Constituição do Chile de 1980 (revisada em 2021)

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Constituição do Chile de 1980 (revisada em 2021)

CAPÍTULO I BASES DA INSTITUCIONALIDADE

ARTIGO 1

As pessoas nascem livres e iguais, em dignidade e direitos.

A família é o núcleo fundamental da sociedade.

O Estado reconhece e protege os grupos intermediários por meio dos quais a sociedade se organiza e se estrutura e lhes garante a autonomia necessária para cumprir seus próprios fins específicos.

O Estado está ao serviço da pessoa humana e tem por fim promover o bem comum, para o qual deve contribuir para criar as condições sociais que permitam a cada um dos membros da comunidade nacional alcançar o maior e realização material, com pleno respeito aos direitos e garantias estabelecidos nestas Constituições.

É dever do Estado zelar pela segurança nacional, proteger a população e a família, tendendo ao fortalecimento desta, promover a integração harmonizada de todos os setores da Nação e assegurar a todos o direito de participar a vida nacional com igualdade de oportunidades.

ARTIGO 2

A bandeira nacional, o brasão da República e o hino nacional são emblemas nacionais.

ARTIGO 3

O Estado do Chile é unitário.

A administração do Estado será funcional e territorialmente descentralizada ou desconcentrada, conforme o caso, de acordo com a lei.

Os órgãos do Estado vão fomentar o reforço da regionalização do País e o desenvolvimento equitativo e solidário entre as regiões, províncias e comunas do território nacional.

ARTIGO 4

O Chile é uma república democrática.

ARTIGO 5

A soberania repousa essencialmente com a Nação. É exercido pelo povo por meio de plebiscitos e eleições periódicas, bem como pelas autoridades estabelecidas por esta Constituição. Nenhum setor do povo ou indivíduo pode reivindicar o seu exercício.

O exercício da soberania reconheceu como limite o respeito aos direitos essenciais que emanam da natureza humana. É dever dos órgãos do Estado respeitar e promover esses direitos, garantidos por esta Constituição, bem como pelos tratados internacionais ratificados pelo Chile e que estejam em vigor.

ARTIGO 6

Os órgãos dos órgãos do Estado devem submeter sua ação à Constituição e às normas promulgadas em conformidade com ela, bem como garantir a ordem institucional da República.

As disposições desta Constituição são vinculativas tanto para os funcionários ou outros membros dos referidos órgãos como para qualquer pessoa, instituição ou grupo.

O descumprimento desta norma gerará as responsabilidades e penalidades previstas em lei.

ARTIGO 7

Os órgãos do Estado agem validamente uma vez que seus membros tenham sido regularmente investidos, dentro de suas atribuições e na forma que a lei prescreve.

Nenhum juiz, pessoa ou grupo de pessoas pode reivindicar, ainda que a pretexto de circunstâncias extraordinárias, qualquer outra autoridade ou direitos que não os expressamente conferidos pela Constituição ou pela lei.

Qualquer ato que contrarie este artigo é nulo e enseja as responsabilidades e penalidades previstas em lei.

ARTIGO 8

O exercício de funções públicas obriga os funcionários a cumprir rigorosamente o princípio da probidade em todos os seus atos.

Todos os atos e resoluções dos órgãos do Estado, bem como seus fundamentos e os procedimentos utilizados, são públicos. No entanto, só lei de quórum qualificado poderá estabelecer a reserva ou segredo dos mesmos, quando a sua divulgação comprometer o bom desempenho das funções desses órgãos, os direitos das pessoas, a segurança nacional ou o interesse nacional.

O Presidente da República, os Ministros de Estado, os deputados e senadores, e todas as demais autoridades e funcionários que uma lei orgânica constitucional especifique, terão de declarar publicamente os seus interesses e património.

O referido diploma determinará os casos e condições em que essas autoridades delegarão a terceiros a administração dos bens e obrigações que envolvam conflito de interesses no exercício da função pública. Além disso, poderá também considerar outras medidas cabíveis para resolvê-los e, em situações qualificadas, prever a alienação total ou parcial dos bens.

ARTIGO 9

O terrorismo em qualquer das suas formas é essencialmente contrário aos direitos humanos.

Uma lei de quórum qualificado definirá as condutas terroristas e suas penalidades. Os responsáveis por esses crimes serão proibidos, por um período de quinze anos, de exercer funções públicas ou ocupar cargos públicos, de eleição popular ou não; ou do cargo de diretor ou diretor de instituição de ensino, ou do exercício de funções docentes nelas; de operar um meio de comunicação social ou ser diretor ou gerente do mesmo, ou nele exercer funções relacionadas à emissão ou divulgação de opiniões e informações; ou cargos de liderança em organizações políticas, ou relacionadas à educação ou de natureza local, profissional, empresarial, sindical, estudantil ou gremial, nesse período. O acima mencionado é entendido sem prejuízo de outras incapacidades ou aquelas que a lei estabeleça por mais tempo.

Os crimes a que se refere o número anterior serão sempre considerados comuns e não políticos para todos os efeitos legais, não procedendo o perdão individual em relação a eles, salvo no caso de comutar a pena de morte em prisão perpétua.

CAPÍTULO II. NACIONALIDADE E CIDADANIA

ARTIGO 10

Os chilenos são:

  1. Os nascidos em território chileno, com exceção dos filhos de estrangeiros que estejam no Chile a serviço de seu governo, e os filhos de estrangeiros em trânsito, todos os quais, no entanto, podem optar pela nacionalidade chilena.

  2. Os filhos de pai ou mãe chileno, nascidos no exterior. No entanto, é necessário que um de seus ancestrais em linha direta de primeiro ou segundo grau tenha adquirido a cidadania chilena sob o que está indicado nos números 1, 3 ou 4.

  3. Estrangeiros que obtiverem cartas de naturalização de acordo com a lei, e

  4. Aqueles que obtiverem naturalização especial concedida por lei.

A lei regulará os procedimentos de opção pela nacionalidade chilena, de recusa de concessão e cancelamento de cartas de naturalização e de criação de um registro de todos esses atos.

ARTIGO 11

A nacionalidade chilena é perdida:

  1. Por renúncia voluntária manifestada perante as autoridades chilenas competentes. Esta renúncia só terá efeito se a pessoa tiver sido previamente nacionalizada em país estrangeiro.

  2. Por meio de um decreto supremo, no caso de ter prestado serviços, durante uma guerra estrangeira, a inimigos do Chile ou seus aliados.

  3. Pela anulação da carta de naturalização, e

  4. Por lei revogando a naturalização concedida por graça especial.

Aqueles que perderam a nacionalidade chilena por qualquer dos motivos estabelecidos neste artigo, só poderão ser reabilitados por lei.

ARTIGO 12

A pessoa afetada por ato ou resolução de autoridade administrativa que o prive de sua cidadania chilena ou não leve em conta sua cidadania, poderá recorrer, por si ou por qualquer pessoa em seu nome, no prazo de trinta dias, perante o Supremo Tribunal, que julgará o caso como júri e em pleno tribunal. O arquivamento do recurso suspenderá os efeitos do ato ou resolução recorrido.

ARTIGO 13

Cidadãos são aqueles chilenos que atingiram a idade de dezoito anos e que nunca foram condenados a penas aflitivas.

A condição de cidadão compreende o direito de voto, a elegibilidade para o exercício de cargos sujeitos ao voto popular, bem como todos os demais direitos conferidos pela Constituição ou pela lei.

Os cidadãos aptos a votar e residentes no estrangeiro podem votar do estrangeiro nas eleições primárias presidenciais, nas eleições para Presidente da República e nos plebiscitos nacionais. Lei orgânica constitucional estabelecerá o procedimento para a inscrição no recenseamento eleitoral e regulará a forma como decorrerão os procedimentos eleitorais e plebiscitários no estrangeiro, em conformidade com o estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 18.º.

No caso dos chilenos a que se referem os números 2 e 4 do artigo 10, o exercício dos direitos que lhes são conferidos pela cidadania estará sujeito à permanência no Chile há mais de um ano.

ARTIGO 14

Os estrangeiros que residam no Chile há mais de cinco anos e que preencham os requisitos estabelecidos no parágrafo primeiro do artigo 13, poderão exercer o direito de voto nas circunstâncias e formas previstas em lei.

Os nacionalizados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º terão a opção de optar pelas responsabilidades públicas de eleição popular apenas após cinco anos de posse das suas cartas de naturalização.

ARTIGO 15

Nos votos populares, o voto será pessoal, igualitário, secreto e voluntário.

O voto popular só poderá ser convocado para as eleições e plebiscitos expressamente estabelecidos nesta Constituição.

ARTIGO 16

Fica suspenso o direito de voto:

  1. Por interdição em caso de demência;

  2. Se uma pessoa está sendo acusada por um crime que mereça punição aflitiva ou por qualquer outro crime que a lei qualifique como conduta terrorista; e

  3. Por ter sido punido pelo Tribunal Constitucional em conformidade com o estabelecido no n.º 7 do n.º 15 do artigo 19.º desta Constituição. Aqueles que, por esse motivo, se encontrem privados do direito de voto, o recuperarão após um prazo de cinco anos a partir do dia da decisão do Tribunal. Esta suspensão não produzirá qualquer outro efeito jurídico, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do n.º 15 do artigo 19.º.

ARTIGO 17

Perde-se a condição de cidadão:

  1. Em caso de perda da nacionalidade chilena;

  2. Em razão de decisão judicial de pena aflitiva, e

  3. Em razão de sentença judicial por crimes que a lei qualifique como conduta terrorista e aqueles relacionados ao tráfico de drogas e que tenham merecido, adicionalmente, punição aflitiva.

Quem tiver perdido a nacionalidade pelos motivos referidos no n.º 2, recuperá-la-á nos termos da lei, uma vez extinta a sua responsabilidade criminal. Os que a tenham perdido pelos motivos previstos no n.º 3 podem requerer a reabilitação junto do Senado, uma vez cumprido o prazo.

ARTIGO 18

Haverá um sistema eleitoral público. Uma lei orgânica constitucional determinará a sua organização e funcionamento, regulará a forma como se desenrolarão os processos eleitorais e plebiscitários em todas as matérias que não estejam abrangidas por esta Constituição, e garantirá sempre a igualdade absoluta entre independentes e filiados a partidos políticos. tanto na apresentação de candidaturas como na sua participação nos processos especificados. A referida lei também estabelecerá um sistema de financiamento, transparência, limite e controle dos gastos eleitorais.

A lei orgânica constitucional deverá ainda contemplar um sistema de recenseamento eleitoral, sob a direcção do Serviço Eleitoral, ao qual se integrem por força de lei todos aqueles que preencham os requisitos estabelecidos nesta Constituição.

A salvaguarda da ordem pública durante estes atos eleitorais e plebiscitários caberá às Forças Armadas e aos Carabineiros na forma prevista em lei.

CAPÍTULO III. DIREITOS E DEVERES CONSTITUCIONAIS

ARTIGO 19

A Constituição garante a todas as pessoas:

  1. O direito à vida e à integridade física e mental da pessoa.

A lei protege a vida daquele que está para nascer.

A pena de morte só pode ser instituída por crime previsto em lei aprovada por quórum qualificado.

É proibida a aplicação de qualquer constrangimento ilegítimo;

  1. Igualdade perante a lei. No Chile não existem pessoas nem grupos privilegiados. No Chile não há escravos, e quem pisar em seu território se tornará livre. Homens e mulheres são iguais perante a lei.

Nem a lei nem qualquer autoridade pode estabelecer diferenças arbitrárias;

  1. Igual proteção perante a lei no exercício de seus direitos.

Toda pessoa tem direito à defesa legal na forma indicada pela lei e nenhuma autoridade ou indivíduo pode impedir, restringir ou distorcer a devida intervenção do advogado caso tenha sido solicitada. No que respeita aos membros das Forças Armadas e das Forças de Ordem e Segurança Públicas, este direito rege-se, em matéria administrativa e disciplinar, pelas normas pertinentes dos respectivos estatutos.

A lei deve fornecer meios para fornecer aconselhamento jurídico e defesa àqueles que não podem obtê-lo por si mesmos. A lei estabelecerá os casos e a forma em que as pessoas físicas vítimas de crimes terão assessoria e defesa jurídica gratuita, para o exercício da ação penal reconhecida por esta Constituição e pelas leis.

Qualquer pessoa acusada de um crime tem o direito inalienável de ser assistida por um defensor fornecido pelo Estado, se não o nomear na oportunidade prevista na lei.

Ninguém pode ser julgado por comissões especiais, mas pelo Tribunal especificado em lei e desde que tal tribunal tenha sido estabelecido antes da prática do ato.

Qualquer decisão de órgão que exerça jurisdição deve ser baseada em processo anterior legalmente constituído. O legislador deve sempre estabelecer as garantias de um procedimento e investigação racionais e justos.

A lei não pode presumir de jure a responsabilidade penal.

Nenhum crime será punido com pena diferente da prevista em lei anterior à sua perpetração, a menos que nova lei favoreça o afetado.

Nenhuma lei pode estabelecer penas para crimes que nela não estejam expressamente descritos;

  1. Respeito e proteção da vida privada e honra do indivíduo e sua família e, especificamente, a proteção de seus dados pessoais. O tratamento e proteção desses dados serão tratados na forma e nas condições previstas em lei;

  2. A inviolabilidade do lar e de todas as formas de comunicação privada. A casa só pode ser revistada e as comunicações e documentos privados interceptados, abertos ou registados nas circunstâncias e formas previstas na lei;

  3. A liberdade de consciência, a expressão de qualquer crença e o livre exercício de todas as religiões que não sejam contrárias à moral, aos bons costumes ou à ordem pública.

As denominações religiosas podem erguer e manter templos e suas dependências sob as condições de segurança e higiene estabelecidas pelas leis e ordenanças.

As igrejas, confissões e instituições religiosas de qualquer culto têm os direitos, sobre bens, que as leis em vigor concedem e reconhecem. Os templos e suas dependências, utilizados exclusivamente para o serviço de um culto, estarão isentos de todos os impostos;

  1. O direito à liberdade pessoal e à segurança individual.

Portanto,

  • Toda pessoa tem o direito de residir e permanecer em qualquer lugar da República, deslocar-se de um lugar a outro e entrar e sair de seu território, desde que respeitadas as normas estabelecidas na lei e desde que não sejam prejudicados terceiros.

    • Ninguém pode ser privado da sua liberdade pessoal nem restringida, salvo nos casos e na forma que a Constituição e as leis estabelecerem;

    • Ninguém pode ser preso ou detido a não ser por ordem de funcionário público expressamente autorizado por lei e depois que essa ordem lhe for legalmente entregue. No entanto, o indivíduo apanhado em flagrante delito pode ser detido desde que seja apresentado ao juiz competente nas vinte e quatro horas seguintes.

Se a autoridade ordenar a prisão ou detenção de um indivíduo, o juiz competente deve ser notificado, nas quarenta e oito horas seguintes à prisão ou detenção, e o indivíduo deve ser apresentado perante ele. Em virtude de decisão fundamentada, o juiz pode prorrogar esse prazo para cinco dias e, nos casos em que os fatos investigados sejam qualificados pela lei como atos terroristas, pode ser prorrogado para dez dias.

  • Ninguém pode ser preso ou detido, submetido a prisão preventiva ou encarcerado, senão em sua casa ou em locais públicos destinados a esse fim.

Os responsáveis pelos estabelecimentos prisionais não podem acolher ninguém que tenha sido preso ou detido, ou que esteja a ser julgado ou condenado à prisão, sem registar em registo público a devida ordem emitida por funcionário legalmente autorizado.

Nenhuma ordem de incomunicação pode impedir o funcionário responsável pelo local de detenção de visitar o indivíduo detido ou detido, sujeito a processo judicial ou condenado à prisão, detido nesse local de detenção. Este funcionário é obrigado, desde que solicitado pelo preso ou detido, a enviar cópia do mandado de detenção ao juiz competente, ou exigir que tal cópia lhe seja entregue, ou a fazer por si próprio atestado de que o indivíduo está detido, caso este requisito devesse ter sido omitido no momento da detenção.

  • A liberdade condicional aplica-se, salvo se a prisão preventiva ou a prisão preventiva forem consideradas pelo juiz como necessárias à investigação ou à segurança da vítima ou da sociedade. A lei estabelecerá os requisitos e formalidades para a obtenção dessa liberação.

O recurso da decisão relativa à liberdade do arguido pelos crimes previstos no artigo 9.º será conhecido pelo tribunal superior competente, composto integralmente por membros titulares. A decisão que a aprovar ou conceder deverá ser acordada por unanimidade. Enquanto estiver em liberdade, o acusado estará sempre sujeito às medidas de vigilância da autoridade que a lei estabelecer;

  • Nos processos criminais, o arguido é obrigado a testemunhar sob juramento sobre factos próprios; nem será obrigado a testemunhar contra o arguido, seus ascendentes, descendentes, cônjuge ou quaisquer outras pessoas que, segundo os casos ou circunstâncias, devam ser especificadas na lei;

    • Nenhuma penalidade de confisco será imposta, sem prejuízo de qualquer apreensão nas circunstâncias determinadas por lei; entretanto, tal penalidade será aplicada em relação a associações ilícitas.

    • A perda dos direitos previdenciários não pode ser imposta como sanção; e

    • Proferida a demissão definitiva ou a sentença absolutória, a pessoa sujeita a processo penal ou condenada em qualquer instância por resolução que o Supremo Tribunal declare injustificadamente errônea ou arbitrária, terá direito a ser indemnizada pelo Estado pelos danos económicos e perda moral sofrida. A indenização será determinada judicialmente em procedimento breve e sumário e, nele, as provas serão analisadas conscientemente.

  1. O direito de viver em um ambiente livre de contaminação. É dever do Estado garantir que esse direito não seja prejudicado e promover a preservação da natureza.

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A lei pode estabelecer restrições específicas ao exercício de certos direitos ou liberdades para proteger o meio ambiente;

  1. O direito à proteção da saúde.

O Estado protege o acesso livre e igualitário às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde e de reabilitação do indivíduo.

Também será responsável pela coordenação e controle das ações relacionadas à saúde.

É dever preferencial do Estado assegurar a execução das ações de saúde, sejam elas prestadas por meio de instituições públicas ou privadas, na forma e nas condições previstas em lei, que podem estabelecer contribuições compulsórias.

Toda pessoa tem o direito de escolher o sistema de saúde ao qual deseja ingressar, seja estatal ou privado.

  1. O direito à educação.

O objetivo da educação é o desenvolvimento completo do indivíduo nas várias fases de sua vida.

Os pais têm o direito de preferência e o dever de educar os filhos. O Estado concederá proteção especial para o exercício deste direito.

É obrigatório que o Estado promova a educação pré-escolar, para a qual financiará um sistema gratuito a partir do nível médio-baixo, destinado a garantir o acesso a ele e aos seus níveis superiores. O segundo nível de transição é obrigatório, sendo um requisito para o ingresso no ensino primário.

O ensino fundamental e médio é obrigatório. Para tanto, o Estado deve financiar um sistema gratuito, visando garantir o acesso a ele a toda a população. No caso do ensino secundário, este regime, nos termos da lei, será alargado até aos 21 anos.

Caberá também ao Estado incentivar o desenvolvimento da educação em todos os níveis, incentivar a pesquisa científica e tecnológica, a criação artística e a proteção e valorização do patrimônio cultural da Nação.

É dever da comunidade contribuir para o desenvolvimento e melhoria da educação;

  1. A liberdade de ensino inclui o direito de abrir, organizar e manter instituições educacionais.

A liberdade de ensino não tem limitações senão aquelas impostas pela moral, bons costumes, ordem pública e segurança nacional.

A educação oficialmente reconhecida não deve ser direcionada para a propagação de qualquer tendência político-partidária.

Os pais têm o direito de escolher a instituição de ensino para seus filhos.

Uma lei orgânica constitucional estabelecerá os requisitos mínimos a serem exigidos em cada um dos níveis de ensino primário e secundário e indicará as normas objectivas, de aplicação geral, que permitirão ao Estado assegurar o seu cumprimento. A referida lei, igualmente, estabelecerá os requisitos para o reconhecimento oficial das instituições de ensino em todos os níveis;

  1. Liberdade de opinar e informar, sem censura prévia, por qualquer forma e por qualquer meio, sem prejuízo da responsabilidade por crimes e abusos cometidos no exercício dessas liberdades, nos termos da lei, que deverá ser de quórum qualificado.

Em nenhum caso a lei pode estabelecer um monopólio estatal sobre os meios de comunicação de massa.

Qualquer pessoa singular ou colectiva ofendida ou aludida injustamente num meio de comunicação de massa tem direito a que a sua declaração ou rectificação seja divulgada gratuitamente, nas condições que a lei determinar, pelo meio de comunicação de massa que tiver emitido tal informação.

Todas as pessoas singulares ou colectivas têm o direito de estabelecer, editar ou manter jornais, revistas e periódicos, nas condições previstas na lei.

O Estado, as universidades e outras pessoas ou entidades previstas na lei podem estabelecer, explorar e manter estações de televisão.

Haverá um Conselho Nacional de Televisão, autónomo e com personalidade jurídica, responsável por assegurar o funcionamento seguro deste meio de comunicação. Uma lei de quórum qualificado determinará a organização, as funções e os poderes do referido Conselho.

A lei regulará um sistema de habilitação para exibição de produção cinematográfica;

  1. O direito de se reunir pacificamente sem permissão prévia e desarmado.

As reuniões em praças, ruas e outros locais públicos serão regidas pelo regulamento geral da polícia;

  1. O direito de apresentar petições à autoridade, sobre qualquer assunto de interesse público ou privado, sem qualquer limitação, mas para proceder em termos respeitosos e adequados;

  2. O direito de associar-se sem autorização prévia.

Para gozar de estatuto jurídico, as associações devem ser constituídas em conformidade com a lei.

Ninguém pode ser obrigado a pertencer a uma associação.

São proibidas as associações contrárias à moral, à ordem pública e à segurança do Estado.

Os partidos políticos não devem intervir em atividades que não sejam suas ou que tenham privilégio ou monopólio de participação pública; a lista dos seus membros será inscrita no serviço eleitoral do Estado, que a conservará, e que será acessível aos membros do respectivo partido; suas contas devem ser públicas; suas fontes de financiamento não serão provenientes de dinheiro, bens, doações, contribuições ou créditos de origem estrangeira; seus estatutos devem estipular as regras para garantir uma democracia interna efetiva. A lei orgânica constitucional estabelecerá um sistema de eleições primárias que poderá ser utilizado pelos referidos partidos para a nomeação de candidatos a cargos de eleição popular, cujos resultados serão vinculativos para essas colectividades, com as excepções previstas na lei. Os que não forem eleitos nas eleições primárias não poderão ser candidatos, nessa eleição, ao respectivo cargo. Um estatuto orgânico constitucional regulará as demais matérias que lhes digam respeito e as sanções que serão aplicadas pelo descumprimento de suas disposições, dentre as quais poderá ser considerada a sua dissolução. As associações, movimentos, organizações ou grupos de pessoas que exerçam ou exerçam atividades partidárias sem cumprir as regras acima são ilegais e serão sancionadas de acordo com o referido estatuto orgânico constitucional.

A Constituição garante o pluralismo político. Partidos, movimentos ou outras formas de organização cujos objetivos, ações ou condutas não respeitem os princípios básicos do regime democrático e constitucional, que busquem estabelecer um sistema totalitário, bem como aqueles que utilizem a violência, a advoguem ou a incitem como método de ação política, são inconstitucionais. Caberá ao Tribunal Constitucional declarar esta inconstitucionalidade.

Sem prejuízo de outras sanções previstas nesta Constituição ou na lei, as pessoas que tenham estado envolvidas nos actos que motivaram a declaração de inconstitucionalidade a que se refere o número anterior não podem participar na constituição de outros partidos políticos, movimentos ou outras formas de organização, nem optar por cargos de eleição popular ou ocupar os cargos elencados nos números 1) a 6) do artigo 57, pelo prazo de cinco anos a contar da decisão do Tribunal. Se naquele momento as pessoas mencionadas estiverem de posse das funções ou cargos indicados, perderão por força da lei.

As pessoas sancionadas ao abrigo desta disposição não serão sujeitas a reabilitação durante o período previsto no número anterior. A duração das inabilitações referidas nesse número será duplicada em caso de reincidência;

  1. Liberdade de trabalho e sua proteção.

Toda pessoa tem direito à livre contratação e à livre escolha de trabalho com justa retribuição.

Qualquer discriminação que não seja baseada em habilidades ou capacidades pessoais é proibida, embora a lei possa exigir a cidadania chilena ou limites de idade em certos casos.

Nenhum tipo de trabalho pode ser proibido, salvo se for contrário à moral, à segurança ou à saúde pública, ou quando o interesse nacional o exija e a lei assim o declare. Nenhuma lei ou disposição de autoridade pública pode exigir a filiação a qualquer organização ou entidade como condição para a realização de determinada atividade ou trabalho, ou a desfiliação para mantê-la. A lei determinará quais as profissões que exigem uma licenciatura ou um diploma universitário e as condições a preencher para o seu exercício. As associações profissionais constituídas nos termos da lei e que se relacionem com essas profissões terão o direito de conhecer das reclamações sobre conduta ética dos seus membros. Das suas decisões cabe recurso para o respectivo Tribunal de Recurso. Os profissionais não associados serão julgados pelos tribunais especialmente estabelecidos na lei.

A negociação coletiva com a empresa em que trabalham é um direito dos trabalhadores, exceto nos casos em que a lei expressamente proíbe negociar. A lei estabelecerá os procedimentos de negociação coletiva e os procedimentos adequados para produzir uma solução justa e pacífica. A lei indicará os casos em que a negociação coletiva deve ser submetida à arbitragem obrigatória, que corresponderá aos tribunais especiais de peritos cuja organização e poderes nele serão estabelecidos.

Funcionários estaduais ou municipais não podem declarar greve. Tampouco podem as pessoas que trabalham em corporações ou empreendimentos, qualquer que seja sua natureza, finalidade ou função, que prestem serviços de utilidade pública ou cuja paralisação coloque em sério risco a saúde, a economia do país, o abastecimento da população ou a segurança nacional. A lei estabelecerá os procedimentos para a determinação das sociedades ou empreendimentos cujos trabalhadores estarão sujeitos à vedação contida neste parágrafo;

  1. Admissão a todos os cargos e empregos públicos, sem quaisquer outras exigências além das impostas pela Constituição e pelas leis;

  2. O direito à segurança social.

As leis que regem o exercício deste direito terão quórum qualificado.

A ação do Estado será direcionada para garantir o acesso de todos os habitantes a benefícios básicos uniformes, sejam eles concedidos por meio de instituições públicas ou privadas. A lei pode estabelecer contribuições obrigatórias.

O Estado fiscalizará o bom exercício do direito à segurança social;

  1. O direito de sindicalização nos casos e formas previstos em lei. A filiação sindical deve ser sempre voluntária.

Os sindicatos gozam de personalidade jurídica pelo simples facto de registarem os seus estatutos e cartas constitutivas na forma e nas condições previstas na lei.

A lei deverá prever os mecanismos que assegurem a autonomia dessas organizações. Os sindicatos não podem intervir em atividades político-partidárias;

  1. A distribuição equitativa dos impostos na proporção dos rendimentos ou na progressão ou forma que a lei estabeleça, e a distribuição equitativa dos demais encargos públicos.

Em nenhum caso a lei pode estabelecer impostos evidentemente desproporcionais ou abusivos.

Os impostos arrecadados, de qualquer natureza, entrarão no tesouro da Nação e não terão destinação específica.

A lei pode, no entanto, autorizar determinados impostos a serem atribuídos para necessidades de defesa nacional. Da mesma forma, pode autorizar que os impostos cobrados sobre atividades ou bens de clara identificação local ou regional possam ser alocados -nos marcos que a lei estabeleça- pelas autoridades regionais ou comunais para financiar obras de desenvolvimento;

  1. O direito de desenvolver qualquer atividade econômica que não seja contrária à moral, à ordem pública ou à segurança nacional, observadas as normas legais que as regulam.

O Estado e os seus órgãos só podem desenvolver atividades empresariais ou nelas participar se a lei do quórum qualificado o autorizar. Nesse caso, essas actividades ficam sujeitas à legislação ordinária aplicável às pessoas singulares, sem prejuízo das excepções que, por justa causa, a lei estabeleça, que deverá ser, igualmente, de quórum qualificado.

  1. O tratamento discriminatório não arbitrário a ser concedido pelo Estado e seus órgãos em assuntos econômicos.

Só por força de lei, e desde que não implique a referida discriminação, podem ser autorizados determinados benefícios diretos ou indiretos a favor de qualquer setor, atividade ou zona geográfica, ou podem ser estabelecidos ônus especiais que afetem um ou outros. No caso de franquias ou benefícios indiretos, o custo estimado destes deverá constar anualmente na Lei Orçamentária;

  1. Liberdade de adquirir propriedade sobre todos os bens, exceto aqueles que a natureza tornou comuns a todos os homens ou que devem pertencer à Nação como um todo e a lei assim o declarar. O acima mencionado não obstante o disposto em outras disposições desta Constituição.

Uma lei de quórum qualificado - e quando exigido pelo interesse nacional - pode estabelecer limitações ou requisitos para a aquisição de propriedade sobre alguns bens;

  1. O direito de propriedade em suas diversas espécies de todos os tipos de bens tangíveis ou intangíveis.

Somente a lei pode estabelecer o modo de adquirir a propriedade, de usá-la, fruir e dispor dela, bem como as limitações e obrigações que derivam de sua função social. Isso inclui tudo o que os interesses gerais da Nação, a segurança nacional, os serviços públicos e a saúde e a preservação do meio ambiente exigem.

Ninguém pode, em caso algum, ser privado da sua propriedade, dos bens afectados ou de qualquer dos atributos ou poderes essenciais do domínio, senão por força de lei geral ou especial que autorize a tomada por utilidade pública ou interesse nacional, qualificada pelo legislador. O expropriado pode contestar a legalidade da prática perante os tribunais comuns e terá sempre o direito de ser indemnizado pelos danos materiais efectivamente causados, os quais serão determinados por acordo ou por despacho proferido nos termos da lei pelos referidos tribunais .

Na falta de acordo, a indemnização será paga em dinheiro.

A posse material do imóvel expropriado far-se-á mediante o pagamento da indemnização total, que, na falta de acordo, será determinada provisoriamente por peritos na forma da lei. Havendo reclamação quanto ao fundamento legal da tomada, o juiz poderá, pelo mérito da informação prestada, ordenar a suspensão da posse material.

O Estado tem domínio absoluto, exclusivo, inalienável e imprescritível de todas as minas, incluindo jazidas de guano [covaderas], areias metalíferas, minas de sal, jazidas de carvão e hidrocarbonetos e outras substâncias fósseis, com exceção das argilas superficiais, sem prejuízo da propriedade de pessoas colectivas sobre os terrenos em que possam estar contidas. As propriedades de superfície estão sujeitas às obrigações e limitações estabelecidas por lei para facilitar a exploração, exploração e processamento de tais minas.

A lei determina quais as substâncias das referidas no número anterior, com exceção dos hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, que podem ser objeto de concessões de exploração ou exploração. Essas concessões serão sempre constituídas por decisão judicial e terão a duração, conferirão os direitos e imporão as obrigações que a lei expressa, as quais terão caráter de orgânica constitucional. A concessão mineira obrigava o proprietário a exercer a atividade necessária à satisfação do interesse público que justifica a sua outorga. O quadro legal de proteção será estabelecido pela referida lei, e tenderá direta ou indiretamente a obter o cumprimento daquela obrigação e contemplará os fundamentos de revogação em caso de descumprimento ou simples extinção do domínio sobre a concessão. Em qualquer caso, os referidos fundamentos e seus efeitos devem ser estabelecidos no momento da outorga da concessão.

Será de competência exclusiva da justiça ordinária declarar a extinção de tais concessões. Os litígios relativos à caducidade ou extinção da titularidade da concessão serão por eles resolvidos; e, no caso de caducidade, o afetado poderá requerer ao judiciário a declaração de subsistência de seu direito.

A titularidade do titular sobre a sua concessão mineira está protegida pela garantia constitucional referida neste número.

A prospecção, exploração ou desenvolvimento de jazidas que contenham substâncias não susceptíveis de concessão, pode ser efectuada directamente pelo Estado ou pelas suas empresas, ou mediante concessões administrativas ou contratos de exploração especial, com os requisitos e nas condições que o Presidente da a República determina, em cada caso, por decreto supremo. Esta regra também se aplica aos depósitos de qualquer natureza existentes em águas do mar sujeitas à jurisdição nacional e aqueles localizados, no todo ou em parte, em zonas que, segundo a lei, sejam de importância para a segurança nacional. O Presidente da República pode, a qualquer momento, sem causa expressa e com a devida indemnização, rescindir as concessões administrativas ou os contratos de exploração relativos à exploração em zonas declaradas de importância para a segurança nacional.

Os direitos dos particulares sobre as águas, reconhecidos ou constituídos nos termos da lei, conferirão aos seus titulares a propriedade sobre elas;

  1. A liberdade de criar e divulgar as artes, bem como o direito do autor sobre suas criações intelectuais e artísticas de qualquer natureza, pelo tempo estipulado em lei e que não seja inferior à vida do titular.

O direito de autor inclui a propriedade das obras e outros direitos, como a autoria, a edição e a integridade da obra, todos de acordo com a lei.

A propriedade industrial sobre patentes de invenção, marcas, modelos, processos tecnológicos ou criações similares é garantida pelo tempo que a lei estabelecer.

A propriedade das criações intelectuais e artísticas e a propriedade industrial reger-se-ão pelo disposto nos parágrafos segundo, terceiro, quarto e quinto do número anterior; e

  1. A garantia de que os preceitos legais que, por mandato das Constituições, regulam ou complementam as garantias constitucionais nela contidas ou que devam limitá-las nos casos autorizados pela Constituição, não afetarão os direitos em sua essência, nem imporão condições, impostos ou exigências que podem impedir o seu livre exercício.

ARTIGO 20

Aquele que, por actos ou omissões arbitrárias ou ilegais, sofrer privação, perturbação ou ameaça no exercício legítimo dos direitos e garantias estabelecidos no artigo 19.º, n.º 1, n.º 2, n.º 3, n.º 4, n.º 5, n.º 6, n.º 9 , 11, 12 ,13, 15, 16 no que diz respeito à liberdade de trabalho e ao direito à livre escolha e à liberdade de contratar, e o que está disposto no quarto parágrafo, 19, 21, 22, 23, 24, 25 poderá, pessoalmente, ou por qualquer pessoa em seu nome, recorrer ao respectivo Tribunal da Relação, que tomará imediatamente as medidas que julgar necessárias para restabelecer o estado de direito e assegurar a devida proteção do lesado, sem prejuízo dos demais direitos que lhe sejam conferidos. pode fazer valer perante a autoridade ou os tribunais correspondentes.

Do mesmo modo, o recurso de protecção procederá também no caso do n.º 8 do artigo 19.º, quando o direito de viver em ambiente isento de poluição for afectado por acto ou omissão ilícito imputável a determinada autoridade ou pessoa.

ARTIGO 21

Todo indivíduo que for encontrado preso, detido ou preso em violação do estabelecido na Constituição ou nas leis, pode concorrer pessoalmente, ou por qualquer pessoa em seu nome, ao tribunal estabelecido pela lei, para que ordene que o sejam cumpridas as formalidades e que adote imediatamente as providências que julgar necessárias para restabelecer o Estado de Direito e assegurar a devida proteção do lesado.

Este tribunal pode exigir que o indivíduo seja trazido à sua presença e seu decreto será obedecido com precisão por todos os responsáveis pelas prisões ou centros de detenção. Instruído dos fatos, decretará sua imediata libertação ou reparará os vícios legais ou colocará o indivíduo à disposição do juiz competente, procedendo de forma breve e sumária, e corrigindo por si mesmo tais vícios ou informando-os a quem corresponda corrigir. eles.

O mesmo recurso, e de igual forma, pode ser interposto em favor de qualquer pessoa que sofra ilegalmente qualquer privação, perturbação ou ameaça ao seu direito à liberdade pessoal e à segurança individual. O tribunal respectivo ditará nesses casos as medidas previstas nos números anteriores que considere necessárias para restabelecer o estado de direito e assegurar a devida protecção do lesado.

ARTIGO 22

Todo habitante da República deve respeito ao Chile e seus emblemas nacionais.

Os chilenos têm o dever fundamental de honrar a pátria, defender sua soberania e contribuir para preservar a segurança nacional e os valores centrais da tradição chilena.

O serviço militar e demais encargos pessoais que a lei impõe são obrigatórios nos termos e formas nela estabelecidos.

Os chilenos aptos a portar armas devem ser inscritos no Registro Militar, se não estiverem legalmente isentos.

ARTIGO 23

Os grupos intermediários da comunidade e seus líderes que abusarem da autonomia que lhes reconhece as Constituições, intervindo indevidamente em atividades alheias aos seus objetivos específicos, serão punidos na forma da lei. Os cargos diretivos superiores das organizações sindicais são incompatíveis com os cargos dirigentes superiores nacionais e regionais dos partidos políticos.

A lei estabelecerá as punições que corresponderá aos dirigentes sindicais que participem de atividades político-partidárias e aos dirigentes de partidos políticos que interfiram no funcionamento das organizações sindicais e demais grupos intermediários que a lei indique.

CAPÍTULO IV. GOVERNO

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ARTIGO 24

O governo e a administração do Estado correspondem ao Presidente da República, que é o Chefe de Estado.

A sua autoridade estende-se a tudo o que diga respeito à preservação da ordem pública no interior e segurança externa da República, de acordo com a Constituição e as leis.

No dia 1º de junho de cada ano, o Presidente da República apresentará ao país perante o Plenário o estado administrativo e político da Nação.

ARTIGO 25

Para ser eleito Presidente da República é necessário ter a nacionalidade chilena de acordo com o disposto nos números 1 ou 2 do artigo 10; ter pelo menos 35 anos de idade e possuir as demais qualidades necessárias para ser cidadão com direito a voto.

O Presidente da República exercerá suas funções por um período de quatro anos, não podendo ser reeleito para o próximo período.

O Presidente da República não poderá se ausentar do País por mais de trinta dias ou contados a partir do dia previsto no parágrafo primeiro do artigo seguinte, sem aprovação do Senado.

Em qualquer caso, o Presidente da República comunicará ao Senado sua decisão de deixar o território e as razões ou motivos, com a devida antecedência.

ARTIGO 26

O Presidente da República será eleito por voto direto e por maioria absoluta dos votos validamente expressos. A eleição será feita conjuntamente com a dos parlamentares, na forma determinada pela respectiva lei orgânica constitucional, no terceiro domingo de novembro do ano anterior àquele em que deva cessar o cargo.

Se à eleição do Presidente da República se apresentarem mais de dois candidatos e nenhum deles obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, proceder-se-á a uma segunda votação restrita aos candidatos que obtiverem as duas maiorias relativas mais elevadas. e, nele, será eleito o candidato que obtiver o maior número de votos. Essa nova votação será realizada, na forma prevista em lei, no quarto domingo seguinte ao primeiro turno.

Para efeitos do disposto nos dois números anteriores, consideram-se não emitidos os votos em branco e os votos nulos.

Em caso de falecimento de um ou de ambos os candidatos a que se refere o n.º 2, o Presidente da República convoca nova eleição no prazo de dez dias a contar da data do falecimento. A eleição realizar-se-á noventa dias após a convocação se esse dia corresponder a um domingo. Se não for esse o caso, a eleição será realizada no domingo imediatamente seguinte.

Se o mandato do Presidente da República em exercício expirou antes da data da posse do Presidente eleito nos termos do número anterior, aplica-se, se for caso disso, a norma contida no n.º 1 do artigo 28.º.

ARTIGO 27

O processo de habilitação da eleição presidencial deverá ser concluído nos próximos quinze dias no caso da primeira votação ou no prazo de trinta dias no caso da segunda votação.

O Tribunal de Habilitação Eleitoral notificará imediatamente ao Presidente do Senado a proclamação do Presidente eleito, que tiver executado.

O Plenário, convocado em sessão pública no dia em que cessar o mandato do Presidente em exercício e com os membros que o auxiliarem, tomará conhecimento da resolução pela qual o Tribunal de Habilitação Eleitoral proclama o Presidente eleito.

Nesse mesmo evento, o Presidente eleito prestará, perante o Presidente do Senado, juramento ou promessa de exercer fielmente o cargo de Presidente da República, preservar a independência da Nação, observar e fazer cumprir a Constituição e a lei, e imediatamente assume suas funções.

ARTIGO 28

Se o Presidente eleito não puder tomar posse, entretanto, assumirá o Presidente do Senado com o título de Vice-Presidente da República; na ausência dele, o Presidente da Câmara dos Representantes, e na sua ausência, o Presidente do Supremo Tribunal.

Todavia, se o impedimento do Presidente eleito for absoluto ou durar indefinidamente, o Vice-Presidente, nos dez dias seguintes ao acordo do Senado aprovado nos termos do artigo 53 número 7, convocará nova eleição presidencial a ser realizada noventa dias após a chamada se esse dia corresponder a um domingo. Se não for esse o caso, a eleição terá lugar no domingo imediatamente seguinte. O Presidente da República, assim eleito, tomará posse na data prevista nesta lei, e permanecerá em exercício até ao dia em que correspondesse ao eleito que não pôde assumir o cargo e cujo impedimento deu origem para a nova eleição.

ARTIGO 29

Se por impedimento temporário, seja por doença, ausência do país ou outro motivo grave, o Presidente da República se encontrar impossibilitado de exercer as suas funções, será substituído pelo título de Vice-Presidente da República, pelo Ministro titular a quem corresponde segundo a ordem de precedência legal. Na sua ausência, o substituto corresponderá ao Ministro titular que seguir a ordem de precedência e, na ausência de todos eles, o substituto corresponderá -sucessivamente- ao Presidente do Senado, ao Presidente da Câmara dos Deputados e o presidente da Suprema Corte.

Em caso de vacância do cargo de Presidente da República, a substituição far-se-á nos casos do número anterior, procedendo-se à eleição do sucessor de acordo com as regras dos números seguintes.

Se a vaga for produzida com menos de dois anos para a próxima eleição presidencial, o Presidente será eleito pelo Plenário do Congresso pela maioria absoluta dos Senadores e Deputados em exercício. A eleição pelo Congresso será feita no prazo de dez dias a contar da data da vacância e os eleitos tomarão posse nos próximos trinta dias.

Se a vaga for produzida com mais de dois anos para a próxima eleição presidencial, o Vice-Presidente, nos primeiros dez dias de mandato, convocará os cidadãos para uma eleição presidencial a realizar-se cento e vinte dias após a convocação, se esse dia corresponde a um domingo. Se não for esse o caso, a eleição terá lugar no domingo imediatamente seguinte. O Presidente eleito tomará posse no décimo dia após a sua proclamação.

O Presidente eleito de acordo com qualquer um dos parágrafos anteriores permanecerá no cargo até completar o mandato que restava ao substituído e não poderá concorrer como candidato à próxima eleição presidencial.

ARTIGO 30

O Presidente cessará o seu mandato no mesmo dia em que terminar o seu mandato e será sucedido pelo novo eleito.

Aquele que tiver exercido este cargo durante todo o mandato assume, de imediato e de direito, a dignidade oficial de Ex-Presidente da República.

Em virtude desta qualidade, aplica-se-lhe o disposto nos parágrafos segundo, terceiro e quarto do artigo 61.º e do artigo 62.º.

[Essa dignidade] não será alcançada pelo cidadão que ocupa o cargo de Presidente da República por vacância do cargo ou que tenha sido condenado em processo político contra ele.

O ex-Presidente da República que assuma alguma função remunerada com fundos públicos deixará, enquanto a exercer, de perceber o subsídio, mantendo-se, em qualquer caso, o privilégio. Ficam excluídos os cargos e funções docentes ou comissões de igual caráter do ensino superior, secundário e especial.

ARTIGO 31

O Presidente nomeado pelo Plenário ou, no seu caso, o Vice-Presidente da República terá todos os poderes que esta Constituição confere ao Presidente da República.

ARTIGO 32

Os poderes especiais do Presidente da República são:

  1. Concorrer na elaboração dos estatutos de acordo com a Constituição, aprová-los e promulgá-los;

  2. Solicitar, indicando os motivos, que qualquer das Casas do Congresso Nacional seja convocada. Nesse caso, a sessão deve ser realizada o quanto antes;

  3. Emitir, com a prévia delegação de poderes do Congresso, decretos com força de lei sobre as matérias que a Constituição indicar;

  4. Convocar plebiscito nos casos do artigo 128;

  5. Declarar estados de exceção constitucional nos casos e formas previstos nesta Constituição;

  6. Exercer o poder regulamentar em todas as matérias que não sejam do domínio legal, sem prejuízo da faculdade de emitir os demais regulamentos, decretos e instruções que julgue convenientes para a execução das leis;

  7. Nomear e destituir os Ministros de Estado, subsecretários, delegados presidenciais regionais e delegados presidenciais provinciais à sua vontade;

  8. Nomear embaixadores e ministros diplomáticos, e os representantes em organizações internacionais. Tanto estes funcionários como os referidos no n.º 7 supra, serão da exclusiva confiança do Presidente da República e permanecerão no cargo enquanto com ele contarem;

  9. Nomear o Controlador-Geral da República com o acordo do Senado;

  10. Nomear e destituir os funcionários que a lei considere de sua exclusiva confiança e preencher os demais cargos civis de acordo com a lei. A destituição dos demais funcionários será feita de acordo com as disposições nele estabelecidas;

  11. Conceder pensões, aposentadorias, pensões de viuvez e pensões de graça, na forma da lei;

  12. Nomear os Ministros e Procuradores Judiciais dos Tribunais de Recurso e os Juízes de carreira, sob proposta do Supremo Tribunal e dos Tribunais de Recurso, respectivamente; os membros do Tribunal Constitucional que lhe compete designar; e os Ministros e Procuradores Judiciais do Supremo Tribunal Federal e do Procurador Nacional, por proposta do referido Tribunal e com a aprovação do Senado, tudo conforme previsto nesta Constituição;

  13. Assegurar a conduta ministerial dos magistrados e demais funcionários do Poder Judiciário e, para tanto, requerer ao Supremo Tribunal Federal que, se proceder, declare a sua improbidade, ou ao Ministério Público, para requerer medidas disciplinares do tribunal competente, ou, havendo provas suficientes, apresentar as acusações correspondentes;

  14. Conceder indultos particulares nas circunstâncias e formas especificadas por lei. O indulto será inadmissível enquanto não for proferida sentença final no respectivo processo. Os funcionários acusados pela Câmara dos Deputados e condenados pelo Senado só podem ser indultados pelo Congresso;

  15. Conduzir relações políticas com potências estrangeiras e organizações internacionais e conduzir negociações; concluir, assinar e ratificar os tratados que julgar convenientes aos interesses do país, os quais serão submetidos à aprovação do Congresso, nos termos do artigo 54.º, n.º 1. As discussões e deliberações sobre estas matérias são secretas se o Presidente da República assim o exige;

  16. Nomear e destituir os Comandantes em Chefe do Exército, Marinha e Aeronáutica e o Diretor Geral dos Carabineiros, nos termos do artigo 104, e providenciar as nomeações, promoções e aposentadorias dos Oficiais das Forças Armadas e dos Carabineros [Polícia], conforme especificado no artigo 105;

  17. Desdobrar as forças aéreas, marítimas e terrestres, e organizá-las e distribuí-las de acordo com as necessidades da segurança nacional;

  18. Assumir, em caso de guerra, a liderança suprema das Forças Armadas;

  19. Declarar guerra, mediante prévia autorização da lei, devendo fazer constar o facto de ter ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e

  20. Cuidar da arrecadação das receitas públicas e decretar as suas despesas nos termos da lei. O Presidente da República, com a assinatura de todos os Ministros de Estado, pode decretar pagamentos não autorizados por lei, para fazer face a necessidades inadiáveis decorrentes de calamidades públicas, agressões externas, comoções internas, graves danos ou perigos para a segurança nacional ou o esgotamento dos recursos destinados à manutenção de serviços que não podem ser paralisados sem sérios danos ao país. O total dos compromissos assumidos com esses objetivos não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do valor das despesas autorizadas pela Lei Orçamentária. Os empregados podem ser contratados a cargo desta mesma lei, mas o respectivo item não pode ser aumentado ou reduzido por meio de transferências. Os Ministros de Estado ou funcionários que autorizem ou aprovem despesas que contrariem o disposto neste número respondem solidariamente pelo seu reembolso, sendo culpados do crime de desvio de fundos públicos.

MINISTROS DE ESTADO

ARTIGO 33

Os Ministros de Estado são os colaboradores diretos e imediatos do Presidente da República no governo e administração do Estado.

A lei determinará o número e a organização dos Ministros, bem como a ordem de precedência dos Ministros titulares.

O Presidente da República poderá solicitar a um ou mais Ministros a coordenação dos trabalhos que correspondem aos Secretários de Estado e relações do governo com o Congresso Nacional.

ARTIGO 34

Para ser nomeado Ministro é necessário ser chileno, ter pelo menos vinte e um anos de idade e cumprir os requisitos gerais de admissão na Administração Pública.

Nos casos de ausência, impedimento ou renúncia de Ministro, ou quando por outro motivo ocorrer a vacância do cargo, ele será substituído na forma estabelecida em lei.

ARTIGO 35

Os regulamentos e decretos do Presidente da República serão assinados pelo respectivo Ministro e não serão obedecidos sem este requisito essencial.

Os decretos e instruções podem ser emitidos com a assinatura exclusiva do respectivo Ministro, por despacho do Presidente da República, de acordo com as normas a estabelecer por lei.

ARTIGO 36

Os Ministros responderão individualmente pelos atos que assinarem e solidariamente pelos que subscreverem ou acordarem com os demais Ministros.

ARTIGO 37

Os Ministros poderão, quando julgar conveniente, assistir às sessões da Câmara dos Deputados ou do Senado, e participar de seus debates, com preferência de palavra, mas sem direito a voto. Durante a votação poderão, no entanto, retificar os conceitos expressos por qualquer deputado ou senador na base de seu voto.

Não obstante o acima exposto, os Ministros concorrerão pessoalmente às sessões extraordinárias que a Câmara dos Deputados ou o Senado convocar para se informar sobre assuntos que, no âmbito de competência dos respectivos Secretários de Estado, decidam tratar.

ARTIGO 37 BIS

As incompatibilidades estabelecidas no parágrafo primeiro do artigo 58 serão aplicáveis aos Ministros. Pelo simples fato de aceitar a nomeação, o Ministro deixará de exercer cargo, emprego, função ou comissão incompatível com suas funções.

Durante o seu mandato, os Ministros estarão sujeitos à proibição de celebrar ou assegurar contratos com o Estado, atuar como advogados ou agentes em qualquer tipo de julgamento ou como procurador ou agente em ações particulares de caráter administrativo, ser diretor se bancos ou de alguma sociedade por ações e exercer cargos de importância similar nessas atividades.

REGRAS GERAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO

ARTIGO 38

Uma lei orgânica constitucional determinará a organização de base da Administração Pública, garantirá a carreira da função pública e os princípios de carácter técnico e profissional em que se deve basear, e assegurará a igualdade de oportunidades de acesso a ela, bem como a formação e aperfeiçoamento de seus membros.

Qualquer pessoa que seja lesada dos seus direitos pela Administração do Estado, seus organismos ou municípios, poderá reclamar perante os tribunais que a lei estabelecer, sem prejuízo da responsabilidade que possa afectar o funcionário causador do dano.

ARTIGO 38 BIS

Os vencimentos do Presidente da República, dos senadores e deputados, dos governadores regionais, dos funcionários de confiança exclusiva do Chefe de Estado indicados nos números 7 e 10 do artigo 32. assessorar diretamente as referidas autoridades governamentais serão nomeados, a cada quatro anos e pelo menos dezoito meses antes do término do mandato presidencial, por uma comissão cujo funcionamento, organização, funções e poderes estabelecerão uma lei orgânica constitucional.

A comissão será composta pelas seguintes pessoas:

  1. Um ex-ministro das Finanças.

  2. Ex-diretor do Banco Central.

  3. Um ex-controlador ou vice-controlador da Controladoria-Geral da República.

  4. Ex-presidente de um dos ramos do Congresso Nacional.

  5. Um ex-Diretor Nacional do Serviço Civil.

Seus membros serão nomeados pelo Presidente da República com a concordância de dois terços dos senadores em exercício.

Os acordos da comissão serão públicos, basear-se-ão em dados técnicos e deverão estabelecer uma remuneração que garanta remuneração adequada à responsabilidade do cargo e independência para o exercício de funções e poderes.

ESTADOS DE EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL

ARTIGO 39

O exercício dos direitos e garantias que esta Constituição assegura a todas as pessoas só pode ser afectado nas seguintes situações de emergência: guerra externa ou interna, comoção interna, emergência e calamidade pública, quando afectem gravemente o normal desenvolvimento das instituições do Estado.

ARTIGO 40

O estado de assembleia, em caso de guerra externa, e o estado de sítio, em caso de guerra interna ou grave comoção interna, serão declarados pelo Presidente da República, com o acordo do Congresso Nacional. A declaração deve determinar as zonas afetadas pelo estado de exceção correspondente.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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