Constituição do Chile de 1980 (revisada em 2021)

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O Congresso Nacional, no prazo de cinco dias a contar da data em que o Presidente submeter à sua consideração a declaração do estado de assembleia ou de sítio, pronunciar-se-á aceitando ou rejeitando a proposição, mas não lhe poderá introduzir emendas. Se o Congresso não se pronunciar dentro desse prazo, considerar-se-á que aprova a proposta do Presidente.

No entanto, o Presidente da República pode aplicar imediatamente o estado de reunião ou de sítio enquanto o Congresso decidir sobre a declaração, mas neste último só pode restringir o exercício do direito de reunião. As medidas tomadas pelo Presidente da República enquanto o Congresso Nacional não se reunir, poderão ser objeto de revisão pelos tribunais de justiça, não sendo aplicável o disposto no artigo 45.º.

A declaração do estado de sítio só pode ser feita pelo prazo de quinze dias, sem prejuízo de o Presidente da República requerer a sua prorrogação. O estado de assembléia vigorará enquanto durar a situação de guerra externa, a menos que o Presidente da República providencie sua suspensão antes.

ARTIGO 41

O estado de catástrofe, em caso de calamidade pública, será declarado pelo Presidente da República, determinando a zona afectada.

O Presidente da República será obrigado a comunicar ao Congresso Nacional as medidas adotadas em virtude do estado de catástrofe. O Congresso Nacional poderá dispensar a declaração decorridos cento e oitenta dias, se cessarem absolutamente as razões para tal. No entanto, o Presidente da República pode declarar o estado de Catástrofe por um período superior a um ano com a anuência do Congresso Nacional. O referido acordo será processado na forma estabelecida no parágrafo segundo do artigo 40.

Declarado o estado de catástrofe, as respectivas zonas ficarão sob o controlo imediato do Chefe da Defesa Nacional nomeado pelo Presidente da República. Ele assumirá a direção e supervisão de sua jurisdição com os poderes e deveres estabelecidos por lei.

ARTIGO 42

O estado de exceção, em caso de grave alteração da ordem pública ou grave dano à segurança da Nação, será declarado pelo Presidente da República, determinando as zonas afetadas por tais circunstâncias. O estado de exceção não durará mais de quinze dias, sem prejuízo de o Presidente da República poder renová-lo por igual período. No entanto, para prorrogações sucessivas, o Presidente sempre exigirá a anuência do Congresso Nacional. O referido acordo será processado na forma prevista no parágrafo segundo do artigo 40.

Declarado o estado de exceção, as respectivas zonas ficarão sob o controle imediato do Chefe da Defesa Nacional nomeado pelo Presidente da República. Ele assumirá a direção e supervisão de sua jurisdição com os poderes e deveres estabelecidos por lei.

O Presidente da República será obrigado a comunicar ao Congresso Nacional as medidas tomadas em virtude do estado de exceção.

ARTIGO 43

Ao declarar o estado de reunião, o Presidente da República fica habilitado a suspender ou restringir a liberdade pessoal, a liberdade de reunião e a liberdade de trabalho. Poderá ainda restringir o exercício do direito de associação, interceptar, abrir ou registar documentos e toda a classe de comunicações, prever o confisco de bens e estabelecer limitações ao exercício do direito de propriedade.

Ao declarar o estado de sítio, o Presidente da República pode restringir a liberdade de circulação e prender pessoas nas suas próprias habitações ou locais determinados por lei e que não sejam prisões nem se destinem à detenção ou prisão de presos comuns. Ele também pode suspender ou restringir o exercício do direito de reunião.

Ao declarar o estado de catástrofe, o Presidente da República pode restringir as liberdades de circulação e reunião. Pode igualmente prever o confisco de bens, estabelecer limitações ao exercício do direito de propriedade e adoptar as medidas extraordinárias de carácter administrativo necessárias ao rápido restabelecimento da normalidade na zona afectada.

Ao declarar o estado de exceção, o Presidente da República pode restringir as liberdades de movimento e reunião.

ARTIGO 44

Uma lei orgânica constitucional regulará os estados de exceção, quanto à sua declaração e implementação das medidas jurídicas e administrativas que vier a adotar ao abrigo deles. Essa lei contemplará o estritamente necessário para o pronto restabelecimento da normalidade constitucional e não afetará as competências e o funcionamento dos órgãos constitucionais nem os direitos e imunidades dos respectivos titulares.

As medidas tomadas durante os estados de exceção não poderão, em nenhuma circunstância, ser estendidas além do período desses estados.

ARTIGO 45

Os tribunais de justiça não podem qualificar os fundamentos ou as circunstâncias de facto invocadas pela autoridade para declarar os estados de excepção, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º No entanto, no que respeita a medidas particulares que afectem direitos constitucionais, haverá sempre o direito de recurso perante as autoridades judiciárias através dos recursos apropriados.

Os confiscos que se fizerem dão lugar a indemnizações nos termos da lei. A indenização é devida quando as limitações impostas aos direitos de propriedade impliquem a privação de quaisquer de seus atributos ou faculdades essenciais e, assim, causem danos.

CAPÍTULO V. CONGRESSO NACIONAL

ARTIGO 46

O Congresso Nacional é composto por duas Câmaras: a Câmara dos Deputados e o Senado. Ambos concorrem para a formação dos estatutos de acordo com esta Constituição e têm as demais competências que esta estabelece.

COMPOSIÇÃO E GERAÇÃO DA CASA DOS REPRESENTANTES E DO SENADO

ARTIGO 47

A Câmara dos Deputados é composta por membros eleitos por voto direto pelos distritos eleitorais. A respectiva lei orgânica constitucional determinará o número de deputados, as circunscrições eleitorais e a forma da sua eleição.

A Câmara dos Representantes será totalmente renovada a cada quatro anos.

ARTIGO 48

Para ser eleito representante é necessário ser cidadão com direito a voto, ter pelo menos vinte e um anos de idade, ter concluído o ensino secundário ou equivalente e ser residente na região a que corresponda o distrito pertence por um período não inferior a dois anos, contados para trás a partir do dia da eleição.

ARTIGO 49

O Senado é composto por membros eleitos por voto direto pelos distritos senatoriais, considerando as regiões do país, cada uma das quais constituindo, no mínimo, um distrito. A respectiva lei orgânica constitucional determinará o número de senadores, as comarcas senatoriais e a forma de sua eleição.

Os senadores terão a duração de oito anos de mandato e serão renovados alternadamente de quatro em quatro anos, na forma determinada pela respectiva lei orgânica constitucional.

ARTIGO 50

Para ser eleito senador, é necessário ser cidadão com direito a voto, ter o ensino médio completo ou equivalente e ter, no mínimo, trinta e cinco anos de idade no dia da eleição.

ARTIGO 51

Entender-se-á que os representantes têm, por força de lei, sua residência na região correspondente, no exercício de suas funções.

As eleições de deputados e senadores serão feitas em conjunto.

Os representantes poderão ser reeleitos sucessivamente por até dois mandatos; os senadores podem ser reeleitos sucessivamente por até um mandato. Para tanto, entender-se-á que tanto os deputados quanto os senadores tenham exercido o cargo por um período em que tenham cumprido mais da metade de seu mandato.

As vagas dos deputados e senadores serão preenchidas com o cidadão indicado pelo partido político ao qual pertencia o parlamentar que causou a vacância no momento da eleição.

Parlamentares eleitos como independentes não serão substituídos. Os parlamentares eleitos como independentes que se tenham postulado integrando lista conjunta com um ou mais partidos políticos, são substituídos pelo cidadão que designar o partido político que o respectivo parlamentar indicar no momento da apresentação da declaração de candidatura.

O substituto deverá atender aos requisitos para ser eleito deputado ou senador, conforme o caso. No entanto, poderá ser indicado um representante para ocupar o cargo de Senador, caso em que serão aplicadas as normas dos parágrafos anteriores para o preenchimento da vaga deixada pelo representante, que ao assumir seu novo cargo cessará no que estava exercendo. ser aplicado.

O novo representante ou senador exercerá suas funções pelo prazo remanescente ao originador da vacância.

Em nenhum caso proceder-se-ão eleições complementares.

PODERES EXCLUSIVOS DA CÂMARA DOS REPRESENTANTES

ARTIGO 52

Os poderes exclusivos da Câmara dos Deputados são:

  1. Fiscalizar os atos do Governo. Para exercer esse poder, a Câmara pode:

    1. Adoptar acordos ou sugerir observações, com o voto da maioria do presente Representante, que serão transmitidos por escrito ao Presidente da República, que dará resposta fundamentada através do Ministro de Estado correspondente, no prazo de trinta dias.

Sem prejuízo do que precede, qualquer representante, com o voto favorável de um terço dos presentes membros da Câmara, pode solicitar ao Governo determinados registos. O Presidente da República dá resposta fundamentada através do Ministro de Estado correspondente, no mesmo prazo previsto no número anterior.

Em nenhum caso os acordos, observações ou pedidos de registros afetarão a responsabilidade política dos Ministros de Estado.

  • Convocar um Ministro de Estado, a pedido de pelo menos um terço do Representante em exercício, para lhe fazer perguntas sobre assuntos relacionados com o exercício do cargo. No entanto, o mesmo Ministro não poderá ser convocado para este fim mais de três vezes no ano civil, sem prévia aprovação da maioria absoluta do Representante em exercício.

O comparecimento do Ministro será obrigatório e ele deverá responder às perguntas e indagações que motivaram sua convocação, e

  • Criar comissões especiais de investigação a pedido de pelo menos dois quintos dos representantes em exercício, com o objectivo de recolher informação relativa a determinados actos do Governo.

As comissões de inquérito, a requerimento de um terço dos seus membros, podem expedir intimações e requerer autos. Os Ministros de Estado, outros funcionários da Administração e o pessoal de empresas do Estado ou daquelas em que esta tenha participação maioritária, que sejam convocados por estas comissões, serão obrigados a comparecer e a fornecer os registos e informações que lhes forem solicitados. .

No entanto, os Ministros de Estado não podem ser convocados mais de três vezes pela mesma comissão de inquérito, sem acordo prévio da maioria absoluta dos seus membros.

A lei orgânica constitucional do Congresso Nacional regulará o funcionamento e as atribuições das comissões de inquérito e a forma de tutelar os direitos das pessoas nelas convocadas ou mencionadas.

  1. Declarar se há ou não justa causa para as acusações feitas por não menos de dez nem mais de vinte de seus membros, formuladas contra as seguintes pessoas:

    1. O Presidente da República, por atos de sua administração que tenham afetado gravemente a honra ou a segurança da Nação, ou tenham violado abertamente a Constituição ou as leis. Esta acusação pode ser feita enquanto o Presidente estiver no cargo e nos seis meses seguintes ao término de seu cargo. Durante este último período não deixará a República sem acordo da Câmara;

    2. Os Ministros de Estado, por terem lesado gravemente a honra e segurança da Nação, por violarem a Constituição ou as leis ou por não as terem executado, e pelos crimes de traição, extorsão, desvio de fundos públicos e suborno;

    3. Os Juízes dos Tribunais Superiores de Justiça e a Controladoria Geral da República, por notório abandono de suas funções;

    4. Os generais ou almirantes das instituições pertencentes às Forças de Defesa Nacional, por terem afetado gravemente a honra e a segurança da nação, e

    5. Os delegados presidenciais regionais, os delegados presidenciais provinciais e a autoridade que exerce o governo nos territórios especiais a que se refere o artigo 126 bis, por violação da Constituição e pelos crimes de traição, sedição, desvio de fundos públicos e extorsão.

A acusação será processada em conformidade com a lei orgânica constitucional relativa ao Congresso.

As acusações referidas nas alíneas b), c), d) ee) podem ser interpostas enquanto o lesado estiver no cargo ou nos três meses seguintes ao termo do seu cargo. Ao interpor a acusação, o ofendido não sairá do país sem autorização da Câmara e não o fará em caso algum se a acusação já for por ela deferida.

Para declarar que há motivo para acusação contra o Presidente da República ou governador regional, será necessário o voto da maioria do Deputado em exercício.

Nos demais casos será necessário o voto da maioria dos representantes presentes e o acusado será suspenso de suas funções assim que a Câmara declarar que há causa para a acusação. A suspensão cessará se o Senado rejeitar a acusação ou se não se pronunciar nos próximos trinta dias.

PODERES EXCLUSIVOS DO SENADO

ARTIGO 53

Os poderes exclusivos do Senado são:

  1. Ouvir as denúncias que a Câmara dos Deputados fizer nos termos do artigo anterior.

O Senado atuará como júri e se limitará a declarar se o acusado é ou não culpado ou não do crime, violação ou abuso de poder de que está sendo acusado.

A declaração de culpa deve ser proferida por dois terços dos senadores em exercício no caso de acusação contra o Presidente da República ou governador regional, e pela maioria dos senadores em exercício nos demais casos.

Pela declaração de culpa o acusado é destituído do cargo, não podendo exercer qualquer função pública, de eleição popular ou não, pelo prazo de cinco anos.

O funcionário declarado culpado será julgado de acordo com as leis pelo tribunal competente, tanto no que diz respeito à aplicação da sanção prevista para o crime, se houver, como para tornar efetiva a responsabilidade civil pelos danos causados ao Estado ou particulares. ;

  1. Decidir se há ou não motivo para a admissão de ações judiciais que qualquer pessoa pretenda iniciar contra qualquer Ministro de Estado, com fundamento em danos que injustamente possa ter sofrido por ato daquele no exercício de seu cargo;

  2. Conhecer os litígios de competência jurisdicional que surjam entre autoridades políticas ou administrativas e os tribunais superiores de justiça;

  3. Conceder a reabilitação da cidadania no caso do artigo 17.º, n.º 3 desta Constituição;

  4. Dar ou recusar o seu consentimento aos actos do Presidente da República, nos casos em que a Constituição ou a lei o exijam.

Caso o Senado não se pronuncie no prazo de trinta dias após o pedido de urgência do Presidente da República, entender-se-á como concedida a sua anuência;

  1. Conceder o seu acordo para que o Presidente da República se afaste do país por mais de trinta dias ou a contar do dia estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º;

  2. Declarar a incapacidade do Presidente da República ou do Presidente eleito quando um impedimento físico ou mental o inabilitar para o exercício das suas funções; e também declarar, quando o Presidente da República renunciar ao cargo, se os motivos que o originaram são ou não fundados e, em consequência, aceitá-lo ou descartá-lo. Em ambos os casos ouvirá previamente o Tribunal Constitucional;

  3. Aprovar, por maioria dos seus membros em exercício, a declaração do Tribunal Constitucional a que se refere a segunda parte do n.º 10 do artigo 93.º;

  4. Aprovar, em sessão especialmente convocada para o efeito e com o voto de dois terços dos senadores em exercício, a nomeação dos Ministros e Procuradores Judiciais do Tribunal Supremo e do Procurador Nacional, e

  5. Dar o seu parecer ao Presidente da República quando este o solicitar.

O Senado, suas comissões e seus demais órgãos, inclusive as comissões parlamentares, se houver, não podem fiscalizar os atos do Governo ou das entidades que dele dependam, nem podem adotar acordos que impliquem fiscalização.

PODERES EXCLUSIVOS DO CONGRESSO

ARTIGO 54

Os poderes do Congresso são:

  1. Aprovar ou rejeitar os tratados internacionais apresentados pelo Presidente da República antes da sua ratificação. A aprovação de um tratado exigirá, em cada Casa, o quórum correspondente, de acordo com o artigo 66, e será submetido, conforme o caso, às formalidades de lei.

O Presidente da República informará o Congresso sobre o conteúdo e alcance do tratado, bem como das reservas que pretenda confirmar ou formular ao mesmo.

O Congresso poderá sugerir a formulação de reservas e declarações interpretativas a um tratado internacional, durante o processo de sua aprovação, desde que procedam em conformidade com o estabelecido no próprio tratado ou nas regras gerais de direito internacional.

As medidas que o Presidente da República adotar ou os acordos que celebre para dar cumprimento a um tratado em vigor não exigirão nova aprovação do Congresso, salvo se se tratar de matéria de direito. Os tratados celebrados pelo Presidente da República no exercício de seu poder normativo dispensam a aprovação do Congresso.

As disposições de um tratado só podem ser revogadas, alteradas ou suspensas na forma prevista nos próprios tratados ou de acordo com as regras gerais do direito internacional.

Compete ao Presidente da República o poder exclusivo de denunciar um tratado ou dele retirar-se, para o que solicitará o parecer de ambos os poderes do Congresso, caso os tratados tenham sido por ele aprovados. Uma vez que a denúncia ou retirada tenha produzido seus efeitos em conformidade com as disposições do tratado internacional, deixará de ter efeito no ordenamento jurídico chileno.

No caso de denúncia ou retirada de tratado que tenha sido aprovado pelo Congresso, o Presidente da República deverá informá-lo no prazo de quinze dias da efetivação da denúncia ou retirada.

A retirada de ressalva que tenha sido formulada pelo Presidente da República e que o Congresso Nacional tenha levado em conta no momento da aprovação de tratado, exigirá sua prévia anuência, nos termos da respectiva lei orgânica constitucional. O Congresso Nacional se pronunciará no prazo de trinta dias contados do recebimento da solicitação em que for requerida a correspondente concordância. Caso não se pronuncie nesse prazo, considera-se que aprovou a retirada da reserva.

De acordo com as disposições da lei, deve ser dada a devida publicidade aos fatos relativos ao tratado internacional, tais como sua entrada em vigor, a formulação e retirada de reservas, as declarações interpretativas, as objeções a uma reserva e sua retirada, a denúncia do tratado, retirada, suspensão, rescisão e nulidade do mesmo.

No mesmo acordo de aprovação de um tratado, o Congresso poderá autorizar o Presidente da República a que, durante a vigência do tratado, possa ditar as disposições com força de lei que julgar necessárias à sua plena implementação, estando em nesse caso, aplica-se o disposto nos parágrafos segundo e seguintes do artigo 64, e

  1. Pronunciar-se, quando for o caso, sobre os estados de exceção constitucional, na forma prescrita no parágrafo segundo do artigo 40.

FUNCIONAMENTO DO CONGRESSO

ARTIGO 55

O Congresso Nacional se instalará e iniciará seu período de sessões na forma que sua lei orgânica constitucional determinar.

Em todo caso, sempre se entenderá como convocado por direito para conhecer a declaração dos estados de exceção constitucional.

A lei orgânica constitucional a que se refere o n.º 1, regulará o procedimento das acusações constitucionais, a qualificação da urgência nos termos do disposto no artigo 74.º e tudo o que diga respeito à tramitação interna da lei.

ARTIGO 56

A Câmara dos Deputados e o Senado não podem realizar sessões ou adotar acordos sem a anuência de um terço de seus membros em exercício.

Cada uma das Casas estabelecerá em seu regimento o encerramento do debate por maioria simples.

ARTIGO 56 BIS

Durante o mês de julho de cada ano, o Presidente do Senado e o Presidente da Câmara dos Deputados prestarão contas públicas das atividades desempenhadas pelas Casas que presidem, ao país, em sessão plenária do Congresso.

O regulamento de cada Casa determinará o conteúdo dessa conta e regulará a forma de cumprir essa obrigação.

NORMAS COMUNS PARA REPRESENTANTES E SENADORES

ARTIGO 57

As pessoas que não podem ser candidatas a deputados ou senadores são:

  1. Os Ministros de Estado;

  2. Os governadores regionais, delegados presidenciais regionais, delegados presidenciais provinciais, prefeitos, conselheiros regionais, conselheiros municipais e subsecretários;

  3. Os membros do Conselho do Banco Central;

  4. Os juízes dos tribunais superiores de justiça e os juízes de carreira;

  5. Os membros do Tribunal Constitucional, do Tribunal de Habilitação Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais;

  6. A Controladoria Geral da República;

  7. As pessoas que exerçam cargo diretivo de natureza sindical ou de vizinhança;

  8. As pessoas singulares e os gerentes ou administradores de pessoas colectivas que celebrem ou celebrem contratos com o Estado;

  9. O Procurador Nacional, os procuradores regionais e os procuradores adjuntos do Ministério Público, e

  10. Os Comandantes em Chefe do Exército, Marinha e Aeronáutica, o Diretor Geral dos Carabineiros, o Diretor Geral da Polícia de Investigações e os oficiais das Forças Armadas e das Forças de Ordem e Segurança Pública.

As inelegibilidades previstas neste artigo serão aplicáveis àqueles que tiverem as qualidades ou cargos acima especificados no ano imediatamente anterior à eleição; salvo no que respeita às pessoas referidas nos n.ºs 7) e 8), que não preencham aquelas condições no momento do registo da sua candidatura e as indicadas no n.º 9), para as quais o prazo de inelegibilidade será dos dois anos imediatamente anteriores. ao ano da eleição. Se não foram eleitos em eleição, não podem voltar ao mesmo cargo nem ser nomeados para cargos semelhantes aos que ocupavam até um ano após a eleição.

ARTIGO 58

Os cargos de deputados e senadores são incompatíveis entre si e com qualquer outro emprego ou comissão pago com recursos do Tesouro, municípios, de entidades fiscais autônomas, semifiscais ou das empresas do Estado ou em que o Tesouro tenha intervenção de aportes de capital, e com qualquer outra função ou comissão da mesma natureza. Ficam excluídos os cargos e funções docentes ou comissões de igual caráter do ensino superior, secundário e especial.

Da mesma forma, os cargos de deputados e senadores são incompatíveis com as funções de diretores e conselheiros, ainda que ad honorem, nas entidades fiscais autônomas, semifiscais ou em empresas do Estado, ou em que o Estado tenha participação por aportes de capital. .

Pelo simples fato de sua proclamação pelo Tribunal de Habilitação Eleitoral, o representante ou senador cessará no cargo, emprego ou comissão incompatível que ocupe.

ARTIGO 59

Nenhum representante ou senador, a partir do momento de sua proclamação pelo Tribunal de Habilitação Eleitoral, poderá ser nomeado para cargo, função ou comissão dos referidos no artigo anterior.

Esta disposição não se aplica em caso de guerra externa; nem se aplica aos cargos de Presidente da República, Ministro de Estado e agente diplomático; mas apenas os cargos conferidos em estado de guerra são compatíveis com as funções de deputado e senador.

ARTIGO 60

O representante ou senador que se ausentar do país por mais de trinta dias sem autorização da Câmara a que pertence ou, em recesso desta, de seu Presidente, deixará de exercer seu cargo.

O representante ou senador que durante o seu mandato celebrar ou assegurar contratos com o Estado, ou atuar como procurador ou agente em assuntos privados de natureza administrativa na prestação de cargos públicos, conselhos, funções ou comissões de natureza similar, cessará em seu posição. Incorre na mesma sanção quem aceitar ser administrador de banco ou de sociedade anónima, ou ocupar cargos de igual importância nestas actividades.

A incapacidade a que se refere o parágrafo anterior ocorrerá quer o representante ou o senador atue por si mesmo ou por outra pessoa, natural ou jurídica, ou por meio de sociedade de pessoas da qual faça parte.

O representante ou senador que atue como advogado ou mandatário em qualquer tipo de julgamento, que exerça qualquer influência perante as autoridades administrativas ou judiciárias em favor ou em representação do empregador ou dos trabalhadores em negociações ou litígios trabalhistas, sejam eles públicos ou privado, ou que neles intervenha perante qualquer das partes, cessará no seu cargo. A mesma sanção incidirá ao parlamentar que atue ou intervenha nas atividades estudantis, independentemente do ramo de ensino, a fim de prejudicar seu normal desenvolvimento.

Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do n.º 15 do artigo 19.º, o deputado ou senador que, oralmente ou por escrito, incite à desordem pública ou promova a alteração da ordem jurídica institucional por meios diversos dos estabelecidos nesta Constituição, ou que comprometa gravemente a segurança ou a honra da Nação, cessará em sua posição.

Aquele que perder o cargo de deputado ou senador por qualquer das causas listadas acima não será elegível para qualquer função ou emprego público, de eleição popular ou não, pelo prazo de dois anos, exceto nos casos do parágrafo sete do número 15.º do artigo 19.º, no qual se aplicam as sanções aí referidas.

O deputado ou senador que infringir gravemente as regras sobre limites de transparência e controle de gastos eleitorais deixará de exercer seu cargo a partir da data em que o Tribunal de Habilitação Eleitoral o declarar em sentença transitada em julgado, a pedido do Conselho Diretivo do Serviço Eleitoral. A lei orgânica constitucional deve especificar os casos em que há violação grave. Da mesma forma, o deputado ou senador que perder o cargo não poderá exercer qualquer função ou emprego público por um período de três anos, nem poderá ser candidato a cargos de eleição popular nas duas eleições posteriores à sua cessação.

O deputado ou senador que, durante o seu mandato, perder qualquer dos requisitos gerais de elegibilidade ou incorrer em alguma das causas de incapacidade a que se refere o artigo 57.º, sem prejuízo da exceção prevista no n.º 2 do artigo 59.º relativamente aos Ministros de Estado.

Os deputados e senadores podem renunciar aos seus cargos quando acometidos por doença grave que os impeça de exercer as suas funções e o Tribunal Constitucional assim o qualifique.

ARTIGO 61

Os deputados e senadores só são invioláveis pelas opiniões que exprimirem e pelos votos que emitirem no exercício de suas funções, nas sessões da Câmara ou das comissões.

Nenhum representante ou senador, desde o dia de sua eleição ou de seu juramento, conforme o caso, poderá ser acusado ou privado de sua liberdade, salvo em caso de flagrante delito, se o Tribunal de Justiça da respectiva jurisdição, em plenário, não autorizou previamente a acusação declarando que há causa para ação judicial. Desta decisão cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal.

Em caso de prisão de deputado ou senador por flagrante delito, será imediatamente colocado à disposição do respectivo Tribunal de Justiça, com as correspondentes informações sumárias. O Tribunal procederá então, de acordo com o disposto no número anterior.

A partir do momento em que se declara, por deliberação final, que há causa para a ação judicial, o representante ou senador imputado fica suspenso de seu cargo e sujeito ao juiz competente.

ARTIGO 62

Os deputados e senadores receberão, como renda individual, uma taxa equivalente à remuneração de um Ministro de Estado.

MATÉRIAS DE ESTATUTO

ARTIGO 63

As únicas questões de estatuto são:

  1. Aqueles que em virtude da Constituição devem ser objeto de leis orgânicas constitucionais;

  2. As que a Constituição exige que sejam regulamentadas por lei;

  3. As que são objeto de codificação, seja civil, comercial, processual, penal ou outra;

  4. As matérias básicas relativas aos regimes jurídicos trabalhistas, sindicais, provisórios e previdenciários;

  5. As que regulam honras públicas a grandes servidores;

  6. Aqueles que modificam a forma ou características dos emblemas nacionais;

  7. Aqueles que autorizam o Estado, seus organismos e os municípios, a contrair empréstimos, que devem ser definidos e financiar projetos específicos. A lei indicará as fontes de recursos a partir das quais deverá ser efetuado o serviço da dívida. No entanto, será necessária uma lei de quórum qualificado para autorizar a contratação daqueles empréstimos cuja data de vencimento ultrapasse a duração do prazo do respectivo mandato presidencial.

O estabelecido neste número não se aplicará ao Banco Central;

  1. Aqueles que autorizam a celebração de qualquer tipo de operações que possam comprometer direta ou indiretamente o crédito ou a responsabilidade financeira do Estado, seus órgãos e municípios.

Esta disposição não se aplica ao Banco Central.

  1. As que estabeleçam as normas segundo as quais as empresas do Estado e aquelas em que participa podem contrair empréstimos, que em caso algum podem ser celebrados com o Estado, seus organismos ou empresas;

  2. As que estabeleçam as normas sobre alienação de bens do Estado ou dos Municípios e seu arrendamento e concessão;

  3. Aqueles que estabelecem ou modificam a divisão político-administrativa do país;

  4. Aqueles que indicam o valor, tipo e denominação da moeda e o sistema de pesos e medidas;

  5. As que estabelecem as forças aéreas, marítimas e terrestres que devem resistir em tempo de paz ou de guerra, e as normas que permitem a entrada de tropas estrangeiras no território da República, bem como o destacamento de tropas nacionais fora dele;

  6. As demais que a Constituição estabelece como leis de iniciativa exclusiva do Presidente da República;

  7. As que autorizam a declaração de guerra, proposta pelo Presidente da República;

  8. As que concedem indultos e anistias gerais e as que estabelecem as normas gerais sob as quais deve ser exercido o poder do Presidente da República de conceder indultos e pensões individuais.

As leis que concedem indultos e anistias gerais sempre exigirão quórum qualificado. No entanto, esse quórum será de dois terços dos Deputados e senadores em exercício quando se tratar dos crimes previstos no artigo 9º;

  1. As que indicam a cidade em que o Presidente da República deve residir, onde o Congresso Nacional deve realizar suas sessões e onde devem funcionar o Supremo Tribunal e o Tribunal Constitucional;

  2. As que estabelecem as bases dos procedimentos que regem as ações da administração pública;

  3. As que regulamentam o funcionamento de loterias, autódromos e jogos de azar em geral, e

  4. Qualquer outro regulamento geral e obrigatório que estabeleça os fundamentos essenciais de um sistema jurídico.

ARTIGO 64

O Presidente da República poderá solicitar ao Congresso Nacional autorização para promulgar, por prazo não superior a um ano, dispositivos com força de lei, em matérias da competência da lei.

Esta autorização não pode estender-se à nacionalidade, cidadania, eleições ou plebiscito, nem a matérias abrangidas por garantias constitucionais ou que estejam sujeitas a estatutos orgânicos constitucionais ou leis de quórum qualificado.

A autorização não pode incluir poderes que afetem a organização, poderes e regime dos funcionários do Judiciário, do Congresso Nacional, do Tribunal Constitucional ou da Controladoria-Geral da República.

A lei que conceder a referida autorização indicará as matérias precisas sobre as quais incidirá a delegação e poderá estabelecer ou determinar as limitações, restrições e formalidades que julgar convenientes.

Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, o Presidente da República fica autorizado a estabelecer o texto consolidado, coordenado e sistematizado das leis quando for conveniente para sua melhor execução. No exercício desse poder, poderá introduzir-lhe as modificações formais indispensáveis, sem alterar, em qualquer caso, o seu verdadeiro significado e alcance.

A Controladoria-Geral da República registrará esses decretos com força de lei, devendo rejeitá-los quando excederem ou contrariarem a referida autorização.

Os decretos com força de lei estarão sujeitos, quanto à sua publicação, vigor e efeitos, às mesmas normas que regem a lei.

FORMAÇÃO DOS ESTATUTOS

ARTIGO 65

As leis podem ter origem na Câmara dos Deputados ou no Senado, por mensagem do Presidente da República ou por moção de qualquer de seus membros. As moções não podem ser assinadas por mais de dez deputados ou cinco senadores.

As leis sobre tributos de qualquer natureza, sobre os orçamentos da administração pública, só podem ter origem na Câmara dos Deputados. Leis de anistia e indultos gerais só podem se originar no Senado.

Compete exclusivamente ao Presidente da República os projectos de lei que digam respeito à alteração da divisão política ou administrativa do país, ou à administração financeira ou orçamental do Estado, incluindo as modificações da Lei do Orçamento, e as matérias previstas no art. números 10 e 13 do artigo 63.º.

O Presidente da República tem a iniciativa exclusiva de:

  1. Lançar, cancelar, reduzir ou remeter tributos de qualquer classe ou natureza, estabelecer isenções ou modificar as existentes e determinar sua forma, proporcionalidade ou progressão;

  2. Criar novos serviços públicos ou empregos alugados, sejam fiscais, semifiscais, autônomos ou das empresas do Estado; suprimi-los e determinar suas funções e poderes;

  3. Contrair empréstimos ou celebrar qualquer outra classe de operações que possam comprometer o crédito ou a responsabilidade financeira do Estado, das entidades semifiscais, autónomas, dos governos regionais ou dos municípios, e cancelar, reduzir ou modificar obrigações, juros ou outros encargos financeiros de qualquer natureza estabelecidos a favor do Tesouro ou dos órgãos ou entidades referidos;

  4. Fixar, modificar, conceder ou aumentar remunerações, reformas, pensões, subsídios de viuvez e órfãos, rendas e qualquer outra classe de emolumentos, empréstimos ou benefícios ao pessoal de serviço ou reformado e aos beneficiários de subsídios de viuvez e órfãos, de Administração Pública e demais órgãos e entidades acima mencionados, com exceção da remuneração dos cargos indicados no parágrafo primeiro do artigo 38 bis, bem como fixar o salário mínimo para os trabalhadores do setor privado, aumentar compulsoriamente seus salários e demais benefícios econômicos ou alterar as bases que servem para determiná-los; todos eles sem prejuízo do estabelecido no número seguinte;

  5. Estabelecer as modalidades e procedimentos de negociação coletiva e determinar os casos em que não é possível negociar, e

  6. Definir ou alterar as regras sobre a seguridade social ou que tenham impacto sobre ela, tanto no setor público quanto no privado.

O Congresso Nacional somente poderá aceitar, reduzir ou rejeitar os serviços, empregos, emolumentos, empréstimos, benefícios, despesas e demais iniciativas sobre a matéria que o Presidente da República propor.

ARTIGO 66

As leis estatutárias que interpretam preceitos constitucionais precisarão, para sua aprovação, alteração ou revogação, de três quintos dos deputados e senadores em exercício.

As leis estatutárias às quais a Constituição confere o caráter de leis orgânicas constitucionais exigirão, para sua aprovação, alteração ou revogação, dos quatro sétimos do Deputado e dos senadores em exercício.

As leis estatutárias de quórum qualificado serão estabelecidas, alteradas ou revogadas pela maioria absoluta dos Deputados e senadores em exercício.

As restantes leis estatutárias exigem a maioria dos membros presentes de cada Casa, ou as maiorias que lhe sejam aplicáveis nos termos dos artigos 68.º e seguintes.

ARTIGO 67

O projeto de Lei Orçamentária deverá ser apresentado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, com antecedência mínima de três meses da data em que deverá entrar em vigor; e se o Congresso não o despachar dentro de sessenta dias de sua apresentação, o projeto de lei apresentado pelo Presidente da República entrará em vigor.

O Congresso Nacional não poderá aumentar nem diminuir a estimativa da receita; só pode reduzir as despesas contidas no projeto de Lei Orçamentária, exceto aquelas estabelecidas por lei permanente.

A estimativa dos retornos dos recursos previstos na Lei Orçamentária e dos novos que forem estabelecidos por qualquer outro projeto de lei, caberá exclusivamente ao Presidente, tendo sido previamente informado pelos respectivos órgãos técnicos.

O Congresso não poderá aprovar nenhuma nova despesa dos fundos da Nação sem indicar, ao mesmo tempo, as fontes de recursos necessárias para fazer face a essa despesa.

Se a fonte de recursos concedida pelo Congresso for insuficiente para custear qualquer nova despesa aprovada, o Presidente da República, no momento da promulgação da lei, após parecer favorável do serviço ou instituição por meio da qual a nova receita é arrecadados, com o aval da Controladoria-Geral da República, reduzirão todas as despesas proporcionalmente, qualquer que seja a sua natureza.

ARTIGO 68

O projeto que é rejeitado em geral na Câmara de origem não pode ser renovado antes de um ano. No entanto, o Presidente da República, no caso de projeto de lei de sua iniciativa, poderá solicitar que a mensagem seja enviada à outra Câmara e, se esta a aprovar em geral por dois terços de seus membros presentes, ela retornará à Câmara de origem e só será considerada rejeitada se esta Câmara a rejeitar pelo voto de dois terços dos seus membros presentes.

ARTIGO 69

Qualquer projeto de lei poderá sofrer acréscimos ou correções em sua tramitação, tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado; mas em nenhum caso serão admitidas aquelas que não tenham relação direta com as ideias centrais ou fundamentais do projeto.

Uma vez aprovado um projeto na Câmara de origem, ele passará imediatamente à outra para sua discussão.

ARTIGO 70

O projeto que for rejeitado na íntegra pela Câmara revisora será apreciado por uma comissão mista de igual número de deputados e senadores, que proporá a forma e a forma de resolver as dificuldades. O projeto de lei da comissão mista retornará à Câmara de origem e, para ser aprovado nesta como na revisora, exigirá a maioria dos membros presentes em cada uma delas. Se a comissão mista não chegar a um acordo, ou se a Câmara de origem rejeitar o projeto desta comissão, o Presidente da República pode exigir que aquela Câmara se pronuncie sobre se insiste por dois terços dos seus membros presentes no projeto. aprovado no primeiro processo. Aprovada a insistência, o projeto passará pela segunda vez à Câmara que o rejeitou, e entender-se-á que esta só o rejeitará se dois terços de seus membros atuais concordarem com ele.

ARTIGO 71

O projeto de lei que tiver sido aditado ou alterado pela Câmara revisora retornará ao de origem, e neste entender-se-á que os aditamentos e emendas são aprovados com o voto da maioria dos membros presentes.

Se os aditamentos ou emendas forem rejeitados, será constituída uma comissão mista que procederá da mesma forma indicada no artigo anterior. Se a comissão mista não chegar a um acordo para dirimir as divergências entre as Câmaras, ou se alguma das Câmaras rejeitar a proposta da comissão mista, o Presidente da República poderá solicitar à Câmara de origem que reconsidere o projeto de lei aprovado em a segunda fase pela Câmara revisora. Se a Casa de origem rejeitou as adições ou emendas por dois terços de seus membros atuais, não haverá lei nessa parte ou em sua totalidade; mas, havendo maioria de rejeição inferior a dois terços, o projeto passará à Câmara revisora, e entender-se-á aprovado pelo voto de dois terços dos membros presentes nesta última.

ARTIGO 72

Aprovado pelas duas Casas, o projeto será encaminhado ao Presidente da República, que, se o aprovar, providenciará sua promulgação como lei.

ARTIGO 73

Se o Presidente da República desaprovar o projeto, ele o devolverá à Casa de origem com as devidas observações, no prazo de trinta dias.

Em nenhum caso serão admitidas as observações que não tenham relação direta com as ideias principais ou fundamentais do projeto de lei, a menos que tenham sido consideradas na respectiva mensagem.

Se ambas as Câmaras aprovarem as observações, o projeto terá força de lei e será devolvido ao Presidente para sua promulgação.

Se ambas as Câmaras rejeitarem todas ou algumas das observações e insistirem por dois terços de seus membros presentes na totalidade ou em parte do projeto por elas aprovado, o mesmo será devolvido ao Presidente para sua promulgação.

ARTIGO 74

O Presidente da República pode declarar a urgência no despacho de projeto de lei, em uma ou em todas as suas fases de tramitação, devendo, nesse caso, a respectiva Câmara pronunciar-se no prazo máximo de trinta dias.

A determinação da urgência será feita pelo Presidente da República de acordo com a lei orgânica constitucional do Congresso, que também estabelecerá tudo o que estiver relacionado com a tramitação interna da lei.

ARTIGO 75

Se o Presidente da República não devolver o projeto no prazo de trinta dias a contar da data da sua transmissão, entender-se-á que o aprova e será promulgado como lei.

A promulgação será feita sempre no prazo de dez dias, contados da data em que deverá proceder.

A publicação deverá ser feita no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que o decreto de promulgação for integralmente processado.

CAPÍTULO VI. JUDICIÁRIO

ARTIGO 76

O poder de conhecer de processos civis e criminais, de resolvê-los e de executar sentenças, compete exclusivamente aos tribunais estabelecidos por lei. Nem o Presidente da República nem o Congresso podem, em caso algum, exercer funções judiciais, assumir processos pendentes, rever fundamento ou conteúdo de suas decisões ou reavivar processos encerrados.

Os tribunais não podem eximir-se do exercício da sua autoridade se a sua intervenção for solicitada de forma legal e em relação a assuntos da sua jurisdição, nem mesmo na ausência de lei para resolver o litígio ou questão submetida à sua decisão.

Para fazer cumprir suas resoluções e praticar ou ter praticado os atos de instrução estabelecidos em lei, os tribunais de justiça ordinário e especial que integram o Poder Judiciário, poderão expedir ordens diretas à força pública ou exercer os meios de ação condutivos de que descarte. Outros tribunais o farão na forma estabelecida por lei.

A autoridade requerida deve cumprir sem demora o mandato judicial e não qualificará os fundamentos ou a oportunidade, nem a justiça ou legalidade da resolução que se pretende executar.

ARTIGO 77

Uma lei orgânica constitucional determinará a organização e as competências dos tribunais que sejam necessárias à pronta e completa administração da justiça em todo o território da República. A mesma lei estabelecerá as qualidades que os juízes devem possuir, respectivamente, e o número de anos que as pessoas nomeadas como Juízes ou Juízes de carreira devem ter exercido a profissão de advogado.

A lei orgânica constitucional sobre a organização e competências dos tribunais pode ser alterada, ouvido o Supremo Tribunal, nos termos da respectiva lei orgânica constitucional.

O Supremo Tribunal deve emitir este parecer no prazo de trinta dias a contar da receção do ofício em que o respetivo parecer é solicitado.

No entanto, se o Presidente da República tiver feito presente a urgência do projeto consultado, esse fato será comunicado ao Tribunal.

Nesse caso, o Tribunal deve pronunciar-se no prazo que a respectiva urgência determinar.

Caso o Supremo Tribunal não se pronuncie nos prazos mencionados, o procedimento será concluído.

A lei orgânica constitucional sobre a organização e competências dos tribunais, bem como as leis processuais que regulam o sistema de persecução, podem fixar datas diferentes para a sua entrada em vigor em várias regiões do país. Não obstante o acima exposto, o prazo para a entrada em vigor dessas leis em todo o país não poderá exceder quatro anos.

ARTIGO 78

Quanto à nomeação de juízes, a lei obedecerá aos seguintes preceitos gerais.

O Supremo Tribunal será composto por vinte e um juízes.

Os ministros e procuradores do Supremo Tribunal serão nomeados pelo Presidente da República - escolhendo de uma lista de cinco pessoas que, em cada caso, serão propostas pelo mesmo Tribunal - com a concordância do Senado. Este último adotará os respectivos acordos por dois terços dos seus membros em exercício, em sessão convocada para o efeito. Se o Senado não aprovar a proposta do Presidente da República, o STF deve completar a lista propondo uma nova pessoa em substituição à rejeitada, repetindo o processo até que uma proposta seja aprovada.

Cinco dos membros do Supremo Tribunal devem ser advogados alheios à administração da justiça, ter a licenciatura em Direito há pelo menos quinze anos, ter excelência em atividade profissional ou académica e cumprir os demais requisitos que os respetivos lei orgânica constitucional estipula.

O Supremo Tribunal Federal, no caso de ocupar cargo que corresponda a membro oriundo do Poder Judiciário, formará a lista exclusivamente com os membros deste último, cabendo ao magistrado mais antigo do Tribunal de Justiça que conste da lista de mérito ocupar um lugar nele. As outras quatro vagas serão preenchidas em razão do mérito dos candidatos. No caso de preenchimento de cargo correspondente a advogados estranhos à administração da justiça, a lista será constituída exclusivamente, com prévio concurso público de antecedentes, com advogados que reúnam as qualificações previstas no n.º 4.

Os Ministros e procuradores judiciais dos Tribunais da Relação serão designados pelo Presidente da República, a partir de uma lista de três candidatos proposta pelo Supremo Tribunal.

Os juízes de carreira são designados pelo Presidente da República, a partir de uma lista de três candidatos proposta pelo Tribunal da Relação da respectiva jurisdição.

O juiz de carreira mais antigo, em direito civil ou penal, com sede de Tribunal ou o juiz de carreira mais antigo, em direito civil ou penal, do cargo imediatamente inferior ao que deva ser preenchido e que integre o mérito lista e manifesta seu interesse no cargo, ocupará um lugar na lista de três candidatos correspondente. As outras duas vagas serão preenchidas de acordo com o mérito dos candidatos.

O Supremo Tribunal e os Tribunais de Recurso, quando for o caso, formarão listas de cinco ou três candidatos em plenário especialmente convocado para o efeito, em votação única, na qual cada um dos seus membros terá direito a votar por três ou dois pessoas respectivamente. Serão eleitos os que obtiverem as cinco ou três primeiras maiorias, correspondentemente. O empate será decidido por sorteio.

No entanto, no caso de nomeação de juízes substitutos, a designação pode ser feita pelo Supremo Tribunal e, no caso de juízes, pelo respectivo Tribunal de Recurso. Estas designações não podem durar mais de sessenta dias e não serão prorrogáveis. Caso os tribunais superiores supramencionados não exerçam esse poder, ou caso o prazo de substituição tenha expirado, o preenchimento dos cargos vagos será feito pela forma ordinária acima indicada.

ARTIGO 79

Os juízes são pessoalmente responsáveis pelos crimes de suborno, descumprimento de matérias substanciais das leis que regem o procedimento, denegação e administração deturpada da justiça e, em geral, qualquer prevaricação incorrida no desempenho de suas funções.

No caso de membros do Supremo Tribunal, a lei determinará os casos e a forma de fazer cumprir essa responsabilidade.

ARTIGO 80

Os juízes exercerão funções durante o seu bom comportamento; mas os juízes inferiores exercerão suas respectivas magistraturas pelo tempo determinado pela lei.

No entanto, os juízes deixam de exercer suas funções quando atingem 75 anos de idade; ou por renúncia ou incapacidade legal superveniente ou em caso de destituição do cargo por causa legalmente condenada. A norma relativa à idade não se aplica ao Presidente do Supremo Tribunal, que permanecerá no cargo até ao final do seu mandato.

Em qualquer caso, o Supremo Tribunal a requerimento do Presidente da República, a requerimento de interessado, ou de ofício, pode declarar que os juízes não tiveram boa conduta e, após relatório do arguido e do respectivo Tribunal de Apelações, se necessário, poderá concordar com sua remoção pela maioria do total de seus componentes. Esses acordos serão comunicados ao Presidente da República para cumprimento.

O Supremo Tribunal Federal, em plenário especialmente convocado para esse fim, e pela maioria absoluta de seus membros ativos, poderá autorizar ou ordenar, com razão, a transferência de juízes e demais funcionários e funcionários do Judiciário para outro cargo da mesma categoria.

ARTIGO 81

Os magistrados dos tribunais superiores de justiça, os procuradores judiciários e os juízes de carreira que integram o Poder Judiciário, não poderão ser presos sem ordem do tribunal competente, salvo nos casos de flagrante delito ou de simples delito, e somente para ser imediatamente colocado à disposição do tribunal que deve julgar o caso de acordo com a lei.

ARTIGO 82

A Suprema Corte detém a supervisão diretiva, correcional e econômica de todos os tribunais desta nação. Estão isentos desta regra o Tribunal Constitucional, o Tribunal de Qualificação Eleitoral e os tribunais eleitorais regionais.

Os tribunais superiores de justiça, no exercício dos seus poderes disciplinares, só podem invalidar decisões jurisdicionais nos casos e na forma prevista na respectiva lei orgânica constitucional.

CAPÍTULO VII. MINISTÉRIO PÚBLICO

ARTIGO 83

Um órgão hierárquico autônomo, denominado Ministério Público, dirigirá exclusivamente a investigação dos fatos que constituam crime; as que determinem a participação punível e as que comprovem a inocência do acusado e, quando for o caso, exercerão a ação penal pública na forma prevista em lei. Da mesma forma, adotará medidas para proteger as vítimas e testemunhas. Em nenhum caso exercerá funções jurisdicionais.

A vítima de um crime e outras pessoas estabelecidas por lei também podem exercer a ação penal.

O Ministério Público pode emitir ordens diretas às Forças de Ordem e Segurança durante a investigação. No entanto, as ações que privem o acusado ou terceiros do exercício dos direitos que esta Constituição garante, ou que os restrinjam ou perturbem, carecerão de prévia homologação judicial. A autoridade requerida deve cumprir sem demora estas ordens e não pode qualificar os seus fundamentos, oportunidade, justiça ou legalidade, salvo no caso de requerer a exibição da prévia autorização judicial, quando corresponda.

O exercício da ação penal pública, e a direção das investigações dos fatos que constituam crime, que determinem a participação punível e que comprovem a inocência do acusado nos casos que sejam conhecidos pelos tribunais militares, bem como a adoção de medidas de proteção às vítimas e testemunhas desses fatos, corresponderá, de acordo com as regras do Código de Justiça Militar e as respectivas leis, aos órgãos e pessoas que aquele Código e aquelas leis estabelecerem.

ARTIGO 84

Uma lei orgânica constitucional estabelecerá a organização e as competências do Ministério Público, determinará as qualificações e requisitos que os procuradores devem ter e cumprir para serem nomeados e os motivos de destituição dos procuradores adjuntos, no que não estiver previsto no art. a Constituição. As pessoas designadas como procuradores não terão nenhum impedimento que os impeça de exercer o cargo de juiz. Os promotores regionais e adjuntos deixarão de exercer suas funções quando atingirem 75 anos de idade.

A lei orgânica constitucional estabelecerá o grau de independência e autonomia e a responsabilidade que os promotores terão na direção da investigação e no exercício da ação penal pública, nos casos em que estiverem encarregados.

ARTIGO 85

O Procurador Nacional é nomeado pelo Presidente da República, a partir de lista de cinco candidatos proposta pelo Supremo Tribunal e com a concordância de dois terços dos membros em exercício do Senado, em sessão especialmente convocada para o efeito. Se o Senado não aprovar a proposta do Presidente da República, o STF terá que completar a lista de cinco candidatos propondo uma nova pessoa para substituir o rejeitado, repetindo o processo até que seja aprovada a nomeação.

O Procurador Nacional deve possuir o grau de advogado há pelo menos dez anos, ter completado quarenta anos e possuir as demais qualificações necessárias para ser cidadão com direito a voto; durará oito anos no exercício de suas funções e não poderá ser designado para o período seguinte.

É aplicável ao Procurador Nacional o estabelecido no n.º 2 do artigo 80.º quanto ao limite de idade.

ARTIGO 86

Haverá um Procurador Regional em cada uma das regiões em que o país estiver dividido administrativamente, salvo se a população ou a extensão geográfica da região exigir a nomeação de mais de um.

Os procuradores regionais são nomeados pelo Procurador Nacional, a partir de uma lista de três candidatos proposta pelo Tribunal da Relação da respectiva região. Caso a região tenha mais de um Tribunal de Apelação, a lista de três candidatos será formada por um plenário conjunto de todos eles, especialmente convocado para isso pelo Presidente do Tribunal mais antigo criado.

Os procuradores regionais devem ter o grau de advogado há pelo menos cinco anos, devem ter completado trinta anos e possuir as demais qualificações necessárias para ser cidadão com direito a voto; durarão oito anos no exercício das suas funções, não podendo ser designados procuradores regionais para o período seguinte, o que não impede que sejam nomeados para outro cargo do Ministério Público.

ARTIGO 87

O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais da Relação, nesse caso, convocarão concurso público de antecedentes para a integração das listas de cinco e de três candidatos, o que será acordado pela maioria absoluta de seus membros ativos, em um plenário especialmente convocado para esse fim. Tanto as listas de cinco candidatos como de três candidatos não podem ser integradas por membros ativos ou pensionistas do Poder Judiciário.

As listas de cinco e três candidatos serão formadas em uma única votação em que cada membro do plenário terá o direito de votar nas três ou duas pessoas, respectivamente. Serão eleitos os que obtiverem as cinco ou três primeiras maiorias, correspondentemente. Se houver empate, será resolvido por sorteio.

ARTIGO 88

Haverá procuradores adjuntos que serão designados pelo Procurador Nacional, a partir de uma lista tríplice proposta pelo respectivo procurador regional, que será constituída na sequência de concurso público, nos termos da lei orgânica constitucional. Devem ser titulares do grau de advogado e possuir as demais qualificações necessárias para ser cidadão com direito a voto.

ARTIGO 89

O Procurador Nacional e os procuradores regionais só podem ser destituídos pelo Supremo Tribunal, a requerimento do Presidente da República, da Câmara dos Deputados, ou de dez dos seus membros, por inelegibilidade, falta grave ou negligência grave no exercício das suas funções. . O Tribunal conhecerá o caso em plenário especialmente convocado para esse fim e, para que haja acordo sobre a destituição, deverá haver o voto de confirmação da maioria de seus membros efetivos.

A destituição dos procuradores regionais também pode ser solicitada pelo Procurador Nacional.

ARTIGO 90

O disposto no artigo 81.º será aplicável ao Procurador Nacional, aos procuradores regionais e aos procuradores adjuntos.

ARTIGO 91

Compete ao Procurador Nacional a tutela diretiva, correcional e económica do Ministério Público, nos termos da respetiva lei orgânica constitucional.

CAPÍTULO VIII. CORTE CONSTITUCIONAL

ARTIGO 92

Haverá um Tribunal Constitucional composto por dez membros, designados da seguinte forma:

  1. Três nomeados pelo Presidente da República.

  2. Quatro eleitos pelo Congresso Nacional. Dois serão indicados diretamente pelo Senado e dois serão previamente propostos pela Câmara dos Deputados para aprovação ou rejeição do Senado. As designações, ou as propostas, em seu caso, serão feitas em votos únicos e exigirão para sua aprovação o voto favorável de dois terços dos senadores ou do Representante ativo, conforme o caso.

  3. Três eleitos pelo Supremo Tribunal em escrutínio secreto que será celebrado em sessão especialmente convocada para o efeito.

Seus membros terão duração de nove anos no cargo e serão renovados parcialmente a cada três anos. Devem ter o grau de advogado há pelo menos quinze anos, devem ter se destacado em atividade profissional, acadêmica ou pública, não devem ter nenhuma inelegibilidade que os torne inaptos para o exercício do cargo de juiz, estarão sujeitos às normas dos artigos 58. , 59 e 81, e não poderá exercer a profissão de advogado, inclusive a magistratura, ou qualquer outro ato daqueles estabelecidos nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 60.

Os membros do Tribunal Constitucional são inamovíveis e não podem ser reeleitos, salvo no caso daquele que o tenha substituído e tenha exercido o cargo há menos de cinco anos. Eles deixarão de exercer o cargo quando completarem 75 anos.

Em caso de cessação de funções de membro do Tribunal Constitucional, a sua substituição será feita pela pessoa a quem corresponda, de acordo com o n.º 1 deste artigo e pelo tempo que faltar para completar o período de substituição.

O Tribunal funcionará em plenário ou dividido em duas casas. No primeiro caso, o quorum para as reuniões será de, no mínimo, oito membros e, no segundo caso, de, no mínimo, quatro. O Tribunal adoptará os seus acordos por maioria simples, salvo se for exigido um quórum diferente, e julgará de acordo com a lei. O Tribunal em plenário resolverá definitivamente as atribuições indicadas nos números 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11 do artigo seguinte. Para o exercício dos restantes poderes, pode funcionar em plenário ou em casas conforme o prescrito pela respectiva lei orgânica constitucional.

Uma lei orgânica constitucional determinará a sua organização, funcionamento, procedimentos e estabelecerá o quadro de pessoal, o regime de remunerações e o estatuto de emprego do seu pessoal.

ARTIGO 93

As competências do Tribunal Constitucional são:

  1. Exercer o controle de constitucionalidade das leis que interpretem qualquer disposição da Constituição, das leis orgânicas constitucionais e das normas de um tratado que se relacionem com matérias pertencentes a este, antes de sua promulgação;

  2. Resolver questões de constitucionalidade de auto-regulamentos judiciais emanados do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais da Relação e do Tribunal de Habilitação Eleitoral;

  3. Resolver questões de constitucionalidade que surjam durante a tramitação de projetos de lei ou de emenda constitucional e dos tratados submetidos à aprovação do Congresso;

  4. Resolver questões que surjam sobre a constitucionalidade de um decreto com força de lei;

  5. Para dirimir dúvidas que surjam quanto à constitucionalidade, convocação de plebiscito, sem prejuízo das competências que competem ao Tribunal de Habilitação Eleitoral;

  6. Resolver, pela maioria de seus membros efetivos, a inaplicabilidade de norma jurídica cuja aplicação - em qualquer procedimento a ser seguido perante juízo comum ou especial - se revele contrário à Constituição;

  7. Deliberar, por maioria de quatro quintos dos seus membros efectivos, a inconstitucionalidade de norma jurídica declarada inaplicável nos termos do número anterior;

  8. Resolver reclamações no caso de o Presidente da República não promulgar uma lei quando for obrigado a fazê-lo ou promulgar um texto diferente do que corresponde constitucionalmente.

  9. Deliberar sobre a constitucionalidade de decreto ou resolução do Presidente da República que a Controladoria-Geral da República tenha contestado por considerá-lo inconstitucional, quando o Presidente o exija nos termos do artigo 99.º;

  10. Declarar a inconstitucionalidade de organizações e movimentos ou partidos políticos, bem como a responsabilidade das pessoas que tenham estado envolvidas nos factos que conduziram à declaração de inconstitucionalidade, de acordo com o disposto nos n.ºs sexto, sétimo e oitavo do n.º 15 artigo 19 desta Constituição. No entanto, se o afetado for o Presidente da República ou o Presidente eleito, a referida declaração também exigirá o acordo do Senado adotado pela maioria de seus membros ativos;

  11. Informar o Senado nos casos a que se refere o n.º 7 do artigo 53.º desta Constituição;

  12. Resolver as disputas jurisdicionais que surjam entre as autoridades políticas ou administrativas e os tribunais de justiça, que não correspondam ao Senado;

  13. Deliberar sobre as incapacidades constitucionais ou legais que afetem a pessoa a ser nomeada Ministro de Estado, permanecer no referido cargo ou exercer outras funções simultaneamente;

  14. Decidir sobre as incapacidades, incompatibilidades e motivos de destituição dos parlamentares.

  15. Qualificar a incapacidade invocada por deputado nos termos do último parágrafo do artigo 60 e pronunciar-se sobre a renúncia ao cargo, e

  16. Decidir sobre a constitucionalidade dos decretos supremos, independentemente do vício alegado, incluindo os que vierem a ser emitidos no exercício do poder regulamentar autónomo do Presidente da República quando se refiram a matérias que possam ser reservadas à lei por mandato do artigo 63.

No caso do número 1, a Câmara de origem enviará o respectivo projeto de lei ao Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a partir do momento em que for integralmente tramitado pelo Congresso.

No caso do n.º 2, o Tribunal pode conhecer da questão a pedido do Presidente da República, de qualquer uma das Câmaras ou de dez dos seus membros. Além disso, qualquer pessoa que seja parte em julgamento ou processo pendente perante um tribunal ordinário ou especial pode requerer ao Tribunal para conhecer da questão, quando for afectado no exercício dos seus direitos fundamentais previstos nas respectivas auto-regulações judiciais.

No caso do n.º 3, o Tribunal só conhecerá a questão a pedido do Presidente da República, de qualquer das Câmaras ou de um quarto dos seus membros efectivos, desde que seja feito antes da promulgação da lei ou o encaminhamento da comunicação que informe a aprovação do tratado pelo Congresso Nacional e, em qualquer caso, após o quinto dia do despacho do projeto de lei ou da comunicação especificada.

O Tribunal decidirá no prazo de dez dias a partir do recebimento do pedido, a menos que decida prorrogá-lo por até dez dias por motivos sérios e justificados.

O pedido não suspende o processamento da fatura; mas a parte impugnada não será promulgada até ao decurso do referido prazo, salvo se se tratar de projeto de Lei Orçamentária ou de projeto de lei relativo à declaração de guerra proposto pelo Presidente da República.

No caso do n.º 4, a questão pode ser suscitada pelo Presidente no prazo de dez dias, quando a Controladoria-Geral rejeite por inconstitucional um decreto com força de lei. Também pode ser remetido por qualquer das Casas ou por um quarto dos seus membros em exercício no caso de a Controladoria-Geral ter registado um decreto com força de lei que tenha sido rejeitado por inconstitucional. Este pedido deve ser feito no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação do respetivo decreto com força de lei.

No caso do número 5, a questão poderá ser suscitada a requerimento do Senado ou da Câmara dos Deputados, no prazo de dez dias contados da data da publicação do decreto que fixar o dia do plebiscito.

A Corte estabelecerá em sua decisão o texto final do plebiscito, quando devido.

Se, no momento da decisão, faltar menos de trinta dias para a realização do plebiscito, o Tribunal fixará nele uma nova data prevista entre trinta e sessenta dias após a decisão.

No caso do n.º 6, a questão pode ser suscitada por qualquer das partes ou pelo juiz da causa. Qualquer das Casas do Tribunal pode declarar, sem recurso, a admissibilidade da questão desde que se verifique a existência de processo pendente perante o tribunal ordinário ou especial, que a aplicação do dispositivo legal impugnado pode ser determinante para a resolução do matéria, que a impugnação é razoavelmente fundamentada e que os demais requisitos previstos em lei estão atendidos. A suspensão do procedimento que originou a ação de inaplicabilidade por inconstitucionalidade será de responsabilidade desta mesma Casa.

No caso do n.º 7, declarada em despacho anterior a declaração de inaplicabilidade de disposição legal, nos termos do n.º 6 do presente artigo, caberá acção pública para requerer ao Tribunal a declaração de inconstitucionalidade, sem prejuízo do poder do Tribunal para declará-lo ex officio. A respectiva lei orgânica constitucional estabelecerá os requisitos de admissibilidade, no caso de exercício da acção pública, e regulará o procedimento a seguir para actuar de ofício.

Nos casos do n.º 8, a questão pode ser suscitada por qualquer das Câmaras ou por um quarto dos seus membros efectivos, nos trinta dias seguintes à publicação do texto impugnado ou nos sessenta dias seguintes à data em que o Presidente da República deveria ter promulgado a lei. Se o Tribunal aceitar a reclamação, ele promulgará em sua decisão a lei que não foi promulgada ou corrigirá a promulgação incorreta.

No caso do número 11, o Tribunal só conhecerá a matéria a pedido do Senado.

Haverá ação pública para requerer ao Tribunal as atribuições que lhe são conferidas pelos números 10 e 13 deste artigo.

No entanto, se no caso do n.º 10 o lesado for o Presidente da República ou o Presidente eleito, o pedido será formulado pela Câmara dos Deputados ou por um quarto dos seus membros efectivos.

No caso do n.º 12, o pedido deve ser formulado por qualquer das autoridades ou tribunais em conflito.

No caso do n.º 14, o Tribunal só conhecerá da matéria a pedido do Presidente da República ou de, pelo menos, 10 deputados efectivos do Congresso.

No caso do n.º 16, o Tribunal só pode conhecer da questão a pedido de qualquer das Casas feito nos trinta dias seguintes à publicação ou notificação do texto impugnado. No caso de vícios que não estejam relacionados com decretos que ultrapassem o poder regulamentar autónomo do Presidente da República, estes também exigirão que um quarto dos membros efectivos traga este pedido.

O Tribunal Constitucional pode apreciar os factos em consciência quando toma conhecimento dos poderes indicados nos números 10, 11 e 13, como, também, quando conhece os fundamentos de destituição de um membro do Congresso.

Nos casos dos n.ºs 10, 13 e no caso do n.º 2 quando for requerido por uma das partes, caberá a uma Casa do Tribunal decidir -sem recurso- a sua admissibilidade.

ARTIGO 94

Não é aplicável qualquer recurso contra as decisões do Tribunal Constitucional. Não obstante, o mesmo Tribunal, de acordo com a lei, pode corrigir os erros de fato que possam ter sido cometidos.

As disposições que o Tribunal declarar inconstitucionais não podem tornar-se lei no projeto de lei ou decreto com força de lei a respeito.

No caso do n.º 16 do artigo 93.º, o decreto supremo impugnado é nulo de pleno direito, pelo único mérito do acórdão do Tribunal que conhecer do pedido. No entanto, o dispositivo declarado inconstitucional nos termos do disposto nos n.ºs 2, 4 ou 7 do artigo 93.º, entender-se-á revogado a partir do momento da publicação no Boletim Oficial do despacho que acolhe a reclamação, que não terá efeitos retroativos. .

As decisões que declarem a inconstitucionalidade de toda ou parte de lei, decreto com força de lei, decreto supremo ou auto-regulamentação judicial, quando devidas, serão publicadas no Diário da República no prazo de três dias a contar da sua pronunciação.

CAPÍTULO IX. SERVIÇO ELEITORAL E JUSTIÇA ELEITORAL

ARTIGO 94 BIS

Um órgão autônomo com personalidade jurídica e patrimônio próprio, denominado Serviço Eleitoral, exercerá a administração, fiscalização e controle dos processos eleitorais e plebiscitos; do cumprimento das regras de transparência, limite e controle dos gastos eleitorais; das normas sobre partidos políticos, e as demais funções que uma lei orgânica constitucional estabelece.

A alta direção do Serviço Eleitoral corresponderá a um Conselho Diretivo, que exercerá exclusivamente as atribuições que lhe são conferidas pelas Constituições e pelas leis. Este Conselho será composto por cinco Conselheiros nomeados pelo Presidente da República, com a concordância do Senado, adotado por dois terços de seus membros efetivos. Os Conselheiros terão mandato de dez anos, não poderão ser nomeados para outro mandato e serão renovados parcialmente a cada dois anos.

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Os Conselheiros só poderão ser destituídos pelo Supremo Tribunal Federal, a requerimento do Presidente da República ou de um terço dos membros efetivos da Câmara dos Deputados, com fundamento em grave violação da Constituição ou das leis, incapacidade, falta ou negligência grosseira no exercício das suas funções. O Tribunal conhecerá o caso em plenário, especialmente convocado para esse fim, e para que haja acordo sobre a destituição será necessário o voto afirmativo da maioria de seus membros efetivos.

A organização e as competências do Serviço Eleitoral são estabelecidas por lei orgânica constitucional. A sua organização, pessoal, regime de remunerações e estatuto laboral do seu pessoal serão estabelecidos por lei.

ARTIGO 95

Um tribunal especial, denominado Tribunal de Habilitação Eleitoral, tomará conhecimento do escrutínio geral e da certificação das eleições de Presidente da República, de deputados e senadores; resolverá as reivindicações que deles surgem e proclamará os que resultarem eleitos. A Corte também conhecerá, igualmente, os plebiscitos, e terá os demais poderes previstos em lei.

Será composto por cinco membros nomeados da seguinte forma:

  1. Quatro Ministros do Supremo Tribunal, por ele nomeados, por sorteio, na forma e no tempo que a respectiva lei orgânica constitucional determinar, e

  2. O cidadão que tenha exercido o cargo de Presidente ou Vice-Presidente da Câmara dos Deputados ou do Senado por período não inferior a 365 dias, indicado pelo Supremo Tribunal Federal na forma descrita na letra a) acima, de todos os aqueles que possuem as qualidades mencionadas.

As nomeações a que se refere a alínea b) não podem recair sobre parlamentares, candidatos a cargos de eleição popular, Ministros de Estado ou dirigentes de partidos políticos.

Os membros deste Tribunal cumprirão mandato de quatro anos, aplicando-se-lhes o disposto nos artigos 58 e 59 desta Constituição.

O Tribunal de Habilitação Eleitoral procederá como júri na apreciação dos factos e julgará na forma da lei.

Uma lei orgânica constitucional regulará a organização e o funcionamento do Tribunal de Habilitação Eleitoral.

ARTIGO 96

Haverá tribunais eleitorais regionais encarregados de tomar conhecimento do escrutínio geral e da certificação das eleições que a lei lhes confia, de resolver as reivindicações que delas surgirem e de proclamar eleitos os que resultarem. Suas decisões são passíveis de recurso para o Tribunal de Habilitação Eleitoral na forma prevista em lei. Também lhes corresponderá o conhecimento da certificação das eleições de caráter agremiação e daquelas que se realizem naqueles grupos intermediários indicados por lei.

Esses tribunais serão compostos por um Ministro do respectivo Tribunal de Justiça, por ele eleito, e por dois membros designados pelo Tribunal de Habilitação Eleitoral de todas as pessoas que tenham exercido a profissão de advogado ou que tenham desempenhado a função de Juiz ou advogado membro do Tribunal de Recurso por um mandato não inferior a três anos.

Os membros desses tribunais cumprirão quatro anos de mandato e terão as inelegibilidades e incompatibilidades estabelecidas por lei.

Estes tribunais procederão como júris na apreciação dos factos e julgarão de acordo com a lei.

A lei determinará as demais competências desses tribunais e regulará sua organização e funcionamento.

ARTIGO 97

Anualmente, serão atribuídos na Lei do Orçamento os fundos necessários à organização e funcionamento destes tribunais, cujo quadro de pessoal, regime de remunerações e estatuto de emprego do pessoal será estabelecido por lei.

CAPÍTULO X. ESCRITÓRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ARTIGO 98

Um órgão autónomo com a designação de Controladoria-Geral da República exercerá o controlo da legalidade dos actos da Administração, fiscalizará as receitas e aplicações dos fundos do Tesouro, dos Municípios e de outros organismos e serviços que a lei determinar ; analisará e julgará as contas das pessoas a quem foram confiados bens dessas entidades; será responsável pela contabilidade geral da Nação; e exercerá as demais funções que lhe forem atribuídas pela respectiva lei orgânica constitucional.

A Controladoria-Geral da República deve ser bacharel em Direito há pelo menos dez anos; deve ter completado quarenta anos e possuir as demais qualidades necessárias para ser um cidadão com direito a voto. Será designado pelo Presidente da República com o acordo do Senado aprovado por três quintos de seus membros ativos, por um período de oito anos, não podendo ser designado para o próximo período. No entanto, ao completar 75 anos de idade, ele deixará de exercer suas funções.

ARTIGO 99

No exercício da função de controle de legalidade, a Controladoria Geral aprovará todos os decretos e resoluções que, nos termos da lei, devam ser processados pela Controladoria Geral da República ou contestarão a ilegalidade que venham a mostrar; mas deverá processá-los quando, apesar de sua objeção, o Presidente da República insistir com a assinatura de todos os seus Ministros, caso em que enviará cópia dos respectivos decretos à Câmara dos Deputados. Em hipótese alguma processará os decretos de despesas que ultrapassem o limite previsto na Constituição e apresentará cópia completa do registro à mesma Casa.

Compete ainda à Controladoria-Geral da República o registo dos decretos com força de lei, devendo contestá-los quando ultrapassem ou contrariem a lei de delegação ou sejam contrários à Constituição.

Se a objeção tiver lugar com respeito a decreto com força de lei, decreto que promulgue lei ou emenda constitucional por descumprimento do texto aprovado, ou decreto ou resolução por ser contrário à Constituição, o Presidente da República não tem poder para insistir, e no caso de não ficar satisfeito com a impugnação da Controladoria-Geral da República, deverá remeter os autos ao Tribunal Constitucional no prazo de dez dias, para que este Tribunal resolva a disputa.

Quanto ao resto, a organização, funcionamento e competências da Controladoria-Geral da República serão objecto de lei orgânica constitucional.

ARTIGO 100

Os Tesouros do Estado não poderão efetuar qualquer pagamento senão por força de decreto ou resolução de autoridade competente, em que conste a lei ou a parte do orçamento que autoriza aquela despesa. Os pagamentos serão efetuados considerando, adicionalmente, a ordem cronológica nele estabelecida e a prévia contra-assinatura orçamentária do documento que ordena o pagamento.

CAPÍTULO XI. FORÇAS ARMADAS, FORÇAS DE ORDEM E FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA

ARTIGO 101

As Forças Armadas, dependentes do Ministério da Defesa Nacional, são constituídas única e exclusivamente pelo Exército, pela Marinha e pela Aeronáutica. Eles existem para a defesa do país e são essenciais para a segurança nacional.

As Forças de Ordem e Segurança Pública são integradas exclusivamente por Carabineros [Polícia] e Investigaciones. Eles compõem a força pública e existem para fazer cumprir a lei, garantir a ordem pública e a segurança pública interna, na forma determinada por suas respectivas leis orgânicas constitucionais. São dependentes do Ministério da Segurança Pública.

As Forças Armadas e os Carabineiros, como forças armadas, são essencialmente obedientes e não deliberativos. As forças dependentes dos Ministérios da Defesa Nacional e da Segurança Pública são, adicionalmente, profissionais hierárquicas e disciplinadas.

ARTIGO 102

A incorporação no quadro de pessoal e pessoal das Forças Armadas e Carabineiros só pode ser feita através de Academias próprias, com excepção dos graus profissionais e de funcionários civis determinados por lei.

ARTIGO 103

Nenhuma pessoa, grupo ou organização pode possuir ou ter armas ou outros elementos similares indicados por lei aprovada por quórum qualificado, sem a devida autorização concedida em conformidade com a mesma.

Uma lei determina o Ministério ou seus órgãos dependentes que exercerão a fiscalização e controle das armas. Igualmente, estabelecerá também os órgãos públicos encarregados de fiscalizar o cumprimento das disposições relativas ao referido controle.

ARTIGO 104

Os Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica e o Diretor-Geral dos Carabineiros serão designados pelo Presidente da República de entre os cinco oficiais-generais mais antigos, que possuam as qualidades que as respectivas instituições estatutos exigem para esses cargos; terão a duração de quatro anos no cargo, não poderão ser designados para um novo período e gozarão de estabilidade no cargo.

O Presidente da República, por meio de decreto fundamentado e informado à Câmara dos Deputados e ao Senado, poderá requerer a aposentadoria dos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica e do Diretor-Geral dos Carabineiros, no seu caso, antes do término de seus respectivos períodos.

ARTIGO 105

As designações, promoções e aposentadorias dos oficiais das Forças Armadas e Carabineiros, serão feitas por decreto supremo, de acordo com a respectiva lei orgânica constitucional, que determinará as respectivas normas básicas, bem como as normas básicas relativas ao exercício profissional. carreira, incorporação às suas fileiras, segurança, antiguidade, comando, sucessão de comando e orçamento das Forças Armadas e Carabineiros.

A incorporação, designação, promoções e aposentadorias em Investigaciones serão realizadas de acordo com sua lei orgânica.

CAPÍTULO XII. CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA

ARTIGO 106

Haverá um Conselho de Segurança Nacional encarregado de assessorar o Presidente da República em assuntos relacionados com a segurança nacional e de exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por esta Constituição. Será presidido pelo Chefe de Estado e composto pelos Presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal de Justiça, pelo Diretor Geral dos Carabineros e pelo Controlador-Geral da República.

Nos casos que o Presidente da República determinar, poderão estar presentes nas suas reuniões os ministros responsáveis pelo Governo do Interior, pela Defesa Nacional, pela Segurança Pública, pelos Negócios Estrangeiros e pela Economia e Finanças do País.

ARTIGO 107

O Conselho de Segurança Nacional reunir-se-á por convocação do Presidente da República e exigirá quórum para a reunião da maioria absoluta dos seus membros.

O Conselho não adotará resoluções senão para a emissão dos regulamentos a que se refere o parágrafo final desta disposição. Em suas sessões, qualquer de seus membros poderá opinar sobre qualquer fato, ato ou assunto que tenha alguma relação com as bases da institucionalidade ou segurança nacional.

Os trabalhos do Conselho serão públicos, salvo decisão em contrário da maioria dos seus membros.

Um regulamento do próprio Conselho estabelecerá as demais disposições relativas à sua organização, funcionamento e divulgação de seus debates.

CAPÍTULO XIII. BANCO CENTRAL

ARTIGO 108

Haverá um órgão autônomo, com patrimônio próprio, de natureza técnica, denominado Banco Central, cuja composição, organização, funções e competências serão determinadas por lei orgânica constitucional.

ARTIGO 109

O Banco Central somente poderá realizar operações com instituições financeiras, sejam elas públicas ou privadas. De modo algum poderá conceder-lhes a sua garantia, nem adquirir documentos emitidos pelo Estado, seus organismos ou empresas.

Não obstante o acima exposto, em situações excepcionais e transitórias, em que a preservação do normal funcionamento dos pagamentos internos e externos o exija, o Banco Central poderá comprar durante determinado período e vender, no mercado secundário aberto, títulos de dívida emitidos pelo Tesouraria, nos termos da sua lei orgânica constitucional.

Nenhuma despesa ou empréstimo público poderá ser financiado com créditos diretos ou indiretos do Banco Central.

No entanto, em caso de guerra externa ou ameaça dela, que será qualificada pelo Conselho de Segurança Nacional, o Banco Central poderá obter, conceder ou financiar créditos ao Estado e a entidades públicas ou privadas.

O Banco Central não poderá adotar qualquer acordo que signifique, de forma direta ou indireta, o estabelecimento de normas ou exigências diferentes ou discriminatórias em relação a pessoas, instituições ou entidades que realizem operações da mesma natureza.

CAPÍTULO XIV. GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO INTERIOR

ARTIGO 110

Para o governo e administração interna do Estado, o território da República é dividido em regiões e estas em províncias. Para efeitos da administração local, as províncias serão divididas em municípios.

A criação, supressão e denominação de regiões, províncias e municípios; a modificação dos seus limites e a fixação das capitais das regiões e províncias são objecto de lei orgânica constitucional.

GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO REGIONAL

ARTIGO 111

A administração superior de cada região reside em um governo regional, que terá como objetivo o desenvolvimento social, cultural e econômico da região.

O governo regional será composto por um governador regional e pelo conselho regional. Para o exercício das suas funções, o governo regional terá personalidade jurídica de direito público e terá património próprio.

O governador regional será o órgão executivo do governo regional, correspondendo-lhe presidir ao conselho e exercer as funções e atribuições que a lei orgânica constitucional determinar, em coordenação com os demais órgãos e serviços públicos criados para o cumprimento das função. Da mesma forma, será responsável pela coordenação, supervisão ou fiscalização dos serviços públicos que dependem ou estão relacionados com o governo regional.

O governador regional será eleito por sufrágio universal por voto direto. Será eleito o candidato a governador regional que obtiver a maioria dos votos validamente expressos, desde que essa maioria corresponda a, pelo menos, quarenta por cento dos votos validamente expressos, nos termos da respetiva lei orgânica constitucional. Permanecerá no exercício de suas funções por um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito consecutivamente apenas para o período seguinte.

Se na eleição do governador regional forem apresentados mais de dois candidatos e nenhum deles obtiver pelo menos quarenta por cento dos votos validamente expressos, proceder-se-á a uma segunda votação, que se limitará aos candidatos que tenham obtido os dois votos mais maiorias. e será eleito o candidato que obtiver o maior número de votos. Este novo voto será verificado na forma determinada por lei.

Para efeitos do disposto nos dois números anteriores, os votos em branco e nulos serão considerados como não emitidos.

A respectiva lei orgânica constitucional estabelecerá as causas de incapacidade, incompatibilidade, sub-rogação, cessação e vacância do cargo de governador regional, sem prejuízo do disposto nos artigos 124.º e 125.º.

ARTIGO 112

Revogado.

ARTIGO 113

O conselho regional é um órgão de natureza normativa, operativa e fiscalizadora, da própria esfera de competência do governo regional, incumbido de efetivar a participação cidadã regional e de exercer as atribuições que a lei orgânica constitucional lhe confere.

O conselho regional será composto por conselheiros eleitos por sufrágio universal em votação direta, de acordo com a respetiva lei orgânica constitucional. Eles terão duração de quatro anos em seus cargos, podendo ser reeleitos sucessivamente para o cargo por até dois mandatos. A mesma lei estabelecerá a organização do conselho regional; determinará o número de conselheiros que o comporão e a forma como serão substituídos, sempre garantindo que tanto a população quanto o território da região sejam representados de forma equitativa.

O conselho regional pode supervisionar os atos do governo regional. Para exercer essa competência, o conselho regional, com o parecer favorável de um terço dos conselheiros regionais presentes, pode adotar acordos ou sugerir observações que serão transmitidas por escrito ao governador regional, que deverá dar uma resposta fundamentada no prazo de trinta dias. .

As demais competências de fiscalização do conselho regional e o seu exercício serão determinados pela respectiva lei orgânica constitucional.

Sem prejuízo do acima exposto, qualquer conselheiro regional pode solicitar ao governador regional ou delegado delegado regional presidencial as informações necessárias para o efeito, devendo este responder de forma fundamentada no prazo indicado no n.º 3.

O conselheiro regional que durante o seu mandato perder algum dos requisitos de elegibilidade ou incorrer em qualquer das inabilitações, incompatibilidades, incapacidades ou outros motivos de cessação previstos na lei orgânica constitucional, cessa o seu cargo.

O que foi estabelecido nos parágrafos anteriores em relação ao conselho regional e aos conselheiros regionais aplicar-se-á, conforme o caso, aos territórios especiais a que se refere o artigo 126 bis.

A lei orgânica constitucional determinará as funções e atribuições do presidente do conselho regional.

O conselho regional aprovará o projeto de lei orçamentária da respectiva região considerando, para o efeito, os recursos que lhe são atribuídos na Lei Orçamentária, os recursos próprios e os provenientes dos acordos de programação.

Os senadores e deputados representantes das circunscrições e distritos da região podem, a seu critério, assistir às reuniões do conselho regional e tomar parte nos trabalhos sem direito a voto.

ARTIGO 114

A respectiva lei orgânica constitucional determinará a forma e o modo como o Presidente da República transferirá para um ou mais governos regionais, temporária ou permanentemente, uma ou mais competências dos ministérios e serviços públicos criados para exercer a função administrativa, em matéria de ordenamento territorial, desenvolvimento de atividades produtivas e desenvolvimento social e cultural.

ARTIGO 115

Para o governo e administração interna do Estado referidos neste capítulo o princípio básico que deve ser observado é a busca de um desenvolvimento territorial harmonioso e equitativo. As leis que forem promulgadas para o efeito devem assegurar o cumprimento e implementação deste princípio, incorporando também elementos de solidariedade entre as regiões, como no seu seio, no que diz respeito à distribuição dos recursos públicos.

Sem prejuízo dos recursos que para o seu funcionamento são atribuídos aos governos regionais na Lei do Orçamento da Nação e os decorrentes do disposto no número 20 do artigo 19.º, a lei contemplará uma proporção do total dos custos de investimento público que determinar, com o nome de fundo nacional de desenvolvimento regional.

A Lei Orçamentária da Nação deverá contemplar também as despesas que correspondam ao investimento setorial de alocação regional cuja distribuição entre as regiões responderá a critérios de equidade e eficiência, levando em consideração os correspondentes programas nacionais de investimento. A alocação de tais despesas no interior de cada região será de responsabilidade do governo regional.

Por iniciativa dos governos regionais ou de um ou mais ministérios, podem ser celebrados acordos anuais ou plurianuais de programação de investimento público entre governos regionais e municípios, cujo cumprimento será obrigatório. A respectiva lei orgânica constitucional estabelecerá as normas gerais que regularão a celebração, implementação e cumprimento desses acordos.

A lei pode autorizar governos regionais e empresas públicas a se associarem a pessoas físicas ou jurídicas para promover atividades e iniciativas sem fins lucrativos que contribuam para o desenvolvimento regional. As entidades que para o efeito forem constituídas reger-se-ão pelas normas comuns aplicáveis às pessoas singulares.

O disposto no número anterior deve ser entendido sem prejuízo do disposto no n.º 21 do artigo 19.º.

ARTIGO 115 BIS

Em cada região haverá uma delegação presidencial regional, chefiada por um delegado presidencial regional, que exercerá as funções e poderes do Presidente da República na região, nos termos da lei. O delegado presidencial regional será o representante natural e imediato, no território da sua jurisdição, do Presidente da República e por este livremente nomeado e destituído. O delegado presidencial regional exerce as suas funções de acordo com as leis e sob as ordens e instruções do Presidente da República.

O delegado presidencial regional será responsável pela coordenação, supervisão ou controlo dos serviços públicos criados por lei para o cumprimento das funções administrativas que funcionem na região que dependam ou estejam relacionadas com o Presidente da República através de um Ministério.

GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PROVINCIAL

ARTIGO 116

Em cada província haverá uma delegação presidencial provincial, que será um órgão territorialmente descentralizado do delegado presidencial regional, e estará a cargo de um delegado presidencial provincial, que será livremente nomeado e destituído pelo Presidente da República. Na sede provincial da capital regional, o delegado presidencial regional exerce as funções e poderes do delegado presidencial provincial.

Compete ao delegado presidencial provincial exercer, segundo instruções do delegado presidencial regional, a fiscalização dos serviços públicos existentes na província. A lei determinará os poderes que o delegado presidencial regional lhe pode delegar e os demais que lhe correspondam.

ARTIGO 117

Os delegados presidenciais provinciais, nos casos e formas previstos na lei, podem designar os responsáveis pelo exercício dos seus poderes em uma ou mais localidades.

ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

ARTIGO 118

A administração local de cada comuna ou grupo de comunas estabelecido por lei reside num município, que será composto pelo presidente da câmara, que é a sua autoridade máxima, e pelo conselho. Os prefeitos serão eleitos por sufrágio universal de acordo com a lei orgânica constitucional dos municípios, terão duração de quatro anos em seus cargos e poderão ser sucessivamente reeleitos no cargo por até dois mandatos.

A respectiva lei orgânica constitucional estabelecerá os termos e as formas que assumirá a participação da comunidade local nas actividades municipais.

Os prefeitos, nas circunstâncias e formas determinadas pela respectiva lei orgânica constitucional, poderão designar delegados para o exercício de suas faculdades em uma ou mais localidades.

Os Municípios são sociedades autónomas de direito público, com personalidade jurídica e património próprio, que têm por finalidade satisfazer as necessidades da comunidade local e assegurar a sua participação no progresso económico, social e cultural da comuna.

Uma lei orgânica constitucional determinará as funções e competências dos municípios. A referida lei indicará ainda as matérias de competência municipal que o autarca, com o acordo da câmara ou a pedido de dois terços dos vereadores em exercício, ou da proporção de cidadãos estabelecida por lei, sujeitar a -consulta vinculativa ou a plebiscito, bem como as oportunidades, forma de convocação e os efeitos.

Os Municípios podem associar-se entre si nos termos da respetiva lei constitucional, podendo essas associações ter personalidade jurídica de direito privado. Da mesma forma, podem constituir ou integrar sociedades sem fins lucrativos ou fundações de direito privado que tenham por objeto a promoção e divulgação da arte, cultura e esporte, ou a promoção de obras de desenvolvimento comunitário e produtivo. A participação municipal neles será regida pela citada lei orgânica constitucional.

Os Municípios podem estabelecer no domínio das comunas ou agrupamento de comunas, em conformidade com a respectiva lei orgânica constitucional, territórios denominados unidades de vizinhança, de forma a tender para um desenvolvimento equilibrado e uma adequada canalização da participação cidadã.

Os serviços públicos devem ser coordenados com a autarquia quando desenvolvem a sua actividade no respectivo território comunal, nos termos da lei.

A lei determinará a forma e o modo como ministérios, serviços públicos e governos regionais podem transferir competências aos municípios, bem como o caráter temporário ou definitivo da transferência.

ARTIGO 119

Em cada município haverá um conselho composto por vereadores eleitos por sufrágio universal de acordo com a lei orgânica constitucional dos municípios. Eles terão duração de quatro anos em seus cargos, podendo ser reeleitos sucessivamente por até dois mandatos. A mesma lei determinará o número de conselheiros e a forma de eleição do prefeito.

O conselho será um órgão encarregado de assegurar a participação da comunidade local; exercerá funções normativas, deliberativas e fiscalizadoras e demais atribuições que lhe sejam exigidas, na forma determinada pela respectiva lei orgânica constitucional.

A lei orgânica dos municípios determinará as normas sobre a organização e funcionamento do conselho nas áreas em que seja obrigatória a consulta do presidente da câmara ao conselho e aquelas em que seja necessariamente necessária a sua concordância. Em qualquer caso, o acordo será necessário para a aprovação do plano de desenvolvimento comunal, do orçamento municipal e das respectivas contas de investimento.

ARTIGO 120

A respectiva lei orgânica constitucional regula a administração transitória das comunas criadas, o procedimento de instalação dos novos municípios, a transferência de pessoal e serviços municipais e as garantias necessárias à protecção do uso e disposição dos bens que se encontrem nos territórios das novas comunas.

Além disso, a lei orgânica constitucional dos municípios estabelecerá os procedimentos a aplicar em caso de supressão ou fusão de uma ou mais comunas.

ARTIGO 121

Os municípios, para o cumprimento das suas funções, podem criar ou eliminar postos de trabalho e fixar salários, bem como estabelecer os órgãos ou unidades que a respectiva lei orgânica constitucional permita.

Esses poderes serão exercidos dentro dos limites e exigências que, por iniciativa exclusiva do Presidente da República, a lei orgânica constitucional dos municípios determinar.

ARTIGO 122

Os municípios gozam de autonomia na gestão das suas finanças. A Lei Orçamentária da Nação pode destinar-lhes recursos para fazer face às suas despesas, sem prejuízo das receitas que lhes sejam conferidas diretamente por lei ou que lhes sejam atribuídas pelos respetivos governos regionais. A lei orgânica constitucional deverá prever mecanismo de redistribuição solidária de renda entre municípios do país sob a denominação de fundo municipal comum. As regras de distribuição deste fundo serão uma questão de lei.

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 123

A lei estabelecerá fórmulas de coordenação da administração de todos ou de alguns municípios, no que diz respeito aos problemas que lhes são comuns, e entre municípios e outros serviços públicos.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, a respectiva lei orgânica constitucional regulará a gestão das áreas metropolitanas e estabelecerá as condições e formalidades que permitem conferir tal qualidade a determinados territórios.

ARTIGO 124

Para ser eleito governador regional, conselheiro regional, autarca ou vereador e para ser nomeado delegado presidencial regional ou delegado presidencial provincial, será necessário ser cidadão com direito a voto, ter os demais requisitos de idoneidade que a lei indique, se for caso disso , e residir na região pelo menos nos últimos dois anos anteriores à sua nomeação ou eleição.

Os cargos de governador regional, conselheiro regional, prefeito, vereador, delegado presidencial regional e delegado presidencial provincial serão incompatíveis entre si.

O cargo de governador regional é incompatível com qualquer outro cargo ou comissão pago com fundos do Tesouro, municípios, entidades fiscais autónomas, entidades semifiscais ou empresas do Estado ou em que o Tesouro participe por contribuições de capital, e com qualquer outra função ou comissão da mesma natureza. Excetuam-se cargos e funções docentes ou comissões da mesma natureza no ensino superior, secundário e especial, dentro dos limites estabelecidos por lei. Da mesma forma, o cargo de governador regional é incompatível com as funções de diretores ou conselheiros, ainda que ad honorem, em entidades fiscais autônomas, entidades semifiscais ou em empresas estatais, ou naquelas em que o Estado tenha participação por aporte de capital.

Pelo simples fato de sua proclamação pelo Tribunal de Habilitação Eleitoral, o governador regional eleito deixará de exercer qualquer outro cargo, emprego ou comissão que exerça.

Nenhum governador regional, a partir do momento da sua proclamação pelo Tribunal de Habilitação Eleitoral, poderá ser nomeado para o cargo, função ou comissão referidos nos números anteriores. Não obstante o que precede, esta disposição não se aplica em caso de guerra estrangeira; mas apenas os cargos conferidos em estado de guerra são compatíveis com as funções de governador regional.

Nenhum governador regional, delegado presidencial regional ou delegado presidencial provincial, desde o dia da sua eleição ou nomeação, conforme o caso, pode ser acusado ou privado da sua liberdade, salvo em caso de flagrante delito, se o Tribunal da Relação do respectiva jurisdição, na íntegra, não autorizar previamente a acusação declarando haver lugar para a constituição de processo. Desta resolução cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal.

Em caso de prisão por flagrante delito de um governador regional, delegado presidencial regional ou delegado presidencial provincial, serão imediatamente disponibilizados ao respectivo Tribunal de Recurso, com a correspondente informação sumária. O Tribunal procederá então de acordo com o disposto no número anterior.

A partir do momento em que se declare, por deliberação final, que foi feita a formação da causa, o governador regional, delegado presidencial regional ou delegado presidencial provincial fica suspenso do seu cargo e fica sujeito ao juiz competente.

ARTIGO 125

A respectiva lei orgânica constitucional estabelecerá os fundamentos da destituição dos cargos de governador regional, presidente de câmara, conselheiro regional e conselheiro municipal.

No entanto, as referidas autoridades que tenham infringido gravemente as normas sobre transparência, limites e controlo das despesas eleitorais, cessarão os seus cargos a partir da data em que o Tribunal de Habilitação Eleitoral, a pedido do Conselho Directivo do Serviço Eleitoral, o declarar por sentença final. Uma lei orgânica constitucional indicará os casos em que existe uma violação grave.

Da mesma forma, aquele que perder o cargo de governador regional, prefeito, conselheiro regional ou vereador, nos termos do parágrafo anterior, não poderá ser elegível para qualquer cargo ou emprego público por um período de três anos, nem será candidato a cargos de eleição popular nos dois atos eleitorais imediatos após sua cessação.

ARTIGO 125 BIS

Para determinar o limite de reeleição aplicável aos governadores regionais, conselheiros regionais, prefeitos e conselheiros, serão considerados como tendo cumprido mais da metade do mandato.

ARTIGO 126

Um estatuto determinará como resolver questões de competência que possam surgir entre autoridades nacionais, regionais, provinciais e municipais.

Da mesma forma, deverá também estabelecer como resolver as divergências que ocorram entre o governador regional e o conselho regional, bem como entre o prefeito e o conselho.

PROVISÕES ESPECIAIS

ARTIGO 126 BIS

A Ilha de Páscoa e o Arquipélago Juan Fernández são territórios especiais. O Governo e a Administração destes territórios reger-se-ão pelos estatutos especiais que as respectivas leis orgânicas constitucionais estabeleçam.

Os direitos de residência, permanência e deslocação de qualquer ponto da República, garantidos no n.º 7 do artigo 19.º, são exercidos nesses territórios na forma determinada pelas leis especiais que regulam o seu exercício, que deve ser de quórum qualificado.

CAPÍTULO XV. ALTERAÇÃO À CONSTITUIÇÃO E O PROCEDIMENTO PARA PREPARAR UMA NOVA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

ARTIGO 127

Os projetos de emenda à Constituição poderão ser iniciados por mensagem do Presidente da República ou por moção de qualquer membro do Congresso Nacional, com as limitações previstas no parágrafo primeiro do artigo 65.

A emenda proposta precisará ser aprovada em cada Câmara pelo voto de três quintos dos deputados e senadores em exercício. Se a emenda disser respeito aos capítulos I, III, VIII, XI, XII ou XV, necessitará, em cada Casa, da aprovação de dois terços dos deputados e senadores em exercício.

Nas matérias omitidas neste Capítulo, as normas de formação da lei serão aplicáveis à tramitação dos projetos de emenda constitucional, devendo sempre respeitar os quóruns indicados no número anterior.

ARTIGO 128

O projeto de lei aprovado pelas duas Câmaras passará ao Presidente da República.

Se o Presidente da República rejeitar na íntegra um projeto de emenda aprovado por ambas as Câmaras e estes insistirem integralmente por dois terços dos membros em exercício de cada Câmara, o Presidente da República promulgará esse projeto, salvo se consultar o cidadãos através de um plebiscito.

Se o Presidente observar parcialmente um projeto de emenda aprovado pelas duas Casas, as observações entender-se-ão aprovadas com o voto de confirmação de três quintos ou dois terços dos membros em exercício de cada Casa, nos termos do artigo anterior, e devolvido ao Presidente para sua promulgação.

No caso de as Câmaras não aprovarem todas ou algumas das observações do Presidente, não haverá emenda constitucional dos pontos em disputa, a menos que ambas as Câmaras insistam por dois terços de seus membros em exercício por parte do projeto. aprovado por eles. Neste último caso, a parte do projeto que tenha sido objeto de insistência será devolvida ao Presidente para sua promulgação, a menos que este consulte os cidadãos para que se pronunciem por plebiscito, sobre as questões em disputa.

A lei orgânica constitucional do Congresso regulará as demais matérias relativas aos vetos dos projetos de emenda e sua tramitação no Congresso.

ARTIGO 129

A convocação do plebiscito será feita nos trinta dias seguintes ao dia em que ambas as Casas insistirem no projeto por elas aprovado, e será ordenada por decreto supremo que fixará a data da votação plebiscitária, que será celebrada de um a um. cento e vinte dias após a publicação do referido decreto, se esse dia corresponder a um domingo. Se não for esse o caso, terá lugar no domingo imediatamente seguinte. Se após esse prazo o Presidente não tiver convocado o plebiscito, será promulgado o projeto de lei aprovado pelo Congresso.

O decreto de convocação conterá, conforme o caso, o projeto de lei aprovado por ambas as Casas e integralmente vetado pelo Presidente da República, ou as matérias do projeto em que o Congresso tenha insistido. Neste último caso, cada uma das questões de desacordo será votada separadamente no plebiscito.

O Tribunal de Habilitação informará o resultado do plebiscito ao Presidente da República e especificará o texto do projeto de lei aprovado pelos cidadãos, que deverá ser promulgado como emenda constitucional no prazo de cinco dias contados da comunicação.

Promulgado o projeto de lei, e a partir da data de sua entrada em vigor, seus dispositivos farão parte desta Constituição e serão considerados incorporados a ela.

Procedimento para preparar uma Nova Constituição Política da República

ARTIGO 130. Plebiscito Nacional

Três dias após a entrada em vigor deste artigo, o Presidente da República convocará, por meio de decreto supremo isento, plebiscito nacional para 25 de outubro de 2020.

No referido plebiscito, os cidadãos terão duas certidões eleitorais. A primeira conterá a seguinte pergunta: "Você quer uma Nova Constituição?" Sob tal questão haverá duas faixas horizontais, uma ao lado da outra. A primeira linha terá na parte inferior a expressão "Aprovar", e a segunda a expressão "Rejeitar", para que o eleitor possa marcar sua preferência por uma das alternativas.

O segundo certificado conterá a pergunta: "Que tipo de órgão deve redigir a Nova Constituição?" Sob tal questão haverá duas faixas horizontais, uma ao lado da outra. A primeira faixa terá na parte inferior a expressão Convenção Constitucional Mista e a segunda faixa, a expressão Convenção Constitucional. Sob a expressão "Convenção Constitucional Mista" incluir-se-á a seguinte frase: "Composta em partes iguais por deputados eleitos pelo voto popular e parlamentares em exercício". Sob a expressão "Convenção Constitucional" incluir-se-á a seguinte frase: "Composta exclusivamente por membros eleitos pelo voto popular", para que o eleitor possa marcar sua preferência por uma das alternativas.

Para os fins deste plebiscito, serão aplicadas as disposições pertinentes contidas nos seguintes órgãos jurídicos, em sua redação atual a partir de 1º de janeiro de 2020:

  1. Decreto com Vigor de Lei nº 2, do ano de 2017, da Secretaria-Geral do Ministério da Presidência, que estabelece o texto consolidado, coordenado e sistematizado da Lei nº 18.700, lei orgânica constitucional, Lei do Voto Popular e Escrutínio, em os seguintes trechos: inciso V, inciso VI, ressalvado o parágrafo sexto do artigo 32 e os parágrafos segundo a quarto do artigo 33, incisos VII, VIII, IX, X e XI do título I; Título II a X inclusive; Título XII e XIII;

  2. Decreto com Vigência de Lei nº 5, do ano de 2017, da Secretaria-Geral do Ministério da Presidência, que estabelece o texto consolidado, coordenado e sistematizado da Lei nº 18.556, lei orgânica constitucional, Cadastro do Sistema Eleitoral e Lei do Serviço Eleitoral ;

  3. Decreto com Vigência de Lei nº 4, do ano de 2017, da Secretaria-Geral do Ministério da Presidência, que estabelece o texto consolidado, coordenado e sistematizado da Lei nº 18.603, lei orgânica constitucional, Lei dos Partidos Políticos, a seguir passagens: Título I, V, VI, IX e X.

Os canais de televisão de recepção gratuita devem destinar trinta minutos diários de suas emissões gratuitamente à propaganda eleitoral neste plebiscito, devendo dar expressão às duas opções previstas em cada cartão certificado, conforme acordo a ser adotado pelo Conselho Nacional de Televisão e que será publicado no Diário Oficial, no prazo de trinta dias contados da publicação do edital do plebiscito nacional, assegurando-se a estrita igualdade na promoção das opções plebiscitárias. Este acordo poderá ser impugnado perante o Tribunal de Habilitação Eleitoral no prazo de três dias a contar da sua publicação. O Tribunal de Habilitação Eleitoral resolverá sumariamente a demanda no prazo de cinco dias contados da data de seu respectivo arquivamento.

O Tribunal de Habilitação Eleitoral revisará o escrutínio geral e proclamará aprovadas as questões que tiverem obtido mais da metade dos votos validamente emitidos. Para estes efeitos, os votos nulos e em branco serão considerados como não emitidos. O processo de habilitação do plebiscito nacional deverá ser concluído em até trinta dias após sua data. A decisão de proclamação do plebiscito será comunicada no prazo de três dias de sua publicação ao Presidente da República e ao Congresso Nacional.

Se o Povo aprovar a elaboração de uma Nova Constituição, o Presidente da República deve convocar, por Decreto Supremo isento, nos cinco dias seguintes à comunicação a que se refere o número anterior, a eleição dos membros do Conselho Misto. Convenção Constitucional ou Convenção Constitucional, conforme o caso. Esta eleição terá lugar nos dias 16 e 16 de maio de 2021.

ARTIGO 131. A Convenção

Para todos os efeitos desta seção, entender-se-á que a palavra "Convenção" -sem outras referências- se refere à Convenção Constitucional Mista e à Convenção Constitucional, sem qualquer distinção.

Os membros da Convenção serão chamados Convencionais Constitucionais.

Além do estabelecido nos artigos 139, 140 e 141 da Constituição, aplicar-se-ão à eleição dos Convencionais Constitucionais a que se refere o parágrafo final do artigo 130, as disposições pertinentes à eleição de deputados, contidas nos seguintes órgãos. . legal, em seu texto atual em 25 de junho de 2020:

  1. Decreto com Vigor de Lei nº 2, do ano de 2017, do Ministério da Secretaria-Geral da Presidência, que estabelece o texto consolidado, coordenado e sistematizado da Lei nº 18.700, lei orgânica constitucional, Lei do Voto Popular e do Escrutínio, com exceção do artigo 32, parágrafo quinto.

  2. Decreto com Vigor de Lei nº 5, do ano de 2017, da Secretaria-Geral do Ministério da Presidência, que estabelece o texto consolidado, coordenado e sistematizado da Lei nº 18.556, lei orgânica constitucional, Sistema de Registro Eleitoral e Lei do Serviço Eleitoral.

  3. Decreto com Vigor de Lei nº 4, do ano de 2017, da Secretaria-Geral do Ministério da Presidência, que estabelece o texto consolidado, coordenado e sistematizado da Lei nº 18.603, lei orgânica constitucional, Lei dos Partidos Políticos.

  4. Decreto com Vigor de Lei nº 3, do ano de 2017, da Secretaria-Geral do Ministério da Presidência, que estabelece o texto consolidado, coordenado e sistematizado da Lei nº 19.884, Lei da Transparência, Limites e Controle de Gastos Eleitorais.

O processo de habilitação para a eleição de Convencionais Constitucionais deve ser concluído em até trinta dias após sua data. A sentença de proclamação será comunicada no prazo de três dias a partir de sua emissão ao Presidente da República e ao Congresso Nacional.

ARTIGO 132. Requisitos e incompatibilidades dos candidatos

Podem ser candidatos à Convenção os cidadãos que preencham as condições previstas no artigo 13.º da Constituição.

Nenhum outro requisito, incapacidade ou proibição será aplicável aos candidatos a esta eleição, exceto os estabelecidos nesta seção e com exceção das regras de filiação e independência das candidaturas estabelecidas no artigo 5º, parágrafos quatro e seis do Decreto com Vigência da Lei nº 2, do ano de 2017, da Secretaria-Geral do Ministério da Presidência, que estabelece o texto consolidado, coordenado e sistematizado da Lei nº 18.700, lei orgânica constitucional, Lei do Voto Popular e Escrutínio.

Os Ministros de Estado, os prefeitos, os governadores, os prefeitos, os conselheiros regionais, os conselheiros, os subsecretários, os secretários ministeriais regionais, os chefes de serviço, os membros do Conselho do Banco Central, os membros do Conselho de do Serviço Eleitoral, os membros e funcionários dos diversos escalões do Poder Judiciário, do Procurador-Geral da República, da Controladoria-Geral da República, bem como os do Tribunal Constitucional, do Tribunal de Defesa da Livre Concorrência, do Tribunal Tribunal de Contratação Pública, Tribunal Eleitoral e tribunais regionais eleitorais; os conselheiros do Conselho para a Transparência, e os membros ativos das Forças Armadas e da Ordem e Segurança Pública, que declararem suas candidaturas a membros da Convenção, cessarão seus cargos por ato da Constituição, a partir do momento em que suas candidaturas são inscritas no Cadastro Especial referido no parágrafo primeiro do artigo 21 do Decreto com Força de Lei nº 2, do ano de 2017, da Secretaria-Geral do Ministério da Presidência, que fixa o texto consolidado, coordenado e sistematizado da Lei nº 18.700. As disposições acima serão aplicáveis aos senadores e deputados apenas no que diz respeito à Convenção Constitucional.

As pessoas que exerçam cargo dirigente de natureza sindical ou de bairro devem suspender as referidas funções a partir do momento em que suas candidaturas sejam inscritas no Cadastro Especial mencionado no parágrafo anterior.

ARTIGO 133. Funcionamento da Convenção

No prazo de três dias a contar da recepção da comunicação a que se refere o último parágrafo do artigo 131.º, o Presidente da República convocará, por Decreto Supremo isento, a primeira sessão de instalação da Convenção, indicando também o local do ligar. Caso não seja declarado, será instalado na sede do Congresso Nacional. A referida instalação deverá ser realizada no prazo de quinze dias após a data de publicação do decreto.

Em sua primeira sessão, a Convenção deve eleger um Presidente e um Vice-Presidente por maioria absoluta de seus membros em exercício.

A Convenção aprovará as regras e seus regulamentos de votação por um quórum de dois terços de seus membros em exercício.

A Convenção não poderá alterar o quórum ou os procedimentos para seu funcionamento e a adoção de acordos.

A Convenção constituirá um gabinete técnico, que será constituído por pessoas de comprovada idoneidade académica ou profissional.

Caberá ao Presidente da República, ou aos órgãos que ele determinar, prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário à instalação e funcionamento da Convenção.

ARTIGO 134. O Estatuto dos Convencionais Constitucionais

As disposições dos artigos 51 serão aplicáveis aos membros da Convenção, com exceção do primeiro e segundo parágrafos; 58, 59, 60 e 61.

A partir da proclamação do Tribunal de Habilitação Eleitoral, os funcionários públicos, com exceção dos mencionados no § 3º do artigo 132, bem como os trabalhadores de empresas estatais, poderão usufruir de alvará sem indenização enquanto estiverem servindo à Convenção, em caso em que não lhes será aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 58.º da Constituição.

Os Convencionais Constitucionais estarão sujeitos às normas da Lei nº 20.880, sobre probidade na função pública e prevenção de conflitos de interesse, aplicáveis aos deputados, e à Lei nº 20.730, que regulamenta o lobby e as ações que representem interesses privados perante o autoridades e funcionários.

As posições de parlamentares e membros da Convenção Constitucional Mista serão compatíveis. Os deputados e senadores que comparecerem a esta convenção estarão isentos de sua obrigação de comparecer às duas sessões da Câmara e à comissão do Congresso durante o período em que permanecer em funcionamento. O Congresso Nacional poderá incorporar medidas de organização para adequar o trabalho legislativo enquanto estiver em vigor a Convenção Constitucional Mista.

Os membros da Convenção, com exceção dos parlamentares que a integram, receberão uma remuneração mensal de 50 unidades fiscais mensais, além das alocações estabelecidas no Regulamento da Convenção. As referidas atribuições serão administradas por um comitê externo que determina o mesmo Regulamento.

ARTIGO 135. Disposições especiais

A Convenção não pode intervir ou exercer qualquer outra função ou atribuição de outros órgãos ou autoridades estabelecidas nesta Constituição ou nas leis.

Enquanto a Nova Constituição não entrar em vigor na forma estabelecida nesta seção, esta Constituição permanecerá plenamente em vigor, sem que a Convenção possa negar-lhe autoridade ou modificá-la.

De acordo com o artigo 5, primeiro parágrafo, da Constituição, enquanto a Convenção estiver em vigor, a soberania reside essencialmente na Nação e é exercida pelo povo por meio de plebiscitos e eleições periódicas que a Constituição e as leis determinam, e também pelas autoridades que esta Constituição estabelece. A Convenção, qualquer de seus membros ou fração deles, estará vedado de reivindicar o exercício da soberania, assumindo outros poderes que não os expressamente reconhecidos por esta Constituição.

O texto da Nova Constituição submetido a plebiscito deve respeitar o caráter da República do Estado do Chile, seu regime democrático, as decisões judiciais definitivas e executadas e os tratados internacionais ratificados pelo Chile que estejam em vigor.

ARTIGO 136. Reivindicações

Qualquer infração às regras processuais aplicáveis à Convenção, contidas nesta seção e às de procedimento que emanem dos acordos gerais da própria Convenção, poderá ser reclamada. Nenhuma reclamação sobre o conteúdo dos textos em preparação será objeto de reclamação.

Cinco ministros do STF, eleitos por sorteio pelo mesmo Tribunal para cada questão levantada, ouvirão sobre essa reclamação.

A reclamação deve ser assinada por pelo menos um quarto dos membros em exercício da Convenção e será apresentada perante o Supremo Tribunal, no prazo de cinco dias desde que o alegado vício tenha sido conhecido.

A reclamação deve mostrar o vício reclamado, que deve ser essencial, e o dano que causa.

O procedimento de audição e resolução de reclamações será estabelecido em Despacho Aprovado pelo Supremo Tribunal, que não pode estar sujeito ao controlo estabelecido no artigo 93.º, n.º 2, da Constituição.

A decisão que acolhe o pedido só pode anular o acto. Em qualquer caso, deve ser resolvido no prazo de dez dias a partir do momento em que o assunto se tornou conhecido. Contra as decisões referidas neste artigo, nenhum recurso ou recurso será admitido.

Nenhuma autoridade, nem tribunal, poderá conhecer recursos, reclamações ou recursos relacionados com as tarefas que a Constituição atribui à Convenção, fora do disposto neste artigo.

A reclamação a que se refere este artigo não pode ser apresentada com respeito ao parágrafo final do artigo 135 da Constituição.

ARTIGO 137. Prorrogação do prazo de vigência da Convenção

A Convenção deve elaborar e aprovar uma proposta de texto da Nova Constituição no prazo máximo de nove meses, contados a partir de sua instalação, prorrogável uma vez, por três meses.

A referida prorrogação poderá ser solicitada pelo titular da Presidência da Convenção ou por um terço de seus membros, com antecedência não superior a quinze dias nem cinco dias antes do término do prazo de nove meses. Uma vez apresentado o pedido, será imediatamente convocada uma sessão extraordinária, na qual a Presidência deverá informar publicamente sobre o andamento da elaboração do texto proposto da Nova Constituição, o que significa que o prazo será prorrogado sem mais tramitação. Todas essas circunstâncias devem ser registradas nas respectivas atas. O período de prorrogação começará a correr no dia seguinte àquele em que o prazo original expirar.

Uma vez que o texto proposto da Nova Constituição tenha sido elaborado e aprovado pela Convenção, ou o prazo ou sua extensão tenha expirado, a Convenção será dissolvida por ato de lei.

ARTIGO 138. Previsões Transitórias

A Convenção poderá estabelecer disposições especiais para a entrada em vigor de qualquer das normas ou capítulos da Nova Constituição.

A Nova Constituição não poderá antecipar o mandato das autoridades eleitas em votação popular, a menos que as instituições que dela fazem parte sejam suprimidas ou submetidas a modificação substancial.

A Nova Constituição deve estabelecer a forma como as demais autoridades que esta Constituição estabelece cessarão ou continuarão em suas funções.

ARTIGO 139. Integração da Convenção Constitucional Mista

A Convenção Constitucional Mista será composta por 172 membros, dos quais 86 corresponderão a cidadãos eleitos especialmente para o efeito e 86 parlamentares que serão eleitos pelo Plenário do Congresso, composto por todos os senadores e deputados em exercício, que poderá apresentar listas ou pactos eleitorais, e serão escolhidos de acordo com o sistema estabelecido no artigo 121 do Decreto com Vigor de Lei nº 2, do ano de 2017, da Secretaria-Geral do Ministério da Presidência, que fixa o quadro consolidado, coordenado e texto sistematizado da Lei nº 18.700, lei constitucional orgânica, Lei do Voto Popular e do Escrutínio, referente à eleição de deputados.

ARTIGO 140. Sistema eleitoral da Convenção Constitucional Mista

No caso dos Convencionais Constitucionais não parlamentares, estes serão escolhidos de acordo com as regras consagradas no artigo 121.º do Decreto com Vigor de Lei n.º 2, do ano de 2017, da Secretaria-Geral do Ministério da Presidência, que fixa o texto consolidado, coordenado e sistematizado da Lei nº 18.700, lei orgânica constitucional, Lei do Voto e Escrutínio Popular, em sua redação atual de 25 de junho de 2020, e aplicar-se-ão os artigos 187 e 188 do mesmo órgão legal, com as seguintes modificações :

  • 1º Distrito que escolherá 2 Convencionais Constitucionais;

2º Distrito que escolherá 2 Convencionais Constitucionais;

3º Distrito que elegerá 3 Convencionais Constitucionais;

4º Distrito que elegerá 3 Convencionais Constitucionais;

5º Distrito que escolherá 4 Convencionais Constitucionais;

6º Distrito que escolherá 4 Convencionais Constitucionais;

7º Distrito que elegerá 4 Convencionais Constitucionais;

8º Distrito que escolherá 4 Convencionais Constitucionais;

9º Distrito que elegerá 4 Convencionais Constitucionais;

10º Distrito que elegerá 4 Convencionais Constitucionais;

11º Distrito que elegerá 3 Convencionais Constitucionais;

12º Distrito que escolherá 4 Convencionais Constitucionais;

13º Distrito que elegerá 3 Convencionais Constitucionais;

14º Distrito que escolherá 3 Convencionais Constitucionais;

15º Distrito que escolherá 3 Convencionais Constitucionais;

16º Distrito que escolherá 2 Convencionais Constitucionais;

17º Distrito que elegerá 4 Convencionais Constitucionais;

18º Distrito que escolherá 2 Convencionais Constitucionais;

19º Distrito que elegerá 3 Convencionais Constitucionais;

20º Distrito que escolherá 4 Convencionais Constitucionais;

21º Distrito que elegerá 3 Convencionais Constitucionais;

22º Distrito que escolherá 2 Convencionais Constitucionais;

23º Distrito que escolherá 4 Convencionais Constitucionais;

24º Distrito que escolherá 3 Convencionais Constitucionais;

25º Distrito que escolherá 2 Convencionais Constitucionais;

26º Distrito que elegerá 3 Convencionais Constitucionais;

27º Distrito que escolherá 2 Convencionais Constitucionais; e

28º Distrito que escolherá 2 Convencionais Constitucionais.

ARTIGO 141. Membros da Convenção Constitucional

A Convenção Constitucional será composta por 155 cidadãos eleitos especialmente para estes fins. Para isso, as circunscrições eleitorais estabelecidas nos artigos 187 e 188, e o sistema eleitoral descrito no artigo 121, todos do Decreto com Força de Lei nº 2, do ano de 2017, da Secretaria-Geral do Ministério da Presidência, que fixa o texto consolidado, coordenado e sistematizado da lei nº. 18.700, lei orgânica constitucional, Lei do Voto Popular e do Escrutínio, referente à eleição de deputados, ao seu texto em vigor em 25 de junho de 2020.

Os membros da Convenção Constitucional não podem candidatar-se a cargos eletivos no exercício das suas funções e até um ano após a cessação das suas funções na Convenção.

ARTIGO 142. Plebiscito Constitucional

Uma vez comunicada ao Presidente da República a proposta de texto constitucional aprovado pela Convenção, este convocará, nos três dias seguintes à referida comunicação, por meio de decreto supremo isento, plebiscito constitucional nacional para que o cidadãos aprovam ou rejeitam a proposta.

O sufrágio neste plebiscito será obrigatório para quem tem domicílio eleitoral no Chile.

O cidadão que não votar será punido com multa por benefício municipal de 0,5 a 3 unidades fiscais mensais.

O cidadão que tenha deixado de cumprir sua obrigação por motivo de doença, ausência do país, estar no dia do plebiscito em local situado a mais de duzentos quilômetros daquele em que está registrado seu domicílio eleitoral, ou outro impedimento grave não incorrem nesta pena, devidamente verificada perante o juiz competente, que avaliará a prova segundo as regras da sã crítica.

As pessoas que, durante o plebiscito constitucional nacional, desempenhem funções conferidas pelo Decreto com Vigor de Lei nº 2, do ano de 2017, da Secretaria-Geral do Ministério da Presidência, que estabelece o texto consolidado, coordenado e sistematizado da Lei nº. 18.700, Lei de Constituição Orgânica, Lei do Voto Popular e do Escrutínio, ficam isentos da sanção prevista neste artigo enviando ao juiz competente certidão que ateste tal circunstância.

O conhecimento da infração indicada caberá ao juiz de polícia local da Comarca onde tais infrações foram cometidas, de acordo com o procedimento estabelecido na Lei nº 18.287.

No referido plebiscito, os cidadãos terão um cartão eleitoral que conterá a seguinte pergunta, conforme apropriado à Convenção que propôs o texto: "Você aprova o texto da Nova Constituição proposta pela Convenção Constitucional Mista?" ou "Você aprova o texto da Nova Constituição proposto pela Convenção Constitucional?" Sob a questão levantada, haverá duas faixas horizontais, uma ao lado da outra. A primeira delas terá na parte inferior a expressão "Aprovar" e a segunda, a palavra "Rejeitar", para que o eleitor possa marcar sua preferência sobre uma das alternativas.

Este plebiscito deverá realizar-se sessenta dias após a publicação no Diário da República do decreto supremo referido no primeiro parágrafo, se esse dia for domingo, ou no domingo imediatamente seguinte. No entanto, se de acordo com o acima a data do plebiscito estiver dentro do prazo de sessenta dias antes ou depois da eleição dos referidos nos artigos 26, 47 e 49 da Constituição, o dia do plebiscito será adiado até o imediatamente após o domingo. Se, pela aplicação da regra anterior, o plebiscito cair em janeiro ou fevereiro, o plebiscito será realizado até o primeiro domingo de março.

O processo de habilitação do plebiscito nacional deverá ser concluído em até trinta dias após sua data. A decisão de proclamação do plebiscito será comunicada no prazo de três dias de sua publicação ao Presidente da República e ao Congresso Nacional.

Aprovada a proposição levantada à cidadania no plebiscito constitucional nacional, o Presidente da República deverá - no prazo de cinco dias após a comunicação da decisão a que se refere o parágrafo anterior - convocar o Plenário do Congresso para que, em ato público e solene, promulgar e jurar ou prometer respeitar e cumprir a Nova Constituição Política da República. O referido texto será publicado no Diário Oficial no prazo de dez dias de sua promulgação e entrará em vigor nessa data. A partir desta data, será revogada a presente Constituição Política da República, cujo texto consolidado, coordenado e sistematizado consta do Decreto Supremo nº 100, de 17 de setembro de 2005.

A Constituição deve ser impressa e distribuída gratuitamente a todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, bibliotecas municipais, universidades e órgãos estaduais. Os juízes e magistrados dos tribunais superiores de justiça devem receber uma cópia da Constituição.

Se a questão levantada à cidadania no plebiscito ratificante for rejeitada, a presente Constituição continuará em vigor.

ARTIGO 143. Referência

Quanto ao plebiscito constitucional, aplica-se o disposto nos parágrafos quatro a seis do artigo 130.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

PRIMEIRO

Enquanto vigorarem as disposições que dão cumprimento ao disposto no n.º 3 do n.º 1 do artigo 19.º da presente Constituição, continuam a vigorar as disposições legais em vigor.

SEGUNDO

Enquanto for promulgado o novo Código Mineiro, que regulará, entre outras coisas, a forma, condições e efeitos das concessões mineiras a que se referem os n.ºs sete a dez do número 24 do artigo 19.º da presente Constituição Política, os titulares continuam a ser regidas pela legislação em vigor no momento da promulgação desta Constituição, atuando como concessionárias.

Os direitos mineiros a que se refere o número anterior subsistem ao abrigo do novo Código, mas quanto ao seu gozo e encargos e quanto à sua extinção, prevalecem as disposições do referido novo Código Mineiro. Este novo Código dará prazo para que as concessionárias cumpram os novos requisitos estabelecidos para merecer proteção legal.

No espaço que medeia entre a entrada em vigor das novas Constituições e a entrada em vigor do novo Código de Minas, a constituição de direitos mineiros com natureza de concessão prevista nos n.ºs 7 a 10 do número 24 do art. 19 desta Constituição, continuarão a reger-se pela legislação em vigor, bem como pelas concessões que lhe forem outorgadas.

TERCEIRO

A indústria de mineração de cobre e as empresas assim consideradas, nacionalizadas nos termos do estabelecido no dispositivo transitório 17 da Constituição Política de 1925, continuarão a reger-se pelas normas constitucionais vigentes à data da promulgação desta Constituição.

QUARTO

Entender-se-á que as leis atualmente em vigor sobre matérias que, ao abrigo desta Constituição, estejam sujeitas a leis orgânicas constitucionais ou aprovadas com quórum qualificado, cumprem esses requisitos e continuam a ser aplicadas naquilo que não contrariem a Constituição, desde que pois os órgãos jurídicos correspondentes não estão promulgados.

QUINTO

Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 32.º, mantêm-se em vigor as disposições legais que à data da promulgação desta Constituição tenham regulado matérias não abrangidas pelo artigo 63.º, desde que não sejam expressamente derrogadas por lei.

SEXTO

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do n.º 20 do artigo 19.º, manter-se-ão em vigor as disposições legais que estabeleceram os impostos apropriados a um determinado destino, desde que não sejam expressamente derrogadas.

SÉTIMO

O indulto individual sempre prosseguirá em relação aos crimes a que se refere o artigo 9º, cometidos antes de 11 de março de 1990. Cópia do respectivo decreto será remetida, em caráter sigiloso, ao Senado.

OITAVO

As normas do capítulo VII Ministério Público, vigorarão no momento da entrada em vigor da lei orgânica constitucional do Ministério Público. Esta lei pode estabelecer as diferentes datas para a entrada em vigor de suas disposições, bem como determinar sua implementação gradual nas diversas matérias e regiões do país.

O Capítulo VII Ministério Público, a lei orgânica constitucional do Ministério Público e as leis que, complementando as referidas normas, modificam o Código Orgânico dos Tribunais e o Código de Processo Penal, aplicar-se-ão exclusivamente aos eventos ocorridos após a entrada em vigor de tais disposições.

NONO

Sem prejuízo do disposto no art. , um membro ativo do Judiciário.

DÉCIMO

Os poderes conferidos aos municípios no artigo 121.º, relativos à modificação da estrutura orgânica, do pessoal e das remunerações, são aplicáveis quando as modalidades, requisitos e limitações para o exercício desses novos poderes estiverem regulamentados na respectiva lei.

DÉCIMA PRIMEIRA

No ano seguinte à data de publicação da presente lei de alteração constitucional, os que tenham exercido os cargos de Presidente da República, deputado, senador, ministro de Estado, intendente, governador ou autarca, não podem figurar nas listas a integrar o Tribunal Supremo.

DÉCIMO SEGUNDO

O mandato do Presidente da República em exercício será de seis anos, não podendo ser reeleito para o período seguinte.

DÉCIMO TERCEIRO

O Senado será composto exclusivamente por senadores eleitos nos termos do artigo 49 da Constituição Política da República e da Lei Orgânica Constitucional de Eleições e Votos Populares em vigor.

As modificações da Lei Orgânica Constitucional de Eleições e Votos Populares que se refiram ao número de senadores e deputados, às circunscrições e circunscrições existentes e ao sistema eleitoral vigente, exigirão o voto afirmativo de três quintos dos deputados e senadores em exercício.

DÉCIMO QUARTO

A substituição dos actuais Ministros e a nomeação dos novos membros do Tribunal Constitucional far-se-ão de acordo com as seguintes regras:

Os atuais Ministros nomeados pelo Presidente da República, pelo Senado, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho de Segurança Nacional permanecerão no cargo até o término do período para o qual foram nomeados ou até que deixem de exercer seus cargos.

A substituição dos Ministros nomeados pelo Conselho de Segurança Nacional caberá ao Presidente da República.

O Senado nomeará três Ministros do Tribunal Constitucional, dois diretamente e o terceiro mediante proposta prévia da Câmara dos Deputados. Este permanecerá no cargo até o dia em que cessar o mandato do atualmente indicado pelo Senado ou de quem o substituir, nos termos do parágrafo 7º deste artigo, podendo ser reconduzido.

Os actuais Ministros do Supremo Tribunal, que integram o Tribunal Constitucional, ficam temporariamente suspensos do exercício das suas funções nesse Tribunal, seis meses após a publicação desta emenda constitucional e sem prejuízo dos seus direitos de funcionários. Eles reassumirão esses cargos no final do período para o qual foram nomeados no Tribunal Constitucional ou quando cessem esse cargo por qualquer motivo.

O Supremo Tribunal nomeará, de acordo com a alínea c) do artigo 92.º, os advogados indicados na medida em que forem geradas as vagas correspondentes. No entanto, o primeiro deles será nomeado por três anos, o segundo por seis anos e o terceiro por nove anos. Aquele que tiver sido nomeado por três anos poderá ser reconduzido.

Se algum dos atuais Ministros não contemplados no parágrafo anterior deixar o cargo, será substituído pela autoridade indicada nas letras a) e b) do artigo 92, conforme corresponda, e seu mandato durará o restante do do seu antecessor e é reelegível.

Os Ministros nomeados nos termos deste dispositivo serão designados antes de 11 de dezembro de 2005 e tomarão posse em 1º de janeiro de 2006.

DÉCIMO QUINTO

Serão considerados tratados os tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional antes da entrada em vigor da presente emenda constitucional, que versem sobre matérias que, de acordo com a Constituição, devam ser aprovadas pela maioria absoluta ou quartos sétimos do Deputado e dos senadores em exercício, serão considerados ter cumprido esses requisitos.

As disputas jurisdicionais atualmente em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal e aquelas que estariam em trâmite até a entrada em vigor das emendas ao Capítulo VIII, permanecerão enraizadas naquele órgão até que sejam completamente processadas.

Os processos iniciados, de ofício ou a requerimento, ou que sejam instaurados no Supremo Tribunal Federal para declarar a inaplicabilidade de preceito legal contrário à Constituição, antes da aplicação das emendas ao Capítulo VIII, continuarão a tramitar sob o conhecimento e resolução desse Tribunal até que seja completamente processado.

DÉCIMA SEXTA

As alterações introduzidas no Capítulo VIII entrarão em vigor seis meses após a publicação da presente alteração constitucional, com exceção do disposto no artigo 14.º.

DÉCIMO SÉTIMO

As forças de Ordem e Segurança Pública continuarão dependentes do Ministério da Defesa Nacional até à promulgação da nova lei que cria o Ministério da Segurança Pública.

DÉCIMO OITAVO

As alterações previstas no n.º 2 do artigo 57.º produzem efeitos após a eleição geral dos deputados.

DÉCIMO NOVE

Sem prejuízo da alteração do n.º 2 do artigo 16.º da presente Constituição, o direito de voto das pessoas processadas por actos anteriores a 16 de Junho de 2005, nos crimes que mereçam pena aflitiva ou nos crimes que a lei qualifique como comportamento terrorista, deve também ser suspenso.

VIGÉSIMO

Enquanto não forem criados os tribunais especiais a que aludem dois no n.º 4 do n.º 16 do artigo 19.º, as reclamações motivadas pelo comportamento ético dos profissionais que não sejam membros de associações profissionais, serão apreciadas pelos tribunais ordinários.

VIGÉSIMA PRIMEIRA

A alteração introduzida no n.º 10 do artigo 19.º, que estabelece a obrigatoriedade do segundo nível de transição e o dever do Estado de financiar um sistema gratuito a partir do nível médio-inferior, destinado a assegurar o acesso ao mesmo e aos seus níveis, entrará em vigor gradualmente, na forma prevista em lei.

VIGÉSIMO SEGUNDO

Enquanto não entrarem em vigor os estatutos especiais a que se refere o artigo 126 bis, os territórios especiais da Ilha de Páscoa e do Arquipélago Juan Fernández continuarão a ser regidos pelas normas comuns de divisão político-administrativa e de governo e administração interior do Estado.

VIGÉSIMA TERCEIRA

As alterações introduzidas nos artigos 15.º e 18.º sobre o voto voluntário e a incorporação ao recenseamento eleitoral por força de lei vigorarão a partir do momento em que a respetiva lei orgânica constitucional a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º, introduzida por meio dessas alterações, entra em vigor.

VINTE E QUARTO

O Estado do Chile poderá reconhecer a jurisdição do Tribunal Penal Internacional nos termos previstos no tratado adotado na cidade de Roma, em 17 de julho de 1998, pela Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas sobre o estabelecimento desse Tribunal .

Mediante tal reconhecimento, o Chile reafirma seu poder preferencial para exercer a jurisdição penal em relação à jurisdição da Corte. Este último será subsidiário do primeiro, nos termos do Estatuto de Roma que criou o Tribunal Penal Internacional.

A cooperação e assistência entre as autoridades nacionais competentes e o Tribunal Penal Internacional, bem como os procedimentos judiciais e administrativos que possam ocorrer, estarão sujeitos ao que a lei chilena estabeleça.

A jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nos termos previstos em seu Estatuto, somente poderá ser exercida em relação aos crimes de sua competência que tenham começado após a entrada em vigor do Estatuto de Roma no Chile.

VIGÉSIMO QUINTO

A alteração introduzida no n.º 4 do artigo 60.º entrará em vigor cento e oitenta dias a contar da data de publicação da presente lei no Diário da República.

VIGÉSIMO SEXTO

O mandato dos conselheiros regionais em exercício à data da publicação desta emenda constitucional, e dos respectivos suplentes, é prorrogado até 11 de março do ano de 2014.

A primeira eleição por sufrágio universal em votação direta dos conselheiros regionais a que se refere o n.º 2 do artigo 113.º realizar-se-á conjuntamente com as eleições do Presidente da República e dos Parlamentares, a 17 de novembro do ano de 2013.

Para o efeito, os ajustamentos da respetiva lei orgânica constitucional produzem efeitos até 20 de julho do ano de 2013.

VIGÉSIMO SÉTIMO

Sem prejuízo do disposto no artigo 94 bis, os actuais conselheiros do Conselho Directivo do Serviço Eleitoral cessarão os seus cargos nos termos para os quais foram nomeados. Os novos vereadores a que corresponde nomear no ano de 2017 perdurarão nos seus cargos seis e oito anos cada, de acordo com o que o Presidente da República indica na sua proposta. Em ambos os casos, o Chefe de Estado formulará uma proposta em um único ato e o Senado se pronunciará sobre toda a proposta.

Não será proposto novo mandato aos que se encontrem em funções, se com essa prorrogação ultrapassarem o período total de dez anos no exercício das suas funções.

VIGÉSIMO OITAVO

Não obstante o disposto no artigo 83 do decreto com força de Lei nº 1-19.175, de 2005, do Ministério do Interior, que estabelece o texto reembolsado, coordenado e sistematizado da Lei nº 19.175, lei orgânica constitucional, Governo e Administração Regional, a primeira eleição dos Governadores Regionais será realizada nos dias 15 e 16 de maio de 2021.

Em caso de segunda votação nos termos indicados no n.º 5 do artigo 111.º da Constituição, esta terá lugar no dia 13 de junho de 2021.

Sem prejuízo do disposto no artigo 99 bis da Lei nº 19.175, orgânica constitucional de Governo e Administração Regional, cujo texto consolidado, coordenado, sistematizado e atualizado foi instituído pelo Decreto com força de lei nº 1-19.175, de 2005, do Ministério do Interior, o período do primeiro governador regional eleito na eleição indicada no primeiro parágrafo começará a correr em 14 de julho de 2021, no qual o Governador Regional assumirá as suas funções de acordo com a referida disposição e o seu mandato durará até 6 de janeiro de 2025.

As inabilitações previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 23.º ter do decreto com força de lei indicado no n.º 1, serão afectadas a quem tenha tido as qualidades ou cargos afectados no período compreendido entre 25 de outubro de 2019 até o dia da eleição.

O prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 113.º pode ser adaptado pela lei orgânica constitucional indicada nos n.ºs quarto e quinto do artigo 111.º para que coincidam os períodos de exercício dos governadores regionais e dos conselheiros regionais. Essa modificação exigirá, para sua aprovação, o voto favorável de três quintos dos deputados e senadores em exercício.

Após a posse dos governadores eleitos regionais, os presidentes dos conselhos regionais cessarão com plenos direitos, os quais serão assumidos pelo respectivo governador regional.

Aos governadores regionais eleitos, desde a sua posse, as funções e poderes que a lei confere expressamente ao adjunto como órgão executivo do governo regional. As restantes funções e poderes que as leis conferem ao assistente entendem-se como referentes ao delegado presidencial regional correspondente. Da mesma forma, entende-se que são atribuídas ao delegado presidencial provincial as funções e poderes que as leis conferem ao governador.

Enquanto os primeiros governadores regionais eleitos não tomarem posse, as disposições constitucionais em vigor antes da publicação desta emenda constitucional se aplicarão aos cargos de prefeitos e governadores.

VIGÉSIMO NONO. Regras especiais para a eleição de representantes para a Convenção Constitucional Mista ou Convenção Constitucional

Das listas independentes. Para a eleição dos membros da Convenção Constitucional Mista ou Convenção Constitucional Mista, poderão ser apresentadas listas de candidatos independentes fora da lista, que se regerá pelas seguintes regras:

Para declararem as suas candidaturas, os candidatos independentes fora da lista necessitarão do apadrinhamento de um número de cidadãos independentes igual ou superior a 0,2 por cento dos eleitores que tenham votado na respectiva circunscrição eleitoral na anterior eleição periódica dos deputados, de acordo com a escrutínio efectuado pelo Tribunal de Habilitação Eleitoral, salvo se tal percentagem de eleitores numa circunscrição eleitoral for inferior a 300, caso em que será necessário o apadrinhamento de 300 cidadãos independentes.

Dois ou mais candidatos independentes podem constituir uma lista eleitoral. Esta lista regerá exclusivamente o distrito eleitoral em que os candidatos independentes se candidatarem.

A declaração desta lista estará sujeita às mesmas regras que as candidaturas a deputado, conforme o caso, devendo conter também um mote comum que as identifique e um programa no qual serão expostas as principais ideias ou propostas relacionadas com o exercício da sua função constituinte. ser indicado. Esta lista exigirá o apadrinhamento de um número de cidadãos independentes igual ou superior a 0,5 por cento dos eleitores que tenham votado na respectiva circunscrição eleitoral na anterior eleição periódica dos deputados, de acordo com o escrutínio geral efectuado pela Comissão Eleitoral. Tribunal, salvo se a referida percentagem de eleitores numa circunscrição eleitoral for inferior a 500, caso em que será necessário o apadrinhamento de 500 cidadãos independentes. Os patrocínios da lista serão obtidos a partir da soma dos patrocínios individuais dos candidatos que a compõem.

A lista será composta pelos candidatos que, em última análise, cumprirem os requisitos estabelecidos. Em todo o resto, as regras gerais serão aplicadas às listas de independentes como se fosse uma lista composta por um único partido, incluindo também a Lei nº 19.884, Lei da Transparência, Limites e Controle de Gastos Eleitorais, cujo texto consolidado, coordenado e sistematizado foi estabelecido pelo Decreto com Vigor de Lei nº 3, de 2017, da Secretaria-Geral do Ministério da Presidência.

O patrocínio das candidaturas independentes de que trata este artigo poderá ser realizado por meio de plataforma eletrônica disponibilizada pelo Serviço Eleitoral, que será acessada após autenticação de identidade. Neste caso, entender-se-á assinado o patrocínio da respetiva candidatura através de meios eletrónicos. Através desta plataforma, o Serviço Eleitoral irá gerar a lista de patrocinadores, em tempo útil, para efeitos de declaração da respetiva candidatura. Esta plataforma deve cumprir as normas de segurança necessárias para garantir o seu bom funcionamento.

TRINTA. Declaração de candidaturas à Convenção sobre equilíbrio de gênero

No caso de declarações de candidatos à eleição de Constituintes Constitucionais, a lista de partido político, pactos eleitorais de partidos políticos ou listas feitas entre candidatos independentes, deve indicar a ordem de precedência que os candidatos terão na cédula de cada distritais eleitorais, começando por uma mulher e alternando, sucessivamente, estes com homens.

Em cada distrito eleitoral, as listas compostas por um número par de candidatos devem ter o mesmo número de mulheres e homens. Se o número total de candidatos for ímpar, um sexo não pode exceder o outro em mais de um. O disposto no parágrafo quinto do artigo 4º da Lei nº 18.700, Lei do Voto e Escrutínio Popular, cujo texto consolidado, coordenado e sistematizado foi estabelecido pelo Decreto com Vigor de Lei nº 2, de 2017, do Ministério da Secretaria-Geral da Presidência, não será aplicável.

Nos distritos que escolham três a quatro lugares, as listas podem declarar até seis candidatos a Convenções Constitucionais, nos termos dos números anteriores, não se aplicando a este respeito o disposto no n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, que regerá o resto dos distritos que escolherem cinco ou mais cadeiras.

A violação de qualquer dos requisitos estabelecidos nos números anteriores implicará a rejeição de todas as candidaturas declaradas no distrito pelo respectivo partido político, do pacto eleitoral dos partidos políticos ou da correspondente lista de candidaturas independentes.

TRIGÉSIMO PRIMEIRO. Do equilíbrio entre mulheres e homens na eleição de Constituintes Constitucionais

Para a distribuição e atribuição de assentos de Constituintes Convencionais serão seguidas as seguintes regras:

  1. O sistema eleitoral para a Convenção Constitucional será orientado para alcançar uma representação igualitária de homens e mulheres. Com este objectivo, nos distritos que distribuam um número par de lugares, deve ser eleito o mesmo número de homens e mulheres, enquanto nos distritos que distribuem um número ímpar de lugares, não pode resultar uma diferença de lugares superior a um, entre homens e mulheres.

  2. As vagas que correspondam preliminarmente serão atribuídas mediante aplicação do artigo 121 da Lei nº 18.700, Lei do Voto e Escrutínio Popular, cujo texto consolidado, coordenado e sistematizado foi fixado pelo Decreto com Vigor de Lei nº 2, de 2017, da Secretaria do Ministério Geral da Presidência, nos termos dos artigos 139.º, 140.º e 141.º desta Constituição.

  3. Caso a atribuição preliminar esteja de acordo com o indicado no número 1, serão proclamados os Constituintes Constitucionais eleitos para os referidos candidatos.

  4. Se a designação preliminar de Constituintes Convencionais eleitos em distrito resultar numa proporção, entre os diferentes sexos, diferente da indicada no n.º 1, o disposto no n.º 3) e na alínea d) do n.º 4) do artigo 121.º A lei nº 18.700, Lei do Voto Popular e do Escrutínio, não se aplica, devendo proceder-se:

    1. O número de homens e mulheres que devem aumentar e diminuir, respectivamente, no distrito, será determinado de forma a obter a distribuição mínima indicada no número 1.

    2. Os candidatos previamente designados do sexo super-representado serão ordenados de acordo com seu voto individual, do menor para o maior.

    3. Os Constituintes Convencionais serão proclamados à candidatura do sexo sub-representado com maior número de votos, para o qual não tenha sido previamente atribuído o lugar, do mesmo partido político, tratando-se de lista do partido político único ou pacto eleitoral, ou a a candidatura com maior votação do sexo sub-representado, no caso das listas constituídas por candidaturas independentes, em vez da candidatura preliminarmente atribuída de menor votação do sexo sobre-representado.

Caso a cadeira não possa ser mantida no mesmo partido, será proclamado Constituinte Convencional o candidato ou candidato do sexo sub-representado mais votado da mesma lista ou pacto, em vez do candidato ou candidato menos votado do partido mais votado. sexo representado.

Se a aplicação desta regra não atingir o equilíbrio de gênero, o mesmo procedimento será realizado, continuando com a candidatura do próximo sexo superrepresentado na folha de pagamento da letra b), e assim sucessivamente.

Nenhuma reatribuição deve proceder em relação aos cidadãos independentes que são eleitos fora da lista. No entanto, estes serão considerados para estabelecer o cumprimento da paridade ou diferença mínima entre os sexos referida no n.º 1.

Caso o Povo escolha a opção da Convenção Constitucional Mista no plebiscito nacional de domingo, 25 de outubro de 2020, as regras desta disposição transitória serão aplicáveis à eleição de todos os cidadãos eleitos pela cidadania para a referida Convenção. Constitucional Misto.

TRINTA SEGUNDOS

Até o prazo de dois anos a partir da publicação desta reforma, e em razão da atual pandemia de COVID-19, a Câmara dos Deputados, o Senado e o Plenário, este último para fins do disposto nos artigos 24 e 56 bis , poderá funcionar por meio telemático uma vez que tenha sido decretada quarentena sanitária ou estado de exceção constitucional por calamidade pública que represente grave risco à saúde ou à vida dos habitantes do país ou de uma ou mais regiões, que os impeça de reunião, total ou parcialmente, e enquanto subsistir esse impedimento.

Para as sessões das câmaras será necessária a anuência das Comissões representando dois terços dos membros da respectiva câmara. Eles podem se reunir, votar projetos de lei e reforma constitucional e exercer seus poderes exclusivos.

O procedimento telemático deve garantir que o voto dos parlamentares seja pessoal, fundamentado e indelegável.

Nos casos do Plenário, a que se refere o parágrafo primeiro, os Presidentes de ambas as Corporações acordarão sobre a dependência do Congresso Nacional em que essas obrigações serão cumpridas, que poderá assistir presencialmente a essas sessões e se deve ser realizado total ou parcialmente de forma telemática.

A prestação de contas do estado administrativo e político da Nação perante o Plenário a que se refere o parágrafo terceiro do artigo 24, do ano de 2020 será realizada em 31 de julho.

TRIGÉSIMO TERCEIRO

É nula a convocação ao plebiscito nacional feita pelo Presidente da República por meio de decreto supremo isento, nos termos da Lei nº 21.200.

Três dias após a publicação no Diário Oficial desta reforma constitucional, o Presidente da República convocará, por meio de decreto supremo isento, o plebiscito nacional indicado no artigo 130, para 25 de outubro de 2020.

Os acordos adotados pelo Conselho Nacional de Televisão e as sentenças de reclamação proferidas pelo Tribunal de Habilitação Eleitoral a que se refere o § 6º do artigo 130, proferidas anteriormente a esta reforma constitucional, continuarão em vigor e serão plenamente aplicáveis ao plebiscito de 25 de outubro de 2020.

A convocação da eleição dos Constituintes Convencionais feita pelo Presidente da República por meio de decreto supremo isento, nos termos do disposto no parágrafo final do artigo 130, entende-se realizada nos dias 15 e 16 de maio , 2021.

TRINTA E QUARTO

Sem prejuízo do disposto no art. acontecerá nos dias 15 e 16 de maio de 2021.

O mandato dos prefeitos e vereadores em exercício se estende até a data de publicação desta emenda constitucional, até 28 de junho de 2021.

As inabilitações previstas nas alíneas a) eb) do artigo 74.º do Decreto com Força de Lei indicado no n.º 1 serão aplicáveis aos que tenham exercido as qualidades ou cargos referidos no período compreendido entre 25 de outubro de 2019 e a eleição dia.

Sem prejuízo do disposto no art. tomarão posse de acordo com a referida disposição e seu mandato durará até 6 de dezembro de 2024.

TRIGÉSIMO QUINTO

Sem prejuízo do disposto nos parágrafos terceiro e quarto do artigo 3º do Decreto com Vigor de Lei nº 1, de 2017, da Secretaria-Geral do Ministério da Presidência, que estabelece o texto consolidado, coordenado e sistematizado da Lei nº 20.640, que estabelece o sistema de eleições primárias para nomeação de candidatos a Presidente da República, parlamentares, governadores regionais e autarcas, as próximas eleições primárias para nomeação de candidatos a cargos de governador regional e autarca, para efeitos dos dias 15 e 16 de maio As eleições de 2021, ocorrerão em 29 de novembro de 2020.

TRINTA E SEXTO

Sem prejuízo do disposto nos parágrafos quarto e sexto do artigo 5º do Decreto com Vigor de Lei nº 2, de 2017, da Secretaria-Geral do Ministério da Presidência, que estabelece o texto consolidado, coordenado e sistematizado da Lei nº 18.700, constitucional lei orgânica, Lei do Voto Popular e Escrutínio; Candidatos a constituinte convencional, governador regional, prefeito e vereador incluídos por partido político exigirão não ter se filiado a outro partido político no período compreendido entre 26 de outubro de 2019 até o término do prazo para declarar as candidaturas.

Candidatos independentes à convenção constitucional, estejam ou não na lista independente ou associados a um partido político; Governador Regional, Prefeito e Vereador, não poderão ser filiados a partido político no período de 26 de outubro de 2019 até o prazo para declaração de candidaturas.

TRINTA E SÉTIMO

Inscrições no Cartório Eleitoral provenientes de pedidos de credenciamento de assentamento nos termos do artigo 6, atualizações de circunstâncias contidas nas letras a) a e) do artigo 13 e as modificações indicadas no artigo 23 do Decreto com Vigor de Lei nº 5, de 2017, da Secretaria-Geral do Ministério da Presidência, que estabelece o texto consolidado, coordenado e sistematizado da Lei nº 18.556, orgânica constitucional do sistema de registro eleitoral e Serviço Eleitoral, será retomado na data de publicação desta emenda constitucional.

Sem prejuízo do disposto no art.

Para a elaboração dos cadernos eleitorais e da lista de deficientes a que se refere o Título II do referido Decreto com Força de Lei, observar-se-á o disposto no referido Título e no Título III.

TRINTA E OITAVA

No prazo de trinta dias após a publicação desta emenda constitucional, o Conselho Superior da Administração Pública, criado pela lei nº 19.882, fixará, uma única vez, a remuneração dos ministros de Estado e dos deputados e senadores nos termos previstos no artigo 62, que regerá até que o acordo estabelecido no artigo 38 bis seja adotado.

No prazo de noventa dias da publicação desta emenda, o referido Conselho determinará, também por uma única vez, os rendimentos das demais autoridades indicadas no artigo 38 bis, o que regerá até o acordo que estabeleça o mencionado preceito. Da mesma forma, e no mesmo mandato, especificará a remuneração dos prefeitos e governadores, aqueles que governarão até o dia em que os governadores regionais.

O Conselho Superior da Administração Pública reduzirá a última remuneração recebida pelas entidades já mencionadas, na percentagem que o seu estudo justificar. Para tanto, deve considerar a Tabela Única de Vencimentos da Administração Estatal e os parâmetros previstos no artigo 38 bis.

O Conselho Superior da Administração Pública terá em especial consideração a realidade económica do país e a análise comparativa das políticas.

TRINTA E NOVE

Excepcionalmente, e para mitigar os efeitos sociais decorrentes do estado de emergência constitucional de catástrofe por calamidade pública decretada em razão da COVID-19, os filiados do regime de previdência privada regido pelo Decreto-Lei nº 3.500, de 1980, são voluntariamente autorizados e uma única vez, sacar até 10% dos recursos acumulados em sua conta individual de capitalização das contribuições obrigatórias, estabelecendo como valor máximo de saque o equivalente a 150 Unidades de Fomento e um mínimo de 35 Unidades de Fomento . Caso 10 por cento dos fundos acumulados sejam inferiores a 35 Unidades de Fomento, o afiliado poderá sacar até o referido valor. Caso os recursos acumulados em sua conta individual de capitalização sejam inferiores a 35 Unidades de Fomento, o afiliado poderá sacar todos os recursos acumulados na referida conta.

Os recursos sacados serão considerados extraordinariamente intangíveis para todos os efeitos legais, e não estarão sujeitos a retenção, desconto, compensação legal ou contratual, penhora ou qualquer forma de mandado judicial ou administrativo, nem poderão ser reduzidos do valor já decretado de perda econômica indemnização no processo de divórcio, sem prejuízo das dívidas originadas por obrigações alimentares.

Os fundos sacados a que se refere esta disposição transitória não constituirão rendimento ou remuneração para qualquer efeito legal e, consequentemente, serão integralmente pagos e não estarão sujeitos a quaisquer comissões ou descontos por parte dos administradores de fundos de pensões.

Os membros poderão solicitar o saque de seus fundos até 365 dias após a publicação desta reforma constitucional, independentemente da validade do estado constitucional de exceção de catástrofe decretado.

Os afiliados poderão fazer a solicitação de saque de fundos em uma plataforma com suporte digital, telefônico e presencial fornecido pelos gestores dos fundos de pensão, garantindo um processo eficiente e sem demora. Os fundos que na aplicação desta disposição correspondem ao afiliado, são automaticamente transferidos para a "Conta 2" sem comissão de administração ou qualquer custo para ele, ou para uma conta bancária ou instituições financeiras e fundos de compensação, conforme determinado pelo afiliado, em até duas parcelas de no máximo 75 Unidades de Fomento cada. Os saques efetuados de acordo com esta disposição serão compatíveis com transferências diretas, benefícios, alternativas de financiamento e, em geral, as medidas econômicas que a lei ou regulamento estabeleça devido ao COVID-19. Você não poderá considerar a retirada de fundos para o cálculo das demais medidas que necessitem em razão da crise ou vice-versa.

Será considerado filiado ao regime de previdência privada regido pelo Decreto-Lei n.

A entrega dos fundos acumulados e autorizados a sacar será feita da seguinte forma:

  • 50 por cento no prazo máximo de dez dias úteis após a apresentação do pedido ao respetivo administrador do fundo de pensões a que pertence o aderente.

Os 50% restantes no prazo máximo de trinta dias úteis a partir do desembolso anterior.

A implementação do sistema de transferência de fundos e demais medidas que forem realizadas em virtude desta disposição não terão custos para os membros. Além disso, as administradoras de fundos de pensão devem encaminhar à Superintendência de Previdência todas as informações sobre o cumprimento das medidas tomadas em decorrência da aplicação desta disposição, e ao Banco Central, quando for o caso.

A observância, fiscalização e sanção das obrigações dos administradores de fundos de pensões constantes da presente disposição, caberão à autoridade competente no âmbito das suas competências legais.

QUADRAGÉSIMO

A emenda constitucional ao artigo 109 entrará em vigor assim que entrar em vigor a lei que modifica a Lei nº 18.840, Lei Orgânica Constitucional do Banco Central do Chile, que regulará o exercício da nova competência outorgada ao Banco Central. força.

QUARENTA E PRIMEIRO. Regras especiais para o desenvolvimento do plebiscito nacional previstas no artigo 130

A Direcção do Serviço Eleitoral ditará, com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias do plebiscito nacional previsto no artigo 130.º da Constituição Política da República, e mediante acordo adoptado pelos quatro quintos dos seus membros em exercício, as normas e instruções necessárias ao desenvolvimento do referido plebiscito nacional, podendo estabelecer normas especiais e diferentes das estabelecidas no decreto com força de lei nº 2, da Secretaria-Geral do Ministério da Presidência, de 2017 , que estabelece o consolidado, coordenado e sistematizado da Lei nº 18.700, Orgânica Constitucional do Voto e Escrutínio Popular, sem prejuízo do disposto no parágrafo quarto do referido artigo 130, nas matérias indicadas:

  1. A constituição, instalação e funcionamento dos locais de votação.

  2. O horário de funcionamento das mesas de votação, podendo estendê-lo até um máximo de doze horas. Da mesma forma, poderá promover horários de votação preferencial para diferentes grupos de pessoas e estabelecer o cronograma para a entrega de resultados preliminares do exterior.

  3. O número e as causas de escusa ou exclusão dos membros das assembleias de voto e membros dos colégios de escrutínio, bem como a forma de os credenciar, podendo excluir eleitores com risco de saúde, segundo critérios estabelecidos pela autoridade sanitária, para cumprir essas funções;

  4. A lotação máxima de pessoas no interior dos locais de votação, segundo a qual o acesso aos mesmos deve ser controlado, bem como o distanciamento dos eleitores tanto no interior como no exterior dos referidos locais.

  5. O estabelecimento da distância mínima necessária entre as mesas de votação, suas urnas e câmaras secretas, bem como a distância entre os membros das mesas, procuradores e a imprensa.

  6. A determinação das características e número das câmaras secretas para cada mesa de votação;

  7. A determinação do número máximo de procuradores para cada opção de plebiscito que poderão estar presentes nas ações das mesas eleitorais e nos cartórios eleitorais das assembleias de voto, na votação e escrutínio das assembleias de voto, e pelos colégios de escrutínio;

  8. Os instrumentos eleitorais disponíveis nas mesas de votação e colégios de escrutínio;

  9. A regulamentação do tipo de lápis para marcar a preferência nos cartões eleitorais e para assinar o caderno eleitoral da mesa eleitoral;

  10. A obrigatoriedade do uso de máscaras e outros meios de proteção sanitária aos eleitores, e aos que se encontrem no interior dos locais de votação, e

  11. A emissão de protocolo geral e obrigatório, de acordo com o Ministério da Saúde, contendo as normas e procedimentos sanitários que devem ser observados, nomeadamente os referidos nas alíneas d), e), g) ej) anteriores, em a actuação das mesas eleitorais, dos seus delegados nas assembleias de voto e dos seus conselheiros, membros das assembleias de voto e membros dos colégios de escrutínio. Este protocolo será também obrigatório para os eleitores, procuradores, membros das Forças Armadas e da Ordem e Segurança Públicas que tenham a seu cargo a salvaguarda da ordem pública dentro e fora dos locais de votação, bem como para todos os funcionários públicos, independentemente do órgão em que depende, que exerce funções ou cumpre obrigações eleitorais.

Em nenhum caso as medidas gerais de saúde podem afetar a realização do plebiscito referido no artigo 130, a nível nacional, regional ou comunitário.

A deliberação do Conselho de Administração do Serviço Eleitoral indicada no n.º 1 deve ser publicada no Diário da República e no sítio do referido serviço, no prazo de dois dias a contar da data da sua aprovação. O referido acordo será reclamado com credibilidade perante o Tribunal de Habilitação Eleitoral, no prazo de três dias a contar da sua publicação. O referido Juízo resolverá a demanda no prazo de dez dias contados da sua propositura, não admitindo da sentença qualquer recurso ou ação contra ela.

O anúncio a que se refere o artigo 34 do decreto com força de lei nº 2, da Secretaria-Geral do Ministério da Presidência, de 2017, que estabelece o texto consolidado, coordenado e sistematizado da lei nº 18.700, Lei Orgânica Constitucional do Voto Popular e Lei do Escrutínio, o Serviço Eleitoral incluirá informação sobre as medidas sanitárias tomadas em virtude das normas e instruções referidas neste dispositivo.

Regras especiais para o desenvolvimento das eleições nos dias 15 e 16 de maio de 2021. As eleições para governador municipal, regional e Constituinte Convencional a serem realizadas nos dias 15 e 16 de maio de 2021 serão regidas pelo regulamento legal correspondente, com as seguintes regras especiais:

  1. O Conselho de Administração do Serviço Eleitoral emitirá as normas e instruções necessárias ao desenvolvimento das eleições nos dias 15 e 16 de maio de 2021, nos termos do n.º 1, com a antecedência mínima de vinte dias do início das eleições. incluindo, além das matérias referidas na referida subsecção, as normas e instruções sobre as matérias indicadas:

    1. A constituição de assembleias de voto, informando o Ministério da Educação nos casos apropriados.

    2. A determinação de horários de votação preferencial para diferentes grupos de pessoas.

    3. O procedimento de encerramento do dia e lacração das urnas em 15 de maio de 2021, bem como a reabertura da votação em 16 de maio de 2021.

    4. O processo de lacração e custódia das urnas e material eleitoral nos locais de votação, após o encerramento do expediente do dia 15 de maio de 2021. A custódia corresponderá ao delegado da Mesa Eleitoral e do Serviço Eleitoral que deverá coordenar para estes fins com o Ministério do Interior e Segurança Pública e o Ministério da Defesa Nacional para a proteção e manutenção da ordem pública e a guarda do local onde se encontram as urnas e instrumentos eleitorais, o que será feito com a assistência das Forças Armadas e Carabineiros do Chile. As cabines de votação serão lacradas e reabertas no dia seguinte pelos membros das assembleias de voto, sem prejuízo da presença dos representantes autorizados à mesa de votação.

As urnas e material eleitoral, da noite de 15 de maio para a manhã de 16 de maio de 2021, permanecerão em local de custódia com carimbos especiais, de acordo com os regulamentos emitidos pelo Serviço Eleitoral.

Da mesma forma, os locais de custódia permanecerão fechados com portas e janelas com selos especiais de acordo com as normas emitidas pelo Serviço Eleitoral.

As procurações gerais poderão permanecer durante a noite de 15 de maio e a manhã de 16 de maio de 2021 nas assembleias de voto. Em nenhum caso poderão entrar no local onde se encontram as urnas e os materiais eleitorais.

O delegado da Mesa Eleitoral ou a pessoa por ele designada manterá um registro de quem estiver no local de votação durante a noite de 15 de maio e a manhã de 16 de maio de 2021.

  • A ordem de escrutínio da votação.

  1. As disposições dos parágrafos três e quatro serão aplicáveis às eleições.

  2. As referências que as leis ou outras normas fazem às eleições de 11 de abril de 2021 ou às eleições de 10 e 11 de abril de 2021, conforme o caso, entendem-se feitas às eleições de 15 e 16 de maio de 2021.

  3. Os prazos indicados nos regulamentos aplicáveis às eleições autárquicas, governadores regionais e Constituintes Convencionais, bem como os indicados no último parágrafo do artigo 131.º, que devem ser contados a partir ou até ao dia da eleição, consideram o dia 16 de maio de 2021 para para tais fins, com exceção dos indicados nos artigos 55, 60 e 122 do decreto com força de lei nº 2, de 2017, da Secretaria-Geral do Ministério da Presidência, que estabelece o texto consolidado, coordenado e sistematizado da Lei nº 18.700, orgânica constitucional sobre Votação Popular e Escrutínio, que será entendido como referente a 15 de maio de 2021.

  4. As pessoas designadas como membros das assembleias de voto exercerão essas funções nos dias 15 e 16 de maio de 2021.

  5. A gratificação das pessoas que efetivamente exerçam as funções de conselheiro votante nos dias 15 e 16 de maio de 2021, referidas nos artigos 53 e 55 do decreto com força de lei n.º 2, de 2017, do Ministério Secretaria-Geral da Presidência , que estabelece o texto consolidado, coordenado e sistematizado da Lei nº 18.700, orgânica constitucional do Voto e Escrutínio Popular, será de sessenta mil pesos. O conselheiro nomeado por força do § 8º do Título I da referida Lei nº 18.700, que exercer suas funções como tal apenas um dos dias de eleição designados, receberá o bônus a que se refere o § 1º do artigo 53. da referida lei. Por sua vez, o conselheiro designado de acordo com o artigo 63 da referida lei será responsável pelo pagamento de trinta mil pesos pelo dia em que desempenhar suas funções.

  6. O bónus do delegado da mesa eleitoral, a que se refere o artigo 60.º do decreto com força de lei n.º 2, de 2017, da Secretaria-Geral do Ministério da Presidência, que estabelece o texto consolidado, coordenado e sistematizado da lei nº. 18.700, organização constitucional da Votação Popular e do Escrutínio, corresponderá à soma de seis unidades de promoção para todas as tarefas desempenhadas por ocasião das eleições realizadas nos dias 15 e 16 de maio.

A Direcção do Serviço Eleitoral ditará as normas e instruções referidas nos números anteriores e nos mesmos termos aí estabelecidos, fixando regras especiais diferentes das estabelecidas no Decreto com força de lei n.º 2, da Secretaria-Geral do Ministério da Presidência, de 2017, que estabelece o texto consolidado, coordenado e sistematizado da Lei n. do acordo a que se refere o n.º 1, vigora um alerta sanitário decretado pela respetiva autoridade.

  1. O bónus dos conselheiros do delegado da mesa eleitoral, a que se refere o artigo 60.º do decreto com força de lei n.º 2, de 2017, da Secretaria-Geral do Ministério da Presidência, que estabelece o regime consolidado, coordenado e sistematizado de A Lei n.º 18.700, orgânica constitucional da Lei do Voto Popular e do Escrutínio, ascenderá à soma de 0,6 unidades de promoção por dia para todas as tarefas desempenhadas por ocasião das eleições de 15 e 16 de maio.

QUARENTA E SEGUNDO

Pela execução e transparência da propaganda eleitoral e publicidade dos plebiscitos referidos nos artigos 130.º e 142.º, sem prejuízo das normas reguladoras da propaganda eleitoral estabelecidas no n.º 6 do título I do decreto com força de lei n.º 2, de Secretaria-Geral da Presidência do Ministério, de 2017, que estabelece o texto consolidado, coordenado e sistematizado da Lei nº 18.700, Lei Orgânica Constitucional do Voto Popular e Lei do Escrutínio, também se aplicarão as seguintes regras especiais:

  1. Limite de contribuições para a campanha do plebiscito. O limite total das contribuições individuais feitas por filiados e terceiros a partidos políticos, destinadas à campanha eleitoral dos plebiscitos indicados, será de quinhentas unidades de promoção, sem prejuízo do disposto no artigo 39 do decreto com força de lei N. ° 4, da Secretaria Geral do Ministério da Presidência, de 2017, que estabelece o texto consolidado, coordenado e sistematizado da Lei N ° 18.603, Lei Orgânica Constitucional dos Partidos Políticos.

O limite total de contribuições individuais feitas por pessoas físicas a organizações da sociedade civil para as campanhas mencionadas será de quinhentas unidades de promoção. No caso de parlamentares independentes, esse limite será de sessenta unidades de promoção.

As organizações da sociedade civil, qualquer que seja a sua estrutura e denominação, excluindo as que visem o lucro, para o recebimento de contribuições e a realização de propaganda eleitoral terão como único requisito o registo no Serviço Eleitoral, de acordo com as instruções emitidas para o efeito.

  1. Publicidade das contribuições. Todas as contribuições serão públicas. Os partidos políticos, parlamentares independentes e organizações da sociedade civil que recebam contribuições no período da campanha eleitoral devem comunicar ao Serviço Eleitoral, no prazo de três dias a contar da data de recepção, informando o nome completo e o número do Bilhete de Identidade do contribuinte, que será publicado no o site do referido Serviço e atualizado diariamente, com exceção de contribuições de menos de quarenta unidades de desenvolvimento, que somente serão informadas, mantendo-se a identidade do colaborador em sigilo.

  2. Limite de gastos eleitorais. Partidos políticos, parlamentares independentes e organizações da sociedade civil podem formar comandos para cada uma das opções submetidas a um plebiscito, que deve se registrar no Serviço Eleitoral no prazo de três dias a contar da data de publicação desta reforma constitucional.

O limite de gastos eleitorais para todos os comandos ou partidos políticos será calculado para cada uma das opções submetidas a plebiscito e será aquele que resultar da multiplicação de 0,005 unidades de promoção pelo número de eleitores aptos na data da convocação do plebiscito. O limite individual para cada comunidade será determinado aplicando-se a proporção de votos obtida na última eleição de representantes, incluindo associados independentes. Os partidos políticos que não tenham participado terão o mesmo limite que corresponde ao partido que obteve o menor número de votos.

Se dois ou mais partidos decidirem formar um comando, a soma dos votos obtidos pelos partidos participantes será considerada para o cálculo do limite de gastos especificado.

Para determinar o limite de gastos eleitorais, os partidos políticos devem, no prazo de três dias após a publicação desta reforma constitucional, inscrever no cartório que o Serviço Eleitoral deve compor para o efeito, indicando se participarão individualmente ou integrando um comando. O referido órgão realizará os respectivos cálculos e publicará os limites de gastos eleitorais em seu site e no Diário Oficial, no prazo de três dias após o término do mandato anterior. Os partidos políticos podem se inscrever em uma ou mais das opções de plebiscito. Nesse caso, o limite de cada opção será calculado com base no número de seus representantes que aderirem a uma ou outra opção.

No caso das organizações da sociedade civil, o limite de gastos eleitorais, para cada opção de plebiscito, será o resultado da multiplicação de 0,0003 unidades de promoção pelo número de eleitores aptos na data da convocação do plebiscito.

No caso de parlamentares independentes, o limite de gastos eleitorais para cada opção de plebiscito será o equivalente ao estabelecido para o partido político com o menor limite de gastos autorizado pelo Serviço Eleitoral.

As deliberações emanadas do Serviço Eleitoral em virtude do disposto neste número poderão ser reclamadas perante o Tribunal de Habilitação Eleitoral no prazo de três dias contados de sua publicação. O Tribunal de Habilitação Eleitoral resolverá sumariamente a reclamação no prazo de cinco dias contados da data de seu respectivo arquivamento.

  1. Proibição de contribuições. As contribuições de campanha de pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras são proibidas, com exceção daquelas feitas por estrangeiros legalmente autorizados a exercer o direito de voto no Chile. Da mesma forma, são proibidas as contribuições de campanha de qualquer pessoa jurídica constituída no Chile, com exceção de partidos políticos.

  2. Sobre a propaganda eleitoral e o princípio da transparência. Não se entende como propaganda eleitoral a divulgação de ideias realizada por qualquer meio, inclusive digital, ou comunicações por meio de páginas da web, redes sociais, telefonia e e-mails, feitas por pessoas físicas no exercício da liberdade de expressão.

As emissoras de rádio e as empresas jornalísticas da imprensa escrita devem enviar ao Serviço Eleitoral, com a periodicidade que este determinar mediante instrução, a identidade e os valores envolvidos de quem contrate propaganda eleitoral com os referidos meios de comunicação. As informações serão publicadas no site do referido Serviço, que deverá ser atualizado diariamente.

O Director responsável por uma imprensa ou estação de rádio que infrinja o disposto nos números anteriores é sancionado com multa por benefício fiscal de dez a duzentas unidades de imposto mensais. A mesma sanção será aplicada à empresa proprietária ou concessionária do respectivo meio de radiodifusão.

Para além das coimas que decorrem de acordo com esta disposição, o Serviço Eleitoral deve publicar no seu sítio na Internet as sanções aplicadas e a identidade dos infractores.

  1. Da propaganda eleitoral por meios digitais. Os contratos celebrados por partidos políticos, parlamentares independentes ou organizações da sociedade civil para utilização de plataformas digitais devem ser comunicados por essas instituições ao Serviço Eleitoral e por este divulgados. O Serviço Eleitoral poderá solicitar essas informações aos provedores de mídia digital, que deverão enviar ao Serviço Eleitoral a identidade e os valores envolvidos de quem contrata propaganda eleitoral, na forma e nos prazos indicados pelo Serviço Eleitoral. Esta informação será publicada no site do referido Serviço, que deverá ser atualizado diariamente.

  2. Das sanções e do procedimento. As infracções ao estabelecido nos n.ºs 1 e 3 desta disposição transitória serão sancionadas com multa de duas a quatro vezes o excesso da contribuição ou da despesa eleitoral efectuada.

A violação do disposto no n.º 4 será sancionada com multa de duas a quatro vezes os valores recebidos indevidamente. As pessoas jurídicas infratoras serão punidas com multa de duas a quatro vezes o valor contribuído ilegalmente.

Qualquer outra violação desta disposição transitória que não tenha penalidade especial será sancionada com multa de dez a cem unidades fiscais mensais.

O conhecimento de todas as infrações referidas neste dispositivo transitório corresponderá ao Serviço Eleitoral, nos termos da sua lei orgânica, devendo considerar para a aplicação da sanção, entre outros, os critérios de gradação, reiteração e proporcionalidade com os valores envolvidos . na ofensa. A resolução do Serviço que impuser sanção poderá ser objeto de reconsideração e pleitear recursos, a título de subvenção, perante o Tribunal de Habilitação Eleitoral, nos cinco dias seguintes à notificação da referida resolução.

QUARENTA E TERCEIRO. Sobre a participação dos povos indígenas na eleição de eleitores convencionais.

Para garantir a representação e participação dos povos indígenas reconhecida na Lei nº 19.253, a Convenção Constitucional incluirá dezessete assentos reservados aos povos indígenas. As vagas somente serão aplicáveis aos municípios reconhecidos na Lei nº 19.253 a partir da data de publicação desta reforma.

Podem ser candidatos os indígenas que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 13 desta Constituição. Os candidatos devem comprovar sua condição de pertença a um povo, por meio do correspondente certificado de condição indígena emitido pela Corporação Nacional de Desenvolvimento Indígena. No caso das candidaturas do povo Chango, a acreditação da condição de indígena será feita por meio de declaração juramentada prevista no parágrafo décimo deste dispositivo, ou do pedido de condição de indígena apresentado à Empresa Nacional de Desenvolvimento Indígena. Cada candidato se inscreverá para representar um único povo indígena ao qual pertença, dentro dos povos reconhecidos pelo artigo 1º da Lei nº 19.253.

Os candidatos devem comprovar que têm domicílio eleitoral nas seguintes regiões, conforme o município a que pertencem: para representar o povo aimará, nas regiões de Arica e Parinacota, Tarapacá ou Antofagasta; representar o povo Mapuche, nas regiões metropolitanas de Santiago, Coquimbo, Valparaíso, General Libertador Bernardo O'Higgins, Maule, Ñuble, Biobío, La Araucanía, Los Ríos, Los Lagos ou Aysén General Carlos Ibáñez del Campo; representar o povo Rapa Nui, na comuna da Ilha de Páscoa; representar o povo quíchua, nas regiões de Arica e Parinacota, Tarapacá ou Antofagasta; representar o povo Lican Antay ou Atacameño, na Região de Antofagasta; representar o povo Diaguita, nas regiões de Atacama ou Coquimbo; representar o povo Colla, nas regiões de Atacama ou Coquimbo; representar o povo Chango, nas regiões de Antofagasta, Atacama, Coquimbo ou Valparaíso; representar o povo Kawashkar, na Região de Magalhães e Antártica Chilena; para representar o povo Yagán ou Yámana, na Região de Magalhães e na Antártida Chilena.

As declarações de candidaturas serão individuais e, no caso dos povos Mapuche, Aimara e Diaguita, deverão ter o patrocínio de pelo menos três comunidades ou cinco associações indígenas registradas na Corporação Nacional de Desenvolvimento Indígena ou uma chefia tradicional reconhecida em Lei nº 19.253, correspondente à mesma cidade do candidato. Organizações representativas de povos indígenas que não estejam registradas também podem patrocinar candidaturas, exigindo três delas. As referidas candidaturas também poderão ser patrocinadas por, no mínimo, cento e vinte assinaturas de pessoas que tenham acreditado a condição de indígena do mesmo povo patrocinado, conforme disposto no parágrafo décimo deste dispositivo. Nos demais municípios, bastará o patrocínio de uma única comunidade, associação cadastrada ou organização indígena não cadastrada; ou, de pelo menos sessenta assinaturas de pessoas que tenham acreditado a qualidade indígena da mesma cidade da patrocinada, conforme o disposto no parágrafo décimo deste dispositivo.

O patrocínio deve ser averbado por acto da assembleia de patrocinadores convocada para o efeito, autorizada perante qualquer dos seguintes ministros da fé: notários, secretários municipais ou o funcionário a quem deleguem essa função, funcionário do Registo Civil e Identificação Serviço, Corporação Nacional de Desenvolvimento Indígena, ou diretamente no Serviço Eleitoral, pessoalmente ou com senha única. Cada organização patrocinadora pode patrocinar apenas uma inscrição.

O patrocínio de candidaturas por meio de assinaturas, referido neste dispositivo, poderá ser efetuado através de plataforma eletrónica disponibilizada pelo Serviço Eleitoral, à qual será acedido após autenticação de identidade. Neste caso, entender-se-á assinado o patrocínio da respetiva candidatura através de meios eletrónicos. Através desta plataforma, o Serviço Eleitoral irá gerar a lista de patrocinadores, em tempo útil, para efeitos de declaração da respetiva candidatura. Esta plataforma deve cumprir as normas de segurança necessárias para garantir o seu bom funcionamento.

Para efeitos de garantia da paridade, cada declaração de candidatura deve ser registada designando uma candidatura alternativa conjunta do sexo oposto, e que preencha os mesmos requisitos do candidato que eventualmente deva substituir por razões de paridade.

Serão elaborados diferentes cartões eleitorais para cada um dos povos indígenas reconhecidos no artigo 1º da Lei nº 19.253. O cartão será impresso com as palavras "Constituintes Convencionais e Candidatos Conjuntos Alternativos de Povos Indígenas". Os povos indígenas a que corresponde serão indicados abaixo. Em cada cartão constarão os nomes de todos os candidatos dos respectivos povos indígenas. A seguir aos nomes, e na mesma linha, constarão entre parênteses o nome do respectivo candidato adjunto alternativo e a região onde se situa o domicílio eleitoral do candidato titular. Os nomes dos candidatos aparecerão primeiro ordenados por região e, dentro desta, por ordem alfabética de apelidos, começando por mulheres e alternando entre homens e mulheres.

Para fins de ordenamento do processo, o Serviço Eleitoral identificará os eleitores indígenas e as pessoas a que pertencem, no cadastro a que se refere o artigo 33 da Lei nº 18.556, orgânica constitucional do Sistema de Registro Eleitoral e Serviço Eleitoral, cuja texto consolidado, coordenado e sistematizado foi estabelecido pelo decreto com força de lei nº 5, da Secretaria-Geral do Ministério da Presidência, de 2017, com base nas seguintes informações disponíveis no Estado: a) lista das pessoas que estão incluída no Cadastro Nacional de Qualidades Indígenas; b) dados administrativos que contenham os sobrenomes mapuche evidentes, de acordo com o disposto na respectiva deliberação isenta do Diretor da Corporação Nacional de Desenvolvimento Indígena; c) lista de sobrenomes indígenas de candidatos ao Programa de Bolsas Indígenas (ensino fundamental, médio e superior) desde 1993; d) Cadastro Especial Indígena para eleição de conselheiros indígenas da Corporação Nacional de Desenvolvimento Indígena; e) Cadastro de Comunidades e Associações Indígenas; f) Inscrição para a eleição de comissários da Comissão de Desenvolvimento da Ilha de Páscoa. A referida lista deve ser publicada eletronicamente pelo Serviço Eleitoral até oitenta dias antes da eleição. Nos casos das letras a), c), d), e) ef), as informações devem ser entregues pela Corporação Nacional de Desenvolvimento Indígena ao Serviço Eleitoral nos prazos por este determinados; No caso da letra b), a informação deve ser entregue pelo Serviço de Registo Civil e Identificação, nos mesmos termos.

Podem votar indistintamente nos candidatos às convenções gerais do seu distrito ou candidatos indígenas ou candidatos da sua própria cidade: a) os cidadãos identificados pelo Serviço Eleitoral como eleitores indígenas nos termos do número anterior; b) Cidadãos que, não constando da referida lista, se identifiquem como eleitores indígenas antes do dia da eleição, obtendo autorização do Serviço Eleitoral para: 1.- comprovar sua condição de indígena mediante certidão da Corporação Nacional de Desenvolvimento Indígena que demonstre sua qualidade como tal, ou 2.- declaração juramentada, elaborada pelo Serviço Eleitoral, onde se indique expressamente que a pessoa declara atender a alguma das condições estabelecidas pela lei nº 19.253 para obter a condição de indígena, concedida antes os seguintes ministros da fé: notários, secretários municipais ou o funcionário a quem deleguem esta função, funcionário do Serviço de Registo e Identificação Civil, Corporação Nacional de Desenvolvimento Indígena, ou diretamente perante o Serviço Eleitoral, pessoalmente ou apenas com senha. As declarações juramentadas poderão ser entregues ao Serviço Eleitoral até o quadragésimo quinto dia anterior ao da eleição pelo interessado, ou a sua informação deverá ser submetida ao Serviço Eleitoral pelas demais entidades indicadas nesta subseção. O credenciamento posterior não ocorrerá no caso dos eleitores correspondentes ao povo Rapa Nui.

Cada eleitor que se encontre em qualquer dos casos indicados nas cartas estabelecidas no número anterior, poderá votar apenas num candidato da cidade a que pertence, independentemente do seu domicílio.

Este cadastro não vinculará o número de cadeiras a serem eleitas, nem terá outros fins que não o mero fato de permitir o voto de candidatos indígenas, no âmbito do processo eleitoral para eleitores convencionais.

Os municípios e a Corporação Nacional de Desenvolvimento Indígena poderão destinar recursos e meios logísticos para facilitar a divulgação e o cadastramento dos eleitores indígenas.

As dezessete vagas reservadas aos povos indígenas de que trata esta disposição serão determinadas pelo Serviço Eleitoral, dentro das cento e cinquenta e cinco cadeiras a serem eleitas em virtude das circunscrições eleitorais estabelecidas no artigo 141 desta Constituição. Para tanto, o Serviço Eleitoral deve descontar as referidas vagas das circunscrições eleitorais com maior proporcionalidade dos maiores de 18 anos declarados indígenas em relação à sua população geral no último Censo de 2017, até completar o número de vagas estabelecido nesta disposição . Entretanto, somente um assento por distrito poderá ser descontado, e nenhum mandato será descontado em relação aos distritos eleitorais que elegerem três convencionais. Para este desconto, o Instituto Nacional de Estatística deve entregar ao Serviço Eleitoral a informação relativa ao número total de maiores de 18 anos que se declararam indígenas no último Censo em cada distrito.

O Serviço Eleitoral deve determinar no prazo de cinco dias a contar da publicação desta reforma os lugares que correspondam por força do número anterior.

As eleições dos representantes indígenas para a Convenção Constitucional serão em um único distrito em todo o país. A atribuição dos lugares será feita da seguinte forma:

Será eleito preliminarmente o candidato mais votado correspondente ao povo Mapuche e cujo domicílio eleitoral seja na Região Metropolitana de Santiago, ou nas regiões de Coquimbo, Valparaíso, Libertador General Bernardo O'Higgins ou Maule. Em seguida, serão eleitos preliminarmente os quatro candidatos mais votados que correspondam ao povo Mapuche e que tenham domicílio eleitoral nas regiões de Ñuble, Biobío ou La Araucanía. Em seguida, serão eleitos preliminarmente os dois candidatos mais votados correspondentes ao povo mapuche e com domicílio eleitoral nas regiões de Los Ríos, Los Lagos ou Aysén do general Carlos Ibáñez del Campo.

Além disso, serão eleitos preliminarmente os dois candidatos mais votados correspondentes ao povo aimará.

Para as demais cidades, será eleita preliminarmente uma ou uma Constituinte Convencional, correspondente ao candidato mais votado por cada uma delas.

A paridade entre homens e mulheres será garantida na alocação final de cadeiras para constituintes convencionais representantes dos povos indígenas, conforme indicado abaixo:

No caso do povo Mapuche, se uma vez que os candidatos tenham sido designados preliminarmente, aqueles de um sexo superam o outro em mais de um assento, a substituição pela respectiva candidatura alternativa igual funcionará da seguinte forma: a candidatura do sexo sobre-representado com o voto mais baixo, ele cederá seu assento à sua candidatura conjunta alternativa. Este processo será repetido quantas vezes forem necessárias, até que nenhum dos sexos supere o outro em um assento.

No caso do povo aimará, se os candidatos eleitos com as primeiras maiorias forem do mesmo sexo, será substituído o candidato menos votado dos eleitos preliminarmente, seguindo o mesmo mecanismo indicado no parágrafo anterior.

No caso das demais cidades, que terão apenas uma vaga cada, se somadas às suas vagas no resultado final, o equilíbrio de gênero não for alcançado, deverá ser corrigido substituindo o(s) candidato(s) menos votado(s) do sexo sobre-representado por sua candidatura alternativa igual até que o equilíbrio de gênero seja alcançado.

Para efeitos dos números anteriores, entender-se-á por candidatura menos votada a que for inferior em relação ao número de votos obtidos e ao número total de eleitores da respectiva localidade.

Em todo o resto, aplicar-se-ão as regras comuns aplicáveis às convenções constituintes.

QUARENTA E QUARTO

Sem prejuízo do disposto no artigo 131, para os fins do artigo 32 do decreto com força de lei nº 2, de 2017, da Secretaria-Geral do Ministério da Presidência, que estabelece o texto consolidado, coordenado e sistematizado da lei nº 18.700, orgânica constitucional sobre Votos Populares e Escrutínios, o tempo total da publicidade televisiva nas eleições de Constituintes Convencionais será distribuído entre os candidatos dos povos indígenas, os candidatos independentes e os candidatos de partido político ou pacto, na forma indicada abaixo de.

Para garantir o voto informado dos povos indígenas, haverá uma propaganda eleitoral indígena que terá duração total equivalente a treze por cento da duração estabelecida para a propaganda dos Constituintes Convencionais pertencentes à eleição geral, distribuída proporcionalmente entre os diversos povos. .

O horário da publicidade será distribuído na forma prevista no parágrafo quarto do artigo 32 do decreto com força de lei nº 2, de 2017, da Secretaria-Geral do Ministério da Presidência, que estabelece um texto consolidado, coordenado e sistematizado da lei nº 18.700, organização constitucional do Voto Popular e do Escrutínio. Da mesma forma, para os candidatos independentes em lista de candidatos independentes ou fora dela, será considerado tempo adicional ao previsto no parágrafo primeiro do art. , que será determinado da seguinte forma:

  1. Uma segunda será determinada para cada candidato independente dentro ou fora da lista de candidatos independentes, distribuída a cada candidato em partes iguais.

  2. Os candidatos independentes, quer estejam inscritos na lista de candidatos independentes ou fora dela, podem atribuir o tempo que corresponde a uma lista de candidatos independentes. O Conselho Nacional de Televisão estabelecerá a forma como será informado sobre o uso conjunto do tempo na janela eleitoral pelas listas de candidatos independentes, conforme indicado neste literal. Esta informação deve ser entregue até às 00:00 horas do quarto dia anterior ao início da publicidade eleitoral.

QUARENTA E QUINTO

Haverá ressarcimento adicional de despesas eleitorais para candidatos a vagas reservadas a povos indígenas, consistindo em 0,01 unidades de promoção para cada voto obtido, em aplicação das normas contidas no artigo 15 da Lei nº 19.884, orgânica constitucional de Transparência, Limite e Ato de Controle de Gastos Eleitorais, cujo texto consolidado, coordenado e sistematizado foi estabelecido por decreto com força de lei nº 3, da Secretaria-Geral do Ministério da Presidência, de 2017. O reembolso integral dos gastos eleitorais será sempre do candidato ou candidato titular.

QUARENTA E SEXTO

Da participação do povo Rapa Nui na eleição dos eleitores convencionais.

A fim de garantir a representação e participação do povo Rapa Nui na Convenção Constitucional, de acordo com o disposto no dispositivo transitório quadragésimo terceiro, somente pessoas que possuam a qualidade indígena de tal povo credenciadas no Cadastro Nacional de Qualidades Indígenas de a Corporação Nacional de Desenvolvimento Indígena ou no Registro para a eleição de comissários da Comissão de Desenvolvimento da Ilha de Páscoa podem votar.

Podem ser candidatos os indígenas que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 13 desta Constituição. Além disso, devem comprovar sua condição de pertencentes ao povo Rapa Nui, por meio do correspondente certificado de qualidade indígena emitido pela Corporação Nacional de Desenvolvimento Indígena ou sua inscrição no Registro para a eleição de comissários da Comissão de Desenvolvimento da Ilha de Pascua , e seu endereço na comuna de Isla de Pascua.

Quanto ao reembolso adicional de despesas eleitorais para os candidatos a Rapa Nui convencional, aplicar-se-á o disposto na quadragésima quinta disposição transitória anterior.

QUARENTA E SÉTIMA. Sobre a participação de pessoas com deficiência na eleição de Constituintes Convencionais

A fim de proteger e promover a participação das pessoas com deficiência nas eleições dos Constituintes Convencionais para a redação da nova Constituição Política, de todas as declarações de candidaturas das listas constituídas por um único partido político ou pactos eleitorais de partidos políticos, um será estabelecido percentual mínimo de cinco por cento do respectivo total de candidaturas para pessoas com deficiência. Para calcular esse quociente, essa porcentagem será aproximada ao número inteiro superior.

Para os fins do disposto no parágrafo anterior, os candidatos deverão possuir a qualificação e certificação indicadas no artigo 13 da Lei nº 20.422, na data da apresentação de suas candidaturas. O Serviço de Registo e Identificação Civil ou, se for o caso, as Comissões de Medicina Preventiva e de Deficiência, dependentes do Ministério da Saúde, devem fornecer ao Serviço Eleitoral os dados devidamente atualizados das pessoas com deficiência certificadas, no prazo de quinze dias a contar da publicação do este padrão. Essas informações devem ser atualizadas até a data de apresentação das candidaturas.

Da mesma forma, a invalidez poderá ser acreditada na qualidade de cessionário da pensão por invalidez de qualquer regime de pensões, à data da apresentação das candidaturas, de acordo com os registos disponíveis no Sistema Nacional de Informação sobre Segurança e Saúde no Trabalho da Superintendência da Segurança Social, que deverá fornecer ao Serviço Eleitoral os dados dos cessionários no prazo previsto no número anterior.

A violação do disposto nos números anteriores levará à rejeição de todas as candidaturas declaradas à Convenção Constitucional dos respectivos partidos ou pactos eleitorais que não cumpram estes requisitos. Em caso de rejeição, a referida infracção pode ser corrigida perante o Serviço Eleitoral no prazo de quatro dias úteis a contar da data da notificação da resolução de aceitação ou rejeição das candidaturas, nos termos do disposto no artigo 19.º do decreto com força de lei. n.º 2, da Secretaria-Geral do Ministério da Presidência, de 2017, que estabelece o texto consolidado, coordenado e sistematizado da Lei n.º 18.700, Lei Orgânica Constitucional de Voto Popular e Escrutínio. Sem prejuízo do que precede, a reclamação prosseguirá nos termos do artigo 20.º do mesmo órgão legal.

Em todo o resto, a quadragésima terceira disposição transitória regerá, conforme o caso, e as regras comuns relativas às convenções constituintes.

QUARENTA E OITAVA

As declarações de candidaturas independentes, declaradas ou não por partido político, ao cargo de prefeito ou governador regional, que tenham sido rejeitadas por decisão judicial do Tribunal de Habilitação Eleitoral, com fundamento no descumprimento do requisito estabelecido no art. a trigésima sexta disposição transitória desta Constituição, devem ser registadas pelo respectivo director regional do Serviço Eleitoral, no Registo Especial de Candidaturas a que se refere o artigo 116.º do Decreto com força de lei n.º 1, de 2006, do Ministério do Interior, que estabelece o texto consolidado, coordenado e sistematizado da Lei nº 18.695, orgânica constitucional dos Municípios, e o artigo 93 do Decreto com força de lei nº 1, de 2005, do Ministério do Interior, que institui o texto consolidado, coordenado e sistematizado da lei nº 19.175, orgânica constitucional do Governo e da Administração Regional, conforme o caso. O referido registo deverá ser efectuado nos dois dias seguintes à data de publicação desta reforma constitucional. Nenhuma ação legal, recurso ou reclamação será processada contra este registro.

As direcções regionais do Serviço Eleitoral devem notificar os candidatos da sua inscrição, no mesmo prazo indicado no número anterior, por correio electrónico.

QUARENTA E NOVE

Devido ao adiamento das próximas eleições municipais, de governadores regionais e de Constituintes Convencionais, serão aplicadas as seguintes normas, conforme o caso:

  1. A campanha eleitoral prevista no regulamento aplicável às eleições municipais, dos governadores regionais e das Constituições Convencionais, fica suspensa, conforme o caso, a partir das 24 horas do dia da publicação desta reforma constitucional e até às 24 horas do dia 28 de abril de 2021, campanha que será retomado em 29 de abril de 2021 até quinta-feira, 13 de maio de 2021, inclusive.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão aplicáveis à propaganda eleitoral as seguintes regras:

  • A propaganda eleitoral não poderá ser realizada durante o período de suspensão indicado no parágrafo anterior, nos termos indicados nos artigos 31 e 35 da Lei nº 18.700, lei orgânica constitucional do Voto Popular e do Escrutínio, cujo texto consolidado, coordenado e sistematizado foi estabelecido pelo decreto com força de lei nº 2, de 2017, da Secretaria-Geral do Ministério da Presidência, com exceção do estabelecido no artigo 36 da referida lei, desde que instalado e informado ao Serviço Eleitoral na data de publicação desta reforma.

Durante o período de suspensão, a publicidade paga não poderá ser realizada em mídias sociais, plataformas digitais, redes sociais, aplicativos e aplicativos de internet.

  • A veiculação da propaganda eleitoral dos candidatos à Convencionalidade Constituinte a que se refere o artigo 32 da Lei n. 08 de abril de 2021. Se em decorrência da referida suspensão restar um número de dias restantes para completar os dias de transmissão a que se refere o parágrafo sétimo do referido artigo 32, os canais de televisão de recepção gratuita devem alocar um número equivalente a dias para o restante, para transmitir a propaganda eleitoral dos candidatos da Constituinte Convencional, até o terceiro dia anterior ao da eleição, inclusive, e nos mesmos termos das transmissões suspensas por força deste literal.

    • Para os fins do disposto no artigo 34 da Lei nº 18.700, organização constitucional do Voto e Escrutínio Popular, será entendido que o prazo é entre 10 de fevereiro de 2021 e até 13 de maio de 2021.

Durante o período de 8 de abril a 13 de maio, o Serviço Eleitoral, através dos canais pertencentes à Associação Nacional de Televisão, deve informar sobre o processo de alteração das eleições e seu novo calendário.

  1. Em relação às normas da Lei nº 19.884, orgânica constitucional de Transparência, Limite e Controle dos Gastos Eleitorais, cujo texto consolidado, coordenado e sistematizado foi estabelecido por decreto com força de lei nº 3, de 2017, da Secretaria-Geral do Ministério da Presidência, durante o período de suspensão da campanha eleitoral indicado no n.º 1, só podem ser efectuadas as despesas eleitorais indicadas nas alíneas c), d) ef) do n.º 2 do artigo 2.º da referida lei, com exclusão das que estão relacionadas com o disposto no artigo 38 da Lei nº 18.700, orgânica constitucional do Voto Popular e Escrutínios, cujo texto consolidado, coordenado e sistematizado foi estabelecido pelo decreto com força de lei nº 2, de 2017, da Secretaria-Geral do Ministério da Presidência.

  2. Só poderão exercer o direito de voto aqueles que estiverem autorizados de acordo com o Cadastro Eleitoral utilizado para cada eleição, de acordo com a regra abaixo indicada. Sem prejuízo do disposto no Título II "Do Cadastro Eleitoral e sua Auditoria" da Lei n. da Lei nº 5, de 2017, da Secretaria-Geral do Ministério da Presidência, será utilizado com caráter definitivo o Cadastro Eleitoral elaborado pelo Serviço Eleitoral para a eleição que ocorreria originalmente nos dias 10 e 11 de abril de 2021.

A fim de incentivar a participação do eleitorado, serão retomadas as inscrições, atualizações e modificações do Cadastro Eleitoral, no caso das eleições primárias de 2021, no dia seguinte às eleições dos Constituintes Convencionais, governadores regionais e autoridades municipais, e até o sexagésimo dia anterior às referidas eleições primárias. No caso das eleições presidenciais, parlamentares e autárquicas de 2021, esta retoma terá lugar a partir do dia seguinte às eleições para Constituintes Convencionais, governadores regionais e autarquias e será suspensa cento e quarenta dias antes das eleições gerais antes indicado.

  1. Os acordos, actas, deliberações ou actos administrativos dos órgãos competentes que tenham sido emitidos ou publicados anteriormente a esta reforma constitucional, em virtude da regulamentação aplicável às eleições autárquicas, governadores regionais e Constituintes Convencionais, continuarão em vigor e serão plenamente aplicáveis às eleições que ocorrerem em 15 e 16 de maio de 2021, exceto aquelas que por força desta disposição forem modificadas, no sentido indicado.

  2. Sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 3º da Lei nº 20.640, que estabelece o sistema de eleições primárias para a indicação de candidatos a Presidente da República, parlamentares, governadores regionais e prefeitos, cujo texto consolidado, coordenado e sistematizado foi estabelecido pelo o decreto com força de lei nº 1, de 2017, da Secretaria-Geral do Ministério da Presidência, pela única vez, a eleição primária referida neste artigo será realizada em 18 de julho de 2021.

  3. As licenças sem vencimento solicitadas por candidatos que sejam funcionários públicos, que sejam a título definitivo, contrato, honorários ou Código do Trabalho, entender-se-ão prorrogadas até 17 de maio, salvo vontade do trabalhador em contrário.

Para os fins do disposto nos artigos 156 e 157 da Lei nº 10.336, de Organização e Competências da Controladoria-Geral da República, cujo texto coordenado, sistematizado e consolidado foi estabelecido pelo Decreto nº 2.421, de 1964, do Ministério da Fazenda, entender-se-á que o prazo de trinta dias a que se referem os referidos artigos decorrerá de 12 de março de 2021 até o dia da eleição.

O candidato que estiver a gozar de férias legais que expirem antes de 15 de maio de 2021 pode requerer, antes do seu termo, a licença sem remuneração nos termos indicados no primeiro parágrafo.

No entanto, os candidatos que sejam funcionários públicos e que, à data da publicação desta reforma, estejam a gozar o seu feriado legal, podem suspendê-lo, sem expressão de causa, retomando o seu trabalho nos seus locais de trabalho, a partir do dia seguinte esta reforma constitucional é publicada. O saldo de feriados legais que foi computado a seu favor poderá ser utilizado novamente, a partir de 29 de abril de 2021, assim que o período de campanha for retomado.

Os empregadores do setor privado cujos trabalhadores solicitaram o adiamento da licença sem remuneração não podem rejeitar o pedido. Em nenhum caso este adiamento pode ser invocado como fundamento para o despedimento.

  1. A publicação a que se refere o § 1º do art. Secretaria-Geral do Ministério da Presidência, será feita uma única vez para as eleições regulamentadas nesta reforma constitucional, na data fixada pelo Serviço Eleitoral.

quinquagésimo

Sem prejuízo do disposto no artigo 65, parágrafo quarto, número 6, excepcionalmente, e para mitigar os efeitos sociais decorrentes do estado constitucional de exceção de catástrofe por calamidade pública decretada em razão da COVID-19, as filiadas do sistema privado são autorizados das pensões regidas pelo Decreto-Lei nº 3.500, de 1980, a fazer voluntária e excepcionalmente novo saque de até 10% dos recursos acumulados em sua conta individual de capitalização de contribuições obrigatórias, estabelecendo como valor máximo de saque o equivalente a 150 unidades de desenvolvimento e um mínimo de 35 unidades de desenvolvimento.

Caso 10% dos fundos acumulados sejam inferiores a 35 unidades de desenvolvimento, o afiliado poderá sacar até esse valor. Caso os fundos acumulados em sua conta individual de capitalização sejam inferiores a 35 unidades de promoção, o afiliado poderá sacar todos os fundos acumulados na referida conta.

Os recursos sacados serão considerados extraordinariamente intangíveis para todos os efeitos legais, e não estarão sujeitos a retenção, desconto, compensação legal ou contratual, embargo ou qualquer forma de afetação judicial ou administrativa, nem poderão ser reduzidos do valor já decretado de prejuízo econômico indenização em processo de divórcio, sem prejuízo do direito de sub-rogação judicial da pensão alimentícia ou de seu representante e da retenção, suspensão e penhora de dívidas originadas por obrigações alimentares, nos termos da Lei nº 21.254.

Para exigir o pagamento de dívidas originadas por obrigações alimentares, entender-se-á o credor de alimentos, pessoalmente ou através do seu representante legal ou tutor ad litem, sub-rogado, pelo único ministério da lei, nos direitos do devedor devedor , para efetuar o pedido de saque dos fundos de pensão acumulados em sua conta individual de capitalização de contribuições obrigatórias regidas pelo Decreto-Lei nº 3.500, de 1980, que permite esta reforma, Lei nº 21.295 e Lei nº 21.248, até a totalidade do a dívida. No caso de existirem várias pensões de alimentos em causas diversas e os fundos autorizados a levantamento não forem suficientes para o pagamento de cada dívida alimentar, o tribunal que julgar a causa mais antiga em vigor em que foi decretada a retenção deve ratear, para determinar o montante da cada dívida de manutenção que será paga com o fundo sacado por sub-rogação do membro devedor ou voluntariamente. Se as dívidas de manutenção forem inferiores ao fundo que este artigo autoriza a sacar, o afiliado não perderá seu direito em relação ao restante.

As administradoras de fundos de pensão, no prazo de três dias úteis, deverão informar aos tribunais o(s) e-mail(s) que as filiadas se cadastraram junto às referidas instituições para solicitar o saque dos fundos de pensão autorizados por esta Constituição. O tribunal deve notificar o membro por e-mail de todas as deliberações proferidas no caso, no prazo de três dias úteis a partir do momento em que tal solicitação foi feita. Para todos os efeitos legais, entender-se-á que esta notificação foi feita no mesmo dia do seu envio. A entrega dos fundos retidos para manutenção de dívidas de alimentos será efectuada nos dez dias úteis seguintes ao decurso do prazo que o devedor tem para se opor à liquidação; ou, havendo oposição, desde que a resolução que sobre ela se pronuncia seja firme e exequível. Caso o total da dívida ultrapasse o valor máximo de saque permitido, a sub-rogação será autorizada até aquele valor. Autorizada a sub-rogação, o juiz, de ofício, deve quitar a dívida, rateá-la se for o caso e indicar os dados da conta bancária que tiver determinado ou determinado para o pagamento da retirada. Executada a liquidação e seu rateio, se for o caso, os alimentos ou quem o represente poderão ir diretamente ao respectivo administrador do fundo de pensão, que deverá aceitar o pedido de saque apenas com a exibição de cópia simples da sentença que autoriza a sub-rogação e a liquidação do crédito, e o certificado que o teve como executado.

Não obstante o disposto no parágrafo anterior, a deliberação que ordena o pagamento com recursos acumulados na conta individual de capitalização das contribuições obrigatórias do devedor para os saques autorizados tanto por esta reforma quanto pela lei nº 21.248, os quais são retidos por ordem judicial, de acordo com o disposto nos textos legais acima mencionados, deve indicar o valor específico que ordena o pagamento de alimentos devidos e acumulados, identificar a conta bancária para a qual o administrador do fundo de pensões deve efetuar a transferência e indicar expressamente o prazo em que o referido administrador deve prosseguir com o pagamento. Da mesma forma, a referida deliberação incluirá a ordem de levantamento da respectiva medida de retenção relativamente aos montantes retidos que excedam o valor para o qual o pagamento é ordenado, com indicação adicional de que a referida elevação não se inicia relativamente a outras ordens de retenção que possam existir. foi decretada em outros casos sobre os mesmos valores de capitalização individual das contribuições obrigatórias do devedor.

O tribunal ordenará que a resolução que preveja o pagamento seja notificada ao respetivo administrador do fundo de pensões no menor prazo possível e por via eletrónica. Por sua vez, entender-se-á que a resolução foi notificada às partes do processo tão logo seja incluída no extrato diário eletrônico disponível no site do Poder Judiciário, nos termos do artigo 50 do Código de Processo Civil.

O administrador do fundo de pensão deve efetuar a transferência para a conta bancária indicada na resolução em um prazo não superior a dez dias úteis, contados da data de sua notificação.

Se duas ou mais ordens de retenção tiverem sido emitidas com relação aos recursos acumulados na conta individual de capitalização de contribuições obrigatórias para os valores de saque autorizados tanto por esta reforma quanto pela Lei nº 21.248, e tais recursos não forem suficientes para o pagamento de cada alimento dívida, concorrerão sobre esse valor na mesma proporção de cada crédito sobre a soma total das dívidas. Para isso, o juiz de cada caso poderá ordenar, indistintamente, o pagamento de cada crédito até o valor correspondente à respectiva proporção. Para isso, deverá sempre consultar previamente sobre os valores das demais dívidas junto aos tribunais que emitiram as demais ordens de retenção e registrará tais antecedentes e o cálculo da proporção na resolução que ordenar o pagamento. Do mesmo modo, deve nele indicar expressamente que o levantamento da respectiva medida de retenção relativamente aos montantes retidos que excedam o montante para o qual é ordenado o pagamento não se inicia em relação às outras ordens de retenção que tenham sido decretadas em outras causas relativamente aos mesmos valores de capitalização individual das contribuições obrigatórias do devedor.

Os fundos sacados a que se refere esta disposição transitória não constituirão rendimento ou remuneração para qualquer efeito legal e, consequentemente, serão integralmente pagos e não estarão sujeitos a quaisquer comissões ou descontos por parte dos administradores de fundos de pensões. Os deputados podem solicitar este levantamento dos seus fundos até 365 dias após a publicação desta reforma, independentemente da validade do estado constitucional de emergência de catástrofe decretado.

Os filiados poderão fazer a solicitação desse saque de fundos em uma plataforma com suporte digital, telefônico e presencial fornecido pelas administradoras dos fundos de pensão, garantindo um processo eficiente e sem atrasos. Os fundos que na aplicação desta disposição correspondam ao afiliado serão automaticamente transferidos para a "Conta 2" sem comissão de administração ou seguro ou qualquer custo para ele, ou para uma conta bancária ou instituições financeiras e fundos de compensação, conforme determinado pelo afiliado. As retiradas efetuadas de acordo com esta disposição serão compatíveis com transferências diretas, benefícios, alternativas de financiamento e, em geral, as medidas econômicas que a lei ou regulamento estabeleça devido ao COVID-19. A retirada de recursos não poderá ser considerada para o cálculo das demais medidas adotadas em razão da crise ou vice-versa. Será considerado filiado ao regime de previdência privada regido pelo Decreto-Lei n. retirada será entregue no prazo máximo de quinze dias úteis, contados da apresentação do pedido ao respectivo administrador do fundo de pensões. A implementação do sistema de transferência de fundos e demais medidas que forem realizadas em virtude desta disposição não terão custos para os afiliados. Além disso, os administradores de fundos de pensão devem encaminhar à Superintendência de Previdência, e ao Banco Central, quando for o caso, quaisquer informações sobre o cumprimento das medidas tomadas em decorrência da aplicação desta disposição. A observância, fiscalização e sanção das obrigações dos administradores de fundos de pensão contidas neste dispositivo caberão à autoridade competente dentro de suas atribuições legais.

A partir da publicação no Diário da República desta reforma e até aos 365 dias seguintes, os pensionistas ou os seus beneficiários de rendas vitalícias podem, uma vez e voluntariamente, antecipar o pagamento das suas rendas até ao montante equivalente a dez por cento do valor correspondente a a reserva técnica que o pensionista mantém na respetiva seguradora para fazer face ao pagamento das suas pensões, com um limite máximo de cento e cinquenta unidades de desenvolvimento.

Os saques efetuados pelos pensionistas ou seus beneficiários que optarem por solicitá-los serão cobrados sobre o valor mensal de suas rendas futuras, pro rata, na proporção e no mesmo percentual que representa o valor efetivamente sacado.

As regras sobre a intangibilidade e natureza desses recursos, o processamento do pedido, o pagamento de pensões alimentícias não pagas e a comunicação das autoridades correspondentes, incluindo a Comissão do Mercado Financeiro, contidas nos parágrafos anteriores desta disposição, serão aplicáveis aos pedidos de adiantamentos feitos por pensionistas ou seus beneficiários para rendas vitalícias. No entanto, o pagamento dos fundos solicitados será efetuado ao pensionista ou aos seus beneficiários no prazo máximo de trinta dias de calendário, contados a partir da receção do pedido. A Comissão para o Mercado Financeiro emitirá as instruções necessárias para a aplicação dos parágrafos anteriores.

O procedimento de aplicação, a isenção de todos os tipos de taxas e impostos e os demais regulamentos, que não contrariem este artigo, ajustar-se-ão ao disposto no dispositivo transitório trigésimo nono desta Constituição. O procedimento para exigir o pagamento de dívidas originadas por obrigações alimentares estará sujeito à lei.

As pessoas cujos rendimentos ou remuneração sejam regulados de acordo com o disposto no artigo 38 bis desta Constituição, com exceção dos trabalhadores assalariados, serão impedidos de requerer a aposentadoria a que se refere esta disposição. Para efeitos de verificação do acima referido, no momento da apresentação do pedido, o membro deve apresentar ao respetivo administrador do fundo de pensões uma simples declaração juramentada em que se apercebe que não se encontra na situação descrita.

Quem tiver exercido o direito previsto neste dispositivo poderá aumentar em um ponto percentual a contribuição obrigatória indicada no artigo 17 do Decreto-Lei nº 3.500, de 1980, para 11% de sua remuneração e lucro tributável, pelo período mínimo de um ano. a partir do mês seguinte àquele em que comunicarem a decisão ao gestor do fundo de pensões a que estejam filiados, e até ao prazo que considerem pertinente, devendo também comunicar ao gestor a sua decisão de reverter o aumento da contribuição. Esta contribuição adicional será regida por todas as disposições aplicáveis à contribuição legal obrigatória.

Sem prejuízo do acima exposto, quem tiver exercido o direito de recesso previsto nesta disposição, poderá receber uma contribuição de imposto na conta individual por cada ano em que a pensão for postergada. O valor da contribuição tributária estabelecido nesta subseção e a forma de seu recebimento serão determinados em estatuto de quórum qualificado.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

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