Constituição de Cuba de 2019

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Constituição de Cuba de 2019

PREÂMBULO

NÓS, POVO DE CUBA,

inspirados no heroísmo e patriotismo daqueles que lutaram por uma pátria livre, independente, soberana e democrática de justiça social e solidariedade humana, forjada pelo sacrifício de nossos ancestrais;

pelos povos indígenas que resistiram à submissão;

pelos escravos que se rebelaram contra seus senhores;

por aqueles que despertaram a consciência nacional e o desejo cubano de nossa liberdade e pátria;

pelos patriotas que iniciaram e participaram de nossas lutas pela independência contra a colonização espanhola a partir de 1868, bem como aqueles cujos esforços finais de 1895 foram negados a vitória com o início da intervenção militar e ocupação do imperialismo ianque em 1898;

por aqueles que lutaram por mais de cinquenta anos contra a dominação imperialista, a corrupção política, a falta de direitos e liberdades, o desemprego, a exploração imposta pelos capitalistas, latifundiários e outros males sociais;

por aqueles que promoveram, participaram e desenvolveram as primeiras organizações de trabalhadores, trabalhadores rurais e estudantes; idéias socialistas disseminadas; e fundou os primeiros movimentos revolucionários, marxistas e leninistas;

pelos membros da vanguarda da geração do centenário do nascimento de Martí, que, nutridos por seu ensinamento, nos conduziu à vitoriosa revolução popular em janeiro de 1959;

por aqueles que, sacrificando suas vidas, defenderam a Revolução e contribuíram para sua consolidação definitiva;

por aqueles que completaram missões internacionais heróicas juntos;

pela resistência épica e unidade de nosso povo;

GUIADO

pelo pensamento revolucionário, anti-imperialista, cubano-marxista, latino-americano e universal mais avançado, em particular pelo ideal e exemplo de Martí e Fidel, bem como pelas ideias de emancipação social de Marx, Engels e Lenin;

SUPORTADO

no internacionalismo proletário, na amizade fraterna, na ajuda, cooperação e solidariedade dos povos do mundo, particularmente os da América Latina e do Caribe;

DETERMINADO

levar avante as revoluções triunfantes de Moncada e Granma, da Serra, da luta clandestina e de Girón que, sustentadas na contribuição e na unidade das principais forças revolucionárias e do povo, conquistaram a plena independência nacional, estabeleceram o poder revolucionário, realizaram as transformações democráticas e iniciaram a construção do Socialismo;

COMPROMETIDO

a Cuba nunca mais voltar ao capitalismo como regime sustentado pela exploração do homem pelo homem, e que somente no socialismo e no comunismo o ser humano pode alcançar sua plena dignidade;

CONSCIENTE

que a unidade nacional e a direção do Partido Comunista de Cuba, nascidas da vontade unitária das organizações que contribuíram decisivamente para o triunfo da Revolução e legitimadas pelo povo, constituem pilares e garantias fundamentais de nossa ordem econômica, social e política;

IDENTIFICADO

com os princípios expostos no conceito de Revolução, expresso pelo Comandante em Chefe Fidel Castro em 1º de maio do ano 2000;

NÓS DECLARAMOS

nossa vontade de que o direito das leis da República seja presidido por este profundo anseio, finalmente alcançado por José Martí,

"Desejo que a primeira lei de nossa República seja a devoção dos cubanos à plena dignidade do homem";

NÓS ADOTAMOS

por nosso voto livre e secreto, por meio de referendo popular, cento e cinquenta anos após nossa primeira Constituição Mambí, aprovada em Guáimaro em 10 de abril de 1869, o seguinte:

TÍTULO I. FUNDAMENTOS POLÍTICOS

Capítulo I. Princípios Fundamentais da Nação

Artigo 1

Cuba é um Estado socialista democrático, independente e soberano de direito e justiça social, organizado por todos e para o bem de todos, como uma república indivisível e unitária, fundada pelo trabalho, dignidade, humanismo e ética de seus cidadãos para o gozo de liberdade, equidade, justiça e igualdade, solidariedade e bem-estar e prosperidade individual e coletiva.

Artigo 2

O nome do Estado cubano é República de Cuba, a língua oficial é o espanhol e a capital é Havana.

Os símbolos nacionais são a bandeira da estrela solitária, o hino de Bayamo e o brasão de armas da palmeira real.

A lei define as características que os identificam, seu uso e sua conservação.

Artigo 3

Na República de Cuba, a soberania reside intransferivelmente no povo, do qual emana todo o poder do Estado. O povo exerce esse poder diretamente e por meio das Assembléias do Poder Popular e demais órgãos do Estado que deles derivam, na forma e de acordo com as normas estabelecidas pela Constituição e pelas leis.

Artigo 4

A defesa de nossa pátria socialista é a maior honra e o dever supremo de todo cubano.

Traição é o mais grave dos crimes, quem cometer traição estará sujeito às mais severas sanções.

O sistema socialista que esta Constituição apoia é irrevogável.

Os cidadãos têm o direito de combater por qualquer meio, inclusive armado, quando outros meios não estiverem disponíveis, contra qualquer um que pretenda derrubar a ordem política, social e econômica estabelecida por esta Constituição.

Artigo 5

O Partido Comunista de Cuba, único, marciano, fidelista e marxista-leninista, a vanguarda organizada da nação cubana, sustentada em seu caráter democrático e em sua permanente ligação com o povo, é a força motriz superior da sociedade e do Estado.

Ela organiza e orienta as forças comunais para a construção do socialismo e seu progresso em direção a uma sociedade comunista. Trabalha para preservar e fortalecer a unidade patriótica do povo cubano e desenvolver valores éticos, morais e cívicos.

Artigo 6

A União de Jovens Comunistas, organização de vanguarda da juventude cubana, reconhecida e apoiada pelo Estado, contribui para a educação da juventude nos princípios revolucionários e na ética de nossa sociedade e promove sua participação ativa na edificação do socialismo.

Artigo 7

A Constituição é a norma suprema do Estado. Todos são obrigados a cumpri-la. As ordens e atos dos órgãos do Estado, seus dirigentes, funcionários e funcionários agirão em conformidade com o que for prescrito pela Constituição.

Artigo 8

O que está prescrito nos tratados internacionais que estão em vigor para a República de Cuba constitui ou faz parte das normas legislativas nacionais, conforme o caso. A Constituição da República de Cuba tem prioridade sobre os tratados internacionais.

Artigo 9

Todos são obrigados a aderir estritamente à lei socialista.

Além disso, os órgãos do Estado, seus dirigentes, funcionários e funcionários asseguram seu respeito na vida de todas as pessoas e atuam dentro dos limites de suas respectivas responsabilidades.

Artigo 10

Os órgãos do Estado, seus dirigentes, funcionários e funcionários são obrigados a respeitar, cuidar e responder ao povo, manter vínculos estreitos com o povo e submeter-se à sua fiscalização nas formas estabelecidas pela Constituição e pelo leis.

Artigo 11

O Estado exerce sua soberania e jurisdição:

  1. Sobre todo o território nacional, compreendido pela Ilha de Cuba, a Isla de la Juventud, as demais ilhas e ilhotas adjacentes, as águas interiores e os extensos territórios marítimos estabelecidos por lei, o aeroespacial que se estende sobre esses territórios e o espectro de rádio;

  2. Sobre o meio ambiente e os recursos naturais do país;

  3. Sobre os recursos naturais, vivos e não vivos, das águas, do fundo do mar, das águas acima dele e do subsolo do mar dentro das zonas econômicas exclusivas da República, de acordo com as extensões territoriais estabelecidas por lei e de acordo com o Direito Internacional, e

  4. Sobre a plataforma continental até onde a lei prescreve e de acordo com o Direito Internacional.

Da mesma forma, o Estado exerce jurisdição na zona contígua que corresponde ao Direito Internacional.

Artigo 12

A República de Cuba repudia e considera ilegais e nulos os tratados, concessões ou pactos celebrados em condições de desigualdade ou que alienem ou diminuam sua soberania ou integridade territorial.

Artigo 13

Os objetivos essenciais do Estado incluem o seguinte:

  1. Canalizar os esforços da nação na construção do socialismo e fortalecer a unidade nacional;

  2. A manutenção e defesa da independência, integridade e soberania de nossa pátria;

  3. Preservar a segurança nacional;

  4. Garantir a igualdade efectiva no gozo e exercício dos direitos e no cumprimento dos deveres consagrados na Constituição e nas leis;

  5. Promover o desenvolvimento sustentável que assegure a prosperidade individual e coletiva e obter maiores níveis de equidade e justiça social, bem como preservar e multiplicar as conquistas da Revolução;

  6. Garantir a dignidade das pessoas e seu desenvolvimento integral;

  7. Fortalecer e preservar a ideologia e a ética inerentes à nossa sociedade socialista;

  8. Proteger o patrimônio natural, histórico e cultural da nação, e

  9. Assegurar o desenvolvimento educacional, científico, técnico e cultural do país.

Artigo 14

O Estado reconhece e estimula as organizações sociais e de massa que congregam distintos setores da população, que representam seus interesses específicos e que os envolvem nas tarefas que edificam, consolidam e defendem a sociedade socialista.

A lei estabelece os princípios gerais em que assentam estas organizações e reconhece a prática de outras formas associativas.

Artigo 15

O Estado reconhece, respeita e garante a liberdade religiosa.

A República de Cuba é laica. Na República de Cuba, as instituições religiosas e associações fraternas são separadas do Estado e todas têm os mesmos direitos e deveres.

Crenças e religiões distintas gozam de igual consideração.

Capítulo II. Relações Internacionais

Artigo 16

A República de Cuba baseia suas relações internacionais no exercício de sua soberania e nos princípios antiimperialistas e internacionalistas de acordo com os interesses do povo e, em consequência:

  1. Reafirma que as relações econômicas, diplomáticas e políticas com qualquer outro Estado jamais poderão ser negociadas sob a força de agressão, ameaça ou coação;

  2. Ratifica sua aspiração por uma paz digna, verdadeira e válida para todos os Estados, baseada no respeito à independência e soberania do povo e seu direito à livre determinação, expresso na liberdade de escolher seu sistema político, social, econômico e cultural como condição essencial para assegurar a coexistência pacífica entre as nações;

  3. Sustenta a vontade de observar, sem restrições, os princípios e normas que constituem o direito internacional, em particular a igualdade de leis, a integridade territorial, a independência dos Estados, o não uso de ameaças de força nas relações internacionais, a cooperação internacional para benefício mútuo e igual e interesse, a resolução pacífica de controvérsias com base na igualdade, no respeito e nos demais princípios proclamados na Carta das Nações Unidas;

  4. Reafirma sua vontade de integrar e colaborar com os países da América Latina e do Caribe;

  5. Promove a unidade de todos os países do Terceiro Mundo e condena o imperialismo, o fascismo, o colonialismo, o neocolonialismo e outras formas de subjugação em qualquer de suas manifestações;

  6. Promove a proteção e conservação do meio ambiente, bem como responde às mudanças climáticas, que ameaçam a sobrevivência da espécie humana, através do reconhecimento de responsabilidades comuns, mas diferenciadas; o estabelecimento de uma ordem econômica internacional mais justa e equitativa, bem como a erradicação de padrões irracionais de produção e consumo;

  7. Defende e protege o gozo dos direitos humanos e repudia qualquer manifestação de racismo ou discriminação;

  8. Condena a intervenção direta ou indireta nos assuntos internos ou externos de qualquer Estado e, portanto, condena também a agressão armada, qualquer forma de coação política ou econômica, bloqueios unilaterais que violem o Direito Internacional ou qualquer outro tipo de interferência ou ameaça à integridade os Estados;

  9. Rejeita a violação do direito irrenunciável e soberano de todos os Estados de regular o uso e os benefícios das telecomunicações em seu território, de acordo com as práticas universais e os acordos internacionais aos quais Cuba pertence;

  10. Classifica as guerras de agressão ou conquista como um crime internacional, reconhece a legitimidade das batalhas de libertação nacional e de resistência armada à agressão, e considera nosso dever internacional agir com solidariedade com a parte agredida e com as pessoas que lutam pela sua libertação e autonomização -determinação;

  11. Promove o desarmamento completo e geral e rejeita a existência, proliferação ou uso de armas nucleares, armas de destruição em massa ou de efeitos semelhantes, bem como o desenvolvimento e uso de novas armas, incluindo armas autônomas e novas formas de guerra, tais como como guerra cibernética, que transgridem o Direito Internacional;

  12. Repudia e condena o terrorismo em qualquer das suas manifestações, em particular o terrorismo de Estado;

  13. Ratifica nosso compromisso com a construção de uma sociedade da informação e do conhecimento centrada nas pessoas e orientada para o desenvolvimento sustentável, na qual todos possam criar, consultar, utilizar e compartilhar informações e conhecimentos para melhorar sua qualidade de vida; e defende a cooperação de todos os Estados e a democratização do ciberespaço, e condena a sua utilização e a utilização do espectro radioelétrico para fins contrários aos fins acima referidos, incluindo a subversão e desestabilização de nações soberanas;

  14. Baseia suas relações com os países que edificam o socialismo na amizade fraterna, na cooperação e na assistência mútua;

  15. Mantém e fomenta relações amistosas com países que, apesar de terem um sistema político, social e econômico diferente, respeitam nossa soberania, observam as normas de convivência entre os Estados e adotam uma atitude recíproca com nosso país, de acordo com os princípios do Direito Internacional , e

  16. Promove o multilateralismo e a multipolaridade nas relações internacionais, como alternativas à dominação e hegemonia política, financeira e militar ou qualquer outra manifestação que ameace a paz, a independência e a soberania dos povos.

Artigo 17

A República de Cuba pode conceder asilo, de acordo com a lei, àqueles que são perseguidos por causa de seus ideais ou de suas lutas pela libertação nacional, atividades progressistas, socialismo e paz, direitos democráticos e suas afirmações, bem como àqueles que lutam contra o imperialismo, fascismo, colonialismo, neocolonialismo e qualquer outra forma de dominação, discriminação ou racismo.

TÍTULO II. FUNDAÇÕES ECONÔMICAS

Artigo 18

A República de Cuba é governada por um sistema econômico socialista baseado na propriedade de todas as pessoas dos meios fundamentais de produção como forma primária de propriedade, bem como na direção planejada da economia, que considera, regula e monitora a economia de acordo com os interesses da sociedade.

Artigo 19

O Estado dirige, regula e fiscaliza a atividade econômica, conciliando os interesses nacionais, territoriais, coletivos e individuais em benefício da sociedade.

O planejamento socialista constitui o componente central do sistema de governança para o desenvolvimento econômico e social. Sua função essencial é projetar e conduzir o desenvolvimento estratégico, planejando equilíbrios relevantes entre recursos e necessidades.

Artigo 20

Os trabalhadores participam dos processos de planejamento econômico, regulação, gestão e monitoramento.

A lei regulamenta a participação dos coletivos trabalhistas na administração e gestão das entidades empresariais estatais e unidades orçamentárias.

Artigo 21

O Estado promove o avanço da ciência, tecnologia e inovação como elementos indispensáveis do desenvolvimento econômico e social.

Também implementa formas de organização, financiamento e gestão da atividade científica e fomenta a introdução sistemática e acelerada de seus resultados nos processos de serviço e produção, dentro do quadro institucional e normativo adequado.

Artigo 22

São reconhecidos como formas de propriedade:

  1. Propriedade socialista de toda a população: na qual o Estado atua como representante e beneficiário do povo como proprietário da propriedade.

  2. Propriedade cooperativa: aquela que se sustenta pelo trabalho coletivo dos sócios proprietários e pelo efetivo exercício dos princípios do cooperativismo.

  3. Propriedade de organizações políticas, sociais e de massa: propriedade que exercem sobre seus bens destinados a cumprir seus papéis.

  4. Propriedade privada: aquela que é exercida sobre meios de produção específicos por pessoas físicas ou jurídicas, cubanos ou estrangeiros; com um papel complementar na economia.

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  5. Propriedade mista: aquela que se forma pela combinação de duas ou mais formas de propriedade.

  6. Propriedade institucional e associativa: aquela que esses grupos exercem sobre seus bens sem fins lucrativos.

  7. Bens pessoais: aqueles que se exercem sobre os próprios bens que, sem constituir meios de produção, contribuem para a satisfação das necessidades materiais e espirituais de seu possuidor.

Todas as formas de propriedade dos meios de produção interagem de maneira semelhante; o Estado regula e fiscaliza a forma como contribuem para o desenvolvimento económico e social.

O exercício e a obtenção dessas formas de propriedade são regulados por lei.

Artigo 23

São propriedade socialista do povo: as terras que não pertencem a particulares ou cooperativas compostas por esses indivíduos, as áreas subterrâneas, as jazidas minerais, as minas, as florestas, as águas, as praias, os meios de comunicação e as recursos naturais tanto vivos como não vivos dentro da zona econômica exclusiva da República.

Esses bens não podem ser transferidos como propriedade a pessoas físicas ou jurídicas e são regidos por princípios que os tornam inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis.

A transmissão de outros direitos que não impliquem a transmissão da propriedade desses bens deve ter a aprovação prévia do Conselho de Estado, nos termos do que a lei prescreve e desde que seja para efeitos de desenvolvimento económico e social do país e não afetar os fundamentos políticos, econômicos ou sociais do Estado.

Artigo 24

A propriedade socialista que pertence a toda a população inclui outros bens, como infraestruturas de interesse geral, indústrias chave e equipamentos económicos e sociais, bem como outros bens estratégicos para o desenvolvimento económico e social do país.

Esses bens não podem ser apreendidos e só podem ser transferidos como propriedade em casos excepcionais, desde que se destinem ao desenvolvimento econômico e social do país e não afetem os fundamentos políticos, econômicos e sociais do Estado. Requerem a aprovação prévia do Conselho de Ministros.

A transmissão de outros direitos sobre estes bens e a sua gestão realizar-se-ão de acordo com o que for prescrito por lei.

As instituições orçamentadas e as entidades empresariais estatais possuem outros bens que são propriedade socialista de toda a população, sobre os quais se exercem os direitos correspondentes e conformes às disposições da lei.

Artigo 25

O Estado cria instituições orçamentárias para cumprir funções essencialmente estatais e sociais.

Artigo 26

O Estado cria e organiza entidades empresariais estatais com o objetivo de desenvolver atividades econômicas, como produção ou prestação de serviços.

Essas entidades atuam em resposta às obrigações contraídas pelo seu patrimônio, que estão de acordo com os limites determinados pela lei.

O Estado não responde às obrigações nos contratos das entidades empresariais estatais, e essas entidades não agem em resposta às do Estado.

Artigo 27

Um negócio estatal socialista é o assunto principal da economia nacional. Têm autonomia na sua administração e gestão, exercem o papel primordial na produção de bens e serviços e cumprem as suas responsabilidades sociais.

A lei regula os princípios da sua organização e funcionamento.

Artigo 28

O Estado promove e dá garantias ao investimento estrangeiro como elemento importante para o desenvolvimento económico do país, que se baseia na protecção e utilização racional dos recursos naturais e humanos, bem como no respeito pela soberania e independência nacionais.

A lei estabelece normas relativas ao investimento estrangeiro no território nacional.

Artigo 29

A propriedade privada sobre a terra é regulada por um quadro especial.

É proibido o arrendamento mercantil, parceria e empréstimos hipotecários para pessoas físicas.

A comercialização ou transmissão onerosa deste bem só poderá ser realizada com observância dos requisitos estabelecidos na lei, e sem prejuízo do direito de preferência do Estado à aquisição de terrenos mediante pagamento de preço justo.

A transmissão não onerosa da propriedade ou dos direitos de uso e gozo deste imóvel é efectuada com prévia autorização da autoridade competente e de acordo com o previsto na lei.

Artigo 30

A concentração da propriedade em pessoas físicas ou jurídicas não estatais é regulada pelo Estado, que também garante uma redistribuição cada vez mais justa da riqueza, a fim de conservar os limites compatíveis com os valores socialistas de equidade e justiça social.

A lei estabelece normas que garantem sua efetiva aplicação.

Artigo 31

O trabalho é um valor primordial em nossa sociedade. Constitui um direito, um dever social e uma fonte de honra para todas as pessoas que podem trabalhar.

O trabalho assalariado deve ser a principal fonte de renda que sustenta condições dignas de vida, permite a melhoria do bem-estar material e espiritual e a realização de projetos individuais, coletivos e sociais.

O pagamento de acordo com o trabalho realizado é complementado pelo cumprimento justo e gratuito dos serviços sociais universais e demais provisões e benefícios.

TÍTULO III. PRINCÍPIOS DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CIENTÍFICA E CULTURAL

Artigo 32

O Estado orienta, fomenta e promove a educação, as ciências e a cultura em todas as suas formas.

Em sua política educacional, científica e cultural, o Estado segue os seguintes princípios:

  1. Baseia-se nos avanços da ciência, criação, tecnologia, inovação, pensamento e nas tradições pedagógicas cubanas e universais progressistas;

  2. O ensino é função do Estado; é laico, baseado nas contribuições da ciência e nos princípios e valores de nossa sociedade;

  3. A educação promove o conhecimento da história da nação e desenvolve um alto nível de valores éticos, morais, cívicos e patrióticos;

  4. Promove a participação dos cidadãos na realização de sua política política, educacional, científica e cultural;

  5. Orienta, fomenta e promove a cultura física, a recreação e o esporte em todas as suas formas como meio de educação e meio de contribuir para o desenvolvimento integral dos cidadãos;

  6. A atividade criativa e investigativa em ciência é gratuita. Incentiva-se a pesquisa científica e técnica com foco no desenvolvimento e inovação, priorizando-se aquela orientada para a resolução de problemas de interesse social e que beneficiem a população;

  7. Fomenta a educação e o emprego das pessoas necessárias ao desenvolvimento do país para assegurar capacidades científicas, tecnológicas e inovadoras;

  8. A liberdade de criação artística é promovida em todas as suas expressões, de acordo com os princípios humanistas em que assentam a política cultural do Estado e os valores da sociedade socialista;

  9. Fomenta e desenvolve a educação artística e literária, a vocação de criação, o cultivo da arte e a capacidade de apreciá-la;

  10. Defende a identidade e a cultura cubana e salvaguarda a riqueza artística, patrimonial e histórica da nação, e

  11. Protege os monumentos e locais nacionais que se destacam pela sua beleza natural ou pelo seu reconhecido valor artístico ou histórico.

TÍTULO IV. CIDADANIA

Artigo 33

A cidadania cubana é adquirida por nascimento ou por naturalização.

Artigo 34

Uma pessoa é cidadã cubana por nascimento se:

  1. Nascem em território nacional, com exceção dos filhos de estrangeiros que estejam ao serviço do seu governo ou de organismo internacional. A lei estabelece os requisitos e as formalidades para os casos que envolvam filhos de estrangeiros que não sejam residentes permanentes no país;

  2. Nascem no exterior de mãe ou pai cubano, que estivesse cumprindo missão oficial, de acordo com os requisitos e formalidades estabelecidos pela lei;

  3. Nascer no exterior de mãe ou pai cubano, tendo cumprido previamente os requisitos e formalidades indicados na lei, ou

  4. Nascem fora do território nacional de mãe ou pai natural da República de Cuba que perdeu a cidadania cubana, desde que a reivindique na forma indicada pela lei.

Artigo 35

Uma pessoa é um cidadão cubano por naturalização se:

  1. É um estrangeiro que adquire a cidadania de acordo com as disposições da lei.

  2. Tendo sido arbitrariamente privados de sua cidadania em seu país de origem, obtêm a cidadania cubana a critério do Presidente da República.

Artigo 36

A aquisição de outra cidadania não implica a perda da cidadania cubana. Os cidadãos cubanos, desde que se encontrem em território nacional, regem-se por esta condição, nos termos estabelecidos pela lei, não podendo usufruir de outra cidadania.

Artigo 37

Nem o casamento, a união civil nem a separação judicial afetarão a cidadania de cônjuges, parceiros ou filhos.

Artigo 38

Os cubanos não podem ser privados de sua cidadania, exceto por causas legalmente sancionadas.

A lei estabelece o procedimento a seguir para formalizar a perda ou renúncia da cidadania, bem como as autoridades competentes para decidir nestes casos.

Artigo 39

A cidadania cubana poderá ser recuperada de acordo com os requisitos e formalidades previstos em lei.

TÍTULO V. DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS

Capítulo I. Disposições Gerais

Artigo 40

A dignidade humana é o valor supremo que sustenta o reconhecimento e o exercício dos direitos e deveres consagrados na Constituição, nos tratados e nas leis.

Artigo 41

O Estado cubano reconhece e garante à pessoa o gozo e exercício irrenunciáveis, indivisíveis e interdependentes dos direitos humanos, em correspondência com os princípios da progressividade e da não discriminação. O seu respeito e garantia são obrigatórios para todos.

Artigo 42

Todas as pessoas são iguais perante a lei, recebem a mesma proteção e tratamento das autoridades e gozam dos mesmos direitos, liberdades e oportunidades, sem qualquer discriminação por motivo de sexo, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, idade, origem étnica, cor da pele, crença religiosa, deficiência, origem nacional ou territorial, ou qualquer outra condição ou circunstância pessoal que implique distinção lesiva da dignidade humana.

Todas as pessoas têm o direito de usufruir dos mesmos espaços públicos e instalações de serviço.

Da mesma forma, recebem salário igual para trabalho igual, sem discriminação alguma.

A violação deste princípio é proibida e sancionada por lei.

Artigo 43

Mulheres e homens têm direitos e responsabilidades iguais nos domínios econômico, político, cultural, ocupacional, social e familiar, bem como em qualquer outro domínio. O Estado garante que a ambos serão oferecidas as mesmas oportunidades e possibilidades.

O Estado incentiva o desenvolvimento integral das mulheres e sua plena participação social. Garante o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos, protege-os da violência de gênero em todas as suas formas e em todos os espaços, e cria os mecanismos institucionais e legais para tanto.

Artigo 44

O Estado cria as condições necessárias para garantir a igualdade dos seus cidadãos. Ela educa todas as pessoas desde a mais tenra idade possível no respeito deste princípio.

O Estado efetiva esse direito com a implementação de leis e políticas públicas de incentivo à inclusão social e à salvaguarda dos direitos das pessoas cuja condição o exige.

Artigo 45

O exercício desses direitos do povo é limitado apenas pelos direitos dos outros, segurança coletiva, bem-estar geral, respeito à ordem pública, à Constituição e às leis.

Capítulo II. Direitos

Artigo 46

Todos os cidadãos têm direito à vida, à integridade física e moral, à justiça, à segurança, à paz, à saúde, à educação, à cultura, ao lazer, ao esporte e ao seu desenvolvimento integral.

Artigo 47

O povo tem direito ao livre desenvolvimento de sua personalidade e deve conduzir-se com respeito, fraternidade e solidariedade.

Artigo 48

Todas as pessoas têm direito à privacidade pessoal e familiar, à sua própria imagem e voz, à sua honra e à sua identidade pessoal.

Artigo 49

A casa é um espaço inviolável. Não se pode entrar em outra habitação sem autorização dos habitantes, salvo mediante mandado expedido por autoridade competente nas formalidades legais e por motivo previamente definido na lei.

Artigo 50

A correspondência e outras formas de comunicação entre pessoas são invioláveis. Só poderão ser interceptadas ou registradas mediante mandado expedido por autoridade competente nos casos e com as formalidades estabelecidas em lei.

Documentos de informação obtidos em violação a este princípio não constituem prova em nenhum processo legal.

Artigo 51

As pessoas não podem estar sujeitas a desaparecimentos forçados, tortura ou tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante.

Artigo 52

As pessoas têm o direito de entrar, permanecer, transitar e sair do território nacional, ou mudar de residência ou domicílio sem quaisquer limites que não os estabelecidos por lei.

Artigo 53

Todas as pessoas têm o direito de solicitar e receber do Estado informações verdadeiras, objetivas e oportunas e de acessar as informações geradas pelos órgãos do Estado e suas entidades, de acordo com as normas estabelecidas.

Artigo 54

O Estado reconhece, respeita e garante às pessoas a liberdade de pensamento, consciência e expressão.

A objeção de consciência não pode ser invocada com a intenção de burlar o cumprimento da lei ou impedir outrem de exercer seus direitos.

Artigo 55

A liberdade de imprensa das pessoas é reconhecida. Este direito é exercido de acordo com a lei e para o bem da sociedade.

Os meios fundamentais de comunicação social, em qualquer de suas formas, são propriedade socialista de todas as pessoas ou de organizações políticas, sociais e de massa, não podendo ser categorizadas como qualquer outro tipo de propriedade.

O Estado estabelece os princípios de organização e funcionamento de todos os meios de comunicação social.

Artigo 56

Os direitos de reunião, manifestação e associação para fins jurídicos e pacíficos são reconhecidos pelo Estado sempre que exercidos no respeito da ordem pública e com observância dos preceitos estabelecidos na lei.

Artigo 57

Qualquer pessoa tem o direito de professar ou não suas crenças religiosas, de alterá-las e de praticar a religião de sua escolha com o devido respeito às outras crenças e de acordo com a lei.

Artigo 58

Todas as pessoas têm o direito de desfrutar de seus bens pessoais. O Estado garante o seu uso, gozo e livre disposição, de acordo com o estabelecido na lei.

A desapropriação de bens só é autorizada para atender motivos de utilidade pública ou interesse social com a indenização exigida.

A lei estabelece os meios para determinar sua utilidade e necessidade, as garantias exigidas, o procedimento para sua desapropriação e a forma de indenização.

Artigo 59

O confisco de bens só pode ser aplicado como sanção emitida por autoridade competente nos casos e pelos procedimentos determinados pela lei.

Quando o confisco de bens é decretado em procedimento administrativo, é sempre assegurada a uma pessoa a capacidade de defender o seu direito perante os tribunais competentes.

Artigo 60

Dentro de sua política penitenciária, o Estado favorece a reinserção social das pessoas privadas de liberdade, garante o respeito aos seus direitos e o cumprimento das normas estabelecidas para seu tratamento nos estabelecimentos prisionais.

Do mesmo modo, é responsável pela assistência e reinserção social das pessoas que cumpram as suas penas penais ou cumpram outras medidas impostas pelos tribunais.

Artigo 61

As pessoas têm o direito de encaminhar denúncias e petições às autoridades, que são obrigadas a processá-las e respondê-las de forma oportuna e pertinente, com base no prazo e procedimento estabelecido em lei.

Artigo 62

Os direitos de propriedade intelectual das pessoas são reconhecidos de acordo com a lei e os tratados internacionais.

Os direitos adquiridos são exercidos pelo autor e titulares de acordo com a lei e de acordo com as políticas públicas.

Artigo 63

O Estado reconhece o direito à sucessão em caso de morte. A lei regula seu conteúdo e alcance.

Artigo 64

O Estado reconhece o direito ao trabalho. Qualquer pessoa apta para o trabalho tem o direito de obter um emprego digno de acordo com sua escolha, qualificação, aptidão e as exigências da economia e da sociedade.

O Estado organiza instituições e serviços que facilitam a capacidade das famílias trabalhadoras de cumprir suas responsabilidades.

Artigo 65

Todas as pessoas têm o direito de que seu trabalho seja remunerado de acordo com sua qualidade e quantidade, o que expressa o princípio socialista da distribuição: "de cada um de acordo com sua capacidade, a cada um de acordo com seu trabalho".

Artigo 66

O trabalho infantil, realizado por crianças ou adolescentes, é proibido.

O Estado concede proteção especial aos adolescentes que concluíram a escola profissionalizante ou outros que, em circunstâncias excepcionais definidas em lei, sejam autorizados a trabalhar com o objetivo de garantir sua formação e desenvolvimento integral.

Artigo 67

Os trabalhadores têm direito ao descanso, que é garantido através da jornada de trabalho de oito horas, descanso semanal e férias anuais remuneradas.

A lei define outros casos em que podem ser feitas exceções para aprovação de jornadas ou sistemas de trabalho alternativos, com a proporção necessária de tempo dedicado ao trabalho e pausas.

Artigo 68

As pessoas que trabalham têm direito à segurança social. O Estado, por meio do sistema previdenciário, garante proteção adequada quando uma pessoa se encontra impossibilitada de trabalhar por idade, maternidade, paternidade, invalidez ou doença.

Da mesma forma, de acordo com a lei, o Estado protege os avós ou outros parentes de menores sob seus cuidados e atenção.

Em caso de falecimento ou aposentadoria do trabalhador, o Estado concede proteção similar à sua família, de acordo com o estabelecido na lei.

Artigo 69

O Estado garante o direito à segurança e saúde no trabalho mediante a adoção de meios adequados para prevenir acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho.

Qualquer pessoa que sofra um acidente de trabalho ou contraia uma doença relacionada com o trabalho tem direito a assistência médica, subsídio ou pensão em caso de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, ou a outras formas de proteção previdenciária.

Artigo 70

O Estado, por meio da assistência social, protege as pessoas sem recursos ou abrigo, as que estão impossibilitadas de trabalhar, as que não têm familiares que possam cuidar delas e as famílias que, por baixa renda, o requeiram, nos termos da lei. .

Artigo 71

O Estado reconhece o direito à moradia adequada e a um lar seguro e saudável para todas as pessoas.

O Estado trabalha para efetivar esse direito por meio de programas de construção de abrigos, com a participação de entidades e da população, em correspondência com as políticas públicas, as normas de ordenamento territorial e urbano e as leis.

Artigo 72

A saúde pública é um direito de todas as pessoas e é responsabilidade do Estado garantir o acesso a serviços médicos de qualidade, proteção e recuperação, gratuitamente.

O Estado, para efetivar esse direito, institui um sistema de saúde em todos os níveis acessível à população e desenvolve programas de prevenção e educação, nos quais a sociedade e as famílias contribuem.

A lei define o modo de prestação dos serviços de saúde.

Artigo 73

A educação é um direito de todas as pessoas e responsabilidade do Estado, que garante aos seus cidadãos serviços educacionais gratuitos, acessíveis e de qualidade para seu desenvolvimento integral, desde a pré-escola até a pós-graduação.

O Estado, para efetivar esse direito, estabelece um amplo sistema de instituições educacionais de todos os tipos e níveis de ensino, que permite a possibilidade de frequentar a escola em qualquer fase da vida, de acordo com as aptidões e as demandas sociais do país e as necessidades de desenvolvimento socioeconômico.

A sociedade e as famílias têm a responsabilidade da educação.

A lei define o âmbito da obrigatoriedade da frequência escolar; a preparação geral básica que deve ser minimamente adquirida; a educação de adultos e aqueles cuja pós-graduação ou outros estudos complementares possam ser extraordinariamente remunerados.

Artigo 74

As pessoas têm direito à educação física, esportes e recreação como elementos essenciais de sua qualidade de vida.

O sistema nacional de educação garante a inclusão do ensino e da prática da educação física e do esporte como parte integrante da educação da infância, adolescência e adolescência.

O Estado trabalha para garantir os recursos necessários dedicados à promoção e prática de esportes e recreação para todas as pessoas, bem como para a preparação, atenção e desenvolvimento do talento atlético.

Artigo 75

Todas as pessoas têm o direito de desfrutar de um ambiente natural saudável e estável.

O Estado protege o meio ambiente e os recursos naturais do país. Reconhece sua estreita ligação com o desenvolvimento sustentável da economia e da sociedade para tornar a vida humana mais racional e garantir a segurança das gerações atuais e futuras.

Artigo 76

Todas as pessoas têm direito à água.

O Estado trabalha para garantir o acesso à água potável e ao seu saneamento, com as devidas compensações e uso racional.

Artigo 77

Todas as pessoas têm direito a uma alimentação saudável e adequada. O Estado trabalha para alcançar a segurança alimentar de toda a população.

Artigo 78

Todas as pessoas têm o direito de consumir bens e serviços de qualidade que não sejam contrários à sua saúde, o direito de acesso a informações verdadeiras e adequadas sobre esses itens e o direito de receber um tratamento digno e equitativo de acordo com a lei.

Artigo 79

Todas as pessoas têm o direito de participar da vida artística e cultural da nação.

O Estado promove a cultura e os distintos formatos artísticos de acordo com a política cultural e a lei.

Artigo 80

Os cidadãos cubanos têm o direito de participar na formação, exercício e fiscalização do poder do Estado, para o que podem, de acordo com as leis:

  1. Estar inscrito no cartório eleitoral;

  2. Propor e indicar candidatos;

  3. Eleger funcionários e ser eleito para o cargo;

  4. Participar de eleições, plebiscitos, referendos, consultas populares, bem como outras formas de participação democrática;

  5. Pronunciar-se sobre a divulgação de documentos ou informações para fins de prestação de contas que sejam prestados por eleitos;

  6. Revogar o mandato dos eleitos;

  7. Exercer os poderes da legislatura, bem como o poder de reforma constitucional;

  8. Desempenhar funções ou papéis públicos, e

  9. Ser informado da gestão dos órgãos e autoridades do Estado.

Capítulo III. Famílias

Artigo 81

Todas as pessoas têm o direito de constituir família. O Estado reconhece e protege as famílias, independentemente de sua estrutura, como célula básica da sociedade, e trabalha para garantir que a consecução integral de seus objetivos.

São formados por vínculos jurídicos, de fato ou afetivos, e se baseiam na igualdade de direitos, deveres e oportunidades de seus membros.

A proteção legal dos diversos tipos de famílias é regulada pela lei.

Artigo 82

O casamento é uma instituição social e legal. É uma das estruturas organizacionais das famílias. Baseia-se no livre consentimento e na igualdade de direitos, obrigações e capacidade jurídica dos cônjuges.

A lei determina como eles são constituídos e seus efeitos.

Além disso, reconhece a união estável e singular com capacidade jurídica que efetivamente forma um projeto de vida comum que, nas condições e circunstâncias indicadas na lei, gera os direitos e obrigações que a lei prevê.

Artigo 83

Todas as crianças têm direitos iguais.

Todos os títulos relativos à natureza do nascimento são proibidos.

O Estado garante, através de procedimentos legais adequados, a determinação e o reconhecimento da maternidade e paternidade.

Artigo 84

A maternidade e a paternidade são protegidas pelo Estado.

Mães e pais têm responsabilidades e papéis essenciais na educação holística e educando-os como cidadãos com valores morais, éticos e cívicos em correspondência com a vida em nossa sociedade socialista.

As mães e pais ou outros parentes consanguíneos ou conjugais que exerçam as funções de tutela e cuidador têm o dever de alimentar as crianças e adolescentes, respeitar e garantir o pleno exercício de seus direitos, protegê-los de todo tipo de violência e contribuir ativamente para a desenvolvimento integral de sua personalidade.

As crianças, por sua vez, são obrigadas a respeitar, cuidar e proteger suas mães, pais e demais parentes, de acordo com o estabelecido em lei.

Artigo 85

A violência intrafamiliar, em qualquer de suas manifestações, é considerada destrutiva para as pessoas envolvidas, para as famílias e para a sociedade, sendo punível por lei.

Artigo 86

O Estado, a sociedade e as famílias concedem proteção especial às crianças e adolescentes para garantir seu desenvolvimento harmônico e integral, tendo em vista seus melhores interesses nas decisões e ações que lhes dizem respeito.

A criança e o adolescente são considerados no pleno gozo de seus direitos e gozam dos direitos reconhecidos nesta Constituição, além dos direitos específicos de sua condição especial de pessoa em desenvolvimento. Eles são protegidos de todos os tipos de violência.

Artigo 87

O Estado, a sociedade e as famílias reconhecem os jovens como participantes ativos da sociedade, para os quais criam as condições para o pleno exercício de seus direitos e seu desenvolvimento integral.

Artigo 88

O Estado, a sociedade e as famílias, em seus respectivos papéis, têm a obrigação de proteger, auxiliar e proporcionar condições para a satisfação das necessidades e melhoria da qualidade de vida dos idosos. Da mesma forma, estão obrigados a respeitar sua autodeterminação, garantir o pleno exercício de seus direitos e promover sua integração e participação social.

Artigo 89

O Estado, a sociedade e as famílias têm a obrigação de proteger, promover e garantir o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência. O Estado garante as condições necessárias para sua reabilitação ou melhoria de sua qualidade de vida, sua autonomia pessoal, sua inclusão e participação social.

Capítulo IV. Obrigações

Artigo 90

O exercício dos direitos e liberdades previstos nesta Constituição implica responsabilidades. São deveres dos cidadãos cubanos, além dos demais deveres estabelecidos por esta Constituição e pelas leis, são:

  1. Servir e defender a pátria;

  2. Cumprir a Constituição e demais normas legais;

  3. Respeitar e proteger os símbolos nacionais;

  4. Contribuir para as despesas públicas na forma estabelecida por lei;

  5. Demonstrar o devido respeito às autoridades e seus agentes;

  6. Prestar serviços militares ou sociais de acordo com a lei;

  7. Respeitar os direitos dos outros e não abusar dos próprios direitos;

  8. Conservar, proteger e fazer uso racional dos bens e recursos que o Estado e a sociedade fornecem ao povo;

  9. Cumprir os requisitos estabelecidos para a proteção da saúde e higiene ambiental;

  10. Proteger os recursos naturais, a flora e a fauna e salvaguardar a preservação de um ambiente limpo, e

  11. Proteger o patrimônio cultural e histórico do país, e

  12. Agir, nas relações com outras pessoas, segundo o princípio da solidariedade humana e respeitando as normas de uma convivência social adequada.

Capítulo V. Os Direitos e Deveres dos Estrangeiros

Artigo 91

Os estrangeiros residentes na República são iguais aos cubanos:

  1. Na Protecção da sua pessoa e bens;

  2. Na obrigação de observar a Constituição e a lei;

  3. Na obrigação de contribuir para as despesas públicas na forma e quantidade estabelecida em lei;

  4. Em sua submissão à jurisdição e decisões dos tribunais de justiça, bem como das autoridades da República, e

  5. No gozo dos direitos e no cumprimento dos deveres estabelecidos nesta Constituição nas condições e dentro dos limites estabelecidos pela lei.

A lei estabelece os casos e a forma em que os estrangeiros podem ser expulsos do território nacional, bem como as autoridades com poderes para decidir nesses casos.

Capítulo VI. Garantias de Direitos

Artigo 92

O Estado garante, de acordo com a lei, que as pessoas possam acessar os órgãos judiciais para obter proteção efetiva de seus direitos e interesses legítimos. O cumprimento das decisões judiciais é obrigatório e o desrespeito a essas decisões resultará na responsabilização de quem as violar.

Artigo 93

O Estado reconhece o direito das pessoas de resolver suas disputas por métodos alternativos de resolução de conflitos, de acordo com a Constituição e as normas legais estabelecidas para esse fim.

Artigo 94

Todas as pessoas, como garantia de sua proteção jurídica, gozam do devido processo legal tanto na esfera jurídica como na esfera administrativa e, consequentemente, gozam dos seguintes direitos:

  1. Desfrutar de igualdade de oportunidades em todos os processos em que participe;

  2. Receber assistência jurídica para exercer seus direitos em todos os processos em que participe;

  3. Fornecer os meios de prova pertinentes e solicitar a exclusão daqueles que tenham sido obtidos com violação da lei estabelecida;

  4. Acesso a um julgamento competente, independente e imparcial, quando apropriado;

  5. Não ser privado de seus direitos, exceto por decisão de autoridade competente ou decisão final de um tribunal;

  6. Propor ação ou procedimento pertinente contra as decisões judiciais ou administrativas, quando for o caso;

  7. Processos sem demora injustificada, e

  8. Indenização por danos materiais e morais e indenização por danos resultantes.

Artigo 95

Além disso, no processo penal, todas as pessoas têm as seguintes garantias:

  1. Não ser privado da liberdade, salvo por autoridade competente e pelo tempo legalmente prescrito;

  2. Ter acesso a assistência jurídica desde o início do processo;

  3. À presunção de inocência até que seja declarada culpada por sentença transitada em julgado;

  4. Ser tratado com respeito à sua dignidade e integridade física, psíquica e moral, e não ser vítima de violência e coação de qualquer natureza para coação de testemunho;

  5. Não testemunhar contra si mesmo, cônjuge, companheiro ou parentes até o quarto grau de consanguinidade e segundo de afinidade;

  6. Ser informado de uma acusação contra eles;

  7. Ser julgado por tribunal legalmente estabelecido e em virtude de leis anteriores relativas ao crime;

  8. Comunicar-se imediatamente com seus familiares, no caso de serem presos ou detidos. No caso de estrangeiros, será feita uma notificação ao seu consulado, e

  9. Se for vítima de um crime, gozar da proteção do exercício dos seus direitos.

Artigo 96

Qualquer pessoa ilegalmente privada de liberdade, por conta própria ou de terceiro, tem o direito de apresentar um pedido de habeas corpus ao tribunal competente, de acordo com os requisitos estabelecidos em lei.

Artigo 97

O Estado reconhece o direito de todas as pessoas de acessar suas informações pessoais em registros públicos, arquivos ou outras bases de dados, bem como solicitar sua não divulgação ou obter a devida correção, retificação, modificação, atualização ou exclusão.

O uso e tratamento destes dados é feito de acordo com o que está estabelecido na lei.

Artigo 98

Todas as pessoas que tenham sofrido danos ou prejuízos indevidos por dirigentes, funcionários ou funcionários do Estado no exercício das funções de seu cargo têm o direito de apresentar queixa e receber a reparação ou indenização correspondente, conforme estabelecido na lei.

Artigo 99

Qualquer pessoa cujos direitos consagrados nesta Constituição sejam violados e que, em consequência, tenha sofrido dano ou prejuízo por parte de órgãos do Estado, seus dirigentes, funcionários ou funcionários no exercício de suas funções ou por fiscalização indevida dessas funções, bem como por pessoas singulares ou por entidades não estatais, tem o direito de apresentar reclamação junto do tribunal para obter a restituição dos seus direitos e, nos termos da lei, a correspondente reparação ou indemnização.

A lei estabelece os direitos protegidos por essa garantia e os procedimentos preferenciais, expeditos e reduzidos para cumpri-la.

Artigo 100

O ordenamento jurídico rege-se pelo princípio da irretroatividade das leis, salvo em matéria penal quando forem favoráveis ao arguido ou ao sancionado, e no caso de outras leis, quando expressamente o permitirem em matéria de interesse social ou utilidade pública, que devem explicitar em seu conteúdo.

TÍTULO VI. A ESTRUTURA DO ESTADO

Capítulo I. Princípios Funcionais e Organizacionais dos Órgãos do Estado

Artigo 101

Os órgãos do Estado são formados e desenvolvem suas atividades com base nos princípios da democracia socialista, expressos nas seguintes regras:

  1. Todos os órgãos representativos do poder do Estado são eleitos e renováveis;

  2. O povo fiscaliza a atividade dos órgãos do Estado, seus dirigentes, funcionários, representantes e delegados, de acordo com o que prescreve a lei;

  3. Os representantes eleitos têm o dever de liberar periodicamente a documentação necessária ao desempenho de suas funções, podendo ser destituídos a qualquer momento;

  4. Cada órgão do Estado desenvolve, de acordo com seu papel e no âmbito de sua competência, iniciativas destinadas a aproveitar os recursos e possibilidades locais e a incorporação das organizações sociais e de massa à sua atividade;

  5. As ordens dos órgãos superiores do Estado são obrigatórias para os órgãos subordinados do Estado;

  6. Os órgãos subordinados do Estado respondem aos órgãos superiores e estes apresentam documentação relativa à sua gestão;

  7. A liberdade de discussão, o exercício da crítica e da autocrítica e a subordinação da minoria ao governo da maioria em todos os órgãos colegiados do Estado, e

  8. Os órgãos do Estado e seus dirigentes e funcionários atuam com a devida transparência.

Capítulo II. A Assembleia Nacional do Poder Popular e o Conselho de Estado

Seção Um. A Assembleia Nacional do Poder Popular

Artigo 102

A Assembleia Nacional do Poder Popular é o órgão supremo do poder do Estado. Representa toda a população e expressa sua vontade soberana.

Artigo 103

A Assembleia Nacional do Poder Popular é o único órgão com poder legislativo e constituinte da República.

Artigo 104

A Assembleia Nacional do Poder Popular é composta por representantes eleitos por voto livre, igual, direto e secreto dos eleitores, na proporção e de acordo com o procedimento determinado pela lei.

Artigo 105

A Assembleia Nacional do Poder Popular é eleita por um período de cinco anos.

Este prazo só pode ser prorrogado pela própria Assembleia mediante acordo adoptado por maioria não inferior a dois terços do número total dos seus membros em casos de circunstâncias excepcionais que impeçam o normal processo eleitoral e apenas enquanto tais circunstâncias persistirem.

Artigo 106

A Assembleia Nacional do Poder Popular, ao convocar uma nova legislatura, elege seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário entre seus representantes.

A lei regula a forma e o procedimento através dos quais se constitui a Assembleia e se realiza a eleição.

Artigo 107

A Assembleia Nacional do Poder Popular elege de entre os seus representantes o Conselho de Estado, órgão que a representa entre um ou outro período de sessões, executa os seus acordos e exerce as demais funções que a Constituição e a lei lhe atribuem.

Artigo 108

Compete à Assembleia Nacional do Poder Popular as seguintes atribuições:

  1. Acordar as reformas da Constituição, de acordo com o estabelecido no Título XI;

  2. Emitir interpretação geral e obrigatória da Constituição e das leis, nos casos necessários, de acordo com o procedimento previsto na lei;

  3. Aprovar, modificar ou derrogar as leis e submetê-las à consulta prévia do povo quando julgar conveniente, atentando para a natureza da legislação em questão;

  4. Adoptar acordos em conformidade com as leis em vigor e assegurar e fiscalizar a sua aplicação;

  5. Assegurar a constitucionalidade das leis, decretos com força de lei, decretos presidenciais, decretos e demais disposições gerais de acordo com os procedimentos previstos em lei;

  6. Ratificar decretos com força de lei e acordos do Conselho de Estado;

  7. Revogar total ou parcialmente decretos com força de lei, decretos presidenciais, decretos, acordos e disposições gerais que contrariem a Constituição ou as leis;

  8. Revogar total ou parcialmente os acordos ou despachos das assembleias municipais do Poder Popular que violem a Constituição, as leis, os decretos com força de lei, os decretos presidenciais, os decretos e demais disposições ditadas por órgão hierarquicamente superior , ou aquelas que afetem os interesses de outras localidades ou dos generais do país;

  9. Discutir e aprovar os objetivos gerais e métodos dos planos anuais, bem como o desenvolvimento social e econômico do país a curto, médio e longo prazo;

  10. Aprovar os princípios do sistema de gestão do desenvolvimento económico e social;

  11. Discutir e aprovar o orçamento do Estado e fiscalizar o seu cumprimento;

  12. Organizar os sistemas monetário, financeiro e fiscal;

  13. Estabelecer, modificar ou encerrar impostos;

  14. Aprovar as diretrizes gerais das relações internas e externas do país;

  15. Declarar o estado de guerra ou declarar guerra em caso de agressão militar e aprovar tratados de paz;

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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