TÍTULO VI. A ESTRUTURA DO ESTADO
Capítulo I. Princípios Funcionais e Organizacionais dos Órgãos do Estado
Artigo 101
Os órgãos do Estado são formados e desenvolvem suas atividades com base nos princípios da democracia socialista, expressos nas seguintes regras:
Todos os órgãos representativos do poder do Estado são eleitos e renováveis;
O povo fiscaliza a atividade dos órgãos do Estado, seus dirigentes, funcionários, representantes e delegados, de acordo com o que prescreve a lei;
Os representantes eleitos têm o dever de liberar periodicamente a documentação necessária ao desempenho de suas funções, podendo ser destituídos a qualquer momento;
Cada órgão do Estado desenvolve, de acordo com seu papel e no âmbito de sua competência, iniciativas destinadas a aproveitar os recursos e possibilidades locais e a incorporação das organizações sociais e de massa à sua atividade;
As ordens dos órgãos superiores do Estado são obrigatórias para os órgãos subordinados do Estado;
Os órgãos subordinados do Estado respondem aos órgãos superiores e estes apresentam documentação relativa à sua gestão;
A liberdade de discussão, o exercício da crítica e da autocrítica e a subordinação da minoria ao governo da maioria em todos os órgãos colegiados do Estado, e
Os órgãos do Estado e seus dirigentes e funcionários atuam com a devida transparência.
Capítulo II. A Assembleia Nacional do Poder Popular e o Conselho de Estado
Seção Um. A Assembleia Nacional do Poder Popular
Artigo 102
A Assembleia Nacional do Poder Popular é o órgão supremo do poder do Estado. Representa toda a população e expressa sua vontade soberana.
Artigo 103
A Assembleia Nacional do Poder Popular é o único órgão com poder legislativo e constituinte da República.
Artigo 104
A Assembleia Nacional do Poder Popular é composta por representantes eleitos por voto livre, igual, direto e secreto dos eleitores, na proporção e de acordo com o procedimento determinado pela lei.
Artigo 105
A Assembleia Nacional do Poder Popular é eleita por um período de cinco anos.
Este prazo só pode ser prorrogado pela própria Assembleia mediante acordo adoptado por maioria não inferior a dois terços do número total dos seus membros em casos de circunstâncias excepcionais que impeçam o normal processo eleitoral e apenas enquanto tais circunstâncias persistirem.
Artigo 106
A Assembleia Nacional do Poder Popular, ao convocar uma nova legislatura, elege seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário entre seus representantes.
A lei regula a forma e o procedimento através dos quais se constitui a Assembleia e se realiza a eleição.
Artigo 107
A Assembleia Nacional do Poder Popular elege de entre os seus representantes o Conselho de Estado, órgão que a representa entre um ou outro período de sessões, executa os seus acordos e exerce as demais funções que a Constituição e a lei lhe atribuem.
Artigo 108
Compete à Assembleia Nacional do Poder Popular as seguintes atribuições:
Acordar as reformas da Constituição, de acordo com o estabelecido no Título XI;
Emitir interpretação geral e obrigatória da Constituição e das leis, nos casos necessários, de acordo com o procedimento previsto na lei;
Aprovar, modificar ou derrogar as leis e submetê-las à consulta prévia do povo quando julgar conveniente, atentando para a natureza da legislação em questão;
Adoptar acordos em conformidade com as leis em vigor e assegurar e fiscalizar a sua aplicação;
Assegurar a constitucionalidade das leis, decretos com força de lei, decretos presidenciais, decretos e demais disposições gerais de acordo com os procedimentos previstos em lei;
Ratificar decretos com força de lei e acordos do Conselho de Estado;
Revogar total ou parcialmente decretos com força de lei, decretos presidenciais, decretos, acordos e disposições gerais que contrariem a Constituição ou as leis;
Revogar total ou parcialmente os acordos ou despachos das assembleias municipais do Poder Popular que violem a Constituição, as leis, os decretos com força de lei, os decretos presidenciais, os decretos e demais disposições ditadas por órgão hierarquicamente superior , ou aquelas que afetem os interesses de outras localidades ou dos generais do país;
Discutir e aprovar os objetivos gerais e métodos dos planos anuais, bem como o desenvolvimento social e econômico do país a curto, médio e longo prazo;
Aprovar os princípios do sistema de gestão do desenvolvimento económico e social;
Discutir e aprovar o orçamento do Estado e fiscalizar o seu cumprimento;
Organizar os sistemas monetário, financeiro e fiscal;
Estabelecer, modificar ou encerrar impostos;
Aprovar as diretrizes gerais das relações internas e externas do país;
Declarar o estado de guerra ou declarar guerra em caso de agressão militar e aprovar tratados de paz;