Direito Sucessório: anotações sobre os sonegados

21/05/2022 às 21:34
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A ação de sonegados se processa pelo rito ordinário, proposta em razão da sonegação de bens que deveriam ter sido levados a inventário e, maliciosamente, foram ocultados. Entenda mais sobre o procedimento.


O que é sonegação de bens no Direito Sucessório?

Sonegação é a ocultação dolosa de bens do espólio, sendo a matéria tratada nos artigos 1.992 a 1.996 do Código Civil, assim como no artigo 621 do Código de Processo Civil.

Ou seja, nem todo bem não partilhado pode ser considerado sonegado, já que a omissão sobre a existência do bem é pressuposto para a caracterização do instituto.

Os bens sonegados também não se confundem com os descobertos após a partilha.

Em suma, toda vez que o herdeiro tentar diminuir indevida e injustificadamente o patrimônio do espólio, em detrimento de si próprio ou de outrem, dolosamente, resta caracterizada a sonegação.


Quais são as pessoas que podem cometer a sonegação?

Apenas o inventariante e os herdeiros, legítimos ou testamentários, podem cometer a sonegação, haja vista disposto no art. 1.992. do CC, lembrando-se que, caso o herdeiro seja inventariante, será dado como sonegador da mesma maneira.

ORLANDO DE SOUZA, reforçando essa nossa afirmativa, diz que a sonegação é cabível também contra qualquer pessoa (mesmo cônjuge meeiro) investida legalmente da função de inventariante. (SOUZA, Orlando de Inventários e partilhas. 4ªed. São Paulo: Sugestões Literárias S/A, 1968, n. 53, p.80.)

O testamenteiro também pode sonegar bens cuja posse lhe tenha sido confiada, assim como o administrador provisório. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil, p. 355-356).


Quais os bens que são considerados sonegados?

Consideram-se sonegados os bens que, embora devessem ser partilhados, não o foram em razão de ocultação daquele que estava em sua administração, aqueles que foram omitidos pelo herdeiro que os tenha recebido em doação, quando sujeitos a colação, bem como os não restituídos pelo herdeiro, quando os tenha em seu poder.

A ação de sobrepartilha tem como fundamento integrar ao patrimônio comum bens e direitos que deixaram de ser arrolados por ocasião de partilha concluída.


Qual a pena imposta ao herdeiro que sonegar bens?

Consoante o disposto nos artigos 1.992 e 1.995 do Código Civil, o herdeiro que sonegar bens da herança, não os arrolando no inventário, ou omiti-los na colação, perderá o direito que sobre eles lhe cabia, pagando, ainda, a importância dos valores que ocultou, acrescida de perdas e danos.

Essa é, portanto, a única punição (pena civil) para o sonegador, não sendo lícito aplicar-lhe as sanções civis da indignidade (art. 1.814. do CC/2002) ou da deserdação (arts.1.814, 1.962 e 1.963, todos do CC/2002).

Se o sonegador não foi condenado em vida, o castigo não se transfere aos seus sucessores; a pena de sonegados é personalíssima; recai sobre o herdeiro, somente se ele também incorre em culpa, se persiste em negar a existência do bem, ou a dádiva, depois de morto o faltoso primitivo (MAXIMILIANO, Carlos. Direito das sucessões, n. 565, p. 390).


Qual a finalidade da ação de sonegados?

A ação de sonegados, conforme discorre doutrina e jurisprudência, tem natureza real, pois, o que nela se visa é a restituição de um bem sonegado do espólio.

Também importa registrar que a ação, do ponto de vista do polo passivo, é personalíssima, por se tratar de imposição de pena.


Qual o prazo prescricional e o termo inicial da ação de sonegados?

O início do cômputo do prazo prescricional da ação de sonegados será o trânsito em julgado da sentença que declarar que o bem sonegado ressalvadas as hipóteses de confissão. (REsp 1698732)

Para SÍLVIO DE SALVO VENOSA, na falta de outro termo, melhor entender que a ação é exercitável a contar da homologação da partilha. No novo Código, se aplica o prazo máximo de 10 anos.


Quem tem legitimidade para propor a ação de sonegados?

De acordo com o art. 1.994. do CC/2002, a pena de sonegados só se pode requer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

No polo ativo, o litisconsórcio seria sempre facultativo, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.994. do CC/2002: a sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

No polo passivo, figurará a pena sobre aquele que escondeu o bem. Caso o réu seja casado, o seu cônjuge deverá ser citado como litisconsorte necessário, evitando-se eventual alegação de nulidade por ausência de litisconsórcio necessário.


Caso o bem declarado judicialmente como sonegado tenha desaparecido ou já tenha sido alienado a terceiros pelo réu, antes ou depois do ajuizamento da ação, qual será a solução jurídica para isso?

O art. 1.995. do CC/2002 dispõe que, se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.


Qual o foro competente para propor a ação de sonegados?

A ação de sonegados deve ser proposta no juízo universal por onde tramita ou tramitou o inventário.


Qual o momento para se arguir a sonegação?

Nos termos do art. 1.996, só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existir em outros por inventariar e partir, assim como arguir o herdeiro, depois de declarar se no inventário que não os possui.

Assim, só se pode arguir contra o inventariante a sonegação quando da apresentação das últimas declarações.

Sobre a autora
Andrea Vieira

Andrea Vieira advoga há mais de 23 anos na área cível, prestando serviço jurídico de alta qualidade, com resultados expressivos em seus casos e atendimento humanizado, proporcionando uma experiência personalizada para cada novo cliente do escritório. Em constante busca pelo aprimoramento na profissão, encontra-se na mídia com diversos artigos publicados, além de E-books voltados para advogados iniciantes, os quais ensinam a prática jurídica. Nosso endereço eletrônico https://www.avadvocaciarj.com.br/

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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