Constituição da Colômbia de 1991 (revisada em 2015)

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Constituição da Colômbia de 1991 (revisada em 2015)

PREÂMBULO

O povo da Colômbia,

No exercício de seu poder soberano, representados por seus delegados à Assembleia Nacional Constituinte, invocando a proteção de Deus, e com o objetivo de fortalecer a unidade da nação e assegurar aos seus membros a vida, a convivência pacífica, o trabalho, a justiça, a igualdade, entendimento, liberdade e paz dentro de um marco legal, democrático e participativo que garanta uma ordem política, econômica e social justa e comprometidos em promover a integração da comunidade latino-americana, decretar, autorizar e promulgar o seguinte:

TÍTULO I. DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 1

A Colômbia é um Estado social de direito, organizado na forma de república unitária, descentralizada, com autonomia de suas unidades territoriais, democrática, participativa e pluralista, baseada no respeito à dignidade humana, no trabalho e na solidariedade da indivíduos que a ela pertencem e a prevalência do interesse geral.

Artigo 2

Os objetivos essenciais do Estado são servir à comunidade, promover a prosperidade geral e garantir a eficácia dos princípios, direitos e deveres estipulados pela Constituição; facilitar a participação de todos nas decisões que os afetam e na vida econômica, política, administrativa e cultural da nação; defender a independência nacional, manter a integridade territorial e assegurar a coexistência pacífica e a aplicação de uma ordem justa.

As autoridades da República são estabelecidas para proteger todos os indivíduos residentes na Colômbia, em sua vida, honra, propriedade, crenças e outros direitos e liberdades, e para assegurar o cumprimento dos deveres sociais do Estado e dos indivíduos.

Artigo 3

A soberania reside exclusivamente nas pessoas de quem emana o poder público. O povo o exerce de forma direta ou por meio de seus representantes, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição.

Artigo 4

A Constituição prevê a norma dos regulamentos. Em todos os casos de incompatibilidade entre a Constituição e o estatuto ou outros regulamentos legais, aplicam-se as disposições constitucionais.

É dever dos cidadãos e dos estrangeiros na Colômbia obedecer à Constituição e às leis, e respeitar e obedecer às autoridades.

Artigo 5

O Estado reconhece, sem qualquer discriminação, o primado dos direitos inalienáveis do indivíduo e protege a família como instituição básica da sociedade.

Artigo 6

Os indivíduos são os únicos responsáveis perante as autoridades por violações da Constituição e das leis. Os servidores públicos são responsáveis pelas mesmas infrações e omissões ou atos ultra vires cometidos no exercício de suas funções.

Artigo 7

O Estado reconhece e protege a diversidade étnica e cultural da nação colombiana.

Artigo 8

É obrigação do Estado e dos indivíduos proteger os bens culturais e naturais da nação.

Artigo 9

As relações externas do Estado são baseadas na soberania nacional, no respeito à autodeterminação dos povos e no reconhecimento dos princípios do direito internacional aprovados pela Colômbia.

Da mesma forma, a política externa da Colômbia será orientada para a integração da América Latina e do Caribe.

Artigo 10

O espanhol é a língua oficial da Colômbia. As línguas e dialetos dos grupos étnicos também são oficiais em seus territórios. A educação ministrada em comunidades com tradições linguísticas próprias será bilingue.

TÍTULO II. SOBRE DIREITOS, GARANTIAS E DEVERES

Capítulo I. Dos Direitos Fundamentais

Artigo 11

O direito à vida é inviolável. Não haverá pena de morte.

Artigo 12

Ninguém será submetido a sequestro forçado, tortura, tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante.

Artigo 13

Todos os indivíduos nascem livres e iguais perante a lei, recebem igual proteção e tratamento das autoridades e gozam dos mesmos direitos, liberdades e oportunidades, sem discriminação alguma de gênero, raça, origem nacional ou familiar, idioma, religião , opinião política ou filosofia.

O Estado promoverá as condições para que a igualdade seja real e efetiva e adotará medidas em favor dos grupos discriminados ou marginalizados.

O Estado protegerá especialmente os indivíduos que, por sua condição econômica, física ou mental, se encontrem em situação manifestamente vulnerável e sancionará os abusos ou maus-tratos perpetrados contra eles.

Artigo 14

Todo indivíduo tem o direito de ter sua identidade jurídica reconhecida.

Artigo 15

Todos os indivíduos têm direito à privacidade pessoal e familiar e à sua boa reputação, e o Estado deve respeitá-los e fazer com que os outros os respeitem. Da mesma forma, os indivíduos têm o direito de conhecer, atualizar e retificar as informações coletadas sobre eles em bancos de dados e nos registros de entidades públicas e privadas.

A liberdade e as demais garantias aprovadas na Constituição devem ser respeitadas na coleta, processamento e circulação de dados.

A correspondência e outras formas de comunicação privada não podem ser violadas. Só podem ser interceptadas ou gravadas com base em ordem judicial nos casos e seguindo as formalidades estabelecidas por lei.

Para efeitos fiscais ou legais e para casos de fiscalização, a fiscalização e a intervenção do Estado podem exigir a disponibilização de registos contabilísticos e outros documentos particulares dentro dos limites previstos na lei.

Artigo 16

Todos os indivíduos têm direito ao desenvolvimento irrestrito de sua identidade, sem limitações além das impostas pelos direitos dos outros e pela ordem jurídica.

Artigo 17

Escravidão, servidão e comércio de escravos em todas as formas são proibidos.

Artigo 18

A liberdade de consciência é garantida. Ninguém pode ser importunado por causa de suas convicções ou convicções ou obrigado a revelá-las ou obrigado a agir contra sua consciência.

Artigo 19

A liberdade de religião é garantida. Todo indivíduo tem o direito de professar livremente sua religião e de divulgá-la individual ou coletivamente. Todas as religiões e igrejas são igualmente livres perante a lei.

Artigo 20

A cada indivíduo é garantida a liberdade de expressar e difundir seus pensamentos e opiniões, de transmitir e receber informações verdadeiras e imparciais e de estabelecer meios de comunicação de massa.

Estes últimos são gratuitos e têm responsabilidade social. O direito de fazer correções em condições de equidade é garantido. Não haverá censura.

Artigo 21

O direito à dignidade é garantido. Uma lei deve fornecer a maneira pela qual ela deve ser mantida.

Artigo 22

A paz é um direito e um dever cujo cumprimento é obrigatório.

Artigo 23

Todo indivíduo tem o direito de apresentar petições respeitosas às autoridades por motivos de interesse geral ou privado e garantir a pronta resolução das mesmas. O órgão legislativo poderá regular seu exercício por organizações privadas para garantir os direitos fundamentais.

Artigo 24

Qualquer cidadão colombiano, salvo as limitações estabelecidas por lei, tem o direito de circular livremente pelo território nacional, entrar e sair do país e permanecer e residir na Colômbia.

Artigo 25

O trabalho é um direito e uma obrigação social e goza, em todas as suas formas, da proteção especial do Estado. Todo indivíduo tem direito a um emprego em condições dignas e equitativas.

Artigo 26

Cada indivíduo é livre para escolher uma profissão ou ocupação. Uma lei pode exigir certificados de competência. As autoridades competentes inspeccionarão e fiscalizarão o exercício das profissões. As profissões, as artes e os trabalhos que não requeiram formação académica são de livre exercício, salvo os que impliquem risco social.

As profissões legalmente reconhecidas podem ser organizadas em associações profissionais. A estrutura interna e o funcionamento deste último devem ser democráticos. Uma lei pode atribuir-lhes funções públicas e estabelecer controles apropriados.

Artigo 27

O Estado garante a liberdade de ensino no nível primário e secundário, aprendizagem, pesquisa e magistério.

Artigo 28

Todo indivíduo é livre. Ninguém pode ser importunado em sua pessoa ou família, mandado para a prisão ou preso, nem sua casa pode ser revistada, exceto com base em ordem escrita de autoridade judiciária competente, observados os procedimentos legais e por motivos previamente definido por estatuto.

A pessoa em prisão preventiva será colocada à disposição de um juiz competente nas 36 horas subsequentes para que este decida oportunamente dentro dos limites estabelecidos pela lei.

Em nenhum caso pode haver detenção, prisão ou prisão por dívidas, nem sanções ou medidas de segurança que não estejam prescritas.

Artigo 29

O devido processo legal deve ser aplicado em todos os casos de medidas judiciais e administrativas.

Ninguém pode ser julgado, exceto de acordo com leis previamente escritas que fundamentarão cada decisão perante um juiz ou tribunal competente, seguindo todas as formas apropriadas.

No direito penal, o direito permissivo ou favorável, ainda que ex post facto, será aplicado preferencialmente às alternativas restritivas ou desfavoráveis.

Todo indivíduo é presumido inocente até que se prove que é legalmente culpado. O arguido tem direito à defesa e à assistência de advogado escolhido pelo arguido ou designado automaticamente durante a investigação e julgamento; a um julgamento público apropriado sem demora injustificada; apresentar provas e refutar provas alegadas contra o arguido; impugnar a sentença condenatória; e não ser colocado em duplo risco pelo mesmo ato.

A prova obtida com violação do devido processo é nula e sem efeito de direito.

Artigo 30

Quem está privado de sua liberdade e acredita que o está ilegalmente tem o direito de invocar habeas corpus perante qualquer autoridade legal, a qualquer momento, por conta própria ou por meio de terceiro. O habeas corpus deve ser cumprido em até 36 horas.

Artigo 31

Qualquer sentença judicial pode ser apelada ou julgada, salvo exceções previstas em lei.

Quando o acusado é o único recorrente, o tribunal superior não pode impor uma pena mais pesada.

Artigo 32

O arguido apanhado em flagrante delito pode ser apreendido e levado perante o juiz por qualquer pessoa singular. Se for alvo de perseguição por parte dos agentes da lei e da ordem e se refugiar no seu próprio domicílio, os agentes da lei podem entrar no domicílio para prender o arguido. Caso o arguido seja apanhado em casa de outra pessoa, deverá ser solicitado previamente ao residente.

Artigo 33

Ninguém pode ser obrigado a testemunhar contra si mesmo ou seu cônjuge, companheiro permanente ou parentes até o quarto nível de consanguinidade, o segundo nível de afinidade [por casamento] ou o primeiro nível civil.

Artigo 34

Punições de exílio, prisão perpétua e confisco são proibidas.

No entanto, a sentença judicial pode anular a propriedade de bens quando estes sejam lesivos ao erário público ou gravemente lesivos à moral social.

Artigo 35

A extradição pode ser solicitada, concedida ou oferecida de acordo com os tratados internacionais públicos e, na sua falta, com o respectivo estatuto.

A extradição de colombianos de nascimento também será concedida por crimes cometidos no exterior que sejam considerados como tais pela legislação penal colombiana. Uma lei regulará o assunto.

A extradição não será concedida por crimes políticos.

A extradição não será concedida por atos praticados antes da promulgação do presente dispositivo.

Artigo 36

O direito de asilo é reconhecido dentro dos limites previstos na lei.

Artigo 37

Qualquer grupo de indivíduos pode se reunir e se manifestar pública e pacificamente. Somente uma lei pode estabelecer de maneira específica os casos em que o exercício desse direito pode ser limitado.

Artigo 38

É garantido o direito de livre associação para a promoção das diversas atividades que os indivíduos exercem na sociedade.

Artigo 39

Trabalhadores e empregadores têm o direito de formar sindicatos ou associações sem interferência do Estado. O seu reconhecimento legal dar-se-á pelo simples registo do seu acto constitutivo.

A estrutura interna e o funcionamento dos sindicatos e das organizações sociais ou laborais estão sujeitos à ordem jurídica e aos princípios democráticos.

O cancelamento ou suspensão da personalidade jurídica só pode ocorrer por meios legais.

Os representantes sindicais dispõem de jurisdição e demais garantias necessárias ao desempenho de sua administração.

Os membros da força policial não têm o direito de formar associações.

Artigo 40

Qualquer cidadão tem o direito de participar do estabelecimento, exercício e controle do poder político. Para tornar este decreto eficaz, o cidadão pode:

  1. Vote e seja eleito.

  2. Participar de eleições, plebiscitos, referendos, consultas populares e outras formas de participação democrática.

  3. Constituir partidos, movimentos políticos ou grupos sem qualquer limite; participar livremente deles e difundir suas idéias e programas.

  4. Revogar o mandato dos eleitos nos casos em que se aplique e na forma prevista na Constituição e nos estatutos.

  5. Tomar iniciativas em órgãos públicos.

  6. Tomar medidas públicas em defesa da Constituição e da lei.

  7. Concordar em assumir funções e responsabilidades públicas, exceto para os cidadãos colombianos, nativos ou naturalizados, que possuam dupla cidadania. Uma lei deve explicitar essa exceção e determinar os casos em que se aplicam.

As autoridades devem garantir a participação adequada e efetiva das mulheres nas instâncias decisórias da administração pública.

Artigo 41

Em todas as instituições de ensino, públicas ou privadas, é obrigatório o estudo da Constituição e da educação cívica. Dessa forma, serão promovidas práticas democráticas de ensino de princípios e valores de participação cidadã. O Estado deve divulgar a Constituição.

Capítulo II. Sobre Direitos Sociais, Econômicos e Culturais

Artigo 42

A família é o núcleo básico da sociedade. Constitui-se com base em vínculos naturais ou jurídicos, pela livre decisão de um homem e uma mulher de contrair o matrimônio ou pela resolução responsável de cumpri-lo.

O Estado e a sociedade garantem a proteção integral da família. A lei determinará o patrimônio familiar inalienável e impenhorável. A honra, a dignidade e a intimidade da família são invioláveis.

As relações familiares baseiam-se na igualdade de direitos e deveres do casal e no respeito recíproco de todos os seus membros. Qualquer forma de violência na família é considerada destrutiva de sua harmonia e unidade, e deve ser sancionada de acordo com a lei.

Os filhos nascidos do matrimônio ou fora dele, adotados ou concebidos naturalmente ou com assistência científica, têm iguais direitos e deveres. Uma lei regulará a responsabilidade para com a prole.

O casal tem o direito de decidir livre e responsavelmente o número de seus filhos e deve sustentá-los e educá-los enquanto forem menores ou não auto-sustentáveis.

As formas de casamento, a idade e as habilitações para o contrair, os deveres e direitos dos cônjuges, a sua separação e a dissolução dos vínculos matrimoniais são determinados por lei.

Os casamentos religiosos produzirão efeitos civis dentro dos limites estabelecidos por lei.

Os efeitos civis de todos os casamentos podem ser rescindidos por divórcio de acordo com a lei civil.

Também têm efeitos civis os decretos de anulação de casamentos religiosos emitidos pelas autoridades das respectivas confissões dentro dos limites estabelecidos por lei.

Uma lei determinará as questões relativas ao estado civil dos indivíduos e consequentes direitos e deveres.

Artigo 43

Mulheres e homens têm direitos e oportunidades iguais. As mulheres não podem ser submetidas a qualquer tipo de discriminação. Durante os seus períodos de gravidez e após o parto, as mulheres beneficiam de especial assistência e protecção do Estado e recebem deste último subsídios alimentares se posteriormente se encontrarem desempregadas ou abandonadas.

O Estado apoiará de forma especial a mulher chefe de família.

Artigo 44

São direitos básicos da criança: a vida, a integridade física, a saúde e a previdência social, a alimentação equilibrada, o nome e a cidadania, ter uma família e dela não se separar, o cuidado e o amor, a instrução e a cultura, a recreação e a livre expressão de suas opiniões. Eles devem ser protegidos contra todas as formas de abandono, violência física ou moral, sequestro, venda, abuso sexual, trabalho ou exploração econômica e trabalho perigoso. Também gozarão de outros direitos consagrados na Constituição, nas leis e nos tratados internacionais ratificados pela Colômbia.

A família, a sociedade e o Estado têm a obrigação de assistir e proteger as crianças para garantir seu desenvolvimento harmonioso e integral e o pleno exercício de seus direitos. Qualquer pessoa física pode solicitar à autoridade competente o cumprimento desses direitos e a sanção de quem os violar.

Os direitos das crianças têm precedência sobre os direitos dos outros.

Artigo 45

O adolescente tem direito à proteção e ao desenvolvimento integral.

O Estado e a sociedade garantem a participação ativa dos adolescentes nos órgãos públicos e privados responsáveis pela proteção, educação e progresso da juventude.

Artigo 46

O Estado, a sociedade e a família participam na proteção e assistência aos indivíduos da terceira idade e promovem a sua integração na vida ativa e comunitária.

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O Estado garantir-lhes-á serviços de segurança social integral e subsídios alimentares em caso de indigência.

Artigo 47

O Estado promoverá uma política de planejamento, reabilitação e integração social para os portadores de deficiência física, emocional ou psicológica e que recebam a atenção especializada de que necessitam.

Artigo 48

A Previdência Social é um serviço público obrigatório que será prestado sob a administração, coordenação e controle do Estado, observados os princípios de eficiência, universalidade e solidariedade dentro dos limites estabelecidos por lei.

Todos os habitantes têm garantido o direito irrevogável à Segurança Social.

Com a participação das pessoas singulares, o Estado alargará progressivamente a cobertura da Segurança Social que passará a incluir a prestação de serviços na forma determinada por lei.

A Segurança Social pode ser prestada por entidades públicas ou privadas, de acordo com o diploma aplicável.

Não será possível destinar ou utilizar os recursos dos órgãos da Segurança Social para fins diversos.

A lei definirá os meios pelos quais os recursos destinados aos benefícios de aposentadoria podem manter seu poder aquisitivo constante.

O Estado garante os direitos decorrentes dos Regimes de Pensões, a sua sustentabilidade financeira, respeita os direitos adquiridos nos termos da lei e assume o pagamento da dívida de pensões que lhe compete nos termos da lei. Os estatutos que são promulgados em matéria de pensões após a entrada em vigor do presente Acto Legislativo devem assegurar a sustentabilidade financeira dos acordos por eles efectuados.

Sem prejuízo dos descontos, reduções e penhoras de pensões decretadas pela lei aplicável, não podem, por qualquer motivo, suspender o pagamento das pensões mensais reconhecidas por lei ou congelar ou reduzir o seu valor.

Não obstante as disposições relativas às pensões de invalidez e de viuvez, é necessário cumprir os requisitos relativos à idade, tempo de serviço, tempo de contribuição ou capital exigido e outras condições definidas por lei para obter o direito a uma pensão. Os requisitos e as prestações decorrentes da obtenção do direito à pensão de invalidez ou de viuvez são fixados pelas Leis do Regime Geral de Pensões.

Em matéria de pensões, todos os direitos adquiridos são respeitados.

Os requisitos e benefícios de pensões para todas as pessoas, incluindo os relacionados com pensões de velhice para atividades de alto risco, serão estabelecidos pelas Leis do Regime Geral de Pensões. Nenhuma disposição pode ser emitida e nenhum contrato invocado que contrarie as regras por ela promulgadas.

Para o pagamento das pensões só são tidos em conta os factores a que se referem as contribuições efectuadas por cada pessoa. Nenhuma pensão pode ser inferior ao salário mínimo mensal legal vigente. No entanto, uma lei pode determinar os casos em que são pagas prestações económicas periódicas inferiores ao salário mínimo a pessoas com recursos limitados que não preencham as condições exigidas para o direito à pensão.

Após a entrada em vigor do presente Acto Legislativo, não haverá regimes especiais ou isentos, sem prejuízo dos aplicáveis à força pública e ao Presidente da República e os definidos nos n.ºs do presente artigo.

As pessoas cujo direito à pensão passa a existir após a entrada em vigor do presente Ato Legislativo não podem receber mais de 13 (treze) pagamentos mensais de pensão por ano. Entende-se que a pensão passa a existir no momento em que estiverem preenchidos todos os requisitos para sua obtenção, mesmo que ainda não tenha sido [formalmente] reconhecida.

Uma lei estabelecerá procedimentos céleres para a revisão de pensões que tenham sido concedidas por abuso de direito ou sem preencher os requisitos estabelecidos por lei ou por acordos válidos ou sentenças arbitrais.

Parágrafo 1

A partir de 31 de julho de 2010, não poderão existir pensões à custa de recursos públicos superiores a 25 (vinte e cinco) salários mínimos legais mensais.

Parágrafo 2

Após a entrada em vigor do presente Ato Legislativo, não poderão ser criados requisitos previdenciários diferentes dos estabelecidos pelos Atos do Regime Geral de Previdência por acordos, dissídios coletivos, sentenças arbitrais ou qualquer outro ato jurídico.

Parágrafo Transitório 1

O regime de pensões do pessoal docente nacional, nacionalizado e territorial vinculado ao serviço oficial de ensino público é o que foi estabelecido para a profissão docente pelas disposições legais que vigoravam antes da entrada em vigor da Lei 812 de 2003, e pelo artigo 81 deste último. Os docentes que tenham aderido ou aderido ao serviço após a entrada em vigor da referida lei têm direito a um prémio médio (prima media) estabelecido pelas Leis do Regime Geral de Pensões, nos termos do artigo 81.º da Lei 812.º de 2003.

Parágrafo Transitório 2

Direitos adquiridos, o regime aplicável aos membros da força pública e ao Presidente da República e ao disposto no presente artigo, os regimes especiais e isentos de pensões, bem como qualquer outro [regime de pensões] diferente do estabelecido de forma permanente pelas Leis do Regime Geral de Pensões deixará de vigorar em 31 de julho de 2010.

Parágrafo Transitório 3

As regras relativas a matéria previdenciária contidas em pactos, acordos coletivos, sentenças arbitrais ou acordos validamente celebrados que estejam em vigor na data de entrada em vigor deste Ato Legislativo permanecerão válidas pelo período inicialmente estabelecido. Nos pactos, acordos ou concessões celebrados entre a entrada em vigor deste Ato Legislativo e 31 de julho de 2010 não poderão ser estipuladas regras previdenciárias mais favoráveis do que as atualmente em vigor. Em qualquer caso, deixarão de vigorar a partir de 31 de julho de 2010.

Parágrafo de Transição 4

O regime transitório instituído pela Lei 100 de 1993 e as demais normas que o desenvolvem não podem se estender para além de 31 de julho de 2010, exceto para os trabalhadores que estejam sujeitos a esse regime e tenham pago contribuições por pelo menos 750 semanas ou seu equivalente em tempos de serviço a partir da entrada em vigor do presente Acto Legislativo, ao qual continuará a ser aplicável até ao ano de 2014.

Os requisitos e benefícios de pensões para as pessoas abrangidas por este regime serão os estabelecidos no artigo 36.º da Lei 100.º de 1993 e as demais normas que desenvolvem o referido regime.

Parágrafo Transitório 5

De acordo com o disposto no artigo 140.º da Lei n.º 100 de 1993 e do Decreto 2.090 de 2003, aplica-se aos membros da Associação Nacional de Guardas Prisionais e Penitenciários o regime de alto risco previsto no referido decreto, a partir da entrada em vigor do último. Aos que aderirem posteriormente, aplicar-se-á o regime que anteriormente vigorava para essas pessoas em função dos riscos ligados ao seu trabalho, ou seja, as disposições contidas para o efeito na lei 32 de 1986, segundo as quais as contribuições correspondentes devem foi pago.

Parágrafo de Transição 6

Ficam isentos do disposto no art. 8º do presente artigo.

Artigo 49

A saúde pública e a proteção do meio ambiente são serviços públicos de responsabilidade do Estado. Todos os indivíduos têm acesso garantido a serviços que promovam, protejam e restaurem a saúde.

Compete ao Estado organizar, dirigir e regular a prestação de serviços de saúde aos habitantes e de proteção do meio ambiente, de acordo com os princípios de eficiência, universalidade e solidariedade; além disso, estabelecer políticas de prestação de serviços de saúde por entidades privadas e exercer sua fiscalização e controle; e fixar as competências da Nação, das entidades territoriais e das pessoas singulares, e fixar os subsídios às suas atribuições nos termos e condições estatutários.

Os serviços de saúde devem ser organizados de forma descentralizada, de acordo com os níveis de atenção e com a participação da comunidade.

Uma lei definirá os termos em que os cuidados básicos para todos os habitantes serão gratuitos e obrigatórios.

Todo indivíduo tem o direito de ter acesso ao cuidado integral de sua saúde e de sua comunidade.

É proibido o porte e o consumo de entorpecentes e psicoativos, salvo prescrição médica. Para fins de prevenção e reabilitação, a lei estabelecerá medidas administrativas e tratamentos de caráter pedagógico, profilático e terapêutico para os consumidores dessas substâncias. A aplicação destas medidas e tratamentos requer o consentimento informado do adicto.

Além disso, o Estado dará especial atenção à pessoa doente ou dependente dependente e sua família, a fim de fortalecê-la no respeito de valores e princípios que contribuam para a prevenção de comportamentos que afetem a atenção integral à saúde das pessoas envolvidas. e, por extensão, da comunidade, e desenvolverá de forma permanente campanhas de prevenção ao consumo de drogas e entorpecentes e em prol da reabilitação de dependentes químicos.

Artigo 50

Qualquer criança com menos de um ano de idade que não esteja coberta por qualquer tipo de proteção ou Segurança Social tem direito a receber cuidados gratuitos em todas as entidades de saúde que recebam subsídios do Estado. Uma lei regulará o assunto.

Artigo 51

Todos os cidadãos colombianos têm direito a viver com dignidade. O Estado determinará as condições necessárias à efetivação desse direito e promoverá planos de habitação pública, sistemas adequados de financiamento de longo prazo e planos comunitários para a execução desses programas habitacionais.

Artigo 52

A prática do esporte, suas manifestações recreativas, competitivas e autóctones têm a função de desenvolver plenamente a personalidade humana, preservar e promover melhor saúde no ser humano.

O esporte e a recreação fazem parte da educação e constituem despesa social pública.

É reconhecido o direito de todas as pessoas ao lazer, à prática de esportes e ao gozo de seu tempo livre.

O Estado promoverá essas atividades e fiscalizará, cuidará e controlará as organizações esportivas e recreativas, cuja estrutura e patrimônio devem ser democráticos.

Artigo 53

O Congresso emitirá um estatuto trabalhista. A lei apropriada deve levar em conta, pelo menos, os seguintes princípios fundamentais mínimos:

Igualdade de oportunidades para os trabalhadores; remuneração mínima essencial e flexível proporcional à quantidade e qualidade do trabalho; estabilidade no emprego; irrevogabilidade dos benefícios mínimos estabelecidos na legislação trabalhista; opções para negociar e reconciliar direitos incertos e discutíveis; situação mais favorável ao trabalhador em caso de dúvida na aplicação e interpretação das bases formais da lei; a primazia dos fatos sobre as formalidades estabelecidas em questões de relações trabalhistas; garantias à previdência social, treinamento, instrução e descanso necessário; proteção especial das mulheres, mães e trabalhadores menores de idade.

O Estado garante o direito ao pagamento adequado e ao reajuste periódico dos benefícios legais de aposentadoria.

Os acordos internacionais de trabalho devidamente ratificados fazem parte da legislação nacional.

Estatuto, contratos, acordos e acordos trabalhistas não podem infringir a liberdade, a dignidade humana ou os direitos dos trabalhadores.

Artigo 54

É obrigação do Estado e dos empregadores oferecer formação e competências profissionais e técnicas a quem delas necessitar. O Estado deve promover o emprego de indivíduos em idade ativa e garantir aos deficientes o direito ao emprego adequado à sua condição física.

Artigo 55

É garantido o direito de negociação coletiva para regular as relações de trabalho, com as exceções previstas em lei.

É dever do Estado promover acordos e outras medidas para a solução pacífica dos conflitos coletivos trabalhistas.

Artigo 56

O direito à greve é garantido, exceto no caso de serviços públicos essenciais definidos pelo legislador.

Uma lei regulará esse direito.

Uma comissão permanente composta pelo governo, representantes dos empregadores e dos trabalhadores deve promover relações trabalhistas sãs, contribuir para a solução de conflitos coletivos de trabalho e coordenar as políticas salariais e trabalhistas. Uma lei regulará sua composição e funcionamento.

Artigo 57

Uma lei pode estabelecer os incentivos e meios para que os trabalhadores possam participar na gestão das empresas.

Artigo 58

A propriedade privada e os demais direitos adquiridos de acordo com as leis civis são garantidos e não podem ser desrespeitados nem violados por leis posteriores. Quando na aplicação de uma lei promulgada por razões de utilidade pública ou interesse social surja conflito entre os direitos dos particulares e os interesses reconhecidos pela lei, o interesse privado cede lugar ao interesse público ou social.

A propriedade tem uma dimensão social que implica obrigações. Como tal, uma dimensão ecológica lhe é inerente.

O Estado protege e promove as formas associativas e conjuntas de propriedade.

A desapropriação pode ser realizada por motivos de utilidade pública ou interesse social definidos pelo legislador, mediante decisão judicial e indenização prévia. A compensação será determinada tendo em conta os interesses da comunidade e da pessoa em causa. Nos casos determinados pelo legislador, a desapropriação poderá ocorrer por ato administrativo, sujeito a posterior litígio perante os tribunais administrativos, inclusive quanto ao preço.

Artigo 59

Em caso de guerra e exclusivamente para atender às suas necessidades, a necessidade de desapropriação pode ser decretada pelo governo nacional sem indenização prévia.

Nesse caso, só os imóveis podem ser ocupados temporariamente para atender às exigências da guerra ou para lhe ceder instalações.

O Estado será sempre responsável pelas desapropriações efetuadas pelo governo por conta própria ou por meio de seus agentes.

Artigo 60

O Estado deve promover o acesso à propriedade de acordo com a lei.

Quando o Estado alienar a sua participação numa empresa, tomará medidas que promovam a democratização da titularidade das suas acções e oferecerá aos seus trabalhadores ou às organizações colectivas e operárias condições especiais que lhes permitam aceder às referidas acções proprietárias . Uma lei regulará o assunto.

Artigo 61

O Estado protegerá a propriedade intelectual durante o período e utilizando os meios estabelecidos por lei.

Artigo 62

O destino dos "intervivos" ou doações testamentárias, feitas de acordo com a Lei sobre fins de interesse geral, não pode ser alterado ou modificado pelo legislador, a menos que a finalidade da doação deixe de ser aplicável. Neste caso, a lei destinará o imóvel em questão para um fim semelhante.

O governo supervisionará a gestão e o investimento de tais doações.

Artigo 63

Os bens de uso público, os parques naturais, as terras comunais de grupos étnicos, as zonas de segurança, os recursos arqueológicos da nação e outros bens determinados por lei são inalienáveis, imprescritíveis e não passíveis de apreensão.

Artigo 64

É dever do Estado promover o acesso gradual dos trabalhadores agrícolas à propriedade fundiária de forma individual ou associativa e aos serviços de educação, saúde, habitação, previdência social, lazer, crédito, comunicações, comercialização de produtos, serviços técnicos e de gestão. assistência com o objetivo de melhorar a renda e a qualidade de vida dos camponeses.

Artigo 65

A produção de culturas alimentares beneficiará da protecção especial do Estado. Para tanto, será priorizado o desenvolvimento integral das atividades agropecuárias, pesqueiras, florestais e agroindustriais, bem como a construção de projetos de infra-estrutura física e de melhoramento fundiário.

Da mesma forma, o Estado promoverá a pesquisa e a transferência de tecnologia para a produção de alimentos e recursos primários de origem agrícola com o objetivo de aumentar a produtividade.

Artigo 66

As disposições promulgadas no domínio do crédito privado ou público podem regular as condições especiais do crédito agrícola, tendo em conta os ciclos de colheitas e preços, bem como os riscos inerentes à actividade agrícola e as catástrofes ambientais.

Artigo 67

A educação é um direito individual e um serviço público que tem uma função social. Através da educação os indivíduos buscam acesso ao conhecimento, ciência, tecnologia e outros benefícios e valores do conhecimento.

A educação capacitará o colombiano no respeito aos direitos humanos, à paz e à democracia, e na prática do trabalho e do lazer para o aprimoramento cultural, científico e tecnológico e para a proteção do meio ambiente. O Estado, a sociedade e a família são responsáveis pela educação, que será obrigatória entre as idades de cinco e quinze anos e que incluirá, no mínimo, um ano de instrução pré-escolar e nove anos de instrução básica.

A educação será gratuita nas instituições do Estado, sem prejuízo de quem possa arcar com as despesas.

Compete ao Estado a fiscalização e fiscalização final da educação, a fim de zelar pela sua qualidade, pelo cumprimento de seus fins e pelo aperfeiçoamento moral, intelectual e físico dos educandos; garantir uma oferta adequada do serviço e garantir aos menores as condições necessárias ao seu acesso e permanência no sistema educativo.

A nação e as entidades territoriais participam na gestão, financiamento e administração dos serviços educativos estatais dentro dos limites previstos na Constituição e nos estatutos.

Artigo 68

Os indivíduos podem criar instituições de ensino. Uma lei estabelecerá as condições para a sua criação e gestão.

A comunidade educativa deve participar na gestão das instituições educativas.

A educação deve estar ao cuidado de indivíduos de reconhecida aptidão ética e pedagógica. Uma lei garante a profissionalização e a dignidade da profissão docente.

Os pais têm o direito de escolher o tipo de educação para seus filhos menores. Nas instituições estatais, nenhum indivíduo pode ser obrigado a receber instrução religiosa.

Os membros das etnias terão direito a uma educação que respeite e desenvolva a sua identidade cultural.

A erradicação do analfabetismo e a educação de pessoas com limitações físicas ou mentais ou com capacidades excepcionais são obrigações especiais do Estado.

Artigo 69

A autonomia das universidades é garantida. As universidades poderão administrar-se e governar-se através de estatutos próprios, de acordo com o estatuto aplicável.

Uma lei estabelecerá um regime especial para as universidades estaduais.

O Estado fortalecerá a pesquisa científica nas universidades públicas e privadas e oferecerá condições especiais para seu desenvolvimento.

O Estado deve apoiar os arranjos financeiros que possibilitem o acesso de todos os indivíduos qualificados para a educação avançada.

Artigo 70

O Estado tem a obrigação de promover e fomentar o acesso à cultura de todos os colombianos de forma igualitária por meio da educação permanente e da instrução científica, técnica, artística e profissional em todas as etapas do processo de criação da identidade nacional.

A cultura em suas diversas manifestações é a base da nacionalidade. O Estado reconhece a igualdade e a dignidade de todos os que convivem no país. O Estado promoverá a pesquisa, a ciência, o desenvolvimento e a difusão dos valores culturais da nação.

Artigo 71

A busca pelo conhecimento e expressão artística são livres para serem perseguidas. Os planos de desenvolvimento econômico e social incluirão a promoção das ciências e da cultura em geral. O Estado criará incentivos para indivíduos e instituições que desenvolvam e fomentem a ciência e tecnologia e outras manifestações culturais e oferecerá incentivos especiais para indivíduos e instituições que exerçam essas atividades.

Artigo 72

O patrimônio cultural da nação está sob a proteção do Estado. O patrimônio arqueológico e outros recursos culturais que moldaram a identidade nacional pertencem à nação e são inalienáveis, não passíveis de apreensão, e são imprescritíveis. Uma lei estabelecerá os mecanismos para restabelecer o controle sobre eles quando estiverem em mãos de particulares e regulará os direitos especiais que os grupos étnicos podem gozar quando ocupam territórios de riqueza arqueológica.

Artigo 73

A atividade jornalística é protegida para garantir sua liberdade e independência profissional.

Artigo 74

Toda pessoa tem direito de acesso aos documentos públicos, exceto nos casos estabelecidos por lei.

Os segredos profissionais são invioláveis.

Artigo 75

O espectro eletromagnético é um bem público inalienável e imprescritível sujeito à gestão e controle do Estado. A igualdade de oportunidades é garantida no acesso ao seu uso dentro dos limites determinados por lei.

Para garantir o pluralismo e a competência genuínos, o Estado deverá intervir através do mandato de uma Lei para evitar práticas monopolistas no uso do espectro eletromagnético.

Artigo 76

[Abolido pelo Ato Legislativo nº 2 de 2011]

Artigo 77

O Congresso da República aprovará um Ato que determina a política em matéria de televisão.

Capítulo III. Sobre Direitos Coletivos e Meio Ambiente

Artigo 78

Uma lei regulará o controle da qualidade dos bens e serviços oferecidos e prestados à comunidade, bem como as informações que devem ser disponibilizadas ao público em sua comercialização.

Os que na produção e comercialização de bens e serviços possam pôr em causa a saúde, a segurança e o abastecimento adequado aos consumidores e utentes serão responsabilizados nos termos do diploma aplicável.

O Estado garantirá a participação das organizações de consumidores e usuários no estudo das disposições que lhes digam respeito. Para usufruir deste direito as organizações devem ser de natureza representativa e observar procedimentos democráticos internos.

Artigo 79

Todo indivíduo tem o direito de desfrutar de um ambiente saudável. Uma Lei garantirá a participação da comunidade nas decisões que possam afetá-la.

É dever do Estado proteger a diversidade e a integridade do meio ambiente, conservar as áreas de especial importância ecológica e promover a educação para a consecução desses fins.

Artigo 80

O Estado deve planejar o manejo e uso dos recursos naturais de forma a garantir seu desenvolvimento sustentável, conservação, restauração ou reposição.

Além disso, deve alertar e controlar os fatores de deterioração ambiental, impor sanções legais e exigir a reparação dos danos causados.

Da mesma forma, deverá cooperar com outras nações na proteção dos ecossistemas localizados nas áreas de fronteira.

Artigo 81

É proibida a fabricação, importação, posse e uso de armas químicas, biológicas ou nucleares, assim como a introdução no território nacional de resíduos nucleares e tóxicos.

O Estado regulará a entrada e saída do país de recursos genéticos e sua utilização, de acordo com o interesse nacional.

Artigo 82

É dever do Estado zelar pela proteção da integridade do espaço público e pela sua destinação ao uso comum, que tem prioridade sobre o interesse individual.

As entidades públicas participam nos lucros gerados pelas suas actividades urbanísticas e regulam o uso do solo e do espaço aéreo urbano de forma a proteger o interesse comum.

Capítulo IV. Sobre a proteção e aplicação de direitos

Artigo 83

As atividades dos particulares e dos poderes públicos obedecerão aos postulados da boa-fé que se presume em todas as medidas que os primeiros promoverem em relação aos segundos.

Artigo 84

Quando um direito ou uma atividade tiver sido regulamentado de forma geral, as autoridades públicas não podem estabelecer ou exigir autorizações, licenças ou impor condições adicionais para o seu exercício.

Artigo 85

Os direitos mencionados nos artigos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 37 e 40 são aplicáveis imediatamente.

Artigo 86

Toda pessoa pode pleitear junto ao juiz, a qualquer tempo e lugar, a tutela jurisdicional, mediante processo preferencial e sumário, para si ou por quem atue em seu nome, a proteção imediata de seus direitos constitucionais fundamentais quando a pessoa teme que este último possa ser prejudicado ou ameaçado pela ação ou omissão de qualquer autoridade pública.

A proteção consistirá em uma ordem para que quem a solicitar possa recebê-la por um juiz que obrigue outros a agir ou a abster-se de agir. O despacho, que será imediatamente executado, pode ser impugnado perante o juiz competente, podendo este, em qualquer caso, remetê-lo ao Tribunal Constitucional para eventual revisão.

Essa ação deverá ser adotada somente quando a parte afetada não tiver acesso a outros meios de defesa judicial, exceto quando o primeiro for utilizado como dispositivo temporário para evitar danos irreversíveis. Em nenhum caso poderá decorrer mais de 10 dias entre o pedido de proteção e a sua resolução.

Uma lei estabelecerá os casos em que a ordem de proteção deve ser aplicada a pessoas encarregadas de prestar um serviço público ou cuja conduta possa afetar grave e diretamente o interesse coletivo ou em relação às quais o requerente possa se encontrar em estado de subordinação ou vulnerabilidade.

Artigo 87

Qualquer pessoa física pode comparecer perante a autoridade judiciária para efetivar a aplicação de uma lei ou ato administrativo. Em caso de ação bem-sucedida, a sentença ordenará que a autoridade delinquente cumpra seu dever mandatório.

Artigo 88

A lei regulará as ações populares de proteção dos direitos e interesses coletivos relativos à pátria, ao espaço, à segurança e saúde pública, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, à livre concorrência econômica e demais áreas de natureza similar nela definidas.

Também regulará as ações decorrentes do dano causado a um grande número de indivíduos, sem impedir a ação individual adequada.

Da mesma forma, definirá casos de responsabilidade de natureza civil pelos danos causados a direitos e interesses coletivos.

Artigo 89

Além do previsto nos artigos anteriores, a lei determinará os demais recursos, ações e procedimentos necessários para proteger, pela integridade da ordem jurídica, os direitos individuais de grupos ou coletivos contra atos ou omissões do poder público. .

Artigo 90

O Estado responderá materialmente pelos danos extrajurídicos de que for responsável, causados por atos ou omissões do poder público.

No caso de o Estado ser condenado a ressarcir um ou outro dano, que possa ter sido consequência da conduta dolosa ou gravemente criminosa de um de seus agentes, o primeiro exigirá a restituição do segundo.

Artigo 91

No caso de manifesta violação de preceito constitucional que cause dano a outrem, o fato de ter agido por ordem de superior não exime de responsabilidade o agente do Estado executor.

Os militares em serviço ativo estão isentos desta disposição. Quanto a eles, a responsabilidade recairá exclusivamente sobre o oficial superior que der a ordem.

Artigo 92

Todas as pessoas singulares ou colectivas podem solicitar à autoridade competente a aplicação de sanções penais ou disciplinares decorrentes do comportamento das autoridades públicas.

Artigo 93

Os tratados e acordos internacionais ratificados pelo Congresso que reconhecem os direitos humanos e proíbem sua limitação em estados de emergência têm prioridade nacional.

Os direitos e deveres mencionados nesta Carta serão interpretados de acordo com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pela Colômbia.

O Estado colombiano poderá reconhecer a jurisdição do Tribunal Penal Internacional nos termos do Estatuto de Roma aprovado em 17 de julho de 1998 pela Conferência de Plenipotenciários das Nações Unidas e, conseqüentemente, ratificar o referido tratado de acordo com o procedimento estabelecido por esta Constituição.

A admissão de tratamento diferenciado em matérias substanciais pelo Estatuto de Roma em relação às garantias contidas nesta Constituição produzirá efeitos apenas no âmbito de aplicação desta.

Artigo 94

A enunciação dos direitos e garantias contidos na Constituição e nos acordos internacionais vigentes não deve ser entendido como uma negação de outros que, sendo inerentes ao ser humano, neles não estejam expressamente mencionados.

Capítulo V. Sobre Deveres e Obrigações

Artigo 95

A qualidade de ser colombiano valoriza todos os membros da comunidade nacional. Todos têm o dever de exaltá-lo e dignificá-lo. O exercício dos direitos e liberdades reconhecidos nesta Constituição implica responsabilidades.

Todo indivíduo é obrigado a obedecer à Constituição e às leis.

São deveres do indivíduo e do cidadão:

  1. Respeitar os direitos dos outros e não abusar dos seus;

  2. Esforçar-se de acordo com o princípio da solidariedade social, respondendo com ações humanitárias diante de situações que ponham em risco a vida ou a saúde das pessoas;

  3. Respeitar e apoiar as autoridades democráticas legitimamente constituídas para manter a independência e a integridade nacionais;

  4. Defender e propagar os direitos humanos como fundamento da convivência pacífica;

  5. Participar da vida política, cívica e comunitária do país;

  6. Esforçar-se para alcançar e manter a paz;

  7. Colaborar para o bom funcionamento da administração da justiça;

  8. Proteger os recursos culturais e naturais do país e zelar pela preservação de um ambiente saudável;

  9. Contribuir para o financiamento dos gastos e investimentos do Estado dentro dos princípios de justiça e equidade.

TÍTULO III. SOBRE A POPULAÇÃO E O TERRITÓRIO

Capítulo I. Da Nacionalidade

Artigo 96

Os seguintes são cidadãos colombianos:

  1. Por nascimento:

    1. Nativos colombianos, sob uma de duas condições: que o pai ou a mãe tenham sido nativos ou nacionais colombianos ou que, sendo filhos de estrangeiros, um dos pais estava domiciliado na República no momento do nascimento; e,

    2. Os filhos de pai ou mãe colombiano nascidos no exterior que posteriormente tenham estabelecido domicílio no território colombiano ou registrado em repartição consular da República.

  2. Por adoção:

    1. Estrangeiros que solicitem e obtenham um cartão de naturalização, de acordo com a lei aplicável, que estabelecerá os casos de perda da nacionalidade colombiana por adoção;

    2. Pessoas nascidas na América Latina ou no Caribe que estejam domiciliadas na Colômbia e que, com autorização do governo e de acordo com o estatuto pertinente e o princípio da reciprocidade, solicitem que sejam registradas como colombianas no município onde residem; e,

    3. Membros dos povos indígenas situados em áreas fronteiriças, em aplicação do princípio da reciprocidade de acordo com os tratados internacionais públicos.

Nenhum colombiano de nascimento pode ser destituído de sua nacionalidade. A nacionalidade colombiana não se perde em virtude da aquisição de outra nacionalidade. Os nacionais por adoção não são obrigados a renunciar à nacionalidade de origem ou de adoção.

Quem tiver renunciado à nacionalidade colombiana poderá recuperá-la de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 97

Mesmo um colombiano que tenha renunciado à sua nacionalidade será julgado e condenado como traidor se agir contra os interesses do país quando a Colômbia estiver envolvida em uma guerra estrangeira.

Os colombianos por adoção e os estrangeiros domiciliados na Colômbia não podem ser obrigados a pegar em armas contra seu país de origem; nem os colombianos naturalizados no exterior podem pegar em armas contra o país de sua nova nacionalidade.

Capítulo II. Sobre Cidadania

Artigo 98

A cidadania perde-se efectivamente pela renúncia à nacionalidade, podendo o seu exercício ser suspenso por força de decisão judicial nos casos previstos na lei.

Aqueles cuja cidadania foi suspensa podem solicitar sua restauração.

Parágrafo

A menos que uma lei fixe outra idade, o exercício da cidadania começa aos 18 anos.

Artigo 99

Ser cidadão e exercer essa cidadania é condição prévia e indispensável para o exercício do direito de voto, de ser eleito e de exercer cargo público de autoridade ou jurisdição.

Capítulo III. Sobre alienígenas

Artigo 100

Os estrangeiros na Colômbia gozarão dos mesmos direitos civis que os cidadãos colombianos. Não obstante, por razões de ordem pública, uma lei pode impor condições especiais ou anular o exercício de direitos civis específicos por estrangeiros.

Do mesmo modo, os estrangeiros gozam, no território da República, das garantias concedidas aos cidadãos, ressalvadas as limitações estabelecidas pela Constituição ou estatuto.

Os direitos políticos são reservados aos cidadãos, mas uma lei pode conceder aos estrangeiros residentes na Colômbia o direito de votar nas eleições e nas consultas populares a nível municipal ou distrital.

Capítulo IV. No território

Artigo 101

As fronteiras da Colômbia são aquelas estabelecidas em tratados internacionais aprovados pelo Congresso, devidamente ratificados pelo Presidente da República, e aquelas definidas por sentenças arbitrais das quais a Colômbia faz parte.

As fronteiras identificadas na forma prevista nesta Constituição somente poderão ser modificadas por tratados aprovados pelo Congresso e devidamente ratificados pelo Presidente da República.

Além do território continental, fazem parte da Colômbia o arquipélago de San Andrés, Providencia, Santa Catalina e Malpelo, além das ilhas, ilhotas, chaves, promontórios e bancos de areia que pertencem a ele.

Também fazem parte da Colômbia o subsolo, o mar territorial, a zona contígua, a plataforma continental, a zona econômica exclusiva, o espaço aéreo, o segmento da órbita geoestacionária, o espectro eletromagnético e o espaço onde se aplica, de acordo com o direito internacional ou as leis da Colômbia na ausência de regulamentos internacionais.

Artigo 102

O território, juntamente com os recursos públicos que o integram, pertencem à nação.

TÍTULO IV. SOBRE PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA E PARTIDOS POLÍTICOS

Capítulo I. Das Formas de Participação Democrática

Artigo 103

São os seguintes os meios de participação do povo no exercício de sua soberania: o voto, o plebiscito, o referendo, a consulta popular, a assembleia municipal aberta, a iniciativa legislativa e a destituição de funcionários. Uma lei regulará essas questões. O Estado contribuirá para a organização, promoção e orientação das associações profissionais, cívicas, sindicais, comunitárias, juvenis, beneficentes ou não governamentais de fins públicos, sem prejuízo de sua autoridade, para que constituam meios democráticos de representação nos diversos órgãos de participação, pactuação, controle e fiscalização das ações públicas que realizam.

Artigo 104

O Presidente da República, com a aprovação dos ministros e prévia aprovação do Senado da República, pode consultar o povo sobre assuntos de grande importância nacional. A decisão do povo será obrigatória. Essa consulta pode não coincidir com outra eleição.

Artigo 105

Cumpridos os requisitos e formalidades previstos no estatuto geral do ordenamento territorial e nos casos que este determinar, os governadores e autarcas, consoante o caso, poderão realizar consultas populares para deliberar sobre as questões da competência do seu respectivo departamento ou município.

Artigo 106

Cumpridos os requisitos que uma lei prescreve, os cidadãos das entidades territoriais podem apresentar projetos de lei sobre matérias da competência da respetiva entidade pública, que fica obrigada a implementá-los; deliberar sobre questões/disposições de interesse da comunidade por iniciativa da autoridade ou entidade correspondente ou por, pelo menos, 10% (dez por cento) dos cidadãos inscritos nos respectivos cadernos eleitorais; e eleger representantes para as reuniões das entidades de serviço público da respectiva entidade territorial.

Capítulo II. Sobre partidos políticos e movimentos políticos

Artigo 107

A todos os cidadãos é garantido o direito de fundar, organizar e promover partidos e movimentos políticos e a liberdade de filiar-se a eles ou de se retirar deles.

Em nenhum caso será permitido aos cidadãos pertencer simultaneamente a mais de um partido político ou movimento com personalidade jurídica.

Os partidos e movimentos políticos se organizarão democraticamente e terão como princípios norteadores a transparência, a objetividade, a moralidade, a igualdade dos sexos e o dever de apresentar e divulgar seus programas políticos.

Para deliberar ou selecionar seus próprios candidatos ou candidatos de coligação, podem realizar escrutínios populares, internos ou interpartidários, que podem ou não coincidir com eleições para órgãos públicos, de acordo com o disposto em seus estatutos e no estatuto. .

No caso de escrutínio popular aplicam-se as regras relativas ao financiamento e publicidade de campanha e ao acesso aos meios de comunicação do Estado que regem as eleições ordinárias. Quem participa da votação de um partido ou movimento político ou de eleições interpartidárias não pode se inscrever em outro no mesmo processo eleitoral. O resultado das votações será vinculativo.

A liderança dos partidos e movimentos políticos deve promover processos de democratização interna e o fortalecimento do princípio de formação de facções nos órgãos públicos (regime de bancadas).

Os partidos ou movimentos políticos devem responsabilizar-se por qualquer violação ou contravenção das normas que regem a sua organização, funcionamento e financiamento e também pela promoção de candidatos eleitos para cargos ou Órgãos Públicos por eleição popular que tenham sido ou tenham sido condenados no exercício das funções pelos quais foram promovidos por crimes relacionados a vínculos com grupos armados ilegais e atividades de narcotráfico, crimes contra o sistema de participação democrática ou crimes contra a humanidade por sentença executória na Colômbia ou no exterior.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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