversamente direta ou indiretamente a posição ou proeminência da Filosofia Nacional do Melayu Islam Beraja (conhecida em inglês como Monarquia Islâmica Malaia);

    6. qualquer projeto de lei, moção, petição ou negócio que preveja ou afete direta ou indiretamente as finanças ou a moeda de Brunei Darussalam;

    7. qualquer projeto de lei, moção, petição ou negócio que preveja ou afete direta ou indiretamente a composição ou remessa de qualquer dívida devida ao Brunei Darussalam;

    8. qualquer projeto de lei, moção, petição ou negócio que preveja ou afete direta ou indiretamente a custódia do Fundo Consolidado, a cobrança de qualquer dinheiro no Fundo Consolidado ou a abolição de qualquer encargo;

    9. qualquer projeto de lei, moção, petição ou negócio que preveja ou afete direta ou indiretamente o pagamento de dinheiro no Fundo Consolidado ou o pagamento, emissão ou retirada do Fundo Consolidado de qualquer dinheiro não cobrado, ou qualquer alteração em qualquer pagamento , emissão ou retirada de outra forma que não por redução;

    10. qualquer projeto de lei, moção, petição ou negócio que proporcione ou afete direta ou indiretamente o recebimento de dinheiro por conta do Fundo Consolidado ou a custódia ou emissão de tal dinheiro, ou a auditoria das contas de Brunei Darussalam;

    11. qualquer projeto de lei, moção, petição ou negócio que preveja ou afete direta ou indiretamente o empréstimo de dinheiro, ou a prestação de qualquer garantia pelo Brunei Darussalam, ou a alteração da lei relativa às obrigações financeiras do Brunei Darussalam; ou

    12. qualquer projeto de lei, moção, petição ou negócio que preveja ou afete direta ou indiretamente a atribuição de qualquer imposto ou taxa.

  2. Um projeto de lei, emenda a um projeto de lei, ou qualquer moção, petição ou negócio não deve ser considerado como provisão para qualquer um dos assuntos especificados nos parágrafos (f) a (l) da Cláusula (1) apenas pelo motivo de fornecer

    1. pela imposição ou alteração de qualquer multa ou outra penalidade pecuniária ou pelo pagamento ou exigência de uma taxa de licença, ou uma taxa ou cobrança por qualquer serviço prestado; ou

    2. para a imposição, alteração ou regulamentação de qualquer imposto ou taxa por qualquer autoridade ou órgão local para fins locais.

  3. A aprovação de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan em relação a qualquer Projeto de Lei ou emenda a qualquer Projeto de Lei, ou qualquer moção, petição ou negócio, nos termos da Cláusula (1) pode ser expressa a qualquer momento perante Sua Majestade o Sultão e Yang Di -Pertuan deu seu parecer favorável, e pode, se for dado durante a sessão do Conselho Legislativo, ser dado por escrito através de qualquer Ministro.

  4. Para os fins da Cláusula (1), o Presidente, ou Vice-Presidente, na ausência do Presidente, pode a qualquer momento, a seu critério, adiar o Conselho Legislativo ou suspender a sessão para obter o conselho de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan em qualquer projeto de lei, emenda a qualquer projeto de lei ou qualquer moção, petição ou negócio.

43. Votação

  1. Observadas as cláusulas (3), (4) e (5), todas as questões propostas para deliberação na Assembleia Legislativa serão decididas por maioria de votos dos Deputados presentes e votantes.

  2. O Presidente e, na sua ausência, o Vice-Presidente e, na sua ausência, o Membro que preside, terá voto original e, além disso, se em qualquer questão para a qual os votos sejam divididos igualmente, terá e exercerá o voto de qualidade.

  3. Se, tendo debatido um Projeto de Lei, o Conselho Legislativo decidir que o Projeto de Lei deve ser rejeitado (tal resolução será doravante denominada resolução negativa), então a Cláusula (4) será aplicável.

  4. Se o Conselho Legislativo aprovar uma resolução negativa, o Presidente deverá, no prazo de 14 dias após a aprovação dessa resolução, apresentar um relatório a Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan com um resumo do debate e as razões para tal resolução.

  5. Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan, tendo considerado o relatório do Presidente, podem, não obstante a resolução negativa, declarar que o Projeto de Lei terá efeito como um Ato na forma em que foi apresentado ou com as emendas como Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan acharem adequado, a partir de uma data a ser especificada no Diário.

44. Vagas e quórum

  1. O Conselho Legislativo não será desqualificado da operação de negócios em razão de qualquer vaga entre os Membros, incluindo qualquer vaga não preenchida quando esse Conselho for constituído ou reconstituído a qualquer momento; e quaisquer procedimentos nele contidos serão válidos, não obstante que alguma pessoa que não tenha o direito de fazê-lo tenha sentado ou votado naquele Conselho, ou de outra forma tenha participado desses procedimentos.

  2. Se, em qualquer sessão da Assembleia Legislativa, algum Deputado presente chamar a atenção do presidente da sessão para o facto de estarem presentes menos de um terço dos Deputados, para além de qualquer Deputado que preside e, após esse intervalo, se houver, conforme previsto nas Ordens Permanentes, a pessoa que preside estiver convencida de que há menos do que o número de Membros assim presentes, a sessão será adiada.

  3. O cálculo de um terço referido na Cláusula (2) deve estar de acordo com as Ordens Permanentes.

45. Aprovação de contas

  1. Quando qualquer projeto de lei tiver sido aprovado pelo Conselho Legislativo, tal projeto só se tornará lei na forma em que foi aprovado ou com as emendas que Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan julgarem adequadas, se Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan concorda, assina e sela o Projeto de Lei com o Selo do Estado.

  2. No caso de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan alterar o projeto de lei depois de ter sido aprovado pelo Conselho Legislativo, Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan não serão obrigados a encaminhar o projeto de volta ao Conselho Legislativo.

  3. Uma lei aprovada por Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan entrará em vigor na data em que tal aprovação for dada, ou, se for promulgada em tal lei ou em alguma outra lei (incluindo qualquer lei em vigor no início desta Parte) que entrará em operação em alguma outra data, nessa data.

46. Estilo de leis e palavras promulgadas

Todas as leis serão denominadas Atos e as palavras de promulgação serão Seja promulgado por Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan com o conselho e consentimento do Conselho Legislativo da seguinte forma:.

47. Poderes reservados

  1. Se Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan considerarem que é conveniente no interesse da ordem pública, boa fé ou bom governo de Brunei Darussalam, ou por qualquer outro motivo, que qualquer projeto de lei apresentado, ou qualquer moção, petição ou negócios propostos no Conselho Legislativo terão efeito, então, se esse Conselho não aprovar esse projeto de lei ou levar essa moção, petição ou negócios dentro do prazo e da forma ou da maneira que Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan possam pensar razoável e conveniente, Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan podem, a qualquer momento, não obstante qualquer disposição desta Constituição ou das Ordens Permanentes, declarar que aquele Projeto de Lei ou moção, petição ou negócio terá efeito como se tivesse sido aprovado ou realizada por esse Conselho, na forma em que foi introduzida ou proposta ou com as emendas que Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan julgarem adequadas que foram propostas ou propostas nesse Conselho. r em qualquer comitê; e o Projeto de Lei ou moção ou petição será considerado então aprovado ou realizado; e as disposições desta Constituição e, em particular, as disposições do Artigo 45, relativas à aprovação de Projetos de Lei, produzirão efeito.

  2. Qualquer declaração feita por Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan nos termos da Cláusula (1) juntamente com o Projeto de Lei, moção, petição ou negócio assim considerado aprovado ou realizado será notificada no Diário pelo Presidente.

  3. Qualquer declaração desse tipo, exceto uma declaração relativa a um projeto de lei, pode ser revogada por Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan; e o Presidente notificará tal revogação no Diário; e a partir da data de tal notificação, qualquer moção, petição ou negócio que seja considerado realizado em virtude da declaração revogada deixará de ter efeito; e tal cessação terá o mesmo efeito que a revogação de uma lei escrita.

48. Ordens Permanentes

  1. Sujeito a esta Constituição, o Conselho Legislativo pode, de tempos em tempos, fazer, alterar e revogar Ordens Permanentes para a regulamentação e condução ordenada de seus próprios procedimentos e despacho de negócios, incluindo o poder de impor sanções.

  2. Revogado.

  3. Nenhuma Ordem Permanente será suspensa sem a aprovação do Presidente e tal aprovação somente será concedida por ele se ele estiver convencido de que tal suspensão é necessária para o despacho adequado e rápido dos negócios do Conselho Legislativo.

  4. Nenhuma Ordem Permanente feita pelo Conselho Legislativo e nenhuma emenda, suspensão ou revogação das Ordens Permanentes terá efeito a menos que aprovada por Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan.

49. Juramento a ser feito pelos Membros

Todo Membro do Conselho Legislativo deverá, antes de assumir as funções de seu cargo e tomar seu assento, tomar ou fazer e assinar perante o Presidente ou Vice-Presidente ou outro Membro que presidir um juramento ou declaração na forma estabelecida no Formulário IV no Primeiro cronograma:

Desde que qualquer pessoa que, tendo anteriormente sido membro do Conselho Legislativo, volte a ser membro daquele Conselho no prazo de um mês após o término de sua participação anterior, possa assumir as funções de seu cargo e tomar seu assento sem novamente tomar ou fazer e subscrever tal juramento ou declaração.

50. Escriturário do Conselho Legislativo

Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan nomearão uma pessoa idônea e apropriada para ser o Secretário do Conselho Legislativo, e que deverá ocupar o cargo durante o prazer de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan, e tal pessoa deverá, antes de entrar sobre os deveres de seu cargo, prestar juramento perante o Presidente ou outro Membro que preside no formulário estabelecido como Formulário V no Primeiro Anexo.

51. Minutos

  1. Serão lavradas actas de todos os trabalhos da Assembleia Legislativa.

  2. Assim que possível, uma transcrição completa das atas de cada sessão do Conselho Legislativo será transmitida pelo Secretário ao Conselho Legislativo a Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan.

52. Sessões do Conselho Legislativo

  1. Salvo indicação em contrário de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan, haverá uma sessão do Conselho Legislativo pelo menos uma vez por ano, de modo que um período de mais de 12 meses não interfira entre a última sessão em uma sessão e a data marcada para a sua primeira sessão na próxima sessão.

  2. Cada sessão do Conselho Legislativo será realizada em tal local e começará e terminará no momento que Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan possam de tempos em tempos, por aviso publicado no Diário, designar.

53. Privilégios dos Membros do Conselho Legislativo

  1. Sujeito à Cláusula (1A), todo Membro do Conselho Legislativo poderá expressar sua opinião livremente no Conselho Legislativo ou em qualquer comissão deste, sobre qualquer assunto que lhe seja submetido.

  2. Nenhum Membro do Conselho Legislativo deve falar ou fazer quaisquer comentários

    1. direta ou indiretamente depreciativa dos direitos, status, posição, poderes, privilégios, soberania ou prerrogativas de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan, seus Sucessores, Sua Consorte ou outros membros da Família Real ou da Filosofia Nacional da Monarquia Islâmica Malaia ; ou

    2. que constituem uma ofensa ao abrigo da Lei de Sedição (Capítulo 24).

  3. A validade de qualquer processo no Conselho Legislativo ou em qualquer comitê do mesmo não será questionada ou sujeita a qualquer revisão por qualquer tribunal.

  4. Sujeito à Cláusula (1A), nenhuma pessoa será responsável por qualquer processo em qualquer tribunal em relação a qualquer coisa dita, ou qualquer voto dado, por ele ao participar de qualquer processo do Conselho Legislativo ou de qualquer comitê do mesmo.

  5. Nenhuma pessoa será responsável por qualquer processo em qualquer tribunal em relação a qualquer coisa publicada por ou sob a autoridade do Conselho Legislativo.

54. Direito de Sua Majestade de se dirigir ao Conselho Legislativo

Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan terão o direito de se dirigir ao Conselho Legislativo a qualquer momento sobre qualquer assunto.

55. Prorrogação e dissolução

  1. Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan podem a qualquer momento, por Proclamação publicada no Diário, prorrogar ou dissolver o Conselho Legislativo.

  2. Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan dissolverão o Conselho Legislativo no prazo de 5 anos a partir da data em que se reunir pela primeira vez após ser constituído ou reconstituído a qualquer momento, a menos que tenha sido dissolvido antes.

PARTE VIII. FINANÇA

56. Nenhuma tributação, a menos que autorizada por lei

Nenhum imposto ou taxa será cobrado por ou para fins de Brunei Darussalam, exceto por ou sob a autoridade da lei.

57. Lista Civil de Sua Majestade, Sua Consorte e a Família Real

  1. Será prevista por lei uma Lista Civil que preveja Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan, Sua Consorte e outros membros da Família Real, cuja Lista Civil será um encargo do Fundo Consolidado.

  2. A Lista Civil deve ser razoável, adequada e adequada ao grau, posição e dignidade de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan, Sua Consorte e outros membros da Família Real, e não deve ser diminuída direta ou indiretamente durante Sua Majestade o Reinado do Sultão e Yang Di-Pertuan.

  3. Na avaliação da Lista Civil, não será permitido levar em consideração quaisquer rendas de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan, Sua Consorte e outros membros da Família Real que sejam derivadas dos bens e propriedades pessoais de Sua Majestade o Sultan e Yang Di-Pertuan, Sua Consorte e outros membros da Família Real e aqueles que não são propriedade de Brunei Darussalam.

  4. Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan podem elaborar, manter ou alterar uma lista dos membros da Família Real a quem será pago um subsídio nos termos deste artigo.

  5. Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan podem revogar, suspender ou reduzir qualquer subsídio a qualquer membro da Família Real a quem tal subsídio seria devido nos termos deste Artigo.

58. Fundo Consolidado

Todas as receitas e dinheiros, de qualquer forma, arrecadados ou recebidos pelo Governo de qualquer fonte devem, sujeito a esta Constituição e qualquer lei escrita, ser pagos e formar um fundo a ser conhecido como o Fundo Consolidado.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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