As portarias são tomadas em Conselho de Ministros, após parecer do Supremo Tribunal. Eles entram em vigor a partir de sua publicação, mas caducam se o projeto de lei de ratificação não for apresentado ao Parlamento antes da data estabelecida pela lei de habilitação.
Quando o pedido de habilitação for indeferido, o Presidente da República pode, por decisão do Tribunal Constitucional, legislar por portaria.
Findo o prazo referido neste artigo, as portarias só poderão ser modificadas pela lei nas suas disposições que sejam do domínio legislativo.
Artigo 159
O Primeiro-Ministro pode, após deliberação do Conselho de Ministros, responsabilizar perante a Assembleia Nacional a responsabilidade do Governo sobre o seu programa, sobre uma declaração de política geral ou sobre um projecto de lei.
A Assembleia Nacional, após [um] debate, emite um voto. A confiança só pode ser recusada ao Governo por maioria de dois terços (2/3) dos Deputados que compõem a Assembleia Nacional.
Quando a confiança é recusada, o Primeiro-Ministro remete ao Presidente da República a demissão do Governo.
Artigo 160
A Assembleia Nacional pode acusar a responsabilidade do Primeiro-Ministro e dos restantes membros do Governo pelo voto de uma moção de censura.
Para ser recebível, a moção de censura deve ser assinada por pelo menos um quarto (1/4) dos Deputados que compõem a Assembleia Nacional.
O debate e a votação da moção de censura decorrem nas quarenta e oito (48) horas que se seguem à sua apresentação perante a Assembleia Nacional.
No momento da votação, apenas são tidas em conta as vozes [voix] favoráveis à moção de censura.
A moção de censura é aprovada por maioria de dois terços (2/3) dos membros que compõem a Assembleia Nacional.
O voto é individual.
O voto por procuração é autorizado nas condições estabelecidas pelo regulamento interno da Assembleia Nacional.
Artigo 161
Aprovada a moção de censura, o Primeiro-Ministro remete ao Presidente da República a demissão do Governo.
Artigo 162
O Presidente da República, após ter declarado as alterações intervindo na Assembleia Nacional e ouvido os Presidentes das Câmaras do Parlamento e o Primeiro-Ministro, pode pronunciar a dissolução da Assembleia Nacional.
Neste caso, são organizadas novas eleições legislativas de acordo com os textos em vigor.
Artigo 163
Se a moção de censura for rejeitada, os seus signatários não poderão apresentar outra no decurso da mesma sessão.
Artigo 164
Não pode haver mais do que uma moção de censura no decurso da mesma sessão.
Durante o ano anterior ao final da legislatura, nenhuma moção de censura poderá ser apresentada.
Artigo 165
No caso de persistirem crises entre o Governo e a Assembleia Nacional que impossibilitem o regular funcionamento das instituições, o Presidente da República, após ter informado os Presidentes das duas Câmaras e o Primeiro-Ministro, pronuncia a dissolução do Assembleia Nacional.
Novas eleições são organizadas de acordo com os textos em vigor.
Não pode proceder a qualquer dissolução da Assembleia Nacional no decurso do último ano da legislatura.
TÍTULO VII. DO PODER JUDICIÁRIO
Artigo 166
É instituído um poder judicial[,] exercido pelo Supremo Tribunal, pelos Tribunais de Recurso e pelas demais jurisdições nacionais.
O Supremo Tribunal, os Tribunais de Recurso, os Tribunais de primeira instância [Tribunaux de grande instance], os Tribunais Administrativos, o Tribunal do Trabalho, os Tribunais de Comércio, os Tribunais de instância [Tribunaux d'instance], bem como as outras jurisdições nacionais são criados pelas leis orgânicas que estabelecem o seu recurso, a sua composição, a sua organização e o seu funcionamento.
Artigo 167
A justiça é feita no território nacional em nome do povo congolês.
Artigo 168
O poder judiciário é independente do poder executivo e do poder legislativo.
O poder judiciário decide sobre os litígios que surjam entre os cidadãos ou entre os cidadãos e o Estado.
Os juízes só se submetem, no exercício de suas funções, à autoridade da lei.
Artigo 169
O poder judiciário não pode se intrometer nas atribuições do poder executivo, nem nas do poder legislativo.
O poder executivo não pode decidir sobre as divergências, nem impedir o curso da justiça ou se opor à execução de uma decisão da justiça.
O poder legislativo não pode decidir sobre as divergências, nem impedir [entrar] o curso da justiça ou se opor à execução de uma decisão de justiça.
Qualquer lei, cujo objetivo seja fornecer a solução a um processo em curso, é nula e sem efeito.
Artigo 170
É instituído um Conselho Superior da Magistratura[,] presidido pelo Presidente da República.
O Ministro da Justiça é o primeiro vice-presidente. Pode substituir o Presidente da República na presidência das reuniões do Conselho Superior da Magistratura.
O primeiro presidente do Supremo Tribunal, o procurador-geral, o vice-presidente [e] o primeiro advogado-geral [avocat général] são membros de direito do Conselho Superior da Magistratura.
Eles são colocados [como] magistrados fora [da] convenção [magistrados hors convenção].
A lei estabelece as modalidades de cessação das funções dos Magistrados situados fora da convenção.
Artigo 171
O Presidente da República garante a independência do poder judiciário através do Conselho Superior da Magistratura.
O Conselho Superior da Magistratura decide como conselho de disciplina e como órgão de administração sobre a carreira dos Magistrados.
O Conselho Superior da Magistratura, sob a tutela do Presidente da República, pode tomar todas as medidas que possam contribuir para o regular funcionamento dos Tribunais e Tribunais.
Artigo 172
Os membros do Tribunal Supremo e os magistrados das demais jurisdições nacionais são nomeados pelo Presidente da República, por decreto do Conselho Superior da Magistratura.
Os magistrados presidentes [magistrados du sige] são inamovíveis.
Artigo 173
A lei estabelece o estatuto especial do órgão único [único] dos Magistrados do Supremo Tribunal, dos Tribunais de Recurso e das demais jurisdições nacionais.
Artigo 174
Uma lei orgânica estabelece a organização, a composição e o funcionamento do Conselho Superior da Magistratura.
TÍTULO VIII. DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Artigo 175
O Tribunal Constitucional é a alta jurisdição do Estado em matéria constitucional.
É [o] juiz da constitucionalidade das leis, [e] dos tratados e acordos internacionais.
O Tribunal Constitucional é o órgão regulador do funcionamento das instituições e da actividade dos poderes públicos.
Artigo 176
O Tribunal Constitucional vela pela regularidade da eleição do Presidente da República.
Examina as reivindicações e proclama os resultados definitivos da votação.
Os Tribunais Constitucionais velam pela regularidade do funcionamento do referendo e proclamam os seus resultados definitivos.
Artigo 177
O Tribunal Constitucional é o juiz das disputas eleitorais das eleições legislativas e senatoriais. Como tal, examina os recursos relativos à contestação das candidaturas e dos resultados dessas eleições.
As disputas das eleições, além das especificadas nesta Constituição, surgem nas jurisdições ordinárias.
Artigo 178
O Tribunal Constitucional é referido pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia Nacional, pelo Presidente do Senado, pelo Primeiro-Ministro ou por um terço dos membros de cada Câmara do Parlamento.
Artigo 179
O Tribunal Constitucional é remetido para parecer de conformidade, antes da promulgação das leis orgânicas ou da implementação do Regimento Interno de cada Câmara do Parlamento.
Neste caso, o Tribunal Constitucional decide no prazo de um (1) mês.
No entanto, a pedido expresso do peticionário [requerente], esse prazo poderá ser reduzido para 10 (dez) dias se houver urgência.
A remessa do Tribunal Constitucional suspende o prazo para a promulgação da lei ou para a implementação do Regimento Interno.
Artigo 180
Qualquer pessoa [particulier] pode, quer directamente, quer pelo procedimento da excepção de inconstitucionalidade invocada perante uma jurisdição em matéria que lhe diga respeito, submeter ao Tribunal Constitucional [uma matéria] relativa à constitucionalidade das leis e da os tratados.
No caso de [um] pedido de inconstitucionalidade, a referida jurisdição adia [sua] decisão e concede [impartição] ao requerente o prazo de 1 (um) mês a partir da notificação da decisão de submeter [a questão] ao Tribunal Constitucional Tribunal.
Artigo 181
Uma disposição declarada inconstitucional não pode ser promulgada ou implementada.
As decisões do Tribunal Constitucional não são susceptíveis de recurso. Impõem-se aos poderes públicos, a todas as autoridades administrativas, jurisdicionais e aos particulares.
Artigo 182
O Tribunal Constitucional é composto por nove (9) membros nomeados da seguinte forma:
3 (três) pelo Presidente da República;
2 (dois) pelo Presidente do Senado;
dois (2) pelo Presidente da Assembleia Nacional;
dois (2) pelo Supremo Tribunal de entre os membros desta jurisdição.
Artigo 183
O Presidente do Tribunal Constitucional é nomeado pelo Presidente da República de entre os seus membros. Ele tem [uma] voz preponderante no caso de divisão igual [partage] das vozes.
Artigo 184
As funções de membro do Tribunal Constitucional são incompatíveis com as de membro do Governo, do Parlamento ou do Supremo Tribunal.
Artigo 185
As pessoas notáveis condenadas por caducidade, alta traição, perjúrio ou qualquer outro crime não podem ser membros do Tribunal Constitucional.
As demais incompatibilidades são estabelecidas por lei.
Artigo 186
O mandato dos membros do Tribunal Constitucional é de quatro (4) anos renovável duas vezes.
A lei determina as modalidades de renovação dos mandatos dos membros do Tribunal Constitucional.
Artigo 187
O Tribunal Constitucional é composto por, pelo menos, 6 (seis) personalidades ilustres com experiência no domínio do Direito.
Artigo 188
Uma lei orgânica determina a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, bem como o procedimento a seguir.
TÍTULO IX. DO TRIBUNAL DE CONTAS E DA DISCIPLINA ORÇAMENTAL
Artigo 189
É instituído um Tribunal de Contas e de Disciplina Orçamental.
Artigo 190
Uma lei orgânica determina as atribuições, a organização, a composição e o funcionamento do Tribunal de Contas e da Disciplina Orçamental, bem como o procedimento a seguir.
TÍTULO X. DO TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA
Artigo 191
Um Tribunal Superior de Justiça é instituído.
O Supremo Tribunal de Justiça é composto por Deputados e Senadores eleitos em igual número pelos seus pares, e por membros do Supremo Tribunal igualmente eleitos pelos seus pares.
A representação dos parlamentares no Supremo Tribunal de Justiça deve refletir, tanto quanto possível, a configuração política de cada Câmara do Parlamento.
O Supremo Tribunal de Justiça é presidido pelo Primeiro Presidente do Supremo Tribunal. O Ministério Público é representado pelo Procurador-Geral junto do Supremo Tribunal.
Artigo 192
O Tribunal Superior de Justiça é competente para julgar o Presidente da República em caso de falta grave das suas funções, manifestamente incompatível com o exercício da sua alta função.
Artigo 193
Os membros da Assembleia Nacional e do Senado, o Primeiro-Ministro, os Ministros, os membros do Supremo Tribunal e os membros do Tribunal Constitucional, são julgados perante o Supremo Tribunal de Justiça, pelos factos qualificados de crimes ou contravenções praticados no exercício de suas funções. Eles só podem ser cassados pelo Parlamento reunido no Congresso, decidindo por votação em escrutínio secreto pela maioria dos dois terços de seus membros.
Artigo 194
Os coautores e os cúmplices das pessoas referidas nos artigos 192 e 193 supra são igualmente julgados perante o Supremo Tribunal de Justiça, sem que seja necessário que o ato de impeachment que lhes diga respeito emane do Parlamento.
Artigo 195
Uma lei orgânica determina a organização e o funcionamento do Supremo Tribunal de Justiça, bem como o procedimento a seguir.
TÍTULO XI. DO CONSELHO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL
Artigo 196
É instituído um Conselho Econômico, Social e Ambiental.
Artigo 197
O Conselho Económico, Social e Ambiental é, perante os poderes públicos, uma assembleia consultiva.
É submetido a [uma questão] pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia Nacional ou pelo Presidente do Senado.
Pode, por iniciativa própria, remeter para si qualquer problema de carácter económico, social ou ambiental.
O Conselho Económico, Social e Ambiental pode, também, ser consultado sobre as minutas de tratados e acordos internacionais, os projetos de lei ou as propostas de lei, bem como os projetos de decreto por força de [en raison de] seu caráter econômico, social ou ambiental.
O Conselho Econômico, Social e Ambiental é remetido a todo projeto de lei de programa e plano de desenvolvimento de caráter econômico, social ou ambiental, com exceção do orçamento do Estado.
Artigo 198
A função de membro do Conselho Económico, Social e Ambiental é incompatível com a de parlamentar, de membro do Governo, de membro do Tribunal Constitucional, de prefeito, de autarca, de subprefeito ou de vereador local.
Artigo 199
Uma lei orgânica estabelece a organização, a composição, as regras de funcionamento e as modalidades de nomeação dos membros do Conselho Económico, Social e Ambiental.
TÍTULO XII. DO MEDIADOR DA REPÚBLICA
Artigo 200
É instituído um Mediador da República.
Artigo 201
O Mediador da República é uma autoridade independente, incumbida de simplificar e humanizar as relações entre a administração e os administrados.
Artigo 202
Qualquer pessoa física ou moral que considere [estime], por ocasião de um assunto que lhe diga respeito, que um órgão público [organisme] não funcionou em conformidade com a missão de serviço público que lhe foi atribuída pode, por um indivíduo pedido, remeter o Mediador da República [para o assunto].
Artigo 203
A lei orgânica define as atribuições e estabelece as condições de organização, de nomeação, de funcionamento e de encaminhamento do Mediador da República.
TÍTULO XIII. DA FORÇA PÚBLICA
Artigo 204
A força pública é composta pela Polícia Nacional, pela Gendarmaria Nacional e pelas Forças Armadas Congolesas.
Artigo 205
A força pública é apolítica. Está sujeito às leis e regulamentos da República. É instituído no interesse geral. Ninguém deve utilizá-lo para fins pessoais.
A força pública está subordinada à autoridade civil. Atua apenas no âmbito das leis e regulamentos. As condições de sua implementação são estabelecidas por lei.
Artigo 206
A lei estabelece as missões, determina a organização e o funcionamento, bem como o estatuto especial do pessoal da Polícia, da Gendarmaria e das Forças Armadas Congolesas.
Artigo 207
A criação de milícias é um crime punido pela lei.
TÍTULO XIV. DAS COLETIVIDADES LOCAIS
Artigo 208
As coletividades locais da República do Congo são o departamento e a comuna.
Outras coletividades locais podem ser criadas por lei.
Artigo 209
As colectividades locais administram-se livremente por conselhos eleitos e nas condições previstas na lei, nomeadamente no que respeita às suas competências e aos seus recursos.
Além de recursos próprios, o Estado concede, anualmente, às coletividades locais uma conseqüente contribuição de desenvolvimento.
É proibida toda imputação dos gastos da soberania do Estado nos orçamentos das coletividades descentralizadas.
Artigo 210
[Os seguintes] são da competência das coletividades locais:
o planejamento, o desenvolvimento e a organização espacial [aménagement] do departamento;
urbanismo e habitat;
ensino pré-escolar, primário e secundário;
saúde básica, ação social e proteção civil;
a prevenção, a redução de riscos e a administração de catástrofes;
o meio ambiente, turismo e lazer;
a ação esportiva e cultural;
agricultura, pecuária, pesca e piscicultura;
a administração e finanças;
comércio e artesanato;
transportes;
a manutenção das estradas;
o orçamento da coletividade local. A lei determina igualmente o regime financeiro das colectividades locais bem como os princípios fundamentais da função pública territorial.
Artigo 211
Uma lei orgânica estabelece as condições em que o Estado exerce a sua tutela sobre as coletividades locais descentralizadas, bem como as demais competências a transferir, não especificadas por esta lei.
TÍTULO XV. DO CONSELHO SUPERIOR DA LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO
Artigo 212
É instituído um Conselho Superior da Liberdade de Comunicação.
Compete ao Conselho Superior da Liberdade de Comunicação velar pelo bom exercício da liberdade de informação e de comunicação.
Emite igualmente pareceres técnicos e formula recomendações sobre as questões relativas ao domínio da informação e da comunicação.
Artigo 213
Uma lei orgânica determina as missões, a organização, a composição e o funcionamento do Conselho Superior da Liberdade de Comunicação.
TÍTULO XVI. DA COMISSÃO NACIONAL DOS DIREITOS DO HOMEM
Artigo 214
É instituída uma Comissão Nacional dos Direitos do Homem.
Artigo 215
A Comissão Nacional dos Direitos do Homem é um órgão de fiscalização [organe de suivi] da promoção e da protecção dos direitos do homem.
Artigo 216
A lei determina as missões e estabelece a organização e o funcionamento da Comissão Nacional dos Direitos do Homem.
TÍTULO XVII. DOS TRATADOS E ACORDOS INTERNACIONAIS
Artigo 217
O Presidente da República negocia, assina e ratifica os tratados e acordos internacionais.
A ratificação só pode intervir após autorização do Parlamento, nomeadamente no que diz respeito aos tratados de paz, aos tratados de defesa, aos tratados de comércio, aos tratados relativos aos recursos naturais ou aos acordos relativos às organizações internacionais, os que envolver as finanças do Estado, as que modificam as disposições de natureza legislativa, as relativas ao estado das pessoas, [e] as que incluem cessão, permuta ou adjunção do território.
Artigo 218
A lei determina os acordos dispensados do procedimento de ratificação.
O Presidente da República e os Presidentes das duas Câmaras do Parlamento são informados de todas as negociações tendentes à conclusão de um acordo internacional não submetido a ratificação.
Artigo 219
Nenhuma cessão, nenhuma troca, nenhuma adjunção do território é válida sem o consentimento do povo congolês chamado a decidir por meio de referendo.
Artigo 220
Com exceção do Presidente da República e do Ministro das Relações Exteriores, todo representante do Estado deve, para a adoção ou autenticação de compromisso internacional, apresentar plenos poderes.
Artigo 221
A República do Congo pode celebrar acordos de associação com outros Estados.
Aceita criar, com esses Estados, órgãos intergovernamentais de administração comum, de coordenação, de livre cooperação e de integração.
Artigo 222
Se o Tribunal Constitucional tiver declarado que um compromisso internacional inclui cláusula contrária à Constituição, a autorização para ratificá-lo ou aprová-lo só pode intervir após a revisão da Constituição.
Artigo 223
Os tratados ou os acordos, regularmente ratificados ou aprovados, têm, desde a sua publicação, uma autoridade superior à das leis, sob reserva, para cada acordo ou tratado de sua aplicação pela outra Parte.
TÍTULO XVIII. DO ESTADO DOS EX-LÍDERES
Artigo 224
Os ex-Presidentes da República têm direito, no final do mandato, à protecção do Estado tanto sobre a sua pessoa como sobre os seus bens.
Uma renda vitalícia cujo montante é fixado por decreto em Conselho de Ministros é-lhes paga mensalmente, a título de pensão.
As demais vantagens e as modalidades de proteção dos ex-Chefes de Estado são determinadas por lei.
Artigo 225
Os ex-presidentes das Assembleias Parlamentares e os ex-primeiros-ministros, com exceção dos condenados por caducidade, beneficiam do reconhecimento da Nação.
A lei determina a natureza e as formas desse reconhecimento.
Artigo 226
A lei determina os demais ex-dirigentes aptos a se beneficiarem do reconhecimento da Nação, bem como das vantagens que lhes são concedidas.
TÍTULO XIX. DOS CONSELHOS CONSULTIVOS NACIONAIS
SUBTÍTULO I. DO CONSELHO NACIONAL DE DIÁLOGO
Artigo 227
É instituído um Conselho Nacional de Diálogo[,] sob a autoridade do Presidente da República.
Artigo 228
O Conselho Nacional de Diálogo é um órgão de negociação [concertação/consulta], de apaziguamento e de pesquisa de consenso entre as forças vivas da Nação, sobre os grandes problemas políticos de interesse nacional.
Artigo 229
Uma lei orgânica determina a organização, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Diálogo.
SUBTÍTULO II. DO CONSELHO CONSULTIVO DOS SÁBIOS E DOS NOTÁVEIS TRADICIONAIS
Artigo 230
É instituído um Conselho Consultivo de Sábios e Notáveis Tradicionais[,] encarregado de emitir pareceres sobre a governação democrática, cultural e social do Estado e de apresentar sugestões ao Governo que possam contribuir para uma administração política solidária.
Artigo 231
Uma lei orgânica determina a organização, a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo dos Sábios e Notáveis Tradicionais.
SUBTÍTULO III. DO CONSELHO CONSULTIVO DE MULHERES
Artigo 232
É instituído um Conselho Consultivo da Mulher[,] responsável por emitir pareceres sobre a condição da mulher e por apresentar sugestões ao Governo com vista a promover a integração da mulher no desenvolvimento.
Artigo 233
Uma lei orgânica determina a organização, a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Mulher
SUBTÍTULO IV. DO CONSELHO CONSULTIVO DE PESSOAS VIVENDO COM DEFICIÊNCIA
Artigo 234
É instituído um Conselho Consultivo de Pessoas com Deficiência[,] encarregado de emitir pareceres sobre a condição da pessoa com deficiência e de fazer sugestões ao Governo visando um melhor apoio [prise en charge/habilitação] da pessoa com deficiência .
Artigo 235
Uma lei orgânica determina a organização, a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo das Pessoas com Deficiência.
SUBTÍTULO V. DO CONSELHO CONSULTIVO DA JUVENTUDE
Artigo 236
É instituído um Conselho Consultivo da Juventude[,] encarregado de emitir pareceres sobre as questões ligadas ao pleno desenvolvimento [épanouissement] da juventude no quadro de uma governação intergeracional.
Artigo 237
Uma lei orgânica determina a organização, a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Juventude.
SUBTÍTULO VI. DO CONSELHO CONSULTIVO DA SOCIEDADE CIVIL E DE ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS
Artigo 238
É instituído um Conselho Consultivo da Sociedade Civil e das Organizações Não Governamentais[,] encarregado de emitir pareceres sobre as questões ligadas à participação dos cidadãos na vida da Nação tendo em vista a promoção dos direitos e liberdades dos cidadãos e dos valores republicanos.
Artigo 239
Uma lei orgânica determina a organização, composição e funcionamento do Conselho Consultivo da Sociedade Civil e das Organizações Não Governamentais.
TÍTULO XX. DE REVISÃO
Artigo 240
A iniciativa da revisão da Constituição compete concomitantemente ao Presidente da República e aos deputados do Parlamento.
Nenhum procedimento de revisão pode ser iniciado ou prosseguido em [um] período provisório ou quando infrinja a integridade do território.
A forma republicana e o caráter laico do Estado não podem ser objeto de revisão.
Artigo 241
Quando emanado do Presidente da República, o projeto de revisão é submetido diretamente a referendo, após parecer do Supremo Tribunal Federal.
Também poderá ser submetido, após parecer do Supremo Tribunal Federal, à reunião do Parlamento no Congresso, que deliberará por votação com a maioria de três quartos (3/4) de seus membros.
Quando a proposta de revisão emanar de um membro do Parlamento, deve ser votada por três quartos (3/4) dos membros das duas Câmaras do Parlamento reunidos no Congresso.
O Presidente da República é previamente informado de qualquer projeto de revisão da Constituição. Ele envia [fait parvenir] sua opinião à reunião do Parlamento no Congresso.
Artigo 242
Uma lei orgânica estabelece o procedimento para a revisão da Constituição.
TÍTULO XXI. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 243
Os tratados e acordos internacionais, as leis, os decretos e os regulamentos em vigor, quando não contrariem esta lei, permanecem aplicáveis desde que não sejam expressamente modificados ou revogados.
Artigo 244
As instituições derivadas da [edição] da Constituição de 20 de Janeiro de 2002 funcionam até ao estabelecimento [mise en place] das novas instituições sem poder [pouvoir] exceder, para as instituições previstas de [voie] de forma electiva, o término de seu mandato.
Artigo 245
Qualquer cidadão congolês, sem exclusão, que preencha as condições de elegibilidade, pode apresentar candidatura às funções públicas eletivas especificadas nesta Constituição.
Artigo 246
Esta lei, que entra em vigor a partir da sua publicação, será executada como Constituição da República do Congo.