Constituição da Guiné-Bissau de 1984 (revisada em 1996)

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Constituição da Guiné-Bissau de 1984 (revisada em 1996)

PREÂMBULO

O Partido para a Independência da Guiné e Cabo Verde (PAIGC), fundado a 19 de Setembro de 1956, cumpriu de forma exemplar o seu Plano Mínimo [Programa Mínimo], que consistia na libertação dos povos da Guiné e Cabo Verde, conquistando a soberania dos respectivos Estados e, ao mesmo tempo, lançar as bases para a construção de uma nação livre, democrática e socialmente justa em cada país.

Após a independência, o Partido granjeou simpatia, respeito e admiração, tanto no âmbito nacional como internacional, pela forma como tem conduzido os destinos da Nação guineense, nomeadamente através da criação e desenvolvimento institucional do aparelho de Estado.

Com o Movimento Reajustador de 14 de novembro, o Partido reorientou sua atuação, corrigindo os erros que impediam a edificação de uma sociedade unida, forte e democrática.

Ao adotar a Constituição vigente, que segue fielmente o fio da evolução institucional que sempre refletiu as ideias e escolhas de nosso povo - política reafirmada pela profunda transformação que está sendo trazida em nossa sociedade pela legalidade, pelo direito e pelo gozo dos direitos fundamentais liberdades - a Assembleia Nacional Popular da República da Guiné-Bissau revela que tudo o que articula está imbuído do humanismo que sempre nos inspirou e que se reflete nos nossos direitos e liberdades aqui garantidos aos cidadãos, como uma vitória irreversível para os nossos pessoas.

A Assembleia Nacional Popular felicita o PAIGC pelo papel de vanguarda que sempre desempenhou na condução dos destinos da nação guineense e congratula-se pela decisão corajosa e oportuna que o Partido de Amílcar Cabral tomou ao vencer o desafio da abertura democrática, rumo ao construção de uma sociedade plural, justa e livre.

A decisão do PAIGC segue de acordo com a sua tradição histórica de atuar em cada momento como repositório das aspirações mais profundas do nosso povo.

Assim, atuando como fiel intérprete da vontade do povo e exercendo as suas responsabilidades como órgão soberano máximo, a Assembleia Nacional Popular aprova e adota como Lei Fundamental a presente Constituição da República da Guiné-Bissau, que entrará em vigor em maio 16, 1984.

PARTE I. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: A NATUREZA E FUNDAMENTOS DO ESTADO

Artigo 1

A Guiné-Bissau é uma república soberana, democrática, laica e unitária.

Artigo 2

  1. A soberania nacional da República da Guiné-Bissau é conferida ao povo.

  2. O exercício do poder político é exercido pelo povo diretamente ou por meio dos órgãos democraticamente eleitos.

Artigo 3

A República da Guiné-Bissau é um Estado com uma democracia constitucionalmente estabelecida, alicerçada na unidade nacional e na participação efectiva do povo no desenvolvimento, acompanhamento e orientação das actividades públicas, e orientada para a construção de uma sociedade livre e justa .

Artigo 4

  1. Na República da Guiné-Bissau a constituição de partidos políticos é permitida desde que em conformidade com a Constituição e a lei.

  2. Os partidos políticos são igualmente responsáveis por [assegurar] a organização e a expressão da vontade popular e da pluralidade política.

  3. Os partidos devem respeitar a independência e unidade nacional, a integridade do território nacional e a democracia pluralista, e devem seguir as regras democráticas tanto na sua organização como no seu funcionamento.

  4. É vedada a formação de partidos de cunho regional ou local, partidos que promovam o racismo ou tribalismo, e de partidos que defendam o uso de meios violentos para atingir seus fins.

  5. O nome do partido não pode identificar-se com nenhuma parte do território nacional, nem ostentar o nome de pessoa, igreja, religião, confissão ou doutrina religiosa.

  6. A mais alta liderança dos partidos deve ser composta por cidadãos de origem guineense.

Artigo 5

  1. A República da Guiné-Bissau proclama a sua eterna gratidão ao combatente que, pelo seu sacrifício voluntário, garantiu a libertação da Nação do controlo estrangeiro, reconquistando a dignidade do nosso povo e o direito à liberdade, ao progresso e à paz.

  2. A República da Guiné-Bissau considera como sua honra e dever:

    • Actuar de forma a garantir uma vida digna aos combatentes que asseguraram a liberdade à Nação e, em particular, àqueles que, pela sua participação na luta de libertação, tenham sofrido deficiência física que os torne total ou parcialmente incapazes para o trabalho, e que serão considerados os primeiros credores do reconhecimento nacional;

    • Garantir a educação dos órfãos dos combatentes da libertação nacional;

    • Auxiliar os pais, filhos e viúvas dos combatentes da libertação nacional.

  3. O combatente da libertação nacional é o militante que, nas fileiras do PAIGC, participou na luta pela libertação entre 19 de Setembro de 1956 e 24 de Setembro de 1973 e que, tendo-se integrado nas fileiras do Partido, e frentes de combate, após esta última data até Abril 24 de janeiro de 1974, revelou-se, por conduta exemplar, digno deste título.

Artigo 6

  1. Na República da Guiné-Bissau existe uma separação entre o Estado e as instituições religiosas.

  2. O Estado respeita e protege todas as religiões legalmente reconhecidas. As atividades dessas religiões e a prática da fé estão sujeitas à lei.

Artigo 7

No quadro da sua estrutura unitária e no desenvolvimento do interesse nacional, o Estado da Guiné-Bissau promove a criação e apoia todas as ações de colectividades territoriais descentralizadas e autonomizadas por lei .

Artigo 10

Dentro da sua zona económica exclusiva, definida por lei , o Estado da Guiné-Bissau detém competência exclusiva para manter e explorar os recursos naturais, vivos ou não vivos.

Artigo 11

  1. A organização económica e social da Guiné-Bissau assenta nos princípios da economia de mercado, subordinação do poder económico ao poder político e coexistência entre propriedade pública, cooperativa e privada.

  2. A organização económica e social da Guiné-Bissau tem como objectivo a promoção contínua do bem-estar do seu povo e a eliminação de todas as formas de sujeição do ser humano a interesses degradantes, em benefício de indivíduos, grupos ou classes.

Artigo 12

  1. A República da Guiné-Bissau reconhece os seguintes títulos de propriedade:

    • Propriedade do Estado, pertencente a todas as pessoas;

    • Propriedade cooperativa que, organizada de acordo com o livre consentimento, possa constituir-se para a agricultura, a produção de bens de consumo, artesanato e outras actividades económicas assim consideradas por lei;

    • Propriedade privada, que pode ser constituída sobre bens que não pertençam ao Estado.

  2. O Estado é proprietário do solo, do subsolo, dos bens minerais, das principais fontes de energia, da riqueza florestal e da infraestrutura social.

Artigo 13

  1. O Estado pode conceder, mediante concessão a cooperativas e outras pessoas colectivas, singulares ou colectivas, a exploração de bens do Estado, desde que beneficie o interesse geral e aumente a riqueza social.

  2. O Estado promove o investimento de capital estrangeiro desde que seja útil ao desenvolvimento social e econômico do País.

Artigo 14

O Estado reconhece o direito à herança, nos termos da lei .

Artigo 15

A saúde pública tem como principal objetivo promover o bem-estar físico e mental da população e a inserção equilibrada no meio socioecológico em que vive. Deve orientar-se para a prevenção e visar a socialização progressiva da medicina e dos sectores médico-farmacêuticos.

Artigo 16

  1. O objetivo da educação é formar o ser humano. Permanecerá intimamente ligado ao trabalho produtivo, facilitará a aquisição de habilidades, conhecimentos e valores que permitam ao cidadão fazer parte da comunidade e contribuir para o seu progresso contínuo.

  2. O Estado considera a erradicação do analfabetismo uma tarefa fundamental.

Artigo 17

  1. O imperativo fundamental do Estado é criar e promover condições favoráveis à preservação da identidade cultural, como suporte da consciência e dignidade nacional e fator de estímulo ao desenvolvimento harmonioso da sociedade. O Estado preserva e defende o patrimônio cultural do povo, cuja promoção deve servir ao progresso e à proteção da dignidade humana.

  2. Serão criadas condições para que todos os cidadãos tenham acesso à cultura e sejam incentivados a participar ativamente na sua criação e difusão.

  3. É obrigação do Estado incentivar a prática e divulgação de esportes e outras atividades físicas.

Artigo 18

  1. A República da Guiné-Bissau estabelece e desenvolve relações com outros países de acordo com o direito internacional, os princípios da interdependência nacional, igualdade entre os Estados, não ingerência em assuntos internos, reciprocidade de vantagens, coexistência pacífica e não alinhamento.

  2. A República da Guiné-Bissau defende os direitos de todos os povos à autodeterminação e independência, apoia as lutas de todos os povos contra o colonialismo, o imperialismo, o racismo e todas as outras formas de opressão e exploração, defende a solução pacífica dos conflitos internacionais e participa na todos os esforços destinados a assegurar a paz e a justiça nas relações dos Estados e o estabelecimento da nova ordem econômica internacional.

  3. Sem prejuízo das conquistas da luta de libertação nacional, a República da Guiné-Bissau participa nos esforços dos Estados africanos para materializar o princípio da unidade africana numa base regional continental.

Artigo 19

É dever fundamental do Estado preservar, por todos os meios, as conquistas do povo e, em particular, a ordem democrática constitucionalmente estabelecida. A defesa da Nação será organizada com base na participação ativa e no apoio ativo da população.

Artigo 20

  1. As Forças Armadas Revolucionárias do Povo (FARP), instrumento de libertação nacional ao serviço do povo, são a instituição primordial na defesa da Nação. É seu dever defender a independência, soberania e integridade territorial, e colaborar estreitamente com os serviços nacionais e específicos na garantia e manutenção da segurança interna e da ordem pública.

  2. É um dever cívico e honroso de todos os membros das FARP participar ativamente das tarefas de reconstrução nacional.

  3. As FARP obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei.

  4. As FARP são apartidárias e seus membros, enquanto em serviço, não podem exercer qualquer atividade política.

Artigo 21

  1. As forças de segurança são apartidárias e têm como finalidade a defesa do Estado Democrático de Direito e a garantia da segurança interna e dos direitos dos cidadãos, não podendo os seus membros, em serviço, exercer qualquer actividade política.

  2. As medidas policiais são apenas aquelas estabelecidas por lei, e não devem ser utilizadas além do estritamente necessário.

  3. A prevenção dos crimes, incluindo os crimes contra a segurança do Estado, só pode ser realizada se de acordo com a lei e respeitando todos os direitos, liberdades e garantias de todos os cidadãos.

Artigo 22

  1. Os símbolos nacionais da República da Guiné-Bissau são a Bandeira, o Brasão e o Hino Nacional.

  2. A Bandeira Nacional da República da Guiné-Bissau é formada por três faixas rectangulares, de cor vermelha, na vertical, e amarela e verde, na horizontal e nos lados superior e inferior direito, respectivamente. Uma estrela preta de cinco pontas marca a faixa vermelha.

  3. O Brasão de Armas da República da Guiné-Bissau é constituído por duas folhas de palmeira dispostas como que num círculo, unidas pela base, onde repousa uma concha amarela, e ligadas por uma fita na qual está escrito o lema <<UNITY STRUGGLE PROGRESS >>. Na parte superior central insere-se uma estrela negra de cinco pontas.

  4. O Hino Nacional é Esta É a Nossa Pátria Amada.

Artigo 23

A Capital da República da Guiné-Bissau é Bissau.

PARTE II. DIREITOS, LIBERDADES, GARANTIAS E DEVERES FUNDAMENTAIS

Artigo 24

Todos os cidadãos são iguais perante a lei , gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, sem distinção de raça, sexo, condição social, nível social, intelectual ou cultural, crença religiosa ou convicção filosófica.

Artigo 25

Homens e mulheres são iguais perante a lei em todos os aspectos da vida política, econômica, social e cultural.

Artigo 26

  1. O Estado reconhece a formação da família e assegura sua proteção.

  2. Os filhos são iguais perante a lei, independentemente do estado civil dos pais.

  3. Os cônjuges têm direitos e deveres iguais em termos de capacidades civis e políticas, bem como a manutenção e educação dos filhos.

Artigo 27

  1. Todos os cidadãos nacionais que residam ou se encontrem temporariamente em território estrangeiro gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que os demais cidadãos, salvo os incompatíveis com a sua ausência do país.

  2. Cidadãos residentes em nações estrangeiras gozam do cuidado e proteção do Estado.

Artigo 28

  1. Os estrangeiros, com base na reciprocidade, e os expatriados que residam ou estejam presentes na Guiné-Bissau gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que os nacionais, com exceção dos direitos políticos, do exercício de cargos públicos e outros direitos e deveres que a lei expressamente atribuir aos cidadãos nacionais.

  2. O exercício de cargos públicos só pode ser concedido a estrangeiros se for de natureza técnica, salvo quando exigido por tratados ou acordos internacionais.

Artigo 29

  1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não negam outros direitos previstos nas leis da República e nas normas de direito internacional aplicáveis.

  2. Os princípios constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Artigo 30

  1. Os princípios constitucionais relativos aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculantes tanto para entidades públicas como privadas.

  2. O exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais só será suspenso ou limitado em caso de estado de emergência, proclamado de acordo com o estabelecido pela Constituição e pela lei.

  3. As leis que limitam direitos, liberdades e garantias são consideradas gerais e abstratas, devendo limitar-se ao necessário para proteger outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, não podendo ser retroativas, nem diminuir o conteúdo essencial desses direitos.

Artigo 31

  1. A lei marcial ou o estado de emergência só podem ser declarados, em todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão estrangeira efetiva ou iminente, grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática, ou calamidade política.

  2. A declaração da lei marcial não pode afetar o direito à vida, integridade e identidade, capacidade civil e cidadania, não retroatividade das leis penais, direito à defesa do acusado e liberdade de consciência e religião.

  3. A declaração do estado de emergência só pode resultar na suspensão parcial de direitos, liberdades e garantias.

Artigo 32

Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos órgãos judiciais para buscar reparação por violações de seus direitos constitucionalmente ou legalmente reconhecidos, e a justiça não pode ser negada por falta de meios econômicos.

Artigo 33

O Estado e todos os demais entes públicos são civilmente responsáveis, solidariamente com os dirigentes dos seus órgãos, funcionários ou agentes, pelos atos ou omissões ocorridos em serviço, e em virtude de suas obrigações, que possam resultar em violação de direitos, liberdades ou garantias, ou prejuízo a um terceiro.

Artigo 34

Todos têm direito à informação e proteção legal, nos termos da lei .

Artigo 35

Nenhum direito e liberdade assegurados aos cidadãos pode ser exercido contra a independência da nação, a integridade do território nacional, a unidade nacional, as instituições da República nem os princípios e objetivos estabelecidos por esta Constituição.

Artigo 36

  1. Na República da Guiné-Bissau a pena de morte não será aplicada em nenhum caso.

  2. Haverá prisão perpétua para crimes definidos por lei.

Artigo 37

  1. A integridade moral e física dos cidadãos não pode ser violada.

  2. Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento cruel, desumano ou degradante.

  3. Em nenhum caso haverá trabalho forçado, nem medidas de segurança privativas da liberdade por tempo ilimitado ou indefinido.

  4. A responsabilidade criminal é pessoal e não pode ser transmitida.

Artigo 38

  1. Todos os cidadãos gozam da inviolabilidade de suas pessoas.

  2. Ninguém será total ou parcialmente privado da liberdade, salvo em consequência de sentença judicial que condene os cidadãos por atos puníveis por lei com pena de prisão ou aplicação judicial de medidas de segurança.

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  3. A exceção ao princípio estabelecido acima é a privação de liberdade pelo tempo e nas condições estabelecidas em lei.

  4. A lei não pode ser retroativa, a menos que isso beneficie o acusado.

Artigo 39

  1. Todas as pessoas privadas de liberdade devem ser informadas imediatamente dos motivos de sua detenção, e isso deve ser comunicado a um familiar ou pessoa de confiança do detido, indicado por este.

  2. As restrições à liberdade impostas por motivos contrários à Constituição e à lei obrigam o Estado a indenizar o lesado, nos termos da lei.

  3. A prisão ou detenção ilegal resultante de abuso de poder confere ao cidadão o direito de habeas corpus.

  4. O pedido de habeas corpus será impetrado perante o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da lei.

  5. Em caso de dificuldade em impetrar o mandado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o mandado poderá ser interposto no tribunal regional mais próximo.

Artigo 40

  1. A detenção sem prévia apuração de culpa ficará sujeita, no prazo de 48 horas, a decisão judicial que valide ou mantenha a detenção, na qual o juiz é obrigado a apurar as causas da detenção e informar o detido, interrogá-lo e fornecer-lhe com o direito de defesa.

  2. A prisão preventiva não será mantida se puder ser substituída por fiança ou outra medida de liberdade provisória estabelecida em lei.

  3. A prisão preventiva, antes e depois da constatação da culpa, estará sujeita aos prazos estabelecidos em lei.

Artigo 41

  1. Ninguém pode ser responsabilizado criminalmente se não violar uma lei previamente estabelecida que declare punível a ação ou omissão, nem sofrer medidas de segurança cujos pressupostos não tenham sido objeto de lei previamente estabelecida.

  2. Nenhuma punição ou medida de segurança será aplicada se não estiver expressamente definida em lei previamente estabelecida.

  3. Nenhuma pessoa pode ser sujeita a punições ou medidas de segurança mais severas do que as vigentes no momento da realização ou verificação das respectivas pré-condições.

  4. Nenhuma pessoa será julgada mais de uma vez por um determinado crime.

  5. Nenhuma punição exigirá a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.

  6. Os cidadãos condenados indevidamente têm direito, nas condições previstas na lei, à revisão da sentença e à indemnização dos danos sofridos.

Artigo 42

  1. O processo penal assegurará todos os direitos de defesa.

  2. Todos os réus são presumidos inocentes até que o julgamento não seja mais passível de recurso, devendo ser julgados no menor prazo compatível com a garantia de defesa.

  3. O arguido tem direito a advogado, e a ser assistido por advogado durante todas as fases processuais, sendo fixados por lei os casos e fases em que esta assistência é obrigatória.

  4. O juiz é competente para conduzir o processo e pode, nos termos da lei, delegar a outros órgãos a prática de alguns atos de instrução que não estejam diretamente relacionados com direitos fundamentais.

  5. O processo penal é de natureza acusatória, estando a audiência em juízo e as medidas de investigação previstas na lei sujeitas ao princípio da contradição.

  6. Todas as provas obtidas por meio de tortura, coação, ofensa à integridade física ou moral de uma pessoa, ingerência ilícita na vida privada, residência, correspondência ou telecomunicações são consideradas nulas.

Artigo 43

  1. Em caso algum poderá um cidadão nacional ser extraditado ou expulso do País.

  2. Os cidadãos estrangeiros não podem ser extraditados por motivos políticos.

  3. A extradição e a expulsão só podem ser decididas por autoridade judicial.

Artigo 44

  1. Todos podem gozar dos direitos à identidade pessoal, capacidade civil, cidadania, bom nome e reputação, imagem, expressão e proteção da intimidade íntima e da vida familiar.

  2. As limitações da cidadania e da capacidade civil só podem ser impostas nos casos e na medida prevista na lei, não podendo basear-se em razões políticas.

Artigo 45

  1. Os trabalhadores têm a liberdade de se filiar a sindicatos como forma de promover a unidade, defender seus direitos e proteger seus interesses.

  2. No exercício da liberdade sindical, é garantido ao trabalhador, sem qualquer discriminação:

    • Liberdade de estabelecer, organizar e decidir sobre o regulamento interno de associação;

    • O direito de exercer atividades sindicais dentro das empresas, nos termos da lei.

  3. Os sindicatos são independentes do estado, patronato, crenças religiosas, partidos políticos ou outras associações políticas.

  4. A lei assegura adequada proteção aos representantes sindicais contra qualquer forma de restrição ao exercício legítimo de suas funções.

  5. Os sindicatos devem respeitar os princípios de organização e gestão democrática, com base em eleições regulares por voto secreto dos órgãos executivos, que não estão sujeitos a qualquer forma de autorização ou homologação dos trabalhadores, e que se aplicam a todas as esferas Atividades.

Artigo 46

  1. Os trabalhadores têm direito à proteção, segurança e higiene no trabalho.

  2. O trabalhador só pode ser despedido nos casos e prazos estabelecidos na lei; é proibida a demissão por motivos políticos ou ideológicos.

  3. O Estado estabelecerá gradualmente um sistema capaz de garantir aos trabalhadores as pensões previdenciárias na velhice, na doença ou na invalidez.

Artigo 47

  1. Reconhece-se que todos os trabalhadores têm direito à greve nos termos da lei, podendo definir o interesse profissional a ser defendido por meio da greve; a lei estabelecerá as limitações às greves em serviços e atividades essenciais no interesse das necessidades prioritárias da sociedade.

  2. O bloqueio é proibido.

Artigo 48

  1. O Estado reconhece o direito dos cidadãos à inviolabilidade do domicílio, da correspondência e de outros meios de comunicação privada, salvo nos casos expressamente previstos na lei em matéria de processo penal.

  2. A entrada no domicílio sem consentimento só pode ser ordenada pela autoridade judiciária competente nos casos e na forma prevista na lei.

Artigo 49

  1. Todos os cidadãos têm o direito e o dever à educação.

  2. O Estado promoverá progressivamente a gratuidade e a igualdade de oportunidades de acesso dos cidadãos aos diversos níveis de ensino.

  3. É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.

  4. As escolas públicas não serão orientadas religiosamente.

Artigo 50

  1. As criações intelectuais, artísticas e científicas são gratuitas, senão contraditórias à promoção do progresso social.

  2. Esta liberdade compreende o direito de inventar, produzir e difundir obras científicas, literárias ou artísticas.

  3. A lei protegerá os direitos dos autores.

Artigo 51

  1. Todos têm o direito de expressar e difundir livremente seus pensamentos por qualquer meio disponível, bem como de informar, buscar informações e ser informados sem qualquer impedimento ou discriminação.

  2. O exercício deste direito não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo de censura.

  3. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado o direito de resposta e de pedido de correcção, de forma igualitária e eficaz, bem como o direito a indemnização por danos.

Artigo 52

  1. A liberdade de consciência e de religião é inviolável.

  2. A todos é assegurada a liberdade de culto, que de forma alguma pode violar os princípios fundamentais estabelecidos por esta Constituição.

  3. A liberdade de ensinar qualquer religião sob sua denominação é garantida.

Artigo 53

Todos os cidadãos têm direito à livre circulação em todas as partes do território nacional.

Artigo 54

  1. Os cidadãos têm direito à reunião pacífica em todos os espaços abertos ao público, nos termos da lei.

  2. Todos os cidadãos têm o direito de manifestação, nos termos da lei.

Artigo 55

  1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem necessidade de qualquer autorização específica, fundar associações, desde que não promovam a violência e os seus objectivos não sejam contrários à lei.

  2. As associações exercem os seus negócios livremente, sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado nem ter as suas actividades suspensas, salvo nos casos previstos na lei e em consequência de decisão judicial.

  3. Não são permitidas associações armadas, militares, militarizadas e paramilitares, nem organizações que promovam o racismo ou o tribalismo.

Artigo 56

  1. A liberdade de imprensa está assegurada.

  2. A criação de redes de rádio e televisão carece de licença, emitida nos termos da lei.

  3. O Estado estabelecerá um serviço de imprensa, rádio e televisão, independente dos interesses económicos e políticos, e que assegure a expressão e o confronto das várias vertentes da opinião pública.

  4. Para assegurar o acima referido e para assegurar o respeito pelo pluralismo ideológico, será criado um Conselho Nacional de Comunicação Social, órgão autónomo cuja composição e funcionamento serão definidos por lei.

Artigo 57

Os partidos políticos têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão de acordo com a lei .

Artigo 58

De acordo com o desenvolvimento nacional, o Estado criará progressivamente as condições necessárias ao pleno cumprimento dos direitos econômicos e sociais estabelecidos nesta Parte II.

PARTE III. ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO

Seção I. Princípios Gerais

Artigo 59

  1. O Presidente da República, a Assembleia Nacional Popular, o Governo e os Tribunais são órgãos de soberania.

  2. A organização do poder político baseia-se na separação e na independência de todos os órgãos de soberania, bem como na sua subordinação à Constituição.

Artigo 60

O sistema eleitoral, as condições de elegibilidade, a divisão do território em círculos eleitorais, o número de deputados, bem como o processo e os órgãos de fiscalização da matéria eleitoral serão definidos pela Lei Eleitoral.

Artigo 61

Os titulares de cargos políticos respondem civil, política e criminalmente por todas as ações e omissões no exercício das suas funções.

Seção II. O Presidente da República

Artigo 62

  1. O Presidente da República é o Chefe de Estado, símbolo de unidade, garante da independência nacional e da Constituição e Comandante Supremo das Forças Armadas.

  2. O Presidente da República representa a República da Guiné-Bissau.

Artigo 63

  1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal livre, direto, secreto e periódico dos cidadãos que o elegem.

  2. São elegíveis para o cargo de Presidente da República os cidadãos votantes de origem guineense e filhos de pais de origem guineense, maiores de 35 anos e em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

Artigo 64

  1. A maioria absoluta dos votos válidos elege o Presidente da República.

  2. Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta, haverá, após 21 dias, nova votação com apenas os dois candidatos mais votados.

Artigo 65

A Presidência da República não é compatível com quaisquer outras funções, públicas ou privadas.

Artigo 66

  1. O mandato do Presidente da República é de cinco anos.

  2. O Presidente da República não pode concorrer a um terceiro mandato consecutivo, nem durante os cinco anos seguintes ao seu segundo mandato.

  3. Se o Presidente da República renunciar ao cargo, não poderá concorrer nas próximas eleições, nem nas que ocorrerem nos cinco anos seguintes à sua renúncia.

Artigo 67

O Presidente da República eleito será investido em sessão plenária da Assembleia Nacional Popular, pelo respectivo Presidente, e prestará neste acto o seguinte juramento: Juro pela minha honra defender a Constituição e as leis, o independência e unidade, dedicar a minha inteligência e as minhas energias ao serviço do povo guineense, cumprindo com absoluta fidelidade os deveres do alto cargo para o qual fui eleito.

Artigo 68

São funções exclusivas do Presidente da República:

  1. Representar o Estado guineense;

  2. Defender a Constituição da República

  3. Dirigir-se à Nação e à Assembleia Nacional;

  4. Convocar uma reunião extraordinária da Assembleia Nacional Popular sempre que o interesse público imperioso assim o justifique;

  5. Ratificar tratados internacionais;

  6. Fixar as datas das eleições para a Presidência da República, deputados da Assembleia Nacional Popular e chefes dos órgãos do poder local, nos termos da lei;

  7. Nomear e exonerar o Primeiro-Ministro, tendo em conta os resultados eleitorais e ouvidas as forças políticas representadas pela Assembleia Nacional Popular;

  8. Confirmar a nomeação do Primeiro-Ministro;

  9. Nomear e exonerar outros membros do gabinete, por proposta do Primeiro-Ministro, e confirmá-los;

  10. Criar e dissolver ministérios e secretarias de Estado, sob proposta do Primeiro-Ministro;

  11. Presidir o Conselho de Estado;

  12. Presidir ao Conselho de Ministros, quando for o caso;

  13. Confirmar os ministros do Supremo Tribunal de Justiça;

  14. Nomear e exonerar, por proposta do Governo, o Chefe do Estado Maior das Forças Armadas;

  15. Nomear e exonerar, por proposta do Governo, o Procurador-Geral da República;

  16. Nomear e exonerar Embaixadores, conforme proposta do governo;

  17. Acreditar Embaixadores Internacionais;

  18. Promulgar as leis, os decretos-legais e os decretos;

  19. Perdoar e comutar sentenças;

  20. Declarar a guerra ou fazer a paz, de acordo com o estabelecido no artigo 85.º, n.º 1, alínea h) da Constituição;

  21. Impor a lei marcial ou declarar o estado de emergência, conforme estabelecido no artigo 85, n. 1, (i) da Constituição;

  22. Conceder títulos honoríficos e prêmios estaduais;

  23. Desempenhar todas as outras funções que a Constituição e as leis atribuem ao Presidente.

Artigo 69

  1. Compete ainda ao Presidente da República:

    • Dissolver a Assembleia Nacional Popular, em caso de grave crise política, ouvidos o Presidente da Assembleia Nacional Popular e os partidos políticos nela presentes, e dentro dos limites estabelecidos por esta Constituição;

    • Destituir o Governo, de acordo com o artigo 104, n. 2º da Constituição;

    • Promulgar ou vetar, no prazo de 30 dias a contar da sua receção, quaisquer atos legislativos emanados da Assembleia Nacional Popular ou do Governo.

  2. O veto do Presidente da República sobre as leis da Assembleia Nacional Popular pode ser superado pelo voto afirmativo da maioria de dois terços dos parlamentares em exercício.

Artigo 70

O Presidente da República pode promulgar decretos presidenciais no exercício das suas funções.

Artigo 71

  1. Em caso de ausência no estrangeiro ou impedimento temporário, o Presidente da Assembleia Nacional Popular substituirá temporariamente o Presidente da República.

  2. O Presidente da Assembleia Nacional Popular assumirá as funções de Presidente da República em caso de morte ou impedimento definitivo; caso o primeiro também esteja impedido, seu próprio substituto assumirá o cargo até a confirmação do novo Presidente eleito.

  3. O novo presidente será eleito em 60 dias.

  4. O Presidente da República interino não poderá, em hipótese alguma, exercer as funções estabelecidas nos itens (g), (i), (m), (n), (o), (s), (v) e (x) do artigo 68.º, e alíneas a), b) ec) do artigo 69.º, n.º 1 da Constituição.

  5. O Presidente da República interino só pode fazer uso dos poderes estabelecidos na alínea j) do artigo 68.º para cumprir os requisitos do n.º 3 do presente artigo.

Artigo 72

  1. O Presidente da República responde perante o Supremo Tribunal de Justiça pelos crimes praticados durante o exercício do cargo.

  2. Compete à Assembleia Nacional Popular requerer ao Procurador-Geral da República que promova a acusação do Presidente da República; após proposta de um terço e aprovação de dois terços dos congressistas em exercício.

  3. A condenação do Presidente da República implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição.

  4. Por quaisquer crimes cometidos fora das suas funções, o Presidente da República responde perante os tribunais comuns, após o termo do seu mandato.

Seção III. O Conselho de Estado

Artigo 73

O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.

Artigo 74

  1. O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:

    • o Presidente da Assembleia Nacional;

    • o primeiro ministro;

    • o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

    • um representante de todos os partidos políticos com assento na Assembleia Nacional Popular;

    • cinco cidadãos designados pelo Presidente para a duração do seu mandato.

  2. O representante mencionado na alínea d) acima referida será escolhido por votação entre os membros da Assembleia Nacional Popular.

  3. Os membros do Conselho de Estado serão confirmados pelo Presidente da República.

Artigo 75

Compete ao Conselho de Estado:

  1. Emitir uma declaração sobre a dissolução da Assembleia Nacional Popular;

  2. Emitir uma declaração sobre a imposição de uma lei marcial ou declaração de estado de emergência;

  3. Emitir uma declaração sobre a declaração de guerra e o estabelecimento da paz;

  4. Assessorar o Presidente da República em serviço, quando solicitado.

Seção IV. Da Assembleia Nacional Popular

Artigo 76

A Assembleia Nacional Popular é o superintendente legislativo e político supremo, representando todos os cidadãos guineenses. Decide sobre todas as questões fundamentais das políticas internas e externas.

Artigo 77

Todos os membros da Assembleia Nacional Popular são eleitos pelas circunscrições eleitorais definidas por lei , por sufrágio universal livre, igual, direto, secreto e periódico.

Artigo 78

  1. Os membros da Assembleia Nacional Popular são chamados de congressistas;

  2. Os deputados da Assembleia Nacional Popular são os representantes de todo o povo, e não apenas dos distritos eleitorais que os elegeram.

  3. Os congressistas têm o dever de manter um contato constante com seus eleitores e de relatar constantemente suas atividades a eles.

Artigo 79

Cada Congresso terá a duração de quatro anos, a partir da confirmação dos resultados eleitorais.

Artigo 80

Os Deputados da Assembleia Nacional Popular devem prestar o seguinte juramento: Juro que farei tudo o que estiver ao meu alcance para cumprir, com total honra e fidelidade ao povo, o meu mandato como Deputado, defendendo sempre intransigentemente os interesses nacionais e os princípios e objectivos estabelecidos pela Constituição da República da Guiné-Bissau.

Artigo 81

O Deputado tem o direito de apresentar inquéritos ao Governo, oralmente ou por escrito, devendo ser apresentado resposta na sessão ou no prazo de 15 dias, por escrito, se forem necessárias investigações adicionais.

Artigo 82

  1. Nenhum congressista poderá ser perseguido, perseguido, detido, preso, julgado ou condenado pelos votos e opiniões que expressar no exercício do cargo.

  2. Nenhum congressista pode ser detido ou preso por questões criminais ou disciplinares, perante um Tribunal ou fora dele, exceto por flagrantes de infrações que incorram em penas mínimas de dois anos ou mais de trabalhos forçados, ou mediante prévia anuência da Assembleia Nacional Popular.

Artigo 83

  1. A lei estabelecerá os direitos e benefícios de todos os parlamentares, bem como seus poderes e deveres.

  2. O Deputado que infringir gravemente os seus deveres pode ser expulso pela Assembleia Nacional Popular.

Artigo 84

  1. A Assembleia Nacional Popular elegerá, na primeira sessão de cada legislatura, o seu Presidente e os restantes membros da Direcção.

  2. O Conselho será composto pelo Presidente, um primeiro vice-presidente, um segundo vice-presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário, eleitos por todos os membros do Congresso.

  3. As atribuições e competências do Conselho serão estabelecidas pelos estatutos da Assembleia.

  4. O Deputado não pode exercer simultaneamente o cargo de membro do Governo.

Artigo 85

  1. Compete à Assembleia Nacional Popular:

    • Rever a constitucionalidade das matérias, nos termos dos artigos 127.º em diante;

    • Decidir sobre referendos populares;

    • Elaborar leis e votar propostas e resoluções;

    • Aprovar o Programa Governamental;

    • Exigir que o Procurador-Geral da República ajuize ações criminais contra o Presidente da República, nos termos do artigo 72 da Constituição;

    • Realizar votos de confiança e votos de censura contra o Governo;

    • Aprovar o Orçamento Geral do Estado e o Plano Nacional de Desenvolvimento, bem como as respectivas leis;

    • Aprovar tratados que envolvam a participação da Guiné-Bissau em organização internacional, tratados de amizade, tratados de paz, tratados de defesa, tratados de retificação de fronteiras e qualquer outro tratado que o Governo julgue oportuno submeter à sua revisão;

    • Emitir uma declaração sobre a imposição da lei marcial ou a declaração do estado de emergência;

    • Autorizar o Presidente da República a declarar guerra ou fazer a paz;

    • Conferir autoridade legislativa ao Governo;

    • Ratificar os decretos aprovados pelo Governo através de poderes legislativos delegados;

    • Rever o orçamento do Estado para cada exercício;

    • Conceder anistia;

    • Assegurar o cumprimento da Constituição e das leis e rever os actos do Governo e da Administração;

    • Elaborar e aprovar suas Normas de Procedimento;

    • Exercer quaisquer outros direitos e deveres que lhe sejam atribuídos pela Constituição e pelas leis.

  2. Caso o Programa do Governo não seja aprovado pela Assembleia Nacional Popular, será realizado um novo debate no prazo de 15 dias.

  3. O voto de confiança perante a Assembleia Nacional deve ser proferido pelo Primeiro-Ministro, após deliberação do Conselho de Ministros;

  4. A iniciativa de votar uma moção de censura exige um terço dos congressistas em exercício;

  5. A falta de um voto de confiança ou a aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta implicará o desmantelamento do Governo.

Artigo 86

A Assembleia Nacional Popular tem competência exclusiva para legislar sobre:

  1. A nacionalidade guineense;

  2. Leis e regulamentos de uso da terra;

  3. A organização da defesa nacional;

  4. O sistema monetário;

  5. Organização judiciária e regulação dos magistrados;

  6. Definição de crimes, punições e outras medidas de segurança e processo penal;

  7. Lei marcial e estado de emergência;

  8. Definições sobre os limites das águas territoriais e da zona econômica exclusiva;

  9. Direitos, liberdades e garantias;

  10. Associações e partidos políticos;

  11. O sistema eleitoral.

Artigo 87

A Assembleia Nacional Popular tem competência exclusiva para legislar sobre as seguintes matérias, salvo em caso de autorização concedida ao governo:

  1. Organização da administração central e local;

  2. Estatuto dos funcionários públicos e responsabilidade civil da Administração;

  3. Desapropriações e requisições por utilidade pública;

  4. Status e capacidade das pessoas;

  5. A nacionalização dos meios de produção;

  6. A demarcação de setores imobiliários e atividades econômicas.

Artigo 88

A Assembleia Nacional Popular pode criar comissões temáticas, bem como estabelecer comissões temporárias para tratar de temas específicos.

Artigo 89

  1. A Assembleia Nacional Popular reunirá em sessões ordinárias;

  2. A Assembleia Nacional Popular reunir-se-á em sessões extraordinárias a pedido do Presidente da República, dos Deputados, do Governo ou da sua Comissão Permanente.

Artigo 90

Os membros do Governo podem participar e falar nas sessões da Assembleia Nacional Popular, de acordo com os estatutos.

Artigo 91

  1. O Governo e os Deputados podem propor legislação;

  2. As decisões da Assembleia Nacional Popular podem assumir a forma de leis, resoluções ou moções.

Artigo 92

  1. A Assembleia Nacional Popular pode autorizar o Governo a legislar, por decreto-lei, sobre as matérias previstas no artigo 87.º. Esta autorização deve fixar o seu objecto, extensão e duração.

  2. O fim do mandato parlamentar e a mudança de governo implicam a caducidade da autoridade legislativa concedida.

  3. Os decretos-leis aprovados pelo Governo no âmbito da sua competência legislativa serão submetidos à ratificação da Assembleia Nacional Popular, tendo esta casa 30 dias para deliberar sobre a matéria, findo o qual o regulamento considera-se ratificado.

Artigo 94

  1. A Assembleia Nacional Popular não pode ser dissolvida nos 12 meses seguintes às eleições, nos seis meses finais do mandato presidencial, ou durante a lei marcial ou o estado de emergência.

  2. A dissolução da Assembleia Nacional Popular não impede os parlamentares de exercerem seu mandato até a abertura do novo Congresso após novas eleições.

Artigo 95

  1. Entre as legislaturas e durante o período de dissolução da Assembleia Nacional Popular, funcionará uma Comissão Permanente da Assembleia Nacional Popular.

  2. A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Nacional Popular e é composta pelo Vice-Presidente e demais representantes dos partidos políticos que tenham Deputados na Assembleia, na proporção da sua representação.

  3. A Comissão Permanente é competente para:

    • Acompanhar todas as atividades Governamentais e Administrativas;

    • Exercer as competências da Assembleia Nacional Popular em relação aos Deputados;

    • Convocar a Assembleia Nacional Popular sempre que necessário;

    • Preparar a abertura de novos termos;

    • Emitir uma declaração sobre qualquer imposição de lei marcial ou declaração de estado de emergência.

  4. A Comissão Permanente responde e é fiscalizada pela Assembleia Nacional Popular.

Seção V. Do Governo

Artigo 96

  1. O Governo é o órgão executivo e administrativo supremo da República da Guiné-Bissau.

  2. O Governo implementa as políticas gerais do país de acordo com o seu Programa, aprovado pela Assembleia Nacional Popular.

Artigo 97

  1. O Governo é composto pelo Primeiro-Ministro, Ministros e Secretários de Estado.

  2. O Primeiro-Ministro é o chefe do Governo, e é seu dever orientar e coordenar as ações governamentais e garantir a execução das leis.

  3. Compete ainda ao Primeiro-Ministro, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Constituição e pela lei, informar o Presidente da República sobre questões relativas à política interna e externa do país.

Artigo 98

  1. O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República de acordo com os resultados eleitorais e ouvidos os partidos políticos representados na Assembleia Nacional Popular.

  2. Os Ministros e Secretários de Estado são nomeados pelo Presidente da República, após indicação do Primeiro-Ministro.

Artigo 99

Os Ministros e Secretários de Estado devem prestar o seguinte juramento ao tomar posse : Juro por minha honra dedicar minha inteligência e minha energia ao serviço do povo, desempenhando minhas funções (de Ministro ou Secretário de Estado) para as quais fui nomeado no Governo da República da Guiné-Bissau com total fidelidade à Constituição e às leis.

Artigo 100

  1. No desempenho das suas funções, o Governo é competente para:

    • Orientar a Administração Pública, coordenar e controlar as atividades dos Ministérios e demais órgãos da Administração Central e dos Governos Locais;

    • Organizar e dirigir a execução das atividades políticas, econômicas, culturais, científicas, sociais, de defesa e segurança, de acordo com seu Programa;

    • Elaborar o Plano Nacional de Desenvolvimento e o Orçamento Geral do Estado e executá-lo;

    • Legislar por meio de decretos-leis e decretos sobre assuntos que digam respeito à sua organização e funcionamento, bem como assuntos que não sejam reservados à Assembleia Nacional Popular;

    • Aprovar projetos de lei e submetê-los à Assembleia Nacional Popular;

    • Negociar e celebrar acordos e convenções internacionais;

    • Indicar e propor a nomeação de cargos civis e militares;

    • Todas as demais matérias que lhe sejam atribuídas por lei.

  2. As competências atribuídas pelas alíneas (a), (b), (d) e (e) acima referidas devem ser exercidas pelo Governo através do seu Conselho de Ministérios.

Artigo 101

  1. O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, que preside, e pelos Ministros.

  2. Podem ser criados Conselhos de Ministros especializados em determinadas matérias.

  3. Os membros do Governo devem seguir o Programa Governamental e a deliberação do Conselho de Ministros.

  4. Os Secretários de Estado podem ser convocados para participar no Conselho de Ministros.

Artigo 102

O Governo, reunido em Conselho de Ministros, pode legislar por meio de decretos-leis e decretos.

Artigo 103

O Governo é politicamente responsável perante o Presidente da República e perante a Assembleia Nacional Popular.

Artigo 104

  1. A demissão do Governo ocorrerá em:

    • O início de cada novo mandato;

    • A não aprovação do Plano Governamental pela segunda vez;

    • A aceitação pelo Presidente da República de um pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro;

    • A aprovação de moção de censura ou a não aprovação de voto de confiança pela maioria absoluta dos deputados;

    • A morte ou a incapacidade física prolongada do Primeiro-Ministro.

  2. O Presidente da República pode demitir o Governo em caso de grave crise política que ameace o regular funcionamento das instituições da República, ouvido o Conselho de Estado e os partidos políticos com representação no Congresso.

Seção VI. Do Governo Local

Artigo 105

  1. A organização do poder político do Estado passa pela existência de autarquias locais, que gozam de autonomia administrativa e financeira.

  2. As autarquias locais são entidades territoriais colectivas de entidades representativas, que visam a prossecução dos interesses das comunidades locais, sem diminuir a estrutura unitária do Estado.

Artigo 106

  1. As autoridades locais consistem em municípios, secções locais e conselhos locais.

  2. Os municípios funcionarão em setores, as seções locais funcionarão em seções administrativas e as diretorias locais funcionarão por meio de associações de moradores.

Artigo 107

  1. Para fins político-administrativos, o território nacional é dividido em regiões, sendo estas subdivididas em setores e seções; a lei pode estabelecer outras subdivisões nas comunidades quando a especificidade o exigir.

  2. A organização e funcionamento das regiões administrativas serão definidos por lei.

  3. Nas grandes zonas urbanas e nas ilhas, a lei pode estabelecer, em condições específicas, outras formas de organização das autarquias locais, bem como outras subdivisões administrativas autónomas.

Artigo 108

  1. Os principais representantes do Governo nas regiões serão designados como Governadores Regionais e nos sectores como administradores sectoriais.

  2. O Governo pode nomear e exonerar Governadores Regionais, sob proposta do Ministro competente.

  3. A nomeação para o cargo de administrador sectorial far-se-á de acordo com os requisitos estabelecidos pela lei-quadro.

Artigo 109

As atribuições e organização das autarquias locais, bem como as competências dos seus órgãos, são reguladas por lei , de acordo com o princípio da autonomia das autarquias.

Artigo 110

  1. As autoridades locais têm os seus próprios bens e finanças.

  2. O sistema de financiamento local, instituído por lei, deve visar uma distribuição justa dos recursos públicos por parte do Estado e das autarquias e a necessária correcção das desigualdades entre as autarquias.

  3. As autarquias locais auferirão as receitas provenientes da gestão dos seus bens e da utilização dos seus serviços.

Artigo 111

  1. As autarquias locais são constituídas por uma assembleia com poderes deliberativos, eleita por sufrágio universal directo e secreto de todos os residentes, segundo o sistema de representação proporcional, e por um órgão executivo colectivo perante ela responsável.

  2. Os órgãos das autarquias locais podem consultar directamente os cidadãos devidamente inscritos e com poder de voto na respectiva área, por meio de voto secreto, para decidir sobre quaisquer assuntos da sua competência exclusiva, nos casos, condições e periodicidade estabelecidos pelo lei.

Artigo 112

  1. Dentro dos limites da Constituição e das leis, as autarquias locais têm o seu próprio poder regulamentar.

  2. A fiscalização administrativa das autarquias locais consiste no controlo da aplicação da lei pelos órgãos da autarquia, e será exercida nos casos e na forma que a lei estabelecer.

Artigo 113

Os órgãos representativos das autarquias locais são:

  1. A assembleia municipal e a câmara municipal no caso dos municípios;

  2. A assembléia de moradores e o comitê diretivo de moradores em seções.

Artigo 114

  1. Os administradores do setor terão o direito de participar da assembleia municipal, sem direito a voto.

  2. O conselho municipal é o órgão executivo do município, eleito pelos cidadãos votantes residentes na área, e tendo como presidente o primeiro candidato da lista mais votada.

Artigo 115

A Lei Eleitoral determinará a forma de elegibilidade de todos os membros dos órgãos da autarquia local, a sua composição, bem como o funcionamento, a duração do mandato e a forma dos seus actos.

Artigo 116

Compete à Assembleia Nacional Popular dissolver os órgãos das autarquias locais, ouvido o Governo, caso verifique actos ou omissões contrários à lei .

Artigo 117

A Assembleia Nacional Popular tem competência para criar ou dissolver as autarquias locais, bem como modificar as suas áreas, podendo estas alterações ser precedidas de consulta aos órgãos das autarquias afectadas.

Artigo 118

As autarquias locais participam, por direito próprio e nos termos da lei , das receitas dos impostos directos.

Seção VII. Do Judiciário

Artigo 119

Os tribunais são órgãos soberanos com competência para administrar a justiça em nome do povo.

Artigo 120

  1. O Supremo Tribunal de Justiça é a instância judicial suprema da República. O Conselho Superior da Magistratura nomeia os seus juízes.

  2. O Presidente da República empossa os juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

  3. Compete ao Supremo Tribunal de Justiça e aos tribunais instituídos por lei o exercício da função jurisdicional.

  4. No exercício da sua função jurisdicional, os tribunais são independentes e apenas sujeitos à lei.

  5. O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina dos magistrados judiciais.

  6. O Conselho Superior da Magistratura terá, pelo menos, representantes do Supremo Tribunal de Justiça, de outros tribunais e da Assembleia Nacional Popular, nos termos estabelecidos na lei.

Artigo 121

  1. É proibida a criação de tribunais exclusivamente para o julgamento de determinadas categorias de crimes.

  2. São exceções ao item anterior:

    • Os tribunais militares, aos quais compete o julgamento dos crimes essencialmente militares definidos na lei;

    • Tribunais administrativos, fiscais e de auditoria.

Artigo 122

A lei pode criar tribunais para resolver disputas sociais, sejam civis ou criminais.

Artigo 123

  1. O juiz exerce suas funções com total fidelidade aos princípios e objetivos fundamentais desta Constituição.

  2. No exercício das suas funções, o juiz é independente e só deve obedecer à lei e à sua consciência.

  3. O juiz não é responsável por seus julgamentos e decisões. Só nos casos previstos na lei pode ser passível de responsabilidade civil, criminal ou disciplinar relacionada com o exercício das suas funções.

  4. Compete ao Conselho Supremo da Magistratura, nos termos da lei, a nomeação, exoneração, colocação, promoção e transferência dos juízes dos tribunais judiciais, bem como a adoção de medidas disciplinares.

Artigo 124

A lei regulará a organização, competência e funcionamento dos órgãos responsáveis pela administração da justiça.

Artigo 125

  1. O Ministério Público é o órgão do Estado responsável, juntamente com os tribunais, pela fiscalização do Estado de Direito e pela representação dos interesses públicos e sociais, e é responsável pela propositura das ações criminais.

  2. O Ministério Público é organizado em estrutura hierárquica, sob a direcção do Procurador-Geral da República.

  3. O Procurador-Geral da República é nomeado pelo Presidente da República, ouvido o Governo.

PARTE IV. GARANTIAS E REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO

Seção I. O Monitoramento e Constitucionalidade das Leis

Artigo 126

  1. Nos casos submetidos a julgamento, os tribunais não podem aplicar regras que contrariem a Constituição ou os princípios nela consagrados.

  2. As questões de inconstitucionalidade podem ser suscitadas oficiosamente pelo tribunal, pelo Ministério Público ou por qualquer das partes.

  3. Admitida a inconstitucionalidade, o incidente será encaminhado separadamente ao Superior Tribunal de Justiça, que decidirá em plenário.

  4. Todas as decisões de revisão constitucional emitidas por todo o órgão do Supremo Tribunal de Justiça serão geral e plenamente executáveis e serão publicadas no Diário Oficial.

Seção II. Da Revisão Constitucional

Artigo 127

  1. A Assembleia Nacional Popular pode rever a presente Constituição a qualquer momento.

  2. A iniciativa de revisão constitucional é da competência do deputado federal.

Artigo 128

  1. Os projetos de revisão sempre indicarão os artigos a serem revisados e as finalidades das modificações que se pretendem.

  2. Os projetos de revisão serão sempre apresentados à Assembleia Nacional Popular por pelo menos um terço dos deputados em serviço.

Artigo 129

Os projetos de revisão terão que ser aprovados por maioria de dois terços dos deputados que compõem a assembléia.

Artigo 130

Nenhuma revisão de rascunho pode afetar:

  1. A estrutura unitária e a forma republicana do Estado;

  2. A laicidade do Estado;

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

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