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Constituição de Cuba de 2019

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Resumo:


  • A Assembleia Nacional do Poder Popular é o órgão supremo do poder do Estado em Cuba, representando a vontade soberana do povo e sendo o único órgão com poder legislativo e constituinte.

  • A Assembleia é composta por representantes eleitos por voto direto e secreto, com mandato de cinco anos, podendo eleger o Conselho de Estado que a representa entre sessões e executa suas decisões.

  • A Assembleia Nacional detém diversas atribuições, como reformar a Constituição, emitir leis, aprovar orçamentos, organizar o sistema fiscal e declarar guerra ou paz, entre outras responsabilidades.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

TÍTULO VI. A ESTRUTURA DO ESTADO

Capítulo I. Princípios Funcionais e Organizacionais dos Órgãos do Estado

Artigo 101

Os órgãos do Estado são formados e desenvolvem suas atividades com base nos princípios da democracia socialista, expressos nas seguintes regras:

  1. Todos os órgãos representativos do poder do Estado são eleitos e renováveis;

  2. O povo fiscaliza a atividade dos órgãos do Estado, seus dirigentes, funcionários, representantes e delegados, de acordo com o que prescreve a lei;

  3. Os representantes eleitos têm o dever de liberar periodicamente a documentação necessária ao desempenho de suas funções, podendo ser destituídos a qualquer momento;

  4. Cada órgão do Estado desenvolve, de acordo com seu papel e no âmbito de sua competência, iniciativas destinadas a aproveitar os recursos e possibilidades locais e a incorporação das organizações sociais e de massa à sua atividade;

  5. As ordens dos órgãos superiores do Estado são obrigatórias para os órgãos subordinados do Estado;

  6. Os órgãos subordinados do Estado respondem aos órgãos superiores e estes apresentam documentação relativa à sua gestão;

  7. A liberdade de discussão, o exercício da crítica e da autocrítica e a subordinação da minoria ao governo da maioria em todos os órgãos colegiados do Estado, e

  8. Os órgãos do Estado e seus dirigentes e funcionários atuam com a devida transparência.

Capítulo II. A Assembleia Nacional do Poder Popular e o Conselho de Estado

Seção Um. A Assembleia Nacional do Poder Popular

Artigo 102

A Assembleia Nacional do Poder Popular é o órgão supremo do poder do Estado. Representa toda a população e expressa sua vontade soberana.

Artigo 103

A Assembleia Nacional do Poder Popular é o único órgão com poder legislativo e constituinte da República.

Artigo 104

A Assembleia Nacional do Poder Popular é composta por representantes eleitos por voto livre, igual, direto e secreto dos eleitores, na proporção e de acordo com o procedimento determinado pela lei.

Artigo 105

A Assembleia Nacional do Poder Popular é eleita por um período de cinco anos.

Este prazo só pode ser prorrogado pela própria Assembleia mediante acordo adoptado por maioria não inferior a dois terços do número total dos seus membros em casos de circunstâncias excepcionais que impeçam o normal processo eleitoral e apenas enquanto tais circunstâncias persistirem.

Artigo 106

A Assembleia Nacional do Poder Popular, ao convocar uma nova legislatura, elege seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário entre seus representantes.

A lei regula a forma e o procedimento através dos quais se constitui a Assembleia e se realiza a eleição.

Artigo 107

A Assembleia Nacional do Poder Popular elege de entre os seus representantes o Conselho de Estado, órgão que a representa entre um ou outro período de sessões, executa os seus acordos e exerce as demais funções que a Constituição e a lei lhe atribuem.

Artigo 108

Compete à Assembleia Nacional do Poder Popular as seguintes atribuições:

  1. Acordar as reformas da Constituição, de acordo com o estabelecido no Título XI;

  2. Emitir interpretação geral e obrigatória da Constituição e das leis, nos casos necessários, de acordo com o procedimento previsto na lei;

  3. Aprovar, modificar ou derrogar as leis e submetê-las à consulta prévia do povo quando julgar conveniente, atentando para a natureza da legislação em questão;

  4. Adoptar acordos em conformidade com as leis em vigor e assegurar e fiscalizar a sua aplicação;

  5. Assegurar a constitucionalidade das leis, decretos com força de lei, decretos presidenciais, decretos e demais disposições gerais de acordo com os procedimentos previstos em lei;

  6. Ratificar decretos com força de lei e acordos do Conselho de Estado;

  7. Revogar total ou parcialmente decretos com força de lei, decretos presidenciais, decretos, acordos e disposições gerais que contrariem a Constituição ou as leis;

  8. Revogar total ou parcialmente os acordos ou despachos das assembleias municipais do Poder Popular que violem a Constituição, as leis, os decretos com força de lei, os decretos presidenciais, os decretos e demais disposições ditadas por órgão hierarquicamente superior , ou aquelas que afetem os interesses de outras localidades ou dos generais do país;

  9. Discutir e aprovar os objetivos gerais e métodos dos planos anuais, bem como o desenvolvimento social e econômico do país a curto, médio e longo prazo;

  10. Aprovar os princípios do sistema de gestão do desenvolvimento económico e social;

  11. Discutir e aprovar o orçamento do Estado e fiscalizar o seu cumprimento;

  12. Organizar os sistemas monetário, financeiro e fiscal;

  13. Estabelecer, modificar ou encerrar impostos;

  14. Aprovar as diretrizes gerais das relações internas e externas do país;

  15. Declarar o estado de guerra ou declarar guerra em caso de agressão militar e aprovar tratados de paz;

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Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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