Constituição da República Centro-Africana de 2016
PREÂMBULO
O Povo da África Central
Orgulhosos de sua unidade nacional, linguística e de sua diversidade étnica, cultural e religiosa que contribuem para o enriquecimento de sua personalidade;
Convencidos da necessidade urgente de preservar a unidade nacional, a coesão social e a paz, garante o progresso económico e social;
Animado pelo desejo de assegurar ao Homem a sua dignidade no respeito pelo princípio de "ZO KWE ZO" declarado pelo Pai Fundador da República Centro-Africana, Barthélemy BOGANDA;
Conscientes de que só o trabalho perseverante e a gestão racional, rigorosa e transparente dos assuntos públicos [escolhidos] e do ambiente podem assegurar um desenvolvimento harmonioso e duradouro;
Resolveu, de acordo com o Direito Internacional, preservar e defender a integridade do território da República Centro-Africana, bem como seu direito inalienável ao pleno exercício da soberania sobre seu solo, seu subsolo e seu espaço aéreo;
Determinado a proscrever qualquer administração familiar, clandestina, patrimonial e partidária [gestão] dos negócios públicos [escolheda];
Resolveu-se construir um Estado de Direito fundado na democracia pluralista, no respeito à separação e ao equilíbrio dos poderes para garantir a segurança das pessoas e dos bens, a proteção dos mais fracos, notadamente pessoas vulneráveis, as minorias e o pleno exercício das liberdades e direitos fundamentais;
Convencidos de que o sufrágio universal é a única fonte de legitimidade do poder público;
Firme oposição à conquista do poder pela força e por qualquer forma de ditadura e opressão, bem como a qualquer ato de divisão e manutenção do ódio;
Conscientes de que a tolerância, a inclusão, a consulta e o diálogo constituem a base da paz e da unidade nacional;
Convencidos de que somente um Estado de Direito pode garantir a proteção dos Direitos do Homem;
Conscientes de que a representação de todas as regiões nas instituições públicas deve ser uma preocupação permanente das autoridades do Estado;
Convencidos da necessidade da integração política, económica e social africana aos níveis sub-regional e regional;
Desejando estabelecer laços de amizade com todos os povos com base nos princípios da igualdade, da solidariedade, dos interesses recíprocos e do respeito mútuo da soberania nacional, bem como da integridade territorial;
Reiterando a sua vontade de cooperar em paz e amizade com todos os Estados, para trabalhar pela unidade africana de acordo com o Acto Constitutivo da União Africana adoptado em 12 de Julho de 2000, para promover a regulação pacífica das diferenças entre os Estados no respeito pela Justiça, para Igualdade, pela Liberdade e pela Soberania dos Povos;
Reafirma a sua adesão à Carta da Organização das Nações Unidas, à Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de Dezembro de 1948, aos Pactos Internacionais de 16 de Dezembro de 1966 relativos aos direitos económicos, sociais e culturais por um lado e aos direitos civis e direitos políticos, por outro;
Reafirma o seu compromisso com a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos de 27 de Junho de 1981 e com a Carta Africana da Democracia, das Eleições e da Governação de 30 de Junho de 2007;
Reafirma sua adesão a todas as Convenções Internacionais devidamente ratificadas, notadamente as relativas à proibição de todas as formas de discriminação em relação à mulher, à proteção dos direitos da criança e aos relativos aos povos autóctones e tribais;
Adota solenemente esta Constituição, lei suprema do Estado ao qual deve respeito, lealdade e fidelidade e da qual este Preâmbulo é parte integrante.
TÍTULO I. DAS BASES FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE
Artigo 1
A pessoa humana é sagrada e inviolável. Todos os agentes da autoridade pública, [e] qualquer organização, têm a obrigação absoluta de respeitá-la e protegê-la.
A República reconhece a existência dos Direitos do Homem como base de toda a comunidade humana, da paz e da justiça no mundo.
Artigo 2
A República proclama o respeito e a garantia intangível do desenvolvimento da personalidade.
Cada um tem direito ao livre desenvolvimento de sua personalidade se não violar os direitos dos outros, nem infringir a ordem constitucional.
Artigo 3
Cada um tem direito à vida e à integridade física e moral. Não pode haver derrogação deste princípio, exceto em aplicação de uma lei.
Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a estupro [viol], nem a atos ou tratamentos cruéis, desumanos, degradantes ou humilhantes.
Ninguém pode ser arbitrariamente preso ou detido.
Artigo 4
Todo arguido é presumido inocente até que se verifique a sua culpabilidade mediante procedimento que lhe ofereça as garantias incontestáveis da sua defesa.
Os direitos de defesa são exercidos livremente perante todas as jurisdições e administrações da República.
Ninguém pode ser condenado a não ser em virtude de uma lei [que] tenha entrado em vigor antes do ato cometido.
Qualquer pessoa tornada objeto de medida privativa de liberdade tem o direito de ser examinada e tratada por um médico de sua escolha.
Artigo 5
A liberdade da pessoa é inviolável.
As liberdades de circulação [aller et venir], de residência e de estabelecimento em toda a extensão do território são garantidas a todos nas condições estabelecidas pela lei.
Ninguém pode ser forçado ao exílio.
A República garante às pessoas perseguidas o direito de asilo.
Ninguém pode ser objecto de prisão domiciliária, salvo por força de lei.
Artigo 6
Todos os seres humanos são iguais perante a lei sem distinção de raça, origem étnica, região, sexo, religião, filiação política e posição social.
O Estado assegura a proteção reforçada dos direitos das minorias, dos povos autóctones e das pessoas com deficiência.
A lei garante ao homem e à mulher direitos iguais em todos os domínios. Na República Centro-Africana não se está sujeito nem tem privilégio de lugar de nascimento, de pessoa ou de família.
Artigo 7
A família constitui a base natural e moral da comunidade humana.
O casamento é a união entre um homem e uma mulher. É organizado pela lei.
A família e o casamento são colocados sob a proteção do Estado.
O Estado e as demais coletividades públicas têm, coletivamente, o dever de zelar pela saúde física e moral da família e incentivá-la socialmente pelas instituições apropriadas.
A proteção da mulher e da criança contra a violência e a insegurança, a exploração e o abandono moral, intelectual e físico[,] é obrigação do Estado e das demais coletividades públicas. Essa proteção é assegurada pelas medidas e instituições apropriadas do Estado e das demais coletividades públicas.
Os pais têm o direito natural e o dever primordial de criar e educar os filhos para que desenvolvam neles boas aptidões físicas, intelectuais e morais. Eles são apoiados nessa tarefa pelo Estado e demais coletividades públicas.
Os filhos nascidos fora do casamento têm os mesmos direitos à assistência pública que os filhos legítimos.
Os filhos naturais, legalmente reconhecidos, têm os mesmos direitos que os filhos legítimos.
O Estado e as demais coletividades públicas têm o dever de criar as condições prévias e as instituições públicas que garantam a educação das crianças.
Artigo 8
O Estado garante a todos o direito de acesso aos estabelecimentos de atendimento público, bem como o benefício de tratamentos médicos adequados prestados por profissionais capacitados e dotados dos equipamentos necessários.
Os estabelecimentos privados de cuidados podem ser abertos com autorização do Estado e nas condições estabelecidas na lei.
São colocados sob o controle dos serviços do Estado e/ou das Coletividades Territoriais.
O Estado pode, quando as circunstâncias assim o exigirem e tendo em vista a proteção da saúde pública, tomar medidas temporárias de controle, de prevenção e mesmo de restrição das liberdades.
Artigo 9
Cada um tem o direito de acesso às fontes de conhecimento. O Estado garante a qualquer cidadão o acesso à instrução, à cultura e à formação profissional.
A educação e a instrução devem ser fornecidas aos jovens por estabelecimentos públicos ou privados.
Os estabelecimentos privados podem ser abertos com autorização do Estado, nas condições estabelecidas na lei. Eles são colocados sob o controle do Estado.
Os pais têm a obrigação de fornecer educação e instrução aos filhos até a idade de dezesseis (16) anos, pelo menos.
O Estado e demais coletividades públicas têm a obrigação de criar e assegurar o bom funcionamento dos estabelecimentos públicos de educação e instrução da juventude.
A educação é gratuita nos estabelecimentos públicos nos vários níveis de ensino.
Artigo 10
A liberdade de consciência, de reunião, [e] de religião e de crenças [cultos] é garantida a todos nas condições estabelecidas pela lei.
É proibida qualquer forma de fundamentalismo religioso [intégrisme] e intolerância.
Artigo 11
A República garante a todo cidadão o direito ao trabalho, ao meio ambiente sadio, ao descanso e ao lazer nas condições estabelecidas por lei. Assegura-lhes as condições favoráveis ao seu desenvolvimento através de uma política de emprego eficiente.
Todos os cidadãos são iguais em relação ao emprego. Ninguém pode ser discriminado no seu trabalho ou emprego por causa da sua origem, do seu sexo, das suas opiniões ou das suas crenças.
Todos os trabalhadores participam, por intermédio de seus representantes, na determinação das condições de trabalho.
As leis estabelecem as condições de assistência e de protecção concedidas aos trabalhadores, em particular aos mais jovens, aos mais idosos, aos deficientes e às minorias.
Artigo 12
O direito sindical é garantido e exercido livremente no âmbito das leis que o regulam.
Qualquer trabalhador pode filiar-se ao sindicato de sua escolha e defender seus direitos e interesses por meio da ação sindical.
O direito de greve é garantido e exercido no âmbito das leis que o regulamentam e não pode, em caso algum, infringir a liberdade de trabalho, nem o livre exercício do direito de propriedade.
Artigo 13
A liberdade de empresa é garantida no âmbito das leis e regulamentos em vigor.
Artigo 14
Todos os cidadãos têm o direito de constituir livremente associações, grupos, sociedades e partidos políticos de acordo com os textos em vigor.
São proibidas as associações, os grupos, as sociedades e os partidos políticos cujas atividades sejam contrárias à ordem pública, bem como à unidade e coesão do Povo Centro-Africano[,].
Artigo 15
A liberdade de informar, de exprimir e de divulgar as suas opiniões pela palavra, pela caneta e pela imagem e quaisquer outros meios de comunicação, sob reserva do respeito pelos direitos dos outros, é assegurada individual e colectivamente.
A liberdade de imprensa é reconhecida e garantida. É exercido dentro das condições estabelecidas pela lei.
O exercício desta liberdade e o acesso igualitário de todos aos meios de comunicação do Estado são assegurados por um órgão independente, dotado de poder de regulação e de decisão[,] cujo estatuto é estabelecido por lei.
O Estado garante a liberdade de manifestação pacífica.
Artigo 16
O sigilo da correspondência, bem como o das comunicações postais, eletrônicas, telegráficas e telefônicas[,] são invioláveis.
As restrições às disposições acima só podem ser ordenadas em aplicação de uma lei.
Artigo 17
A liberdade de criação intelectual, artística e cultural é reconhecida e garantida. É exercido dentro das condições estabelecidas pela lei.
Artigo 18
Qualquer pessoa física ou jurídica [moral] tem direito à propriedade.
Ninguém pode ser privado de seus bens, salvo por causa de utilidade pública legalmente declarada e sob a condição de justa e prévia indenização.
O direito de propriedade não pode ser exercido contrariamente à utilidade pública, social ou de modo a prejudicar a segurança, a liberdade, a existência ou a propriedade alheia.
Artigo 19
O domicílio é inviolável. Só pode ser infringida por decisão da justiça e, havendo perigo na habitação, pelas demais autoridades designadas pela lei, responsáveis pela sua execução nas formas por ela prescritas.
As medidas que infringirem a inviolabilidade do domicílio ou restringi-lo serão tomadas para proteger contra um perigo público ou para proteger as pessoas em perigo.
Estas medidas podem ser tomadas em aplicação da lei para proteger a ordem pública contra ameaças iminentes, nomeadamente para combater os riscos de epidemia, de incêndio ou para proteger pessoas em perigo.
A propriedade e os bens das pessoas, bem como o patrimônio da Nação, são invioláveis. O Estado e as Coletividades Territoriais, bem como todos os cidadãos, devem protegê-los.
Artigo 20
Todos os cidadãos são iguais no que diz respeito às responsabilidades públicas [encargos] e, em particular, aos impostos [imôt] que só a lei pode, nas condições previstas nesta Constituição, criar e determinar. Apoiam, com toda a solidariedade, as responsabilidades decorrentes de calamidades naturais ou de doenças endémicas, epidémicas ou incuráveis.
Artigo 21
A pessoa que for vítima de violação das disposições dos artigos 1 a 20 deste Título tem direito à reparação.
Artigo 22
A defesa da Pátria e é um dever de todo cidadão.
O serviço militar ou civil é obrigatório e exercido nas condições estabelecidas na lei.
Artigo 23
Qualquer pessoa que resida no território nacional tem o dever de respeitar, em todas as circunstâncias, a Constituição, as leis e regulamentos da República.
TÍTULO II. DO ESTADO E DA SOBERANIA
Artigo 24
A forma do Estado é a República.
O Estado da África Central tem como nome: République Centrafricaine [República Centro-Africana].
A República Centro-Africana é um Estado de direito, unitário, soberano, indivisível, laico e democrático. Reconhece e protege os valores tradicionais de acordo com a lei e as autoridades consuetudinárias.
Sua capital é Bangui. Só pode ser transferido em virtude de lei, quando o interesse superior da Nação assim o exigir.
Sua língua nacional é o Sango.
Suas línguas oficiais são o sango e o francês.
Seu emblema é a bandeira de cinco (5) cores tendo quatro (4) faixas horizontais de igual largura de cor azul, branca, verde e amarela, cruzadas perpendicularmente em seu meio [meio], por uma faixa de igual largura de cor vermelha e atingido no quadrante superior esquerdo por uma estrela de cinco (5) pontas de cor amarela.
Seu lema é: Unité - Dignité - Travail [Unidade - Dignidade - Trabalho].
Seu hino é La Renaissance.
Seu Dia Nacional é estabelecido como 1º de dezembro, data da proclamação da República.
Sua moeda é definida por lei.
O Selo do Estado e o Brasão da República são definidos por lei.
Artigo 25
Os princípios da República são:
governo do Povo, pelo Povo e para o Povo;
a separação do Estado e da Religião;
unidade nacional;
paz social;
Justiça social;
solidariedade nacional;
bom governo;
desenvolvimento social e econmico.
Artigo 26
A soberania nacional pertence ao povo que a exerce por meio de referendo ou por intermédio de seus representantes.
Nenhuma parte do povo nem qualquer indivíduo pode arrogar o seu exercício, ou aliená-lo.
As instituições elegíveis, responsáveis por dirigir o Estado, têm seu poder do povo por meio de eleições, por sufrágio universal direto ou indireto
Artigo 27
As Forças de Defesa e de Segurança estão ao serviço da Nação.
Eles são compostos exclusivamente por cidadãos da África Central.
São profissionais, multiétnicos, republicanos e apartidários.
As Forças de Defesa têm como missão garantir a integridade do território, bem como a segurança das populações, contra qualquer agressão ou ameaça externa ou interna; dentro do respeito às disposições constitucionais e às Leis.
As Forças Nacionais de Segurança têm como missão defender a autoridade da lei e garantir a segurança das pessoas e dos bens.
Os Estatutos das Forças de Defesa e de Segurança são incompatíveis com o estatuto político.
As leis orgânicas determinam a respectiva organização e funcionamento das Forças de Defesa e de Segurança
Artigo 28
A usurpação da soberania por golpe de estado, rebelião, motim ou qualquer outro processo não democrático [procédé] constitui um crime imprescritível contra o povo centro-africano. Qualquer pessoa ou qualquer terceiro estado [camadas do Etat] que realize tais atos terá declarado guerra ao Povo da África Central.
Considera-se co-autor qualquer pessoa física ou jurídica que organize ações de apoio, difunda ou tenha declarações difusas de apoio a golpe de Estado, rebelião ou tentativa de tomada do poder por motim ou por qualquer outro meio.
Os autores, co-autores e cúmplices dos actos referidos nos n.ºs 1 e 2 estão interditos de todas as funções públicas nas Instituições do Estado.
Artigo 29
Em caso de golpe de Estado, de agressão por parte de um terceiro Estado ou de mercenários, as autoridades habilitadas pela Constituição têm o direito e o dever de recorrer a todos os meios para restabelecer a legitimidade constitucional, incluindo o recurso aos Acordos de cooperação ou defesa [cooperação] em vigor.
Nessas circunstâncias, todo cidadão ou grupo de cidadãos tem o direito e o dever de se organizar pacificamente, para derrotar a autoridade ilegítima.
Artigo 30
Os centro-africanos de dois (2) sexos, com dezoito (18) anos de idade e gozando dos seus direitos civis, são eleitores nas condições determinadas pela lei.
O voto é um dever cívico.
O sufrágio pode ser direto ou indireto nas condições especificadas pela Constituição. É sempre universal, igual e secreto.
Artigo 31
Os partidos ou grupos políticos concorrem na expressão do sufrágio, [e] na animação da vida política, económica e social.
Formam e exercem livremente suas atividades. Devem promover e respeitar os princípios da democracia, da unidade e da soberania nacional, dos Direitos do Homem, da laicidade e da forma republicana do Estado, de acordo com as leis e regulamentos em vigor.
É-lhes proibido identificar-se com uma raça, uma etnia, um gênero, uma religião, uma seita, uma língua, uma região ou um grupo armado.
Os partidos políticos devem respeitar os princípios de representação de gênero e de regiões especificados na lei.
Uma lei determina as condições de sua formação, de seu funcionamento, de seu financiamento [financiamento] de seu controle e de sua dissolução.
TÍTULO III. DO PODER EXECUTIVO
Artigo 32
O Poder Executivo é composto pelo Presidente da República e pelo Governo.
O Presidente da República é o Chefe do Executivo.
O primeiro-ministro é o chefe de governo.
Capítulo 1. Do Presidente da República
Artigo 33
O Presidente da República é o Chefe de Estado.
Ele encarna e simboliza a unidade nacional.
Ele zela pelo respeito à Constituição. Ele assegura, por meio de sua arbitragem, o regular funcionamento dos poderes públicos, bem como a continuidade e a sustentabilidade do Estado.
Ele é o garantidor da independência nacional, da integridade do território, [e] do respeito aos Acordos e Tratados.
Ele estabelece as grandes orientações da política da Nação.
Ele nomeia o Primeiro-Ministro, Chefe de Governo e termina as suas funções. Sob proposta do Primeiro-Ministro, nomeia os restantes membros do Governo e põe termo às suas funções.
Ele é o chefe do Executivo. Como tal, convoca [réunit] e preside ao Conselho de Ministros. Nela ele estabelece a agenda com antecedência e nela registra as decisões [tomadas]. Ele cuida da execução das leis.
Ele promulga as leis, [e] assina as ordenanças e os decretos.
Ele é o Chefe Supremo dos Exércitos.
Ele é responsável pela defesa nacional.
Preside o Conselho Superior e a Comissão de Defesa Nacional.
Ele é o garantidor da independência do Poder Judiciário.
Preside ao Conselho Superior da Magistratura, à Comissão Consultiva do Conselho de Estado e à Conferência dos Presidentes e do Procurador-Geral do Tribunal de Contas. Ele cuida da execução das decisões da justiça.
Ele exerce o direito de perdão.
Ele tem autoridade sobre todas as administrações públicas e paraestatais [parapúblicas] do Estado e zela pela sua neutralidade.
Ele nomeia para as funções civis e militares, com exceção daquelas para as quais a lei disponha de outra forma.
Ele negocia, assina, ratifica e denuncia os Tratados e Acordos internacionais.
Ele credencia os embaixadores e os enviados aos chefes de Estado estrangeiros.
Os embaixadores e enviados estrangeiros são credenciados a ele.
Ele confere as distinções honoríficas da República.
Artigo 34
A função de Presidente da República é incompatível com o exercício de qualquer outra função política, de qualquer outro mandato eletivo, [e] de qualquer atividade lucrativa.
Durante o seu mandato, o Presidente da República não pode, por si ou por terceiros, adquirir ou arrendar bens pertencentes ao domínio do Estado e das Colectividades Territoriais, sem prévia autorização do Plenário do Tribunal. de Cassação nas condições estabelecidas pela lei. Não pode participar, por si ou por terceiros, em mercados públicos ou privados por conta das administrações ou instituições provenientes [do domínio] do Estado e das Coletividades locais ou sujeitas ao seu controle.
Em caso de violação do disposto neste artigo, o Presidente da República pode ser destituído de acordo com o procedimento previsto no artigo 125 abaixo.
Artigo 35
O Presidente da República é eleito por sufrágio directo universal e por maioria secreta, em 2 (dois) turnos.
A duração do mandato do Presidente da República é de 5 (cinco) anos. O mandato é renovável uma única vez.
Em nenhum caso, o Presidente da República poderá exercer mais de 02 (dois) mandatos consecutivos ou prorrogá-lo por qualquer motivo que seja.
Artigo 36
Só podem ser candidatos às eleições presidenciais homens e mulheres que preencham as seguintes condições:
ser de nacionalidade centro-africana;
ter idade mínima de 35 (trinta e cinco) anos no dia do depósito do dossiê da candidatura;
ter imóvel construído em território nacional;
ter residido em território nacional há pelo menos 1 (um) ano;
não ter sido condenado a pena aflitiva ou difamatória;
gozando de seus direitos civis;
gozar de boa saúde mental e física;
ser de boa moral.
A eleição do novo Presidente ocorre com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias e, no máximo, 90 (noventa) dias antes do término do mandato do Presidente em exercício [exercício].
Artigo 37
Os resultados das eleições presidenciais são proclamados pelo Tribunal Constitucional o mais tardar quinze (15) dias após a publicação provisória pela Autoridade Nacional de Eleições.
A investidura, pelo Tribunal Constitucional, do Presidente eleito ocorre no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o Tribunal ter tratado de [quaisquer] disputas eleitorais.
Em caso de falecimento ou invalidez dentro desse prazo, aplica-se o disposto no artigo 47 abaixo.
Artigo 38
Ao entrar em funções, de pé, visivelmente, com a mão esquerda apoiada sobre a Constituição e a direita erguida, o Presidente da República presta o seguinte juramento, em Sango, depois em francês, perante o Tribunal Constitucional sentado em audiência solene:
"Eu ........, juro perante Deus e perante a Nação observar escrupulosamente a Constituição, garantir a independência e a sustentabilidade da República, salvaguardar a integridade do território, preservar a paz, consolidar a unidade nacional, assegurar o bem-estar do povo centro-africano, cumprir conscientemente os deveres do meu cargo sem qualquer consideração de ordem étnica, regional ou religiosa, de nunca exercer os poderes que me são conferidos pela Constituição para fins pessoais nem revisar o número e a duração do meu mandato e em todos os [assuntos] apenas para ser guiado pelo interesse nacional e dignidade do povo centro-africano".
Artigo 39
Nos trinta (30) dias que antecedem a prestação de juramento, o recém-eleito Presidente da República faz uma declaração escrita do seu património[,] depositada no Gabinete [greffe] do Tribunal Constitucional[,] que se torna pública no prazo de 8 (oito) dias úteis.
Nos trinta (30) dias que antecedem a cessação das suas funções, o Presidente da República renova a declaração do seu património nas condições previstas no número anterior.
Uma lei determina a natureza das sanções e as penas aplicáveis à não declaração ou à falsa declaração do património.
Artigo 40
O Presidente da República promulga as leis no prazo de quinze (15) dias a contar da adopção definitiva do texto pelo Parlamento. Este prazo é reduzido para 5 (cinco) dias em caso de urgência declarada pelo Parlamento.
Na falta de promulgação dentro dos prazos exigidos, a lei entra em vigor automaticamente após declaração do Tribunal Constitucional ou por remessa ao Parlamento.
Ele pode, no entanto, antes de expirar esse prazo, exigir do Parlamento uma nova deliberação da lei ou de algumas de suas disposições. Esta exigência deve ser fundamentada e a nova deliberação não pode ser recusada. Intervém obrigatoriamente no decurso da mesma sessão. A aprovação, inalterada [en l'etat], do texto submetido a esta nova deliberação só pode intervir com a maioria qualificada de dois terços (2/3) dos membros que compõem cada uma das duas Câmaras do Parlamento.
O Presidente da República promulga esta lei no mês seguinte ao encerramento da sessão parlamentar.
Artigo 41
Quando as circunstâncias o exigirem, o Presidente da República pode submeter a referendo, após parecer do Conselho de Ministros, da Mesa da Assembleia Nacional, da Mesa do Senado e do] do Presidente do Tribunal Constitucional, qualquer projeto de lei, ou antes da sua promulgação, qualquer lei já votada pelo Parlamento.
O texto aprovado pelo povo como resultado do referendo é promulgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 42
Excepcionalmente, por tempo limitado e para execução de programa específico, o Presidente da República pode exigir ao Parlamento autorização para tomar, por portaria, as medidas que normalmente são do domínio da lei. As portarias são adotadas em Conselho de Ministros após parecer do Conselho de Estado.
Entram em vigor na data da sua publicação, mas caducam se não tiverem sido ratificados no termo do prazo especificado na lei de habilitação.
Findo este prazo, os decretos, quando ratificados, só podem ser modificados pela lei nas matérias que são do domínio legislativo.
Artigo 43
Quando as instituições da República, a independência da Nação, a integridade do território, o cumprimento dos compromissos internacionais ou o normal funcionamento dos poderes públicos forem ameaçados de forma grave e imediata, o Presidente da República, após [o ] parecer do Conselho de Ministros, do Presidente da Assembleia Nacional, do Presidente do Senado e do Presidente do Tribunal Constitucional, toma as medidas exigidas pelas circunstâncias com vista a estabelecer a ordem pública, a integridade da o território e o regular funcionamento dos poderes públicos.
A Nação é informada pela mensagem do Presidente da República de sua decisão de implementar ou descontinuar a aplicação deste artigo.
Quando exerce poderes excepcionais, o Presidente da República não pode rever ou suspender total ou parcialmente a Constituição, nem dissolver a Assembleia Nacional. No exercício dos poderes excepcionais, o Parlamento reúne-se de pleno direito. Remete-se[,] para ratificação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis [após] a sua promulgação, [a matéria] das medidas de natureza legislativa tomadas pelo Presidente da República.
Estas medidas caducam se o projecto de lei de ratificação não for depositado na Mesa da Assembleia Nacional dentro do referido prazo.
O Parlamento pode aprová-los, alterá-los ou rejeitá-los na votação da lei de ratificação.
A aplicação de poderes excepcionais pelo Presidente da República não deve, em caso algum, comprometer a soberania nacional ou a integridade territorial.
Artigo 44
O Presidente da República pode, quando as circunstâncias o exigirem, após parecer do Conselho de Ministros, da Mesa da Assembleia Nacional, da Mesa do Senado e do Presidente do Tribunal Constitucional, declarar o estado de sítio ou o estado de urgência pelo prazo de 15 (quinze) dias. Este prazo só pode ser prorrogado pela Assembleia Nacional, convocada em sessão extraordinária com ou sem quórum.
Artigo 45
O Presidente da República comunica com o Parlamento, quer directamente, quer por mensagem que tenha lido. Estas comunicações não dão lugar a qualquer debate ou votação.
Fora de sessão, a Assembleia Nacional reúne-se especialmente para o efeito.
Artigo 46
O Presidente da República pode, ouvido o Conselho de Ministros, a Mesa da Assembleia Nacional, a Mesa do Senado e o Presidente do Tribunal Constitucional, declarar a dissolução da Assembleia Nacional. As eleições legislativas ocorrem então quarenta e cinco (45) dias no mínimo e noventa (90) dias no máximo após a dissolução.
Cada Câmara do Parlamento reúne-se de pleno direito no mês seguinte à sua eleição.
Em caso de dissolução da Assembleia Nacional, o Presidente da República não pode legislar.
Não pode proceder a mais do que uma dissolução durante o mandato presidencial.
Artigo 47
A vacância da Presidência da República só se cria [ouverte] pela morte, a renúncia, a destituição, [ou] a condenação do Presidente ou por sua incapacidade definitiva para o exercício de suas funções de acordo com as atribuições de seu cargo [ carregar].
Qualquer caso de incapacidade definitiva ou de doença, que coloque o Presidente da República na impossibilidade absoluta de exercer as suas funções, deve ser confirmado por uma Comissão Especial presidida pelo Presidente do Tribunal Constitucional e integrada pelo Presidente do Tribunal Assembleia Nacional, o Presidente do Senado e o Primeiro-Ministro, Chefe de Governo.
A Comissão Especial, referida pelo Governo, delibera por maioria absoluta dos seus membros, por deliberação tomada após parecer separado e fundamentado de três médicos, designados pelo Conselho Nacional da Ordem dos Médicos, Cirurgiões e Farmacêuticos [Conseil Nationale de l'Ordre des Médecins, Chirurgiens-dentistes et Pharmaciens] e obrigatoriamente o médico pessoal do Presidente da República.
Em caso de morte, deverá ser elaborado um relatório [constat] pela Comissão Especial especificada [visé] no parágrafo 2 deste artigo, por decisão tomada após [o] parecer separado e fundamentado de três médicos, designados pelo Conselho Nacional Conselho Nacional da Ordem dos Médicos, Cirurgiões-Dentistas e Farmacêuticos, incluindo obrigatoriamente o médico pessoal do Presidente da República.
Em caso de condenação, a decisão proferida é transmitida pelo Presidente da jurisdição em causa ao Presidente do Tribunal Constitucional[,] que informa por carta o Presidente da Assembleia Nacional e o Presidente do Senado e a Nação por mensagem[,] dela.
Em caso de demissão, o Presidente da República notifica a sua decisão por carta ao Presidente do Tribunal Constitucional e informa a Nação por mensagem.
O escrutínio para a eleição do novo Presidente deverá ocorrer com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias e, no máximo, 90 (noventa) dias após a criação ou a determinação da vacância. A pessoa que exerça provisoriamente as funções de Presidente da República não pode ser candidata a esta eleição.
Em caso de demissão, de destituição, de incapacidade definitiva ou de morte, o Presidente da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Nacional.
No hipotético [caso] em que [o Presidente da Assembleia Nacional] for ele próprio num dos casos acima, a substituição é assegurada pelo Presidente do Senado.
O substituto fica obrigado a organizar, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias e no máximo de 90 (noventa) dias, a eleição do novo Presidente da República.
Durante o período da substituição, não se aplica o disposto nos artigos 33 a 46 acima.
O Presidente da República interino não pode modificar, nem a Constituição, nem a composição do Governo.
Ele não pode recorrer ao referendo.
Artigo 48
Em caso de ausência ou incapacidade temporária do Presidente da República, o Primeiro-Ministro, Chefe de Governo, assegura a substituição.
Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente da República e do Primeiro-Ministro, Chefe do Governo, o Presidente da República estabelece por decreto as atribuições de um dos Ministros incumbidos de assegurar a substituição por delegação expressa.
Artigo 49
Com excepção dos domínios reservados ao Chefe de Estado previstos nos artigos 33.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 90.º, 91.º, 92.º e 99.º, os actos do Presidente da da República são referendados pelo Primeiro-Ministro e, caso surja, pelos Ministros encarregados da sua execução.
A ausência da contra-assinatura pode resultar na nulidade desses atos.
Artigo 50
A lei estabelece os benefícios concedidos ao Presidente da República e organiza as modalidades de concessão de pensão aos ex-Presidentes da República que gozem de seus direitos civis.
Capítulo 2. Do Governo
Artigo 51
O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelo Chefe de Governo[,] e pelos Ministros.
Artigo 52
O Primeiro-Ministro, Chefe de Governo, determina e conduz a política da Nação, cujas grandes orientações são estabelecidas pelo Presidente da República, Chefe de Estado, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º.
O Primeiro-Ministro, Chefe do Governo, dirige [dispõe] a Administração e nomeia cargos civis específicos [emplois] determinados por lei.
Ele assegura a execução das leis.
Ele preside os Conselhos do Gabinete e [dos] Comitês Interministeriais [Comités Interministériels].
Os actos regulamentares do Primeiro-Ministro, Chefe do Governo, são referendados pelos Ministros incumbidos da sua execução.
A ausência da contra-assinatura pode resultar na nulidade desses atos.
Artigo 53
O Primeiro-Ministro, Chefe de Governo, é responsável perante o Presidente da República e perante a Assembleia Nacional.
As funções do Primeiro-Ministro são cessadas pelo Presidente da República, mediante moção de censura aprovada por maioria de dois terços (2/3) dos Deputados que compõem a Assembleia Nacional.
Artigo 54
Após a nomeação dos membros do Governo, o Primeiro-Ministro, Chefe do Governo, no prazo de sessenta (60) dias, apresenta-se à Assembleia Nacional e apresenta o seu programa e política geral.
Nesta ocasião, o Primeiro-Ministro, Chefe de Governo deve exigir um voto de confiança da Assembleia Nacional. A confiança é concedida ou recusada pela maioria absoluta dos Deputados.
Caso o prazo de 60 (sessenta) dias não seja respeitado, aplica-se o artigo 53, parágrafo 2º acima.
Artigo 55
O Primeiro-Ministro, Chefe do Governo, pode, após deliberação do Conselho de Ministros, responsabilizar o Governo perante a Assembleia Nacional pela votação de um texto.
Neste caso, o texto considera-se aprovado, salvo se uma moção de censura depositada nas vinte e quatro (24) horas seguintes for votada nas condições estabelecidas no artigo 53.º anterior.
Artigo 56
O Primeiro-Ministro, Chefe de Governo, pode delegar alguns dos seus poderes nos Ministros.
O interino do Primeiro-Ministro, Chefe do Governo, é assegurado por um membro do Governo seguindo a ordem de precedência.
Artigo 57
As funções de membro do Governo não são acumuláveis com as de membro da Assembleia da República, de membro do Conselho Económico e Social, de membro do Conselho Nacional de Mediação, de membro do Conselho Superior de Comunicação, de membro de a Autoridade Nacional de Eleições, de membro da Alta Autoridade responsável pela Boa Governação, de qualquer função de representação profissional, de qualquer emprego assalariado e de qualquer actividade lucrativa.
Ao término da missão governamental, os titulares poderão reintegrar sua função durante o mandato em curso.
Uma lei estabelece as condições em que se prevê a substituição do titular de tais mandatos, funções ou emprego.
Artigo 58
Antes da entrada em funções, o Primeiro-Ministro e os membros do Governo fazem, cada um no que lhe diz respeito, uma declaração escrita do [seu] património, depositado no Gabinete do Tribunal Constitucional, que o torna público no prazo de 8 (oito) dias úteis.
A contar da cessação das suas funções, o Primeiro-Ministro e os membros do Governo renovam, cada um no que lhe diz respeito, a declaração do seu património nas condições especificadas no n.º 1 supra.
Artigo 59
Nos respectivos domínios de competência, os Ministros são ouvidos pela Assembleia Nacional ou pelo Senado nas questões orais ou escritas dos Deputados ou dos Senadores.
Artigo 60
O Governo examina, em Conselho de Ministros, os projectos de lei antes do seu depósito na Mesa de cada Câmara do Parlamento.
É consultado para [seu] parecer sobre as propostas de lei.
O Governo tem a obrigação de obter previamente a autorização da Assembleia Nacional antes da assinatura de qualquer contrato relativo a recursos naturais bem como de convenções financeiras. É obrigatória a publicação do referido contrato [ledit] no prazo de 8 (oito) dias úteis após a sua assinatura.
Artigo 61
A Assembleia Nacional pode, por votação de uma moção de censura, incumbir [mettre en cause] a responsabilidade do Governo.
Leva obrigatoriamente o título de "Moção de Censura" e deve ser assinada por um terço (1/3) dos membros que compõem a Assembleia Nacional.
A moção de censura assinada é remetida ao Presidente da Assembleia Nacional que a notifica sem demora ao Governo.
A votação da moção de censura intervém nas quarenta e oito (48) horas seguintes ao seu depósito.
A votação [escrutínio] realiza-se por escrutínio secreto [boletim] e com a maioria de dois terços (2/3) dos membros que compõem a Assembleia Nacional.
Artigo 62
Quando a Assembleia Nacional adopta uma moção de censura ou quando desaprova o programa ou uma declaração de política geral do Governo, o Primeiro-Ministro deve remeter, sem demora, ao Presidente da República, a demissão do seu Governo.
TÍTULO IV. DO PODER LEGISLATIVO
Artigo 63
O Poder Legislativo é exercido por um Parlamento que inclui 2 (duas) Câmaras:
a Assembleia Nacional;
O senado.
O Parlamento legisla e controla a ação do Governo.
Artigo 64
As Câmaras do Parlamento reúnem-se nas mesmas datas:
em sessões ordinárias, por convocação das Mesas da Assembleia Nacional e do Senado, ouvido o Presidente da República;
em sessões extraordinárias, a pedido do Presidente da República ou de um terço dos membros que componham uma ou outra Câmara.
No entanto, as duas Câmaras só são convocadas simultaneamente se as questões trazidas à ordem do dia dizem respeito a ambas [l'une et l'autre].
Artigo 65
As duas Câmaras do Parlamento podem reunir-se em Congresso, a pedido do Presidente da República para:
ouvir uma comunicação ou receber uma mensagem do Presidente da República;
decidir sobre um projeto de lei ou proposta de revisão constitucional.
Quando o Parlamento se reúne em congresso, a Mesa da Assembleia Nacional preside aos debates.
Artigo 66
Nos trinta (30) dias seguintes à instalação do Parlamento, o Deputado e o Senador fazem, cada um no que lhe diz respeito, uma declaração escrita do [seu] património, depositado no Gabinete do Tribunal Constitucional que torna público no prazo de 8 (oito) dias úteis.
No prazo de 30 (trinta) dias que antecedem a cessação de suas funções, o Deputado e o Senador renovam, cada um no que lhe diz respeito, a declaração de seus patrimônios nas condições especificadas no parágrafo acima.
Artigo 67
Os membros do Parlamento gozam de imunidade parlamentar. Consequentemente, nenhum Parlamentar poderá ser processado, investigado ou preso, detido ou julgado por ocasião das opiniões ou votos por eles emitidos no exercício de suas funções.
Durante as sessões, um Parlamentar só pode ser processado ou preso em processo correcional, com autorização da Assembleia Nacional ou do Senado[,] concedida por voto secreto[,] com a maioria absoluta dos membros que compõem o Câmara em causa.
Fora da sessão, um Parlamentar só pode ser processado ou preso com autorização da Mesa da Assembleia Nacional ou da Mesa do Senado. Esta autorização pode ser suspensa se a Assembleia Nacional ou o Senado assim o decidirem por maioria absoluta.
O Parlamentar pego em fragrante delicto ou em fuga[,] após a prática de atos criminosos ou contravenções, pode ser processado e preso sem autorização da Assembleia Nacional, do Senado ou de suas Mesas.
A acusação de um Parlamentar fica suspensa até ao final do seu mandato, salvo nos casos de levantamento da imunidade parlamentar, se a Câmara em causa o exigir por votação com a maioria absoluta dos membros que a compõem.
O Parlamentar que for objeto de condenação criminal definitiva é retirado [radié] da lista de Parlamentares nas condições estabelecidas pela lei orgânica relativa a cada Câmara.
Uma lei determina o número de Deputados e Senadores, o regime eleitoral da Assembleia Nacional e do Senado, bem como o regime das imunidades, das inelegibilidades, das incompatibilidades, das pensões, das indemnizações, das condições de sua substituição em caso de vacância de assento e dos privilégios dos membros do Parlamento.
Capítulo 1. Da Assembleia Nacional
Artigo 68
O Povo Centro-Africano elege, por sufrágio universal directo para um mandato de 5 (cinco) anos, os cidadãos que constituem a Assembleia Nacional e que tenham o título de Deputados.
Cada Deputado é o eleito [élu] da Nação.
O mandato de um Deputado só pode ser encurtado por dissolução da Assembleia Nacional ou pela renúncia, destituição ou inabilitação do referido Deputado.
Artigo 69
A Assembleia Nacional elege o seu Presidente para a duração da legislatura nos primeiros oito (8) dias da sua instalação.
Os outros membros da Mesa são eleitos anualmente.
Artigo 70
O Presidente da Assembleia Nacional pode ser objecto do processo de destituição por incumprimento dos deveres da sua responsabilidade a requerimento fundamentado de 1/3 (um terço) dos Deputados.
A destituição só é declarada se a votação obtiver a maioria de dois terços (2/3) dos Deputados que compõem a Assembleia Nacional.
A Assembleia Nacional procede então à eleição de um novo Presidente nos três (3) dias úteis que se seguem a essa destituição.
A votação ocorre por escrutínio secreto [boletim].
Artigo 71
O direito de voto dos Deputados é pessoal.
O regulamento interno da Assembleia Nacional pode, excepcionalmente, autorizar a delegação do voto em caso específico.
Ninguém pode receber mais de um [tal] mandato.
Qualquer mandato imperativo é nulo.
Artigo 72
A Assembleia Nacional estabelece, ela própria, as suas regras de organização e de funcionamento sob a forma de [a] lei relativa ao [loi portant] Regimento Interno. Estes só podem entrar em vigor depois de terem sido reconhecidos como conformes à Constituição pelo Tribunal Constitucional.
Capítulo 2. Do Senado
Artigo 73
O Povo Centro-Africano elege, por sufrágio universal indirecto para um mandato de cinco (5) anos, os cidadãos que constituem o Senado e que têm o título de Senador.
Cada Senador é o representante das Coletividades Territoriais da República.
O mandato de Senador só pode ser encurtado por dissolução da Assembleia Nacional ou pela renúncia, a destituição [radiação], a desqualificação ou a morte.
Artigo 74
O Senado elege seu Presidente para a duração da legislatura dentro dos primeiros oito (8) dias de sua instalação.
Os outros membros da Mesa são eleitos anualmente.
O Presidente do Senado poderá ser objeto de processo de destituição por descumprimento de deveres de sua responsabilidade, mediante demanda fundamentada de 1/3 (um terço) dos Senadores.
A destituição só é declarada se a votação obtiver a maioria de dois terços (2/3) dos membros que compõem o Senado.
O Senado então procede à eleição de um novo Presidente dentro dos três (3) dias úteis que se seguem a essa destituição.
A votação ocorre por escrutínio secreto [boletim].
Artigo 75
O direito de voto dos senadores é pessoal. O regimento interno do Senado poderá, excepcionalmente, autorizar a delegação do voto em caso específico. Ninguém pode receber mais de um [tal] mandato.
Qualquer mandato imperativo é nulo.
Artigo 76
O Senado estabelece as suas regras de organização e funcionamento sob a forma de [a] lei relativa ao [loi portant] Regimento Interno.
Estes só podem entrar em vigor depois de terem sido reconhecidos como conformes à Constituição pelo Tribunal Constitucional.
Capítulo 3. Dos Poderes do Parlamento
Artigo 77
O Parlamento vota a lei, aumenta os impostos e controla a ação do Governo nas condições estabelecidas por esta Constituição.
O Parlamento regula as contas da Nação. É, para o efeito, assistido pelo Tribunal de Contas.
O Parlamento pode cobrar [carregador] ao Tribunal de Contas [com] qualquer inquérito e relatório de estudo sobre a execução do orçamento ou sobre a gestão do tesouro nacional e dos dinheiros públicos [negadores].
Artigo 78
O Parlamento tem competência exclusiva para autorizar a declaração de guerra. Reúne-se especialmente para este efeito. O Presidente da República informa a Nação por mensagem.
Artigo 79
O Parlamento decide sobre os projectos de lei depositados na Mesa de cada Câmara pelo Governo ou sobre as propostas de lei depositadas pelos deputados.
Artigo 80
[Os seguintes] são do domínio da lei:
As regras relativas aos seguintes assuntos:
Os princípios fundamentais:
do regime de propriedade, [e] de direitos e obrigações civis e comerciais;
da educação, da cultura, da investigação científica, técnica e tecnológica e da formação profissional;
do direito de reunião e manifestação pacífica;
do direito de petição;
da saúde e da saúde pública;
de seguros, de cooperativas, de poupança e de crédito;
da descentralização e da regionalização;
da administração das Coletividades Territoriais;
da organização geral da defesa nacional;
da organização geral da justiça e do regime penitenciário;
do direito ao trabalho, do direito sindical e da segurança social e do regime de pensões.
Artigo 81
As matérias que não sejam do domínio da lei surgem no domínio regulamentar.
Artigo 82
As leis de finanças determinam a natureza, o montante e a afectação dos recursos e das despesas do Estado para um determinado exercício fiscal, tendo em conta o equilíbrio económico-financeiro que definem.
As leis de finanças são obrigatoriamente votadas antes do final do exercício em curso. Se a lei das finanças que estabelece os recursos e as despesas para um exercício não tiver sido adoptada atempadamente pelo Governo, pode exigir urgentemente ao Parlamento a adopção de uma lei que continue por duodécimos provisórios a lei de financeiro do exercício anterior.
Depositado pelo Governo na abertura da segunda sessão ordinária e o mais tardar no dia 15 de Setembro, o orçamento é ordenado por lei identificada como de finanças, antes do início do novo ano fiscal. Esta lei só pode incluir disposições de ordem financeira.
Qualquer disposição de emenda ao projeto de lei de finanças deve ser fundamentada e acompanhada da evolução dos meios que a justifiquem.
As emendas depositadas pelos Parlamentares são irrecuperáveis quando tiverem por efeito a diminuição dos recursos não compensados pelas economias[,] ou o aumento das despesas [encargos] do Estado que não seriam cobertas por um equivalente aumento de recursos.
O Presidente da Assembleia Nacional e o Presidente do Senado, ouvidos as Mesas das duas Câmaras, determinam esta inadimplência.
Se o Governo o exigir, o Parlamento decide sobre a totalidade ou parte do projecto de lei das finanças, retendo apenas as alterações aceites pelo Governo.
O Governo é obrigado a depositar nas Mesas do Parlamento, na primeira sessão ordinária, o projecto de lei de regulamento do exercício anterior.
Capítulo 4. Das Relações entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo
Artigo 83
A iniciativa de lei pertence concomitantemente ao Governo e ao Parlamento.
As propostas de lei são depositadas simultaneamente nas Mesas da Assembleia Nacional e do Senado e transmitidas ao Governo para parecer.
O Governo é obrigado a dar o seu parecer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de recepção. Após este prazo, o Parlamento examina a proposta de lei.
Artigo 84
Os projetos de lei e as propostas de lei são depositados simultaneamente nas Mesas da Assembleia Nacional e do Senado. São examinados pelas comissões competentes antes de sua discussão em sessão plenária.
O projeto de lei examinado em sessão plenária é o texto depositado pelo Governo.
Artigo 85
Os textos aprovados pela Assembleia Nacional são imediatamente transmitidos ao Presidente do Senado pelo Presidente da Assembleia Nacional. O Presidente do Senado, ao receber os textos transmitidos, os submete à deliberação do Senado.
O Senado, no prazo de 10 (dez) dias contados da recepção dos textos ou no prazo de 5 (cinco) dias para os textos para os quais o Governo declarar urgência, poderá adotar o texto.
Neste caso, o Presidente do Senado devolve o texto aprovado ao Presidente da Assembleia Nacional que o transmite ao Presidente da República para efeitos de promulgação.
O Senado poderá, eventualmente, fazer emendas ao texto, por maioria simples de seus membros.
Neste caso, o texto alterado é devolvido à Assembleia Nacional pelo Presidente do Senado para novo exame.
As emendas propostas pelo Senado são aprovadas ou rejeitadas pela maioria simples dos Deputados. O texto definitivamente aprovado é transmitido pelo Presidente da Assembleia Nacional ao Presidente da República para promulgação.
Os textos de lei aprovados pela Assembleia Nacional podem ser rejeitados total ou parcialmente pelo Senado. A rejeição deve ser aprovada pela maioria absoluta dos Senadores.
Neste caso, o texto em discussão, acompanhado da exposição dos motivos da rejeição, é devolvido pelo Presidente do Senado à Assembleia Nacional para novo exame.
A Assembleia Nacional, após deliberação, adota o texto por maioria absoluta dos Deputados. O texto definitivamente aprovado pela Assembleia Nacional é transmitido ao Presidente da República para promulgação.
Na falta de maioria absoluta, o Presidente da República pode provocar a reunião de uma comissão mista mista encarregada de propor um texto comum sobre as disposições rejeitadas pelo Senado.
O texto elaborado pela comissão mista mista é submetido pelo Presidente da República para aprovação das duas Câmaras. Nenhuma alteração é recebível, exceto com o acordo do Presidente da República.
Se a comissão mista mista não chegar à adoção de um texto comum, ou se esse texto não for adotado por uma ou outra Câmara, o Presidente da República pode:
quer exigir à Assembleia Nacional que decida definitivamente;
ou declarar caducado o projeto de lei ou a proposta de lei.
Artigo 86
O Presidente da República promulga as leis aprovadas pelo Parlamento no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua transmissão, se não formular qualquer pedido de segunda leitura ou não remeter [a questão] ao Tribunal Constitucional.
Findo este prazo, e depois de declarada a omissão, aplica-se o n.º 2 do artigo 40.º anterior.
A publicação das leis é feita no Journal Officiel de la Républic.
Artigo 87
O Primeiro-Ministro e os restantes membros do Governo têm acesso ao Parlamento, [e] às suas Comissões e podem participar nos debates. Eles são ouvidos quando formulam a demanda. Podem ser assistidos por colaboradores por eles designados.
Artigo 88
O Primeiro-Ministro pode, após deliberação do Conselho de Ministros, engajar perante a Assembleia Nacional, a responsabilidade do Governo sobre um programa ou, se for o caso, sobre uma declaração de política geral.
A votação não pode intervir menos de quarenta e oito (48) horas após a questão de confiança [question de confiance]. A confiança é recusada pela maioria absoluta dos Deputados. Contam-se apenas os votos favoráveis à questão da confiança.
A Assembleia Nacional pode acusar a responsabilidade do Governo através do voto de uma moção de censura. Para ser recebível, a moção de censura deverá ser assinada por pelo menos um terço (1/3) dos Deputados. A votação não poderá intervir menos de quarenta e oito (48) horas após o depósito da moção de censura. A moção de censura é aprovada por maioria de dois terços (2/3) dos Deputados. Contam-se apenas os votos favoráveis à moção de censura.
Em caso de rejeição da moção de censura, os signatários não podem depositar uma nova antes do prazo de um ano, salvo no caso previsto no n.º 3 anterior.
O Primeiro-Ministro pode, após deliberação do Conselho de Ministros, assumir perante a Assembleia Nacional, a responsabilidade do Governo através da votação de um texto.
Neste caso, o texto considera-se aprovado, salvo se uma moção de censura depositada nas vinte e quatro (24) horas seguintes for votada nas condições especificadas no parágrafo anterior.
Quando a Assembleia Nacional adopta uma moção de censura ou recusa a confiança ao Governo, o Primeiro-Ministro remete ao Presidente da República a demissão do Governo.
Artigo 89
Os meios de informação, de controlo e de acção do Parlamento sobre o Governo são:
a questão da confiança;
a pergunta oral com ou sem debate;
a pergunta escrita;
a audiência [audição] em comissões;
a comissão de inquérito e de controle;
a interpelação.
a moção de censura.
Apenas a Assembleia Nacional pode exercer a questão da confiança ou a moção de censura.
A lei determina as condições de organização e de funcionamento das comissões de inquérito e bem como os poderes das comissões de inquérito e de controlo.
O Governo, sob reserva dos imperativos da defesa nacional, da segurança do Estado ou do sigilo da informação judicial, presta a informação ao Parlamento.
No decurso de cada sessão ordinária, uma sessão por semana é reservada prioritariamente às questões dos deputados e às respostas do Governo.
Artigo 90
O Presidente da República, ouvido o Presidente do Tribunal Constitucional, o Presidente da Assembleia Nacional e o Presidente do Senado, pode submeter a referendo qualquer projecto de reforma que, embora seja da competência do lei, deve ser suscetível de ter profundas repercussões para o futuro da Nação e das Instituições Nacionais.
Seria assim notadamente, para os projetos de lei relativos a:
a organização dos poderes públicos ou a revisão da Constituição;
a ratificação dos Acordos Internacionais ou dos Tratados que apresentem, pelas suas consequências, uma importância particular;
a reforma do estatuto das pessoas e do regime de bens.
Uma lei determina o procedimento do referendo.
TÍTULO V. DOS ACORDOS E TRATADOS INTERNACIONAIS
Artigo 91
O Presidente da República negocia, assina, ratifica e revoga [dénonce] os tratados e acordos internacionais.
A ratificação ou a revogação só podem intervir após autorização do Parlamento, nomeadamente no que diz respeito aos tratados de paz, aos tratados de defesa, aos tratados comerciais, aos tratados relativos ao ambiente e aos recursos naturais ou acordos relativos à organização internacional, os que envolvam as finanças do Estado, as que modificam as disposições de natureza legislativa, as que dizem respeito ao estatuto das pessoas e aos direitos do Homem, [e] as que envolvem cessão, troca ou acréscimo de território.
Nenhuma cessão, nenhuma troca [ou] nenhuma adição de território é válida sem o consentimento do povo centro-africano chamado a decidir por meio de referendo.