Constituição da Nicarágua de 1987 (revisada em 2014)
PREÂMBULO
NÓS,
Representantes do Povo da Nicarágua, reunidos na Assembleia Nacional Constituinte,
INVOCAÇÃO
As lutas de nossos ancestrais indígenas;
O espírito de unidade centro-americana e a tradição combativa de nosso povo que, inspirado no exemplo do general JOSÉ DOLORES ESTRADA, ANDRES CASTRO e EMMANUEL MONGALO, destruiu o domínio dos aventureiros estrangeiros e derrotou a intervenção norte-americana na Guerra Nacional;
O protagonista da independência cultural da Nação, o Poeta Universal RUBEN DARIO;
As ações anti-intervencionistas de BENJAMIN ZELEDON;
O General do Povo Livre, AUGUSTO C. SANDINO, Pai da Revolução Popular e Anti-imperialista;
A ação heróica de RIGOBERTO LOPEZ PEREZ, iniciador do início do fim da ditadura;
O exemplo de CARLOS FONSECA, o maior perpetuador do legado de Sandino, fundador da Frente Sandinista de Libertação Nacional e Líder da Revolução;
O mártir das liberdades públicas, Doutor PEDRO JOAQUIN CHAMORRO CARDENAL;
O Cardeal da Paz e da Reconciliação, Cardeal MIGUEL OBAND Y BRAVO;
As gerações de Heróis e Mártires que forjaram e levaram adiante a luta de libertação pela independência nacional.
NO NOME DE
O povo nicaraguense, todos os partidos e organizações democráticas, patrióticas e revolucionárias da Nicarágua, seus homens e mulheres, seus trabalhadores e camponeses, sua juventude gloriosa, suas mães heróicas, aqueles cristãos que inspirados por sua crença em Deus se uniram e se comprometeram com a luta pela libertação dos oprimidos, seus intelectuais patriotas e todos aqueles que com seu trabalho produtivo contribuem para a defesa da Pátria;
Aqueles que oferecem suas vidas na luta contra a agressão imperialista para garantir a felicidade das novas gerações.
POR
A institucionalização das conquistas da Revolução e o estabelecimento de uma nova sociedade que elimine todas as formas de exploração e alcance a igualdade econômica, política e social entre os nicaraguenses e o respeito absoluto aos direitos humanos.
PELA PÁTRIA, PELA REVOLUÇÃO, PELA UNIDADE DA NAÇÃO E PELA PAZ.
PROMULGAMOS A SEGUINTE CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DA REPÚBLICA DA NICARÁGUA
TÍTULO I. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 1
Independência, soberania e autodeterminação nacional são direitos inalienáveis do povo e as bases da nação nicaraguense. Qualquer interferência estrangeira nos assuntos internos da Nicarágua ou qualquer tentativa de minar esses direitos ameaça a vida do povo. É dever de todos os nicaraguenses preservar e defender esses direitos.
Artigo 2
A soberania nacional reside no povo que a exerce por meio de procedimentos democráticos, decidindo e participando livremente do estabelecimento e aperfeiçoamento do sistema econômico, político, cultural e social da nação. O povo exerce o poder soberano por meio de seus representantes livremente eleitos por sufrágio universal, igual, direto e secreto, impedindo qualquer outro indivíduo ou grupo de indivíduos de usurpar tal representação. Podem também exercê-la diretamente por meio de referendo ou plebiscito ou outros mecanismos estabelecidos pela presente Constituição e pelas leis. Da mesma forma, poderia exercê-la por outros meios de democracia direta, como orçamentos participativos, iniciativas cidadãs, conselhos territoriais, assembleias territoriais e municipais dos povos indígenas e afrodescendentes, conselhos setoriais e outros meios estabelecidos por esta Constituição e pelas leis .
Artigo 3
A luta pela paz e o estabelecimento de uma ordem mundial justa representam compromissos fundamentais da nação nicaraguense. Portanto, nos opomos a todas as formas de dominação e exploração colonialista e imperialista e declaramos nossa solidariedade a todos os países que lutam contra a opressão e a discriminação.
Artigo 4
O Estado reconhece o indivíduo, a família e a comunidade como origem e fim de sua atividade, e se organiza para alcançar o bem comum, assumindo a tarefa de promover o desenvolvimento humano de cada nicaraguense, inspirado nos valores cristãos, ideais socialistas, práticas baseadas na solidariedade, democracia e humanismo, como valores universais e gerais, bem como os valores e ideais da cultura e identidade nicaraguenses.
Artigo 5
Liberdade, justiça, respeito pela dignidade da pessoa humana, pluralismo político e social, reconhecimento da identidade distinta dos povos indígenas e afrodescendentes no quadro de um Estado unitário e indivisível, reconhecimento das diferentes formas de propriedade , a livre cooperação internacional e o respeito pela livre autodeterminação dos povos, os valores cristãos, os ideais socialistas e as práticas solidárias e os valores e ideais da cultura e identidade nicaraguenses são os princípios da nação nicaraguense.
O pluralismo político assegura a livre organização e participação de todos os partidos políticos nos processos eleitorais estabelecidos na Constituição e nas leis; e sua participação nos assuntos políticos, econômicos e sociais do país.
Os valores cristãos asseguram o amor fraterno, a reconciliação entre os membros da família nicaraguense, o respeito pela diversidade individual sem qualquer discriminação, o respeito e a igualdade de direitos das pessoas com deficiência e a preferência pelos pobres.
Os ideais socialistas promovem o bem comum sobre o egoísmo individual, buscando criar uma sociedade cada vez mais inclusiva, justa e justa, promovendo uma democracia econômica que redistribua a riqueza nacional e elimine a exploração entre os seres humanos.
A solidariedade entre os nicaraguenses deve consistir em uma ação conjunta que leve à abolição das práticas excludentes e favoreça as pessoas mais pobres, desfavorecidas e marginalizadas; um sentimento de unidade baseado em objetivos e interesses comuns da nação, pois a cooperação e a assistência mútua promovem e dão vida a relações baseadas na compreensão, no respeito e na dignidade que formam a base da paz e da reconciliação entre os indivíduos.
O Estado reconhece a existência dos povos indígenas e afrodescendentes que gozam dos direitos, deveres e garantias designados na Constituição, e especialmente aqueles que lhes permitem manter e desenvolver sua identidade e cultura, ter suas próprias formas de organização social e administrar seus assuntos locais, bem como preservar as formas comunais de propriedade da terra e sua exploração, uso e gozo, tudo de acordo com a lei. Para as comunidades da Costa do Caribe, um regime autônomo é estabelecido na presente Constituição.
As diversas formas de propriedade pública, privada, associativa, cooperativa, comunitária, comunal, familiar e mista serão garantidas e incentivadas sem discriminação para produzir riqueza e servirão às necessidades sociais operando livremente.
A Nicarágua baseia suas relações internacionais na amizade, complementaridade e solidariedade entre os povos e reciprocidade entre os Estados. Consequentemente, todas as formas de agressão política, militar, econômica, cultural ou religiosa e a ingerência nos assuntos internos de outros Estados são proibidas e proscritas. A Nicarágua reconhece o princípio da solução pacífica de controvérsias internacionais pelos meios oferecidos pelo direito internacional e proíbe o uso de armas nucleares e outros meios de destruição em massa em conflitos domésticos e internacionais. A Nicarágua garante o direito de asilo às pessoas perseguidas por motivos políticos e rejeita qualquer subordinação de um Estado a outro.
A Nicarágua adere aos princípios que moldam o direito internacional americano, reconhecidos e ratificados no exercício de sua soberania.
A Nicarágua incentiva a integração regional e defende a reconstrução da Grande Pátria Centro-Americana.
TÍTULO II. O ESTADO
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 6
A Nicarágua é um Estado independente, livre, soberano, unitário e indivisível. Está organizado como um estado democrático e social baseado no Estado de Direito que promove como valores superiores a proteção da dignidade das pessoas através da ordem jurídica, liberdade, justiça, igualdade, solidariedade, responsabilidade social e, em geral, o primado dos direitos humanos, da ética e do bem comum. As cidadãs e cidadãs e a família são os principais elementos dos processos decisórios, de planejamento e administrativos do Estado.
Artigo 7
A Nicarágua é uma república democrática. A democracia é praticada por meio de mecanismos diretos, participativos e representativos. As funções delegadas do poder soberano são expressas através dos poderes legislativo, executivo, judiciário e eleitoral do governo. Possuem funções especializadas e distintas, cooperando harmoniosamente entre si para a consecução de seus propósitos.
Existem outras instituições e entidades autónomas para o exercício de funções específicas do Estado.
Artigo 8
O povo nicaraguense é de caráter multiétnico e faz parte integrante da nação centro-americana.
Artigo 9
A Nicarágua defende firmemente a unidade centro-americana, apoia e promove todos os esforços para alcançar a integração e cooperação política e econômica na América Central, bem como os esforços para estabelecer e preservar a paz na região.
A Nicarágua aspira à unidade dos povos da América Latina e do Caribe, inspirado nos ideais de Bolívar e Sandino. Portanto, a Nicarágua participará com outros países da América Central e da América Latina na criação e eleição dos órgãos necessários para atingir tais objetivos. Este princípio será posto em vigor pela legislação e tratados pertinentes.
Artigo 10
O território nacional está localizado entre o Mar do Caribe e o Oceano Pacífico e as Repúblicas de Honduras e Costa Rica. A Nicarágua fixa suas fronteiras marítimas com Honduras, Jamaica, Colômbia, Panamá e Costa Rica no Mar do Caribe de acordo com as decisões da Corte Internacional de Justiça de 8 de outubro de 2007 e de 19 de novembro de 2012.
A soberania, jurisdição e direitos da Nicarágua se estendem às ilhas, chaves, bancos e rochas localizadas no Mar do Caribe, no Oceano Pacífico e no Golfo de Fonseca; e às águas interiores, ao mar territorial, à zona contígua, à zona económica exclusiva, à plataforma continental e ao espaço aéreo correspondente, de acordo com as regras e disposições do Direito Internacional e as sentenças proferidas pelo Tribunal Internacional de Justiça.
A República da Nicarágua só reconhece obrigações internacionais em seu território que tenham sido livremente consentidas e de acordo com a Constituição Política da República e as regras do Direito Internacional. Da mesma forma, não aceita nenhum tratado assinado por outros países dos quais a Nicarágua não seja Parte Contratante.
Artigo 11
O espanhol é a língua oficial do Estado. As línguas das Comunidades da Costa Atlântica serão também utilizadas oficialmente nos casos previstos na lei.
Artigo 12
A cidade de Manágua é a capital da República e a sede do governo. Em circunstâncias extraordinárias estes podem ser estabelecidos noutro local do território nacional.
Artigo 13
Os símbolos da nação são o Hino Nacional, a Bandeira e o Selo Oficial, conforme estabelecido pela lei que determina suas características e usos.
Artigo 14
O Estado não tem religião oficial.
TÍTULO III. NACIONALIDADE NICARAGUENSE
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 15
Os nicaraguenses são nacionais ou indivíduos nacionalizados.
Artigo 16
Os nacionais são:
Os nascidos no território nacional, com exceção de filhos de estrangeiros em serviço diplomático, filhos de funcionários estrangeiros que prestem serviço em organizações internacionais ou de pessoas enviadas por seu governo para trabalhar na Nicarágua, a menos que optem pela nacionalidade nicaraguense;
Os filhos de pai ou mãe nicaraguense;
Os nascidos no exterior de pais ou mães originariamente nicaraguenses, se e quando solicitarem a nacionalidade nicaraguense após atingirem a maioridade ou a independência;
Filhos de pais desconhecidos encontrados em território nicaraguense, sujeitos a correções que se tornem necessárias uma vez conhecida sua verdadeira descendência;
Filhos nascidos de pais estrangeiros a bordo de aeronaves ou embarcações nicaragüenses, se e quando solicitarem a nacionalidade nicaraguense.
Artigo 17
Os centro-americanos nascidos na Nicarágua que residem na Nicarágua têm o direito de optar pela nacionalidade nicaraguense e podem solicitá-la perante a autoridade competente sem ter que renunciar à sua nacionalidade anterior.
Artigo 18
A Assembleia Nacional pode conceder a nacionalidade a estrangeiros que se tenham distinguido por serviços extraordinários prestados à Nicarágua.
Artigo 19
Os estrangeiros podem ser nacionalizados a requerimento da autoridade competente, após terem renunciado à nacionalidade, observados os requisitos e condições estabelecidos pela lei aplicável.
Artigo 20
Nenhum cidadão pode ser privado da sua cidadania. O status de cidadão nicaraguense não se perde pela aquisição de outra nacionalidade.
Artigo 21
A concessão, perda e recuperação da nacionalidade são reguladas por lei.
Artigo 22
Os casos de dupla nacionalidade serão tratados em conformidade com os tratados e o princípio da reciprocidade.
TÍTULO IV. DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DO POVO NICARAGUENSE
Capítulo I. Direitos Individuais
Artigo 23
O direito à vida é inviolável e inerente à pessoa humana. Na Nicarágua não há pena de morte.
Artigo 24
Todos têm deveres para com a família, a comunidade, a pátria e a humanidade. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos outros, a segurança de todos e as exigências razoáveis do bem comum.
Artigo 25
Todos têm direito a:
liberdade individual;
segurança;
reconhecimento da sua personalidade jurídica e capacidade.
Artigo 26
Todos têm direito a:
-
Privacidade em sua vida e na de sua família.
Respeito à sua honra e reputação.
Ter conhecimento de qualquer informação que as entidades públicas ou privadas possam ter em registo sobre si, bem como o direito de saber porquê e com que finalidade detêm essa informação.
Inviolabilidade de seu domicílio, correspondência e comunicação de qualquer natureza.
Uma residência particular só pode ser revistada com mandado de juiz competente, salvo nos casos em que:
Aqueles que residem na casa informam às autoridades que ali está sendo cometido um crime ou pedem ajuda;
Um incêndio, inundação, catástrofe ou incidente semelhante ameaça a vida ou a propriedade dos habitantes;
Estranhos foram vistos em uma residência em circunstâncias que sugerem fortemente que um crime está prestes a ser cometido;
Uma perseguição acirrada de um criminoso está em andamento;
Um refém deve ser libertado.
Em todos esses casos, a busca deve ocorrer de acordo com a lei.
A lei determina as condições e procedimentos para a busca de documentos particulares, registos fiscais e documentos conexos, sempre que tal seja indispensável para a instrução de processos judiciais ou para efeitos fiscais.
Cartas, documentos e outros papéis particulares que tenham sido apreendidos ilegalmente serão nulos e sem efeito em processo judicial ou em qualquer outro lugar.
Artigo 27
Todos os indivíduos são iguais perante a lei e têm direito a igual proteção. Não haverá discriminação com base no nascimento, nacionalidade, crença política, raça, sexo, idioma, religião, opinião, origem, posição econômica ou condição social.
Os estrangeiros têm os mesmos direitos e deveres que os nicaraguenses, com exceção dos direitos políticos e outros direitos estabelecidos por lei; eles não podem intervir nos assuntos políticos do país.
O Estado respeita e garante os direitos reconhecidos nesta Constituição a todas as pessoas que se encontrem no seu território e submetidas à sua jurisdição.
Artigo 28
Os nicaraguenses que estão fora do país têm direito ao amparo e à proteção do Estado, que se realiza por meio de suas representações diplomáticas e consulares.
Artigo 29
Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e pensamento e de professar ou não uma religião. Ninguém poderá ser objeto de medidas coercitivas que diminuam esses direitos ou ser obrigado a declarar seu credo, ideologia ou crenças.
Artigo 30
Os nicaraguenses têm o direito de expressar livremente suas convicções em público ou em privado, individual ou coletivamente, de forma oral, escrita ou de qualquer outra forma.
Artigo 31
Os nicaraguenses têm o direito de circular e fixar residência em qualquer parte do território nacional e de entrar e sair livremente do país.
Artigo 32
Nenhuma pessoa é obrigada a fazer o que não é mandatado por lei ou impedido de fazer o que não é proibido por ela.
Artigo 33
Ninguém pode ser detido ou preso arbitrariamente, ou privado de liberdade, exceto nos casos determinados por lei e de acordo com os procedimentos legais. Portanto:
A detenção só pode ser efectuada com base em mandado expedido por juiz competente ou por autoridade especificamente habilitada por lei, com excepção do indivíduo apanhado em flagrante delito;
-
Qualquer pessoa presa tem o direito:
Ser informado sem demora, em idioma ou linguagem compreensível para ele e de forma detalhada, das causas de sua prisão e das acusações que lhe são feitas; ser informado da sua detenção pela polícia e a mesma ser comunicada à sua família ou a qualquer pessoa que considere adequada; e também que seja tratado com o respeito devido à dignidade que lhe é inerente;
Ser posto em liberdade ou apresentado à autoridade competente no prazo de 48 horas após a detenção;
Cumprida a pena, ninguém deve continuar detido após ordem de libertação da prisão por autoridade competente;
Qualquer detenção ilegal implica responsabilidade civil e penal da autoridade que a ordena ou executa;
Os órgãos competentes esforçar-se-ão para que os indiciados e os condenados sejam presos em diferentes centros.
Artigo 34
Qualquer arguido tem direito, em igualdade de condições, a um julgamento justo e a uma tutela jurisdicional eficaz, que inclui as seguintes garantias mínimas:
Gozar da presunção de inocência enquanto a culpa não for provada de acordo com a lei.
-
A ser julgado sem demora por um tribunal competente estabelecido por lei. Ninguém está isento da jurisdição penal ordinária. Ninguém pode ser afastado da jurisdição do tribunal competente nem obrigado a comparecer perante um tribunal especial.
Ser submetido ao veredicto de júris em casos determinados por lei. O direito de recurso (acción de revisión) é estabelecido.
Ter a sua participação e defesa garantidas desde o início do processo judicial e dispor de tempo e meios adequados à sua defesa.
Para ser outorgado um advogado nomeado pelo tribunal quando na instância inicial não tiver sido fornecido ou quando não houver mandado prévio.
O acusado terá o direito de se comunicar livre e privadamente com seu advogado.
Ser assistido gratuitamente por um intérprete se não compreender ou não falar a língua utilizada pelo tribunal.
Não ser obrigado a testemunhar contra si mesmo ou contra cônjuge ou companheiro em união estável de fato ou familiar dentro do quarto grau de consanguinidade ou do segundo grau de relações conjugais, ou confessar culpa.
Ser condenado por decisão motivada e fundamentada com base na lei dentro do prazo legal em cada fase do pedido, julgamento ou processo que ocorra, sem exceção, nos termos da lei.
Recorrer a um tribunal superior para que o caso seja revisto caso o acusado seja condenado por qualquer crime ou contravenção.
Não voltar a ser julgado pelo crime pelo qual o acusado foi condenado ou absolvido por sentença transitada em julgado.
Não ser julgado ou condenado por acto ou omissão que, no momento da sua prática, não tenha sido especificado expressa ou inequivocamente na lei como infracção punível, nem ser sancionado com pena não prevista na lei. É proibido ditar leis criminais que se apliquem apenas a indivíduos específicos (leyes proscriptivas) ou aplicar penas ou tratamento degradante ao acusado.
O processo judicial deve ser oral e público. O acesso da imprensa e do público em geral pode ser restringido por motivos morais e de ordem pública.
A vítima deve participar no processo judicial desde o seu início e em todas as etapas.
O Estado deve proteger as vítimas de crimes e assegurar que os danos sofridos sejam compensados. As vítimas têm direito à proteção de sua segurança, bem-estar físico e psicológico, dignidade e vida privada em conformidade com a lei.
As garantias mínimas de julgamento justo e tutela jurisdicional efetiva estabelecidas neste artigo são aplicáveis aos processos administrativos e judiciais.
Artigo 35
Os menores não podem ser sujeitos ou objeto de julgamento, nem podem ser submetidos a qualquer processo judicial. Os menores infratores não podem ser levados a centros de reabilitação penal e devem ser atendidos em centros sob responsabilidade de instituição especializada. Uma lei regulará esse assunto.
Artigo 36
Todas as pessoas têm direito ao respeito da sua integridade física, psíquica e moral. Ninguém será submetido a tortura, procedimentos, punições ou tratamento desumano, cruel ou degradante. A violação deste direito constitui crime e será punida por lei.
Artigo 37
A pena não se estenderá além da pessoa condenada. Não haverá pena ou penas que, isoladamente (aisladamente) ou em conjunto, totalizem mais de trinta anos.
Artigo 38
A lei não tem efeito retroativo, exceto em questões penais que favorecem o acusado.
Artigo 39
Na Nicarágua, o Sistema Penitenciário é humanitário e tem como objetivo fundamental a transformação do internado para sua reinserção na sociedade. Com o sistema progressivo promove a unidade familiar, a saúde, a promoção educacional e cultural e a ocupação produtiva com compensação financeira para os internados. As sentenças têm um caráter reeducativo.
As mulheres condenadas devem cumprir pena em centros penais diferentes dos homens, e devem ser providenciados guardas do mesmo sexo.
Artigo 40
Ninguém será submetido à servidão. Escravidão e comércio de escravos de qualquer forma são proibidos.
Artigo 41
Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandatos da autoridade judiciária competente para o incumprimento dos deveres alimentares. É dever de todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros pagar as suas dívidas.
Artigo 42
A Nicarágua reconhece e garante o direito de refúgio e asilo. Refúgio e asilo devem ser concedidos apenas àqueles que são perseguidos em sua luta pela democracia, paz, justiça e direitos humanos.
A lei determinará a condição de solicitante de refúgio ou refugiado político de acordo com os acordos internacionais ratificados pela Nicarágua. Caso seja decidida a expulsão do asilo, ele nunca poderá ser devolvido ao país onde foi perseguido.
Artigo 43
Na Nicarágua não há extradição por crimes políticos ou crimes comuns cometidos em conjunto com eles, segundo a qualificação nicaraguense. A extradição por crimes comuns é regulamentada por lei e tratados internacionais.
Os nicaraguenses não serão objetos de extradição do território nacional.
Artigo 44
É garantido o direito de propriedade privada dos bens móveis e imóveis e dos instrumentos e meios de produção.
Em virtude da função social da propriedade, por motivo de utilidade pública ou interesse social, este direito está sujeito aos limites e obrigações impostas pelas leis quanto ao seu exercício. Os bens imóveis referidos no primeiro parágrafo podem ser objecto de expropriação nos termos da lei após o pagamento em dinheiro de uma justa indemnização.
Quanto à desapropriação de latifúndios incultos para fins de reforma agrária, a lei determinará a forma, o cálculo, o parcelamento dos pagamentos e os juros reconhecidos como indenização.
O confisco de bens é proibido. Os funcionários que violarem esta disposição deverão responder com seus bens em todos os momentos por quaisquer danos que possam ter causado.
Artigo 45
As pessoas cujos direitos constitucionais tenham sido violados ou estejam em risco de serem violados têm o direito de apresentar o recurso de habeas corpus, de amparo ou de habeas data, conforme as circunstâncias do caso e de acordo com a Lei de Jurisdição Constitucional.
Artigo 46
Todas as pessoas no território nacional gozarão da proteção estatal e do reconhecimento dos direitos inerentes à pessoa humana, bem como do irrestrito respeito, promoção e proteção desses direitos humanos, e a plena aplicabilidade dos direitos consagrados na Declaração Universal da Humanidade. Direitos; na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas; e na Convenção Americana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos.
Capítulo II. Direitos políticos
Artigo 47
Todos os nicaraguenses que atingiram 16 anos de idade são cidadãos.
Só os cidadãos gozam dos direitos políticos consagrados na Constituição e nas leis, sem outras limitações que não as estabelecidas por razões de idade.
Os direitos dos cidadãos ficam suspensos por imposição de penas corporais graves ou específicas conexas e por sentença transitada em julgado de injunção civil.
Artigo 48
É estabelecida a igualdade incondicional de todos os nicaraguenses no gozo de seus direitos políticos, no exercício desses direitos e no cumprimento de seus deveres e responsabilidades; existe igualdade absoluta entre homens e mulheres.
É obrigação do Estado remover os obstáculos que impedem a efetiva igualdade entre os nicaraguenses e sua efetiva participação na vida política, econômica e social do país.
Artigo 49
Na Nicarágua, os trabalhadores das cidades e do campo, mulheres, jovens, produtores agrícolas, artesãos, profissionais, técnicos, intelectuais, artistas, religiosos, as Comunidades da Costa Atlântica e a população em geral têm o direito de formar organizações com o objetivo de realizar suas aspirações de acordo com seus próprios interesses, sem discriminação, e participar da construção de uma nova sociedade. Tais organizações serão constituídas por vontade eletiva e participativa dos cidadãos, terão função social e poderão ou não ter caráter partidário, conforme sua natureza e objetivos.
Artigo 50
Os cidadãos têm o direito de participar em igualdade de condições nos assuntos públicos e na gestão do Estado.
Deve ser garantida a participação do indivíduo, da família e da comunidade na formulação, execução, avaliação, controle e monitoramento das políticas públicas e sociais e dos serviços públicos; a lei garantirá sua participação efetiva, nacional e localmente.
Artigo 51
Os cidadãos têm o direito de votar e ser eleitos em eleições periódicas e de concorrer a cargos públicos, ressalvadas as limitações previstas nesta Constituição Política.
É dever dos cidadãos ser jurados e desempenhar outras tarefas de natureza cívica, salvo escusa reconhecida.
Artigo 52
Os cidadãos têm o direito, individual ou colectivamente, de peticionar, denunciar irregularidades e fazer críticas construtivas aos Poderes do Estado ou a qualquer autoridade, a obter uma resolução ou resposta rápida e a ter o resultado comunicado no prazo estabelecido pela lei. .
Artigo 53
O direito à reunião pacífica é reconhecido; o exercício deste direito não requer autorização prévia.
Artigo 54
É reconhecido o direito de reunião, manifestação e mobilização pública nos termos da lei.
Artigo 55
Os cidadãos nicaraguenses têm o direito de fundar ou filiar-se a partidos políticos com o objetivo de participar do exercício ou da disputa pelo poder político.
Capítulo III. Direitos sociais
Artigo 56
O Estado dará atenção especial em todos os seus programas aos deficientes e aos familiares dos mortos ou vitimados pela guerra em geral.
Artigo 57
Os nicaraguenses têm o direito de trabalhar de acordo com sua natureza humana.
Artigo 58
Os nicaraguenses têm direito à educação e à cultura.
Artigo 59
Todo nicaraguense tem igual direito à saúde. O Estado estabelecerá as condições básicas para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação.
A organização e direção dos programas, serviços e ações de saúde e a promoção da participação popular em seu apoio compete ao Estado.
Os cidadãos são obrigados a respeitar determinadas medidas sanitárias.
Artigo 60
Os nicaraguenses têm o direito de viver em um ambiente saudável, bem como a obrigação de mantê-lo e preservá-lo. O bem comum supremo e universal, e condição de todos os outros bens, é a mãe terra; ela deve ser amada, cuidada e regenerada. O bem comum da terra e da humanidade exige que entendamos a terra como um ser vivo e sujeito de dignidade. Ela pertence à comunidade de todos os que a habitam e à totalidade dos ecossistemas.
A Terra forma junto com a humanidade uma identidade complexa única; ela vive e atua como um sistema autorregulado único, composto por componentes físicos, químicos, biológicos e humanos, que a tornam apta à produção e reprodução da vida e que, por isso, é nossa mãe terra e nossa casa comum. .
Devemos proteger e restaurar a integridade dos ecossistemas, com foco especial na diversidade biológica e em todos os processos naturais que sustentam a vida.
A nação nicaraguense deve adotar padrões de produção e consumo que garantam a vitalidade e integridade da mãe terra, a equidade social entre os humanos, um consumo responsável e solidário e a boa vida da comunidade.
O Estado da Nicarágua adota e torna próprio nesta Constituição Política o texto integral da Declaração Universal sobre o Bem Comum da Terra e da Humanidade.
Artigo 61
O Estado garante aos nicaraguenses o direito à seguridade social para sua proteção integral contra as contingências sociais da vida e do trabalho na forma e nas condições determinadas por lei.
Artigo 62
O Estado se esforçará para estabelecer programas que beneficiem as pessoas com deficiência, para sua reabilitação física, psicossocial e profissional, e para sua colocação profissional.
Artigo 63
É direito dos nicaraguenses serem protegidos contra a fome. O Estado promoverá programas que assegurem a adequada disponibilidade de alimentos e sua distribuição equitativa.
Artigo 64
Os nicaraguenses têm direito a uma moradia digna, confortável e segura que garanta a privacidade familiar. O Estado promoverá o cumprimento deste direito.
Artigo 65
Os nicaraguenses têm direito a esportes, educação física, recreação e relaxamento. Como parte do desenvolvimento integral dos nicaraguenses, o Estado promoverá a prática do esporte e da educação física, por meio da participação organizada e em massa do povo. Isso será realizado por meio de programas e projetos especiais.
Artigo 66
Os nicaraguenses têm direito a informações verdadeiras. Este direito compreende a liberdade de buscar, receber e divulgar informações e ideias, sejam elas faladas ou escritas, em forma gráfica ou por qualquer outro procedimento escolhido.
Artigo 67
O direito de informar é uma responsabilidade social e deve ser exercido no estrito respeito pelos princípios estabelecidos na Constituição. Este direito não pode estar sujeito a censura, mas [pode estar sujeito] a responsabilidades posteriores estabelecidas por lei.
Artigo 68
No marco de sua função social, os meios de comunicação de massa devem contribuir para o desenvolvimento da nação.
Os nicaraguenses têm o direito de acesso aos meios de comunicação social de massa e a explicações quando seus direitos e garantias podem ser afetados.
O governo velará para que os meios de comunicação social de massa não sejam submetidos a interesses estrangeiros ou ao monopólio econômico de qualquer grupo. A lei regulará esta matéria.
A importação de papel, máquinas e equipamentos e acessórios de manutenção para os meios de comunicação de massa impressos, transmitidos ou televisionados, bem como a importação, circulação e venda de livros, folhetos, revistas, materiais didáticos e científicos, jornais, e demais publicações estarão isentas de todos os tipos de tributos municipais, regionais e fiscais. A legislação tributária regulará a matéria.
Os meios de comunicação de massa públicos, corporativos ou privados não podem estar sujeitos a censura prévia. Em nenhum caso suas impressoras ou acessórios, nem quaisquer outros meios ou equipamentos utilizados para a divulgação de ideias, poderão ser apreendidos como indícios de irregularidades.
Artigo 69
Todas as pessoas, individualmente ou em grupo, têm o direito de manifestar suas crenças religiosas em público ou privado, por meio de cultos, práticas e ensinamentos.
Ninguém pode eximir-se à obediência à lei ou impedir outros de exercerem seus direitos e cumprirem seus deveres invocando crenças ou disposições religiosas.
Capítulo IV. Direitos da Família
Artigo 70
A família é o núcleo fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado. O indivíduo, a família e a comunidade são os principais elementos do plano de desenvolvimento humano da Nação.
Artigo 71
Os nicaraguenses têm o direito de constituir famílias. A herança familiar, que não é penhorada e isenta de todos os impostos públicos, é garantida. A lei regulará e protegerá esses direitos.
A infância goza de proteção especial e de todos os direitos que esta condição possa exigir; por essa razão, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança é plenamente aplicável na Nicarágua.
Artigo 72
O casamento e as uniões estáveis de facto são protegidos pelo Estado; assentam no acordo voluntário entre um homem e uma mulher, e podem ser dissolvidas por mútuo consentimento ou por vontade de uma das partes. A lei regulará esta matéria.
Artigo 73
As relações familiares assentam no respeito, na solidariedade e na absoluta igualdade de direitos e responsabilidades entre o homem e a mulher.
Os pais devem cuidar da manutenção do lar e do desenvolvimento integral dos filhos por meio de esforços conjuntos, com igualdade de direitos e responsabilidades. As crianças também são obrigadas a respeitar e ajudar seus pais. Esses deveres e direitos serão cumpridos de acordo com a legislação sobre o assunto.
Artigo 74
O Estado concede proteção especial ao processo de reprodução humana.
As mulheres terão proteção especial durante a gravidez e terão licença-maternidade remunerada e todos os benefícios previdenciários apropriados.
Ninguém pode negar emprego às mulheres por motivo de gravidez nem despedi-las durante a gravidez ou no período pós-natal; tudo em conformidade com a lei.
Artigo 75
Todas as crianças têm direitos iguais. Não haverá designações discriminatórias por questões de filiação. Na legislação ordinária, nenhuma disposição ou classificação que reduza ou negue a igualdade entre as crianças tem qualquer valor.
Artigo 76
O Estado criará programas e desenvolverá centros especiais de atendimento a menores; os menores têm direito às medidas de prevenção, proteção e educação por parte de sua família, da sociedade e do Estado, conforme exigido por sua condição.
Artigo 77
O idoso tem direito às medidas protetivas da família, da sociedade e do Estado.
Artigo 78
O Estado protege a paternidade e a maternidade responsáveis. O direito de investigar a paternidade e a maternidade é estabelecido.
Artigo 79
Fica estabelecido o direito à adoção pelo interesse exclusivo do desenvolvimento integral do menor. A lei regulará esta matéria.
Capítulo V. Direitos Trabalhistas
Artigo 80
O trabalho é um direito e uma responsabilidade social.
O trabalho dos nicaraguenses é o meio fundamental para satisfazer as necessidades da sociedade e das pessoas, e é a fonte da riqueza e prosperidade da nação. O Estado deverá empenhar-se pelo pleno e produtivo emprego de todos os nicaraguenses em condições que garantam os direitos fundamentais da pessoa.
Artigo 81
Os trabalhadores têm o direito de participar na gestão das suas empresas, através das suas organizações e em conformidade com a lei.
Artigo 82
Os trabalhadores têm direito a condições de trabalho que lhes assegurem especificamente:
Remuneração igual para trabalho igual em condições idênticas, adequadas à sua responsabilidade social, sem discriminação por motivos políticos, religiosos, raciais, de género ou quaisquer outros, que assegurem um bem-estar compatível com a dignidade humana;
Ser pago em moeda corrente legal em seu local de trabalho;
A isenção de penhora do salário mínimo e das prestações sociais, salvo para protecção da sua família e nos termos estabelecidos na lei;
-
Condições de trabalho que garantam a integridade física, a saúde, a higiene e a redução dos riscos profissionais para efetivar a segurança ocupacional do trabalhador;
Jornada de trabalho de oito horas, descanso semanal, férias, remuneração de feriados nacionais e décimo terceiro salário, nos termos da lei;
Estabilidade de trabalho em conformidade com a lei e igualdade de oportunidades de promoção, limitada apenas pelos fatores de tempo, serviço, capacidade, eficiência e responsabilidade;
Segurança social para protecção integral e meios de subsistência em casos de incapacidade, velhice, riscos profissionais, doença ou maternidade; e para seus familiares em caso de falecimento, na forma e nas condições estabelecidas em lei.
Artigo 83
O direito de greve é reconhecido.
Artigo 84
É proibido o trabalho infantil em tarefas que possam afetar seu desenvolvimento normal ou seu ciclo de instrução obrigatório. As crianças e adolescentes devem ser protegidos contra qualquer forma de exploração econômica e social.
Artigo 85
Os trabalhadores têm direito ao seu desenvolvimento cultural, científico e técnico; o Estado facilitará isso por meio de programas especiais.
Artigo 86
Todos os nicaraguenses têm o direito de eleger e exercer livremente sua profissão ou ofício e escolher seu local de trabalho sem outros requisitos além de um diploma escolar e que o trabalho sirva a um propósito social.
Artigo 87
Existe plena liberdade sindical na Nicarágua. Os trabalhadores devem organizar-se voluntariamente em sindicatos, que devem ser constituídos em conformidade com o estabelecido na lei.
Nenhum trabalhador é obrigado a pertencer a um determinado sindicato ou a demitir-se daquele a que pertence. A plena autonomia do trabalho organizado é reconhecida e os direitos tradicionais (fuero) dos sindicatos são respeitados.
Artigo 88
Em defesa dos seus interesses individuais ou organizacionais, é garantido aos trabalhadores o direito inalienável de negociar com os seus empregadores:
Contratos individuais;
Acordos coletivos.
Ambos em conformidade com a lei.
Capítulo VI. Direitos das Comunidades da Costa Atlântica
Artigo 89
As comunidades da Costa Atlântica são partes indivisíveis do povo nicaraguense e, como tal, gozam dos mesmos direitos e têm as mesmas obrigações.
As comunidades da Costa Atlântica têm o direito de preservar e desenvolver suas identidades culturais dentro da unidade nacional, de dotar-se de suas próprias formas de organização social e de administrar seus assuntos locais de acordo com suas tradições.
O Estado reconhece as formas comunais de propriedade da terra das comunidades da Costa Atlântica. Igualmente reconhece o gozo, uso e aproveitamento das águas e florestas de suas terras comunais.
Artigo 90
As comunidades da Costa Atlântica têm direito à livre expressão e preservação de suas línguas, arte e cultura. O desenvolvimento de sua cultura e seus valores enriquecem a cultura nacional. O Estado criará programas especiais para potencializar o exercício desses direitos.
Artigo 91
O Estado tem a obrigação de promulgar leis destinadas a promover ações para assegurar que nenhum nicaraguense seja objeto de discriminação por motivos de idioma, cultura ou origem.
TÍTULO V. DEFESA NACIONAL
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 92
O Exército da Nicarágua é a instituição armada para a defesa da soberania, independência e integridade territorial.
Somente em casos excepcionais pode o Presidente da República, por decisão tomada em Conselho de Ministros, ordenar a intervenção do Exército da Nicarágua em apoio à Polícia Nacional, caso a estabilidade da República seja ameaçada por grandes distúrbios internos, calamidades ou desastres naturais. .
É proibido o estabelecimento de bases militares estrangeiras no território nacional. O trânsito ou o estacionamento de embarcações, aeronaves, equipamentos ou pessoal militar estrangeiro para fins humanitários, de formação, instrução ou intercâmbio pode ser autorizado desde que o pedido seja formulado pelo Presidente da República e ratificado pela Assembleia Nacional.
Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército da Nicarágua, sob a autoridade do Presidente da República como Comandante-em-Chefe do Exército da Nicarágua, participar da formulação dos planos e políticas em matéria de defesa e segurança nacional, e na coordenação de sua implementação.
Para fins de segurança nacional:
o estabelecimento de sistemas que alterem ou afetem os sistemas nacionais de comunicação é proibido em todas as circunstâncias.
-
os pontos de comunicação para fins de defesa nacional no território nacional devem ser propriedade do Estado.
o espectro radioelétrico e de satélite é propriedade do Estado da Nicarágua e deve ser regulamentado pela agência reguladora; a lei fornecerá os detalhes.
Artigo 93
O Exército da Nicarágua é uma instituição nacional de caráter profissional, apartidário, apolítico, hierárquico e não deliberativo. Os membros do Exército da Nicarágua devem receber permanentemente educação patriótica e cívica e educação em questões de direitos humanos e direito internacional humanitário.
Os crimes e delitos de natureza estritamente militar cometidos por membros do exército serão julgados pelos tribunais militares estabelecidos por lei.
Os crimes de direito comum e os delitos cometidos pelos militares serão julgados pelos tribunais comuns.
Em nenhum caso os civis podem ser julgados por tribunais militares.
Artigo 94
Os membros do Exército da Nicarágua e da Polícia Nacional não podem exercer atividades políticas ou partidárias nem ocupar cargos em organizações políticas. Também não podem concorrer a cargos públicos de eleição popular, a menos que tenham renunciado ao serviço ativo das forças armadas ou da polícia pelo menos um ano antes das eleições em que pretendem participar.
A organização, as estruturas, as atividades, os cargos, as promoções, as aposentadorias e tudo que se relacione com o desenvolvimento operacional dessas organizações serão regulados pela lei desta matéria.
Artigo 95
O Exército da Nicarágua será dirigido em estrita observância à Constituição Política, à qual prestará respeito e deferência. Estará sujeito à autoridade civil a ser exercida diretamente pelo Presidente da República na qualidade de Comandante-em-Chefe do Exército da Nicarágua.
Não podem existir no território nacional mais unidades armadas do que as estabelecidas na Constituição ou mais patentes militares do que as estabelecidas pela lei.
Os membros do Exército da Nicarágua e da Polícia Nacional poderão ocupar temporariamente cargos no Executivo quando o interesse supremo da Nação assim o exigir. Neste caso, os militares ou policiais envolvidos são destacados para serviço externo para todos os efeitos legais.
Artigo 96
Não haverá serviço militar obrigatório e é proibida qualquer forma de recrutamento forçado para fazer parte do Exército da Nicarágua e da Polícia Nacional.
Os órgãos do Exército e da polícia e quaisquer outras instituições do Estado estão proibidos de praticar atividades de espionagem política.
Artigo 97
A Polícia Nacional é um corpo armado de natureza civil cuja competência abrange toda a actividade policial. Está organizado em um modelo preventivo, proativo e comunitário com participação substancial dos moradores, da família e da comunidade.
A sua missão é garantir a ordem interna, a segurança dos cidadãos e dos seus bens, e a prevenção, repressão e investigação dos crimes e outros delitos previstos na lei. A Polícia Nacional é profissional, apolítica, apartidária, hierárquica e não deliberativa. A Polícia Nacional funcionará em estrita observância da Constituição Política, à qual deverá respeitar e deferir. Fica subordinada à autoridade civil que será exercida pelo Presidente da República na qualidade de Comandante-em-Chefe da Polícia Nacional.
No âmbito das suas funções, a Polícia Nacional apoia o poder judiciário e outras autoridades que dela necessitem nos termos da lei que rege a sua actividade. A organização interna da Polícia Nacional assenta na hierarquia e na disciplina dos seus comandantes e efectivos.
TÍTULO VI. ECONOMIA NACIONAL, REFORMA AGRÍCOLA E FINANÇAS PÚBLICAS
Capítulo I. Economia Nacional
Artigo 98
A principal função do Estado na economia é alcançar o desenvolvimento humano sustentável no país; melhorar as condições de vida das pessoas e realizar uma distribuição mais justa da riqueza na busca de uma vida boa.
O Estado deve desempenhar o papel de facilitador do setor produtivo que cria as condições que permitem que o setor privado e os trabalhadores exerçam suas atividades econômicas, produtivas e trabalhistas em um quadro de governança democrática e plena segurança jurídica, para que possam contribuir para o desenvolvimento econômico e social do país.
Através da promoção de políticas públicas e sociais, o Estado deve desempenhar um papel no desenvolvimento do sector privado que permita melhorar o funcionamento e a eficiência das instituições públicas, simplificar procedimentos, reduzir as barreiras à entrada no sector formal da economia , alargar a cobertura dos serviços de segurança social e bem-estar e facilitar o funcionamento das empresas existentes no sector formal.
Isso será promovido por meio de uma aliança do governo com as pequenas, médias e grandes empresas e os trabalhadores por meio de um diálogo permanente que busque o consenso.
Artigo 99
O Estado é responsável por promover o desenvolvimento integral do país; como gestor do bem-estar geral, deve garantir os interesses e necessidades individuais, sociais, setoriais e regionais da nação. Compete ao Estado proteger, fomentar e promover as formas de propriedade e gestão económica e empresarial privada, pública, cooperativa, associativa, comunitária, familiar, comunal e mista, de forma a garantir a democracia económica e social.
O Estado deve promover e fiscalizar a cultura da livre e leal concorrência entre os agentes económicos, com o objetivo de proteger os direitos dos consumidores e utilizadores, de acordo com as disposições legais que regulam estas matérias.
A condução das atividades econômicas é principalmente uma questão para os indivíduos. Reconhece-se o protagonismo da iniciativa privada, que inclui, em sentido amplo, grandes, médias e pequenas empresas, miniempresas, cooperativas, associações e outras empresas.
O Banco Central é a entidade estatal que regula o sistema monetário. Os bancos estatais e demais instituições financeiras estatais serão os instrumentos financeiros de promoção econômica, investimento e desenvolvimento, e diversificarão seus créditos com ênfase nos pequenos e médios produtores. É dever do Estado garantir sua existência e funcionamento de forma inatacável.
O Estado garante a liberdade de empresa e o estabelecimento de bancos e outras instituições financeiras privadas e estatais que serão regulamentadas em conformidade com as leis sobre a matéria; serão supervisionados, regulamentados e auditados pela Superintendência dos Bancos e Outras Instituições Financeiras. As atividades de comércio exterior, seguros e resseguros, públicos e privados, serão regulamentadas por lei.
Com o apoio do setor privado, cooperativo, associativo, comunitário e misto, o Estado deve, no âmbito da livre iniciativa e do livre mercado, promover políticas públicas e privadas que estimulem um amplo acesso ao financiamento, incluindo instrumentos financeiros alternativos que aumentem e ampliem microcréditos aos setores rural e urbano.
Artigo 100
O Estado garante os investimentos nacionais e estrangeiros de forma a contribuir para o desenvolvimento socioeconómico do país sem prejuízo da soberania nacional e dos direitos dos trabalhadores, bem como o enquadramento legal de incentivo às parcerias público-privadas, que facilite, regule e estimule investimentos de médio e longo prazo necessários para a melhoria e desenvolvimento de infraestrutura, em especial nas áreas de energia, estradas e portos.
Artigo 101
Os trabalhadores e demais setores produtivos, públicos e privados, têm o direito de participar da elaboração, execução e controle dos planos econômicos, de acordo com o diálogo, a aliança e o consenso promovidos pelo Estado, com o objetivo de elevar a produtividade por meio de uma melhor educação e capacitação, melhores formas de organização da produção, adoção de tecnologias modernas e investimentos modernizados no capital produtivo, melhor infraestrutura e serviços públicos.
Artigo 102
Os recursos naturais são patrimônio nacional. A preservação do meio ambiente, a conservação, o desenvolvimento e a exploração racional dos recursos naturais são responsabilidades do Estado; o Estado poderá firmar contratos para a exploração racional desses recursos em procedimento público e transparente quando exigido pelo interesse nacional.
Tendo em conta a situação geográfica favorável do país, o Estado pode, com base em lei, celebrar um contrato ou conceder uma concessão para a construção e exploração racional de um canal interoceânico que deve considerar, quando um investimento com uma empresa estrangeira está em estudo, a possibilidade de formar uma joint venture com empresas nacionais para promover o emprego. A aprovação, reforma ou revogação das leis sobre o assunto requer o voto de sessenta por cento de todos os membros da Assembleia Nacional da Nicarágua.
Artigo 103
O Estado garante as formas de propriedade pública, privada, cooperativa, associativa, comunitária, comunal, familiar e mista; fazem parte da economia mista, estão sujeitos aos interesses superiores da nação e cumprem uma função social. Gozarão dos mesmos direitos e prerrogativas de acordo com as disposições legais, não sendo perturbado o gozo e uso legal de qualquer destas formas de propriedade, salvo nos casos previstos na lei aplicável.
Artigo 104
As empresas organizadas em qualquer das formas de propriedade estabelecidas nesta Constituição gozam de igualdade perante a lei e as políticas económicas do Estado. A iniciativa econômica é gratuita.
É garantido o pleno exercício das actividades económicas sem quaisquer outras limitações que não as que, por razões de interesse social ou nacional, a lei imponha.
Artigo 105
É obrigação do Estado promover, facilitar e regular a prestação de serviços públicos básicos de energia, comunicações, água, transporte, infraestrutura rodoviária, portos e aeroportos à população, e o acesso a estes é seu direito inalienável. Os investimentos privados e suas modalidades e as concessões de exploração a particulares nessas áreas serão regulamentados por lei em cada caso.
Os serviços de educação, saúde e seguridade social são atribuições intransferíveis do Estado, que se obriga a prestá-los sem exclusões, a aperfeiçoá-los e ampliá-los. As instalações e infra-estruturas destes serviços propriedade do Estado não podem ser alienadas de forma alguma. Os trabalhadores do sector da educação e saúde participarão na elaboração, execução e acompanhamento dos planos, programas e projectos dirigidos ao sector, regendo-se pelas disposições legais correspondentes.
É garantido atendimento gratuito à saúde para os setores vulneráveis da população, priorizando a realização de programas que beneficiem mães e crianças. Devem ser desenvolvidos programas específicos de saúde familiar e comunitária.
Os serviços públicos estaduais de saúde e educação devem ser ampliados e reforçados. É garantido o direito de estabelecer serviços privados de saúde e educação.
É responsabilidade do Estado garantir o controle de qualidade dos bens e serviços e evitar a especulação e a monopolização dos bens básicos de consumo. O Estado garantirá a promoção e proteção dos direitos dos consumidores e usuários por meio da legislação pertinente à matéria.
As concessões de exploração de serviços públicos atribuídas a licitantes privados devem ser outorgadas em procedimentos públicos e transparentes, em conformidade com a legislação sobre a matéria, e devem assegurar que sua operação obedece a critérios de eficiência e competitividade, satisfação do público e cumprimento dos leis trabalhistas do país.
Capítulo II. Reforma agrária
Artigo 106
A reforma agrária é o instrumento fundamental para a democratização da propriedade e a distribuição justa da terra; é um meio que constitui uma parte essencial para a promoção e estratégia global de reconstrução ecológica e desenvolvimento económico sustentável do país. A reforma agrária deve levar em conta a relação homem-terra socialmente necessária. A propriedade também é garantida aos camponeses beneficiados pela reforma, de acordo com a lei.
Artigo 107
A reforma agrária eliminará as grandes terras não cultivadas e será implementada prioritariamente com terras do Estado. Caso a desapropriação de grandes terras não cultivadas afete proprietários privados, deve ser implementada em conformidade com o disposto no artigo 44 desta Constituição. A reforma agrária eliminará qualquer forma de exploração dos camponeses e das comunidades indígenas do país e promoverá formas de propriedade compatíveis com os objetivos econômicos e sociais do país estabelecidos nesta Constituição. O sistema fundiário das comunidades indígenas será regulamentado de acordo com a lei sobre o assunto.
Artigo 108
A propriedade de suas terras é garantida a todos os proprietários que a trabalham produtiva e eficientemente. A lei estabelecerá normas e exceções específicas em conformidade com as metas e objetivos da reforma agrária.
Artigo 109
O Estado promoverá a associação voluntária de camponeses em cooperativas agrícolas, sem discriminação em razão do sexo, e de acordo com seus recursos, facilitará os meios materiais necessários para elevar sua capacidade técnica e produtiva a fim de melhorar o nível de vida dos camponeses.
Artigo 110
O Estado promoverá a incorporação voluntária de pequenos e médios produtores agrícolas nos planos de desenvolvimento econômico e social do país, tanto de forma associativa como individual.
Artigo 111
Os camponeses e outros setores produtivos têm o direito de participar, por meio de suas próprias organizações, na definição das políticas de transformação agrícola.
Capítulo III. Das Finanças Públicas
Artigo 112
A Lei do Orçamento Geral da República tem vigência anual e tem por objecto regular as receitas e despesas ordinárias e extraordinárias da Administração Pública. A lei determinará os limites das despesas dos órgãos do Estado e indicará as diversas fontes e finalidades de todas as receitas e despesas, que devem corresponder entre si.
A Assembleia Nacional pode modificar a Proposta de Orçamento enviada pelo Presidente da República, mas não podem ser criadas despesas extraordinárias senão por lei e mediante a criação e determinação simultânea dos recursos para a financiar. A Lei do Regime Orçamentário regulamentará esta matéria.
Qualquer modificação do Orçamento Geral da República que implique aumento ou diminuição de créditos, redução de receitas ou transferências entre diferentes instituições carece de aprovação da Assembleia Nacional. A Lei Orçamentária Anual não pode criar impostos.
Artigo 113
Compete ao Presidente da República formular o Projeto de Lei Orçamentária Anual que submeterá à Assembleia Nacional para seu debate e aprovação, nos termos da lei sobre a matéria.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual incluirá, para informação da Assembleia Nacional, os orçamentos das entidades autónomas e governamentais e das empresas do Estado.
Artigo 114
A Assembleia Nacional tem o poder exclusivo e inalienável de criar, aprovar, alterar ou suprimir a cobrança de impostos. O Sistema Tributário deve levar em conta a distribuição da riqueza e da renda.
São proibidas as imposições fiscais de natureza confiscatória.
Os medicamentos, vacinas e soros para consumo humano, ortopedia e próteses e os ingredientes e materiais necessários para produzi-los estarão isentos de qualquer tipo de tributação, observados os esclarecimentos e procedimentos estabelecidos.
Artigo 115
Os impostos devem ser criados por lei que estabeleça sua incidência, tipo de tributação e garantias dos contribuintes. O Estado não pode obrigar ao pagamento de impostos que não tenham sido previamente estabelecidos por lei.
TÍTULO VII. EDUCAÇÃO E CULTURA
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 116
A educação tem como objetivo o desenvolvimento pleno e integral dos nicaraguenses; dotá-los de uma consciência crítica, científica e humanista; desenvolver sua personalidade e seu senso de dignidade e prepará-los para assumir as tarefas de interesse comum exigidas para o progresso da nação. Portanto, a educação é um fator fundamental para a transformação e desenvolvimento do indivíduo e da sociedade.