Constituição da República Centro-Africana de 2016

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A lei determina os Acordos Internacionais [que] dispensam o procedimento de ratificação.

O Presidente da República e o Parlamento são informados de quaisquer negociações tendentes à conclusão de um acordo internacional não submetido a ratificação.

Artigo 92

O Presidente da República pode, após [um] referendo, concluir com qualquer Estado Africano acordos de associação ou fusão [fusão] que impliquem o abandono parcial ou total da soberania para realizar a Unidade Africana.

Ele pode criar com todos os Estados órgãos intergovernamentais de gestão comum, de coordenação e de livre cooperação.

Artigo 93

Se o Tribunal Constitucional[,] referido [a questão] pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia Nacional, pelo Presidente do Senado ou por um terço (1/3) dos Deputados, tiver declarado que um compromisso internacional inclua cláusula contrária à Constituição, a autorização para ratificar ou aprovar o compromisso internacional em questão só pode intervir após a revisão da Constituição.

Artigo 94

Os Acordos ou Tratados regularmente ratificados ou aprovados têm, na sua publicação, uma autoridade superior à das leis, reservando-se, para cada acordo ou tratado, a sua aplicação pela outra parte.

TÍTULO VI. DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Artigo 95

O Tribunal Constitucional é a mais alta jurisdição do Estado em matéria constitucional. É atribuída a carga:

  • julgar a constitucionalidade das leis orgânicas e ordinárias, já promulgadas ou simplesmente votadas, dos regulamentos e do Regimento Interno da Assembleia Nacional e do Senado;

tomar conhecimento das disputas eleitorais;

zelar pela regularidade das consultas eleitorais, [e] examinar e proclamar os resultados definitivos;

zelar pela regularidade das operações do referendo, examinar as reclamações e proclamar os resultados definitivos;

receber o juramento do Presidente da República eleito;

determinar os conflitos de competência no âmbito do poder executivo, entre os poderes legislativo e executivo e entre o Estado e as coletividades territoriais;

declarar os erros de promulgação das leis definitivamente votadas e a falta de sua promulgação para permitir sua entrada em vigor;

interpretar a Constituição;

opinar sobre os projetos de lei ou propostas de revisão constitucional e o procedimento do referendo;

para receber as declarações de patrimônio.

Artigo 96

O Tribunal Constitucional, a pedido do Presidente da República, do Presidente da Assembleia Nacional, do Presidente do Senado, do Primeiro-Ministro ou de um quarto (1/4) dos membros de cada Câmara o Parlamento, decide sobre a constitucionalidade das leis antes da sua promulgação.

Artigo 97

O Presidente da República, o Presidente da Assembleia Nacional, o Presidente do Senado, o Primeiro-Ministro ou um quarto (1/4) dos membros de cada Câmara do Parlamento podem remeter um pedido de parecer ao o Tribunal Constitucional.

Artigo 98

Qualquer pessoa pode recorrer ao Tribunal Constitucional sobre a constitucionalidade das leis, quer directamente, quer pelo procedimento das alegações de inconstitucionalidade invocadas perante uma jurisdição em matéria que lhe diga respeito.

O Tribunal Constitucional é obrigado a decidir no prazo de um mês. Em caso de urgência, este prazo é reduzido para 8 (oito) dias.

Quando um pedido de inconstitucionalidade é suscitado por uma parte [juiz] perante uma jurisdição, seja ela qual for, esta deve suspender a sua decisão e remeter [a questão] para o Tribunal Constitucional, que deve decidir sobre a constitucionalidade da texto em litígio [litígio] no prazo de um mês a contar da sua remessa para [o assunto] pela jurisdição em causa.

Artigo 99

O Tribunal Constitucional é composto por nove (9) membros, incluindo pelo menos quatro (4) mulheres, que detêm o título de Juiz Constitucional.

A duração do mandato dos Juízes Constitucionais é de sete (7) anos, não renovável.

Os membros do Tribunal Constitucional são designados da seguinte forma:

  • dois (2) Magistrados, incluindo uma mulher, eleitos pelos seus pares;

2 (dois) Advogados, incluindo uma mulher, eleitos pelos seus pares;

dois (2) [membros] de uma Faculdade de Direito [enseignants-chercheurs de Droit], incluindo uma mulher, eleitos pelos seus pares;

1 (um) membro indicado pelo Presidente da República;

1 (um) membro nomeado pelo Presidente da Assembleia Nacional;

1 (um) membro indicado pelo Presidente do Senado.

Eles elegem, entre si, um Presidente dentre os membros juristas e um Vice-Presidente.

A eleição é confirmada [entérinée] por Decreto do Presidente da República.

Os Juízes Constitucionais devem ter pelo menos dez (10) anos de experiência profissional.

Os nove (9) membros do Tribunal Constitucional são renovados na íntegra.

Artigo 100

No entanto, em caso de falecimento, de renúncia ou de incapacidade definitiva de membro, a substituição é prevista segundo o procedimento de designação previsto para o efeito. O novo membro completa [achve] o mandato de seu antecessor.

Artigo 101

Na tomada de decisão, e em caso de empate, a do Presidente é preponderante.

Artigo 102

Os membros do Tribunal Constitucional são inamovíveis durante o mandato. Não podem ser processados ou presos sem autorização do Tribunal Constitucional.

Eles fazem um juramento antes de entrar em suas funções.

Artigo 103

As funções de membro do Tribunal Constitucional são incompatíveis com qualquer função política, [função] administrativa ou [função] dentro de um partido político, qualquer atividade lucrativa, de qualquer função de representação profissional ou de qualquer emprego assalariado, com exceção de ensino e do exercício da medicina.

Artigo 104

Antes de entrarem em funções, os membros do Tribunal Constitucional fazem, cada um no que lhes diz respeito, uma declaração escrita do [seu] património, depositado no Gabinete do Tribunal Constitucional, que os torna públicos no prazo de oito (8) ) Dias úteis.

Nos trinta (30) dias que antecedem a cessação das suas funções, os Juízes Constitucionais renovam, cada um naquilo que lhe diz respeito, a declaração escrita do seu património nas condições especificadas no número anterior.

Artigo 105

Os projectos de lei ou propostas de lei constitucional são encaminhados para parecer ao Tribunal Constitucional pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia Nacional ou pelo Presidente do Senado antes de serem submetidos à votação do Parlamento ou a referendo.

Artigo 106

As decisões do Tribunal Constitucional não são susceptíveis de recurso. Impõem-se aos poderes públicos, a todas as autoridades administrativas e jurisdicionais e a todas as pessoas físicas ou jurídicas.

Qualquer texto declarado inconstitucional é nulo e sem efeito; não pode ser promulgada nem aplicada. Se estiver em vigor, é retirado do ordenamento jurídico.

Uma lei orgânica determina as regras de organização e de funcionamento do Tribunal Constitucional.

TÍTULO VII. DO PODER JUDICIÁRIO

Artigo 107

A Justiça constitui um Poder Independente do Poder Legislativo e do Poder Executivo.

A justiça é proferida no território da República Centro-Africana em nome do Povo Centro-Africano pelo Tribunal de Cassação, o Conselho de Estado, o Tribunal de Contas, o Tribunal de Conflitos [e] os Tribunais e Tribunais.

Artigo 108

Os juízes são independentes. Estão apenas sujeitos, no exercício das suas funções, à autoridade da lei. Os magistrados presidentes são inamovíveis.

As leis determinam o status [statut] dos juízes.

Artigo 109

O Presidente da República é o garante da independência do Poder Judiciário.

O Conselho Superior da Magistratura, a Comissão Consultiva do Conselho de Estado e da Conferência dos Presidentes e do Procurador-Geral do Tribunal de Contas, velam pela administração da carreira dos Magistrados e pela independência da Magistratura .

A organização e o funcionamento do Conselho Superior da Magistratura, da Comissão Consultiva do Conselho de Estado e da Conferência dos Presidentes e do Procurador-Geral do Tribunal de Contas são estabelecidos por leis orgânicas.

Artigo 110

Compete ao Poder Judiciário, guardião das liberdades e da propriedade, assegurar o respeito aos princípios consagrados como fundamentos fundamentais da sociedade por esta Constituição.

Capítulo 1. Do Tribunal de Cassação

Artigo 111

O Tribunal de Cassação é a jurisdição máxima do Estado da ordem judicial.

Artigo 112

Os Juízes do Tribunal de Cassação regem-se pelo seu estatuto e pelos textos relativos ao Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 113

As decisões do Tribunal de Cassação não são susceptíveis de recurso.

Artigo 114

O Tribunal de Cassação dá o seu parecer sobre qualquer questão jurídica que o Presidente da República, o Presidente da Assembleia Nacional ou o Presidente do Senado lhe submetam.

Pode ainda, por iniciativa própria, levar ao conhecimento do Presidente da República as reformas de ordem legislativa ou regulamentar que considere conformes ao interesse geral.

Uma lei orgânica determina as regras de organização e de funcionamento do Tribunal de Cassação.

Capítulo 2. Do Conselho de Estado

Artigo 115

O Conselho de Estado é a jurisdição máxima do Estado da ordem administrativa.

Artigo 116

As decisões proferidas pelo Conselho de Estado não são susceptíveis de recurso.

Artigo 117

O Conselho dá o seu parecer sobre os projetos de lei e as propostas de lei ou sobre os projetos de decreto que lhe sejam submetidos pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia Nacional ou pelo Presidente do Senado.

Dá igualmente o seu parecer sobre todas as questões de direito da sua competência que lhe sejam submetidas pelas mesmas autoridades.

O Conselho de Estado pode, por iniciativa própria, chamar a atenção do Presidente da República, do Presidente da Assembleia Nacional ou do Presidente do Senado para as reformas de ordem legislativa ou regulamentar que decorram da sua competência.

Uma lei orgânica determina as regras de organização e de funcionamento do Conselho de Estado.

Uma lei estabelece o estatuto dos juízes do Conselho de Estado.

Capítulo 3. Do Tribunal de Contas

Artigo 118

O Tribunal de Contas é o foro competente para julgar as contas dos contadores públicos, das Coletividades Territoriais e das empresas públicas.

Os Juízes do Tribunal de Contas regem-se pelo seu estatuto e pelos textos relativos à Conferência dos Presidentes e do Procurador-Geral do Tribunal de Contas.

Artigo 119

As decisões do Tribunal de Contas podem ser submetidas por via de cassação ao Conselho de Estado.

Uma lei orgânica determina a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas.

Capítulo 4. Do Tribunal de Conflitos

Artigo 120

O Tribunal de Conflitos é uma jurisdição conjunta não permanente responsável por tomar conhecimento dos conflitos de competência entre as jurisdições da ordem judicial e as da ordem administrativa.

Artigo 121

As decisões desta jurisdição têm força de caso julgado.

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Uma lei orgânica determina as regras de organização e de funcionamento do Tribunal dos Conflitos.

TÍTULO VIII. DO TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA

Artigo 122

É instituída uma jurisdição não permanente denominada High Court Justice.

É composto por seis (6) magistrados e três (3) Deputados e três (3) Senadores eleitos por voto secreto pelos seus pares. O Presidente do Tribunal Superior de Justiça é eleito pelos magistrados, o Vice-Presidente de entre os Parlamentares, nas mesmas condições acima especificadas.

Artigo 123

A pedido do Procurador-Geral, da Assembleia Nacional ou do Senado por metade (1/2) dos membros que os compõem, o Presidente da República remete ao Supremo Tribunal de Justiça os Ministros, os Deputados e os Senadores suscetível de ser processado por alta traição.

A decisão de impeachment, devidamente fundamentada, é tomada pelo Presidente da República[,] que a transmite ao Procurador-Geral do Tribunal Superior de Justiça.

Artigo 124

O Presidente da República só é responsável pelos actos praticados no exercício das suas funções em caso de alta traição.

[Os seguintes] são notadamente considerados como crimes de alta traição:

  • a violação do juramento [de ofício];

os homicídios políticos;

extorsão [l'affairisme];

a constituição ou manutenção de [uma] milícia;

a recusa de dotar as forças de defesa e de segurança dos meios necessários ao cumprimento da sua missão;

a violação do artigo 23 acima;

o não estabelecimento das instituições da República no prazo constitucional;

qualquer ação contrária aos interesses superiores da Nação.

Artigo 125

O pedido de impeachment só é admissível se obtiver as assinaturas de cinquenta por cento (50%) dos Deputados que compõem a Assembleia Nacional.

O Presidente só pode ser destituído pela Assembleia Nacional se o escrutínio secreto reunir dois terços (2/3) [dos votos] dos Deputados.

A resolução de impeachment, devidamente fundamentada, é transmitida pelo Presidente da Assembleia Nacional ao Procurador-Geral do Tribunal Superior de Justiça.

No entanto, pelas infracções à lei comum cometidas antes da sua eleição ou fora do exercício das suas funções, o Presidente da República só pode ser objecto de acção judicial, perante as jurisdições competentes, no termo do seu mandato.

Nesse caso, fica suspenso o prazo de prescrição da ação pública.

Artigo 126

Na tomada da decisão do Superior Tribunal de Justiça, e em caso de empate [votação], a do Presidente é preponderante.

Artigo 127

As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça não são susceptíveis de recurso.

Uma lei orgânica determina os regulamentos de organização e de funcionamento do Tribunal Superior de Justiça.

TÍTULO IX. DAS COLETIVIDADES TERRITORIAIS

Artigo 128

A República Centro-Africana está organizada em Coletividades Territoriais com base no princípio da descentralização no respeito pela unidade nacional.

O Estado da África Central zela pelo desenvolvimento harmonioso de todas as Coletividades Territoriais com base na solidariedade nacional, nas potencialidades regionais e no equilíbrio inter-regional.

Artigo 129

As Coletividades Territoriais da República Centro-Africana são as regiões e as comunas.

Qualquer outra categoria de Coletividade Territorial somente poderá ser criada e modificada por lei.

As Coletividades Territoriais administram-se livremente por órgãos eleitos e dispõem de poder normativo para o exercício de suas competências.

Nas Coletividades Territoriais da República, o representante do Estado é o representante de cada um dos membros do Governo. Eles são responsáveis pelos interesses nacionais, pelo controle administrativo e pelo respeito às leis.

No entanto, o que surge no âmbito do Poder Judiciário escapa [échappe] a toda delegação de poder.

Uma lei orgânica determina as modalidades de aplicação desta disposição.

TÍTULO X. DO CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL

Artigo 130

O Conselho Económico e Social é uma Assembleia consultiva em matéria económica, social, cultural e ambiental.

Os membros do Conselho Econômico e Social têm o título de Conselheiro.

O Conselho Econômico e Social é obrigatoriamente consultado sobre qualquer plano ou projeto de lei ou programa de ação de caráter econômico, social, cultural e ambiental.

Por iniciativa própria, o Conselho Económico e Social pode formular recomendações ou chamar a atenção do Governo, da Assembleia Nacional ou do Senado para as reformas que considere adequadas nas questões da sua competência.

Artigo 131

O Conselho Económico e Social dá o seu parecer sobre todas as propostas e todos os projectos de lei, de portarias e de decretos, bem como sobre todas as medidas necessárias ao desenvolvimento económico, social, cultural e ambiental da República, que lhe sejam submetidas.

Pode ser encarregado de qualquer estudo de ordem econômica, social, cultural e ambiental.

Zela pelo desenvolvimento harmonioso e equilíbrio de todas as regiões da República.

Artigo 132

Antes da entrada em funções, os membros do Conselho Económico e Social fazem, cada um no que lhe diz respeito, uma declaração escrita do [seu] património, depositado no Gabinete do Tribunal Constitucional, que o torna público no prazo de 8 (oito) dias úteis.

Nos trinta (30) dias anteriores à cessação das suas funções, os membros do Conselho Económico e Social renovam, cada um no que lhe diz respeito, a declaração escrita do seu património nas condições especificadas no número anterior.

Uma lei orgânica determina a organização, o funcionamento, o modo de designação dos membros do Conselho Económico e Social, bem como a duração das suas funções.

TÍTULO XI. DO CONSELHO NACIONAL DE MEDIAÇÃO

Artigo 133

O Conselho Nacional de Mediação [Conseil Nationale de la Médiation] é um órgão permanente dirigido por uma pessoa independente, o Mediador da República.

Artigo 134

O Conselho Nacional de Mediação tem como missão a melhoria das relações entre os cidadãos e a Administração, com vista a proteger e promover os direitos dos cidadãos.

O Conselho Nacional de Mediação está dotado de amplos poderes para receber as queixas dos cidadãos e propor soluções em matéria de prevenção, de gestão e de resolução de conflitos.

Artigo 135

Antes da entrada em [suas] funções, os membros do Conselho Nacional de Mediação fazem, [cada] no que lhe diz respeito, uma declaração escrita do [seu] património, depositado no Gabinete do Tribunal Constitucional, que presta público no prazo de 8 (oito) dias úteis.

Nos trinta (30) dias anteriores à cessação das suas funções, os membros do Conselho Nacional de Mediação renovam, cada um no que lhe diz respeito, a declaração escrita do seu património nas condições especificadas no número anterior.

Uma lei orgânica determina a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Mediação.

TÍTULO XII. DO SUMO CONSELHO DE COMUNICAÇÃO

Artigo 136

O Conselho Superior de Comunicação é independente de qualquer poder político, de qualquer partido político, de qualquer associação ou de qualquer grupo de pressão.

Artigo 137

Ao Conselho Superior de Comunicação é incumbido assegurar o exercício da liberdade de expressão e a igualdade de acesso de todos aos meios de comunicação, dentro do respeito às leis vigentes.

Artigo 138

O Conselho Superior de Comunicação é dotado de poderes de regulação e de decisão.

Artigo 139

O Conselho Superior de Comunicação é composto por nove (9) membros, incluindo pelo menos quatro (4) mulheres.

Os membros do Conselho Superior de Comunicação são designados de entre as pessoas [de distinção] [personnalités] com pelo menos dez (10) anos de experiência profissional nos domínios do jornalismo, das artes e da cultura, das comunicações, do direito [droit] bem como das novas tecnologias da informação e da comunicação.

A sua designação é confirmada por decreto do Presidente da República referendado pelo Primeiro-Ministro.

A duração do mandato dos membros do Conselho Superior de Comunicação é de 7 (sete) anos não renovável.

Artigo 140

Os membros do Conselho Superior de Comunicação elegem de dentro um Presidente entre os membros profissionais dos meios de comunicação ou de comunicação, e um Vice-Presidente.

Artigo 141

As funções de membro do Conselho Superior de Comunicação são incompatíveis com o exercício de qualquer função política, administrativa ou dentro de um partido político, de qualquer atividade lucrativa, de qualquer função de representação profissional ou de qualquer emprego assalariado , com exceção do ensino e do exercício da medicina.

Artigo 142

Antes da entrada em [suas] funções, os membros do Conselho Superior de Comunicação fazem, [cada um] no que lhe diz respeito, uma declaração escrita do [seu] património, depositado no Gabinete do Tribunal Constitucional, que torna público no prazo de 8 (oito) dias úteis.

Nos trinta (30) dias anteriores à cessação das suas funções, os membros do Conselho Nacional de Mediação renovam, cada um no que lhe diz respeito, a declaração escrita do seu património nas condições especificadas no número anterior.

Uma lei orgânica determina a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Superior de Comunicação e a imunidade de seus membros.

TÍTULO XIII. DA AUTORIDADE NACIONAL DE ELEIÇÕES

Artigo 143

É instituída uma Autoridade Nacional de Eleições [Autorité Nationale des Elections], abreviada ANE[,].

Artigo 144

A Autoridade Nacional de Eleições é um órgão perene, independente e autônomo.

A ANE é competente em matéria de consultas gerais e eleições.

Artigo 145

Antes da entrada em [suas] funções, os membros da Autoridade Nacional Eleitoral fazem, [cada um] no que lhe diz respeito, uma declaração escrita do [seu] património, depositada no Gabinete do Tribunal Constitucional, que torna público no prazo de 8 (oito) dias úteis.

Nos trinta (30) dias anteriores à cessação das suas funções, os membros da Autoridade Nacional de Eleições renovam, cada um no que lhe diz respeito, a declaração escrita do seu património nas condições especificadas no número anterior.

Uma lei orgânica determina a composição, a organização e o funcionamento da Autoridade Nacional de Eleições.

TÍTULO XIV. DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELO BOM GOVERNO

Artigo 146

É instituída uma Alta Autoridade responsável pela boa governação [Haute Autorité chargée de la Bonne Gouvernance].

Artigo 147

A Alta Autoridade responsável pela Boa Governação é uma instituição independente de qualquer poder político, de qualquer partido político, de qualquer associação ou de qualquer grupo de pressão.

Artigo 148

Zela pela representação equitativa de todas as regiões da República Centro-Africana nas instituições públicas e paraestatais [parapúblicas]

Cuida de proscrever qualquer administração familiar, clânica, patrimonial e partidária [gestão] dos negócios públicos [escolheda].

Cuida igualmente da protecção dos direitos das minorias, dos povos autóctones, dos deficientes, bem como do princípio da igualdade entre homens e mulheres.

Artigo 149

A Alta Autoridade assegura a proteção do patrimônio nacional e a transparência na exploração e administração dos recursos naturais.

Zela pela redistribuição equitativa dos lucros gerados pelos recursos naturais.

Poderá chamar a atenção dos poderes públicos nos domínios de sua competência e apresentar propostas cabíveis.

Artigo 150

Antes da entrada em funções, os membros da Alta Autoridade responsáveis pela Boa Governação fazem, cada um no que lhe diz respeito, uma declaração escrita do [seu] património, depositado no Gabinete do Tribunal Constitucional, que torna público no prazo de 8 (oito) dias úteis.

Nos trinta (30) dias anteriores à cessação das suas funções, os membros da Alta Autoridade responsáveis pela Boa Governação renovam, cada um no que lhe diz respeito, a declaração escrita do seu património nas condições especificadas no número anterior .

Uma lei orgânica determina a composição, a organização e o funcionamento da Alta Autoridade responsável pela Boa Governação.

TÍTULO XV. DE REVISÃO

Artigo 151

A iniciativa de revisão da Constituição compete concomitantemente ao Presidente da República e ao Parlamento deliberando por maioria de dois terços (2/3) dos membros que compõem cada Câmara.

Artigo 152

A revisão intervém quando o projeto de lei apresentado na íntegra [a l'état] foi votado pelo Parlamento reunido no Congresso com a maioria de três quartos (3/4) dos membros que o compõem ou foi aprovado por referendo.

Nenhum procedimento de revisão pode ser iniciado ou seguido em caso de vacância da Presidência da República ou quando esta infrinja a unidade e a integridade do território.

Artigo 153

Estão expressamente excluídos da revisão:

  • a forma republicana e laica do Estado;

o número e a duração dos mandatos presidenciais;

as condições de elegibilidade;

as incompatibilidades com as funções de Presidente da República;

os direitos fundamentais do cidadão;

as disposições deste artigo.

TÍTULO XVI. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 154

O Chefe do Estado de Transição mantém-se no cargo até à efectiva tomada de funções pelo Presidente da República, Chefe do Estado democraticamente eleito.

O Primeiro-Ministro, Chefe do Governo de Transição, mantém-se no cargo até à nomeação do seu sucessor pelo Presidente democraticamente eleito.

O Conselho Nacional de Transição permanece em vigor até a efetiva instalação da Assembleia Nacional eleita.

O Tribunal Constitucional de Transição mantém-se até à instalação efectiva do Tribunal Constitucional decorrente desta Constituição.

O Conselho Superior de Comunicação da Transição permanece até a efetiva instalação do Conselho Superior de Comunicação decorrente desta Constituição.

Artigo 155

As instituições previstas nesta Constituição serão instaladas nos 12 (doze) meses seguintes à data da posse do Presidente da República eleito[,] com a exceção do Senado que será instalado após as eleições municipais e eleições regionais.

Artigo 156

Enquanto aguarda a instalação do Senado, a Assembleia Nacional exerce a totalidade do Poder Legislativo.

Artigo 157

A legislação resultante das leis e regulamentos aplicáveis no Estado da África Central à data da entrada em vigor desta Constituição, mantém-se em vigor nas suas disposições que não sejam contrárias ao estipulado nesta [Constituição], desde que tenham não foi modificado por [a] forma legislativa ou regulamentar [voie].

Artigo 158

Ao mandato do Presidente da República eleito ao abrigo da Carta Constitucional de Transição de 18 de julho de 2013, aplica-se o disposto no artigo 35.º da presente Constituição. Começa assim o primeiro dos 2 (dois) mandatos consecutivos especificados pelo Artigo 35 acima.

Artigo 159

Esta Constituição é adoptada pelo Povo por referendo e promulgada pelo Chefe do Estado de Transição no dia da posse do Presidente da República, Chefe do Estado, democraticamente eleito.

Será publicado no Journal Officiel [Diário Oficial] e executado como a Constituição da República Centro-Africana.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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