Constituição de Gâmbia de 1996 (revisada em 2018)

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  • Até que a Assembleia Nacional estabeleça uma Comissão de Fronteiras nos termos da subsecção (1), os círculos eleitorais prescritos na Parte II do Anexo I do Decreto Eleitoral de 1996 e quaisquer círculos eleitorais adicionais, necessários para os efeitos do artigo 88 (1)(a), demarcados pela Comissão Eleitoral Independente, em consulta com o Departamento de Estado competente, serão considerados círculos eleitorais para efeitos de regresso de membros da Assembleia Nacional ao abrigo dessa secção.

  • PARTE V. Eleições da Assembleia Nacional

    1. [Excluído pela Lei nº 6 de 2001.]

    PARTE VI. Seyfolu e Alkalolu

    58. Nomeação de um Distrito Seyfo

    1. O Presidente nomeará um Seyfo Distrital em consulta com o Ministro responsável pelo Governo Local.

    2. O Ministro responsável pelo Governo Local pode, em consulta com os Governadores Regionais, fazer recomendações à Assembleia Nacional para a criação de novos Distritos Seyfo.

    59. Nomeação de um Álcali

    1. O Ministro responsável pelo governo local deve nomear um Alkalo em consulta com os Governadores Regionais e Distritais Seyfo ou Presidente do Conselho Municipal de Kanifing, conforme o caso.

    2. O Ministro deve, ao fazer uma nomeação nos termos da subseção (1), levar em consideração as linhas tradicionais de herança.

    PARTE VII. Partidos políticos

    60. Partidos políticos

    1. Nenhuma associação, exceto um partido político registrado sob ou de acordo com uma lei da Assembleia Nacional, pode patrocinar eleições públicas de candidatos.

    2. Nenhuma associação será registrada ou permanecerá registrada como partido político se-

      • é formado ou organizado em bases étnicas, seccionais, religiosas ou regionais;

      • sua organização interna não obedece aos princípios democráticos; ou

      • seu propósito é subverter esta constituição ou o estado de direito.

    3. Um Ato da Assembleia Nacional fará disposições para a melhor implementação desta seção.

    CAPÍTULO VI. O EXECUTIVO

    PARTE I. O Presidente

    61. Gabinete do Presidente

    1. Haverá um Presidente da Gâmbia que será o Chefe de Estado e de Governo e Comandante-Chefe das Forças Armadas.

    2. O Presidente deve defender e defender esta Constituição como a lei suprema da Gâmbia.

    62. Qualificações para eleição como Presidente

    1. Uma pessoa será qualificada para eleição como Presidente se-

      • ele ou ela é um cidadão da Gâmbia por nascimento ou descendência;

      • tiver atingido a idade mínima de trinta anos;

      • ele ou ela tenha residido habitualmente na Gâmbia durante pelo menos os cinco anos imediatamente anteriores à eleição;

      • ele ou ela completou o ensino médio; e

      • ele ou ela está qualificado para ser eleito como membro da Assembleia Nacional.

    2. Uma pessoa que possua a cidadania ou nacionalidade de um país que não seja a Gâmbia não será qualificada para eleição como Presidente.

    3. Uma pessoa que, enquanto ocupava um cargo público na Gâmbia, foi-

      • aposentado compulsoriamente, demitido ou demitido de tal cargo; ou

      • foi considerado culpado de qualquer ofensa criminal por qualquer tribunal ou tribunal estabelecido por lei; ou

      • foi considerado responsável por má conduta, negligência, corrupção ou comportamento impróprio por qualquer comissão ou comissão de inquérito estabelecida por lei

    não será qualificado para eleição como Presidente.

    63. Posse do cargo de Presidente

    1. O mandato do Presidente eleito será, observado o disposto nas alíneas (3) e (6), de cinco anos; e a pessoa eleita Presidente deverá, antes de assumir o cargo, prestar os juramentos prescritos.

    2. A pessoa declarada eleita como Presidente prestará os juramentos prescritos e assumirá o cargo no dia em que expirar o mandato do Presidente em exercício.

    3. Uma pessoa eleita como Presidente pode, a qualquer momento durante o seu mandato, ser destituída do cargo se for aprovada uma moção de desconfiança na Assembleia Nacional apoiada por dois terços dos membros da Assembleia Nacional.

    4. Quando uma moção de desconfiança for aprovada de acordo com a subseção (3), o Presidente deverá solicitar à Comissão Eleitoral Independente que convoque um referendo dentro de trinta dias da aprovação de tal moção para endossar ou rejeitar a decisão da Assembleia Nacional; e quando tal decisão for endossada, o Presidente deixará o cargo.

    5. O procedimento para a realização de tal referendo será prescrito por uma lei da Assembleia Nacional.

    6. Quando a duração da Assembleia Nacional for prorrogada por qualquer período de acordo com o artigo 99.º, n.º 2, o mandato do Presidente será prorrogado pelo mesmo período.

    64. Exercício temporário das funções do Presidente

    Sempre que o Presidente tenha solicitado ao Presidente do Tribunal de Justiça a nomeação de uma Junta Médica, nos termos do artigo 66.º, para averiguar a alegada incapacidade mental ou física do Presidente para desempenhar as funções do seu cargo, essas funções serão desempenhadas pelo Vice-Presidente Presidente ou, se por qualquer motivo estiver impossibilitado de exercer essas funções, pelo Presidente, até que a Junta Médica apresente o seu relatório:

    Desde que o Vice-Presidente ou o Presidente não prestem ou subscrevam qualquer juramento para o devido exercício do cargo de Presidente.

    65. Vaga no cargo de Presidente

    1. O cargo de Presidente ficará vago durante o mandato da presidência -

      • por falecimento ou renúncia do Presidente;

      • sobre o Presidente deixar de exercer o cargo nos termos da seção 63, 66 ou seção 67.

    2. Sempre que o cargo de Presidente ficar vago na circunstância prevista no n.º 1, o Vice-Presidente, ou se não houver Vice-Presidente em exercício, o Presidente assumirá o cargo de Presidente pelo restante mandato do ex-presidente.

    3. Antes de assumir o cargo de acordo com esta seção, o Vice-Presidente ou, conforme o caso, o Presidente, prestará os juramentos prescritos para o cargo de Presidente.

    4. Ao assumir o cargo de Presidente, o Presidente deixará o seu cargo de Presidente e o seu lugar na Assembleia Nacional.

    66. Incapacidade mental ou física

    1. Sempre que o Presidente receba uma notificação por escrito assinada por pelo menos metade de todos os membros da Assembleia Nacional alegando que o Presidente é, por motivo de doença mental ou física, incapaz de exercer as funções do seu cargo, e dando indicações da alegada incapacidade, o Presidente solicitará ao Presidente do Tribunal que constitua, por recomendação do chefe dos serviços médicos da Gâmbia, um Conselho Médico composto por pelo menos cinco médicos independentes de estatuto adequado.

    2. O Conselho deverá averiguar o assunto e apresentar relatório ao Presidente do Conselho, informando o parecer do Conselho se o Presidente é ou não, por motivo de doença mental ou física, incapaz de exercer as funções do cargo de Presidente. O Presidente e, se assim o desejar, o seu próprio conselheiro médico poderá comparecer, e terá o direito de ser ouvido, perante o Conselho.

    3. Sempre que o Conselho comunique que o Presidente é incapaz de exercer as funções do seu cargo por motivo de doença mental ou física, o Presidente do Tribunal apresenta o relatório ao Presidente, que deve, se a Assembleia Nacional não estiver reunida, convocar a Assembleia Nacional se reúna no prazo de sete dias.

    4. Os membros da Assembleia Nacional deliberam sobre o relatório e votam sobre ele e o Presidente só é destituído se dois terços dos membros presentes e votantes votarem pela sua destituição.

    5. O relatório do Conselho será final e conclusivo e não poderá ser questionado por nenhum tribunal.

    67. Má conduta do Presidente

    1. O Presidente pode ser destituído do cargo de acordo com esta seção por qualquer um dos seguintes motivos:

      • abuso de cargo, violação deliberada do juramento de fidelidade ou juramento de posse do Presidente, ou violação deliberada de qualquer disposição desta Constituição, ou

      • má conduta nisso-

        • ele ou ela se comportou de uma maneira que traz ou é suscetível de trazer o cargo de Presidente em desacato ou descrédito; ou

        • ele ou ela fez desonestamente qualquer ato que seja prejudicial ou hostil à economia da Gâmbia ou omitiu desonestamente agir com consequências semelhantes.

    2. Quando o Presidente receber uma notificação por escrito assinada por pelo menos metade de todos os membros da Assembleia Nacional de uma moção para a destituição do Presidente por qualquer um dos motivos expostos na subsecção (1), especificando os detalhes das alegações (com qualquer documentação necessária) e solicitando que um tribunal seja nomeado para investigar as alegações, o Presidente deverá:

      • informar o Presidente da convocação;

      • solicitar ao Presidente do Tribunal de Justiça que nomeie um tribunal composto por um Juiz do Supremo Tribunal, como Presidente, e pelo menos quatro outras pessoas escolhidas pelo Presidente do Tribunal, das quais pelo menos duas devem ser pessoas que exerçam ou tenham exercido altos cargos judiciais.

    3. O tribunal investigará o assunto e informará à Assembleia Nacional, através do Presidente, se considera ou não fundamentadas as alegações especificadas na moção. O Presidente terá o direito de comparecer e ser legalmente representado perante o tribunal.

    4. Se o tribunal reportar à Assembleia Nacional que considera que as particularidades de qualquer alegação contra o Presidente contidas na moção não foram fundamentadas, nenhum outro procedimento deverá ser iniciado nos termos desta seção em relação a essa alegação.

    5. Quando o tribunal relatar à Assembleia Nacional que considera que as particularidades de tal alegação foram fundamentadas, a Assembleia Nacional pode, por moção apoiada pelos votos de pelo menos dois terços de todos os membros, decidir que o Presidente foi culpado de tal abuso de cargo, violação de juramento, violação da Constituição, ou má conduta ou mau comportamento que o tornou incapaz de continuar a ocupar o cargo de Presidente; e se a Assembleia Nacional assim o decidir, o Presidente cessará imediatamente o cargo.

    68. Salário e subsídios

    1. O Presidente receberá o salário e os subsídios que vierem a ser prescritos por uma Lei da Assembleia Nacional, e esses salários e subsídios não serão alterados em seu prejuízo durante o seu mandato.

    2. O Presidente terá direito às pensões e benefícios de reforma que vierem a ser prescritos por uma Lei da Assembleia Nacional e tais pensões e outros benefícios não serão alterados em sua desvantagem após a sua renúncia ao cargo:

    Desde que nenhuma pensão ou outros benefícios de aposentadoria sejam concedidos a um Presidente que deixe de exercer o cargo de acordo com a seção 67.

    1. São isentos de tributação os vencimentos e subsídios, bem como os benefícios de pensões e de reforma, previstos em Lei da Assembleia Nacional, mas o Presidente está sujeito à tributação de todos os outros rendimentos colectáveis.

    2. O Presidente não

      • enquanto permanecer no cargo de Presidente, exercer qualquer outro cargo lucrativo ou remunerado, público ou privado, ocupar qualquer outro cargo com direito a remuneração pela prestação de serviços;

      • realizar qualquer atividade incompatível com sua posição oficial ou expor-se a qualquer situação que acarrete o risco de um conflito entre suas preocupações oficiais e seus interesses privados;

      • usar sua posição como tal ou usar informações confiadas ou recebidas por ele em um cargo oficial direta ou indiretamente para enriquecer a si mesmo ou a qualquer outra pessoa.

    3. Quando o Presidente estiver envolvido em qualquer comércio, negócio ou outro empreendimento antes de assumir o cargo de Presidente, ele ou ela deverá, se desejar continuar tal comércio, negócio ou outro empreendimento, fazê-lo sob uma tutela.

    69. Imunidade de processos civis e criminais

    1. Exceto conforme previsto na subseção (2), nenhum processo civil ou criminal será instaurado ou continuado contra qualquer pessoa enquanto estiver exercendo ou desempenhando as funções do cargo de Presidente em relação a qualquer coisa feita ou omitida por ele ou ela, seja em um oficial ou privado.

    2. Nada na subseção (1) se aplica a uma ação de declaração nos termos da seção 5 (aplicação da Constituição), e qualquer processo sob essa seção contra o Presidente ou uma pessoa que exerça as funções desse cargo será movido contra ele por seu ou seu título oficial ou estilo, e ele ou ela deve comparecer e ser representado pelo Procurador-Geral.

    3. Depois de um Presidente ter desocupado o cargo de Presidente-

      • nenhum tribunal pode considerar qualquer ação contra ele ou ela em qualquer processo civil em relação a qualquer ato praticado em sua capacidade oficial como Presidente;

      • o tribunal criminal só é competente para julgar contra ele actos ou omissões por actos ou omissões alegadamente cometidos durante o exercício do cargo de Presidente, se a Assembleia Nacional tiver deliberado sobre uma moção apoiada por pelo menos dois terços de todos os membros que tais procedimentos são justificados pelo interesse público.

    PARTE II. O Vice-Presidente, os Ministros e o Gabinete

    70. O Vice-Presidente

    1. Haverá um Vice-Presidente da Gâmbia que será o principal assistente do Presidente no desempenho das suas funções executivas e exercerá outras funções que lhe sejam conferidas por esta Constituição ou que lhe sejam atribuídas ou ela pelo presidente.

    2. Uma pessoa será qualificada para ser nomeada como Vice-Presidente se tiver as qualificações exigidas para a eleição do Presidente nos termos do Artigo 62. Desde que o Vice-Presidente não seja membro da Assembleia Nacional.

    3. O Vice-Presidente será nomeado pelo Presidente.

    4. As disposições dos artigos 66 e 67 (que se referem à destituição por incapacidade ou má conduta) aplicam-se com as necessárias variações ao cargo de Vice-Presidente, conforme se apliquem ao cargo de Presidente.

    5. Ficará vago o cargo de Vice-Presidente:

      • na cessação da sua nomeação pelo Presidente;

      • na posse do Vice-Presidente do cargo de Presidente pelo prazo não expirado de seu antecessor;

      • pelo falecimento ou renúncia do Vice-Presidente;

      • em sua cessação de exercer o cargo de acordo com as disposições da seção 66 ou 67.

    6. Sempre que houver vaga no cargo de Vice-Presidente nas circunstâncias mencionadas no parágrafo (b), (c) ou (d) do subitem (5), o Presidente deverá nomear como Vice-Presidente uma pessoa qualificada para ser nomeada para aquele escritório.

    7. A pessoa nomeada como Vice-Presidente deverá, antes de assumir as funções de seu cargo, prestar e subscrever os juramentos prescritos.

    8. Sem prejuízo do direito de revogar uma nomeação por qualquer causa, o Presidente revoga a nomeação do Vice-Presidente se a Assembleia Nacional aprovar um voto de censura ao Vice-Presidente nos termos do artigo 75.º.

    71. Ministros

    1. Haverá o número de Ministros, incluindo o Procurador-Geral, que o Presidente considerar necessário.

    2. Uma pessoa não será qualificada para ser nomeada ou exercer o cargo de Ministro se for membro da Assembleia Nacional ou se tiver a cidadania ou nacionalidade de qualquer país que não seja a Gâmbia. Além disso, uma pessoa não será qualificada para ser nomeada Procuradora-Geral, a menos que seja um advogado há pelo menos cinco anos na Ordem dos Advogados da Gâmbia.

    3. Os ministros são nomeados pelo Presidente e devem, antes de assumirem as funções do seu cargo, prestar e subscrever os juramentos prescritos.

    4. O cargo de Ministro ficará vago

      • na assunção por uma pessoa do cargo de Presidente;

      • com a revogação de sua nomeação pelo Presidente;

      • por sua morte ou renúncia.

    5. Sem prejuízo do direito de revogar a nomeação por qualquer causa, o Presidente revoga a nomeação de um Ministro se a Assembleia Nacional aprovar um voto de censura contra o Ministro.

    72. Funções e incidentes de escritório

    1. O Vice-Presidente e os Ministros serão responsáveis pelos Ministérios ou outros assuntos do Governo que o Presidente lhes designar. Ao fazer tais atribuições, o Presidente deverá levar em consideração a conveniência de assegurar que tais responsabilidades sejam confiadas a pessoas competentes com qualificações ou experiência relevantes.

    2. O Procurador-Geral será o principal consultor jurídico do Governo e terá direito a audiência em todos os tribunais da Gâmbia.

    3. O Vice-Presidente e os Ministros terão direito às remunerações, subsídios e outros incidentes do cargo que vierem a ser fixados por Lei da Assembleia Nacional.

    4. O Vice-Presidente e os Ministros não

      • enquanto permanecerem no cargo, exercerem qualquer outro cargo com fins lucrativos ou emolumentos, públicos ou privados, ocuparem qualquer outro cargo com direito a remuneração pela prestação de serviços;

      • exercer qualquer atividade incompatível com a sua posição oficial ou expor-se a qualquer situação que acarrete o risco de um conflito entre os seus interesses oficiais e os seus interesses privados;

      • usar sua posição como tal ou usar informações confiadas ou recebidas por eles em sua posição oficial direta ou indiretamente para enriquecer a si mesmos ou a qualquer outra pessoa.

    5. Quando o Vice-Presidente ou os Ministros estiveram envolvidos em qualquer comércio, negócio ou outro empreendimento antes de assumirem seus cargos, eles devem, se desejarem continuar tal comércio, negócio ou outro empreendimento, fazê-lo sob tutela.

    73. Gabinete

    1. Haverá um Gabinete composto pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos Ministros.

    2. O Gabinete regulará o procedimento de suas reuniões.

    3. O Gabinete será responsável por aconselhar o Presidente sobre as políticas do Governo e terá outras funções que possam ser conferidas por qualquer outra lei.

    74. Responsabilidade do Gabinete e Ministros

    O Vice-Presidente e os Ministros são colectivamente responsáveis perante a Assembleia Nacional por qualquer conselho dado ao Presidente em Gabinete, e o Vice-Presidente e cada Secretário de Estado respondem perante o Presidente e a Assembleia Nacional pela administração dos departamentos e outros assuntos do Governo a seu cargo.

    75. Voto de censura

    1. A Assembleia Nacional pode, por resolução apoiada pelos votos de dois terços de todos os membros, aprovar um voto de censura contra um Ministro ou Vice-Presidente com fundamento em:

      • sua incapacidade, decorrente de qualquer causa, para exercer as funções de seu cargo;

      • abuso de cargo ou violação de qualquer disposição desta Constituição;

      • sua má conduta no cargo.

    2. O voto de censura é iniciado por petição, assinada por pelo menos um terço de todos os membros da Assembleia Nacional ao Presidente, através do Presidente, indicando os motivos pelos quais estão insatisfeitos com a conduta ou desempenho do Ministro ou Vice Presidente.

    3. O Presidente fará com que uma cópia da petição seja entregue ao Ministro ou Vice-Presidente imediatamente que a receber.

    4. A moção de resolução de censura só será debatida depois de decorridos catorze dias a contar do dia em que a petição for enviada ao Presidente.

    5. O Secretário de Estado ou Vice-Presidente em questão tem o direito de assistir e ser ouvido durante o debate sobre a moção.

    6. Nesta seção, "má conduta no cargo" significa que a pessoa em questão

      • se comportou de maneira que traga ou possa levar seu cargo ao desprezo ou descrédito;

      • feito desonestamente qualquer ato que seja prejudicial ou hostil à economia da Gâmbia ou omitido desonestamente a ação com consequências semelhantes.

    PARTE III. Poderes Executivos

    76. O poder executivo

    1. O poder executivo da Gâmbia é exercido pelo Presidente e, de acordo com a presente Constituição, será exercido por ele ou ela diretamente ou através do Vice-Presidente, Ministros ou funcionários responsáveis por ele.

    2. Além dos poderes que lhe são conferidos por esta Constituição, o Presidente terá os poderes e responsabilidades que lhe forem conferidos por ou por lei da Assembleia Nacional.

    3. Compete ao Presidente fazer as devidas providências para a execução dos atos da Assembleia Nacional.

    77. O Poder Executivo e a Assembleia Nacional

    1. O Presidente deverá, pelo menos uma vez por ano, assistir a uma sessão da Assembleia Nacional e dirigir-se a uma sessão sobre as condições da Gâmbia, as políticas do Governo e a administração do Estado.

    2. A Assembleia Nacional pode solicitar ao Presidente que assista a uma sessão da Assembleia Nacional para a discussão de um assunto de importância nacional.

    3. O Vice-Presidente responde perante a Assembleia Nacional pelos assuntos que lhe digam respeito, cabendo ao Presidente enviar mensagem à Assembleia Nacional para ser lida em seu nome pelo Vice-Presidente.

    4. O Vice-Presidente ou um Ministro deve, a pedido da Assembleia Nacional, prestar contas à Assembleia Nacional sobre qualquer assunto que diga respeito a um departamento ou outro negócio do Governo que lhe esteja confiado, podendo assistir e falar na Assembleia Nacional Assembléia sempre que qualquer projeto de lei ou outro assunto relativo a tal departamento ou negócio esteja sendo debatido.

    78. Conselho de Segurança Nacional

    1. Haverá um Conselho de Segurança Nacional que consistirá de:

      • o presidente;

      • o vice-presidente;

      • o Ministro responsável pela defesa e assuntos internos;

      • o Chefe do Estado-Maior da Defesa e dois outros membros das Forças Armadas indicados pelo Presidente;

      • o Inspetor Geral de Polícia;

      • o Diretor-Geral da Agência Nacional de Inteligência; e

      • o conselheiro de inteligência do presidente.

    2. O Conselho de Segurança Nacional será responsável por aconselhar o Presidente em todos os assuntos relacionados com a segurança da Gâmbia e a integração das políticas internas e externas relacionadas com a sua segurança; e, sob a direção do Presidente, tomará as medidas apropriadas para salvaguardar a segurança interna e externa da Gâmbia e providenciar a cooperação dos departamentos e agências do Governo a esse respeito.

    79. Relações Exteriores

    1. O Presidente será responsável por

      • a condução das relações com outros Estados e organizações internacionais;

      • a recepção de enviados acreditados na Gâmbia e a nomeação dos principais representantes da Gâmbia no estrangeiro;

      • a negociação e, sujeita a ratificação pela Assembleia Nacional, a celebração de tratados e outros acordos internacionais;

      • sujeito à aprovação prévia da Assembleia Nacional, a declaração de guerra e a pacificação.

    2. A Gâmbia não

      • entrar em qualquer compromisso com qualquer outro país que o faça perder sua soberania sem que o assunto seja submetido a um referendo e aprovado pela maioria que possa ser prescrita por uma lei da Assembleia Nacional;

      • tornar-se membro de qualquer organização internacional, a menos que a Assembleia Nacional esteja convencida de que é do interesse da Gâmbia e que a adesão não derroga a sua soberania.

    3. A Assembleia Nacional pode, por resolução, estabelecer procedimentos para a ratificação de tratados e outros acordos internacionais.

    80. Constituição de Cargos Públicos

    Sujeito a esta Constituição e a qualquer Ato da Assembleia Nacional, o Presidente pode constituir qualquer cargo público para a Gâmbia e fazer nomeações para tal cargo e rescindir tais nomeações.

    81. Administração de Departamentos de Estado

    1. Quando o Vice-Presidente ou um Secretário de Estado tiver sido responsável por qualquer departamento do Governo, exercerá a direcção geral e o controlo desse departamento; e sujeito a tal direção e controle, o departamento ficará sob a supervisão de um secretário permanente, cujo cargo será um cargo no serviço público.

    2. Os principais assessores em assuntos profissionais e técnicos em todos os departamentos do Governo devem ser pessoas profissionalmente qualificadas.

    82. Prerrogativa de Misericórdia

    1. O Presidente poderá, ouvido o Comitê instituído pelo subitem (2) -

      • conceder a qualquer pessoa condenada por qualquer delito um perdão livre ou sujeito a condições legais;

      • conceder a qualquer pessoa uma trégua, indefinida ou por um período especificado, da execução de qualquer punição imposta a essa pessoa por qualquer delito;

      • substituir uma forma menos severa de punição por qualquer punição imposta a qualquer pessoa por qualquer ofensa;

      • remeter a totalidade ou parte de qualquer punição imposta a qualquer pessoa por tal ofensa ou qualquer penalidade de outra forma devida à República por causa de qualquer ofensa.

    2. Haverá uma Comissão para o exercício da prerrogativa de misericórdia composta pelo Procurador-Geral e por três outras pessoas nomeadas pelo Presidente mediante confirmação da Assembleia Nacional.

    83. Honras e prêmios

    1. O Presidente pode, após consultar o Comitê estabelecido pela subseção (2), conferir honras e prêmios, incluindo honrarias e prêmios a amigos da Gâmbia.

    2. Haverá uma Comissão para aconselhar o Presidente no exercício dos seus poderes ao abrigo desta secção, que será composta por não mais de cinco e não menos de três pessoas nomeadas pela Assembleia Nacional.

    PARTE IV. Acusações

    84. Diretor do Ministério Público

    1. Haverá um Diretor do Ministério Público cujo cargo será um cargo no serviço público.

    2. O Diretor do Ministério Público será nomeado pelo Presidente.

    3. Uma pessoa não será qualificada para exercer ou atuar no cargo de Diretor do Ministério Público, a menos que seja qualificada para nomeação como juiz do Tribunal Superior.

    4. Sujeito às demais disposições desta seção, o titular do cargo de Diretor do Ministério Público deixará o cargo quando atingir a idade de aposentadoria compulsória.

    5. O titular do cargo de Director do Ministério Público só pode ser destituído do cargo por incapacidade (seja por doença da mente ou do corpo ou qualquer outra causa) para o exercício das funções do seu cargo, ou por mau comportamento ou incompetência.

    85. Controle de processos

    1. O Diretor do Ministério Público terá poderes nos casos em que o considere conveniente e mediante aprovação do Procurador-Geral da República.

      • iniciar e iniciar processos criminais contra qualquer pessoa perante qualquer tribunal por uma ofensa contra a lei da Gâmbia;

      • assumir e continuar qualquer processo criminal que tenha sido instaurado por qualquer outra pessoa ou autoridade;

      • descontinuar, em qualquer fase antes da prolação da sentença, qualquer processo penal instaurado ou iniciado por si próprio ou por qualquer outra pessoa ou autoridade:

    Desde que o Diretor do Ministério Público não

    • assumir e continuar qualquer processo privado sem o consentimento do promotor privado e do tribunal; ou

      • descontinuar qualquer processo privado sem o consentimento do promotor privado.

    1. Para os fins desta seção, qualquer recurso de uma determinação em qualquer processo criminal perante qualquer tribunal, ou qualquer caso declarado ou questão de direito reservado para fins de tal processo a qualquer outro tribunal, será considerado parte desses processos:

    Desde que o poder conferido ao Diretor do Ministério Público pela subseção (1) (c) não seja exercido em relação a qualquer recurso por uma pessoa condenada em qualquer processo criminal ou qualquer caso declarado na instância de tal pessoa.

    1. Os poderes conferidos ao Diretor do Ministério Público nos termos desta seção podem ser exercidos por ele pessoalmente ou por pessoas sob sua direção e controle.

    2. No exercício das suas funções ao abrigo desta secção, o Director do Ministério Público está sujeito à direcção ou controlo do Procurador-Geral.

    3. Nesta seção, "processos privados" significa um processo instaurado por qualquer pessoa ou autoridade que não seja

      • o Diretor do Ministério Público ou qualquer pessoa que atue sob sua direção ou controle;

      • policial no exercício das funções de seu cargo, ou

      • um funcionário do serviço público no exercício das funções do seu cargo

    86. Acusações privadas

    Uma lei da Assembleia Nacional pode prever processos privados.

    CAPÍTULO VII. ASSEMBLEIA NACIONAL E LEGISLAÇÃO

    PARTE I. Estabelecimento da Assembleia Nacional e Membros

    87. Estabelecimento da Assembleia Nacional

    Haverá uma Assembleia Nacional da Gâmbia.

    88. Membros da Assembleia Nacional

    A Assembleia Nacional compromete-se -

    1. cinquenta e três membros eleitos pelas constituições demarcadas pela Comissão de Fronteiras; e

    2. cinco membros indicados pelo presidente.

    3. Antes de tomar assento na Assembleia Nacional, um membro deve prestar os juramentos prescritos perante o Presidente:

    Desde que um membro possa participar na eleição de um orador e de um vice-presidente antes de prestar tais juramentos.

    89. Qualificações para membro da Assembleia Nacional

    1. Uma pessoa será qualificada para eleição para a Assembleia Nacional se ela ou ela-

      • é cidadão da Gâmbia;

      • atingiu a idade de vinte e um anos;

      • tenha residido habitualmente no círculo eleitoral por um período de pelo menos um ano anterior ao dia da nomeação;

      • é capaz de falar a língua inglesa com um grau de proficiência suficiente para permitir-lhe participar nos trabalhos da Assembleia Nacional;

      • fez tal declaração de seus bens à Comissão Eleitoral Independente, conforme exigido de acordo com a seção 43.

    2. As disposições dos parágrafos (a), (b) e (d) da Subseção (1) aplicam-se a um candidato indicado que também deverá fazer uma declaração de seus bens à Comissão Eleitoral Independente.

    90. Incapacidades para membro da Assembleia Nacional

    1. Nenhuma pessoa será qualificada para eleição como membro da Assembleia Nacional se

      • detém a cidadania ou nacionalidade de um país que não seja a Gâmbia;

      • é julgado por qualquer lei da Gâmbia como de mente doentia;

      • estiver sob sentença de morte imposta a ele por qualquer tribunal, ou estiver cumprindo, ou no prazo de cinco anos de sua nomeação para a eleição concluída cumprindo, uma sentença de prisão por um período superior a seis meses imposta a ele por um tribunal ou substituído por autoridade competente por alguma outra sentença que lhe seja imposta por um tribunal, e não tenha recebido indulto gratuito;

      • foi considerado culpado de qualquer abuso de poder, corrupção ou qualquer delito relacionado com eleições públicas por um tribunal;

      • tenha sido considerado, por relatório de uma comissão ou comissão de inquérito (cujo processo foi realizado e publicado nos termos da lei aplicável), incompetente para exercer funções públicas por ter adquirido bens ilicitamente ou fraudado o Estado ou utilizado indevidamente ou abusou de seu cargo, ou agiu intencionalmente de forma prejudicial aos interesses do Estado, e as conclusões não foram anuladas em recurso ou revisão judicial;

      • nos três anos anteriores ao dia da nomeação, exercer ou exercer qualquer cargo prescrito por lei da Assembleia Nacional cujas funções impliquem a responsabilidade, ou relacionadas com a realização de eleições para a Assembleia Nacional ou a compilação de qualquer registo de eleitores para efeitos de tal eleição;

      • a menos que seja concedida licença de acordo com a seção 170, ocupa um cargo público ou um cargo no serviço público;

      • exerce ou exerce qualquer cargo ou nomeação que venha a ser prescrito por Lei da Assembleia Nacional;

      • é membro de uma força disciplinada;

      • é um membro eleito de uma autoridade do governo local;

      • é um Chefe Distrital ou Alkalo; ou

      • foi julgado ou declarado falido sob qualquer lei da Gâmbia e não foi exonerado.

    2. Para os propósitos desta seção-

      • uma pena de prisão imposta por um tribunal fora da Gâmbia por uma infracção relativa a um acto ou omissão que, se cometida na Gâmbia, constituiria uma infracção comparável, será considerada uma pena de prisão na acepção do parágrafo (c ) da subseção (1);

      • não é tida em conta a pena de prisão aplicada em alternativa ou à revelia do pagamento de multa;

      • o período de desqualificação nos termos do parágrafo (d) ou (e) da subseção (1) não deve exceder cinco anos após-

        • o cumprimento de qualquer sentença de prisão proferida por tal delito; ou

        • o termo de qualquer período durante o qual o interessado tenha sido impedido de exercer funções públicas.

    3. Esta seção se aplicará aos membros indicados com tais modificações relacionadas aos prazos para eleições.

    91. Posse dos assentos dos membros da Assembleia Nacional

    1. Um membro da Assembleia Nacional deve desocupar o seu lugar na Assembleia Nacional -

      • sobre a dissolução da Assembleia Nacional;

      • sujeito à subseção (2), se surgir qualquer circunstância que, se ele não fosse um membro, faria com que ele fosse desqualificado para eleição como membro ou indicação como membro;

      • se ele ou ela renunciar ao seu cargo como membro;

      • [Excluído pela Lei nº 11 de 2017].

      • se, eleito deputado como candidato independente, filiar-se a partido político;

      • se, sendo deputado representante de um círculo eleitoral de sede única, for reconvocado pelo eleitorado desse círculo eleitoral nos termos de Lei da Assembleia Nacional para dar cumprimento ao artigo 92.º;

      • se, sem autorização escrita do Presidente ou causa razoável, faltar a dez ou mais sessões da Assembleia Nacional durante qualquer período em que a Assembleia Nacional esteja em sessão e continue a reunir;

      • se for considerado desobediente à Assembleia Nacional e expulso por resolução apoiada por pelo menos três quartos de todos os membros da Assembleia Nacional.

    2. Uma lei da Assembleia Nacional pode, para permitir a qualquer membro que

      • foi condenado à morte;

      • foi condenado ou considerado culpado de qualquer delito ou sujeito a qualquer conclusão a que se refere a subseção (1) da seção 90,

      • considerado de mente doentia; ou

      • julgada ou de outra forma declarada falida, para apelar contra qualquer decisão de acordo com qualquer lei, desde que, sujeito às condições que possam ser especificadas, a decisão não terá efeito para os fins desta seção até o momento em que possa ser tão prescrito.

    3. O Secretário da Assembleia Nacional informará imediatamente a Comissão Eleitoral Independente de qualquer vaga entre os membros da Assembleia Nacional.

    92. Retirada de Sócios

    Um Acto da Assembleia Nacional pode prever a destituição de um membro eleito da Assembleia Nacional. Tal lei deve-

    1. exigir que uma petição de revogação seja apoiada por pelo menos um terço dos eleitores registrados no círculo eleitoral; e

    2. prescrever os fundamentos da revogação e os poderes e procedimentos a serem adotados pela Comissão Eleitoral Independente no recebimento de tal petição.

    93. O Presidente e o Vice-Presidente

    1. O Presidente da Assembleia Nacional e o Vice-Presidente serão eleitos pelos membros da Assembleia de entre os membros nomeados.

    2. O Presidente do Tribunal presidirá à eleição de um Presidente.

    3. A menos que ele ou ela morra ou renuncie mais cedo, o Presidente e o Vice-Presidente devem desocupar seus respectivos cargos-

      • se deixar de ser membro da Assembleia Nacional;

      • se for destituído desse cargo por resolução da Assembleia Nacional apoiada pelos votos de pelo menos dois terços de todos os membros da Assembleia Nacional.

    4. As pessoas eleitas para o cargo de Presidente ou Vice-Presidente deverão, antes de assumirem as funções de seus respectivos cargos, prestar os juramentos prescritos.

    5. Nenhum assunto deve ser tratado na Assembleia Nacional que não seja a eleição do Presidente ou Vice-Presidente quando qualquer um desses cargos estiver vago.

    94. Secretário da Assembleia Nacional

    1. Haverá um Secretário da Assembleia Nacional que será nomeado pela Assembleia Nacional.

    2. O gabinete do Secretário da Assembleia Nacional e os cargos dos membros do seu pessoal são cargos da função pública.

    95. Remuneração e subsídios

    O Presidente, o Vice-Presidente e os restantes membros da Assembleia Nacional recebem as remunerações e benefícios, incluindo pensões de reforma, que a Lei da Assembleia Nacional venha a prescrever.

    PARTE II. A Reunião e Dissolução da Assembleia Nacional

    96. Eleição geral

    1. Haverá uma eleição geral de todos os membros da Assembleia Nacional que se realizará três meses após a data da eleição para o cargo de Presidente.

    2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Presidente pode, no interesse público, declarar, por despacho publicado no Boletim, que na data que ele determinar se realizará a eleição geral de todos os membros da Assembleia Nacional.

    97. Sessões da Assembleia Nacional

    1. A primeira sessão da Assembleia Nacional após uma eleição geral será realizada em tal local na Gâmbia que o Presidente possa, por Proclamação, designar.

    2. O Presidente pode solicitar ao Presidente que convoque uma sessão da Assembleia Nacional em caso de declaração de emergência pública nos termos do artigo 34.º.

    3. Sob reserva das alíneas (1) e (2), a Assembleia Nacional determinará os horários das suas sessões:

    Desde que haja uma sessão da Assembleia Nacional pelo menos uma vez por ano.

    98. Sessões da Assembleia Nacional

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º, as sessões da Assembleia Nacional realizam-se nas datas que a Assembleia Nacional designar:

    Providenciou que-

    • o Presidente convocará uma sessão da Assembleia Nacional-

      • quando solicitado pelo Presidente;

      • no prazo de sete dias a contar do pedido de reunião da Assembleia Nacional por não menos de um quarto de todos os membros da Assembleia Nacional;

      • A Assembleia Nacional reúne-se trimestralmente.

    1. Salvo disposição em contrário da Assembleia Nacional por justa causa, as sessões da Assembleia Nacional são abertas ao público.

    99. Mandato da Assembleia Nacional

    1. Sem prejuízo das demais disposições desta secção, a Assembleia Nacional fica dissolvida no dia imediatamente anterior ao dia designado de acordo com o artigo 97.º para a primeira sessão da Assembleia Nacional seguinte.

    2. A qualquer momento em que a Gâmbia esteja em guerra ou seja declarado estado de emergência, a Assembleia Nacional pode, por resolução apoiada pelos votos de pelo menos dois terços de todos os membros, prolongar a vida da Assembleia Nacional por não mais mais de três meses de cada vez, mas a vida da Assembleia Nacional não pode ser prorrogada nos termos desta subseção por mais de um período total de um ano.

    PARTE III. Legislação e Outros Poderes da Assembleia Nacional

    100. O poder legislativo

    1. O poder legislativo da Gâmbia será exercido por Projetos de Lei aprovados pela Assembleia Nacional e aprovados pelo Presidente.

    2. A Assembleia Nacional não terá poder para aprovar um projeto de lei.

      • estabelecer um estado de partido único;

      • estabelecer qualquer religião como religião estatal;

      • alterar a decisão ou sentença de um tribunal em qualquer processo em prejuízo de qualquer das partes nesse processo, ou privar qualquer pessoa retroactivamente de direitos adquiridos ou adquiridos, mas sob reserva disso, a Assembleia Nacional pode aprovar projectos de lei com efeitos retroactivos.

    3. Quando um projeto de lei aprovado pela Assembleia Nacional for apresentado ao Presidente para aprovação, o Presidente deve, no prazo de trinta dias, aprová-lo ou devolvê-lo à Assembleia Nacional com o pedido de que a Assembleia Nacional reconsidere o projeto; e se solicitar à Assembleia Nacional que reconsidere o Projeto de Lei, o Presidente deverá expor as razões do pedido e quaisquer recomendações para emenda do Projeto de Lei.

    4. Quando a Assembleia Nacional reconsiderou um projeto de lei conforme solicitado de acordo com a subseção (3) e deliberou por votação apoiada por pelo menos dois terços de todos os membros da Assembleia Nacional que o projeto de lei, com ou sem as emendas recomendadas pelo o Presidente, seja apresentado novamente ao Presidente para seu parecer favorável, o Presidente dará parecer favorável ao Projeto de Lei no prazo de sete dias após a sua apresentação.

    5. Um projeto de lei que tenha sido devidamente aprovado pela Assembleia Nacional e aprovado pelo Presidente se tornará lei como um ato da Assembleia Nacional e as palavras de promulgação serão: "Aprovado pelo Presidente e pela Assembleia Nacional".

    6. O Presidente fará publicar no Diário da República os Actos da Assembleia Nacional no prazo de trinta dias a contar da sua aprovação.

    7. Nenhum Acto da Assembleia Nacional entrará em vigor até que tenha sido publicado no Diário da República, mas o Acto ou qualquer outro Acto da Assembleia Nacional pode prever o adiamento da sua entrada em vigor.

    8. Nada nesta seção impedirá um Ato da Assembleia Nacional de conferir a qualquer pessoa ou autoridade o poder de fazer legislação subsidiária.

    101. Introdução de projetos de lei e moções

    1. Sem prejuízo das demais disposições desta secção, um projeto de lei ou moção pode ser apresentado na Assembleia Nacional por um membro do Gabinete ou por um membro da Assembleia Nacional, devendo a Assembleia Nacional apreciar os projetos de lei e moções assim apresentados.

    2. Nenhum projecto de lei, para além do referido no n.º 5, pode ser apresentado à Assembleia Nacional sem que seja acompanhado de uma exposição de motivos que descreva pormenorizadamente a política e os princípios do projecto de lei, as deficiências que se destina a remediar e a necessidade de sua introdução.

    3. Nenhum projeto de lei, para além do referido no n.º 5, pode ser introduzido na Assembleia Nacional sem que tenha sido publicado no Diário da República, e essa publicação tenha sido feita pelo menos catorze dias antes da data da sua introdução:

    Desde que o Presidente certifique que a promulgação do Projeto de Lei é necessária ao interesse público com caráter de urgência, o Projeto de Lei poderá ser apresentado sem que tenha sido publicado quatorze dias antes, mas o Presidente deverá, na apresentação do Projeto de Lei , faz com que seja votada na Assembleia Nacional, sem debate, uma moção para apreciar o projecto de lei sem que o referido prazo de catorze dias tenha decorrido.

    1. Sem prejuízo da competência da Assembleia Nacional para fazer qualquer alteração (seja por aumento ou redução de quaisquer impostos ou encargos, ou do valor de qualquer pagamento ou retirada, ou por qualquer outra forma), a Assembleia Nacional não pode apreciar um projecto de lei que na opinião do presidente, prevê qualquer um dos seguintes propósitos-

      • para imposição de tributação ou alteração de tributação;

      • pela imposição de quaisquer encargos sobre o Fundo de Receitas Consolidadas ou qualquer outro fundo público da Gâmbia ou a alteração de tais encargos;

      • para o pagamento, emissão ou retirada do Fundo de Receitas Consolidadas ou qualquer outro fundo público da Gâmbia de dinheiro não cobrado ou qualquer aumento no valor de tal pagamento, emissão ou retirada; ou

      • para a composição ou remissão de qualquer dívida do Governo, salvo se o projecto de lei for apresentado à Assembleia Nacional pelo Presidente.

    2. Quando um projeto de lei é apresentado à Assembleia Nacional, ele pode ser alocado a uma comissão apropriada para análise, e um relatório é feito à Assembleia Nacional.

    102. Funções adicionais da Assembleia Nacional

    Para além dos outros poderes conferidos à Assembleia Nacional esta Constituição ou qualquer outra lei, a Assembleia Nacional tem poderes para

    1. receber e revisar relatórios sobre as atividades do Governo e outros relatórios que sejam exigidos de acordo com esta Constituição;

    2. analisar e aprovar propostas de arrecadação de receitas do Governo;

    3. examinar as contas e despesas do Governo e demais entidades públicas financiadas com dinheiros públicos e os relatórios do Auditor Geral sobre as mesmas;

    4. incluir em um projeto de lei uma proposta de referendo sobre uma questão de interesse nacional definida no projeto de lei;

    5. aconselhar o Presidente em qualquer assunto que seja da sua responsabilidade.

    PARTE IV. Procedimento na Assembleia Nacional

    103. Presidindo a Assembleia Nacional

    O Presidente presidirá a qualquer sessão da Assembleia Nacional-

    1. na ausência do Presidente, do Vice-Presidente ou

    2. na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, o membro da Assembleia Nacional que a Assembleia Nacional eleger para o efeito.

    104. Vaga e quórum

    1. A Assembleia Nacional pode agir independentemente de qualquer vaga nos seus membros (incluindo qualquer vaga não preenchida quando a Assembleia Nacional se reúne pela primeira vez após uma eleição geral).

    2. O quórum da Assembleia Nacional no início de qualquer sessão é metade de todos os membros.

    3. Se, posteriormente, se opuser qualquer membro de que estejam presentes na Assembleia Nacional (além do presidente) menos de um quarto do total dos membros, e o presidente estiver satisfeito, deve adiar imediatamente a sessão .

    105. Idioma na Assembleia Nacional

    Os negócios da Assembleia Nacional serão conduzidos no idioma inglês ou em qualquer outro idioma prescrito por uma Lei da Assembleia Nacional.

    106. Votação na Assembleia Nacional

    1. Salvo disposição em contrário nesta Constituição, qualquer matéria proposta para deliberação na Assembleia Nacional será decidida por maioria de votos dos membros presentes e votantes.

    2. O presidente da Assembleia Nacional não tem voto original nem voto de qualidade e se em qualquer questão perante a Assembleia Nacional os votos forem divididos igualmente, a moção será considerada rejeitada.

    3. Qualquer membro da Assembleia Nacional que tenha interesse pecuniário direto em qualquer assunto proposto para discussão na Assembleia Nacional deve declarar o mesmo ao Presidente e o voto de qualquer membro sobre tal assunto será anulado e ele será considerado não ter votado.

    107. Pessoa não qualificada sentada ou votando

    Quem se sentar ou votar na Assembleia Nacional sabendo ou tendo motivos razoáveis para saber que não tem o direito de o fazer incorre na pena que vier a ser prescrita por lei da Assembleia Nacional, pena que pode ser recuperada por ação do Procurador-Geral.

    108. Regulamento de procedimento na Assembleia Nacional

    1. Sem prejuízo do disposto na presente Constituição, a Assembleia Nacional pode regular o seu próprio procedimento e, em particular, pode ordenar a tramitação dos seus próprios processos.

    2. Não obstante qualquer disposição em contrário nesta Constituição ou em qualquer outra lei, nenhuma decisão, despacho ou orientação da Assembleia Nacional ou de qualquer das suas Comissões ou do Presidente relativo ao Regimento da Assembleia Nacional, ou à aplicação ou interpretação do Regimento As ordens, ou qualquer ato feito pela Assembleia Nacional ou pelo Presidente ao abrigo de quaisquer Ordens Permanentes, serão inquiridas por qualquer tribunal.

    109. Comissões da Assembleia Nacional

    1. A Assembleia Nacional nomeará

      • um Comitê Permanente de Nomeações Públicas;

      • uma Comissão Permanente de Finanças e Contas Públicas;

      • um Comitê Permanente de Privilégios;

      • uma Comissão Permanente de Defesa e Segurança, e

      • outras comissões permanentes ou outras que considere necessárias para o exercício das suas funções.

    2. Comitês podem ser nomeados-

      • investigar ou inquirir sobre a actividade ou administração dos ministérios ou departamentos do Governo, podendo essa investigação ou inquérito estender-se à apresentação de propostas de legislação;

      • para investigar qualquer assunto de importância pública.

    3. Para o desempenho efetivo de suas funções, cada um dos comitês terá todos os poderes, direitos e privilégios conferidos ao Supremo Tribunal em um julgamento em relação a:

      • obrigar o comparecimento de testemunhas e examiná-las sob juramento, afirmação ou de outra forma;

      • obrigar a produção de documentos;

      • a emissão de uma comissão ou pedido de interrogatório de testemunhas no exterior.

    110. Desprezo da Assembleia Nacional

    Constitui desacato qualquer acto ou omissão que obstrua ou impeça a Assembleia Nacional no exercício das suas funções ou que obstrua ou impeça qualquer membro ou funcionário da Assembleia Nacional no exercício das suas funções ou afronte a dignidade da Assembleia Nacional da Assembleia Nacional, para além de qualquer responsabilidade a esse respeito nos termos da lei penal, o infractor é passível de repreensão ou admoestação pela Assembleia Nacional e, se o infractor for membro da Assembleia Nacional, suspensão ou expulsão da Assembleia Nacional .

    111. O Serviço da Assembleia Nacional

    1. Haverá um Serviço da Assembleia Nacional para prestar serviços e apoio à Assembleia Nacional. O Serviço da Assembleia Nacional faz parte da função pública e os seus membros são nomeados pela Assembleia Nacional após consulta à Comissão da Função Pública.

    2. A Assembleia Nacional deve estabelecer uma autoridade para supervisionar o Serviço da Assembleia Nacional. A autoridade consistirá em-

      • o Orador como Presidente;

      • quatro outros membros da Assembleia Nacional que serão nomeados pelo Presidente agindo de acordo com o parecer de uma comissão da Assembleia Nacional;

      • o Secretário da Assembleia Nacional que será o secretário da autoridade.

    3. O Secretário da Assembleia Nacional é o chefe administrativo do Serviço da Assembleia Nacional.

    4. Para além das suas outras funções, o Serviço da Assembleia Nacional deve facultar aos membros da Assembleia Nacional as facilidades para a elaboração de projectos de lei e para a obtenção de informações razoáveis junto dos departamentos governamentais competentes, conforme necessário para o efeito.

    PARTE IV. Responsabilidades, Privilégios e Imunidades

    112. Responsabilidades dos membros

    As responsabilidades dos membros da Assembleia Nacional incluem as seguintes:

    1. todos os membros devem manter a dignidade da Assembleia Nacional tanto durante as sessões da Assembleia Nacional como nos seus actos e actividades fora da Assembleia Nacional;

    2. todos os membros se considerarão servidores do povo da Gâmbia, desistirão de qualquer conduta pela qual procurem enriquecer-se indevidamente ou alienar-se do povo, e cumprirão seus deveres e funções no interesse da nação como um todo e ao fazê-lo será influenciado pelos ditames da consciência e do interesse nacional.

    113. Liberdade de expressão e debate

    Haverá liberdade de expressão e debate na Assembleia Nacional e essa liberdade não poderá ser impugnada ou questionada em qualquer tribunal ou local fora da Assembleia Nacional.

    114. Privilégio da Assembleia Nacional

    Sem prejuízo da generalidade do artigo 113.º, nenhum processo civil ou criminal pode ser instaurado contra um membro da Assembleia Nacional em qualquer tribunal ou outro lugar fora da Assembleia Nacional por causa de qualquer coisa que tenha dito.

    115. Imunidade de citação e prisão

    Nenhum processo civil ou criminal emanado de qualquer tribunal ou outro local fora da Assembleia Nacional pode ser citado ou executado em relação a um membro da Assembleia Nacional enquanto este estiver a caminho, a comparecer ou a regressar de qualquer processo de a Assembleia Nacional.

    116. Imunidade de intimação de testemunhas

    Nenhum membro da Assembleia Nacional nem o Secretário da Assembleia Nacional serão obrigados a comparecer como testemunhas em qualquer tribunal ou local fora da Assembleia Nacional.

    117. Imunidade de serviço de júri

    Nem qualquer membro da Assembleia Nacional nem o Secretário da Assembleia Nacional serão obrigados a servir num júri em qualquer tribunal.

    118. Imunidade para Publicação de Processos

    Sujeito às disposições desta Constituição, nenhuma pessoa estará sob qualquer responsabilidade civil ou criminal com relação à publicação de-

    1. o texto ou sumário de qualquer relatório, documentos, actas, votações ou actas da Assembleia Nacional;

    2. um relatório contemporâneo dos trabalhos da Assembleia Nacional;

    a menos que se demonstre que a publicação foi efetuada de forma maliciosa ou de outra forma por falta de boa fé.

    119. Privilégios das testemunhas

    1. Toda pessoa convocada para depor ou para apresentar qualquer papel, livro, ata ou outro documento perante a Assembleia Nacional ou qualquer comissão da Assembleia Nacional tem direito, relativamente à sua prova ou à apresentação de tal documento, conforme o caso, aos mesmos privilégios como se estivesse perante um tribunal.

    2. Sempre que o Presidente ou qualquer membro do Gabinete certificar que a divulgação do conteúdo de qualquer documento solicitado pela Assembleia Nacional ou por uma comissão da Assembleia Nacional será lesiva do interesse público ou prejudicial à segurança do Estado, a Assembleia Nacional ou tal comissão só deverá considerar tal documento em privado e em condições que impeçam a divulgação do conteúdo de tal documento fora da Assembleia Nacional ou da comissão, conforme o caso, e não publicará o documento ou o seu conteúdo.

    3. A resposta de uma pessoa a uma questão colocada pela Assembleia Nacional não constitui prova admissível contra ela em qualquer processo civil ou criminal fora da Assembleia Nacional que não seja o processo de perjúrio instaurado ao abrigo da lei penal.

    CAPÍTULO VIII. A JUDICIAÇÃO

    PARTE I. Os Tribunais da Gâmbia

    120. Os tribunais e o poder judiciário

    1. Os Tribunais da Gâmbia são:

      • os Tribunais Superiores compreendendo:

        • o Tribunal Supremo;

        • o Tribunal de Recurso; e

        • o Tribunal Superior e o Juizado Especial Criminal;

      • o Tribunal de Magistrados, o Tribunal de Cadi, os Tribunais Distritais e os tribunais e tribunais inferiores que possam ser estabelecidos por uma Lei da Assembleia Nacional.

    2. O poder judicial da Gâmbia é exercido pelos tribunais e será exercido por eles de acordo com a respectiva jurisdição que lhes é conferida por lei.

    3. No exercício das suas funções judiciais, os tribunais, os juízes e demais titulares de cargos judiciais são independentes e estão sujeitos apenas à presente Constituição e à lei, e, salvo o disposto neste Capítulo, não estão sujeitos ao controlo ou direção de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    4. O Governo e todos os departamentos e agências do Governo concederão aos tribunais a assistência que os tribunais possam razoavelmente exigir para proteger a sua independência, dignidade e eficácia.

    121. O Chefe de Justiça

    1. O Chefe de Justiça será o chefe do Judiciário e, observado o disposto nesta Constituição, será responsável pela administração e supervisão dos tribunais.

    2. Um Ato da Assembleia Nacional pode prever a elaboração de regras pelo Presidente do Tribunal ou outra autoridade que possa ser especificada para regular a prática e o procedimento dos tribunais.

    122. Os Tribunais Superiores

    Além de qualquer outro poder conferido ao tribunal, cada um dos tribunais superiores deve:

    1. ser um tribunal superior de registro e terá poder para cometer desacato a si mesmo e a todos os poderes conferidos a um tribunal de registro;

    2. em relação a qualquer assunto dentro de sua jurisdição, tem poder para emitir ordens e instruções que possam ser necessárias para garantir a execução de qualquer sentença, decreto ou ordem do tribunal.

    123. Imunidade de processo

    O juiz ou outra pessoa que exerça o poder judiciário não responderá por nenhuma ação ou ação por qualquer ato ou omissão de boa fé por ele praticado no exercício de sua função judiciária.

    124. Tribunais para dar decisões oportunas

    1. Será objeto de todo tribunal proferir sua decisão com celeridade e

      • no caso de uma referência ao Supremo Tribunal quanto à interpretação desta Constituição ou sobre se alguma pessoa foi validamente eleita para o cargo de Presidente ou validamente eleita ou desocupada o seu lugar na Assembleia Nacional , o mais tardar trinta dias; ou

      • em qualquer outro caso, no prazo máximo de três meses, após a conclusão das provas, ou argumentos de apelação, e endereços finais.

    Desde que as férias sejam excluídas de qualquer período prescrito.

    1. Caberá ao Juiz Presidente exigir o cumprimento do disposto na subseção (1).

    2. Para evitar dúvidas, declara-se que a validade de qualquer decisão não será posta em causa com o fundamento de que não foi proferida de acordo com o disposto no subitem (1).

    PARTE II. Os Tribunais Superiores

    A. O Supremo Tribunal

    125. Composição do Supremo Tribunal

    1. Dentro de dezoito meses da entrada em vigor desta Constituição, será estabelecido um Supremo Tribunal da Gâmbia, que consistirá em:

      • o juiz-chefe;

      • pelo menos quatro outros Ministros da Suprema Corte;

      • tal juiz do Tribunal de Recurso que o Chefe de Justiça possa, por escrito de seu próprio punho, selecionar para se sentar no Supremo Tribunal para a determinação de uma causa ou assunto específico:

    Desde que nenhum juiz seja eleito nos termos deste parágrafo a menos que ele ou ela seja qualificado para ser nomeado juiz do Supremo Tribunal.

    1. O Supremo Tribunal será constituído por um número ímpar de pelo menos cinco juízes do Tribunal;

    Desde que um juiz singular da Corte possa exercer os poderes da Corte em qualquer questão interlocutória, que pode ser objeto de novo requerimento para uma turma de cinco juízes da Corte;

    1. O Presidente do Tribunal presidirá as sessões do Tribunal. Na sua ausência, presidirá o mais antigo dos demais juízes do Tribunal.

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    2. O Supremo Tribunal pode sentar-se em qualquer lugar na Gâmbia nomeado pelo Chefe de Justiça.

    126. Jurisdição do Supremo Tribunal

    1. O Supremo Tribunal será o tribunal final de apelação da Gâmbia e terá a jurisdição de apelação e outra que lhe for conferida por esta Constituição ou qualquer outra lei:

    Desde que o Supremo Tribunal não tenha jurisdição originária em relação a qualquer questão penal.

    1. O Supremo Tribunal pode afastar-se de uma decisão anterior quando lhe parecer certo fazê-lo; e todos os outros tribunais serão obrigados a seguir as decisões do Supremo Tribunal em matéria de direito.

    2. Para efeitos de julgamento e deliberação de qualquer questão da sua competência, o Supremo Tribunal terá todos os poderes conferidos por lei a qualquer outro tribunal estabelecido por esta Constituição ou por qualquer outra lei.

    127. Jurisdição original

    1. O Supremo Tribunal terá competência originária exclusiva-

      • para a interpretação ou aplicação de qualquer disposição desta Constituição que não seja qualquer disposição das seções 18 a 33 ou da seção 36(5) (que se relacionam com direitos e liberdades fundamentais);

      • em qualquer questão se alguma lei foi feita além dos poderes conferidos por esta Constituição ou qualquer outra lei à Assembleia Nacional ou a qualquer outra pessoa ou autoridade;

      • sobre qualquer questão sobre se uma pessoa foi ou não validamente eleita para o cargo de Presidente ou validamente eleita ou desocupada o seu lugar na Assembleia Nacional;

      • sobre qualquer questão de saber se algum documento oficial deve ser apresentado, ou seu conteúdo divulgado, em um processo perante um tribunal em que tal produção é contestada pelo fundamento de que sua produção ou divulgação de seu conteúdo seria prejudicial à segurança do Estado ou seria prejudicial ao interesse público.

    2. Quando qualquer questão referida nos parágrafos (a), (b) ou (d) da subseção (1) surgir em qualquer processo em qualquer outro tribunal, esse tribunal suspenderá o processo e encaminhará a questão ao Supremo Tribunal para sua determinação, e tal outro tribunal dará efeito a qualquer decisão da Suprema Corte sobre o assunto.

    3. Os procedimentos no Supremo Tribunal sobre qualquer questão referida no parágrafo (d) da subseção (1) serão realizados à porta fechada.

    128. Jurisdição de apelação

    1. O recurso caberá ao Supremo Tribunal de Justiça de pleno direito.

      • de qualquer sentença do Tribunal de Recurso sobre um recurso em qualquer causa civil ou criminal ou matéria de uma sentença do Tribunal Superior no exercício de sua jurisdição original;

      • de qualquer sentença do Tribunal de Recurso que indeferir um recurso de uma sentença de morte imposta por qualquer outro tribunal;

      • em qualquer outro caso que possa ser prescrito por Lei da Assembleia Nacional.

    2. Um recurso caberá ao Supremo Tribunal com a autorização do Tribunal de Recurso de uma sentença do Tribunal de Recurso em qualquer causa ou questão iniciada em um tribunal que não seja o Tribunal Superior, quando o Tribunal de Recurso estiver convencido de que o caso envolve um questão substancial de direito ou é de interesse público que a causa ou assunto deva ser ouvido pela Suprema Corte.

    3. O recurso caberá ao Supremo Tribunal com a permissão desse Tribunal de qualquer outra decisão do Tribunal de Recurso.

    4. O recurso caberá ao Supremo Tribunal, em qualquer dos casos referidos nas alíneas (1), (2) ou (3) a pedido de uma parte no processo no Tribunal de Recurso ou, com a autorização do Supremo Tribunal ou o Tribunal de Recurso, a pedido de qualquer outra pessoa interessada na questão ou, em causa ou questão criminal, a pedido do Procurador-Geral agindo no interesse da justiça e para evitar o abuso do direito processo:

    Desde que em qualquer recurso à instância do Procurador-Geral, o Supremo Tribunal não terá poder para reverter qualquer absolvição em um tribunal de primeira instância ou reverter uma decisão que permita um recurso contra a condenação de um crime.

    B. O Tribunal de Recurso

    129. Composição do Tribunal de Apelação

    1. Haverá um Tribunal de Recurso da Gâmbia que consistirá em:

      • o Presidente do Tribunal de Recurso;

      • pelo menos três Ministros do Tribunal de Recurso;

      • qualquer juiz do Tribunal Superior que seja nomeado para atuar como Juiz do Tribunal de Recurso.

    Desde que nenhum juiz seja escolhido de acordo com este parágrafo a menos que seja qualificado para ser nomeado juiz do Tribunal de Apelação.

    1. O Tribunal de Recurso será constituído por três juízes do Tribunal:

    Desde que um juiz singular do Tribunal possa exercer os poderes do Tribunal em qualquer questão interlocutória, sujeito a recurso de sua decisão para uma turma de três juízes do Tribunal;

    1. O Presidente do Tribunal de Recurso presidirá às sessões do Tribunal. Na sua ausência, presidirá o mais antigo dos demais juízes do Tribunal.

    2. O Presidente do Tribunal de Recurso pode, em consulta com o Chefe de Justiça, estabelecer as divisões do Tribunal de Recurso que considere adequadas para se sentarem nos locais da Gâmbia que ele determinar.

    130. Jurisdição do Tribunal de Recurso

    1. O Tribunal de Recurso terá jurisdição para conhecer e decidir recursos de sentenças, decretos e ordens do Tribunal Superior, e qualquer outra jurisdição de recurso que lhe seja conferida por uma lei da Assembleia Nacional.

    2. A Corte de Apelação terá jurisdição em apelações da Corte Marcial na forma prevista em lei.

    3. O recurso caberá de pleno direito ao Tribunal de Recurso de qualquer sentença, decreto ou ordem do Tribunal Superior.

    4. Para efeitos de conhecer e determinar qualquer recurso dentro da sua jurisdição, o Tribunal de Recurso terá todos os poderes conferidos ao tribunal de onde o recurso é interposto.

    C. O Supremo Tribunal

    131. Composição do Tribunal Superior

    1. Haverá um Tribunal Superior da Gâmbia que consistirá em:

      • o juiz-chefe;

      • não menos de sete outros juízes do Supremo Tribunal;

      • qualquer juiz de um tribunal superior a quem o Presidente do Tribunal possa, por escrito, solicitar para ser juiz do Tribunal Superior.

    2. O Tribunal Superior será constituído por um juiz singular.

    3. O Supremo Tribunal pode se reunir em locais na Gâmbia que o Chefe de Justiça determinar, e ele ou ela pode estabelecer divisões permanentes do Tribunal para se sentar em vários lugares em toda a Gâmbia e nomear juízes do Tribunal para qualquer divisão.

    132. Jurisdição do Tribunal Superior

    1. Salvo o disposto na seção 127, o Supremo Tribunal terá jurisdição original-

      • conhecer e determinar todos os processos civis e criminais;

      • interpretar e fazer valer os direitos e liberdades fundamentais previstos nas seções 18 a 33 e na seção 36(5), e no exercício de tal jurisdição, o Tribunal terá todo o poder e autoridade conferidos por esta Constituição ou qualquer outro lei.

    2. O Tribunal Superior terá jurisdição em recursos de tribunais subordinados a ele (exceto o Tribunal de Cadi), conforme prescrito por uma Lei da Assembleia Nacional.

    133. Jurisdição de supervisão

    O Tribunal Superior terá jurisdição de supervisão sobre todos os tribunais inferiores e autoridades adjudicatórias na Gâmbia e, no exercício de sua jurisdição de supervisão, terá o poder de emitir instruções, ordens ou mandados, incluindo mandados de habeas corpus, ordens de certiorari, mandamus e proibição que considere convenientes para efeitos de fazer cumprir os seus poderes de fiscalização.

    D. Juizado Especial Criminal

    134. Juizado Especial Criminal

    1. Haverá um Juizado Especial Criminal que será constituído por um colegiado composto por um presidente e pelo menos dois outros membros do colegiado.

    2. Uma pessoa não será nomeada para ser um Presidente do Tribunal a menos que ele ou ela seja qualificado para ser nomeado Juiz do Tribunal Superior.

    3. Os membros do Tribunal serão nomeados pelo Presidente em consulta com a Comissão do Serviço Judicial

    135. Jurisdição

    O Tribunal é competente para conhecer e julgar todas as infracções penais relativas ao furto, apropriação indébita e outras infracções análogas em que sejam afectados os fundos e bens públicos.

    136. Assembleia Nacional deve fazer mais provisões

    Um Acto da Assembleia Nacional estabelecerá outras disposições para os efeitos desta subparte.

    PARTE III. Tribunal de Cádi

    137. O Tribunal de Cádi

    1. Um Tribunal de Cadi será estabelecido nos locais da Gâmbia que o Chefe de Justiça determinar.

    2. O Tribunal de Cadi será composto-

      • para audiências em primeira instância, por um painel composto pelo Cadi e dois outros estudiosos da Sharia qualificados como Cadi ou Ulama; e

      • [Lei nº 6 de 2001.]

    3. A decisão da maioria de um painel de um Tribunal de Cadi constituirá a decisão do Tribunal.

    4. O Tribunal de Cadi só terá jurisdição para aplicar a Sharia em questões de casamento, divórcio e herança quando as partes ou outras pessoas interessadas forem muçulmanas.

    5. Qualquer parte de um processo no Tribunal de Cadi que esteja insatisfeito com uma decisão do Tribunal pode recorrer ao Painel de Recursos do Cadi.

    6. Uma pessoa deve ser de alto nível moral e profissionalmente qualificada na Sharia para ser nomeada Cadi ou Ulama.

    7. Uma parte em um processo no tribunal de Cadi terá o direito de ser representada, às suas próprias custas, por uma pessoa qualificada na Sharia.

    137A. Painel de Apelações de Cadi

    1. Haverá um Painel de Apelações do Cadi que será o Painel 6 de 2001 composto por:

      • um Presidente; e

      • não menos de quatro outros membros.

    2. O Painel será constituído por três membros do Painel.

    3. O Presidente do Painel presidirá uma sessão do Painel e, na sua ausência, o membro mais antigo presidirá.

    4. O Presidente e outros membros do Painel serão nomeados por um Comitê de Seleção de Apelações do Cadi que consistirá de:

      • o juiz-chefe;

      • o Procurador-Geral; e

      • um membro do Conselho Supremo Islâmico nomeado por esse Conselho.

    5. Uma pessoa não deve ser qualificada para nomeação para o Painel-

      • como Presidente, a menos que a pessoa-

        • é um advogado e tem sido qualificado por um período não inferior a cinco anos, e

        • é profissionalmente qualificado na Sharia;

      • como membro, a menos que a pessoa seja profissionalmente qualificada na Sharia.

    6. O Painel terá jurisdição para ouvir e determinar recursos do julgamento do Tribunal de Cadi e dos Tribunais Distritais onde a lei da Sharia estiver envolvida.

    7. O Comitê de Seleção de Apelações do Cadi prescreverá as regras de prática e procedimento do Painel.

    PARTE IV. Os Juízes

    138. Nomeação de juízes

    1. O Chefe de Justiça será nomeado pelo Presidente após consulta à Comissão do Serviço Judicial.

    2. Todos os demais juízes dos tribunais superiores, exceto os juízes do Juizado Especial Criminal, serão nomeados pelo Presidente, por recomendação da Comissão de Serviço Judicial.

    3. A nomeação de juízes dos Tribunais Superiores será feita por mandado assinado pelo Presidente e carimbado com o Selo Público.

    4. Antes de assumir as funções de seu cargo, o juiz dos tribunais superiores prestará os juramentos prescritos.

    139. Qualificações para nomeação de juízes

    1. Uma pessoa será qualificada para nomeação como Chefe de Justiça se estiver qualificada para ser nomeada juiz da Suprema Corte e tiver sido juiz de um tribunal superior em um país de direito consuetudinário por pelo menos dez anos.

    2. Uma pessoa será qualificada para ser nomeada juiz do Supremo Tribunal se exercer ou tiver exercido funções como juiz do Tribunal de Recurso, ou como juiz de um tribunal com jurisdição similar em um país de direito consuetudinário, em cada caso por não menos de cinco anos, ou se ele ou ela exerceu como advogado perante um tribunal com jurisdição ilimitada em questões civis e criminais em um país de direito consuetudinário por não menos de doze anos.

    3. Uma pessoa será qualificada para ser nomeada juiz do Tribunal de Recurso se exercer ou tiver exercido funções como juiz do Tribunal Superior, ou como juiz de um tribunal com jurisdição similar em um país de direito consuetudinário, em cada caso por pelo menos cinco anos, ou se ele ou ela exerceu como advogado perante um tribunal com jurisdição ilimitada em questões civis e criminais em um país de direito consuetudinário por pelo menos oito anos.

    4. Uma pessoa qualifica-se para ser nomeada juiz do Tribunal Superior se exerce ou exerceu funções como Magistrado Principal ou Mestre na Gâmbia, ou um cargo que, na opinião da Comissão do Serviço Judicial, goze de um jurisdição comparável em um país de direito consuetudinário, em cada caso por não menos de cinco anos, ou se ele ou ela exerceu como advogado perante um tribunal com jurisdição ilimitada em questões civis e criminais em um país de direito consuetudinário por pelo menos cinco anos.

    5. Nesta seção, "país de direito comum" significa-

      • um país dentro da Commonwealth;

      • um país fora da Commonwealth prescrito por uma Lei da Assembleia Nacional para os fins desta seção cujos tribunais exercem uma jurisdição de direito comum.

    140. Vaga no cargo de Chefe de Justiça

    Em caso de vacância do cargo de Presidente do Tribunal, ou se este estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções de seu cargo, o Presidente poderá nomear o juiz mais antigo do Supremo Tribunal para atuar nesse escritório-

    1. até que uma pessoa tenha sido substancialmente nomeada e assumida as funções desse cargo;

    2. até que o Presidente retome as funções de seu cargo, conforme o caso. A vaga no cargo de Presidente do Tribunal será preenchida por nomeação substantiva no prazo de seis meses.

    141. Posse do cargo de juízes

    1. Nenhum cargo de juiz pode ser abolido enquanto houver seu titular substantivo.

    2. Observado o disposto nesta seção, o juiz de um Tribunal Superior-

      • pode aposentar-se com pensão a qualquer momento após atingir a idade de sessenta e cinco anos;

      • desocupará o cargo de juiz ao atingir a idade de setenta e cinco anos;

      • pode ter a sua nomeação rescindida pelo Presidente em consulta com a Comissão do Serviço Judicial.

    3. Não obstante ter atingido a idade em que é obrigado a desocupar o seu cargo, conforme previsto nesta seção, uma pessoa que exerça o cargo de juiz pode continuar no cargo por um período de seis meses após atingir essa idade para permitir- lhe julgar ou fazer qualquer outra coisa em relação a processos que foram iniciados antes dele ou dela.

    4. O juiz de um Tribunal Superior só poderá ser destituído do cargo apenas por incapacidade de exercer as funções de seu cargo, seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente, ou por falta de conduta.

    5. Um juiz pode ser destituído do seu cargo se for comunicada por escrito ao Presidente, assinada por pelo menos metade de todos os membros votantes da Assembleia Nacional, uma moção de impedimento de um juiz para exercer as suas funções ou seu cargo por qualquer um dos motivos declarados na subseção (4) e propondo que o assunto seja investigado sob esta seção.

    6. Quando uma notificação de uma moção for recebida pelo Orador nos termos da Subseção (5), o Orador deverá imediatamente fazer com que uma votação seja feita na moção sem debate.

    7. Se tal moção for aprovada pelos votos de pelo menos dois terços de todos os membros da Assembleia Nacional -

      • A Assembleia Nacional nomeia, por resolução, um tribunal composto por três pessoas, das quais pelo menos uma deve ocupar ou ter exercido um alto cargo judicial que presidirá ao tribunal;

      • o tribunal investigará o assunto e informará à Assembleia Nacional, através do Presidente, se considera ou não fundamentadas as alegações especificadas na moção;

      • se o tribunal relatar à Assembleia Nacional que considera que as particularidades de qualquer alegação não foram fundamentadas, nenhum procedimento adicional será feito sob esta seção em relação a essa alegação;

      • se o tribunal relatar à Assembleia Nacional que considera que as particularidades de qualquer alegação foram substanciadas, a Assembleia Nacional considerará o relatório na primeira sessão conveniente e se, por uma moção apoiada pelos votos de pelo menos dois terços de todos os membros, a Assembleia Nacional deliberar a destituição do juiz, cessará imediatamente o cargo.

    8. Quando um tribunal for estabelecido de acordo com esta seção em relação a qualquer juiz, o juiz será suspenso do cargo. A suspensão deixará de ter efeito se o tribunal informar que nenhuma das alegações contra o juiz foi fundamentada ou se um pedido de destituição do cargo não for sustentado conforme previsto no parágrafo (d) da subseção (7).

    9. Todos os procedimentos em um tribunal sob esta seção serão realizados à porta fechada e o juiz em questão terá o direito de comparecer e ser legalmente representado perante o tribunal.

    142. Remuneração dos juízes

    1. O juiz de um Tribunal Superior terá direito ao salário, abonos e, na aposentadoria, a gratificação e pensão que vierem a ser fixadas por lei da Assembleia Nacional.

    2. O salário, os subsídios, a gratificação de aposentadoria e a pensão de juiz, tal como prescritos no momento de sua nomeação, não poderão ser alterados em seu prejuízo

    PARTE V. Administração dos Tribunais

    143. Disposições administrativas

    1. No exercício das suas responsabilidades de administração dos tribunais, o Presidente do Tribunal pode emitir ordens e instruções para o bom e eficiente funcionamento dos tribunais.

    2. Haverá um Secretário Judicial para auxiliar o Presidente do Tribunal de Justiça no exercício de suas responsabilidades de administração dos tribunais e assuntos financeiros. O Secretário Judicial é responsável perante o Presidente do Tribunal de Justiça pelo desempenho das suas funções.

    3. O Secretário Judicial será nomeado pelo Presidente sob parecer da Comissão do Serviço Judicial.

    144. Financeiro

    1. O Presidente do Tribunal apresentará ao Presidente as estimativas anuais das despesas da magistratura para apresentação à Assembleia Nacional de acordo com esta Constituição. O Presidente fará com que as estimativas sejam apresentadas à Assembleia Nacional sem emendas, mas pode anexar-lhes os seus próprios comentários e observações.

    2. A magistratura será auto-contábil, e os valores cobrados no Fundo Consolidado ou apropriados por ato da Assembleia Nacional para a magistratura, serão pagos pelo contador geral ao tesoureiro da magistratura, conforme exigido pelo presidente da magistratura.

    PARTE VI. A Comissão de Serviço Judicial

    145. A Comissão do Serviço Judicial

    1. Haverá uma Comissão de Serviço Judicial que será composta por:

      • o Juiz Presidente, que será o Presidente;

      • um juiz de um tribunal superior;

      • o procurador-geral

      • um advogado com pelo menos cinco anos na Ordem dos Advogados da Gâmbia nomeado pelo Procurador-Geral em consulta com a Ordem dos Advogados da Gâmbia;

      • uma pessoa indicada pelo Presidente; e

      • uma pessoa nomeada pela Assembleia Nacional.

    2. Os membros da Comissão (exceto os membros mencionados nos parágrafos (a) (e) e (g) da subseção (1)) serão nomeados pelo Presidente em consulta com o Presidente do Tribunal e sujeitos à confirmação pela Assembleia Nacional .

    3. Um membro da Assembleia Nacional não é qualificado para ser nomeado membro da Comissão.

    4. Sujeito à subseção (5), um membro da Comissão exercerá o cargo por um período de três anos e poderá ser reconduzido.

    5. Um membro da Comissão deve desocupar o seu cargo se deixar de exercer o cargo especificado na subsecção (1) em virtude do qual foi nomeado ou se se tornar membro da Assembleia Nacional.

    6. Um membro da Comissão (que não seja membro ex officio) pode ser destituído do cargo pelo Presidente com a aprovação da Assembleia Nacional, mas só pode ser destituído por incapacidade de exercer as funções do seu cargo (seja decorrente de enfermidade da mente ou do corpo ou por qualquer outra causa) ou por mau comportamento. Um membro terá o direito de ser ouvido pessoalmente ou por um representante legal contra qualquer proposta para destituí-lo.

    7. Se um membro da Comissão estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções de seu cargo por um período limitado, o Presidente, agindo de acordo com o parecer do Presidente do Tribunal, poderá nomear pessoa similarmente qualificada para atuar em seu lugar.

    8. Um membro da Comissão não assumirá as funções de seu cargo até que tenha feito e subscrito os juramentos prescritos.

    146. Nomeação de Oficiais de Justiça e funcionários do tribunal

    1. O poder de nomear pessoas para ocupar ou atuar em qualquer cargo a que se aplique esta subseção pertence à Comissão de Serviço Judicial:

    Desde que a Comissão possa, com a aprovação do Juiz Presidente e nas condições que julgar convenientes, delegar os poderes a que se refere esta subseção a qualquer juiz ou ao titular de qualquer cargo a que esta subseção se aplique.

    1. A subseção (1) se aplica aos escritórios de-

      • Mestre, Escrivão e Escrivão Adjunto de um tribunal superior;

      • o cargo de magistrado;

      • o cargo de membro de qualquer tribunal subordinado;

      • outros cargos de um membro de qualquer tribunal que possam ser prescritos por uma Lei da Assembleia Nacional.

    2. A nomeação de outros funcionários e funcionários dos tribunais deve ser feita pelo Presidente do Tribunal ou outro juiz ou funcionário do tribunal que o Presidente do Tribunal possa determinar, após consulta à Comissão do Serviço Judicial.

    147. Outras funções da Comissão

    Além das demais funções conferidas à Comissão de Serviço Judicial por esta Constituição, a Comissão terá poderes

    1. aconselhar o Presidente no exercício dos seus poderes relativos à nomeação de juízes;

    2. fazer recomendações quanto aos termos e condições de serviço dos juízes e outros funcionários judiciais e funcionários e funcionários dos tribunais;

    3. apresentar propostas para melhorar a administração e eficiência dos tribunais;

    4. preparar e implementar programas de educação do público sobre a administração da justiça;

    5. exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei da Assembleia Nacional.

    148. Operação e procedimento

    1. No exercício das suas funções ao abrigo desta Constituição, a Comissão do Serviço Judicial não está sujeita à direcção ou controlo de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    2. A Comissão pode por regras ou de outra forma regular o seu próprio procedimento.

    3. A Comissão pode, de acordo com o seu regulamento interno, agir sem prejuízo de qualquer vaga na sua composição ou na ausência de um membro:

    Desde que qualquer decisão da Comissão requeira a concordância da maioria de seus membros.

    CAPÍTULO IX. FINANÇA

    PARTE I. Finanças Públicas

    149. Tributação

    1. Nenhuma tributação será imposta, exceto por ou sob a autoridade de uma lei da Assembleia Nacional.

    2. Uma lei da Assembleia Nacional pode prever

      • para a cobrança dos impostos propostos a aplicar ou a alterar em projecto de lei que tenha sido apresentado à Assembleia Nacional durante o prazo de quatro meses a contar da data da sua apresentação ou prazo mais longo que venha a ser especificado em resolução aprovada pela Assembleia Nacional após o Projeto de Lei foi apresentado; ou

      • para qualquer autoridade governamental local estabelecida por lei para impor tributação dentro da área para a qual tal autoridade está estabelecida, e para alterar tal tributação, mas nenhuma disposição deve incluir o poder de renunciar a qualquer imposto devido.

    3. Sempre que qualquer lei confira poder a qualquer pessoa ou autoridade para renunciar ou alterar um imposto imposto por qualquer lei, o exercício desse poder a favor de qualquer pessoa ou autoridade fica sujeito à aprovação da Assembleia Nacional.

    150. Fundo Consolidado

    1. Haverá um Fundo Consolidado no qual serão pagos

      • todas as receitas ou outros fundos arrecadados ou recebidos para fins ou em nome do Governo; e

      • qualquer outro dinheiro levantado ou recebido em fideicomisso para ou em nome do Governo.

    2. Não obstante a subsecção (1), uma Lei da Assembleia Nacional pode prever-

      • para o pagamento de receita particular ou outro dinheiro em algum outro fundo estabelecido para um propósito específico;

      • para a retenção de receitas ou outras verbas pelo departamento do Governo que as recebeu com a finalidade de custear as despesas desse departamento.

    151. Retirada do Consolidado e outros Fundos

    1. Nenhum dinheiro será retirado do Fundo Consolidado, exceto-

      • fazer face às despesas imputadas a esse fundo por esta Constituição ou por Acto da Assembleia Nacional; ou

      • onde a emissão desse dinheiro foi autorizada por uma Lei de Apropriação, uma Lei de Apropriação Suplementar ou de acordo com a subseção (4) desta seção.

    2. Nenhum dinheiro deve ser retirado de qualquer outro fundo público da Gâmbia, a menos que a emissão desse dinheiro tenha sido autorizada por lei.

    3. Nenhum dinheiro deve ser retirado do Fundo Consolidado ou de qualquer outro fundo público da Gâmbia (incluindo uma retirada nos termos da subseção (4)), a menos que a retirada tenha sido aprovada pelo Auditor Geral ou por um membro do Escritório Nacional de Auditoria designado por ele ou para o efeito e é feito na forma prescrita por uma lei da Assembleia Nacional.

    4. Se a Lei de Dotação relativa a qualquer exercício financeiro não tiver sido promulgada até o início desse exercício financeiro, o Presidente poderá autorizar a retirada de dinheiro do Fundo Consolidado para fins de atender às despesas necessárias à execução dos serviços do Governo por um período não superior a quatro meses a partir do início do exercício.

    5. A retirada de fundos de acordo com a subseção (4) não deve exceder um terço das quantias autorizadas para os serviços relevantes pela Lei de Apropriação para o exercício financeiro imediatamente anterior.

    6. Quando o dinheiro for cobrado do Fundo Consolidado ou de qualquer outro fundo público por lei, será pago desse fundo à pessoa ou autoridade a quem é devido.

    152. Estimativas Anuais e Apropriação

    1. O Presidente fará com que o Ministro responsável pelas finanças prepare e apresente à Assembleia Nacional, pelo menos trinta dias antes do final do exercício financeiro, estimativas das receitas e despesas da Gâmbia para o exercício financeiro seguinte. As estimativas incluirão quaisquer estimativas que, nos termos desta Constituição, devam ser submetidas diretamente ao Presidente pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer outra autoridade para apresentação pelo Presidente à Assembleia Nacional.

    2. A Assembleia Nacional deve, no prazo de catorze dias a contar da apresentação dos orçamentos, analisar e aprovar os orçamentos.

    3. [Excluído pela Lei nº 6 de 2001.]

    4. Quando as estimativas de despesas tiverem sido aprovadas pela Assembleia Nacional, será apresentado na Assembleia Nacional um Projeto de Lei de Dotação para emissão do Fundo Consolidado dos montantes necessários para fazer face a essa despesa (exceto as despesas imputadas ao Fundo Consolidado), em separado votos para os diversos serviços requeridos e para os fins neles especificados.

    5. A Assembleia Nacional deve, no prazo de sete dias a contar da introdução do Projeto de Lei de Apropriação, analisar e aprovar o Projeto de Lei.

    6. Além de apresentar as estimativas para o exercício seguinte, o Presidente pode mandar preparar e apresentar à Assembleia Nacional:

      • programas e planos fiscais e monetários de desenvolvimento econômico e social para períodos superiores a um ano; e

      • estimativas de receitas e despesas relativas a esses programas e planos.

    7. O Presidente do Tribunal de Justiça e qualquer outra autoridade que tenha o direito de elaborar as suas próprias estimativas para apresentação pelo Presidente à Assembleia Nacional devem fornecer essas estimativas ao Presidente pelo menos noventa dias antes do final do exercício financeiro anterior.

    8. Uma lei da Assembleia Nacional pode prever a aplicação desta secção.

    153. Dotação suplementar

    1. Sujeito à seção 154, se em relação a qualquer exercício financeiro for constatado que o valor apropriado sob a Lei de Apropriação é insuficiente ou que surgiu uma necessidade para um propósito para o qual nenhum valor foi apropriado por essa lei, uma estimativa suplementar mostrando o as somas exigidas devem ser apresentadas à Assembleia Nacional antes da realização das despesas.

    2. Sempre que a Assembleia Nacional tenha aprovado um orçamento ou orçamentos suplementares, será apresentado à Assembleia Nacional um Projeto de Lei de Dotação Complementar para a aplicação das verbas assim aprovadas.

    154. Fundo de Contingências

    1. Uma lei da Assembleia Nacional pode prever a criação de um Fundo de Contingências e autorizar o Presidente a fazer adiantamentos desse fundo, se estiver convencido de que surgiu uma necessidade imprevista e urgente de despesas para as quais não existe outra disposição :

    Desde que o Presidente não autorize qualquer despesa do Fundo de Contingências superior a um por cento das estimativas aprovadas pela Assembleia Nacional para o ano em curso antes de ter feito uma estimativa suplementar relativa a tal despesa excedente a ser apresentada ao a Assembleia Nacional.

    1. Sempre que houver adiantamento do Fundo de Contingências, será apresentada estimativa complementar, e lavrada uma Lei de Dotação Complementar para fins de reposição do valor adiantado, no prazo de noventa dias contados da realização do adiantamento.

    155. Empréstimos

    1. A Assembleia Nacional pode, por deliberação apoiada pelos votos da maioria de todos os membros, autorizar o Governo a celebrar um acordo para a concessão de um empréstimo de qualquer fundo ou conta pública.

    2. O acordo a que se refere o n.º 1 será submetido à Assembleia Nacional e não entrará em vigor até que seja aprovado pela Assembleia Nacional.

    3. Nenhum empréstimo será levantado pelo Governo em seu nome ou de qualquer outra pessoa ou autoridade que não seja por ou sob a autoridade de uma Lei da Assembleia Nacional.

    4. Um Acto da Assembleia Nacional que autorize a obtenção de um empréstimo deve prever-

      • que os termos e condições de um empréstimo sejam apresentados à Assembleia Nacional e que o contrato de empréstimo não entre em vigor até que tenha sido aprovado pela Assembleia Nacional; e

      • que qualquer dinheiro recebido em relação a um empréstimo seja depositado no Fundo Consolidado ou em algum outro fundo público da Gâmbia.

    5. Uma lei da Assembleia Nacional pode prever a aplicação desta seção, com as modificações necessárias, para

      • qualquer garantia do Governo; ou

      • um negócio internacional ou transação econômica da qual o Governo se propõe a se tornar parte.

    6. O Presidente deve, sempre que a Assembleia Nacional o exigir, apresentar à Assembleia Nacional as informações que possa ter relativas a:

      • a concessão de empréstimos, seu serviço e reembolso;

      • o pagamento para o Fundo Consolidado ou outro fundo público de dinheiro derivado de empréstimos obtidos em instituições fora da Gâmbia.

    156. Salários, etc., cobrados no Fundo Consolidado

    1. Os vencimentos e subsídios e as pensões de reforma do titular dos cargos a que se aplica esta secção incidem sobre o Fundo Consolidado.

    2. Esta seção se aplica aos escritórios de-

      • o Presidente e o Vice-Presidente;

      • o Orador;

      • um juiz de um tribunal superior;

      • membro da Comissão Eleitoral Independente;

      • o Auditor-Geral;

      • o Ouvidor; e

      • o Diretor do Ministério Público.

    157. A Dívida Pública

    1. A dívida pública da Gâmbia será um encargo sobre o Fundo Consolidado e qualquer outro fundo público que uma Lei da Assembleia Nacional possa prescrever.

    2. Para efeitos desta secção, a dívida pública inclui juros sobre a dívida, pagamentos de fundo de amortização e dinheiro de resgate dessa dívida, e todos os custos, encargos e despesas inerentes à gestão e reembolso dessa dívida.

    PARTE II. O Auditor-Geral e o Gabinete Nacional de Auditoria

    158. O Auditor Geral

    1. Haverá um Auditor-Geral cujo cargo será um cargo no serviço público.

    2. O Auditor-Geral será nomeado pelo Presidente após consulta à Comissão da Função Pública.

    3. Antes de assumir as funções do seu cargo, o Auditor-Geral presta e subscreve os juramentos prescritos.

    4. Sujeito às outras disposições desta seção, uma pessoa que exerça o cargo de Auditor-Geral deixará seu cargo quando atingir a idade de aposentadoria compulsória ou após o término de sua nomeação pelo Presidente.

    5. Uma pessoa que exerça o cargo de Auditor-Geral só pode ser destituída do cargo por incapacidade de desempenhar as funções de seu cargo (seja por enfermidade da mente ou do corpo ou por qualquer outra causa) ou por mau comportamento ou incompetência.

    159. Escritório Nacional de Auditoria

    1. Haverá um Gabinete Nacional de Auditoria nos serviços públicos do qual o Auditor-Geral será o chefe, e os demais membros do mesmo auxiliarão o Auditor-Geral no desempenho das funções que lhe são conferidas por esta Constituição ou por qualquer Lei da Assembleia Nacional.

    2. Sem prejuízo de qualquer Acto da Assembleia Nacional, o pessoal do Gabinete Nacional de Auditoria é nomeado pelo Auditor-Geral, ouvido a Comissão da Função Pública e, no caso de pessoal superior ou profissional, conforme prescrito pelos regulamentos da Comissão de Serviço Público.

    3. As contas do Gabinete Nacional de Contas são fiscalizadas por auditor devidamente qualificado ou por sociedade de auditores nomeados pela Comissão de Finanças e Contas Públicas.

    4. O Auditor-Geral apresentará ao Presidente as estimativas anuais das despesas do Gabinete Nacional de Auditoria para o ano seguinte, para apresentação à Assembleia Nacional, nos termos da presente Constituição. O Presidente fará com que as estimativas sejam apresentadas à Assembleia Nacional sem emendas, mas pode anexar-lhes os seus próprios comentários e observações.

    160. Funções do Auditor Geral

    1. O Auditor-Geral deve-

      • antes do levantamento de qualquer dinheiro do Fundo Consolidado ou de qualquer outro fundo público, certificar-se de que o levantamento está de acordo com a disposição que o cobra naquele fundo ou com a Lei de Apropriação relevante ou outra Lei da Assembleia Nacional e que cumpre os procedimentos prescrito por uma lei da Assembleia Nacional;

      • certificar-se de que o dinheiro cobrado no Fundo Consolidado ou outro fundo público, ou apropriado por Lei da Assembleia Nacional, e gasto, foi aplicado para os fins para os quais foi cobrado ou apropriado, e que a despesa está em conformidade com o autoridade que a rege;

      • pelo menos uma vez por ano auditar e reportar as contas públicas da Gâmbia, as contas de todos os escritórios e autoridades do Governo da Gâmbia, as contas dos tribunais, as contas da Assembleia Nacional e as contas de todas as empresas públicas ;

      • no prazo de seis meses a contar do final do exercício financeiro imediatamente anterior a que se refere cada uma das contas referidas na alínea c), informar a Assembleia Nacional sobre as contas e chamar a atenção para quaisquer irregularidades nas contas auditadas e para qualquer outro assunto que, na sua opinião, deva ser levado ao conhecimento da Assembleia Nacional;

      • após os seus relatórios anuais sobre as contas do Governo da Gâmbia, de todos os gabinetes e autoridades do Governo, dos tribunais e da Assembleia Nacional terem sido discutidos na Assembleia Nacional, fazer com que os mesmos sejam publicados para informação pública :

    Desde que haja atraso indevido na discussão de tais contas na Assembleia Nacional, o Auditor-Geral pode publicar o seu relatório antes dessa discussão;

    • exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei da Assembleia Nacional.

    1. No exercício das suas funções ao abrigo desta Constituição ou de qualquer outra lei, o Auditor Geral deverá:

      • sempre realizar exames de economia, eficiência e eficácia para certificar-se de que os recursos públicos são gastos de forma a reduzir desperdícios, eliminar ineficiências e maximizar os benefícios a serem obtidos com o uso dos recursos;

      • têm o poder de proibir qualquer despesa que seja contrária à lei e de sobretaxar:

        • o valor de qualquer despesa não permitida pela pessoa responsável por incorrer ou autorizar a despesa; ou

        • qualquer quantia que não tenha sido imputada à pessoa por quem essa quantia deveria ter sido imputada; ou

        • o valor de qualquer perda ou deficiência sobre qualquer pessoa por cuja negligência ou má conduta a perda ou deficiência tenha sido incorrida.

    2. Uma pessoa lesada por qualquer glosa ou sobretaxa feita pelo Auditor-Geral pode recorrer ao Tribunal Superior.

    3. O Auditor-Geral e qualquer membro do Gabinete Nacional de Auditoria por ele autorizado têm poderes para solicitar e fiscalizar todos os livros, registos, declarações, relatórios e outros documentos no exercício das funções que lhe são conferidas pela presente Constituição ou um Acto da Assembleia Nacional e proceder às referidas averiguações e convocar as testemunhas que, na sua opinião, tenham quaisquer responsabilidades, relativamente às contas referidas no n.º 1.

    4. Sempre que sejam detectadas discrepâncias de natureza criminosa ou fraudulenta durante a auditoria das contas pelo Auditor-Geral, este deverá imediatamente fazer com que um relatório das suas conclusões seja submetido ao Inspector-Geral da Polícia.

    5. Sempre que o Governo detenha uma participação minoritária em qualquer sociedade, o Auditor-Geral pode exercer, em nome do Governo, o poder de fiscalizar os livros de contas da sociedade e de prestar contas ao Governo.

    6. No exercício das suas funções ao abrigo desta Constituição ou de qualquer outra lei, o Auditor-Geral não estará sujeito à direcção ou controlo de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    7. Nada nesta Constituição impedirá o Auditor-Geral, a pedido do chefe ou do corpo diretivo de qualquer órgão público, corporação ou instituição referida na subseção (1) (c), ou por sua própria iniciativa, de realizar qualquer auditoria especial de tal órgão, corporação ou instituição; e onde ele ou ela realiza tal auditoria especial, deve ser relatado ao Comitê de Finanças e Contas Públicas.

    8. A Comissão de Finanças e Contas Públicas da Assembleia Nacional pode prorrogar o prazo em que qualquer relatório referido na subsecção (1)(d) deve ser apresentado à Assembleia Nacional.

    PARTE III. O Banco Central

    161. Estabelecimento do Banco Central

    1. Haverá um Banco Central da Gâmbia

    2. O Banco Central será a única autoridade a emitir a moeda da Gâmbia.

    3. O Banco Central será o único banqueiro do Governo e será o principal banco depositário de todos os fundos levantados para ou em nome do Governo.

    4. O Banco Central deve-

      • promover e manter a estabilidade da moeda da Gâmbia;

      • dirigir e regular o sistema financeiro, de seguros, bancário e monetário no interesse do desenvolvimento econômico da Gâmbia;

      • encorajar e promover o desenvolvimento económico sustentável e a utilização eficiente dos recursos da Gâmbia através do funcionamento eficaz e eficiente de um sistema bancário e de crédito;

      • exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei da Assembleia Nacional.

    5. Será dever do Banco Central assegurar que todo o dinheiro pago ou recebido para ou em nome do Governo seja registrado em livros de contabilidade apropriados de acordo com as normas contábeis reconhecidas. Assegurará que todos os levantamentos das várias contas do Governo consigo sejam devidamente autorizados nos termos da presente Constituição e de qualquer Acto da Assembleia Nacional e que o saque a descoberto de qualquer das contas do Governo consigo só seja permitido se assim for autorizado.

    162. A Diretoria do Banco Central

    1. A autoridade do Banco Central será conferida ao Conselho de Administração do Banco, que incluirá:

      • um Presidente, que será o Governador e Chefe Executivo do Banco; e

      • quatro outros diretores.

    2. Os membros do Conselho de Administração serão nomeados de entre personalidades e experiência em matéria financeira pelo Presidente, em consulta com a Comissão da Função Pública.

    3. Sujeito às disposições desta seção, os Conselheiros, exceto o Presidente, serão nomeados para um mandato de dois anos e as nomeações serão feitas com o objetivo de garantir que não mais do que dois mandatos de Conselheiros expirem em qualquer um ano. Tais Conselheiros podem ser renomeados para um mandato adicional.

    4. Qualquer Diretor pode ser destituído do cargo pelo Presidente se-

      • ele ou ela é condenado por um crime envolvendo desonestidade ou fraude;

      • for declarado falido ou fizer concordata com seus credores;

      • estiver impossibilitado de exercer as funções de seu cargo por enfermidade da mente ou do corpo ou por qualquer outra causa;

      • ele ou ela se envolve conscientemente em qualquer atividade prejudicial aos interesses do Banco Central.

    5. Um Diretor terá o direito de ser ouvido pessoalmente ou por seu representante legal contra qualquer proposta para destituí-lo.

    6. Quando um Diretor estiver, por motivo de doença que se acredita ser de duração limitada, incapaz de desempenhar as funções de seu cargo, o Presidente poderá nomear uma pessoa devidamente qualificada para atuar em seu lugar.

    7. Exceto com a aprovação da Assembleia Nacional, nem o Governador nem qualquer Gerente Geral do Banco Central poderão exercer qualquer outro cargo de lucro ou emolumento ou ocupar qualquer outro cargo com direito a remuneração pela prestação de serviços.

    8. Nada nesta seção deve ser interpretado como proibindo qualquer Diretor, exceto o Governador, de realizar negócios com o Banco Central ou qualquer outra pessoa ou autoridade, desde que ele ou ela declare seu interesse por escrito ao Conselho de Administração e se abstenha de participar de qualquer reunião do Conselho em que seja objeto de discussão um assunto de seu interesse.

    9. O Conselho de Administração regulará seus próprios procedimentos e poderá legislar e dar orientações para regular a administração do Banco Central e a condução de seus negócios.

    10. No prazo de três meses após o final do seu exercício financeiro, o Banco Central apresentará à Assembleia Nacional um relatório das suas actividades e negócios do ano anterior.

    11. No exercício das suas funções, o Banco Central está sujeito à direcção e controlo do Ministério das Finanças, nos termos da Lei do Banco Central, ou de qualquer Lei da Assembleia Nacional que altere ou substitua a referida Lei.

    12. O Banco Central terá consultas regulares com o Presidente e quaisquer outras autoridades ou agências relevantes.

    CAPÍTULO X. O Ombudsman

    163. Assembleia Nacional estabelece gabinete do Provedor de Justiça

    1. Sem prejuízo do disposto nesta Constituição, uma Lei da Assembleia Nacional deve, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor desta Constituição, estabelecer o cargo de Provedor de Justiça e prever as suas funções e deveres-

      • na investigação de qualquer ação tomada por um departamento do governo ou outra autoridade, ou outro órgão público, ao qual a Lei se aplica, sendo ação tomada no exercício das funções administrativas desse departamento ou autoridade, mediante reclamação de um membro do público que alega ter sofrido injustiça em consequência de má administração ou má gestão, ou discriminação por qualquer motivo estabelecido no Capítulo IV, em conexão com tal ação;

      • na investigação, por iniciativa própria, de alegações de má administração, má gestão ou práticas discriminatórias em qualquer departamento do governo, autoridade ou outro órgão público, ao qual a Lei se aplica;

      • na apuração de denúncias de descumprimento do Código prescrito no Capítulo (XXI) para a conduta de funcionários públicos.

    2. Sem prejuízo da generalidade do n.º 1, um Acto da Assembleia Nacional pode;

      • determinar os departamentos, autoridades e outros órgãos públicos aos quais a Lei se aplica;

      • determinar as ações ou classes de ação que podem estar sujeitas a tais investigações;

      • determinar os departamentos, autoridades, órgãos públicos e ações que devem ser excluídos de tais investigações;

      • determinar o procedimento a ser adotado em qualquer investigação e os poderes que podem ser exercidos no curso de tal investigação, incluindo o poder do Provedor de Justiça para exigir que as pessoas forneçam documentos e outras informações e forneçam provas, e prever o direito de qualquer departamento, autoridade, outro órgão ou pessoa pública a ser ouvido quando suas ações forem objeto de investigação;

      • prever sanções para a obstrução do Ouvidor no exercício de suas funções ou o descumprimento de suas obrigações legais;

      • prever a elaboração de relatórios pelo Provedor de Justiça, incluindo um relatório anual à Assembleia Nacional, e relatórios ao Inspector-Geral da Polícia no caso de as suas investigações revelarem a prática de uma infracção penal ou ao Procurador-Geral da República no caso de divulgarem qualquer outro descumprimento de disposição legal;

      • prever a nomeação de um ou mais ouvidores adjuntos, para exercer, sob a orientação do Ouvidor, as funções daquele cargo;

      • tomar as providências administrativas e financeiras necessárias ou desejáveis para o funcionamento eficiente da Ouvidoria.

    164. Nomeação e posse do cargo de Ouvidor

    1. O Presidente designará um Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça dos seus Deputados, em consulta com a Comissão da Função Pública, mediante confirmação da Assembleia Nacional no prazo de sete dias a contar da apresentação do pedido:

    Desde que a Assembleia Nacional rejeite uma pessoa nomeada pelo Presidente, não poderá rejeitar novamente a pessoa nomeada para o substituir.

    1. Ao nomear ao abrigo desta secção, o Presidente terá em conta a necessidade de as pessoas que exerçam as funções de Provedor de Justiça terem uma experiência administrativa ou profissional substancial.

    2. A Ouvidoria e a Ouvidoria Adjunta serão repartições do serviço público.

    3. Não pode exercer as funções de Provedor de Justiça ou de Provedor Adjunto uma pessoa que seja Deputado à Assembleia Nacional, Secretário de Estado ou outro cargo público.

    4. Sujeito a esta Constituição, um Acto da Assembleia Nacional prescreve o mandato e os mandatos do Provedor de Justiça e de qualquer Provedor de Justiça adjunto.

    5. O Provedor de Justiça ou o Provedor-Adjunto só pode ser destituído do cargo pelo Presidente por incapacidade de exercer as funções do seu cargo (quer decorrente de enfermidade da mente ou do corpo ou de qualquer outra causa) ou por má conduta, e não deve ser destituído a menos que a Assembleia Nacional nomeou um tribunal para investigar o caso e a sua destituição foi aprovada por resolução da Assembleia Nacional apoiada pelos votos de pelo menos dois terços de todos os membros da Assembleia Nacional. O Provedor de Justiça ou um Provedor adjunto terá o direito de ser ouvido e de ser legalmente representado perante o tribunal.

    165. Independência da Ouvidoria

    1. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, no exercício das suas funções, o Provedor de Justiça e um Provedor adjunto não estão sujeitos à direcção ou controlo de qualquer outra pessoa ou autoridade, mas apenas à Constituição e à lei.

    2. Todos os departamentos, autoridades e outros órgãos públicos sujeitos à investigação do Provedor de Justiça prestarão a assistência que este necessitar para a protecção da independência, dignidade e eficácia do Provedor de Justiça no exercício das suas funções.

    CAPÍTULO XI. OS SERVIÇOS PÚBLICOS

    PARTE I. Serviço Público

    166. O Serviço Público

    1. Sujeito a uma lei da Assembleia Nacional, o serviço público da Gâmbia compreende o serviço público estabelecido imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição e os cargos declarados noutros pontos desta Constituição como cargos do serviço público.

    2. Sujeito a esta Constituição, Atos da Assembleia Nacional podem prever o estabelecimento e regulamentação de serviços públicos separados da Gâmbia (que podem incluir serviços comuns para o pessoal das autoridades governamentais locais ou o pessoal das Empresas Públicas). Qualquer tal lei deve incluir disposição para-

      • a nomeação ou eleição de autoridade competente para a administração de determinado serviço público;

      • as funções e a composição do serviço, e pode prever uma autoridade de nomeação diferente da Comissão de Serviço Público para o serviço. Qualquer serviço público específico fará parte do serviço público da Gâmbia.

    3. Para evitar dúvidas, declara-se que um cargo no serviço público inclui o cargo de juiz de um tribunal superior e de qualquer outro tribunal cujos emolumentos sejam devidos de qualquer fundo público da Gâmbia, e o cargo de um representante principal da Gâmbia no exterior.

    4. Nesta Constituição, um cargo no serviço público não inclui:

      • os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Presidente ou Vice-Presidente da Assembleia Nacional, Secretário de Estado ou membro da Assembleia Nacional;

      • os cargos de um membro de qualquer comissão (que não seja uma comissão cujos membros sejam por este meio ou por ato da Assembleia Nacional declarados para exercer um cargo no serviço público), ou um membro do Comitê Consultivo sobre o exercício da prerrogativa da Misericórdia ou do Conselho Consultivo sobre a atribuição de honras.

    167. Nomeação e destituição de cargos no serviço público

    Nesta Constituição-

    1. O poder de nomear qualquer pessoa para ocupar ou atuar em qualquer cargo do serviço público incluirá o poder de confirmar nomeações, exercer controle disciplinar e destituir pessoas que exerçam ou atuem em tais cargos e renomear ou reintegrar qualquer pessoa designada no exercício do poder em questão, a menos que tal poder seja expressamente ou por implicação necessária em outra pessoa ou autoridade;

    2. o poder de destituir um funcionário do serviço público incluirá o poder de exigir que esse funcionário se aposente do serviço público:

    Desde que nada neste parágrafo seja interpretado no sentido de conferir a qualquer pessoa ou autoridade o poder de exigir que um juiz de um tribunal superior, o Diretor do Ministério Público, o Auditor-Geral ou o Provedor de Justiça ou um Vice-Provedor de Justiça se aposente do serviço público ;

    1. qualquer disposição que confira a qualquer pessoa ou autoridade o poder de destituir uma pessoa de qualquer cargo público não prejudicará o poder de qualquer pessoa ou autoridade de abolir qualquer cargo ou qualquer lei para a aposentadoria compulsória de funcionários públicos.

    168. Chefe da Função Pública

    1. O Presidente, de acordo com o parecer da Comissão da Função Pública, designa como Chefe da Função Pública um titular de um cargo permanente na função pública. O Chefe da Função Pública é a autoridade competente da Função Pública.

    2. O Chefe da Função Pública não pode exercer qualquer outro cargo de lucro ou emolumento ao serviço da Gâmbia.

    169. Proteção dos servidores públicos

    1. Nenhum servidor público pode ser

      • vitimado ou discriminado, direta ou indiretamente, por ter cumprido fielmente e de acordo com a lei suas demais funções;

      • ser destituído do cargo ou reduzido em grau ou punido de outra forma sem justa causa.

    2. Nesta seção, "funcionário público" significa uma pessoa que ocupa um cargo no serviço público, uma pessoa ao serviço da autoridade do governo local e uma pessoa ao serviço de uma Empresa Pública.

    170. Restrição às atividades políticas dos servidores públicos

    1. O titular de cargo no serviço público não pode exercer cargo em nenhum partido político.

    2. Qualquer pessoa que exerça um cargo num serviço público que pretenda concorrer a uma eleição para um cargo político deve, antes da nomeação como candidato, obter um ano de licença sem vencimento, que não pode ser recusada injustificadamente.

    3. Se uma pessoa que obteve licença de acordo com esta seção for eleita para um cargo político, ela deverá renunciar imediatamente ao seu cargo no serviço público e, se não o fizer, deverá será destituído de tal cargo.

    171. Idade de aposentadoria

    Salvo o disposto nesta Constituição, o titular de cargo em serviço público

    1. deve se aposentar de tal cargo ao atingir a idade de cinquenta e cinco anos* ou outra idade que possa ser prescrita por uma Lei da Assembléia Nacional (cuja idade é referida como "a idade de aposentadoria compulsória"); e

    2. pode aposentar-se com uma pensão auferida a qualquer momento após atingir a idade de quarenta e cinco anos ou outra idade que possa ser prescrita por uma lei da Assembleia Nacional.

    PARTE II. A Comissão de Serviço Público

    172. Estabelecimento da Comissão

    1. Haverá uma Comissão de Serviço Público para a Gâmbia.

    2. A Comissão da Função Pública será composta por um Presidente e não menos de dois nem mais de quatro outros membros. Os membros serão pessoas de alta integridade e bom caráter e serão nomeados pelo Presidente. Todos os membros da Comissão serão membros a tempo inteiro.

    3. Uma pessoa não será qualificada para ser nomeada membro da Comissão de Serviço Público se

      • é membro de um serviço público ou membro de uma força disciplinada;

      • seja membro da Assembleia Nacional ou de uma autarquia local;

      • é membro do órgão de administração de uma Empresa Pública;

      • é membro do órgão executivo de um partido político;

      • tenha, nos dois anos anteriores à sua nomeação, sido nomeado candidato nas eleições para a Assembleia Nacional; ou

      • não está habilitado a ser eleito deputado à Assembleia Nacional ou está inabilitado para o exercício de um cargo na função pública.

    4. O membro da Comissão da Função Pública não poderá exercer qualquer outro cargo público e será inabilitado para qualquer cargo na função pública durante um período de três anos após a sua cessação de ser membro da Comissão.

    5. Sem prejuízo do disposto nesta secção, os membros da Comissão da Função Pública são nomeados para um mandato de dois anos, renovável:

    Desde que metade dos membros nomeados pela primeira vez após a entrada em vigor desta Constituição sejam nomeados para mandatos mais curtos, a fim de dar continuidade na Comissão

    1. Um membro da Comissão da Função Pública só pode ser destituído do cargo pelo Presidente por incapacidade para o exercício das funções do seu cargo por motivo de enfermidade da mente ou do corpo ou qualquer outra causa, ou por má conduta ou incompetência.

    2. Antes de assumir as funções do seu cargo, o membro da Comissão da Função Pública presta os juramentos previstos.

    3. Salvo o disposto nesta Constituição ou em qualquer outra lei que não seja incompatível com esta Constituição, no exercício das suas funções ao abrigo desta Constituição, a Comissão da Função Pública não estará sujeita à direcção ou controlo de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    173. Poderes de nomeação

    1. Salvo disposição em contrário da presente Constituição ou de qualquer Acto da Assembleia Nacional para o estabelecimento de um determinado serviço público, a competência para nomear cargos na função pública pertence à Comissão da Função Pública.

    2. A subseção (1) não se aplica em relação a-

      • qualquer escritório ao serviço de uma autoridade do governo local;

      • qualquer cargo como membro, ou ao serviço, de uma Empresa Pública;

      • qualquer cargo como membro das forças disciplinadas.

    3. O poder de nomeação para o cargo de secretário permanente de um departamento do Governo é exercido pela Comissão da Função Pública, ouvido o Chefe da Função Pública.

    4. Nenhuma pessoa será nomeada para a equipe pessoal do Presidente ou do Vice-Presidente, exceto com o acordo do Presidente ou do Vice-Presidente, conforme o caso.

    5. O poder de nomear pessoas para exercer ou exercer qualquer cargo em instituição de ensino superior, investigação ou formação profissional estabelecida no serviço público compete ao órgão de administração dessa instituição.

    6. A Comissão deverá, em qualquer caso em que esta Constituição exija que uma nomeação seja feita após ou em consulta com, ou por recomendação da Comissão, exercer seus poderes a esse respeito, e poderá, a pedido do Presidente ou do autoridade competente em causa, aconselhar sobre as nomeações no âmbito das respectivas competências.

    174. Outros poderes da Comissão

    1. A Comissão de Serviço Público terá poderes

      • prever a gestão global e a eficiência do serviço público;

      • rever os termos e condições de serviço dos titulares de cargos no serviço público;

      • rever as Ordens e Regulamentos Gerais da função pública e os requisitos da função pública em matéria de formação e habilitações e aconselhar o Governo;

      • prescrever os prazos e as normas dos concursos de admissão e de promoção e estabelecer normas e diretrizes para o serviço público.

    2. A Comissão da Função Pública terá os poderes de supervisão e regulamentação para dar cumprimento às suas funções ao abrigo da subsecção (1) conforme prescrito por uma Lei da Assembleia Nacional.

    3. Sem prejuízo da presente Constituição e de qualquer Acto da Assembleia Nacional que estabeleça um serviço público específico, as funções da Comissão ao abrigo da subsecção (1) podem ser exercidas em relação a cargos no serviço público, sem prejuízo do poder de nomear esses cargos em alguma pessoa ou autoridade que não a Comissão.

    4. O Presidente pode delegar os seus poderes relativos ao serviço público que julgar convenientes à Comissão de Serviço Público ou à autoridade competente para qualquer serviço particular do serviço público, observadas as condições que vierem a ser incluídas no instrumento de delegação ou qualquer instrumento posterior.

    5. A Comissão da Função Pública pode, com a aprovação do Presidente e mediante confirmação da Assembleia Nacional, elaborar regulamentos para o exercício das suas funções.

    6. A Comissão da Função Pública deve apresentar à Assembleia Nacional um relatório anual sobre o desempenho das suas funções.

    PARTE III. Empresas Públicas

    175. Empresas Públicas

    1. Nesta Constituição, "Empresa Pública" significa qualquer pessoa jurídica ou outro órgão ou instituição de propriedade integral ou controlada pelo Governo.

    2. Os membros do Conselho de Administração ou outro órgão de administração de uma Empresa Pública serão nomeados pelo Presidente após consulta à Comissão da Função Pública e serão escolhidos de entre pessoas de integridade, competência e maturidade de julgamento. Um membro da Assembleia Nacional, titular de cargo político ou dirigente de partido político não pode ser nomeado para o Conselho de Administração ou outro órgão de administração de uma Empresa Pública.

    3. O Chefe do Executivo de uma Empresa Pública será nomeado pelo Presidente após consulta ao Conselho de Administração ou outro órgão de governo da Empresa Pública e da Comissão de Serviço Público. Todas as outras nomeações para o pessoal de uma Empresa Pública devem ser feitas pelo Conselho de Administração ou órgão directivo, ou por algum membro do pessoal da Empresa Pública nomeado pelo Conselho ou órgão directivo.

    4. No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente Constituição, uma lei da Assembleia Nacional criará uma comissão para fiscalizar o funcionamento das Empresas Públicas e prescreverá a forma como essas empresas prestarão contas à Assembleia Nacional e conduzirão as suas negócios, a fim de promover eficiência, transparência e probidade em todos os seus empreendimentos.

    5. A Empresa Pública deve, no prazo de três meses a contar do final do seu exercício financeiro, apresentar à Assembleia Nacional um relatório anual sobre os seus negócios e operações durante o ano anterior:

    Desde que a comissão competente da Assembleia Nacional possa prorrogar o prazo para a apresentação de qualquer relatório.

    1. Com a entrada em vigor desta Constituição, a Comissão de Serviço Público fornecerá às Empresas Públicas existentes diretrizes sobre assuntos de pessoal e fornecerá tais diretrizes a qualquer Empresa Pública estabelecida posteriormente.

    PARTE IV. Pensões

    176. Proteção dos direitos previdenciários

    1. A lei aplicável a quaisquer benefícios aos quais se aplique esta seção será, em relação a qualquer pessoa que tenha recebido, ou que seja elegível para ser concedido, tais benefícios, a que estiver em vigor na data relevante ou qualquer lei posterior que não seja menos favorável a essa pessoa.

    2. Nesta seção, "a data relevante" significa-

      • em relação aos benefícios concedidos antes de 18 de fevereiro de 1965, data em que esses benefícios foram concedidos;

      • em relação a quaisquer benefícios concedidos em ou após 18 de fevereiro de 1965 a ou em relação a qualquer pessoa que tenha sido funcionário público antes dessa data, 18 de fevereiro de 1965;

      • em relação a quaisquer benefícios concedidos ou a serem concedidos a ou em relação a qualquer pessoa que se tornou, ou se torna, funcionário público em ou após 18 de fevereiro de 1965, data em que se tornou ou se torna funcionário público.

    3. Quando qualquer pessoa tiver o direito de exercer uma opção sobre qual das duas ou mais leis se aplicará ao seu caso, a lei especificada por ela no exercício da opção será, para os fins desta seção, considerada mais favorável a ele ou ela do que a outra lei ou leis.

    4. Qualquer benefício ao qual esta seção se aplica (não sendo um benefício que seja um encargo sobre algum outro fundo da Gâmbia) será um encargo sobre o Fundo Consolidado ou sobre outro fundo especial, seja contributivo ou não contributivo, conforme prescrito pela Lei da Assembleia Nacional.

    5. Esta secção aplica-se a quaisquer benefícios devidos ao abrigo de qualquer lei que preveja a concessão de pensões, gratificações ou indemnizações a pessoas que sejam ou tenham sido funcionários públicos pelo seu serviço no serviço público ou às viúvas, filhos, dependentes ou representantes pessoais de tais pessoas em relação a tal serviço.

    6. A referência à lei aplicável a quaisquer benefícios aos quais esta seção se aplica inclui referências a qualquer lei relativa ao momento e à maneira pela qual qualquer pessoa pode se aposentar para se tornar elegível para esses benefícios.

    177. As pensões do serviço público serão isentas de impostos

    A pensão devida a qualquer pessoa que seja ou tenha sido funcionário público em relação ao seu serviço no serviço público ou à viúva, filhos ou dependentes de tais pessoas em relação a tal serviço deverá:

    1. estar isento de todos os impostos;

    2. ser sujeito a revisão para ter em conta os aumentos salariais relevantes.

    CAPÍTULO XII. A FORÇA POLICIAL E O SERVIÇO PRISIONAL

    PARTE I. A Força Policial

    178. A Força Policial da Gâmbia

    1. Haverá uma Força de Polícia da Gâmbia, da qual o Inspetor-Geral da Polícia será o Chefe.

    2. A Polícia deve ser equipada e mantida para desempenhar o seu papel tradicional de manutenção da lei e da ordem, e outras funções que venham a ser prescritas por lei da Assembleia Nacional.

    3. Nenhuma pessoa ou autoridade pode convocar qualquer outra força ou serviço policial, exceto por ou sob a autoridade de uma Lei da Assembleia Nacional.

    4. [Excluído pela Lei nº 6 de 2001.]

    5. [Excluído pela Lei nº 6 de 2001.]

    180. Conselho de Polícia

    Haverá um Conselho de Polícia cuja composição, 6 de 2001 funções e poderes serão prescritos por Lei da Assembleia Nacional.

    1. [Excluído pela Lei nº 6 de 2001.]

    PARTE II. O Serviço Prisional

    182. O Serviço Prisional da Gâmbia

    1. Haverá um Serviço Prisional que será chefiado pelo Comissário das Prisões.

    2. Um Acto da Assembleia Nacional prescreve as funções e competências do Serviço Prisional.

    183. Controle do Serviço Prisional

    Sujeito à autoridade e direção geral do Presidente e ao controle do Conselho do Serviço Prisional, o Comissário das Prisões será responsável pelo controle operacional e administração do Serviço Prisional e das prisões na Gâmbia.

    184. Serviço Prisional

    Haverá um Conselho de Serviço Prisional cuja composição, funções e poderes serão fixados por Acto da Assembleia Nacional.

    185. Nomeações no Serviço Prisional

    1. O Comissário de Prisões será nomeado pelo Presidente após consulta ao Conselho de Segurança Nacional.

    2. Sujeito a esta seção, o poder de nomear pessoas na categoria de Comissário Adjunto e acima no Serviço Prisional será conferida ao Presidente, a conselho do Comissário de Prisões através do Secretário de Estado.

    3. Sujeito a quaisquer regulamentos feitos pelo Conselho de Serviço Prisional, o poder de nomear pessoas para um posto no Serviço Prisional inferior ao de Comissário Adjunto pertence ao Comissário.

    CAPÍTULO XIII. AS FORÇAS ARMADAS E A AGÊNCIA NACIONAL DE INTELIGÊNCIA

    PARTE I. As Forças Armadas

    186. Forças Armadas

    1. Haverá as Forças Armadas da Gâmbia que consistirão no Exército, na Marinha e na Força Aérea e outros serviços previstos por uma Lei da Assembleia Nacional.

    2. Ninguém pode levantar uma força armada, exceto por ou sob a autoridade de uma lei da Assembleia Nacional.

    3. As Forças Armadas serão equipadas e mantidas para desempenhar o seu papel de defesa da Gâmbia, bem como outras funções para o desenvolvimento da Gâmbia, conforme previsto nesta Constituição.

    187. Funções

    1. As principais funções das Forças Armadas são:

      • preservar e defender a soberania e integridade territorial da Gâmbia;

      • auxiliar as autoridades civis, a seu pedido, em casos de emergência e desastres naturais;

      • se engajar, a pedido das autoridades civis, em atividades produtivas, como agricultura, engenharia, saúde e educação para o desenvolvimento da Gâmbia.

    2. Será objetivo do Governo e das Forças Armadas manter a harmonia e promover o entendimento entre as Forças Armadas e a população civil, e para tanto

      • o Serviço Nacional da Juventude será organizado com a cooperação e assistência das Forças Armadas;

      • as Forças Armadas estabelecerão programas de treinamento para seus membros em todos os níveis, para dotá-los de habilidades e ofícios, e um programa de destacamento para ocupações civis, de modo a permitir que os membros das Forças retornem, após o serviço, a uma vida civil plena e produtiva. vida,

      • será estabelecida uma reserva do exército.

    3. Será dever dos membros das Forças Armadas da Gâmbia respeitar os direitos e liberdades fundamentais de outras pessoas.

    188. Controle das Forças Armadas

    1. Sob a autoridade e orientação do Presidente e do Conselho das Forças Armadas, o Chefe do Estado-Maior da Defesa será responsável pelo controle operacional e administração das Forças Armadas.

    2. Sem prejuízo do seu poder geral e autoridade como comandante-em-chefe, o Presidente pode dar instruções a um Comandante da Força com relação ao uso operacional das forças do Comandante na Gâmbia para fins de manutenção e garantia da segurança pública e da ordem pública , e o Comandante da Força cumprirá essas instruções.

    3. No exercício de seus poderes como comandante em chefe, o Presidente deve, sempre que possível, consultar o Conselho de Segurança Nacional.

    4. O Presidente não deve enviar tropas para fora da Gâmbia sem a aprovação da Assembleia Nacional.

    189. Conselho das Forças Armadas

    1. Haverá um Conselho das Forças Armadas que será composto por:

      • o Vice-Presidente como Presidente;

      • o secretário de Estado, na altura, responsável pela defesa;

      • o Chefe do Estado-Maior de Defesa;

      • o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

      • os comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;

      • o Secretário Permanente do Ministério responsável pela Defesa;

      • duas outras pessoas nomeadas pelo Presidente sujeitas a confirmação pela Assembleia Nacional.

    2. O Conselho das Forças Armadas deve-

      • aconselhar o Presidente em todos os assuntos de política relacionados à defesa e estratégia, incluindo o papel das Forças Armadas, orçamento e finanças da defesa, administração e qualquer outro assunto que o Presidente possa submeter ao Conselho;

      • aconselhar o Presidente sobre a promoção de oficiais ao posto de Tenente-Coronel ou seu equivalente e superior;

      • com a prévia aprovação do Presidente, regular o desempenho das suas funções ao abrigo desta Constituição e de qualquer outra lei e, sem prejuízo de qualquer Acto da Assembleia Nacional a este respeito, para a administração eficaz e eficiente das Forças Armadas.

    3. Os regulamentos feitos sob a subseção (2) devem incluir regulamentos em relação a-

      • o controle e administração das Forças Armadas;

      • as patentes dos oficiais e homens de cada serviço, os membros em cada patente e o uso de uniformes pelos membros;

      • as condições de serviço, matrículas, remunerações, pensões, gratificações e outros subsídios dos oficiais e soldados, e respectivas deduções;

      • a autoridade e poderes de comando de oficiais e homens;

      • os poderes dos comandantes para julgar membros das Forças Armadas;

      • o estabelecimento de unidades de pesquisa e desenvolvimento em cada serviço.

    190. Nomeações nas Forças Armadas

    1. O Presidente, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, designará:

      • o Chefe do Estado-Maior de Defesa das Forças Armadas;

      • o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

      • os Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.

    2. Uma pessoa não será qualificada para nomeação de acordo com a subseção (1) se não for cidadão da Gâmbia ou se possuir a cidadania ou nacionalidade de qualquer outro país.

    3. O Presidente pode, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, destituir o Chefe do Estado-Maior da Defesa, o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas ou o Comandante do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica.

    4. O Presidente pode, ouvido o Conselho das Forças Armadas, nomear os comandantes de qualquer formação ou unidade das Forças Armadas.

    5. O Presidente deverá, de acordo com o conselho do Conselho das Forças Armadas, outorgar comissões nas Forças Armadas.

    PARTE II. Agência Nacional de Inteligência

    191. Agência Nacional de Inteligência

    1. Haverá uma Agência Nacional de Inteligência que estará sob o comando do Presidente.

    2. Sujeito a qualquer Ato da Assembleia Nacional e às disposições desta Constituição, a Agência Nacional de Inteligência será regida pelo Decreto da Agência Nacional de Inteligência de 1995.

    CAPÍTULO XIV. COMISSÃO DE TERRENOS

    192. Comissão de Terras

    1. Será criada uma comissão de terras cuja composição, funções e poderes serão prescritos por lei da Assembleia Nacional.

    CAPÍTULO XV. GOVERNO LOCAL E GOVERNANTES TRADICIONAIS

    193. Sistema de governo local

    1. A administração do governo local na Gâmbia será baseada em um sistema de conselhos democraticamente eleitos com um alto grau de autonomia local.

    2. Uma lei da Assembleia Nacional deve prever a criação de conselhos municipais, municípios e conselhos de área (que são referidos em conjunto como autoridades do governo local), e o distrito geral em que cada um deles terá jurisdição. Os limites geográficos de cada autoridade do governo local serão determinados pela Comissão Eleitoral Independente.

    3. Uma lei da Assembleia Nacional deve prever as funções, poderes e deveres das autoridades do governo local, incluindo a disposição para-

      • a infra-estrutura e desenvolvimento da área de jurisdição da autoridade;

      • o incentivo de empreendimentos comerciais;

      • a participação dos habitantes no desenvolvimento e administração da área;

      • os serviços essenciais e outros a serem prestados pela autoridade;

      • o aumento da receita local;

      • a gestão, controlo e fiscalização das finanças da autoridade e a auditoria das suas contas pelo Auditor-Geral;

      • a elaboração de estatutos;

      • a preservação do meio ambiente;

      • a promoção das tradições e cultura da Gâmbia;

      • o controle dos recursos financeiros e outros alocados pelo Governo Central.

    4. Será objecto do sistema de governo local que, na medida do possível, as questões de política e administração locais sejam decididas a nível local e que as autoridades do governo local cooperem com o governo central na adopção de uma política de descentralização.

    194. Autoridades do governo local

    Uma lei da Assembleia Nacional por ou sob a qual uma autoridade de governo local é estabelecida deve incluir disposições para:

    1. a eleição dos membros da autoridade entre os residentes da área sob a jurisdição da autoridade em intervalos de quatro anos, e as qualificações para a eleição;

    2. a representação adicional sob a autoridade de Chefes de Distrito e representantes de interesses ou grupos comerciais, ocupacionais ou sociais locais, seja por eleição ou de outra forma;

    3. a eleição direta do Prefeito ou Presidente da autoridade;

    4. o mandato dos membros da autoridade;

    5. a retirada por seus tutelados de membros da autoridade;

    6. a nomeação de comitês entre os membros da autoridade, incluindo finanças, estabelecimento e nomeação, e comitês de desenvolvimento;

    7. a nomeação de um executivo-chefe para a autoridade responsável perante a autoridade pela administração de seus serviços e pela implementação de sua política e programas; e pelos termos e condições de sua nomeação.

    CAPÍTULO XVI. O SERVIÇO NACIONAL DA JUVENTUDE

    195. Esquema Nacional de Serviço Juvenil

    1. É criado um Regime Nacional de Serviço da Juventude cuja composição, funcionamento e funções são fixados por Lei da Assembleia Nacional.

    196. Participação no serviço

    1. Os cidadãos da Gâmbia que tenham atingido a idade de dezoito anos devem, sujeito a quaisquer isenções e adiamentos prescritos por uma Lei da Assembleia Nacional, ser obrigados a aderir ao Serviço Nacional da Juventude.

    2. Uma lei da Assembleia Nacional pode prever que qualquer pessoa que pretenda ser nomeado para a função pública faça prova da sua participação ou dispensa de adesão ao Serviço Nacional da Juventude.

    197. Junta Nacional de Serviços Juvenis

    1. O Conselho Nacional do Serviço Juvenil é responsável pelo funcionamento do Serviço Nacional Juvenil.

    2. O Conselho será composto por um Presidente e quatro outros membros que serão nomeados pelo Presidente, em consulta com o Secretário de Estado.

    3. Sem prejuízo da presente Constituição e de qualquer Acto da Assembleia Nacional, a Direcção pode, com prévia aprovação do Presidente, regulamentar o desempenho das suas funções ao abrigo desta Constituição ou de qualquer outra lei e para a administração eficaz e eficiente da Juventude Nacional. Serviço.

    CAPÍTULO XVII. O CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÍVICA

    198. Assembleia Nacional estabelece o Conselho Nacional de Educação Cívica

    1. Será criado um Conselho Nacional de Educação Cívica cuja composição, funções e competências serão fixadas por acto da Assembleia Nacional.

    199. Funções do Conselho

    1. As funções do Conselho Nacional de Educação Cívica serão:

      • criar e sustentar na sociedade uma consciência dos princípios e objetivos desta Constituição como a lei fundamental da Gâmbia;

      • educar e encorajar o público a defender esta Constituição contra todas as formas de abuso e violência;

      • formular, de tempos em tempos, para consideração dos programas do Governo a nível nacional e distrital visando a realização dos objetivos desta Constituição;

      • formular, implementar e supervisionar programas destinados a incutir nos cidadãos da Gâmbia a consciência dos seus direitos, deveres e responsabilidades cívicas e fundamentais;

      • educar os cidadãos da Gâmbia sobre assuntos internacionais, regionais e sub-regionais relevantes para a Gâmbia, e

      • outras funções que uma Lei da Assembleia Nacional possa prescrever.

    2. Uma lei da Assembleia Nacional pode prever a criação de delegações distritais do Conselho.

    3. No exercício das suas funções, o Conselho é apolítico e, salvo disposição em acto da Assembleia Nacional, não está sujeito à direcção ou controlo de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    CAPÍTULO XVIII. COMISSÕES DE INQUÉRITO

    200. Comissões de Inquérito

    1. O Presidente poderá, sempre que julgar conveniente, criar uma Comissão nomeando um ou mais Comissários e autorizando-os a averiguar

      • a conduta de qualquer funcionário público;

      • a conduta de qualquer Chefe Distrital ou Alkalo;

      • a condução ou gestão de qualquer departamento ou autoridade do serviço público ou qualquer autoridade do governo local ou Empresa Pública;

      • qualquer assunto que surja na Gâmbia em que um inquérito, na opinião do Presidente, seja para o bem público.

    2. A Assembleia Nacional pode solicitar ao Presidente a constituição de uma Comissão de Inquérito para qualquer dos fins previstos no n.º 1.

    3. Exceto quando ordenado pelo Conselheiro-presidente no interesse da moralidade pública, da segurança pública ou da ordem pública, os procedimentos de uma Comissão de Inquérito serão públicos:

    Desde que o comissário presidente tenha o direito de excluir qualquer pessoa ou pessoas em particular para a preservação da ordem.

    201. Comissário Presidente

    1. Uma pessoa não deve ser nomeada um único Comissário ou o Presidente de uma Comissão de Inquérito, a menos que-

      • ele ou ela é, ou foi, juiz de um tribunal superior, seja na Gâmbia ou fora dela;

      • ele ou ela está qualificado para ser nomeado juiz de um tribunal superior.

    2. Quando uma Comissão de Inquérito for composta por mais de dois membros, pelo menos um Comissário deverá ser uma pessoa que possua qualificações ou conhecimentos especiais na área do assunto sob investigação.

    202. Função e poderes da Comissão

    1. Uma Comissão de Inquérito deve-

      • fazer uma investigação completa e imparcial sobre o assunto em relação ao qual a Comissão está estabelecida; e

      • apresentar por escrito um relatório sobre os resultados do inquérito, incluindo uma exposição das razões que levaram às conclusões da Comissão.

    2. Uma Comissão de Inquérito terá todos os poderes, direitos e privilégios de um juiz do Tribunal Superior em um julgamento em relação a:

      • obrigar o comparecimento de testemunhas e examiná-las sob juramento, afirmação ou de outra forma;

      • obrigar a produção de documentos;

      • emitir uma comissão ou pedido para o interrogatório de testemunhas no exterior, e

      • fazer pedidos provisórios.

    3. Um Comissário nomeado de acordo com a seção 200 não será responsável por qualquer ação ou processo em relação a qualquer assunto ou coisa de boa-fé feito ou omitido no desempenho de suas funções como Comissário.

    203. Publicação do relatório

    Ao receber o relatório de uma Comissão de Inquérito

    1. o Presidente, no prazo de seis meses, publicará o relatório e seus comentários sobre o relatório, juntamente com uma declaração de qualquer ação tomada, ou o motivo da não ação; ou

    2. caso o Presidente se recuse a publicar o relatório por razões de segurança nacional ou de interesse público, deve, no prazo de seis meses, publicar uma declaração nesse sentido.

    204. Achados adversos

    1. Quando uma Comissão de Inquérito fizer uma conclusão adversa contra qualquer pessoa, ela deverá, no momento de apresentar seu relatório ao Presidente, informar essa pessoa sobre a constatação e as razões para tal.

    2. Uma pessoa contra a qual tal decisão adversa tenha sido feita pode apelar contra tal decisão ao Tribunal de Apelação como se a decisão fosse uma decisão do Tribunal Superior; e na audiência do recurso o relatório será tratado como se fosse tal julgamento.

    3. Um recurso de acordo com esta seção deve ser feito dentro de três meses após o apelante ser informado da decisão adversa conforme previsto na subseção (1) ou em tempo posterior que o Tribunal de Apelação permitir.

    205. Imunidades das testemunhas

    Uma testemunha perante uma Comissão de Inquérito terá direito às mesmas imunidades e privilégios como se fosse uma testemunha em processos perante o Tribunal Superior.

    206. Assembleia Nacional deve fazer mais provisões

    Uma Lei da Assembleia Nacional pode prever outras disposições para os efeitos deste Capítulo, e sem prejuízo de tal Lei, o titular conferido por qualquer lei para legislar para os tribunais superiores será considerado como tendo poderes para legislar sobre a procedimento e prática de todas as Comissões de Inquérito.

    CAPÍTULO XIX. A MÍDIA

    207. Liberdade e responsabilidade da mídia

    1. A liberdade e independência da imprensa e outros meios de informação são aqui garantidas.

    2. Uma Lei da Assembleia Nacional pode prever a criação e funcionamento da Imprensa e outros meios de informação.

    3. A Imprensa e outros meios de informação serão sempre livres para defender os princípios, disposições e objectivos desta Constituição e a responsabilidade e prestação de contas do Governo perante o povo da Gâmbia.

    208. Responsabilidade da mídia estatal

    Todos os jornais, jornais, rádio e televisão de propriedade do Estado devem oferecer oportunidades e facilidades justas para a apresentação de opiniões divergentes e discordantes.

    209. Limitações de direitos e liberdades

    As disposições das seções 207 e 208 estão sujeitas a leis que são razoavelmente exigidas em uma sociedade democrática no interesse da segurança nacional, ordem pública, moralidade pública e com o propósito de proteger a reputação, direitos e liberdades de terceiros.

    1. [Excluído pela Lei nº 15 de 2004.]

    CAPÍTULO XX. PRINCÍPIOS DIRETORES DA POLÍTICA DE ESTADO

    211. Aplicação dos Princípios Diretivos da Política do Estado

    Os princípios da política de Estado neste Capítulo farão parte da política pública da Gâmbia para o estabelecimento de um Estado justo, livre e democrático. Esses princípios não conferem direitos legais ou são aplicáveis em qualquer tribunal, mas

    1. sujeito aos limites da capacidade econômica e de desenvolvimento da Gâmbia, o Executivo, o Legislativo e todos os outros órgãos do Estado na tomada de decisões políticas, na elaboração de leis e na administração da Gâmbia, devem, de acordo com suas respectivas funções, ser guiados por e observá-los com vistas a alcançar por legislação ou de outra forma a plena realização desses princípios; e

    2. os tribunais têm o direito de levar em conta esses princípios na interpretação de quaisquer leis baseadas neles.

    212. Integração e Unidade Nacional

    1. Todos os órgãos do Estado devem se esforçar para a realização da unidade nacional, paz e estabilidade.

    2. Serão feitos todos os esforços para integrar o povo da Gâmbia e promover a lealdade à Gâmbia sem discriminação.

    3. Todo o povo da Gâmbia terá direito aos seus valores étnicos, religiosos e culturais que não perturbem a unidade ou coesão do Estado.

    213. Soberania e Independência Nacional

    1. O Estado e todos os cidadãos da Gâmbia devem esforçar-se por proteger e reforçar a soberania nacional, incluindo a independência social, política e económica e a integridade territorial.

    2. O Estado deve buscar políticas que evitem a dependência indevida de outras nações e instituições.

    214. Objetivos políticos

    1. A Gâmbia será um estado democrático dedicado à liberdade, paz, progresso, prosperidade e justiça.

    2. O povo expressará sua vontade e consentimento sobre quem o governará e como será governado, por meio de eleições regulares, livres e justas de seus representantes.

    3. O Estado deve ser guiado pelos princípios de descentralização e devolução de funções e poderes governamentais ao povo em níveis apropriados de controle para facilitar a governança democrática.

    4. Na composição do Governo, as mulheres devem estar representadas de forma justa.

    5. O Governo, no respeito pelos princípios de uma sociedade aberta e democrática, deve promover a responsabilização e a transparência a todos os níveis de governo.

    215. Objetivos Econômicos

    1. O Estado deve se esforçar para criar um ambiente econômico que maximize a taxa de crescimento econômico e emprego e garanta o máximo de bem-estar e prosperidade para todas as pessoas na Gâmbia.

    2. O Estado se esforçará para manter a inflação sob controle.

    3. Reconhecendo que a democracia mais segura é aquela que assegura as necessidades básicas da vida de seu povo, o Estado deve se esforçar para estabelecer uma economia eficiente, dinâmica e autossuficiente, cujos princípios subjacentes incluirão a garantia de:

      • oportunidades econômicas amplas e iguais para todos os cidadãos e protagonismo do setor privado, e incentivo à iniciativa privada;

      • que as pessoas assumam seu quinhão de responsabilidades sociais e nacionais, incluindo sua responsabilidade de contribuir para o desenvolvimento do país; e

      • um desenvolvimento equilibrado de todas as partes da Gâmbia, melhoria da qualidade de vida nas comunidades rurais e correção dos desequilíbrios económicos entre as comunidades rurais e urbanas.

    4. O Estado deve seguir uma política de:

      • dar prioridade adequada aos setores da economia que promovem a prosperidade nacional;

      • promover o desenvolvimento da agricultura e da indústria relacionada;

      • encorajar e proteger o investimento estrangeiro benéfico;

      • proteger o meio ambiente da nação para a posteridade; e

      • cooperação com outras nações e organismos para proteger o meio ambiente global.

    5. O Estado se esforçará para garantir a igualdade de oportunidades e a plena participação da mulher no desenvolvimento econômico do país.

    216. Objetivos Sociais

    1. O Estado deve esforçar-se por assegurar e promover uma sociedade fundada nos princípios da liberdade, igualdade, justiça, tolerância, probidade e responsabilidade.

    2. O Estado deve perseguir políticas para proteger os direitos e liberdades dos deficientes, idosos, crianças e outros membros vulneráveis da sociedade e assegurar que tais pessoas tenham oportunidades sociais justas e equitativas.

    3. O Estado, ao perseguir as políticas previstas na subseção (2), estará vinculado aos direitos e liberdades fundamentais na Constituição e será guiado por instrumentos internacionais de direitos humanos dos quais a Gâmbia é signatária e que reconhecem e aplicam categorias particulares de direitos humanos básicos direitos aos processos de desenvolvimento.

    4. O Estado deve esforçar-se para facilitar o acesso igual a água limpa e segura, serviços médicos e de saúde adequados, abrigo habitável, alimentação suficiente e segurança para todas as pessoas.

    5. O Estado deve incentivar e promover a criação e manutenção de regimes contributivos que proporcionem segurança económica a todos os cidadãos.

    6. O Estado esforçar-se-á por assegurar sistemas de trabalho seguros para as pessoas empregadas e assegurar que essas pessoas tenham direito a descanso, licença e lazer adequados.

    7. O Estado deve esforçar-se por assegurar que sejam estabelecidas instalações desportivas adequadas em toda a Gâmbia e que os desportos sejam promovidos como meio de promover a integração nacional, a saúde e a autodisciplina e a amizade e compreensão internacionais.

    217. Objetivos educacionais

    1. O Estado deve esforçar-se por proporcionar oportunidades educacionais adequadas em todos os níveis de estudo para todos os cidadãos.

    2. O Estado deve perseguir políticas que assegurem a educação básica a todos os cidadãos e procurar prover recursos adequados para que a educação básica seja gratuita para todos os cidadãos.

    3. O Estado deve esforçar-se por fornecer centros de formação de competências.

    4. O Estado tomará medidas para criar um programa de alfabetização de adultos, treinamento vocacional de reabilitação para deficientes e programas de educação continuada.

    218. Objetivos culturais

    O Estado e todo o povo da Gâmbia devem se esforçar para proteger, preservar e promover as línguas, locais históricos, patrimônio cultural, natural e artístico da Gâmbia.

    219. Relações exteriores

    O Estado procurará assegurar que nas relações internacionais:

    1. promove e protege o interesse da Gâmbia;

    2. busca o estabelecimento de uma ordem econômica e social internacional justa e equitativa;

    3. promove o respeito pelo direito internacional, as obrigações dos tratados e a solução de controvérsias internacionais por meios pacíficos; e

    4. é guiado pelos princípios e objetivos das organizações internacionais e regionais das quais a Gâmbia é signatária.

    220. Deveres de um cidadão

    1. O exercício e gozo dos direitos e liberdades são indissociáveis do cumprimento dos deveres e obrigações, pelo que todo cidadão deve:

      • promover o prestígio e a boa reputação da Gâmbia e respeitar os símbolos da Gâmbia;

      • defender e defender a Constituição;

      • fomentar a unidade nacional e viver harmoniosamente com os outros;

      • respeitar os direitos, liberdades e interesses legítimos de terceiros e abster-se de agir de forma prejudicial ao bem-estar de outras pessoas;

      • servir a Gâmbia trabalhando conscientemente em sua ocupação escolhida;

      • proteger e preservar o patrimônio público e expor e combater o uso indevido e o desperdício de fundos e bens públicos;

      • contribuir para o bem-estar da comunidade em que o cidadão vive;

      • ser leal à Gâmbia e contribuir para a sua defesa quando necessário;

      • cooperar com os órgãos competentes na manutenção da lei e da ordem; e

      • proteger e conservar o meio ambiente da Gâmbia.

    2. Será dever de todo cidadão cumprir e se conformar com as disposições estabelecidas na subseção (1), mas tais deveres não devem, por si mesmos, tornar qualquer pessoa sujeita a processos de qualquer tipo em qualquer tribunal.

    CAPÍTULO XXI. CÓDIGO DE CONDUTA PARA FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

    221. Aplicação do Código de Conduta

    1. As disposições do Código de Conduta estabelecido no artigo 222.º aplicam-se a pessoas que desempenhem cargos públicos ou desempenhem cargos num serviço público, membros e funcionários de autoridades governamentais locais e empresas públicas e membros de uma força disciplinar (cada um dos quais é neste Capítulo referido como um "funcionário público").

    2. A falha por parte de um funcionário público em observar uma disposição deste Código não deve, por si só, tornar esse funcionário responsável por qualquer processo civil ou criminal em qualquer tribunal, mas qualquer falha pode-

      • em qualquer processo na Assembleia Nacional ao abrigo desta Constituição, ou em qualquer processo disciplinar contra uma pessoa, sejam tidos em conta na determinação de qualquer questão em causa naquele processo;

      • em qualquer processo perante um tribunal, ser admissível como prova e, se as disposições do Código parecerem ao tribunal relevantes para qualquer questão suscitada no processo, pode ser tida em conta na determinação dessa questão.

    3. Uma lei da Assembleia Nacional pode prever

      • para a modificação do Código de Conduta;

      • a adoção de códigos de conduta complementares pela Comissão da Função Judiciária, pela Comissão da Função Pública, pela autoridade competente de qualquer serviço público ou pelas autoridades disciplinares de qualquer força disciplinar.

    222. O Código de Conduta

    O Código de Conduta é o seguinte:

    O Código de Conduta

    No exercício de suas funções, o funcionário público deve observar as seguintes regras:

    Deveres dos Funcionários Públicos

    1. Um funcionário público deve respeitar e cumprir a lei e deve se comportar em todos os momentos de uma maneira que promova a confiança na integridade do cargo público.

    2. O funcionário público deve adquirir competência profissional que lhe permita desempenhar com eficiência as funções de seu cargo. Ele ou ela deve dispor prontamente dos negócios de seu escritório, deve dedicar tempo suficiente às suas funções, ser pontual no atendimento e célere na conclusão de qualquer assunto sob sua atenção. Um funcionário público deve exigir que seu pessoal observe os mesmos padrões.

    3. Um funcionário público não poderá, no exercício de suas funções oficiais e sem justificativa legal, praticar ou fazer com que seja praticada qualquer ação que prejudique os direitos de qualquer outra pessoa.

    4. No exercício das suas funções, o funcionário público deve evitar o nepotismo e o favoritismo.

    5. Um funcionário público não deve encorajar outros a dar a impressão de que estão em uma posição especial para influenciá-lo.

    6. Um funcionário público deve tomar as medidas apropriadas com relação à violação deste Código por membros de sua equipe ou outros sujeitos ao seu controle.

    7. O funcionário público que praticar qualquer ato proibido por este Código por meio de um agente será considerado ele próprio como tendo feito tal ato.

    8. O funcionário público que exerça funções judiciais deve:

      • manter a ordem e o decoro nos processos judiciais perante ele;

      • ser paciente, digno e cortês com todos os litigantes, testemunhas, advogados e outros no exercício de tais funções, e deve exigir conduta semelhante de seus funcionários e outros sujeitos ao seu controle;

      • abster-se de comentar o resultado de quaisquer processos judiciais pendentes ou previstos em qualquer tribunal da Gâmbia e exigir uma abstenção semelhante de seus funcionários e outros sujeitos ao seu controle;

    Financeiro

    1. Um funcionário público não pode ocupar mais de um cargo público em tempo integral pelo qual recebe um salário.

    2. Um funcionário público não deve se colocar em uma posição em que seu interesse pessoal entre em conflito com seus deveres ou responsabilidades.

    3. O funcionário público não deve pedir ou aceitar quaisquer bens ou benefícios de qualquer espécie para si ou para qualquer outra pessoa por causa de algo feito ou omitido por ele no exercício de suas funções. O recebimento de qualquer presente ou benefício de ou em nome de uma empresa comercial, empresa comercial ou uma pessoa que tenha ou esteja negociando um contrato com o Governo será considerado uma violação deste parágrafo, a menos que seja estabelecido o contrário.

    4. Um funcionário público só deve aceitar presentes ou benefícios de parentes e amigos na medida e nas ocasiões habituais. No entanto, o recebimento de qualquer presente ou doação por um funcionário público em qualquer ocasião pública ou oficial, se entregue ao escritório, departamento ou agência representado pelo funcionário público, não será tratado como uma violação deste Código.

    5. Uma pessoa que exerça um cargo em um serviço público ou qualquer força disciplinar não deve:

      • permitir que suas inclinações políticas interfiram no desempenho de seus deveres oficiais;

      • ser membro ou participar de qualquer associação de pessoas que possa impedi-lo de desempenhar suas funções com imparcialidade;

      • participar de quaisquer atividades que ponham em dúvida sua capacidade de tratar com imparcialidade assuntos ou questões que sejam de seu cargo ou que interfiram no desempenho de suas funções públicas.

    Disposições adicionais relativas ao Presidente

    1. O Presidente deverá dirigir-se pessoalmente à nação como e quando necessário.

    2. O Presidente realizará uma viagem nacional pelo menos duas vezes por ano para se familiarizar com as condições atuais e os efeitos das políticas governamentais.

    223. Declaração de bens

    1. O funcionário público a quem esta seção se aplica deverá apresentar ao Ombudsman uma declaração por escrito de todos os bens e bens de sua propriedade, e das obrigações por ele devidas, direta ou indiretamente.

      • no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor desta Constituição;

      • ao final de cada dois anos;

      • deixar de exercer cargos públicos.

    2. Uma declaração falsa em qualquer declaração será considerada uma violação do Código de Conduta estabelecido neste Capítulo.

    3. Uma declaração feita de acordo com a subseção (1) deve ser produzida se necessário-

      • em processos perante um tribunal de jurisdição competente, que não seja um tribunal distrital;

      • em processos perante uma Comissão de Inquérito nomeada de acordo com esta Constituição;

      • em processos disciplinares ou processos contra qualquer pessoa nos termos desta Constituição.

    4. Qualquer propriedade ou bens adquiridos por um funcionário público após uma declaração inicial de bens exigida pela subseção (1) que não seja atribuída à sua renda de seu cargo público ou outro emprego permitido, presentes pessoais conforme permitido pelo Código de Conduta, herança ou empréstimo ou investimento (incluindo qualquer regime de poupança) em condições comerciais normais deve ser prova prima facie de ter sido adquirido e, na ausência de uma explicação credível por parte do funcionário público em causa, pode ser considerado como adquirido, em violação do Código de Conduzir e responsabilizar o funcionário público-

      • tratando-se de funcionário público de serviço público ou sujeito a outros procedimentos disciplinares, à ação disciplinar da pessoa ou autoridade competente; ou

      • em qualquer outro caso, à destituição do cargo ou, conforme o caso, processo de destituição, conforme previsto nesta Constituição ou em qualquer outra lei.

    5. O Provedor de Justiça deve apresentar a sua declaração de bens à Comissão de Finanças e Contas Públicas da Assembleia Nacional.

    6. Esta seção se aplica a todos os funcionários públicos que não sejam membros do serviço público, funcionários de uma autoridade governamental local ou Empresa Pública ou membros de uma força disciplinar, abaixo de tal posição ou classificação que possa ser prescrita por ou sob uma Lei da Assembleia Nacional .

    224. Ouvidoria deve relatar violação do Código de Conduta

    Sempre que, no decurso de qualquer investigação, o Provedor de Justiça se afigure que houve uma violação do Código de Conduta estabelecido neste Capítulo, este pode-

    1. tratando-se de funcionário público de serviço público ou sujeito a outros procedimentos disciplinares, remeter o assunto à autoridade disciplinar competente; ou

    2. em qualquer outro caso, remeter o assunto para a autoridade com poderes para destituir o funcionário público ou, se for o caso, para a Assembleia Nacional.

    225. Pagamento de impostos

    O titular de cargo público deverá pagar prontamente todos os tributos que lhe sejam devidos, devendo, quando necessário, comprovar tal pagamento.

    CAPÍTULO XXII. ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

    226. Alteração desta Constituição

    1. Sujeito ao disposto nesta seção, uma lei da Assembleia Nacional pode alterar esta Constituição.

    2. Sujeito à subseção (4), um projeto de lei da Assembleia Nacional nos termos desta seção não será aprovado pela Assembleia Nacional ou apresentado ao Presidente para aprovação, a menos que:

      • antes da primeira leitura do projeto de lei na Assembleia Nacional, o projeto de lei é publicado em pelo menos dois números da Gazeta, sendo a última publicação não inferior a três meses após a primeira, e o projeto de lei é apresentado à Assembleia Nacional não antes de dez dias após a última publicação;

      • o projeto de lei é apoiado em segunda e terceira leituras pelos votos de pelo menos três quartos de todos os membros da Assembleia Nacional.

    3. Se, no prazo de trinta dias, o Presidente não der parecer favorável a um projecto de lei aprovado pela Assembleia Nacional nos termos do n.º 2, o projecto de lei será devolvido ao Presidente, que o submeterá à Comissão Eleitoral Independente. A Comissão Eleitoral Independente fará referendo sobre o Projeto de Lei de acordo com o inciso (4) e, se o Projeto de Lei for apoiado em tal referendo pela maioria prevista no inciso, será novamente apresentado ao Presidente para seu consentimento.

    4. Um Projeto de Lei da Assembleia Nacional que altere qualquer uma das disposições referidas na subseção (7) não será aprovado pela Assembleia Nacional ou apresentado ao Presidente para aprovação, a menos que:

      • o Projeto de Lei é publicado e apresentado na forma exigida pelo parágrafo (a) da subseção (2);

      • o projeto de lei é apoiado em segunda e terceira leituras pelos votos de pelo menos três quartos de todos os membros da Assembleia Nacional;

      • o Projeto de Lei foi encaminhado pelo Presidente à Comissão Eleitoral Independente e a Comissão, no prazo de seis meses após tal referência, realizou um referendo sobre o Projeto de Lei;

      • pelo menos cinquenta por cento das pessoas com direito a voto no referendo participaram no referendo e o projeto de lei é apoiado no referendo por pelo menos setenta e cinco por cento dos que votaram.

    5. O Presidente e, no caso de projeto de lei ao qual se aplique o inciso (3) ou (4), a Comissão Eleitoral Independente certificarão o cumprimento das disposições pertinentes deste artigo e tais certidões serão entregues ao Presidente quando o Bill é apresentado para parecer favorável.

    6. Quando um projeto de lei que tenha sido apoiado em referendo pela maioria prevista na subseção (4) for apresentado ao Presidente para aprovação, o Presidente deverá aprovar o projeto dentro de sete dias.

    7. A subseção (4) se aplica a-

      • esta seção;

      • seções 1 e 79(2) (que se referem à soberania da Gâmbia);

      • seções 4, 5(1) e 6(2) (que se referem à Constituição, como a lei suprema da Gâmbia);

      • seções 8 e 13(4) (que se referem à cidadania);

      • Capítulo IV (que dispõe sobre a proteção dos direitos e liberdades fundamentais);

      • seções 39(1), 42(1), 47(3) (que se referem às eleições e à Comissão Eleitoral Independente);

      • a seção 63(1) e a primeira frase da seção 71(2) (que se referem ao mandato do Presidente e às qualificações para Secretários de Estado);

      • as seções 85(4) e 160 (7) (que se referem ao Diretor do Ministério Público e à independência do Auditor-Geral);

      • os artigos 87.º e 100.º (que dizem respeito à Assembleia Nacional e ao poder legislativo);

      • seções 120(1)(a), (2) e (3), 121(1), 123, 126 a 128, 130, 132, 133, 135 (1) e (2), 136 e 138(1), (4), (5) e (6) (que dizem respeito à magistratura);

      • as seções 149(1) e 151(1) que se referem à tributação e à retirada de dinheiro de fundos públicos);

      • seção 193(1) (que se refere ao governo local).

    8. Nenhum Acto da Assembleia Nacional será considerado para alterar, acrescentar, revogar ou de qualquer forma alterar qualquer das disposições desta Constituição, a menos que o título do Acto indique claramente essa intenção e o Acto o faça em termos expressos.

    9. Nesta secção-

      • referências a esta Constituição incluem referências a qualquer lei que altere ou substitua qualquer uma das disposições desta Constituição;

      • referências à alteração desta Constituição incluem referências à emenda, modificação ou reconstituição com ou sem emenda ou modificação, da Constituição ou de qualquer disposição por enquanto contida nesta Constituição, a suspensão ou revogação ou a elaboração de disposição diferente em em seu lugar, e o aditamento de novas disposições a esta Constituição.

    CAPÍTULO XXIII. DIVERSOS

    PARTE I. Nomeações e Demissões

    227. Nomeações de atuação

    1. Nesta Constituição, salvo intenção contrária:

      • qualquer referência a um poder de nomeação para um cargo deve ser interpretada como incluindo uma referência ao poder de nomear uma pessoa para atuar ou desempenhar as funções desse cargo;

      • qualquer referência ao titular de um cargo por um termo que designe seu cargo deve ser interpretada como incluindo uma referência a qualquer pessoa que esteja agindo legalmente ou desempenhando as funções desse cargo.

    2. Quando, nesta Constituição, o poder for investido em qualquer pessoa ou autoridade para nomear qualquer pessoa para atuar ou desempenhar as funções de qualquer cargo, se o titular do mesmo for incapaz de desempenhar essas funções, nenhuma nomeação será questionada no fundamento de que o titular do cargo não estava em condições de exercer essas funções.

    228. Renúncias

    1. Qualquer pessoa que seja nomeada ou eleita, ou de outra forma selecionada para qualquer cargo estabelecido por ou sob esta Constituição, pode renunciar a esse cargo por escrito de próprio punho endereçado à pessoa ou autoridade por quem foi nomeado, eleito ou selecionado. No caso de:

      • o Presidente, a sua renúncia será dirigida ao Presidente e ao Presidente do Tribunal;

      • do Vice-Presidente, sua renúncia será dirigida ao Presidente;

      • o Presidente ou o Vice-Presidente, a sua renúncia a esse cargo deve ser dirigida ao Secretário da Assembleia Nacional; e

      • um membro da Assembleia Nacional, a sua renúncia deve ser dirigida ao Presidente.

    2. Qualquer renúncia desse tipo entrará em vigor, quando nenhuma data for especificada, quando a escrita for recebida -

      • no caso do Presidente, pelo Presidente;

      • em qualquer outro caso, pela pessoa ou autoridade a quem é dirigida ou por qualquer pessoa autorizada por essa pessoa ou autoridade a recebê-la.

    229. Renomeações e nomeações simultâneas

    1. Sujeito às disposições desta Constituição, quando uma pessoa tiver desocupado qualquer cargo estabelecido por ou sob a Constituição, ela poderá, se qualificada, ser novamente indicada, eleita ou de outra forma selecionada para ocupar esse cargo de acordo com as disposições desta Constituição .

    2. Quando por esta Constituição for conferido poder a qualquer pessoa ou autoridade para fazer qualquer nomeação para qualquer cargo público, uma pessoa poderá ser nomeada para esse cargo, não obstante que outra pessoa possa estar ocupando esse cargo quando essa outra pessoa estiver de licença pendente renúncia do cargo; e quando duas ou mais pessoas estiverem ocupando o mesmo cargo em razão de qualquer nomeação feita em conformidade com esta subseção, então, para os fins de qualquer função conferida ao titular desse cargo, a última pessoa nomeada será considerada o titular do escritório.

    PARTE II. Em geral

    230. Interpretação

    1. Nesta Constituição, salvo intenção contrária,

      • "todos os membros" em relação à Assembleia Nacional, significa todos os membros atuais da Assembleia Nacional;

    "uma Lei da Assembleia Nacional" inclui uma Lei do Parlamento estabelecida ao abrigo de qualquer Constituição anterior da Gâmbia e um Decreto de qualquer governo anterior;

    "idade de aposentadoria compulsória" tem o significado que lhe é atribuído na seção 171

    "tribunal" significa qualquer tribunal de justiça na Gâmbia, incluindo um tribunal marcial;

    "força disciplinada" significa a Polícia, o Serviço Prisional e as Forças Armadas;

    "tribunal distrital" significa um tribunal estabelecido pela Lei dos Tribunais Distritais ou qualquer Lei da Assembleia Nacional que substitua essa Lei;

    "leis existentes" significa as leis em vigor na Gâmbia imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição, com exceção de quaisquer leis que sejam revogadas ou revogadas em, ou imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição;

    "Gazette" significa o diário oficial do Governo;

    "Governo" significa o governo executivo da Gâmbia;

    "alto cargo judiciário" significa o cargo de um juiz de um tribunal de plena jurisdição em questões criminais e civis e civis, ou de um tribunal com jurisdição em recurso de tal tribunal, em alguma parte da Commonwealth ou tal parágrafo ou item de a seção, subseção, parágrafo ou subparágrafo, conforme o caso, em que ocorre a referência.

    "juiz" inclui o presidente do Supremo Tribunal, um juiz do Tribunal de Recurso e um juiz do Tribunal Superior;

    "Profissional da advocacia" significa uma pessoa habilitada a exercer como tal de acordo com uma Lei da Assembleia Nacional;

    "autoridade do governo local" significa um conselho municipal, um município e um conselho de área;

    "Ministro" inclui o Procurador-Geral;

    "juramento" inclui afirmação;

    "juramentos prescritos" significa os juramentos que podem ser prescritos por uma Lei da Assembleia Nacional em relação ao cargo relevante e, se nenhum juramento for prescrito, significa um juramento de fidelidade à Gâmbia;

    "eleições públicas" significa a eleição para um Presidente, Assembleia Nacional e uma autoridade do governo local;

    "Empresa Pública" tem o significado que lhe é atribuído na seção 175;

    "cargo público" inclui um cargo cujos emolumentos são pagos diretamente do Fundo Consolidado ou diretamente com dinheiro fornecido por uma lei da Assembleia Nacional, e o cargo de um membro de uma autoridade do governo local ou o pessoal de um serviço público Empreendimento;

    "o serviço público" significa sujeito às subseções (3) e (4) da seção 166, um serviço declarado ou estabelecido como serviço público por ou sob essa seção;

    "sessão" significa a sessão da Assembleia Nacional da Gâmbia que começa quando se reúne pela primeira vez após uma eleição geral ou após o adiamento de uma sessão e termina quando a sessão é suspensa ou a Assembleia Nacional é dissolvida.

    "tribunal superior" em relação aos tribunais da Gâmbia, significa o Supremo Tribunal, o Tribunal de Recurso e o Supremo Tribunal.

    1. Nesta Constituição, salvo intenção contrária,

      • palavras que importam pessoas físicas devem incluir corporações;

      • palavras no singular incluirão o plural e palavras no plural incluirão o singular;

      • onde uma palavra é definida, outras partes do discurso e tempos dessa palavra devem ter o significado correspondente;

      • palavras direcionando ou capacitando um funcionário público a fazer qualquer ato ou coisa, ou de outra forma aplicando-se a ele pela designação de seu funcionário, incluirão seus outros sucessores no cargo;

      • referências a uma subseção, parágrafo, subparágrafo ou item devem ser interpretadas como uma referência a um parágrafo de subseção, subparágrafo ou item da seção, subseção, parágrafo ou subparágrafo, conforme o caso, em que a referência ocorre.

    2. Para efeitos da presente Constituição, uma pessoa não será considerada como titular de um cargo remunerado ao abrigo do Governo ou ao serviço da Gâmbia apenas pelo facto de estar a receber uma pensão ou outro benefício semelhante em relação ao serviço em um escritório do Governo.

    3. Para evitar dúvidas, declara-se que qualquer referência nesta Constituição às funções do Presidente inclui referência às suas funções como Comandante-em-Chefe das Forças Armadas da República.

    231. Construção de vários poderes

    1. Quando qualquer poder for conferido por esta Constituição para fazer qualquer proclamação, ordem, regulamento, regra ou aprovar qualquer resolução ou dar qualquer orientação ou fazer qualquer declaração ou designação, será considerado como incluindo o poder, exercível da mesma maneira e sujeito a condições, se houver, para alterar ou revogar o mesmo:

    2. Quando qualquer poder for conferido por esta Constituição a qualquer pessoa ou autoridade para fazer ou impor a prática de qualquer ato ou coisa, todos os poderes serão considerados também concedidos conforme necessário para permitir que essa pessoa ou autoridade faça ou imponha a prática desse ato ou coisa.

    3. Nenhuma disposição desta Constituição de que qualquer pessoa ou autoridade não esteja sujeita à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade no exercício de quaisquer funções sob esta Constituição deve ser interpretada como impedindo um tribunal de exercer jurisdição em relação a qualquer questão, seja ou não tal pessoa ou autoridade tenha desempenhado essas funções de acordo com esta Constituição ou qualquer outra lei.

    4. Quando, sob qualquer disposição desta Constituição, qualquer pessoa ou autoridade for autorizada ou obrigada a exercer qualquer função após consulta com qualquer outra pessoa ou autoridade, a pessoa ou autoridade mencionada em primeiro lugar não será obrigada a agir de acordo com o conselho dessa pessoa ou autoridade.

    5. Sem prejuízo do disposto no artigo 167.º, mas sujeito às demais disposições desta Constituição, o poder de nomear qualquer cargo público inclui o poder de demitir qualquer pessoa assim nomeada.

    232. Disposições transitórias e consequentes

    Não obstante qualquer outra disposição desta Constituição, as disposições do Anexo 2 terão efeito na entrada em vigor desta Constituição.

    PRIMEIRA AGENDA. DIMENSÕES DA BANDEIRA NACIONAL

    A Bandeira Nacional deve ser uma bandeira do seguinte Desenho:

    A bandeira deve medir vinte e sete unidades de largura e dezoito unidades de baixo.

    Deve ser dividido em faixas horizontais que devem ter as seguintes cores e dimensões de cima para baixo:

    • Vermelho - seis unidades um terço

    Branco - uma unidade

    Azul- quatro unidades um terço

    Branco - uma unidade

    Verde - seis unidades um terço.

    SEGUNDA AGENDA. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E CONSEQUENCIAIS

    1. Interpretação

    Neste Anexo, "existente" significa ser, ou conforme o caso, ter força de lei, imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição.

    2. Eleição do primeiro Presidente

    Não obstante qualquer outra disposição desta Constituição, a pessoa devidamente eleita Presidente da Gâmbia de acordo com o Decreto Eleitoral de 1996 será o primeiro Presidente da Segunda República da Gâmbia e assumirá o cargo de Presidente na data em que prestar juramento in. O primeiro Presidente exercerá o cargo de Presidente de acordo com as disposições desta Constituição. Esta Constituição entrará em vigor com a posse do primeiro Presidente.

    3. Eleições para a Assembleia Nacional

    1. O caderno eleitoral estabelecido pelo Decreto Eleitoral de 1996 considera-se elaborado de acordo com uma lei da Assembleia Nacional elaborada para os efeitos do artigo 41.º até ser substituído por um caderno eleitoral assim elaborado.

    2. A Comissão Eleitoral Independente Provisória estabelecida pelo Decreto da Comissão Eleitoral Independente Provisória de 1996 deverá, até que os membros da Comissão Eleitoral Independente sejam nomeados de acordo com a seção 42, exercer as funções e poderes da Comissão Eleitoral Independente.

    4. Membros do primeiro círculo eleitoral da Assembleia Nacional Sem prejuízo de qualquer outra disposição da presente Constituição, os círculos eleitorais da Assembleia Nacional estabelecidos pelo Decreto Eleitoral de 1996 serão, até que outra disposição nos termos do Capítulo V desta Constituição, sejam considerados círculos eleitorais para para os efeitos da Constituição e as pessoas devidamente eleitas como membros da Assembleia Nacional para aqueles círculos eleitorais de acordo com o referido Decreto Eleitoral de 1996 consideram-se eleitos como membros para os seus respectivos círculos eleitorais uninominais. Esses membros ocuparão seus cargos de acordo com as disposições desta Constituição

    5. Primeira reunião da Assembleia Nacional

    1. O Presidente nomeará uma pessoa para ser o Secretário interino da Assembleia Nacional até que a nomeação para esse cargo seja feita de acordo com as disposições desta Constituição.

    2. As Ordens Permanentes da Câmara dos Representantes estabelecidas nos termos da Constituição da Gâmbia de 1970, na medida em que não sejam incompatíveis com esta Constituição, constituem as Ordens Permanentes da Assembleia Nacional até que a Assembleia Nacional faça outra disposição de acordo com artigo 108 desta Constituição.

    6. Lei existente

    1. Quando qualquer assunto que não seja prescrito ou previsto nesta Constituição por uma Lei da Assembleia Nacional ou por qualquer outra autoridade ou pessoa, seja prescrito ou previsto por ou sob qualquer lei existente (incluindo qualquer Decreto) ou seja legalmente prescrito ou prevista imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição, tal prescrição ou disposição, a partir da entrada em vigor desta Constituição, terá efeito com as modificações, adaptações, ressalvas e exceções que forem necessárias para torná-la conforme esta Constituição como se fosse feita ao abrigo desta Constituição por um Acto da Assembleia Nacional ou, conforme o caso, por outra autoridade ou pessoa.

    2. Quando, imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição, qualquer lei existente não tiver entrado em vigor ou entrar em vigor em data posterior à entrada em vigor desta Constituição, a lei poderá entrar em vigor de acordo com o disposto no art. seus termos, ou entrará em vigor em data posterior, conforme o caso, desde que não contrarie esta Constituição.

    3. Sujeito ao subparágrafo (4) e a ser consistente com esta Constituição, em qualquer lei existente-

      • a referência ao exercício de uma função legislativa (que não o poder de legislar subsidiária) pelo Governo ou pelo Conselho Tutelar Provisório das Forças Armadas, após a entrada em vigor da presente Constituição, deve ser lida como uma referência ao exercício dessa função. funcionar por uma Lei da Assembleia Nacional;

      • a referência a um poder de legislar subsidiária do Governo ou do Conselho Provisório das Forças Armadas, após a entrada em vigor desta Constituição, deve ser lida como uma referência ao Presidente ou a tal Secretário de Estado ou outra autoridade como o Presidente pode por Despacho, publicado no Diário da República, direto;

      • a referência ao exercício de função executiva por parte do Governo, ou de qualquer função (que não a função legislativa) ou poder pelo Conselho Tutelar Provisório das Forças Armadas ou pelo seu Presidente, após a entrada em vigor da presente Constituição, deve ser lida como referência ao exercício dessa função ou poder pelo Presidente.

    4. O Presidente pode, por despacho publicado no Diário da República e aprovado pela Assembleia Nacional, em qualquer momento no prazo de doze meses a contar da entrada em vigor da presente Constituição, tomar as disposições que se afigurem necessárias para revogar, modificar, acrescentar ou adaptar qualquer lei existente para torná-lo de acordo com as disposições desta Constituição.

    7. O Tribunal

    1. O Supremo Tribunal estabelecido por esta Constituição será o sucessor do Supremo Tribunal existente e-

      • os processos iniciados no Supremo Tribunal existente podem continuar perante o mesmo juiz no Tribunal Superior sem qualquer interrupção;

      • após a entrada em vigor desta Constituição, as sentenças, decretos e despachos do Supremo Tribunal existente continuarão em vigor e terão efeito como se fossem sentenças, decretos ou despachos do Supremo Tribunal.

    2. O Tribunal de Recurso existente será considerado estabelecido por esta Constituição.

    3. Até que o Supremo Tribunal seja estabelecido de acordo com esta Constituição -

      • a jurisdição e os poderes do Supremo Tribunal nos termos do artigo 127.º serão exercidos pelo Tribunal de Recurso; e

      • os recursos continuarão a caber ao Comitê Judicial do Conselho Privado de acordo com a lei existente, e quando qualquer recurso, ou petição de autorização especial para apelar, for apresentado ao Conselho Privado antes do estabelecimento do Supremo Tribunal, o processo pode continuar , e será dado efeito a qualquer julgamento ou despacho da Comissão Judicial em tais procedimentos, de acordo com a lei vigente.

    4. Sem prejuízo das disposições anteriores deste parágrafo, quando qualquer processo tiver sido iniciado antes da entrada em vigor desta Constituição em qualquer tribunal existente, ele poderá ser continuado e concluído perante o tribunal correspondente, conforme estabelecido ou reconhecido por esta Constituição, e sentenças, decretos e as ordens de qualquer tribunal existente terão efeito como sentença, decretos e ordens de tal tribunal correspondente.

    8. Juízes

    1. Os Juízes do Tribunal de Recurso existente serão considerados como tendo sido nomeados Juízes do Tribunal de Recurso, conforme estabelecido por esta Constituição.

    2. Os Ministros do Supremo Tribunal existente serão considerados como tendo sido nomeados como Ministros do Tribunal Superior, conforme estabelecido por esta Constituição.

    9. Escritórios existentes

    1. Sujeito às demais disposições deste Anexo, quando qualquer cargo tenha sido estabelecido por ou sob uma lei existente e esta Constituição estabeleça ou preveja o estabelecimento de um escritório similar ou correspondente, qualquer pessoa que, imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição ocupa ou está atuando no cargo anterior, na medida em que seja compatível com esta Constituição, será considerado, a partir da entrada em vigor desta Constituição, nomeado, eleito ou de outra forma selecionado ou para atuar no último cargo:

    Providenciou que-

    • qualquer pessoa que, de acordo com a lei existente, teria sido obrigada a desocupar seu cargo ao término de qualquer período ou ao atingir qualquer idade, deverá desocupar seu cargo ao término desse período ou ao atingir essa idade ;

      • nada neste parágrafo afeta o poder de qualquer pessoa ou autoridade sob esta Constituição para prever a abolição de qualquer cargo ou a destituição de qualquer pessoa do cargo ou exigir que qualquer pessoa se aposente do cargo;

      • nada neste parágrafo se aplica ao cargo de Ministro ou Secretário-Geral.

    1. Para os fins de qualquer lei relativa a pensões ou outros benefícios de aposentadoria, a continuidade do serviço de qualquer pessoa que exerça cargo público não será afetada pela entrada em vigor desta Constituição.

    2. Qualquer pessoa que, em virtude deste parágrafo, seja considerada, a partir da entrada em vigor desta Constituição, tenha sido nomeada, eleita ou escolhida para ocupar ou exercer qualquer cargo, deverá, tão logo seja possível, prestar e subscrever os juramentos prescritos .

    10. Provisão financeira

    1. O Fundo Consolidado de Receitas e o Fundo de Contingência existentes imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição continuarão, salvo disposição legal em contrário, como Fundo Consolidado e Fundo de Contingência referidos nos artigos 150 e 154 desta Constituição.

    2. Sujeito a esta Constituição, todos os pagamentos exigidos ou autorizados a serem feitos em um fundo público ou de um fundo público sob qualquer lei em vigor imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição continuarão a ser feitos dentro ou fora desse fundo.

    3. As estimativas financeiras para o exercício em curso à data da entrada em vigor da presente Constituição mantêm-se, até que disposição em contrário por acto da Assembleia Nacional, e produzam plenos efeitos.

    11. Poupança das Comissões de Inquérito Constituídas no Período de 22 de julho de 1994, até a entrada em vigor desta Constituição

    1. Quando qualquer ordem, pena ou investigação tiver sido emitida ou iniciada antes da entrada em vigor desta Constituição por qualquer pessoa ou autoridade que tenha poderes para esse fim sob qualquer Decreto que estabeleça qualquer Comissão de Inquérito, essa pena, ordem ou investigação poderá ser executada e ser completado pela pessoa ou autoridade com poderes para o efeito após a entrada em vigor desta Constituição, não sendo necessário que a pessoa ou autoridade inicie a investigação ou refaça a Ordem ou Pena.

    2. Para que não restem dúvidas, qualquer Comissão de Inquérito constituída de acordo com Decreto do Conselho Provisório das Forças Armadas antes da entrada em vigor desta Constituição continuará a existir e exercerá as suas funções de acordo com as Ordens que as estabeleceram.

    3. Qualquer Despacho, Despacho, apuramento de factos, apreensão, venda ou alienação de bens ou pena imposta ou feito por ou realizado sob a autoridade de qualquer Comissão de Inquérito constituída em conformidade com Decreto do Conselho Provisório das Forças Armadas não será questionado ou revertido por qualquer Tribunal ou outra autoridade sob esta Constituição ou qualquer outra lei.

    12. Sucessão à propriedade

    No que diz respeito a qualquer propriedade, bens ou obrigações-

    1. o Presidente será o sucessor universal no que diz respeito ao cargo de um ex-Presidente da Gâmbia, conforme estabelecido em qualquer Constituição anterior; e

    2. o Governo será o sucessor universal de um antigo Governo da Gâmbia assim estabelecido e do Conselho Provisório das Forças Armadas.

    13. Processos Judiciais

    1. Nenhum membro do Conselho Tutelar Provisório das Forças Armadas, qualquer pessoa designada Ministro pelo Conselho Tutelar Provisório das Forças Armadas, ou outros nomeados do Conselho Tutelar Provisório das Forças Armadas será responsabilizado solidariamente por qualquer ato ou omissão no desempenho de suas funções. funções oficiais durante a administração do Conselho Tutelar Provisório das Forças Armadas.

    2. Após a entrada em vigor desta Constituição, não será lícito a qualquer tribunal ou tribunal considerar qualquer ação ou tomar qualquer decisão ou proferir qualquer ordem ou conceder qualquer recurso ou reparação em qualquer processo instaurado contra o Governo da Gâmbia ou qualquer pessoa agindo sob a autoridade do Governo da Gâmbia, ou contra qualquer pessoa ou pessoas agindo em conjunto ou individualmente para ajudar ou promover a mudança de governo que ocorreu no dia vinte e dois de julho de 1994, em relação a qualquer ato ou omissão relativo ou resultante de:

      • a derrubada do governo no poder antes da formação do Conselho Tutelar Provisório das Forças Armadas; ou

      • a suspensão ou revogação da Constituição da Gâmbia de 1970; ou

      • a criação do Conselho Provisório das Forças Armadas; ou

      • o estabelecimento desta Constituição.

    3. Para que não restem dúvidas, declara-se que nenhuma ação supostamente tomada no exercício do poder executivo, legislativo ou judiciário pelo Conselho Tutelar Provisório das Forças Armadas ou por um de seus membros, ou por qualquer pessoa designada pelas Forças Armadas Conselho Governante Provisório em nome do Conselho Regulador Provisório das Forças Armadas, exceto juízes do Supremo Tribunal ou do Tribunal de Recurso, será questionado em qualquer processo e, portanto, não será lícito a qualquer tribunal ou tribunal emitir qualquer ordem ou conceder qualquer remédio ou alívio em relação a tal ato.

    As disposições do subparágrafo (3) terão efeito, não obstante que qualquer ação referida nesse subparágrafo não tenha sido tomada de acordo com qualquer procedimento prescrito por lei.

    1. Não será lícito a qualquer tribunal ou tribunal considerar uma ação instituída em relação a um ato ou omissão contra uma pessoa agindo ou omitindo agir sob instruções ou autoridade do Conselho Provisório das Forças Armadas, ou um membro deste, e alegadamente estar em desacordo com qualquer lei, substantiva ou processual, existente antes ou durante a administração do Conselho Tutelar Provisório das Forças Armadas.

    14. Preservação do Confisco e Penas impostas pelo Conselho Tutelar Provisório das Forças Armadas

    Qualquer confisco de qualquer propriedade ou quaisquer outras penalidades impostas pelo Conselho Tutelar Provisório das Forças Armadas ou seu Presidente não será questionado ou revertido por qualquer Tribunal ou outra autoridade sob esta Constituição ou qualquer outra lei.

    15. Revogação da Constituição de 1970

    A Constituição da Gâmbia de 1970, Lei No. 1 de 1970, é revogada.

    16. Substituição da prisão perpétua pela pena de morte

    Quando qualquer lei prevê uma sentença de morte em qualquer caso diferente do previsto na seção 18(2), a lei terá efeito como se a prisão perpétua fosse substituída por essa pena.

    17. Parágrafos não alterados

    A Assembleia Nacional não tem poder para aprovar um projeto de lei para alterar ou revogar este parágrafo ou os parágrafos 11, 12, 13 ou 14 deste Anexo.

    Sobre o autor
    Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

    Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

    Informações sobre o texto

    Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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