QUARTO TÍTULO. DAS SOCIEDADES LOCAIS
Artigo 131
As Corporações Locais são instituições com personalidade jurídica própria, responsáveis pelo governo e administração das regiões, províncias, distritos e municípios. Promovem os planos e programas de desenvolvimento econômico e social em seus respectivos territórios de acordo com a lei.
Artigo 132
As Corporações Locais contribuem para o cumprimento das funções dos objetivos do Estado [,] estabelecidas por esta Lei Fundamental [,] e só podem ser criadas, modificadas ou suprimidas por lei.
A lei determina as competências, o funcionamento, a jurisdição e a composição das Corporações Locais.
QUINTO TÍTULO. DA REVISÃO DA LEI FUNDAMENTAL
Artigo 133
A iniciativa de reforma desta Lei Fundamental cabe ao Presidente da República ou a três quartos dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado.
Os projectos de revisão constitucional a que se refere o número anterior são tratados de acordo com o estabelecido para os projectos ou propostas de lei.
As propostas de reforma da Lei Fundamental serão adotadas pelo voto favorável de três quartos dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado.
A aprovação da proposta de revisão da Lei Fundamental nos termos do disposto no número anterior tornar-se-á definitiva, salvo quando o Presidente da República decidir submetê-la a referendo, caso em que a correspondente aprovação popular a tornará definitiva .
Artigo 134
O Regime Republicano e Democrático do Estado da Guiné Equatorial, a Unidade Nacional e a Integridade Territorial não podem ser objeto de qualquer reforma
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Primeiro
Enquanto não estiverem em funcionamento as novas Instituições e Órgãos criados por esta Lei Fundamental, mantêm-se em vigor as que já existem.
Segundo
Até a constituição da Câmara dos Deputados e do Senado, a atual Câmara dos Representantes do Povo continuará exercendo as funções que a Lei Fundamental reconhece ao Poder Legislativo do Estado.
DISPOSIÇÃO DERROGATÓRIA
Ficam derrogadas quaisquer disposições que se oponham a esta Lei Fundamental.
DISPOSIÇÃO FINAL
Esta Lei Fundamental entra em vigor a partir de sua promulgação pelo Presidente da República, uma vez aprovada por Referendo e sua publicação no Boletim Oficial do Estado.