Constituição de São Tomé e Príncipe de 1975 (revisada em 2003)

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Resumo:


  • A Constituição de São Tomé e Príncipe, inicialmente promulgada em 1975 e revisada em 2003, estabelece o país como uma República Democrática, com a intenção de garantir a soberania, a independência nacional e a construção de uma sociedade justa.

  • O preâmbulo ressalta a luta histórica contra a dominação colonial e a liderança do Movimento de Libertação de São Tomé e Príncipe (MLSTP) na conquista da independência em 12 de Julho de 1975.

  • A revisão constitucional de 2003 visou ampliar a participação democrática, permitindo a inclusão de outras forças políticas e promovendo uma maior participação cidadã nas decisões nacionais, refletindo aspirações por um desenvolvimento equilibrado e harmonioso.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Constituição de São Tomé e Príncipe de 1975 (revisada em 2003)

PREÂMBULO

Durante cinco séculos o povo são-tomense esteve travado numa dura e heróica luta contra a dominação colonial pela liberdade do seu País ocupado, pela conquista da Soberania e Independência Nacional, pelo restabelecimento dos seus direitos usurpados e pela reafirmação da sua dignidade humana. e caráter africano.

A 12 de Julho de 1975, sob a esclarecida direcção do Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe MLSTP, o Povo São-tomense alcançou a sua Independência Nacional e proclamou perante África e toda a Humanidade a República Democrática de S. Tomé e Príncipe. Essa vitória, a maior da nossa História só foi possível graças aos sacrifícios e à determinação de valentes filhos de S. Tomé e Príncipe que, durante séculos, sempre resistiram à presença colonial, e em 1960 organizaram-se no CLSTP e mais tarde, em 1972 no MLSTP, até atingir o objetivo supremo da libertação nacional.

Com a proclamação da Independência Nacional, a Assembleia Representativa do Povo de São Tomé, confiada ao Bureau Político do MLSTP, por estipulação no artigo 3º da Lei Fundamental então aprovada, a pesada responsabilidade de, enquanto órgão político máximo da a Nação, assumindo a liderança da sociedade e do Estado em S. Tomé e Príncipe, visando o nobre objectivo de garantir a independência e a unidade nacional, através da construção de um Estado Democrático de acordo com o plano máximo do MLSTP

Quinze anos depois e após profunda análise da experiência do legítimo exercício do poder pelo MLSTP, o Comité Central na sua sessão de Dezembro de 1989, fiel ao dever patriótico de promover o desenvolvimento equilibrado e harmonioso de S. Tomé e Príncipe, decidiu sancionar formalmente as justas aspirações nacionais, expressas durante a Conferência Nacional, de 5 a 8 de dezembro de 1989, no sentido de abrir o espaço necessário à participação de outras forças politicamente organizadas, com vistas à ampliação da democracia, para a modernização de S. .Tomé e Príncipe.

Inspirado na necessidade histórica de promover uma participação cada vez mais ampla e responsável do cidadão nos diversos domínios da vida nacional, este apresenta revisão do texto constitucional, além de consagrar o princípio de que o monopólio do poder não constitui por si só suficiente garantia do progresso, representa a vontade colectiva dos são-tomenses em dar a sua quota-parte de contribuição para a universalidade dos direitos e liberdades fundamentais da humanidade.

Assim, com a aprovação da Assembleia Nacional Popular, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela alínea i) do artigo 32.º, e ratificada por Referendo Popular, ao abrigo do n.º 2 do artigo 70.º, ambos da atual Constituição, promulgo agora a seguinte Constituição:

PARTE I. PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Artigo 1.º República Democrática de São Tomé e Príncipe

A República Democrática de São Tomé e Príncipe é um Estado soberano e independente, empenhado na construção de uma sociedade livre, justa e interdependente, na defesa dos direitos humanos e na solidariedade activa entre todos os homens e todos os povos.

Artigo 2. Identidade Nacional

A República Democrática de São Tomé e Príncipe garante a identidade nacional são-tomense e abrange todo e qualquer são-tomense residente dentro ou fora do seu território.

Artigo 3.º Cidadania São-tomense

  1. São cidadãos são-tomenses todos os nascidos em território nacional, os filhos de pai ou mãe são-tomenses e os que a lei assim o considere.

  2. Os cidadãos são-tomenses que adquirem a nacionalidade de outro país mantêm a sua nacionalidade originária.

Artigo 4. Território Nacional

  1. O território da República Democrática de São Tomé e Príncipe é constituído pelas Ilhas de São Tomé e Príncipe, pelos Ilhéus das Rolas, Cabras, Bombom, Bone Jockey, Pedras Tinhosas e outros ilhéus adjacentes, pelo mar territorial dentro de um círculo de doze milhas a partir da linha de base determinada por lei, pelas águas arquipelágicas situadas no interior da linha de base e pelo espaço aéreo que se estende sobre o território combinado anteriormente definido.

  2. O Estado são-tomense exerce a sua soberania sobre todo o território nacional, o subsolo do espaço terrestre, o solo e o subsolo do território marítimo formado pelo mar territorial e as águas arquipelágicas, bem como os recursos naturais vivos e não vivos que se encontrem em todos os espaços mencionados e nos existentes nas águas adjacentes sobre as costas, fora do mar territorial, na medida em que a lei o determine e em conformidade com o Direito Internacional.

Artigo 5. Estado Unitário

  1. A República Democrática de São Tomé e Príncipe é um Estado unitário, sem prejuízo da existência de autarquias locais.

  2. A Capital da República é a cidade de São Tomé.

Artigo 6. Estado de Direito Democrático

  1. A República Democrática de São Tomé e Príncipe é um Estado Democrático de Direito, assente nos direitos fundamentais do ser humano.

  2. O poder político pertence ao povo que o exerce por voto universal, direto, igualitário e secreto, nos termos da Constituição.

Artigo 7. Justiça e legalidade

O Estado Democrático de Direito significa a salvaguarda da justiça e da legalidade como valores fundamentais da vida coletiva.

Artigo 8. Estado leigo

A República Democrática de São Tomé e Príncipe é um Estado laico, existindo nele uma separação do Estado em relação a todas as instituições religiosas.

Artigo 9. Estado da Economia Mista

  1. A organização económica de São Tomé e Príncipe assenta no princípio de uma economia mista, tendo em vista a independência nacional, o desenvolvimento e a justiça social.

  2. A coexistência de propriedade pública, propriedade cooperativa e propriedade privada dos meios de produção é garantida nos termos da lei.

Artigo 10. Objetivos Primários do Estado

Os principais objetivos do Estado são:

  1. Garantir a independência nacional;

  2. Promover, respeitar e fazer valer os direitos pessoais, económicos, sociais, culturais e políticos dos cidadãos;

  3. Promover e assegurar o progresso da democratização e das estruturas económicas, sociais e culturais;

  4. Preservar o equilíbrio harmonioso da natureza e do meio ambiente.

Artigo 11. Defesa Nacional

  1. A responsabilidade de garantir a Defesa Nacional é do Estado.

  2. A Defesa Nacional tem como objectivos essenciais a garantia da independência nacional, a integridade territorial, o respeito pelas instituições democráticas.

  3. Uma lei especial regulará sua forma de organização.

Artigo 12. Relações Internacionais

  1. A República Democrática de São Tomé e Príncipe está determinada a contribuir para a salvaguarda da paz universal, para o estabelecimento da igualdade de direitos e do respeito mútuo pela soberania entre todos os Estados e para o progresso social da humanidade, com base nos princípios do direito internacional e coexistência pacífica.

  2. A República Democrática de São Tomé e Príncipe proclama a sua adesão à Declaração Universal dos Direitos do Homem e aos seus princípios e objectivos da União Africana e da Organização das Nações Unidas.

  3. A República Democrática de São Tomé e Príncipe mantém laços especiais de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa e com os países de acolhimento de emigrantes são-tomenses.

  4. A República Democrática de São Tomé e Príncipe promove e desenvolve laços estreitos de amizade e cooperação com os países vizinhos e da região.

Artigo 13. Recepção do Direito Internacional

  1. As normas e princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito são-tomense.

  2. As normas constantes de convenções, tratados e acordos internacionais validamente adotados e ratificados pelos respetivos órgãos competentes aplicam-se no ordenamento jurídico são-tomense após a sua publicação oficial e, como tal, vinculam internacionalmente o Estado de São Tomé e Príncipe.

  3. As normas constantes de convenções, tratados e acordos internacionais, validamente adotadas e ratificadas pelos respectivos órgãos competentes, prevalecem, uma vez que tenham entrado em vigor na esfera internacional e nacional, sobre todos os atos legislativos e normativos internos abaixo do nível constitucional.

Artigo 14. Símbolos Nacionais

  1. A Bandeira Nacional é composta por três barras horizontais, sendo verdes e as dos extremos de igual largura, e a do meio, nas quais estão afixadas duas estrelas pretas de cinco pontas, amarelas, sendo uma vez e meia maior que cada uma das outras. e por um triângulo escarlate, cuja base está localizada no lado esquerdo da Bandeira. A altura do triângulo é metade da altura da base.

  2. O Hino Nacional é TOTAL INDEPENDÊNCIA.

  3. A insígnia consiste na figura de um falcão à esquerda e de um papagaio à direita, separados por um brasão de forma ovular, cuja abcissa vertical é de dimensão 0,33 vezes maior que a horizontal e em cujo interior se encontra uma palmeira. apresentado ao longo da abcissa vertical.

PARTE II. DIREITOS FUNDAMENTAIS E ORDEM SOCIAL

Título I. Princípios Gerais

Artigo 15. Princípios de Igualdade

  1. Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos às mesmas obrigações, sem distinção de origem social ou racial, sexo, tendência política, crença religiosa ou convicção filosófica.

  2. A mulher é igual ao homem em direitos e obrigações, sendo garantida a sua plena participação na vida política, econômica, social e cultural.

Artigo 16. O Cidadão Ultramarino

  1. Todo cidadão são-tomense que resida ou se encontre no exterior goza dos mesmos direitos e está sujeito às mesmas obrigações que os demais cidadãos, salvo o que for incompatível com a ausência do país.

  2. Os cidadãos são-tomenses residentes no estrangeiro gozam dos cuidados e protecção do Estado.

Artigo 17.º Estrangeiros em São Tomé e Príncipe

  1. Os estrangeiros e deslocados que residam ou se encontrem em São Tomé e Príncipe gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos às mesmas obrigações que o cidadão são-tomense, salvo no que respeita aos direitos políticos, ao exercício de funções públicas e outros direitos e obrigações expressamente reservado por lei ao cidadão nacional.

  2. O exercício de cargo público somente será permitido a estrangeiros desde que tenha natureza predominantemente técnica, salvo a presença de acordo ou convenção internacional.

  3. Sob reserva de reciprocidade, a lei pode conceder aos cidadãos estrangeiros residentes em território nacional capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares dos órgãos da administração local.

Artigo 18. Alcance e significado dos direitos

  1. Os direitos consagrados nesta Constituição não excluem nenhum que possa estar previsto em leis ou em normas de Direito Internacional.

  2. Os preceitos relativos aos direitos fundamentais são interpretados e integrados em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Artigo 19. Restrição e Suspensão

  1. O exercício dos direitos fundamentais só pode ser restringido nos casos previstos na Constituição e suspenso durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência declarado nos termos da Constituição e da lei.

  2. Nenhuma restrição ou suspensão de direitos pode ser estabelecida por mais tempo do que o estritamente necessário.

Artigo 20. Acesso aos Tribunais

Todo cidadão tem o direito de recorrer aos tribunais contra atos que violem seus direitos reconhecidos pela Constituição e pela lei, não podendo a justiça ser negada por insuficiência de meios econômicos.

Artigo 21. Obrigações e Limites dos Direitos

Os cidadãos têm obrigações para com a sociedade e o Estado, não podendo exercer os seus direitos por violação dos direitos dos demais cidadãos, e não respeitando as justas exigências da moral, da ordem pública e da independência nacional definidas na lei.

Título II. Direitos pessoais

Artigo 22. Direito à Vida

  1. A vida humana é inviolável.

  2. Em nenhum caso, a pena capital existirá.

Artigo 23. Direito à integridade pessoal

  1. A integridade moral e física da pessoa é inviolável.

  2. Ninguém pode ser submetido a tortura ou maus-tratos ou penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 24. Direito à Identidade e Privacidade

A identidade pessoal e a confidencialidade da intimidade da vida privada e familiar são invioláveis.

Artigo 25. Inviolabilidade do domicílio e da correspondência

  1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos meios privados de comunicação são invioláveis.

  2. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada por autoridade judiciária competente, nos casos e pela forma prevista na lei.

Artigo 26. Família, casamento e relacionamentos

  1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair matrimónio em condições de plena igualdade.

  2. A lei regula os requisitos e efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma em que foi celebrado.

  3. Os cônjuges têm direitos iguais no que diz respeito à competência civil ou política e à manutenção e educação dos filhos.

  4. Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por isso, ser objecto de qualquer discriminação.

  5. Os pais têm o direito e o dever de educar e manter seus filhos.

Artigo 27. Liberdade de consciência, religião e culto

  1. A liberdade de consciência, religião e culto é inviolável.

  2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direito ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa de suas convicções ou prática religiosa.

  3. Ninguém pode ser questionado por qualquer autoridade sobre suas convicções ou práticas religiosas, exceto pela coleta de dados estatísticos não identificáveis individualmente nem ser prejudicado por se recusar a responder.

  4. As confissões religiosas são livres no culto, na educação e na sua organização.

Artigo 28. Liberdade de criação cultural

A criação intelectual, artística e científica é gratuita.

Artigo 29. Liberdade de expressão e informação

  1. Todos têm o direito de expressar e divulgar livremente o seu pensamento por palavra, por imagem ou por qualquer outro meio.

  2. As infracções cometidas no exercício deste direito continuam sujeitas aos princípios gerais do direito penal, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais.

Artigo 30. Liberdade de imprensa

  1. A liberdade de imprensa é garantida na República Democrática de São Tomé e Príncipe, nos termos da lei.

  2. O Estado garante uma imprensa de serviço público independente dos interesses dos grupos econômicos e políticos.

Artigo 31. O direito de aprender e a liberdade de ensinar

  1. O direito de aprender e a liberdade de ensinar são garantidos.

  2. O Estado não pode reservar-se o direito de planejar a educação e a cultura de acordo com quaisquer políticas filosóficas, políticas, ideológicas ou religiosas.

Artigo 32. Liberdade de escolha de profissão

Todos têm o direito de escolher livremente uma profissão ou um tipo de trabalho, ressalvadas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à profissão.

Artigo 33. Direito de realocação e imigração

  1. A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e estabelecerem-se livremente em qualquer parte do território nacional.

  2. A todos é garantido o direito de emigrar ou sair do território nacional e o direito de regressar.

Artigo 34. Direito de reunião e manifestação

  1. Todos os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em locais abertos ao público.

  2. O direito de manifestação é reconhecido a todos os cidadãos, nos termos da lei.

Artigo 35. Liberdade de associação

  1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, se associarem, desde que não contrariem a lei penal ou não ponham em causa a Constituição e a independência nacional.

  2. As associações perseguem livremente os seus fins.

  3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem ser obrigado por qualquer meio a permanecer nela.

Artigo 36. Liberdade e segurança pessoal

  1. Todos têm direito à liberdade pessoal e à segurança pessoal.

  2. Ninguém pode ser privado da liberdade, salvo nos casos previstos na lei e sempre por decisão ou com a revisão do tribunal competente.

Artigo 37. Aplicação da Lei Penal

  1. Ninguém pode ser condenado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou omissão, nem sofrer medidas de segurança cujos fins não estejam fixados em lei anterior.

  2. No entanto, as leis penais são aplicadas retroativamente quando seu conteúdo é mais favorável ao acusado ou ao sentenciado.

Artigo 38.º Limites das penas e das medidas de segurança

  1. Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade que sejam de duração perpétua, ilimitada ou indefinida.

  2. As sentenças não estão sujeitas a comutação.

  3. Nenhuma sentença pressupõe a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.

Artigo 39. Habeas Corpus

  1. Em caso de prisão ou detenção ilegal resultante de abuso de poder, o cidadão tem o direito de recorrer à concessão de habeas corpus.

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  2. A provisão de habeas corpus é interposta perante o Tribunal e o seu procedimento é determinado pela lei.

Artigo 40. Garantias do processo penal

  1. O processo penal assegurará todas as garantias de defesa.

  2. Todo acusado é presumido inocente até prova em contrário, sendo julgado no menor tempo compatível com as garantias de defesa.

  3. O arguido tem o direito de escolher defensor e de ser por ele assistido em todos os actos do julgamento, especificando a lei as instâncias e os aspectos em que essa assistência é obrigatória.

  4. Toda a instrução é da competência de um Magistrado, que pode, nos termos da lei, delegar a outras entidades a prática de actos de instrução que não afectem directamente os direitos fundamentais.

  5. O processo penal tem uma estrutura acusatória com a audiência de julgamento e os atos instrutórios subordinados ao princípio do contra-interrogatório.

  6. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação ou ofensa à integridade física ou moral da pessoa, intromissão abusiva na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.

  7. Nenhum processo pode ser retirado do tribunal cuja competência tenha sido estabelecida em lei anterior.

Artigo 41. Extradição, expulsão e direito de asilo

  1. Não é permitida a extradição e a expulsão de cidadãos são-tomenses do território nacional.

  2. A extradição por motivos políticos não é permitida, nem por crimes puníveis com pena de morte de acordo com a lei do Estado requerente.

  3. A expulsão de estrangeiros que tenham obtido autorização de residência, só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei a celeridade da decisão.

  4. O asilo é concedido a estrangeiros perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em virtude de sua atividade em prol dos direitos democráticos.

Título III. Direitos sociais e ordem econômica, social e cultural

Artigo 42. Direito ao Trabalho

  1. Todos têm o direito de trabalhar.

  2. A obrigação de trabalhar é inseparável do direito ao trabalho.

  3. Compete ao Estado assegurar a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou tipo de trabalho e condições para que não seja bloqueado o acesso a qualquer cargo, trabalho ou categoria profissional.

  4. O direito ao exercício das profissões é garantido nas condições previstas na lei.

Artigo 43. Direitos dos trabalhadores

Todos os trabalhadores têm direitos:

  1. Recompensar o trabalho, de acordo com a quantidade, natureza e qualidade, observado o princípio de salário igual para trabalho igual, de modo a garantir a subsistência merecida;

  2. À liberdade sindical, como meio de promover a sua unidade, defender os seus direitos legítimos e proteger os seus interesses;

  3. À organização do trabalho em condições socialmente dignas, de modo a facilitar a realização pessoal;

  4. Poder realizar o trabalho em condições higiênicas e seguras;

  5. Ao limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e aos feriados periódicos remunerados;

  6. Fazer greve, nos termos a regulamentar por lei, tendo em conta os interesses dos trabalhadores e da economia nacional.

Artigo 44. Previdência Social

  1. O Estado garante a todo cidadão, através do sistema previdenciário, o direito à proteção na doença, deficiência, viuvez, orfandade e demais casos previstos na lei;

  2. A organização do sistema de segurança social do Estado não prejudica a existência de instituições privadas, tendo em vista a concretização dos objectivos da Segurança Social.

Artigo 45. Cooperativas

  1. É garantido o direito de livre estabelecimento de cooperativas.

  2. O Estado estimula e apoia a criação e a atividade de cooperativas.

Artigo 46. Propriedade intelectual

O Estado protege os direitos inerentes à propriedade intelectual, incluindo os direitos do autor.

Artigo 47. Propriedade privada

  1. O direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte é garantido a todos, nos termos da lei.

  2. A requisição e a desapropriação para uso público somente poderão ser efetuadas com base na lei.

Artigo 48. Empresas privadas

  1. O Estado fiscaliza o respeito à lei pelas empresas privadas e protege as pequenas e médias empresas econômica e socialmente viáveis.

  2. O Estado pode autorizar o investimento estrangeiro, desde que seja útil ao desenvolvimento económico e social do País.

Artigo 49. Habitação e meio ambiente

  1. Todos têm direito à moradia e a um ambiente de vida humana e o dever de defendê-lo.

  2. Cabe ao Estado planejar e executar uma política habitacional inserida nos planos de zoneamento do território.

Artigo 50. Direito à saúde

  1. Todos têm direito à saúde e o dever de defendê-la.

  2. De acordo com o Sistema Nacional de Saúde, compete ao Estado promover a Saúde Pública que tem por objectivos o bem-estar físico e mental das populações e a sua inserção equilibrada no meio socioecológico em que vivem.

  3. É permitido o exercício da prática médica privada, nas condições fixadas por lei.

Artigo 51. Família

  1. Como elemento fundamental da sociedade, a família tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

  2. Compete, especialmente, ao Estado:

    • Promover a independência social e económica das famílias;

    • Promover a criação de uma rede nacional de assistência materno-infantil;

    • Colaborar com os pais na educação dos filhos.

Artigo 52. Infância

As crianças têm direito ao respeito e à proteção da sociedade e do Estado, visando seu pleno desenvolvimento.

Artigo 53. Juventude

Os jovens, especialmente os jovens trabalhadores, gozam de proteção especial para efetivar seus direitos econômicos, sociais e culturais.

Artigo 54. Idosos

As pessoas de idade avançada têm direito a uma vida familiar satisfatória e a uma segurança económica.

Artigo 55. Educação

  1. A educação, como direito reconhecido a todos os cidadãos, visa a formação integral do homem e sua participação ativa na comunidade.

  2. É responsabilidade do Estado promover a eliminação do analfabetismo e a educação permanente, de acordo com um sistema nacional de instrução.

  3. O Estado assegura a educação básica obrigatória e gratuita.

  4. O Estado promove gradativamente a possibilidade de igualdade de acesso aos demais níveis de ensino.

  5. A educação é permitida através de Instituições privadas, nos termos da lei.

Artigo 56. Cultura e esportes

  1. Serão criadas condições para que todos os cidadãos tenham acesso à cultura e sejam incentivados a participar ativamente na sua criação e divulgação.

  2. O Estado preserva, defende e valoriza o património cultural do povo são-tomense.

  3. Cabe ao Estado incentivar e promover a prática e divulgação do esporte e da cultura física.

Título IV. Direitos e obrigações cívico-políticas

Artigo 57. Participação na vida pública

Todos os cidadãos têm o direito de participar na vida pública e na direção dos negócios do país, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos.

Artigo 58. Direito ao sufrágio

Todos os cidadãos maiores de dezoito anos têm direito ao sufrágio, ressalvadas as incompetências previstas na lei geral.

Artigo 59. Direito de acesso a cargos públicos

Todos os cidadãos têm direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, a cargos públicos.

Artigo 60. Direito de petição

Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos do poder político ou a qualquer autoridade petições, representações, protestos ou reclamações para defesa dos seus direitos na Constituição, nas leis ou no interesse geral.

Artigo 61. Direito de indenização

Todo cidadão tem o direito de ser indenizado pelos danos causados por atos ilícitos e lesivos aos seus direitos e interesses legítimos, sejam de órgãos do Estado, Organizações Sociais ou de funcionários públicos.

Artigo 62. Organizações cívicas

O Estado apoia e protege as organizações sociais reconhecidas por lei que, em correspondência com interesses específicos, enquadram e fomentam a participação cívica dos cidadãos.

Artigo 63. Organizações Políticas

  1. Todo cidadão pode formar ou participar de organizações políticas reconhecidas por lei que englobem a participação livre e plural dos cidadãos na vida pública.

  2. Lei especial regulará a formação de partidos políticos.

Artigo 64. Obrigações de defesa nacional

  1. É privilégio, honra e dever supremo do cidadão participar na defesa da soberania, independência e integridade territorial do Estado.

  2. Todo cidadão tem o dever de prestar serviço militar nos termos da lei.

  3. A traição à Pátria é um crime punível com o mais severo castigo.

Artigo 65. Impostos

  1. Todos os cidadãos têm o dever de contribuir para a despesa pública, nos termos da lei.

  2. Os impostos visam a satisfação das necessidades financeiras do Estado e uma justa distribuição de renda.

PARTE III. ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO

Título I. Princípios gerais

Artigo 66. Participação política dos cidadãos

A participação e envolvimento directo e activo dos cidadãos na vida política constitui uma condição fundamental da consolidação da República.

Artigo 67. Órgão do poder político

  1. A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos do poder político são os definidos na Constituição e na lei.

  2. Nenhum órgão do poder político pode delegar os seus poderes noutros órgãos, salvo nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.

Artigo 68. Órgãos de Soberania

Órgãos de Soberania são:

  1. Presidente da República

  2. Assembleia Nacional

  3. Governo

  4. Tribunais

Artigo 69. O princípio da separação e interdependência dos poderes

  1. Os órgãos de soberania devem observar os princípios de separação e interdependência estabelecidos na Constituição.

  2. Nenhum órgão que exerça a soberania e nenhum órgão do governo regional ou local pode delegar as suas competências noutros órgãos, salvo nos casos e nas circunstâncias expressamente previstos na Constituição e na lei.

Artigo 70. Atos normativos

  1. Os atos legislativos são leis, decretos-leis, decretos, decretos regionais e decretos executivos regionais.

  2. As leis e os decretos-leis são de igual valor, sujeitas à sua subordinação às disposições correspondentes dos decretos-leis publicados no que respeita ao uso da autorização legislativa e às disposições que sirvam de base geral para os regimes jurídicos.

  3. Os decretos regionais e os decretos executivos regionais tratam de matérias de interesse específico da Região Autónoma do Príncipe que não sejam reservadas à Assembleia Nacional ou ao Governo, não podendo conter disposições contrárias aos princípios fundamentais das leis gerais da República.

  4. Os decretos-leis e os decretos tratam de questões relativas à organização e funcionamento do governo.

  5. As leis gerais da República são aquelas leis e decretos-leis cuja razão de ser implica a aplicação incondicional em todo o território nacional.

  6. Nenhuma lei pode criar outras categorias de atos legislativos ou conferir a outros tipos de atos o poder de, com eficácia externa, interpretar, acrescentar, modificar, suspender ou revogar qualquer de seus preceitos.

  7. Os regulamentos especificarão as leis que têm por objeto regular ou definir a competência subjetiva e objetiva para a sua introdução.

Artigo 71. Referendo

  1. Os cidadãos com direito de voto que se encontrem registados em território nacional, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 17.º, podem ser chamados a votar directamente, com efeito vinculativo, em referendo, por decreto do Presidente da República, sobre proposta da Assembleia Nacional ou do Governo nas matérias que lhes competem, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.

  2. O referendo só pode incidir sobre assuntos de interesse nacional que devam ser decididos pela Assembleia Nacional ou pelo Governo mediante a adoção de uma convenção internacional ou ato legislativo.

  3. Excluem-se especificamente do âmbito do referendo as alterações à Constituição, as matérias previstas no artigo 97.º da Constituição e as questões e medidas relativas ao orçamento, impostos e finanças.

  4. Cada referendo abordará apenas um assunto, e as perguntas serão formuladas em termos de sim ou não, formuladas de forma objetiva, clara e precisa, com um número máximo de perguntas a fixar por lei, que também determinará as demais condições de sorteio. e realização de referendos.

  5. Não é permitida a convocação e realização de referendos entre a data da convocação e a realização de eleições gerais para órgãos governamentais, membros da Assembleia Regional do Príncipe e órgãos do governo local.

  6. O Presidente submete a revisão prévia obrigatória de constitucionalidade e legalidade a proposta de referendo que tenha sido submetida pela Assembleia Nacional ou pelo Governo.

  7. Aplicam-se as regras de eleição dos membros dos órgãos executivos, com as devidas alterações.

  8. As propostas de referendo rejeitadas pelo Presidente da República ou votadas contra o eleitorado não podem ser repetidas na mesma sessão legislativa, salvo eleição de nova Assembleia Nacional ou destituição do Governo.

Artigo 72. Incompatibilidade

  1. As funções do Presidente da República são incompatíveis com qualquer outro cargo público ou privado.

  2. As funções de Deputado à Assembleia Nacional, de membros do Governo e de chefe dos órgãos do poder local estão sujeitas às incompatibilidades previstas na lei.

Artigo 73. Juramento do cargo

Ao serem empossados em seus cargos, os chefes dos órgãos do Estado fazem o seguinte juramento:

Juro, por minha honra, cumprir e zelar pelo cumprimento da Constituição e das leis, defender a independência nacional, promover o progresso económico, social e cultural do povo são-tomense e cumprir com toda a lealdade e dedicação o funções que me são confiadas.

Artigo 74. Controle e Responsabilidade

  1. Os chefes dos órgãos do poder político têm o dever de manter os cidadãos e suas organizações informados sobre os assuntos públicos, permanecendo sujeitos ao controle democrático exercido através das formas de participação política estabelecidas na Constituição e na lei.

  2. Os membros dos órgãos com poder político têm responsabilidade política, civil e criminal pelas ações e omissões cometidas no exercício das suas funções.

Artigo 75. Deliberações dos órgãos colegiais

As deliberações dos órgãos colegiados do poder político são tomadas em consonância com os princípios da livre discussão e crítica e da aceitação da vontade da maioria.

Artigo 76. Publicação de atos

  1. A lei determina as formas de publicação das leis e dos demais atos do poder político.

  2. A falta de publicação das leis implica sua ineficácia jurídica.

Título II. Presidente da República

Artigo 77. Deveres

O Presidente da República é o Chefe de Estado e Comandante Supremo das Forças Armadas, representa a República Democrática de São Tomé e Príncipe, garante a independência nacional e assegura o regular funcionamento das instituições.

Artigo 78. Eleição e posse

  1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, livre, direto e secreto.

  2. A eleição para Presidente da República está aberta apenas aos cidadãos são-tomenses de origem, filhos de pai ou mãe são-tomenses, maiores de 35 anos e sem outra nacionalidade, e que, nos três anos imediatamente anteriores à data da sua candidatura, tenham residência permanente em território nacional.

  3. O Presidente da República eleito toma posse perante a Assembleia Nacional no último dia do mandato do Presidente cessante ou, no caso de eleição resultante da desocupação do cargo, no oitavo dia seguinte à publicação dos resultados eleitorais. .

Artigo 79. Mandato

  1. O Presidente da República é eleito por cinco anos.

  2. Em caso de vacância, a eleição do novo Presidente da República terá lugar noventa dias depois, iniciando-se novo mandato.

  3. Não é permitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, ou durante o quinquênio imediatamente subsequente ao término do segundo mandato consecutivo.

  4. Se o Presidente da República renunciar, não poderá concorrer nas próximas eleições, nem no quinquênio imediatamente posterior à sua renúncia.

Artigo 80. Competências

Compete ao Presidente da República:

  1. Defender a Constituição da República;

  2. Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;

  3. De acordo com a legislação eleitoral, fixar a data das eleições para Presidente da República, para a Assembleia Nacional e para as Assembleias Regionais e Locais;

  4. Convocar um referendo nacional e declarar a data em que será realizado;

  5. Promulgar leis, decretos-leis e decretos;

  6. Concessão de indultos e comutações de penas após consulta ao Governo;

  7. Declarar o estado de sítio ou de emergência, ouvido o Governo e obtida autorização da Assembleia Nacional;

  8. Autorizar o envolvimento das Forças Armadas São Tomé em operações de paz no estrangeiro ou a presença de forças armadas estrangeiras em território nacional, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e com a aprovação da Assembleia Nacional;

  9. Solicitar ao Tribunal Constitucional que proceda à revisão prévia da constitucionalidade ou legalidade das disposições legais e dos tratados internacionais;

  10. Conferindo honras de Estado.

Artigo 81. Competências em relação a outros órgãos

Quanto aos demais órgãos, o Presidente da República tem o seguinte:

  1. Presidir ao Conselho de Estado;

  2. Presidir o Conselho Superior de Defesa;

  3. Presidir ao Conselho de Ministros, a pedido do Primeiro-Ministro;

  4. Convocar reuniões extraordinárias da Assembleia Nacional sempre que razões imperiosas de interesse público o justifiquem;

  5. Dissolver a Assembleia Nacional, com observância do disposto no artigo 103.º, e ouvidos os partidos políticos com assento na Assembleia Nacional;

  6. Enviar mensagens à Assembleia Nacional;

  7. Nomear o Primeiro-Ministro, ouvidos os partidos políticos, com o consentimento da Assembleia Nacional e tendo em conta os resultados eleitorais;

  8. Nomear e exonerar membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro;

  9. Destituir o Governo, nos termos do artigo 117.º;

  10. Nomear três membros do Conselho de Estado;

  11. Nomear um Juiz para o Tribunal Constitucional;

  12. Nomear e exonerar o Procurador-Geral da República, sob proposta do Governo.

Artigo 82. Competência em relações internacionais

Na área das relações internacionais o Presidente da República tem as seguintes competências:

  1. Representar o Estado nas relações internacionais;

  2. Ratificar os tratados internacionais, uma vez devidamente aprovados;

  3. Declarar a guerra e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e com autorização da Assembleia Nacional;

  4. Nomear e exonerar embaixadores, sob proposta do Governo, e credenciar os representantes diplomáticos estrangeiros;

  5. Em consulta com o Governo para conduzir todo o processo de negociação para a celebração de acordos internacionais na área da defesa e segurança.

Artigo 83. Promulgação e veto

  1. Os projetos de lei aprovados pela Assembleia Nacional e apresentados ao Presidente da República devem ser por este promulgados, no prazo de 15 dias a contar da data da sua receção.

  2. Caso a promulgação não se confirme, o projeto de lei será revisto pela Assembleia Nacional e se obtiver o voto favorável da maioria qualificada dos deputados, o Presidente deve promulgá-lo no prazo de oito dias.

  3. Os actos normativos do Governo referidos nas alíneas c) ed) do artigo 111.º consideram-se juridicamente inexistentes se, no prazo de vinte dias a contar da sua recepção, não forem promulgados ou assinados pelo Presidente da República.

Artigo 84. Tomada de decisão

No exercício dos seus poderes e competências, o Presidente da República determina a forma do Decreto Presidencial.

Artigo 85. Ausência do território nacional

  1. O Presidente da República não pode ausentar-se do território nacional sem parecer favorável da Assembleia Nacional ou da sua Comissão Permanente, se esta não estiver reunida.

  2. O parecer é dispensado nos casos de viagem não de carácter oficial não superior a cinco dias, devendo, no entanto, o Presidente dar o parecer prévio à Assembleia Nacional.

  3. A não observância do disposto no n.º 1 implicará automaticamente a perda do cargo de acordo com o respetivo processo, conforme definido na lei.

Artigo 86. Responsabilidade criminal

  1. Pelos crimes cometidos no exercício das suas funções, o Presidente da República responderá perante o Supremo Tribunal.

  2. A iniciativa de instauração de processo penal cabe à Assembleia Nacional sob proposta de um quinto dos seus deputados e resolução adoptada por maioria de dois terços dos seus deputados.

  3. A condenação criminal resultará na destituição do cargo e na impossibilidade de reeleição.

  4. Pelos crimes cometidos fora do exercício das suas funções, o Presidente da República responde por acção intentada nos tribunais comuns após o termo do seu mandato.

Artigo 87. Substituição provisória

  1. Durante a incapacidade temporária do Presidente da República, bem como durante a vacância do cargo até à posse do novo Presidente eleito, assumirá as funções o Presidente da Assembleia Nacional ou o seu impedimento, o seu substituto.

  2. No exercício interino das funções de Presidente da República, suspende-se automaticamente o mandato de Deputado do Presidente da Assembleia Nacional ou do seu substituto.

  3. O Presidente em exercício não pode exercer as competências previstas na alínea f) do artigo 80.º e na alínea e) do artigo 81.º.

Título III. Conselho Estadual

Artigo 88. Definição e Composição

  1. O Conselho de Estado é o órgão político que assessora o Presidente da República.

  2. O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e é composto pelos seguintes membros:

    • O Presidente da Assembleia Nacional;

    • O primeiro ministro;

    • O Presidente do Tribunal Constitucional;

    • O Procurador-Geral da República;

    • O Presidente do Governo Regional do Príncipe;

    • Ex-Presidentes da República que não tenham sido destituídos;

    • Três cidadãos de reconhecida idoneidade e mérito, nomeados pelo Presidente da República para o período correspondente à duração do seu mandato;

    • Três cidadãos eleitos pela Assembleia Nacional, de acordo com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à legislatura.

Artigo 89. Instalação e mandato

  1. Os membros do Conselho de Estado são habilitados pelo Presidente da República.

  2. Os membros do Conselho de Estado referidos nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo anterior mantêm os seus cargos enquanto exercerem as respectivas funções e as previstas nas alíneas g) e h) se mantiverem em vigor até à sua substituição assumir as funções em questão.

Artigo 90. Funcionamento e competência

  1. As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.

  2. O Conselho de Estado tem as seguintes atribuições:

    • Elaborar o seu regulamento;

    • Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia Nacional;

    • Pronunciar-se sobre a destituição do Governo quando tal seja necessário para assegurar o correcto funcionamento das instituições democráticas;

    • Pronunciar-se sobre a declaração de guerra e a pacificação;

    • Pronunciar-se sobre tratados que envolvam restrições à soberania e à participação do país em organizações internacionais de segurança coletiva ou militar;

    • Pronunciar-se sobre a participação das Forças Armadas em operações no exterior ou a presença de forças armadas estrangeiras em território nacional;

    • Pronunciar-se sobre outros casos previstos na Constituição e, em termos gerais, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções quando solicitado.

  3. As deliberações do Conselho de Estado não são de natureza vinculativa.

Artigo 91. Forma e publicação das deliberações

  1. As deliberações do Conselho de Estado assumem a natureza de opiniões.

  2. Os pareceres do Conselho de Estado a que se referem as alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 90.º são divulgados na reunião convocada para o efeito pelo Presidente da República e tornados públicos no momento da realização do despacho a que se referem.

Título IV. Assembleia Nacional

Artigo 92. Função

A Assembleia Nacional é o órgão máximo representativo e legislativo do Estado.

Artigo 93. Composição e eleição

  1. A Assembleia Nacional é composta por Deputados eleitos, nos termos da lei.

  2. Os Deputados representam todo o povo e não apenas os círculos eleitorais pelos quais são eleitos.

  3. O número de membros da Assembleia Nacional é fixado por lei.

Artigo 94. Poderes dos Deputados

Os Deputados têm, por designação, os seguintes poderes:

  1. Discutir todas as questões de interesse nacional;

  2. Apresentar projetos de lei, de resolução e de moção;

  3. Questionar o Governo; oralmente ou por escrito;

  4. Propor a criação de comissões de inquérito.

Artigo 95. Imunidades

  1. Nenhum Deputado poderá ser incomodado, perseguido, detido, preso, julgado ou condenado pelos votos e opiniões que fizer no exercício de suas funções.

  2. Salvo em caso de flagrante delito e por crime punível com prisão e por consentimento da Assembleia Nacional ou da sua Comissão Permanente, os Deputados não podem ser perseguidos ou presos por crimes praticados fora das suas funções.

Artigo 96. Direitos, prerrogativas e deveres

  1. Os direitos, privilégios e deveres dos Deputados são regulados por lei.

  2. O Deputado em falta grave às suas funções pode ser destituído da Assembleia Nacional, por voto secreto, por maioria de dois terços dos Deputados em exercício.

Artigo 97. Competência

Compete à Assembleia Nacional:

  1. Proceder à revisão constitucional;

  2. Fazer leis e votar resoluções e moções;

  3. Atribuir autoridade legislativa ao Governo;

  4. Ratificar os decretos-lei expedidos pelo Governo com recurso ao poder legislativo;

  5. Nomear e exonerar, nos termos da lei, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça;

  6. Conceder anistias;

  7. Aprovar o Orçamento do Estado;

  8. Aprovar os planos de desenvolvimento e a respectiva lei;

  9. Fiscalizar as contas do Estado relativas a cada exercício;

  10. Aprovar os tratados relativos às matérias de direito previstas no artigo 98.º, os tratados que envolvam a participação de São Tomé e Príncipe em organizações internacionais, os tratados de amizade, paz e defesa, bem como quaisquer outros que o Governo lhe queira submeter ;

  11. Avaliar e aprovar o plano do Governo e controlar a sua execução;

  12. Propor ao Presidente da República a destituição do Primeiro-Ministro;

  13. Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou de emergência;

  14. Autorizar o Presidente da República a declarar guerra e fazer a paz;

  15. Fiscalizar o cumprimento da Constituição e das leis e avaliar os atos do Governo e da Administração;

  16. Apreciar, modificar ou anular projetos de lei ou quaisquer medidas de caráter normativo adotadas pelo órgão do poder político que contrariem a presente Constituição;

  17. Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pela Constituição e pela lei;

  18. Votar moções de confiança ou censura ao Governo.

Artigo 98. Reserva de competência legislativa

A Assembleia Nacional tem competência exclusiva para legislar sobre as seguintes matérias:

  1. Cidadania;

  2. Os direitos pessoais e políticos dos cidadãos;

  3. Eleições e outras formas de participação política;

  4. Organização judicial e estatuto dos juízes;

  5. Estado de sítio e estado de emergência;

  6. A organização da defesa nacional;

  7. Setores de propriedade dos meios de produção;

  8. Impostos e sistemas fiscais;

  9. Expropriação e requisição para benefício público;

  10. Sistema monetário;

  11. A definição de crimes, penas e medidas de segurança e persecução criminal;

  12. A organização geral da Administração Estatal, salvo o disposto na alínea c) do artigo 111.º;

  13. Os estatutos que regulamentam os funcionários e a responsabilidade civil da Administração;

  14. A organização das autarquias locais;

  15. O estatuto e a capacidade das pessoas.

Artigo 99. Processo Legislativo e Parlamentar

  1. A iniciativa legislativa é reservada aos Deputados e ao Governo;

  2. As deliberações da Assembleia Nacional assumem a forma de leis, resoluções e moções.

Artigo 100. Autorizações legislativas

  1. A Assembleia Nacional pode autorizar o Governo a legislar, por decreto-lei, sobre as matérias previstas no artigo 98.º.

  2. A autorização legislativa deve especificar a sua finalidade, o seu alcance e a sua duração.

  3. Quando termina a legislatura e há mudança de Governo, isso marca o fim dos poderes legislativos concedidos.

Artigo 101.º Ratificação dos decretos-leis

Consideram-se ratificados os decretos-leis publicados até um mês antes de cada sessão legislativa, no exercício da sua autoridade legislativa delegada, se, nas cinco primeiras sessões plenárias da Assembleia Nacional subsequentes à sua publicação, nenhum Deputado exigir que sejam submetidos a ratificação.

Artigo 102. O Legislativo

A legislatura tem um mandato de quatro anos e começa com a posse de todos os seus membros.

Artigo 103. Dissolução

  1. A Assembleia Nacional pode ser dissolvida em caso de grave crise institucional que impeça o seu normal funcionamento, quando tal seja necessário para o bom funcionamento das instituições democráticas; para este efeito, o acto deve primeiro obter um parecer favorável do Conselho de Estado, caso contrário não será válido.

  2. A Assembleia Nacional não pode ser dissolvida nos doze meses seguintes à sua eleição, durante os últimos seis meses do mandato do Presidente da República ou enquanto vigorar o estado de sítio ou o estado de emergência.

  3. A inobservância do disposto no número anterior implicará a inexistência legal do decreto de dissolução.

  4. A dissolução da Assembleia Nacional não prejudica o mandato dos seus Membros, nem a competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia Nacional após as eleições subsequentes.

Artigo 104. Organização interna

  1. A Assembleia Nacional aprova os seus estatutos e elege, na primeira reunião de cada legislatura, o seu Presidente e os restantes membros do seu conselho.

  2. A Assembleia Nacional cria comissões permanentes especializadas em função da matéria e pode instituir comissões contingentes para se ocuparem de questões a determinar.

Artigo 105. Sessões

  1. A Assembleia Nacional reúne em duas sessões ordinárias por ano, uma das quais dedicada especificamente à avaliação do relatório das actividades do Governo e à discussão e votação do Orçamento do Estado para o exercício seguinte.

  2. A Assembleia Nacional pode reunir extraordinariamente nas instâncias previstas nos seus Estatutos ou por convocação do Presidente da República.

Artigo 106. Presença de membros do Governo

Os membros do Governo podem participar e falar nas sessões plenárias da Assembleia Nacional, nos termos dos Estatutos.

Artigo 107. Comitê Permanente

  1. A Comissão Permanente da Assembleia Nacional funciona fora dos períodos de funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, durante o período em que se encontre dissolvida e nas restantes instâncias previstas na Constituição.

  2. A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Nacional e composta pelos Vice-Presidentes e pelos Deputados previstos nos Estatutos.

  3. Compete à Comissão Permanente:

    • Acompanhar a actividade do Governo e da Administração;

    • Exercer os poderes da Assembleia relativos aos mandatos dos Deputados;

    • Promover a convocação da Assembleia sempre que necessário;

    • Preparar a abertura das sessões da Assembleia;

    • Dar parecer favorável à ausência do Presidente da República do território nacional.

Título V. Governo

Artigo 108. Deveres

O Governo é o órgão executivo e administrativo do Estado, com a responsabilidade de conduzir a política geral do Estado.

Artigo 109. Composição

  1. O Governo é composto pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de Estado.

  2. O Primeiro-Ministro é o Chefe do Governo, com a responsabilidade de dirigir e coordenar a sua ação e assegurar a execução das leis.

Artigo 110. Designação

  1. O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvido os partidos políticos representados na Assembleia Nacional, tendo em conta os resultados eleitorais.

  2. Os Ministros e Secretários de Estado são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.

  3. A nomeação como Primeiro-Ministro está aberta apenas a cidadãos de origem são-tomense, filhos de pai ou mãe são-tomenses, e que não tenham outra nacionalidade.

Artigo 111. Competência

As competências do Governo são:

  1. Definir e implementar as atividades políticas, econômicas, culturais, científicas, sociais, de defesa e segurança e de relações exteriores, constantes de seu Programa;

  2. Elaborar os planos de desenvolvimento e o Orçamento Geral do Estado e assegurar a sua correcta execução;

  3. Legislar, por decreto-lei, decretos e outros actos regulamentares, em matéria de organização e funcionamento próprios;

  4. Promulgar decretos-leis nas áreas reservadas à Assembleia Nacional, com a autorização desta;

  5. Negociar e celebrar acordos e convenções internacionais;

  6. Exercer a iniciativa legislativa perante a Assembleia Nacional;

  7. Dirigir a Administração do Estado, coordenando e fiscalizando a actividade dos Ministros e demais órgãos do Governo central;

  8. Propor a nomeação do Procurador-Geral da República;

  9. Nomear os que devam ocupar altos cargos civis e militares no Estado;

  10. Propor à Assembleia Nacional o envolvimento das Forças Armadas São-tomenses em operações de paz em território estrangeiro ou quando as Forças Armadas estrangeiras se encontrem em território nacional;

  11. Propor ao Presidente da República que os assuntos de significativo interesse nacional sejam submetidos a referendo, nos termos do artigo 71.º;

  12. Exercer a supervisão administrativa sobre a Região Autónoma do Príncipe e sobre as autarquias locais nos termos da lei;

  13. Nomear e exonerar o Presidente do Governo Regional e os Secretários Regionais;

  14. Dissolver as Assembleias Regionais e Distritais, observados os princípios definidos na lei.

Artigo 112. O Conselho de Ministros

  1. O Conselho de Ministros é composto pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros.

  2. Os Secretários de Estado podem ser obrigados a assistir às reuniões do Conselho de Ministros.

  3. As atribuições do Governo previstas nas alíneas a), c), d), f), h), i), j), k), m) en) do artigo anterior são exercidas no Conselho de Ministros.

  4. Pode haver um Conselho de Ministros especializado em um determinado assunto.

Artigo 113. Responsabilidade política

O Governo é politicamente responsável perante o Presidente da República e a Assembleia Nacional.

Artigo 114. Responsabilidade dos Membros do Governo

  1. O Primeiro-Ministro responde perante o Presidente da República e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante a Assembleia Nacional.

  2. Os Ministros e Secretários de Estado respondem perante o Primeiro-Ministro e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante a Assembleia Nacional.

Artigo 115.º Responsabilidade Criminal dos Membros do Governo

  1. O membro do Governo acusado definitivamente por crime cometido no exercício das suas funções punível com pena de prisão superior a dois anos é suspenso para que o processo possa seguir o seu curso.

  2. Em caso de acusação definitiva por crime punível com pena de prisão até dois anos, a Assembleia Nacional deve decidir se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para o mesmo efeito.

Artigo 116. Consideração do Programa do Governo

O Programa do Governo está sujeito à apreciação da Assembleia Nacional através de declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máximo de trinta dias após a sua nomeação.

Artigo 117. Demissão do Governo

  1. O seguinte resultará na demissão do Governo:

    • O início de uma nova legislatura;

    • Aceitação, pelo Presidente da República, de um pedido de demissão do Primeiro-Ministro;

    • A morte ou incapacidade física duradoura do Primeiro-Ministro;

    • Rejeição do Programa do Governo;

    • Não obtenção de aprovação em voto de confiança;

    • Aprovação da moção de desconfiança por maioria absoluta dos Deputados da Assembleia Nacional em exercício.

  2. Para além dos casos referidos no número anterior, o Presidente da República pode exonerar o Governo quando tal seja necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado.

Artigo 118. Governo Gestor

  1. Se o Governo for destituído, continuará em funções até à nomeação e posse pelo Primeiro-Ministro do novo Governo Constitucional.

  2. Antes da apreciação do seu Programa pela Assembleia Nacional, ou após a sua destituição, as actividades do Governo limitar-se-ão às acções estritamente necessárias à gestão corrente da coisa pública e à administração ordinária.

Artigo 119. Solidariedade ministerial

Os membros do Governo estão vinculados ao programa do Governo e às deliberações tomadas em Conselho de Ministros.

Título VI. Os tribunais

Artigo 120. Função Jurisdicional

  1. Os tribunais são órgãos soberanos com o poder de administrar a justiça em nome do Povo.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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