Constituição da Grécia de 1975 (revisada em 2008)

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Artigo 44

  1. Em circunstâncias extraordinárias de necessidade urgente e imprevisível, o Presidente da República pode, sob proposta do Conselho de Ministros, expedir actos de conteúdo legislativo. Esses actos serão submetidos ao Parlamento para ratificação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 72.º, no prazo de quarenta dias a contar da sua emissão ou no prazo de quarenta dias a contar da convocação de uma sessão parlamentar. Caso esses actos não sejam apresentados ao Parlamento nos prazos acima indicados ou se não forem ratificados pelo Parlamento no prazo de três meses a contar da sua apresentação, deixarão de vigorar.

  2. O Presidente da República proclama por decreto o referendo sobre questões nacionais cruciais, na sequência de uma resolução votada por maioria absoluta do número total de Deputados, tomada sob proposta do Conselho de Ministros.

O referendo sobre os projectos de lei aprovados pelo Parlamento que regulamentem importantes matérias sociais, com excepção das fiscais, é proclamado por decreto do Presidente da República, se assim for decidido por três quintos do número total dos seus membros, sob proposta de dois quintos do número total dos seus membros, e nos termos do Regimento e da lei de aplicação do presente número. Não podem ser apresentadas mais de duas propostas para a realização de um referendo sobre um projeto de lei na mesma legislatura.

Em caso de votação de um projeto de lei, o prazo previsto no artigo 42, parágrafo I, começa no dia da realização do referendo.

  1. O Presidente da República pode, em circunstâncias excepcionais, dirigir mensagens ao Povo com o consentimento do Primeiro-Ministro. Essas mensagens devem ser assinadas pelo Primeiro-Ministro e publicadas no Diário do Governo.

Artigo 45

O Presidente da República é o comandante-em-chefe das Forças Armadas da Nação, cujo comando é exercido pelo Governo, nos termos da lei . O Presidente conferirá também as patentes aos que nele servirem, nos termos da lei .

Artigo 46

  1. O Presidente da República nomeia e demite os funcionários públicos, nos termos da lei, salvo nos casos previstos na lei.

  2. O Presidente da República confere as condecorações estabelecidas nos termos da lei aplicável.

Artigo 47

  1. Compete ao Presidente da República, por recomendação do Ministro da Justiça e ouvido conselho composto na sua maioria de juízes, conceder indultos, comutar ou reduzir sentenças proferidas pelos tribunais e revogar todas as consequências no direito das sentenças pronunciadas e cumpridas.

  2. O Presidente da República tem o direito de conceder indulto ao Ministro condenado nos termos do artigo 86.º, apenas com o consentimento do Parlamento.

  3. A anistia só pode ser concedida para crimes políticos, por lei aprovada pelo Plenário do Parlamento com maioria de três quintos do número total de membros.

  4. A anistia para crimes comuns não pode ser concedida nem mesmo por lei.

Artigo 48

  1. Em caso de guerra ou mobilização devido a perigos externos ou ameaça iminente contra a segurança nacional, bem como em caso de golpe armado visando derrubar o regime democrático, o Parlamento, emitindo resolução sob proposta do Conselho de Ministros, põe em vigor em todo o Estado, ou em partes do mesmo, o estatuto do estado de sítio estabelece tribunais extraordinários e suspende a vigência do disposto nos artigos 5.º, n.ºs 4, 6, 8, 9, 11, 12, n. , 22 parágrafo 3, 23, 96 parágrafo 4 e 97, no todo ou em parte. O Presidente da República publica a resolução do Parlamento.

A resolução do Parlamento determina a duração do efeito das medidas impostas, que não pode exceder quinze dias.

  1. Se o Parlamento estiver ausente ou se for objectivamente impossível que seja convocado a tempo, as medidas referidas no número anterior são tomadas por decreto presidencial emitido sob proposta do Conselho de Ministros. O Gabinete submeterá o decreto à aprovação do Parlamento logo que seja possível a sua convocação, mesmo quando o seu mandato tenha terminado ou tenha sido dissolvido, e em qualquer caso o mais tardar quinze dias.

  2. A duração das medidas referidas nos números anteriores pode ser prorrogada de quinze em quinze dias, apenas mediante deliberação do Parlamento, que deve ser convocada independentemente do termo do seu mandato ou da sua dissolução.

  3. As medidas previstas nos números anteriores são levantadas ipso jure com o termo dos prazos previstos nos números 1, 2 e 3, desde que não sejam prorrogados por resolução do Parlamento e, em qualquer caso, com o termo da guerra se esta foi a razão de sua imposição.

  4. A partir da entrada em vigor das medidas referidas nos números anteriores, o Presidente da República pode, sob proposta do Conselho de Ministros, expedir actos de conteúdo legislativo para fazer face a situações de urgência, ou para restabelecer com a maior brevidade o funcionamento do instituições constitucionais. Esses atos devem ser submetidos ao Parlamento para ratificação no prazo de quinze dias a contar da sua emissão ou da convocação do Parlamento em sessão. Caso não sejam apresentados ao Parlamento no prazo acima mencionado, ou não sejam aprovados por este no prazo de quinze dias a contar da sua apresentação, deixam de vigorar. O estatuto do estado de sítio não pode ser alterado durante a sua vigência.

  5. As resoluções do Parlamento referidas nos n.ºs 2 e 3 são adoptadas por maioria do número total de membros, e a resolução referida no n.º 1 por maioria de três quintos do número total de membros. O Parlamento deve decidir estas questões numa única sessão.

  6. Durante a vigência das medidas de estado de emergência tomadas nos termos do presente artigo, aplicam-se ipso jure o disposto nos artigos 61.º e 62.º da Constituição, independentemente de o Parlamento ter sido dissolvido ou terminado o seu mandato.

CAPÍTULO 3. Responsabilidades Especiais do Presidente da República

Artigo 49

  1. O Presidente da República em caso algum será responsabilizado pelos actos praticados no exercício das suas funções, salvo apenas por alta traição ou violação intencional da Constituição. Para atos não relacionados com o desempenho de suas funções, o processo ficará suspenso até o término do mandato presidencial.

  2. A proposta de acusação e de destituição do Presidente da República deve ser submetida ao Parlamento, assinada por pelo menos um terço dos seus membros, e requer para a sua aprovação uma resolução por maioria de dois terços do número total dos seus membros.

  3. Se a proposta for aprovada, o Presidente da República será inquirido no tribunal referido no artigo 86.º, cujas disposições são aplicáveis neste caso.

  4. A partir da sua delação, o Presidente da República abstém-se do exercício das suas funções e é substituído nos termos do artigo 34.º. tribunal especificado no artigo 86.

  5. A aplicação do disposto no presente artigo será assegurada por lei promulgada pelo Parlamento em sessão plenária.

Artigo 50

O Presidente da República não tem outros poderes além dos que lhe são expressamente conferidos pela Constituição e pelas leis que lhe são concomitantes.

SEÇÃO III. Parlamento

CAPÍTULO 1. Eleição e Composição do Parlamento

Artigo 51

  1. O número de deputados é fixado por estatuto; não pode, no entanto, ser inferior a duzentos ou superior a trezentos.

  2. Os deputados representam a Nação.

  3. Os Deputados são eleitos por escrutínio directo, universal e secreto pelos cidadãos com direito de voto, nos termos da lei. A lei não pode restringir o direito de voto, salvo nos casos em que não tenha sido atingida a idade mínima ou nos casos de incapacidade legal ou em consequência de condenação criminal irrevogável por determinados crimes.

  4. As eleições parlamentares serão realizadas simultaneamente em todo o País. As questões relativas ao exercício do direito de voto por residentes fora do País podem ser especificadas por estatuto, aprovado por maioria de dois terços do número total de Deputados . Relativamente a essas pessoas, o princípio da realização simultânea de eleições não obsta ao exercício do seu direito de voto por correspondência ou por outros meios adequados, desde que se efetue a contagem dos votos e a divulgação dos resultados quando o mesmo também o seja. em todo o país.

  5. O exercício do direito de voto é obrigatório.

Artigo 52

A livre e infalível manifestação da vontade popular, como expressão da soberania popular, será garantida por todos os funcionários do Estado, que serão obrigados a assegurá-la em todas as circunstâncias. Sanções criminais para violações desta disposição serão especificadas por lei .

Artigo 53

  1. Os Deputados são eleitos para um mandato de quatro anos consecutivos, com início no dia das eleições gerais. Findo o mandato parlamentar, serão proclamadas, por decreto presidencial referendado pelo Conselho de Ministros, as eleições legislativas gerais a realizar no prazo de trinta dias e a convocação do novo Parlamento em sessão ordinária no prazo de trinta dias.

  2. Um lugar parlamentar vago durante o último ano de legislatura não pode ser preenchido por eleição suplementar, nos casos em que a lei o exija, desde que o número de lugares vagos não exceda um quinto do número total dos deputados.

  3. Em caso de guerra, a legislatura será prorrogada por toda a sua duração. Se o Parlamento for dissolvido, as eleições serão adiadas até o fim da guerra e o Parlamento dissolvido será revogado ipso jure até aquele momento.

Artigo 54

  1. O sistema eleitoral e os círculos eleitorais são definidos por diploma que é aplicável a partir das eleições seguintes, salvo disposição expressa, adoptada por maioria de dois terços do número total de Deputados, que preveja a sua aplicação imediata como das eleições imediatamente seguintes.

  2. O número de Deputados eleitos em cada círculo eleitoral é determinado por decreto presidencial com base na sua população legal, decorrente, segundo o último recenseamento, das pessoas inscritas nos respectivos cadernos municipais, nos termos da lei.

Os resultados do recenseamento consideram-se publicados com base nos dados do serviço competente, decorrido um ano desde o último dia em que o recenseamento foi realizado.

  1. Uma parte do Parlamento, composta por não mais de um vigésimo do número total de seus membros, pode ser eleita em todo o País na proporção da força eleitoral total de cada partido em todo o País, conforme especificado em lei.

CAPÍTULO 2. Incapacidades e Incompatibilidades para Deputados

Artigo 55

  1. Para ser eleito membro do Parlamento, é necessário ser cidadão grego, ter capacidade legal para votar e ter atingido a idade de vinte e cinco anos no dia da eleição.

  2. Um deputado privado de qualquer das qualificações acima perderá seu cargo parlamentar ipso jure.

Artigo 56

  1. Funcionários e funcionários públicos assalariados, outros funcionários do Estado, pessoas ao serviço das forças armadas e do corpo de segurança, funcionários das autarquias locais ou de outras pessoas colectivas de direito público, órgãos unipessoais eleitos das autarquias locais, governadores, vice-governadores ou presidentes dos conselhos de administração ou administradores executivos ou executivos de pessoas colectivas de direito público ou de pessoas colectivas de direito privado controladas pelo Estado ou de empresas públicas ou de empresas cuja direcção o Estado nomeie directa ou indirectamente por acto administrativo ou em virtude da sua qualidade como acionista, ou de empresas do governo local, não podem concorrer às eleições nem ser eleitos para o Parlamento se não renunciarem antes de sua nomeação como candidatos. A renúncia só produz efeitos mediante apresentação por escrito. Militares que renunciaram estão impedidos de retornar ao serviço ativo. Os órgãos unipessoais superiores eleitos das autarquias locais de segundo grau não podem concorrer às eleições nem ser eleitos para o Parlamento durante todo o mandato para o qual foram eleitos, ainda que renunciem.

  2. Os docentes de instituições de nível universitário estão isentos das restrições do número anterior. O exercício das funções de professor fica suspenso durante a legislatura e a forma de substituição dos professores eleitos para o Parlamento é fixada por lei.

  3. As seguintes pessoas não podem concorrer às eleições nem ser eleitas para o Parlamento no distrito eleitoral em que serviram ou em qualquer círculo eleitoral ao qual os seus poderes locais se estendam durante os últimos dezoito meses do mandato parlamentar de quatro anos:

    • Governadores, vice-governadores, presidentes de conselhos de administração, diretores gerentes e executivos de pessoas coletivas de direito público, com exceção de associações, de pessoas coletivas de direito privado estatais e de empresas públicas ou de empresas cuja direção o Estado nomeie direta ou indiretamente por ato administrativo ou em virtude de sua qualidade de acionista.

    • Membros de autoridades independentes que sejam constituídas e funcionem de acordo com o artigo 1OA, bem como das autoridades designadas por lei como independentes ou reguladoras.

    • Oficiais de alto e alto escalão das forças armadas e do corpo de segurança.

    • Os funcionários assalariados do Estado, das autarquias locais e das suas empresas, bem como das pessoas colectivas e empresas abrangidas pela alínea a) que exercessem o cargo de chefe de unidade orgânica ao nível de direcção ou cargo correspondente, conforme especificamente previsto em lei. Os servidores referidos no número anterior que exerçam um poder local mais alargado ficam sujeitos às restrições deste número relativamente a circunscrições diferentes das da sua sede, apenas no caso de exercerem o cargo de chefe de unidade ao nível da direcção-geral ou outro nível, conforme especificamente previsto por lei.

    • Secretários-gerais ou especiais de ministérios ou de secretariados autónomos, administrações gerais ou regionais e todas as pessoas a quem a lei equipare.

As pessoas nomeadas para deputados estaduais não estarão sujeitas às restrições deste parágrafo.

  1. Os funcionários públicos e militares, em geral, que tenham assumido a obrigação legal de permanecer em serviço por um determinado período de tempo, não podem ser eleitos nem eleitos para o Parlamento enquanto a sua obrigação estiver em vigor.

Artigo 57

  1. As funções de deputado são incompatíveis com o cargo ou a qualidade de proprietário ou sócio ou accionista ou governador ou administrador ou membro do conselho de administração ou director geral ou seu suplente, de empresa que:

    • Empreende obras públicas ou estudos ou aquisições ou a prestação de serviços ao Estado ou celebra com o Estado contactos semelhantes de natureza de desenvolvimento ou investimento

    • Goza de privilégios especiais

    • Possui ou gere uma estação de rádio ou televisão ou publica um jornal de circulação nacional na Grécia

    • Exercícios por concessão de serviço público ou empresa pública ou empresa de utilidade pública

    • Aluguel para fins comerciais de imóveis de propriedade do Estado

Para efeitos da aplicação deste parágrafo, as agências governamentais locais, outras pessoas colectivas de direito público , pessoas colectivas de direito privado estatais, empresas públicas, empresas de agências governamentais locais e outras empresas de agências governamentais locais e outras empresas cuja gestão o Estado nomeia direta ou indiretamente por ato administrativo ou em virtude de sua qualidade de acionista, são equiparados ao Estado. É accionista de uma empresa abrangida pelas restrições deste número qualquer pessoa que possua uma percentagem superior a um por cento do seu capital social.

Por lei especial podem ser determinadas actividades profissionais, para além das mencionadas nos números anteriores, cujo exercício não seja permitido aos Deputados.

A violação do disposto no presente número implica a caducidade do mandato parlamentar e a nulidade dos respectivos contratos ou actos, nos termos da lei.

  1. Os deputados abrangidos pelo disposto no primeiro parágrafo do número anterior devem, no prazo de oito dias a contar do dia em que a sua eleição se tornar definitiva, escolher entre o seu cargo parlamentar e o cargo ou capacidades acima referidos. Se não fizerem a referida declaração no prazo acima, perderão o mandato parlamentar de ipso jure.

  2. Perdem ipso jure os Deputados que aceitem qualquer das funções ou actividades referidas neste artigo ou no artigo anterior e que caracterizem impedimento à candidatura ou incompatibilidade com o exercício de funções parlamentares.

  3. A forma de continuação, transferência ou resolução dos contratos referidos no n.º 1 e realizados por um Deputado ou por uma empresa de que tenha participado antes da sua eleição, ou realizados em função incompatível com o seu cargo, é especificada por lei.

Artigo 58

Compete ao Supremo Tribunal Especial do art.

CAPÍTULO 3. Deveres e Direitos dos Deputados

Artigo 59

  1. Antes do exercício das suas funções, os Deputados prestam o juramento seguinte no hemiciclo e em sessão pública.

"Juro em nome da Santíssima Trindade Consubstancial e Indivisível manter a fé em meu País e na forma democrática de governo, obediência à Constituição e às leis e cumprir conscientemente meus deveres".

  1. Os membros do Parlamento que são de uma religião ou credo diferente devem prestar o mesmo juramento de acordo com a forma de sua própria religião ou credo.

  2. Os membros do Parlamento proclamados eleitos na ausência do Parlamento prestam juramento na Seção em sessão.

Artigo 60

  1. Os membros do Parlamento gozam de liberdade de opinião irrestrita e direito de voto de acordo com sua consciência.

  2. A demissão do cargo parlamentar é um direito do Deputado e efetiva-se logo que o Deputado apresente declaração escrita ao Presidente do Parlamento; esta declaração é irrevogável.

Artigo 61

  1. Um membro do Parlamento não pode ser processado ou de qualquer forma interrogado por uma opinião expressa ou um voto por ele emitido no exercício das suas funções parlamentares.

  2. Um Membro do Parlamento só pode ser processado por difamação, de acordo com a lei, após a licença ter sido concedida pelo Parlamento. O Tribunal de Apelações será competente para conhecer do caso. Essa licença é considerada definitivamente negada se o Parlamento não decidir no prazo de quarenta e cinco dias a partir da data em que as acusações foram submetidas ao Presidente. Em caso de recusa de licença ou de decurso do prazo sem recurso, não pode ser imputada qualquer acusação pelo acto cometido pelo deputado.

Este parágrafo é aplicável a partir da próxima sessão parlamentar.

  1. O deputado não é obrigado a depor sobre as informações que lhe tenham sido prestadas ou por ele prestadas no exercício das suas funções, nem sobre as pessoas que lhe confiaram as informações ou a quem as forneceu.

Artigo 62

Durante a legislatura, os Deputados não podem ser processados, detidos, presos ou de qualquer outra forma confinados sem autorização prévia concedida pelo Parlamento. Da mesma forma, um membro de um Parlamento dissolvido não pode ser processado por crimes políticos durante o período entre a dissolução do Parlamento e a declaração da eleição dos membros do novo Parlamento.

A licença será considerada não concedida se o Parlamento não decidir no prazo de três meses a contar da data em que o pedido de acusação do Ministério Público foi transmitido ao Presidente.

O limite de três meses é suspenso durante o recesso do Parlamento.

Nenhuma licença é necessária quando os membros do Parlamento são pegos no ato de cometer um crime.

Artigo 63

  1. Para o desempenho das suas funções, os Deputados têm direito a receber indemnizações e despesas do Estado; o montante de ambos será determinado pelo Plenário do Parlamento.

  2. Os deputados beneficiam de isenção de despesas de transporte, postais e telefónicas, cujo valor será determinado por deliberação do Parlamento em sessão plenária.

  3. Em caso de ausência injustificada de um membro por mais de cinco sessões por mês, será retido um trigésimo de sua remuneração mensal por cada ausência.

CAPÍTULO 4. Organização e funcionamento do Parlamento

Artigo 64

  1. O Parlamento reunir-se-á, ipso jure, na primeira segunda-feira do mês de outubro de cada ano, em sessão ordinária, para a condução dos seus trabalhos anuais, salvo convocação anterior do Presidente da República, nos termos do artigo 40.º.

  2. A duração de uma sessão ordinária não deve ser inferior a cinco meses, não incluindo o tempo de suspensão especificado no artigo 40.

A sessão ordinária é obrigatoriamente prorrogada até que o orçamento seja autorizado nos termos do artigo 79 ou até que seja aprovada a lei especial prevista no mesmo artigo.

Artigo 65

  1. O Parlamento determinará o seu funcionamento livre e democrático mediante a adoção do seu próprio Regimento; estes serão adoptados pelo Plenário conforme especificado no artigo 76.º e serão publicados no Diário do Governo por despacho do Presidente.

  2. O Parlamento elegerá de entre os seus membros o Presidente e os outros membros do Presidium, conforme previsto no Regimento.

  3. O Presidente e os Vice-Presidentes serão eleitos no início de cada legislatura. Esta disposição não se aplica ao Presidente e aos Vice-Presidentes eleitos pela primeira sessão do Quinto Parlamento Revisionário.

Por recomendação de cinquenta deputados, o Parlamento pode repreender o Presidente ou um membro do Presidium, causando assim a cessação do seu mandato.

  1. O Presidente dirige os negócios do Parlamento; preocupa-se em assegurar a condução desobstruída dos negócios, salvaguarda a liberdade de opinião e expressão dos deputados e a manutenção da ordem. Ele tem o direito de recorrer até mesmo a medidas disciplinares contra um membro que se comporte mal, conforme especificado pelas Ordens Permanentes.

  2. Um serviço científico para o Parlamento pode ser estabelecido através do Regimento para auxiliar o Parlamento no seu trabalho legislativo.

  3. O Regimento determina a organização dos serviços do Parlamento sob a supervisão do Presidente; todos os assuntos relativos ao seu pessoal serão igualmente regulamentados. Os actos do Presidente relativos à nomeação e ao estatuto profissional do pessoal do Parlamento são passíveis de recurso em questões de acto e questões de direito ou pedido de anulação apresentado ao Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 66

  1. O Parlamento realiza sessões públicas na Câmara; contudo, a requerimento do Governo ou de quinze deputados e por decisão da maioria tomada em reunião à porta fechada, o Parlamento pode deliberar à porta fechada. Posteriormente, o Parlamento decidirá se o debate sobre o mesmo assunto será repetido em sessão pública.

  2. Os Ministros e Subsecretários são livres de assistir às sessões do Parlamento e são ouvidos sempre que solicitarem a palavra.

  3. O Parlamento e as comissões parlamentares podem solicitar a presença de Ministros ou Subsecretários quando discutirem assuntos da sua competência. As comissões parlamentares podem convidar qualquer pessoa que considerem útil para o seu trabalho, informando o Ministro competente. As comissões parlamentares reúnem-se em sessão pública, nos termos do Regimento; no entanto, podem deliberar à porta fechada, a pedido do Governo ou de cinco deputados, se a maioria assim o decidir em sessão à porta fechada. A comissão parlamentar decide então se a discussão sobre o mesmo assunto deve ser realizada novamente em sessão pública.

Artigo 67

O Parlamento não pode deliberar sem a maioria absoluta dos deputados presentes, que em caso algum pode ser inferior a um quarto do número total dos deputados.

Em caso de empate na votação, a votação será repetida; em caso de segundo empate, a proposta será rejeitada.

Artigo 68

  1. No início de cada sessão ordinária, o Parlamento constituirá comissões parlamentares permanentes compostas por Deputados para a apreciação e tramitação dos projetos de lei e propostas de lei apresentados, conforme especificado no Regimento do Parlamento.

  2. O Parlamento constituirá comissões de inquérito de entre os seus membros por resolução apoiada por dois quintos do número total de membros, sob proposta de um quinto do número total de membros.

Para a constituição de comissões de inquérito sobre matérias relacionadas com a política externa e a defesa nacional, é necessária uma resolução parlamentar adoptada por maioria absoluta do número total de membros.

Os detalhes relativos à composição e funcionamento de tais comitês serão fornecidos pelas Ordens Permanentes.

  1. As Comissões Parlamentares e de Investigação, bem como as Secções do Parlamento especificadas nos artigos 70.º e 71.º, serão constituídas proporcionalmente à força dos partidos, grupos e independentes, conforme especificado no Regimento.

Artigo 69

Ninguém pode comparecer por sua própria iniciativa perante o Parlamento para apresentar um relatório oral ou escrito. Os relatórios serão apresentados através de um membro ou entregues ao Orador. O Parlamento terá o direito de transmitir quaisquer relatórios que lhe sejam dirigidos aos Ministros e Subsecretários, que serão obrigados a prestar esclarecimentos quando solicitados.

Artigo 70

  1. O Parlamento conduzirá os seus trabalhos legislativos em Plenário.

  2. O Regimento do Parlamento deverá prever o exercício dos trabalhos legislativos nele especificados, podendo também ser conduzido pelas comissões parlamentares permanentes que se instalarem e funcionarem durante a sessão, conforme especificado no Regimento e com as restrições do art. 72.

  3. O Regimento do Parlamento determina igualmente a repartição de competências pelos Ministérios entre as comissões parlamentares permanentes.

  4. Salvo disposição em contrário, as disposições da Constituição relativas ao Parlamento aplicam-se ao seu funcionamento em Plenário e na Secção nos termos do artigo 71.º, bem como ao funcionamento das comissões parlamentares.

  5. Para que a Secção prevista no artigo 71.º e as comissões parlamentares permanentes decidam no exercício da sua actividade legislativa nos termos do n.º 2 do presente artigo, é necessária uma maioria não inferior a dois quintos do número dos seus membros.

  6. O controle parlamentar será exercido pelo Plenário, conforme especificado no Regimento. O Regimento pode prever o exercício do controlo parlamentar também pela Secção prevista no artigo 71.º, bem como pelas comissões parlamentares permanentes constituídas e em funcionamento durante a sessão.

  7. O Regimento deve especificar a forma de participação na votação dos Deputados que se encontrem em missão do Parlamento ou do Governo no estrangeiro.

  8. O Regimento do Parlamento deve especificar a forma como o Parlamento é informado pelo Governo sobre os assuntos objecto de regulamentação no quadro da União Europeia e os debates sobre os mesmos.

Artigo 71

Quando o Parlamento estiver em recesso, a sua actividade legislativa, com excepção dos estatutos da competência do Plenário previstos no artigo 72.º, será conduzida por uma Secção do Parlamento, constituída e funcionando nos termos do n.º 3 do artigo 68.º e do artigo 70.º .

O Regimento poderá prever a apreciação de Projetos de Lei por uma Comissão Parlamentar composta por membros da mesma Seção.

Artigo 72

  1. O Parlamento debate e vota em Plenário o seu Regimento, os projetos de lei e as propostas de lei sobre as matérias dos artigos 3.º, 13.º, 27.º, 28.º, n.ºs 2 e 3, 29.º, n.º 2, 33.º, n.º 3, 48, 51, 54, 86, Projetos de lei e propostas de implementação da Constituição sobre o exercício e proteção dos direitos individuais, sobre projetos de lei e propostas de lei sobre a interpretação autêntica dos estatutos, bem como sobre qualquer outra matéria submetida ao Plenário por disposição especial da Constituição ou para cuja regulamentação é necessária uma maioria especial.

O Parlamento em Plenário vota também o orçamento e a ficha financeira do Estado e do Parlamento.

  1. Os debates e votações de todos os demais projetos de lei ou propostas de lei podem ser realizados durante a sessão pela comissão parlamentar permanente competente, nos termos do artigo 70.º. em que o Parlamento está em recesso, conforme especificado pelo Regimento.

  2. A comissão parlamentar permanente que assumir a votação de um projeto de lei ou proposta de lei pode, por deliberação adotada pela maioria absoluta de seus membros, submeter ao Plenário qualquer controvérsia sobre sua competência. A deliberação do Plenário será obrigatória para as comissões.

Deve haver pelo menos uma semana de intervalo entre a apresentação de um projeto de lei ou proposta de lei e seu debate na comissão parlamentar permanente.

  1. O projeto de lei ou proposta de lei debatido e votado na comissão parlamentar permanente competente é apresentado em sessão plenária, conforme determina o Regimento da Assembleia da República, e é debatido e votado em princípio, por artigo e no seu conjunto. Um projeto de lei ou proposta de lei votado na comissão por uma maioria de pelo menos quatro quintos é debatido e votado no Plenário, conforme especificado pelo Regimento.

CAPÍTULO 5. A função legislativa do Parlamento

Artigo 73

  1. O direito de apresentar projetos de lei pertence ao Parlamento e ao Governo.

  2. Os projetos de lei relativos a qualquer forma de concessão de pensão e seus pré-requisitos só serão apresentados pelo Ministro da Fazenda após parecer do Tribunal de Contas; no caso de pensões que onerem o orçamento das autarquias locais ou outras pessoas colectivas de direito público, os projectos de lei são apresentados pelo Ministro competente e pelo Ministro das Finanças. As pensões devem ser propostas por meio de projetos de lei especiais; não é permitida a inserção de disposições relativas a pensões em projetos de lei que regulamentem outras matérias, sob pena de nulidade.

  3. Nenhuma proposta de lei ou alteração ou aditamento com origem na Assembleia da República pode ser debatida se resultar em despesa ou redução de receitas ou bens para o Estado ou autarquias locais ou outras pessoas colectivas de direito público, para efeitos de pagamento de um salário ou pensão ou de outra forma beneficiando uma pessoa.

  4. No entanto, a emenda ou aditamento introduzido por um líder partidário ou um porta-voz de um grupo parlamentar, conforme especificado no n.º 3 do artigo 74.º, é admissível no caso de projetos de lei relativos à organização de serviços públicos e agências de interesse público, estatuto de funcionários públicos em geral, oficiais de corpos militares e de segurança, funcionários de órgãos do governo local ou outras pessoas jurídicas de direito público e empresas públicas em geral.

  5. Os projectos de lei que introduzam impostos ou encargos locais ou especiais de qualquer natureza em nome de entidades ou, pessoas colectivas de direito público ou privado, devem ser referendados pelo Ministro da Coordenação e pelo Ministro das Finanças.

Artigo 74

  1. Todo projeto de lei ou proposta de lei deve ser acompanhado de relatório explicativo; antes de ser apresentado ao Plenário ou a uma Secção da Assembleia da República, pode ser remetido para elaboração legislativa ao serviço científico definido no n.º 5 do artigo 65.º, logo que este seja constituído, nos termos do Regimento.

  2. Os projetos de lei ou propostas de lei apresentados no Parlamento devem ser encaminhados à comissão parlamentar competente. Apresentado o relatório ou decorrido inactivamente o prazo para a sua apresentação, o projecto de lei é submetido a debate na Assembleia da República passados três dias, salvo se tiver sido designado como urgente pelo Ministro competente. O debate terá início após uma introdução oral do Ministro competente e dos relatores da comissão.

  3. As alterações submetidas pelos Deputados a projectos de lei ou propostas de lei da competência do Plenário ou das Secções da Assembleia da República não podem ser submetidas a debate se não tiverem sido submetidas até ao dia anterior ao início do debate, inclusive, salvo se o Governo consente em tal debate.

  4. Um projeto de lei ou proposta de lei para a alteração de uma disposição de um estatuto não será apresentado para debate se o relatório explicativo que o acompanha não contiver o texto completo da disposição a ser alterada e se o texto do projeto de lei ou proposta de lei não contiver o texto integral da nova disposição alterada.

  5. O disposto no n.º 1 aplica-se também aos projetos de lei ou propostas de lei apresentados para debate e votação na comissão parlamentar permanente competente, conforme especificado no Regimento do Parlamento.

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lei ou proposta de lei que contenha disposições não relacionadas ao seu objeto principal.

Nenhum aditamento ou emenda poderá ser apresentado para debate se não estiver relacionado ao assunto principal do projeto de lei ou proposta de lei.

Os aditamentos ou emendas dos Ministros só são debatidos se tiverem sido submetidos, pelo menos, três dias antes do início do debate no Plenário, à Secção prevista no artigo 71.º ou à comissão parlamentar permanente competente, conforme especificado no Regimento.

As disposições das duas secções anteriores aplicam-se igualmente aos aditamentos ou alterações apresentadas pelos Deputados.

O Parlamento decidirá em caso de contestação.

Os deputados que não participem na comissão parlamentar permanente competente ou na Secção prevista no artigo 71.º têm direito a usar da palavra durante o debate de princípio e para apoiar as propostas de lei e os aditamentos ou alterações que tenham apresentado, nos termos do disposto no art. Ordens Permanentes.

  1. Uma vez por mês, em dia designado pelo Regimento, as propostas de lei pendentes são inscritas prioritariamente na ordem do dia e debatidas.

Artigo 75

  1. Qualquer proposta de projeto de lei que resulte em onerar o Orçamento, se apresentada pelos Ministros, não será submetida a debate a menos que seja acompanhada de relatório da Contabilidade Geral especificando o valor das despesas envolvidas; se apresentado por Deputados, antes de qualquer debate, será remetido ao Gabinete de Contabilidade Geral, que se obrigará a apresentar relatório no prazo de quinze dias. Se este prazo expirar sem providência, a proposta de lei será submetida a debate sem ela.

  2. O mesmo se aplica às alterações, se assim o solicitarem os Ministros competentes. Neste caso, o Gabinete de Contabilidade Geral é obrigado a apresentar o seu relatório ao Parlamento no prazo de três dias; somente se o relatório não for apresentado dentro desse prazo, a emenda poderá ser debatida sem ele.

  3. O projeto de lei que resulte em despesa ou redução de receita não será levado a debate a menos que seja acompanhado de relatório especial especificando a forma como serão contemplados, assinado pelo Ministro competente e pelo Ministro da Fazenda.

Artigo 76

  1. Todos os projetos de lei e todas as propostas de lei são debatidos e votados uma única vez, em princípio, por artigo e no seu conjunto, com exceção dos casos previstos no n.º 4 do artigo 72.º.

  2. Os projetos de lei ou propostas de lei votados que sejam devolvidos ao Parlamento nos termos do artigo 42.º serão debatidos e votados pelo Plenário do Parlamento duas vezes e em duas sessões distintas, com pelo menos dois dias de intervalo, em princípio e por artigo durante o primeiro debate, e por artigo e como um todo durante o segundo.

  3. Se no decurso do debate forem aceites aditamentos ou alterações, a votação em conjunto é adiada por vinte e quatro horas a contar da distribuição do projecto de lei ou proposta de lei alterado, salvo nos casos previstos no n.º 4 do artigo 72.º .

  4. A proposta de lei ou de lei designada pelo Governo como muito urgente é submetida a votação após debate limitado em uma sessão, pelo Plenário ou pela Secção do artigo 71.º, nos termos do Regimento do Parlamento.

  5. O Governo pode requerer que um projeto de lei ou proposta de lei de caráter urgente seja debatido em número determinado de sessões, conforme especificado no Regimento da Assembleia da República.

  6. Os códigos judiciais ou administrativos elaborados por comissões especiais estabelecidas por estatutos especiais podem ser votados no Plenário do Parlamento por um estatuto especial que ratifique o código como um todo.

  7. Do mesmo modo, as disposições legislativas em vigor podem ser codificadas por simples classificação, ou os diplomas revogados podem ser reeditados no seu conjunto, com exceção dos diplomas relativos à tributação.

Artigo 77

  1. Compete ao poder legislativo a interpretação autêntica dos estatutos.

  2. Uma lei que não seja verdadeiramente interpretativa entrará em vigor somente a partir de sua publicação.

CAPÍTULO 6. Administração Tributária e Fiscal

Artigo 78

  1. Nenhum imposto pode ser cobrado sem uma lei promulgada pelo Parlamento, especificando o objeto da tributação e os rendimentos, o tipo de propriedade, as despesas e as operações ou categorias a que o imposto incide.

  2. Um imposto ou qualquer outro encargo financeiro não pode ser cobrado por uma lei retroativa em vigor antes do exercício fiscal anterior à imposição do imposto.

  3. Excepcionalmente, em caso de imposição ou majoração de direitos de importação ou exportação ou de imposto sobre o consumo, a sua cobrança será permitida a partir da data da entrega do projecto de lei ao Parlamento, desde que o diploma seja publicado no prazo -limite previsto no n.º 1 do artigo 42.º e, em qualquer caso, o mais tardar dez dias a contar do final da sessão parlamentar.

  4. Não podem ser objecto de delegação legislativa o objecto da tributação, a taxa de imposto, as abatimentos e isenções fiscais e a atribuição de pensões.

Esta proibição não obsta à determinação legal da forma de fixação da participação do Estado ou das entidades públicas em geral na valorização automática dos imóveis privados contíguos ao local de construção das obras públicas e delas decorrentes exclusivamente.

  1. Excepcionalmente, será permitido impor, por meio de delegação outorgada por lei, encargos ou direitos compensatórios ou compensatórios, e impor, no âmbito das relações internacionais do país a organizações econômicas, medidas econômicas ou medidas relativas à salvaguarda de posição cambial do país.

Artigo 79

  1. No decurso da sua sessão ordinária anual, o Parlamento votará o orçamento do Estado de receitas e despesas para o ano seguinte.

Durante a discussão do projeto previsto no par. 3º, o parlamento pode apresentar propostas de modificação de rubricas individuais do orçamento que sejam apresentadas ao Plenário e votadas, desde que as modificações não tenham impacto no total das despesas e receitas do Estado. As ordens permanentes devem prever o processo específico de acompanhamento da execução do Orçamento do Estado pelo Parlamento.

  1. Todas as receitas e despesas do Estado devem ser inscritas no orçamento anual e na demonstração financeira.

  2. O projecto de orçamento é apresentado pelo Ministro das Finanças à comissão parlamentar permanente competente na primeira segunda-feira de Outubro e é debatido, nos termos do Regimento. O Ministro das Finanças, tendo em conta as observações da comissão, apresentará o orçamento ao Parlamento pelo menos quarenta dias antes do início do ano fiscal. O orçamento é debatido e votado em Plenário de acordo com o disposto no Regimento, que assegura o direito de manifestação de todas as secções políticas do Parlamento.

  3. Se a administração das receitas e despesas previstas no orçamento estiver inoperante por qualquer motivo, elas serão administradas de acordo com um estatuto especial a ser promulgado a cada vez.

  4. Em caso de impossibilidade de votação do orçamento ou de aprovação do estatuto especial definido no número anterior devido ao termo da legislatura, a vigência do orçamento para o exercício findo ou findo é prorrogada por quatro meses por decreto expedido sob proposta do Gabinete.

  5. A prática de elaboração de orçamentos para exercícios semestrais pode ser estabelecida por estatuto.

  6. A ficha financeira e o balanço geral do Estado serão apresentados ao Parlamento o mais tardar um ano após o final de cada ano fiscal; estes, são acompanhados, sem falta, do relatório do Tribunal de Contas previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 98.º, são apreciados por uma comissão especial de Deputados e são ratificados pelo Plenário do Parlamento, de acordo com o disposto no Ordens Permanentes.

  7. Os planos de desenvolvimento económico e social são aprovados pelo Plenário do Parlamento, conforme especificado nos estatutos.

Artigo 80

  1. Nenhum salário, pensão, subsídio ou remuneração pode ser inscrito no Orçamento do Estado ou concedido, salvo se estiver previsto em estatuto da organização ou outro estatuto especial.

  2. A cunhagem ou emissão de moeda será regulamentada por lei.

Cláusula interpretativa

O n.º 2 não impede a participação da Grécia no processo da União Económica e Monetária, no quadro mais amplo da integração europeia, de acordo com o disposto no artigo 28.º.

SEÇÃO IV. O governo

CAPÍTULO 1. Composição e Função do Governo

Artigo 81

  1. O Gabinete, que será composto pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros, constitui o Governo. A composição e funcionamento do Gabinete serão especificados por lei. Um ou mais Ministros podem ser nomeados Vice-Presidentes do Gabinete, por decreto do Primeiro-Ministro.

Um estatuto regulará o estatuto dos Vice-Ministros, Ministros sem pasta e Subsecretários que possam ser membros do Gabinete, bem como o estatuto dos Subsecretários permanentes.

  1. Ninguém pode ser nomeado membro do Governo ou subsecretário se não possuir as qualificações exigidas no artigo 55.º para deputados.

  2. Qualquer actividade profissional dos membros do Governo, dos Subsecretários e do Presidente da Assembleia da República fica suspensa durante o exercício das suas funções.

  3. A incompatibilidade do cargo de Ministro e Subsecretário com outras atividades pode ser estabelecida por lei.

  4. Na ausência de um Vice-Presidente, o Primeiro-Ministro nomeará, sempre que necessário, um dos Ministros como seu suplente provisório.

Artigo 82

  1. O Governo define e dirige a política geral do País, de acordo com o disposto na Constituição e nas leis.

  2. O Primeiro-Ministro deve salvaguardar a unidade do Governo e dirigir a acção do Governo e dos serviços públicos em geral, para a implementação da política do Governo no quadro das leis.

  3. Questões relativas à criação, funcionamento e competências do Comité Económico e Social que tem por missão conduzir o diálogo social para a política global do País e, em especial, para as orientações da política económica e social, bem como formular pareceres sobre Os projetos de lei e propostas de lei a ela referidos, serão especificados por lei.

  4. As matérias relativas à constituição, funcionamento e competências do Conselho Nacional de Política Externa, com a participação de representantes dos partidos na Assembleia da República e de pessoas com competência ou experiência especializada, são especificadas por lei.

Artigo 83

  1. Cada Ministro exercerá os poderes definidos por lei. Os Ministros sem pasta exercem os poderes que lhes são conferidos por decisão do Primeiro-Ministro.

  2. Os subsecretários exercem os poderes que lhes são conferidos por decisão conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro competente.

CAPÍTULO 2. Relações entre o Parlamento e o Governo

Artigo 84

  1. O Governo deve gozar da confiança do Parlamento. O Governo é obrigado a requerer um voto de confiança do Parlamento no prazo de quinze dias a contar da tomada de posse do Primeiro-Ministro, podendo também fazê-lo em qualquer outro momento. Se no momento da constituição do Governo o Parlamento tiver suspendido os seus trabalhos, é convocado no prazo de quinze dias para deliberar sobre a moção de confiança.

  2. O Parlamento pode decidir retirar a sua confiança ao Governo ou a um membro do Governo. Uma moção de censura não pode ser apresentada antes de decorridos seis meses a partir da rejeição de tal moção pelo Parlamento.

Uma moção de censura deve ser assinada por, pelo menos, um sexto do número de deputados do Parlamento e deve indicar explicitamente os assuntos sobre os quais o debate será realizado.

  1. A moção de censura pode, excepcionalmente, ser apresentada antes de decorridos seis meses, se for assinada pela maioria do número total de Deputados.

  2. O debate de uma moção de confiança ou de censura terá início dois dias após a apresentação da moção, salvo se, tratando-se de moção de censura, o Governo solicitar o seu início imediato: em todos os casos o debate não pode ser prolongado por mais de três dias do seu início.

  3. A votação de uma moção de confiança ou de censura é realizada imediatamente após o término do debate; pode, no entanto, ser adiado por quarenta e oito horas se o Governo assim o solicitar.

  4. Uma moção de confiança não pode ser adoptada se não for aprovada por maioria absoluta dos actuais Membros do Parlamento, que, no entanto, não pode ser inferior a dois quintos do número total dos membros.

Uma moção de censura só é aprovada se for aprovada por maioria absoluta do número total de deputados ao Parlamento.

  1. Os Ministros e Subsecretários que são Membros do Parlamento votarão as moções acima.

Artigo 85

Os membros do Gabinete e os Subsecretários são colectivamente responsáveis pela política geral do Governo, e cada um deles solidariamente pelas acções ou omissões da sua competência, de acordo com o disposto nos estatutos sobre a responsabilidade dos Ministros. A ordem escrita ou oral do Presidente da República não pode, em caso algum, exonerar os Ministros e os Subsecretários da sua responsabilidade.

Artigo 86

  1. Apenas o Parlamento tem o poder de processar os ex-membros do Gabinete ou Subsecretários por infrações penais que tenham cometido no exercício de suas funções, conforme especificado por lei. É proibida a instituição de ofensas ministeriais específicas.

  2. A acusação, investigação, investigação preliminar ou exame preliminar contra as pessoas especificadas no parágrafo I pelas infrações acima mencionadas não serão permitidas sem uma resolução prévia do Parlamento em conformidade com o parágrafo 3.

Se no decurso de outro inquérito, inquérito preliminar, exame preliminar ou inquérito administrativo, surgirem provas relativas às pessoas e infracções do número anterior, as mesmas serão imediatamente remetidas ao Parlamento pela pessoa que conduz o inquérito, o exame preliminar ou o inquérito .

  1. Uma moção de acusação é apresentada por pelo menos trinta membros do Parlamento. O Parlamento, por resolução adoptada pela maioria absoluta do número total dos seus membros, constitui uma comissão parlamentar especial para proceder a um exame preliminar; caso contrário, a moção é rejeitada como manifestamente infundada. As conclusões da comissão da seção anterior são apresentadas ao Plenário do Parlamento, que decide se o processo deve começar ou não. A resolução relevante é aprovada por maioria absoluta do número total de deputados do Parlamento.

O Parlamento pode exercer a sua competência nos termos do n.º I até ao final do segundo período ordinário de sessões da legislatura que se inicia após a prática da infracção.

O Parlamento pode, a qualquer momento, revogar a sua resolução ou suspender a ação penal, o processo preliminar ou o processo principal, de acordo com o procedimento e a maioria previstos no primeiro parágrafo deste número.

  1. O Tribunal competente para julgar os casos relevantes, em primeira e última instância, é, como tribunal supremo, um Tribunal Especial, composto para cada caso por seis membros do Supremo Tribunal Administrativo e sete membros do Supremo Tribunal Civil e Criminal.

Os membros titulares e suplentes do Tribunal Especial são escolhidos por sorteio, depois de instaurado o processo, pelo Presidente da Assembleia da República em sessão pública do Parlamento, entre os membros dos dois tribunais superiores que foram nomeados ou promovidos ao posto que detêm antes da apresentação da moção de acusação. O Juizado Especial é presidido pelo mais alto escalão dos membros do Supremo Tribunal Civil e Criminal escolhidos por sorteio e, em caso de igualdade de escalão, pelo primeiro na ordem de antiguidade.

Um Conselho Judicial, composto para cada caso por dois membros do Supremo Tribunal Administrativo e três membros do Supremo Tribunal Civil e Criminal, funciona no âmbito do Tribunal Especial deste parágrafo. Os membros do Conselho Judicial não podem ser membros do Tribunal Especial ao mesmo tempo. Por despacho do Conselho Judicial, um dos seus membros, que integra o Supremo Tribunal Civil e Criminal, é nomeado magistrado de instrução. O processo liminar é concluído com a publicação de uma portaria.

que trata este parágrafo são exercidas por um membro do Ministério Público do Supremo Tribunal Civil e Criminal, escolhido por sorteio juntamente com seu suplente. A segunda e terceira secções deste número também se aplicam aos membros do Conselho Judicial, enquanto a segunda secção também se aplica ao Ministério Público. No caso de impeachment perante o Juizado Especial de um servidor ou ex-membro do Gabinete ou Subsecretário, quaisquer participantes também são indiciados conjuntamente, conforme especificado em lei .

  1. Se o processo de acusação de um membro em exercício ou antigo do Gabinete ou do Subsecretário não for concluído por qualquer outro motivo, incluindo o motivo da prescrição, o Parlamento pode, a pedido da própria pessoa ou dos seus herdeiros, estabelecer uma comissão especial para investigar as acusações em que os magistrados mais altos também podem participar.

Poder Judiciário

CAPÍTULO 1. Magistrados e Funcionários

Artigo 87

  1. A justiça será administrada por tribunais compostos por juízes regulares que gozarão de independência funcional e pessoal.

  2. No desempenho de suas funções, os juízes estarão sujeitos apenas à Constituição e às leis; em nenhum caso serão obrigados a cumprir as disposições promulgadas em violação da Constituição.

  3. Os juízes regulares são fiscalizados por juízes de categoria superior, bem como pelo Ministério Público e pelo Procurador-Adjunto do Supremo Tribunal Civil e Criminal; O Ministério Público será fiscalizado pelos Juízes do Supremo Tribunal Civil e Criminal e por Procuradores do Ministério Público de categoria superior, nos termos da lei.

Artigo 88

  1. Os magistrados são nomeados por decreto presidencial nos termos de lei que especifica as habilitações e o procedimento da sua escolha e são vitalícios.

  2. A remuneração dos magistrados será proporcional ao seu cargo. As questões relativas à sua categoria, remuneração e estatuto geral serão reguladas por estatutos especiais.

Sem prejuízo dos artigos 94.º, 95.º e 98.º, os litígios relativos a todo o tipo de remunerações e pensões dos magistrados, e desde que a resolução das questões jurídicas pertinentes possam afectar o salário, a pensão ou a situação fiscal de um círculo mais alargado de pessoas, são julgados pelo juizado especial do art. 99. Nesses casos, a composição do juizado inclui a participação de mais um professor catedrático e mais um advogado, na forma da lei . As questões relativas à tramitação de processos pendentes nos tribunais serão especificadas por lei .

  1. Um período de treinamento e julgamento para magistrados de até três anos antes de sua nomeação como juízes regulares pode ser previsto por lei. Durante este período, também podem atuar como juízes regulares, conforme especificado por lei.

  2. Os magistrados só podem ser exonerados por sentença judicial resultante de condenação criminal ou infração disciplinar grave ou doença ou incapacidade ou incompetência profissional, confirmada nos termos da lei e com observância do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 93.º.

  3. A aposentação do serviço dos magistrados é obrigatória a partir da idade de sessenta e cinco anos para todos os magistrados até, inclusive, o grau de juiz do Tribunal de Recurso ou de Procurador-Adjunto do Tribunal de Recurso, ou grau correspondente. No caso de magistrados de grau superior ao declarado, ou de grau correspondente, a aposentadoria será compulsória aos sessenta e sete anos de idade. Na aplicação desta disposição, o dia 30 de Junho do ano da reforma será em todos os casos considerado como a data de cumprimento do limite de idade acima referido.

  4. É proibida a transferência de magistrados para outro ramo. Excepcionalmente, será permitida a transferência de juízes adjuntos para tribunais de primeira instância ou de procuradores adjuntos para gabinetes do Ministério Público, a pedido dos interessados, nos termos da lei. Os juízes dos tribunais administrativos ordinários são promovidos ao grau de Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo e a um quinto dos cargos previstos na lei.

  5. Os tribunais ou conselhos especialmente previstos na Constituição e compostos por membros do Supremo Tribunal Administrativo e do Supremo Tribunal Civil e Criminal são presididos pelo membro superior.

Cláusula interpretativa

No verdadeiro sentido do artigo 88.º, é permitida a unificação da competência de primeira instância dos tribunais cíveis e a regulação do estatuto de serviço dos magistrados desta instância, desde que esteja previsto procedimento de julgamento e avaliação, nos termos da lei. .

Artigo 89

  1. Os magistrados são proibidos de exercer qualquer outro serviço assalariado ou exercer qualquer outra profissão.

  2. Excepcionalmente, os magistrados podem ser eleitos membros da Academia de Atenas ou docentes de instituições de nível universitário, bem como podem participar em conselhos ou comissões que exerçam competências de natureza disciplinar, fiscalizadora ou judiciária e em comissões de elaboração de projetos de lei, desde que esta participação esteja expressamente prevista pela lei. A lei prevê a substituição de magistrados por outras pessoas em conselhos ou comissões constituídos ou em funções atribuídas por declaração de vontade de particular, inter vivos ou mortis causa, ressalvados os casos do número anterior.

  3. É proibida a atribuição de funções administrativas aos magistrados. As atividades relacionadas com a formação de magistrados são consideradas de natureza judicial. É permitida a atribuição aos magistrados das funções de representação do País em organismos internacionais.

A condução de arbitragens por magistrados é permitida apenas no âmbito de suas funções oficiais, conforme especificado por lei .

  1. É proibida a participação de magistrados no Governo.

  2. É permitida a constituição de associação de magistrados, nos termos da lei.

Artigo 90

  1. As promoções, cessões de cargos, transferências, destacamentos e transferências para outro ramo da magistratura serão efetuadas por decreto presidencial, expedido após decisão prévia do conselho supremo da justiça. Este conselho será composto pelo presidente do respectivo tribunal supremo e por membros do mesmo tribunal escolhidos por sorteio de entre os que nele tenham servido há pelo menos dois anos, nos termos da lei. O Procurador do Supremo Tribunal Civil e Criminal participará no Conselho Supremo de Justiça Civil e Criminal, bem como dois Procuradores-Adjuntos do Supremo Tribunal Civil e Criminal, escolhidos por sorteio de entre os que tenham exercido funções há pelo menos dois anos no Ministério Público do Supremo Tribunal Civil e Criminal, nos termos da lei. No conselho judiciário supremo do Supremo Tribunal Administrativo e da justiça administrativa participará também o Comissário Geral de Estado que neles exerce funções nas questões relativas aos magistrados dos tribunais administrativos ordinários e da Comissão Geral. No conselho judiciário supremo do Tribunal de Contas participa também o Comissário Geral de Estado que nele serve.

No conselho judiciário supremo participam também, sem direito a voto, dois magistrados do ramo a que se referem as mudanças de estatuto de serviço, que devem ser pelo menos da categoria de Juiz de Recurso ou equivalente, e são escolhidos por lote, conforme especificado em lei.

  1. No caso de sentenças relativas a promoções aos cargos de Conselheiros de Estado, Juízes do Supremo Tribunal Civil e Criminal, Procuradores-Adjuntos do Supremo Tribunal Civil e Criminal, Conselheiros do Tribunal de Contas, Juízes Presidentes de Recurso e Procuradores de Recursos, bem como no que respeita à escolha dos membros das Comissões Gerais dos Tribunais Administrativos e do Tribunal de Contas, o conselho previsto no n.º 1 é complementado por membros suplementares, nos termos da lei. Quanto ao resto, aplica-se também neste caso o disposto no n.º 1.

  2. Caso o Ministro da Justiça discorde da decisão de um conselho supremo da justiça, pode submeter a questão ao plenário do respectivo tribunal supremo, nos termos da lei. O magistrado visado pela sentença também tem direito de regresso, nas condições previstas na lei. No que respeita à sessão do plenário do respectivo tribunal superior, como conselho judiciário supremo de segunda instância, aplica-se o disposto nos artigos três a seis do inciso I. No plenário do Supremo Tribunal Civil e Criminal, nos casos do número anterior, participam também com direito a voto os membros do Ministério Público do Supremo Tribunal Civil e Criminal.

  3. As decisões do plenário, como conselho supremo da justiça de segunda instância, sobre matéria que lhe seja submetida, bem como as decisões do conselho supremo da justiça com as quais o ministro não tenha discordado, são obrigatórias para ele.

  4. A promoção ao cargo de Presidente ou Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Supremo Tribunal Civil e Criminal e do Tribunal de Contas faz-se por decreto presidencial emitido sob proposta do Conselho de Ministros, por selecção de entre os membros o respectivo tribunal supremo, conforme especificado por lei. A promoção ao cargo de Procurador do Supremo Tribunal Civil e Criminal far-se-á por decreto semelhante, por selecção de entre os membros do Supremo Tribunal Civil e Criminal e os Procuradores Públicos Adjuntos deste Tribunal, nos termos da lei. A promoção ao cargo de Comissário Geral do Tribunal de Contas faz-se por decreto semelhante, por selecção de entre os membros do Tribunal de Contas e da respectiva Comissão Geral, nos termos da lei. A promoção ao cargo de Comissário-Geral dos tribunais administrativos faz-se também por decreto semelhante, por selecção de entre os membros da respectiva Comissão Geral e os Juízes Presidentes de Recurso dos tribunais administrativos, nos termos da lei.

O mandato do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Supremo Tribunal Civil e Criminal e do Tribunal de Contas, bem como do Procurador do Ministério Público do Supremo Tribunal Civil e Criminal e dos Comissários Gerais dos Tribunais Administrativos e do Tribunal de Contas Tribunal de Contas não pode exceder quatro anos, ainda que o magistrado que exerce este cargo não tenha atingido a idade da reforma. O período de tempo que faltar até ao cumprimento da idade da reforma é calculado como serviço pensionável efectivo, nos termos da lei .

  1. As decisões ou atos em conformidade com o disposto no presente artigo não são passíveis de recurso perante o Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 91

  1. A autoridade disciplinar sobre os magistrados de escalão superior ao de membro do Supremo Tribunal Civil e Criminal ou de procurador-adjunto do Supremo Tribunal Civil e Criminal, ou grau a ele correspondente, é exercida por um Conselho Superior de Disciplina, nos termos da lei.

A ação disciplinar será iniciada pelo Ministro da Justiça.

  1. O Conselho Superior de Disciplina é composto pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo como Presidente, e por dois Vice-Presidentes ou Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, dois Vice-Presidentes ou membros do Supremo Tribunal Civil e Criminal, dois Vice-Presidentes ou Conselheiros do Tribunal de Contas e dois professores de Direito das Faculdades de Direito das universidades do país, como membros. Os membros do Conselho serão escolhidos por sorteio dentre aqueles com pelo menos três anos de serviço no respectivo Supremo Tribunal ou faculdade de Direito. Ficam excluídos os membros pertencentes ao Supremo Tribunal cuja conduta de um dos juízes, procuradores ou comissários que o Conselho tenha sido chamado a decidir. Nos processos disciplinares contra membros do Supremo Tribunal Administrativo, o Supremo Conselho Disciplinar é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Civil e Criminal.

  2. A autoridade disciplinar sobre todos os outros magistrados será exercida, em primeira e segunda instância, por conselhos compostos por juízes regulares escolhidos por sorteio, nos termos da lei. A ação disciplinar também pode ser iniciada pelo Ministro da Justiça.

  3. As decisões disciplinares de acordo com o disposto neste artigo não são passíveis de recurso perante o Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 92

  1. Os servidores públicos de todas as repartições de tribunais e promotorias serão permanentes. Só podem ser destituídos por sentença judicial resultante de condenação criminal ou por decisão de conselho judiciário por falta disciplinar grave, doença ou invalidez, ou incompetência profissional apurada nos termos da lei.

  2. As qualificações do pessoal judiciário e o seu estatuto geral são especificados por lei.

  3. As promoções, cessões de cargos, transferências, destacamentos e transferências para outro ramo dos funcionários dos tribunais serão efectuadas com o parecer concorrente dos conselhos de serviço, compostos maioritariamente por magistrados e por esses funcionários, nos termos da lei. A autoridade disciplinar sobre os funcionários dos tribunais é exercida pelos juízes, procuradores, comissários ou servidores hierarquicamente superiores, bem como pelo conselho de serviço, nos termos da lei. É permitido o recurso das decisões relativas à alteração do estatuto de serviço dos funcionários dos tribunais, bem como das decisões disciplinares dos conselhos de serviço, nos termos da lei.

  4. Os servidores dos registos prediais são funcionários públicos dos tribunais. Os notários públicos e os escrivães não assalariados de hipotecas e transmissões de bens são permanentes enquanto existirem os serviços e cargos correspondentes. Neste caso, aplica-se o disposto nos parágrafos anteriores.

  5. A aposentadoria é obrigatória para os notários e os registradores sem vencimento de hipotecas e transferências de propriedade quando atingirem a idade de setenta anos; todos os outros serão obrigados a se aposentar ao atingir a idade especificada por lei.

CAPÍTULO 2. Organização e Jurisdição dos Tribunais

Artigo 93

  1. Os tribunais distinguem-se em tribunais administrativos, civis e criminais, e são organizados por estatutos especiais.

  2. As sessões de todos os tribunais serão públicas, salvo quando o tribunal decida que a publicidade seja prejudicial aos bons costumes ou que razões especiais impliquem a protecção da vida privada ou familiar dos litigantes.

  3. Toda sentença judicial deve ser fundamentada de forma específica e completa e deve ser proferida em audiência pública.

Em caso de violação do disposto no número anterior, a lei especificará as consequências jurídicas daí decorrentes, bem como as sanções impostas. A publicação do voto divergente é obrigatória. A lei deverá especificar as questões relativas à lavratura de qualquer opinião dissidente em ata, bem como as condições e pré-requisitos para sua publicidade.

  1. Os tribunais são obrigados a não aplicar uma lei cujo conteúdo seja contrário à Constituição.

Artigo 94

  1. O Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais administrativos comuns são competentes para conhecer dos litígios administrativos, nos termos da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas.

  2. Os tribunais cíveis são competentes para os litígios privados, bem como para os casos de competência não contenciosa, nos termos da lei.

  3. Em casos especiais e a fim de obter uma aplicação unificada da mesma legislação, a lei pode atribuir o julgamento de categorias de litígios privados aos tribunais administrativos ou o julgamento de categorias de litígios administrativos substantivos aos tribunais civis.

  4. Qualquer outra competência de natureza administrativa pode ser atribuída aos tribunais civis ou administrativos, nos termos da lei. Essas competências incluem a adoção de medidas para cumprimento das decisões judiciais da Administração Pública. As decisões judiciais estão sujeitas a execução compulsória também contra o Setor Público, órgãos do governo local e pessoas jurídicas de direito público, conforme especificado em lei.

Artigo 95

  1. A competência do Supremo Tribunal Administrativo incide principalmente:

    • A anulação mediante petição de atos executórios das autoridades administrativas por excesso de poder ou violação da lei.

    • A reversão mediante petição de sentenças transitadas em julgado dos tribunais administrativos ordinários, na forma da lei.

    • O julgamento dos litígios administrativos substantivos que lhe são submetidos nos termos da Constituição e dos estatutos.

    • A elaboração de todos os decretos de natureza normativa geral.

  2. O disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 93.º não é aplicável no exercício da competência prevista na alínea d) do número anterior.

  3. O julgamento das categorias de processos que são da competência de anulação do Supremo Tribunal Administrativo pode, por lei, recair nos tribunais administrativos ordinários, consoante a sua natureza ou importância. O Supremo Tribunal Administrativo tem a competência de segunda instância, conforme especificado por lei.

  4. A competência do Supremo Tribunal Administrativo será regulada e exercida nos termos especificamente previstos na lei.

  5. A Administração Pública está obrigada a cumprir as decisões judiciais. O descumprimento desta obrigação responsabilizará qualquer agente competente, conforme especificado em lei. A lei especificará as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da Administração Pública.

Artigo 96

  1. A punição dos crimes e a adoção de todas as medidas previstas nas leis penais são da competência dos tribunais penais comuns.

  2. O Estatuto pode: (a) atribuir o julgamento dos crimes de polícia puníveis com multa às autoridades que exercem funções de polícia, (b) atribuir o julgamento dos pequenos delitos relacionados com a propriedade agrária e os litígios privados deles decorrentes, às autoridades de segurança agrária.

Em ambos os casos, as decisões são passíveis de recurso para o tribunal ordinário competente; tal recurso suspende a execução da sentença.

  1. Estatutos especiais regularão as questões relativas aos tribunais de menores. As disposições dos artigos 93.º, n.º 2 e 97.º não são aplicáveis neste caso. As sentenças desses tribunais podem ser pronunciadas à porta fechada.

  2. Estatutos especiais prevêem:

    • Tribunais militares, navais e da força aérea que não terão jurisdição sobre civis.

    • Tribunais de prêmios.

  3. Os tribunais referidos na alínea a) do número anterior são compostos maioritariamente por membros do Poder Judiciário das Forças Armadas, dotados das garantias de independência funcional e pessoal previstas no artigo 87.º, n.º I, da Constituição. O disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 93.º é aplicável às sessões e julgamentos desses tribunais. As questões relativas à aplicação das disposições deste parágrafo, bem como a data em que entrarão em vigor, serão especificadas por lei.

Artigo 97

  1. Os crimes dolosos e políticos serão julgados por tribunais de júri mistos compostos por juízes e jurados ordinários, conforme especificado em lei. As sentenças desses tribunais estarão sujeitas aos recursos legais especificados em lei.

  2. Os crimes dolosos e políticos que antes da entrada em vigor desta Constituição tenham, por atos constitutivos, resoluções parlamentares e estatutos especiais, sejam da competência de tribunais de apelação continuarão a ser julgados por esses tribunais, enquanto estatuto não os transfere para a jurisdição de tribunais de júri mistos.

Outros crimes podem ser transferidos para a jurisdição dos mesmos tribunais de apelação por estatuto.

  1. Os crimes de qualquer grau cometidos por meio da imprensa serão da competência dos tribunais criminais comuns, nos termos da lei.

Artigo 98

  1. A competência do Tribunal de Contas incide principalmente em:

    • A fiscalização das despesas do Estado, bem como das autarquias locais ou outras pessoas colectivas sujeitas a este estatuto por disposição especial da lei.

    • A auditoria de contratos de elevado valor financeiro em que o parceiro contratante seja o Estado ou qualquer outra pessoa colectiva que a este respeito seja equiparada ao Estado, nos termos da lei.

    • A auditoria das contas dos funcionários responsáveis e das agências governamentais locais ou outras pessoas jurídicas sujeitas à auditoria prevista na seção (a).

    • Pareceres consultivos sobre projetos de lei sobre pensões ou sobre o reconhecimento de serviço para atribuição do direito a pensão, nos termos do n.º 2 do artigo 73.º, bem como sobre todas as demais matérias previstas na lei.

    • A elaboração e apresentação ao Parlamento de um relatório sobre a demonstração financeira e o balanço do Estado, nos termos do artigo 79.º, n.º 7.

    • O julgamento de litígios relativos à concessão de pensões, bem como a auditoria de contas ao abrigo da secção (c).

    • O julgamento dos processos relativos à responsabilidade dos funcionários civis ou militares do Estado, bem como dos funcionários das autarquias locais e das demais pessoas colectivas de direito público, pelos prejuízos que, por dolo ou negligência, incorridos sobre o Estado, o agências governamentais ou outras pessoas jurídicas de direito público.

  2. A competência do Tribunal de Contas será regulada e exercida nos termos da lei.

3 do artigo 93.º não é aplicável nos casos previstos nas alíneas a) a d) do número anterior.

  1. As decisões do Tribunal de Contas nos casos previstos no n.º 1 não estão sujeitas ao controlo do Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 99

  1. As ações contra magistrados por erro de julgamento serão julgadas, na forma da lei, por um tribunal especial composto pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, como Presidente, e um Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, um juiz do Supremo Tribunal Civil e Criminal, um Conselheiro do Tribunal de Contas, dois professores de Direito das Faculdades de Direito das universidades do país e dois advogados de entre os membros do Conselho Superior Disciplinar dos Advogados, como membros, todos por sorteio.

  2. De cada vez, isenta-se o membro do tribunal especial que pertença ao corpo ou ramo judiciário, das acções ou omissões de um magistrado que o tribunal seja chamado a julgar. No caso de processo contra membro do Supremo Tribunal Administrativo ou magistrado dos tribunais administrativos ordinários, o tribunal especial será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Civil e Criminal.

  3. Nenhuma permissão será necessária para instaurar um processo por julgamento errôneo defeituoso.

Artigo 100

  1. Será estabelecido um Tribunal Superior Especial, cuja jurisdição compreenderá:

    • O julgamento de objeções de acordo com o artigo 58.

    • Verificação da validade e devoluções de referendo realizado nos termos do artigo 44.º, n.º 2.

    • Julgamento em casos de incompatibilidade ou perda de mandato por Deputado, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º e do artigo 57.º.

    • Resolução de qualquer conflito entre os tribunais e as autoridades administrativas, ou entre o Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais administrativos ordinários, por um lado, e os tribunais civis e penais, por outro, ou entre o Tribunal de Contas e qualquer outro tribunal.

    • Resolução de controvérsias sobre se o conteúdo de uma lei promulgada pelo Parlamento é contrário à Constituição, ou sobre a interpretação de disposições dessa lei quando decisões conflitantes foram proferidas pelo Supremo Tribunal Administrativo, Supremo Tribunal Civil e Criminal ou Tribunal de Justiça Auditoria.

    • A solução de controvérsias relacionadas à designação de regras de direito internacional geralmente reconhecidas de acordo com o artigo 28, parágrafo 1º.

  2. O Tribunal referido no n.º 1 é composto pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Civil e Criminal e pelo Presidente do Tribunal de Contas, quatro Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo e quatro membros do Supremo Tribunal e Tribunal Criminal escolhido por sorteio para um mandato de dois anos. O Tribunal será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo ou pelo Presidente do Supremo Tribunal Civil e Criminal, consoante a antiguidade.

Nos casos previstos nas alíneas (d) e (e) do parágrafo anterior, a composição do Tribunal será ampliada para incluir dois professores de direito das faculdades de direito das universidades do país, escolhidos por sorteio.

  1. A organização e funcionamento do Tribunal, a nomeação, substituição e assistência aos seus membros, bem como o procedimento a seguir serão determinados por diploma próprio.

  2. As sentenças deste Tribunal serão irrevogáveis.

As disposições de diploma declarado inconstitucional caducam a partir da data de publicação do respectivo acórdão, ou a partir da data fixada pelo despacho.

  1. Quando uma secção do Supremo Tribunal Administrativo ou secção do Supremo Tribunal Civil e Criminal ou do Tribunal de Contas julgue contrária à Constituição, é obrigada a remeter a questão para o respectivo plenário, salvo se este tenha sido julgado por decisão anterior do plenário ou do Tribunal Superior Especial deste artigo. O plenário será constituído em formação judicial e decidirá definitivamente, na forma da lei. Este regulamento também se aplica em conformidade com a elaboração de decretos regulamentares pelo Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 100A

As matérias relativas à constituição e funcionamento do Conselho Jurídico do Estado, bem como as matérias relativas ao estatuto de serviço dos funcionários e servidores que nele exerçam, são especificadas por lei. A competência do Conselho Jurídico do Estado incide principalmente no apoio e representação judicial do Estado e no reconhecimento de reclamações contra ele ou na resolução de litígios com o Estado. O disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 88.º e no n.º 5 do artigo 90.º aplica-se em conformidade ao pessoal titular do Conselho Jurídico do Estado.

SEÇÃO VI. Administração

CAPÍTULO 1. Organização da Administração

Artigo 101

  1. A administração do Estado será organizada segundo o princípio da descentralização.

  2. A divisão administrativa do País será baseada nas condições geoeconômicas, sociais e de transporte.

  3. As administrações regionais do Estado terão autoridade geral decisiva em assuntos de seu distrito. As administrações centrais do Estado, para além das competências especiais, terão a orientação geral, coordenação e fiscalização da legalidade dos actos das administrações regionais, nos termos da lei.

  4. O legislador e a Administração Pública, ao actuarem na sua capacidade reguladora, devem ter em consideração as circunstâncias especiais das zonas insulares e montanhosas que zelam pelo seu desenvolvimento.

Artigo 101A

  1. Nos casos em que a constituição e o funcionamento de uma autoridade independente estejam previstos na Constituição, os seus membros são nomeados para um mandato fixo e gozam de independência pessoal e funcional, nos termos da lei.

  2. As questões relativas à nomeação e ao estatuto de serviço do pessoal científico e outro do serviço constituído para o apoio e funcionamento de cada autoridade independente são especificadas por lei. Os membros das autoridades independentes devem possuir as qualificações correspondentes, conforme especificado por lei. A sua escolha é feita por decisão da Conferência dos Presidentes Parlamentares por unanimidade ou, em qualquer caso, pela maioria aumentada de quatro quintos dos seus membros. As questões relacionadas com o processo de seleção são especificadas pelo Regimento Permanente do Parlamento.

  3. As questões relativas à relação entre as autoridades independentes e o Parlamento, bem como a forma como o controlo parlamentar é exercido, são especificadas no Regimento do Parlamento.

Artigo 102

  1. A administração dos assuntos locais será exercida por órgãos do governo local de primeiro e segundo nível. Para a administração dos assuntos locais, há uma presunção de competência em favor dos órgãos do governo local. O alcance e as categorias dos assuntos locais, bem como sua alocação a cada nível, serão especificados por lei. A lei pode atribuir às autarquias locais o exercício de competências constitutivas de missão do Estado.

  2. As agências governamentais locais gozarão de independência administrativa e financeira. As suas autoridades serão eleitas por escrutínio universal e secreto, nos termos da lei.

  3. A lei pode prever que associações obrigatórias ou voluntárias de órgãos do governo local executem obras ou prestem serviços ou exerçam competências pertencentes a órgãos do governo local; estes serão governados por administrações eleitas.

  4. O Estado exercerá a fiscalização das autarquias locais, que consistirá exclusivamente na fiscalização da legalidade, não podendo impedir a sua iniciativa e liberdade de acção. A fiscalização da legalidade será exercida nos termos da lei. Com exceção dos casos de perda ou suspensão ipso jure do cargo, as sanções disciplinares às administrações eleitas das autarquias locais só serão impostas com o parecer concorrente de um conselho composto em sua maioria de juízes, conforme especificado em lei.

  5. O Estado adoptará as medidas legislativas, regulamentares e fiscais necessárias para assegurar a independência financeira e os fundos necessários ao cumprimento da missão e exercício das competências das autarquias locais, assegurando ao mesmo tempo a transparência na gestão desses fundos . As matérias relativas à atribuição e repartição, entre as autarquias locais, dos impostos ou taxas a seu favor e cobradas pelo Estado serão especificadas por lei. Toda transferência de competências das administrações centrais ou regionais do Estado para o governo local implica também a transferência dos fundos correspondentes. As questões relativas à determinação e cobrança de receitas locais diretamente de agências governamentais locais devem ser especificadas por lei.

CAPÍTULO 2. Estatuto dos Agentes Administrativos

Artigo 103

  1. Os funcionários públicos serão os executores da vontade do Estado e servirão o povo, devendo a fidelidade à Constituição e devoção à Pátria. As qualificações e a forma de sua nomeação serão especificadas por lei.

  2. Ninguém pode ser nomeado para um cargo não previsto na lei. Estatutos especiais podem prever exceções para suprir necessidades imprevisíveis e urgentes com pessoal contratado por um determinado período de tempo em contrato de direito privado.

  3. Os cargos de pessoal científico e técnico especializado ou auxiliar previstos na lei, podem ser preenchidos por pessoal contratado por contrato de direito privado. Os termos de contratação e as garantias específicas sob as quais esse pessoal deve ser contratado devem ser especificados por lei.

  4. Os funcionários públicos que exerçam os cargos previstos em lei serão permanentes enquanto existirem esses cargos. Os seus vencimentos evoluirão de acordo com o disposto na lei; com excepção dos aposentados por idade ou demitidos por sentença judicial, os funcionários públicos não podem ser transferidos sem parecer nem rebaixados ou demitidos sem decisão de conselho de serviço composto por, pelo menos, dois terços dos efectivos funcionários públicos.

O recurso das decisões desses conselhos pode ser interposto junto do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei .

  1. Poderão ser dispensados de permanência os funcionários públicos superiores que exerçam cargos fora da hierarquia da função pública, as pessoas diretamente nomeadas no cargo de embaixador, os funcionários da Presidência da República e os gabinetes do Primeiro-Ministro, Ministros e Subsecretários.

  2. O disposto nos números anteriores aplica-se ao pessoal do Parlamento, que nas restantes vertentes está inteiramente sujeito ao seu Regimento, e aos funcionários das autarquias locais e outras pessoas colectivas de direito público.

  3. A admissão de servidores na Administração Pública e no Sector Público alargado, tal como se define cada vez, com excepção dos casos previstos no n.º 5, faz-se por concurso ou por selecção com base em critérios pré-definidos e objectivos, e estará sujeito ao controle de uma autoridade independente, conforme especificado por lei.

A lei pode prever procedimentos especiais de seleção sujeitos a garantias acrescidas de transparência e meritocracia, ou procedimentos especiais de seleção de pessoal para cargos cujas atividades estejam sujeitas a garantias constitucionais especiais ou semelhantes a um mandato.

  1. A lei deve especificar as condições e a duração das relações laborais de direito privado na Administração Pública e no Sector Público alargado, conforme for definido cada vez, quer para preenchimento de cargos para além dos previstos no n.º 1 do n.º 3, quer para suprir necessidades temporárias ou imprevisíveis e urgentes de acordo com o n.º 2 do n.º 2. A lei deve ainda especificar as funções que podem ser exercidas pelo pessoal do n.º anterior. É proibida a conversão por lei dos trabalhadores da primeira secção em funcionários permanentes ou a conversão por lei dos seus contratos de trabalho em contratos de duração ilimitada. As vedações do presente número aplicam-se também aos empregados a título de prestação de serviços para a execução de determinada tarefa.

  2. A lei deve especificar as questões relativas ao estabelecimento e às atividades do "Ombudsman", que funciona como uma autoridade independente.

Artigo 104

  1. Nenhum dos trabalhadores referidos no artigo anterior pode ser nomeado para outro cargo da função pública ou de autarquias locais ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou de empresas públicas ou de utilidade pública. Excepcionalmente, a nomeação para um segundo cargo pode ser permitida por estatuto especial, observado o disposto no número seguinte.

  2. Os vencimentos ou emolumentos adicionais de qualquer tipo de trabalhadores referidos no artigo anterior não podem exceder o total do salário recebido por mês do seu cargo previsto na lei.

  3. Não será necessária autorização prévia para levar a julgamento funcionários públicos ou funcionários de agências governamentais locais ou de outras entidades públicas.

CAPÍTULO 3. Regime de Aghion Oros (Monte Athos)

Artigo 105

  1. A península de Athos que se estende além de Megali Vigla e constitui a região de Aghion Oros será, de acordo com seu antigo status privilegiado, uma parte autônoma do Estado grego, cuja soberania permanecerá intacta. Espiritualmente, Aghion Oros ficará sob a jurisdição direta do Patriarcado Ecumênico. Todas as pessoas que levam uma vida monástica nela adquirem a cidadania grega sem maiores formalidades, ao serem admitidos como noviços ou monges.

  2. Aghion Oros será governado, de acordo com seu regime, por seus vinte Mosteiros Sagrados entre os quais toda a península de Athos está dividida; o território da península estará isento de expropriação. A administração de Aghion Oros será exercida pelos representantes dos Santos Mosteiros que constituem a Santa Comunidade. Nenhuma alteração será permitida no sistema administrativo ou no número de Mosteiros de Aghion Oros, ou na sua ordem hierárquica ou na sua posição às suas dependências subordinadas. As pessoas heterodoxas ou cismáticas são proibidas de residir nela.

  3. A determinação detalhada dos regimes das entidades de Aghion Oros e o modo de funcionamento dos mesmos é efetuada pela Carta de Aghion Oros que, com a cooperação do representante do Estado, será elaborada e votada pelos vinte Mosteiros Sagrados e ratificada por o Patriarcado Ecumênico e o Parlamento dos Helenos.

  4. A fiel observância dos regimes das entidades de Aghion Oros estará no campo espiritual sob a tutela suprema do Patriarcado Ecumênico e, no administrativo, sob a supervisão do Estado, que também será o único responsável pela salvaguarda da ordem e segurança públicas. .

  5. Os poderes do Estado acima mencionados serão exercidos por meio de um governador cujos direitos e deveres serão determinados por lei.

A lei também determinará o poder judiciário exercido pelas autoridades monásticas e pela Santa Comunidade, bem como os privilégios alfandegários e tributários de Aghion Oros.

PARTE 4 . DISPOSIÇÕES ESPECIAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

SEÇÃO I. Disposições Especiais

Artigo 106

  1. A fim de consolidar a paz social e proteger o interesse geral, o Estado deve planear e coordenar a actividade económica do País, visando salvaguardar o desenvolvimento económico de todos os sectores da economia nacional. O Estado tomará todas as medidas necessárias para desenvolver as fontes de riqueza nacional na atmosfera, em depósitos subterrâneos e subaquáticos, e para promover o desenvolvimento regional e favorecer especialmente a economia das áreas montanhosas, insulares e fronteiriças.

  2. A iniciativa económica privada não poderá desenvolver-se em detrimento da liberdade e da dignidade humana, nem em detrimento da economia nacional.

  3. Com a ressalva da proteção prevista no artigo 107 em relação à reexportação de capital estrangeiro, a lei pode regular a aquisição por compra de empresas ou a participação obrigatória do Estado ou de outros órgãos públicos, no caso de tais empresas serem da natureza de um monopólio ou são de vital importância para o desenvolvimento das fontes de riqueza nacional ou se destinam principalmente a oferecer serviços à comunidade como um todo.

  4. O custo de aquisição ou a contrapartida da participação obrigatória do Estado ou de outras entidades públicas deve obrigatoriamente ser fixado em tribunal e deve ser integral, de modo a corresponder ao valor do empreendimento adquirido ou da participação nele.

  5. O sócio, sócio ou proprietário de uma empresa cujo controlo seja do Estado ou de uma entidade controlada pelo Estado em consequência da participação obrigatória nos termos do n.º 3, tem o direito de solicitar a compra da sua participação no empresa, conforme especificado por lei.

  6. A lei pode especificar matérias relativas à contribuição para as despesas do Estado pelos beneficiários da execução de obras de utilidade pública ou de carácter mais geral para o desenvolvimento económico do País.

Cláusula interpretativa

O valor especificado no parágrafo 4 não inclui o valor devido à natureza monopolista da empresa.

Artigo 107

  1. A legislação que goze de força legal superior à de estatutos, promulgada antes de 21 de abril de 1967, relativa à proteção do capital estrangeiro, continuará a ter força legal e será aplicável ao capital importado doravante.

Da mesma força jurídica gozam as disposições dos Capítulos A a D da Secção A do Estatuto 27/1975 "sobre a tributação dos navios, contribuições obrigatórias para o desenvolvimento da marinha mercante , constituição de companhias de navegação estrangeiras e regulamentação de matérias conexas" .

  1. Lei, a ser promulgada de uma vez por todas no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor desta Constituição, especificará os termos e o procedimento para a revisão ou cancelamento dos atos administrativos de aprovação de investimentos em aplicação do decreto legislativo 2687/1953 e emitidos sob qualquer forma, ou contratos de investimento de capital estrangeiro celebrados entre 21 de abril de 1967 e 23 de julho de 1974, com exceção dos relativos ao registro de navios de bandeira grega.

Artigo 108

  1. O Estado deve cuidar dos emigrantes gregos e da manutenção de seus laços com a Pátria. O Estado cuidará também da educação, da promoção social e profissional dos gregos que trabalham fora do Estado.

  2. A lei deve especificar as questões relativas à organização, funcionamento e competências do Conselho de Helenos no Exterior, cuja missão é a expressão de todas as comunidades de Helenos em todo o mundo.

Artigo 109

  1. É proibida a alteração do conteúdo ou termos de um testamento, codicilo ou doação quanto às disposições em benefício do Estado ou de uma causa beneficente.

  2. Excepcionalmente, será permitido o uso ou a alienação mais benéfico de um legado ou doação, para o mesmo ou para outra causa de caridade na área designada pelo doador ou testador, ou no distrito maior da região, conforme especificado por lei, após é certificado por sentença judicial que, por qualquer motivo, a vontade do doador ou do testador não pode ser cumprida, no todo ou em sua maior extensão, bem como se pode ser mais plenamente satisfeita pela mudança de uso.

  3. A lei especificará as matérias relativas à compilação de um registo de legados ou legados em geral e por região, ao registo e classificação dos seus bens, à administração e gestão de cada legado ou legado de acordo com a vontade do doador ou doador , e qualquer outro assunto relevante.

SEÇÃO II. Revisão da Constituição

Artigo 110

  1. As disposições da Constituição são passíveis de revisão, com excepção das que determinam a forma de governo em República Parlamentarista e as dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.ºs 1, 4.º e 7.º, 5.º, n.ºs 1 e 3, e 13.º, n.º 1. , e 26.

  2. A necessidade de revisão da Constituição será apurada por resolução do Parlamento adoptada, sob proposta de pelo menos cinquenta deputados, por maioria de três quintos do número total dos seus membros em dois escrutínios, realizados pelo menos um mês de diferença. Esta resolução definirá especificamente as disposições a serem revisadas.

  3. Mediante deliberação do Parlamento sobre a revisão da Constituição, o Parlamento seguinte, no decurso da sua sessão de abertura, decide sobre as disposições a rever por maioria absoluta do número total dos seus membros.

  4. Se uma proposta de revisão da Constituição obtiver a maioria dos votos do número total de membros, mas não a maioria de três quintos especificada no n.º 2, o Parlamento seguinte pode, na sua sessão de abertura, decidir sobre as disposições a serem revistas pelo maioria de três quintos do número total de seus membros.

  5. Qualquer revisão de disposições da Constituição devidamente votada é publicada no Boletim do Governo no prazo de dez dias a contar da sua aprovação pelo Parlamento e entra em vigor por resolução parlamentar especial.

  6. A revisão da Constituição não é permitida antes de decorridos cinco anos da conclusão de uma revisão anterior.

SEÇÃO III. Disposições transitórias

Artigo 111

  1. Todas as disposições estatutárias ou de actos administrativos de natureza regulamentar contrárias à Constituição são abolidas a partir da data de entrada em vigor da Constituição.

  2. Os atos constitutivos promulgados entre 24 de julho de 1974 e a convocação do Quinto Parlamento Revisionário, bem como suas resoluções parlamentares, continuarão em vigor mesmo que suas disposições sejam contrárias à Constituição: podem ser alteradas ou abolidas por lei. A partir da data de entrada em vigor da Constituição, fica abolido o disposto no artigo 8º do Ato Constitutivo de 3 de setembro de 1974 sobre o limite de idade de aposentadoria para professores de instituições de nível universitário.

  3. O artigo 2º do decreto presidencial 700 de 9 de outubro de 1974 "sobre a reedição parcial dos artigos 5, 6, 8, 10, 12, 14, 95 e 97 da Constituição e o levantamento do estatuto" de cerco" e o Decreto Legislativo 167, de 16 de novembro de 1974 "sobre o deferimento do recurso de apelação contra as decisões do tribunal militar", permanecerão em vigor, permitindo sua alteração ou abolição por lei.

  4. A resolução parlamentar de 16/29 de abril de 1952 vigorará por seis meses a partir da data de entrada em vigor desta Constituição. Dentro desse prazo, será permitida a alteração, complementação ou extinção por estatuto dos atos constitutivos e deliberações a que se refere o artigo 3º inciso I da referida resolução, bem como a manutenção de alguns deles, no todo ou em parte. , mesmo após o decurso desse prazo, desde que as disposições alteradas, completadas ou mantidas em vigor não possam ser contrárias a esta Constituição.

  5. Os gregos privados de qualquer forma de sua cidadania antes da entrada em vigor desta Constituição a readquirirão por decisão de comissões especiais de magistrados, conforme especificado por lei.

  6. O disposto no artigo 19 do decreto legislativo 3370/1955 <<sobre a sanção do Código da cidadania grega>> permanecerá em vigor até que seja revogado por lei.

Artigo 112

  1. Nas matérias em que disposições desta Constituição exijam expressamente a promulgação de uma lei para as regular, mantêm-se as leis ou os actos administrativos de natureza regulamentar que se encontrem em vigor, consoante o caso, à data da entrada em vigor desta Constituição. em vigor até à promulgação da lei, ressalvadas as que contrariem o disposto na Constituição.

  2. As disposições do n.º 2 do artigo 109.º e do n.º 8 do artigo 79.º entram em vigor a partir da data de entrada em vigor de cada um dos estatutos especialmente nele previstos, que devem ser promulgados o mais tardar até ao final do ano de 1976. previsto no n.º 2 do artigo 109.º, continua a ser aplicável o regulamento constitucional e legislativo já existente à data da entrada em vigor da presente Constituição.

  3. Ato Constitutivo de 5 de outubro de 1974, que permanecerá em vigor, deve ser entendido no sentido de que a suspensão do exercício das funções de professores a partir de sua eleição como Deputados não poderá, durante a vigência da presente legislatura, ser estendido ao ensino, pesquisa, autoria e trabalho científico em laboratórios e salas de aula das respectivas escolas; mas exclui-se a participação desses professores na administração das escolas e na eleição do corpo docente em geral ou no exame dos alunos.

  4. A aplicação do n.º 3 do artigo 16.º, sobre o número de anos de escolaridade obrigatória, deve ser cumprida por diploma, no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da presente Constituição.

Artigo 113

O Regimento do Parlamento, as resoluções parlamentares que lhe dizem respeito e os estatutos que especificam o modo de funcionamento do Parlamento continuam em vigor até à data de publicação do novo Regimento, com exceção das que sejam contrárias ao disposto no art. disposições desta Constituição.

Quanto à função das Secções do Parlamento previstas nos artigos 70.º e 71.º da Constituição, aplicam-se em forma forma, conforme dispõe o artigo 3 da resolução parlamentar A' de 14 de dezembro de 1974. Até a promulgação do novo Regimento, a Comissão do artigo 71 da Constituição será composta por sessenta membros titulares e trinta suplentes, a serem escolhidos pelo Orador de todos os partidos e grupos, na proporção de sua força. Em caso de litígio, antes da publicação do novo Regimento, sobre as disposições a aplicar, decidirá o Plenário ou a Secção do Parlamento em cujo funcionamento a questão tenha surgido.

Artigo 114

  1. A eleição do primeiro Presidente da República deve ocorrer o mais tardar dois meses após a publicação desta Constituição, em sessão extraordinária da Assembleia da República, a convocar pelo Presidente da República com a antecedência mínima de cinco dias; as disposições das Ordens Permanentes quanto à eleição do Presidente serão aplicadas de forma análoga.

O Presidente a ser eleito assumirá o exercício das suas funções no momento da posse, o mais tardar cinco dias após a sua eleição.

O diploma previsto no n.º 5 do artigo 49.º sobre a regulamentação das responsabilidades do Presidente da República deve ser promulgado antes de 31 de Dezembro de 1975.

Na pendência da promulgação do diploma previsto no n.º 3 do artigo 33.º, as matérias nele definidas são reguladas pelas disposições relativas ao Presidente da República provisório.

  1. A partir da data de promulgação desta Constituição e até que o Presidente da República a ser eleito assuma o exercício de suas funções, o Presidente da República provisório exercerá a autoridade que lhe é conferida pela Constituição, com as restrições previstas no art. 2 da resolução parlamentar B' do Quinto Parlamento Revisionário de 24 de dezembro de 1974.

Artigo 115

  1. Na pendência da promulgação do diploma previsto no n.º 1 do artigo 86.º, são aplicáveis as disposições permanentes relativas ao processo, interrogatório e julgamento dos actos e omissões previstos no n.º 1 do artigo 49.º e no artigo 85.º.

  2. Na pendência da entrada em vigor do diploma previsto no artigo 99.º, os processos por sentença culposa serão julgados pelo tribunal previsto no artigo 110.º da Constituição de 1.º de janeiro de 1952, e de acordo com o procedimento em vigor à data da publicação do esta Constituição.

  3. Na pendência da entrada em vigor do estatuto previsto no n.º 3 do artigo 87.º e da constituição das comissões judiciárias e disciplinares previstas nos n. Constituição permanecerá em vigor. Os estatutos sobre os assuntos acima devem ser promulgados o mais tardar um ano a partir da data de entrada em vigor desta Constituição.

  4. Na pendência da entrada em vigor dos estatutos previstos no artigo 92.º, manter-se-ão em vigor as disposições existentes à data da entrada em vigor desta Constituição. Os referidos estatutos devem ser promulgados o mais tardar um ano a contar da data de entrada em vigor desta Constituição.

Artigo 116

  1. As disposições existentes contrárias ao artigo 4, parágrafo 2, permanecerão em vigor até sua abolição por lei o mais tardar em 31 de dezembro de 1982.

  2. A adoção de medidas positivas para promover a igualdade entre homens e mulheres não constitui discriminação em razão do sexo. O Estado tomará medidas para a eliminação das desigualdades realmente existentes, em particular em detrimento das mulheres.

  3. As decisões ministeriais de natureza regulamentar, bem como as disposições de convenções colectivas ou decisões arbitrais que fixam a remuneração do trabalho que sejam contrárias ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º mantêm-se em vigor até à sua substituição, o mais tardar três anos a contar da data de entrada vigor desta Constituição.

Artigo 117

  1. As leis emitidas antes de 21 de abril de 1967, em aplicação do artigo 104 da Constituição de 1º de janeiro de 1952, não serão consideradas contrárias a esta Constituição e permanecerão em vigor.

  2. Sem prejuízo do artigo 17.º, são permitidas a regulamentação legislativa e a dissolução dos arrendamentos existentes de quintas e outros ónus da terra, a aquisição de propriedade nua por arrendatários a longo prazo de terrenos arrendados e a revogação de relações imobiliárias peculiares.

  3. As florestas públicas ou privadas ou as extensões florestais que tenham sido destruídas ou destruídas por fogo ou de outra forma escrituradas ou desmatadas, não perderão por isso a sua designação anterior e serão obrigatoriamente proclamadas reflorestadas, podendo ser vertidas para outros usos sendo excluído.

  4. A expropriação de florestas e extensões florestais pertencentes a particulares ou a pessoas colectivas de direito privado ou público só é permitida nos casos que beneficiem o Estado, nos termos do artigo 17.º, por razões de utilidade pública; mas sua designação como florestas não deve ser alterada.

  5. As expropriações que tenham sido declaradas ou que venham a ser declaradas até à adaptação a esta Constituição dos estatutos de expropriação existentes regem-se pelas disposições em vigor à data da sua declaração.

  6. Os n.ºs 3 e 5 do artigo 24.º são aplicáveis às zonas residenciais que tenham sido designadas ou em reforma como tal a partir da entrada em vigor das leis nele previstas.

  7. A disposição revista da primeira secção do n.º 4 do artigo 17.º entrará em vigor com a entrada em vigor da lei de execução correspondente e, em qualquer caso, a partir de 1.1.2002.

Artigo 118

  1. A partir da data de entrada em vigor desta Constituição, os magistrados do cargo de presidente ou promotor público do Tribunal de Apelação e superiores ou de graus correspondentes, aposentar-se-ão do serviço, como antes, ao atingirem a idade de setenta anos ; esse limite de idade será reduzido anualmente em um ano até a idade de sessenta e sete anos, a partir de 1977.

  2. Magistrados supremos que não estavam em serviço na época em que entrou em vigor o ato constitutivo de 4/5 de setembro de 1974 ´sobre o restabelecimento da ordem e harmonia no poder judiciário>> e que foram rebaixados nessa base, devido ao tempo em que que foi promovida a sua promoção e contra quem não foi instaurado o processo disciplinar previsto no artigo 6.º do referido acto constitutivo, será obrigatoriamente instaurado pelo Ministro competente junto do Conselho Superior de Disciplina, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor da presente Constituição.

O Conselho Disciplinar Superior decidirá se as condições de promoção reduziram o prestígio e a posição especial ao serviço do promovido e decidirá, por decisão final, sobre a reconquista ou não da categoria automaticamente perdida e dos direitos a ela inerentes, o no entanto, exclui-se o pagamento retroativo de salário ou pensão.

A decisão deve ser proferida no prazo de três meses a contar da data do seu internamento.

Os parentes vivos mais próximos de um magistrado, destituídos e falecidos, podem exercer todos os direitos conferidos às pessoas em processo disciplinar perante o Conselho Disciplinar Superior.

  1. Na pendência da publicação da lei prevista no n.º 3 do artigo 101.º, continuam a ser aplicadas as disposições em vigor relativas à repartição de competências entre os serviços centrais e regionais. Estas disposições podem ser alteradas pela transferência de autoridade especial dos serviços centrais para os regionais.

  2. As disposições revisadas dos parágrafos 2 e 3 do artigo 89 entrarão em vigor após a entrada em vigor da lei de implementação correspondente e, em qualquer caso, a partir de 1.1.2002.

  3. Os presidentes dos tribunais supremos, o Procurador do Supremo Tribunal Civil e Criminal, os comissários-gerais dos tribunais administrativos e do Tribunal de Contas, bem como o Presidente do Conselho Jurídico do Estado que se encontrem em funções à data de entrada em vigor da disposição revista do n.º 5 do artigo 90.º, cessará, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º.

  4. Continuam a vigorar as excepções à competência do Conselho Superior de Seleção de Pessoal previstas ou mantidas no estatuto 2190/1994, em vigor.

  5. Os regulamentos legislativos relativos à finalização do estatuto de serviço para o pessoal abrangido pelo n.º 8 do artigo 103.º continuam a aplicar-se até que os procedimentos relevantes sejam concluídos.

Artigo 119

  1. A inadmissibilidade dos pedidos de anulação de atos expedidos entre 21 de abril de 1967 e 23 de julho de 1974, independentemente de seu funcionamento, pode ser levantada por lei, independentemente de ter sido ou não apresentado tal pedido; em nenhum caso, porém, poderão ser pagos salários retroativos a pessoas que prevalecerem por meio deste recurso legal.

  2. Os militares ou funcionários públicos que por lei tenham sido restituídos ipso jure aos cargos públicos que ocupavam e que se tornaram deputados podem, no prazo de oito dias, escolher entre o seu cargo parlamentar e o seu cargo público.

SEÇÃO IV. Disposição Final

Artigo 120

  1. A presente Constituição, votada pelo Quinto Parlamento Revisionário dos Helenos, é assinada pelo seu Presidente e publicada pelo Presidente da República provisório no Diário do Governo por decreto referendado pelo Conselho de Ministros e entra em vigor a 11 de Junho de 1975.

  2. O respeito pela Constituição e pela lei a ela concorrente, e a devoção à Pátria e à Democracia constituem um dever fundamental de todos os gregos.

  3. A usurpação, por qualquer forma, da soberania popular e dos poderes dela decorrentes será processada mediante a restauração da legítima autoridade; a prescrição da punição do crime começará a partir do restabelecimento da autoridade legal.

  4. A observância da constituição é confiada ao patriotismo dos gregos, que terão o direito e o dever de resistir por todos os meios possíveis contra quem tentar a abolição violenta da Constituição.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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