Constituição de El Salvador de 1983 (revisada em 2014)

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O Estado pode assumir a responsabilidade (tomar a su carga) pelos serviços públicos quando os interesses sociais o exigirem, prestando-os directamente através de instituições oficiais autónomas ou dos municípios. Também (también le corresponde) regula e fiscaliza (vigilar) os serviços públicos prestados por empresas privadas e a aprovação de suas tarifas (tarifas), exceto aquelas estabelecidas em conformidade com tratados e convenções internacionais; As empresas salvadorenhas de serviços públicos devem ter seus centros de trabalho e bases de operação em El Salvador.

Artigo 111

O poder de emitir moeda corresponde exclusivamente ao Estado, que o exercerá diretamente ou por meio de instituição emissora de caráter público. Os regimes monetário, bancário e de crédito serão regulados por lei.

O Estado deve orientar a política monetária no sentido de promover e manter as condições mais favoráveis ao desenvolvimento ordenado da economia nacional.

Artigo 112

O Estado administrará os negócios que prestem serviços essenciais à comunidade, com o objetivo de manter a continuidade dos serviços, quando os proprietários ou operadores resistirem a obedecer às disposições legais de organização econômica e social.

O Estado também pode exercer controle sobre bens (intervenientes) pertencentes a nacionais de países com os quais El Salvador se encontre em guerra.

Artigo 113

Devem ser fomentadas e protegidas as associações de natureza económica que tendam a aumentar a riqueza nacional através de uma melhor utilização dos recursos naturais e humanos e a promover uma distribuição equitativa dos benefícios decorrentes das suas actividades. Além das pessoas físicas, o Estado, os municípios e as entidades de utilidade pública podem participar dessa classe de associações.

Artigo 114

O Estado protegerá e fomentará as associações cooperativas, facilitando sua organização, expansão e financiamento.

Artigo 115

O comércio, a indústria e a pequena prestação de serviços são patrimônio de salvadorenhos de nascimento e centro-americanos nativos. A sua protecção, promoção (fomento) e desenvolvimento serão objecto de lei.

Artigo 116

O Estado deve fomentar o desenvolvimento de pequenas propriedades rurais. Facilitará o acesso do pequeno produtor à assistência técnica, créditos e outros meios necessários à aquisição e melhor aproveitamento de suas terras.

Artigo 117

Será dever do Estado proteger os recursos naturais, bem como a diversidade e integridade do meio ambiente, e garantir o desenvolvimento sustentável.

Declara-se de interesse social a proteção, conservação, usufruto racional e restauração ou reposição dos recursos naturais, nos termos estabelecidos em lei.

Fica proibida a introdução de resíduos nucleares e resíduos tóxicos no território nacional.

Artigo 118

O Estado adotará políticas populacionais com o fim de assegurar o maior bem-estar aos habitantes da República.

Artigo 119

A construção de habitação é declarada de interesse social. O Estado envidará esforços para que o maior número possível de famílias salvadorenhas se torne proprietária de sua casa. Deve promover que todo proprietário rural proporcione um lar sanitário e confortável para os trabalhadores residentes e instalações adequadas para os trabalhadores temporários; e para o efeito, promoverá o acesso (facilitará) dos pequenos proprietários aos meios necessários.

Artigo 120

Em toda concessão outorgada pelo Estado para a instalação de cais, ferrovias, canais ou outras obras materiais de serviço público, será estipulado como condição essencial que, transcorrido certo tempo, não superior a cinquenta anos, tal as obras passarão, de pleno direito, em perfeitas condições de funcionamento, ao controle do Estado, sem compensação de qualquer espécie.

Estas concessões serão submetidas ao conhecimento da Assembleia Legislativa para aprovação.

TÍTULO VI. ÓRGÃOS DO GOVERNO, PODERES (ATRIBUCIONES) E COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I. ÓRGÃO LEGISLATIVO

PRIMEIRA SESSÃO. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Artigo 121

A Assembleia Legislativa é um órgão profissionalmente associado (colegiado) composto por Deputados eleitos na forma prescrita por esta Constituição, e a ela pertence fundamentalmente o poder de legislar.

Artigo 122

A Assembleia Legislativa reúne-se na capital da República, para dar início ao seu mandato e sem necessidade de convocação, no primeiro dia de Maio do ano da eleição dos seus membros. Poderá deslocar-se a outro local da República para realizar (celebrar) as suas sessões quando assim o deliberar.

Artigo 123

A maioria dos membros da Assembleia será suficiente para deliberar.

Para deliberar é necessário o voto favorável de pelo menos metade e de um dos Deputados eleitos, salvo nos casos em que, nos termos desta Constituição, seja exigida outra maioria.

Artigo 124

Os membros da Assembleia serão renovados a cada três anos e poderão ser reeleitos. O período de suas funções começará em primeiro de maio do ano de sua eleição.

Artigo 125

Os deputados representam toda a nação (pueblo) e não estão vinculados a nenhum mandato imperativo. São invioláveis e não se responsabilizam em nenhum momento pelas opiniões ou votos que emitirem.

Artigo 126

Para ser eleito deputado, deve-se ter mais de vinte e cinco anos, salvadorenho de nascimento, filho de pai ou mãe salvadorenho, de reconhecida integridade e educação e não ter perdido os direitos de cidadania nos cinco anos anteriores à eleição .

Artigo 127

Não podem ser candidatos a Deputados:

  1. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros e Vice-Ministros de Estado, o Presidente e os Magistrados do Supremo Tribunal de Justiça, os funcionários dos órgãos eleitorais, os militares em serviço activo (de alta) e, em geral, os funcionários que exercem jurisdição;

  2. Aqueles que administraram ou administraram fundos públicos, enquanto não obtiveram a liquidação de suas contas;

  3. Os empreiteiros de obras ou negócios públicos pagos com fundos do Estado ou Municípios, seus fiadores (caucioneros), e aqueles que, em decorrência de tais obras ou negócios, tenham pendências de interesse próprio;

  4. Os parentes do Presidente da República no quarto grau de consanguinidade ou segundo de afinidade;

  5. Os devedores da Fazenda Pública ou Municipal inadimplentes;

  6. Aqueles que tenham contratos ou concessões pendentes com o Estado para exploração de recursos nacionais (riquezas) ou serviços públicos, bem como aqueles que tenham aceitado [cargos como] seus representantes ou procuradores administrativos, ou empresas estrangeiras (sociedades) que se encontrem na mesma situação.

As incompatibilidades referidas no primeiro número (ordinal) deste artigo afectam os que tenham exercido os cargos indicados nos três meses anteriores à eleição.

Artigo 128

Os Deputados não poderão ser empreiteiros nem fiadores de obras públicas ou negócios financiados com recursos do Estado ou do Município; nem obterão concessões do Estado para a exploração de recursos nacionais ou para serviços públicos; nem aceitar ser representantes ou procuradores administrativos de pessoas nacionais ou estrangeiras que tenham esses contratos ou concessões.

Artigo 129

Os Deputados em exercício (en ejercicio) não poderão exercer cargos públicos remunerados durante o tempo para que tenham sido eleitos, exceto os de caráter docente ou cultural, e os relacionados com os serviços profissionais de assistência social.

Não obstante, podem exercer os cargos de Ministros ou Vice-Ministros de Estado, Presidentes de Instituições Autónomas Oficiais, Chefes de Missões Diplomáticas, Consulares ou desempenhar Missões Diplomáticas Especiais. Nestes casos, serão reincorporados à Assembleia quando cessarem as suas funções, se o período da sua eleição ainda estiver em vigor.

Os suplentes podem ocupar cargos ou cargos públicos sem sua aceitação e exercício que produza a perda desses cargos (calidad).

Artigo 130

Os Deputados cessarão em seus cargos nos seguintes casos:

  1. Quando forem condenados por crimes graves em sentença definitiva;

  2. Quando cometerem as proibições contidas no artigo 128 desta Constituição;

  3. Quando renunciarem sem justa causa qualificada como tal pela Assembleia;

Nesses casos, permanecerão inabilitados para exercer qualquer outro cargo público durante o período de sua eleição.

Artigo 131

Corresponde à Assembleia Legislativa:

  1. Determinar o seu regulamento interno;

  2. Aceitar ou rejeitar as credenciais de seus membros, receber deles o juramento constitucional (protesta), e atribuir-lhes responsabilidades nos casos previstos nesta Constituição;

  3. Conhecer as renúncias apresentadas pelos Deputados, admitindo-as quando fundadas em justa causa legalmente comprovada;

  4. Convocar os suplentes em caso de falecimento, renúncia, nulidade de eleição, licença temporária ou impedimento dos titulares;

  5. Decretar, interpretar autenticamente, reformar e revogar as leis secundárias;

  6. Decretar impostos, avaliações (tasas) e outras contribuições sobre todas as classes de bens, serviços e rendimentos, em relação eqüitativa; e no caso de invasão, guerra legalmente declarada ou calamidade pública, decretar empréstimos forçados na mesma relação, se as receitas públicas ordinárias forem insuficientes;

  7. Ratificar os tratados ou pactos celebrados (celebre) pelo Executivo com outros Estados ou organismos internacionais, ou recusar a sua ratificação;

  8. Decretar o Orçamento de Receitas e Despesas da Administração Pública, bem como as suas reformas;

  9. Criar e suprimir cargos, atribuir salários aos funcionários e empregados de acordo com o regime da Função Pública;

  10. Aprovar o seu sistema orçamentário e salarial, bem como as suas reformas, consultando previamente o Presidente da República sobre as mesmas, com o único efeito de garantir a existência dos fundos necessários ao seu cumprimento. Uma vez aprovado, o referido orçamento será incorporado ao Orçamento de Receitas e Despesas da Administração Pública;

  11. Decretar, de forma geral, benefícios e incentivos financeiros ou de qualquer natureza, para a promoção de serviços ou atividades culturais, científicas, agrícolas, industriais e comerciais;

  12. Decretar leis sobre o reconhecimento da dívida pública e criar e ceder os fundos necessários ao seu pagamento;

  13. Estabelecer e regular o sistema monetário nacional e decidir sobre a admissão e circulação de moeda estrangeira;

  14. Receber o juramento constitucional e dar posse do cargo aos cidadãos que, nos termos da lei, exerçam a Presidência e a Vice-Presidência da República;

  15. Deliberar sobre renúncias interpostas e saídas solicitadas pelo Presidente e Vice-Presidente da República e Designados, após ratificação pessoal perante a mesma Assembleia;

  16. Negar obrigatoriamente o Presidente da República ou seu substituto se, findo o mandato constitucional, continuar no exercício do cargo. Neste caso, se nenhuma pessoa for legalmente convocada para o exercício da Presidência, será designado um Presidente Provisório;

  17. Eleger, para todo o respectivo mandato presidencial, em voto público e registrado (nominal), duas pessoas que, na qualidade de Designados, exercerão a Presidência da República, nos casos e na ordem que determinar esta Constituição;

  18. Receber o relatório de trabalho que será entregue pelo Executivo através de seus Ministros, e aprová-lo ou desaprová-lo;

  19. Eleger em votação pública e registada os seguintes funcionários: o Presidente e Magistrados do Supremo Tribunal de Justiça, o Presidente e Magistrados do Tribunal Supremo Eleitoral, o Presidente e Magistrados do Tribunal de Contas da República , o Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral da Defesa dos Direitos do Homem e os Membros do Conselho Nacional da Magistratura;

  20. Declarar, com pelo menos dois terços dos votos dos Deputados eleitos, a incapacidade física ou mental do Presidente, do Vice-Presidente da República e dos funcionários eleitos pela Assembleia para o exercício dos seus cargos, após deliberação unânime de uma Comissão de cinco médicos nomeados pela Assembleia;

  21. Determinar as autoridades (atribuciones) e competências dos diferentes funcionários quando por esta Constituição não tiver sido feito;

  22. Conceder, a pessoas ou vilas, títulos, distinções honoríficas e recompensas compatíveis com a forma de governo estabelecida, pelos relevantes serviços prestados à Nação (Pátria).

Não obstante, é vedada a atribuição destes títulos, distinções e recompensas, enquanto ocupam os seus cargos, aos seguintes funcionários: Presidente e Vice-Presidente da República, Ministros e Vice-Ministros de Estado, Deputados à Assembleia Legislativa e Presidente e Magistrados do Supremo Tribunal de Justiça;

  1. Conceder permissão aos salvadorenhos para aceitar distinções honoríficas outorgadas por governos estrangeiros;

  2. Conceder licenças ou privilégios temporários para atividades ou trabalhos culturais ou científicos;

  3. Declarar a guerra e ratificar a paz, com base nos relatórios que lhe forem fornecidos pelo Órgão Executivo;

  4. Anistiar os crimes políticos ou comuns a eles conexos, ou os crimes comuns cometidos por não menos de vinte pessoas; e conceder indultos, mediante parecer favorável do Supremo Tribunal de Justiça;

  5. Suspender e restabelecer as garantias constitucionais de acordo com o artigo 29 desta Constituição, em votação pública e registrada com pelo menos dois terços dos Deputados eleitos;

  6. Conceder ou recusar permissão aos salvadorenhos para aceitar postos diplomáticos ou consulares a serem exercidos em El Salvador;

  7. Permitir ou recusar o trânsito de tropas estrangeiras pelo território da República e o estacionamento de navios ou aeronaves [utilizados para] guerra de outros países por mais tempo do que o estabelecido por tratados ou práticas internacionais;

  8. Aprovar as concessões a que se refere o artigo 120.º desta Constituição;

  9. Criar distritos judiciais e fixar cargos, por proposta do Supremo Tribunal, para que os respectivos funcionários conheçam todos os tipos de casos criminais, civis, mercantil, trabalhista, contencioso, administrativo, agrário e outros;

  10. Nomear comissões especiais para a investigação de assuntos de interesse nacional e adotar os acordos ou recomendações que se considerem necessários com base no relatório dessas comissões;

  11. Decretar os Símbolos Nacionais;

  12. Interrogar Ministros ou Gestores da Comissão (Despacho) e Presidentes de Instituições Autónomas Oficiais;

  13. Determinar o caso de força maior ou caso fortuito a que se refere o último parágrafo do artigo 80.º;

  14. Receber o relatório de trabalho que deve ser fornecido pelo Procurador-Geral da República, pelo Procurador-Geral da República, pelo Procurador da Defesa dos Direitos do Homem, pelo Presidente do Tribunal de Contas da República e pelo Presidente do Banco da Reserva de El Salvador;

  15. Recomendar ao Presidente da República a destituição dos Ministros de Estado; ou aos órgãos correspondentes, que os funcionários das Instituições Autónomas Oficiais sejam exonerados, quando assim o entender conveniente, em resultado de investigação das suas comissões especiais ou de interpelação, nesse caso. A resolução da Assembléia será obrigatória quando se referir aos chefes de segurança pública ou do serviço de inteligência do Estado por causa que envolva graves violações de Direitos Humanos;

  16. Praticar os demais poderes (atribuciones) indicados por esta Constituição.

Artigo 132

Todos os funcionários e funcionários públicos, incluindo os das Instituições Autónomas Oficiais e os Membros das Forças Armadas, têm a obrigação de colaborar com as comissões especiais da Assembleia Legislativa; e a comparência e declaração destes, bem como de qualquer outra pessoa exigida pelas referidas comissões, será obrigatória nas mesmas intimações observadas no processo judicial.

As conclusões das comissões especiais de investigação da Assembleia Legislativa não serão vinculantes para os tribunais, nem afetarão os processos ou resoluções judiciais, sem prejuízo de que o resultado seja comunicado à Procuradoria Geral da República (Fiscalía ) da República para o exercício das ações pertinentes.

SEGUNDA SEÇÃO. A LEI, SUA FORMAÇÃO, PROMULGAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 133

[Os seguintes] têm poder exclusivo para propor leis:

  1. Os Deputados;

  2. O Presidente da República através dos seus Ministros;

  3. O Supremo Tribunal de Justiça, nas matérias relacionadas com o Órgão Judicial, com o exercício da actividade dos Notários e Advogados, e com a jurisdição e competência dos Tribunais;

  4. Os Conselhos Municipais em matéria de impostos municipais.

  5. O Parlamento Centro-Americano, através dos Deputados do Estado de El Salvador que o conformam, em matéria de integração do Istmo Centro-Americano, de acordo com o artigo 89 desta Constituição.

Da mesma forma, os Deputados do Estado de El Salvador que sejam membros do Parlamento Centro-Americano terão a iniciativa sobre o assunto acima mencionado.

Artigo 134

Todo projeto de lei aprovado deve ser assinado pela maioria dos membros da Diretoria Executiva (Junta Diretiva). Uma cópia fica na Assembleia e duas são enviadas ao Presidente da República.

Artigo 135

Todo projeto de lei deve ser encaminhado ao Presidente da República no prazo de dez dias úteis após ser debatido e aprovado, e não havendo objeções, ele o ratificará e ordenará sua publicação como lei.

A sanção do Presidente da República não será necessária no caso dos 1º, 2º, 3º, 4º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 32º, 34º, 35º, 36º e 37º ordinais de Artigo 131 desta Constituição e em precedentes (antejuicios) reconhecidos pela Assembleia.

Artigo 136

Se o Presidente da República não se opuser a um projeto de lei recebido, assina dois exemplares, devolve um à Assembleia e deixa o outro no seu arquivo e manda publicar o texto como lei no ofício correspondente. órgão.

Artigo 137

Quando o Presidente da República vetar um projecto de lei, deve devolvê-lo à Assembleia no prazo de oito dias úteis a contar da sua recepção, indicando os motivos que fundamentam o seu veto; se dentro desse prazo não a devolver, considerar-se-á ratificada e ordenará a sua publicação como lei.

Em caso de veto, a Assembleia reconsidera o projeto de lei e, caso o ratifique com pelo menos dois terços dos votos dos Deputados eleitos, o reenvia ao Presidente da República, que o sanciona e envie para publicação.

Se o devolver com observações, a Assembleia aprecia-as e resolve o que julgar conveniente pela maioria estabelecida no artigo 123.º, e envia-o ao Presidente da República, que o sanciona e o envia para publicação.

Artigo 138

Quando um projeto de lei é devolvido por o Presidente da República o considerar inconstitucional e o Órgão Legislativo o ratificar na forma estabelecida no artigo anterior, o Presidente da República deve apresentá-lo ao Supremo Tribunal de Justiça no prazo de três dias úteis. dias, para que esta possa, ouvidas as alegações de ambas as partes, decidir se é ou não constitucional, no prazo máximo de quinze dias úteis. Se o Tribunal decidir que o projeto é constitucional, o Presidente da República será obrigado a sancioná-lo e ordenar sua publicação como lei.

Artigo 139

O prazo para publicação das leis será de quinze dias úteis. Se o Presidente da República não as tiver publicado no prazo fixado, o Presidente da Assembleia Legislativa ordena a sua publicação como leis no Diário da República ou em qualquer outro jornal diário de maior circulação na República.

Artigo 140

Nenhuma lei é obrigatória (obliga), exceto em virtude de sua promulgação e publicação. Para que uma lei de caráter permanente seja vinculante, devem transcorrer pelo menos oito dias após sua publicação. Este período pode ser estendido, mas não restrito.

Artigo 141

Em caso de evidente erro na impressão do texto da lei, este será republicado, o mais tardar, no prazo de dez dias. A última publicação terá como texto autêntico; e o prazo para sua entrada em vigor será contado a partir da data da nova publicação.

Artigo 142

Para interpretar, reformar ou revogar as leis, observar-se-á o mesmo procedimento de sua formação.

Artigo 143

Quando um projeto de lei for rejeitado ou não ratificado, não poderá ser proposto nos seis meses seguintes.

TERCEIRA SEÇÃO. TRATADOS

Artigo 144

Os tratados internacionais formalizados (celebrados) por El Salvador com outros Estados ou organismos internacionais constituem leis da República uma vez que entrem em vigor, em conformidade com as disposições do mesmo tratado e desta Constituição.

A lei não modificará ou revogará o acordado em um tratado em vigor para El Salvador. Em caso de conflito entre o tratado e a lei, o tratado prevalecerá.

Artigo 145

Não serão ratificados os tratados em que as disposições constitucionais sejam de alguma forma restringidas ou afetadas, a menos que a ratificação seja feita com as reservas correspondentes. As disposições do tratado sobre as quais as reservas são feitas não são lei da República.

Artigo 146

Não podem ser formalizados nem ratificados tratados nem concedidas concessões que, de qualquer forma, alterem a forma de governo ou prejudiquem ou prejudiquem a integridade do território, a soberania e independência da República ou os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.

O decretado no parágrafo anterior aplica-se aos tratados ou contratos internacionais com governos ou empresas nacionais ou internacionais em que o Estado salvadorenho se submeta à jurisdição de um tribunal de um Estado estrangeiro.

O precedente não impede que, tanto nos tratados como nos contratos, o Estado salvadorenho submeta a decisão, em caso de controvérsia, a uma arbitragem ou a um tribunal internacional.

Artigo 147

Para a ratificação de qualquer tratado ou pacto para o qual seja submetida à arbitragem qualquer questão relativa aos limites da República, será necessário o voto de pelo menos três quartos dos Deputados eleitos.

Qualquer tratado ou acordo formalizado pelo Órgão Executivo referente ao território nacional, também carecerá do voto de pelo menos três quartos dos Deputados eleitos.

Artigo 148

Compete à Assembleia Legislativa autorizar o Órgão Executivo a contratar empréstimos voluntários (empréstitos), dentro ou fora da República, quando uma necessidade grave e urgente o exigir, e a garantir dívidas (obligaciones) contraídas por entidades estaduais ou municipais de interesse público .

As obrigações contraídas em conformidade com esta disposição serão submetidas ao conhecimento do Órgão Legislativo, que não as ratificará com menos de dois terços dos votos dos Deputados eleitos.

O decreto legislativo em que é autorizada a emissão ou contratação de um empréstimo deve expressar claramente o fim a que se destinam os fundos deste e, em geral, todas as condições essenciais da operação.

Artigo 149

A faculdade de declarar a inaplicabilidade das disposições de qualquer tratado contrário aos preceitos constitucionais será exercida pelos tribunais da jurisdição administrativa.

A declaração de inconstitucionalidade de um tratado, de forma geral e obrigatória, será feita na mesma forma prevista nesta Constituição para as leis, decretos e regulamentos.

CAPÍTULO II. ÓRGÃO EXECUTIVO

Artigo 150

Integram o Órgão Executivo o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros e Vice-Ministros de Estado e seus funcionários dependentes.

Artigo 151

Para ser eleito Presidente da República é necessário: ser salvadorenho de nascimento, filho de pai ou mãe salvadorenho; ser leigo (del estado seglar), maior de trinta anos, de notória moral e instrução; estar no exercício do direito de cidadania, desde os seis anos anteriores à eleição, e estar filiado a um dos partidos políticos legalmente reconhecidos.

Artigo 152

Não serão candidatos a Presidente da República:

  1. Aquele que tiver exercido a Presidência da República por mais de seis meses, consecutivos ou não, no período imediatamente anterior ou nos últimos seis meses anteriores ao início do período presidencial;

  2. O cônjuge e parentes até o quarto grau de consanguinidade ou segundo de afinidade de qualquer das pessoas que tenham exercido a Presidência nos casos [incluídos] no ordinal anterior;

  3. Aquele que tenha sido Presidente da Assembleia Legislativa ou Presidente do Supremo Tribunal de Justiça durante o ano anterior ao dia do início do período presidencial;

  4. Aquele que tenha sido Ministro, Vice-Ministro de Estado ou Presidente de qualquer Instituição Oficial Autónoma e Director-Geral da Polícia Nacional Civil, no último ano do mandato presidencial imediatamente anterior;

  5. Militares profissionais (militares) que estiveram em serviço ativo ou que o tenham estado nos três anos anteriores ao dia do início do período presidencial;

  6. O Vice-Presidente ou o Designado que legalmente convocado para exercer a Presidência no período imediatamente anterior, recusou-se a preenchê-la sem justa causa, significando que existe quando o Vice-Presidente ou o Designado manifestar sua intenção de ser candidato à Presidência de a República nos seis meses anteriores ao início do período presidencial;

  7. As pessoas incluídas nos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º ordinais do artigo 123 desta Constituição.

Artigo 153

O proclamado nos dois artigos anteriores aplica-se ao Vice-Presidente da República e aos designados à Presidência.

Artigo 154

O período presidencial será de cinco anos, e começará e terminará em primeiro de junho, sem que a pessoa que exerceu a Presidência possa continuar em suas funções mais um dia.

Artigo 155

Na falta do Presidente da República, por morte, renúncia, destituição ou outra causa, o Vice-Presidente o substituirá; na falta deste último, um dos Designados na ordem da sua nomeação, e se todos estes faltarem por qualquer causa legal, a Assembleia designará a pessoa que o substituirá.

Se a causa que impossibilita o Presidente para o exercício do cargo perdurar por mais de seis meses, aquele que o substituir nos termos do número anterior completará o período presidencial.

Se a incapacidade do Presidente for temporária, o seu substituto exercerá o cargo apenas enquanto durar este.

Artigo 156

Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e dos Indigitados só são remissíveis por causa grave devidamente fundamentada que será aprovada pela Assembleia.

Artigo 157

O Presidente da República é o Comandante-em-Chefe (Comandante Geral) das Forças Armadas.

Artigo 158

O Presidente da República está proibido de sair do território nacional sem autorização da Assembleia Legislativa.

Artigo 159

Para a gestão dos negócios públicos, serão necessários os Gabinetes de Secretarias de Estado, entre os quais se distribuem os vários Poderes da Administração. Cada Gabinete de um Secretário de Estado estará sob a direção de um Ministro, que atuará com a colaboração de um ou mais Vice-Ministros. Os Vice-Ministros substituirão os Ministros nos casos determinados pela lei.

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A Defesa Nacional e a Segurança Pública serão atribuídas a diferentes Ministérios. A Segurança Pública caberá à Polícia Nacional Civil, que será um órgão profissional, independente das Forças Armadas e desvinculado de toda atividade partidária.

Compete à Polícia Nacional Civil as funções de polícia urbana e de polícia rural, que garantem a ordem, a segurança e a tranquilidade pública, bem como a colaboração na apuração do crime, e toda a tramitação nos termos da lei e no estrito respeito Direitos humanos.

Artigo 160

Para ser Ministro ou Vice-Ministro de Estado é necessário ser salvadorenho de nascimento, maior de vinte e cinco anos, leigo, de notória moral e instrução; estar no exercício dos direitos de cidadania, tendo-o sido nos seis anos anteriores à sua nomeação.

Artigo 161

As pessoas incluídas nos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º ordinais do artigo 127 desta Constituição não serão Ministros nem Vice-Ministros de Estado.

Artigo 162

Compete ao Presidente da República nomear, destituir, aceitar as renúncias e conceder licença aos Ministros e Vice-Ministros de Estado, bem como ao Chefe da Segurança Pública e da Inteligência do Estado.

Artigo 163

Os decretos, acordos, despachos e despachos do Presidente da República devem ser encaminhados e comunicados pelos Ministros dos seus respectivos Poderes, ou pelos Vice-Ministros, conforme o caso. Sem estes requisitos, não terão autenticidade jurídica.

Artigo 164

Todos os decretos, acordos, ordens e resoluções emanados dos funcionários do Órgão Executivo, excedendo as atribuições que esta Constituição estabelece, são nulos e não devem ser obedecidos, ainda que emitidos com o intuito de submetê-los à aprovação do Assembleia Legislativa.

Artigo 165

Os Ministros ou Encarregados do Despacho e os Presidentes das Instituições Autónomas Oficiais devem comparecer perante a Assembleia Legislativa para responder às interpelações que lhes forem dirigidas.

Os funcionários chamados para responder a interpelações que, sem justa causa, se recusarem a comparecer serão, por esta ação, destituídos de seus cargos.

Artigo 166

Haverá um Conselho de Ministros integrado pelo Presidente e Vice-Presidente da República e pelos Ministros de Estado ou por quem os substituir.

Artigo 167

Corresponde ao Conselho de Ministros:

  1. Decretar o Regimento Interno do Órgão Executivo e seu próprio Regimento;

  2. Elaborar o plano geral do Governo;

  3. Elaborar o orçamento projetado de receitas e despesas e apresentá-lo à Assembléia Legislativa, pelo menos três meses antes do início do novo exercício fiscal (ejercicio).

Terá também conhecimento das reformas do referido orçamento quando se tratar de transferências entre partidos de diferentes Poderes da Administração Pública;

  1. Autorizar a distribuição de verbas não incluídas nos orçamentos, para fins de satisfação de necessidades decorrentes de guerra, calamidade pública ou grave perturbação da ordem, se a Assembleia Legislativa não tiver sido convocada, informando imediatamente o Conselho de Administração ( Junta Directiva) do mesmo, das causas que motivaram aquela medida, no sentido de que se reunida, aprova ou não aprova os créditos correspondentes;

  2. Propor à Assembleia Legislativa a suspensão das garantias constitucionais a que se refere o artigo 29.º desta Constituição;

  3. Suspender e restabelecer as garantias constitucionais a que se refere o artigo 28 desta Constituição, se a Assembleia Legislativa não estiver reunida. No primeiro caso, deve comunicar imediatamente à Diretoria da Assembleia Legislativa as causas que motivaram a medida e as ações que praticou em relação a ela;

  4. Convocar extraordinariamente a Assembleia Legislativa quando os interesses da República o exigirem;

  5. Conhecer e decidir sobre todos os assuntos que o Presidente da República submeter à sua consideração.

Artigo 168

[A seguir] são poderes e obrigações do Presidente da República:

  1. Observar e fazer cumprir a Constituição, tratados, leis e demais disposições legais;

  2. Manter intacta a soberania da República e a integridade do seu território;

  3. Zelar pela harmonia social e conservar a paz e a tranquilidade interior e a segurança do ser humano como membro da sociedade;

  4. Fazer tratados e convenções internacionais, submetê-los à Assembleia Legislativa para ratificação e zelar pela sua observância;

  5. Dirigir as relações exteriores;

  6. Apresentar, através dos Ministros, à Assembleia Legislativa, nos dois meses seguintes ao final de cada ano, o relatório de trabalho da Administração Pública referente ao ano concluído. O Ministro da Fazenda deverá ainda apresentar, nos três meses seguintes ao término de cada exercício fiscal, a conta geral do último orçamento e o demonstrativo da situação da Fazenda Pública e do Patrimônio Fiscal.

Se estas obrigações não forem cumpridas nos prazos indicados, o Ministro que não o fizer é por este facto destituído e o Presidente da República é imediatamente notificado para nomear um substituto. Este último apresentará o relatório correspondente nos trinta dias seguintes. Se ainda neste caso o prescrito não for cumprido, o novo Ministro será destituído;

  1. Entregar à Assembleia Legislativa os relatórios que esta solicitar, salvo quando se trate de planos militares secretos. Quanto às negociações políticas que devam ser mantidas em sigilo, o Presidente da República dará ciência, para que sejam conhecidas em sessão secreta;

  2. Sancionar, promulgar e publicar as leis e fazer com que sejam cumpridas;

  3. Fornecer aos funcionários da ordem judicial os auxílios necessários para a execução de suas decisões (providencias);

  4. Comutar sentenças, com base em relatório prévio e sentença favorável do Supremo Tribunal de Justiça;

  5. Organizar, dirigir e manter as Forças Armadas, conferir graus militares e comandar o posto, serviço ou dispensa dos Oficiais das mesmas, nos termos da lei;

  6. Desdobrar as Forças Armadas para defender a Soberania do Estado e sua integridade territorial. Excepcionalmente, esgotados os meios regulares de manutenção da paz interna, da tranquilidade e da ordem pública, o Presidente da República poderá mobilizar as Forças Armadas para esse fim. O acionamento das Forças Armadas ficará limitado ao tempo e à medida estritamente necessários ao restabelecimento da ordem e cessará logo que esta tarefa esteja concluída. O Presidente da República manterá a Assembleia Legislativa informada sobre tais atividades, que poderá, a qualquer momento, fazer cessar tais meios excecionais. Em qualquer caso, no prazo de quinze dias após a sua cessação, o Presidente da República apresenta à Assembleia Legislativa um relatório circunstanciado sobre o desempenho das Forças Armadas;

  7. Fazer (dirigir) a guerra e fazer a paz, e submeter imediatamente qualquer tratado feito para este fim à Assembleia Legislativa para ratificação;

  8. Decretar os regulamentos necessários para facilitar e assegurar a aplicação das leis cuja execução lhe corresponda;

  9. Zelar pela gestão e realização eficientes dos negócios públicos;

  10. Propor a lista de três pessoas entre as quais a Assembleia Legislativa deve eleger os dois Designados para a Presidência da República;

  11. Organizar, dirigir e manter a Polícia Nacional Civil para preservar a paz, a tranquilidade, a ordem e a segurança pública, tanto na área urbana como na rural, com estrito respeito aos Direitos Humanos e sob a direção das autoridades civis;

  12. Organizar, dirigir e manter a Agência de Inteligência (Organismo) do Estado;

  13. Fixar anualmente um número razoável de efetivos para as Forças Armadas e Polícia Nacional Civil;

  14. Exercer outras competências conferidas pelas Leis.

Artigo 169

A nomeação, destituição, aceitação de renúncias e concessão de licenças a funcionários e funcionários da Administração Pública e das Forças Armadas, reger-se-á pelo Regimento Interno do Órgão Executivo ou demais leis e regulamentos aplicáveis.

Artigo 170

Os representantes diplomáticos e consulares de carreira credenciados pela República devem ser salvadorenhos de nascimento.

Artigo 171

O Presidente da República, o Vice-Presidente da República, os Ministros e Vice-Ministros são solidariamente responsáveis pelos atos que autorizarem. Os Ministros e Vice-Ministros que estejam presentes ou que substituam outros (hagan sus veces), são responsáveis pelas deliberações tomadas em Conselho de Ministros, ainda que não tenham votado a favor da medida, a menos que apresentem a sua renúncia imediatamente após a resolução é aprovada.

CAPÍTULO III. ÓRGÃO JUDICIÁRIO

Artigo 172

Integram o Órgão Judicial o Supremo Tribunal de Justiça, as Câmaras de Segunda Instância e os demais tribunais instituídos por leis derivadas. Compete exclusivamente a este Órgão o poder de julgar e executar o que for julgado em matéria constitucional, civil, penal, mercantil, laboral, agrária e administrativa, bem como em outras determinadas pela lei.

A organização e o funcionamento do Órgão Judicial são determinados por lei.

Os Magistrados e Juízes, nas matérias referentes ao exercício das funções jurisdicionais, são independentes e estão sujeitos exclusivamente à Constituição e à lei.

O Órgão Judicial terá à sua disposição uma dotação anual não inferior a seis por cento das receitas correntes do orçamento do Estado.

Artigo 173

O Supremo Tribunal de Justiça será composto pelo número de Magistrados determinado pela lei, que serão eleitos pela Assembleia Legislativa, sendo um deles o Presidente. Será o Presidente do Órgão Judicial.

A lei determinará a organização interna do Supremo Tribunal de Justiça, de modo a que as competências que lhe correspondam sejam repartidas entre as diferentes Secções (Salas).

Artigo 174

O Supremo Tribunal de Justiça terá uma Divisão Constitucional, à qual corresponderá conhecer e resolver as petições de inconstitucionalidade de leis, decretos e regulamentos, processos de amparo, habeas corpus, controvérsias entre o Órgão Legislativo e o Órgão Executivo a que Refere-se o artigo 138 e as causas mencionadas no 7º poder (atribución) do artigo 182 desta Constituição.

A Divisão Constitucional é integrada por cinco Magistrados designados pela Assembleia Legislativa. O seu Presidente será eleito pelo mesmo em cada ocasião em que lhe corresponda [à Assembleia Legislativa] eleger Magistrados do Supremo Tribunal de Justiça; que será Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do Órgão Judicial.

Artigo 175

Haverá Câmaras de Segunda Instância compostas por dois Magistrados para cada uma, Tribunais de Primeira Instância e Tribunais de Paz. Seu número, jurisdição, poderes e residência serão determinados pela lei.

Artigo 176

Para ser Magistrado do Supremo Tribunal de Justiça é necessário: ser salvadorenho de nascimento, leigo, mais de quarenta anos, advogado da República, de reconhecida moralidade e competência; ter exercido a função de Magistrado de Segunda Instância durante seis anos ou de Judicatura de Primeira Instância durante nove anos, ou ter obtido autorização para exercer a profissão de advogado pelo menos dez anos antes da sua eleição; estar no gozo dos direitos de cidadania, sendo assim por seis anos antes de ocupar seu cargo.

Artigo 177

Para ser Magistrado das Câmaras de Segunda Instância é necessário: ser salvadorenho, leigo, maior de trinta e cinco anos, advogado da República, de reconhecida moralidade e competência; ter exercido a função de juiz de primeira instância durante seis anos, ou ter obtido autorização para exercer a profissão de advogado pelo menos oito anos antes da sua eleição; estar no gozo dos direitos de cidadania, sendo assim por seis anos antes de ocupar seu cargo.

Artigo 178

Cônjuges ou parentes incluídos entre si no quarto grau de consanguinidade ou no segundo grau de afinidade não serão eleitos Magistrados do Supremo Tribunal de Justiça nem para a mesma Câmara de Segunda Instância.

Artigo 179

Para ser Juiz de Primeira Instância é necessário: ser salvadorenho, leigo, advogado da República, de reconhecida moralidade e competência; ter servido como juiz de paz durante um ano ou ter obtido a autorização para exercer a profissão de advogado dois anos antes da sua nomeação; estar no exercício dos direitos de cidadania, tendo-o sido nos três anos anteriores ao preenchimento do cargo.

Artigo 180

Os requisitos mínimos para ser Juiz de Paz são: ser salvadorenho, procurador da República, leigo, maior de vinte e um anos, de reconhecida moralidade e competência; estar no gozo dos direitos de cidadania e estar há três anos antes de ser nomeado. Os Juízes de Paz serão incluídos na carreira judiciária.

Em casos excepcionais, o Conselho Nacional da Magistratura poderá propor pessoas que não sejam procuradoras para cargos de Juiz de Paz, mas o prazo de suas funções será de um ano.

Artigo 181

A administração da justiça será sempre gratuita.

Artigo 182

As competências do Supremo Tribunal de Justiça são:

  1. Ouvir casos em amparo;

  2. Resolver disputas que surjam entre os tribunais de qualquer jurisdição (fuero) ou natureza;

  3. Tomar conhecimento dos casos de prêmios (causas de presa) e daqueles não reservados a outra autoridade; ordenar a expedição de cartas ou comissões rogatórias criadas para realizar procedimentos fora da República e exigir o cumprimento dos procedentes de outros países, sem prejuízo do disposto nos tratados existentes; e conceder a extradição;

  4. Conceder, nos termos da lei e quando necessário, autorização para a execução de sentenças proferidas por tribunais estrangeiros;

  5. Cuidar para que a justiça seja administrada pronta e fielmente, para o que adotará as medidas que julgar necessárias;

  6. Conhecer a responsabilidade dos funcionários públicos nos casos previstos na lei;

  7. Julgar os casos de suspensão ou perda dos direitos de cidadania nos casos previstos nos números 2 e 4 do artigo 74.º e nos números 1, 3, 4 e 5 do artigo 75.º desta Constituição, bem como da correspondente reabilitação ;

  8. Emitir pareceres e pareceres sobre pedidos de indulto e alteração de pena;

  9. Nomear Magistrados das Câmaras de Segunda Instância, Juízes de Primeira Instância e Juízes de Paz a partir das listas de três candidatos (ternas) propostas pelo Conselho Nacional da Magistratura; assim como os Médicos Forenses e os funcionários de seus escritórios dependentes; destituí-los, reconhecer suas renúncias e conceder-lhes licença;

  10. Nomear juízes associados nos casos previstos em lei;

  11. Receber, pessoalmente ou por meio de funcionários por ela designados, o juramento constitucional de posse dos funcionários por ela designados;

  12. Admitir advogados e autorizá-los a exercer a sua profissão; suspendê-los por incumprimento de obrigações profissionais, por negligência ou ignorância grave, conduta profissional antiética ou conduta privada notoriamente imoral; desqualificá-los por venalidade, suborno, fraude, engano e outros, e restabelecê-los por motivos legais. Nos casos de suspensão e inabilitação, procederá na forma prevista em lei e decidirá apenas sobre a força moral da prova. Os mesmos poderes serão exercidos em relação aos notários;

  13. Elaborar a proposta orçamentária dos salários e despesas na administração da justiça e enviá-la ao Órgão Executivo para inclusão, sem modificações, na proposta do Orçamento Geral do Estado. A Assembleia Legislativa consultará o Supremo Tribunal de Justiça para os ajustes orçamentários que julgar necessários a esta proposta de orçamento;

  14. Os demais determinados por esta Constituição e pela lei.

Artigo 183

O Supremo Tribunal de Justiça, através da Divisão Constitucional, é o único tribunal competente para declarar a inconstitucionalidade de leis, decretos e regulamentos, pela sua forma ou conteúdo, de forma geral e obrigatória, podendo fazê-lo a pedido de qualquer cidadão.

Artigo 184

As Câmaras de Segunda Instância do Capitólio, conforme a matéria, conhecerão os julgamentos contra o Estado em primeira instância, e a respectiva Divisão do Supremo Tribunal de Justiça os ouvirá em segunda instância.

Artigo 185

No âmbito do poder de administrar a justiça, compete aos tribunais, nos casos em que devam proferir sentença, declarar a inaplicabilidade de qualquer lei ou ordem dos demais Órgãos que contrarie os princípios constitucionais.

Artigo 186

A carreira judiciária está estabelecida.

Os magistrados do Supremo Tribunal de Justiça são eleitos pela Assembleia Legislativa para um mandato de nove anos; podem ser reeleitos e serão renovados por terços a cada três anos. Podem ser destituídos pela Assembleia Legislativa por causas específicas previamente estabelecidas em lei. É necessário o voto favorável de pelo menos dois terços dos Deputados eleitos para elegê-los, bem como para destituí-los do cargo.

A eleição dos Magistrados do Supremo Tribunal de Justiça far-se-á a partir de lista de candidatos que o Conselho Nacional da Magistratura formar nos termos estabelecidos na lei, metade da qual terá origem nas contribuições das entidades representativas dos Procuradores de El Salvador e onde devem estar representadas as correntes mais relevantes do pensamento judiciário.

Os Magistrados das Câmaras de Segunda Instância, os Juízes de Primeira Instância e os Juízes de Paz integrados na carreira judiciária gozam de estabilidade nos seus cargos.

A lei deve assegurar aos juízes proteção para que exerçam suas funções em todos os assuntos que reconheçam com total liberdade, imparcialidade e sem qualquer influência; e os meios que lhes garantam uma justa remuneração e um padrão de vida ajustado à responsabilidade de seus cargos.

A lei regulará os requisitos e a forma de rendimentos da carreira judiciária, promoções, adiantamentos, transferências e sanções disciplinares para os funcionários nela incluídos e demais questões inerentes a essa carreira.

Artigo 187

O Conselho Nacional da Magistratura é uma instituição independente, encarregada de propor candidatos aos cargos de Magistrados do Supremo Tribunal de Justiça, Magistrados das Câmaras de Segunda Instância, Juízes de Primeira Instância e Juízes de Paz.

Compete ao Conselho Nacional da Magistratura a organização e funcionamento da Escola de Formação Judiciária, que tem por objectivo assegurar a melhoria da formação profissional dos juízes e demais funcionários judiciais.

Os membros do Conselho Nacional da Magistratura serão eleitos e destituídos pela Assembleia Legislativa pelo voto autorizado de dois terços dos Deputados eleitos.

A lei determinará o que diz respeito a este assunto.

Artigo 188

O cargo de Magistrado ou Juiz é incompatível com o exercício da advocacia ou notarialidade, bem como o de funcionário de outros Órgãos do Estado, salvo como professor e diplomata em missão transitória.

Artigo 189

O Júri é constituído para o julgamento dos crimes comuns determinados pela lei.

Artigo 190

Privilégio jurisdicional (fuero atractivo) é proibido.

CAPÍTULO IV. MINISTÉRIO PÚBLICO

Artigo 191

O Ministério Público é exercido pelo Procurador-Geral da República, pelo Procurador-Geral da República, pelo Procurador-Geral da Defesa dos Direitos do Homem e pelos demais funcionários que a lei determinar.

Artigo 192

O Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral da República e o Procurador para a Defesa dos Direitos do Homem são eleitos pela Assembleia Legislativa por maioria autorizada de dois terços dos Deputados eleitos.

Durarão três anos no exercício de seus cargos e poderão ser reeleitos. Só podem ser destituídos por causas legais, com o voto de dois terços dos Deputados eleitos.

Para ser Procurador-Geral da República ou Procurador-Geral da República são exigidas as mesmas qualificações que para ser Magistrado das Câmaras de Segunda Instância.

A lei determinará os requisitos a preencher pelo Procurador para a Defesa dos Direitos do Homem.

Artigo 193

Corresponde ao Procurador-Geral:

  1. Defender os interesses do Estado e da sociedade;

  2. Promover oficialmente ou a requerimento de uma parte a ação da justiça em defesa da legalidade;

  3. Dirigir a investigação do crime com a colaboração da Polícia Nacional Civil na forma determinada por lei;

  4. Promover oficialmente ou a requerimento de uma parte a acção penal;

  5. Defender os interesses fiscais e representar o Estado em todos os casos e contratos relativos à aquisição de bens móveis em geral e de bens contenciosos, e quaisquer outros previstos na lei;

  6. Promover o processo e a punição dos indiciados por crimes contra as autoridades e por desacato;

  7. Nomear comissões especiais para o cumprimento das suas funções;

  8. Nomear, destituir, conceder licenças e aceitar renúncias de Procuradores do Supremo Tribunal de Justiça, das Câmaras de Segunda Instância, dos Tribunais Militares e dos Tribunais de Primeira Instância, e dos Procuradores da Fazenda Pública . Tem os mesmos poderes em relação aos funcionários e empregados de seu cargo dependente;

  9. Revogado;

  10. Assegurar que nas concessões outorgadas pelo Estado a qualquer classe sejam cumpridos os requisitos, condições e finalidades neles estabelecidos e exercer as ações correspondentes;

  11. Exercer outros poderes previstos em lei.

Artigo 194

O Procurador para a Defesa dos Direitos Humanos e o Procurador-Geral da República têm as seguintes funções:

  1. Corresponde ao Procurador para a Defesa dos Direitos Humanos:

    1. Zelar pelo respeito e garantia dos Direitos Humanos;

    2. Investigar, oficialmente ou por denúncia recebida, casos de violação de Direitos Humanos;

    3. Prestar assistência a supostas vítimas de violações de Direitos Humanos;

    4. Promover recursos judiciais ou administrativos para a proteção dos Direitos Humanos;

    5. Vigiar a situação dos particulares no que diz respeito à sua liberdade. Ele será notificado de todas as prisões e cuidará para que os limites legais da detenção administrativa sejam respeitados;

    6. Realizar inspeções, quando julgar necessário, para garantir o respeito aos Direitos Humanos;

    7. Fiscalizar a atuação da Administração Pública perante as pessoas;

    8. Promover reformas junto aos Órgãos do Estado para o avanço dos Direitos Humanos;

    9. Emitir pareceres sobre projetos de lei que afetem o exercício dos Direitos Humanos;

    10. Promover e propor medidas que considere necessárias para prevenir violações dos Direitos Humanos;

    11. Formular conclusões e recomendações públicas ou privadas;

    12. Elaborar e publicar relatórios;

    13. Desenvolver um programa permanente de atividades de promoção do conhecimento e respeito aos Direitos Humanos;

    14. Os demais que lhe forem atribuídos pela Constituição ou pela Lei.

O Procurador para a Defesa dos Direitos Humanos pode ter delegados departamentais e locais de carácter permanente.

  1. Corresponde ao Procurador-Geral da República:

    1. Zelar pela defesa da família e dos interesses dos menores e demais incapazes;

    2. Prestar assistência jurídica às pessoas de recursos econômicos limitados e representá-las judicialmente na defesa de sua liberdade individual e direitos trabalhistas;

    3. Nomear, destituir, licenciar e aceitar as renúncias dos Procuradores Auxiliares de todos os Tribunais da República, dos Procuradores do Trabalho e de outros funcionários e funcionários das suas dependências;

    4. Exercer os demais poderes estabelecidos por lei.

CAPÍTULO V. TRIBUNAL DE CONTAS DA REPÚBLICA

Artigo 195

A fiscalização da Fazenda Pública em geral e da execução do Orçamento em particular será confiada a um organismo independente do Órgão Executivo, a designar-se Tribunal de Contas da República, e que terá a seguintes poderes:

  1. Zelar pela arrecadação, custódia, comprometimento e distribuição dos recursos públicos; bem como a liquidação de impostos, taxas, direitos e outras contribuições quando a lei assim o determinar;

  2. Autorizar todos os saques de recursos do Tesouro Público, em conformidade com o Orçamento; intervir preventivamente em qualquer ato que, direta ou indiretamente, afete a Fazenda Pública ou o patrimônio do Estado, e autenticar atos e contratos relativos à dívida pública;

  3. Supervisionar, fiscalizar e fiscalizar as contas dos funcionários e funcionários que administram ou administram fundos ou bens públicos (bienes), e julgar os casos decorrentes de tais contas;

  4. Supervisionar a gestão económica das instituições e empresas autónomas do Estado e das entidades apoiadas por fundos ou que recebam subvenções ou subsídios do Tesouro Público. Essa supervisão deve ser adaptada à natureza e finalidades da organização em causa, de acordo com o que a lei determinar a este respeito;

  5. Examinar a conta apresentada pelo Órgão Executivo à Assembleia sobre a gestão da Fazenda Pública, e comunicar-lhe o resultado desse exame;

  6. Elaborar os regulamentos necessários ao cumprimento das suas atribuições;

  7. Informar o Presidente da República, a Assembleia Legislativa e os restantes superiores hierárquicos respectivos, por escrito, das irregularidades comprovadas relevantes de todos os funcionários públicos na gestão dos bens e fundos sujeitos a auditoria;

  8. Assegurar a efetivação das dívidas ao Estado e Municípios;

  9. Desempenhar as demais funções previstas em lei.

Os 2º e 4º poderes serão exercidos de forma adequada à natureza e finalidade do órgão em causa, de acordo com o que a lei determinar a este respeito; e pode agir previamente a pedido do órgão fiscalizador, do órgão superior a ele, ou do cargo quando julgar necessário.

Artigo 196

Para exercer suas funções jurisdicionais, o Tribunal de Contas da República será dividido em uma Câmara de Segunda Instância e as Câmaras de Primeira Instância estabelecidas por lei.

A Câmara de Segunda Instância é composta pelo Presidente do Tribunal e por dois Magistrados, cujo número pode ser aumentado por lei.

Esses funcionários serão eleitos para um mandato de três anos, podendo ser reeleitos, não podendo ser destituídos senão por justa causa, por deliberação da Assembleia Legislativa. A Secção de Segunda Instância nomeia, destitui, concede licenças e aceita as demissões dos juízes das Secções de Primeira Instância.

Lei especial regulará o funcionamento administrativo, jurisdição, competência e ordem do Tribunal de Contas e suas Câmaras.

Artigo 197

Sempre que um acto submetido ao conhecimento do Tribunal de Contas da República em seu parecer violar qualquer lei ou regulamento em vigor, deve este avisar os funcionários que no exercício das suas funções legais o comunicaram (se lo comuniquen), e o ato em questão permanecerá suspenso.

O Órgão Executivo pode ratificar o acto no todo ou em parte, desde que o considere legal, mediante deliberação fundamentada, tomada em Conselho de Ministros e comunicada por escrito ao Presidente do Tribunal. Esta resolução deve ser publicada no Diário Oficial.

A homologação, devidamente divulgada, extinguirá a suspensão do ato, desde que as observações do Tribunal de Contas não se baseiem na falta ou insuficiência de crédito orçamentário ao qual deva ser imputada despesa, uma vez que, nesses casos, a suspensão deve ser mantida até que a deficiência de crédito seja suprida.

Artigo 198

O Presidente e os Magistrados do Tribunal de Contas devem ser salvadorenhos de nascimento, maiores de trinta anos e de reconhecida integridade e competência; devem estar no exercício dos seus direitos de cidadania, desde que o tenham feito nos três anos imediatamente anteriores à sua eleição.

Artigo 199

O Presidente do Tribunal de Contas apresentará anualmente à Assembleia Legislativa um relatório detalhado e documentado dos trabalhos do Tribunal. Este dever deve ser realizado no prazo de três meses após o final do ano fiscal.

O incumprimento deste dever será considerado como justa causa de despedimento.

CAPÍTULO VI. GOVERNO LOCAL

PRIMEIRA SESSÃO. JURISDIÇÃO DOS GOVERNADORES (GOBERNACIONES

Artigo 200

O território da República é dividido em departamentos de administração política, cujo número e limites são fixados por lei. Em cada um deles haverá um Governador titular e suplente, nomeado pelo Órgão Executivo, cujos poderes serão determinados por lei.

Artigo 201

Para ser Governador é necessário: ser salvadorenho, leigo, maior de vinte e cinco anos, estar no exercício do direito de cidadania, tendo sido há três anos imediatamente anteriores à nomeação, ser de notório moralidade e educação, e ser natural ou residente do respectivo departamento; neste último caso, são necessários dois anos de residência imediatamente anteriores à nomeação.

SEGUNDA SEÇÃO. OS MUNICÍPIOS

Artigo 202

Para a Prefeitura, os departamentos são divididos em Municípios, que são governados por Conselhos, compostos por um Prefeito, um Síndico e dois ou mais Vereadores (Regidores), em número proporcional à população.

Os Membros dos Conselhos Municipais devem ser maiores de vinte e um anos e naturais ou residentes no município; serão eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos, e suas demais qualificações serão determinadas por lei.

Artigo 203

Os Municípios serão autônomos no exercício de suas funções econômicas, técnicas e administrativas; e será regido por um Código Municipal que estabelecerá os princípios gerais de organização, funcionamento e exercício das suas competências autónomas.

Os Municípios são obrigados a colaborar com outras instituições públicas nos planos de desenvolvimento nacional ou regional.

Artigo 204

A Autonomia do Município inclui [o poder]:

  1. Criar, modificar e suprimir impostos e contribuições públicas para a realização de obras particulares dentro dos limites estabelecidos por lei geral.

Uma vez aprovados os impostos ou contribuições pela Câmara Municipal, o respectivo acordo é publicado no Diário da República, sendo obrigatória a sua observância oito dias após a sua publicação;

  1. Declarar seu Orçamento de Receitas e Despesas;

  2. Realizar livremente os assuntos de sua competência;

  3. Nomear e destituir funcionários e empregados de suas dependências;

  4. Promulgar leis e regulamentos locais;

  5. Elaborar suas alíquotas e reformas, de modo a propô-las como lei à Assembleia Legislativa.

Artigo 205

Nenhuma lei ou autoridade pode isentar-se ou dispensar o pagamento de impostos e contribuições municipais.

Artigo 206

Os planos de desenvolvimento local devem ser aprovados pela respectiva Câmara Municipal; e as Instituições do Estado devem colaborar com o Município no seu desenvolvimento.

Artigo 207

Os fundos municipais não podem ser centralizados no Fundo Geral do Estado, nem podem ser utilizados senão em serviços e em benefício dos Municípios.

Os Municípios podem associar-se ou formar entre si acordos de cooperação para a realização de obras ou serviços de interesse comum a dois ou mais Municípios.

Para garantir o desenvolvimento e a autonomia económica dos Municípios, será criado um fundo para o seu desenvolvimento económico e social. A lei estabelecerá o valor desse fundo e os mecanismos para sua utilização.

As Câmaras Municipais administrarão o património dos seus Municípios e prestarão contas pormenorizadas e documentadas da sua administração ao Tribunal de Contas da República.

A execução do Orçamento será auditada a posteriori pelo Tribunal de Contas da República, nos termos da lei.

CAPÍTULO VII. SUPREMO TRIBUNAL ELEITORAL

Artigo 208

Haverá um Tribunal Supremo Eleitoral composto por cinco Magistrados, com duração de cinco anos em suas funções e eleitos pela Assembleia Legislativa. Três deles de cada uma das listas de três candidatos (ternas) propostas pelos três partidos políticos ou coligações jurídicas que obtiveram o maior número de votos na última eleição presidencial. Os restantes dois Magistrados serão eleitos com o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos Deputados eleitos, de duas listas de três candidatos propostos pelo Supremo Tribunal de Justiça, os quais deverão preencher os requisitos para serem Juízes das Câmaras de Segunda Instância. e não tem filiação partidária.

Serão cinco Magistrados suplentes eleitos de forma análoga aos titulares de cargos. Se por qualquer circunstância não for proposta lista de três candidatos, a Assembleia Legislativa realizará a respectiva eleição sem a lista em falta.

O Presidente do Magistrado será proposto pelo partido ou coligação jurídica que tiver obtido o maior número de votos na última eleição presidencial.

O Tribunal Superior Eleitoral será a autoridade máxima sobre o assunto, sem prejuízo dos recursos estabelecidos por esta Constituição quanto à sua violação.

Artigo 209

A lei estabelecerá os órgãos (organismos) necessários para receber, recontar e certificar votos e outras atividades relativas ao sufrágio e cuidará para que sejam integrados de tal forma que nenhum partido ou coligação de partidos neles predomine.

Os partidos políticos ou coligações em disputa terão o direito de vigiar todo o processo eleitoral.

Artigo 210

O Estado reconhece a dívida política como um mecanismo de financiamento dos partidos políticos em disputa, que busca dar-lhes liberdade e independência. O direito derivado regulará o que se refira a esta matéria.

CAPÍTULO VIII. FORÇAS ARMADAS

Artigo 211

A Força Armada é uma Instituição permanente a Serviço da Nação. É obediente, profissional, apolítico e não deliberativo.

Artigo 212

A missão das Forças Armadas é defender a soberania e a integridade territorial do Estado. O Presidente da República poderá excepcionalmente ordenar às Forças Armadas a manutenção da paz interna, nos termos desta Constituição.

Os órgãos fundamentais do Governo mencionados no artigo 86.º podem ordenar às Forças Armadas que tornem efectivas as disposições que tenham adoptado, no âmbito das respectivas competências constitucionais, para a execução (hacer cumplir) da presente Constituição.

As Forças Armadas colaboram nas obras de utilidade pública que lhe forem confiadas pelo Órgão Executivo e assistem a população em caso de calamidade nacional.

Artigo 213

As Forças Armadas integram o Órgão Executivo e estão subordinadas à autoridade do Presidente da República na qualidade de Comandante-Geral. A sua estrutura, regime jurídico, doutrina, composição e funcionamento são definidos pela lei, pelos regulamentos e pelas disposições especiais adoptadas pelo Presidente da República.

Artigo 214

A carreira militar é profissional e as únicas patentes militares reconhecidas são as obtidas por estrita antiguidade (escala) e em conformidade com a lei.

Os funcionários militares (militares) não podem ser privados de seu posto, honras e empréstimos, exceto nos casos determinados por lei.

Artigo 215

O serviço militar é obrigatório para todos os salvadorenhos entre dezoito e trinta anos.

Em caso de necessidade, todos os salvadorenhos capazes de realizar tarefas militares devem ser soldados.

Uma lei especial regulará esta matéria.

Artigo 216

A jurisdição militar é estabelecida. Para o julgamento de crimes e faltas (faltas) puramente militares haverá procedimentos e tribunais especiais em conformidade com a lei. Como regime excepcional de unidade de justiça, a jurisdição militar reduzir-se-á ao conhecimento de crimes e delitos de serviço puramente militares, entendendo-se como aqueles que afetem exclusivamente interesse jurídico estritamente militar.

Os membros das Forças Armadas em serviço ativo gozam do direito de jurisdição militar para crimes e delitos puramente militares.

Artigo 217

A fabricação, importação, exportação, comércio, posse e porte de armas, munições, explosivos e afins somente poderá ser efetuada com autorização e sob supervisão direta do Órgão Executivo, no Ramo de Defesa.

Uma lei especial regulará este assunto.

TÍTULO VII. REGIME ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I. SERVIÇO CIVIL

Artigo 218

Os funcionários e funcionários públicos estão a serviço do Estado e não de qualquer facção política específica. Eles não podem fazer uso de suas posições para se engajar na política partidária. Aquele que assim agir será sancionado conforme prescrito por lei.

Artigo 219

A carreira administrativa é estabelecida.

A lei regulará a função pública e especialmente as condições de admissão à administração; promoções e aumentos por mérito e aptidão; transferências, suspensões e demissões; os deveres dos servidores públicos e os recursos contra decisões que os afetem; da mesma forma, deve garantir a estabilidade no emprego aos servidores públicos.

Não fazem parte da carreira administrativa os funcionários e funcionários com funções políticas e pessoais (de confianza), nomeadamente os Ministros e Vice-Ministros de Estado, o Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral da República, os Secretários de a Presidência da República, os Embaixadores, os Diretores Gerais, os Governadores Departamentais e os Secretários Particulares dos funcionários acima mencionados.

Artigo 220

Lei especial regulará as questões pertinentes à aposentadoria dos funcionários e empregados públicos e municipais, que fixará a porcentagem dos benefícios de aposentadoria a que terão direito, de acordo com o número de anos de serviço prestados e os salários auferidos.

O valor dos benefícios de aposentadoria arrecadados estará isento de qualquer avaliação fiscal ou fiscal e municipal.

A mesma lei estabelecerá os demais benefícios a que terão direito os servidores públicos e municipais.

Artigo 221

São proibidas as greves de funcionários ou empregados públicos, bem como o abandono coletivo de cargos.

Os serviços públicos civis só podem ser militarizados em caso de emergência nacional.

Artigo 222

As disposições deste Capítulo também se aplicam aos funcionários e funcionários municipais.

CAPÍTULO II. TESOURO PÚBLICO (HACIENDA PUBLICA

Artigo 223

O tesouro público é composto por:

  1. Seus fundos e ativos líquidos;

  2. Seus créditos ativos;

  3. Sua propriedade real e pessoal;

  4. As receitas derivadas da aplicação das leis que regem os impostos, taxas e outros pagamentos, bem como as que lhe pertençam a qualquer título.

As dívidas reconhecidas e as decorrentes de gastos públicos devidamente autorizados são obrigações exigíveis ao Tesouro Público.

Artigo 224

Todas as receitas do Tesouro Público constituem um fundo único que, em geral, estará sujeito às necessidades e obrigações do Estado.

A Lei pode, no entanto, destinar receitas específicas para o serviço da dívida pública. Da mesma forma, as doações podem ser destinadas aos fins indicados pelo doador.

Artigo 225

Sempre que a lei o autorize, o Estado, para a consecução dos seus fins, pode separar bens do património geral da Fazenda Pública, ou ceder bens do Fundo Geral, para constituir ou acrescentar ao património especial do Estado para utilização de bens públicos instituições.

Artigo 226

O Órgão Executivo, através do Poder competente, terá a direcção das finanças públicas, estando especialmente obrigado a manter um Orçamento equilibrado, na medida em que este seja compatível com a realização dos fins do Estado.

Artigo 227

O Orçamento Geral do Estado, para cada exercício fiscal, conterá a estimativa de todas as receitas previstas de acordo com a legislação em vigor à data da votação do orçamento, bem como a autorização para todas as despesas consideradas convenientes à consecução dos fins do Estado.

O Órgão Legislativo pode diminuir ou rejeitar os créditos solicitados, mas nunca pode aumentá-los.

O Orçamento autorizará a dívida flutuante em que o governo possa incorrer durante cada ano para cobrir déficits temporários de receita.

As instituições, empresas e entidades autónomas do Estado cujas despesas sejam custeadas ou subsidiadas por fundos do Tesouro, com excepção das instituições de crédito, regem-se por orçamentos especiais e regimes salariais aprovados pelo Órgão Legislativo.

Lei especial estabelecerá normas relativas à preparação, votação, execução e prestação de contas dos orçamentos e regulará o procedimento a ser seguido quando, ao final de um exercício fiscal, o Orçamento para o novo exercício ainda não estiver em vigor.

Artigo 228

Nenhuma soma será comprometida ou descontada em fundos públicos a menos que esteja dentro dos limites de um crédito orçamentário.

Qualquer penhor, concessão ou pagamento deve ser feito de acordo com as disposições da lei.

Os recursos de exercícios futuros só poderão ser caucionados com autorização legislativa, para obras de interesse público ou administrativo, ou para consolidação ou conversão da dívida pública. Para tais fins, poderá ser aprovado um orçamento extraordinário.

Haverá uma lei especial para regular os subsídios, pensões e aposentadorias que afetem os fundos públicos.

Artigo 229

O Órgão Executivo, observadas as devidas formalidades legais, poderá efetuar transferências entre itens do mesmo ramo ou órgão administrativo, ressalvados os declarados intransferíveis no Orçamento.

O Órgão Judicial terá igual poder nas rubricas do seu orçamento, observadas as mesmas formalidades legais.

Artigo 230

Haverá um Serviço Geral do Tesouro para a arrecadação, custódia e gasto dos fundos públicos.

Sempre que se gaste bens públicos em violação de disposições legais, responderá o funcionário que autorizar ou ordenar a operação, bem como aquele que efetuar a despesa, salvo se provar estar isento de culpa.

Artigo 231

Nenhum imposto pode ser cobrado a não ser por força de lei e para o serviço público.

As igrejas e suas dependências imediatamente e diretamente designadas para o serviço religioso estão isentas de impostos sobre bens imóveis.

Artigo 232

Nem o Órgão Legislativo nem o Órgão Executivo podem exonerar os funcionários e funcionários que administram fundos nacionais ou municipais da obrigação de pagar as quantias por eles retidas, nem dispensar o pagamento de dívidas devidas ao Tesouro Público (Fisco) ou ao Municípios.

Artigo 233

Os bens imóveis da Fazenda Pública ou de uso público só podem ser doados ou dados em usufruto, comodato ou arrendamento (arrendamiento) com autorização do Órgão Legislativo, a entidades de utilidade geral.

Artigo 234

Sempre que o Estado tenha de celebrar contratos de obras públicas ou de adquirir bens pessoais para os quais devam ser gastos fundos ou bens públicos, essas obras ou encomendas de fornecimentos devem ser submetidas a concurso público, salvo nos casos previstos na lei.

Nenhum contrato pode ser celebrado em que a decisão, em caso de controvérsia, deva ser proferida pelos tribunais de um país estrangeiro.

O disposto nos números anteriores aplica-se aos Municípios.

TÍTULO VIII. RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Artigo 235

Todo funcionário civil ou militar deverá, antes de tomar posse de seu cargo, jurar por palavra de honra ser fiel à República, cumprir e fazer cumprir a Constituição, observar suas disposições, sem prejuízo das leis, decretos, ordens ou resoluções. pelo contrário, prometer ainda cumprir rigorosamente os deveres impostos pelo seu cargo, por cuja violação responderá nos termos da lei.

Artigo 236

O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Deputados, os Nomeados para a Presidência, os Ministros e Vice-Ministros do Estado, o Presidente e Magistrados do Supremo Tribunal de Justiça e das Câmaras de Segunda Instância, o Presidente e os Magistrados do Tribunal de Contas da República, o Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral da República, o Procurador para a Defesa dos Direitos do Homem, o Presidente e Magistrados do Tribunal Supremo Eleitoral, e os representantes diplomáticos respondem perante os Assembleia Legislativa pelos crimes oficiais e comuns que cometem.

A Assembleia, ouvido o deputado acusador e o acusado ou defensor especial, conforme o caso, declarará se há ou não fundamento para o julgamento. Na primeira hipótese, o processo será remetido à Câmara de Segunda Instância prevista em lei, para julgamento em primeira instância; e neste último caso, o caso será arquivado. As decisões proferidas pela referida Câmara serão proferidas em segunda instância por uma das Seções do Supremo Tribunal de Justiça, e em cassação pelo tribunal pleno.

Qualquer pessoa tem o direito de denunciar os delitos de que trata este artigo e de comparecer como parte se possuir as qualificações exigidas por lei.

Artigo 237

Logo que a Assembleia Legislativa ou o Supremo Tribunal de Justiça declarem a justificação do julgamento, o agente fica suspenso do exercício das suas funções e não pode continuar no seu cargo por qualquer motivo. Se o fizer, será culpado do crime de prolongamento de funções. Se a sentença for condenatória, será destituído do cargo pelo mesmo ato. Absolvido, retomará o exercício de suas funções, se o cargo for um dos que lhe forem conferidos por tempo determinado e não tiver expirado o prazo de sua eleição ou nomeação.

Artigo 238

Os Deputados não podem ser julgados pelas infracções graves que cometerem desde o dia da sua eleição até ao termo do período para o qual foram eleitos, sem que a Assembleia Legislativa tenha previamente declarado que há fundamento para julgamento, em conformidade com o procedimento estabelecido no art. artigo anterior.

Pelos crimes e delitos menos graves que cometerem durante o mesmo período não poderão ser detidos ou presos, nem chamados a depor antes de findo o período da sua eleição.

Se o Presidente, o Vice-Presidente da República ou o Deputado forem apanhados em flagrante delito, desde o dia da sua eleição até ao termo do período para o qual foram eleitos, podem ser detidos por qualquer pessoa ou autoridade, que será obrigado a colocar o caso imediatamente à disposição da Assembleia.

Artigo 239

Os Juízes de Primeira Instância, Governadores de Departamentos, Juízes de Paz e demais funcionários especificados em lei serão julgados pelos delitos oficiais que cometerem nos tribunais ordinários, após declaração do Supremo Tribunal de Justiça de que há fundamento para o julgamento. Os funcionários acima mencionados estarão sujeitos ao procedimento ordinário pelos crimes e delitos comuns que cometerem.

Os membros dos Conselhos Municipais que cometerem crimes oficiais ou ordinários comparecerão perante os Juízes de Primeira Instância correspondentes.

Artigo 240

Os funcionários e funcionários públicos que enriquecerem à custa do Tesouro Público ou Municipal sem justa causa ficam obrigados a restituir ao Estado ou ao Município aquilo que ilicitamente adquiriram, sem prejuízo da responsabilidade que possam ter incorrido nos termos da lei.

Presume-se o enriquecimento ilícito se o aumento de capital do funcionário ou empregado, desde a posse do cargo até à cessação das suas funções, for sensivelmente superior ao normal face aos salários ou emolumentos legalmente recebidos, e o aumentos de capital ou rendimentos de qualquer outra fonte justificável. Para apuração do referido aumento, serão considerados em conjunto o capital e os rendimentos do funcionário ou empregado, seu cônjuge e filhos.

Os funcionários e empregados especificados na lei são obrigados a declarar a sua situação financeira perante o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos números anteriores, no prazo de sessenta dias após a tomada de posse dos seus cargos. O Tribunal tem competência para tomar as medidas que considere necessárias para verificar a veracidade da declaração, que deverá arquivar e utilizar apenas para os fins indicados neste artigo. Findo o mandato de tais funcionários e empregados, devem fazer nova declaração de sua situação financeira. A lei determinará as penalidades para o descumprimento desse dever.

O processo de enriquecimento sem justa causa só pode ser iniciado no prazo de dez anos a contar da data em que o funcionário ou trabalhador tenha cessado o cargo cujo exercício possa ter dado lugar ao referido enriquecimento.

Artigo 241

Os funcionários públicos, civis ou militares que tenham conhecimento de ofensas oficiais cometidas por funcionários ou funcionários a eles subordinados devem notificar as autoridades competentes com a maior brevidade possível para que sejam julgados, e se tal notificação não for feita em tempo útil, os funcionários interessados serão considerados culpados como cúmplices após o fato e incorrerão nas correspondentes responsabilidades penais.

Artigo 242

A prescrição dos crimes e delitos oficiais reger-se-á por regras gerais, e começará a correr a partir da cessação das funções do funcionário culpado.

Artigo 243

Sem prejuízo da aprovação do Órgão Legislativo aos atos oficiais nos casos exigidos por esta Constituição, os funcionários que neles tenham intervindo poderão ser processados por ofensas oficiais, desde que não tenha expirado o prazo de prescrição.

A aprovação dos registos e contas que se submetem ao Órgão Legislativo, não confere aos actos e contratos a que se referem maior validade do que têm de acordo com a lei.

Artigo 244

A violação, infração ou alteração de dispositivos constitucionais será especialmente punida pela lei; e as responsabilidades civis ou penais incorridas por funcionários públicos, civis ou militares, com tal finalidade, não admitirão anistia, comutação ou isenção, durante o período presidencial em que tiverem sido cometidas.

Artigo 245

Os funcionários e servidores públicos responderão pessoalmente e o Estado subsidiária, pelos danos materiais ou morais que devam causar em consequência da violação dos direitos consagrados nesta Constituição.

TÍTULO IX. ÂMBITO, APLICAÇÃO, REFORMA E REVOGAÇÃO

Artigo 246

Os princípios, direitos e obrigações estabelecidos por esta Constituição não podem ser alterados por leis que regulamentem seu exercício.

A Constituição prevalecerá sobre todas as leis e regulamentos. O interesse público deve vir antes do interesse privado.

Artigo 247

Qualquer pessoa pode pedir amparo perante a Sala de lo Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça por violação de direitos garantidos por esta Constituição.

O habeas corpus pode ser requerido perante a Divisão Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça ou perante as Câmaras de Segunda Instância que não residam na capital. A decisão da Câmara que deva negar a liberdade do favorecido pode ser objeto de revisão, a pedido do interessado, pela Divisão Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 248

A reforma desta Constituição poderá ser decidida pela Assembleia Legislativa, com o voto de metade mais um dos Deputados eleitos.

Para que esta emenda seja decretada, deve ser ratificada pela Assembleia Legislativa seguinte pelo voto de dois terços dos Deputados eleitos. Assim ratificado, será expedido o decreto correspondente e publicado no Diário Oficial.

As emendas só podem ser propostas pelos Deputados eleitos, em número não inferior a dez.

Em caso algum podem ser alterados os artigos desta Constituição, que se referem à forma e ao sistema de governo, ao território da República e ao princípio de que o Presidente não pode suceder a si próprio (alternabilidad).

Artigo 249

A Constituição proclamada pelo Decreto nº 6, de 8 de janeiro de 1962, publicada no Diário Oficial da União, nº 110, vol. 194, de 16 do mesmo mês e ano, aprovada pelo Decreto Constituinte n.º 3, de 26 de abril de 1982, publicado no Diário Oficial da União, n.º 75, vol. 275, da mesma data, fica revogado o seu regime de exceções, bem como todos os dispositivos constitucionais que contrariem qualquer preceito desta Constituição.

TÍTULO X. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 250

Enquanto a legislação derivada pertinente não for modificada, os crimes puníveis com a morte que não estejam incluídos no artigo 27 desta Constituição serão punidos com a pena máxima de privação de liberdade. Esta disposição será aplicada às pessoas que teriam a pena de morte por sentença executiva.

Artigo 251

Até que a lei processual mencionada no inciso último do artigo 30 desta Constituição entre em vigor, a lei que regulamenta a matéria continuará em vigor, mas seu funcionamento não poderá exceder 28 de fevereiro de 1984.

Artigo 252

O direito estabelecido no ordinário 12 do artigo 38 desta Constituição vigorará até que seja regulamentado por lei derivada, que não terá efeito retroativo.

Artigo 253

As disposições contidas no Decreto Constituinte nº 36, de 22 de novembro de 1983, publicado no Diário Oficial da União, nº 225, vol. 281, de 5 de dezembro do mesmo ano são incorporados a este Título.

O disposto nos ordenamentos 3º, 4º e 5º do artigo 152 desta Constituição, não surtirá efeito nas próximas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em razão do previsto no Decreto Constituinte nº 36, de 22 de novembro. , 1983, publicado no Diário Oficial nº 225, Vol. 281, de 5 de dezembro do mesmo ano.

Artigo 254

As pessoas a quem esta Constituição confere a condição de salvadorenhos por nascimento gozam dos direitos e têm os deveres que lhes são inerentes, desde a data de seu nascimento (vigencia), sem necessidade de qualquer procedimento adicional ou reconhecimento de nacionalidade.

Artigo 255

A atual organização do Supremo Tribunal de Justiça vigorará até 30 de junho de 1984, e os Magistrados do mesmo, eleitos por esta Assembléia Constituinte, permanecerão em suas funções até a data em que a Constituição e as leis pertinentes ao a sua organização e competência, a que se referem os artigos 173.º e 178.º desta Constituição, devem ser harmonizadas.

Os Magistrados das Câmaras de Segunda Instância e os Juízes da Primeira Instância em exercício completarão os respectivos mandatos e os novos eleitos, nos termos desta Constituição, gozarão de estabilidade no emprego, a que se refere a mesma, e deverão cumprir os requisitos ele exige.

Artigo 256

O Presidente e os Magistrados do Tribunal de Contas da República eleitos por esta Assembleia Constituinte permanecerão nos seus cargos até 30 de junho de 1984.

Artigo 257

O Vice-Presidente da República continuará no exercício de seus cargos até 31 de maio de 1984, com as atribuições estabelecidas pelo Decreto Constituinte nº 9, de 6 de maio de 1982, publicado no Diário Oficial nº 91, vol. 275, datado de 19 do mesmo mês e ano.

Artigo 258

Os poderes, autoridades e outras funções que a lei ou regulamento confiram aos Subsecretários de Estado serão exercidos pelos Vice-Ministros de Estado, salvo [o poder] de integrar o Conselho de Ministros, salvo em substituição de um deles.

Artigo 259

O Procurador-Geral da República e o Procurador-Geral dos Pobres, nomeados nos termos da Constituição de 1962 e ratificados por esta Assembleia segundo o regime de excepções da mesma, permanecerão nos seus cargos até 31 de maio de 1984.

Artigo 260

Os Conselhos Municipais, nomeados na forma do Decreto Constitutivo nº 9, de 6 de maio de 1982, publicado no Diário Oficial da União nº 9, vol. 275, de 19 do mesmo mês e ano, permanecerão em seus cargos até 30 de abril de 1985.

Se durante o período compreendido entre 31 de maio de 1984 e 30 de abril de 1985, por qualquer motivo ocorrer uma vaga, ela será preenchida na forma da lei.

Artigo 261

No caso de serem nomeados Ministros e Vice-Ministros de Estado no período compreendido entre a entrada em vigor desta Constituição e a posse do Presidente e do Vice-Presidente, eleitos nos termos do Decreto Constituinte n.º 36, de 22 de novembro , 1983, publicado no Diário Oficial nº 225, Vol. 281, de 5 de dezembro do mesmo ano, devem ser ratificados pela Assembleia Legislativa.

Artigo 262

A criação, modificação e supressão de impostos e contribuições públicas, a que se refere o ordinário 1 do artigo 204 desta Constituição, é aprovada pela Assembleia Legislativa enquanto não estiver em vigor a lei geral a que se refere a mesma disposição constitucional.

Artigo 263

Os Membros do Conselho Central Eleitoral, eleitos de acordo com os Decretos Constituintes nºs 17 e 18, de 3 de novembro de 1982, publicados no Diário Oficial nº 203, vol. 277, de 4 do mesmo mês e ano, permanecerão em seus cargos até 31 de julho de 1984.

Artigo 264

Enquanto não for estabelecida a jurisdição agrária, esta matéria continuará a ser apreciada pelas mesmas instituições e tribunais que, de acordo com as respectivas leis, tenham poderes para aplicar os procedimentos por eles estabelecidos.

Artigo 265

A legitimidade de todas as leis e decretos relativos ao processo da Reforma Agrária é reconhecida na medida em que não contrariem o texto desta Constituição.

Artigo 266

É dever do Estado estabelecer os mecanismos necessários para garantir o pagamento do preço ou indenização dos imóveis destinados à agricultura, pecuária e silvicultura, por natureza, aderência ou designação expropriados em decorrência de disposições legais que introduziram mudanças no regime de propriedade ou posse do mesmo.

Uma lei especial regulará o assunto.

Artigo 267

Se os terrenos que ultrapassem os limites máximos estabelecidos no artigo 105.º desta Constituição não forem transferidos no prazo aí previsto por causa imputável ao proprietário, podem ser objecto de expropriação de pleno direito e a indemnização não pode ser prévia.

Os conceitos de camponês e pequeno agricultor devem ser definidos por lei.

Artigo 268

Documentos fidedignos para a interpretação desta Constituição serão, para além das actas do plenário da Assembleia Constituinte, as gravações áudio (magnetofónicas) e vídeo que contenham os incidentes e a participação dos Deputados Constituintes na sua discussão e aprovação, conforme bem como documentos semelhantes elaborados pela Comissão Editora da Constituição proposta. A Junta Diretiva da Assembleia Legislativa deve ditar as disposições pertinentes para garantir a autenticidade e conversação dos referidos documentos.

Artigo 269

Se por força maior ou causa gratuita, devidamente reconhecida pela Assembleia Legislativa, as eleições para Presidente e Vice-Presidente da República não puderem ser efetuadas na data indicada no Decreto Constituinte nº 36, de 22 de novembro de 1983, publicado no Diário Oficial da União. Nº 225, Vol. 281, de 5 de dezembro do mesmo ano, fixará nova data. Para a qualificação do evento, bem como para a fixação da nova data, será necessária a votação de três quartos dos Deputados eleitos.

Artigo 270

A matéria disposta no inciso terceiro do artigo 106 desta Constituição não se aplicará às indenizações decorrentes de desapropriações efetuadas antes da promulgação desta Constituição.

Artigo 271

A Assembleia Legislativa deve harmonizar, com a presente Constituição, as leis derivadas da República e as leis especiais de criação e demais disposições que regulem as Instituições Autónomas Oficiais, no prazo de um ano a contar da data da sua vigência, para o que a os órgãos competentes devem apresentar seus respectivos projetos nos primeiros seis meses do período indicado.

Artigo 272

Quando esta Constituição entrar em vigor, todo funcionário civil ou militar deve renunciar ao penhor a que se refere o artigo 235.º.

Artigo 273

Esta Assembleia terá validade jurídica legislativa (se constituirá en Legislativa) no dia em que a Constituição entrar em vigor e terminará o seu mandato em 30 de abril de 1985.

TÍTULO XI. VALIDADE

Artigo 274

A presente Constituição entrará em vigor em 20 de dezembro de 1983, após publicação no Diário Oficial em 16 de dezembro de 1983.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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