Constituição da Itália de 1947 (revisada em 2020)

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O estatuto é submetido a referendo popular se um quinquagésimo dos eleitores da Região ou um quinto dos membros do Conselho Regional o solicitarem no prazo de três meses a contar da sua publicação. O estatuto submetido a referendo não é promulgado se não for aprovado pela maioria dos votos válidos.

Em cada Região, os estatutos regulam a atividade do Conselho de autarquias locais como órgão consultivo sobre as relações entre as Regiões e as autarquias.

Artigo 124

(Revogado)

Artigo 125

Os tribunais administrativos de primeira instância serão estabelecidos na Região, de acordo com as regras estabelecidas pela lei da República.

Seções podem ser estabelecidas em outros lugares que não a capital regional.

Artigo 126

O Conselho Regional pode ser dissolvido e o Presidente do Executivo pode ser destituído por decreto fundamentado do Presidente da República no caso de actos contrários à Constituição ou graves violações da lei. A dissolução ou remoção também pode ser decidida por razões de segurança nacional. Tal decreto é adotado após consulta a uma comissão de deputados e senadores para assuntos regionais, constituída na forma estabelecida por lei da República.

O Conselho Regional pode adoptar uma moção fundamentada de censura contra o Presidente do Executivo subscrita por pelo menos um quinto dos seus membros e aprovada por votação nominal com maioria absoluta dos membros. A moção não pode ser debatida antes de decorridos três dias desde a sua introdução.

A adoção de moção de censura contra um Presidente do Executivo eleito por sufrágio universal e direto, e a destituição, incapacidade permanente, morte ou renúncia voluntária do Presidente do Executivo implicam a renúncia do Executivo e a dissolução do Conselho. Os mesmos efeitos são produzidos pela renúncia simultânea da maioria dos membros do Conselho.

Artigo 127

O Governo pode questionar a legitimidade constitucional de uma lei regional perante o Tribunal Constitucional no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação, quando considerar que a lei regional excede a competência da Região.

Uma Região pode questionar a legitimidade constitucional de uma lei ou medida estadual ou regional com força de lei perante o Tribunal Constitucional no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação, quando considere que a referida lei ou medida infringe a sua competência.

Artigo 128

(Revogado)

Artigo 129

(Revogado)

Artigo 130

(Revogado)

Artigo 131

As seguintes Regiões serão estabelecidas:

  • Piemonte;

Vale d'Aosta;

Lombardia;

Trentino-Alto Ádige;

Vêneto;

Friuli Venezia Giulia;

Ligúria;

Emília Romanha;

Toscana;

Úmbria;

As Marchas;

Lácio;

Abruzos;

Molise;

Campânia;

Apúlia;

Basilicata;

Calábria;

Sicília;

Sardenha.

Artigo 132

Por lei constitucional, ouvidos os Conselhos Regionais, pode ser acordada a fusão entre Regiões existentes ou a criação de novas Regiões com um mínimo de um milhão de habitantes, quando tal pedido tenha sido feito por um número de Câmaras Municipais representando pelo menos um terço das populações envolvidas, e o pedido foi aprovado por referendo pela maioria das referidas populações.

As Províncias e Municípios que solicitarem a desvinculação de uma Região e incorporação noutra poderão fazê-lo, mediante referendo e lei da República, que obtenha a maioria das populações da Província ou Províncias e do Município ou Municípios interessados, e ouvidos os Conselhos Regionais.

Artigo 133

A alteração dos limites provinciais e a instituição de novas Províncias dentro de uma Região são regulamentadas pelas leis da República, por iniciativa dos Municípios, após consulta à Região.

A Região, após consulta às populações envolvidas, pode estabelecer através de suas leis novos Municípios dentro de seu próprio território e modificar seus distritos e nomes.

TÍTULO VI. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

Seção I. O Tribunal Constitucional

Artigo 134

O Tribunal Constitucional julgará:

  • controvérsias sobre a legitimidade constitucional de leis e decretos com força de lei emitidos pelo Estado e Regiões;

conflitos decorrentes da atribuição de poderes do Estado e dos poderes atribuídos ao Estado e Regiões, e entre Regiões;

acusações formuladas contra o Presidente da República e os Ministros, nos termos da Constituição.

Artigo 135

O Tribunal Constitucional é composto por quinze juízes, um terço nomeado pelo Presidente da República, um terço pelo Parlamento em sessão conjunta e um terço pelos Supremos Tribunais ordinários e administrativos.

Os juízes dos Tribunais Constitucionais são escolhidos de entre juízes, inclusive aposentados, dos tribunais superiores ordinários e administrativos, professores universitários de direito e advogados com pelo menos vinte anos de exercício.

Os juízes do Tribunal Constitucional são nomeados por nove anos, contados em cada caso a partir do dia da sua posse, não podendo ser reconduzidos.

No termo do seu mandato, os juízes constitucionais deixam o cargo e o exercício das suas funções.

O Tribunal elegerá de entre os seus membros, de acordo com as regras estabelecidas na lei, um Presidente, que permanecerá no cargo por três anos e poderá ser reeleito, respeitando em todos os casos o prazo de expiração dos juízes constitucionais.

O cargo de juiz constitucional é incompatível com a filiação ao Parlamento, ao Conselho Regional, ao exercício da advocacia e a todas as nomeações e funções indicadas na lei.

Nos processos de impeachment contra o Presidente da República, além dos juízes ordinários do Tribunal, haverá também dezesseis membros escolhidos por sorteio de entre uma lista de cidadãos com a qualificação necessária para a eleição para o Senado, que o Parlamento prepara a cada nove anos até a eleição usando os mesmos procedimentos que os seguidos na nomeação de juízes ordinários.

Artigo 136

Quando o Tribunal declarar a ilegitimidade constitucional de uma lei ou de um decreto com força de lei, a lei deixa de vigorar no dia seguinte ao da publicação da decisão.

A decisão do Tribunal é publicada e comunicada ao Parlamento e aos Conselhos Regionais interessados, para que, sempre que o julguem necessário, actuem em conformidade com os procedimentos constitucionais.

Artigo 137

Uma lei constitucional estabelecerá as condições, formas, prazos para a proposição de julgamentos sobre legitimidade constitucional e garantias sobre a independência dos juízes constitucionais.

As leis ordinárias estabelecerão as demais disposições necessárias à constituição e ao funcionamento do Tribunal.

Da decisão do Tribunal Constitucional não são admitidos recursos.

Seção II. Emendas à Constituição. Leis Constitucionais

Artigo 138

As leis que alteram a Constituição e outras leis constitucionais serão adotadas por cada Câmara após dois debates sucessivos com intervalos não inferiores a três meses, e serão aprovadas por maioria absoluta dos membros de cada Câmara na segunda votação.

As referidas leis são submetidas a referendo popular quando, no prazo de três meses após a sua publicação, tal pedido for formulado por um quinto dos membros de uma Câmara ou quinhentos mil eleitores ou cinco Conselhos Regionais. A lei submetida a referendo não será promulgada se não for aprovada por maioria de votos válidos.

Não se realizará referendo se a lei tiver sido aprovada em segunda votação por cada uma das Câmaras por maioria de dois terços dos membros.

Artigo 139

A forma da República não será objeto de emenda constitucional.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

  1. Com a implementação da Constituição, o Chefe de Estado provisório exerce as funções de Presidente da República e assume esse título.

  2. Se, à data da eleição do Presidente da República, não estiverem constituídos todos os Conselhos Regionais, só participarão na eleição os membros das duas Câmaras.

  3. Para a primeira composição do Senado da República, os Deputados à Assembleia Constituinte que possuam todos os requisitos legais para serem Senadores e que:

    • tenham sido Presidentes do Conselho de Ministros ou das Assembleias Legislativas;

haviam sido membros do Senado dissolvido; foi eleito pelo menos três vezes, inclusive para a Assembleia Constituinte;

foi demitido na sessão da Câmara dos Deputados de 9 de novembro de 1926;

esteve preso por não menos de cinco anos por sentença do tribunal especial fascista para a defesa do Estado;

serão nomeados Senadores.

  1. Serão também nomeados Senadores, por decreto do Presidente da República, que tenham sido membros do Senado dissolvido e que tenham sido membros da Consulta Nazionale.

  2. O direito de ser nomeado Senador pode ser renunciado antes da assinatura do decreto de nomeação. A aceitação da candidatura em eleições políticas constituirá renúncia ao direito de ser nomeado Senador.

  3. Para a primeira eleição do Senado Molise será considerada uma Região em si, tendo o devido número de Senadores com base em sua população.

  4. As disposições do artigo 80.º da Constituição sobre a questão dos tratados internacionais que impliquem despesas orçamentais ou alterações da lei entrarão em vigor a partir da data da convocação do Parlamento.

  5. No prazo de cinco anos após a entrada em vigor da Constituição, serão revistos os órgãos jurisdicionais especiais ainda existentes, excluindo a jurisdição do Conselho de Estado, do Tribunal de Contas e dos tribunais militares.

No prazo de um ano da mesma data, uma lei deverá prever a reorganização do Supremo Tribunal Militar de acordo com o artigo I 11.

  1. Enquanto não for editada a nova lei sobre o Poder Judiciário de acordo com a Constituição, continuarão a ser observadas as disposições em vigor. Até que o Tribunal Constitucional inicie as suas funções, a decisão sobre as controvérsias indicadas no artigo 134.º será conduzida nas formas e nos limites das disposições já existentes antes da implementação da Constituição.

  2. As eleições dos Conselhos Regionais e dos órgãos eleitos da administração provincial são convocadas no prazo de um ano a contar da implementação da Constituição.

As leis da República regularão para cada ramo da administração pública a passagem das funções de Estado atribuídas às Regiões. Até que se efetue a reorganização e redistribuição das funções administrativas entre os órgãos locais, as Províncias e os Municípios mantêm as funções que exercem atualmente e as que as Regiões lhes delegarem.

As leis da República regularão a transferência para as Regiões de funcionários e funcionários do Estado, incluindo os das administrações centrais, que se tornarão necessárias pelas novas disposições. Na constituição dos seus gabinetes, as Regiões devem, salvo em caso de necessidade, recrutar o seu pessoal de entre os funcionários das autarquias locais.

  1. A República, no prazo de três anos a contar da implementação da Constituição, ajustará as suas leis às necessidades das autonomias locais e da competência legislativa atribuída às Regiões.

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  2. As disposições gerais do Título V da Segunda PArtigo desta Constituição aplicam-se temporariamente à Região de Friuli-Venezia Giulia, conforme o artigo 116, sem prejuízo da proteção das minorias linguísticas de acordo com o artigo 6.

  3. Até cinco anos após a implementação da Constituição outras Regiões podem ser estabelecidas por leis constitucionais, alterando assim a lista do artigo 131, e sem as condições exigidas no primeiro parágrafo do artigo 132, sem prejuízo, no entanto, da obrigação de consultar os povos preocupado.

  4. É proibido reorganizar, sob qualquer forma, o partido fascista dissolvido.

Sem prejuízo do artigo 48.º, a lei estabeleceu, por um período não superior a cinco anos a partir da implementação da Constituição, limitações temporárias ao direito de voto e à elegibilidade dos dirigentes responsáveis pelo regime fascista.

  1. Os membros e descendentes da Casa de Sabóia não podem ser eleitores e não podem ocupar cargos públicos ou eleitos.

É vedado o acesso e permanência no território nacional aos ex-reis da Casa de Saboia, seus cônjuges e seus descendentes do sexo masculino.

Os bens, existentes em território nacional, dos antigos reis da Casa de Saboia, seus cônjuges e seus descendentes do sexo masculino serão transferidos para o Estado. As transferências e o estabelecimento de direitos reais sobre os referidos imóveis que tenham ocorrido após 2 de Junho de 1946 são nulos e sem efeito. (*)

(*) Lei Constitucional nº. I de 23 de outubro de 2002 estabeleceu que os parágrafos primeiro e segundo da 13ª disposição transitória e final da Constituição deixam de ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da referida lei Constitucional (10 de novembro de 2002).

  1. Os títulos de nobreza não serão reconhecidos.

Os topônimos incluídos naqueles existentes antes de 28 de outubro de 1922 servirão como pArtigo do nome.

A Ordem de São Maurício será preservada como corporação hospitalar e funcionará nas formas estabelecidas por lei.

A lei regulará a supressão do Conselho Heráldico.

  1. Com a entrada em vigor da Constituição, torna-se lei o decreto legislativo do Tenente do Reino n.º 151, de 25 de Junho de 1944, sobre a organização provisória do Estado.

  2. No prazo de um ano a contar da entrada em vigor da Constituição, terá início a revisão e coordenação com a mesma de leis constitucionais anteriores que não tenham sido revogadas, explícita ou implicitamente.

  3. A Assembleia Constituinte será convocada pelo seu Presidente para deliberar, até 31 de Janeiro de 1948, sobre a lei da eleição do Senado da República, os estatutos regionais especiais e a lei da imprensa.

Até ao dia da eleição do novo Parlamento, a Assembleia Constituinte poderá ser convocada, quando for necessário deliberar sobre matérias atribuídas à sua competência pelo artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, e artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do decreto nº 98 de 16 de março de 1946.

Nessa altura, os Comités Permanentes manterão as suas funções. As Comissões Legislativas remetem ao Governo os projectos de lei que lhes forem apresentados, com as suas observações e propostas de alteração.

Os deputados podem apresentar perguntas ao Governo com pedido de respostas escritas.

Nos termos do segundo parágrafo deste artigo, a Assembleia Constituinte é convocada pelo seu Presidente, a pedido fundamentado do Governo ou de pelo menos duzentos Deputados.

  1. A presente Constituição será promulgada pelo Chefe de Estado provisório no prazo de cinco dias a contar da sua aprovação pela Assembleia Constituinte e entrará em vigor a 1 de Janeiro de 1948.

O texto da Constituição será depositado na Câmara Municipal de cada Município da República e aí tornado público, durante todo o ano de 1948, de modo a que seja do conhecimento de todos os cidadãos.

A Constituição, com a chancela do Estado, será inscrita nos Registros Oficiais das leis e decretos da República.

A Constituição deve ser fielmente observada como lei fundamental da República por todos os cidadãos e órgãos do Estado.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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