Constituição da Jordânia de 1952 (revisada em 2016)

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  1. Quando a lei marcial é declarada, o Rei pode, por Decreto Real, dar as instruções que forem necessárias para fins de defesa do Reino, sem prejuízo das disposições de qualquer lei em vigor. Todas as pessoas encarregadas da implementação de tais instruções permanecerão sujeitas à responsabilidade legal decorrente de seus atos nos termos das leis até que sejam exoneradas dessa responsabilidade por uma lei especial a ser promulgada para esse fim.

Artigo 126

1.

Os procedimentos prescritos nesta Constituição em relação aos projetos de lei se aplicarão a qualquer projeto de emenda à presente Constituição; está condicionada à aprovação da emenda por maioria de dois terços dos membros de cada um dos membros do Senado e da Câmara dos Deputados. No caso de reunião das duas Câmaras, nos termos do artigo (92) desta Constituição, está condicionada a aprovação da emenda por maioria de dois terços dos membros que compõem cada uma das Câmaras. Em ambos os casos, não será considerado efetivo a menos que seja ratificado pelo Rei.

  1. Nenhuma emenda pode ser feita à Constituição durante o período de regência no que diz respeito aos direitos do rei e sua sucessão.

Artigo 127

  1. A missão dos militares limitar-se-á à segurança e defesa da pátria.

  2. Uma lei definirá as regras dos militares, dos serviços de inteligência, da polícia e da gendarmaria, bem como os direitos e deveres de seus membros.

  3. O rei nomeia o comandante do exército e o diretor de inteligência e o diretor da gendarmerie e aceita suas renúncias.

CAPÍTULO 10. EXECUÇÃO DAS LEIS E REVOGAÇÕES

Artigo 128

1.

As leis emitidas de acordo com esta Constituição para a regulação de direitos e liberdades não podem influenciar a essência de tais direitos ou afetar seus fundamentos.

  1. Todas as leis, regulamentos e outros atos legislativos em vigor no Reino Hachemita da Jordânia quando esta Constituição entrar em vigor permanecerão em vigor até que sejam revogados ou alterados por uma legislação emitida em um período máximo de três anos.

Artigo 129

1.

A Constituição da Jordânia emitida em 7 de dezembro de 1946, juntamente com as suas emendas, são revogadas.

  1. A Ordem em Conselho da Palestina para o ano de 1922 e suas emendas são revogadas.

  2. A revogação prevista nos dois parágrafos anteriores não afetará a validade de qualquer lei ou regulamento por ela editado ou de qualquer ato praticado em virtude deles antes da entrada em vigor das disposições desta Constituição.

Artigo 130.

As disposições desta Constituição entrarão em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial.

Artigo 131

Compete ao Conselho de Ministros a execução das disposições desta Constituição

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

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