Constituição da Guiné-Bissau de 1984 (revisada em 1996)

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Leia nesta página:
  • A integridade do território nacional;

  • Os Símbolos Nacionais, a Bandeira e o Hino Nacional;

  • Os Direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;

  • Os direitos fundamentais dos trabalhadores;

  • O sufrágio universal direto, igual, secreto e regular para decidir os titulares de cargos soberanos eleitos;

  • Pluralismo político e pluralismo de expressão, os partidos políticos e o direito à oposição democrática;

  • A separação e interdependência dos órgãos de soberania;

  • A independência dos tribunais.

  • Artigo 131

    lei marcial ou o estado de emergência estiver em vigor.

    PARTE V. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Artigo 132

    Os membros das forças de segurança, em serviço, actualmente deputados da Assembleia Nacional Popular, vão manter-se no cargo até às próximas eleições legislativas.

    Artigo 133

    Os órgãos do Estado instituídos pela Constituição da República da Guiné-Bissau de 16 de Maio de 1984, mantêm-se em funções até à posse dos membros dos órgãos de soberania que tenham sido escolhidos pelos respectivos processos eleitorais.

    Sobre o autor
    Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

    Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

    Informações sobre o texto

    Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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