Constituição de Fiji de 2013

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Constituição de Fiji de 2013

PREÂMBULO

NÓS, O POVO DE FIJI,

RECONHECENDO o povo indígena ou iTaukei, sua propriedade das terras iTaukei, sua cultura, costumes, tradições e idioma únicos;

RECONHECENDO o povo indígena ou Rotuman da ilha de Rotuma, sua propriedade de terras Rotuman, sua cultura, costumes, tradições e idioma únicos;

RECONHECENDO os descendentes dos trabalhadores contratados da Índia Britânica e das Ilhas do Pacífico, sua cultura, costumes, tradições e idioma; e

RECONHECENDO os descendentes dos colonos e imigrantes de Fiji, sua cultura, costumes, tradições e idioma,

DECLARAMOS que somos todos fijianos unidos por uma cidadania comum e igual;

RECONHECEMOS a Constituição como a lei suprema de nosso país que fornece a estrutura para a conduta do Governo e de todos os fijianos;

COMPROMETEmo-nos com o reconhecimento e protecção dos direitos humanos e com o respeito pela dignidade humana;

DECLARAMOS nosso compromisso com a justiça, a soberania e a segurança nacional, o bem-estar social e econômico e a proteção do meio ambiente,

ESTABELECE ESTA CONSTITUIÇÃO PARA A REPÚBLICA DE FIJI.

CAPÍTULO 1. O ESTADO

1. A República de Fiji

A República de Fiji é um Estado democrático soberano fundado nos valores de-

  1. cidadania comum e igualitária e unidade nacional;

  2. respeito pelos direitos humanos, liberdade e estado de direito;

  3. um sistema de justiça independente, imparcial, competente e acessível;

  4. igualdade para todos e cuidado com os menos favorecidos com base nos valores inerentes a esta seção e na Declaração de Direitos contida no Capítulo 2;

  5. dignidade humana, respeito pelo indivíduo, integridade e responsabilidade pessoal, envolvimento cívico e apoio mútuo;

  6. boa governança, incluindo a limitação e separação de poderes;

  7. transparência e responsabilidade; e

  8. uma relação prudente, eficiente e sustentável com a natureza.

2. Supremacia da Constituição

  1. Esta Constituição é a lei suprema do Estado.

  2. Sujeito às disposições desta Constituição, qualquer lei inconsistente com esta Constituição é inválida na medida da inconsistência.

  3. Esta Constituição deve ser mantida e respeitada por todos os fijianos e pelo Estado, incluindo todas as pessoas que ocupam cargos públicos, e as obrigações impostas por esta Constituição devem ser cumpridas.

  4. Esta Constituição deve ser aplicada através dos tribunais, para assegurar que:

    1. leis e conduta são consistentes com esta Constituição;

    2. direitos e liberdades são protegidos; e

    3. funções previstas nesta Constituição sejam cumpridas.

  5. Esta Constituição não pode ser revogada ou suspensa por qualquer pessoa, e só pode ser alterada de acordo com os procedimentos prescritos no Capítulo 11.

  6. Qualquer tentativa de estabelecer um Governo que não esteja em conformidade com esta Constituição será ilegal, e-

    1. qualquer coisa feita para promover essa tentativa é inválida e não tem força ou efeito; e

    2. nenhuma imunidade pode ser legalmente concedida sob qualquer lei a qualquer pessoa em relação a ações tomadas ou omitidas em prol de tal tentativa.

3. Princípios de interpretação constitucional

  1. Qualquer pessoa que interprete ou aplique esta Constituição deve promover o espírito, o propósito e os objetivos desta Constituição como um todo, e os valores que fundamentam uma sociedade democrática baseada na dignidade humana, igualdade e liberdade.

  2. Se uma lei parece ser inconsistente com uma disposição desta Constituição, o tribunal deve adotar uma interpretação razoável dessa lei que seja consistente com as disposições desta Constituição em vez de uma interpretação que seja inconsistente com esta Constituição.

  3. Esta Constituição deve ser adotada no idioma inglês e as traduções nos idiomas iTaukei e hindi devem ser disponibilizadas.

  4. Se houver uma aparente diferença entre o significado da versão em inglês de uma disposição desta Constituição e seu significado nas versões iTaukei e hindi, a versão em inglês prevalece.

4. Estado laico

  1. A liberdade religiosa, conforme reconhecida na Carta de Direitos, é um princípio fundador do Estado.

  2. A crença religiosa é pessoal.

  3. A religião e o Estado são separados, o que significa-

    1. o Estado e todas as pessoas que ocupam cargos públicos devem tratar todas as religiões igualmente;

    2. o Estado e todas as pessoas que ocupam cargos públicos não devem ditar nenhuma crença religiosa;

    3. o Estado e todas as pessoas que ocupam cargos públicos não devem preferir ou promover, por qualquer meio, uma determinada religião, denominação religiosa, crença ou prática religiosa sobre outra, ou sobre qualquer crença não religiosa; e

    4. ninguém poderá afirmar qualquer crença religiosa como razão legal para desrespeitar esta Constituição ou qualquer outra lei.

5. Cidadania

  1. Todos os cidadãos de Fiji serão conhecidos como fijianos.

  2. Sujeito às disposições desta Constituição, todos os fijianos têm status e identidade iguais, o que significa que eles são igualmente

    1. tem direito a todos os direitos, privilégios e benefícios da cidadania; e

    2. sujeitos aos deveres e responsabilidades da cidadania.

  3. A cidadania de Fiji só pode ser adquirida por nascimento, registro ou naturalização.

  4. Cidadãos de Fiji podem ter cidadania múltipla, o que significa que-

    1. ao aceitar a cidadania de um país estrangeiro, uma pessoa permanece cidadã de Fiji, a menos que renuncie a esse status;

    2. um ex-cidadão de Fiji, que perdeu essa cidadania ao adquirir a cidadania estrangeira, pode recuperar a cidadania de Fiji, mantendo essa cidadania estrangeira, a menos que as leis desse país estrangeiro determinem o contrário; e

    3. ao se tornar um cidadão de Fiji, uma pessoa estrangeira pode manter sua cidadania existente, a menos que as leis desse país estrangeiro disponham de outra forma.

  5. Uma lei escrita deve prescrever-

    1. as condições em que a cidadania de Fiji pode ser adquirida e as condições em que uma pessoa pode se tornar um cidadão de Fiji;

    2. procedimentos relativos à apresentação de pedidos de cidadania por registo ou naturalização;

    3. condições relativas ao direito de entrar e residir em Fiji;

    4. disposições para a prevenção da apatridia;

    5. regras para o cálculo dos períodos de presença legal de uma pessoa em Fiji para fins de determinação da cidadania;

    6. disposições relativas à renúncia e privação da cidadania; e

    7. outras matérias que sejam necessárias para regular a concessão da cidadania.

CAPÍTULO 2. DECLARAÇÃO DE DIREITOS

6. Aplicação

  1. Este Capítulo vincula os poderes legislativo, executivo e judiciário do governo em todos os níveis, e todas as pessoas que desempenhem as funções de qualquer cargo público.

  2. O Estado e todas as pessoas que exercem funções públicas devem respeitar, proteger, promover e cumprir os direitos e liberdades reconhecidos neste Capítulo.

  3. Uma disposição deste Capítulo obriga uma pessoa singular ou colectiva, tendo em conta-

    1. a natureza do direito ou liberdade reconhecido nessa disposição; e

    2. a natureza de qualquer restrição ou obrigação imposta por essa disposição.

  4. Uma pessoa colectiva tem os direitos e liberdades reconhecidos neste Capítulo, na medida exigida pela natureza do direito ou liberdade e pela natureza da pessoa colectiva particular.

  5. Os direitos e liberdades estabelecidos neste Capítulo aplicam-se de acordo com seu teor e podem ser limitados por:

    1. limitações expressamente prescritas, autorizadas ou permitidas (seja por ou sob uma lei escrita) em relação a um direito ou liberdade particular neste Capítulo;

    2. limitações prescritas ou estabelecidas, ou autorizadas ou permitidas por outras disposições desta Constituição; ou

    3. limitações que não são expressamente estabelecidas ou autorizadas (seja por ou sob uma lei escrita) em relação a um direito ou liberdade particular neste Capítulo, mas que são necessárias e são prescritas por uma lei ou previstas em uma lei ou autorizadas ou permitidas por uma lei ou por ações tomadas sob a autoridade de uma lei.

  6. Sujeito às disposições desta Constituição, este Capítulo se aplica a todas as leis em vigor no início desta Constituição.

  7. Sujeitas às disposições desta Constituição, as leis feitas e as ações administrativas e judiciais tomadas, após o início desta Constituição, estão sujeitas às disposições deste Capítulo.

  8. Na medida em que seja capaz de fazê-lo, este Capítulo se estende a coisas feitas ou ações realizadas fora de Fiji.

7. Interpretação deste Capítulo

  1. Além de cumprir a seção 3, ao interpretar e aplicar este Capítulo, um tribunal ou outra autoridade

    1. deve promover os valores subjacentes a uma sociedade democrática baseada na dignidade humana, igualdade e liberdade; e

    2. pode, se for o caso, considerar o direito internacional aplicável à proteção dos direitos e liberdades deste Capítulo.

  2. Este Capítulo não nega ou impede o reconhecimento de qualquer outro direito ou liberdade reconhecido ou conferido pela lei comum ou lei escrita, exceto na medida em que seja inconsistente com este Capítulo.

  3. Uma lei que limite um direito ou liberdade estabelecido neste Capítulo não é inválida apenas porque a lei excede os limites impostos por este Capítulo se a lei for razoavelmente capaz de uma interpretação mais restrita que não ultrapasse esses limites e, nesse caso, a lei deve ser interpretada de acordo com a interpretação mais restrita.

  4. Ao decidir qualquer questão de acordo com o direito comum, um tribunal deve aplicar e, quando necessário, desenvolver o direito comum de uma maneira que respeite os direitos e liberdades reconhecidos neste Capítulo.

  5. Ao considerar a aplicação deste Capítulo a qualquer lei específica, um tribunal deve interpretar este Capítulo contextualmente, levando em consideração o conteúdo e as consequências da lei, incluindo seu impacto sobre indivíduos ou grupos de indivíduos.

8. Direito à vida

Toda pessoa tem direito à vida, e uma pessoa não deve ser arbitrariamente privada da vida.

9. Direito à liberdade pessoal

  1. Uma pessoa não deve ser privada de liberdade pessoal, exceto:

    1. com o objetivo de executar a sentença ou ordem de um tribunal, seja proferida ou proferida em Fiji ou em qualquer outro lugar, em relação a um crime pelo qual a pessoa tenha sido condenada;

    2. para fins de execução de uma ordem de um tribunal que puna a pessoa por desacato ao tribunal ou a outro tribunal;

    3. para efeitos de execução de uma ordem de um tribunal feita para garantir o cumprimento de uma obrigação imposta à pessoa por lei;

    4. com o objetivo de levar a pessoa a um tribunal em execução de uma ordem de um tribunal;

    5. se a pessoa for razoavelmente suspeita de ter cometido um crime;

    6. com o consentimento dos pais ou tutor legal da pessoa ou por ordem judicial, para fins de educação ou bem-estar da pessoa durante qualquer período que termine até a data do seu 18º aniversário;

    7. com o objetivo de prevenir a propagação de uma doença infecciosa ou contagiosa;

    8. para fins de cuidados ou tratamento da pessoa ou para a proteção da comunidade se ela for, ou houver suspeita razoável de ser, mentalmente doente, viciado em drogas ou álcool, ou um vagabundo; ou

    9. com a finalidade de impedir a entrada ilegal da pessoa em Fiji ou de efetuar a expulsão, extradição ou outra remoção legal da pessoa de Fiji.

  2. A subseção (1)(c) não permite que um tribunal decida privar uma pessoa de liberdade pessoal com base em falta de pagamento de alimentos ou dívida, multa ou imposto, a menos que o tribunal considere que a pessoa se recusou intencionalmente a pagar apesar de ter meios para isso.

  3. Se uma pessoa for detida ao abrigo de uma medida autorizada ao abrigo do estado de emergência -

    1. a pessoa deve, logo que seja razoavelmente praticável e em qualquer caso no prazo de 7 dias após o início da detenção, receber uma declaração por escrito, numa língua que a pessoa compreenda, especificando os motivos da detenção;

    2. a pessoa deve ter a oportunidade de se comunicar e de ser visitada por

      1. seu cônjuge, companheiro ou parente mais próximo;

      2. um advogado;

      3. um conselheiro religioso ou um assistente social; e

      4. um médico;

    3. a pessoa deve dispor de facilidades razoáveis para consultar um advogado de sua escolha;

    4. a detenção deve, no prazo de um mês e posteriormente com intervalos não superiores a um mês, ser revista por um tribunal; e

    5. em qualquer revisão por um tribunal, a pessoa pode comparecer pessoalmente ou ser representada por um advogado.

  4. Em qualquer revisão da detenção de acordo com a subseção (3), o tribunal pode ordenar a continuação da detenção da pessoa.

10. Livre de escravidão, servidão, trabalho forçado e tráfico de pessoas

  1. Uma pessoa não deve ser mantida em escravidão ou servidão, ou submetida a trabalho forçado ou tráfico de pessoas.

  2. Nesta seção, "trabalho forçado" não inclui-

    1. trabalho exigido em decorrência de sentença ou ordem judicial;

    2. trabalho razoavelmente exigido de uma pessoa em cumprimento de pena de prisão, necessária ou não para a higiene ou manutenção da prisão; ou

    3. trabalho exigido de um membro de uma força disciplinada como parte de seus deveres.

11. Livre de tratamento cruel e degradante

  1. Toda pessoa tem direito à liberdade de tortura de qualquer tipo, seja física, mental ou emocional, e de tratamento ou punição cruel, desumano, degradante ou desproporcionalmente severo.

  2. Toda pessoa tem direito à segurança da pessoa, o que inclui o direito de estar livre de qualquer forma de violência de qualquer origem, em casa, na escola, no trabalho ou em qualquer outro lugar.

  3. Toda pessoa tem direito à liberdade de tratamento ou procedimentos científicos ou médicos sem ordem do tribunal ou sem seu consentimento informado, ou se for incapaz de dar consentimento informado, sem o consentimento informado de um responsável legal.

12. Livre de busca e apreensão irracionais

  1. Toda pessoa tem o direito de estar protegida contra a busca injustificada de sua pessoa ou propriedade e contra a apreensão injustificada de sua propriedade.

  2. A busca ou apreensão não é permitida a não ser sob a autoridade da lei.

13. Direitos das pessoas presas e detidas

  1. Toda pessoa presa ou detida tem o direito de

    1. ser informado prontamente, em um idioma que ele ou ela entenda, de-

      1. o motivo da prisão ou detenção e a natureza de qualquer acusação que possa ser feita contra essa pessoa;

      2. o direito de permanecer calado; e

      3. as consequências de não ficar calado;

    2. permanecer em silêncio;

    3. comunicar com um advogado da sua escolha em privado no local onde se encontra detido, ser informado desse direito prontamente e, se não tiver meios suficientes para contratar um advogado e os interesses da a justiça assim o exigir, a prestar os serviços de um advogado ao abrigo de um regime de apoio judiciário da Comissão de Apoio Jurídico;

    4. não ser obrigado a fazer qualquer confissão ou admissão que possa ser usada como prova contra essa pessoa;

    5. ser mantida separada das pessoas que estão cumprindo uma pena e, no caso de uma criança, ser mantida separada dos adultos, a menos que isso não seja do interesse superior da criança;

    6. ser levado a um tribunal assim que razoavelmente possível, mas em qualquer caso o mais tardar 48 horas após o momento da prisão, ou se isso não for razoavelmente possível, o mais rápido possível a partir de então;

    7. na primeira audiência, para ser acusado ou informado das razões para a detenção continuar ou ser liberado;

    8. ser libertado em termos e condições razoáveis, na pendência de acusação ou julgamento, a menos que os interesses da justiça exijam de outra forma;

    9. contestar pessoalmente a legalidade da detenção perante um tribunal e, se a detenção for ilegal, ser libertado;

    10. a condições de detenção que sejam compatíveis com a dignidade humana, incluindo pelo menos a oportunidade de exercer regularmente e a provisão, a expensas do Estado, de alojamento adequado, nutrição e tratamento médico; e

    11. comunicar-se e ser visitado por,-

      1. seu cônjuge, companheiro ou parente mais próximo; e

      2. um conselheiro religioso ou um assistente social.

  2. Sempre que esta seção exigir que informações sejam fornecidas a uma pessoa, essas informações devem ser fornecidas de forma simples e clara em um idioma que a pessoa entenda.

  3. Uma pessoa privada de liberdade por estar detida, mantida sob custódia ou presa por qualquer lei mantém todos os direitos e liberdades estabelecidos neste Capítulo, exceto na medida em que qualquer direito ou liberdade particular seja incompatível com o fato de ser privada. de liberdade.

14. Direitos dos acusados

  1. Uma pessoa não deve ser julgada por

    1. qualquer ato ou omissão que não seja uma infração sob o direito interno ou internacional no momento em que foi cometido ou omitido; ou

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    2. uma ofensa em relação a um ato ou omissão pela qual essa pessoa foi previamente absolvida ou condenada.

  2. Toda pessoa acusada de um delito tem o direito de

    1. ser presumido inocente até que se prove sua culpa de acordo com a lei;

    2. ser informado por escrito legível, em idioma que compreenda, sobre a natureza e os motivos da cobrança;

    3. ter tempo e recursos adequados para preparar uma defesa, incluindo, se assim o solicitar, o direito de acesso a depoimentos de testemunhas;

    4. defender-se pessoalmente ou fazer-se representar, a expensas próprias, por um advogado da sua escolha, e ser prontamente informado desse direito ou, se não dispuser de meios suficientes para contratar um o profissional da justiça e os interesses da justiça assim o exijam, que lhes sejam prestados os serviços de um profissional da justiça ao abrigo de um regime de apoio judiciário da Comissão de Apoio Jurídico e que sejam prontamente informados desse direito;

    5. ser informado antecipadamente das provas em que a acusação pretende basear-se e ter acesso razoável a essas provas;

    6. a um julgamento público perante um tribunal de justiça, a menos que os interesses da justiça exijam de outra forma;

    7. que o julgamento comece e termine sem demora injustificada;

    8. estar presente ao ser julgado, a menos que-

      1. o tribunal está convencido de que a pessoa foi citada com uma citação ou processo similar exigindo sua presença no julgamento, e optou por não comparecer; ou

      2. a conduta da pessoa é tal que a continuação do processo na sua presença é impraticável e o tribunal ordenou a sua remoção e o julgamento prosseguido na sua ausência;

    9. ser julgado numa língua que a pessoa compreenda ou, se isso não for praticável, ter o processo interpretado nessa língua a expensas do Estado;

    10. permanecer calado, não testemunhar durante o processo, não ser obrigado a fornecer provas autoincriminatórias e não ter inferências adversas no exercício de qualquer desses direitos;

    11. não ter obtido provas ilícitas apresentadas contra si, salvo se os interesses da justiça o exigirem;

    12. convocar testemunhas e apresentar provas e contestar as provas apresentadas contra ele ou ela;

    13. a uma cópia do registro do processo dentro de um período de tempo razoável e mediante o pagamento de uma taxa razoavelmente prescrita;

    14. em benefício da menos severa das penas prescritas, se a pena prescrita para o delito tiver sido alterada entre o momento em que o delito foi cometido e o momento da sentença; e

    15. de apelação ou revisão por um tribunal superior.

  3. Sempre que esta seção exigir que informações sejam fornecidas a uma pessoa, essas informações devem ser fornecidas da forma mais simples e clara possível, em um idioma que a pessoa entenda.

  4. Uma lei não é inconsistente com a subseção (1)(b) na medida em que

    1. autoriza um tribunal a julgar um membro de uma força disciplinar por uma ofensa criminal, apesar de seu julgamento e condenação ou absolvição sob uma lei disciplinar; e

    2. exige que o tribunal, ao proferir a sentença, leve em consideração qualquer punição aplicada contra o membro sob a lei disciplinar.

15. Acesso a tribunais ou tribunais

  1. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a um julgamento justo perante um tribunal de justiça.

  2. Cada parte em uma disputa civil tem o direito de que a questão seja decidida por um tribunal ou, se apropriado, por um tribunal independente e imparcial.

  3. Toda pessoa acusada de um delito e todas as partes em uma disputa civil têm o direito de ter o caso resolvido dentro de um prazo razoável.

  4. As audiências dos tribunais (exceto tribunais militares) e tribunais estabelecidos por lei devem ser abertas ao público, a menos que os interesses da justiça exijam o contrário.

  5. A subseção (4) não impede

    1. a elaboração de leis relativas ao julgamento de crianças, ou à resolução de disputas familiares ou domésticas, em tribunal fechado; ou

    2. a exclusão por um tribunal ou tribunal de um processo específico (exceto o anúncio da decisão do tribunal ou tribunal) de uma pessoa que não seja as partes e seus representantes legais, se uma lei o autorizar a fazê-lo no interesse da justiça, da moralidade pública, o bem-estar das crianças, privacidade pessoal, segurança nacional, segurança pública ou ordem pública.

  6. Todas as pessoas acusadas de um crime, todas as partes em processos civis e todas as testemunhas em processos criminais ou civis têm o direito de depor e de ser interrogadas numa língua que compreendam.

  7. Todas as pessoas acusadas de um crime e todas as partes no processo civil têm o direito de acompanhar o processo numa língua que compreenda.

  8. Para efetivar os direitos a que se referem os parágrafos (6) e (7), o tribunal competente deve, quando o interesse da justiça assim o exigir, fornecer, sem ônus para o interessado, os serviços de um intérprete ou de um linguagem de sinais competente da pessoa.

  9. Se uma criança for chamada como testemunha num processo penal, as disposições para a obtenção de provas da criança devem ter em devida conta a idade da criança.

  10. O Estado, por meio de lei e outras medidas, deve fornecer assistência jurídica por meio da Comissão de Assistência Jurídica àqueles que não podem se dar ao luxo de buscar a justiça com base em seus próprios recursos, se de outra forma resultar injustiça.

  11. Se alguma taxa for exigida para acessar um tribunal, ela deve ser razoável e não deve impedir o acesso à justiça.

  12. Em qualquer processo, as provas obtidas de forma que infrinja qualquer direito deste Capítulo, ou qualquer outra lei, devem ser excluídas, a menos que os interesses da justiça exijam a sua admissão.

16. Justiça executiva e administrativa

  1. Sujeito às disposições desta Constituição e outras limitações que possam ser prescritas por lei -

    1. toda pessoa tem direito a ação executiva ou administrativa que seja legal, racional, proporcional, processualmente justa e razoavelmente rápida;

    2. toda pessoa que tenha sido prejudicada por qualquer ação executiva ou administrativa tem o direito de receber as razões por escrito da ação; e

    3. qualquer ação executiva ou administrativa pode ser revista por um tribunal ou, se for o caso, por outro tribunal independente e imparcial, de acordo com a lei.

  2. Os direitos mencionados no n.º 1 não podem ser exercidos contra qualquer sociedade registada ao abrigo de uma lei que rege as sociedades.

  3. Esta seção não terá efeito retroativo, aplicando-se apenas às ações executivas e administrativas tomadas após a primeira sessão do primeiro Parlamento eleito nos termos desta Constituição.

17. Liberdade de expressão, expressão e publicação

  1. Toda pessoa tem direito à liberdade de expressão, expressão, pensamento, opinião e publicação, o que inclui:

    1. liberdade de buscar, receber e difundir informações, conhecimentos e ideias;

    2. liberdade de imprensa, incluindo mídia impressa, eletrônica e outras;

    3. liberdade de imaginação e criatividade; e

    4. liberdade acadêmica e liberdade de pesquisa científica.

  2. A liberdade de expressão, expressão, pensamento, opinião e publicação não protege

    1. propaganda de guerra;

    2. incitação à violência ou insurreição contra esta Constituição; ou

    3. defesa do ódio que-

      1. é baseado em qualquer motivo proibido de discriminação listado ou prescrito na seção 26; e

      2. constitui incitação a causar dano.

  3. Na medida do necessário, uma lei pode limitar ou autorizar a limitação dos direitos e liberdades mencionados na subseção (1) no interesse de-

    1. segurança nacional, segurança pública, ordem pública, moralidade pública, saúde pública ou a condução ordenada das eleições;

    2. a proteção ou manutenção da reputação, privacidade, dignidade, direitos ou liberdades de outras pessoas, incluindo-

      1. o direito de estar livre do discurso de ódio, seja dirigido contra indivíduos ou grupos; e

      2. os direitos das pessoas prejudicadas por reportagens imprecisas ou ofensivas da mídia de ter uma correção publicada em condições razoáveis estabelecidas por lei;

    3. impedir a divulgação, conforme apropriado, de informações recebidas em sigilo;

    4. prevenir ataques à dignidade de indivíduos, grupos de indivíduos ou escritórios ou instituições respeitados de forma a promover a má vontade entre grupos étnicos ou religiosos ou a opressão ou discriminação contra qualquer pessoa ou grupo de pessoas;

    5. manutenção da autoridade e independência dos tribunais;

    6. impor restrições aos titulares de cargos públicos;

    7. regulamentar a administração técnica das telecomunicações; ou

    8. fazer provisões para a aplicação de padrões de mídia e prever a regulamentação, registro e conduta de organizações de mídia.

  4. Nesta seção, "discurso de ódio" significa uma expressão em qualquer forma que encoraje ou tenha o efeito de incentivar a discriminação em um motivo listado ou prescrito na seção 26.

18. Liberdade de reunião

  1. Toda pessoa tem o direito, de forma pacífica e desarmada, de se reunir, se manifestar, fazer piquete e apresentar petições.

  2. Na medida do necessário, uma lei pode limitar ou autorizar a limitação do direito mencionado na subseção (1)-

    1. no interesse da segurança nacional, segurança pública, ordem pública, moralidade pública, saúde pública ou a condução ordenada das eleições;

    2. com a finalidade de proteger os direitos e liberdades dos outros; ou

    3. com o objetivo de impor restrições aos titulares de cargos públicos.

19. Liberdade de associação

  1. Toda pessoa tem direito à liberdade de associação.

  2. Uma lei pode limitar ou autorizar a limitação do direito mencionado na subseção (1)-

    1. no interesse da segurança nacional, segurança pública, ordem pública, moralidade pública, saúde pública ou a condução ordenada das eleições;

    2. com a finalidade de proteger os direitos e liberdades dos outros;

    3. para efeitos de imposição de restrições aos titulares de cargos públicos;

    4. para fins de regulamentação dos sindicatos, ou de qualquer federação, congresso, conselho ou filiação de sindicatos, ou de qualquer federação, congresso, conselho ou filiação de empregadores;

    5. para fins de regular os processos de negociação coletiva, fornecer mecanismos para a resolução de conflitos e reclamações trabalhistas e regular greves e lockouts; ou

    6. com o objetivo de regular serviços e indústrias essenciais, no interesse geral da economia de Fiji e dos cidadãos de Fiji.

20. Relações trabalhistas

  1. Toda pessoa tem direito a práticas de emprego justas, incluindo tratamento humano e condições de trabalho adequadas.

  2. Todo trabalhador tem o direito de formar ou aderir a um sindicato e participar de suas atividades e programas.

  3. Todo empregador tem o direito de formar ou aderir a uma organização de empregadores e de participar de suas atividades e programas.

  4. Sindicatos e empregadores têm o direito de negociar coletivamente.

  5. Uma lei pode limitar ou autorizar a limitação dos direitos mencionados nesta seção-

    1. no interesse da segurança nacional, segurança pública, ordem pública, moralidade pública, saúde pública ou a condução ordenada das eleições;

    2. para fins de proteção dos direitos e liberdades de terceiros;

    3. para efeitos de imposição de restrições aos titulares de cargos públicos;

    4. para fins de regulamentação de sindicatos, ou de qualquer federação, congresso, conselho ou filiação de sindicatos, ou de qualquer federação, congresso, conselho ou filiação de empregadores;

    5. para fins de regular os processos de negociação coletiva, fornecer mecanismos para a resolução de conflitos e reclamações trabalhistas e regular greves e lockouts; ou

    6. para fins de regulação de serviços e indústrias essenciais, no interesse geral da economia de Fiji e dos cidadãos de Fiji.

21. Liberdade de circulação e residência

  1. Toda pessoa tem direito à liberdade de movimento.

  2. Todo cidadão tem o direito de solicitar e obter passaporte ou documento de viagem similar, de acordo com qualquer condição prescrita por lei escrita.

  3. Cada cidadão, e qualquer outra pessoa legalmente em Fiji, tem o direito de circular livremente em Fiji e o direito de deixar Fiji.

  4. Todo cidadão e qualquer outra pessoa que tenha o direito de residir em Fiji, tem o direito de residir em qualquer parte de Fiji.

  5. Toda pessoa que não seja cidadã, mas esteja legalmente em Fiji, tem o direito de não ser expulsa de Fiji, exceto por ordem de um tribunal ou decisão do Ministro responsável pela imigração por motivos prescritos por lei.

  6. Uma lei, ou qualquer coisa feita sob a autoridade de uma lei, não é inconsistente com os direitos concedidos por esta seção na medida em que a lei-

    1. prevê a detenção da pessoa ou permite a restrição de seus movimentos, seja

      1. para assegurar a sua comparência perante um tribunal para julgamento ou outro processo;

      2. em consequência de sua condenação por um delito; ou

      3. com a finalidade de proteger outra pessoa da violência apreendida;

    2. prevê que uma pessoa que não é cidadã seja detida ou retida como consequência de sua chegada a Fiji sem a documentação de entrada prescrita;

    3. prevê a extradição, por ordem do Tribunal Superior, de uma pessoa de Fiji;

    4. prevê a remoção de Fiji, por ordem do Supremo Tribunal, de qualquer criança que tenha sido ilicitamente removida de outro país, com o objetivo de restaurar a criança à custódia legal de seu pai ou responsável legal;

    5. prevê a expulsão das Ilhas Fiji de uma pessoa que não seja cidadã com o objectivo de lhe permitir cumprir uma pena de prisão no país da nacionalidade da pessoa em relação a uma infracção penal pela qual tenha sido condenada nas Ilhas Fiji ; ou

    6. regula, controla ou proíbe a entrada de pessoas em terrenos ou propriedades pertencentes ou ocupadas por terceiros.

  7. Na medida em que for necessário, uma lei pode limitar ou autorizar a limitação dos direitos mencionados nesta seção-

    1. no interesse da segurança nacional, segurança pública, ordem pública, moralidade pública, saúde pública ou a condução ordenada das eleições;

    2. com a finalidade de proteger os direitos e liberdades dos outros;

    3. com a finalidade de proteger a ecologia de qualquer área;

    4. com o objetivo de impor uma restrição à pessoa que seja razoavelmente necessária para garantir o cumprimento de uma obrigação imposta à pessoa por lei; ou

    5. com o objetivo de impor restrições razoáveis aos titulares de cargos públicos como parte dos termos e condições de seu emprego.

  8. O artigo 9.º, n.ºs 3 e 4, aplica-se a uma pessoa cujo direito à livre circulação é restringido por força de uma medida autorizada em estado de emergência, da mesma forma que se aplica a uma pessoa detida por força de tal medida.

22. Liberdade de religião, consciência e crença

  1. Toda pessoa tem direito à liberdade de religião, consciência e crença.

  2. Toda pessoa tem o direito, individualmente ou em comunidade com outras, em particular ou em público, de manifestar e praticar sua religião ou crença no culto, observância, prática ou ensino.

  3. Toda pessoa tem o direito de não ser obrigada a

    1. agir de qualquer maneira que seja contrária à religião ou crença da pessoa; ou

    2. fazer um juramento, ou fazer um juramento de uma maneira, que-

      1. é contrário à religião ou crença da pessoa; ou

      2. requer que a pessoa expresse uma crença que a pessoa não tem.

  4. Toda comunidade ou denominação religiosa, e toda comunidade cultural ou social, tem o direito de estabelecer, manter e administrar estabelecimentos de ensino, recebendo ou não ajuda financeira do Estado, desde que a instituição de ensino mantenha qualquer padrão estabelecido por lei.

  5. No exercício de seus direitos sob a subseção (4), uma comunidade ou denominação religiosa tem o direito de fornecer instrução religiosa como parte de qualquer educação que forneça, recebendo ou não assistência financeira do Estado para fornecer essa educação.

  6. Exceto com o seu consentimento ou, no caso de uma criança, o consentimento de um dos pais ou responsável legal, uma pessoa que frequenta um local de educação não é obrigada a receber instrução religiosa ou a participar ou assistir a uma cerimônia ou observância religiosa se a instrução, cerimônia ou observância se referir a uma religião que não seja a sua ou se ele ou ela não possuir nenhuma crença religiosa.

  7. Na medida do necessário, os direitos e liberdades estabelecidos nesta seção podem estar sujeitos a tais limitações prescritas por lei-

    1. proteger-

      1. os direitos e liberdades de outras pessoas; ou

      2. segurança pública, ordem pública, moralidade pública ou saúde pública; ou

    2. para evitar o incômodo público.

23. Direitos políticos

  1. Todo cidadão tem a liberdade de fazer escolhas políticas e o direito de

    1. formar ou filiar-se a um partido político;

    2. participar das atividades ou recrutar membros para um partido político; e

    3. campanha para um partido político, candidato ou causa.

  2. Todo cidadão tem direito a eleições livres, justas e regulares para qualquer instituição ou cargo eletivo estabelecido por esta Constituição.

  3. Todo cidadão que atingiu a idade de 18 anos tem o direito de

    1. registrar-se como eleitor;

    2. votar por escrutínio secreto em qualquer eleição ou referendo nos termos desta Constituição;

    3. ser candidato a cargo público, ou a cargo de partido político do qual o cidadão seja filiado, desde que satisfaça as qualificações para tal cargo; e

    4. se eleito, para ocupar o cargo.

  4. Uma lei pode limitar ou autorizar a limitação dos direitos mencionados nesta seção-

    1. para regular o recenseamento eleitoral e prescrever as pessoas que não tenham ou tenham deixado de ter o direito de se recensearem;

    2. com o objetivo de regular o registro de partidos políticos e prescrever pessoas que não tenham os direitos previstos na subseção (1) e na subseção (3)(c) e (d);

    3. para regular as pessoas que não podem concorrer a um lugar no Parlamento ou a um cargo público, ou a um cargo dentro de um partido político; ou

    4. com o objetivo de impor restrições aos titulares de cargos públicos (conforme definido em qualquer lei) dos direitos estabelecidos nesta seção.

24. Direito à privacidade

  1. Toda pessoa tem direito à privacidade pessoal, que inclui o direito de

    1. confidencialidade de suas informações pessoais;

    2. confidencialidade de suas comunicações; e

    3. respeito pela sua vida privada e familiar.

  2. Na medida do necessário, uma lei pode limitar ou autorizar a limitação dos direitos estabelecidos na subseção (1).

25. Acesso à informação

  1. Toda pessoa tem o direito de acesso a-

    1. informações detidas por qualquer cargo público; e

    2. informações detidas por outra pessoa e necessárias para o exercício ou proteção de qualquer direito legal.

  2. Toda pessoa tem direito à correção ou exclusão de informações falsas ou enganosas que afetem essa pessoa.

  3. Na medida do necessário, uma lei pode limitar ou autorizar a limitação dos direitos estabelecidos no subitem (1), e pode regular o procedimento pelo qual as informações detidas por um cargo público podem ser disponibilizadas.

26. Direito à igualdade e liberdade de discriminação

  1. Toda pessoa é igual perante a lei e tem direito a igual proteção, tratamento e benefício da lei.

  2. A igualdade inclui o gozo pleno e igual de todos os direitos e liberdades reconhecidos neste Capítulo ou em qualquer outra lei escrita.

  3. Uma pessoa não deve ser injustamente discriminada, direta ou indiretamente em razão de sua

    1. características ou circunstâncias pessoais reais ou supostas, incluindo raça, cultura, origem étnica ou social, cor, local de origem, sexo, gênero, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, nascimento, idioma principal, situação econômica ou social ou de saúde, deficiência, idade, religião, consciência, estado civil ou gravidez; ou

    2. opiniões ou crenças, exceto na medida em que essas opiniões ou crenças envolvam danos a outros ou a diminuição dos direitos ou liberdades de outros,

ou por qualquer outro motivo proibido por esta Constituição.

  1. Uma lei ou uma ação administrativa tomada de acordo com uma lei não pode impor, direta ou indiretamente, uma limitação ou restrição a qualquer pessoa por um motivo proibido.

  2. Toda pessoa tem direito de acesso, adesão ou admissão, sem discriminação em terreno proibido, a lojas, hotéis, hospedarias, restaurantes públicos, locais de entretenimento público, clubes, instituições de ensino, serviços de transporte público, táxis e locais públicos.

  3. O proprietário de um local ou serviço mencionado na subseção (5) deve facilitar o acesso razoável para pessoas com deficiência na medida prevista por lei.

  4. Tratar uma pessoa de forma diferente de outra por qualquer um dos motivos prescritos na subseção (3) é discriminação, a menos que possa ser estabelecido que a diferença de tratamento não é injusta nas circunstâncias.

  5. Uma lei, ou uma ação administrativa tomada de acordo com uma lei, não é inconsistente com os direitos mencionados nesta seção com o fundamento de que:

    1. se apropria de receitas ou outros dinheiros para fins específicos;

    2. impõe uma idade de aposentadoria a uma pessoa;

    3. impõe uma restrição a pessoas empregadas ou envolvidas em um serviço do Estado, ou lhes confere um privilégio ou vantagem não imposta ou conferida a outras pessoas;

    4. impõe restrições a pessoas que não são cidadãs, ou lhes confere privilégio ou vantagem, não imposta ou conferida a cidadãos;

    5. dispõe sobre adoção, casamento, devolução de bens por morte e pensão;

    6. exclui pessoas do exercício de determinados cargos públicos; ou

    7. na medida do necessário e sem infringir os direitos ou liberdades estabelecidos em qualquer outra seção deste Capítulo, dá efeito à propriedade comunal das terras iTaukei, Rotuman e Banaban e acesso aos recursos marinhos, ou a concessão de iTaukei, Rotuman e Banaban principalmente título ou classificação.

27. Livre de aquisição compulsória ou arbitrária de propriedade

  1. Toda pessoa tem o direito de não ser privada de propriedade pelo Estado, exceto de acordo com uma lei escrita mencionada na subseção (2), e nenhuma lei pode permitir a aquisição ou expropriação arbitrária de qualquer interesse em qualquer propriedade.

  2. Uma lei escrita pode autorizar a aquisição compulsória de propriedade

    1. quando necessário para fins públicos; e

    2. com base em que o proprietário receberá prontamente a compensação acordada para a propriedade, ou na falta de acordo, compensação justa e equitativa conforme determinado por um tribunal, após considerar todos os fatores relevantes, incluindo-

      1. o fim público para o qual o imóvel está sendo adquirido;

      2. o histórico de sua aquisição pelo proprietário;

      3. o valor de mercado do imóvel;

      4. os interesses de qualquer pessoa afetada pela aquisição; e

      5. qualquer dificuldade para o proprietário.

  3. Nada contido ou feito sob a autoridade de uma lei é inconsistente com esta seção na medida em que a lei prevê a aquisição de propriedade por meio de-

    1. tributação;

    2. sequestro de massa falida;

    3. confisco do produto do crime;

    4. penalidade por violação da lei;

    5. satisfação de uma hipoteca, encargo ou ônus; ou

    6. execução de uma sentença de um tribunal ou tribunal.

28. Direitos de propriedade e proteção das terras iTaukei, Rotuman e Banaban

  1. A propriedade de todas as terras iTaukei permanecerá com os proprietários costumeiros daquela terra e as terras iTaukei não serão permanentemente alienadas, seja por venda, concessão, transferência ou troca, exceto para o Estado de acordo com a seção 27.

  2. Qualquer terra iTaukei adquirida pelo Estado para fins públicos após o início desta Constituição sob a seção 27 ou sob qualquer lei escrita deve reverter para os proprietários consuetudinários se a terra não for mais exigida pelo Estado.

  3. A propriedade de todas as terras rotumanas permanecerá com os proprietários consuetudinários daquela terra e as terras rotumanas não serão permanentemente alienadas, seja por venda, concessão, transferência ou troca, exceto para o Estado de acordo com a seção 27.

  4. Qualquer terra Rotuman adquirida pelo Estado para fins públicos após o início desta Constituição sob a seção 27 ou sob qualquer lei escrita reverterá para os proprietários consuetudinários se a terra não for mais exigida pelo Estado.

  5. A propriedade de todas as terras Banaban permanecerá com os proprietários costumeiros daquela terra e as terras Banaban não serão permanentemente alienadas, seja por venda, concessão, transferência ou troca, exceto para o Estado de acordo com a seção 27.

  6. Qualquer terra Banaban adquirida pelo Estado para fins públicos após o início desta Constituição sob a seção 27 ou sob qualquer lei escrita reverterá para os proprietários consuetudinários se a terra não for mais exigida pelo Estado.

29. Proteção da propriedade e interesses na terra

  1. Toda propriedade de terra e todos os direitos e interesses em arrendamentos de terras e arrendamentos de terras que existiam imediatamente antes do início desta Constituição continuarão a existir sob esta Constituição.

  2. Nenhuma lei será feita para diminuir ou afetar adversamente os direitos e interesses em arrendamentos de terras e arrendamentos de terras, sejam existentes imediatamente antes do início desta Constituição ou feitos ou emitidos após o início desta Constituição.

  3. Todos os arrendatários e arrendatários de terras têm o direito de não ter seus arrendamentos de terras ou arrendamentos de terras rescindidos, exceto de acordo com seus arrendamentos de terras ou arrendamentos de terras.

  4. O Parlamento e o Gabinete, por meio de medidas legislativas e outras, devem garantir que todos os arrendamentos de terras e arrendamentos de terras proporcionem um retorno justo e equitativo aos proprietários, protegendo os direitos dos arrendatários e inquilinos de terras, incluindo segurança e proteção da posse de terras e arrendamentos de terras. arrendamentos e termos e condições de arrendamentos de terras e arrendamentos de terras que devem ser justos, justos e razoáveis.

  5. Todas as terras que existiam como terras de propriedade plena imediatamente antes do início desta Constituição permanecerão como terras de propriedade plena, mesmo que sejam vendidas ou compradas, a menos que sejam vendidas ao Estado ou adquiridas pelo Estado para fins públicos nos termos da seção 27.

  6. Para os propósitos desta seção-

    • "arrendamentos de terrenos" ou "arrendamentos de terrenos" incluem subarrendamentos, subarrendamentos e arrendamentos à vontade, mas não devem incluir arrendamentos, acordos ou arrendamentos para qualquer edifício, estrutura ou habitação, seja usado para fins residenciais, comerciais, industriais ou para fins de turismo, e não deve incluir quaisquer arrendamentos, acordos ou arrendamentos para qualquer acessório, equipamento, planta ou acessórios em qualquer terreno; e

"arrendatários de terrenos" ou "arrendatários de terrenos" inclui subarrendatários, subarrendatários ou arrendatários à vontade de arrendamentos de terrenos ou arrendamentos de terrenos.

30. Direito dos proprietários de terras à parcela justa de royalties para extração de minerais

  1. Todos os minerais em ou sob qualquer terra ou água são propriedade do Estado, desde que os proprietários de qualquer terra em particular (sejam eles de propriedade costumeira ou de propriedade livre), ou de quaisquer direitos de pesca consuetudinários particulares registrados tenham o direito de receber uma parte justa de royalties ou outras verbas pagas ao Estado pela concessão pelo Estado de direitos para extrair minerais daquela terra ou do fundo do mar na área desses direitos de pesca.

  2. Uma lei escrita pode determinar a estrutura para o cálculo de cotas justas de acordo com a subseção (1), levando em consideração todos os fatores relevantes, incluindo o seguinte:

    1. qualquer benefício que os proprietários tenham recebido ou possam vir a receber em decorrência da exploração ou exploração mineral;

    2. o risco de danos ambientais;

    3. qualquer obrigação legal do Estado de contribuir para um fundo para cobrir os custos de prevenção, reparação ou compensação de qualquer dano ambiental;

    4. o custo para o Estado de administrar os direitos de exploração ou exploração; e

    5. a devida contribuição para a receita geral do Estado a ser feita por qualquer pessoa a quem sejam concedidos direitos de exploração ou exploração.

31. Direito à educação

  1. Toda pessoa tem o direito de-

    1. educação infantil;

    2. ensino fundamental e médio; e

    3. mais Educação.

  2. O Estado deve tomar medidas razoáveis dentro de seus recursos disponíveis para alcançar a realização progressiva do direito

    1. à educação infantil gratuita, primária, secundária e superior; e

    2. à educação para pessoas que não conseguiram completar o ensino fundamental e médio.

  3. Línguas de conversação e contemporâneas iTaukei e Fiji Hindi devem ser ensinadas como disciplinas obrigatórias em todas as escolas primárias.

  4. O Estado pode instruir qualquer instituição de ensino a ensinar disciplinas relativas à saúde, educação cívica e questões de interesse nacional, e qualquer instituição de ensino deve cumprir as orientações do Estado.

  5. Ao aplicar qualquer direito sob esta seção, se o Estado alegar que não possui recursos para implementar o direito, é responsabilidade do Estado demonstrar que os recursos não estão disponíveis.

32. Direito à participação econômica

  1. Toda pessoa tem direito à participação plena e livre na vida econômica do Estado, o que inclui o direito de escolher seu próprio trabalho, comércio, ocupação, profissão ou outros meios de subsistência.

  2. O Estado deve tomar medidas razoáveis dentro de seus recursos disponíveis para alcançar a realização progressiva dos direitos reconhecidos na subseção (1).

  3. Na medida do necessário, uma lei pode limitar ou autorizar a limitação dos direitos estabelecidos na subseção (1).

33. Direito ao trabalho e salário mínimo justo

  1. O Estado deve tomar medidas razoáveis dentro de seus recursos disponíveis para alcançar a realização progressiva do direito de cada pessoa ao trabalho e a um salário mínimo justo.

  2. Ao aplicar qualquer direito sob esta seção, se o Estado alegar que não possui recursos para implementar o direito, é responsabilidade do Estado demonstrar que os recursos não estão disponíveis.

34. Direito ao acesso razoável ao transporte

  1. O Estado deve tomar medidas razoáveis dentro de seus recursos disponíveis para alcançar a realização progressiva do direito de toda pessoa a ter acesso razoável ao transporte.

  2. Ao aplicar qualquer direito sob esta seção, se o Estado alegar que não possui recursos para implementar o direito, é responsabilidade do Estado demonstrar que os recursos não estão disponíveis.

35. Direito à moradia e saneamento

  1. O Estado deve tomar medidas razoáveis dentro de seus recursos disponíveis para alcançar a realização progressiva do direito de todas as pessoas à habitação e ao saneamento acessíveis e adequados.

  2. Ao aplicar qualquer direito sob esta seção, se o Estado alegar que não possui recursos para implementar o direito, é responsabilidade do Estado demonstrar que os recursos não estão disponíveis.

36. Direito à alimentação e água adequadas

  1. O Estado deve tomar medidas razoáveis dentro de seus recursos disponíveis para alcançar a realização progressiva do direito de toda pessoa a estar livre da fome, a ter uma alimentação adequada de qualidade aceitável e a água limpa e segura em quantidades adequadas.

  2. Ao aplicar qualquer direito sob esta seção, se o Estado alegar que não possui recursos para implementar o direito, é responsabilidade do Estado demonstrar que os recursos não estão disponíveis.

37. Direito a regimes de segurança social

  1. O Estado deve tomar medidas razoáveis dentro de seus recursos disponíveis para alcançar a realização progressiva do direito de todas as pessoas aos regimes de seguridade social, sejam eles privados ou públicos, para seu apoio em momentos de necessidade, incluindo o direito a tal apoio de recursos públicos se eles não conseguem sustentar a si mesmos e seus dependentes.

  2. Ao aplicar qualquer direito sob esta seção, se o Estado alegar que não possui recursos para implementar o direito, é responsabilidade do Estado demonstrar que os recursos não estão disponíveis.

38. Direito à saúde

  1. O Estado deve tomar medidas razoáveis dentro de seus recursos disponíveis para alcançar a realização progressiva do direito de toda pessoa à saúde e às condições e instalações necessárias à boa saúde e aos serviços de saúde, incluindo a saúde reprodutiva.

  2. A uma pessoa não deve ser negado tratamento médico de emergência.

  3. Ao aplicar qualquer direito sob esta seção, se o Estado alegar que não possui recursos para implementar o direito, é responsabilidade do Estado demonstrar que os recursos não estão disponíveis.

39. Livre de despejos arbitrários

  1. Toda pessoa tem direito à liberdade de despejos arbitrários de sua casa ou de ter sua casa demolida, sem ordem de um tribunal feita após considerar todas as circunstâncias relevantes.

  2. Nenhuma lei pode permitir despejos arbitrários.

40. Direitos ambientais

  1. Toda pessoa tem direito a um meio ambiente limpo e saudável, o que inclui o direito de ter o mundo natural protegido em benefício das gerações presentes e futuras por meio de medidas legislativas e outras.

  2. Na medida em que for necessário, uma lei ou uma ação administrativa tomada de acordo com uma lei pode limitar ou autorizar a limitação dos direitos estabelecidos nesta seção.

41. Direitos das crianças

  1. Toda criança tem o direito-

    1. estar registrado no nascimento ou logo após, e ter nome e nacionalidade;

    2. à nutrição básica, vestuário, abrigo, saneamento e cuidados de saúde;

    3. ao cuidado, proteção e orientação da família, que inclui a igual responsabilidade dos pais da criança para prover a criança-

      1. se os pais são ou já foram casados entre si; e

      2. se os pais vivem juntos, viveram juntos ou estão separados;

    4. ser protegido de abuso, negligência, práticas culturais prejudiciais, qualquer forma de violência, tratamento e punição desumanos e trabalho perigoso ou explorador; e

    5. não deve ser detido, exceto como medida de último recurso, e quando detido, deve ser mantido

      1. apenas pelo período de tempo necessário; e

      2. separado dos adultos e em condições que levem em conta o sexo e a idade da criança.

  2. Os melhores interesses de uma criança são a principal consideração em todas as questões relativas à criança.

42. Direitos das pessoas com deficiência

  1. Uma pessoa com qualquer deficiência tem o direito de

    1. ao acesso razoável a todos os lugares, transporte público e informação;

    2. usar linguagem de sinais, Braille ou outro meio de comunicação apropriado; e

    3. ao acesso razoável a materiais, substâncias e dispositivos necessários relacionados à deficiência da pessoa.

  2. A pessoa com qualquer deficiência tem direito à adaptação razoável dos edifícios, infraestruturas, veículos, regimes de trabalho, regras, práticas ou procedimentos, para permitir a sua plena participação na sociedade e a efetiva realização dos seus direitos.

  3. Na medida em que for necessário, uma lei ou uma ação administrativa tomada de acordo com uma lei pode limitar ou autorizar a limitação dos direitos estabelecidos nesta seção.

43. Limitação de direitos em estados de emergência

  1. Qualquer lei promulgada ou promulgada em consequência de uma declaração de estado de emergência nos termos desta Constituição -

    1. pode limitar um direito ou liberdade estabelecido neste Capítulo (com exceção dos direitos e liberdades estabelecidos nas seções 8, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 22 e 26) somente na medida em que:

      1. a limitação é estritamente necessária e exigida pela emergência; e

      2. a lei é consistente com as obrigações de Fiji sob a lei internacional aplicável a um estado de emergência; e

    2. só entra em vigor quando publicado no Diário da República.

  2. Uma pessoa detida sob uma lei contemplada na subseção (1) mantém todos os direitos reconhecidos neste Capítulo, sujeitos apenas às limitações mencionadas na subseção (1).

44. Execução

  1. Se uma pessoa considerar que alguma das disposições deste Capítulo foi ou pode ser infringida em relação a ela (ou, no caso de uma pessoa detida, se outra pessoa considerar que houve ou está provável que seja, uma contravenção em relação à pessoa detida), então essa pessoa (ou a outra pessoa) pode requerer reparação ao Tribunal Superior.

  2. O direito de apresentar um pedido ao Tribunal Superior nos termos da subseção (1) não prejudica qualquer outra ação com relação ao assunto que a pessoa em questão possa ter.

  3. O Supremo Tribunal tem competência originária-

    1. conhecer e determinar os pedidos de acordo com a subseção (1); e

    2. para determinar as questões que lhe são submetidas na subseção (5),

e pode fazer tais ordens e dar as instruções que considerar apropriadas.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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