Constituição de Fiji de 2013

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  1. O Tribunal Superior pode exercer seu poder discricionário para não conceder alívio em relação a um pedido ou remessa feita sob esta seção se considerar que um recurso alternativo adequado está disponível para a pessoa em questão.

  2. Se em qualquer processo em tribunal subordinado surgir alguma questão quanto à violação de qualquer das disposições deste Capítulo, o membro que preside ao processo pode, e deve, se uma parte no processo o solicitar, submeter a questão ao Tribunal Superior a menos que, na opinião do membro (que é final e não passível de recurso), a questão levantada seja frívola ou vexatória.

  3. Quando o Supremo Tribunal se pronuncie sobre uma questão submetida a ele nos termos desta seção, o tribunal em que a questão surgiu deve decidir o caso de acordo com:

    1. a decisão; ou

    2. se a decisão for susceptível de recurso para o Tribunal de Recurso ou para o Supremo Tribunal - a decisão do Tribunal de Recurso ou do Supremo Tribunal, conforme o caso.

  4. O Procurador-Geral da República pode, em nome do Estado, intervir em processos perante o Tribunal Superior que digam respeito a matéria relativa a uma disposição deste Capítulo.

  5. Se o processo perante o Tribunal Superior estiver relacionado com uma questão relativa a uma disposição deste Capítulo, o Tribunal Superior não deve proceder a ouvir e determinar o assunto até que esteja convencido de que o assunto foi notificado ao Procurador-Geral e um prazo razoável decorrido o tempo desde a notificação para apreciação pelo Procurador-Geral da questão da intervenção no processo.

  6. A notificação prevista na subseção (8) não precisa ser entregue ao Procurador-Geral se o Procurador-Geral ou o Estado for parte no processo.

  7. O Chefe de Justiça pode estabelecer regras para os fins desta seção com relação à prática e procedimento do Tribunal Superior (incluindo regras com relação ao prazo dentro do qual os pedidos devem ser apresentados ao Tribunal Superior).

45. Comissão de Direitos Humanos e Antidiscriminação

  1. A Comissão de Direitos Humanos estabelecida sob o Decreto da Comissão de Direitos Humanos de 2009 continua a existir como a Comissão de Direitos Humanos e Antidiscriminação.

  2. A Comissão é composta por-

    1. um presidente, que deve ser uma pessoa que seja ou esteja qualificada para ser nomeada como juiz; e

    2. 4 outros membros,

nomeados pelo Presidente sob o parecer da Comissão dos Gabinetes Constitucionais.

  1. Ao aconselhar o Presidente quanto à pessoa a ser nomeada como presidente ou outros membros da Comissão, a Comissão dos Gabinetes Constitucionais deve ter em conta não só as suas qualidades pessoais, mas também o seu conhecimento ou experiência dos vários aspectos das questões susceptíveis de serem apresentadas. a Comissão.

  2. Sujeito a esta Constituição, a Comissão é responsável por:

    1. promover a proteção, a observância e o respeito pelos direitos humanos em instituições públicas e privadas e desenvolver uma cultura de direitos humanos em Fiji;

    2. educação sobre os direitos e liberdades reconhecidos neste Capítulo, bem como outros direitos e liberdades internacionalmente reconhecidos;

    3. monitorar, investigar e informar sobre a observância dos direitos humanos em todas as esferas da vida;

    4. fazer recomendações ao Governo sobre assuntos que afetem os direitos e liberdades reconhecidos neste Capítulo, incluindo recomendações sobre leis existentes ou propostas;

    5. receber e investigar denúncias sobre supostos abusos de direitos humanos e tomar medidas para garantir a reparação apropriada se os direitos humanos tiverem sido violados, incluindo a apresentação de pedidos judiciais para reparação ou outras formas de reparação ou reparação;

    6. investigar ou pesquisar, por iniciativa própria ou com base em denúncia, qualquer questão relativa aos direitos humanos e fazer recomendações para melhorar o funcionamento de entidades públicas ou privadas;

    7. monitorar o cumprimento por parte do Estado das obrigações decorrentes de tratados e convenções relativas aos direitos humanos; e

    8. exercer quaisquer outras funções ou exercer quaisquer poderes conferidos à Comissão por lei escrita.

  3. Sujeito a esta Constituição, qualquer pessoa tem o direito de apresentar queixa à Comissão, alegando que um direito ou liberdade neste Capítulo foi negado, violado ou infringido, ou está ameaçado.

  4. Sujeito a esta Constituição, a Comissão tem outros poderes, deveres e funções, conforme estabelecido no Decreto da Comissão de Direitos Humanos de 2009 ou em qualquer outra lei escrita.

  5. No desempenho de suas funções ou no exercício de sua autoridade e poderes, a Comissão será independente e não estará sujeita à direção ou controle de qualquer pessoa ou autoridade, exceto por um tribunal ou conforme prescrito por lei escrita.

  6. A Comissão terá autoridade para nomear, remover e disciplinar todo o pessoal (incluindo o pessoal administrativo) da Comissão.

  7. A Comissão tem autoridade para determinar todas as questões relativas ao emprego de todo o pessoal da Comissão, incluindo-

    1. os termos e condições de emprego;

    2. os requisitos de qualificação para nomeação e o processo a ser seguido para nomeação, que deve ser um processo de seleção aberto, transparente e competitivo baseado no mérito;

    3. os vencimentos, benefícios e subsídios a pagar, de acordo com o seu orçamento aprovado pelo Parlamento; e

    4. o estabelecimento total ou o número total de funcionários que devem ser nomeados, de acordo com o orçamento aprovado pelo Parlamento.

  8. Os salários, benefícios e subsídios devidos a qualquer pessoa empregada pela Comissão são um encargo do Fundo Consolidado.

  9. O Parlamento assegurará que a Comissão disponibilize fundos e recursos adequados para lhe permitir exercer os seus poderes de forma independente e eficaz e desempenhar as suas funções e deveres.

  10. A Comissão terá o controlo do seu próprio orçamento e finanças, conforme aprovado pelo Parlamento.

CAPÍTULO 3. PARLAMENTO

Parte A. AUTORIDADE LEGISLATIVA

46. Autoridade legislativa e poder do Parlamento

  1. A autoridade e o poder de fazer leis para o Estado são conferidos ao Parlamento, composto pelos membros do Parlamento e pelo Presidente, e é exercido através da promulgação de projetos de lei aprovados pelo Parlamento e aprovados pelo Presidente.

  2. Nenhuma pessoa ou órgão além do Parlamento tem autoridade para fazer qualquer lei em Fiji, exceto sob autoridade conferida por esta Constituição ou por uma lei escrita.

47. Exercício dos poderes legislativos

  1. Qualquer membro do Parlamento pode apresentar um Projeto de Lei no Parlamento, mas somente o Ministro responsável pelas finanças, ou outro Ministro autorizado pelo Gabinete, pode apresentar um Projeto de Lei de Dinheiro, conforme descrito na subseção (4).

  2. O Parlamento pode passar a considerar qualquer projeto de lei de acordo com suas ordens permanentes, que devem fornecer-

    1. um processo estruturado de apresentação, deliberação, emenda e promulgação de Projetos de Lei; e

    2. tempo suficiente para transcorrer entre as etapas do processo para que os membros e comitês dêem a devida consideração a cada projeto de lei.

  3. Um projeto de lei pode prosseguir mais rapidamente do que o permitido pelas ordens permanentes se-

    1. quando o projeto de lei foi apresentado, o proponente solicitou que o Parlamento aprovasse a consideração do projeto sem demora; e

    2. a maioria dos membros do Parlamento votou a favor desse pedido.

  4. Nesta seção, uma nota de dinheiro é qualquer nota que-

    1. impõe, aumenta, altera, remete, concede isenções, reduz ou extingue impostos;

    2. impõe encargos a um fundo público ou altera ou revoga qualquer um desses encargos;

    3. se apropria de dinheiro público ou se relaciona de outra forma com dinheiro público;

    4. levanta ou garante qualquer empréstimo, ou o seu reembolso;

    5. trata do recebimento, custódia, investimento, emissão ou auditoria de dinheiro; ou

    6. lida com qualquer coisa incidental a esses assuntos.

48. Parecer presidencial

  1. Quando um projeto de lei é aprovado pelo Parlamento, o Presidente deve apresentá-lo ao Presidente para aprovação.

  2. No prazo de 7 dias após o recebimento de um projeto de lei, o presidente deve fornecer seu parecer favorável.

  3. Se o Presidente não der parecer favorável a um Projeto de Lei dentro do prazo estabelecido na subseção (2), o Projeto de Lei será considerado aprovado no termo desse prazo.

49. Entrada em vigor das leis

  1. No prazo de 7 dias após a aprovação de um projeto de lei, o Procurador-Geral deve publicar o projeto no Diário Oficial como um ato do Parlamento.

  2. Entra em vigor uma lei do Parlamento

    1. em uma data determinada por ou de acordo com a Lei; ou

    2. no 7º dia após a sua publicação no Diário da República, se a Lei não fixar data ou não prever data a fixar.

50. Regulamentos e leis semelhantes

  1. Ninguém pode legislar ou expedir qualquer outro instrumento com força de lei, salvo se expressamente autorizado por esta Constituição ou por lei escrita.

  2. Uma pessoa que faça qualquer regulamentação ou emita qualquer instrumento com força de lei deve, na medida do possível, fornecer oportunidade razoável para a participação pública no desenvolvimento e revisão da lei antes que ela seja feita.

51. Autoridade parlamentar sobre tratados e convenções internacionais

Um tratado ou convenção internacional vincula o Estado somente depois de aprovado pelo Parlamento.

Parte B. COMPOSIÇÃO

52. Membros do Parlamento

Os membros do Parlamento serão escolhidos por voto secreto em eleições livres e justas administradas pela Comissão Eleitoral, de acordo com esta Constituição e qualquer lei escrita que rege as eleições.

53. Sistema de representação proporcional

  1. A eleição dos membros do Parlamento é feita por um sistema de lista aberta multi-membro de representação proporcional, em que cada eleitor tem um voto, sendo cada voto de igual valor, num único caderno eleitoral nacional composto por todos os eleitores recenseados.

  2. Sujeito às subseções (3) e (4), em cada eleição geral de membros do Parlamento, os assentos no Parlamento devem ser concedidos aos candidatos na proporção de:

    1. o número total de votos emitidos por cada partido político que concorrer às eleições gerais, que será determinado pela soma do número de votos emitidos por cada candidato desse partido político; e

    2. o número total de votos emitidos para cada candidato independente, se houver, desde que, no entanto, um candidato independente só seja elegível para receber um assento no Parlamento.

  3. Um partido político ou um candidato independente não se qualifica para qualquer assento no Parlamento, a menos que o partido político ou o candidato independente receba pelo menos 5% do número total de votos expressos.

  4. Uma lei escrita deverá estabelecer disposições relativas à eleição de membros do Parlamento, incluindo regras para a concessão de assentos no Parlamento sob a subseção (2), que estejam de acordo com um método internacionalmente aceito para conceder assentos a candidatos dentro de um sistema de lista aberta de representação proporcional.

54. Composição do Parlamento

  1. Para a primeira eleição geral de membros do Parlamento realizada sob esta Constituição, o Parlamento será composto por 50 membros, eleitos de acordo com esta Constituição.

  2. Para cada eleição geral de membros do Parlamento após a primeira eleição geral realizada ao abrigo desta Constituição, a Comissão Eleitoral deve, pelo menos um ano antes de qualquer eleição geral, rever a composição do Parlamento e pode, se necessário, aumentar ou diminuir o número total de membros do Parlamento para garantir que, na medida do possível, na data de tal revisão, a proporção entre o número de membros do Parlamento e a população de Fiji seja a mesma que a proporção entre o número de membros do Parlamento e a população população das Fiji à data da primeira eleição geral realizada ao abrigo desta Constituição.

  3. Ao conduzir uma revisão nos termos da subseção (2), a Comissão Eleitoral deverá levar em consideração a população de Fiji conforme determinado pelo censo mais recente, o Registro de Eleitores ou qualquer outra informação oficial disponível.

  4. Se a Comissão Eleitoral decidir alterar a composição do Parlamento no exercício dos seus poderes ao abrigo da subsecção (2), então a composição do Parlamento deverá, para efeitos da eleição geral dos membros do Parlamento a realizar após a data da determinação, será considerado alterado para o número de membros determinado pela Comissão Eleitoral.

  5. Uma lei escrita pode fazer outras disposições para dar efeito à revisão sob a subseção (2).

55. Qualificação e registro de eleitores

  1. Todos os cidadãos que tenham ou venham a ter 18 anos ou mais até à data da emissão do mandado para a próxima eleição de deputados ao Parlamento, têm direito a registar-se como eleitor, na forma e na forma prescritas por uma lei escrita que rege as eleições ou o recenseamento eleitoral.

  2. Uma pessoa que-

    1. está cumprindo uma pena de prisão de 12 meses ou mais imposta por um tribunal de Fiji ou por um tribunal de outro país;

    2. está sob uma lei em vigor em Fiji, julgada ou declarada como mentalmente doente; ou

    3. estiver a cumprir um período de inabilitação do registo como eleitor ao abrigo de uma lei relativa a crimes eleitorais,

não tem o direito de se registrar como eleitor.

  1. A pessoa que está recenseada como eleitor e que, após o seu registo como eleitor,

    1. está cumprindo uma pena de prisão de 12 meses ou mais imposta por um tribunal de Fiji ou por um tribunal de outro país;

    2. está sob uma lei em vigor em Fiji, julgada ou declarada como mentalmente doente; ou

    3. estiver a cumprir um período de inabilitação do registo como eleitor ao abrigo de uma lei relativa a crimes eleitorais,

deixa de ser eleitor.

  1. Todas as pessoas que estão registadas como eleitores têm direito a voto na eleição dos membros do Parlamento.

  2. A Comissão Eleitoral deve manter um único Registro Nacional de Eleitores comum.

  3. Todo cidadão registrado como eleitor e que

    1. residente em Fiji no dia das eleições tem direito a voto nessa eleição; ou

    2. não é residente de Fiji ou não está presente em Fiji no dia das eleições, mas é titular de um passaporte de Fiji válido, tem direito a voto na medida prevista em qualquer lei escrita que rege as eleições.

56. Candidatos à eleição para o Parlamento

  1. Um candidato à eleição para o Parlamento deve ser indicado por um partido político registrado ou indicado como candidato independente de acordo com as leis que regem as eleições.

  2. Uma pessoa só pode ser candidata à eleição para o Parlamento se a pessoa

    1. é cidadão de Fiji e não possui cidadania de nenhum outro país;

    2. está inscrito no Cadastro de Eleitores;

    3. é residente habitual em Fiji por pelo menos 2 anos imediatamente antes de ser nomeado;

    4. não é um falido não quitado;

    5. não é membro da Comissão Eleitoral, e não foi membro dessa Comissão em nenhum momento durante os 4 anos imediatamente anteriores à sua nomeação;

    6. não está sujeito a pena de prisão quando nomeado;

    7. não foi, em qualquer momento durante os 8 anos imediatamente anteriores à sua nomeação, condenado por qualquer crime ao abrigo de qualquer lei para a qual a pena máxima seja uma pena de prisão de 12 meses ou mais; e

    8. não foi considerado culpado de qualquer crime ao abrigo de uma lei relativa a eleições, registo de partidos políticos ou registo de eleitores.

  3. O número total de candidatos que um partido político pode nomear para qualquer eleição geral não deve ser superior ao número total de assentos no Parlamento, e o número total de candidatos que um partido político pode nomear para qualquer eleição suplementar não deve ser superior a o número total de assentos vagos no Parlamento para os quais a eleição provisória está sendo realizada.

  4. Uma lei escrita pode fazer disposições relativas à nomeação de candidatos às eleições para o Parlamento.

  5. Cada candidato, e cada partido político que indica um candidato, deve cumprir qualquer lei escrita que rege as eleições.

57. Candidatos que são funcionários públicos

  1. Considera-se que uma pessoa que ocupa um cargo público deixou esse cargo no momento em que a sua candidatura assinada como candidato à eleição para o Parlamento é entregue ao funcionário em exercício relevante ou à pessoa que, nos termos das leis que regem as eleições, está autorizada receber indicações de candidatos.

  2. Uma pessoa que tenha exercido funções como membro da Comissão Eleitoral ou como Supervisor de Eleições não é elegível para ser nomeada como candidata à eleição para o Parlamento durante 4 anos após ter deixado de exercer esse cargo.

  3. Para os fins desta seção, "cargo público" significa-

    1. qualquer cargo em, ou como membro de, uma autoridade estatutária, uma comissão ou um conselho estabelecido ou continuado por esta Constituição ou por qualquer lei escrita;

    2. um cargo para o qual esta Constituição disponha;

    3. um escritório estabelecido por lei escrita;

    4. um escritório de um oficial de justiça ou um escritório de qualquer tribunal ou tribunal estabelecido por esta Constituição ou qualquer lei escrita;

    5. qualquer cargo em um serviço do Estado, incluindo o serviço público e a força disciplinar;

    6. qualquer escritório em um sindicato registrado sob a Promulgação de Relações Trabalhistas de 2007 ou qualquer outra lei escrita (seja eleita ou nomeada para esse cargo, e incluindo qualquer cargo ou acordo sob o qual uma pessoa receba remuneração, salário, subsídios ou taxas de um sindicato) ;

    7. qualquer cargo em qualquer federação, congresso, conselho ou afiliação de sindicatos (seja eleito ou nomeado para esse cargo, e incluindo qualquer cargo ou acordo sob o qual uma pessoa receba remuneração, salário, subsídios ou taxas de qualquer federação, congresso, conselho ou afiliação dos sindicatos); ou

    8. qualquer cargo em qualquer federação, congresso, conselho ou afiliação de empregadores (seja eleito ou nomeado para esse cargo, e incluindo qualquer cargo ou acordo sob o qual uma pessoa receba remuneração, salário, subsídios ou taxas de qualquer federação, congresso, conselho ou afiliação de empregadores).

  4. Não obstante o disposto na subseção (3), para os fins desta seção, "cargo público" não inclui o cargo de Primeiro-Ministro, o cargo de Ministro, o cargo de Vice-Presidente, o cargo de Líder do Oposição ou cargo ocupado por um Ministro em virtude de sua nomeação como Ministro.

58. Termo do Parlamento

  1. Sujeito a esta seção, o Parlamento, a menos que seja dissolvido mais cedo de acordo com esta Constituição, continua por 4 anos a partir da data de sua primeira reunião após a eleição geral dos membros do Parlamento.

  2. O Presidente pode, a conselho do Primeiro-Ministro, de tempos em tempos, da mesma maneira prorrogar o Parlamento por meio de proclamação.

  3. O Presidente pode, a conselho do Primeiro-Ministro, dissolver o Parlamento por proclamação, mas apenas decorridos 3 anos e 6 meses a contar da data da sua primeira reunião após a eleição geral dos membros do Parlamento.

59. Mandado para eleição

  1. O mandado para a eleição dos membros do Parlamento será emitido pelo Presidente, sob parecer do Primeiro-Ministro.

  2. O mandato para uma eleição geral deve ser emitido no prazo de 7 dias a contar da expiração do Parlamento ou da proclamação da sua dissolução pelo Presidente.

  3. O mandado para uma eleição suplementar deve ser emitido no prazo de 7 dias a partir da data em que um assento ou assentos no Parlamento ficarem vagos, ou no prazo de 7 dias a partir da data de determinação pelo Tribunal de Retornos Controversos, se um pedido for feito sob a seção 63(5) ou seção 66.

60. Data de nomeação

O último dia para a receção da candidatura de um candidato à eleição para o Parlamento é 14 dias após a data da emissão do mandado.

61. Data da votação

A votação começa o mais tardar 30 dias após o último dia para o recebimento de indicações.

62. Dissolução antecipada do Parlamento

  1. Não obstante o artigo 58.º, n.º 3, o Presidente deve declarar o Parlamento dissolvido antecipadamente se o Parlamento tiver aprovado uma resolução de dissolução antecipada, apoiada por pelo menos dois terços dos membros do Parlamento.

  2. Uma resolução para a dissolução antecipada do Parlamento sob a subseção (1) pode ser proposta-

    1. apenas com o fundamento de que o Governo carece da confiança do Parlamento;

    2. apenas pelo Líder da Oposição; e

    3. apenas se o Parlamento tiver rejeitado primeiro uma moção de desconfiança ao Primeiro-Ministro ao abrigo da secção 94.

  3. Nenhuma moção para dissolução antecipada pode ser movida dentro de

    1. 18 meses imediatamente após o início do mandato do Parlamento; ou

    2. 6 meses imediatamente antes do final do mandato ordinário de 4 anos do Parlamento.

63. Férias de assento de membro do Parlamento

  1. O assento de um membro do Parlamento fica vago se o membro

    1. falecer ou renunciar entregando ao Orador uma renúncia assinada;

    2. com o consentimento do membro, torna-se titular de um cargo público (conforme definido na seção 57)

    3. deixa de ter o direito de ser eleitor recenseado numa eleição para o Parlamento;

    4. deixa de ter o direito de ser indicado como candidato à eleição para o Parlamento nos termos da seção 56;

    5. é um falido não quitado;

    6. ausentar-se de 2 reuniões consecutivas do Parlamento sem ter obtido a autorização do Presidente;

    7. demitir-se do partido político pelo qual era candidato no momento em que foi eleito para o Parlamento;

    8. vota ou se abstém de votar no Parlamento contrariamente a qualquer orientação emanada do partido político pelo qual era candidato no momento da sua eleição para o Parlamento, sem a prévia autorização do partido político; ou

    9. é expulso do partido político pelo qual era candidato no momento em que foi eleito para o Parlamento e-

      1. a expulsão estava de acordo com as regras do partido político relativas à disciplina partidária; e

      2. a expulsão não estava relacionada com qualquer ação tomada pelo membro na qualidade de membro de uma comissão do Parlamento.

  2. Para efeitos da subsecção (1)(g), o lugar do membro do Parlamento só fica vago após recepção pelo Presidente de uma notificação escrita assinada pelo líder e pelo secretário do partido político notificando o Presidente que o membro renunciou do partido político.

  3. Para efeitos da alínea h) do n.º 1, o lugar de deputado só fica vago após recepção, pelo Presidente, de notificação escrita assinada pelo líder e pelo secretário do partido político notificando o Presidente de que o deputado votou. ou absteve-se de votar no Parlamento contrário a qualquer orientação emitida pelo partido político, sem obter a prévia autorização do partido político.

  4. Para efeitos da subsecção (1)(i), o lugar do membro do Parlamento só fica vago após recepção pelo Presidente de uma notificação escrita assinada pelo líder e pelo secretário do partido político notificando o Presidente de que o membro foi expulso do partido político.

  5. Se um membro do Parlamento cujo assento ficar vago ao abrigo da subsecção (1) pretender questionar ou contestar a validade do seu lugar no Parlamento que ficou vago, o membro deve, no prazo de 7 dias após a vaga do membro, por meio de um processo , apresentar um requerimento ao Tribunal de Responsabilidades Controversas para uma declaração sobre se o assento do membro ficou vago.

  6. Qualquer solicitação feita ao Tribunal de Devoluções Controversas sob esta seção deve ser determinada pelo Tribunal de Devoluções Controversas dentro de 21 dias a partir da data em que a solicitação for feita a ele.

  7. Uma determinação do Tribunal de Devoluções Controversas sob esta seção é final e não está sujeita a qualquer recurso.

  8. Se o membro do Parlamento cujo assento ficar vago de acordo com a subseção (1) fizer uma solicitação ao Tribunal de Argumentos Controversos nos termos da subseção (5), o membro será suspenso do Parlamento até a determinação do Tribunal de Argumentos Controversos.

64. Próximo candidato a preencher a vaga

  1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, se o lugar ocupado por um deputado do Parlamento que é membro de um partido político ficar vago, a Comissão Eleitoral deve atribuir esse lugar ao candidato do mesmo partido que, nas últimas eleições gerais , é o mais bem classificado entre os candidatos desse partido que não foram eleitos para o Parlamento e que ainda estão disponíveis para servir no momento da vaga (conforme pode ser determinado por uma lei escrita que rege as eleições), desde que, se não candidato na eleição geral mais recente do mesmo partido político estiver disponível, então uma eleição suplementar deve ser realizada para preencher a vaga.

  2. Sujeito à subseção (3), se o assento ocupado por um membro do Parlamento que é um membro independente ficar vago durante o mandato do Parlamento, uma eleição suplementar deve ser realizada para preencher a vaga.

  3. Se o lugar ocupado por um membro do Parlamento ficar vago mais de 3 anos e 6 meses após a primeira reunião do Parlamento após as eleições gerais mais recentes, o lugar assim vago permanecerá vago até a próxima eleição geral.

65. Vagas na filiação

O Parlamento pode deliberar apesar de uma vaga na sua composição, e a presença ou a participação nas suas deliberações de uma pessoa sem direito a ser membro não invalida as deliberações.

66. Tribunal de Devoluções Contestadas

  1. O Tribunal Superior é o Tribunal de Retornos Controversos e tem jurisdição original para ouvir e determinar-

    1. por meio de uma petição, uma pergunta sobre se uma pessoa foi validamente eleita como membro do Parlamento; e

    2. a título de processo, um pedido de declaração sobre a vaga de membro do Parlamento.

  2. A validade de uma eleição de uma pessoa como membro do Parlamento só pode ser contestada por petição dirigida ao Tribunal de Retornos Controversos e não de outra forma.

  3. A petição sob a subseção (1)(a)-

    1. só pode ser trazida por

      1. uma pessoa com direito a voto na eleição em questão;

      2. uma pessoa que foi candidata na eleição em questão; ou

      3. o Procurador-Geral; e

    2. excepto se for alegada prática de corrupção, deve ser interposto no prazo de 21 dias a contar das declarações do escrutínio.

  4. Se o peticionário em uma petição nos termos da subseção (1)(a) não for o Procurador-Geral, o Procurador-Geral poderá intervir na petição.

  5. Os processos de acordo com a subseção (1) (b) só podem ser instaurados por-

    1. um membro do Parlamento;

    2. eleitor registrado; ou

    3. o procurador-geral.

  6. Se o processo previsto na subsecção (1)(b) não for instaurado pelo Procurador-Geral, o Procurador-Geral pode intervir no processo.

  7. Não obstante qualquer disposição contida na subseção (5), os procedimentos sob a subseção (1) (b) não podem ser instaurados sob esta seção pelo membro do Parlamento cuja sede é objeto do processo, e qualquer processo de qualquer membro que pretenda questionar ou contestar a validade do seu lugar no Parlamento que ficou vago só deve ser interposto ao abrigo do artigo 63.º.

  8. O Tribunal de Devoluções Contestadas deve tomar uma decisão sobre qualquer petição ou processo dentro de 21 dias a partir da data em que a petição ou processo lhe for apresentado.

  9. Uma determinação do Tribunal de Devoluções Controversas sob esta seção é final e não está sujeita a qualquer recurso.

67. Sessões do Parlamento

  1. Após a eleição geral dos membros do Parlamento, o Parlamento é convocado para reunir pelo Presidente o mais tardar 14 dias após o anúncio dos resultados das eleições gerais.

  2. Na primeira reunião, a agenda de negócios incluirá:

    1. tomada de posse dos membros, presidida pelo Secretário-Geral junto do Parlamento;

    2. a eleição do Presidente de acordo com o artigo 77.º, presidida pelo Secretário-Geral do Parlamento;

    3. tomada de posse do Presidente, presidida pelo Secretário-Geral junto do Parlamento;

    4. a eleição e posse do Vice-Presidente, presidida pelo Presidente;

    5. no caso de o Primeiro-Ministro não ter assumido o cargo nos termos do artigo 93.º, n.º 2, a nomeação do Primeiro-Ministro pelos membros do Parlamento, em conformidade com o artigo 93.º, n.º 3; e

    6. a eleição do Líder da Oposição, presidida pelo Presidente, e conduzida de acordo com a seção 78.

  3. Outras sessões do Parlamento começam em uma data designada pelo Presidente a conselho do Primeiro-Ministro, mas não devem decorrer mais de 6 meses entre o final de uma sessão e o início de outra.

  4. Se-

    1. O Parlamento não está em sessão; e

    2. o Presidente recebe um pedido por escrito de pelo menos um terço dos membros do Parlamento solicitando que o Parlamento seja convocado para se reunir para considerar sem demora um assunto de importância pública,

o Presidente convocará o Parlamento para se reunir.

  1. Se-

    1. O Parlamento está em sessão, mas passaram mais de 2 meses entre a sessão do Parlamento; e

    2. o Presidente recebe um pedido por escrito do Primeiro-Ministro ou de pelo menos um terço dos membros do Parlamento solicitando a realização de uma sessão para considerar sem demora um assunto de importância pública,

o Presidente deve convocar uma sessão do Parlamento no prazo de uma semana a contar da data em que o pedido foi feito.

  1. Sujeito a esta seção, as sessões do Parlamento são realizadas nos horários e locais que o Parlamento determinar de acordo com suas regras e ordens.

68. Quórum

  1. Uma sessão do Parlamento não pode começar ou continuar sem a presença de pelo menos um terço dos membros do Parlamento.

  2. A votação de um projeto de lei não pode ser realizada no Parlamento, a menos que a maioria dos membros do Parlamento esteja presente.

  3. O Presidente deve adiar uma sessão se não houver quórum.

69. Votação

  1. Salvo disposição em contrário nesta Constituição, qualquer questão proposta para decisão no Parlamento deve ser determinada por maioria de votos dos membros presentes e votantes.

  2. Sobre uma questão proposta para decisão no Parlamento-

    1. o presidente não tem voto de qualidade; e

    2. no caso de igualdade de votos, a questão é considerada perdida.

  3. O presidente não deve ser computado na contagem do número de membros para efeitos de votação ou para determinar se existe quórum.

70. Comitês

O Parlamento deve, de acordo com as suas regras e ordens, estabelecer comissões com as funções de escrutinar a administração do Governo e examinar projetos de lei e legislação subordinada e outras funções que sejam especificadas de tempos em tempos nas regras e ordens do Parlamento.

71. Ordens permanentes

  1. O Parlamento pode emitir ordens e regras permanentes para a ordem e condução dos negócios e procedimentos no Parlamento e suas comissões e para a maneira como seus poderes, privilégios e imunidades podem ser exercidos e mantidos.

  2. Antes da primeira sessão do primeiro Parlamento eleito ao abrigo desta Constituição, o Primeiro-Ministro, em consulta com o Procurador-Geral, prepara e publica no Diário da República, as ordens permanentes do Parlamento, para adopção pelo Parlamento na sua primeira sessão.

72. Petições, acesso e participação do público

  1. O Parlamento deve-

    1. conduzir seus negócios de forma aberta, e realizar suas sessões e as de seus comitês, em público; e

    2. facilitar a participação do público nos processos legislativos e outros do Parlamento e suas comissões.

  2. O Parlamento e suas comissões não podem excluir o público, incluindo qualquer mídia, de qualquer sessão, a menos que, em circunstâncias excepcionais, o Presidente ordene a exclusão do público por motivos razoáveis e justificáveis.

73. Poderes, privilégios, imunidades e disciplina

  1. Cada membro do Parlamento, e qualquer outra pessoa que fala no Parlamento, tem-

    1. liberdade de expressão e de debate no Parlamento ou nas suas comissões, sob reserva das ordens permanentes; e

    2. privilégio e imunidade parlamentar em relação a qualquer coisa dita no Parlamento ou nas suas comissões.

  2. O Parlamento pode prescrever os poderes, privilégios e imunidades dos membros do Parlamento e pode fazer regras e ordens para a disciplina dos membros do Parlamento.

74. Poder para pedir provas

  1. O Parlamento, e cada uma das suas comissões, tem o poder de convocar qualquer pessoa para comparecer perante ele para prestar depoimento ou prestar informações.

  2. Para efeitos da subsecção (1), o Parlamento e cada uma das suas comissões têm os mesmos poderes que o Supremo Tribunal para

    1. obrigar o comparecimento de testemunhas e examiná-los sob juramento, afirmação ou de outra forma; e

    2. obrigar à produção de documentos ou outros materiais ou informações necessárias ao seu processo.

Parte C. INSTITUIÇÕES E ESCRITÓRIOS

75. Comissão Eleitoral

  1. A Comissão Eleitoral estabelecida ao abrigo do Decreto de Serviços do Estado de 2009 continua a existir.

  2. A Comissão é responsável pelo recenseamento dos eleitores e pela realização de eleições livres e justas de acordo com a lei escrita que rege as eleições e qualquer outra lei relevante, e em particular para

    1. o recenseamento dos cidadãos como eleitores e a revisão regular do Registo de Eleitores;

    2. educação do eleitor;

    3. o registro de candidatos à eleição;

    4. a resolução de litígios eleitorais, incluindo litígios relativos ou decorrentes de candidaturas, mas excluindo petições eleitorais e litígios posteriores à declaração dos resultados eleitorais; e

    5. monitorar e fazer cumprir qualquer lei escrita que rege eleições e partidos políticos.

  3. A Comissão tem outras funções que lhe são conferidas por esta Constituição ou por uma lei escrita.

  4. A Comissão deve apresentar um relatório anual ao Presidente sobre o funcionamento da Comissão e apresentar uma cópia do seu relatório anual ao Parlamento.

  5. A Comissão pode, noutras ocasiões, apresentar ao Presidente e ao Parlamento os relatórios que considere adequados.

  6. A Comissão é composta por um presidente que é ou está qualificado para ser Juiz e 6 outros membros.

  7. O presidente e os membros da Comissão serão nomeados pelo Presidente, sob parecer da Comissão dos Gabinetes Constitucionais. O Decreto de Serviços 2009 continua em vigor.

  8. Uma pessoa não é qualificada para nomeação como membro se for

    1. um membro do Parlamento;

    2. o titular de um cargo público (diferente de um cargo de juiz);

    3. um membro de uma autoridade local; ou

    4. candidato à eleição para o Parlamento.

76. Supervisor de Eleições

  1. O escritório do Supervisor de Eleições estabelecido sob o Estado

  2. O Supervisor de Eleições, agindo sob a direção da Comissão Eleitoral,-

    1. administra o recenseamento dos eleitores para as eleições dos membros do Parlamento;

    2. conduz-

      1. eleições dos membros do Parlamento; e

      2. outras eleições prescritas pelo Parlamento; e

    3. pode desempenhar outras funções conferidas por lei escrita.

  3. O Supervisor de Eleições deve cumprir todas as orientações que a Comissão Eleitoral lhe der sobre o desempenho das suas funções.

  4. O Supervisor de Eleições é nomeado pelo Presidente sob parecer da Comissão dos Gabinetes Constitucionais após consulta da Comissão dos Gabinetes Constitucionais com a Comissão Eleitoral.

77. Presidente e Vice-Presidente do Parlamento

  1. Na sua primeira sessão após as eleições gerais, e sempre que necessário para preencher uma vaga, o Parlamento deve eleger, por maioria simples,

    1. um Presidente, que não seja membro do Parlamento, mas que esteja qualificado para ser candidato à eleição como membro do Parlamento; e

    2. um Vice-Presidente de entre os membros do Parlamento (excluindo Ministros).

  2. O Presidente e o Vice-Presidente assumem o cargo prestando juramento ou afirmação de fidelidade e cargo estabelecido no Anexo, administrado pelo Secretário-Geral ao Parlamento.

  3. O Presidente presidirá todas as sessões do Parlamento.

  4. O Vice-Presidente deve desempenhar as funções do Presidente se o Presidente estiver ausente do dever ou de Fiji ou for, por qualquer outro motivo, incapaz de desempenhar essas funções.

  5. Se o Presidente ou o Vice-Presidente não puder desempenhar as funções do Presidente, os membros do Parlamento devem eleger um dos seus membros para presidir às reuniões do Parlamento.

  6. O Presidente, Vice-Presidente, ou qualquer outra pessoa que presidir a qualquer momento, no desempenho das funções do Presidente-

    1. é independente e está sujeito apenas a esta Constituição e qualquer outra lei;

    2. serve para garantir a honra e a dignidade do Parlamento;

    3. é responsável por garantir-

      1. os direitos e privilégios de todos os membros; e

      2. acesso público aos trabalhos do Parlamento e das suas comissões;

    4. tem autoridade para manter a ordem e o decoro no Parlamento, de acordo com suas ordens permanentes e tradição parlamentar; e

    5. deve agir com imparcialidade e sem medo, favor ou preconceito.

  7. O cargo de Presidente fica vago -

    1. no dia imediatamente anterior à primeira reunião do Parlamento após as eleições gerais; ou

    2. se, antes desse dia, o Presidente-

      1. renunciar, dando ao Presidente uma notificação por escrito de renúncia;

      2. torna-se titular de outro cargo público;

      3. deixa de ter o direito de se recensear como eleitor numa eleição para o Parlamento;

      4. está ausente de 2 reuniões consecutivas do Parlamento; ou

      5. é destituído do cargo por uma resolução apoiada por pelo menos dois terços dos membros do Parlamento.

  8. O cargo de Vice-Presidente fica vago se o Vice-Presidente-

    1. renuncia, dando ao Orador uma notificação por escrito de renúncia;

    2. desocupar o seu lugar como membro do Parlamento;

    3. é nomeado Ministro; ou

    4. é destituído do cargo por uma resolução apoiada por pelo menos dois terços dos membros do Parlamento.

78. Líder da Oposição

  1. Os membros do Parlamento que

    1. não pertençam ao partido político do Primeiro-Ministro e sejam membros do partido da oposição ou coligação de partidos da oposição;

    2. não pertença a nenhum partido coligado ou apoie o partido político do Primeiro-Ministro; ou

    3. são candidatos independentes que não apoiam o Primeiro-Ministro ou o partido político do Primeiro-Ministro,

deve eleger uma pessoa de entre si para ser o Líder da Oposição, de acordo com esta seção.

  1. Na primeira sessão do Parlamento após uma eleição geral, o Presidente deve solicitar indicações dos membros do Parlamento mencionados na subseção (1), e, se apenas uma pessoa for nomeada e secundada, o Presidente deverá declarar essa pessoa eleita como Líder da Oposição, mas se mais de uma pessoa for nomeada e apoiada, o Presidente deverá realizar uma votação, como segue:

    1. se, após a primeira votação, algum candidato contar com o apoio da maioria dos membros do Parlamento mencionados no n.º 1, o Presidente declarará essa pessoa eleita como Líder da Oposição; e

    2. se nenhum candidato na primeira votação receber o apoio da maioria dos membros do Parlamento mencionados no subitem (1), uma segunda votação deve ser realizada dentro de 24 horas após a primeira votação e o candidato que tiver o apoio da maioria dos os membros do Parlamento mencionados no subitem (1) na segunda votação serão declarados pelo Presidente como sendo eleitos como o Líder da Oposição.

  2. Se após a segunda votação realizada ao abrigo do n.º 2, ninguém obtiver o apoio da maioria dos deputados referidos no n.º 1, o cargo de Líder da Oposição ficará vago até que a maioria dos os membros do Parlamento mencionados na subseção (1) escrevem ao Presidente solicitando que ele ou ela convoque novas indicações para a eleição do Líder da Oposição de acordo com o procedimento estabelecido na subseção (2).

  3. Se a maioria dos membros referidos no n.º 1 considerar que a pessoa que é o Líder da Oposição não deve mais ocupar o cargo de Líder da Oposição, informará o Presidente da sua decisão e poderá eleger outro membro do Parlamento mencionado na alínea (1), de acordo com o procedimento estabelecido na alínea (2).

  4. Após a expiração ou dissolução do Parlamento, o líder da oposição continua no cargo até a próxima nomeação de um primeiro-ministro.

  5. Se um Líder da Oposição não puder ser eleito de acordo com esta seção, as disposições desta Constituição que prevêem qualquer ação do Líder da Oposição, incluindo qualquer conselho, nomeação ou consulta do Líder da Oposição, são de nenhum efeito, e uma nomeação pode ser feita ou uma ação pode ser tomada de acordo com uma disposição desta Constituição sem referência ao Líder da Oposição.

79. Secretário-Geral do Parlamento

  1. Esta seção estabelece o escritório do Secretário-Geral do Parlamento.

  2. O Secretário-Geral do Parlamento será nomeado pelo Presidente sob parecer da Comissão dos Gabinetes Constitucionais.

  3. O Secretário-Geral do Parlamento tem o mesmo estatuto que o de um secretário permanente e é responsável perante o Presidente pela gestão eficiente, eficaz e económica do Parlamento.

  4. O Secretário-Geral do Parlamento é o principal conselheiro processual do Presidente e de todos os membros do Parlamento e comissões parlamentares.

  5. O Secretário-Geral do Parlamento é responsável por todas as funções que lhe sejam conferidas pelos decretos permanentes do Parlamento.

  6. No desempenho das funções ou no exercício da autoridade e poderes, o Secretário-Geral do Parlamento será independente e não estará sujeito à direção ou controle de qualquer pessoa ou autoridade, exceto o Presidente, um tribunal ou de outra forma prescrito por lei escrita.

  7. O Secretário-Geral do Parlamento terá autoridade para nomear, destituir e disciplinar todo o pessoal (incluindo o pessoal administrativo) do Parlamento.

  8. O Secretário-Geral do Parlamento tem autoridade para determinar todas as questões relativas ao emprego de todo o pessoal do Parlamento, incluindo-

    1. os termos e condições de emprego;

    2. os requisitos de qualificação para nomeação e o processo a ser seguido para nomeação, que deve ser um processo de seleção aberto, transparente e competitivo baseado no mérito;

    3. os vencimentos, benefícios e subsídios a pagar, de acordo com o seu orçamento aprovado pelo Parlamento; e

    4. o estabelecimento total ou o número total de funcionários que devem ser nomeados, de acordo com o orçamento aprovado pelo Parlamento.

  9. Os salários, benefícios e subsídios devidos ao Secretário-Geral ao Parlamento e a qualquer pessoa empregada no Parlamento são um encargo do Fundo Consolidado.

  10. O Parlamento deve assegurar que sejam disponibilizados ao Secretário-Geral ao Parlamento financiamento e recursos adequados, de modo a permitir-lhe exercer de forma independente e eficaz os poderes e desempenhar as funções e deveres do Secretário-Geral junto do Parlamento.

80. Remunerações

A remuneração, incluindo salários e subsídios e benefícios, a pagar ao Presidente, ao Primeiro-Ministro, aos outros Ministros, ao Líder da Oposição, ao Presidente e ao Vice-Presidente do Parlamento e a um membro do Parlamento é prescrita por lei escrita, e não deve ser variado em sua desvantagem, exceto como parte de uma redução geral de austeridade igualmente aplicável a todos os funcionários do Estado.

CAPÍTULO 4. O EXECUTIVO

Parte A. O PRESIDENTE

81. O Presidente de Fiji

  1. Esta seção estabelece o cargo do Presidente.

  2. O Presidente é o Chefe de Estado, e o poder executivo do Estado é exercido pelo Presidente.

  3. O Presidente desempenhará as funções e responsabilidades cerimoniais como Comandante-em-Chefe das Forças Militares da República das Fiji.

  4. O Presidente abre cada sessão anual do Parlamento com um discurso descrevendo as políticas e programas do Governo.

82. O presidente age por conselho

No exercício de seus poderes e autoridade executiva, o Presidente atua apenas por conselho do Gabinete ou de um Ministro ou de algum outro órgão ou autoridade prescrito por esta Constituição para um propósito específico como órgão ou autoridade sob cujo conselho o Presidente atua nesse caso.

83. Qualificação para nomeação

  1. Uma pessoa não será qualificada para ser nomeada para o cargo de Presidente, a menos que

    1. tenha tido uma carreira destacada em qualquer aspecto da vida nacional ou internacional, seja no setor público ou privado;

    2. detém apenas uma cidadania fijiana;

    3. não é membro ou ocupa cargo em nenhum partido político;

    4. não for candidato à eleição para nenhum outro cargo no Estado; e

    5. não foi, em nenhum momento durante os 6 anos imediatamente anteriores à sua nomeação, condenado por qualquer delito sob qualquer lei.

  2. Uma pessoa que ocupa um cargo público não é obrigada a renunciar a esse cargo antes de aceitar a nomeação para Presidente, mas a nomeação da pessoa como Presidente tem o efeito de encerrar seu serviço nesse cargo.

  3. Nada nesta seção impede o Presidente de ocupar um cargo público, em virtude de sua nomeação como Presidente, sob qualquer lei escrita.

84. Nomeação do Presidente

  1. O Presidente será nomeado pelo Parlamento em conformidade com esta secção.

  2. Sempre que surgir uma vaga no cargo de Presidente, o Primeiro-Ministro e o Líder da Oposição nomearão um nome cada um ao Presidente, que colocará ambos os nomes no plenário do Parlamento para votação pelos membros do Parlamento.

  3. A pessoa que receber o apoio da maioria dos membros do Parlamento presentes será nomeada Presidente, e o Presidente anunciará publicamente o nome do Presidente.

  4. No caso de ambas as pessoas nomeadas receberem o mesmo número de votos, o Presidente da Câmara realizará a votação novamente após 24 horas, e a votação continuará até que uma pessoa nomeada como Presidente receba o apoio da maioria dos membros do Parlamento, desde que, no entanto, se após 3 voltas de votação, nenhuma pessoa receber o apoio da maioria dos membros do Parlamento, então a pessoa nomeada pelo Primeiro-Ministro será anunciada pelo Presidente como sendo nomeada Presidente pelo Parlamento.

  5. Se o Primeiro-Ministro e o Líder da Oposição nomearem a mesma pessoa, não haverá votação e o Presidente anunciará publicamente que essa pessoa foi nomeada como Presidente pelo Parlamento.

85. Duração do mandato e remuneração

  1. O Presidente mantém o cargo por 3 anos, e é elegível para reeleição por mais um mandato de 3 anos, mas não é elegível para reeleição depois disso.

  2. Para os propósitos da subseção (1), ao determinar se uma pessoa é elegível para nomeação ou renomeação, qualquer período cumprido antes do início desta Constituição deve ser levado em consideração.

  3. O Presidente receberá tal remuneração, subsídios e outros benefícios, conforme prescrito por uma lei escrita feita de acordo com a seção 80.

86. Juramento de posse

Antes de assumir o cargo, o Presidente deve prestar perante o Chefe de Justiça o juramento ou afirmação de fidelidade e cargo, conforme estabelecido na Agenda em uma cerimônia pública.

87. Renúncia

O Presidente pode renunciar ao cargo entregando uma notificação por escrito ao Primeiro-Ministro, que apresentará a notificação ao Parlamento.

88. Chefe de Justiça para desempenhar funções na ausência do Presidente

Se o Presidente estiver ausente do dever ou de Fiji ou for, por qualquer outro motivo, incapaz de desempenhar as funções do Presidente ou se o cargo do Presidente ficar vago por qualquer motivo, as funções do cargo do Presidente serão realizado pelo Juiz Supremo.

89. Remoção do cargo

  1. O Presidente pode ser destituído do cargo por incapacidade de desempenhar as funções do cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento, e não pode ser destituído de outra forma.

  2. A destituição do Presidente do cargo só deve ser feita de acordo com esta seção.

  3. Se o Primeiro-Ministro considerar que a questão da destituição do Presidente do cargo deve ser investigada, então-

    1. o Primeiro-Ministro solicitará ao Chefe de Justiça que estabeleça

      1. no caso de alegado mau comportamento - um tribunal, composto por um presidente e 2 outros membros, cada um dos quais é, ou é elegível para ser, um juiz; ou

      2. no caso de alegada incapacidade para o exercício das funções de cargo - uma junta médica, composta por um presidente e 2 outros membros, cada um dos quais médico qualificado,

e o Primeiro-Ministro notificará o Presidente do pedido;

  • o Juiz Presidente, que deverá deliberar sobre o pedido, estabelecerá o tribunal ou a junta médica, conforme o caso; e

    • o tribunal ou junta médica deve investigar o assunto e fornecer um relatório escrito, incluindo o seu parecer sobre se o Presidente deve ser destituído do cargo, ao Presidente do Tribunal, que o encaminhará ao Primeiro-Ministro para apresentação no Parlamento.

  1. Ao decidir sobre a destituição do Presidente do cargo, o Parlamento deve agir de acordo com o parecer do tribunal ou da junta médica, conforme o caso.

  2. O Presidente é considerado incapaz de desempenhar as funções de seu cargo durante o período que começa no dia em que o Presidente recebe a notificação nos termos da subseção (3) (a) e termina no dia em que uma decisão é tomada nos termos da subseção (4) ).

  3. O relatório do tribunal ou as recomendações da junta médica, conforme o caso, feitas de acordo com a subseção (3) devem ser tornados públicos.

Parte B. GABINETE

90. Governo Responsável

Os governos devem ter a confiança do Parlamento.

91. Gabinete

  1. O Gabinete é composto pelo Primeiro-Ministro como presidente e pelo número de Ministros determinado pelo Primeiro-Ministro.

  2. Os membros do Gabinete respondem individual e colectivamente perante o Parlamento, pelo exercício dos seus poderes e pelo desempenho das suas funções.

  3. Um Ministro deve comparecer perante o Parlamento, ou uma comissão do Parlamento, quando necessário, e responder a qualquer pergunta relativa a um assunto pelo qual o Ministro é responsável.

  4. Os membros do Gabinete devem fornecer ao Parlamento relatórios completos e regulares sobre os assuntos pelos quais são responsáveis.

  5. O Gabinete pode solicitar um parecer do Supremo Tribunal sobre qualquer questão relativa à interpretação ou aplicação desta Constituição.

92. Gabinete do Primeiro Ministro

  1. O primeiro-ministro é o chefe do governo.

  2. O Primeiro-Ministro deve manter o Presidente geralmente informado sobre as questões relacionadas com a governação das Fiji.

  3. O primeiro ministro-

    1. nomeia Ministros com os títulos, pastas e responsabilidades que o Primeiro-Ministro determinar de tempos em tempos;

    2. exonera Ministros; e

    3. por aviso publicado no Diário da República, atribui a qualquer Ministro ou a si próprio a responsabilidade pela condução de uma determinada parte dos negócios do Governo, incluindo a responsabilidade pela direcção geral e controlo sobre um ou vários ramos do serviço público ou sobre uma força disciplinada e responsabilidade pela implementação e administração de cada Lei, desde que a responsabilidade por qualquer parte dos negócios do Governo que não seja especificamente atribuída permaneça com o Primeiro-Ministro.

  4. O Primeiro-Ministro nomeará um Ministro para atuar no cargo do Primeiro-Ministro durante qualquer período, ou durante todos os períodos, quando o Primeiro-Ministro estiver ausente do serviço ou de Fiji ou for, por qualquer outro motivo, incapaz de desempenhar as funções de cargo, e uma notificação da nomeação do Primeiro-Ministro em exercício deve ser publicada no Diário.

93. Nomeação do Primeiro Ministro

  1. O primeiro-ministro deve ser um membro do Parlamento.

  2. Após uma eleição geral, o membro eleito para o Parlamento que é o líder de um partido político que tenha conquistado mais de 50% do número total de assentos no Parlamento assume o cargo de Primeiro-Ministro prestando perante o Presidente o juramento ou afirmação de fidelidade e cargo (que o Presidente deve administrar) conforme estabelecido no Anexo.

  3. Após uma eleição geral, se nenhum partido político tiver conquistado mais de 50% do número total de assentos no Parlamento, então, na primeira sessão do Parlamento, o Presidente deve solicitar indicações de membros do Parlamento e, se apenas uma pessoa é nomeado e destacado, então essa pessoa assume o cargo de Primeiro-Ministro prestando perante o Presidente o juramento ou afirmação de lealdade e cargo (que o Presidente deve administrar) conforme estabelecido no Anexo; mas se mais de uma pessoa for nomeada e apoiada, o Presidente deverá conduzir uma votação, como segue:

    1. se após a primeira votação, uma pessoa nomeada tiver o apoio de mais de 50% dos membros do Parlamento, então essa pessoa assume o cargo de Primeiro-Ministro prestando perante o Presidente o juramento ou afirmação de lealdade e cargo (que o Presidente deve administrar) conforme estabelecido no Anexo;

    2. se após a primeira votação nenhuma pessoa nomeada receber o apoio de mais de 50% dos membros do Parlamento, uma segunda votação deve ser realizada dentro de 24 horas após a primeira votação e, se após a segunda votação, uma pessoa que seja nomeado tem o apoio de mais de 50% dos membros do Parlamento, então essa pessoa assume o cargo de Primeiro-Ministro prestando perante o Presidente o juramento ou afirmação de lealdade e cargo (que o Presidente deve administrar) conforme estabelecido no Anexo ;

    3. se após a segunda votação nenhuma pessoa nomeada receber o apoio de mais de 50% dos membros do Parlamento, uma terceira votação deve ser realizada dentro de 24 horas após a segunda votação e, se após a terceira votação, uma pessoa que é nomeado tem o apoio de mais de 50% dos membros do Parlamento, então essa pessoa assume o cargo de Primeiro-Ministro prestando perante o Presidente o juramento ou afirmação de lealdade e cargo (que o Presidente deve administrar) conforme estabelecido no Anexo ; e

    4. se após a terceira votação ninguém receber o apoio de mais de 50% dos membros do Parlamento, o Presidente notificará o Presidente por escrito da impossibilidade do Parlamento de nomear um Primeiro-Ministro, devendo o Presidente, no prazo de 24 horas a notificação, dissolver o Parlamento e expedir o mandado para a realização de eleições gerais de acordo com esta Constituição.

  4. Uma vaga surge se o Primeiro-Ministro-

    1. renunciar, mediante notificação por escrito ao Presidente;

    2. deixa de ser, ou deixa de se qualificar para ser, um membro do Parlamento; ou

    3. morre.

  5. Se surgir uma vaga no cargo de Primeiro-Ministro nos termos da subsecção (4), o Presidente convocará imediatamente o Parlamento e solicitará nomeações de membros do Parlamento para o cargo de Primeiro-Ministro e, se apenas uma pessoa for nomeada e destacada, então essa pessoa assume o cargo de Primeiro-Ministro prestando perante o Presidente o juramento ou afirmação de lealdade e cargo (que o Presidente deve administrar) conforme estabelecido na Lista, mas se mais de uma pessoa for nomeada e destacada, o Presidente deve realizar uma votação, como segue-

    1. se após a primeira votação, uma pessoa nomeada tiver o apoio de mais de 50% dos membros do Parlamento, então essa pessoa assume o cargo de Primeiro-Ministro prestando perante o Presidente o juramento ou afirmação de lealdade e cargo (que o Presidente deve administrar) conforme estabelecido no Anexo;

    2. se após a primeira votação nenhuma pessoa nomeada receber o apoio de mais de 50% dos membros do Parlamento, uma segunda votação deve ser realizada dentro de 24 horas após a primeira votação e, se após a segunda votação, uma pessoa que seja nomeado tem o apoio de mais de 50% dos membros do Parlamento, então essa pessoa assume o cargo de Primeiro-Ministro prestando perante o Presidente o juramento ou afirmação de lealdade e cargo (que o Presidente deve administrar) conforme estabelecido no Anexo ;

    3. se após a segunda votação nenhuma pessoa nomeada receber o apoio de mais de 50% dos membros do Parlamento, uma terceira votação deve ser realizada dentro de 24 horas após a segunda votação e, se após a terceira votação, uma pessoa que é nomeado tem o apoio de mais de 50% dos membros do Parlamento, então essa pessoa assume o cargo de Primeiro-Ministro prestando perante o Presidente o juramento ou afirmação de lealdade e cargo (que o Presidente deve administrar) conforme estabelecido no Anexo ; e

    4. se após a terceira votação ninguém receber o apoio de mais de 50% dos membros do Parlamento, o Presidente notificará o Presidente por escrito da impossibilidade do Parlamento de nomear um Primeiro-Ministro, devendo o Presidente, no prazo de 24 horas a notificação, dissolver o Parlamento e expedir o mandado para a realização de eleições gerais de acordo com esta Constituição.

  6. O Primeiro-Ministro servirá durante todo o mandato do Parlamento, a menos que seja demitido em moção de censura nos termos da seção 94, e não será de outra forma.

  7. O Primeiro-Ministro e outros Ministros continuam no cargo até que o próximo Primeiro-Ministro tome posse após uma eleição geral de acordo com esta seção.

94. Moção de desconfiança

  1. O primeiro-ministro só pode ser demitido por moção de censura, que deve também propor o nome de outro membro do Parlamento para ser o primeiro-ministro.

  2. Uma moção de censura deve ser convocada para votação no prazo de 24 horas após a sua apresentação.

  3. Uma moção de censura é aprovada se for apoiada por pelo menos a maioria dos membros do Parlamento.

  4. Se for aprovada uma moção de desconfiança

    1. o primeiro-ministro em exercício deixa imediatamente de exercer o cargo;

    2. todos os outros membros do Gabinete são considerados demitidos; e

    3. a pessoa proposta para ser o primeiro-ministro, na moção, assume esse cargo imediatamente após ser empossado pelo presidente.

  5. Se uma moção de censura falhar contra o primeiro-ministro em exercício, não há meses.

95. Nomeação de Ministros

  1. Sujeito à seção 96(3), um Ministro deve ser um membro do Parlamento.

  2. Cada membro do Gabinete assume o cargo prestando juramento ou afirmação de fidelidade e cargo estabelecido no Anexo, conforme administrado pelo Presidente.

  3. Cada Ministro continua no cargo, a menos que ele ou ela-

    1. é removido pelo primeiro-ministro;

    2. deixa de ser, ou deixa de se qualificar para ser, um membro do Parlamento; ou

    3. demitir-se entregando um aviso por escrito de demissão ao Primeiro-Ministro.

  4. O Primeiro-Ministro pode nomear um Ministro para atuar no cargo de outro Ministro durante qualquer período, ou durante todos os períodos, quando o outro Ministro estiver ausente do serviço ou de Fiji ou, por qualquer outro motivo, estiver impossibilitado de desempenhar as funções do cargo. , e uma notificação da nomeação de um Ministro em exercício deve ser publicada no Diário.

96. Procurador-Geral

  1. O Ministro nomeado Procurador-Geral é o principal assessor jurídico do Governo.

  2. Uma pessoa não está qualificada para ser nomeada como Procurador-Geral a menos que

    1. seja admitido como advogado em Fiji e tenha exercido pelo menos 15 anos após a admissão como advogado em Fiji ou no exterior; e

    2. não foi considerado culpado de qualquer processo disciplinar envolvendo advogados, seja em Fiji ou no exterior, incluindo qualquer procedimento da Comissão Independente de Serviços Jurídicos ou qualquer procedimento sob a lei que rege os advogados, advogados e solicitadores antes do estabelecimento da Comissão Independente de Serviços Jurídicos .

  3. Se o Primeiro-Ministro considerar que não há deputados que

    1. pertencer ao partido político do Primeiro-Ministro;

    2. pertencer a qualquer partido político coligado com o partido político do Primeiro-Ministro; ou

    3. são candidatos independentes que apoiam o Primeiro-Ministro,

qualificados, aptos ou disponíveis para serem nomeados Procurador-Geral, o Primeiro-Ministro pode nomear uma pessoa que não seja membro do Parlamento como Procurador-Geral se essa pessoa-

  • é um advogado que está qualificado para ser nomeado Procurador-Geral nos termos da subsecção (2); e

    • está qualificado para ser candidato à eleição para o Parlamento sob a seção 56.

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  1. Uma pessoa nomeada como Procurador-Geral nos termos da subsecção (3) terá o direito de participar no Gabinete como Ministro e sentar-se no Parlamento, desde que não seja elegível para votar no Parlamento.

  2. Qualquer pessoa nomeada como Procurador-Geral não deve, durante o prazo de sua nomeação como Procurador-Geral, exercer a advocacia em um escritório de advocacia ou ter qualquer interesse em um escritório de advocacia ou ter qualquer escritório de advocacia sob sua ou o nome dela.

  3. O Primeiro-Ministro pode nomear um Ministro ou um membro do Parlamento ou outra pessoa (de acordo com a subsecção (3)) que esteja qualificada para ser nomeado Procurador-Geral para atuar como Procurador-Geral durante qualquer período, ou durante todos os períodos , quando o Procurador-Geral estiver ausente do dever ou de Fiji ou, por qualquer outro motivo, estiver impossibilitado de desempenhar as funções do cargo, e uma notificação da nomeação em exercício deve ser publicada no Diário.

  4. A subseção (5) não se aplica a qualquer pessoa nomeada para atuar como Procurador-Geral sob a subseção (6).

CAPÍTULO 5. JUDICIÁRIO

Parte A. TRIBUNAIS E OFICIAIS JUDICIAIS

97. Autoridade judicial e independência

  1. O poder judicial e a autoridade do Estado são investidos no Supremo Tribunal, no Tribunal de Recurso, no Tribunal Superior, no Tribunal de Magistrados e em outros tribunais ou tribunais criados por lei.

  2. Os tribunais e todos os funcionários judiciais são independentes dos poderes legislativo e executivo do Governo, e estão sujeitos apenas à presente Constituição e à lei, que devem aplicar sem medo, favor ou prejuízo.

  3. Nenhuma pessoa pode interferir no funcionamento judicial dos tribunais, ou interferir injustificadamente no funcionamento administrativo dos tribunais.

  4. O Parlamento e o Gabinete, por meio de medidas legislativas e outras, devem auxiliar e proteger os tribunais para garantir sua independência, imparcialidade, acessibilidade e eficácia.

  5. O Parlamento deve assegurar que o Judiciário tenha recursos financeiros e outros adequados para desempenhar suas funções e exercer seus poderes adequadamente.

  6. O Judiciário tem controle de seu próprio orçamento e finanças, conforme aprovado pelo Parlamento.

98. Suprema Corte

  1. O Supremo Tribunal é composto por-

    1. o Chefe de Justiça, que é o Presidente do Supremo Tribunal; e

    2. os demais Juízes que forem nomeados Juízes da Suprema Corte, para servir conforme a ocasião exigir.

  2. Se o Juiz Presidente julgar necessário, qualquer um dos Juízes de Apelação pode sentar-se sobre uma questão que está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal.

  3. O Tribunal Supremo-

    1. é o tribunal de apelação final;

    2. tem jurisdição exclusiva, sujeita aos requisitos prescritos por lei escrita, para ouvir e determinar recursos de todas as decisões finais do Tribunal de Apelação; e

    3. tem jurisdição original para ouvir e determinar questões constitucionais referidas na seção 91(5).

  4. Um recurso não pode ser apresentado ao Supremo Tribunal de uma decisão final do Tribunal de Recurso, a menos que o Supremo Tribunal conceda permissão para recorrer.

  5. No exercício de sua competência recursal, o Supremo Tribunal Federal pode

    1. rever, alterar, anular ou confirmar decisões ou ordens do Tribunal de Recurso; ou

    2. proferir qualquer outro despacho necessário à administração da justiça, incluindo um despacho para um novo julgamento ou um despacho de condenação em custas.

  6. As decisões da Suprema Corte são, sujeitas à subseção (7), obrigatórias para todos os demais tribunais do Estado.

  7. A Suprema Corte pode rever qualquer sentença, pronunciamento ou ordem por ela proferida.

99. Tribunal de Apelação

  1. O Tribunal de Recurso é composto por:

    1. um Juiz, que não seja o Chefe de Justiça, que seja nomeado Presidente do Tribunal de Recurso; e

    2. outros Juízes que forem nomeados como Juízes de Apelação.

  2. Se o Presidente do Tribunal de Recurso o julgar necessário, qualquer um dos Juízes do Tribunal Superior, que não seja o Chefe de Justiça, pode sentar-se sobre uma questão a ser apreciada pelo Tribunal de Recurso.

  3. O Tribunal de Recurso tem jurisdição, sujeito a esta Constituição e aos requisitos prescritos por lei escrita, para ouvir e determinar recursos de todas as decisões do Tribunal Superior, e tem outra jurisdição conferida por lei escrita.

  4. Os recursos cabem ao Tribunal de Recurso a partir de um julgamento final do Tribunal Superior de qualquer forma decorrente desta Constituição ou envolvendo sua interpretação.

  5. Uma lei escrita pode estabelecer que cabem recursos ao Tribunal de Recurso, de pleno direito ou com licença, de outras sentenças do Tribunal Superior de acordo com os requisitos prescritos nessa lei escrita ou sob as regras pertencentes ao Tribunal de Recurso.

100. Tribunal Superior

  1. O Tribunal Superior é composto por-

    1. o juiz-chefe;

    2. os outros Juízes que forem nomeados Juízes do Tribunal Superior;

    3. Mestres do Supremo Tribunal; e

    4. Escrivão Chefe do Tribunal Superior.

  2. A jurisdição e os poderes dos Masters of the High Court e do Chief Register of the High Court serão prescritos por lei escrita.

  3. O Tribunal Superior tem jurisdição originária ilimitada para ouvir e determinar quaisquer processos civis ou criminais sob qualquer lei e qualquer outra jurisdição original que lhe seja conferida sob esta Constituição ou qualquer lei escrita.

  4. O Tribunal Superior também tem jurisdição originária em qualquer questão decorrente desta Constituição ou envolvendo sua interpretação.

  5. O Tribunal Superior tem jurisdição, sujeito à atribuição por lei escrita de direitos de recurso e aos requisitos que possam ser prescritos por lei escrita, para ouvir e determinar recursos de todas as decisões do Tribunal de Magistrados e outros tribunais subordinados.

  6. O Tribunal Superior tem competência para supervisionar quaisquer processos civis ou criminais perante um Tribunal de Magistrados ou outros tribunais subordinados, podendo, mediante requerimento devidamente dirigido, expedir tais despachos, expedir os autos e dar as instruções que considere convenientes para assegurar que a justiça é devidamente administrado pelo Tribunal de Magistrados e outros tribunais subordinados.

  7. Se em qualquer processo no Tribunal de Magistrados ou em tribunal subordinado surgir dúvida quanto à interpretação desta Constituição, o Tribunal de Magistrados ou tribunal subordinado pode decidir a questão, podendo a sua decisão ser objecto de recurso para o Tribunal Superior.

101. Tribunal de Magistrados

  1. O Tribunal de Magistrados é composto por:

    1. o magistrado-chefe; e

    2. outros magistrados nomeados pela Comissão de Serviços Judiciais.

  2. O Tribunal de Magistrados tem a competência conferida por lei escrita.

102. Outros tribunais

Uma lei escrita pode estabelecer e determinar a autoridade de outros tribunais, tribunais ou comissões, que podem ter um status semelhante ao do Tribunal Superior, do Tribunal de Magistrados ou de outros tribunais subordinados.

103. Regras e procedimentos do tribunal

  1. O Presidente do Supremo Tribunal pode legislar e emitir instruções, conforme esta Constituição ou uma lei escrita, para regular e prescrever a prática e o procedimento a seguir no Supremo Tribunal.

  2. O Presidente do Tribunal de Recurso pode criar regras de tribunal e emitir instruções, de acordo com esta Constituição ou com uma lei escrita, para regular e prescrever a prática e o procedimento a seguir no Tribunal de Recurso.

  3. O Presidente do Tribunal de Justiça pode fazer regras de tribunal e emitir instruções, de acordo com esta Constituição ou uma lei escrita, para regular e prescrever a prática e o procedimento a ser seguido no Tribunal Superior e no Tribunal de Magistrados.

104. Comissão de Serviços Judiciais

  1. A Comissão de Serviços Judiciais instituída pelo Decreto de Administração da Justiça de 2009 continua a existir e será composta por:

    1. o Chefe de Justiça, que será o presidente;

    2. o Presidente do Tribunal de Recurso;

    3. o Secretário Permanente responsável pela justiça;

    4. um advogado a ser nomeado pelo Presidente a conselho do Chefe de Justiça após consulta do Chefe de Justiça com o Procurador-Geral e quem-

      1. não menos de 15 anos de prática pós-admissão; e

      2. não foi considerado culpado de qualquer processo disciplinar envolvendo advogados, seja em Fiji ou no exterior, incluindo qualquer procedimento da Comissão Independente de Serviços Jurídicos ou qualquer procedimento sob a lei que rege os advogados, advogados e solicitadores antes do estabelecimento da Comissão Independente de Serviços Jurídicos ; e

    5. uma pessoa, não sendo um advogado, nomeada pelo Presidente a conselho do Chefe de Justiça após consulta do Chefe de Justiça com o Procurador-Geral.

  2. Além das funções que lhe são conferidas em outras partes desta Constituição, a Comissão pode investigar denúncias sobre funcionários judiciais.

  3. Além das funções que lhe são conferidas por ou sob esta Constituição, a Comissão tem outros poderes e funções que possam ser prescritos por uma lei escrita.

  4. A Comissão será responsável por promover programas de educação e formação continuada de Juízes e funcionários judiciais.

  5. A Comissão será responsável pelo funcionamento eficiente do Judiciário.

  6. A Comissão pode regular o seu próprio procedimento e pode fazer as regras e regulamentos que considere adequados para regular e facilitar o desempenho das suas funções.

  7. A Comissão fornecerá atualizações e conselhos regulares ao Procurador-Geral sobre qualquer assunto relacionado ao Judiciário ou à administração da justiça.

  8. No desempenho de suas funções ou no exercício de sua autoridade e poderes, a Comissão será independente e não estará sujeita à direção ou controle de qualquer pessoa ou autoridade, exceto por um tribunal ou conforme prescrito por lei escrita.

  9. O secretário da Comissão será o secretário-chefe, ou qualquer outra pessoa que desempenhe as funções desse cargo.

  10. O quórum para as reuniões da Comissão será composto pelo presidente e 2 outros membros.

  11. Os membros da Comissão referidos na subsecção (1)(d) e (e) serão nomeados para um mandato de 3 anos e poderão ser reconduzidos.

  12. Os membros da Comissão mencionados na subseção (1)(d) e (e) terão direito a tal remuneração conforme determinado pelo Presidente, agindo a conselho do Presidente do Tribunal após consulta do Presidente do Tribunal ao Procurador-Geral, e tal remuneração não deve ser variada em sua desvantagem, exceto como parte de uma redução geral de austeridade similarmente aplicável a todos os funcionários do Estado.

  13. Os membros da Comissão mencionados na subseção (1)(d) ou (e) podem ser destituídos do cargo por incapacidade de desempenhar as funções do cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento, e não pode ser removido de outra forma.

  14. A destituição do cargo dos membros da Comissão mencionados na subseção (1)(d) ou (e) deve ser de acordo com a subseção (15).

  15. Se o Presidente do Tribunal, após consulta ao Procurador-Geral, considerar que a questão da destituição do membro da Comissão referida na subsecção (1)(d) ou (e) deve ser investigada, então-

    1. o Presidente da Justiça nomeia-

      1. no caso de alegado mau comportamento - um tribunal, composto por um presidente e pelo menos 2 outros membros, escolhidos entre pessoas que exercem ou estão habilitadas a exercer o cargo de Juiz; e

      2. no caso de alegada incapacidade para o exercício das funções de cargo - uma junta médica, composta por um presidente e mais 2 membros, cada um deles médico qualificado;

    2. o tribunal ou junta médica investiga o assunto e fornece um relatório escrito dos fatos ao Presidente e informa o Presidente de sua recomendação se o membro da Comissão referido na subseção (1)(d) ou (e) deve ou não ser destituído do cargo; e

    3. ao decidir se deve ou não destituir o membro da Comissão referido na subseção (1)(d) ou (e) do cargo, o Presidente deve agir de acordo com o parecer do tribunal ou junta médica, conforme o caso. .

  16. O Presidente, a conselho do Presidente do Tribunal, após consulta do Presidente do Tribunal ao Procurador-Geral, pode, nos termos e condições que julgar convenientes, suspender o membro da Comissão referido na subsecção (1)(d) ou (e) do cargo pendente de investigação e pendente de encaminhamento e nomeação de um tribunal ou conselho médico nos termos da subseção (15), e pode, a qualquer momento, revogar a suspensão.

  17. A suspensão do membro da Comissão referido na subseção (1)(d) ou (e) do cargo de acordo com a subseção (16) deixa de ter efeito se o Presidente determinar que a pessoa não deve ser destituída do cargo.

  18. O relatório do tribunal ou as recomendações da junta médica, conforme o caso, feitas de acordo com a subseção (15) devem ser tornados públicos.

105. Qualificação para nomeação

  1. A nomeação para um cargo judiciário é regida pelo princípio de que os funcionários judiciários devem ser da mais alta competência e integridade.

  2. Uma pessoa não está qualificada para ser nomeada como Juiz, a menos que

    1. detém ou ocupou um alto cargo judiciário em Fiji ou em outro país prescrito por lei; ou

    2. teve pelo menos 15 anos de prática pós-admissão como advogado em Fiji ou em outro país prescrito por lei, e não foi considerado culpado de qualquer processo disciplinar envolvendo advogados em Fiji ou no exterior, incluindo qualquer processo pelo Independent Comissão de Serviços Jurídicos ou qualquer procedimento sob a lei que rege os advogados, advogados e solicitadores antes do estabelecimento da Comissão Independente de Serviços Jurídicos.

  3. Uma pessoa não é qualificada para nomeação como magistrado a menos que

    1. detém ou ocupou um cargo judicial em Fiji ou em outro país prescrito por lei; ou

    2. não teve menos de 10 anos de prática pós-admissão como advogado em Fiji ou em outro país prescrito por lei, e não foi considerado culpado de qualquer processo disciplinar envolvendo advogados em Fiji ou no exterior, incluindo qualquer processo pelo Independent Comissão de Serviços Jurídicos ou qualquer procedimento sob a lei que rege os advogados, advogados e solicitadores antes do estabelecimento da Comissão Independente de Serviços Jurídicos.

106. Nomeação de Juízes

  1. O Chefe de Justiça e o Presidente do Tribunal de Recurso são nomeados pelo Presidente a conselho do Primeiro-Ministro após consulta do Primeiro-Ministro com o Procurador-Geral.

  2. Os Juízes do Supremo Tribunal, os Juízes de Recurso e os Juízes do Tribunal Superior são nomeados pelo Presidente por recomendação da Comissão dos Serviços Judiciais, após consulta do Procurador-Geral.

  3. O Presidente pode, a conselho do Primeiro-Ministro e após consulta do Primeiro-Ministro com o Procurador-Geral, nomear um Juiz ou uma pessoa qualificada para nomeação como Juiz para atuar como Juiz-Presidente durante qualquer período, ou durante todos os períodos, quando o cargo de Presidente está vago ou quando o Chefe de Justiça está ausente do dever ou de Fiji ou é, por qualquer motivo, incapaz de desempenhar as funções do cargo.

  4. O Presidente pode, por recomendação da Comissão de Serviços Judiciais e ouvido o Procurador-Geral da República, nomear uma pessoa para exercer as funções de Juiz do Tribunal Superior durante qualquer período ou durante todos os períodos, quando o cargo de Juiz do Tribunal O Tribunal Superior está vago ou quando um juiz está ausente do dever ou de Fiji ou é, por qualquer motivo, incapaz de desempenhar as funções do cargo.

  5. Uma pessoa não é elegível para ser nomeada de acordo com a subseção (4) a menos que seja qualificada para nomeação como Juiz.

107. Outras nomeações

  1. A Comissão de Serviços Judiciais tem autoridade para nomear magistrados, mestres do Supremo Tribunal, o escrivão-chefe e outros funcionários judiciais, conforme prescrito por qualquer lei escrita.

  2. Ao fazer nomeações ao abrigo da subsecção (1), a Comissão de Serviços Judiciais deve consultar o Procurador-Geral.

108. Funcionários do departamento judicial

  1. A Comissão de Serviços Judiciais tem autoridade para nomear, destituir e tomar medidas disciplinares contra todos os funcionários não judiciais empregados no Judiciário.

  2. A Comissão de Serviços Judiciais tem autoridade para determinar todas as questões relativas ao emprego de funcionários não judiciais empregados no Judiciário, incluindo-

    1. os termos e condições de emprego;

    2. os requisitos de qualificação para nomeação e o processo a ser seguido para nomeação, que deve ser um processo de seleção aberto, transparente e competitivo baseado no mérito;

    3. os vencimentos, benefícios e subsídios a pagar, de acordo com o seu orçamento aprovado pelo Parlamento; e

    4. o estabelecimento total ou o número total de funcionários não judiciais que devem ser nomeados, de acordo com o orçamento aprovado pelo Parlamento.

  3. A Comissão de Serviços Judiciais pode, mediante notificação por escrito, delegar seus poderes e autoridade sob esta seção ao Secretário-Geral.

109. Juramento de posse

Antes de tomar posse, um Juiz ou Magistrado deve prestar perante o Presidente, o juramento ou afirmação de fidelidade e cargo estabelecido no Anexo.

110. Mandato

  1. Uma pessoa que não seja um cidadão de Fiji e que seja nomeado juiz em Fiji serve por um período não superior a 3 anos determinado em cada caso pela Comissão de Serviços Judiciais no momento da nomeação, e pode ser elegível para reeleição .

  2. Qualquer outra nomeação como Juiz continua até que o Juiz atinja a idade de reforma, que é:

    1. para o Chefe de Justiça, Presidente do Tribunal de Recurso, Juízes do Supremo Tribunal e Juízes de Recurso - a idade de 75 anos; e

    2. para os Juízes do Tribunal Superior - a idade de 70 anos.

  3. Uma pessoa que se aposentou como Juiz do Tribunal Superior, mas não atingiu a idade de 75 anos, é elegível para nomeação como Juiz do Supremo Tribunal ou como Juiz de Recurso.

111. Remoção do Chefe de Justiça e Presidente do Tribunal de Apelação por justa causa

  1. O Presidente do Tribunal de Justiça ou o Presidente do Tribunal de Recurso podem ser destituídos do cargo por incapacidade de desempenhar as funções do seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento, e não podem ser de outra forma removido.

  2. A destituição do Chefe de Justiça ou do Presidente do Tribunal de Recurso do cargo deve ser feita pelo Presidente nos termos desta seção.

  3. Se o Presidente, seguindo o conselho do Primeiro-Ministro, considerar que a questão da destituição do Presidente do Tribunal de Recurso ou do Presidente do Tribunal de Recurso deve ser investigada, então-

    1. o Presidente, seguindo o conselho do Primeiro-Ministro, nomeará

      1. no caso de alegado mau comportamento, um tribunal, composto por um presidente e pelo menos 2 outros membros, escolhidos entre pessoas que ocupam ou exerceram altos cargos judiciais em Fiji ou em outro país; e

      2. no caso de alegada incapacidade para o exercício das funções de cargo - uma junta médica, composta por um presidente e mais 2 membros, cada um deles médico qualificado;

    2. o tribunal ou a junta médica investiga o assunto e fornece um relatório escrito dos fatos ao Presidente e informa o Presidente de sua recomendação se o Presidente do Tribunal de Justiça ou o Presidente do Tribunal de Recurso devem ou não ser destituídos do cargo; e

    3. ao decidir se deve ou não destituir o Presidente do Tribunal de Recurso ou o Presidente do Tribunal de Recurso, o Presidente deve agir de acordo com o parecer do tribunal ou da junta médica, conforme o caso.

  4. O Presidente pode, a conselho do Primeiro-Ministro, suspender o Presidente do Tribunal de Recurso ou o Presidente do Tribunal de Recurso enquanto se aguarda a investigação e na pendência de encaminhamento e nomeação de um tribunal ou conselho médico nos termos da subsecção (3), e pode, a a qualquer momento, revogue a suspensão.

  5. A suspensão do Presidente do Tribunal de Recurso ou do Presidente do Tribunal de Recurso nos termos da subsecção (4) deixa de ter efeito se o Presidente determinar que o Presidente do Tribunal de Recurso ou o Presidente do Tribunal de Recurso não devem ser destituídos.

  6. O relatório do tribunal ou as recomendações da junta médica, conforme o caso, feitas de acordo com a subseção (3) devem ser tornados públicos.

112. Remoção de oficiais de justiça por justa causa

  1. Um Juiz, Magistrado, Mestre do Tribunal Superior, o Secretário-Geral ou qualquer outro oficial de justiça nomeado pela Comissão de Serviços Judiciais pode ser destituído do cargo por incapacidade de desempenhar as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento, e não pode ser removido de outra forma.

  2. A destituição de um Juiz, Magistrado, Mestre do Tribunal Superior, o Secretário-Geral ou qualquer outro oficial judicial nomeado pela Comissão de Serviços Judiciais do cargo deve ser feita pelo Presidente de acordo com esta seção.

  3. Se o Presidente, seguindo o conselho da Comissão de Serviços Judiciais, considerar que a questão da destituição de um Juiz, Magistrado, Mestre do Tribunal Superior, escrivão-chefe ou qualquer outro funcionário judicial nomeado pela Comissão de Serviços Judiciais deve ser investigado, então-

    1. o Presidente, de acordo com o conselho da Comissão de Serviços Judiciais, nomeará

      1. no caso de alegado mau comportamento, um tribunal, composto por um presidente e pelo menos 2 outros membros, escolhidos entre pessoas que ocupam ou exerceram altos cargos judiciais em Fiji ou em outro país; e

      2. no caso de alegada incapacidade para o exercício das funções de cargo - uma junta médica, composta por um presidente e mais 2 membros, cada um deles médico qualificado;

    2. o tribunal ou junta médica investiga o assunto e fornece um relatório escrito dos fatos ao Presidente e informa o Presidente de sua recomendação, quer o Juiz, Magistrado, Mestre do Tribunal Superior, o Secretário-Geral ou qualquer outro oficial de justiça nomeado pela Comissão de Serviços Judiciais deve ser destituído do cargo; e

    3. ao decidir sobre a destituição ou não de um Juiz, o Presidente deve agir a conselho do tribunal ou da junta médica, conforme o caso.

  4. O Presidente pode, a conselho da Comissão de Serviços Judiciais, suspender o Juiz, Magistrado, Mestre do Tribunal Superior, o Secretário-Geral ou qualquer outro funcionário judicial nomeado pela Comissão de Serviços Judiciais do cargo enquanto se aguarda investigação e encaminhamento e nomeação de um tribunal ou de uma junta médica nos termos da subseção (3), podendo, a qualquer momento, revogar a suspensão.

  5. A suspensão do Juiz, Magistrado, Mestre do Tribunal Superior, do Secretário-Geral ou de qualquer outro oficial de justiça nomeado pela Comissão de Serviços Judiciais do cargo nos termos da subsecção (4) deixa de ter efeito se o Presidente determinar que o Juiz, Magistrado, Mestre do Tribunal Superior, o secretário-chefe ou qualquer outro funcionário judicial nomeado pela Comissão de Serviços Judiciais não deve ser destituído do cargo.

  6. O relatório do tribunal ou as recomendações da junta médica, conforme o caso, feitas de acordo com a subseção (3) devem ser tornados públicos.

  7. Esta seção não se aplica ao Chefe de Justiça ou ao Presidente do Tribunal de Recurso.

113. Remuneração dos oficiais de justiça

  1. Os salários e benefícios devidos a, ou em relação a, um funcionário judicial não devem ser alterados em detrimento desse funcionário judicial, exceto como parte de uma redução geral de austeridade igualmente aplicável a todos os funcionários do Estado.

  2. Os salários e benefícios devidos ao Presidente do Tribunal de Recurso e ao Presidente do Tribunal de Recurso serão determinados pelo Presidente sob parecer do Primeiro-Ministro após consulta do Primeiro-Ministro com o Procurador-Geral.

  3. Os salários e benefícios devidos a qualquer pessoa nomeada como Juiz (que não seja o Presidente do Tribunal de Recurso e o Presidente do Tribunal de Recurso), Magistrado, Mestre do Tribunal Superior, Secretário-Geral ou outros funcionários judiciais nomeados pela Comissão de Serviços Judiciais serão ser determinado pela Comissão de Serviços Judiciais, após consulta ao Primeiro-Ministro e ao Procurador-Geral.

  4. A remuneração e os benefícios devidos a ou a respeito de um oficial de justiça são imputados ao Fundo Consolidado.

  5. Um oficial de justiça está protegido de ação civil ou criminal por qualquer coisa dita ou feita, ou omitida, no desempenho de uma função judicial.

Parte B. INSTITUIÇÕES JUDICIAIS E LEGAIS

114. Comissão Independente de Serviços Jurídicos

  1. A Comissão Independente de Serviços Jurídicos estabelecida pelo Decreto dos Profissionais de Direito de 2009 continua a existir.

  2. A Comissão será composta por um Comissário, que seja ou esteja qualificado para ser nomeado Juiz.

  3. O Comissário será nomeado pelo Presidente, a conselho da Comissão de Serviços Judiciais após consulta da Comissão de Serviços Judiciais com o Procurador-Geral.

  4. O Comissário será nomeado para um mandato de 3 anos e poderá ser reconduzido.

  5. O Presidente pode, por recomendação da Comissão de Serviços Judiciais, após consulta do Procurador-Geral, nomear uma pessoa para atuar como Comissário durante qualquer período ou durante todos os períodos, quando o cargo de Comissário estiver vago ou quando o Comissário está ausente do dever ou de Fiji ou é, por qualquer motivo, incapaz de desempenhar as funções do cargo.

  6. O Comissário pode ser destituído do cargo por incapacidade de desempenhar as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento, e não pode ser destituído de outra forma.

  7. O procedimento para remoção do Comissário do cargo será o mesmo que o procedimento para remoção de um oficial de justiça nos termos da seção 112.

  8. A autoridade, funções e responsabilidades da Comissão serão prescritas por lei escrita, e uma lei escrita pode fazer outras disposições para a Comissão.

  9. No desempenho de suas funções ou no exercício de sua autoridade e poderes, o Comissário será independente e não estará sujeito à direção ou controle de qualquer pessoa ou autoridade, exceto por um tribunal ou conforme prescrito de outra forma por lei escrita.

  10. O Comissário terá direito a tal remuneração conforme determinado pelo Presidente agindo sob o conselho da Comissão de Serviços Judiciais após consulta da Comissão de Serviços Judiciais com o Procurador-Geral, e qualquer remuneração não deve ser alterada em sua desvantagem, exceto como parte de uma redução geral de austeridade igualmente aplicável a todos os funcionários do Estado.

  11. A Comissão pode regular o seu próprio procedimento e pode fazer as regras e regulamentos que considere adequados para regular e facilitar o desempenho das suas funções.

  12. A Comissão deve fornecer atualizações regulares e aconselhamento ao Procurador-Geral sobre qualquer assunto relacionado com as suas funções e responsabilidades.

115. Comissão Independente de Fiji Contra a Corrupção

  1. A Comissão Independente de Fiji Contra a Corrupção, estabelecida pela Comissão Independente de Fiji Contra a Promulgação da Corrupção de 2007, continua a existir.

  2. A Comissão será composta por um Comissário, Vice-comissário e outros oficiais que possam ser nomeados por lei.

  3. A autoridade, funções e responsabilidade da Comissão serão prescritas por lei escrita, e uma lei escrita pode fazer outras disposições para a Comissão.

  4. Sem prejuízo da subseção (3), a Comissão pode-

    1. investigar, instaurar e conduzir processos criminais;

    2. assumir investigações e processos criminais que sejam da sua responsabilidade e funções previstas na lei, e que possam ter sido iniciados por outra pessoa ou autoridade; e

    3. descontinuar, em qualquer fase antes da prolação da sentença, os processos penais por ela instaurados ou conduzidos.

  5. Os poderes do Comissário e do Vice-Comissário podem ser exercidos por ele ou ela pessoalmente, seu delegado, ou por outras pessoas agindo sob suas instruções.

  6. No desempenho de suas funções ou no exercício de sua autoridade e poderes, a Comissão será independente e não estará sujeita à direção ou controle de qualquer pessoa ou autoridade, exceto por um tribunal ou conforme prescrito por lei escrita.

  7. No exercício de seus poderes e no desempenho de suas funções e deveres, a Comissão será guiada pelos padrões estabelecidos pela Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

  8. A Comissão pode regular o seu próprio procedimento e pode fazer as regras e regulamentos que considere adequados para regular e facilitar o desempenho das suas funções.

  9. A Comissão deve fornecer atualizações regulares e aconselhamento ao Procurador-Geral sobre qualquer assunto relacionado com as suas funções e responsabilidades.

  10. O Comissário e o Comissário Adjunto têm autoridade para nomear, remover e disciplinar todo o pessoal (incluindo o pessoal administrativo) da Comissão.

  11. O Comissário e o Comissário Adjunto têm autoridade para determinar todas as questões relativas ao emprego de todos os funcionários da Comissão Independente Contra a Corrupção de Fiji, incluindo-

    1. os termos e condições de emprego;

    2. os requisitos de qualificação para nomeação e o processo a ser seguido para nomeação, que deve ser um processo de seleção aberto, transparente e competitivo baseado no mérito;

    3. os vencimentos, benefícios e subsídios a pagar, de acordo com o seu orçamento aprovado pelo Parlamento; e

    4. o estabelecimento total ou o número total de funcionários que devem ser nomeados, de acordo com o orçamento aprovado pelo Parlamento.

  12. O Comissário e o Vice-comissário terão direito a tal remuneração conforme determinado pelo Presidente agindo sob o conselho da Comissão de Serviços Judiciais após consulta da Comissão de Serviços Judiciais com o Procurador-Geral, e qualquer remuneração não deve ser alterada em sua desvantagem , exceto como parte de uma redução geral de austeridade igualmente aplicável a todos os funcionários do Estado.

  13. Os salários, benefícios e subsídios devidos a qualquer pessoa empregada na Comissão são um encargo do Fundo Consolidado.

  14. O Parlamento assegurará que a Comissão disponibilize fundos e recursos adequados para lhe permitir exercer os seus poderes de forma independente e eficaz e desempenhar as suas funções e deveres.

116. Procurador-Geral

  1. O escritório do Procurador-Geral estabelecido pelo Decreto dos Serviços do Estado de 2009 continua a existir.

  2. O Procurador-Geral é responsável por

    1. prestar aconselhamento jurídico independente ao Governo e ao titular de um cargo público, a pedido;

    2. preparar projetos de lei a pedido do Gabinete;

    3. manter um registro acessível ao público de todas as leis escritas;

    4. representar o Estado em juízo em qualquer processo judicial em que o Estado seja parte, que não seja o processo penal; e

    5. exercer quaisquer outras funções atribuídas por esta Constituição, qualquer lei escrita, Gabinete ou Procurador-Geral.

  3. O procurador-geral, com a autorização do tribunal, pode comparecer como amigo do tribunal em qualquer processo civil em que o Estado não seja parte.

  4. O Procurador-Geral deve ser uma pessoa qualificada para ser nomeada Juiz.

  5. O Procurador-Geral será nomeado pelo Presidente sob recomendação da Comissão de Serviços Judiciais, após consulta da Comissão de Serviços Judiciais ao Procurador-Geral.

  6. O Presidente pode, por recomendação da Comissão de Serviços Judiciais e ouvido o Procurador-Geral da República, designar pessoa para exercer as funções de Procurador-Geral durante qualquer período ou durante todos os períodos em que o cargo de Procurador-Geral esteja vago ou quando o Procurador-Geral estiver ausente do serviço ou de Fiji ou, por qualquer motivo, incapaz de desempenhar as funções do cargo.

  7. O Procurador-Geral tem o mesmo estatuto que o de um secretário permanente e será responsável como Secretário Permanente do Gabinete do Procurador-Geral, podendo ser-lhe atribuídas responsabilidades adicionais como secretário permanente.

  8. O Procurador-Geral terá o mesmo mandato que o de Juiz do Tribunal Superior, sendo-lhe atribuída a remuneração que a Comissão de Serviços Judiciais, ouvido o Procurador-Geral, fixar, desde que essa remuneração não seja inferior a que pagáveis a um Juiz do Tribunal Superior ou a um secretário permanente e qualquer remuneração desse tipo não devem ser alteradas em sua desvantagem, exceto como parte de uma redução geral de austeridade igualmente aplicável a todos os funcionários do Estado.

  9. O Procurador-Geral pode ser destituído do cargo por incapacidade de desempenhar as funções do seu cargo (quer decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento, e não pode ser destituído de outra forma.

  10. O procedimento de destituição do Procurador-Geral do cargo é o mesmo que o procedimento de destituição de um funcionário judicial nos termos do artigo 112.º.

  11. O Procurador-Geral terá autoridade para nomear, destituir e instaurar medidas disciplinares contra todo o pessoal (incluindo o pessoal administrativo) do Gabinete do Procurador-Geral.

  12. O Procurador-Geral tem autoridade para determinar todas as questões relativas ao emprego de todo o pessoal do Gabinete do Procurador-Geral, incluindo-

    1. os termos e condições de emprego;

    2. os requisitos de qualificação para nomeação e o processo a ser seguido para nomeação, que deve ser um processo de seleção aberto, transparente e competitivo baseado no mérito;

    3. os vencimentos, benefícios e subsídios a pagar, de acordo com o seu orçamento aprovado pelo Parlamento; e

    4. o estabelecimento total ou o número total de funcionários que devem ser nomeados, de acordo com o orçamento aprovado pelo Parlamento.

  13. Os salários, benefícios e subsídios devidos a qualquer pessoa empregada no Gabinete do Procurador-Geral são um encargo do Fundo Consolidado.

  14. Quaisquer funções atribuídas ao Procurador-Geral podem ser exercidas pessoalmente ou por funcionários subordinados agindo de acordo com instruções gerais ou especiais.

117. Diretor do Ministério Público

  1. O gabinete do Director do Ministério Público estabelecido ao abrigo do Decreto de Serviços do Estado de 2009 continua a existir.

  2. O Diretor do Ministério Público deve ser uma pessoa qualificada para ser nomeada como Juiz.

  3. O Director do Ministério Público será nomeado pelo Presidente por recomendação da Comissão de Serviços Judiciais, após consulta da Comissão de Serviços Judiciais ao Procurador-Geral.

  4. O Presidente pode, por recomendação da Comissão de Serviços Judiciais e ouvido o Procurador-Geral da República, designar pessoa para exercer as funções de Director do Ministério Público durante qualquer período ou durante todos os períodos, quando o cargo de Director do Ministério Público está vago ou quando o Diretor do Ministério Público está ausente do dever ou de Fiji ou é, por qualquer motivo, incapaz de desempenhar as funções do cargo.

  5. O Diretor do Ministério Público é nomeado para um mandato de 7 anos e é reeleito, sendo paga a remuneração determinada pela Comissão de Serviços Judiciais em consulta com o Procurador-Geral, desde que tal remuneração não seja menos do que o pagável a um juiz do Tribunal Superior e qualquer remuneração não deve ser alterada em seu prejuízo, exceto como parte de uma redução geral de austeridade igualmente aplicável a todos os funcionários do Estado.

  6. O Director do Ministério Público pode ser destituído do cargo por incapacidade para o exercício das funções do seu cargo (quer decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento, não podendo ser de outro modo destituído.

  7. O procedimento para a destituição do Diretor do Ministério Público do cargo é o mesmo que o procedimento para a destituição de um oficial de justiça nos termos do artigo 112.º.

  8. O Diretor do Ministério Público pode

    1. instaurar e conduzir processos criminais;

    2. assumir processos criminais que tenham sido instaurados por outra pessoa ou autoridade (exceto processos instaurados pela Comissão Independente Contra a Corrupção de Fiji);

    3. descontinuar, em qualquer fase antes da sentença ser proferida, os processos criminais instaurados ou conduzidos pelo Diretor do Ministério Público ou outra pessoa ou autoridade (exceto processos instaurados ou conduzidos pela Comissão Independente Contra a Corrupção de Fiji); e

    4. intervir em processos que suscitem uma questão de interesse público que possa afetar a condução do processo penal ou da investigação criminal.

  9. Os poderes do Diretor do Ministério Público podem ser exercidos pelo Diretor pessoalmente, ou por outras pessoas agindo sob as instruções do Diretor.

  10. No exercício dos poderes conferidos nesta seção, o Diretor do Ministério Público não estará sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade, exceto por um tribunal ou conforme prescrito por esta Constituição ou por lei escrita.

  11. O Diretor do Ministério Público pode nomear qualquer advogado de Fiji ou de outro país para ser promotor público para fins de qualquer processo criminal.

  12. O Diretor do Ministério Público terá autoridade para nomear, destituir e instituir medidas disciplinares contra todos os funcionários (incluindo funcionários administrativos) no escritório do Diretor do Ministério Público.

  13. O Diretor do Ministério Público tem autoridade para determinar todas as questões relativas ao emprego de todo o pessoal no escritório do Diretor do Ministério Público, incluindo-

    1. os termos e condições de emprego;

    2. os requisitos de qualificação para nomeação e o processo a ser seguido para nomeação, que deve ser um processo de seleção aberto, transparente e competitivo baseado no mérito;

    3. os vencimentos, benefícios e subsídios a pagar, de acordo com o seu orçamento aprovado pelo Parlamento; e

    4. o estabelecimento total ou o número total de funcionários que devem ser nomeados, de acordo com o orçamento aprovado pelo Parlamento.

  14. Os vencimentos, benefícios e subsídios devidos a qualquer pessoa empregada no gabinete do Procurador do Ministério Público são imputados ao Fundo Consolidado.

  15. O Parlamento assegurará a disponibilização de financiamento e recursos adequados ao gabinete do Director do Ministério Público, para que este possa exercer de forma independente e eficaz os seus poderes e desempenhar as suas funções e deveres.

118. Comissão de Assistência Jurídica

  1. A Comissão de Assistência Jurídica criada pela Lei de Assistência Jurídica de 1996 continua a existir.

  2. A Comissão prestará serviços de assistência judiciária gratuita aos membros do público que não possam pagar os serviços de um advogado, em conformidade com as regras e orientações que possam ser prescritas por ou ao abrigo de uma lei escrita.

  3. A autoridade, funções e responsabilidade da Comissão serão prescritas por lei escrita, e uma lei escrita pode fazer outras disposições para a Comissão.

  4. A Comissão pode regular o seu próprio procedimento e pode fazer as regras e regulamentos que considere adequados para regular e facilitar o desempenho das suas funções.

  5. No desempenho de suas funções ou no exercício de sua autoridade e poderes, a Comissão será independente e não estará sujeita à direção ou controle de qualquer pessoa ou autoridade, exceto por um tribunal ou conforme prescrito por lei escrita.

  6. A Comissão terá autoridade para nomear, remover e disciplinar todo o pessoal (incluindo o pessoal administrativo) da Comissão.

  7. A Comissão tem autoridade para determinar todas as questões relativas ao emprego de todo o pessoal da Comissão, incluindo-

    1. os termos e condições de emprego;

    2. os requisitos de qualificação para nomeação e o processo a ser seguido para nomeação, que deve ser um processo de seleção aberto, transparente e competitivo baseado no mérito;

    3. os vencimentos, benefícios e subsídios a pagar, de acordo com o seu orçamento aprovado pelo Parlamento; e

    4. o estabelecimento total ou o número total de funcionários que devem ser nomeados, de acordo com o orçamento aprovado pelo Parlamento.

  8. Os salários, benefícios e subsídios devidos a qualquer pessoa empregada na Comissão são um encargo do Fundo Consolidado.

  9. O Parlamento assegurará que a Comissão disponibilize fundos e recursos adequados para lhe permitir exercer os seus poderes de forma independente e eficaz e desempenhar as suas funções e deveres.

  10. A Comissão terá o controlo do seu próprio orçamento e finanças, conforme aprovado pelo Parlamento.

  11. A Comissão deve fornecer atualizações regulares e aconselhamento ao Procurador-Geral sobre qualquer assunto relacionado com as suas funções e responsabilidades.

119. Comissão de Misericórdia

  1. A Comissão da Prerrogativa de Misericórdia estabelecida pelo Decreto de Serviços do Estado de 2009 continua a existir como Comissão de Misericórdia.

  2. A Comissão é composta por-

    1. o Procurador-Geral que será o seu presidente; e

    2. 4 outros membros nomeados pelo Presidente, sob parecer da Comissão de Serviços Judiciais, ouvido por esta o Procurador-Geral.

  3. A pedido de qualquer pessoa condenada, a Comissão pode recomendar que o Presidente exerça um poder de misericórdia por-

    1. conceder um perdão livre ou condicional a uma pessoa condenada por um delito;

    2. adiar a execução da pena, seja por prazo determinado ou indeterminado; ou

    3. remissão total ou parcial de uma punição.

  4. A Comissão pode rejeitar uma petição que considere razoavelmente frívola, vexatória ou totalmente sem mérito, mas de outra forma:

    1. deve considerar um relatório sobre o caso preparado por-

      1. o Juiz que presidiu o julgamento; ou

      2. o Juiz Presidente, se um relatório não puder ser obtido do Juiz presidente;

    2. deve considerar qualquer outra informação derivada do expediente do caso ou em outro lugar que esteja disponível para a Comissão; e

    3. pode ter em conta os pontos de vista das vítimas da infracção.

  5. O Presidente deve agir de acordo com as recomendações da Comissão.

  6. Os membros da Comissão referidos na subsecção (2)(b) serão nomeados para um mandato de 3 anos e poderão ser reconduzidos.

  7. O Presidente pode, por recomendação da Comissão de Serviços Judiciais e ouvido o Procurador-Geral da República, nomear pessoa para exercer a função de membro da Comissão durante qualquer período ou durante todos os períodos, quando houver vaga na composição do da Comissão ou quando um membro está ausente do dever ou de Fiji ou é, por qualquer motivo, incapaz de desempenhar as funções do cargo.

  8. Os membros da Comissão mencionados na subseção (2)(b) podem ser destituídos do cargo por incapacidade de desempenhar as funções do cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento, e não podem de outra forma ser removido.

  9. O procedimento para a destituição dos membros da Comissão mencionados na subseção (2)(b) do cargo será o mesmo que o procedimento para a destituição de um oficial de justiça nos termos da seção 112.

  10. No desempenho de suas funções ou no exercício de sua autoridade e poderes, a Comissão será independente e não estará sujeita à direção ou controle de qualquer pessoa ou autoridade, exceto por um tribunal ou conforme prescrito por lei escrita.

  11. Os membros da Comissão a que se refere a subsecção (2)(b) terão direito à remuneração determinada pelo Presidente, agindo sob parecer da Comissão de Serviços Judiciais após consulta da Comissão de Serviços Judiciais com o Procurador-Geral, e qualquer tal remuneração não deve ser alterada em seu detrimento, exceto como parte de uma redução geral de austeridade igualmente aplicável a todos os funcionários do Estado.

  12. A Comissão pode regular o seu próprio procedimento e pode fazer as regras e regulamentos que considere adequados para regular e facilitar o desempenho das suas funções.

  13. O quórum para as reuniões da Comissão será composto pelo presidente e 2 outros membros.

  14. A Comissão fornecerá regularmente actualizações e aconselhamento ao Parlamento sobre qualquer assunto relacionado com as suas funções e responsabilidades.

120. Tribunal Disciplinar do Serviço Público

  1. Esta secção estabelece o Tribunal Disciplinar da Função Pública.

  2. O Tribunal será composto por um presidente e 2 outros membros, nomeados pelo Presidente, a conselho da Comissão de Serviços Judiciais após consulta por esta com o Procurador-Geral.

  3. O presidente do Tribunal deve ser uma pessoa que seja ou esteja qualificada para ser nomeada como Juiz.

  4. Os membros do Tribunal serão nomeados por um período de 3 anos e poderão ser reconduzidos.

  5. O Presidente pode, por recomendação da Comissão de Serviços Judiciais e ouvido o Procurador-Geral da República, nomear pessoa para exercer o cargo de membro do Tribunal durante qualquer período ou durante todos os períodos, quando houver vaga no do Tribunal ou quando um membro está ausente do dever ou de Fiji ou é, por qualquer motivo, incapaz de desempenhar as funções do cargo.

  6. Os membros do Tribunal podem ser destituídos do cargo por incapacidade de desempenhar as funções do cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento, e não podem ser destituídos de outra forma.

  7. O procedimento para a destituição dos membros do Tribunal do cargo será o mesmo que o procedimento para a destituição de um funcionário judicial nos termos da seção 112.

  8. A autoridade, funções e responsabilidades do Tribunal serão prescritas por lei escrita, e uma lei escrita pode fazer outras disposições para o Tribunal.

  9. Além de outras funções que possam ser conferidas por lei escrita, o Tribunal terá a função de ouvir e determinar a ação disciplinar instituída por-

    1. a Comissão de Serviço Público contra qualquer secretário permanente; ou

    2. um secretário permanente, o Procurador-Geral, o Director do Ministério Público ou o Secretário-Geral do Parlamento contra qualquer pessoa empregada nos respectivos ministérios ou gabinetes.

  10. Qualquer decisão do Tribunal estará sujeita a revisão pelo Tribunal Superior.

  11. Uma lei escrita pode fazer outras disposições para o Tribunal, incluindo regras e procedimentos para as audiências perante o Tribunal.

  12. No desempenho de suas funções ou no exercício de sua autoridade e poderes, o Tribunal será independente e não estará sujeito à direção ou controle de qualquer pessoa ou autoridade, exceto por um tribunal ou conforme prescrito por lei escrita.

  13. Os membros do Tribunal terão direito à remuneração determinada pelo Presidente, agindo sob parecer da Comissão de Serviços Judiciais, após consulta da Comissão de Serviços Judiciais ao Procurador-Geral, e qualquer remuneração não deve ser alterada em sua desvantagem, exceto como parte de uma redução geral de austeridade igualmente aplicável a todos os funcionários do Estado.

  14. O Tribunal pode regular seu próprio procedimento e pode fazer as regras e regulamentos que julgar adequados para regular e facilitar o desempenho de suas funções.

  15. O Tribunal fornecerá atualizações e conselhos regulares ao Parlamento sobre qualquer assunto relacionado às suas funções e responsabilidades.

  16. Os vencimentos, benefícios e subsídios devidos aos membros do Tribunal são imputados ao Fundo Consolidado.

  17. O Parlamento garantirá que o Tribunal disponibilize fundos e recursos adequados, para permitir que exerça de forma independente e eficaz os seus poderes e desempenhe as suas funções e deveres.

121. Comissão de Responsabilidade e Transparência

  1. Esta seção estabelece a Comissão de Responsabilidade e Transparência.

  2. A Comissão será composta por um presidente e 2 outros membros nomeados pelo Presidente, a conselho da Comissão de Serviços Judiciais após consulta por esta com o Procurador-Geral.

  3. O presidente da Comissão deve ser uma pessoa que seja ou esteja qualificada para ser nomeada como Juiz.

  4. Os membros da Comissão serão nomeados por um período de 3 anos e poderão ser reconduzidos.

  5. O Presidente pode, por recomendação da Comissão de Serviços Judiciais e ouvido o Procurador-Geral da República, nomear pessoa para exercer a função de membro da Comissão durante qualquer período ou durante todos os períodos, quando houver vaga na composição do da Comissão ou quando um membro está ausente do dever ou de Fiji ou é, por qualquer motivo, incapaz de desempenhar as funções do cargo.

  6. Os membros da Comissão podem ser destituídos do cargo por incapacidade de desempenhar as funções do cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento, e não podem ser destituídos de outra forma.

  7. O procedimento de destituição dos membros da Comissão do cargo será o mesmo que o procedimento de destituição de um funcionário judicial nos termos do artigo 112.º.

  8. A autoridade, funções e responsabilidades da Comissão serão prescritas por lei escrita, e uma lei escrita pode fazer outras disposições para a Comissão.

  9. Uma lei escrita dará à Comissão jurisdição, autoridade e poderes para receber e investigar denúncias contra secretários permanentes e todas as pessoas que exerçam cargos públicos.

  10. No desempenho de suas funções ou no exercício de sua autoridade e poderes, a Comissão será independente e não estará sujeita à direção ou controle de qualquer pessoa ou autoridade, exceto por um tribunal ou conforme prescrito por lei escrita.

  11. Os membros da Comissão terão direito a uma remuneração determinada pelo Presidente, sob parecer da Comissão de Serviços Judiciais, após consulta da Comissão de Serviços Judiciais ao Procurador-Geral, e qualquer remuneração não deve ser alterada em seu detrimento, exceto como parte de uma redução geral de austeridade igualmente aplicável a todos os funcionários do Estado.

  12. A Comissão pode regular o seu próprio procedimento e pode fazer as regras e regulamentos que considere adequados para regular e facilitar o desempenho das suas funções.

  13. A Comissão fornecerá regularmente actualizações e aconselhamento ao Parlamento sobre qualquer assunto relacionado com as suas funções e responsabilidades.

  14. A Comissão terá autoridade para nomear, remover e disciplinar todo o pessoal (incluindo o pessoal administrativo) da Comissão.

  15. A Comissão tem autoridade para determinar todas as questões relativas ao emprego de todo o pessoal da Comissão, incluindo-

    1. os termos e condições de emprego;

    2. os requisitos de qualificação para nomeação e o processo a ser seguido para nomeação, que deve ser um processo de seleção aberto, transparente e competitivo baseado no mérito;

    3. os vencimentos, benefícios e subsídios a pagar, de acordo com o seu orçamento aprovado pelo Parlamento; e

    4. o estabelecimento total ou o número total de funcionários que devem ser nomeados, de acordo com o orçamento aprovado pelo Parlamento.

  16. Os salários, benefícios e subsídios devidos a qualquer pessoa empregada na Comissão são um encargo do Fundo Consolidado.

  17. O Parlamento assegurará que a Comissão disponibilize fundos e recursos adequados para lhe permitir exercer os seus poderes de forma independente e eficaz e desempenhar as suas funções e deveres.

  18. A Comissão terá o controlo do seu próprio orçamento e finanças, conforme aprovado pelo Parlamento.

122. Compromissos existentes

Nada neste Capítulo afeta a permanência de uma pessoa em um cargo para o qual este Capítulo prevê, mediante nomeação feita antes do início desta Constituição.

CAPÍTULO 6. SERVIÇOS DO ESTADO

Parte A. SERVIÇO PÚBLICO

123. Valores e princípios

Os valores e princípios do serviço do Estado incluem-

  1. altos padrões de profissionalismo, incluindo ética profissional e integridade;

  2. implementação rápida e fiel das políticas governamentais e administração das leis;

  3. estar livre de corrupção;

  4. uso eficiente, eficaz e econômico dos recursos públicos;

  5. resposta imediata às solicitações e perguntas do público e prestação de serviços ao público, de forma respeitosa, eficaz, imparcial, justa e equitativa;

  6. responsabilização pela conduta administrativa;

  7. transparência, incluindo-

    1. divulgação oportuna e precisa de informações ao público; e

    2. relatórios imediatos, completos e sinceros ao Parlamento, conforme exigido por lei;

  8. cultivo de boas práticas de gestão de recursos humanos e desenvolvimento de carreira, para maximizar o potencial humano; e

  9. recrutamento e promoção com base em

    1. objetividade, imparcialidade e concorrência leal; e

    2. habilidade, educação, experiência e outras características de mérito.

124. Os funcionários públicos devem ser cidadãos

Uma pessoa ou autoridade que exerça o poder de nomear uma pessoa para um cargo público (que não seja um cargo previsto no Capítulo 5) não deve nomear uma pessoa que não seja cidadão, exceto com a aprovação do Primeiro-Ministro.

125. Comissão de Serviço Público

  1. A Comissão de Serviço Público estabelecida ao abrigo do Decreto de Serviços do Estado de 2009 continua a existir.

  2. A Comissão de Serviço Público é composta por:

    1. um presidente; e

    2. não menos de 3 e não mais de 5 outros membros,

nomeados pelo Presidente sob o parecer da Comissão dos Gabinetes Constitucionais.

  1. Se o cargo de presidente da Comissão de Serviço Público estiver vago ou o presidente estiver ausente do serviço ou de Fiji ou for, por qualquer outro motivo, incapaz de desempenhar as funções do cargo, o Presidente pode, a conselho dos Escritórios Constitucionais Comissão, nomear uma pessoa para atuar como presidente da Comissão de Serviço Público.

  2. O Presidente pode, a conselho da Comissão de Escritórios Constitucionais, nomear uma pessoa para atuar como membro da Comissão de Serviço Público durante qualquer período, ou durante todos os períodos, quando o membro estiver ausente do serviço ou de Fiji ou estiver, por qualquer outro motivo, impossibilitado de exercer as funções do cargo.

126. Funções da Comissão de Serviço Público

  1. Sujeito a esta seção e outras seções desta Constituição, a Comissão de Serviço Público tem as seguintes funções:

    1. nomear secretários permanentes, com o acordo do Primeiro-Ministro;

    2. destituir secretários permanentes, com o acordo do Primeiro-Ministro;

    3. instaurar ação disciplinar contra secretários permanentes; e

    4. para fazer outras nomeações e desempenhar outros deveres, funções e responsabilidades que possam ser prescritos por lei escrita.

  2. As funções da Comissão de Serviço Público não se estendem a-

    1. cargo de Juiz ou cargo da Comissão de Serviços Judiciais;

    2. um cargo que é da responsabilidade de outro órgão prescrito por lei escrita;

    3. um escritório nas Forças Militares da República de Fiji, Força Policial de Fiji ou Serviço Correcional de Fiji; ou

    4. um cargo para o qual esta Constituição disponha.

127. Secretários permanentes

  1. Fica estabelecido dentro de cada ministério o cargo de um secretário permanente, que é um cargo no serviço público.

  2. Cada ministério estará sob a administração de um secretário permanente, e qualquer departamento do Governo que não faça parte de nenhum ministério estará sob a administração do secretário permanente responsável pelo Gabinete do Primeiro-Ministro.

  3. O secretário permanente de um ministério é responsável perante o Ministro competente pela gestão eficiente, eficaz e económica do ministério ou de qualquer departamento do ministério.

  4. A Comissão da Função Pública, com o acordo do Primeiro-Ministro, pode, a qualquer momento, reatribuir um ou mais secretários permanentes entre os vários ministérios do Estado.

  5. Um secretário permanente pode renunciar ao cargo mediante notificação por escrito à Comissão de Serviço Público.

  6. Um secretário permanente terá direito à remuneração determinada pela Comissão de Serviço Público após o acordo do Primeiro-Ministro, e tal remuneração não deve ser variada em sua desvantagem, exceto como parte de uma redução geral de austeridade similarmente aplicável a todos os funcionários de o Estado.

  7. O secretário permanente de cada ministério terá competência para nomear, destituir e instaurar medidas disciplinares contra todos os funcionários do ministério, com o acordo do Ministro responsável pelo ministério.

  8. O secretário permanente de cada ministério, com o acordo do Ministro responsável pelo ministério, tem autoridade para determinar todas as questões relativas ao emprego de todos os funcionários do ministério, incluindo-

    1. os termos e condições de emprego;

    2. os requisitos de qualificação para nomeação e o processo a ser seguido para nomeação, que deve ser um processo de seleção aberto, transparente e competitivo baseado no mérito;

    3. os vencimentos, benefícios e subsídios a pagar, de acordo com o seu orçamento aprovado pelo Parlamento; e

    4. o estabelecimento total ou o número total de funcionários que devem ser nomeados, de acordo com o orçamento aprovado pelo Parlamento.

128. Nomeação de embaixadores

  1. O Primeiro-Ministro pode, a conselho do Ministro responsável pelos Negócios Estrangeiros, nomear cargos de embaixador, ou de outro representante principal, do Estado noutro país ou numa organização internacional.

  2. O Primeiro-Ministro pode, a conselho do Ministro responsável pelos negócios estrangeiros, destituir uma pessoa de um cargo referido na subsecção (1).

Parte B. FORÇA DISCIPLINADA

129. Força Policial de Fiji

  1. A Força Policial de Fiji estabelecida sob uma lei escrita continua existindo.

  2. O escritório do Comissário de Polícia estabelecido ao abrigo do Decreto de Serviços do Estado de 2009 continua a existir.

  3. A Força Policial de Fiji está sob o comando do Comissário de Polícia.

  4. O Comissário da Polícia é nomeado pelo Presidente, a conselho da Comissão dos Gabinetes Constitucionais após consulta ao Ministro responsável pela Polícia das Fiji.

  5. O comissário de polícia é responsável por

    1. a organização e administração da Força Policial de Fiji; e

    2. a implantação e o controle de suas operações,

e, sujeito à subseção (6), não está sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade em relação a esses assuntos.

  1. O Ministro responsável pela Polícia de Fiji pode, de tempos em tempos, emitir instruções gerais de política ao Comissário de Polícia e, se tal orientação tiver sido emitida, o Comissário de Polícia deve agir de acordo com ela.

  2. O Comissário de Polícia tem os seguintes poderes em relação à Força Policial de Fiji para todos os escalões, membros e outros funcionários, da Força Policial de Fiji-

    1. nomear pessoas para a Força Policial de Fiji;

    2. para remover pessoas da Força Policial de Fiji; e

    3. tomar medidas disciplinares contra pessoas da Força Policial de Fiji,

e todas as leis escritas que regem a Polícia de Fiji devem ser interpretadas de acordo.

  1. O Comissário de Polícia, com o acordo do Ministro responsável pela Polícia de Fiji, tem autoridade para determinar todas as questões relativas ao emprego de todos os funcionários da Força de Polícia de Fiji, incluindo-

    1. os termos e condições de emprego;

    2. os requisitos de qualificação para nomeação e o processo a ser seguido para nomeação, que deve ser um processo de seleção aberto, transparente e competitivo baseado no mérito;

    3. os vencimentos, benefícios e subsídios a pagar, de acordo com o seu orçamento aprovado pelo Parlamento; e

    4. o estabelecimento total ou o número total de funcionários que devem ser nomeados, de acordo com o orçamento aprovado pelo Parlamento.

  2. Uma lei escrita pode prescrever disposições relativas à Força Policial de Fiji.

130. Serviço de Correções de Fiji

  1. O Serviço de Correções de Fiji estabelecido sob uma lei escrita continua existindo.

  2. O escritório do Comissário do Serviço Correcional de Fiji estabelecido sob o Decreto de Serviços Estatais de 2009 continua a existir.

  3. O Serviço de Correções de Fiji está sob o comando do Comissário do Serviço de Correções de Fiji.

  4. O Comissário do Serviço Correcional de Fiji é nomeado pelo Presidente, sob conselho da Comissão dos Escritórios Constitucionais, após consulta ao Ministro responsável pelo Serviço Correcional de Fiji.

  5. O Comissário do Serviço de Correções de Fiji é responsável por-

    1. a organização e administração do Serviço Correcional de Fiji; e

    2. a implantação e o controle de suas operações,

e, sujeito à subseção (6), não está sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade em relação a esses assuntos.

  1. O Ministro responsável pelo Serviço Correcional de Fiji pode, de tempos em tempos, emitir instruções gerais de política com relação ao Serviço Correcional de Fiji e, se tal orientação tiver sido emitida, o Comissário do Serviço Correcional de Fiji deve agir de acordo com ela.

  2. O Comissário do Serviço de Correções de Fiji tem os seguintes poderes em relação ao Serviço de Correções de Fiji para todas as fileiras, membros e outros funcionários do Serviço de Correções de Fiji-

    1. nomear pessoas para o Serviço de Correções de Fiji;

    2. para remover pessoas do Serviço de Correções de Fiji; e

    3. tomar medidas disciplinares contra pessoas no Serviço de Correções de Fiji,

e todas as leis escritas que regem o Serviço de Correções de Fiji devem ser interpretadas de acordo.

  1. O Comissário do Serviço Correcional de Fiji, com o acordo do Ministro responsável pelo Serviço Correcional de Fiji, tem autoridade para determinar todas as questões relativas ao emprego de todos os funcionários do Serviço Correcional de Fiji, incluindo-

    1. os termos e condições de emprego;

    2. os requisitos de qualificação para nomeação e o processo a ser seguido para nomeação, que deve ser um processo de seleção aberto, transparente e competitivo baseado no mérito;

    3. os vencimentos, benefícios e subsídios a pagar, de acordo com o seu orçamento aprovado pelo Parlamento; e

    4. o estabelecimento total ou o número total de funcionários que devem ser nomeados, de acordo com o orçamento aprovado pelo Parlamento.

  2. Uma lei escrita pode prescrever disposições relativas ao Serviço de Correções de Fiji.

131. Forças Militares da República de Fiji

  1. As Forças Militares da República de Fiji estabelecidas sob o Decreto de Serviços Estatais de 2009 continuam existindo.

  2. Será de responsabilidade geral das Forças Militares da República de Fiji garantir em todos os momentos a segurança, defesa e bem-estar de Fiji e de todos os fijianos.

  3. O Comandante das Forças Militares da República das Fiji será responsável pelo exercício do comando executivo militar das Forças Militares da República das Fiji.

  4. O Comandante das Forças Militares da República das Fiji é nomeado pelo Presidente, sob parecer da Comissão dos Gabinetes Constitucionais, após consulta ao Ministro responsável pelas Forças Militares da República das Fiji.

  5. O Comandante das Forças Militares da República das Fiji tem os seguintes poderes em relação às Forças Militares da República das Fiji para todos os escalões, membros e outros funcionários das Forças Militares da República das Fiji-

    1. nomear pessoas para as Forças Militares da República das Fiji;

    2. remover pessoas das Forças Militares da República das Fiji; e

    3. tomar medidas disciplinares contra pessoas nas Forças Militares da República das Fiji,

e todas as leis escritas que regem as Forças Militares da República das Fiji devem ser interpretadas em conformidade.

  1. O Comandante das Forças Militares da República das Fiji, com o acordo do Ministro responsável pelas Forças Militares da República das Fiji, tem autoridade para determinar todas as questões relativas ao emprego de todo o pessoal das Forças Militares da República das Fiji, incluindo-

    1. os termos e condições de emprego;

    2. os requisitos de qualificação para nomeação e o processo a ser seguido para nomeação, que deve ser um processo de seleção aberto, transparente e competitivo baseado no mérito;

    3. os vencimentos, benefícios e subsídios a pagar, de acordo com o seu orçamento aprovado pelo Parlamento; e

    4. o estabelecimento total ou o número total de funcionários que devem ser nomeados, de acordo com o orçamento aprovado pelo Parlamento.

  2. Uma lei escrita pode prescrever disposições relativas às Forças Militares da República das Fiji.

Parte C. COMISSÃO DE ESCRITÓRIOS CONSTITUCIONAIS

132. Comissão de Escritórios Constitucionais

  1. Esta seção estabelece a Comissão de Escritórios Constitucionais.

  2. A Comissão será composta por-

    1. o Primeiro-Ministro, que será o presidente;

    2. o Líder da Oposição;

    3. o Procurador-Geral;

    4. 2 pessoas nomeadas pelo Presidente a conselho do Primeiro-Ministro; e

    5. 1 pessoa nomeada pelo Presidente a conselho do Líder da Oposição.

  3. A Comissão pode regular o seu próprio procedimento e pode fazer as regras e regulamentos que considere adequados para regular e facilitar o desempenho das suas funções.

  4. A Comissão fornecerá regularmente actualizações e aconselhamento ao Parlamento sobre qualquer assunto relacionado com as suas funções e responsabilidades.

  5. No desempenho de suas funções ou no exercício de sua autoridade e poderes, a Comissão será independente e não estará sujeita à direção ou controle de qualquer pessoa ou autoridade, exceto por um tribunal ou conforme prescrito por lei escrita.

  6. O quórum para as reuniões da Comissão será composto pelo presidente e 2 outros membros.

  7. O secretário da Comissão será o Procurador-Geral.

  8. Os membros da Comissão referidos na subsecção (2)(d) e (e) têm mandato de 3 anos e podem ser reconduzidos.

  9. Os membros da Comissão referidos na subsecção (2)(d) e (e) têm direito à remuneração e subsídios determinados pelo Presidente, e a remuneração e os subsídios não devem ser alterados em sua desvantagem durante o seu mandato, exceto como parte de uma redução geral de austeridade igualmente aplicável a todos os funcionários do Estado.

  10. Os membros da Comissão mencionados na subseção (2)(d) ou (e) podem ser destituídos do cargo por incapacidade de desempenhar as funções do cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento, e não pode ser removido de outra forma.

  11. A destituição do cargo dos membros da Comissão mencionados na subseção (2)(d) e (e) deve ser de acordo com a subseção (12).

  12. Se o Presidente do Tribunal, ouvido o Procurador-Geral, considerar que a questão da destituição do membro da Comissão referida na subsecção (2)(d) ou (e) deve ser investigada, então-

    1. o Presidente da Justiça nomeia-

      1. no caso de alegado mau comportamento - um tribunal, composto por um presidente e pelo menos 2 outros membros, escolhidos entre pessoas que exercem ou estão habilitadas a exercer o cargo de Juiz; e

      2. no caso de alegada incapacidade para o exercício das funções de cargo - uma junta médica, composta por um presidente e mais 2 membros, cada um deles médico qualificado;

    2. o tribunal ou junta médica investiga o assunto e fornece um relatório escrito dos fatos ao Presidente e informa o Presidente de sua recomendação se o membro da Comissão referido na subseção (2)(d) ou (e) deve ou não ser destituído do cargo; e

    3. ao decidir se deve ou não destituir o membro da Comissão referido na subseção (2)(d) ou (e) do cargo, o Presidente deve agir de acordo com o parecer do tribunal ou junta médica, conforme o caso. .

  13. O Presidente, a conselho do Chefe de Justiça, após consulta do Chefe de Justiça com o Procurador-Geral, pode, nos termos e condições que julgar convenientes, suspender o membro da Comissão referido na subsecção (2)(d) ou (e) do cargo pendente de investigação e pendente de encaminhamento e nomeação de um tribunal ou conselho médico nos termos da subseção (12), e pode, a qualquer momento, revogar a suspensão.

  14. A suspensão do membro da Comissão referido na subseção (2)(d) ou (e) do cargo de acordo com a subseção (13) deixa de ter efeito se o Presidente determinar que a pessoa não deve ser destituída do cargo.

  15. O relatório do tribunal ou as recomendações da junta médica, conforme o caso, feitas de acordo com a subseção (12) devem ser tornados públicos.

133. Funções da Comissão dos Gabinetes Constitucionais

A Comissão de Escritórios Constitucionais tem as funções e responsabilidades prescritas nesta Constituição ou por qualquer outra lei escrita, e será responsável por aconselhar o Presidente para a nomeação dos seguintes cargos:

  1. o presidente e os membros da Comissão de Direitos Humanos e Anti-Discriminação;

  2. o presidente e os membros da Comissão Eleitoral;

  3. Supervisor de Eleições;

  4. Secretário-Geral do Parlamento;

  5. o presidente e os membros da Comissão da Função Pública;

  6. Comissário de Polícia;

  7. Comissário do Serviço de Correções de Fiji;

  8. Comandante das Forças Militares da República das Fiji;

  9. Auditor geral; e

  10. Governador do Banco de Reserva de Fiji.

Parte D. DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS A ESCRITÓRIOS PÚBLICOS

134. Aplicação

Esta Parte se aplica a-

  1. Supervisor de Eleições;

  2. Secretário-Geral do Parlamento;

  3. Comissário de Polícia;

  4. Comissário do Serviço de Correções de Fiji;

  5. Comandante das Forças Militares da República das Fiji;

  6. Auditor geral;

  7. Governador do Banco de Reserva de Fiji;

  8. os membros da Comissão de Direitos Humanos e Antidiscriminação;

  9. os membros da Comissão Eleitoral; e

  10. os membros da Comissão de Serviço Público.

135. Termos e condições do cargo

  1. Sujeito a esta seção, uma pessoa que ocupa o cargo mencionado na seção 134 (a) a (g) ocupa o cargo por 5 anos e é elegível para reeleição.

  2. Sujeito a esta seção, uma pessoa que ocupa o cargo mencionado na seção 134(h) a (j) ocupa o cargo por 3 anos e é elegível para reeleição.

  3. A nomeação de uma pessoa a quem esta Parte se aplica está sujeita aos termos e condições (se houver) nela estabelecidos.

  4. No desempenho de seus deveres ou funções ou no exercício de seus poderes, uma pessoa a quem esta Parte se aplica não está sujeita à direção ou controle de qualquer pessoa, exceto conforme previsto nesta Constituição ou por lei escrita.

136. Remuneração e subsídios

  1. A pessoa a quem esta Parte se aplica tem direito às remunerações e subsídios determinados pelo Presidente a conselho da Comissão de Gabinetes Constitucionais, e a remuneração e os subsídios não devem ser alterados em seu detrimento durante o seu mandato, exceto quando parte de uma redução geral de austeridade igualmente aplicável a todos os funcionários do Estado.

  2. Ao aconselhar o Presidente sobre a remuneração e subsídios devidos a uma pessoa a quem esta Parte se aplica, a Comissão de Gabinetes Constitucionais deve estabelecer uma comissão independente (não composta por nenhum titular de cargo público) que deve aconselhar a Comissão de Gabinetes Constitucionais sobre a remuneração adequada e subsídios que devem ser pagos a uma pessoa a quem esta Parte se aplica.

137. Destituição do cargo por justa causa

  1. Uma pessoa a quem esta Parte se aplica pode ser destituída do cargo por incapacidade de desempenhar as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento, e não pode ser destituída de outra forma.

  2. A destituição do cargo deve ser de acordo com esta seção.

  3. Se a Comissão de Escritórios Constitucionais considerar que a questão da destituição do cargo deve ser investigada, então-

    1. a Comissão dos Gabinetes Constitucionais nomeia-

      1. no caso de alegado mau comportamento - um tribunal, composto por um presidente e pelo menos 2 outros membros, escolhidos entre pessoas que exercem ou estão habilitadas a exercer o cargo de Juiz; e

      2. no caso de alegada incapacidade para o exercício das funções de cargo - uma junta médica, composta por um presidente e mais 2 membros, cada um deles médico qualificado;

    2. o tribunal ou junta médica investiga o assunto e fornece um relatório escrito dos fatos ao Presidente e informa o Presidente de sua recomendação se a pessoa em questão deve ou não ser destituída do cargo; e

    3. ao decidir se deve ou não destituir o interessado do cargo, o Presidente deve agir de acordo com o parecer do tribunal ou da junta médica, conforme o caso.

  4. O Presidente, a conselho da Comissão dos Gabinetes Constitucionais, pode, nos termos e condições que julgar convenientes, suspender a pessoa em causa do cargo enquanto se aguarda investigação e na pendência de encaminhamento e nomeação de um tribunal ou junta médica nos termos da subsecção (3) , podendo, a qualquer momento, revogar a suspensão.

  5. A suspensão do cargo da pessoa em causa nos termos da subsecção (4) deixa de ter efeito se o Presidente determinar que a pessoa não deve ser destituída do cargo.

  6. O relatório do tribunal ou as recomendações da junta médica, conforme o caso, feitas de acordo com a subseção (3) devem ser tornados públicos.

138. Desempenho de funções de comissões e tribunais

  1. Esta seção se aplica a-

    1. Comissão de Direitos Humanos e Antidiscriminação;

    2. Comissão Eleitoral;

    3. Comissão de Serviços Judiciais;

    4. Comissão de Assistência Jurídica;

    5. Comissão de Misericórdia;

    6. Tribunal Disciplinar da Função Pública;

    7. Comissão de Responsabilidade e Transparência;

    8. Comissão de Serviço Público;

    9. Comissão dos Gabinetes Constitucionais; e

    10. qualquer tribunal ou conselho médico estabelecido ou nomeado nos termos desta Constituição para considerar a questão da destituição do cargo de qualquer pessoa.

  2. Uma comissão, tribunal ou conselho ao qual esta seção se aplica pode, por regulamento, estabelecer disposições para regular e facilitar o desempenho de suas funções.

  3. Uma decisão de uma comissão, tribunal ou junta à qual esta seção se aplica requer a concordância da maioria de seus membros e a comissão, tribunal ou junta à qual esta seção se aplica pode agir apesar da ausência de um membro, mas, se, em um determinado caso se proceda a uma votação para decidir uma questão e os votos expressos sejam igualmente divididos, o presidente deve exercer o voto de qualidade.

  4. Sujeito a esta seção, uma comissão, tribunal ou conselho ao qual esta seção se aplica pode regular seu próprio procedimento.

  5. No desempenho de suas funções ou no exercício de seus poderes, uma comissão, tribunal ou conselho ao qual esta seção se aplica não está sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade, salvo disposição em contrário nesta Constituição.

  6. Nada na subsecção (5) limita a responsabilidade do Governo pela estrutura do serviço do Estado, nem a responsabilidade política geral do Governo pela gestão do serviço do Estado.

  7. Além das funções que lhe são conferidas por ou sob esta Constituição, uma comissão, tribunal ou conselho ao qual esta seção se aplica tem poderes e outras funções (se houver) conforme prescrito por lei escrita.

  8. A validade da transação de negócios de uma comissão, tribunal ou conselho ao qual esta seção se aplica não é afetada se uma pessoa que não tinha o direito de fazê-lo participou do processo.

  9. Uma comissão, tribunal ou junta à qual esta seção se aplica tem os mesmos poderes que o Supremo Tribunal em relação ao comparecimento e interrogatório de testemunhas (incluindo a administração de juramentos e o interrogatório de testemunhas no exterior) e em relação à produção de documentos.

CAPÍTULO 7. RECEITAS E DESPESAS

139. Aumento de receita

  1. A arrecadação pelo Governo de receita ou dinheiro, seja através da imposição de impostos ou de outra forma, deve ser autorizada por ou sob uma lei escrita.

  2. Nenhuma tributação ou taxa pode ser imposta, dispensada ou alterada pelo Estado, exceto conforme previsto em lei escrita.

  3. Se uma lei escrita permitir a renúncia ou variação de qualquer imposto ou taxa,

    1. um registro de cada renúncia ou variação deve ser mantido juntamente com o motivo da mesma; e

    2. cada renúncia ou variação, e a razão para isso, deve ser relatada ao Auditor Geral.

  4. Nenhuma lei pode isentar ou autorizar a isenção de um funcionário público do pagamento de qualquer imposto ou taxa em razão de:

    1. o cargo ocupado por esse funcionário público; ou

    2. a natureza do trabalho do funcionário público.

140. Fundo Consolidado

  1. Todas as receitas ou fundos arrecadados ou recebidos para fins do Estado ou do Governo devem ser depositados em um Fundo Consolidado.

  2. A subseção (1) não se aplica a receitas ou quantias pagáveis por ou sob uma lei escrita a algum outro fundo estabelecido para um propósito específico ou que possam, por ou sob uma lei escrita, ser retidos pela autoridade que os recebe para os fins de custear as despesas dessa autoridade.

141. Dotações a serem autorizadas por lei

Os fundos não devem ser retirados do Fundo Consolidado ou de um fundo referido na seção 140(2), exceto sob uma apropriação feita por lei.

142. Autorização de despesas antes da apropriação

  1. Sujeito a qualquer lei escrita, se a Lei de Apropriação por um ano não entrar em vigor até o início do ano, o Ministro responsável pelas finanças pode, na medida e nas condições prescritas por qualquer lei escrita, autorizar a retirada de verbas do Fundo Consolidado para os serviços ordinários do Governo.

  2. O montante total autorizado para retirada de acordo com a subseção (1) não deve exceder um terço das dotações feitas para os serviços ordinários do Governo em relação ao ano imediatamente anterior.

143. Medidas de apropriação e tributação requerem consentimento ministerial

Qualquer lei escrita, que-

  1. se apropria de receitas ou dinheiro ou aumenta tal apropriação;

  2. imponha tributação ou aumento de tributação; ou

  3. reduz o montante de qualquer dívida devida ao Estado,

só pode ser aprovada pelo Parlamento com o consentimento do Conselho de Ministros, conforme indicado pelo Ministro responsável pelas finanças.

144. Orçamento anual

  1. Relativamente a cada ano que termina em 31 de Dezembro ou em outro dia que o Parlamento determine, o Ministro responsável pelas finanças deve enviar ao Parlamento um orçamento anual, reflectindo as estimativas das receitas e das despesas de capital e correntes do ano, relativas dos serviços ordinários do Governo e dos serviços do Parlamento.

  2. Uma lei escrita pode prescrever a maneira pela qual as estimativas anuais devem ser preparadas.

145. Garantias do Governo

  1. O Governo não deve garantir a capacidade financeira de qualquer pessoa ou organismo em relação a um empréstimo ou outro, a menos que a prestação da garantia seja autorizada pelo Parlamento nas condições previstas na lei.

  2. O Parlamento, por resolução, pode exigir que o Ministro responsável pelas finanças apresente ao Parlamento, no prazo de 7 dias após a resolução, informação relativa a qualquer empréstimo ou garantia específica, incluindo todas as informações necessárias para demonstrar

    1. a extensão do endividamento total a título de principal e juros acumulados;

    2. o uso feito ou a ser feito do produto do empréstimo ou a finalidade da garantia;

    3. as provisões feitas para o serviço ou reembolso do empréstimo; e

    4. o progresso feito no reembolso do empréstimo.

146. Dinheiros públicos a serem contabilizados

Todos os dinheiros públicos devem ser tratados e contabilizados de acordo com a lei e de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos no setor público.

147. Dotação permanente do Fundo Consolidado para pagamento de determinados vencimentos e subsídios

  1. Esta seção se aplica a-

    1. o presidente;

    2. um oficial de justiça;

    3. o Supervisor de Eleições;

    4. o Secretário-Geral do Parlamento;

    5. o Procurador-Geral;

    6. o Diretor do Ministério Público;

    7. o Comissário e o Comissário Adjunto da Comissão Independente Contra a Corrupção de Fiji;

    8. o Comissário de Polícia;

    9. o Comissário do Serviço Correcional de Fiji;

    10. o Comandante das Forças Militares da República das Fiji;

    11. o Auditor-Geral;

    12. o presidente e membros da Comissão de Direitos Humanos e Antidiscriminação;

    13. o presidente e os membros da Comissão Eleitoral;

    14. o presidente e os membros da Comissão de Prestação de Contas e Transparência;

    15. os membros da Comissão de Serviços Judiciais mencionados na seção 104(1)(d) e (e);

    16. os membros da Comissão de Misericórdia referida na seção 119(2)(b);

    17. o presidente e os membros do Tribunal Disciplinar da Função Pública;

    18. o presidente e os membros da Comissão da Função Pública;

    19. os membros da Comissão de Gabinetes Constitucionais referidos na secção 132(2)(d) e (e); e

    20. o presidente e os membros de qualquer tribunal ou conselho médico estabelecido ou nomeado nos termos desta Constituição para considerar a questão da destituição do cargo de qualquer pessoa.

  2. Os salários ou subsídios devidos a uma pessoa a quem esta secção se aplica são pagos a partir do Fundo Consolidado, que é apropriado em conformidade.

148. Apropriação permanente do Fundo Consolidado para outros fins

  1. Todos os encargos de dívida pelos quais o Estado é responsável e todos os benefícios de pensão (exceto na medida em que sejam encargos de outro fundo e tenham sido pagos desse fundo à pessoa ou autoridade a quem o pagamento é devido) são pagos fora do Fundo Consolidado, que é apropriado em conformidade.

  2. Nesta secção-

    • "encargos da dívida" significa juros, encargos do fundo de amortização, montantes devidos a título de reembolso ou amortização de dívidas e outras despesas incorridas com a obtenção de empréstimos a título de garantia das receitas do Estado ou do Fundo Consolidado;

"serviço elegível" significa o serviço em um cargo público, mas não inclui o serviço em uma força naval, militar ou aérea; e

"Benefícios de pensão" significa pensões, compensações, gratificações ou outros pagamentos semelhantes devidos a pessoas em relação ao seu serviço elegível ou a seus cônjuges, dependentes ou representantes pessoais em relação a esse serviço.

CAPÍTULO 8. RESPONSABILIDADE

Parte A. CÓDIGO DE CONDUTA

149. Código de conduta

Uma lei escrita deve-

  1. estabelecer um código de conduta que seja aplicável ao Presidente, Presidente, Vice-Presidente, Primeiro-Ministro, Ministros, membros do Parlamento, titulares de cargos instituídos ou continuados ao abrigo desta Constituição ou de qualquer lei escrita, membros de comissões, membros permanentes secretários, embaixadores ou outros representantes principais do Estado, e pessoas que detenham cargos estatutários ou cargos de governo ou executivos em autoridades estatutárias, e a outros cargos (incluindo cargos públicos) que possam ser prescritos por lei escrita;

  2. estabelecer regras, processos e procedimentos para a implementação do código de conduta pela Comissão de Prestação de Contas e Transparência;

  3. prever o acompanhamento pela Comissão de Prestação de Contas e Transparência do cumprimento do código de conduta pelos dirigentes mencionados na alínea (a);

  4. prever a investigação de supostas violações do código de conduta e a aplicação do código de conduta pela Comissão de Responsabilidade e Transparência, inclusive por meio de processos criminais e disciplinares, e prever a destituição dos funcionários que forem encontrados em violação do código de conduta;

  5. prever a proteção de denunciantes, pessoas que, de boa fé, divulgam que um funcionário mencionado no parágrafo (a) infringiu qualquer lei escrita ou violou o código de conduta ou se envolveu em práticas fraudulentas ou corruptas; e

  6. providenciar a declaração anual pelos diretores mencionados no parágrafo (a) dos ativos e passivos e interesses financeiros do diretor, e de outros parentes diretos do diretor que possam ser prescritos, à Comissão de Responsabilidade e Transparência, e para tal declarações sejam acessíveis ao público.

Parte B. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO

150. Liberdade de informação

A lei escrita deverá prever o exercício por parte do público do direito de acesso a informações e documentos oficiais detidos pelo Governo e seus órgãos.

Parte C. AUDITOR-GERAL

151. Auditor Geral

  1. O gabinete do Auditor-Geral estabelecido ao abrigo do Decreto dos Serviços do Estado de 2009 continua a existir.

  2. O Auditor-Geral é nomeado pelo Presidente sob parecer da Comissão dos Gabinetes Constitucionais, ouvido o Ministro responsável pelas finanças.

  3. O Presidente pode, a conselho da Comissão dos Gabinetes Constitucionais, nomear uma pessoa para exercer as funções de Auditor-Geral durante qualquer período, ou durante todos os períodos, quando o cargo de Auditor-Geral estiver vago ou quando o Auditor-Geral estiver ausente do dever ou de Fiji ou está, por qualquer motivo, impossibilitado de desempenhar as funções do cargo.

152. Funções do Auditor Geral

  1. Pelo menos uma vez por ano, o Auditor-Geral deve inspecionar, auditar e relatar ao Parlamento sobre

    1. as contas públicas do Estado;

    2. o controle do dinheiro público e do patrimônio público do Estado; e

    3. todas as transacções com ou relativas a dinheiros públicos ou bens públicos do Estado.

  2. No relatório, o Auditor-Geral deve declarar se, em sua opinião,

    1. transações com ou relativas a dinheiro público ou propriedade pública do Estado foram autorizadas por ou de acordo com esta Constituição ou qualquer lei escrita; e

    2. as despesas foram aplicadas ao fim para o qual foram autorizadas.

  3. Uma lei escrita pode fazer outras disposições em relação ao cargo de Auditor-Geral e pode conferir outras funções e poderes ao Auditor-Geral.

  4. No desempenho de suas funções, o Auditor-Geral ou pessoa por ele autorizada tem acesso a todos os registros, livros, comprovantes, depósitos ou outros bens do Governo em posse, custódia ou controle de qualquer pessoa ou autoridade.

  5. No desempenho das suas funções ou no exercício da sua autoridade e poderes, o Auditor-Geral será independente e não estará sujeito à direção ou controlo de qualquer pessoa ou autoridade, exceto por um tribunal ou conforme de outra forma prescrito por lei escrita.

  6. O Auditor-Geral terá autoridade para nomear, remover e disciplinar todo o pessoal (incluindo pessoal administrativo) no escritório do Auditor-Geral.

  7. O Auditor-Geral tem autoridade para determinar todos os assuntos relativos ao emprego de todo o pessoal no escritório do Auditor-Geral, incluindo-

    1. os termos e condições de emprego;

    2. os requisitos de qualificação para nomeação e o processo a ser seguido para nomeação, que deve ser um processo de seleção aberto, transparente e competitivo baseado no mérito;

    3. os vencimentos, benefícios e subsídios a pagar, de acordo com o seu orçamento aprovado pelo Parlamento; e

    4. o estabelecimento total ou o número total de funcionários que devem ser nomeados, de acordo com o orçamento aprovado pelo Parlamento.

  8. Os vencimentos, benefícios e subsídios devidos a qualquer pessoa empregada no Gabinete do Auditor-Geral são imputados ao Fundo Consolidado.

  9. O Parlamento assegurará a disponibilização de fundos e recursos adequados ao Auditor-Geral, para lhe permitir exercer de forma independente e eficaz os seus poderes e desempenhar as suas funções e deveres.

  10. O Auditor-Geral terá o controlo do orçamento e das finanças do Gabinete do Auditor-Geral, conforme aprovado pelo Parlamento.

  11. Uma lei escrita pode determinar que as contas de uma pessoa jurídica específica não estejam sujeitas a auditoria pelo Auditor Geral, mas devem ser auditadas conforme prescrito nessa lei escrita.

  12. Se a lei escrita sob a subseção (11) assim determinar, ela também deve autorizar o Auditor Geral a revisar essas auditorias e relatar os resultados de uma revisão.

  13. O Auditor-Geral deve apresentar um relatório por si elaborado ao Presidente da Assembleia da República e deve entregar uma cópia ao Ministro responsável pelas finanças.

  14. No prazo de 30 dias a contar da recepção, ou se o Parlamento não estiver reunido, no primeiro dia após o termo desse prazo, o Ministro responsável pelas finanças deve apresentar o relatório ao Parlamento.

Parte D. BANCO DE RESERVA DE FIJI

153. Banco da Reserva de Fiji

  1. O Reserve Bank of Fiji é o banco central do Estado, cujos principais objetos são-

    1. proteger o valor da moeda no interesse de um crescimento econômico equilibrado e sustentável;

    2. formular a política monetária;

    3. promover a estabilidade de preços;

    4. emitir moeda; e

    5. exercer outras funções que lhe sejam conferidas por lei escrita.

  2. Na prossecução dos seus objectivos principais, o Reserve Bank of Fiji deve desempenhar as suas funções de forma independente e sem medo, favor ou preconceito, mas deve haver consultas regulares entre o Reserve Bank of Fiji e o Ministro responsável pelas finanças.

  3. Os poderes e funções do Reserve Bank of Fiji são os habitualmente exercidos e desempenhados pelos bancos centrais.

  4. O Governador do Banco de Reserva das Fiji será nomeado pelo Presidente sob parecer da Comissão dos Gabinetes Constitucionais, após consulta ao Ministro responsável pelas finanças.

  5. Uma lei escrita deve prever a composição, poderes, funções e operações do Reserve Bank of Fiji.

  6. O Banco da Reserva de Fiji deve entregar relatórios trimestrais e anuais ao Parlamento e quaisquer outros relatórios quando exigido por lei ou solicitado por resolução.

CAPÍTULO 9. PODERES DE EMERGÊNCIA

154. Estado de emergência

  1. O Primeiro-Ministro pode, por recomendação do Comissário de Polícia e do Comandante das Forças Militares da República das Fiji, declarar o estado de emergência nas Fiji, ou numa parte das Fiji, e pode fazer regulamentos relativos ao estado de emergência, se houver motivos razoáveis para acreditar que-

    1. a segurança de toda ou parte de Fiji está ameaçada; e

    2. é necessário declarar o estado de emergência para lidar eficazmente com as circunstâncias ameaçadoras.

  2. Se a declaração do estado de emergência for feita durante a sessão do Parlamento, o Primeiro-Ministro deve, no prazo de 24 horas após a declaração, remeter a declaração ao Parlamento para confirmação da declaração.

  3. Se a declaração do estado de emergência for feita quando o Parlamento não estiver em sessão, o Presidente deve, no prazo de 48 horas após a declaração, solicitar a confirmação da declaração dos membros do Parlamento através das medidas de comunicação necessárias.

  4. Se a maioria dos membros do Parlamento confirmar a declaração feita pelo Primeiro-Ministro, então a declaração continuará por um período de um mês a partir da data da confirmação, podendo ser renovada por uma nova votação no Parlamento.

  5. Se a maioria dos membros do Parlamento não confirmar a declaração feita pelo Primeiro-Ministro, a declaração e quaisquer medidas tomadas ao abrigo da declaração serão consideradas sem efeito.

CAPÍTULO 10

155. A imunidade concedida pela Constituição de 1990 continua

Não obstante a revogação da Lei de Emenda à Constituição de 1997 e apesar da revogação da Constituição de 1990, o Capítulo XIV da Constituição de 1990 continua em vigor de acordo com seu teor, e a imunidade concedida no Capítulo XIV da Constituição de 1990 continuará.

156. A imunidade concedida sob a limitação de responsabilidade por eventos políticos prescritos Decreto de 2010 continua

  1. As imunidades concedidas a pessoas prescritas para eventos políticos prescritos sob o Decreto de Limitação de Responsabilidade por Eventos Políticos Prescritos de 2010 continuarão existindo.

  2. Não obstante qualquer disposição contida nesta Constituição, o Decreto de Limitação de Responsabilidade por Eventos Políticos Prescritos 2010 deve, em sua totalidade, continuar em vigor e não deve ser revisto, emendado, alterado, revogado ou revogado pelo Parlamento.

157. Imunidade adicional

A imunidade absoluta e incondicional é irrevogavelmente concedida a qualquer pessoa (seja em sua capacidade oficial, pessoal ou individual) que exerça o cargo ou exerça o cargo, conforme o caso.

  1. o presidente;

  2. o Primeiro-Ministro e os Ministros do Gabinete;

  3. Forças Militares da República das Fiji;

  4. Força Policial de Fiji;

  5. Serviço de Correções de Fiji;

  6. Judiciário;

  7. serviço público; e

  8. qualquer cargo público,

de qualquer processo criminal e de qualquer responsabilidade civil ou outra em qualquer tribunal ou comissão, em qualquer processo, incluindo qualquer processo legal, militar, disciplinar ou profissional e de qualquer ordem ou julgamento de qualquer tribunal ou comissão, como resultado de qualquer participação, nomeação ou envolvimento directo ou indirecto no Governo a partir de 5 de Dezembro de 2006 até à data da primeira sessão do primeiro Parlamento eleito após o início da presente Constituição, desde que tal imunidade não se aplique a qualquer acto ou omissão que constitua uma ofensa sob as seções 133 a 146, 148 a 236, 288 a 351, 356 a 361, 364 a 374 e 377 a 386 do Decreto de Crimes de 2009 (conforme prescrito no Decreto de Crimes de 2009 na data do início desta Constituição ).

158. Imunidade consolidada

  1. Não obstante qualquer coisa contida nesta Constituição, este Capítulo e qualquer imunidade concedida ou continuada neste Capítulo não serão revistos, emendados, alterados, revogados ou revogados.

  2. Não obstante qualquer disposição contida nesta Constituição, nenhuma corte ou tribunal terá jurisdição para aceitar, ouvir ou tomar qualquer decisão ou ordem com relação a qualquer contestação contra as disposições deste Capítulo e qualquer imunidade concedida ou continuada neste Capítulo.

  3. Nenhuma compensação será devida pelo Estado a qualquer pessoa por dano, lesão ou perda de sua propriedade ou pessoa causada por ou resultante de qualquer conduta da qual tenha sido concedida imunidade nos termos deste Capítulo.

CAPÍTULO 11. ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

159. Emenda da Constituição

  1. Sujeito à subseção (2), esta Constituição, ou qualquer disposição desta Constituição, pode ser emendada de acordo com o procedimento prescrito neste Capítulo, e não pode ser emendada de nenhuma outra forma.

  2. Nenhuma emenda a esta Constituição poderá

    1. revogar qualquer disposição no Capítulo 10 desta Constituição ou na Parte D do Capítulo 12 desta Constituição;

    2. infringir ou diminuir o efeito de qualquer disposição do Capítulo 10 desta Constituição ou na Parte D do Capítulo 12 desta Constituição; ou

    3. revogar, infringir ou diminuir o efeito deste Capítulo.

160. Procedimento para alteração

  1. Um projeto de lei para a emenda desta Constituição deve ser expresso como um projeto de lei para alterar esta Constituição.

  2. Um projeto de lei para a emenda desta Constituição deve ser aprovado pelo Parlamento de acordo com o seguinte procedimento-

    1. o projeto de lei é lido 3 vezes no Parlamento;

    2. em segunda e terceira leituras, é apoiada pelos votos de pelo menos três quartos dos deputados;

    3. decorre um intervalo de pelo menos 30 dias entre a segunda e a terceira leituras e cada uma dessas leituras é precedida de plena oportunidade de debate; e

    4. a terceira leitura do projeto de lei no Parlamento não ocorre até que a comissão relevante do Parlamento tenha informado sobre o projeto de lei ao Parlamento.

  3. Se um projeto de lei para a emenda desta Constituição for aprovado pelo Parlamento de acordo com a subseção (2), então o Presidente notificará o Presidente em conformidade, que então encaminhará o projeto para a Comissão Eleitoral, para que a Comissão Eleitoral realize um referendo para todos os eleitores registrados em Fiji para votar no projeto de lei.

  4. O referendo para os fins da subseção (3) será conduzido pela Comissão Eleitoral na forma prescrita por lei escrita.

  5. A Comissão Eleitoral, imediatamente após o referendo, notificará o Presidente do resultado e publicará o resultado do referendo na mídia.

  6. Se o resultado do referendo for que três quartos do número total de eleitores registrados votaram a favor do projeto de lei, então o presidente deve dar parecer favorável ao projeto, que entrará em vigor na data do parecer favorável do presidente ou em outra data conforme prescrito no projeto de lei.

  7. Nesta seção, o uso da palavra "alterar" ou "alterar" deve ser entendido de forma ampla, de modo que a seção se aplique a qualquer proposta de revogação, substituição, revisão ou alteração de qualquer disposição desta Constituição.

161. Alterações antes de 31 de dezembro de 2013

  1. Não obstante qualquer disposição contida neste Capítulo, até 31 de dezembro de 2013, o Presidente, por conselho do Gabinete, poderá, por Decreto publicado no Diário, fazer as alterações a esta Constituição, conforme necessário para dar pleno efeito às disposições desta Constituição ou para retificar qualquer inconsistência ou erro em qualquer disposição desta Constituição.

  2. O Gabinete só pode aconselhar o Presidente para uma emenda a esta Constituição sob a subseção (1) se o Gabinete obtiver a certificação do Supremo Tribunal para a emenda.

  3. Para evitar dúvidas, esta seção expirará e não terá efeito após 31 de dezembro de 2013.

CAPÍTULO 12. INÍCIO, INTERPRETAÇÃO, REVOGAÇÕES E TRANSIÇÃO

Parte A. TÍTULO Abreviado E INÍCIO

162. Título curto e início

  1. Esta Constituição pode ser citada como a Constituição da República de Fiji.

  2. Esta Constituição entrará em vigor em 7 de setembro de 2013.

Parte B. INTERPRETAÇÃO

163. Interpretação

  1. Nesta Constituição, salvo intenção contrária,

    • "Lei" significa uma Lei do Parlamento, um Decreto ou uma Promulgação;

"adulto" significa um indivíduo com 18 anos de idade ou mais;

"Declaração de Direitos" significa os direitos e liberdades estabelecidos no Capítulo 2;

"criança" significa um indivíduo que não atingiu a idade de 18 anos;

"comissão" significa uma comissão estabelecida por, ou continuada em existência sob esta Constituição;

"Constituição de 1990" significa a Constituição estabelecida na Constituição da República Soberana Democrática de Fiji (Promulgação) Decreto de 1990;

"práticas corruptas" inclui-

  • qualquer tentativa de influenciar indevidamente um funcionário público;

    • influenciar o tráfico, suborno ou extorsão;

    • uso indevido de informações privilegiadas para ganho pessoal;

    • solicitar ou aceitar qualquer benefício ao qual uma pessoa não tenha direito legal;

    • reter qualquer serviço, benefício, decisão ou julgamento, ou ameaçar uma pessoa com o exercício de um poder legal contra essa pessoa, ou implicar tal prática, a fim de extorquir um benefício pessoal ou obter indevidamente o consentimento da pessoa para qualquer ação ou omissão ;

    • tomar ou exigir ilegalmente qualquer propriedade privada;

    • uso indevido ou má aplicação de bens públicos para fins pessoais, ou roubo de bens públicos; e

    • converter ou vender bens públicos para ganho pessoal;

"processo criminal" significa o processo perante qualquer tribunal, exceto o tribunal militar, em que uma pessoa seja processada por supostamente cometer um delito, incluindo um recurso, um caso apresentado com base em fatos acordados ou uma questão de direito reservada;

"departamento" significa um departamento do serviço público, subordinado a um ministério;

"deficiência" inclui qualquer condição física, sensorial, mental, psicológica ou outra condição, ou doença que-

  • tem, ou é percebido por setores significativos da comunidade, um efeito adverso significativo na capacidade de um indivíduo de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com os demais; ou

    • constitui a base da discriminação injusta;

"lei disciplinar" significa uma lei escrita que regula a disciplina de qualquer força disciplinada;

"força disciplinada" significa-

  • as Forças Militares da República das Fiji;

    • a Força Policial de Fiji; ou

    • o Serviço de Correções de Fiji;

"ofensas eleitorais" inclui uma infração sob uma lei que rege eleições e inclui qualquer infração sob qualquer lei que rege o registro de eleitores e o registro de partidos políticos;

"Fiji" ou "República de Fiji" significa os territórios que imediatamente antes de 10 de outubro de 1970 constituíam a Colônia de Fiji e inclui qualquer outro território declarado pelo Parlamento como parte de Fiji;

"Diário" significa o Diário do Governo da República de Fiji publicado por ordem ou sob a autoridade do Governo, ou um suplemento ao Diário;

"Governo" significa o Governo do Estado;

"tráfico de pessoas" inclui tráfico de pessoas conforme definido ou prescrito por uma lei escrita;

"Juiz" significa um Juiz do Tribunal Superior (incluindo o Chefe de Justiça), um Juiz de Recurso (incluindo o Presidente do Tribunal de Recurso) ou um Juiz do Supremo Tribunal;

"funcionário judiciário" inclui um Juiz do Tribunal Superior (incluindo o Chefe de Justiça), um Juiz de Recurso (incluindo o Presidente do Tribunal de Recurso), um Juiz do Supremo Tribunal, Magistrado, Mestres do Tribunal Superior, o Chefe Escrivão e outros funcionários judiciais nomeados pela Comissão de Serviços Judiciais;

"lei" inclui todas as leis escritas;

"minerais" inclui todos os minerais extraídos da terra ou do fundo do mar e inclui gases naturais;

"juramento" inclui afirmação;

"juramento ou afirmação de fidelidade e cargo" significa o juramento ou afirmação de fidelidade e cargo conforme estabelecido no Anexo;

"pessoa" significa uma pessoa física ou jurídica, incluindo uma empresa ou associação ou órgão de pessoas corporativas ou não;

"partido político" significa um grupo organizado ou associação de pessoas que lutam pela participação na vida política ou no Governo da República de Fiji que foi registrado sob uma lei escrita que regula a organização de partidos políticos;

"prescrito" significa prescrito em, por ou sob uma lei escrita;

"Presidente" significa o Presidente da República de Fiji nomeado de acordo com o Capítulo 4 e inclui qualquer pessoa nomeada ou ocupando cargo de acordo com a Parte D deste Capítulo;

"propriedade" inclui qualquer direito adquirido ou contingente, ou interesse ou decorrente de-

  • terrenos ou instalações permanentes ou benfeitorias no terreno;

    • bens ou bens pessoais;

    • propriedade intelectual; ou

    • dinheiro ou instrumentos negociáveis;

"cargo público" significa-

  • um cargo criado por, ou continuado em existência sob esta Constituição;

    • um cargo para o qual esta Constituição disponha;

    • um cargo de membro de uma comissão;

    • um escritório em um serviço do Estado;

    • cargo de Juiz;

    • um cargo de Magistrado ou um cargo em um tribunal criado por lei escrita;

    • um cargo em ou como membro de uma autoridade estatutária; ou

    • um escritório estabelecido por lei escrita;

"funcionário público" significa o titular de um cargo público;

"Serviço público" significa o serviço do Estado a título civil, mas não inclui-

  • atendimento no Poder Judiciário;

    • serviço no cargo de membro de uma comissão; ou

    • serviço em cargo criado ou mantido por esta Constituição;

"sessão", em relação ao Parlamento, significa uma sessão do Parlamento que começa quando se reúne pela primeira vez após uma prorrogação do Parlamento ou uma dissolução do Parlamento e termina quando o Parlamento é prorrogado ou o Parlamento é dissolvido;

"pena de prisão" não inclui pena suspensa ou pena de prisão com opção de multa;

"sessão", em relação ao Parlamento, significa um período durante o qual o Parlamento está sentado continuamente sem adiamento, e inclui qualquer período durante o qual o Parlamento está em comissão;

"Orador" significa o Presidente do Parlamento;

"Estado" significa a República de Fiji;

"estado de emergência" significa um estado de emergência proclamado nos termos do Capítulo 9;

"Serviço de Estado" significa o serviço público e a força disciplinada;

"tribunal subordinado" significa qualquer tribunal de justiça estabelecido para o Estado que não seja o Supremo Tribunal, Tribunal de Recurso, Supremo Tribunal ou um tribunal estabelecido por uma lei disciplinar;

"lei subordinada" significa qualquer instrumento feito no exercício de um poder de fazer o instrumento conferido por uma Lei, e inclui regulamentos, regras, ordens, estatutos ou declarações;

"esta Constituição" significa a Constituição da República de Fiji; e

"lei escrita" significa uma Lei, Decreto, Promulgação e lei subordinada feita sob essas Leis, Decretos ou Promulgações.

  1. Uma referência nesta Constituição ao poder de nomear um cargo público inclui uma referência a:

    • poder para fazer nomeações na promoção ou transferência para o cargo; e

    • poder de nomear pessoa para exercer o cargo enquanto estiver vago ou seu titular estiver impossibilitado de exercer as funções do cargo.

  2. Nesta Constituição, salvo intenção contrária, a referência ao titular de um cargo pelo termo que designa o seu cargo inclui a referência a qualquer pessoa que esteja exercendo o cargo naquele momento.

  3. Uma pessoa que tenha sido nomeada para um cargo estabelecido por esta Constituição pode renunciar ao cargo por meio de notificação por escrito assinada por ela dirigida à pessoa ou autoridade pela qual foi nomeado, e a renúncia produz efeitos:

    • no momento ou na data especificada no aviso; ou

    • quando a notificação for recebida pela pessoa ou autoridade a quem é dirigida,

o que for mais tarde.

  1. Uma referência nesta Constituição ao poder de remover uma pessoa de um cargo público inclui uma referência a:

    • um poder para exigir que a pessoa se aposente do cargo;

    • um poder de rescindir o contrato em que a pessoa é empregada; ou

    • um poder de não renovar o contrato em que a pessoa está empregada.

  2. Uma referência nesta Constituição para alterar qualquer lei (incluindo esta Constituição) é uma referência a-

    • revogando-o com ou sem substituição por outra lei;

    • modificando, variando, revisando ou alterando por emenda ou de outra forma;

    • suspensão do seu funcionamento; ou

    • fazer outra disposição que seja inconsistente com ela.

  3. Uma pessoa, autoridade ou órgão a quem as funções são conferidas por esta Constituição tem o poder de fazer tudo o que for necessário ou conveniente para, ou em conexão com o desempenho dessas funções.

  4. Uma referência nesta Constituição ao Ministro em relação a fazer qualquer coisa, a participação em qualquer consulta ou o recebimento de qualquer relatório é uma referência ao Ministro que, por enquanto, foi responsável pela parte dos negócios do Governo relativamente ao objecto da actividade em causa.

  5. Salvo intenção contrária, uma referência nesta Constituição a um Ministro inclui uma referência ao Ministro que atua por e em nome do primeiro Ministro mencionado.

  6. Uma disposição desta Constituição no sentido de que uma pessoa ou autoridade não está sujeita à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade no desempenho de funções ou no exercício de poderes não deve ser interpretada como impedindo um tribunal de exercer jurisdição em relação à questão de saber se a primeira pessoa ou autoridade mencionada desempenhou as funções ou exerceu os poderes de acordo com esta Constituição ou se essa pessoa ou autoridade deve ou não desempenhar as funções ou exercer os poderes.

  7. Um poder conferido por esta Constituição para fazer, conceder ou emitir qualquer instrumento (incluindo uma proclamação, ordem, regulamento ou regra), ou dar qualquer orientação, inclui o poder, exercível da mesma maneira, de revogar, rescindir, revogar, alterar ou variar o instrumento ou direção.

  8. Para evitar dúvidas, o uso da palavra deve nesta Constituição importa obrigação na mesma medida como se a palavra deve fosse usada.

  9. Uma referência nesta Constituição a um cargo nomeado nesta Constituição deve ser lida com qualquer alteração formal necessária para torná-la aplicável às circunstâncias.

  10. Nesta Constituição, a menos que o contexto exija de outra forma-

    • se uma palavra ou expressão estiver definida nesta Constituição, qualquer variação gramatical ou expressão cognata da palavra ou expressão terá um significado correspondente, lido com as modificações exigidas pelo contexto; e

    • a palavra "inclui" significa "inclui, mas não se limita a".

  11. Ao calcular o tempo entre 2 eventos para qualquer propósito sob esta Constituição, se o tempo for expresso-

    • como dias, o dia em que ocorrer o primeiro evento deve ser excluído e o dia em que o último evento pode ocorrer deve ser incluído;

    • como meses, o período termina no início do dia no mês relevante

      1. que tenha o mesmo número da data de início do período, se esse mês tiver data correspondente; ou

      2. que seja o último dia desse mês, em qualquer outro caso; ou

    • como anos, o período de tempo termina no início da data do ano relevante que corresponde à data em que o período começou.

  12. Se um prazo prescrito por esta Constituição para qualquer fim for de 6 dias ou menos, os domingos e feriados não serão contados no cálculo do tempo.

  13. Se, em qualquer circunstância particular, o prazo prescrito nesta Constituição terminar em um domingo ou feriado, o prazo se estende até o primeiro dia subsequente que não seja domingo ou feriado.

  14. Se um determinado tempo não for prescrito por esta Constituição para a prática de um ato exigido, o ato deve ser feito sem demora injustificada e com a frequência que a ocasião exigir.

  15. Se qualquer pessoa tiver autoridade nos termos desta Constituição para prorrogar o prazo prescrito por esta Constituição, a autoridade pode ser exercida antes ou depois do termo do prazo, a menos que intenção contrária seja expressamente mencionada na disposição que confere a autoridade.

  16. Exceto na medida em que esta Constituição disponha de outra forma, se uma pessoa tiver desocupado um cargo estabelecido sob esta Constituição, a pessoa poderá, se qualificada, ser novamente nomeada, eleita ou selecionada para ocupar o cargo de acordo com esta Constituição.

  17. O Anexo faz parte desta Constituição, e todo uso da expressão "esta Constituição" inclui o Anexo.

  18. Qualquer pessoa obrigada por qualquer lei a fazer um juramento ou afirmação de fidelidade e cargo deve fazer o juramento ou afirmação apropriado estabelecido no Anexo.

Parte C. REVOGAÇÕES

164. Revogações

Sujeito à Parte D deste Capítulo e outras disposições desta Constituição, as seguintes leis escritas são revogadas:

  1. Autoridade Executiva de Fiji Decreto de 2009;

  2. Decreto de Receitas e Despesas de 2009;

  3. Decreto de Serviços Estaduais de 2009;

  4. Gabinete do Vice-Presidente e Decreto Sucessório 2009; e

  5. Decreto da Administração da Justiça de 2009.

Parte D. TRANSITÓRIO

165. Gabinete do Presidente

  1. Não obstante a revogação da Autoridade Executiva do Decreto de Fiji de 2009, o Presidente nomeado sob a Autoridade Executiva do Decreto de Fiji de 2009 continuará no cargo pelo prazo de sua nomeação feito sob o Decreto da Autoridade Executiva de Fiji de 2009, e qualquer re- a nomeação para o cargo de Presidente deve ser feita de acordo com as disposições desta Constituição.

  2. O Presidente nomeado sob a Autoridade Executiva do Decreto de Fiji de 2009 deve continuar a exercer autoridade executiva de Fiji e exercer todos os poderes (incluindo fazer leis por Decreto sob conselho do Gabinete) conferidos a ele sob o Decreto da Autoridade Executiva de Fiji de 2009, até à primeira sessão do primeiro Parlamento ao abrigo desta Constituição.

  3. Se surgir qualquer vaga no cargo de Presidente antes da primeira sessão do primeiro Parlamento nos termos desta Constituição, outra pessoa será nomeada para o cargo de Presidente de acordo com o Decreto da Autoridade Executiva de Fiji de 2009.

  4. Não obstante a revogação do Gabinete do Vice-Presidente e o Decreto de Sucessão de 2009, até a primeira sessão do primeiro Parlamento nos termos desta Constituição, se o cargo do Presidente estiver vago ou se o Presidente estiver ausente do cargo ou de Fiji ou estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções do cargo de Presidente, as funções do cargo de Presidente serão desempenhadas pelo Presidente.

166. Primeiro Ministro e Ministros

  1. Não obstante a revogação da Autoridade Executiva do Decreto de Fiji de 2009, o Primeiro-Ministro e outros Ministros nomeados ao abrigo da Autoridade Executiva do Decreto de Fiji de 2009 continuarão em funções até que um Primeiro-Ministro assuma o cargo nos termos do artigo 93.º desta Constituição.

  2. O primeiro-ministro e outros ministros continuarão a exercer toda a autoridade e poderes conferidos ao primeiro-ministro e outros ministros sob a autoridade executiva do decreto de Fiji de 2009 até que um primeiro-ministro assuma o cargo nos termos da seção 93 desta Constituição.

  3. Não obstante sua revogação e não obstante qualquer disposição contida nesta Constituição, o Decreto da Autoridade Executiva de Fiji 2009 continuará em vigor até a primeira sessão do primeiro Parlamento sob esta Constituição.

  4. Não obstante a revogação das leis mencionadas na Parte C deste Capítulo e sem prejuízo de qualquer disposição contida nesta Constituição, até a primeira sessão do primeiro Parlamento nos termos desta Constituição, as leis subordinadas serão feitas de acordo com as leis, regras e procedimentos aplicáveis antes da início desta Constituição.

167. Funcionários públicos ou constitucionais

  1. Qualquer pessoa que imediatamente antes da data de início desta Constituição ocupe ou esteja exercendo um cargo público deverá, a partir da data de início desta Constituição, ocupar ou atuar nesse cargo ou no cargo público correspondente estabelecido por esta Constituição como se ele ou ela foi nomeada para fazê-lo de acordo com as disposições desta Constituição e será considerada como tendo feito qualquer juramento ou afirmação exigido em tal nomeação por qualquer lei existente.

  2. O disposto nesta seção não prejudica qualquer poder conferido por ou sob esta Constituição para prever a abolição de cargos ou a destituição de pessoas que exerçam ou atuem em qualquer cargo.

  3. Sem prejuízo do disposto nesta Constituição, até à primeira sessão da primeira Assembleia da Assembleia da República eleita ao abrigo desta Constituição, qualquer função, poder ou dever que seja conferida pela presente Constituição à Comissão dos Gabinetes Constitucionais será exercida pelo Primeiro-Ministro.

  4. Para evitar dúvidas, os membros da Comissão de Gabinetes Constitucionais referidos na secção 132(2)(d) e (e) só serão nomeados após a primeira sessão do primeiro Parlamento eleito ao abrigo desta Constituição, e a Comissão de Gabinetes de Constituição não realizará nenhuma reunião até depois da primeira sessão do primeiro Parlamento eleito sob esta Constituição.

  5. Não obstante qualquer disposição contida nesta Constituição, as seções 79(8), 108(2), 116(12), 117(13), 121(15), 127(8), 129(8), 130(8), 131( 6) e 152(7) só entrarão em vigor a partir de 1 de janeiro de 2014.

168. Finanças

Não obstante a revogação do Decreto de Receitas e Despesas de 2009 e as disposições do Capítulo 7 desta Constituição, o Decreto de Receitas e Despesas de 2009 continuará em vigor até a primeira sessão do primeiro Parlamento ao abrigo desta Constituição.

169. Funções do Parlamento e Presidente

  1. Não obstante a revogação das leis mencionadas na Parte C deste Capítulo, qualquer função que deva ser desempenhada pelo Presidente nesta Constituição será, até a primeira sessão do primeiro Parlamento nos termos desta Constituição, ser desempenhada pelo Primeiro-Ministro.

  2. Não obstante a revogação das leis mencionadas na Parte C deste Capítulo, qualquer função que deva ser desempenhada pelo Parlamento nesta Constituição deve, até a primeira sessão do primeiro Parlamento sob esta Constituição, ser desempenhada pelo Gabinete.

  3. Sem prejuízo de qualquer disposição contida nesta Constituição, até à primeira sessão do primeiro Parlamento eleito ao abrigo desta Constituição, qualquer função, poder ou dever que seja conferido ao abrigo desta Constituição ao Líder da Oposição será exercido pelo Primeiro-Ministro.

170. Eleições

  1. Sem prejuízo do disposto no Capítulo 4 desta Constituição, a primeira eleição geral para membros do Parlamento nos termos desta Constituição será realizada em data a ser determinada pelo Presidente, a conselho do Primeiro-Ministro, desde que a primeira eleição geral seja realizar-se até 30 de setembro de 2014.

  2. Para a primeira eleição geral de membros do Parlamento nos termos desta Constituição, a data em que tal eleição geral deve ser realizada deve ser anunciada publicamente pelo Presidente pelo menos 60 dias antes da data da eleição geral.

  3. O mandado para a primeira eleição geral dos membros do Parlamento nos termos desta Constituição deve ser emitido pelo Presidente, a conselho do Primeiro-Ministro, pelo menos 44 dias antes da data da eleição geral.

  4. Para a primeira eleição geral de membros do Parlamento nos termos desta Constituição, o último dia para o recebimento de uma candidatura de um candidato à eleição para o Parlamento é 30 dias antes da data da eleição geral.

  5. Até que a Comissão Eleitoral ou um Supervisor de Eleições seja nomeado nos termos desta Constituição, as funções da Comissão Eleitoral ou do Supervisor de Eleições serão desempenhadas pelo Secretário Permanente responsável pelas eleições.

171. Sucessão de instituições

  1. Um escritório ou instituição estabelecida de acordo com esta Constituição será o sucessor legal do escritório ou instituição correspondente existente imediatamente antes do início desta Constituição.

  2. Após a sua nomeação nos termos desta Constituição, o Supervisor de Eleições será o sucessor legal do Cartório de Registro de Eleitores sob o Decreto Eleitoral (Registro de Eleitores) de 2012 e do Cartório de Registro de acordo com os Partidos Políticos (Registro, Conduta, Financiamento e Divulgações) Decreto 2013.

172. Preservação de direitos e obrigações

  1. Exceto na medida em que esta Constituição expressamente disponha de outra forma, todos os direitos e obrigações, independentemente de como sejam decorrentes, do Estado e subsistam imediatamente antes do início desta Constituição continuarão como direitos e obrigações do Estado sob esta Constituição.

  2. Todas as autorizações, licenças, direitos ou compromissos similares do Estado emitidos a qualquer pessoa e em vigor imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição continuarão nos mesmos termos a partir dessa data.

  3. Todas as delegações que tenham sido dadas antes do início desta Constituição por uma pessoa referida a qualquer lei revogada nos termos da Parte C deste Capítulo e que estivessem em vigor imediatamente antes do início desta Constituição continuarão em vigor após o início desta Constituição, como se dado por uma comissão correspondente ou pessoa referida nesta Constituição.

  4. Todos os processos perante uma comissão ou pessoa referida em qualquer lei revogada nos termos da Parte C deste Capítulo que tenham sido iniciados, mas não tenham sido determinados na data do início desta Constituição, continuarão após o início desta Constituição como se tivessem sido iniciado perante a comissão ou pessoa correspondente referida nesta Constituição.

  5. Qualquer queixa apresentada à Comissão de Direitos Humanos estabelecida sob o Decreto da Comissão de Direitos Humanos de 2009, mas que não tenha sido determinada até a data de início desta Constituição, continuará a ser tratada pela Comissão de Direitos Humanos e Anti-Discriminação estabelecida na seção 45 desta Constituição, desde que qualquer reclamação apresentada à Comissão de Direitos Humanos e Antidiscriminação após 21 de agosto de 2013 se limite a assuntos, eventos ou incidentes ocorridos ou ocorram após 21 de agosto de 2013, e a Comissão de Direitos Humanos e Antidiscriminação não deve, de forma alguma, lidar com qualquer reclamação feita após 21 de agosto de 2013 se a reclamação estiver relacionada a assuntos, eventos ou incidentes ocorridos antes de 21 de agosto de 2013.

173. Preservação das leis

  1. Sujeito à subseção (2), todas as leis escritas em vigor imediatamente antes da data de início desta Constituição (exceto as leis mencionadas na Parte C deste Capítulo) continuarão em vigor como se tivessem sido feitas sob ou de acordo com este Constituição, e será interpretado com as modificações, adaptações, ressalvas e exceções que forem necessárias para torná-los conformes com esta Constituição.

  2. Não obstante qualquer coisa contida nesta Constituição, qualquer Promulgação, Decreto ou Declaração (além das leis mencionadas na Parte C deste Capítulo) e quaisquer leis subordinadas feitas sob tal Promulgação, Decreto ou Declaração -

    1. feito ou como venha a ser feito entre 5 de dezembro de 2006 até a primeira sessão do primeiro Parlamento nos termos desta Constituição; e

    2. que estejam em vigor e não tenham sido revogados ou substituídos por outra Promulgação, Decreto ou Declaração ou por quaisquer leis subordinadas feitas sob tal Promulgação, Decreto ou Declaração (conforme o caso),

continuará em vigor em sua totalidade.

  1. Não obstante qualquer coisa contida nesta Constituição, qualquer Promulgação, Decreto ou Declaração (além das leis mencionadas na Parte C deste Capítulo) e quaisquer leis subordinadas feitas sob tal Promulgação, Decreto ou Declaração -

    1. feito ou como venha a ser feito entre 5 de dezembro de 2006 até a primeira sessão do primeiro Parlamento nos termos desta Constituição; e

    2. que estejam em vigor e não tenham sido revogados ou substituídos por outra Promulgação, Decreto ou Declaração ou por quaisquer leis subordinadas feitas sob tal Promulgação, Decreto ou Declaração (conforme o caso),

pode ser emendado pelo Parlamento após o início desta Constituição, desde que, no entanto, tal emenda não

  • ter qualquer efeito retrospectivo;

    • de qualquer forma anular qualquer decisão tomada sob estas leis; ou

    • conceder qualquer compensação, dano, alívio, remédio ou reparação a qualquer pessoa afetada por essas leis.

  1. Não obstante qualquer coisa contida nesta Constituição, nenhum tribunal ou tribunal (incluindo qualquer tribunal ou tribunal estabelecido ou continuado em existência pela Constituição) terá jurisdição para aceitar, ouvir, determinar ou de qualquer outra forma entreter ou conceder qualquer ordem, alívio ou remédio, em qualquer processo de qualquer natureza que busque ou pretenda desafiar ou questionar-

    1. a validade ou legalidade de qualquer Promulgação, Decreto ou Declaração, e quaisquer leis subordinadas feitas sob qualquer Promulgação, Decreto ou Declaração (incluindo qualquer disposição de tais leis), feitas ou conforme podem ser feitas entre 5 de dezembro de 2006 até a primeira sessão de o primeiro Parlamento ao abrigo desta Constituição;

    2. a constitucionalidade de qualquer Promulgação, Decreto ou Declaração, e quaisquer leis subordinadas feitas sob qualquer Promulgação, Decreto ou Declaração (incluindo qualquer disposição de qualquer dessas leis), feitas ou que venham a ser feitas entre 5 de dezembro de 2006 até a primeira sessão da primeira Parlamento ao abrigo desta Constituição;

    3. qualquer Promulgação, Decreto ou Declaração, e quaisquer leis subordinadas feitas ao abrigo de qualquer Promulgação, Decreto ou Declaração (incluindo qualquer disposição de tais leis), feitas ou que venham a ser feitas entre 5 de dezembro de 2006 até a primeira sessão do primeiro Parlamento sob este Constituição, por ser inconsistente com qualquer disposição desta Constituição, incluindo qualquer disposição do Capítulo 2 desta Constituição; ou

    4. qualquer decisão tomada ou autorizada, ou qualquer ação tomada, ou qualquer decisão que possa ser tomada ou autorizada, ou qualquer ação que possa ser tomada, sob qualquer Promulgação, Decreto ou Declaração, e quaisquer leis subordinadas feitas sob tal Promulgação, Decreto ou Declaração (incluindo qualquer disposição de tais leis), feita ou como pode ser feita entre 5 de dezembro de 2006 até a primeira sessão do primeiro Parlamento sob esta Constituição, exceto conforme previsto ou autorizado por qualquer Promulgação, Decreto ou Declaração (incluindo qualquer disposição de tais leis), feita ou conforme venha a ser feita entre 5 de dezembro de 2006 até a primeira sessão do primeiro Parlamento sob esta Constituição.

  2. Não obstante o disposto nesta Constituição, apesar da revogação do Decreto de Administração da Justiça de 2009, as subseções (3), (4), (5), (6) e (7) da seção 5 do Decreto de Administração da Justiça de 2009 continuarão para se aplicar a qualquer Promulgação, Decreto ou Declaração, e quaisquer leis subordinadas feitas sob qualquer Promulgação, Decreto ou Declaração (incluindo qualquer disposição de tais leis), feitas ou que possam ser feitas entre 5 de dezembro de 2006 até a primeira sessão da primeira Parlamento ao abrigo desta Constituição.

  3. Todas as leis escritas que foram feitas, mas não entraram em vigor na data do início desta Constituição, podem ser postas em vigor de acordo com seus termos e devem ser aplicadas como se promulgadas ou feitas sob ou de acordo com esta Constituição.

174. Processos judiciais

  1. Os tribunais instituídos pelo Decreto da Administração da Justiça de 2009 continuarão a existir.

  2. Todos os processos nos tribunais instituídos ao abrigo do Decreto de Administração da Justiça de 2009 que tenham sido iniciados, mas não tenham sido decididos à data do início desta Constituição, continuarão como se as disposições desta Constituição estivessem em vigor à data do seu início.

  3. Não obstante qualquer disposição contida nesta Constituição, as seções 23, 23A, 23B, 23C e 23D do Decreto de Administração da Justiça de 2009 continuarão em vigor e não serão alteradas, revisadas, alteradas ou revogadas, e os tribunais estabelecidos por, ou continuados em existência, esta Constituição não terá competência para

    1. aceitar, ouvir ou determinar qualquer assunto para o qual a jurisdição dos tribunais esteja excluída sob o Decreto de Administração da Justiça de 2009 ou sob qualquer Promulgação, Decreto, Declaração ou qualquer outra lei escrita; ou

    2. aceitar, ouvir ou determinar qualquer processo que tenha sido encerrado sob o Decreto de Administração da Justiça de 2009 ou sob qualquer Promulgação, Decreto, Declaração ou qualquer outra lei escrita.

CRONOGRAMA. JURAMENTOS E AFIRMAÇÕES

Parte A. Fidelidade

JURAMENTO DE FIDELIDADE

Eu, .............., juro que serei fiel e prestarei verdadeira lealdade à República de Fiji de acordo com a lei, e obedecerei, observarei, defenderei e manterei a Constituição do República de Fiji. Então me ajude, Deus!

AFIRMAÇÃO DE FIDELIDADE

Eu, .............., declaro solene, sincera e verdadeiramente que serei fiel e prestarei verdadeira lealdade à República de Fiji de acordo com a lei, e obedecerei, observarei, defenderei e manter a Constituição da República de Fiji.

Parte B. Para tomar posse

JURAMENTO DO PRESIDENTE

Eu, .............., juro que serei fiel e fiel à República de Fiji, e que obedecerei, observarei, defenderei e manterei a Constituição da República de Fiji Fiji e todas as outras leis de Fiji; e vou me dedicar ao bem-estar da República de Fiji e de todos os fijianos, proteger e promover seus direitos e servir bem e verdadeiramente a República de Fiji no cargo de Presidente. Então me ajude, Deus!

AFIRMAÇÃO PARA PRESIDENTE

Eu, .............., solenemente, sinceramente e verdadeiramente declaro e afirmo que serei fiel e prestarei verdadeira lealdade à República de Fiji, e que obedecerei, observarei, defenderei e manter a Constituição da República de Fiji e todas as outras leis de Fiji; e vou me dedicar ao bem-estar da República de Fiji e de todos os fijianos, proteger e promover seus direitos e servir bem e verdadeiramente a República de Fiji no cargo de Presidente.

JURAMENTO PARA MINISTROS

Eu, .............., sendo nomeado Primeiro-Ministro/Ministro, juro que serei fiel e prestarei verdadeira lealdade à República de Fiji, e que obedecerei, observarei, defenderei e manter a Constituição da República de Fiji e todas as outras leis de Fiji; e prometo solene e sinceramente exercer o meu cargo com honra, dignidade e integridade, ser um conselheiro verdadeiro e fiel, não divulgar qualquer assunto secreto que me seja confiado e desempenhar as funções do meu cargo com consciência e da melhor forma possível. habilidade. Então me ajude, Deus!

AFIRMAÇÃO PARA MINISTROS

Eu, .............., sendo nomeado Primeiro-Ministro/Ministro, declaro solene, sincera e verdadeiramente e afirmo que serei fiel e prestarei verdadeira lealdade à República de Fiji, e que obedecerei, observarei, defenderei e manterei a Constituição da República de Fiji e todas as outras leis de Fiji; e prometo solene e sinceramente exercer o meu cargo com honra, dignidade e integridade, ser um conselheiro verdadeiro e fiel, não divulgar qualquer assunto secreto que me seja confiado e desempenhar as funções do meu cargo com consciência e da melhor forma possível. habilidade.

JURAMENTO PARA OFICIAIS JUDICIAIS

Eu, .............., juro que, como oficial de justiça nos tribunais de Fiji, serei fiel e prestarei verdadeira lealdade à República de Fiji, e que obedecerei, observar, defender e manter a Constituição da República de Fiji e todas as outras leis de Fiji; e prometo solene e sinceramente que defenderei o estado de direito e os direitos do povo e farei justiça a todas as pessoas sem medo, favor ou preconceito, de acordo com a Constituição da República de Fiji e a lei. Então me ajude, Deus!

AFIRMAÇÃO PARA OFICIAIS JUDICIAIS

Eu, .............., declaro e afirmo solene e sinceramente e verdadeiramente que, como funcionário judicial nos tribunais de Fiji, serei fiel e prestarei verdadeira lealdade à República da Fiji, e que obedecerei, observarei, defenderei e manterei a Constituição da República de Fiji e todas as outras leis de Fiji; e prometo solene e sinceramente que defenderei o estado de direito e os direitos do povo e farei justiça a todas as pessoas sem medo, favor ou preconceito, de acordo com a Constituição da República de Fiji e a lei.

JURAMENTO PARA MEMBROS DO PARLAMENTO

Eu, .............., juro que, como membro do Parlamento de Fiji, serei fiel e prestarei verdadeira lealdade à República de Fiji, e que obedecerei, observarei, defender e manter a Constituição da República de Fiji e todas as outras leis de Fiji; e prometo solene e sinceramente que defenderei o estado de direito e os direitos do povo, e agirei com integridade e cumprirei diligentemente minhas responsabilidades, de acordo com a Constituição da República de Fiji e a lei. Então me ajude, Deus!

AFIRMAÇÃO PARA MEMBROS DO PARLAMENTO

Eu, .............., solenemente, sinceramente e verdadeiramente declaro e afirmo que, como membro do Parlamento de Fiji, serei fiel e prestarei verdadeira lealdade à República de Fiji, e que obedecerei, observarei, defenderei e manterei a Constituição da República de Fiji e todas as outras leis de Fiji; e prometo solene e sinceramente que defenderei o estado de direito e os direitos do povo, e agirei com integridade e cumprirei diligentemente minhas responsabilidades, de acordo com a Constituição da República de Fiji e a lei.

JURAMENTO DO ORADOR/VICE-VOCADO DO PARLAMENTO

Eu, .............., juro que, como Presidente/Vice-Presidente do Parlamento, serei fiel e prestarei verdadeira lealdade à República de Fiji, e que obedecerei, observarei , defender e manter a Constituição da República de Fiji e todas as outras leis de Fiji; e prometo solene e sinceramente que defenderei o Estado de direito e os direitos do povo, manterei a dignidade e a honra do Parlamento da melhor forma possível e agirei sem medo, favor ou preconceito, de acordo com a Constituição da República a República de Fiji e a lei. Então me ajude, Deus!

AFIRMAÇÃO PARA PALESTRANTES/VICE-PRESADORES DO PARLAMENTO

Eu, .............., solenemente, sinceramente e verdadeiramente declaro e afirmo que, como Presidente/Vice-Presidente do Parlamento, serei fiel e prestarei verdadeira lealdade à República de Fiji , e que obedecerei, observarei, defenderei e manterei a Constituição da República de Fiji e todas as outras leis de Fiji; e prometo solene e sinceramente que defenderei o Estado de direito e os direitos do povo, manterei a dignidade e a honra do Parlamento da melhor forma possível e agirei sem medo, favor ou preconceito, de acordo com a Constituição da República a República de Fiji e a lei.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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