Constituição da Guiné Equatorial de 1991 (revisada em 2012)

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QUARTO TÍTULO. DAS SOCIEDADES LOCAIS

Artigo 131

As Corporações Locais são instituições com personalidade jurídica própria, responsáveis pelo governo e administração das regiões, províncias, distritos e municípios. Promovem os planos e programas de desenvolvimento econômico e social em seus respectivos territórios de acordo com a lei.

Artigo 132

  1. As Corporações Locais contribuem para o cumprimento das funções dos objetivos do Estado [,] estabelecidas por esta Lei Fundamental [,] e só podem ser criadas, modificadas ou suprimidas por lei.

  2. A lei determina as competências, o funcionamento, a jurisdição e a composição das Corporações Locais.

QUINTO TÍTULO. DA REVISÃO DA LEI FUNDAMENTAL

Artigo 133

  1. A iniciativa de reforma desta Lei Fundamental cabe ao Presidente da República ou a três quartos dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado.

  2. Os projectos de revisão constitucional a que se refere o número anterior são tratados de acordo com o estabelecido para os projectos ou propostas de lei.

  3. As propostas de reforma da Lei Fundamental serão adotadas pelo voto favorável de três quartos dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado.

  4. A aprovação da proposta de revisão da Lei Fundamental nos termos do disposto no número anterior tornar-se-á definitiva, salvo quando o Presidente da República decidir submetê-la a referendo, caso em que a correspondente aprovação popular a tornará definitiva .

Artigo 134

O Regime Republicano e Democrático do Estado da Guiné Equatorial, a Unidade Nacional e a Integridade Territorial não podem ser objeto de qualquer reforma

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Primeiro

Enquanto não estiverem em funcionamento as novas Instituições e Órgãos criados por esta Lei Fundamental, mantêm-se em vigor as que já existem.

Segundo

Até a constituição da Câmara dos Deputados e do Senado, a atual Câmara dos Representantes do Povo continuará exercendo as funções que a Lei Fundamental reconhece ao Poder Legislativo do Estado.

DISPOSIÇÃO DERROGATÓRIA

Ficam derrogadas quaisquer disposições que se oponham a esta Lei Fundamental.

DISPOSIÇÃO FINAL

Esta Lei Fundamental entra em vigor a partir de sua promulgação pelo Presidente da República, uma vez aprovada por Referendo e sua publicação no Boletim Oficial do Estado.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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