Constituição da República Tcheca de 1993 (revisada em 2013)

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Constituição da República Tcheca de 1993 (revisada em 2013)

PREÂMBULO

Nós, os cidadãos da República Checa na Boémia, na Morávia e na Silésia,

No momento da restauração de um estado checo independente,

  • Fiel a todas as boas tradições do estado de longa data das terras da Coroa Checa, bem como do estado da Checoslováquia,

Decidido a construir, salvaguardar e desenvolver a República Checa no espírito da santidade da dignidade humana e da liberdade,

Como pátria de cidadãos livres com igualdade de direitos, conscientes de seus deveres para com os outros e de sua responsabilidade para com a comunidade,

Como um Estado livre e democrático fundado no respeito pelos direitos humanos e nos princípios da sociedade civil,

Como parte da família das democracias na Europa e em todo o mundo,

Decididos a guardar e desenvolver juntos a riqueza natural e cultural, material e espiritual que nos foi transmitida,

Resolvido a respeitar todos os princípios comprovados de um estado governado pelo estado de direito,

Por meio de nossos representantes livremente eleitos, adote esta Constituição da República Tcheca.

CAPÍTULO I. DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

Artigo 1

  1. A República Checa é um Estado soberano, unitário e democrático de direito, fundado no respeito pelos direitos e liberdades do homem e dos cidadãos.

  2. A República Checa cumprirá as suas obrigações decorrentes do direito internacional.

Artigo 2

  1. Toda autoridade estatal emana do povo; eles a exercem por meio de órgãos legislativos, executivos e judiciários.

  2. Um ato constitucional pode designar as condições sob as quais o povo pode exercer diretamente a autoridade do Estado.

  3. A autoridade do Estado serve a todos os cidadãos e só pode ser exercida nos casos, dentro dos limites e na forma prevista na lei.

  4. Todos os cidadãos podem fazer o que não é proibido por lei; e ninguém pode ser obrigado a fazer o que não lhe é imposto por lei.

Artigo 3

A Carta dos Direitos Fundamentais e Liberdades Fundamentais faz parte da ordem constitucional da República Checa.

Artigo 4

Os direitos fundamentais e as liberdades fundamentais gozam da proteção dos órgãos judiciais.

Artigo 5

O sistema político baseia-se na livre e voluntária formação e na livre concorrência entre os partidos políticos que respeitam os princípios democráticos fundamentais e que renunciam à força como meio de promoção dos seus interesses.

Artigo 6

As decisões políticas emergem da vontade da maioria manifestada no voto livre. A tomada de decisão da maioria deve levar em consideração os interesses das minorias.

Artigo 7

O Estado deve preocupar-se com o uso prudente de seus recursos naturais e a proteção de suas riquezas naturais.

Artigo 8

É garantido o direito das unidades territoriais autónomas ao autogoverno.

Artigo 9

  1. Esta Constituição só pode ser complementada ou alterada por atos constitucionais.

  2. Quaisquer alterações nos requisitos essenciais de um Estado Democrático de Direito são inadmissíveis.

  3. As normas jurídicas não podem ser interpretadas de modo a autorizar alguém a suprimir ou pôr em risco os fundamentos democráticos do Estado.

Artigo 10

Os tratados promulgados, a cuja ratificação o Parlamento deu a sua aprovação e aos quais a República Checa está vinculada, fazem parte da ordem jurídica; se um tratado prevê algo diferente do que uma lei prevê, o tratado é aplicável.

Artigo 10a

  1. Certos poderes das autoridades da República Tcheca podem ser transferidos por tratado para uma organização ou instituição internacional.

  2. A ratificação de um tratado nos termos do n.º 1 requer o consentimento do Parlamento, salvo se um ato constitucional determinar que tal ratificação exija a aprovação obtida em referendo.

Artigo 10b

  1. O governo deve informar o Parlamento, com regularidade e antecedência, sobre questões relacionadas com as obrigações decorrentes da adesão da República Checa a uma organização ou instituição internacional.

  2. As câmaras do Parlamento emitirão os seus pareceres sobre as decisões preparadas dessa organização ou instituição internacional na forma estabelecida nos seus regulamentos permanentes.

  3. Um estatuto que rege os princípios do trato e das relações entre ambas as câmaras, bem como externamente, pode confiar o exercício da competência das câmaras nos termos do n.º 2 a um órgão comum a ambas as câmaras.

Artigo 11

O território da República Checa forma um todo indivisível, cujas fronteiras só podem ser alteradas por ato constitucional.

Artigo 12

  1. As condições em que a cidadania da República Checa é adquirida e perdida são estabelecidas por lei.

  2. Ninguém pode ser privado de sua cidadania contra sua vontade.

Artigo 13

A capital da República Checa é Praga.

Artigo 14

  1. O pequeno e grande emblema do estado, as cores do estado, a bandeira do estado, a bandeira do Presidente da República, o selo do estado e o hino nacional são os símbolos do estado da República Tcheca.

  2. Os símbolos do estado e seu uso serão regidos por estatuto.

CAPÍTULO II. PODER LEGISLATIVO

Artigo 15

  1. O poder legislativo da República Checa é exercido pelo Parlamento.

  2. O Parlamento é composto por duas câmaras, a Assembleia dos Deputados e o Senado.

Artigo 16

  1. Na Assembleia dos Deputados haverá 200 Deputados, eleitos para um mandato de quatro anos.

  2. No Senado haverá oitenta e um senadores, eleitos para um mandato de seis anos. A cada dois anos serão realizadas eleições para um terço dos senadores.

Artigo 17

  1. As eleições para ambas as câmaras realizar-se-ão durante o período que se inicia trinta dias antes do termo de cada mandato eleitoral e termina no dia do seu termo.

  2. Se a Assembleia dos Deputados for dissolvida, as eleições para a mesma realizar-se-ão no prazo de sessenta dias a contar da dissolução.

Artigo 18

  1. As eleições para a Assembleia dos Deputados realizam-se por escrutínio secreto, com base no direito de voto universal, igual e directo, de acordo com o princípio da representação proporcional.

  2. As eleições para o Senado serão realizadas por escrutínio secreto, com base no direito de voto universal, igual e direto, de acordo com o princípio da regra da maioria.

  3. Cada cidadão da República Checa que tenha completado dezoito anos tem direito a voto.

Artigo 19

  1. Qualquer cidadão da República Checa que tenha direito a voto e tenha atingido a idade de vinte e um anos é elegível para a Assembleia dos Deputados.

  2. Qualquer cidadão da República Checa que tenha direito de voto e tenha atingido a idade de quarenta anos é elegível para o Senado.

  3. Deputados e senadores ganham seu mandato por sua eleição.

Artigo 20

Outras condições sobre o exercício do direito de voto, a organização das eleições e a extensão da fiscalização judicial sobre elas serão estabelecidas por lei.

Artigo 21

Nenhuma pessoa pode ser simultaneamente membro de ambas as câmaras do Parlamento.

Artigo 22

  1. O cargo de Deputado ou Senador é incompatível com o exercício do cargo de Presidente da República, o cargo de Juiz e com os demais cargos a serem designados por lei.

  2. O mandato do Deputado ou do Senador caduca no dia em que assumir o cargo de Presidente da República, o cargo de Juiz ou outros cargos incompatíveis com o de Deputado ou Senador.

Artigo 23

  1. Os Deputados prestam juramento na primeira reunião da Assembleia de Deputados a que assistem.

  2. Os senadores prestarão juramento na primeira reunião do Senado a que comparecerem.

  3. Os Deputados e Senadores prestarão o seguinte juramento de posse: "Prometo lealdade à República Checa. Prometo respeitar a sua Constituição e as suas leis. Prometo pela minha honra que cumprirei os meus deveres no interesse de todo o povo , no melhor de meu conhecimento e consciência."

Artigo 24

Deputados e Senadores podem renunciar a seus cargos mediante declaração feita pessoalmente em reunião da Câmara da qual são membros. Se circunstâncias graves os impedirem de o fazer, devem apresentar a sua demissão na forma prevista na lei.

Artigo 25

O mandato de Deputado ou Senador caduca:

  1. após a sua recusa em prestar juramento no cargo ou ao prestar o juramento com reservas,

  2. ao término do mandato eleitoral,

  3. quando ele renunciar ao seu lugar,

  4. após a sua perda de elegibilidade para ocupar o cargo,

  5. para Deputados, com a dissolução da Assembleia dos Deputados,

  6. quando surgir uma incompatibilidade de cargos nos termos do artigo 22.º.

Artigo 26

Os Deputados e Senadores exercerão suas funções pessoalmente, de acordo com o juramento de posse; além disso, eles não estarão vinculados a instruções de ninguém.

Artigo 27

  1. Não haverá recurso legal contra Deputados ou Senadores por seus votos na Assembléia dos Deputados ou no Senado respectivamente, ou nos órgãos das mesmas.

  2. Os Deputados e Senadores não podem ser processados criminalmente por discursos na Assembleia dos Deputados ou no Senado, respectivamente, ou em seus órgãos. Deputados e senadores estão sujeitos apenas à autoridade disciplinar da câmara da qual são membros.

  3. Nas contra-ordenações, os Deputados e Senadores estão sujeitos apenas à autoridade disciplinar da câmara de que são membros, salvo disposição legal em contrário.

  4. Deputados e senadores não podem ser processados criminalmente, exceto com o consentimento da câmara da qual são membros. Se uma câmara recusar o seu consentimento, tal processo criminal será suspenso pelo prazo [dos Deputados ou Senador impugnados].

  5. Deputados e senadores só podem ser presos se forem presos durante a prática de ato criminoso ou imediatamente após. A autoridade responsável pela detenção deve anunciar imediatamente tal detenção ao presidente da câmara da qual o detido é membro; se, no prazo de vinte e quatro horas após a detenção, a presidente da câmara não der o seu consentimento para entregar o detido a um tribunal, a autoridade de detenção é obrigada a libertá-lo. Na próxima reunião dessa câmara, ela tomará a decisão definitiva sobre se ele pode ser processado.

Artigo 28

Os Deputados e Senadores têm o direito de recusar-se a depor sobre fatos de que tenham conhecimento no exercício de suas funções, privilégio esse que continua em vigor mesmo depois de deixarem de ser Deputado ou Senador.

Artigo 29

  1. A Assembleia dos Deputados elege e destitui o seu Presidente e Vice-Presidentes.

  2. O Senado elege e destitui seu presidente e vice-presidentes.

Artigo 30

  1. Para investigações sobre assuntos de interesse público, a Assembleia dos Deputados pode criar comissões de inquérito se pelo menos um quinto dos Deputados o propor.

  2. O processo perante as comissões será regido por lei.

Artigo 31

  1. Cada câmara estabelecerá comitês e comissões como seus órgãos.

  2. As atividades dos comitês e comissões serão regidas por estatuto.

Artigo 32

Um Deputado ou Senador que seja membro do governo não pode exercer a presidência ou vice-presidência da Assembleia dos Deputados ou do Senado ou como membro de comissão parlamentar, comissão de inquérito ou comissão.

Artigo 33

  1. Se a Assembleia dos Deputados for dissolvida, o Senado terá o poder de adotar medidas legislativas sobre assuntos que não podem ser postergados e que, de outra forma, exigiriam a adoção de um estatuto.

  2. O Senado não está autorizado, no entanto, a adotar medidas legislativas sobre a Constituição, o orçamento do Estado, a contabilidade final do estado, uma lei eleitoral ou tratados nos termos do artigo 10.º.

  3. Somente o governo pode apresentar propostas de tais medidas legislativas ao Senado.

  4. As medidas legislativas do Senado serão assinadas pelo Presidente do Senado, pelo Presidente da República e pelo Primeiro-Ministro; eles serão promulgados da mesma maneira que os estatutos.

  5. As medidas legislativas do Senado devem ser ratificadas pela Assembleia dos Deputados em sua primeira reunião. Se a Assembleia dos Deputados não os ratificar, deixarão de vigorar.

Artigo 34

  1. As câmaras realizarão sessões permanentes. O Presidente da República convoca as sessões da Assembleia dos Deputados, para que sejam abertas no prazo máximo de trinta dias após a eleição. Se não o fizer, a Assembleia dos Deputados reunir-se-á no trigésimo dia após as eleições.

  2. As sessões de uma câmara podem ser adiadas por resolução. O número total de dias em um ano para o qual uma sessão pode ser adiada não deve exceder cento e vinte.

  3. Enquanto a sessão estiver suspensa, o Presidente da Assembleia dos Deputados ou do Senado pode convocar as respectivas Câmaras para uma reunião antes da data para isso designada. Devem fazê-lo sempre que o Presidente da República, o Governo ou pelo menos um quinto dos membros dessa Câmara o solicitem.

  4. As sessões da Assembleia dos Deputados terminam com o termo do mandato eleitoral ou com a sua dissolução.

Artigo 35

  1. O Presidente da República pode dissolver a Assembleia dos Deputados se:

    1. a Assembleia dos Deputados não adoptar uma resolução de confiança num governo recém-nomeado, cujo Primeiro-Ministro tenha sido nomeado pelo Presidente da República sob proposta do Presidente da Assembleia dos Deputados;

    2. a Assembleia dos Deputados não consegue, no prazo de três meses, tomar uma decisão sobre um projecto de lei governamental com o qual o governo tenha juntado a questão da confiança.

    3. uma sessão da Assembleia dos Deputados foi adiada por um período mais longo do que o permitido.

    4. por um período superior a três meses, a Assembleia dos Deputados não tem quórum, ainda que a sua sessão não tenha sido adiada e tenha, durante este período, sido repetidamente convocada para uma reunião.

  2. O Presidente da República dissolve a Assembleia dos Deputados se a Assembleia dos Deputados o propor por resolução aprovada por maioria de três quintos de todos os Deputados.

Artigo 36

As sessões das câmaras serão abertas ao público. O público só pode ser excluído nas condições previstas em estatuto.

Artigo 37

  1. O Presidente da Assembleia dos Deputados convoca as reuniões conjuntas das câmaras.

  2. As reuniões conjuntas das câmaras serão conduzidas de acordo com as ordens permanentes da Assembleia dos Deputados.

Artigo 38

  1. Os membros do governo têm o direito de participar das reuniões de qualquer câmara, seus comitês ou comissões. Devem ter a oportunidade de falar sempre que o solicitarem.

  2. Os membros do Governo são obrigados a comparecer pessoalmente numa reunião da Assembleia dos Deputados, se esta assim o decidir. O mesmo se aplica às reuniões de comissões, comissões ou comissões de inquérito, caso em que, no entanto, um membro do Governo pode fazer-lhe substituir um deputado ou outro membro do Governo, se a sua participação pessoal não tiver sido expressamente exigida.

Artigo 39

  1. Um terço dos membros de cada câmara constitui um quórum.

  2. Salvo disposição em contrário desta Constituição, é necessária a aprovação da maioria simples dos Deputados ou Senadores presentes para a aprovação de uma resolução em qualquer das câmaras.

  3. A aprovação da maioria absoluta de todos os deputados e da maioria absoluta de todos os senadores é necessária para a adoção de uma resolução que declare o estado de guerra ou uma resolução que dê parecer favorável ao envio das forças armadas da República Tcheca para fora do território da República Tcheca ou o estacionamento das forças armadas de outros Estados no território da República Checa, bem como com a adoção de uma resolução relativa à participação da República Checa nos sistemas defensivos de uma organização internacional da qual a República Checa seja membro.

  4. É necessária a concordância de três quintos de todos os Deputados e três quintos de todos os Senadores presentes para a adoção de um ato constitucional ou para dar parecer favorável à ratificação dos tratados a que se refere o art. 1.

Artigo 40

Para adotar uma lei eleitoral, uma lei sobre os princípios do trato e das relações de ambas as câmaras, entre si e externamente, ou uma lei que decrete as ordens permanentes do Senado, tanto a Assembleia dos Deputados quanto o Senado devem aprová-la.

Artigo 41

  1. Os projetos de lei serão apresentados na Assembleia dos Deputados.

  2. Os projetos de lei podem ser apresentados por deputados, grupos de deputados, Senado, governo ou órgãos representativos de regiões autogovernadas superiores.

Artigo 42

  1. As contas sobre o orçamento do estado e a contabilidade final do estado serão apresentadas pelo governo.

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  2. Esses projetos serão debatidos em sessão pública, e somente a Assembléia dos Deputados poderá deliberar sobre eles.

Artigo 43

  1. O Parlamento decide sobre a declaração de estado de guerra, se a República Checa for atacada, ou se tal for necessário para o cumprimento das obrigações do tratado internacional sobre autodefesa coletiva contra agressões.

  2. O Parlamento decide sobre a participação da República Checa nos sistemas defensivos de uma organização internacional da qual a República Checa é membro.

  3. O Parlamento dá a sua aprovação

    1. o envio das forças armadas da República Checa para fora do território da República Checa;

    2. o estacionamento das forças armadas de outros estados no território da República Checa, a menos que tais decisões sejam reservadas ao governo.

  4. O governo pode decidir enviar as forças armadas da República Checa para fora do território da República Checa e permitir o estacionamento das forças armadas de outros Estados no território da República Checa por um período não superior a 60 dias, em questões relativas à

    1. o cumprimento das obrigações decorrentes dos tratados de legítima defesa coletiva contra a agressão,

    2. participação em operações de manutenção da paz de acordo com a decisão de uma organização internacional da qual a República Tcheca seja membro, se o Estado receptor consentir;

    3. participação em operações de resgate em casos de catástrofes naturais, acidentes industriais ou ecológicos.

  5. O governo também pode decidir:

    1. sobre a transferência das forças armadas de outros estados através do território da República Checa e sobre o seu sobrevoo sobre o território da República Checa.

    2. sobre a participação das forças armadas da República Checa em exercícios militares fora do território da República Checa e sobre a participação das forças armadas de outros Estados em exercícios militares no território da República Checa.

  6. Sem demora, o governo deve informar ambas as câmaras do Parlamento sobre quaisquer decisões que tome de acordo com os parágrafos. 4 e 5. O Parlamento pode anular as decisões do governo; para anular tais decisões do governo, bastará a deliberação de desaprovação de uma das câmaras, adotada por maioria absoluta de todos os seus membros.

Artigo 44

  1. O governo tem o direito de expressar suas opiniões sobre todos os projetos de lei.

  2. Se o governo não se pronunciar sobre um projeto de lei no prazo de trinta dias após a sua entrega, presume-se que ele tenha opiniões positivas.

  3. O governo tem o direito de exigir que a Assembleia dos Deputados conclua o debate de um projeto de lei patrocinado pelo governo no prazo de três meses após a sua apresentação, desde que o governo una a ele um pedido de voto de confiança.

Artigo 45

A Assembleia dos Deputados submeterá sem demora ao Senado os projetos de lei por ela aprovados.

Artigo 46

  1. O Senado deve debater os projetos de lei e deliberar sobre eles dentro de trinta dias de sua apresentação.

  2. O Senado aprovará projetos de lei, rejeitá-los, devolvê-los à Assembleia dos Deputados com propostas de emendas ou declarar sua intenção de não tratá-los.

  3. Se o Senado não se manifestar dentro do prazo permitido pelo § 1º, considerar-se-á aprovado o projeto de lei.

Artigo 47

  1. Se o Senado rejeitar um projeto de lei, a Assembleia dos Deputados votará novamente. O projeto de lei é aprovado se for aprovado por maioria absoluta de todos os Deputados.

  2. Se o Senado devolver um projeto de lei à Assembleia dos Deputados com propostas de emendas, a Assembleia dos Deputados votará a versão do projeto aprovada pelo Senado. O projeto de lei é aprovado por sua resolução.

  3. Se a Assembleia dos Deputados não aprovar a versão do projeto aprovada pelo Senado, votará novamente a versão que apresentou ao Senado. O projeto de lei é aprovado se for aprovado por maioria absoluta de todos os Deputados.

  4. A Assembleia dos Deputados não pode propor emendas no curso de debate a um projeto de lei que lhe tenha sido rejeitado ou que lhe tenha sido devolvido.

Artigo 48

Se o Senado declarar sua intenção de não tratar de um projeto de lei, ele será aprovado por essa declaração.

Artigo 49

A aprovação de ambas as câmaras do Parlamento é necessária para a ratificação dos tratados:

  1. que afetem os direitos ou deveres das pessoas;

  2. de aliança, paz ou outra natureza política;

  3. pela qual a República Checa se torna membro de uma organização internacional;

  4. de natureza econômica geral;

  5. relativas a assuntos adicionais, cuja regulamentação é reservada ao estatuto.

Artigo 50

  1. Com excepção dos actos constitucionais, o Presidente da República tem o direito de devolver os actos adoptados, devidamente fundamentados, no prazo de quinze dias a contar da data em que lhe foram submetidos.

  2. A Assembleia dos Deputados voltará a votar os actos devolvidos. Alterações propostas não são permitidas. Se a Assembleia dos Deputados reafirmar a sua aprovação do acto por maioria absoluta de todos os Deputados, o acto é promulgado. Caso contrário, considera-se que o ato não foi adotado.

Artigo 51

Os estatutos aprovados são assinados pelo Presidente da Assembleia dos Deputados, pelo Presidente da República e pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 52

  1. Para que a lei seja válida, ela deve ser promulgada.

  2. A forma pela qual os estatutos e tratados devem ser promulgados será determinada por lei.

Artigo 53

  1. Cada Deputado tem o direito de interpelar o governo ou seus membros sobre assuntos de sua competência.

  2. Os membros interpelados do governo devem responder a uma interpelação no prazo de trinta dias após a sua apresentação.

CAPÍTULO III. PODER EXECUTIVO

A. O Presidente da República

Artigo 54

  1. O Presidente da República é o chefe de Estado.

  2. O Presidente da República é eleito diretamente em votação popular nacional.

  3. O Presidente da República não é responsável pelo exercício das suas funções.

Artigo 55

O Presidente da República assume o seu cargo ao prestar juramento de posse. O mandato do Presidente da República tem a duração de cinco anos e começa no dia em que presta juramento.

Artigo 56

  1. A eleição do Presidente será realizada por escrutínio secreto, baseado no direito de voto universal, igual e direto.

  2. O candidato que obtiver a maioria dos votos válidos dos eleitores aptos é eleito Presidente da República. Se não houver tal candidato, catorze dias após o início do primeiro turno eleitoral deverá ser realizado um segundo turno eleitoral, ao qual passarão os dois candidatos mais bem sucedidos no primeiro turno eleitoral. Se os candidatos [no primeiro turno] obtiverem igual número de votos, todos os candidatos que tiverem recebido o maior número de votos dos eleitores aptos passarão ao segundo turno; e se não houver pelo menos dois desses candidatos, os candidatos que obtiverem o segundo maior número de votos dos eleitores aptos [deverão também proceder ao segundo turno eleitoral].

  3. O candidato que recebeu o maior número de votos dos eleitores elegíveis no segundo turno da eleição é eleito Presidente da República Tcheca. Se houver mais candidatos, o Presidente da República não é eleito, devendo proceder-se a nova eleição do Presidente da República no prazo de 10 dias.

  4. Se o candidato que passou ao segundo turno da eleição deixar de ser elegível para o cargo de Presidente da República ou renunciar ao seu direito de elegibilidade ao cargo de Presidente da República, tendo o candidato recebido o maior número subsequente de votos de eleitores elegíveis no primeiro turno eleitoral prosseguirá para o segundo turno da eleição. O segundo turno eleitoral será realizado mesmo que haja apenas um candidato que passe para o segundo turno.

  5. Cada cidadão da República Checa que tenha atingido a idade de 18 anos tem direito a nomear um candidato, desde que tal nomeação seja apoiada por uma petição assinada por pelo menos 50.000 cidadãos da República Checa com direito a voto para o Presidente da República República. Um candidato pode [também] ser indicado por pelo menos vinte Deputados ou por pelo menos dez Senadores.

  6. Todos os cidadãos da República Checa que tenham completado 18 anos têm direito a voto.

  7. A eleição presidencial realizar-se-á nos últimos sessenta dias do mandato do Presidente em exercício, mas não menos de 30 dias antes do termo do mandato do Presidente da República em exercício. Se o cargo de Presidente ficar vago, a eleição do Presidente será realizada no prazo de noventa dias.

  8. A eleição do Presidente será anunciada pelo Presidente do Senado, o mais tardar, noventa dias antes da realização da eleição. Se o cargo de Presidente ficar vago, o Presidente do Senado anunciará a eleição do Presidente no prazo de dez dias [a partir do momento em que o cargo ficou vago] e simultaneamente nos oitenta dias anteriores à realização dessa eleição.

  9. Se o cargo de Presidente do Senado estiver vago, a eleição do Presidente será anunciada pelo Presidente da Câmara dos Deputados do Parlamento.

Artigo 57

  1. Qualquer cidadão elegível para a eleição para o Senado pode ser eleito Presidente.

  2. Nenhuma pessoa pode ser eleita Presidente mais de duas vezes consecutivas.

Artigo 58

Outras condições do exercício do direito de voto na eleição do Presidente da República, bem como os pormenores do processo de proposição dos candidatos presidenciais ao cargo de Presidente da República, do anúncio e realização da eleição, e do anúncio do resultado da eleição, e a revisão judicial será prevista em estatuto.

Artigo 59

  1. O Presidente do Senado administrará o juramento ao Presidente eleito em reunião conjunta de ambas as Câmaras.

  2. O Presidente eleito prestará o seguinte juramento de posse: "Prometo lealdade à República Checa. Comprometo-me a defender a sua Constituição e as suas leis. Comprometo-me, por minha honra, a cumprir os meus deveres no interesse de todo o povo, para com o melhor do meu conhecimento e consciência."

Artigo 60

Se o Presidente eleito se recusar a prestar juramento ou o fizer com reservas, será considerado como não eleito.

Artigo 61

O Presidente da República pode renunciar ao seu cargo apresentando a sua renúncia ao Presidente do Senado.

Artigo 62

O Presidente da República:

  1. nomeia e destitui o Primeiro-Ministro e outros membros do governo e aceita as suas demissões, destitui o governo e aceita a sua demissão;

  2. convoca as sessões da Assembleia dos Deputados;

  3. pode dissolver a Assembleia dos Deputados;

  4. confiará ao governo cuja renúncia ele aceitou ou que destituiu o exercício temporário de suas funções até a nomeação de um novo governo;

  5. nomeia os Juízes do Tribunal Constitucional, o seu Presidente e Vice-Presidentes;

  6. nomeará de entre os juízes o Presidente e os Vice-Presidentes do Supremo Tribunal;

  7. pode conceder indultos ou comutar sentenças impostas por tribunais e ordenar a extinção de antecedentes criminais;

  8. tem o direito de devolver ao Parlamento os atos que adotou, com exceção dos atos constitucionais;

  9. assinará estatutos;

  10. nomeará o Presidente e o Vice-Presidente do Gabinete Superior de Auditoria;

  11. nomeará os membros do Conselho Bancário do Banco Nacional Checo.

Artigo 63

  1. Além disso, o Presidente da República:

    1. representa o estado externamente;

    2. negocia e ratifica tratados internacionais; pode delegar a negociação de tratados internacionais ao governo ou, com o seu consentimento, a membros individuais do mesmo;

    3. é o comandante supremo das forças armadas;

    4. recebe chefes de missões diplomáticas;

    5. acredita e destitui os chefes das missões diplomáticas;

    6. convoca eleições para a Assembleia dos Deputados e para o Senado;

    7. comissiona e promove generais;

    8. pode conceder e conceder honras estaduais, a menos que tenha autorizado algum outro órgão a fazê-lo;

    9. nomeia juízes;

    10. ordena que não seja instaurado processo criminal ou, se já tiver sido instaurado, que seja arquivado;

    11. tem o direito de conceder anistias.

  2. O Presidente da República também possui poderes que não estão explicitamente enumerados nos atos constitucionais, se a lei assim o prever.

  3. Para serem válidas, as decisões do Presidente da República proferidas nos termos dos n.ºs 1 e 2 carecem da assinatura do Primeiro-Ministro ou de um membro do Governo por ele designado.

  4. Compete ao Governo as decisões do Presidente da República que requeiram a assinatura do Primeiro-Ministro ou de um membro do Governo por ele designado.

Artigo 64

  1. O Presidente da República tem o direito de participar nas reuniões de ambas as câmaras do Parlamento, bem como das suas comissões e comissões. Ele terá a oportunidade de falar sempre que solicitar.

  2. O Presidente da República tem o direito de participar nas reuniões do Governo, solicitar relatórios ao Governo ou aos seus membros e discutir com o Governo ou os seus membros assuntos da sua competência.

Artigo 65

  1. Enquanto estiver no cargo, o Presidente da República não pode ser detido, processado criminalmente e processado por contravenções ou outras infracções administrativas.

  2. O Senado pode, com o consentimento da Câmara dos Deputados, apresentar ao Tribunal Constitucional moção constitucional contra o Presidente da República por alta traição, violação grosseira da Constituição ou outro componente da ordem constitucional; por traição entende-se qualquer conduta do Presidente da República dirigida contra a soberania e integridade da República, bem como contra a ordem democrática. Mediante a moção constitucional, o Tribunal Constitucional pode considerar que o Presidente perde o cargo de Presidente e a elegibilidade para ocupá-lo no futuro.

  3. Para que o Senado aceite a proposta de moção constitucional é necessário o consentimento de uma maioria de três quintos dos atuais senadores. Para que a Assembleia dos Deputados dê o seu consentimento à apresentação da moção constitucional, é necessária uma maioria de três quintos de todos os deputados: se a Assembleia dos Deputados não der o consentimento no prazo de três meses a contar do dia em que o Senado o solicitar, o consentimento será ser considerado retido.

Artigo 66

Vacância do cargo da Presidência e antes da eleição ou juramento de novo Presidente da República, também se o Presidente da República estiver, por motivos graves, impedido de exercer as suas funções, e se a Assembleia dos Deputados e do Senado adoptarem deliberação para o efeito, cabendo ao Primeiro-Ministro o exercício das funções presidenciais previstas no n.º 1 do artigo 63.º, alíneas a) ae) h) ak), e no n.º 2 do artigo 63.º. Em qualquer período em que o Primeiro-Ministro estiver a exercer as funções presidenciais acima especificadas, o exercício das funções previstas no artigo 62.º, alíneas a) a e) ek) e ainda no artigo 63.º, n.º 1, alínea f), se o anúncio da eleição para o Senado compete ao Presidente da Assembleia dos Deputados; Vagando o cargo da Presidência durante o período em que a Assembleia dos Deputados estiver dissolvida, o exercício dessas funções caberá ao Presidente do Senado, a quem também compete o cargo da Presidência no momento em que o O Primeiro-Ministro é responsável pelas funções designadas ao Presidente da República nos termos do artigo 63.º, n.º 1, alínea f), no caso de anúncio da eleição para a Câmara dos Deputados do Parlamento.

B. O Governo

Artigo 67

  1. O governo é o órgão máximo do poder executivo.

  2. O governo é composto pelo primeiro-ministro, vice-primeiros-ministros e ministros.

Artigo 68

  1. O governo é responsável perante a Assembleia dos Deputados.

  2. O Presidente da República nomeia o Primeiro-Ministro e, com base na sua proposta, os restantes membros do Governo e confia-lhes a gestão dos ministérios ou outros cargos.

  3. No prazo de trinta dias a contar da sua nomeação, o Governo apresentar-se-á perante a Assembleia dos Deputados e solicitar-lhe-á um voto de confiança.

  4. Se o governo recém-nomeado não receber um voto de confiança da Assembleia dos Deputados, repete-se o processo dos n.ºs 2 e 3. Se o governo nomeado nesta segunda tentativa também não obtiver voto de confiança da Assembleia dos Deputados, o Presidente da República nomeia o Primeiro-Ministro sob proposta do Presidente da Assembleia dos Deputados.

  5. Nos restantes casos, por proposta do Primeiro-Ministro, o Presidente da República nomeia e destitui outros membros do Governo e confia-lhes a gestão dos ministérios ou outros cargos.

Artigo 69

  1. O Presidente da República administra o juramento de posse aos membros do governo.

  2. Os membros do governo prestarão o seguinte juramento de posse: "Prometo lealdade à República Tcheca. Prometo que defenderei sua Constituição e suas leis e as darei vida. Prometo pela minha honra que cumprirei conscientemente minhas deveres e não abusar da minha posição."

Artigo 70

Os membros do Governo não podem exercer actividades que, pela sua natureza, sejam incompatíveis com o exercício das funções de ministro. Disposições detalhadas serão estabelecidas em estatuto.

Artigo 71

O governo pode submeter à Assembleia dos Deputados um pedido de voto de confiança.

Artigo 72

  1. A Assembleia dos Deputados pode adoptar uma resolução de desconfiança no governo.

  2. A Assembleia dos Deputados só pode debater uma proposta de resolução de desconfiança ao governo se tiver sido apresentada por escrito por pelo menos cinquenta Deputados. Para aprovar a resolução, a maioria absoluta de todos os Deputados deve dar o seu consentimento.

Artigo 73

  1. O Primeiro-Ministro apresenta a sua demissão ao Presidente da República. Outros membros do governo apresentam as suas demissões ao Presidente da República através do Primeiro-Ministro.

  2. O governo deve apresentar a sua demissão se a Assembleia dos Deputados rejeitar o seu pedido de voto de confiança, ou se adoptar uma resolução de censura. O governo deve sempre apresentar a sua renúncia após a reunião constituinte da Assembleia dos Deputados recém-eleita.

  3. Se o Governo apresentar a sua demissão nos termos do n.º 2, o Presidente da República deve aceitá-la.

Artigo 74

O Presidente da República destituirá os membros do Governo se o Primeiro-Ministro assim o propor.

Artigo 75

O Presidente da República destituirá o governo que não tenha apresentado renúncia, ainda que obrigado a fazê-lo.

Artigo 76

  1. O governo deve tomar decisões como um órgão.

  2. Para que o governo adote a resolução, é necessário o consentimento da maioria absoluta de todos os seus membros.

Artigo 77

  1. Compete ao Primeiro-Ministro organizar as actividades do Governo, presidir às suas reuniões, agir em seu nome e exercer outras funções que lhe sejam cometidas por esta Constituição ou por outras leis.

  2. Um Vice-Primeiro-Ministro ou outro membro do governo assim comissionado pode atuar no lugar do Primeiro-Ministro.

Artigo 78

A fim de implementar os estatutos, e dentro dos seus limites, o governo está autorizado a emitir ordens. Essas ordens serão assinadas pelo Primeiro-Ministro e pelo membro competente do Governo.

Artigo 79

  1. Os ministérios e outros departamentos administrativos só podem ser criados, e os seus poderes previstos, por lei.

  2. As relações jurídicas dos funcionários do Estado nos ministérios e outros departamentos administrativos são estabelecidas em estatuto.

  3. Se estiverem habilitados por estatuto, os ministérios, outros departamentos administrativos e órgãos de unidades territoriais autônomas podem emitir regulamentos com base e dentro dos limites desse estatuto.

Artigo 80

  1. A Procuradoria-Geral da República expedirá e defenderá a acusação pública em processo penal; desempenhará também outras funções se a lei assim o determinar.

  2. O estatuto e os poderes da Procuradoria do Estado estão previstos em lei.

CAPÍTULO IV. PODER JUDICIAL

Artigo 81

O poder judicial será exercido em nome da República por tribunais independentes.

Artigo 82

  1. Os juízes devem ser independentes no exercício das suas funções. Ninguém pode ameaçar sua imparcialidade.

  2. Os juízes não podem ser destituídos ou transferidos para outro tribunal contra sua vontade; as excepções resultantes especialmente da responsabilidade disciplinar devem ser estabelecidas em estatuto.

  3. O cargo de juiz é incompatível com o de Presidente da República, de Deputado, bem como com qualquer outra função da administração pública; um estatuto deve especificar quais outras atividades são incompatíveis com o desempenho das funções judiciais.

A. O Tribunal Constitucional

Artigo 83

O Tribunal Constitucional é o órgão judicial responsável pela proteção da constitucionalidade.

Artigo 84

  1. O Tribunal Constitucional será composto por quinze juízes nomeados por um período de dez anos.

  2. Os Ministros do Tribunal Constitucional são nomeados pelo Presidente da República com o consentimento do Senado.

  3. Pode ser nomeado Juiz do Tribunal Constitucional qualquer cidadão que tenha carácter irrepreensível, seja elegível para o Senado, tenha formação jurídica universitária e tenha exercido a advocacia há pelo menos dez anos.

Artigo 85

  1. A Juíza do Tribunal Constitucional assume as suas funções ao prestar juramento de posse do Presidente da República.

  2. O juiz do Tribunal Constitucional prestará o seguinte juramento de posse: "Prometo por minha honra e consciência que protegerei a inviolabilidade dos direitos humanos naturais e dos direitos dos cidadãos, cumprirei os atos constitucionais e tomarei as decisões de acordo com o meu melhor convicções, de forma independente e imparcial."

  3. Se um juiz se recusar a prestar juramento ou o fizer com reservas, será considerado não nomeado.

Artigo 86

  1. Um juiz do Tribunal Constitucional só pode ser processado criminalmente com o consentimento do Senado. Se o Senado recusar o seu consentimento, tal processo criminal será suspenso durante o mandato de um juiz do Tribunal Constitucional.

  2. Um juiz do Tribunal Constitucional só pode ser preso se tiver sido detido em flagrante delito ou imediatamente a seguir. A autoridade de prisão deve informar imediatamente o Presidente do Senado da prisão; se, dentro de vinte e quatro horas após a prisão, a presidente do Senado não der seu consentimento para entregar o juiz detido a um tribunal, a autoridade responsável pela prisão é obrigada a libertá-lo. Na próxima reunião do Senado, ele tomará a decisão definitiva sobre se ele pode ser processado criminalmente.

  3. A Juíza do Tribunal Constitucional tem o direito de se recusar a depor sobre factos de que tenha conhecimento no exercício das suas funções, privilégio esse que continua a vigorar mesmo depois de ela ter deixado de ser Juíza do Tribunal Constitucional.

Artigo 87

  1. Compete ao Tribunal Constitucional:

    1. anular estatutos ou disposições individuais dos mesmos se estiverem em conflito com a ordem constitucional;

    2. anular outros diplomas legais ou disposições individuais dos mesmos se estiverem em conflito com a ordem constitucional, uma lei;

    3. sobre reclamações constitucionais do órgão representativo de uma região autônoma contra uma invasão ilegal do Estado;

    4. sobre reclamações constitucionais contra decisões finais ou outras intromissões de autoridades públicas que infrinjam direitos fundamentais e liberdades fundamentais garantidos constitucionalmente;

    5. sobre ações corretivas de decisões relativas à certificação da eleição de Deputado ou Senador;

    6. dirimir dúvidas sobre a perda do mandato de Deputado ou Senador ou a incompatibilidade prevista no artigo 25 de algum outro cargo ou atividade com o exercício do cargo de Deputado ou Senador;

    7. sobre acusação constitucional movida pelo Senado contra o Presidente da República, nos termos do art. 65, § 2º;

    8. deliberar sobre petição do Presidente da República de revogação de resolução conjunta da Assembleia dos Deputados e do Senado, nos termos do artigo 66.º;

    9. decidir sobre as medidas necessárias à execução de uma decisão de um tribunal internacional que vincule a República Checa, caso não possa ser executada de outra forma;

    10. determinar se uma decisão de dissolução de um partido político ou outras decisões relativas às atividades de um partido político estão em conformidade com atos constitucionais ou outras leis;

    11. para decidir disputas jurisdicionais entre órgãos estatais e órgãos de regiões autônomas, a menos que esse poder seja dado por estatuto a outro órgão.

  2. Antes da ratificação do tratado nos termos do artigo 10.º-A ou do artigo 49.º, o Tribunal Constitucional terá ainda competência para decidir sobre a conformidade do tratado com a ordem constitucional. Um tratado não pode ser ratificado antes da decisão do Tribunal Constitucional.

  3. Uma lei pode prever que, em substituição do Tribunal Constitucional, seja competente o Supremo Tribunal Administrativo:

    1. anular decretos legais que não sejam estatutos ou disposições individuais dos mesmos se forem incompatíveis com os estatutos;

    2. para decidir disputas jurisdicionais entre órgãos estatais e órgãos de regiões autônomas, a menos que esse poder seja dado por estatuto a outro órgão.

Artigo 88

  1. A lei deve especificar quem tem o direito de apresentar um pedido de instauração de processo perante o Tribunal Constitucional e em que condições, e estabelecer outras regras para o processo perante o Tribunal Constitucional.

  2. Na tomada de decisões, os Ministros do Tribunal Constitucional estão vinculados apenas à ordem constitucional e ao estatuto do n.º 1.

Artigo 89

  1. As decisões do Tribunal Constitucional são executórias logo que sejam anunciadas na forma prevista na lei, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional em matéria de execução.

  2. As decisões executórias do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as autoridades e pessoas.

  3. As decisões do Tribunal Constitucional que declarem, nos termos do n.º 2 do artigo 87.º, que um tratado não está em conformidade com a ordem constitucional, obstam à ratificação do tratado até à sua conformidade entre si.

B. Tribunais

Artigo 90

Os tribunais são chamados, acima de tudo, a proteger os direitos na forma legalmente prescrita. Somente um tribunal pode decidir sobre a culpa e determinar a punição para o crime.

Artigo 91

  1. O sistema judicial compreende o Supremo Tribunal, o Supremo Tribunal Administrativo, tribunais superiores, regionais e distritais. Eles podem receber uma denominação diferente por estatuto.

  2. A jurisdição e a organização dos tribunais serão estabelecidas por lei.

Artigo 92

O Supremo Tribunal é o órgão jurisdicional máximo em matérias que são da competência dos tribunais, com exceção das matérias que são da competência do Tribunal Constitucional ou do Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 93

  1. Os juízes são nomeados para os seus cargos por tempo indeterminado pelo Presidente da República. Eles assumem seus deveres ao prestar juramento de posse.

  2. Qualquer cidadão que tenha caráter irrepreensível e formação jurídica universitária pode ser nomeado juiz. Outras qualificações e procedimentos devem ser previstos por lei.

Artigo 94

  1. Um estatuto deve especificar quais casos serão julgados por um colegiado de juízes, bem como sua composição. Todos os outros casos serão ouvidos por juízes individuais.

  2. Um estatuto pode especificar em que assuntos e de que forma outros cidadãos devem participar ao lado de juízes na tomada de decisões do tribunal.

Artigo 95

  1. Ao tomar suas decisões, os juízes estão vinculados aos estatutos e tratados que fazem parte da ordem jurídica; eles estão autorizados a julgar se outras leis que não as leis estão em conformidade com as leis ou com tais tratados.

  2. Se um tribunal concluir que uma lei que deve ser aplicada na resolução de uma questão está em conflito com a ordem constitucional, deve submeter a questão ao Tribunal Constitucional.

Artigo 96

  1. Todas as partes de um processo têm direitos iguais perante o tribunal.

  2. Os processos perante os tribunais serão orais e públicos; as excepções a este princípio são previstas por lei. As sentenças serão sempre pronunciadas publicamente.

CAPÍTULO V. O SUPREMO ESCRITÓRIO DE AUDITORIA

Artigo 97

  1. O Gabinete Supremo de Auditoria é um órgão independente. Deve realizar auditorias à gestão dos bens do Estado e à execução do orçamento do Estado.

  2. O Presidente da República nomeia o Presidente e o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Contas com base na nomeação da Assembleia dos Deputados.

  3. O estatuto jurídico, as competências e a estrutura organizativa do Gabinete, bem como as disposições mais pormenorizadas, constam de estatuto.

CAPÍTULO VI. O BANCO NACIONAL TCHECO

Artigo 98

  1. O Banco Nacional Checo será o banco central do Estado. Seu objetivo principal será manter a estabilidade de preços; intervenções em seus negócios só serão permitidas com base na lei.

  2. O estatuto e as competências do Banco, bem como as disposições mais detalhadas, constam de estatuto.

CAPÍTULO VII. AUTOGOVERNO TERRITORIAL

Artigo 99

A República Checa está subdividida em municípios, que são as unidades territoriais autónomas básicas, e em regiões, que são as unidades territoriais autónomas superiores.

Artigo 100

  1. As unidades territoriais autônomas são comunidades territoriais de cidadãos com direito ao autogoverno. Um estatuto especificará os casos em que serão distritos administrativos.

  2. Os municípios devem sempre fazer parte de uma região autónoma superior.

  3. As regiões autogovernadas superiores só podem ser criadas ou dissolvidas por ato constitucional.

Artigo 101

  1. Os municípios serão administrados de forma independente pelo seu órgão representativo.

  2. As regiões autônomas superiores devem ser administradas independentemente por seu órgão representativo.

  3. As unidades territoriais autónomas são sociedades de direito público que podem possuir propriedades e gerir os seus negócios com base no seu próprio orçamento.

  4. O Estado só pode intervir nos assuntos das unidades territoriais autónomas se tal for necessário para a protecção da lei e apenas da forma prevista na lei.

Artigo 102

  1. Os membros dos órgãos representativos serão eleitos por escrutínio secreto com base no direito de voto universal, igual e direto.

  2. Os órgãos representativos terão mandato eleitoral de quatro anos. As circunstâncias em que devem ser convocadas novas eleições para os órgãos representativos antes do termo do mandato eleitoral são definidas por estatuto.

Artigo 103

[Revogado]

Artigo 104

  1. Os poderes dos órgãos representativos são previstos apenas por lei.

  2. Os órgãos representativos dos municípios são competentes em matéria de autogoverno, na medida em que tais matérias não sejam confiadas por estatuto aos órgãos representativos das regiões autónomas superiores.

  3. Os órgãos representativos podem, dentro dos limites de sua jurisdição, emitir portarias de caráter geral.

Artigo 105

O exercício da administração do Estado só pode ser delegado em órgãos autónomos se tal estiver previsto na lei.

CAPÍTULO VIII. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 106

  1. No dia em que esta Constituição entrar em vigor, o Conselho Nacional Checo passará a ser a Assembleia dos Deputados, cujo mandato eleitoral terminará em 6 de junho de 1996.

  2. Até que o Senado seja eleito de acordo com esta Constituição, as funções do Senado serão exercidas pelo Senado Provisório. O Senado Provisório será instalado na forma prevista em ato constitucional. Até que o ato entre em vigor, a Assembleia dos Deputados exercerá as funções do Senado.

  3. Enquanto estiver no exercício das funções do Senado nos termos do n.º 2, a Assembleia dos Deputados não pode ser dissolvida.

  4. Até que os estatutos que promulguem as ordens permanentes para ambas as câmaras sejam adotados, cada câmara deve proceder de acordo com as ordens permanentes do Conselho Nacional Checo.

Artigo 107

  1. O estatuto das eleições para o Senado indicará, para a primeira eleição do Senado, a forma de determinar qual terço desses Senadores terá mandato de dois anos e qual terço desses Senadores terá mandato de quatro anos.

  2. O Presidente da República convocará a sessão do Senado para que seja aberta o mais tardar trinta dias após a eleição; se não o fizer, o Senado se reunirá trinta dias após a eleição.

Artigo 108

O governo da República Checa, nomeado após as eleições de 1992 e exercendo as suas funções no dia em que esta Constituição entrar em vigor, é considerado um governo nomeado nos termos desta Constituição.

Artigo 109

Até à criação da Procuradoria do Estado, as suas funções são exercidas pela Procuradoria da República Checa.

Artigo 110

Até 31 de dezembro de 1993, os tribunais militares também formarão um sistema de tribunais.

Artigo 111

Os juízes de todos os tribunais da República Checa que exerçam funções no dia da entrada em vigor da presente Constituição são considerados juízes nomeados nos termos da Constituição da República Checa.

Artigo 112

  1. A ordem constitucional da República Checa é composta pela presente Constituição, pela Carta dos Direitos Fundamentais e Liberdades Fundamentais, pelos atos constitucionais adotados nos termos desta Constituição e pelos atos constitucionais da Assembleia Nacional da República Checoslovaca, da Assembleia Federal da Checoslováquia República Socialista, e o Conselho Nacional Checo definindo as fronteiras estaduais da República Checa, bem como os atos constitucionais do Conselho Nacional Checo adotados após 6 de junho de 1992.

  2. A Constituição até então em vigor, o Ato Constitucional relativo à Federação da Checoslováquia, os atos constitucionais que os alteraram e complementaram, e o Ato Constitucional do Conselho Nacional Checo n.º 67/1990 Sb., sobre os Símbolos do Estado da República Checa, são revogados .

  3. Outros atos constitucionais em vigor no território da República Checa no dia em que esta Constituição entrar em vigor terão força igual a um estatuto.

Artigo 113

Esta Constituição entrará em vigor em 1º de janeiro de 1993.

APÊNDICE A. ATO CONSTITUCIONAL Nº. 347/1997 SB. DE DEZEMBRO DE 1997 SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADES AUTOGOVERNADAS TERRITORIAIS SUPERIORES E SOBRE ALTERAÇÕES AO ATO CONSTITUCIONAL DO CONSELHO NACIONAL CHECO, NO. 1/1993 SB., A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CHECA

O Parlamento promulgou este Ato Constitucional da República Checa:

Parte 1

Artigo 1

Serão criadas na República Checa as seguintes unidades territoriais autónomas superiores:

[Nota do tradutor: os nomes, capitais e delimitação territorial das 14 unidades territoriais autônomas superiores foram omitidos desta tradução.]

Artigo 2

As fronteiras das unidades territoriais superiores autónomas só podem ser alteradas por estatuto.

Artigo 3

  1. Entende-se por território da cidade capital de Praga o seu território definido no dia em que este Ato Constitucional entrar em vigor.

  2. Entende-se por territórios de distritos os seus territórios definidos na data da entrada em vigor do presente Acto Constitucional.

Parte 2

Artigo 4

O Ato Constitucional do Conselho Nacional Checo, n.º 1/1993 Sb., a Constituição da República Checa, é alterado da seguinte forma:

  1. O ARTIGO 99º passa a ter a seguinte redacção: Artigo 99.º A República Checa está subdividida em municípios, que são as unidades territoriais autónomas básicas, e em regiões, que são as unidades territoriais autónomas superiores.

  2. O ARTIGO 103 é revogado.

Parte 3

Artigo 5

Este Acto Constitucional entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000.

ANEXO B. ATO CONSTITUCIONAL DE 22 DE ABRIL DE 1998 NO. 110/1998 SB., SOBRE A SEGURANÇA DA REPÚBLICA CHECA

O Parlamento promulgou este Ato Constitucional da República Checa:

A. Disposições Básicas

Artigo 1

É dever básico do Estado garantir a soberania e a integridade territorial da República Checa, a proteção dos seus fundamentos democráticos e a proteção da vida, da saúde e da propriedade.

Artigo 2

  1. Se a soberania, a integridade territorial ou os fundamentos democráticos da República Tcheca forem diretamente ameaçados, ou se sua ordem e segurança internas, vidas, saúde ou propriedade forem diretamente ameaçadas de forma significativa, ou se tal for necessário para cumprir suas obrigações internacionais sobre o eu coletivo -defesa, estado de emergência, condição de ameaça ao Estado ou estado de guerra podem ser declarados, de acordo com a intensidade, extensão territorial e caráter da situação.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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