59. Despesas cobradas no Fundo Consolidado
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Haverá cobrança no Fundo Consolidado, além de qualquer subsídio, remuneração ou outros valores cobrados por qualquer disposição desta Constituição ou por qualquer lei escrita
os custos, encargos e despesas, com excepção dos emolumentos dos membros do serviço público, inerentes à cobrança e gestão das receitas arrecadadas ou recebidas pelo Governo;
todas as pensões, indemnizações por perda do cargo e gratificações de responsabilidade do Governo;
todos os encargos da dívida de responsabilidade do Governo; e
todas as verbas necessárias para satisfazer qualquer sentença, decisão ou sentença contra o Governo por qualquer tribunal ou tribunal.
Para efeitos deste artigo, encargos de dívida incluem juros, encargos de fundo de amortização, reembolso ou amortização de dívida e todas as despesas relacionadas com a obtenção de empréstimos com garantia do Fundo Consolidado e o serviço e resgate de dívida criada deste modo.
60. Estimativas anuais de receitas e despesas
Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan deverão, em relação a cada exercício financeiro, apresentar ao Conselho Legislativo uma declaração das receitas e despesas estimadas do Governo para aquele ano e, a menos que o Conselho Legislativo por lei escrita em em relação a qualquer ano disponha de outra forma, essa declaração deve ser feita antes do início desse ano.
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As estimativas de despesas devem mostrar separadamente
os montantes totais necessários para fazer face às despesas cobradas no Fundo Consolidado; e
ressalvada a Cláusula (3), as quantias respectivamente necessárias para atender as rubricas de outras despesas propostas a serem cobertas pelo Fundo Consolidado.
-
As somas a serem mostradas nos termos do parágrafo (b) da Cláusula (2) não incluirão
quantias que representem o produto de qualquer empréstimo levantado pelo Governo para qualquer finalidade específica e apropriado para tal finalidade por ou sob a lei escrita ou Lei que autoriza a obtenção desse empréstimo; e
quantias representativas de qualquer dinheiro, ou juros sobre dinheiro, recebidas pelo Governo sujeitas a um fideicomisso e a serem aplicadas de acordo com os termos desse fideicomisso.
A declaração também deve mostrar, na medida do possível, os ativos e passivos do Governo, além dos ativos e passivos da Agência de Investimento de Brunei, no final do último exercício financeiro concluído, a maneira pela qual esses ativos são investidos ou detidos e os títulos gerais em relação aos quais esses passivos estão pendentes.
61. Conta de Fornecimento
As despesas a serem cobertas pelo Fundo Consolidado, mas não cobradas sobre ele, exceto as despesas a serem cobertas pelos valores mencionados no § 3º do Artigo 60, serão incluídas em um Projeto de Lei, a ser conhecido como Provisão Anual Projeto de Lei, prevendo a emissão do Fundo Consolidado das quantias necessárias para fazer face àquela despesa e a aplicação dessas quantias para os fins nela especificados.
62. Despesas suplementares e em excesso
Se, em relação a qualquer exercício financeiro, for encontrado
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que o valor apropriado pela Lei Anual de Fornecimento para qualquer finalidade é insuficiente ou que surgiu uma necessidade de despesas para um propósito para o qual nenhum valor foi apropriado pela Lei Anual de Fornecimento; ou
que quaisquer dinheiros foram gastos para qualquer finalidade além desse valor, se houver, apropriado para esse fim por uma Lei Anual de Fornecimento,
uma Estimativa Suplementar mostrando as somas necessárias ou gastas será feita por Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan a ser apresentada ao Conselho Legislativo e os chefes de tais despesas serão incluídos em uma Lei de Suprimento Suplementar.
63. Poder para autorizar despesas por conta ou para fins não especificados
O Conselho Legislativo terá poder em relação a qualquer exercício financeiro
antes da aprovação da Carta Anual de Fornecimento para autorizar por lei escrita despesas para parte do ano; e
autorizar por lei escrita despesas para a totalidade ou parte do ano, exceto de acordo com os artigos 59 a 62 inclusive, se, devido à magnitude ou caráter indefinido de quaisquer serviços ou a circunstâncias que exijam qualquer ação de urgência incomum, pareça seja desejável fazê-lo.
64. Fundo de Contingências
A Assembleia Legislativa pode, por lei escrita, prever a criação de um Fundo de Contingências e autorizar o Ministro das Finanças, caso se verifique a necessidade urgente e imprevista de despesas para as quais não existe outra disposição, a fazer adiantamentos do Fundo de Contingências para atender a essa necessidade.
Havendo adiantamento de acordo com a Cláusula (1), deverá ser apresentado Orçamento Suplementar e Projeto de Lei de Suprimentos Complementar apresentado à Assembleia Legislativa o mais rápido possível para fins de reposição do valor adiantado.
65. Retiradas do Fundo Consolidado
-
Sujeito à Cláusula (2), nenhum dinheiro será retirado do Fundo Consolidado, a menos que seja
cobrados no Fundo Consolidado;
autorizado a ser emitido por uma Lei de Fornecimento; ou
autorizado a ser emitido nos termos do artigo 63.º.
A Cláusula (1) não se aplica a quaisquer quantias mencionadas na Cláusula (3) do Artigo 60.
Nenhum dinheiro será retirado do Fundo Consolidado, exceto na forma prevista em lei.
66. Auditor Geral
Haverá um Auditor Geral que será nomeado por Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan.
Uma pessoa que ocupou o cargo de Auditor Geral será elegível para renomeação, mas não poderá, enquanto estiver exercendo esse cargo, ser elegível para qualquer outra nomeação no serviço público de Brunei Darussalam.
O Auditor Geral deverá ocupar o cargo durante o prazer de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan, mas ele pode renunciar a qualquer momento.
A Assembleia Legislativa fixará a remuneração do Auditor Geral e a remuneração assim prevista incidirá sobre o Fundo Consolidado.
Revogado.
Revogado.
67. Poderes e deveres do Auditor Geral
As contas de Brunei Darussalam serão, sujeitas a esta Constituição e a qualquer lei escrita, auditadas e relatadas pelo Auditor Geral, que, com sua equipe subordinada, terá sempre o direito de ter acesso a todos os livros, registros, declarações e relatórios relativos a essas contas.
O Auditor Geral deverá desempenhar outras funções e exercer tais poderes em relação às contas de Brunei Darussalam e às contas de outras autoridades públicas e órgãos que administram fundos públicos, conforme estabelecido por qualquer lei escrita.
68. Relatórios do Auditor Geral
O Auditor Geral apresentará seus relatórios a Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan, que poderá fazer com que os relatórios sejam apresentados ao Conselho Legislativo.
69. Exclusão de receitas e fundos muçulmanos
As disposições desta Parte não serão aplicáveis às receitas e fundos muçulmanos.
PARTE IX. SERVIÇO PÚBLICO
70. Posse do cargo no serviço público
Salvo disposição em contrário nesta Constituição, todas as pessoas que ocupam cargos no serviço público do Governo devem ocupar cargos durante o prazer de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan.
71. Comissão de Serviço Público
Haverá uma Comissão de Serviço Público que consistirá de um Presidente e o número de membros, incluindo um Vice-Presidente, conforme Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan possam nomear.
Sujeito à Cláusula (3), toda pessoa que for nomeada membro da Comissão de Serviço Público deverá, a menos que renuncie antecipadamente ao seu cargo ou seja destituído, exercerá o cargo por um período de 3 anos a partir da data de sua nomeação e deverá ser elegível para reeleição.
Todos os membros da Comissão de Serviço Público, incluindo o Presidente e o Vice-Presidente, se houver, devem ocupar o cargo durante o prazer de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan.
Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan podem conceder licença de suas funções a qualquer membro da Comissão de Serviço Público, e pode nomear uma pessoa para ser membro temporário pelo período de tal licença.
O procedimento da Comissão de Serviço Público, sujeito a quaisquer regulamentos feitos nos termos do Artigo 75, será determinado pela Comissão.
Para efeitos do Código Penal (Capítulo 22), considera-se funcionário público o membro da Comissão da Função Pública.
72. Secretário da Comissão de Serviço Público
Haverá um Secretário para a Comissão de Serviço Público que será nomeado por Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan, e que ocupará o cargo durante o prazer de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan.
73. Salários dos membros da Comissão de Serviço Público
Cada pessoa nomeada para ser membro da Comissão de Serviço Público deve receber tal salário ou subsídios, ou ambos, conforme determinado por Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan; e todos esses salários e subsídios serão um encargo do Fundo Consolidado.
74. Nomeações no serviço público
O poder de nomear, transferir, promover, demitir ou exercer controle disciplinar sobre funcionários públicos é por meio deste investido em Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan.
No exercício do poder que lhe é conferido pela Cláusula (1), Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan deverão, salvo disposição em contrário dos regulamentos do Artigo 75, consultar e agir de acordo com a recomendação da Comissão de Serviço Público.
Nada neste Artigo afetará as disposições de qualquer lei escrita relativa aos membros das Forças Armadas Reais de Brunei, da Força Policial Real de Brunei ou do Serviço Prisional de Brunei Darussalam.
75. Regulamentos
Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan podem fazer regulamentos para prever
o exercício pela Comissão da Função Pública de qualquer das suas funções; ou
o exercício pela Comissão de Serviço Público ou por qualquer pessoa, sujeito às condições que possam ser prescritas, de qualquer um dos poderes conferidos a Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan pelo Artigo 74 e pode ainda estabelecer que tal pessoa será livre da restrição imposta pela Cláusula (2) do Artigo 74.
76. Sua Majestade para exigir juramentos
Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan podem, sempre que julgar conveniente, exigir que qualquer pessoa no serviço público de Brunei Darussalam tome ou faça perante ele ou a pessoa que ele designar, um juramento ou declaração de fidelidade na forma estabelecida como Formulário VI no Primeiro Anexo.
77. Revogado
78. Revogado
PARTE X. SELO DO ESTADO
79. Selo Estadual
Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan devem manter e usar o Selo do Estado para selar todas as coisas que passarem por esse Selo do Estado.
PARTE XI. DIVERSOS
80. Disposições para dar cumprimento à Constituição.
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Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan podem, por Ordem, a qualquer momento dentro de 3 anos após a publicação no Diário desta Constituição, fazer as disposições que lhe pareçam necessárias ou convenientes para o propósito de harmonizar os instrumentos existentes com o disposições desta Constituição ou de outra forma para dar efeito, ou permitir que o efeito seja dado, a essas disposições; e, em particular e sem prejuízo da generalidade do poder anterior, Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan podem por tais Ordens
modificar, adicionar ou adaptar quaisquer disposições em instrumentos existentes que se refiram, em quaisquer termos, a Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan no Conselho, no Conselho de Estado ou no Conselho de Estado;
prever a transferência de funções, poderes e deveres conferidos ou impostos por instrumentos existentes a qualquer pessoa ou autoridade para outra pessoa ou autoridade conforme especificado por tais Ordens;
proceder a qualquer nomeação que ele estaria autorizado a fazer nos termos da Parte VI se esta Constituição estivesse em vigor e também pode, a qualquer momento após tais nomeações, proceder a qualquer nomeação que ele estaria autorizado a fazer nos termos do Artigo 11 se esse Artigo e Parte VI estavam em vigor e as nomeações feitas sob a Parte VI entraram em vigor:
Desde que, exceto na medida em que seja necessário para dar efeito às disposições desta Cláusula, nenhuma nomeação feita em virtude desta terá efeito antes do início dessa Parte;
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prever o procedimento financeiro de Brunei Darussalam, incluindo, até que outra disposição seja feita nos termos da Cláusula (1) do Artigo 64, o estabelecimento de um Fundo de Contingências;
prever a auditoria dos dinheiros de Brunei Darussalam e de outros órgãos públicos que administram fundos públicos e, até que de outra forma determinado pelo Conselho Legislativo, nos termos da Cláusula (4) do Artigo 66, prever a remuneração do Auditor Geral;
Salvo disposição em contrário da Assembleia Legislativa nos termos do artigo 73.º, prever a remuneração do membro da Comissão da Função Pública;
prever a incorporação do Primeiro-Ministro para fins de detenção e alienação de bens, móveis e imóveis, em sua capacidade corporativa, em nome de Brunei Darussalam, e para fins de transferência para ele, nessa qualidade, em nome de Brunei Darussalam , certos bens móveis e imóveis situados dentro e fora de Brunei Darussalam, atualmente detidos em nome de Brunei Darussalam por algumas outras pessoas e órgãos;
prever o procedimento em recursos administrativos para Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan no Conselho.
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Sujeito a este artigo, os instrumentos existentes, até que sejam revogados pela autoridade que tenha poderes para fazê-lo nos termos desta Constituição, continuarão em vigor após o início desta Constituição, ou de qualquer parte dela, com as modificações que possam ser feitas por qualquer Ordem. feitas sob este Artigo ou por qualquer outra lei escrita.
Não obstante qualquer disposição contida nesta Constituição, o Conselho de Estado existente imediatamente antes do início desta Constituição continuará a ter plena autoridade legislativa e executiva até o início das Partes V, VI e VII.
Neste Artigo, "instrumentos existentes" significam atos, regras, regulamentos, estatutos, proclamações, ordens, licenças, autorizações e outros instrumentos com força de lei ou emitidos em cumprimento de poderes estatutários e em vigor em Brunei Darussalam em a data da Ordem pela qual são afetados.
Um Despacho proferido nos termos deste Artigo pode ser alterado ou revogado por um Despacho posterior e pode ter efeito retroativo a uma data não anterior à data da publicação no Diário da presente Constituição.
81. Procurador-Geral e suas funções
Haverá um Procurador-Geral que será nomeado por Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan por notificação publicada no Diário.
O Procurador-Geral aconselhará sobre todos os assuntos legais relacionados com os assuntos de Brunei Darussalam que lhe sejam encaminhados por Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan ou pelo Governo.
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O Procurador-Geral terá poderes exercíveis a seu critério para instituir, conduzir ou interromper qualquer processo por um delito que não seja:
processos perante um Tribunal Syariah, sujeito às disposições de qualquer lei escrita em contrário; ou
processo perante um Tribunal Marcial, sujeito às disposições de qualquer lei escrita em contrário.
No exercício deste poder, o Procurador-Geral não estará sujeito à direção ou controle de qualquer pessoa ou autoridade.
O Procurador-Geral terá o direito de audiência e terá precedência sobre qualquer outra pessoa que compareça perante qualquer tribunal ou tribunal em Brunei Darussalam.
O Procurador-Geral exercerá o cargo durante o prazer de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan, mas ele pode renunciar a qualquer momento.
82. Língua oficial
A língua oficial do Brunei Darussalam será a língua malaia.
Uma versão oficial no idioma inglês deverá ser fornecida de qualquer coisa que, por esta Constituição ou por qualquer lei escrita ou pelas Ordens Permanentes, deva ser impressa ou por escrito, e tal versão deverá, além da versão oficial malaia, ser aceite como texto autêntico.
No caso de qualquer dúvida, conflito ou discrepância entre os textos em malaio e em inglês desta Constituição, ou qualquer coisa impressa ou escrita de acordo com a Cláusula (2), o texto em malaio prevalecerá.
83. Estado de Emergência
Sempre que pareça a Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan que uma ocasião de emergência ou perigo público seja iminente, exista ou tenha surgido em que a segurança ou a vida econômica de Brunei Darussalam, ou qualquer parte dela, esteja ou possa ser ameaçada, seja por guerra ou agressão externa ou perturbação interna, real ou ameaçada, ele pode por Proclamação (doravante denominada "Proclamação de Emergência") declarar um estado de emergência em todo o Brunei Darussalam ou em qualquer parte do Brunei Darussalam que possa especificado na Proclamação.
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Nenhuma Proclamação de Emergência estará em vigor por mais de 2 anos, sem prejuízo, no entanto, do direito de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan de emitir outra Proclamação no ou antes do final desse período.
Não obstante a Cláusula (2), Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan podem, por outra Proclamação, declarar a cessação do estado de emergência em todo o Brunei Darussalam ou em qualquer parte do Brunei Darussalam conforme especificado na Proclamação antes do final de 2 anos.
Quando uma Proclamação de Emergência for feita e enquanto tal Proclamação estiver em vigor, Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan podem fazer quaisquer Ordens que ele considere convenientes para o interesse público; e pode prescrever penalidades que podem ser impostas por qualquer ofensa contra tal Ordem; e pode determinar o julgamento por qualquer tribunal de pessoas acusadas de tais delitos.
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Sem prejuízo da generalidade da Cláusula (3), tais Ordens podem ser feitas com relação a quaisquer assuntos que se enquadrem nas classes de assunto a seguir enumeradas, ou seja
censura, controle e supressão de publicações, escritos, mapas, plantas, fotografias, comunicações e meios de comunicação;
prisão, detenção, exclusão e deportação;
controle dos portos, portos e águas territoriais de Brunei Darussalam e dos movimentos de navios;
transporte por terra, ar ou água e controle do transporte e movimentação de pessoas, animais e coisas;
comércio, armazenamento, exportação, importação, produção e fabricação;
fornecimento e distribuição de alimentos, água, combustível, luz e outras necessidades;
apropriação, controle, confisco e disposição de propriedade e seu uso;
conferir poderes a funcionários públicos e outros;
exigir que as pessoas realizem trabalhos ou prestem serviços;
constituindo uma força policial especial;
formação de tribunais e outros órgãos com a finalidade de decidir quaisquer assuntos especificados em tais Ordens;
modificação, alteração, substituição ou suspensão de todas ou algumas das disposições de qualquer lei escrita;
entrada e busca em instalações ou outros locais e busca e interrogatório de pessoas;
prescrever taxas ou outros pagamentos; e
controle, exploração, uso, disposição, apropriação ou implantação de quaisquer recursos naturais.
Não obstante qualquer disposição contida na Parte VIII, Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan podem, por qualquer Ordem, fazer todas as provisões financeiras que julgar necessárias durante o período de emergência, incluindo provisão para o serviço público e para o pagamento de compensação pelo trabalho de execução compulsória e por bens adquiridos compulsoriamente.
Qualquer Ordem feita de acordo com este Artigo deverá, a menos que Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan determine de outra forma, entrará em vigor no dia em que for feita.
Toda Ordem feita de acordo com este Artigo deverá, na próxima reunião do Conselho Legislativo, ser apresentada a esse Conselho e esse Conselho poderá decidir que tal Ordem deverá, na medida e a partir da data especificada em tal resolução, ou deixará de ter efeito (e tal cessação deverá, se consentida por Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan, ter o mesmo efeito que a revogação de uma lei escrita) ou ser aprovada por esse Conselho.
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Tais Ordens ou cessação de tais Ordens, conforme o caso, serão publicadas na Gazeta assim que as circunstâncias permitirem.
Qualquer Ordem feita nos termos deste Artigo deverá, se a Proclamação de Emergência especificar apenas parte de Brunei Darussalam, terá efeito apenas nessa parte:
Desde que, enquanto uma Proclamação de Emergência estiver em vigor em qualquer parte de Brunei Darussalam, outra Proclamação de Emergência for feita em relação a qualquer outra parte de Brunei Darussalam, qualquer Ordem já feita e ainda em vigor quando a última Proclamação entrar em operação deverá, imediatamente, ter efeito na parte de Brunei Darussalam especificada na última Proclamação.
Toda Ordem feita de acordo com este Artigo, e todo instrumento feito em conformidade com tal Ordem, terá efeito não obstante qualquer coisa inconsistente com ela contida nesta Constituição ou em qualquer lei escrita.
83A. Salvamento de Atos, Proclamações e Ordens
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Fica declarado para evitar dúvidas que todas as leis existentes, incluindo
toda e qualquer Proclamação de Emergência declarando estado de emergência em Brunei Darussalam feita de acordo com o Artigo 83, começando com a Proclamação de Emergência feita em 12 de dezembro de 1962 e posteriormente a cada 2 anos ou aproximadamente e terminando com a Proclamação de Emergência feita no 16º dia de Muharram 1425 Hijriah correspondente ao dia 8 de março de 2004; e
toda e qualquer Ordem, Instrumento, Lei, Promulgação ou outra lei escrita feita nos termos do Artigo 83 durante qualquer período de emergência,
será considerado validamente aprovado ou feito, totalmente eficaz e tendo pleno vigor e efeito a partir da data em que tal Proclamação, Ordem, Instrumento, Ato, Promulgação ou outra lei escrita foi declarada ou feita, mesmo que tal Proclamação , Ordem, Instrumento, Lei, Promulgação ou outra lei escrita era inconsistente com qualquer disposição desta Constituição; e a referida Proclamação, Ordem, Instrumento, Ato, Promulgação ou outra lei escrita referida nos parágrafos (a) e (b) será considerada devidamente apresentada e aprovada pelo Conselho Legislativo de acordo com a Cláusula (7) do Artigo 83.
Ao término de um período de 6 meses a partir da data em que uma Proclamação de Emergência feita após o dia 16 de Muharram 1425 Hijriah correspondente ao dia 8 de março de 2004 deixa de estar em vigor, qualquer Proclamação, Ordem, Instrumento, Ato , Decreto ou outra lei escrita feita de acordo com o Artigo 83 durante qualquer período de emergência e, na medida em que não poderia ter sido validamente feita, mas pelo Artigo 83, qualquer Proclamação, Ordem, Instrumento, Lei, Decreto ou outra lei escrita feita enquanto a Proclamação estava em vigor, deixará de ter efeito, exceto quanto às coisas feitas ou omitidas de serem feitas antes do término desse período.
84. Efeito da Constituição nas Prerrogativas de Sua Majestade
O Governo reger-se-á de acordo com o disposto nesta Constituição, não podendo a forma do Governo ser alterada, salvo no exercício da competência conferida pelo artigo 85.º.
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Nada nesta Constituição deve ser considerado como uma derrogação dos poderes e jurisdição de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan e, para evitar dúvidas, declara-se que Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan retém o poder de fazer leis e proclamar uma ou mais partes da lei desta Constituição a respeito de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan de tempos em tempos pode parecer conveniente.
84A. Nomeação para escritórios especificados
Nenhuma pessoa deve ser nomeada para qualquer cargo especificado no Terceiro Anexo, a menos que seja um cidadão de Brunei Darussalam da raça malaia que professa a religião islâmica.
Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan podem, por ordem publicada no Diário, alterar o Terceiro Anexo.
84B. Imunidade
Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan não podem fazer nada errado em sua capacidade pessoal ou oficial. Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan não serão responsáveis por qualquer processo em qualquer tribunal em relação a qualquer coisa feita ou omitida por ele durante ou após seu reinado, seja em sua capacidade pessoal ou oficial.
Qualquer pessoa agindo em nome ou sob a autoridade de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan não será responsável por qualquer processo em qualquer tribunal em relação a qualquer coisa feita ou omitida por ele em sua capacidade oficial:
Desde que, sujeito ao Artigo 84C, a lei escrita pode prever a instauração de processos contra o Governo ou qualquer funcionário, servidor ou agente do mesmo, mas não Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan, em relação a erros cometidos em o curso de continuar o governo de Brunei Darussalam.
Qualquer lei referida na cláusula (2) não será considerada uma emenda a esta Constituição.
84C. Sem revisão judicial
O recurso de revisão judicial está e não estará disponível em Brunei Darussalam.
Para evitar dúvidas, não há e não haverá revisão judicial em qualquer tribunal de qualquer ato, decisão, concessão, revogação ou suspensão, ou recusa ou omissão de fazê-lo, qualquer exercício ou recusa ou omissão de exercer qualquer poder, autoridade ou discrição de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan, ou qualquer parte agindo em seu nome ou sob sua autoridade ou no desempenho de qualquer função pública, sob as disposições desta Constituição ou qualquer lei escrita ou de outra forma, incluindo qualquer questão relacionada ao cumprimento de qualquer requisito processual que rege tal ato ou decisão.
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Neste artigo, revisão judicial significa processos instaurados de qualquer forma, incluindo, mas não limitado a, processos por meio de
pedido de qualquer das prerrogativas de mandado de segurança, proibição e certiorari;
um pedido de declaração ou uma liminar;
pedido de habeas corpus; e
qualquer outro processo ou ação relacionada ou decorrente de qualquer ato, decisão, concessão, revogação ou suspensão, ou recusa ou omissão de fazê-lo, qualquer exercício ou recusa ou omissão de exercer qualquer poder, autoridade ou critério conferido a Sua Majestade o Sultan e Yang Di-Pertuan, ou qualquer parte agindo em seu nome ou sob sua autoridade ou no desempenho de qualquer função pública, sob as disposições desta Constituição ou qualquer lei escrita ou de outra forma.
Salvo o disposto nesta Constituição, Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan não serão obrigados a atribuir qualquer motivo para qualquer ato, decisão, concessão, revogação ou suspensão, ou recusa ou omissão de fazê-lo, qualquer exercício ou recusa ou omissão de exercer qualquer poder, autoridade ou critério sob as disposições desta Constituição ou qualquer lei escrita ou de outra forma.
84D. Efeito extraterritorial das leis
As leis de Brunei Darussalam podem ter efeito extraterritorial, desde que assim seja declarado em tais leis.
PARTE XII. ALTERAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
85. Emenda da Constituição
Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan podem, por Proclamação, emendar, acrescentar ou revogar qualquer uma das disposições desta Constituição, incluindo este Artigo; e esta Constituição não poderá ser alterada, acrescentada ou revogada de outra forma.
Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan consultarão o Conselho Privado em relação ao exercício dos poderes conferidos a ele por este Artigo, mas Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan não estão obrigados a agir de acordo com o conselho daquele Conselho.
Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan não fará qualquer Proclamação para a emenda ou revogação de qualquer disposição desta Constituição, a menos que um rascunho da Proclamação tenha sido apresentado ao Conselho para permitir que o Conselho Legislativo determine se quaisquer emendas ao rascunho da Proclamação deve ser feita.
Se nenhuma emenda for proposta pelo Conselho Legislativo dentro de 14 dias, Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan podem proceder à declaração da Proclamação; se as emendas forem propostas pelo Conselho Legislativo no prazo de 14 dias, o Presidente deverá, no prazo de 14 dias após o Conselho apresentar a proposta, apresentar um relatório a Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan, dando um resumo do debate e as razões para o emendas propostas.
Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan, tendo considerado o relatório do Orador, podem declarar que a Proclamação terá efeito nos termos da Cláusula (1) na forma em que foi apresentada ao Conselho Legislativo ou com emendas como Sua Majestade o Sultan e Yang Di-Pertuan acharão adequado.
86. Tribunal de Interpretação
Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan podem encaminhar qualquer questão envolvendo, decorrente, relacionada ou em conexão com o significado, interpretação, propósito, construção, âmbito ou efeito de qualquer uma das disposições desta Constituição ao Tribunal de Interpretação estabelecido de acordo com a Cláusula (7) para sua determinação.
Quando qualquer questão surgir em qualquer processo legal perante qualquer tribunal, Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan podem instruir esse tribunal a encaminhar essa questão ao Tribunal de Interpretação ou esse tribunal deve encaminhar essa questão a Sua Majestade o Sultão e Yang Di- Pertuan, com a alegação de que Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan devem encaminhar essa questão ao Tribunal de Interpretação e, ao receber tal referência, Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan podem encaminhar essa questão ao Tribunal de Interpretação:
Desde que o tribunal não remeta a questão que já foi decidida pelo Tribunal de Interpretação.
Se Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan não submeter tal questão ao Tribunal de Interpretação, ele fará com que o tribunal por quem a referência foi feita seja informado, e o tribunal procederá então com a determinação do processo legal antes disso.
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A decisão da maioria do Tribunal de Interpretação sobre qualquer questão que lhe seja submetida nos termos deste Artigo será considerada uma decisão do Tribunal; e qualquer decisão do Tribunal será por escrito e será publicada no Diário, e poderá ser comprovada pela produção do Diário.
No caso de uma referência feita por Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan ao Tribunal de Interpretação nos termos da Cláusula (2), Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan farão com que a determinação do Tribunal de Interpretação seja comunicada ao tribunal pelo qual a questão foi submetida e, nesse caso, esse tribunal pode tomar as medidas que possam ser justas quanto às custas e incorridas por tal reenvio.
A determinação do Tribunal de Interpretação em qualquer questão a ele submetida nos termos deste Artigo será obrigatória e conclusiva para todas as pessoas, e não será questionada ou sujeita a qualquer revisão ou recurso a qualquer tribunal.
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O Tribunal de Interpretação será composto por 3 membros
um Presidente que deve ser uma pessoa que ocupa ou ocupou um alto cargo judiciário em qualquer país, ou que há pelo menos 20 anos exerce a advocacia em qualquer país;
um membro que deve ser uma pessoa que tenha exercido a advocacia há pelo menos 10 anos em qualquer país; e
um membro que deve ser uma pessoa de qualquer país que professa a religião islâmica que ocupe ou ocupou cargo na lei islâmica ou seja especialista em lei e jurisprudência islâmica.
O Presidente e outros membros serão nomeados por Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan por Instrumento sob o Selo do Estado, e exercerão o cargo durante o prazer de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan.
Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan podem, de tempos em tempos, fazer, alterar ou revogar as regras relativas ao procedimento a ser seguido ao encaminhar ou determinar questões sob este Artigo, e pode tomar providências quanto à remuneração a ser paga aos membros do Tribunal de Interpretação, cuja remuneração incidirá sobre o Fundo Consolidado.
O Tribunal de Interpretação pode afastar-se de qualquer uma das suas decisões anteriores.
87. Reimpressões autorizadas da Constituição
Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan pode, de tempos em tempos, autorizar o Procurador-Geral a fazer com que seja impressa e publicada uma reimpressão atualizada desta Constituição, incorporando nela todas as emendas em vigor na data de tal autorização .
Qualquer reimpressão desta Constituição impressa e publicada nos termos da Cláusula (1) será considerada e será, sem qualquer dúvida em todos os tribunais e para todos os efeitos, o texto autêntico desta Constituição em vigor a partir da data especificada na reimpressão até ser substituída pela próxima ou por uma reimpressão subsequente.
Na preparação e compilação de qualquer reimpressão nos termos da Cláusula (1), o Procurador-Geral terá, com as modificações necessárias, todos os poderes que lhe são conferidos pela Lei de Revisão da Lei (Capítulo 1).
PRIMEIRA AGENDA. FORMULÁRIOS
FORMULÁRIO I. JURAMENTO OU DECLARAÇÃO A SER PRESTADA OU FEITA E ASSINADA POR UM CONSELHO PRIVADO (Artigo 5(4))
WALLAHI WA-BILLAHI WA-TAALLAHI (somente para muçulmanos)
Eu, .......... do Conselho Privado de Sua Majestade sendo um membro ex-officio/tendo sido nomeado membro (excluir palavras não é necessário) juro por ALLAH Todo-Poderoso/declaro solene e sinceramente (excluir palavras não é necessário) que, exceto com a autoridade de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan, não revelarei direta ou indiretamente os negócios ou procedimentos do Conselho Privado, ou a natureza ou conteúdo de quaisquer documentos comunicados a mim como Membro do Conselho, ou qualquer assunto que chegue ao meu conhecimento na minha qualidade de Membro do Conselho e que em todas as coisas serei um Conselheiro Privado verdadeiro e fiel.
Datado de ........................................ dia de ...... ......................... 20 ...............
.................................................. Assinatura
FORMULÁRIO II. JURAMENTO A SER PRESTADO E SUBSCRITO PELO ESCRIVÃO DO CONSELHO PRIVADO E DO SECRETÁRIO DO CONSELHO DE MINISTROS (Artigos 6.º, n.º 3, e 22.º, n.º 2)
WALAHI WA-BILLAHI WA-TAALLAHI
Eu, .......... tendo sido nomeado Secretário/Secretário (não é necessário excluir palavras) do Conselho Privado/Conselho de Ministros (não é necessário excluir palavras) juro por ALLAH Todo-Poderoso que não revelarei direta ou indiretamente os assuntos que serão debatidos no Conselho e comprometidos com o meu segredo, mas que servirei bem e verdadeiramente no referido escritório como Secretário/Secretário (não é necessário excluir palavras) do Conselho Privado/Conselho de Ministros (não é necessário excluir palavras)
Datado de ......................... dia de ....... ......................... 20 ...............
................................................. Assinatura
FORMULÁRIO III. JURAMENTO OU DECLARAÇÃO A SER PRESTADA OU FEITA POR UM MEMBRO DO CONSELHO DE MINISTROS (Artigo 21)
WALLAHI WA-BILLAHI WA-TAALLAHI (somente para muçulmanos)
Eu, .......... tendo sido nomeado Membro do Conselho de Ministros, juro por ALLAH Todo-Poderoso/declaro solene e sinceramente (não é necessário excluir palavras) que, exceto com a autoridade de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan I, .......... não revelará direta ou indiretamente os negócios ou procedimentos do Conselho de Ministros, ou a natureza ou conteúdo de qualquer documento que me seja comunicado como Membro do Conselho, ou qualquer assunto que chegue ao meu conhecimento na minha qualidade de Membro do Conselho, e que em tudo serei um verdadeiro e fiel Membro do Conselho de Ministros.
Datado de ........................................ dia de ...... ..............................20 ...............
.................................................. Assinatura
FORMULÁRIO IV. JURAMENTO OU DECLARAÇÃO A SER PRESTADA OU FEITA E SUBSCRITA POR UM MEMBRO DO CONSELHO LEGISLATIVO (Artigo 49)
WALLAHI WA-BILLAHI WA-TAALLAHI (somente para muçulmanos)
Eu, .......... tendo sido nomeado ou eleito membro do Conselho Legislativo, juro por ALLAH Todo-Poderoso/declaro solene e sinceramente (não é necessário excluir palavras) que farei o melhor de minha capacidade e julgamento, servir como um verdadeiro e fiel Membro do Conselho Legislativo.
Datado de ......................... dia de ....... ......................... 20 ...............
.................................................. Assinatura
FORMULÁRIO V. JURAMENTO A SER PRESTADO PELO ESCRIVÃO AO CONSELHO LEGISLATIVO (Artigo 50)
WALAHI WA-BILLAHI WA-TAALLAHI
Eu, .......... tendo sido nomeado Escriturário do Conselho Legislativo, juro por ALLAH Todo-Poderoso que servirei bem e verdadeiramente no referido cargo de Escrivão do Conselho Legislativo.
Datado de ........................................ dia de ...... ......................... 20 ...............
.................................................. Assinatura
FORMA VI. JURAMENTO OU DECLARAÇÃO DE FIDELIDADE (Artigo 76)
WALLAHI WA-BILLAHI WA-TAALLAHI (somente para muçulmanos)
Eu, .......... juro por ALLAH Todo-Poderoso / solene e sinceramente declaro (não é necessário excluir palavras) que serei fiel e prestarei verdadeira lealdade a Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan .... ...... e seus sucessores de acordo com a lei. Que sem medo ou favor e com o melhor de minha capacidade e julgamento, servirei como um membro verdadeiro e fiel do serviço público de Brunei Darussalam.
Datado de ........................................ dia de ...... ......................... 20 ...............
.................................................. Assinatura
SEGUNDA AGENDA. DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONSELHO LEGISLATIVO (ARTIGO 24(1))
1. Composição e Composição do Conselho Legislativo
O Conselho Legislativo será composto por não mais de 45 Membros da seguinte forma
-
até 30 pessoas que serão nomeadas por Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan das seguintes categorias
Membros ex officio que integram o Primeiro-Ministro e todos os Ministros nomeados ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º da presente Constituição;
pessoas tituladas;
pessoas que, na opinião de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan, tenham prestado serviço público distinto ou que não estejam dentro do subparágrafo (a)(iv), mas que, em sua opinião, sejam capazes de contribuir para as deliberações do o Conselho Legislativo;
pessoas que, na opinião de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan, tenham alcançado distinção no campo da religião, administração, qualquer profissão, negócios, comércio, agricultura, artes culturais ou atividades comunitárias, ou que sejam representantes de comunidades particulares; e
até 15 representantes, cujo número exato será determinado por Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan, do distrito de Brunei e Muara, distrito de Belait, distrito de Tutong e distrito de Temburong, que serão eleitos de acordo com as leis relativas às eleições em vigor no Brunei Darussalam.
2. Termo de nomeação
Os Membros do Conselho Legislativo que são nomeados de acordo com o subparágrafo (a) do parágrafo 1 serão nomeados por Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan por Instrumento sob o Selo do Estado.
3. Duração e termos de nomeação
Todo Membro do Conselho Legislativo ocupará seu assento nesse Conselho durante o prazer de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan e, sujeito a isso, exercerá o cargo de acordo com os termos especificados no Instrumento de nomeação, que pode incluir um disposição especificando o círculo eleitoral ou área eleitoral pela qual ele pode ser responsável.
4. Representantes Distritais
-
Para os fins do subparágrafo (b) do parágrafo 1, os Distritos serão representados no Conselho Legislativo por Membros (neste Anexo referidos como Representantes Distritais) da seguinte forma
Distrito de Brunei e Muara, até 7 membros;
Distrito de Belait, até 3 membros;
Distrito Tutong, até 3 membros;
Distrito Temburong, até 2 membros.
Até que as leis relativas às eleições estejam em vigor no Brunei Darussalam para eleger os Representantes Distritais, os parágrafos 5 e 6 terão efeito para fins de nomeação de tais membros e tais nomeações serão válidas para os fins dos parágrafos 1 e 4.
5. Nomeação e nomeação de Representantes Distritais
Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan podem, sempre que Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan julgar conveniente, informar aos Penghulus, Ketua Kampong e Ketua Rumah Panjang o número exato de Representantes Distritais que Sua Majestade o Sultão e Yang Di- Pertuan pretende nomear.
Os Penghulus, Ketua Kampong e Ketua Rumah Panjang selecionarão entre si candidatos para serem nomeados por Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan como Representantes Distritais.
Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan nomearão um Comitê de Seleção composto por um Presidente e 2 outros membros, que ocuparão seus cargos durante o prazer de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan.
-
O Comitê de Seleção terá o poder de recomendar, dentre os candidatos apresentados no subparágrafo (2), pessoas para nomeação por Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan como Representantes Distritais e, ao fazer tal recomendação, o Comitê de Seleção deverá levar em consideração a adequação de tais pessoas como Representantes Distritais.
Caso Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan rejeitem quaisquer candidatos recomendados pelo Comitê de Seleção, os relevantes Penghulus, Ketua Kampong e Ketua Rumah Panjang deverão propor candidatos alternativos para consideração e o processo estabelecido nos subparágrafos (4) e (5) ) continuará até que todos os assentos determinados por Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan em relação ao subparágrafo (b) do parágrafo 1 tenham sido preenchidos.
6. Vaga
Sempre que surgir uma vaga entre os Representantes Distritais, o Orador deverá, com o consentimento prévio por escrito de Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan, notificar o Oficial Distrital em questão para que a seleção do candidato seja realizada.
Os relevantes Penghulus, Ketua Kampong e Ketua Rumah Panjang serão chamados pelo Oficial Distrital para nomear um candidato ou candidatos para preencher tal vaga, e o processo estabelecido nos subparágrafos (4) e (5) do parágrafo 5 será aplicado.
7. Regulamentos
Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan podem fazer regulamentos para fins de execução de qualquer disposição deste Anexo.
8. Validade
Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan terão o absoluto poder de proclamar que o Conselho Legislativo está ou foi constituído de forma adequada e válida, não obstante que nenhum Membro tenha sido nomeado em qualquer um ou mais dos subparágrafos (a) (i ) a (iv) ou ao abrigo da alínea (b) do n.º 1.
Sujeito ao número máximo de membros permitido no parágrafo 1, Sua Majestade o Sultão e Yang Di-Pertuan terão o poder de nomear membros adicionais para o Conselho Legislativo após fazer a Proclamação no parágrafo (1).
TERCEIRO CALENDÁRIO. LISTA DE ESCRITÓRIOS ESPECIFICADOS (ARTIGO 84A(1))
Auditor geral
Escriturário do Conselho Privado
Escriturário do Conselho Legislativo
Juiz Chefe Syar'ie
Mufti Kerajaan
Procurador-Geral
Presidente da Comissão de Serviço Público
Yang Di-Pertua Adat Istiadat
Presidente da Assembleia Legislativa
Secretário do Conselho de Ministros