Constituição da Jordânia de 1952 (revisada em 2016)

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Constituição da Jordânia de 1952 (revisada em 2016)

PREÂMBULO

Nós, Talal o Primeiro, Rei do Reino Hachemita da Jordânia, de acordo com o Artigo 25 da Constituição, e de acordo com a decisão do Senado e da Câmara dos Representantes, aprovamos a seguinte Constituição alterada e decretamos sua promulgação.

CAPÍTULO 1. O ESTADO E SEU REGIME DE REGULAMENTO

Artigo 1

O Reino Hachemita da Jordânia é um Estado árabe independente e soberano. É indivisível e nenhuma parte pode ser cedida. O povo jordaniano faz parte da nação árabe e seu regime dominante é parlamentar com uma monarquia hereditária.

Artigo 2

O islamismo é a religião do Estado e o árabe é sua língua oficial.

Artigo 3

A cidade de Amã é a capital do Reino, e pode ser transferida para outro lugar por lei especial.

Artigo 4.

A bandeira da Jordânia deve ter a seguinte forma e medidas:

Seu comprimento deve ser o dobro de sua largura. Deve ser dividido horizontalmente em três faixas paralelas iguais, sendo a superior preta; o centro, branco; e o mais baixo, verde. Na extremidade do mastro da bandeira, deverá ter um triângulo vermelho, cuja base será igual à sua largura e sua altura igual à metade do seu comprimento. Neste triângulo haverá uma estrela branca de sete pontas de tal área que pode absorver em um círculo cujo diâmetro deve ser um décimo quarto de seu comprimento; e deve ser colocado de modo que seu meio esteja na interseção das linhas que bissetam os ângulos do triângulo, e o eixo que passa por um de seus pontos seja paralelo à base do triângulo.

CAPÍTULO 2. DIREITOS E DEVERES DOS JORDÂNICOS

Artigo 5

A nacionalidade jordaniana será definida por lei.

Artigo 6

1.

Os jordanianos serão iguais perante a lei, sem discriminação entre eles em direitos e deveres, mesmo que difiram em raça, idioma ou religião.

  1. A defesa do país, seu território, a unidade de seu povo e a preservação da paz social são deveres sagrados de todo jordaniano.

  2. O Estado garantirá o trabalho e a educação dentro dos limites de suas possibilidades e garantirá tranquilidade e igualdade de oportunidades a todos os jordanianos.

  3. A família é a base da sociedade cujo núcleo será a religião, a moral e o patriotismo; a lei preservará sua legitimidade e fortalecerá seus vínculos e valores.

  4. A lei protegerá a maternidade, a infância e a velhice; e deve cuidar dos jovens e das pessoas com deficiência e protegê-los contra o abuso e a exploração.

Artigo 7

  1. A liberdade pessoal deve ser garantida.

  2. Toda violação dos direitos e liberdades públicas ou da inviolabilidade da vida privada dos jordanianos é um crime punível por lei.

Artigo 8

  1. Ninguém pode ser apreendido, detido, preso ou sua liberdade restringida, exceto de acordo com as disposições da lei.

  2. Todas as pessoas apreendidas, detidas, presas ou cuja liberdade seja restringida devem ser tratadas de forma a preservar a dignidade humana; não pode ser torturado, de qualquer forma, ferido corporal ou moralmente; e não podem ser detidos fora dos locais permitidos por lei; e toda declaração proferida por qualquer pessoa sob qualquer tortura, dano ou ameaça não será considerada.

Artigo 9

  1. Nenhum jordaniano pode ser deportado do território do Reino.

  2. Nenhum jordaniano pode ser proibido de residir em qualquer lugar; ser impedido de se movimentar; ou ser obrigado a residir em local determinado, salvo nas circunstâncias previstas em lei.

Artigo 10

As casas de habitação são invioláveis e só podem ser invadidas nas circunstâncias previstas na lei e na forma nela prevista.

Artigo 11

Nenhum bem de qualquer pessoa poderá ser expropriado, exceto por utilidade pública e em contrapartida de justa indenização, conforme a lei prescrever.

Artigo 12

Não serão impostos empréstimos compulsórios e bens, móveis ou imóveis, não serão confiscados senão nos termos da lei.

Artigo 13

O trabalho compulsório não será imposto a qualquer pessoa, mas de acordo com a lei, o trabalho ou serviço poderá ser imposto a qualquer pessoa:

  1. em estado de necessidade, como o estado de guerra, a ocorrência de perigo público, incêndio, inundação, fome, terremoto, epidemia grave entre humanos ou animais; ou doenças de animais, insetos, plantas ou qualquer outra doença semelhante, ou em quaisquer outras circunstâncias que possam pôr em perigo a segurança da população, no todo ou em parte.

  2. em decorrência de sua condenação judicial, desde que a obra ou serviço seja executado sob a supervisão de autoridade oficial; e desde que o condenado não seja contratado a quaisquer pessoas, empresas, sociedades ou qualquer órgão público, nem colocado à sua disposição.

Artigo 14

O Estado salvaguardará o livre exercício dos ritos das religiões e credos de acordo com os costumes observados no Reino, se tal não for incompatível com a ordem pública ou a moralidade.

Artigo 15

  1. O Estado garantirá a liberdade de opinião; e todo jordaniano deve expressar livremente sua opinião por meio da fala, escrita, fotografia e outros meios de expressão, desde que não ultrapasse os limites da lei.

  2. O Estado garantirá a liberdade de investigação científica e de excelência literária, técnica, cultural e desportiva, desde que não violem as disposições da lei ou da ordem e moral públicas.

  3. O Estado garantirá a liberdade de imprensa, impressão, publicação e meios de informação dentro dos limites da lei.

  4. Jornais e meios de informação não podem ser suspensos nem sua licença revogada, exceto por ordem judicial de acordo com as disposições da lei.

  5. Em caso de decretação da lei marcial ou de emergência, a lei pode impor uma censura limitada a jornais, publicações, livros e meios de informação e comunicação em assuntos relacionados com a segurança pública e fins de defesa nacional.

  6. A lei regulará a forma de controle dos recursos dos jornais.

Artigo 16

1.

Os jordanianos terão o direito de realizar reuniões dentro dos limites da lei.

  1. Os jordanianos terão o direito de estabelecer sociedades, sindicatos e partidos políticos desde que seu objetivo seja lícito, seus métodos sejam pacíficos e seus estatutos não violem as disposições da Constituição.

  2. A lei regulará a forma de constituição das sociedades, sindicatos e partidos políticos e o controle de seus recursos.

Artigo 17

Os jordanianos terão o direito de dirigir-se às autoridades públicas sobre assuntos pessoais que os afetem ou sobre assuntos públicos na forma e nas condições prescritas por lei.

Artigo 18

Toda a correspondência postal e telegráfica, comunicações telefônicas e demais meios de comunicação serão considerados sigilosos e não poderão ser censurados, visualizados, suspensos ou confiscados, salvo por ordem judicial, nos termos da lei.

Artigo 19

As congregações têm o direito de estabelecer e manter as suas próprias escolas para a educação dos seus membros, desde que cumpram as disposições gerais da lei e estejam sujeitas ao controlo do Governo nos seus currículos e orientações.

Artigo 20

A educação básica será obrigatória para os jordanianos e gratuita nas escolas públicas.

Artigo 21

1.

Os refugiados políticos não serão extraditados por seus princípios políticos ou por sua defesa da liberdade.

  1. Acordos e leis internacionais regularão a extradição de criminosos comuns.

Artigo 22

1.

Todo jordaniano terá o direito de ocupar cargos públicos nas condições prescritas em lei ou regulamentos.

  1. A nomeação para cargos públicos, permanentes ou temporários, no Estado e nos departamentos a eles vinculados e nos municípios, far-se-á por mérito e qualificação.

Artigo 23

1.

O trabalho é direito de todos os cidadãos, e o Estado deve aproveitá-lo para os jordanianos dirigindo e melhorando a economia nacional.

  1. O Estado deve proteger o trabalho e promulgar legislação com base nos seguintes princípios:

    • Dar ao trabalhador um salário compatível com a quantidade e a qualidade de seu trabalho.

    • Definir o horário de trabalho semanal e conceder aos trabalhadores dias de descanso remunerado semanal e anual.

    • Especificar indemnizações especiais aos trabalhadores que apoiam as famílias e nos casos de despedimento, doença, invalidez e emergências decorrentes do trabalho.

    • Estabelecer condições especiais para o trabalho de mulheres e jovens.

    • Sujeição das fábricas às salvaguardas sanitárias.

    • Sindicato livre dentro dos limites da lei.

CAPÍTULO 3. PODERES - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 24

1.

A Nação é a fonte dos poderes.

  1. A Nação exercerá seus poderes na forma prescrita nesta Constituição.

Artigo 25

O Poder Legislativo será investido no Parlamento e no Rei. O Parlamento será composto pelo Senado e pela Câmara dos Representantes.

Artigo 26

O Poder Executivo será investido no Rei, e ele o exercerá por meio de seus Ministros, de acordo com as disposições desta Constituição.

Artigo 27

O Poder Judiciário será independente e exercido pelos tribunais em seus diversos tipos e níveis. Todos os julgamentos serão emitidos de acordo com a lei em nome do Rei.

CAPÍTULO 4. O PODER EXECUTIVO

Parte 1. O Rei e Suas Prerrogativas

Artigo 28

O Trono do Reino Hachemita da Jordânia é hereditário da dinastia do rei Abdullah Bin Al-Hussein em linha direta através dos herdeiros masculinos de acordo com as seguintes disposições:

  1. O título real passará do titular do trono para seu filho mais velho, depois para o filho mais velho desse filho mais velho, e em sucessão linear em um processo semelhante a partir de então. Caso o filho mais velho morra antes que o Trono seja devolvido a ele, seu filho mais velho herdará o Trono, mesmo que o falecido tenha irmãos. O rei pode, no entanto, selecionar um de seus irmãos como herdeiro aparente. Neste caso, o título do Trono passará para ele do titular do Trono.

  2. Se a pessoa com direito ao trono não tiver um herdeiro do sexo masculino, ele passará para seu irmão mais velho. Se ele não tem irmãos, ao filho mais velho de seu irmão mais velho. Se seu irmão mais velho não tiver filho, ao filho mais velho de seus outros irmãos de acordo com a antiguidade em idade dos irmãos.

  3. Na ausência de irmãos e sobrinhos, o título do Trono passará aos tios e seus descendentes, na ordem prescrita na alínea b).

  4. Caso o último Rei morra sem herdeiro da maneira prescrita acima, o Trono recairá sobre a pessoa escolhida pelo Parlamento dentre os descendentes do fundador da Renascença Árabe, o falecido Rei Hussein Bin Ali.

  5. É condição para a pessoa que ascender ao trono ser muçulmano, mentalmente sadio, nascido de esposa legítima e de pais muçulmanos.

  6. Nenhuma das pessoas que foram excluídas da sucessão por um decreto real em razão de sua inadequação subirá ao trono.

Tal exclusão não incluirá os descendentes dessa pessoa. Tal Decreto será referendado pelo Primeiro-Ministro e pelo menos quatro Ministros, dos quais serão os Ministros do Interior e da Justiça.

  1. O Rei atinge a maioridade ao completar dezoito anos lunares de sua idade. Se o trono recair sobre uma pessoa abaixo dessa idade, os poderes do rei serão exercidos pelo regente ou pelo conselho de regência que tiver sido nomeado por um decreto real emitido pelo rei reinante. Se falecer sem fazer tal nomeação, o Conselho de Ministros nomeará o Regente ou o Conselho de Regência.

  2. Se o rei ficar impossibilitado de exercer seu poder por causa de sua doença, seus poderes serão exercidos por um vice-regente ou um conselho de vice-regentes. O Vice-Regente ou o Conselho de Vice-Regentes serão nomeados por Decreto Real. Quando o Rei não puder fazer tal nomeação, será feita pelo Conselho de Ministros.

  3. Caso o Rei pretenda sair do país, deve, antes da sua partida e por Decreto Real, nomear um Vice-Regente ou um Conselho de Vice-Regentes para exercer os seus poderes durante o período da sua ausência. O Vice-Regente ou Conselho de Vice-Regentes observará todas as condições que possam estar contidas naquele Decreto. Se a ausência do Rei se estender por mais de quatro meses e o Parlamento não estiver em sessão, será imediatamente convocado para apreciar o assunto.

  4. Antes de assumir o cargo o Regente ou Vice-Regente ou o membro do Conselho de Regência ou do Conselho de Vice-Regentes, prestará o juramento previsto no artigo 29.º desta Constituição perante o Conselho de Ministros.

  5. Caso o Regente ou Vice-Regente ou um membro do Conselho de Regência ou do Conselho de Vice-Regentes venha a falecer ou ficar incapacitado para o exercício das suas funções, o Conselho de Ministros designará pessoa idónea para o substituir.

  6. A idade de um Regente ou Vice-Regente ou de um membro do Conselho de Regência ou do Conselho de Vice-Regentes não deve ser inferior a (30) anos lunares. No entanto, um parente do rei do sexo masculino que tenha completado dezoito anos lunares de sua idade pode ser nomeado.

  7. Se for impossível a quem tem o título do Trono governar devido a uma doença mental, o Conselho de Ministros, confirmando-o, convoca imediatamente o Parlamento. Se essa doença for definitivamente confirmada, o Parlamento decidirá encerrar seu governo, após o que o título do Trono será transferido para a pessoa a quem tiver direito depois dele, de acordo com as disposições da Constituição. Se a Câmara dos Deputados for dissolvida naquele momento ou se o seu mandato tiver expirado e a nova Câmara não tiver sido eleita, a antiga Câmara dos Deputados será convocada para esse fim.

Artigo 29

O Rei, após sua sucessão ao trono, prestará juramento perante o Parlamento, que se reunirá sob a presidência do Presidente do Senado, para defender a Constituição e ser leal à Nação.

Artigo 30

O Rei é o Chefe do Estado e está imune a qualquer obrigação e responsabilidade.

Artigo 31

O Rei ratificará as leis, promulgá-las-á e ordenará a promulgação dos regulamentos necessários à sua implementação, desde que não contenham nada que viole as suas disposições.

Artigo 32

O Rei é o Comandante Supremo das Forças Terrestre, Naval e Aérea.

Artigo 33

1.

O Rei declara guerra, faz a paz e conclui tratados e acordos.

  1. Os tratados e acordos que impliquem despesas para o Tesouro do Estado ou afetem os direitos públicos ou privados dos jordanianos não serão válidos a menos que sejam aprovados pelo Parlamento; e em nenhum caso os termos secretos de um tratado ou acordo serão contrários aos termos declarados.

Artigo 34

1.

O Rei emite ordens para a realização de eleições para a Câmara dos Representantes de acordo com as disposições da lei.

  1. O Rei convoca o Parlamento, inaugura, suspende e suspende-o de acordo com as disposições da Constituição.

  2. O Rei pode dissolver a Câmara dos Representantes.

  3. O rei pode dissolver o Senado ou dispensar um de seus membros da associação.

Artigo 35

O rei nomeia o primeiro-ministro, o demite e aceita sua renúncia, e nomeia os ministros, os demite e aceita sua renúncia por recomendação do primeiro-ministro.

Artigo 36

O Rei nomeia os membros do Senado e nomeia o Presidente do Senado entre eles e aceita sua renúncia.

Artigo 37

1.

O Rei cria, confere e retira patentes civis e militares, medalhas e outros títulos honoríficos. Ele pode delegar essa autoridade a outra pessoa por uma lei especial.

  1. A moeda deve ser cunhada em nome do Rei na implementação da lei.

Artigo 38

O rei tem direito ao indulto especial e à remissão da pena, mas o indulto geral será determinado por lei especial.

Artigo 39

Nenhuma sentença de morte será executada exceto após ratificação pelo Rei, e cada sentença será colocada diante dele pelo Conselho de Ministros acompanhada de seu parecer sobre a mesma.

Artigo 40

  1. Sujeito ao disposto no parágrafo (2) deste artigo: O Rei exercerá seus poderes por um Decreto Real, e o Decreto Real será assinado pelo Primeiro Ministro e pelo Ministro ou Ministros interessados. O Rei expressará sua concordância colocando sua assinatura acima das referidas assinaturas.

  2. O Rei exercerá seus poderes sem um decreto real assinado pelo Primeiro Ministro e pelo Ministro ou Ministros interessados nos seguintes casos:

    • A escolha do príncipe herdeiro.

    • Nomeação de um vice-rei.

    • Nomear o Presidente do Senado e seus membros, dissolver o Senado e aceitar a renúncia de qualquer de seus membros ou exonerar membros de sua filiação.

    • Nomear o presidente do Conselho Judicial e aceitar a sua demissão.

    • Nomear o presidente do Tribunal Constitucional e os seus membros e aceitar as suas renúncias.

    • Nomear o comandante do exército, o diretor de inteligência e o diretor da gendarmaria e encerrar seus serviços.

Parte 2. Ministros

Artigo 41

O Conselho de Ministros será composto pelo Primeiro-Ministro, como Chefe, e por vários ministros conforme a necessidade e interesse público.

Artigo 42

Nenhuma pessoa deve ocupar o cargo de Ministro e similares, exceto um jordaniano.

Artigo 43

O Primeiro-Ministro e os Ministros devem, antes de assumirem as suas funções, prestar o seguinte juramento perante o Rei:

"Juro por Deus Todo-Poderoso ser leal ao Rei, defender a Constituição, servir a Nação e cumprir conscientemente os deveres que me foram confiados".

Artigo 44

O Ministro não pode comprar ou arrendar qualquer propriedade do Governo, mesmo que esteja em hasta pública. Não pode, durante o seu mandato ministerial, ser membro do conselho de administração de qualquer empresa, participar em qualquer negócio comercial ou financeiro ou receber salário de qualquer empresa.

Artigo 45

1.

Compete ao Conselho de Ministros administrar todos os assuntos do Estado, internos e externos, com excepção dos assuntos que foram ou venham a ser confiados, nos termos da presente Constituição ou de qualquer lei, a qualquer outra pessoa ou órgão.

  1. As autoridades do Primeiro-Ministro, dos Ministros e do Conselho de Ministros serão definidas por regulamentos estabelecidos pelo Conselho de Ministros e ratificados pelo Rei.

Artigo 46

Ao Ministro podem ser confiadas as funções de um ou mais Ministérios, conforme estabelecido no decreto de nomeação.

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Artigo 47

1.

O Ministro será responsável pela administração de todos os assuntos pertinentes ao seu Ministério e remeterá ao Primeiro-Ministro qualquer assunto que não seja da sua competência.

  1. O Primeiro-Ministro tomará as providências da sua competência e submeterá os demais assuntos ao Conselho de Ministros para que tome as decisões necessárias a seu respeito.

Artigo 48.

O Primeiro-Ministro e os Ministros assinam as decisões do Conselho de Ministros, as quais são submetidas ao Rei para ratificação nos casos exigidos pela presente Constituição ou por qualquer lei ou regulamento por ela promulgado. Essas decisões serão implementadas pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros, cada um dentro da sua competência.

Artigo 49

As ordens verbais ou escritas do Rei não exoneram os Ministros de sua responsabilidade.

Artigo 50

  1. Em caso de renúncia ou destituição do Primeiro-Ministro, todos os Ministros serão considerados como tendo renunciado necessariamente.

  2. Em caso de morte do primeiro-ministro, o gabinete continua, chefiado pelo vice-primeiro-ministro ou pelo ministro mais antigo, conforme necessário, até a formação de um novo gabinete.

Artigo 51.

O Primeiro-Ministro e os Ministros são solidariamente responsáveis perante a Câmara dos Representantes pela política pública do Estado; e cada Ministro também será responsável perante a Câmara dos Representantes pelas funções de seu Ministério.

Artigo 52

O Primeiro-Ministro ou o Ministro que seja membro do Senado ou da Câmara dos Representantes terá direito a voto em sua Câmara e a falar em ambas as Câmaras. No entanto, os Ministros que não sejam membros de nenhuma das Casas podem falar em ambas sem direito a voto. Os Ministros ou seus deputados terão direito de prioridade aos demais membros para se dirigirem a ambas as Casas. O Ministro que receber o salário do Ministério não receberá, ao mesmo tempo, as cotas dos membros de nenhuma das Casas.

Artigo 53

1.

A sessão para o voto de desconfiança no Conselho de Ministros ou em qualquer Ministro será realizada a pedido do Primeiro-Ministro ou a pedido assinado por um número não inferior a dez membros da Câmara dos Representantes.

  1. O voto de desconfiança é adiado uma vez, cujo prazo não pode exceder dez dias, se tal for solicitado pelo Ministro interessado ou pelo Conselho de Ministros. A Câmara não será dissolvida durante este período.

  2. Todo Conselho de Ministros formado deverá apresentar sua declaração ministerial à Câmara dos Representantes no prazo de um mês a partir da data de sua formação se a Câmara estiver em sessão e solicitar o voto de confiança nessa declaração.

  3. Se a Câmara dos Deputados não estiver em sessão, será convocada em sessão extraordinária; e o Conselho de Ministros colocará a sua declaração ministerial e solicitará o voto de confiança nessa declaração no prazo de um mês a contar da data da sua constituição.

  4. Se a Câmara dos Representantes for dissolvida, o Conselho de Ministros colocará a sua declaração ministerial e solicitará o voto de confiança nessa declaração no prazo de um mês a contar da data da convocação da nova Câmara.

  5. Para os fins dos parágrafos (3), (4) e (5) deste artigo, o Conselho de Ministros obterá o voto de confiança se a maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados votar favoravelmente.

Artigo 54

1.

A moção de censura ao Conselho de Ministros ou a um dos Ministros pode ser apresentada à Câmara dos Representantes.

  1. Se a Câmara decidir um voto de desconfiança no Conselho de Ministros pela maioria absoluta do número total dos seus membros, deve demitir-se.

  2. Se a decisão do voto de censura diz respeito a um dos Ministros, este deve renunciar ao seu cargo.

Artigo 55

Os ministros serão julgados pelos crimes que lhes forem atribuídos decorrentes do exercício de suas funções perante os tribunais civis competentes da Capital, nos termos da lei.

Artigo 56

A Câmara dos Deputados terá o direito de encaminhar os Ministros à Procuradoria Geral da República, com as razões que o justifiquem. A decisão de remessa não será proferida senão pela maioria dos membros que compõem a Câmara dos Deputados.

Artigo 57

O Ministro que for acusado pelo Procurador-Geral da República quando da decisão de remessa da Câmara dos Deputados será suspenso do cargo; a sua demissão não impedirá a instauração de um processo contra ele nem a continuação do seu julgamento.

CAPÍTULO 5. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Artigo 58

1.

Será instituído - por lei - um Tribunal Constitucional com sede na Capital; será considerado um órgão judicial independente e separado; e será composto por nove membros pelo menos incluindo o Presidente, a ser nomeado pelo Rei.

  1. O mandato de membro do Tribunal Constitucional é de seis anos não renovável.

Artigo 59

  1. O Tribunal Constitucional tem competência para fiscalizar a constitucionalidade das leis e regulamentos aplicáveis e os seus acórdãos são proferidos em nome do Rei; seus julgamentos serão finais e obrigatórios para todas as autoridades e para todos; suas sentenças também entrarão em vigor imediatamente, a menos que a sentença especifique outra data para sua eficácia; os acórdãos do Tribunal Constitucional são publicados no Diário da República no prazo de quinze dias a contar da data da sua emissão.

  2. O Tribunal Constitucional tem o direito de interpretar as disposições da Constituição se tal lhe for solicitado por decisão do Conselho de Ministros ou por decisão tomada por maioria de qualquer das Câmaras do Parlamento; sua decisão entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial.

Artigo 60

1.

As seguintes entidades por prescrição têm o direito de contestar diretamente no Tribunal Constitucional a constitucionalidade das leis e regulamentos aplicáveis:

  1. O senado.

  2. Câmara dos Deputados.

  3. O Conselho de Ministros.

  4. No caso apreciado pelos tribunais, qualquer das partes pode suscitar a questão da inconstitucionalidade; o tribunal deve - se considerar que o fundamento é grave - remetê-lo ao tribunal designado pela lei para efeitos da determinação da sua remessa ao Tribunal Constitucional.

Artigo 61

  1. Um membro do Tribunal Constitucional deve preencher as seguintes condições:

    • Ser jordaniano e não ter nacionalidade de outro estado.

    • Ter chegado aos cinquenta anos.

    • Ser dos que exerceram a função de juízes no Tribunal de Cassação e no Supremo Tribunal de Justiça, ou dos professores de direito nas universidades que tenham a categoria de professor; ou dos advogados que tenham exercido a advocacia por um período não inferior a quinze anos; e dos especialistas a quem se aplicam as condições de filiação no Senado.

  2. O Presidente e os Membros do Tribunal Constitucional devem, antes de assumirem as suas funções, prestar - perante o Rei - um juramento cujo texto é:

"Juro por Deus Todo-Poderoso ser leal ao Rei e ao país, defender a Constituição, servir a Nação e cumprir honestamente os deveres que me foram confiados".

  1. A lei especificará o método de trabalho do Tribunal; sua administração; a forma de recurso perante ele; e todos os assuntos a ela relacionados e aos seus procedimentos, julgamentos e decisões; assumirá suas funções após a entrada em vigor da lei que lhe diga respeito; a lei indicará os direitos de seus membros e sua imunidade.

CAPÍTULO 6. O PODER LEGISLATIVO - O PARLAMENTO

Artigo 62

O Parlamento será composto por duas Câmaras: o Senado e a Câmara dos Representantes.

Parte 1. O Senado

Artigo 63

O Senado, incluindo o Presidente, será composto por um número não superior a metade do número da Câmara dos Representantes.

Artigo 64

Além das condições previstas no artigo 75 desta Constituição, o membro do Senado deve ter completado quarenta anos civis e ser uma das seguintes classes: atuais e ex-primeiros-ministros e ministros; pessoas que anteriormente ocuparam os cargos de embaixadores, ministros plenipotenciários, oradores da Câmara dos Representantes, presidentes e juízes do Tribunal de Cassação e dos Tribunais de Apelação Civil e Sharia; oficiais militares aposentados do posto de tenente-general e acima; ex-representantes eleitos pelo menos duas vezes como representantes; e outras personalidades afins que gozam da confiança do povo pelo seu trabalho e serviços à Nação e ao país.

Artigo 65

  1. O mandato de membro do Senado será de quatro anos; a nomeação dos membros será renovada a cada quatro anos; e aqueles cujo mandato expirou poderão ser reconduzidos.

  2. O mandato do Presidente do Senado será de dois anos, podendo ser reconduzido.

Artigo 66

1.

O Senado reunir-se-á simultaneamente com a Câmara dos Deputados e as sessões serão as mesmas para ambas as Câmaras.

  1. Se a Câmara dos Deputados for dissolvida, as sessões do Senado serão suspensas.

Parte 2. A Câmara dos Representantes

Artigo 67

1.

A Câmara dos Representantes será composta por membros eleitos por eleição geral, secreta e direta, de acordo com uma lei eleitoral que assegurará as seguintes matérias e princípios:

  1. O direito dos candidatos de observar o processo eleitoral.

  2. A punição daqueles que influenciam negativamente a vontade dos eleitores.

  3. A integridade do processo eleitoral em todas as suas etapas.

  4. A lei estabelece um órgão independente para gerir as eleições parlamentares e autárquicas, bem como quaisquer outras eleições gerais, nos termos da lei. O Conselho de Ministros pode designar o órgão independente para gerir ou supervisionar quaisquer outras eleições a pedido da entidade legalmente habilitada a realizar tais eleições.

Artigo 68

1.

O mandato da Câmara dos Deputados será de quatro anos civis a contar da data da divulgação dos resultados das eleições gerais no Diário Oficial. O Rei pode, por Decreto Real, prolongar o mandato da Casa por um período não inferior a um ano e não superior a dois anos.

  1. A eleição deve ocorrer nos quatro meses anteriores ao término do mandato da Casa. Se a eleição não tiver ocorrido até o final do mandato da Câmara ou se adiada por qualquer motivo, a Câmara permanecerá no cargo até a eleição da nova Câmara.

Artigo 69

1.

A Câmara dos Representantes elegerá, no início de cada sessão ordinária, o seu Presidente por um período de dois anos civis, podendo este ser reeleito.

  1. Se a Câmara se reunir em sessão não ordinária e não tiver Presidente, a Câmara elegerá um Presidente para um mandato que terminará no início da sessão ordinária.

Artigo 70

Além das condições previstas no artigo 75 desta Constituição, o membro da Câmara dos Deputados deve ter completado trinta anos civis de idade.

Artigo 71

1.

O Poder Judiciário terá competência para determinar a validade da eleição dos membros da Câmara dos Deputados. Todos os eleitores do círculo eleitoral têm o direito de apresentar uma petição ao Tribunal de Recurso que tenha jurisdição sobre o círculo eleitoral do representante cuja validade seja contestada no seu círculo eleitoral no prazo de quinze dias a contar da data da publicação dos resultados das eleições no Diário Oficial, indicando nele os motivos de sua petição; suas decisões serão definitivas e não poderão ser contestadas; suas sentenças serão proferidas no prazo de trinta dias a contar da data do registro da petição.

  1. O Tribunal decidirá rejeitar a petição ou aceitá-la em termos de assunto; nesse caso, anunciará o nome do representante vencedor.

  2. A Câmara dos Representantes anunciará a nulidade da filiação do representante que o Tribunal invalidou sua filiação e o nome do representante de sucesso a partir da data da prolação da sentença.

  3. As ações tomadas pelo membro cuja filiação foi invalidada pelo Tribunal antes de sua invalidação serão consideradas corretas.

  4. Se for evidente para o Tribunal - em decorrência da consideração da petição que lhe foi apresentada - que os procedimentos eleitorais no distrito a que se refere a petição não estão de acordo com as disposições da lei, ele pronunciará sua decisão pela nulidade da eleição naquele distrito.

Artigo 72

Qualquer membro da Câmara dos Representantes pode renunciar ao seu cargo dirigindo-se ao Presidente da Câmara por escrito, e o Presidente deverá apresentar a renúncia perante a Câmara para decidir aceitá-la ou rejeitá-la.

Artigo 73

1.

Se a Câmara dos Representantes for dissolvida, deverá ser realizada uma eleição geral para que a nova Câmara se reúna em sessão não ordinária o mais tardar quatro meses após a data da dissolução. Essa sessão será considerada a sessão ordinária de acordo com as disposições do artigo (78) desta Constituição e estará sujeita às condições de prorrogação e adiamento.

  1. Se a eleição não tiver ocorrido ao final dos quatro meses, a Câmara dissolvida restabelecerá seu pleno poder constitucional e se reunirá imediatamente como se a dissolução não tivesse ocorrido e permanecerá no cargo até que a nova Câmara seja eleita.

  2. Essa sessão não ordinária em nenhum caso continuará após (30) de setembro e será prorrogada nessa data para que a Câmara possa realizar sua primeira sessão ordinária no primeiro dia do mês de outubro. Se a sessão não ordinária ocorrer nos meses de outubro e novembro, será considerada a primeira sessão ordinária da Câmara dos Deputados.

Artigo 74

1.

Se a Câmara dos Representantes for dissolvida por qualquer motivo, a nova Câmara não poderá ser dissolvida pelo mesmo motivo.

  1. O governo - em cujo mandato a Câmara dos Representantes é dissolvida - deve renunciar dentro de uma semana a partir da data da dissolução; e seu chefe não pode ser designado para formar o governo que se segue.

  2. O Ministro que pretenda candidatar-se a si próprio deve demitir-se pelo menos sessenta dias antes da data da eleição.

Parte 3. Disposições que regem ambas as Casas

Artigo 75.

  1. Nenhuma pessoa pode ser membro do Senado e da Câmara dos Deputados:

    • Quem não é jordaniano.

    • Quem foi declarado falido e não foi legalmente dispensado.

    • Quem foi interditado e a interdição não foi removida.

    • Quem foi condenado a prisão por um período superior a um ano por um crime não político e não foi perdoado.

    • Quem é louco ou imbecil.

    • Quem for dos parentes do Rei no grau de consanguinidade a ser prescrito por lei especial.

  2. Todo membro do Senado e da Câmara dos Deputados - durante o período de sua filiação - deverá abster-se de firmar contratos com o governo; corporações de funcionários públicos; as empresas pertencentes ou dominadas pelo governo; ou qualquer pessoa colectiva de serviço público, quer esta contratação seja de forma directa ou indirecta, com excepção dos contratos de arrendamento de terrenos e imóveis e que seja accionista de sociedade cujos sócios sejam superiores a dez pessoas.

  3. Se algum dos casos de inabilitação previstos no § 1º deste artigo ocorrer em relação a qualquer dos membros do Senado e da Câmara dos Deputados durante sua filiação ou comparecer após sua eleição, ou infringir o disposto no § 2º ) deste artigo, sua filiação será necessariamente inexistente e seu cargo ficará vago, desde que a decisão - se proferida pelo Senado - seja submetida a Sua Majestade o Rei para ratificação.

Artigo 76

Sem prejuízo do disposto no artigo (52) desta Constituição, não pode haver combinação entre os membros do Senado ou da Câmara dos Deputados e cargos públicos. Cargos públicos significa todo cargo cujo titular recebe seu salário de fundos públicos; isso inclui departamentos municipais. Nenhuma combinação também pode ocorrer entre os membros do Senado e da Câmara dos Representantes.

Artigo 77

Sujeito às disposições desta Constituição relativas à dissolução da Câmara dos Representantes, o Parlamento realizará uma sessão ordinária durante cada ano de seu mandato.

Artigo 78

1.

O Rei convocará o Parlamento para se reunir em sua sessão ordinária no primeiro dia do mês de outubro de cada ano, e se esse dia for feriado oficial, no primeiro dia seguinte que não seja feriado oficial; no entanto, o Rei pode, por Decreto Real publicado no Boletim Oficial, adiar a reunião do Parlamento para data a fixar no Decreto Real, desde que o prazo de adiamento não seja superior a dois meses.

  1. Se o Parlamento não for convocado nos termos do número anterior, reunir-se-á oficiosamente como se tivesse sido convocado nos termos do mesmo.

  2. A sessão ordinária do Parlamento começará na data em que for convocado para se reunir de acordo com os dois parágrafos anteriores, e esta sessão ordinária durará seis meses, a menos que o Rei dissolva a Câmara dos Representantes antes do término desse período. . O Rei pode prolongar a sessão ordinária por mais um período não superior a três meses para a conclusão de assuntos pendentes. Ao término dos primeiros seis meses ou qualquer prolongamento, o Rei deverá prorrogar a referida sessão.

Artigo 79

O Rei inaugurará a sessão ordinária do Parlamento proferindo o Discurso do Trono na reunião conjunta de ambas as Câmaras. Ele pode substituir o Primeiro-Ministro ou um dos Ministros para realizar a cerimônia de posse e proferir o Discurso do Trono. Cada uma das duas Câmaras apresentará uma petição na qual incluirá sua resposta.

Artigo 80

Todo membro do Senado e da Câmara dos Deputados deverá, antes de iniciar seus trabalhos, prestar juramento perante sua Câmara na seguinte disposição:

"Juro por Deus Todo-Poderoso ser leal ao Rei e ao país, defender a Constituição, servir a Nação e cumprir devidamente os deveres que me foram confiados."

Artigo 81

1.

O Rei pode, por Decreto Real, adiar as sessões do Parlamento por apenas três vezes; e por duas vezes apenas se a reunião do Parlamento foi adiada nos termos do parágrafo (1) do artigo (78), desde que durante qualquer sessão ordinária os períodos de adiamento não possam exceder dois meses, incluindo o período de adiamento. Os períodos de tais adiamentos não serão levados em consideração no cálculo do prazo da sessão.

  1. Cada um do Senado e da Câmara dos Representantes pode adiar suas sessões de tempos em tempos em conformidade com seus estatutos.

Artigo 82

1.

O Rei pode, sempre que necessário, convocar o Parlamento para se reunir em sessões extraordinárias por tempo indeterminado para cada sessão, com o objetivo de decidir certas questões a serem especificadas no Decreto Real quando da convocação. A sessão extraordinária será prorrogada por decreto.

  1. O Rei convocará o Parlamento para se reunir em sessões extraordinárias também quando solicitado pela maioria absoluta da Câmara dos Representantes por petição assinada indicando os assuntos que deseja discutir.

  2. O Parlamento não pode discutir em nenhuma sessão extraordinária, exceto os assuntos especificados no Decreto Real em virtude do qual a sessão é convocada.

Artigo 83

Cada uma das duas Casas fará seus estatutos para o controle e organização de seus trabalhos; e tais estatutos serão submetidos ao Rei para ratificação.

Artigo 84

1.

Nenhuma reunião de qualquer uma das duas Câmaras será considerada devidamente constituída sem a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, e continuará a ser devidamente constituída enquanto esta maioria nela estiver presente.

  1. As deliberações de cada uma das duas Casas serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, excluindo o Presidente, salvo disposição em contrário desta Constituição. Em caso de empate na votação, o Presidente deverá dar o voto de preponderância.

  2. Se a votação estiver relacionada com a Constituição ou com uma moção de censura ao Conselho de Ministros ou a um dos Ministros, as votações devem ser feitas chamando os membros em seus nomes e em voz alta.

Artigo 85.

As sessões de cada uma das duas Câmaras serão abertas. As reuniões secretas podem, contudo, ser convocadas a pedido do Governo ou de cinco dos membros. A Câmara decidirá então aceitar ou rejeitar o referido pedido.

Artigo 86

1.

Nenhum membro do Senado e da Câmara dos Deputados poderá ser detido ou julgado durante o período de vigência da sessão do Parlamento, a menos que a Câmara a que pertença decida, por maioria absoluta, que há motivos suficientes para sua detenção ou julgamento ou a menos que foi preso em flagrante. No caso de sua prisão dessa maneira, a Câmara deve ser notificada imediatamente.

  1. Se um membro for detido por qualquer motivo durante o período em que o Parlamento não estiver em sessão, o Primeiro-Ministro notificará a Câmara a que esse membro pertence quando esta se reunir do processo em curso, juntamente com as devidas explicações.

Artigo 87.

Todo membro do Senado e da Câmara dos Deputados terá total liberdade de expressão e de opinião, dentro dos limites dos estatutos da Câmara a que pertence; e o membro não pode responder por qualquer voto ou opinião que expresse ou discurso que faça durante as sessões da Câmara.

Artigo 88

Vagando o cargo de membro do Senado e da Câmara dos Deputados por morte, renúncia ou qualquer outro motivo, com exceção de quem tenha sido proferida decisão judicial que invalidasse sua filiação, a Câmara competente notificará o Governo ou o Comissão Eleitoral Independente - se for representante - no prazo de trinta dias contados da vacância da vaga do membro; e sua vaga será preenchida por nomeação se for Senador ou de acordo com o disposto na Lei Eleitoral se for representante no prazo de dois meses a contar da data da notificação pela Câmara da vacância da vaga; e a filiação do novo membro durará até o final do mandato da Casa.

Artigo 89

1.

Além das circunstâncias em que o Senado e a Câmara dos Deputados se reunirem de acordo com os artigos (29), (34), (79) e (92) desta Constituição, eles se reunirão conjuntamente a pedido do Primeiro-Ministro.

  1. Quando as duas Câmaras se reunirem conjuntamente, a reunião será presidida pelo Presidente do Senado.

  2. As reuniões conjuntas das duas Câmaras não serão consideradas devidamente constituídas se não estiver presente a maioria absoluta dos membros de cada uma das duas Câmaras. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, excluindo o Presidente que, em caso de empate, dará o voto de preponderância.

Artigo 90

Ninguém pode ser destituído do cargo de membro do Senado e da Câmara dos Representantes, exceto por resolução da Câmara a que pertence; ressalvado que, salvo os casos de não-combinação e de inabilitação previstos nesta Constituição e na Lei Eleitoral, a deliberação de extinção seja proferida por maioria de dois terços dos membros que compõem a Câmara. Se a rescisão diz respeito a um membro do Senado, a resolução da Câmara será submetida ao Rei para ratificação.

Artigo 91

O Primeiro-Ministro encaminhará o projeto de cada lei à Câmara dos Representantes, que terá o direito de aceitar, alterar ou rejeitar o projeto; em todos os casos, o projeto será encaminhado ao Senado. Nenhuma lei pode ser promulgada a menos que seja aprovada por ambas as Casas e ratificada pelo Rei.

Artigo 92.

Se uma das Câmaras rejeitar duas vezes o projeto de lei e a outra aceitá-lo, emendado ou não, ambas as Câmaras se reunirão em sessão conjunta presidida pelo Presidente do Senado para discutir os artigos em disputa. A aceitação do projeto estará condicionada à emissão da resolução da Câmara conjunta por maioria de dois terços dos membros presentes. Quando o projeto for rejeitado na forma descrita acima, não será novamente submetido à Câmara na mesma sessão.

Artigo 93

1.

Todo projeto de lei aprovado pelo Senado e pela Câmara dos Representantes será submetido ao Rei para sua ratificação.

  1. A lei entrará em vigor com a sua promulgação pelo Rei e decorridos trinta dias a contar da sua publicação no Diário da República, salvo disposição especial na lei de que entrará em vigor a partir de outra data.

  2. Se o Rei contestar a ratificação da lei, pode, no prazo de seis meses a contar da data da sua apresentação, devolvê-la à Câmara juntamente com uma exposição dos motivos da não ratificação.

  3. Se o projeto de qualquer lei (que não a Constituição) for devolvido no prazo previsto no parágrafo anterior e for aprovado pela segunda vez pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, com a aprovação de dois terços dos membros, cada um das duas Casas é composta, deve então ser promulgada. Se a lei não for devolvida ratificada no prazo previsto no § 3º deste artigo, será considerada efetiva e ratificada. Se não obtiver a maioria de dois terços, não poderá ser reconsiderada durante essa sessão; no entanto, o Parlamento pode reconsiderar o referido projeto na próxima sessão ordinária.

Artigo 94

  1. Quando a Câmara dos Representantes for dissolvida, o Conselho de Ministros - com a aprovação do Rei - terá o direito de emitir leis provisórias para abranger as seguintes matérias:

    • Desastres gerais.

    • O estado de guerra e emergências.

    • A necessidade de gastos necessários e urgentes que não podem ser adiados.

As leis provisórias - que não devem violar as disposições da Constituição - têm força de lei, desde que sejam submetidas ao Parlamento na primeira sessão que detiver. O Parlamento tomará decisões a seu respeito durante duas sessões ordinárias consecutivas a partir da data da sua remessa. Pode aprovar, alterar ou rejeitar tais leis. Caso os rejeite ou o prazo previsto neste número decorra sem deliberação, o Conselho de Ministros deve - com a aprovação do Rei - declarar imediatamente a sua nulidade; e a partir da data de tal declaração cessará a força de lei que possuíam, desde que isso não afete os contratos ou direitos adquiridos.

  1. As leis provisórias entrarão em vigor na forma em que as leis entrarem em vigor em virtude do disposto no artigo (93) desta Constituição.

Artigo 95

1.

Dez ou mais membros do Senado e da Câmara dos Representantes podem propor leis. Todas as propostas serão submetidas à comissão competente da Câmara para parecer. Se a Câmara contestar a aceitação da proposta, deve encaminhá-la ao Governo para a colocar sob a forma de projecto de lei, e submetê-la à Câmara na mesma sessão ou na sessão seguinte.

  1. Toda proposta de lei apresentada pelos membros do Senado e da Câmara dos Deputados nos termos do parágrafo anterior e rejeitada pela Câmara não poderá ser apresentada na mesma sessão.

Artigo 96.

Todo membro do Senado e da Câmara dos Deputados poderá dirigir perguntas e interpelações aos Ministros a respeito de qualquer dos assuntos públicos, de acordo com o que estiver previsto nos estatutos da Casa a que pertencer. Nenhuma interpelação será debatida antes de decorridos oito dias a contar da sua recepção pelo Ministro, salvo se o caso for urgente e o Ministro concordar em encurtar o referido prazo.

CAPÍTULO 7. O PODER JUDICIÁRIO

Artigo 97

Os juízes são independentes e não estão sujeitos a nenhuma autoridade, em sua jurisdição, que não seja a da lei.

Artigo 98

1.

Os Juízes dos Tribunais Civis e da Sharia serão nomeados e exonerados por um Decreto Real de acordo com as disposições das leis.

  1. Um Conselho Judicial deve - por lei - ser estabelecido para assumir todos os assuntos pertinentes aos juízes civis.

  2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o Conselho Judicial terá exclusivamente o direito de nomear juízes civis nos termos da lei.

Artigo 99

Os tribunais são de três tipos:

  1. Tribunais Cíveis

  2. Tribunais Religiosos

  3. Juizados Especiais

Artigo 100

Os tipos de todos os tribunais, seus níveis, divisões, jurisdições e a forma de sua administração serão especificados por lei especial, desde que tal lei preveja o estabelecimento de uma Jurisdição Administrativa em dois níveis.

Artigo 101

1.

Os tribunais serão abertos a todos e estarão imunes à interferência em seus negócios.

  1. Nenhum civil pode ser julgado em processo criminal em que todos os seus juízes não sejam civis, exceto os crimes de traição, espionagem, terrorismo, crimes de drogas e falsificação de moeda.

  2. As sessões do tribunal serão públicas, a menos que o tribunal decida que elas sejam feitas à porta fechada em consideração à ordem pública ou à preservação da moral. Em todos os casos, o pronunciamento do veredicto será em sessão pública.

  3. O acusado é inocente até que seja provado culpado por um veredicto final.

Artigo 102.

Os Tribunais Cíveis do Reino Hachemita da Jordânia terão o direito de exercer jurisdição sobre todas as pessoas em todas as questões civis e criminais, incluindo casos movidos pelo Governo ou movidos contra ele, com exceção dos assuntos em que a jurisdição é atribuída a Religiosos. Juizados ou Juizados Especiais, nos termos desta Constituição ou de qualquer outra legislação em vigor.

Artigo 103

1.

Os Tribunais Cíveis exercerão as suas competências em matéria de jurisprudência civil e penal de acordo com as disposições das leis em vigor no Reino; no entanto, em matéria de personalidade de estrangeiros ou em matéria civil e comercial que seja habitual na tradição internacional aplicar a lei de outros países a seu respeito, tal lei será aplicada na forma prevista na lei.

  1. Assuntos de status pessoal são os assuntos especificados por lei e, de acordo com ela, são da competência exclusiva dos Tribunais da Sharia quando as partes são Muçulmanas.

Artigo 104.

Os Tribunais Religiosos serão divididos em:

  1. Os Tribunais da Sharia

  2. Os Tribunais de outras Comunidades Religiosas

Artigo 105.

Somente os Tribunais da Sharia terão jurisdição - de acordo com suas próprias leis - nos seguintes assuntos:

  1. Questões de status pessoal dos muçulmanos.

  2. Casos de dinheiro de sangue (Diya) se as duas partes forem ambas muçulmanas ou uma das partes não for muçulmana e as duas partes concordarem que o direito de jurisdição seja para os tribunais da Sharia.

  3. Assuntos relativos ao Islâmico (Waqfs).

Artigo 106.

Os Tribunais da Sharia devem, em sua jurisdição, aplicar as disposições da Sharia.

Artigo 107

A forma de organização dos assuntos islâmicos (Waqfs) e a administração de seus assuntos financeiros e outros serão especificadas por uma lei especial.

Artigo 108

Os Tribunais das Comunidades Religiosas são os tribunais das comunidades religiosas não muçulmanas que foram ou serão reconhecidas pelo Governo conforme estabelecido no Reino Hachemita da Jordânia.

Artigo 109

1.

Os Tribunais das Comunidades Religiosas serão constituídos em conformidade com as disposições das leis que lhes digam respeito. Em tais leis, as jurisdições dos referidos Tribunais serão definidas em matéria de status pessoal e (Waqfs) constituídos em benefício da comunidade interessada. No entanto, questões de status pessoal de tal comunidade devem ser questões de status pessoal de Muçulmanos dentro da jurisdição dos Tribunais da Sharia.

  1. Os Tribunais das Comunidades Religiosas aplicarão os procedimentos e disposições relativos às questões de status pessoal que não sejam consideradas questões de status pessoal de Muçulmanos dentro da jurisdição dos Tribunais da Sharia; desde que as legislações de tais Tribunais organizem as condições de nomeação de seus juízes e os procedimentos dos julgamentos perante eles.

Artigo 110.

Os Juizados Especiais exercerão sua jurisdição de acordo com as disposições das leis pertinentes.

CAPÍTULO 8. QUESTÕES FINANCEIRAS

Artigo 111

Nenhum imposto ou imposto será cobrado exceto por lei; e não incluirão as espécies de emolumentos que o Tesouro cobra pelos serviços prestados pelos departamentos do Governo a particulares ou por contrapartida de benefícios que lhes sejam provenientes do domínio do Estado. Na imposição de impostos, o Governo aplicará o princípio da tributação progressiva, a par da obtenção da igualdade e da justiça social; e desde que não exceda a capacidade dos contribuintes e a necessidade de recursos do Estado.

Artigo 112

1.

A proposta de lei do Orçamento Geral e a proposta de lei dos Orçamentos das Unidades Governamentais devem ser submetidas ao Parlamento pelo menos um mês antes do início do ano fiscal para sua apreciação de acordo com o disposto na Constituição. A eles se aplicam as mesmas disposições relativas ao Orçamento nesta Constituição. O Governo apresentará as contas definitivas no prazo de seis meses a contar do final do ano fiscal anterior.

  1. A votação do Orçamento Geral terá lugar capítulo a capítulo.

  2. Nenhuma soma da Secção de Despesas do Orçamento Geral pode ser transferida de um capítulo para outro, salvo por lei.

  3. O Parlamento, ao debater a proposta de lei do Orçamento Geral ou as leis provisórias a ele relativas, pode reduzir as despesas dos capítulos de acordo com o que considere compatível com o interesse público; não poderá aumentar essas despesas nem por emenda nem por proposta apresentada separadamente. No entanto, poderá, após o encerramento do debate, propor leis para a criação de novas despesas.

  4. Durante a discussão do Orçamento Geral, não será aceite qualquer proposta que seja submetida para a revogação de um imposto existente ou a imposição de um novo imposto ou a alteração, por aumento ou diminuição, de impostos estabelecidos que afectem o que é prescrito pela leis em vigor; e não será aceita nenhuma proposta de alteração de despesas ou receitas fixadas em contratos.

  5. As receitas e despesas do Estado estimadas para cada exercício são aprovadas pela Lei do Orçamento Geral; no entanto, a referida Lei pode prever a atribuição de determinados montantes por mais de um ano.

Artigo 113

Se não for possível promulgar a Lei do Orçamento Geral antes do início do novo ano fiscal, as despesas continuarão por dotações mensais à razão de 1/12 para cada mês do orçamento do ano anterior.

Artigo 114

O Conselho de Ministros pode, com a aprovação do Rei, estabelecer regulamentos para o controlo da dotação e despesa dos fundos públicos e da organização dos armazéns do Governo.

Artigo 115

Todas as receitas de impostos e outras receitas do Estado devem ser pagas ao Tesouro e incluídas no Orçamento do Estado, salvo disposição legal em contrário. Nenhuma parte dos fundos do Tesouro será apropriada e gasta para qualquer finalidade, exceto por lei.

Artigo 116

A Lista Civil do Rei será paga com as receitas gerais e será especificada na Lei do Orçamento Geral.

Artigo 117

Toda concessão dada para a outorga de qualquer direito relacionado à exploração de minas, minerais ou serviços públicos deve ser sancionada por lei.

Artigo 118

Ninguém está isento do pagamento de impostos e taxas fora das circunstâncias previstas na lei.

Artigo 119

Por lei é instituído um Gabinete de Auditoria para controlar as receitas, as despesas e as modalidades das suas despesas do Estado:

  1. O Conselho Fiscal apresentará ao Senado e à Câmara dos Deputados relatório geral contendo as irregularidades cometidas, a responsabilidade daí resultante, seus pareceres e comentários no início de cada sessão ordinária e sempre que qualquer das Câmaras o solicitar.

  2. A lei prevê a imunidade do Chefe do Gabinete de Auditoria.

CAPÍTULO 9. DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 120

As divisões administrativas do Reino Hachemita da Jordânia, as estruturas dos Departamentos Governamentais, seus graus, designações, método de administração e a forma de nomeação de funcionários públicos, sua demissão, sua supervisão e os limites de suas autoridades e competências serão especificado por regulamentos emitidos pelo Conselho de Ministros com a aprovação do Rei.

Artigo 121

Os assuntos municipais e os conselhos locais serão administrados pelos conselhos municipais ou locais de acordo com leis especiais.

Artigo 122

1.

Um Tribunal Superior será composto pelo Presidente do Senado, como Presidente, e por oito membros: três dos quais serão nomeados pelo Senado de seus membros por votação, e cinco dos juízes do mais alto tribunal civil na ordem de antiguidade; e quando necessário, o número será preenchido pelos presidentes dos tribunais que o sucederem também por ordem de antiguidade.

  1. O Tribunal Superior terá o direito de interpretar as disposições da Constituição se assim for solicitado por decisão do Conselho de Ministros ou por decisão de qualquer das Câmaras do Parlamento por maioria absoluta; e entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial.

  2. Este artigo será considerado necessariamente nulo e sem efeito uma vez que a lei do Tribunal Constitucional entre em vigor.

Artigo 123

1.

O Tribunal Especial (Diwan ) terá o direito de interpretar a disposição de qualquer lei que não tenha sido interpretada pelos tribunais, se assim for solicitado pelo Primeiro-Ministro.

  1. O Tribunal Especial será composto pelo Presidente do mais alto tribunal cível como Presidente, e os membros de dois de seus juízes e um dos altos funcionários da administração a serem nomeados pelo Conselho de Ministros, aos quais se juntará um membro de entre os altos funcionários do Ministério relacionados com a interpretação solicitada a ser delegada pelo Ministro.

  2. O Tribunal Especial emitirá suas decisões por maioria.

  3. As decisões proferidas pelo Tribunal Especial e publicadas no Diário Oficial terão força de lei.

  4. Todas as outras questões relacionadas à interpretação das leis serão decididas pelos tribunais à medida que surgirem da maneira usual.

Artigo 124.

Em caso de necessidade de defesa do país em caso de emergência, uma lei em nome da Lei de Defesa será promulgada em virtude da qual será dado poder à pessoa especificada pela lei para tomar as medidas necessárias e medidas, incluindo o poder de suspensão das leis ordinárias do Estado para garantir a defesa do país. A Lei de Defesa entrará em vigor quando for declarada por Decreto Real a ser emitido com base em decisão do Conselho de Ministros.

Artigo 125

1.

Em caso de emergências perigosas em que as ações e medidas previstas no artigo anterior desta Constituição sejam consideradas insuficientes para a defesa do Reino, o Rei, com base na decisão do Conselho de Ministros, pode por decreto real declarar a lei marcial em todo o Reino ou qualquer parte dele.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

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