Constituição de Ruanda de 2003 (revisada em 2015)
PREÂMBULO
Nós, o Povo de Ruanda,
HONRANDO nossos valentes ancestrais que se sacrificaram para fundar Ruanda e os heróis que lutaram por segurança, justiça, liberdade e a restauração de nossa tranquilidade, dignidade e orgulho nacionais;
CONSIDERANDO que usufruímos do privilégio de ter um país, uma língua comum, uma cultura comum e uma longa história partilhada que deve permitir-nos ter uma visão comum do nosso destino;
CONSCIENTE do genocídio cometido contra os tutsis que dizimou mais de um milhão de filhos e filhas de Ruanda e consciente da trágica história de nosso país;
CONSCIENTE de que a paz, a segurança, a unidade e a reconciliação do povo do Ruanda são os pilares do desenvolvimento;
COMPROMETIDOS com a construção de um Estado de direito, baseado no respeito pelos direitos humanos, pela liberdade e pelo princípio da igualdade de todos os ruandeses perante a lei, bem como da igualdade entre homens e mulheres;
COMPROMETIDOS ainda com a construção de um Estado baseado na democracia consensual e pluralista fundada na partilha do poder, na unidade e reconciliação nacional, na boa governação, no desenvolvimento, na justiça social, na tolerância e na resolução dos problemas através do diálogo;
COMPROMETIDOS em prevenir e punir o crime de genocídio, combater o negacionismo e o revisionismo do genocídio, erradicar a ideologia do genocídio e todas as suas manifestações, divisionismo e discriminação com base na etnia, região ou qualquer outro motivo;
COMPROMETIDOS em defender nossos valores baseados na família, moralidade e patriotismo, e garantir que todos os órgãos do Estado sirvam ao nosso interesse comum;
EXERCENDO o nosso direito soberano e inalienável de escolher livremente a forma de Governo do nosso país;
REVEJAM, por meio de referendo, a Constituição da República do Ruanda de 04 de junho de 2003, conforme alterada:
CAPÍTULO UM. SOBERANIA DOS RUANDANOS E A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
Artigo Um. Fonte da Soberania Nacional
Todo o poder deriva dos ruandeses e é exercido de acordo com esta Constituição.
Nenhum indivíduo ou setor do povo pode se arrogar o exercício do poder.
A soberania nacional pertence aos ruandeses que a exercem diretamente por meio de referendo, eleições ou por meio de seus representantes.
Artigo 2. Sufrágio
O sufrágio é universal e igual para todos os ruandeses.
Todos os ruandeses, homens e mulheres, que preencham os requisitos previstos na lei, têm o direito de votar e de serem eleitos.
O sufrágio é directo ou indirecto e secreto, salvo disposição em contrário desta Constituição ou de qualquer outra lei.
Uma lei orgânica que rege as eleições determina as condições e modalidades para a realização de eleições.
Artigo 3. Supremacia da Constituição
A Constituição é a lei suprema do país.
Qualquer lei, decisão ou ato contrário a esta Constituição fica sem efeito.
CAPÍTULO II. REPÚBLICA DE RUANDA
Artigo 4. A República
O Estado ruandês é uma república independente, soberana, democrática, social e laica.
O princípio fundador da República de Ruanda é: "Governo de ruandeses, por ruandeses e para ruandeses".
Artigo 5. Território de Ruanda e entidades administrativas
O território de Ruanda compreende áreas cobertas por terra, rios, lagos e espaço aéreo localizados dentro das fronteiras da República de Ruanda.
Ao determinar o território de Ruanda, são considerados os limites de Ruanda conforme definidos pelos tratados internacionais ratificados pelas leis de Ruanda e de Ruanda.
O território de Ruanda é dividido em entidades administrativas determinadas por uma lei orgânica que também define seu número, limites e estruturas.
Artigo 6. Descentralização
Os poderes públicos são descentralizados nas entidades administrativas locais de acordo com as disposições da lei.
Uma lei determina a organização e o funcionamento das entidades descentralizadas.
Artigo 7. Capital
A capital da República de Ruanda é a cidade de Kigali.
Uma lei determina a organização e o funcionamento da Capital.
Uma lei pode transferir a capital para outro lugar em Ruanda.
Artigo 8.º Língua nacional e línguas oficiais
A língua nacional é Ikinyarwanda.
As línguas oficiais são Ikinyarwanda, Inglês e Francês.
Uma lei orgânica pode adicionar ou remover uma língua oficial.
Os documentos oficiais podem ser redigidos em uma, duas ou todas as línguas oficiais.
Artigo 9. Símbolos Nacionais de Ruanda
Os símbolos nacionais de Ruanda são a bandeira nacional, o lema da república, o selo da república e o hino nacional.
A bandeira é composta pelas seguintes cores: de baixo para cima uma faixa verde, seguida de uma faixa amarela, ambas cobrindo metade da bandeira. A metade superior é azul e traz em seu lado direito a imagem do sol com seus raios de amarelo dourado. O sol e seus raios são separados por um anel azul.
O Lema da República é: UBUMWE, UMURIMO, GUKUNDA IGIHUGU.
O Selo da República é constituído por uma corda circular verde com um nó verde na base, tendo na sua parte superior a inscrição REPUBULIKA Y'U RWANDA. Na base do nó está o lema da República: UBUMWE, UMURIMO, GUKUNDA IGIHUGU. Todas essas inscrições são em preto contra um fundo amarelo.
O Selo da República traz ainda os seguintes ideogramas: o sol com seus raios, sorgo e cafeeiro, uma cesta, uma roda azul com dentes e dois escudos um à direita e outro à esquerda.
O Hino Nacional é "RUANDA NZIZA".
Leis específicas determinam detalhes relativos aos símbolos nacionais.
CAPÍTULO III. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E SOLUÇÕES CASEIRAS
Artigo 10. Princípios fundamentais
O Estado de Ruanda compromete-se a defender os seguintes princípios fundamentais e garantir o seu respeito:
prevenção e punição do crime de genocídio, combatendo a negação e revisionismo do genocídio, bem como a erradicação da ideologia do genocídio e todas as suas manifestações;
erradicação da discriminação e divisionismo com base na etnia, região ou em qualquer outro motivo, bem como a promoção da unidade nacional;
partilha equitativa do poder;
construção de um Estado de direito, um governo democrático pluralista, igualdade de todos os ruandeses e entre homens e mulheres, afirmada por mulheres que ocupem pelo menos 30% (trinta por cento) dos cargos nos órgãos decisórios;
construir um Estado comprometido com a promoção do bem-estar social e estabelecer mecanismos adequados de igualdade de oportunidades à justiça social;
busca constante de soluções por meio do diálogo e do consenso.
Artigo 11. A cultura ruandesa como fonte de soluções caseiras
Para construir a nação, promover a cultura nacional e restaurar a dignidade, os ruandeses, com base em seus valores, iniciam mecanismos internos para lidar com assuntos que lhes dizem respeito.
As leis podem estabelecer diferentes mecanismos para soluções domésticas.
CAPÍTULO IV. DIREITOS HUMANOS E LIBERDADES
Seção Um. Direitos e liberdades
Artigo 12. Direito à vida
Todos têm direito à vida.
Ninguém será arbitrariamente privado da vida.
Artigo 13. Inviolabilidade do ser humano
O ser humano é sagrado e inviolável.
O Estado tem a obrigação de respeitar, proteger e defender o ser humano.
Artigo 14. Direito à integridade física e mental
Todos têm direito à integridade física e mental.
Ninguém será submetido a tortura ou abuso físico, ou tratamento cruel, desumano ou degradante.
Ninguém deve ser submetido a experimentação sem o seu consentimento informado.
As modalidades de consentimento e experimentos são determinadas por lei.
Artigo 15. Igualdade perante a lei
Todas as pessoas são iguais perante a lei. Eles têm direito a igual proteção da lei.
Artigo 16. Proteção contra discriminação
Todos os ruandeses nascem e permanecem iguais em direitos e liberdades.
Discriminação de qualquer tipo ou sua propaganda com base, entre outros, na origem étnica, família ou ascendência, clã, cor da pele ou raça, sexo, região, categorias econômicas, religião ou fé, opinião, fortuna, diferenças culturais, idioma, situação econômica, deficiência física ou mental ou qualquer outra forma de discriminação são proibidas e puníveis por lei.
Artigo 17.º Direito de casar e constituir família
O direito de casar e constituir família é garantido por lei.
Um casamento civil monogâmico entre um homem e uma mulher é a única união conjugal reconhecida.
No entanto, é reconhecido o casamento monogâmico entre um homem e uma mulher contraído fora do Ruanda de acordo com a lei do país de celebração desse casamento.
Ninguém pode casar-se sem o seu livre e pleno consentimento.
Os cônjuges têm direitos e obrigações iguais no momento do casamento, durante o casamento e no momento do divórcio.
Uma lei determina as condições, formalidades e consequências do casamento.
Artigo 18. Proteção da família
A família, sendo o fundamento natural da sociedade ruandesa, é protegida pelo Estado.
Ambos os pais têm o direito e a responsabilidade de criar seus filhos.
O Estado estabelece legislação e órgãos adequados para a proteção da família, particularmente da criança e da mãe, a fim de garantir o florescimento da família.
Artigo 19. Direito da criança à proteção
Toda criança tem direito a mecanismos específicos de proteção por parte de sua família, de outros ruandeses e do Estado, dependendo de sua idade e condições de vida, conforme previsto pelo direito nacional e internacional.
Artigo 20. Direito à educação
Todo ruandês tem direito à educação.
A liberdade de aprender e ensinar é garantida de acordo com as condições determinadas por lei.
O ensino primário é obrigatório e gratuito nas escolas públicas.
As condições para o ensino primário gratuito nas escolas subsidiadas pelo Governo são determinadas por lei.
Uma lei também determina a organização da educação.
Artigo 21. Direito à boa saúde
Todos os ruandeses têm direito a uma boa saúde.
Artigo 22. Direito a um meio ambiente limpo
Todos têm o direito de viver em um ambiente limpo e saudável.
Artigo 23. Respeito à privacidade da pessoa e da família
A privacidade de uma pessoa, sua família, domicílio ou correspondência não deve ser objeto de interferência de forma incompatível com a lei; a honra e a dignidade da pessoa devem ser respeitadas.
A casa de uma pessoa é inviolável. Nenhuma busca ou entrada em uma casa será realizada sem o consentimento do proprietário, exceto nas circunstâncias e de acordo com os procedimentos determinados pela lei.
A confidencialidade da correspondência e comunicação não será dispensada, exceto em circunstâncias e de acordo com os procedimentos determinados pela lei.
Artigo 24. Direito à liberdade e segurança pessoal
A liberdade e a segurança de uma pessoa são garantidas pelo Estado.
Ninguém será submetido a processo, prisão, detenção ou punição, a menos que esteja previsto nas leis vigentes no momento em que o delito foi cometido.
Ninguém será submetido a medidas de segurança, salvo as previstas em lei e por razões de ordem pública ou de segurança do Estado.
Artigo 25. Direito a um país e nacionalidade
Todo ruandês tem direito ao seu país. Nenhum ruandês pode ser banido do seu país.
Todo ruandês tem direito à nacionalidade ruandesa.
A dupla nacionalidade é permitida.
Ninguém pode ser privado da nacionalidade ruandesa de origem.
Todas as pessoas de origem ruandesa e seus descendentes têm, mediante solicitação, direito à nacionalidade ruandesa.
Uma lei orgânica rege a nacionalidade ruandesa.
Artigo 26. Direito à liberdade de circulação e residência
Todo ruandês tem o direito de circular livremente e residir em qualquer lugar em Ruanda.
Todo ruandês tem o direito de deixar Ruanda e retornar.
Esses direitos só podem ser restringidos por lei por razões de ordem pública e de segurança nacional, a fim de evitar uma ameaça pública ou proteger pessoas em perigo.
Artigo 27. Direito de participar no Governo e nos serviços públicos
Todos os ruandeses têm o direito de participar do governo do país, diretamente ou por meio de seus representantes livremente escolhidos, de acordo com a lei.
Todos os ruandeses têm o direito de acesso igual ao serviço público de acordo com suas competências e habilidades.
Artigo 28. Direito de pedir asilo
O direito de pedir asilo é reconhecido em condições determinadas por lei.
Artigo 29. Direito ao devido processo legal
Todos têm direito ao devido processo legal, que inclui o direito:
ser informado da natureza e causa das acusações e do direito de defesa e representação legal;
ser presumido inocente até prova em contrário por um tribunal competente;
comparecer perante um tribunal competente;
não estar sujeito a processo, prisão, detenção ou punição por qualquer ato ou omissão que não constitua um delito sob o direito nacional ou internacional no momento em que foi cometido. As infrações e suas penalidades são determinadas por lei;
-
não ser responsabilizado por um crime que não cometeu. A responsabilidade criminal é pessoal;
não ser punido por uma infracção com pena mais severa do que a pena prevista na lei no momento em que a infracção foi cometida;
não ser preso meramente por incapacidade de cumprir uma obrigação contratual;
não ser processado ou punido por um crime que tenha atingido o seu prazo de prescrição. No entanto, o crime de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra não estão sujeitos a prescrição. A lei pode determinar outros crimes que não prescrevem.
Ruanda não pode extraditar nenhum ruandês para outro país.
A extradição de estrangeiros só é autorizada se estiver de acordo com a lei ou acordos internacionais dos quais Ruanda é parte.
Artigo 30. Direito à livre escolha de emprego
Todos têm direito à livre escolha de emprego.
Todos os indivíduos, sem qualquer forma de discriminação, têm direito a igual remuneração por igual trabalho.
Artigo 31. Direito de constituir sindicatos e associações patronais
É reconhecido o direito de constituir sindicatos para a defesa e promoção de interesses profissionais legítimos.
Todo trabalhador pode defender seus direitos por meio de um sindicato de acordo com a lei.
Todo empregador tem o direito de se filiar a uma associação de empregadores.
Artigo 32. Direito à negociação coletiva
Os sindicatos e as associações patronais têm o direito de negociar coletivamente e podem celebrar acordos gerais ou específicos que regulem as suas relações de trabalho. As modalidades para a celebração desses acordos são determinadas por lei.
Artigo 33. Direito de greve
O direito dos trabalhadores à greve é permitido e exercido dentro dos limites previstos na lei. Este direito não poderá ser exercido de forma que viole a liberdade de trabalho de outrem, que é garantida a todos.
Artigo 34. Direito à propriedade privada
Todos têm direito à propriedade privada, seja individual ou coletiva.
A propriedade privada, seja individual ou coletiva, é inviolável.
O direito de propriedade só pode ser usurpado por interesse público e de acordo com as disposições da lei.
Artigo 35. Direito à propriedade privada da terra
A propriedade privada da terra e outros direitos relacionados à terra são concedidos pelo Estado.
Uma lei determina as modalidades de concessão, transferência e uso da terra.
Artigo 36. Direito a atividades de promoção da Cultura Nacional
Todo ruandês tem direito a atividades que promovam a cultura nacional e o dever de promovê-la.
Artigo 37. Liberdade de consciência e religião
A liberdade de pensamento, consciência, religião, culto e manifestação pública dos mesmos é garantida pelo Estado de acordo com a lei.
A propagação de discriminação étnica, regional, racial ou qualquer outra forma de divisão é punida por lei.
Artigo 38. Liberdade de imprensa, de expressão e de acesso à informação
As liberdades de imprensa, de expressão e de acesso à informação são reconhecidas e garantidas pelo Estado.
A liberdade de expressão e a liberdade de acesso à informação não prejudicarão a ordem pública, os bons costumes, a proteção da juventude e das crianças, o direito de todo cidadão à honra e dignidade e à proteção da privacidade pessoal e familiar.
As condições de exercício e respeito por essas liberdades são determinadas por lei.
Artigo 39. Direito à liberdade de associação
O direito à liberdade de associação é garantido e não carece de autorização prévia.
Este direito é exercido em condições determinadas por lei.
Artigo 40. Direito à liberdade de reunião
O direito à liberdade de reunião pacífica e desarmada é garantido.
Este direito é exercido de acordo com a lei.
Este direito não carece de autorização prévia, salvo quando previsto na lei.
Artigo 41. Limitação de direitos e liberdades
No exercício dos direitos e liberdades, todos estão sujeitos apenas às limitações previstas na lei que visam assegurar o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades das outras pessoas, bem como da moral pública, da ordem pública e do bem-estar social que geralmente caracterizam uma sociedade democrática.
Seção 2. Promoção e proteção de direitos e liberdades
Artigo 42. Promoção dos direitos humanos
A promoção dos direitos humanos é uma responsabilidade do Estado. Esta responsabilidade é particularmente exercida pela Comissão Nacional dos Direitos Humanos. Esta Comissão é independente.
Artigo 43. Proteção dos direitos e liberdades
O Judiciário é o guardião dos direitos humanos e das liberdades. Este dever é exercido de acordo com esta Constituição e demais leis.
CAPÍTULO V. DEVERES DO ESTADO E DOS CIDADÃOS
Artigo 44. Respeito ao patrimônio do Estado
Todos têm o dever de respeitar a propriedade do Estado.
O património do Estado é composto pelos bens públicos e privados do Estado, bem como pelos bens públicos e privados das entidades governamentais descentralizadas e das instituições públicas com personalidade jurídica.
Os bens públicos do Estado são inalienáveis, salvo se houver prévia transferência dos mesmos para os bens privados do Estado, nos termos da lei.
Qualquer ato destinado a danificar, destruir, desviar e esbanjar bens do Estado é punido por lei.
Artigo 45. Promoção de atividades voltadas à boa saúde
O Estado tem o dever de mobilizar a população para as atividades voltadas à saúde e auxiliá-la na realização dessas atividades.
Todo ruandês tem o dever de participar de atividades voltadas para a boa saúde.
Artigo 46. Manutenção de boas relações com terceiros
Todo ruandês tem o dever de respeitar e considerar seus semelhantes sem discriminação e manter relações destinadas a salvaguardar, promover e reforçar o respeito mútuo, a solidariedade e a tolerância.
Artigo 47. Salvaguarda e promoção da cultura nacional
O Estado tem o dever de salvaguardar e promover os valores nacionais baseados nas tradições e práticas culturais, desde que não entrem em conflito com os direitos humanos, a ordem pública e os bons costumes.
O Estado também tem o dever de preservar o patrimônio cultural nacional.
Artigo 48. Participação no desenvolvimento do país
O Estado tem o dever de colocar em prática estratégias de desenvolvimento para seus cidadãos.
Todos os ruandeses têm o dever de participar no desenvolvimento do país através da sua dedicação ao trabalho, salvaguardando a paz, a democracia, a igualdade e a justiça social, bem como participar na defesa do seu país.
Uma lei rege a organização do serviço nacional.
Artigo 49. Respeito à Constituição e demais leis
Todo ruandês tem o dever de respeitar a Constituição e as demais leis do país.
Todos os ruandeses têm o direito de desafiar ordens superiores caso constituam uma violação grave e óbvia dos direitos humanos e liberdades.
Artigo 50. Bem-estar dos necessitados sobreviventes do genocídio contra os tutsis
O Estado, dentro dos limites de seus meios e de acordo com a lei, tem o dever de realizar ações especiais visando o bem-estar dos necessitados sobreviventes do genocídio contra os tutsis.
Artigo 51. Bem-estar das pessoas com deficiência e outras pessoas necessitadas
O Estado tem o dever de estabelecer medidas especiais que facilitem a educação das pessoas com deficiência.
O Estado também tem o dever, dentro de suas possibilidades, de realizar ações especiais voltadas ao bem-estar das pessoas com deficiência.
O Estado tem também o dever, dentro dos limites de seus meios, de realizar ações especiais voltadas ao bem-estar dos indigentes, idosos e outros grupos vulneráveis.
Artigo 52. Preservação dos locais memoriais do genocídio contra os tutsis
O Estado e todos têm o dever de preservar e salvaguardar os sítios memoriais do genocídio contra os tutsis.
Artigo 53. Proteção do meio ambiente
Todos têm o dever de proteger, salvaguardar e promover o ambiente.
O Estado garante a proteção do meio ambiente.
Uma lei determina as modalidades de proteção, conservação e promoção do meio ambiente.
CAPÍTULO VI. ORGANIZAÇÕES POLÍTICAS
Artigo 54. Reconhecimento de organizações políticas
Um sistema multipartidário é reconhecido.
As organizações políticas que preencham as condições exigidas por lei podem ser constituídas e funcionar livremente.
As organizações políticas devidamente registadas recebem subvenções do Estado.
Uma lei orgânica determina as modalidades de constituição e funcionamento das organizações políticas, a conduta de seus dirigentes e o processo de recebimento de subsídios estatais.
Artigo 55. Liberdade para se filiar a uma organização política
Todo ruandês tem o direito de se filiar a uma organização política de sua escolha, ou de não filiar-se a nenhuma.
Nenhum ruandês estará sujeito a discriminação por ser membro de uma determinada organização política ou não ser membro de uma organização política.
Artigo 56. Obrigações das organizações políticas
As organizações políticas devem sempre refletir a unidade dos ruandeses, bem como a igualdade e complementaridade de homens e mulheres no recrutamento de membros, no estabelecimento de seus órgãos de liderança e em seu funcionamento e atividades.
As organizações políticas devem respeitar a Constituição e outras leis. Devem estar em conformidade com os princípios democráticos e não comprometer a unidade nacional, a integridade territorial e a segurança nacional.
Artigo 57. Proibições para organizações políticas
As organizações políticas estão proibidas de se basear em raça, etnia, tribo, linhagem, região, sexo, religião ou qualquer outra divisão que possa levar à discriminação.
Artigo 58. Responsabilização de uma organização política
O Senado responsabiliza a organização política que violou grosseiramente as obrigações previstas nos artigos 10, 56 e 57 desta Constituição.
Dependendo da gravidade da violação identificada, o Senado poderá solicitar à instituição responsável pelas organizações políticas que tome uma das seguintes medidas contra aquela organização política:
advertência formal;
suspensão de suas atividades por um período não superior a dois anos;
suspensão das suas atividades durante toda a legislatura;
cancelamento do certificado de registro de uma organização política.
No caso de a decisão ser o cancelamento do certificado de registo de uma organização política, os membros da Câmara dos Deputados cedidos por essa organização política perdem automaticamente os seus assentos parlamentares.
Artigo 59. Fórum Consultivo Nacional de Organizações Políticas
O Fórum Consultivo Nacional de Organizações Políticas reúne as organizações políticas para fins de diálogo político, construção de consenso e coesão nacional.
O funcionamento do Fórum Consultivo Nacional das Organizações Políticas está previsto na lei orgânica que determina as modalidades de criação das organizações políticas, o seu funcionamento e o código de conduta dos seus dirigentes.
Artigo 60. Pessoas cujos serviços sejam incompatíveis com a filiação em organizações políticas
Juízes, promotores, soldados, policiais e membros dos Serviços Nacionais de Inteligência e Segurança estão proibidos de pertencer a organizações políticas.
Uma lei pode determinar outras pessoas cujos serviços sejam incompatíveis com a participação em organizações políticas.
CAPÍTULO VII. RAMOS DO GOVERNO
Seção Um. Disposições gerais
Artigo 61. Poderes do Governo
Os Poderes do Governo são os seguintes:
A legislatura
O executivo
O Judiciário
Os três ramos são separados e independentes um do outro, mas são todos complementares. Suas responsabilidades, organização e funcionamento são definidos por esta Constituição.
O Estado deve assegurar que as funções no Legislativo, Executivo e Judiciário sejam confiadas a pessoas de competência e integridade.
Artigo 62. Compartilhamento de poder
A partilha do poder é respeitada nas instituições do Estado de acordo com os princípios fundamentais estabelecidos no artigo 10.º desta Constituição e com o disposto nas demais leis.
O Presidente da República e o Presidente da Câmara dos Deputados não podem ser da mesma organização política.
Os membros do gabinete são selecionados de organizações políticas com base nos assentos ocupados por essas organizações políticas na Câmara dos Deputados. No entanto, uma organização política que detenha a maioria dos assentos na Câmara dos Deputados não pode ter mais de cinquenta (50%) por cento dos membros do Gabinete. Não é proibido que outras pessoas competentes sejam nomeadas para o Gabinete.
No Parlamento, é respeitado o princípio da representação das diversas categorias, conforme previsto nesta Constituição e demais leis.
Artigo 63. Juramento dos funcionários públicos
Os funcionários obrigados por esta Constituição e outras leis a prestar juramento, salvo o Presidente da República que tenha juramento distinto, juram o seguinte:
"EU, ,
juro solenemente a Ruanda que irei:
permanecer leal à República de Ruanda;
respeitar a Constituição e outras leis;
salvaguardar os direitos humanos e os interesses do povo ruandês;
lutar pela unidade nacional;
cumprir diligentemente as responsabilidades que me foram confiadas;
nunca use poderes conferidos a mim para interesses pessoais.
Se eu deixar de honrar este juramento, que eu seja submetido aos rigores da lei.
Então me ajude Deus.
Seção 2. O Legislativo
Subseção Um. Disposições gerais
Artigo 64. O Parlamento
O poder legislativo é exercido por um Parlamento composto por duas Câmaras:
os membros da Câmara dos Deputados são conhecidos como Deputados;
os membros do Senado são conhecidos como senadores.
Parlamento debate e aprova leis. Legisla e exerce controle sobre o Executivo de acordo com os procedimentos determinados por esta Constituição.
Artigo 65. Princípios orientadores dos membros do Parlamento
Cada membro do Parlamento representa a nação como um todo e não apenas aqueles que o elegeram ou nomearam, ou a organização política que apoiou sua candidatura durante as eleições.
O direito de voto de um membro do Parlamento é pessoal.
Os deputados não estão sujeitos a quaisquer instruções no exercício do seu direito de voto.
Artigo 66. Início do mandato dos membros do Parlamento
Antes de assumirem as suas funções, os deputados prestam juramento perante o Presidente da República, ou na sua ausência perante o Presidente do Supremo Tribunal.
No início de cada mandato parlamentar, a primeira sessão de cada Câmara é dedicada à eleição da Mesa composta pelo Presidente e Vice-Presidentes da Câmara dos Deputados e pelo Presidente e Vice-Presidentes do Senado. Esta sessão é convocada e presidida pelo Presidente da República no prazo de 15 (quinze) dias após a divulgação dos resultados eleitorais.
O Presidente do Senado e o Presidente da Câmara dos Deputados devem ser de nacionalidade ruandesa de origem e não devem possuir qualquer outra nacionalidade.
Antes de assumirem as suas funções, os membros da Mesa de cada Câmara do Parlamento prestam juramento perante o Presidente da República.
A composição da Mesa de cada Câmara do Parlamento, as atribuições dos seus membros, bem como as modalidades de realização das sessões estão previstas na lei orgânica que determina o funcionamento de cada Câmara do Parlamento.
Artigo 67. Deveres incompatíveis com os de parlamentar
Ninguém pode ser membro da Câmara dos Deputados e do Senado ao mesmo tempo.
Ser Deputado ou Senador é incompatível com ser membro do Gabinete.
A lei orgânica que determina o funcionamento das Câmaras do Parlamento prevê outras atribuições incompatíveis com o cargo de deputado.
Os direitos dos membros do Parlamento são determinados por uma lei orgânica.
Artigo 68. Imunidade dos membros do Parlamento e sua acusação
Nenhum membro do Parlamento pode ser processado, perseguido, preso, detido ou julgado pela sua opinião ou voto expresso no exercício das suas funções.
Nenhum membro do Parlamento suspeito de crime ou contravenção pode ser processado ou preso sem a autorização da Câmara da qual é membro por maioria de dois terços (2/3) dos votos dos membros presentes, a menos que seja pego cometer um crime ou contravenção em flagrante.
Caso o Parlamento esteja em recesso, é convocada uma sessão extraordinária para o efeito.
Qualquer membro do Parlamento definitivamente condenado por um crime ou contravenção perde automaticamente o seu cargo parlamentar.
Cada Câmara do Parlamento, através da lei orgânica que determina o seu funcionamento, pode prever faltas graves que podem levar à destituição de um membro daquela Câmara mediante aprovação dos seus membros. Nesse caso, a decisão de destituição é tomada por maioria de três quintos (3/5) dos votos dos membros da Câmara em questão.
Artigo 69. Sede das sessões plenárias das Câmaras do Parlamento
As Câmaras do Parlamento realizam suas sessões plenárias em prédios designados na Capital, salvo em caso de força maior confirmada pelo Supremo Tribunal Federal a pedido do Presidente do Senado ou do Presidente da Câmara dos Deputados. Em caso de impedimento do Supremo Tribunal Federal, o Presidente da República determina por decreto-lei o local onde o Parlamento se reúne.
Artigo 70. Sessões das sessões plenárias
Para que cada Câmara do Parlamento se instale devidamente, deve realizar suas reuniões em prédios designados, mediante convite oficial, com ordem do dia, durante as sessões, e com a presença de pelo menos três quintos (3/5) de seus membros.
Sem prejuízo do disposto no artigo 69.º desta Constituição, as deliberações do plenário realizadas em desacordo com o n.º 1 deste artigo ficam sem efeito.
As sessões de cada Câmara do Parlamento são públicas.
No entanto, cada Câmara do Parlamento pode decidir, por maioria absoluta de votos dos seus membros presentes, sentar à porta fechada a pedido do Presidente da República, do Presidente do Senado, do Presidente da Câmara dos Deputados, um quarto (1/ 4) dos membros da Câmara em causa ou do Primeiro-Ministro.
Artigo 71. Sessões conjuntas das Câmaras do Parlamento
As Câmaras do Parlamento não podem reunir em sessão conjunta, salvo no caso de matérias que esta Constituição ou outras leis exijam que sejam apreciadas conjuntamente, ou por ocasião de cerimónias nacionais a que se assistam conjuntamente.
Quando o Parlamento se reúne em sessão conjunta, é presidido pelo Presidente da Câmara dos Deputados, na sua ausência, pelo Presidente do Senado.
O Presidente da República, ouvido a Mesa de cada Câmara do Parlamento e o Supremo Tribunal, pode estabelecer outras matérias a serem apreciadas conjuntamente pelas duas Câmaras do Parlamento.
As modalidades de tomada de decisões em sessão conjunta do Parlamento estão previstas nas leis orgânicas que regem o funcionamento das Câmaras do Parlamento.
Artigo 72. Sessões das Câmaras do Parlamento
As sessões de cada Câmara do Parlamento ocorrem durante as sessões ordinárias e extraordinárias.
Em ambas as Câmaras do Parlamento, as sessões ordinárias começam no mesmo dia e têm a mesma duração.
As sessões ordinárias são convocadas pelo Presidente do Senado ou pelo Presidente da Câmara dos Deputados. Estas sessões realizam-se nas datas previstas nas leis orgânicas que regem o funcionamento das Câmaras do Parlamento.
Cada Câmara do Parlamento reúne-se em sessão extraordinária a convite do seu líder, ouvido os restantes membros da Mesa em causa ou a pedido do Presidente da República sob proposta do Conselho de Ministros ou a pedido de um quarto (1/4 ) dos membros da Câmara do Parlamento em causa.
Uma sessão extraordinária conjunta do Parlamento poderá ser convocada de comum acordo entre o Presidente do Senado e o Presidente da Câmara dos Deputados, a pedido do Presidente da República, ou um quarto (1/4) dos membros de cada Câmara do Parlamento.
Uma sessão extraordinária considera apenas os assuntos para os quais foi convocada e que foram levados ao conhecimento dos membros da Câmara em questão ou de todo o Parlamento antes do início da sessão.
Uma sessão extraordinária não pode exceder quinze (15) dias.
Artigo 73. Funcionamento de cada Câmara do Parlamento
Uma lei orgânica determina o funcionamento de cada Câmara do Parlamento.
Artigo 74. Autonomia de cada Câmara do Parlamento
Cada Câmara do Parlamento tem o seu próprio orçamento e goza de autonomia financeira e administrativa.
Subseção 2. A Câmara dos Deputados
Artigo 75. Composição da Câmara dos Deputados e eleição de seus membros
A Câmara dos Deputados é composta por oitenta (80) Deputados. Eles se originam e são eleitos das seguintes categorias:
53 (cinquenta e três) Deputados eleitos de lista fixa de nomes de candidatos propostos por organizações políticas ou candidatos independentes eleitos por sufrágio universal direto com base na representação proporcional;
vinte e quatro (24) mulheres eleitas por colégios eleitorais específicos de acordo com as entidades administrativas nacionais;
2 (dois) Deputados eleitos pelo Conselho Nacional da Juventude;
1 (um) Deputado eleito pelo Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência.
A lei orgânica que rege as eleições pode aumentar ou diminuir o número de Deputados ou as categorias referidas no primeiro parágrafo deste artigo.
Pelo menos trinta por cento (30%) dos Deputados devem ser mulheres.
Artigo 76. Mandato dos Deputados
Os deputados são eleitos para um mandato de 5 (cinco) anos. Eles podem ser reeleitos para mandatos adicionais.
Artigo 77. Férias do mandato dos Deputados
Um Deputado deixa o seu lugar nas seguintes circunstâncias:
renúncia da Câmara dos Deputados;
expulsão da Câmara dos Deputados;
demissão da organização política que o cedeu;
expulsão da organização política que o cedeu, nos termos da lei orgânica que rege as organizações políticas;
revogação do certificado de registro da organização política que o cedeu;
ingressar em outra organização política;
morte;
impedimento permanente de cumprir suas responsabilidades.
Os litígios relativos à decisão de expulsão de um Deputado da Câmara dos Deputados ou de uma organização política são julgados por um Tribunal competente.
Artigo 78. Substituição de um Adjunto
O Deputado que desocupar o seu mandato nos termos do artigo 77.º da presente Constituição é substituído nos termos da lei orgânica das eleições.
Artigo 79. Dissolução da Câmara dos Deputados para fins eleitorais
Para fins eleitorais, o Presidente da República dissolve a Câmara dos Deputados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e não superior a 60 (sessenta) dias do término da legislatura.
As eleições dos membros da Câmara dos Deputados realizam-se no prazo previsto no número anterior, antes do termo do seu mandato.
Subseção 3. O Senado
Artigo 80. Composição do Senado
O Senado é composto por vinte e seis (26) Senadores eleitos ou nomeados da seguinte forma:
doze (12) Senadores eleitos por colégios eleitorais específicos de acordo com as entidades administrativas nacionais;
8 (oito) Senadores nomeados pelo Presidente da República, com especial atenção aos princípios da unidade nacional, da representação de grupos historicamente marginalizados e de quaisquer outros interesses nacionais;
quatro (4) Senadores designados pelo Fórum Consultivo Nacional das Organizações Políticas;
1 (um) académico ou investigador de universidades e instituições de ensino superior públicas, titular, no mínimo, da categoria de Professor Associado, eleito pelos docentes e investigadores das mesmas universidades e instituições;
1 (um) académico ou investigador de universidades e instituições de ensino superior privadas, titular no mínimo da categoria de Professor Associado, eleito pelo corpo docente e de investigação das mesmas universidades e instituições.
Além dos Senadores a que se refere o primeiro parágrafo deste artigo, os ex-Chefes de Estado que completaram com êxito o mandato ou renunciaram voluntariamente, poderão tornar-se membros do Senado mediante solicitação ao Presidente do Senado e aprovação da Mesa. do Senado no prazo de 30 (trinta) dias.
As modalidades pelas quais o Supremo Tribunal aprova a lista de candidatos ao cargo de Senadores, seus requisitos e sua eleição são determinadas pela lei orgânica que rege as eleições.
A lei orgânica que rege as eleições pode também aumentar ou reduzir o número e as categorias referidas no primeiro parágrafo deste artigo.
Os senadores nomeados pelo Presidente da República não estão sujeitos à aprovação do Supremo Tribunal Federal e a sua nomeação segue-se à eleição e designação de Senadores de outros órgãos.
Os órgãos responsáveis pela nomeação dos senadores levam em conta a unidade nacional e o princípio da igualdade de gênero.
Pelo menos trinta por cento (30%) dos senadores eleitos e nomeados devem ser mulheres.
Os litígios decorrentes da aplicação deste artigo são resolvidos por um tribunal competente.
Artigo 81. Duração do mandato dos membros do Senado
Os senadores eleitos e nomeados cumprem um mandato de cinco (5) anos, renovável uma vez.
Os senadores que são ex-chefes de Estado não estão sujeitos a limites de mandato.
Artigo 82. Circunstâncias para férias de mandato de senador
Um senador desocupa seu assento nas seguintes circunstâncias:
renúncia;
morte;
destituição do cargo por decisão do Tribunal; ou
um impedimento permanente para cumprir suas responsabilidades.
Artigo 83. Substituição de um Senador
Quando um Senador eleito desocupar o seu mandato por qualquer das razões previstas no artigo 82.º desta Constituição, é substituído nos termos da lei orgânica das eleições.
No caso de um Senador nomeado, a autoridade de nomeação designa seu substituto.
O senador recém-eleito ou nomeado completa o mandato de seu antecessor. Ele ou ela é elegível para outro mandato.
Artigo 84. Responsabilidade particular do Senado
O Senado, em particular, monitora a aplicação dos princípios fundamentais especificados no artigo 10 e o das disposições dos artigos 56 e 57 desta Constituição.
Artigo 85. Poderes do Senado em matéria legislativa
Em matéria legislativa, o Senado é competente para votar:
revisão ou emenda da Constituição;
leis orgânicas;
leis que aprovam tratados e acordos internacionais sobre armistício, paz, adesão a organizações internacionais, modificação de leis nacionais ou aquelas que aprovam tratados e acordos internacionais relativos ao status das pessoas;
leis de defesa e segurança nacional.
Artigo 86. Poderes do Senado para aprovar a nomeação de funcionários
O Senado tem poderes para aprovar a nomeação de:
-
o Presidente, o Vice-Presidente e os Juízes do Supremo Tribunal, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior e do Tribunal Superior do Comércio, o Procurador-Geral e o Procurador-Geral Adjunto;
Os Presidentes, Vice-Presidentes e demais Comissários das Comissões Nacionais, o Provedor de Justiça e seus Adjuntos, o Auditor Geral das Finanças do Estado e seu Adjunto, Embaixadores e Representantes Permanentes junto de Organismos Internacionais, Governadores Provinciais e Chefes de instituições públicas e paraestatais com personalidade jurídica;
O Senado também aprova, quando necessário, a nomeação de outros funcionários públicos determinados por lei.
O Governo transmite ao Senado os nomes e informações biográficas dos funcionários referidos nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo.
Artigo 87. Transmissão de projetos de lei ao Senado
O Presidente da Câmara dos Deputados transmite ao Presidente do Senado os projetos de lei aprovados pela Câmara dos Deputados, relativos às matérias especificadas no artigo 85 desta Constituição.
Subseção 4. Iniciação e adoção de leis
Artigo 88. Direito de iniciar e alterar leis
A iniciação e alteração de leis é direito de cada Deputado ou do Governo agindo através do Gabinete. No entanto, o Senado dá início ao projeto de lei orgânica que determina o funcionamento do Senado.
O iniciador de um projeto de lei o transmite ao Presidente da Câmara dos Deputados.
Artigo 89. Projeto de lei suscetível de afetar o orçamento nacional
Se um projeto ou emenda de uma lei tiver potencial para reduzir as receitas do Governo ou aumentar as despesas do Estado, o iniciador deve indicar como o Estado aumentará as receitas ou fará economias equivalentes às despesas previstas.
Artigo 90. Exame de projetos de lei pelas Comissões
Os projetos de lei considerados relevantes pelo plenário são transmitidos à comissão parlamentar competente da Câmara do Parlamento para apreciação antes da sua apreciação e aprovação em plenário.
Durante a apreciação da relevância de um projeto de lei, a Câmara do Parlamento pode decidir se o projeto de lei pode ser aprovado em sessão plenária sem prévia apreciação da comissão competente.
Artigo 91. Procedimentos para adoção de lei
As leis ordinárias são aprovadas por maioria absoluta de votos dos Deputados ou Senadores presentes.
As leis orgânicas são aprovadas por maioria de três quintos (3/5) dos votos dos Deputados ou Senadores presentes com direito a voto.
O modo e o procedimento de votação estão previstos em leis orgânicas que determinam o funcionamento das Câmaras do Parlamento.
Artigo 92. Iniciação e adoção de decretos-leis
Se for absolutamente impossível a sessão do Parlamento, o Presidente da República pode, durante esse tempo, promulgar decretos-lei aprovados pelo Conselho de Ministros. Estes decretos-leis têm a mesma força que as leis ordinárias.
Estes decretos-leis deixam de ter força legal se não forem aprovados pelo Parlamento na sua próxima sessão.
Artigo 93. Consideração urgente de projeto de lei ou qualquer outro assunto
A apreciação urgente de um projecto de lei ou de qualquer outro assunto pode ser solicitada por um membro do Parlamento ou pelo Governo mediante petição à Câmara do Parlamento competente.
Quando a petição é apresentada por um membro do Parlamento, a Câmara competente decide sobre a urgência.
Quando a petição é apresentada pelo Governo, é concedida desde que haja motivos razoáveis.
Confirmada a urgência do projeto de lei ou da matéria, esta é apreciada antes de outros pontos da ordem do dia.
Artigo 94. Comissão mista do Parlamento
Os projetos de lei submetidos à apreciação do Senado são encaminhados ao Senado após a aprovação pela Câmara dos Deputados.
Se o projeto de lei não for aprovado pelo Senado ou as emendas propostas pelo Senado não forem aceitas pela Câmara dos Deputados, é constituída uma comissão mista composta por igual número de Deputados e Senadores para apresentar propostas sobre as questões pendentes.
Poderá também ser criada uma Comissão Parlamentar mista, se aprovada pela Assembleia Plenária de cada Câmara do Parlamento por maioria de três quintos (3/5) dos seus membros, para decidir sobre qualquer outro assunto identificado na lei adoptada por ambos Câmaras do Parlamento enquanto a lei não tiver sido transmitida para promulgação.
A Assembleia Plenária de cada Câmara do Parlamento é notificada da conclusão alcançada pela comissão mista para decisão.
Na falta de uma conclusão por ambas as Câmaras do Parlamento, o projeto de lei é devolvido ao seu iniciador.
Subseção 5. Hierarquia das leis e sua interpretação autêntica
Artigo 95. Hierarquia das leis
A hierarquia das leis é a seguinte:
Constituição;
lei orgânica;
tratados e acordos internacionais ratificados por Ruanda;
lei ordinária;
ordens.
Uma lei não pode contradizer outra lei de hierarquia superior.
As leis orgânicas são aquelas designadas como tal e habilitadas por esta Constituição para regular outras questões fundamentais no lugar da Constituição.
Artigo 96. Interpretação autêntica das leis
A interpretação autêntica das leis é feita pelo Supremo Tribunal.
A interpretação autêntica das leis pode ser solicitada pelo Conselho de Ministros ou pela Ordem dos Advogados.
Qualquer interessado pode solicitar a interpretação autêntica de uma lei através da Ordem dos Advogados.
Em caso de conflito entre as línguas em que uma lei foi publicada no Diário Oficial, prevalece a língua em que essa lei foi adotada.
Seção 3. O Executivo
Artigo 97. Exercício do Poder Executivo
O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República e pelo Gabinete.
Subseção Um. O Presidente da República
Artigo 98. Atribuições do Presidente da República
O Presidente da República é o Chefe de Estado.
O Presidente da República é o defensor da Constituição e o garante da unidade nacional.
O Presidente da República assegura a continuidade do Estado, a independência e soberania do país e o respeito dos tratados internacionais.
O Presidente da República, uma vez por ano, profere o discurso do Estado da Nação.
Artigo 99. Requisitos do candidato ao cargo de Presidente da República
O candidato ao cargo de Presidente da República deve:
ser de nacionalidade ruandesa por origem;
não possuir outra nacionalidade;
ser irrepreensível em sua conduta e relações sociais;
não ter sido condenado definitivamente a pena de prisão igual ou superior a 6 (seis) meses;
não ter sido privado de direitos civis e políticos por decisão do Tribunal;
ter idade mínima de 35 (trinta e cinco) anos no momento de sua candidatura;
residir em Ruanda no momento da apresentação de sua candidatura.
Artigo 100. Período e procedimento para a realização de eleições presidenciais
As eleições para o Presidente da República são realizadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e não superior a 60 (sessenta) dias do término do mandato do Presidente em exercício.
A lei orgânica que rege as eleições determina o procedimento de apresentação da candidatura presidencial, realização de eleições, apuramento de votos, resolução de litígios eleitorais, proclamação de resultados eleitorais e a sua calendarização. A lei orgânica também determina outras questões necessárias para garantir eleições justas e livres.
Artigo 101.º Mandato do Presidente da República
O Presidente da República é eleito para um mandato de 5 (cinco) anos. Ele ou ela pode ser reeleito uma vez.
Artigo 102. Juramento do Presidente da República
Antes de assumir o cargo, o Presidente da República presta publicamente o seguinte juramento perante o Presidente do Supremo Tribunal:
Eu, , juro solenemente a Ruanda que irei:
permanecer leal à República de Ruanda;
observar e defender a Constituição e demais leis;
cumprir diligentemente as responsabilidades que me foram confiadas;
preservar a paz e a soberania nacional;
consolidar a unidade nacional;
nunca use os poderes que me são conferidos para interesses pessoais;
lutar pelos interesses de todos os ruandeses.
Se eu deixar de honrar este juramento, que eu seja submetido aos rigores da lei.
Então me ajude Deus.
O Presidente da República presta juramento no prazo de 30 (trinta) dias após a sua eleição. O seu juramento de posse é administrado pelo Presidente do Supremo Tribunal.
Art. 103. Deveres incompatíveis com o cargo de Presidente da República
O cargo de Presidente da República é incompatível com quaisquer outros cargos públicos eletivos, outros cargos públicos civis ou militares ou qualquer outra profissão.
Artigo 104. Transição presidencial
O Presidente da República em exercício permanece no cargo até a posse do Presidente eleito.
No entanto, o Presidente em exercício não pode, durante este período transitório, exercer os seguintes poderes:
declarar guerra;
declarar estado de sítio ou estado de emergência;
convocar um referendo;
-
conceder misericórdia às pessoas definitivamente condenadas pelos tribunais.
Da mesma forma, a Constituição não pode ser alterada durante esse período.
Em caso de falecimento do Presidente eleito, impossibilidade permanente de posse ou optação por não assumir o cargo, são organizadas novas eleições.
Artigo 105. Substituir ou representar o Presidente da República
O Presidente da República deixa de exercer o cargo se for condenado definitivamente pelo Supremo Tribunal por traição ou violação grave e deliberada da Constituição.
A decisão que autoriza a instauração de acusações contra o Presidente da República no Supremo Tribunal é tomada por maioria de dois terços (2/3) dos votos dos deputados de cada Câmara do Parlamento em sessão conjunta.
A acusação contra o Presidente da República é conduzida pelo Procurador-Geral, pelo Procurador-Geral Adjunto ou por ambos.
Se o Presidente da República for condenado pelos crimes mencionados no primeiro parágrafo deste artigo, ou se falecer, renunciar ou ficar permanentemente incapacitado, o Presidente do Supremo Tribunal declara vago o cargo de Presidente da República.
O Presidente da República é então substituído a título interino pelo Presidente do Senado, ou na sua ausência pelo Presidente da Câmara dos Deputados, ou na ausência de ambos pelo Primeiro-Ministro.
A incapacidade permanente a que se refere o quarto parágrafo deste artigo é atestada por um júri de 3 (três) médicos nomeados pelo Ministro da Saúde a pedido do Presidente do Supremo Tribunal.
O Presidente da República em exercício a que se refere este artigo não pode nomear funcionários públicos, convocar referendo, propor emenda à Constituição, exercer a prerrogativa de misericórdia ou declarar guerra.
Em caso de vacância do cargo de Presidente da República antes do término do mandato do Presidente, são organizadas eleições para substituí-lo no prazo de 90 (noventa) dias. O seu sucessor é eleito para o mandato previsto no artigo 101 desta Constituição.
Quando o Presidente da República se encontra fora do país, doente ou temporariamente impossibilitado de exercer as suas funções, o Primeiro-Ministro exerce funções interinamente.
Artigo 106. Poderes para promulgar leis
O Presidente da República promulga a lei no prazo de 30 (trinta) dias do seu recebimento.
No entanto, antes de promulgar a lei, o Presidente da República pode solicitar ao Parlamento uma segunda leitura.
Neste caso, se o Parlamento aprovar a lei por maioria de dois terços (2/3) para as leis ordinárias, ou por maioria de três quartos (3/4) para as leis orgânicas, o Presidente da República promulga a lei no prazo referido no primeiro parágrafo deste artigo.
Artigo 107. Poderes para convocar referendo
O poder de convocar um referendo é do Presidente da República.
O Presidente da República, ouvido o Supremo Tribunal, pode convocar referendo sobre matéria de interesse nacional, sobre Constituição, sobre projecto de Constituição, sobre lei ou projecto de lei, nos termos desta Constituição ou de qualquer outra lei .
A pedido, o Presidente da República pode também convocar referendo sobre as matérias referidas no n.º 2 deste artigo.
Se a Constituição, o projecto de Constituição, a lei ou o projecto de lei forem aprovados por referendo, o Presidente da República promulga-os no prazo de 8 (oito) dias a contar da data da proclamação dos resultados do referendo.
Artigo 108.º Poderes do Presidente da República em matéria de guerra, estado de sítio e estado de emergência
O Presidente da República é o Comandante-em-Chefe das Forças de Defesa de Ruanda.
O Presidente da República declara guerra. Ele ou ela assina acordos de armistício e de paz.
O Presidente da República declara o estado de sítio ou o estado de emergência nos termos desta Constituição e demais leis.
Artigo 109. Prerrogativa de misericórdia
O Presidente da República tem competência para exercer a prerrogativa de misericórdia de acordo com os procedimentos previstos na lei e ouvido o Supremo Tribunal.
Artigo 110. Poder para emitir moeda
O Presidente da República tem o poder de emitir moeda nacional de acordo com os procedimentos determinados por lei.
Artigo 111. Poder de representação do Estado
O Presidente da República representa o Ruanda nas suas relações externas. Ele ou ela também pode designar seu representante.
O Presidente da República nomeia os Embaixadores e Enviados Especiais do Ruanda nos Estados estrangeiros.
Embaixadores e Enviados Especiais em Ruanda apresentam suas Credenciais ao Presidente da República.
Artigo 112. Poderes para decretar ordens presidenciais
O Presidente da República decreta despachos presidenciais em virtude dos poderes que lhe são conferidos por esta Constituição e demais leis.
As ordens presidenciais sobre os seguintes assuntos são aprovadas pelo Gabinete:
implementação das leis, se for de sua responsabilidade;
estabelecimento e determinação das atribuições dos serviços da Presidência da República, do Senado, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;
coordenação de atividades e colaboração entre instituições nacionais de defesa e segurança;
-
nomeação e destituição dos seguintes juízes e procuradores:
o Presidente, Vice-Presidente e Juízes do Supremo Tribunal;
o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior e o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior Comercial;
o Procurador-Geral e o Procurador-Geral Adjunto.
-
nomeação e demissão dos seguintes funcionários:
o Diretor de Gabinete da Presidência da República;
Presidentes, Vice-Presidentes e demais Comissários de comissões nacionais, Chefes e Vice-Chefes de órgãos especializados de Governo, instituições públicas e para-estatais com personalidade jurídica;
Diretores e Vice-Diretores de Universidades Públicas e instituições de ensino superior;
o Primeiro Secretário Particular do Presidente da República;
Assessores do Gabinete do Presidente;
Chefes de serviços do Gabinete do Presidente;
Secretários da Assembleia da República e seus Deputados, Secretário-Geral do Tribunal Supremo, Secretário-Geral do Ministério Público Nacional, Secretários Permanentes dos Ministérios e Secretários-Gerais de outras instituições públicas;
outros dirigentes de instituições públicas que a lei determine;
membros dos Conselhos de Administração de instituições públicas e representantes do Governo nas empresas em que o Governo seja accionista.
O Presidente da República pode delegar a outro funcionário algumas das competências referidas neste artigo.
Artigo 113.º Benefícios concedidos ao Presidente da República
Uma lei orgânica determina os benefícios concedidos ao Presidente da República e aos ex-Chefes de Estado.
No entanto, quando um Presidente da República foi condenado por traição ou por violação grave e deliberada da Constituição, não tem direito aos benefícios concedidos aos antigos Chefes de Estado.
Artigo 114.º Isenção de acusação para ex-presidente da República
O ex-Presidente da República não pode ser processado por traição ou violação grave e deliberada da Constituição quando não lhe tenha sido instaurado processo judicial por esse crime.
Subseção 2. O Gabinete
Artigo 115. Composição do Gabinete
O Gabinete é composto pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros, pelos Ministros de Estado e por outros membros que o Presidente da República assim o considere necessário.
Artigo 116. Nomeação dos membros do Gabinete
O Primeiro-Ministro é escolhido, nomeado e exonerado pelo Presidente da República.
Os demais membros do Gabinete são nomeados pelo Presidente da República após consulta ao Primeiro-Ministro.
O Primeiro-Ministro é nomeado no prazo de quinze (15) dias após a posse do Presidente da República. Outros membros do Gabinete são nomeados no prazo de quinze (15) dias após a nomeação do Primeiro-Ministro.