Constituição de Tuvalu de 1986 (revisada em 2010)

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  • todos os termos e condições de um tipo referido no parágrafo (a) ou (b) que são aplicáveis a ou em relação a ele por causa de seu consentimento.

  • As subseções (1) e (2) aplicam-se se um termo ou condição de emprego estiver contido em

    • um contrato ou acordo de trabalho (escrito ou oral); ou

    • uma Lei do Parlamento, ou qualquer regulamento ou outra legislação subsidiária feita sob uma Lei; ou

    • ordens administrativas gerais ou qualquer instrução ou instrumento similar,

  • que é aplicável a ele ou em relação a ele.

    31. Forças disciplinadas de Tuvalu

    Sujeito à seção 15 (definição de "razoavelmente justificável em uma sociedade democrática"), em relação a uma pessoa que é membro de uma força disciplinada de Tuvalu, nada contido ou feito sob a lei disciplinar dessa força será considerado inconsistente com qualquer disposição da Subdivisão A desta Divisão, exceto-

    1. seção 16 (vida); ou

    2. seção 18 (escravidão e trabalho forçado); ou

    3. seção 19 (tratamento desumano).

    32. Forças disciplinadas estrangeiras

    Em relação a uma pessoa que

    1. é membro de uma força disciplinar de um país estrangeiro ou é, conforme reconhecido por ou sob uma Lei do Parlamento, uma pessoa sujeita à lei disciplinar de tal força; e

    2. está presente em Tuvalu sob acordos feitos entre o Governo de Tuvalu e o Governo de outro país ou uma organização internacional,

    nada contido na lei disciplinar dessa força será considerado inconsistente com qualquer disposição desta Parte.

    33. Forças disciplinadas hostis

    Nada feito em relação a uma pessoa que seja membro de uma força disciplinada de um país com o qual Tuvalu esteja em guerra, e nenhuma lei, na medida em que autorize tal coisa, será considerada inconsistente com qualquer disposição desta Parte.

    DIVISÃO 4. EMERGÊNCIAS PÚBLICAS

    34. Interpretação da Divisão 4

    Nesta Divisão-

    • "período de emergência pública" significa um período durante o qual-

    "período de emergência pública" significa um período durante o qual-

    • Tuvalu está em guerra; ou

      • existe em vigor uma proclamação nos termos da seção 35 (declaração de emergência pública).

    35. Declaração de emergência pública

    1. O Chefe de Estado, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode por proclamação declarar que existe um estado de emergência pública em Tuvalu, ou em uma parte de Tuvalu especificada na proclamação.

    2. A menos que seja revogada anteriormente, uma proclamação sob a subseção (1) caduca na expiração de-

      • três dias; ou

      • se foi feito quando o Parlamento não está reunido - 14 dias,

    após a data em que é feita, a menos que seja entretanto aprovada pelo Parlamento por resolução.

    1. Uma aprovação nos termos da subseção (2) permanece em vigor por esse período, não superior a seis meses, conforme especificado na resolução que concede a aprovação, e pode ser prorrogada por outra resolução de tempos em tempos por esse período ou períodos, cada um não superior a seis meses, como é ou são especificados em qualquer outra resolução ou deliberações.

    36. Restrições a certos direitos e liberdades durante emergências públicas

    Nada em ou feito sob uma lei deve ser considerado incompatível com

    1. seção 16 (vida); ou

    2. seção 17 (liberdade pessoal); ou

    3. seção 21 (privacidade da casa e da propriedade); ou

    4. seção 23 (liberdade de crença); ou

    5. seção 24 (liberdade de expressão); ou

    6. artigo 25.º (liberdade de reunião e associação); ou

    7. seção 26 (liberdade de circulação); ou

    8. seção 27 (livre de discriminação),

    na medida em que a lei

    1. faz qualquer disposição, em relação a um período de emergência pública; ou

    2. autoriza a prática, durante esse período, de qualquer coisa que seja razoavelmente justificável com o objetivo de lidar com qualquer situação que surja ou exista durante esse período.

    37. Detenção durante emergências públicas

    1. Se uma pessoa for detida em virtude de uma lei autorizada apenas pela seção 36 (restrições a certos direitos e liberdades durante emergências públicas)-

      • ele deve, logo que possível e em qualquer caso não mais de 10 dias após o início de sua detenção, receber uma declaração escrita, em um idioma que ele entenda, indicando detalhadamente os motivos pelos quais foi detido; e

      • não mais de 14 dias após o início de sua detenção, um aviso deve ser publicado -

        • na forma prescrita para a publicação da legislação subordinada; e

        • de qualquer outra maneira (se houver) conforme determinado pelo Chefe de Justiça; e

      • não mais de um mês após o início de sua detenção e, posteriormente, em intervalos não superiores a seis meses, seu caso será analisado por um tribunal independente e imparcial estabelecido por lei e presidido por uma pessoa que:

        • está qualificado para exercer perante o Tribunal Superior; e

        • for nomeado pelo Juiz Presidente para o efeito; e

      • ser-lhe-ão concedidas facilidades razoáveis para consultar, a expensas próprias, um representante da sua escolha, que poderá aconselhá-lo e assisti-lo e apresentar-se perante o tribunal; e

      • na audiência do caso, ele poderá comparecer pessoalmente ou, às suas próprias custas, por um representante de sua escolha.

    2. Em uma revisão de acordo com a subseção (1)(c), o tribunal pode fazer recomendações à autoridade que o deteve sobre a necessidade ou conveniência de continuar a detenção, mas a menos que esteja previsto de outra forma por lei, essa autoridade não é obrigada a agir de acordo com qualquer recomendação.

    3. O descumprimento da subseção (1)(b) não invalida a detenção.

    DIVISÃO 5. EXECUÇÃO DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS

    38. Pedido de execução da Declaração de Direitos

    1. De acordo com quaisquer regras do tribunal feitas para os fins desta Divisão, se qualquer pessoa alegar que qualquer uma das disposições desta Parte-

      • foi; ou

      • está sendo; ou

      • É possível que seja,

    infringido ou não cumprido em relação a ele, ele pode recorrer ao Tribunal Superior desta Divisão.

    1. No caso de uma pessoa que está sendo detida, um pedido de acordo com a subseção (1) pode ser feito-

      • pela própria pessoa ou

      • por qualquer outra pessoa em seu nome.

    2. Nada na subseção (1) ou (2) impede qualquer outra ação que possa ser tomada de acordo com qualquer outra lei em relação à violação.

    39. Questões quanto à Declaração de Direitos surgidas em tribunais subordinados

    Se em qualquer processo em um tribunal subordinado surgir uma questão quanto à violação de qualquer uma das disposições desta Parte, o tribunal pode, e deve, se uma parte no processo assim o solicitar, submeter a questão ao Tribunal Superior, a menos que, no opinião do tribunal, a questão levantada é frívola ou vexatória.

    40. Jurisdição do Supremo Tribunal quanto à Declaração de Direitos

    1. O Supremo Tribunal tem competência originária-

      • para determinar qualquer pedido feito de acordo com a seção 38 (pedido de execução da Declaração de Direitos); e

      • para determinar qualquer questão submetida a ele nos termos da seção 39 (questões sobre a Declaração de Direitos decorrentes de tribunais subordinados),

    e pode fazer quaisquer ordens, emitir quaisquer mandados e dar quaisquer instruções que considere apropriadas para fazer cumprir ou garantir o cumprimento desta Parte.

    1. O Tribunal Superior pode se recusar a exercer seus poderes sob a subseção (1) se estiver convencido de que os meios adequados de reparação pela alegada violação estão ou estiveram razoavelmente disponíveis para a pessoa em questão sob qualquer outra lei.

    41. Recursos quanto à Declaração de Direitos

    1. Sujeito à subseção (2), um recurso pode ser feito, de acordo com a Parte VII (Os Tribunais), contra qualquer determinação do Supremo Tribunal sob esta Divisão.

    2. Não há recurso contra uma decisão que indefere um pedido por ser frívolo ou vexatório.

    42. Poderes adicionais do Supremo Tribunal quanto à Declaração de Direitos

    Um Ato do Parlamento pode conferir ao Tribunal Superior poderes, adicionais aos conferidos pelas disposições anteriores desta Divisão, com o objetivo de permitir que o Tribunal exerça mais eficazmente a jurisdição que lhe é conferida por esta Divisão.

    PARTE III. CIDADANIA

    43. Interpretação da Parte III

    1. Para efeitos desta Parte, uma pessoa nascida a bordo

      • uma embarcação ou aeronave registrada; ou

      • uma embarcação ou aeronave não registrada do Governo de qualquer país,

      • no local onde a embarcação ou aeronave estava matriculada; ou

      • naquele país,

    será considerado nascido

    conforme o caso.

    1. Para os fins desta Parte, um enjeitado descoberto a qualquer momento em Tuvalu será, salvo prova em contrário, considerado nascido em Tuvalu.

    44. Cidadania inicial segundo a Constituição

    Toda pessoa que, imediatamente antes da data em que esta Constituição entrou em vigor, era cidadão de Tuvalu em virtude de-

    1. Capítulo III (Cidadania) da Constituição da Independência; ou

    2. a Portaria da Cidadania de 1979,

    é nessa data um cidadão de Tuvalu para os fins desta Constituição.

    45. Cidadania de nascimento

    1. Sujeito às subseções (3) e (4), uma pessoa nascida em Tuvalu em ou após a data em que esta Constituição entrou em vigor é um cidadão de Tuvalu por nascimento.

    2. Uma pessoa nascida fora de Tuvalu em ou após a data em que esta Constituição entrou em vigor é um cidadão de Tuvalu por nascimento se, na data de seu nascimento, um de seus pais for, ou teria sido por sua morte, um cidadão de Tuvalu.

    3. Sujeito à subseção (5), uma pessoa não se torna um cidadão de Tuvalu em virtude da subseção (1) se no momento de seu nascimento

      • nenhum de seus pais era cidadão de Tuvalu; e

      • seu pai tinha os privilégios e imunidades de um enviado a Tuvalu de um país com o qual Tuvalu mantinha relações diplomáticas.

    4. Sujeito à subseção (5), uma pessoa não se torna um cidadão de Tuvalu em virtude da subseção (1) se no momento de seu nascimento

      • seu pai era cidadão de um país com o qual Tuvalu estava em guerra; e

      • o nascimento ocorreu em um lugar em Tuvalu ocupado por aquele país.

    5. No caso de uma pessoa nascida fora do casamento, uma referência na subseção (3) ou (4) ao seu pai deve ser lida como uma referência à sua mãe.

    46. Cidadania por casamento segundo a Constituição

    1. Sujeito à subseção (2), uma pessoa que, na data ou após a data em que esta Constituição entrou em vigor, se casar com uma pessoa que seja ou se torne um cidadão de Tuvalu tem direito, mediante solicitação da forma prescrita por lei, a ser registrado como cidadão de Tuvalu.

    2. O direito conferido pela subseção (1) pode estar sujeito às exceções e qualificações declaradas por lei como sendo do interesse da segurança nacional ou da ordem pública.

    47. Leis de cidadania

    1. Uma lei do Parlamento pode prever

      • para a aquisição da cidadania de Tuvalu por pessoas que não são de outra forma elegíveis para se tornarem cidadãos de Tuvalu em virtude desta Parte; ou

      • pela renúncia por qualquer pessoa de sua cidadania de Tuvalu; ou

      • para a manutenção de um registro de cidadãos de Tuvalu que também sejam cidadãos ou nacionais de outro país; ou

      • sujeito à subseção (2), por privar qualquer pessoa de sua cidadania de Tuvalu,

    e geralmente para levar a efeito os propósitos desta Parte.

    1. A subseção (1)(d) não se aplica a uma pessoa que-

      • tornou-se cidadão automaticamente no Dia da Independência, por força do artigo 19 (pessoas que se tornaram cidadãos no Dia da Independência) da Constituição da Independência; ou

      • tornou-se cidadão de nascimento sob

        • seção 22 (pessoas nascidas em Tuvalu após o dia anterior ao Dia da Independência) da Constituição da Independência; ou

        • seção 23 (pessoas nascidas fora de Tuvalu após o dia anterior ao Dia da Independência) da Constituição da Independência; ou

        • artigo 45 (cidadania por nascimento) desta Constituição.

    PARTE IV. O SOBERANO E O GOVERNADOR-GERAL

    DIVISÃO 1. O SOBERANO

    48. O Soberano de Tuvalu

    1. Sua Majestade a Rainha Elizabeth II, pela graça de Deus Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e de Seus Outros Reinos e Possessões, Chefe da Commonwealth, Defensora da Fé, tendo a pedido do povo de Tuvalu graciosamente consentido, é o Soberano de Tuvalu e, de acordo com esta Constituição, o Chefe de Estado.

    2. O Estilo Real e os Títulos são determinados pela Lei do Parlamento.

    49. Sucessão à Coroa

    As disposições desta Constituição referentes ao Soberano estendem-se, de acordo com a seção 13 (referências ao Soberano de Tuvalu) do Anexo 1, aos Herdeiros e Sucessores do Soberano de acordo com a lei.

    DIVISÃO 2. FUNÇÕES DO CHEFE DE ESTADO

    50. O escritório do Chefe de Estado

    Além das outras funções do cargo, o cargo de Chefe de Estado é um símbolo da unidade e identidade de Tuvalu, e o Chefe de Estado tem direito ao devido respeito.

    51. Funções, etc., do Chefe de Estado em geral

    1. Os únicos privilégios e funções do Chefe de Estado são aqueles prescritos como tal.

    2. Sujeito a esta Constituição e a qualquer Ato do Parlamento, os privilégios e funções do Soberano como Chefe de Estado podem ser exercidos por meio de um Governador-Geral nomeado de acordo com a Divisão 3 (o Governador-Geral) e, exceto quando o contexto exigir o contrário, as referências em qualquer lei ao Chefe de Estado devem ser lidas como incluindo uma referência ao Governador-Geral.

    52. Desempenho de funções pelo Chefe de Estado

    1. Sujeito à seção 17 (impraticabilidade de obter aconselhamento, etc.) do Anexo 1, no desempenho de suas funções sob esta Constituição ou qualquer outra lei, o Chefe de Estado deve agir apenas de acordo com o conselho de-

      • o gabinete; ou

      • o Primeiro-Ministro ou outro Ministro agindo sob a autoridade geral ou especial do Gabinete,

    exceto quando ele é obrigado a agir-

    • de acordo com o conselho de qualquer outra pessoa ou autoridade (nesse caso, ele deve agir apenas de acordo com esse conselho); ou

      • após consulta a qualquer pessoa ou autoridade, incluindo o Gabinete (nesse caso, ele deve agir somente após tal consulta); ou

      • em seu próprio julgamento deliberado (nesse caso, ele deve exercer um arbítrio independente),

    ou onde esta Constituição o obrigue ou o permita especificamente a agir de uma maneira particular.

    1. Quando o Chefe de Estado for obrigado ou permitido por esta Constituição ou qualquer outra lei a agir de acordo com o conselho de, ou após consulta com, qualquer pessoa ou autoridade,

      • se ele recebeu o conselho; ou

      • se ele tem a consulta e a natureza da consulta; ou

      • que conselho (se houver) ele recebeu; ou

      • por quem foi aconselhado ou por quem consultou,

    será considerado em qualquer tribunal.

    53. Falha do Chefe de Estado em agir

    1. Sujeito à subseção (2), se-

      • o Chefe de Estado é obrigado por esta Constituição ou por ou sob uma Lei do Parlamento a desempenhar qualquer função de acordo com o conselho de qualquer pessoa ou autoridade; e

      • ele não age dentro de um período de sete dias após o aviso ter sido recebido por ele, ou por uma pessoa por ele autorizada a receber tal conselho,

    considera-se que ele agiu de acordo com o conselho.

    1. Se a pessoa ou autoridade que dá o conselho-

      • certifica ao Chefe de Estado que o assunto é urgente; e

      • solicita que ele aja de acordo com o conselho dentro de um período especificado de menos de sete dias,

    a referência na subseção (1) a um período de sete dias deve ser lida como uma referência a esse período especificado.

    1. Se o Chefe de Estado for obrigado por esta Constituição ou por ou ao abrigo de uma Lei do Parlamento a desempenhar qualquer função que não seja:

      • de acordo com o conselho de qualquer pessoa ou autoridade; ou

      • em seu próprio julgamento deliberado,

    e se em qualquer momento após a ocasião para o desempenho da função ele não tiver agido, será considerado como tendo agido conforme exigido.

    1. Uma lei do Parlamento pode prever a prova dos assuntos referidos nesta seção, e dos atos considerados como tendo sido feitos em virtude desta seção.

    DIVISÃO 3. O GOVERNADOR-GERAL

    54. Estabelecimento do cargo de Governador-Geral

    1. Um escritório do Governador-Geral de Tuvalu é estabelecido.

    2. O Governador-Geral é o representante do Soberano.

    55. Nomeação, etc., do Governador-Geral

    1. O Governador-Geral será nomeado, e poderá ser destituído do cargo a qualquer momento (com ou sem justa causa), pelo Soberano, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro dado após o Primeiro-Ministro ter consultado, em sigilo, o membros do Parlamento.

    2. Uma pessoa não está qualificada para ser nomeada Governador-Geral a menos que:

      • ele atingiu a idade de 50 anos; e

      • ele não atingiu a idade de 65 anos; e

      • ele é qualificado para ser eleito como membro do Parlamento.

    3. O Governador-Geral desocupa seu cargo-

      • na morte; ou

      • se ele for destituído do cargo nos termos da subseção (1); ou

      • quando atingir a idade de 65 anos; ou

      • sujeito à subseção (4), se ele renunciar mediante notificação por escrito ao Orador; ou

      • se ele deixar de ser qualificado para ser eleito membro do Parlamento; ou

      • no termo do período de quatro anos a contar da data da sua nomeação.

    4. Uma renúncia nos termos da subseção (3)(d) entra em vigor no dia em que for recebida pelo Presidente, ou em data posterior acordada entre o Governador-Geral e o Primeiro-Ministro.

    56. Governador-Geral em exercício

    1. Onde-

      • o cargo de Governador-Geral está vago; ou

      • o Governador-Geral é-

        • ausente de Tuvalu; ou

        • por qualquer outro motivo incapaz de desempenhar qualquer das funções de seu cargo,

    as funções do Governador-Geral ou as partes relevantes dessas funções serão desempenhadas por:

    • uma pessoa nomeada de acordo com a subseção (2); ou

      • na ausência de uma pessoa nomeada de acordo com a subseção (2) que esteja apta a desempenhar essas funções - o Orador.

    1. Para os fins da subseção (1)(c), uma nomeação será feita da mesma forma que a nomeação de um Governador-Geral sob a seção 55 (nomeação, etc., de Governador-Geral) e as disposições dessa seção , com as modificações necessárias, se aplicam, desde que qualquer juramento ou afirmação exigido pela seção 57 (juramentos e afirmação pelo Governador-Geral, etc.) possa ser feito ou feito perante o Governador-Geral.

    2. Nenhuma dúvida se a necessidade do desempenho de qualquer função do Governador-Geral por outra pessoa (incluindo o Presidente) de acordo com a subseção (1) surgiu, ou cessou, deve ser considerada em qualquer tribunal.

    57. Juramentos e afirmação do Governador-Geral, etc.

    1. Antes de assumir as funções de seu cargo, o Governador-Geral prestará juramento, ou fará uma declaração de fidelidade, e fará o juramento relevante, ou fará a afirmação relevante, do cargo, nas formas respectivamente estabelecidas no Anexo 4, e antes de desempenhar de acordo com a seção 56(1) (Governador-Geral em exercício) qualquer uma das funções do Governador-Geral a pessoa referida na seção 56(1)(c) (que se refere à nomeação de um Governador-Geral em exercício) ou o Orador, conforme o caso, fará o mesmo.

    2. Os juramentos e afirmações devem ser feitos ou feitos perante o Presidente do Tribunal ou uma pessoa nomeada pelo Presidente do Tribunal para o efeito.

    58. Desempenho de funções pelo Governador-Geral

    1. Sujeito a qualquer ato do Parlamento, o Governador-Geral desempenhará as funções do Chefe de Estado quando o Soberano for-

      • fora de Tuvalu; ou

      • incapacitado; ou

      • menor de idade.

    2. Nenhuma dúvida se as condições prescritas por ou sob a subseção (1) se aplicam devem ser consideradas em qualquer tribunal.

    3. Nenhuma dúvida se no desempenho de uma função como Chefe de Estado o Governador-Geral está agindo de acordo com a vontade, opinião ou decisão do Soberano será considerada em qualquer tribunal, e-

      • exceto na medida implícita nas seções 55 (nomeação, etc., do Governador-Geral) e 56 (Governador-Geral em exercício), o Soberano não tem poder para dar instruções ao Governador-Geral; e

      • não há direito de apelação ou petição ao Soberano de ou contra o desempenho de uma função pelo Governador-Geral.

    59. Fornecimento ao Governador-Geral de informações sobre a conduta do governo

    O Governador-Geral, como representante do Soberano, tem o direito-

    1. ser informado pelo primeiro-ministro sobre a conduta geral do governo de Tuvalu; e

    2. a ser dada pelo Primeiro-Ministro qualquer informação que ele solicite com relação a qualquer assunto específico relacionado ao governo de Tuvalu.

    60. Desempenho de certas funções cerimoniais, etc.

    1. Com a aprovação do Primeiro-Ministro, o Governador-Geral pode autorizar uma pessoa a exercer, em seu nome e em seu nome, qualquer das funções cerimoniais ou formais do Chefe de Estado ou do Governador-Geral.

    2. A subseção (1) não se aplica a-

      • qualquer função conferida por esta Constituição ao Chefe de Estado ou ao Governador-Geral; ou

      • exceto conforme previsto por uma Lei do Parlamento, qualquer função conferida por ou sob qualquer Lei do Parlamento ao Chefe de Estado ou ao Governador-Geral; ou

      • qualquer outra função certificada pelo Primeiro-Ministro como tendo um efeito legal ou prático, ou que seja mais do que apenas cerimonial ou formal.

    PARTE V. O EXECUTIVO

    DIVISÃO 1. A AUTORIDADE EXECUTIVA DE TUVALU

    61. Aquisição da autoridade executiva

    1. A autoridade executiva de Tuvalu é atribuída principalmente ao Soberano e ao Governador-Geral como representante do Soberano.

    2. A autoridade executiva assim conferida ao Soberano será exercida de acordo com a seção 52 (desempenho de funções pelo Chefe de Estado).

    3. Nada nesta seção impede que uma lei confira funções a qualquer outra pessoa ou autoridade.

    62. Gabinetes de Ministros

    1. Um escritório do primeiro-ministro é estabelecido.

    2. Sujeito à subseção (3), haverá tal número de outros cargos de Ministro, e eles terão os títulos que forem determinados pelo Chefe de Estado, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro.

    3. O número de cargos de Ministro (exceto o cargo de Primeiro-Ministro) não deve exceder a metade do total de membros do Parlamento.

    4. Um dos Ministros que não o Primeiro-Ministro pode ser nomeado para o cargo de Vice-Primeiro-Ministro pelo Chefe de Estado, agindo de acordo com o parecer do Primeiro-Ministro.

    5. Sujeito à seção 71 (governos provisórios) e à subseção (6), todos os ministros (incluindo o primeiro-ministro) devem ser membros do Parlamento.

    6. Se for necessário nomear um ministro (que não seja um primeiro-ministro) a qualquer momento-

      • após a dissolução do Parlamento ao abrigo da secção 118 (dissolução do Parlamento); e

      • antes do início da primeira reunião do Parlamento após as eleições gerais seguintes,

    uma pessoa que era membro do Parlamento imediatamente antes da dissolução pode ser nomeada.

    1. Sujeito às seções 68 (primeiro-ministro interino) e 76 (procedimentos no gabinete), todos os ministros, exceto o primeiro-ministro, têm a mesma classificação.

    63. O Primeiro Ministro

    1. O Primeiro-Ministro será eleito pelos membros do Parlamento de acordo com o Anexo 2 (Eleição e Nomeação do Primeiro-Ministro).

    2. O cargo de primeiro-ministro fica vago

      • na morte; ou

      • quando uma nova eleição para o cargo de primeiro-ministro for concluída; ou

      • se ele deixar de ser membro do Parlamento por qualquer motivo que não seja a dissolução do Parlamento; ou

      • se renunciar ao cargo mediante notificação por escrito ao Chefe de Estado; ou

      • se for destituído do cargo ao abrigo do artigo 64.º (destituição do cargo de Primeiro-Ministro incapacitado); ou

      • se uma moção de censura ao Governo receber no Parlamento os votos da maioria do total de membros do Parlamento.

    3. Sujeito à seção 71 (governos provisórios), uma renúncia nos termos da subseção (2) (d) entra em vigor após seu recebimento pelo Chefe de Estado.

    64. Destituição do cargo de um Primeiro-Ministro incapacitado

    1. Se na opinião do Chefe de Estado, agindo em seu próprio julgamento deliberado após consulta, em confiança, com os outros Ministros-

      • o Primeiro-Ministro estiver impossibilitado de desempenhar adequadamente as funções do seu cargo por doença do corpo ou da mente; e

      • é desejável, no interesse do bom governo de Tuvalu, que a questão de removê-lo do cargo seja investigada,

    o Chefe de Estado, agindo de acordo com o conselho de um corpo médico profissional fora de Tuvalu, aprovado por uma lei do Parlamento para o efeito, nomeará dois ou mais médicos legalmente qualificados para exercer a medicina em Tuvalu ou em outro lugar para investigar a questão da capacidade do primeiro-ministro.

    1. As pessoas designadas de acordo com a subseção (1) devem investigar a questão e apresentar um relatório profissional conjunto ao Chefe de Estado pessoalmente.

    2. Se, após considerar o relatório, o Chefe de Estado, agindo em seu próprio julgamento deliberado, estiver convencido de que é do interesse do bom governo de Tuvalu fazê-lo, ele poderá, agindo em seu próprio julgamento deliberado, mediante notificação por escrito a-

      • o primeiro ministro; e

      • o Orador; e

      • o gabinete,

    remover o primeiro-ministro do cargo.

    65. Suspensão do Primeiro Ministro

    1. Se a questão da capacidade do Primeiro-Ministro tiver sido submetida a um tribunal nos termos do artigo 64 (destituição do cargo de um Primeiro-Ministro incapacitado), o Chefe de Estado, agindo em seu próprio julgamento deliberado, pode suspender o Primeiro-Ministro do cargo.

    2. Uma suspensão sob a subseção (1)-

      • pode ser levantado a qualquer momento pelo Chefe de Estado, agindo em seu próprio julgamento deliberado; e

      • deixa de ter efeito se o tribunal comunicar ao Chefe de Estado que o Primeiro-Ministro está em condições de desempenhar adequadamente as funções do seu cargo.

    3. Uma suspensão ao abrigo desta secção produz efeitos sem perda de remuneração ou outros direitos.

    66. Efeito da remoção ou suspensão do Primeiro Ministro

    A sua destituição ao abrigo da secção 64 (destituição do cargo de um Primeiro-Ministro incapacitado), ou a sua suspensão ao abrigo da secção 65 (suspensão do Primeiro-Ministro), não afecta a posição do Primeiro-Ministro como membro do Parlamento.

    67. Os outros Ministros

    1. Os Ministros que não o Primeiro-Ministro serão nomeados pelo Chefe de Estado, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro.

    2. O cargo de um ministro que não seja o primeiro-ministro fica vago

      • na morte; ou

      • quando uma nova eleição para o cargo de primeiro-ministro for concluída; ou

      • se o Ministro deixar de ser membro do Parlamento por qualquer motivo que não seja a dissolução do Parlamento; ou

      • sujeito à subseção (3), se o Ministro renunciar ao seu cargo por notificação por escrito ao Chefe de Estado; ou

      • se o Ministro for destituído do cargo pelo Chefe de Estado, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro; ou

      • nas circunstâncias estabelecidas na seção 63(2)(f) (que se refere a votos de desconfiança no Governo).

    3. Uma renúncia nos termos da subseção (2)(d) entra em vigor na data em que é recebida pelo Chefe de Estado.

    68. Primeiro-ministro em exercício

    1. Esta seção se aplica quando o primeiro-ministro é-

      • ausente de Tuvalu; ou

      • por qualquer outro motivo impossibilitado de exercer as funções de seu cargo.

    2. Sujeito à subseção (3), em um caso ao qual a subseção (1) se aplica até que o primeiro-ministro retorne a Tuvalu ou seja novamente capaz de desempenhar as funções de seu cargo, o vice-primeiro-ministro (se houver) deverá desempenhar essas funções.

    3. Se-

      • não há cargo de Vice-Primeiro-Ministro; ou

      • há uma vaga no cargo de Vice-Primeiro-Ministro; ou

      • o vice-primeiro-ministro está ausente de Tuvalu; ou

      • o Vice-Primeiro-Ministro estiver, por qualquer outro motivo, impossibilitado de desempenhar as funções do Primeiro-Ministro,

    um Ministro nomeado pelo Chefe de Estado, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, desempenhará as funções do Primeiro-Ministro.

    69. Ministros em exercício

    1. Quando-

      • sujeito à seção 71 (governos provisórios), o cargo de um ministro que não o primeiro-ministro está vago; ou

      • um ministro que não seja o primeiro-ministro é-

        • ausente de Tuvalu; ou

        • por qualquer outro motivo impossibilitado de exercer as funções de seu cargo,

    o Chefe de Estado, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode nomear outro membro do Parlamento para desempenhar temporariamente as funções do Ministro.

    1. As disposições da seção 62(6) (que se refere à nomeação de ex-membros do Parlamento como Ministros) se aplicam a uma nomeação sob esta seção da mesma forma que se aplicam a outras nomeações.

    70. Condições de nomeação interina para escritórios ministeriais

    Não há dúvida se a necessidade de

    1. o desempenho de qualquer função do Primeiro-Ministro por outro Ministro de acordo com a seção 68 (Primeiro-Ministro em exercício); ou

    2. a nomeação de uma pessoa para desempenhar temporariamente as funções de um Ministro de acordo com a seção 69 (Ministros em exercício),

    surgiu, ou cessou, deve ser considerado em qualquer tribunal.

    71. Governos provisórios

    1. Não obstante qualquer disposição nesta Parte que não seja esta seção, em caso de vaga no cargo de Primeiro-Ministro, o Gabinete imediatamente antes da ocorrência da vaga continua no cargo como governo provisório até que uma nova eleição de um Primeiro-Ministro seja concluída .

    2. Se o primeiro-ministro

      • morre; ou

      • deixa de ser membro do Parlamento por qualquer motivo que não seja a dissolução do Parlamento; ou

      • é destituído do cargo ao abrigo da secção 64 (destituição do cargo de um Primeiro-Ministro incapacitado),

    então as subseções (4)-(7) se aplicam.

    1. Se o primeiro-ministro renunciar de acordo com a seção 63(2)(d) (que se refere à renúncia do primeiro-ministro) e indicar em sua notificação de renúncia que deseja que ela entre em vigor imediatamente, então as subseções (4)-(7) Aplique.

    2. Sujeito à subseção (5), no caso em que a subseção (2) ou (3) se aplica, o Vice-Primeiro-Ministro desempenhará as funções do Primeiro-Ministro.

    3. Se-

      • não há cargo de Vice-Primeiro-Ministro; ou

      • sujeito ao artigo 69.º (ministros em exercício), há uma vaga no cargo de Vice-Primeiro-Ministro; ou

      • o vice-primeiro-ministro está ausente de Tuvalu; ou

      • o Vice-Primeiro-Ministro estiver, por qualquer outro motivo, impossibilitado de desempenhar as funções do Primeiro-Ministro,

    um Ministro nomeado pelo Chefe de Estado, agindo em seu próprio julgamento deliberado após consulta, em confiança, com os outros Ministros, desempenhará as funções do Primeiro-Ministro.

    1. As disposições da seção 62(6) (que se refere à nomeação de ex-membros do Parlamento para serem Ministros) aplicam-se a um governo provisório que detenha um cargo sob esta seção.

    2. Um governo provisório deixa o cargo quando uma nova eleição para o cargo de primeiro-ministro é concluída.

    72. Juramentos e afirmações dos Ministros

    Antes de assumir as funções do seu cargo, o Primeiro-Ministro e qualquer outro Ministro prestarão juramento ou declaração de fidelidade e prestarão juramento ou afirmação do cargo, nas formas respectivamente estabelecidas no Anexo 4 (Juramentos e Afirmações).

    DIVISÃO 3. O GABINETE

    73. Estabelecimento do Gabinete

    1. Um Gabinete é estabelecido para Tuvalu.

    2. O Gabinete é composto pelo Primeiro-Ministro e todos os outros Ministros.

    74. Funções do Gabinete

    O Gabinete é colectivamente responsável perante o Parlamento pelo desempenho das funções executivas do Governo.

    75. Atribuição de responsabilidades aos Ministros

    1. O Chefe de Estado, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode-

      • atribuir ao Primeiro-Ministro ou a qualquer outro Ministro a responsabilidade pela condução de qualquer negócio do Governo (incluindo a responsabilidade pela administração de qualquer Ministério ou gabinete do Governo); e

      • de tempos em tempos, reatribuir qualquer responsabilidade, seja em uma base substantiva ou em uma base de atuação.

    2. Exceto conforme previsto por ou sob uma Lei do Parlamento-

      • todos os Ministérios, gabinetes e funções do Governo serão da responsabilidade do Primeiro-Ministro ou de outro Ministro; e

      • o Primeiro-Ministro é responsável por qualquer função do Governo que não seja especificamente atribuída ao abrigo desta secção.

    76. Processos no Gabinete

    1. As reuniões do Gabinete serão convocadas pelo Primeiro-Ministro ou Ministro nomeado para agir como Primeiro-Ministro.

    2. O Primeiro-Ministro deverá, na medida do possível, participar e presidir a todas as reuniões do Gabinete e, na sua ausência,

      • se houver um gabinete de Vice-Primeiro-Ministro e o Vice-Primeiro-Ministro estiver presente - o Vice-Primeiro-Ministro presidirá; e

      • em qualquer outro caso - um Ministro escolhido pelos Ministros presentes presidirá.

    3. Sujeito a esta subseção, o quorum para uma reunião do Gabinete é a maioria do total de membros, mas se os membros do Gabinete presentes em uma reunião certificarem ao Chefe de Estado que-

      • não é praticável que haja quórum completo; e

      • um assunto que requer decisão é muito urgente para esperar pela disponibilidade de um quórum completo,

    o número de membros realmente presentes é um quórum para essa reunião.

    1. Sujeito ao requisito de quórum de acordo com a subseção (3)-

      • o Gabinete pode conduzir qualquer negócio mesmo se houver vaga em seus membros; e

      • processos no Gabinete são válidos mesmo que uma pessoa que não tinha esse direito tenha participado nesse processo.

    2. Sujeito a quaisquer instruções do Gabinete, o Primeiro-Ministro ou Ministro nomeado para atuar como Primeiro-Ministro decidirá quais assuntos devem ser considerados em uma reunião do Gabinete.

    77. Validade dos atos executivos

    1. As disposições seguintes desta seção estão sujeitas a qualquer ato do Parlamento.

    2. Exceto conforme autorizado pelo Gabinete, ou conforme exigido ou permitido por uma Lei do Parlamento, os negócios e procedimentos do Gabinete devem ser mantidos em segredo.

    3. Nenhuma dúvida se quaisquer procedimentos prescritos para o Gabinete foram ou estão sendo cumpridos será considerado em qualquer tribunal.

    4. Sujeito à subseção (5), nenhum ato do Primeiro Ministro ou de qualquer outro Ministro está aberto a qualquer contestação com base no fato de que ele não estava autorizado a executá-lo se algum Ministro (nomeado ou não especificamente) estivesse autorizado a fazê-lo .

    5. A subsecção (4) não se aplica em relação a uma função que seja especificamente conferida ao Primeiro-Ministro.

    DIVISÃO 4. OFICIAIS ASSOCIADOS AO GABINETE

    78. O Secretário de Governo

    1. Um escritório do Secretário do Governo é estabelecido como um escritório no Serviço Público.

    2. O Secretário do Governo será nomeado de acordo com a secção 159(3)(a) (que se refere à nomeação do Secretário do Governo).

    3. A menos que tenha sido dispensado por ou sob a autoridade do Primeiro-Ministro, o Secretário do Governo deve assistir a todas as reuniões do Gabinete.

    4. O Secretário do Governo é responsável, de acordo com as instruções que lhe forem dadas pelo Gabinete, pela coordenação dos trabalhos de todos os Ministérios e Gabinetes do Governo, e tem outras funções prescritas ou ordenadas pelo Gabinete. ou o primeiro-ministro.

    5. Ao receber uma notificação escrita de demissão do Secretário do Governo, o Primeiro-Ministro aconselha a Comissão da Função Pública e submete a demissão ao Chefe de Estado para aprovação, a qual, sob reserva de qualquer outra lei, produz efeitos na data especificada .

    79. O Procurador-Geral

    1. Um escritório do Procurador-Geral para Tuvalu é estabelecido como um escritório do Serviço Público.

    2. O Procurador-Geral será nomeado de acordo com a seção 159(4)(a) (que se refere à nomeação do Procurador-Geral).

    3. O Procurador-Geral é o principal consultor jurídico do Governo e tem outras funções que lhe forem prescritas.

    4. Uma pessoa não está qualificada para exercer ou atuar no cargo de Procurador-Geral, a menos que esteja habilitada a exercer perante o Tribunal Superior.

    5. A menos que seja dispensado por ou sob a autoridade do Parlamento, o Procurador-Geral

      • assistirá a todas as reuniões do Parlamento; e

      • pode participar, de acordo com o Regimento do Parlamento, nos trabalhos do Parlamento e das comissões do Parlamento (mas sem votação).

    6. A menos que seja dispensado por ou sob a autoridade do Primeiro-Ministro, o Procurador-Geral deve comparecer a todas as reuniões do Gabinete.

    7. Sujeito às disposições sucessivas desta seção, em qualquer caso em que considere desejável fazê-lo, o Procurador-Geral pode-

      • iniciar processos criminais contra qualquer pessoa perante um tribunal (que não seja um tribunal militar ou outro tribunal militar) em relação a um delito; ou

      • assumir e continuar qualquer processo criminal referido no parágrafo (a) que tenha sido iniciado por qualquer outra pessoa ou autoridade; ou

      • descontinuar, em qualquer fase antes de ser proferida a sentença, qualquer processo penal referido na alínea a) que tenha sido instaurado por ele ou por qualquer outra pessoa ou autoridade.

    8. Sujeito a qualquer ato do Parlamento, as funções do Procurador-Geral podem ser desempenhadas-

      • em pessoa; ou

      • por meio de funcionários a ele responsáveis, agindo de acordo com suas instruções gerais ou específicas,

    e as referências ao Procurador-Geral incluem referências a oficiais agindo assim.

    1. Quando qualquer pessoa ou autoridade que não seja o Procurador-Geral tenha iniciado qualquer processo criminal, nada nesta seção impede a retirada, de acordo com a lei, desses processos por qualquer pessoa ou autoridade, exceto quando esses processos forem assumidos pelo Procurador-Geral. Em geral.

    2. Sujeito às subseções (8) e (9), os poderes conferidos ao Procurador-Geral pela subseção (7)(b) e (c) são conferidos a ele com exclusão de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    3. Sujeito à seção 15 (independência) do Anexo 1, no desempenho de suas funções nos termos da subseção (7), o Procurador-Geral não está sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    4. Sujeito à subseção (13), para os fins desta seção-

      • um recurso de uma decisão em qualquer processo; e

      • um caso declarado ou questão de direito reservado para fins de qualquer processo,

    faz parte desses processos.

    1. As funções do Procurador-Geral sob a subseção (7)(c) não serão exercidas em relação a-

      • um recurso por uma pessoa condenada em qualquer processo; ou

      • um caso declarado ou questão de direito reservado à instância de uma pessoa condenada em qualquer processo; ou

      • uma revisão judicial de qualquer processo.

    DIVISÃO 5. O PODER DA MISERICÓRDIA

    80. Comutação, etc., de sentenças

    1. O Chefe de Estado, agindo de acordo com o conselho do Gabinete, pode-

      • conceder a uma pessoa um perdão, livre ou sujeito a condições legais, por um delito; ou

      • isentar uma pessoa de qualquer deficiência imposta por esta Constituição ou por ou sob uma Lei do Parlamento devido a uma condenação, violação ou não cumprimento de uma lei de um país que não Tuvalu; ou

      • conceder a uma pessoa um atraso, seja indefinido ou por um período determinado, na execução de qualquer penalidade imposta a essa pessoa por uma infração; ou

      • substituir uma forma menos severa de punição por qualquer punição imposta a uma pessoa por um delito; ou

      • remeter a totalidade ou parte de-

        • qualquer punição imposta a uma pessoa por uma ofensa; ou

        • qualquer penalidade, multa ou confisco de outra forma devido ao Governo por causa de uma infração.

    2. Em qualquer caso em que o poder de misericórdia seja exercido de acordo com a subseção (1), o Primeiro-Ministro apresentará ao Parlamento-

      • se o poder for exercido durante uma reunião do Parlamento - durante essa reunião; ou

      • se o poder for exercido em qualquer outro momento - durante a próxima reunião do Parlamento,

    uma declaração detalhando o exercício do poder e as razões para tal.

    PARTE VI. PARLAMENTO E LEGISLAÇÃO

    DIVISÃO 1. PARLAMENTO

    81. Estabelecimento do Parlamento

    Um Parlamento é estabelecido para Tuvalu.

    82. Composição do Parlamento

    1. Sujeito à subseção (3), o Parlamento consistirá no número de membros fixado por ou sob uma Lei do Parlamento e um projeto de lei para alterar o número de membros assim fixado não será aprovado pelo Parlamento, a menos que seja apoiado em sua terceira leitura pelos votos de pelo menos dois terços dos membros do Parlamento.

    2. Os membros serão eleitos diretamente de acordo com esta Constituição e, sujeito a esta Constituição, de acordo com uma Lei do Parlamento.

    3. O número de membros do Parlamento não deve ser inferior a doze.

    4. Para efeitos da eleição dos membros do Parlamento, serão estabelecidas circunscrições eleitorais, tendo-se

      • tais limites; e

      • tal número de representantes eleitos,

    conforme prescrito por ou sob uma lei do Parlamento.

    1. Nada nesta Constituição impede um Ato do Parlamento de fazer uma provisão especial para a representação de uma parte de Tuvalu com problemas eleitorais especiais, ou problemas relacionados.

    83. Princípios de rateio eleitoral

    1. Esta seção não afeta o funcionamento da seção 82(5) (que se refere a disposições eleitorais especiais para partes específicas de Tuvalu).

    2. Sujeito à subseção (1), um projeto de lei para os fins da seção 82 (composição do Parlamento) deve, na medida do possível, basear-se no princípio de que cada membro do Parlamento deve representar aproximadamente o mesmo número de eleitores, mas nas circunstâncias de Tuvalu, deve-se também levar em conta-

      • características geográficas; e

      • interesses ou relacionamentos de qualquer tipo que várias áreas-

        • podem ter em comum; ou

        • podem não ter em comum; e

      • os limites das áreas administrativas e tradicionais existentes; e

      • meios de comunicação; e

      • densidade e mobilidade da população; e

      • outros fatores que são prescritos por uma lei do Parlamento para o efeito.

    DIVISÃO 2. O PODER DE LEITURA

    84. Aquisição do poder de legislar

    Sujeito a esta Constituição, o Parlamento pode fazer leis, não incompatíveis com esta Constituição, incluindo-

    1. leis com efeito fora de Tuvalu; e

    2. leis com efeito retroativo; e

    3. leis que prevejam todas as questões que sejam necessárias ou convenientes para serem prescritas -

      • para executar ou dar efeito a esta Constituição; ou

      • para definir ou detalhar, ou para definir ou detalhar mais, qualquer assunto nesta Constituição.

    85. Legislação delegada

    Atos do Parlamento podem fornecer-

    1. para a delegação a qualquer pessoa ou autoridade que não seja o Parlamento do poder de fazer regulamentos e outras leis subsidiárias; e

    2. para o controle do uso de qualquer poder delegado nos termos do parágrafo (a), se-

      • mediante requerimento de homologação; ou

      • por meio de um poder de proibir,

    ou de alguma outra forma prescrita.

    86. Forma de exercício do poder legislativo

    1. O poder do Parlamento para fazer leis será exercido por meio de projetos de lei aprovados, de acordo com a seção 111 (procedimento de projetos de lei, etc.), pelo Parlamento e aprovados pelo Chefe de Estado.

    2. Quando um projeto de lei é apresentado ao Chefe de Estado para aprovação, o Chefe de Estado deve prontamente aprová-lo.

    3. Um projeto de lei que foi aprovado é uma lei do Parlamento.

    DIVISÃO 3. MEMBRO DO PARLAMENTO

    87. Natureza das eleições

    1. Os membros do Parlamento são eleitos por sufrágio universal, cidadão e adulto, de acordo com esta Constituição e qualquer lei feita para os efeitos do artigo 89 (leis eleitorais).

    2. Todas as eleições contestadas de membros do Parlamento serão realizadas por escrutínio secreto.

    3. As disposições da subseção (2) não serão consideradas infringidas por uma lei que faça provisão razoável para assistência na votação a ser dada, a pedido, a qualquer pessoa.

    88. Realização de eleições

    1. Haverá uma eleição geral a ser realizada após um mês, mas o mais tardar três meses após cada dissolução do Parlamento.

    2. Haverá uma eleição indireta assim que possível após a

      • a ocorrência de qualquer vaga ocasional na composição do Parlamento; ou

      • um Ato do Parlamento foi promulgado para aumentar o número de membros do Parlamento.

    89. Leis eleitorais

    1. Sujeito a esta Constituição, um Ato do Parlamento pode prever e em relação às eleições parlamentares.

    2. Um Ato do Parlamento deverá prever a salvaguarda da integridade das eleições parlamentares, especialmente nas circunstâncias às quais se aplica a seção 87(3) (disposições especiais para certos eleitores).

    Subdivisão B. Eleitores

    90. Direito de voto

    1. Sujeito às disposições seguintes desta seção, qualquer pessoa que esteja registrada sob um Ato do Parlamento como eleitor para eleições parlamentares em um distrito eleitoral tem direito a votar, da maneira prescrita, na eleição de um membro do Parlamento para aquele distrito.

    2. Uma lei do Parlamento pode proibir uma pessoa de votar em uma eleição se:

      • ele é um oficial eleitoral na acepção da Lei; ou

      • esteve envolvido na prática de um crime relacionado com uma eleição.

    3. Uma pessoa não tem direito a votar em uma eleição se:

      • durante as horas e na(s) data(s) fixada(s) para a votação estiver preso ou preso; ou

      • salvo o prescrito, não poderá comparecer pessoalmente no local e hora fixados para a votação por qualquer motivo.

    4. Uma pessoa não tem direito a voto na eleição de um membro do Parlamento para um distrito eleitoral se não estiver inscrito como eleitor para as eleições parlamentares desse distrito.

    91. Qualificações para registro

    1. Sujeito à seção 92 (desqualificação do registro), uma pessoa tem o direito de ser registrada como eleitor nas eleições parlamentares se, e não tem o direito de ser registrada como tal eleitor, a menos que:

      • ele é um cidadão de Tuvalu; e

      • ele atingiu a idade de 18 anos; e

      • ele satisfaça os outros requisitos (seja de residência ou outros) conforme prescritos.

    2. Uma pessoa não tem o direito de se inscrever como eleitor nas eleições parlamentares em mais de um distrito eleitoral ao mesmo tempo.

    92. Desqualificação do registro

    1. Uma pessoa não tem direito a ser recenseada nas eleições parlamentares se-

      • sujeito à seção 102 (cálculo de sentenças) e à subseção (2), ele foi condenado por um tribunal em um país da Commonwealth à morte ou à prisão (por qualquer nome chamado) por um período superior a 12 meses, e não recebeu um perdão gratuito; ou

      • ele é certificado como insano, ou de outra forma julgado como mentalmente doente, sob uma Lei do Parlamento; ou

      • está impedido, nos termos de um acto do Parlamento relativo a infracções relacionadas com as eleições, de se inscrever como eleitor nas eleições parlamentares.

    2. A subseção (1)(a) não se aplica se-

      • em recurso ou revisão -

        • a condenação é derrubada; ou

        • a pena é reduzida a pena de prisão por um período não superior a 12 meses, ou a outra pena; ou

      • no caso de uma pena de prisão (se foi a pena original ou foi substituída em recurso ou revisão) - três anos decorridos desde o fim da prisão.

    Subdivisão C. Candidatos

    93. Candidatura

    1. Um candidato à eleição para o Parlamento deve ser

      • qualificado para eleição como membro do Parlamento; e

      • nomeados de acordo com uma lei do Parlamento.

    2. Um membro do Parlamento não é qualificado para ser um candidato.

    94. Qualificações para eleição

    Sujeito à seção 95 (desqualificação da eleição), uma pessoa é qualificada para ser eleita como membro do Parlamento se, e não é qualificada para ser eleita como membro do Parlamento, a menos que:

    1. ele é um cidadão de Tuvalu; e

    2. ele atingiu a idade de 21 anos.

    95. Desqualificação da eleição

    1. Uma pessoa não está qualificada para ser eleita como membro do Parlamento se-

      • sujeito à seção 102 (cálculo de sentenças) e à subseção (2), ele foi condenado por um tribunal em um país da Commonwealth à morte ou à prisão (por qualquer nome chamado) por um período superior a 12 meses, e não recebeu um perdão gratuito, ou está cumprindo pena de prisão; ou

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      • ele é certificado como insano, ou de outra forma julgado como mentalmente doente, sob uma Lei do Parlamento; ou

      • é desqualificado, nos termos de uma lei do Parlamento relativa a crimes relacionados com as eleições, de membro do Parlamento; ou

      • ele está, em virtude de seu próprio ato, sob um reconhecimento de fidelidade, obediência ou adesão a um país diferente de Tuvalu; ou

      • ele foi julgado ou declarado falido de acordo com uma lei de um país da Commonwealth e não foi exonerado; ou

      • sujeito às exceções prescritas, ele ocupa ou está atuando em qualquer cargo ou cargo em um Serviço do Estado; ou

      • é Chefe de Estado, Juiz do Tribunal Superior ou magistrado; ou

      • ele é um membro da Comissão de Serviço Público.

    2. A subseção (1)(a) não se aplica se-

      • em recurso ou revisão -

        • a condenação é derrubada; ou

        • a pena é reduzida a uma pena de prisão por um período não superior a 12 meses, ou a outra pena que não a prisão; ou

      • no caso de pena de prisão, quer tenha sido a pena original, quer tenha sido substituída em recurso ou revisão, decorrem três anos desde o termo da prisão.

    Subdivisão D. Membros

    96. Posse do cargo

    1. O assento de um membro do Parlamento fica vago

      • na morte; ou

      • sobre a dissolução do Parlamento; ou

      • se estiver ausente das sessões do Parlamento pelo período e nas circunstâncias previstas no Regimento do Parlamento; ou

      • sujeito à subseção (2), se, não sendo o Orador, ele renunciar ao seu cargo mediante notificação por escrito ao Orador; ou

      • sujeito à subseção (3), se, sendo o Orador-

        • anuncia ao Parlamento a sua demissão do cargo; ou

        • renuncia ao seu cargo por notificação escrita dirigida ao Parlamento e entregue ao Secretário do Parlamento; ou

      • se ele deixar de ser qualificado ou for desqualificado para a eleição para o Parlamento sob a seção 94 (qualificações para eleição) ou 95 (desqualificação para eleição); ou

      • nas circunstâncias previstas no artigo 97.º (revelação de interesse) ou 98.º (férias em sentença); ou

      • se o seu lugar for declarado vago nos termos do artigo 99 (revogação de membro incapaz); ou

      • se se tornar Chefe de Estado ou Juiz do Tribunal Superior.

    2. Uma renúncia de acordo com a subseção (1)(d) entra em vigor na data em que é recebida pelo Orador.

    3. Uma renúncia nos termos da subseção (1)(e) entra em vigor na data em que é-

      • anunciado ao Parlamento; ou

      • recebido pelo Secretário do Parlamento,

    conforme o caso.

    97. Divulgação de interesse

    1. Um Ato do Parlamento ou o Regimento Interno do Parlamento pode prever a exigência de um membro do Parlamento que tenha interesse em um assunto em consideração no Parlamento:

      • revelar seu interesse; e

      • excepto com a aprovação do Parlamento, não participar em quaisquer trabalhos no Parlamento, ou numa comissão do Parlamento, relacionados com o assunto.

    2. Uma Lei do Parlamento ou as Regras de Procedimento do Parlamento podem prever que, se um membro do Parlamento infringir uma disposição referida na subsecção (1), o seu lugar fica vago.

    98. Férias de assento na sentença

    1. Sujeito à seção 102 (cálculo de sentenças) e às disposições subsequentes desta seção, se um membro do Parlamento for condenado por um tribunal em um país da Commonwealth à morte ou à prisão (por qualquer nome chamado) por um período superior a 12 meses-

      • ele deixará imediatamente de exercer suas funções como membro do Parlamento e não comparecerá ao Parlamento como membro do Parlamento; e

      • o seu lugar fica vago ao fim de 30 dias após a data da sentença.

    2. O Presidente pode, a pedido do membro, de tempos em tempos prorrogar o prazo de 30 dias referido na subseção (1)(b) para permitir que o membro interponha qualquer recurso (judicial ou outro) em relação à sua condenação ou sentença, mas prorrogações superiores a 150 dias não serão concedidas sem o consentimento do Parlamento, expresso por resolução.

    3. Se antes de um membro desocupar seu assento sob esta seção-

      • ele recebe um perdão gratuito; ou

      • em recurso ou revisão -

        • a condenação é derrubada; ou

        • a pena é reduzida a uma pena de prisão por um período não superior a 12 meses, ou a outra pena que não a prisão,

    seu assento não fica vago e ele pode novamente exercer suas funções como membro.

    1. Uma referência nesta seção a funções como membro do Parlamento inclui uma referência a funções desempenhadas em qualquer capacidade decorrentes da filiação ao Parlamento (incluindo funções como Presidente ou como Primeiro-Ministro ou outro Ministro).

    99. Revogação de membro incapacitado

    1. Se mais de 50 por cento das pessoas inscritas como eleitores para as eleições parlamentares em um distrito eleitoral assinarem uma petição ao Chefe de Estado declarando que um membro do Parlamento daquele distrito está impossibilitado de desempenhar adequadamente as funções de membro por motivo de doença do corpo ou da mente, aplicam-se as disposições seguintes desta seção.

    2. Se o Chefe de Estado, agindo em seu próprio julgamento deliberado, estiver convencido de que:

      • uma petição entregue a ele está em conformidade com a subseção (1); e

      • é desejável no interesse do bom governo de Tuvalu que a questão da remoção do membro seja investigada,

    o Chefe de Estado, agindo de acordo com o conselho de um corpo médico profissional fora de Tuvalu, aprovado por uma lei do Parlamento para o efeito, nomeará dois ou mais médicos legalmente qualificados para exercer a medicina em Tuvalu ou em outro lugar para investigar a questão da capacidade do membro.

    1. As pessoas designadas de acordo com a subseção (2) devem investigar a questão e fazer um relatório profissional conjunto ao Chefe de Estado pessoalmente.

    2. Se depois de considerar o relatório o Chefe de Estado, agindo em seu próprio julgamento deliberado, estiver convencido de que é desejável no interesse do bom governo de Tuvalu fazê-lo, ele deverá, agindo em seu próprio julgamento deliberado, por notificação por escrito ao -

      • o Orador; e

      • o membro,

    declarar vago o lugar do membro em causa.

    Subdivisão E. Diversos

    100. Perguntas sobre a composição do Parlamento

    1. O Tribunal Superior tem competência para determinar, de acordo com a lei, qualquer questão se-

      • um candidato foi validamente eleito como membro do Parlamento; ou

      • um membro do Parlamento deixou o seu lugar, ou é obrigado pelo artigo 98º (férias do mandato por sentença) a deixar de exercer as suas funções como membro; ou

      • o assento de um membro foi declarado vago de acordo com qualquer Ato do Parlamento ou Regras de Procedimento do Parlamento previstos na seção 97 (comunicação de interesse); ou

      • o assento de um membro foi declarado vago de acordo com a seção 99 (revogação de membro incapaz).

    2. Não há recurso de uma decisão do Tribunal Superior em procedimentos sob a subseção (1).

    101. Sentado, etc., enquanto não qualificado

    1. Uma pessoa que se senta ou vota no Parlamento ou em uma comissão do Parlamento sabendo, ou tendo motivos razoáveis para acreditar que não tem o direito de fazê-lo, está sujeita a uma penalidade civil não superior a $ 20,00 por cada dia em que se sentar ou votar. .

    2. Uma penalidade prevista na subseção (1) só pode ser recuperada por ação civil no Tribunal Superior pelo Procurador-Geral.

    102. Cálculo de sentenças

    1. Esta secção aplica-se ao cálculo da duração dos períodos de prisão para efeitos de:

      • seção 92 (desqualificação do registro); e

      • seção 95 (desqualificação da eleição); e

      • seção 98 (férias de assento na sentença).

    2. Para efeitos das disposições referidas na subsecção (1)-

      • duas ou mais penas de prisão que devam ser cumpridas consecutivamente serão consideradas como uma única pena do período total; e

      • não será tida em conta a pena de prisão aplicada à revelia do pagamento de multa; e

      • "revisão" inclui uma revisão administrativa ou executiva de uma sentença.

    DIVISÃO 4. O ORADOR

    103. Estabelecimento do cargo de Orador

    Um escritório de Presidente do Parlamento é estabelecido.

    104. Eleição do Presidente

    1. Sujeito a esta seção, o Presidente será eleito pelos membros do Parlamento de entre o seu próprio número.

    2. Assim que possível após-

      • cada eleição geral; ou

      • a ocorrência de vaga eventual no cargo de Presidente,

    mas após qualquer eleição necessária de um Primeiro-Ministro, o Chefe de Estado, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, convocará uma reunião dos membros do Parlamento para eleger um Presidente, em data, hora e local fixado pelo Chefe de Estado, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, por notificação a cada membro.

    1. O Secretário do Parlamento presidirá à reunião, e para o efeito tem todas as funções do Presidente como se a reunião fosse uma reunião do Parlamento.

    2. Quando um Presidente for eleito, o Secretário do Parlamento informará o Chefe de Estado, e o Chefe de Estado nomeará a pessoa assim eleita para ser o Presidente.

    3. No início do primeiro dia de sessão do Parlamento após a nomeação de um Presidente, o Secretário do Parlamento anunciará aos membros do Parlamento presentes a nomeação do Presidente e a pessoa nomeada tomará então o seu lugar como Presidente.

    105. Posse do cargo do Presidente

    1. O cargo de Orador fica vago-

      • na morte; ou

      • quando um Orador tomar seu lugar em seguida sob a seção 104(5) (que se refere ao Orador tomando seu lugar após sua nomeação pelo Chefe de Estado); ou

      • sujeito à subseção (2), se-

        • anuncia ao Parlamento a sua demissão do cargo; ou

        • renuncia ao seu cargo por notificação escrita dirigida ao Parlamento e entregue ao Secretário do Parlamento; ou

      • se ele deixar de ser membro do Parlamento por qualquer motivo que não seja a dissolução do Parlamento; ou

      • se ele se tornar primeiro-ministro ou outro ministro; ou

      • se se tornar Chefe de Estado ou Juiz do Tribunal Superior; ou

      • se o Parlamento assim o decidir por resolução apoiada pelos votos de dois terços do total de membros.

    2. Uma renúncia nos termos da subseção (1)(c) entra em vigor na data em que é-

      • anunciado ao Parlamento; ou

      • recebido pelo Secretário do Parlamento,

    conforme o caso.

    106. Funções do Orador

    1. Sob reserva da subsecção (2), quando estiver presente, o Presidente presidirá a todas as sessões do Parlamento e das comissões do Parlamento.

    2. Uma Lei do Parlamento ou as Regras de Procedimento do Parlamento podem prever que a subseção (1) não se aplica-

      • quando o Parlamento está numa comissão de todo o Parlamento; ou

      • em outras ocasiões, ou em outras circunstâncias, prescritas na Lei ou nas Regras.

    3. Sujeito a qualquer Ato do Parlamento feito para os propósitos da subseção (6), o Presidente é responsável por garantir que os negócios do Parlamento sejam conduzidos de acordo com esta Constituição, qualquer Ato do Parlamento aplicável e as Regras de Procedimento do Parlamento.

    4. O Orador deve fazer o seu melhor para garantir que-

      • os trabalhos no Parlamento são sempre conduzidos com dignidade, decoro e polidez; e

      • linguagem abusiva, desnecessariamente violenta ou censurável não é usada no Parlamento; e

      • O privilégio parlamentar não é abusado pela realização de ataques pessoais desnecessários a outros membros do Parlamento ou outras pessoas, ou de qualquer outra forma.

    5. O Presidente tem outras funções previstas nesta Constituição, em qualquer Acto do Parlamento e no Regimento do Parlamento.

    6. Sujeito a qualquer ato do Parlamento, a decisão do Presidente sobre qualquer assunto relacionado à condução dos negócios do Parlamento é final.

    7. O Presidente desempenhará suas funções com imparcialidade e tem o dever de assegurar que na condução dos negócios do Parlamento haja uma oportunidade razoável para que todos os membros presentes sejam ouvidos com justiça.

    107. Orador Interino

    1. Se o Presidente estiver ausente de uma sessão do Parlamento ou se houver uma vaga no cargo de Presidente durante uma reunião, um membro do Parlamento (não sendo o Primeiro-Ministro ou outro Ministro) eleito pelos membros deve, até ser dispensado pelo Presidente , execute as funções do Alto-falante.

    2. Se a qualquer momento em que o Parlamento não estiver em sessão-

      • o Orador estiver ausente de Tuvalu ou por qualquer outro motivo incapaz de desempenhar suas funções; e

      • nenhum membro foi eleito ao abrigo da subsecção (1), o Secretário do Parlamento desempenhará as funções parlamentares do Presidente.

    3. O Secretário do Parlamento presidirá para os fins da eleição de um Presidente interino nos termos da subseção (1).

    4. Nenhuma dúvida se a necessidade da eleição de uma pessoa para desempenhar as funções de Orador de acordo com esta seção surgiu, ou cessou, deve ser considerada em qualquer tribunal

    DIVISÃO 5. PROCEDIMENTOS NO PARLAMENTO

    108. Regras de Procedimento

    1. Sujeito a esta Constituição e a qualquer Ato do Parlamento, o Parlamento pode estabelecer regras de procedimento para a regulamentação e condução ordenada de seus procedimentos e a realização de negócios nas sessões do Parlamento, e para fins relacionados.

    2. As regras devem assegurar que na condução dos negócios do Parlamento haja uma oportunidade razoável para que todos os membros sejam ouvidos com justiça.

    109. Quórum do Parlamento

    1. Sujeito à subseção (3), o quórum para uma reunião do Parlamento é mais da metade do total de membros, ignorando qualquer fração que possa surgir no cálculo de metade do total de membros.

    2. Se a qualquer momento-

      • o Orador declara que não existe quórum de acordo com a subsecção (1); e

      • após o intervalo prescrito no Regimento do Parlamento para o efeito, tal quórum não estiver novamente presente,

    o Presidente suspenderá o Parlamento até uma hora e data que considere apropriadas.

    1. Se na hora e data fixadas pelo Presidente nos termos do n.º 2 não estiver presente o quórum de acordo com o n.º 1, o número de membros do Parlamento efectivamente presentes e qualificados para participar no processo é quórum para efeitos da sessão daquele dia.

    110. Votação no Parlamento

    1. Sujeito a esta Constituição, todas as questões submetidas ao Parlamento serão decididas de acordo com a maioria dos votos dos membros do Parlamento presentes e votantes.

    2. Sujeito à subseção (3), o Orador não tem um voto original, mas-

      • tem; e

      • deve exercer,

    um voto de qualidade.

    1. O Presidente tem um voto original, mas não um voto de desempate.

      • sobre uma moção de desconfiança ao Governo; e

      • em um projeto de lei para uma lei para alterar esta Constituição.

    111. Procedimento em Contas, etc

    1. Sujeito a esta Constituição, qualquer membro do Parlamento pode, de acordo com o Regimento do Parlamento-

      • apresentar um projeto de lei no Parlamento; ou

      • propor uma moção para debate no Parlamento; ou

      • apresentar uma petição ao Parlamento,

    e será eliminado de acordo com esta Constituição e as Regras.

    1. Sujeito à seção 2 (a área de Tuvalu), com exceção de-

      • Contas de Apropriação; e

      • Projetos de lei certificados pelo Chefe de Estado, agindo de acordo com o conselho do Gabinete, para serem

        • urgente; ou

        • não de importância pública geral,

    O Parlamento não procederá a um Projeto de Lei após sua primeira leitura até a próxima sessão do Parlamento e, após a primeira leitura, o Secretário do Parlamento distribuirá o Projeto de Lei a todos os governos locais para consideração e comentários.

    1. O Parlamento deve considerar e dispor de quaisquer comentários recebidos ao abrigo da subsecção (2).

    2. O Parlamento não procederá

      • além da primeira leitura de um projeto de lei para qualquer finalidade referida na seção 166(1) (que se refere à iniciativa do Executivo); ou

      • em uma moção ou emenda que teria um efeito semelhante, sem a recomendação de um Ministro, conforme exigido pela seção 166(1) (que se refere à iniciativa do Executivo).

    DIVISÃO 6. DIVERSOS

    112. Juramento e afirmação dos membros do Parlamento

    1. Sujeito à subseção (3), nenhum membro do Parlamento pode participar dos procedimentos do Parlamento (exceto procedimentos formais e procedimentos necessários para os fins desta seção) até que ele tenha, perante o Parlamento, feito um juramento ou feito uma declaração, de fidelidade no formulário no Anexo 4.

    2. A tomada de posse de um membro do Parlamento tem precedência sobre todos os outros negócios (exceto negócios formais e negócios mencionados na subseção (3)) no Parlamento.

    3. A subseção (1) não se aplica em relação a-

      • procedimentos para a eleição de um primeiro-ministro nos termos da seção 63(1) (que se refere à eleição de um primeiro-ministro) e do Anexo 2 (eleição e nomeação do primeiro-ministro); ou

      • procedimentos para a eleição de um Presidente ao abrigo da secção 104 (eleição do Presidente) ou de um Presidente em exercício ao abrigo da secção 107(1) (que se refere à eleição de um membro do Parlamento como Presidente em exercício).

    113. Validade dos procedimentos no Parlamento

    Sujeito às seções 109 (quórum do Parlamento) e 110 (votação no Parlamento)-

    1. O Parlamento ou uma comissão do Parlamento pode conduzir qualquer negócio, mesmo que haja vaga na sua composição; e

    2. os trabalhos do Parlamento e de uma comissão do Parlamento são válidos mesmo que tenha participado neles uma pessoa que não estava habilitada a fazê-lo.

    114. Privilégios do Parlamento

    1. O objetivo desta seção é permitir, como é costume nos Parlamentos-

      • certos privilégios e imunidades a serem conferidos ao Parlamento e aos membros do Parlamento; e

      • certos poderes a serem conferidos ao Parlamento, a fim de facilitar o bom andamento dos negócios do Parlamento e evitar interferência indevida na condução desses negócios.

    2. Sujeito às subseções (4) e (5), o Parlamento pode fornecer

      • privilégios e imunidades do Parlamento e dos membros do Parlamento; e

      • poderes do Parlamento.

    3. Qualquer disposição feita pelo Parlamento para os fins da subseção (2) deve ser interpretada e aplicada apenas de acordo com o propósito desta seção ativo na subseção (1).

    4. Nenhum processo civil ou criminal pode ser instaurado contra um membro do Parlamento.

      • pelas palavras proferidas ou incluídas num relatório ao Parlamento ou a uma comissão parlamentar; ou

      • em razão de qualquer assunto ou coisa trazida por ele no Parlamento ou em uma comissão do Parlamento.

    5. Nenhum processo emitido por um tribunal deve ser notificado ou emitido dentro do recinto do Parlamento (conforme definido por ou sob uma Lei do Parlamento ou as Regras de Procedimento do Parlamento).

    115. Secretário do Parlamento e outros oficiais

    Haverá um Secretário do Parlamento e outros funcionários necessários para o bom andamento dos negócios do Parlamento, que serão membros de um Serviço do Estado.

    DIVISÃO 7. CONVOCAÇÃO, DISSOLUÇÃO, ETC

    116. Reuniões do Parlamento

    1. Sujeito a esta seção, o Parlamento se reunirá nos locais de Tuvalu e nos horários que o Chefe de Estado, agindo de acordo com o conselho do Gabinete, designar.

    2. As sessões do Parlamento devem ser realizadas de forma que não haja intervalo de 12 meses entre o final de uma sessão e o início da seguinte.

    3. Uma sessão do Parlamento será nomeada para começar o mais rápido possível após a declaração dos resultados de uma eleição geral e, em qualquer caso, dentro de três meses após a declaração.

    4. Em caso de descumprimento da subseção (2) ou (3), o Presidente convocará uma reunião do Parlamento, a menos que entretanto tenha sido convocada uma reunião de acordo com a subseção (1).

    117. Prorrogação do Parlamento

    O Chefe de Estado, agindo de acordo com

    1. uma resolução do Parlamento; ou

    2. sujeito a qualquer resolução do Parlamento, o conselho do Primeiro-Ministro,

    pode a qualquer momento prorrogar o Parlamento.

    118. Dissolução do Parlamento

    1. Sob reserva desta secção, o Parlamento é automaticamente dissolvido no final do período de quatro anos após a data da sua primeira sessão após as eleições gerais.

    2. O Chefe de Estado, agindo de acordo com uma resolução do Parlamento, pode dissolver o Parlamento a qualquer momento.

    3. Se-

      • o cargo de primeiro-ministro está vago; e

      • nenhuma pessoa foi eleita para esse cargo dentro do período em que o Chefe de Estado, agindo em seu próprio julgamento deliberado, julgar razoável, o Chefe de Estado, agindo em seu próprio julgamento deliberado, pode dissolver o Parlamento.

    4. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o Parlamento mantém-se dissolvido até à declaração dos resultados das eleições gerais seguintes.

    5. Sujeito à subseção (6), se o Chefe de Estado certificar que há um assunto urgente que requer a atenção do Parlamento em um momento em que o Parlamento está dissolvido, ele pode convocar novamente o Parlamento, e o Parlamento pode se reunir e agir como se não tivesse sido dissolvido.

    6. As funções do Chefe de Estado de acordo com a subseção (5) devem ser desempenhadas-

      • de acordo com o conselho do Gabinete; e

      • sujeito a tal conselho, em seu próprio julgamento deliberado.

    7. Uma reunião do Parlamento re-convocada ao abrigo da subsecção (5) considerará apenas a matéria certificada ao abrigo dessa subsecção e as matérias que, na opinião do Presidente, dela resultem.

    PARTE VII. OS TRIBUNAIS

    DIVISÃO 1. GERAL

    119. O sistema judicial

    O sistema judicial de Tuvalu consiste em-

    1. o Soberano no Conselho (como previsto na Divisão 4); e

    2. o Tribunal de Apelação de Tuvalu (conforme previsto na Divisão 3); e

    3. o Supremo Tribunal de Tuvalu (conforme previsto na Divisão 2); e

    4. outros tribunais e tribunais previstos por ou sob Atos do Parlamento.

    DIVISÃO 2. O TRIBUNAL SUPERIOR

    Subdivisão A. Estabelecimento, etc

    120. Estabelecimento do Tribunal Superior

    1. Um Tribunal Superior de Tuvalu é estabelecido.

    2. O Tribunal Superior é um tribunal superior de registro.

    121. Composição do Tribunal Superior

    O Tribunal Superior é constituído pelo Chefe de Justiça de Tuvalu e quaisquer outros juízes nomeados de acordo com a seção 123 (outros juízes).

    122. O Chefe de Justiça de Tuvalu

    1. Um escritório do Chefe de Justiça de Tuvalu é estabelecido.

    2. O Chefe de Justiça será nomeado pelo Chefe de Estado, agindo de acordo com o conselho do Gabinete, pelo período especificado no instrumento de sua nomeação.

    123. Outros Juízes

    Se o Gabinete estiver convencido de que a nomeação de um juiz adicional é necessária para o bom desempenho das funções do Tribunal Superior, o Chefe de Estado, agindo de acordo com o conselho do Gabinete dado após consulta ao Chefe de Justiça, pode nomear uma pessoa para ser um juiz do Tribunal Superior -

    1. para tal período; ou

    2. em relação a tais assuntos,

    como está ou estão especificados no instrumento de sua nomeação.

    124. Qualificações dos Juízes

    Uma pessoa não é qualificada para nomeação como Juiz do Tribunal Superior, a menos que:

    1. ele é ou foi juiz de um tribunal de jurisdição ilimitada em questões civis e criminais em algum país que tenha um sistema legal semelhante ao de Tuvalu, ou de um tribunal com jurisdição em recursos de tal tribunal; ou

    2. foi qualificado por pelo menos cinco anos para exercer a advocacia ou solicitador, ou equivalente, em um país referido no parágrafo (a).

    125. Remuneração, etc., dos Juízes

    1. Os vencimentos ou outras remunerações e os subsídios dos Juízes do Tribunal Superior estão previstos no artigo 169.º (remuneração de alguns funcionários).

    2. Sujeito a esta Constituição e a qualquer Ato do Parlamento, as outras condições de emprego de um Juiz do Tribunal Superior são as acordadas entre o Juiz e o Gabinete.

    126. Posse do cargo de Juízes

    1. Um juiz do Tribunal Superior desocupa seu cargo -

      • na morte; ou

      • se ele for destituído do cargo nos termos da seção 127 (remoção de juízes do cargo); ou

      • sujeito à subseção (2), se ele renunciar por notificação por escrito ao Chefe de Estado; ou

      • no final do período de sua nomeação; ou

      • no caso de um Juiz nomeado de acordo com a secção 123(b) (que se refere à nomeação de outros Juízes para determinados assuntos) - na conclusão dos assuntos em relação aos quais foi nomeado.

    2. Uma renúncia sob a subseção (1)(c) torna-se efetiva na data em que for recebida pelo Chefe de Estado, ou em data posterior fixada por acordo entre o Juiz e o Gabinete.

    127. Remoção de Juízes do cargo

    1. Um juiz do Tribunal Superior só pode ser destituído do cargo -

      • por incapacidade de desempenhar adequadamente as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente, ou de alguma outra causa) ou por mau comportamento; e

      • de acordo com esta seção.

    2. Um juiz do Tribunal Superior pode ser destituído do cargo pelo Parlamento, por resolução, se-

      • a questão de sua destituição do cargo foi submetida a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (3); e

      • o tribunal avisou o Parlamento que ele deveria ser destituído do cargo por um motivo estabelecido na subseção (1)(a).

    3. Se o Gabinete decidir, ou o Parlamento resolver, que a questão da destituição de um juiz deve ser investigada, o Chefe de Estado, agindo após consulta com

      • o primeiro ministro; e

      • no caso de um Juiz que não seja o Chefe de Justiça, o Chefe de Justiça,

    designará um tribunal independente composto por um presidente e pelo menos um outro membro, cada um dos quais qualificado para nomeação como juiz do Tribunal Superior, para investigar a questão.

    1. O tribunal investigará a questão e apresentará um relatório sobre ela ao Parlamento, com o seu parecer sobre a destituição ou não do juiz do cargo.

    2. As disposições do Anexo 3 (procedimento, etc., da Comissão de Serviço Público e certos Tribunais) aplicam-se a e em relação ao tribunal.

    128. Suspensão de Juízes

    1. Se a questão da destituição de um juiz do Tribunal Superior do cargo tiver sido submetida a um tribunal nos termos da seção 127 (destituição de juízes do cargo), o Chefe de Estado, agindo de acordo com o conselho do Gabinete, poderá suspender o juiz do cargo.

    2. Uma suspensão sob a subseção (1)-

      • pode ser levantado a qualquer momento pelo Chefe de Estado, agindo de acordo com o conselho do Gabinete; e

      • deixa de ter efeito se o tribunal avisar o Parlamento que o juiz não deve ser destituído do cargo.

    3. Uma suspensão ao abrigo desta secção produz efeitos sem perda de remuneração ou outros direitos.

    129. Conclusão de assuntos pendentes

    Mesmo quando desocupar seu cargo (exceto por destituição do cargo nos termos da seção 127 (destituição de juízes do cargo), um juiz do Tribunal Superior pode continuar a desempenhar as funções desse cargo em relação a qualquer processo iniciado antes dele enquanto sua nomeação estava em vigor, e enquanto assim agir continua a fazer jus à sua anterior remuneração e outros direitos.

    Subdivisão B. Jurisdição

    130. Jurisdição do Supremo Tribunal em geral

    1. O Supremo Tribunal tem competência

      • em relação à Parte II (Declaração de Direitos) desta Constituição - conforme disposto na Divisão 5 (Aplicação da Declaração de Direitos) daquela Parte; e

      • em relação às questões relativas à composição do Parlamento - conforme previsto na secção 100 (questões relativas à composição do Parlamento); e

      • em relação a outras questões de interpretação ou aplicação desta Constituição - conforme disposto no artigo 131 (interpretação constitucional); e

      • em relação aos recursos em geral - conforme previsto pela seção 132 (competência de apelação do Tribunal Superior); e

      • em outros assuntos - conforme previsto pelas seções 14(3) (que se relaciona com o efeito das declarações parlamentares de propósito) e 133 (outra jurisdição, etc., do Supremo Tribunal), e de outra forma nesta Constituição.

    2. Sujeito a qualquer Ato do Parlamento que preveja a jurisdição de dois ou mais membros do Supremo Tribunal reunidos, a jurisdição do Supremo Tribunal pode ser exercida pelo Chefe de Justiça ou por um único juiz.

    131. Interpretação constitucional

    1. Sujeito à subseção (2), o Tribunal Superior tem competência originária para determinar qualquer questão quanto à interpretação ou aplicação desta Constituição.

    2. Onde-

      • qualquer dúvida quanto à interpretação ou aplicação desta Constituição surgir em qualquer processo em tribunal subordinado; e

      • esse tribunal é de opinião que a questão envolve uma questão substancial de direito,

    o tribunal pode, e deve, se uma parte no processo assim o solicitar, submeter a questão ao Supremo Tribunal para decisão.

    132. Competência de apelação do Tribunal Superior

    O Tribunal Superior tem competência para julgar recursos de decisões de tribunais subordinados, conforme previsto por esta Constituição ou por atos do Parlamento.

    133. Outra jurisdição, etc., do Supremo Tribunal

    O Tribunal Superior tem outra jurisdição, poder e autoridade conferidos por ou sob Atos do Parlamento.

    DIVISÃO 3. O TRIBUNAL DE APELAÇÃO

    134. Estabelecimento do Tribunal de Recurso

    1. Um Tribunal de Apelação para Tuvalu é estabelecido.

    2. O Tribunal de Recurso será constituído conforme previsto por uma Lei do Parlamento.

    3. O Parlamento não deve proceder a um Projeto de Lei referido na subseção (2) após sua primeira leitura no Parlamento, a menos que o Presidente tenha obtido e apresentado ao Parlamento um relatório do Presidente do Tribunal sobre a proposta.

    135. Jurisdição do Tribunal de Recurso

    1. Sujeito a-

      • seção 41(2) (que se refere a apelações frívolas ou vexatórias contra determinações quanto a contravenções da Declaração de Direitos); e

      • secção 100(2) (recursos sobre questões relativas à composição do Parlamento); e

      • qualquer ato do Parlamento,

    o Tribunal de Recurso tem competência para julgar recursos de decisões do Tribunal Superior, seja no exercício da competência originária ou no exercício da competência recursal.

    1. Nenhum Ato do Parlamento feito para os propósitos da subseção (1) afeta os direitos de apelação previstos na Divisão 5 (Aplicação da Declaração de Direitos) da Parte II.

    DIVISÃO 4. O SOBERANO NO CONSELHO

    136. Jurisdição do Soberano no Conselho

    1. Um recurso pode ser feito de uma decisão do Tribunal de Recurso ao Soberano em Conselho-

      • com a licença do Tribunal de Recurso -

        • no caso de decisão final sobre questão de interpretação ou aplicação desta Constituição; ou

        • no caso de uma decisão final em processos da Divisão 5 (Execução da Declaração de Direitos) da Parte II;

        • no caso de-

          • uma decisão final; ou

          • uma decisão interlocutória, ou seja, uma decisão do tipo a que se refere o inciso (2),

    em qualquer processo em que, na opinião do Tribunal de Recurso, a questão envolvida no recurso seja uma que, devido à sua grande importância geral ou pública, ou de outra forma, deva ser submetida ao Soberano em Conselho; e

    • nos outros casos e nas condições previstas por ou ao abrigo de uma lei do Parlamento.

    1. Na subseção (l)(a)iii)(B), "decisão interlocutória" refere-se a uma decisão que-

      • é feito durante ou para fins de algum processo legal; e

      • é incidental a esses processos; e

      • não resolve definitivamente esses processos.

    PARTE VIII. EMPREGO PÚBLICO

    DIVISÃO 1. GERAL

    137. Interpretação da Parte VIII

    Nesta parte-

    "assunto pessoal" significa qualquer decisão de serviço ou ação relativa a um indivíduo, incluindo-

    1. nomeação e confirmação de nomeação; e

    2. promoção e rebaixamento; e

    3. transferência de escritório para escritório ou de lugar para lugar (exceto movimento dentro de um quadro comum); e

    4. ação disciplinar; e

    5. suspensão; e

    6. cessação ou rescisão do contrato de trabalho (exceto cessação ou rescisão no final do período regular de emprego da pessoa, conforme determinado de acordo com a lei).

    138. Aplicação da Parte VIII

    1. Esta Parte não se aplica a ou em relação a-

      • consultores, conselheiros ou agentes (sem autoridade executiva ou poder de direção de membros de um Serviço do Estado) que são-

        • empregado a título honorário; ou

        • remunerado apenas por honorários ou comissões, com ou sem subsídio de viagem ou estadia, subsídio de despesas ou subsídios similares; ou

      • exceto conforme disposto por ou sob uma Lei do Parlamento-

        • os titulares dos cargos listados na seção 161 (aplicação da Divisão 5); ou

        • os membros do pessoal das autoridades estatutárias; ou

        • membros ou funcionários de governos ou autoridades locais.

    2. Nada nesta Parte impede a criação de-

      • escritórios estatutários; ou

      • sociedades ou autoridades estatutárias; ou

      • comissões estatutárias ou administrativas, conselhos ou comitês, ou órgãos similares,

    ou a determinação, de acordo com a lei, das condições de trabalho a eles relacionadas.

    139. Os Serviços Estatais

    1. Sujeito a esta Parte, Atos do Parlamento devem prever e em relação a-

      • um Serviço Público; e

      • a polícia de Tuvalu.

    2. Sujeito a esta Parte, Atos do Parlamento podem prever e em relação a-

      • um Serviço Prisional; e

      • outros Serviços Estaduais de Tuvalu.

    140. Criação etc., de escritórios, etc., nos Serviços do Estado

    Sujeito a qualquer ato do Parlamento, o Gabinete pode-

    1. criar ou abolir cargos ou cargos nos Serviços do Estado; e

    2. determinar as qualificações para cargos ou cargos nos Serviços do Estado; e

    3. prescrever as funções dos cargos ou cargos nos Serviços do Estado.

    141. Nomeações sujeitas a aprovação, etc.

    1. Exceto conforme previsto nesta Constituição, esta seção não se aplica a ou em relação a qualquer cargo ou cargo estabelecido por esta Constituição.

    2. Nada nesta Parte impede que uma nomeação ou outra ação de serviço em relação a um cargo ou cargo em um Serviço do Estado fique sujeita a:

      • aprovação pelo Parlamento ou por qualquer outra pessoa ou autoridade; ou

      • consulta com o Parlamento ou com os membros do Parlamento, ou com qualquer outra pessoa ou autoridade.

    142. Localização

    1. Nesta seção, "localização" significa preferência em emprego público (geralmente ou em relação a um cargo ou cargo, ou uma classe de cargos ou cargos) para

      • cidadãos de Tuvalu; ou

      • pessoas cujos locais de residência habitual (além dos requisitos de emprego) estão em Tuvalu; ou

      • pessoas que tenham alguma outra ligação especial com Tuvalu,

    inclusive a substituição de titulares de cargos ou cargos que não possuam as qualificações exigidas pela apólice.

    1. Uma política ou programa de localização pode ser estabelecido

      • por ou sob uma lei do Parlamento; ou

      • por decisão do Gabinete, aprovada pelo Parlamento por resolução.

    2. Nada em uma política ou programa estabelecido de acordo com a subseção (2) (b) afeta qualquer direito de rescisão ou benefícios de aposentadoria, ou compensação, de outra forma possuído por qualquer pessoa afetada por ele.

    3. Nada nesta Parte, incluindo a Divisão 5 (Remoção, etc., de Certos Funcionários), ou na Parte I (Declaração de Direitos) impede a implementação de qualquer política ou programa de localização estabelecido nesta seção.

    DIVISÃO 2. A COMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

    143. Estabelecimento da Comissão

    Uma Comissão de Serviço Público é estabelecida.

    144. Composição da Comissão

    A Comissão da Função Pública será composta por um Presidente e três outros membros.

    145. Nomeação de membros da Comissão

    1. Os membros da Comissão da Função Pública serão nomeados pelo Chefe de Estado, agindo de acordo com o conselho do Gabinete.

    2. Uma pessoa não é qualificada para nomeação como membro da Comissão se-

      • ele é um membro do Parlamento; ou

      • é candidato à eleição como deputado; ou

      • ele é titular de-

        • qualquer outro cargo ou cargo estabelecido por esta Constituição; ou

        • um cargo ou cargo em um Serviço do Estado; ou

        • qualquer outro cargo ou cargo prescrito para os fins desta subseção por ou sob uma Lei do Parlamento.

    146. Remuneração, etc., dos membros da Comissão

    1. O vencimento ou outras remunerações do Presidente e dos restantes membros da Comissão da Função Pública são os previstos no artigo 169.º (remuneração de alguns funcionários).

    2. As outras condições de emprego de um membro da Comissão são as prescritas por ou ao abrigo de uma lei do Parlamento.

    147. Duração do cargo dos membros da Comissão

    1. Um membro da Comissão de Serviço Público desocupa seu cargo ou cargo -

      • se ele for destituído do cargo sob a Divisão 5 (Remoção etc., de certos funcionários); ou

      • sujeito à subseção (2), se ele renunciar por notificação por escrito ao Chefe de Estado; ou

      • se ele deixar de ser qualificado para nomeação em virtude da seção 145(2) (que se refere à desqualificação da nomeação); ou

      • no termo do período de quatro anos a contar da data da sua nomeação.

    2. A renúncia ao abrigo da subsecção (1)(b) produz efeitos na data em que for recebida pelo Chefe de Estado, ou em data posterior fixada por acordo entre o membro e o Ministro responsável pelos assuntos da Função Pública.

    148. Exclusão de membros da Comissão de certos empregos

    1. Esta seção não se aplica a uma pessoa que tenha atuado temporariamente no cargo de membro da Comissão de Serviço Público apenas por um período inferior a seis meses consecutivos.

    2. Nada nesta seção impede que outras desqualificações adicionais sejam impostas por ou sob uma Lei do Parlamento sobre

      • um membro ou ex-membro da Comissão de Serviço Público, ou

      • uma pessoa referida na subsecção (1),

    por ser membro ou antigo membro da Comissão.

    1. Um membro da Comissão de Serviço Público não é elegível para nomeação para qualquer cargo ou cargo referido na seção 145(2)(c) (que se refere a certos cargos e cargos cujos titulares são desqualificados para nomeação para a Comissão de Serviço Público) .

    DIVISÃO 3. FUNÇÕES GERAIS DA COMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

    149. Funções da Comissão

    1. Sujeito a esta Constituição e em particular à seção 150 (independência da Comissão), e a qualquer Ato do Parlamento, a Comissão de Serviço Público é responsável por-

      • a gestão e controle eficientes do Serviço Público em relação aos assuntos mencionados nos parágrafos (a)-(f) da definição "assuntos de pessoal" na seção 137 (interpretação da Parte VIII); e

      • todos os assuntos de pessoal relacionados com o Serviço Público; e

      • tais assuntos em relação aos outros Serviços do Estado e aos serviços de outros órgãos governamentais, conforme prescrito,

    e tem outras funções que são prescritas.

    1. Sujeito à seção 150 (independência da Comissão), a Comissão de Serviço Público-

      • pode a qualquer momento; e

      • deverá, a pedido do Ministro responsável pelos assuntos da Função Pública,

    informar ou aconselhar o Gabinete sobre qualquer assunto dentro das funções da Comissão.

    150. Independência da Comissão

    1. Sujeito à seção 15 (independência) do Anexo 1, em assuntos de pessoal, a Comissão de Serviço Público deve cumprir todas as orientações gerais quanto à política dada pelo Gabinete, mas de outra forma não está sujeita à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    2. Uma orientação de política fornecida na subseção (1)-

      • deve ser publicado de qualquer forma prescrita para a publicação de legislação subordinada; e

      • será imediatamente remetido pelo Ministro responsável pelos assuntos da Função Pública ao Presidente da República, para apresentação ao Parlamento.

    3. Exceto em relação a questões de pessoal, a Comissão de Serviço Público é responsável perante o Gabinete pelo desempenho de suas funções.

    151. Recursos nos Serviços Estatais

    1. A independência conferida à Comissão de Serviço Público pela seção 150 (independência da Comissão) não é afetada por nenhuma disposição de uma lei do Parlamento que preveja um recurso, para um tribunal independente ou autoridade estabelecida por uma lei do Parlamento, de-

      • uma decisão da Comissão; ou

      • qualquer recomendação ou conselho à Comissão; ou

      • qualquer parecer proposto pela Comissão ao Chefe de Estado

    2. As disposições da seção 150 (independência da Comissão) e da subseção (1) aplicam-se a e em relação a qualquer tribunal ou autoridade que possa ser estabelecido sob a subseção (1) da mesma forma que se aplicam a e em relação ao Público Comissão de Serviço.

    152. Procedimentos, etc., da Comissão

    Sujeito a qualquer Ato do Parlamento, as disposições do Anexo 3 (Procedimentos etc., da Comissão de Serviço Público e Certos Tribunais) se aplicam a e em relação à Comissão de Serviço Público.

    153. Delegação da Comissão

    1. Com a aprovação do Ministro responsável pelos assuntos da Função Pública, a Comissão da Função Pública pode, por escrito, delegar a qualquer pessoa qualquer das suas funções.

    2. Uma delegação sob a subseção (1)-

      • pode ser aplicado em geral, ou em relação a qualquer parte de Tuvalu ou de qualquer local especificado no instrumento de delegação; e

      • pode estar sujeito às condições, limitações e restrições assim especificadas.

    3. Uma delegação sob esta seção é revogável, por escrito, à vontade, e nenhuma delegação impede o desempenho de uma função pela Comissão.

    4. Se uma delegação sob esta seção estiver relacionada a assuntos de pessoal, no desempenho da função delegada, o delegado está sujeito à mesma liberdade de direção ou controle que a Comissão, e as disposições das seções 150 (independência da Comissão) e 151 (recursos com Serviços do Estado) com as modificações necessárias, aplicam-se em conformidade.

    DIVISÃO 4. FUNÇÕES DE PESSOAL

    154. Aplicação da Divisão 4

    1. Esta Divisão se aplica a e em relação a qualquer Lei do Parlamento feita para os fins da seção 139 (os Serviços do Estado) que estabelece um Serviço do Estado, e a quaisquer regulamentos ou outra legislação subsidiária feita sob tal Lei.

    2. As disposições desta Divisão devem ser lidas de acordo com esta Constituição e, em particular, para

      • seção 142 (Localização); e

      • Divisão 5 (Remoção, etc., de Certos Oficiais).

    155. O Serviço Público

    A autoridade em relação a assuntos de pessoal em relação aos membros do Serviço Público será investida na Comissão do Serviço Público.

    156. Magistrados

    1. As disposições desta secção aplicam-se ao magistrado de um tribunal subordinado, independentemente de ser membro do Serviço Público.

    2. A autoridade em matéria de pessoal em relação aos magistrados dos tribunais subordinados na qualidade de magistrados será atribuída ao Chefe de Estado, agindo de acordo com o parecer da Comissão da Função Pública, sujeito à aprovação, geral ou específica, de Presidente do Tribunal ou pessoa por ele autorizada para o efeito.

    157. A Força Policial

    1. Um escritório do Comissário de Polícia é estabelecido como um escritório na Polícia de Tuvalu.

    2. O Comissário de Polícia será nomeado de acordo com a seção 159(5)(a) (que se refere à nomeação do Comissário de Polícia).

    3. Excluindo o Comissário de Polícia, os membros da Polícia de Tuvalu de ou acima do posto de Inspetor (ou o posto equivalente conforme definido por ou sob uma Lei do Parlamento) podem ser nomeados, removidos e disciplinados da mesma maneira, com quaisquer modificações necessárias, como membros do Serviço Público sob a seção 155 (o Serviço Público).

    4. Outros membros da Polícia de Tuvalu podem ser nomeados, removidos e disciplinados pelo Comissário de Polícia, sujeitos a recurso para a Comissão de Serviço Público em caso de remoção ou ação disciplinar.

    158. Secretários de Ministérios

    1. Nesta secção-

      • "Secretário" significa o Secretário ou outro chefe de um Ministério ou Gabinete do Governo (sendo membro da Função Pública) que é directamente responsável perante um Ministro, mas não inclui o Secretário do Governo; e

      • uma referência à nomeação de um Secretário inclui uma referência a-

        • a sua nomeação fora do Serviço Público; e

        • sua promoção ou transferência de algum outro cargo fora de um quadro comum.

    2. Secretários-

      • será nomeado apenas com a anuência do Gabinete; e

      • formar um quadro comum ou (conforme prescrito por ou sob uma lei do Parlamento) quadros comuns, aos quais podem ser adicionados outros membros seniores (conforme prescrito) do Serviço Público.

    3. O Gabinete pode, a qualquer momento, solicitar à Comissão de Serviço Público que aconselhe o Chefe de Estado a nomear uma determinada pessoa para ser Secretário.

    4. Se o Gabinete fizer um pedido ao abrigo da subsecção (3), a Comissão da Função Pública deverá considerar o pedido e informar da sua decisão.

    5. Nenhum Secretário será nomeado de fora dos Serviços do Estado, a menos que a Comissão de Serviço Público determine que o nomeado tem claramente mais mérito do que um membro em exercício dos Serviços do Estado.

    159. Casos especiais de nomeações

    1. Esta seção deve ser lida de acordo com a seção 142 (localização).

    2. O Auditor-Geral-

      • será nomeado pelo Chefe de Estado, agindo de acordo com o parecer da Comissão da Função Pública e com a aprovação do Parlamento significada por resolução; e

      • pode ser suspenso ou removido do cargo de acordo com a Divisão 5 (Remoção, etc., de Certos Oficiais).

    3. O Secretário de Governo-

      • será nomeado pelo Chefe de Estado, agindo de acordo com o parecer da Comissão da Função Pública, após consulta ao Gabinete; e

      • pode ser suspenso ou removido do cargo de acordo com a Divisão 5 (Remoção, etc., de Certos Oficiais).

    4. O procurador-geral-

      • será nomeado pelo Chefe de Estado agindo de acordo com o conselho do Gabinete dado após consulta à Comissão de Serviço Público; e

      • pode ser suspenso ou removido do cargo de acordo com a Divisão 5 (Remoção, etc., de Certos Oficiais).

    5. O comissário de polícia-

      • será nomeado pelo Chefe de Estado, agindo de acordo com o parecer da Comissão da Função Pública, após consulta ao Gabinete; e

      • pode ser suspenso ou removido do cargo de acordo com a Divisão 5 (Remoção, etc., de Certos Oficiais).

    6. As funções do Chefe de Estado sob esta Divisão em relação ao pessoal pessoal do Governador-Geral que são membros de um Serviço de Estado serão exercidas pelo Governador-Geral agindo em seu próprio julgamento deliberado.

    DIVISÃO 5. REMOÇÃO, ETC., DE CERTOS OFICIAIS

    160. Interpretação da Divisão 5

    Nesta Divisão-

    "autoridade apropriada", em relação a um cargo ou cargo ao qual esta Divisão se aplica, significa-

    1. a pessoa ou autoridade com poderes para fazer nomeações para o cargo ou cargo, agindo de acordo com a forma prescrita de exercício desse poder; ou

    2. alguma outra pessoa ou autoridade prescrita para um caso particular;

    "membro da autoridade competente", no caso em que a autoridade competente age de acordo com o conselho de, ou após consulta com, qualquer outra pessoa ou autoridade, incluindo:

    1. essa outra pessoa ou autoridade; e

    2. membro dessa outra autoridade.

    161. Aplicação da Divisão 5

    1. Esta Divisão aplica-se aos escritórios de-

      • Secretário do Governo; e

      • Procurador-Geral; e

      • Auditor geral; e

      • Comissário de Polícia; e

      • membros da Comissão de Serviço Público,

    e qualquer outro cargo ou posição a que esta Divisão seja aplicada por uma Lei do Parlamento.

    1. As disposições desta Divisão devem ser lidas de acordo com a seção 142 (localização).

    162. Remoção de funcionários prescritos do cargo

    1. Sujeito à seção 164 (contrato de emprego), o titular de um cargo ou cargo ao qual esta Divisão se aplica pode ser removido do cargo apenas-

      • por incapacidade de desempenhar adequadamente as funções de seu cargo ou cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente, ou de alguma outra causa), ou por mau comportamento; e

      • de acordo com esta seção.

    2. O titular de um cargo ou cargo ao qual esta Divisão se aplica pode ser destituído do cargo pela autoridade competente se-

      • a questão de sua destituição do cargo foi submetida a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (3); e

      • o tribunal informou a autoridade competente que ele deveria ser destituído do cargo por um motivo estabelecido na subseção (1)(a).

    3. Se o Gabinete ou a autoridade competente decidir que a questão da destituição do titular de um cargo ou cargo a que esta Divisão se aplica deve ser investigada ao abrigo desta secção, o Chefe de Estado, após consulta do Primeiro-Ministro, nomeará um tribunal independente composto por-

      • um presidente qualificado para nomeação como Juiz do Tribunal Superior; e

      • pelo menos um outro membro, com qualificações ou experiência relevantes para o assunto em questão.

    4. Uma pessoa não está qualificada para ser nomeada de acordo com a subseção (3)(b) se

      • é o Governador-Geral; ou

      • é membro do Parlamento; ou

      • é membro da autoridade competente em relação à pessoa em causa; ou

      • seja, ou tenha sido nos 12 meses anteriores, um subordinado do interessado; ou

      • esteve envolvido na formulação de conselhos sobre a questão.

    5. O tribunal investigará a questão e informará sobre ela à autoridade competente, informando se a pessoa em questão deve ser destituída do cargo.

    6. As disposições do Anexo 3 (procedimento, etc., da Comissão de Serviço Público e Certos Tribunais) aplicam-se a e em relação ao tribunal.

    163. Suspensão de funcionários prescritos

    1. Se a questão da remoção de uma pessoa do cargo tiver sido submetida a um tribunal nos termos da seção 162 (remoção de funcionários prescritos do cargo), a autoridade competente poderá suspendê-lo do cargo.

    2. Uma suspensão sob a subseção (1)-

      • pode ser levantada a qualquer momento pela autoridade competente; e

      • deixa de ter efeito se o tribunal aconselhar a autoridade competente que a pessoa em causa não deve ser destituída do cargo.

    3. A pessoa suspensa ao abrigo desta secção aufere uma remuneração ou outros direitos de acordo com a política em vigor na Função Pública e prevista nas Ordens Administrativas Gerais.

    164. Contrato de trabalho

    Se-

    1. o titular de um cargo ou cargo ao qual esta Divisão se aplica esteja empregado nesse cargo ou cargo sob um contrato (com o Governo ou outro); e

    2. o contrato prevê a sua destituição ou suspensão do cargo, nada nas disposições anteriores desta Divisão impede a sua destituição ou suspensão nos termos do contrato.

    PARTE IX. FINANÇA

    DIVISÃO 1. PARLAMENTO E FINANÇAS

    165. Responsabilidade parlamentar pelas finanças

    1. Não obstante qualquer disposição nesta Constituição (além da seção 169 (remuneração de certos funcionários)), a arrecadação e gasto de dinheiro pelo Governo (incluindo a imposição de impostos e a obtenção de empréstimos) está sujeito a autorização e controle pelo Parlamento, e deve ser regulamentado por uma lei do Parlamento.

    2. Para cada exercício financeiro haverá

      • um Orçamento Nacional, incluindo estimativas de-

        • dinheiro proposto a ser levantado pelo Governo; e

        • dinheiro proposto para ser gasto pelo governo,

    em relação ao exercício; e

    • dotações para o serviço do exercício, podendo haver os orçamentos suplementares e as dotações suplementares que forem necessárias.

    1. Nada na subseção (2) impede que uma apropriação seja expressa-

      • continuar após o encerramento do exercício; ou

      • caduca antes do final do exercício.

    166. Iniciativa executiva

    1. Exceto por recomendação de um Ministro, o Parlamento não deve fornecer

      • a imposição ou aumento de impostos, ou a arrecadação de dinheiro pelo Governo; ou

      • a imposição ou aumento de qualquer encargo sobre os fundos públicos de Tuvalu; ou

      • a alteração de qualquer encargo sobre os fundos públicos de Tuvalu que não seja por redução; ou

      • a composição ou remissão de qualquer dívida devida ao Governo.

    2. O Parlamento pode reduzir o montante de qualquer proposta -

      • para tributação; ou

      • para a arrecadação de receitas públicas; ou

      • para qualquer gasto de dinheiro público.

    3. O Parlamento não pode-

      • aumentar o valor de qualquer proposta; ou

      • alterar o efeito de qualquer proposta; ou

      • alterar o objetivo de qualquer proposta,

    referido na subsecção (2)(a), (b) ou (c).

    167. O Fundo Consolidado

    1. Haverá um Fundo Consolidado de Tuvalu, no qual, sujeito a qualquer Ato do Parlamento, todo o dinheiro público será depositado.

    2. Os atos do Parlamento podem prever ou a respeito de outros fundos públicos que não façam parte do Fundo Consolidado, que serão administrados e tratados de acordo com os atos do Parlamento.

    168. Contabilidade, etc., para dinheiro público

    1. Todo dinheiro do governo ou sob o controle do governo deve ser tratado e devidamente contabilizado de acordo com a lei.

    2. Nenhum dinheiro do governo ou sob o controle do governo deve ser gasto, exceto conforme estabelecido por esta Constituição ou por ou sob uma lei do Parlamento.

    169. Remuneração de alguns funcionários

    1. Esta seção se aplica aos escritórios de-

      • Governador geral; e

      • Palestrante; e

      • Primeiro-Ministro e outros Ministros; e

      • outros membros do Parlamento; e

      • Juízes do Tribunal Superior; e

      • Procurador-Geral; e

      • Auditor geral; e

      • Comissário de Polícia; e

      • membros da Comissão de Serviço Público.

    2. Sujeito a esta seção, os titulares dos cargos aos quais esta seção se aplica devem receber os salários ou outras remunerações e os subsídios conforme especificamente prescritos por uma Lei do Parlamento.

    3. As remunerações e subsídios referidos na subsecção (2) são cobrados e serão pagos a partir do Fundo Consolidado sem apropriação diversa desta secção.

    4. Sujeito às subseções (5) e (6), a remuneração e subsídios devidos ao titular de um cargo ao qual esta seção se aplica (exceto subsídios que são especificamente excluídos pela Lei do Parlamento do funcionamento desta subseção) não serão alterados para sua desvantagem após sua nomeação.

    5. A subseção (4) não se aplica a qualquer redução de remuneração ou subsídios que faça parte de uma redução geral aplicada proporcionalmente a-

      • todos os escritórios aos quais esta seção se aplica; e

      • todos os outros cargos cuja remuneração é especificamente prescrita pela Lei do Parlamento.

    6. Para os efeitos da subsecção (4), sempre que qualquer remuneração ou subsídio a que se aplique essa subsecção se basear, seja na lei ou na prática, numa escolha feita pelo titular do cargo em questão, a remuneração ou subsídio por ele escolhido ser considerado mais vantajoso para ele do que qualquer outro que ele possa ter escolhido.

    DIVISÃO 2. O AUDITOR-GERAL

    170. Estabelecimento do escritório de Auditor-Geral

    1. Um escritório de Auditor-Geral para Tuvalu é estabelecido.

    2. O Auditor-Geral será nomeado de acordo com a seção 159(2)(a) (que se refere à nomeação do Auditor-Geral).

    171. Independência do cargo de Auditor-Geral

    Sujeito à seção 15 (independência) do Anexo 1, no desempenho de suas funções sob esta Constituição e qualquer outra lei, o Auditor-Geral não está sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou órgão.

    172. Funções do Auditor-Geral

    1. O Auditor-Geral deve inspecionar e auditar, e apresentar um relatório pelo menos uma vez em cada exercício financeiro ao Parlamento sobre

      • as contas públicas de Tuvalu; e

      • o controle do dinheiro público e da propriedade de Tuvalu; e

      • todas as transações com ou relativas a dinheiro público ou propriedade de Tuvalu,

    e tem outras funções que são, sujeitas à subseção (4), conferidas a ele por uma Lei do Parlamento.

    1. A menos que outra disposição seja feita por ou sob uma Lei do Parlamento em relação à inspeção e auditoria dos mesmos, a subseção (1) se estende às contas, finanças e propriedade de-

      • cada ramo, departamento, agência e instrumento do Governo; e

      • cada órgão criado por lei do Parlamento, ou por acto executivo ou administrativo do Governo, para fins governamentais ou oficiais.

    2. Mesmo que seja feita outra provisão para inspeção ou auditoria, conforme referido na subseção (2), o Auditor-Geral pode, se julgar apropriado, inspecionar e auditar e informar ao Parlamento sobre quaisquer contas, finanças ou propriedades de uma organização referida nessa subseção na medida em que se relacionem, consistam ou sejam derivados de dinheiro público ou propriedade de Tuvalu.

    3. Uma lei do Parlamento pode

      • expandir e fornecer mais detalhes sobre as funções do Auditor-Geral de acordo com as disposições anteriores desta seção; e

      • conferir ao Auditor-Geral funções adicionais (incluindo funções de natureza de auditoria de eficiência ou auditoria de custo-benefício), não incompatíveis com o desempenho das funções conferidas por aquelas disposições.

    4. Sujeito a qualquer ato do Parlamento, as funções do Auditor-Geral podem ser desempenhadas-

      • em pessoa; ou

      • por meio de funcionários a ele responsáveis, agindo de acordo com suas instruções gerais ou específicas,

    e as referências ao Auditor-Geral incluem referências a funcionários agindo assim.

    PARTE X. TRANSITÓRIO

    173. Disposições transitórias

    As disposições transitórias especificadas no Anexo 5 terão efeito não obstante qualquer disposição contida nesta Constituição.

    ANEXO 1. REGRAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO (CLÁUSULA 4)

    1. Aplicação do Anexo 1

    1. As disposições deste Anexo aplicam-se à interpretação desta Constituição, exceto quando em relação a uma disposição específica desta Constituição o contexto determinar o contrário.

    2. Salvo disposição em contrário nesta Constituição, as disposições deste Anexo não se aplicam a qualquer outra lei, a menos que sejam adotadas por lei para esse fim.

    3. Este Anexo deve ser lido de acordo com a seção 4 (interpretação da Constituição)

    2. Definições gerais

    1. Nesta Constituição-

      • "ato" inclui omissão e omissão;

    "Ato" ou "Ato do Parlamento" significa, de acordo com a seção 86 (maneira de exercício do poder legislativo), um projeto de lei aprovado pelo Parlamento e aprovado pelo Chefe de Estado;

    "alteração", em relação a todas ou quaisquer disposições desta Constituição ou de qualquer outra lei, inclui-

    • sua revogação, com ou sem reedição ou substituição de novas disposições; e

      • a modificação dos mesmos ou de sua aplicação; e

      • sua suspensão, no todo ou em parte, ou o levantamento de qualquer suspensão; e

      • a tomada de qualquer disposição que seja inconsistente com eles;

    "apropriação" significa a ação de destinar dinheiro público, de acordo com a lei, para um fim determinado;

    "Projeto de Lei de Apropriação" significa um Projeto de Lei que trata apenas de apropriações de dinheiro público e assuntos incidentais a apropriações de dinheiro público;

    "o Procurador-Geral" significa o Procurador-Geral de Tuvalu, cujo cargo está previsto na seção 79 (o Procurador-Geral);

    "o Auditor-Geral" significa o Auditor-Geral de Tuvalu, cujo cargo está previsto na seção 170 (estabelecimento do escritório de Auditor-Geral);

    "Projeto de Lei" significa uma proposta de Lei do Parlamento que foi apresentada ao Parlamento;

    "bye-eleição" significa a eleição de um membro do Parlamento na sequência de uma vaga ocasional;

    "governo provisório" significa um Gabinete que continua no cargo sob a seção 71 (governos provisórios);

    "o Chefe de Justiça" significa o Chefe de Justiça de Tuvalu cujo cargo é previsto pela seção 122 (o Chefe de Justiça de Tuvalu);

    "o Secretário do Parlamento" significa o Secretário do Parlamento cujo cargo está previsto na seção 115 (Escritório do Parlamento e outros funcionários);

    "comissão do Parlamento" significa uma comissão

    • nomeados de acordo com o Regimento do Parlamento, ou de acordo com uma lei do Parlamento; e

      • composto por membros do Parlamento com ou sem outras pessoas, e inclui-

      • uma comissão de todo o Parlamento; e

      • uma subcomissão de uma comissão do Parlamento, conforme descrito nas disposições anteriores desta definição;

    "País da Commonwealth" significa um país declarado por ou sob uma Lei do Parlamento como um país da Commonwealth e inclui uma dependência de tal país;

    "o Tribunal de Apelação" significa o Tribunal de Apelação de Tuvalu estabelecido de acordo com a seção 134 (estabelecimento do Tribunal de Apelação);

    "o Vice-Primeiro-Ministro" significa o titular do cargo permitido pela seção 62(4) (que permite que um dos Ministros seja nomeado Vice-Primeiro-Ministro), e inclui-

    • uma pessoa nomeada ao abrigo do artigo 69.º (Ministros em exercício) para desempenhar temporariamente as funções de Vice-Primeiro-Ministro; e

      • uma pessoa que desempenhe as funções de Vice-Primeiro-Ministro num governo provisório;

    "lei disciplinar" significa uma lei que regula uma força disciplinada;

    "força disciplinada" significa-

    • uma força naval, militar ou aérea, ou um serviço de guarda costeira ou de vigilância marítima, seja de Tuvalu ou de algum outro país; ou

      • a Polícia de Tuvalu ou qualquer outra força policial estabelecida por Lei do Parlamento; ou

      • qualquer Serviço Prisional separado estabelecido por Lei do Parlamento;

    "distrito eleitoral", um distrito eleitoral para efeitos de eleição de membros do Parlamento, estabelecido ao abrigo do artigo 82.º (composição do Parlamento);

    "decisão final", em relação a qualquer processo judicial, significa uma decisão que põe em definitivo o processo, independentemente de ser ou não susceptível de recurso ou revisão;

    "ano financeiro" significa o período de 12 meses que termina em 31 de dezembro de qualquer ano, ou qualquer outro período de 12 meses fixado por ou ao abrigo de uma lei do Parlamento;

    "função" inclui poder, dever e responsabilidade;

    "eleição geral" significa uma eleição geral dos membros do Parlamento na sequência da dissolução do Parlamento;

    "o Governo" significa o governo executivo de Tuvalu;

    "órgão governamental" significa-

    • o governo; ou

      • um governo ou autoridade local; ou

      • um departamento, sucursal, agência ou instrumento do Governo ou de um governo ou autoridade local; ou

      • órgão instituído por lei, ou por ato administrativo ou executivo, para fins governamentais ou oficiais;

    "o Governador-Geral" significa o Governador-Geral de Tuvalu cujo cargo é previsto pela seção 54 (estabelecimento do cargo de Governador-Geral), e inclui-

    • uma pessoa nomeada de acordo com a seção 56(2) (que se refere à nomeação de um Governador-Geral em exercício); ou

      • o Presidente, exercendo nos termos da seção 56 (Governador-Geral em exercício) qualquer uma das funções do Governador-Geral;

    "o Chefe de Estado" significa-

    • o soberano; ou

      • o Governador-Geral, como representante do Soberano;

    "o Tribunal Superior" significa o Tribunal Superior de Tuvalu estabelecido pela seção 120 (estabelecimento do Tribunal Superior);

    "a Constituição da Independência" significa a Constituição estabelecida no Anexo à Ordem de Independência de Tuvalu de 1978 do Reino Unido;

    "Dia da Independência" significa 1 de outubro de 1978;

    "Juiz", ou "Juiz do Tribunal Superior", significa o Chefe de Justiça, ou um Juiz do Tribunal Superior nomeado nos termos da seção 123 (outros juízes);

    "reunião", em relação ao Parlamento, significa qualquer período de dias de sessão durante o qual o Parlamento-

    • não é prorrogado; e

      • não adiar indefinidamente ou à convocação do Orador;

    "membro", em relação a uma força disciplinada, inclui uma pessoa que, sob a lei disciplinar dessa força, está sujeita à disciplina dessa força;

    "Ministro" significa o Primeiro-Ministro ou outro Ministro nomeado nos termos da seção 67 (os outros Ministros), e inclui-

    • uma pessoa nomeada nos termos da seção 69 (Ministros em exercício) para desempenhar temporariamente as funções de um Ministro; e

      • uma pessoa que desempenhe as funções de um Ministro em um governo provisório;

    "mês" significa mês civil;

    "ofensa" significa uma violação ou descumprimento de uma lei de Tuvalu;

    "Parlamento" significa o Parlamento estabelecido para Tuvalu pela seção 81 (estabelecimento do Parlamento);

    "pessoa" inclui-

    • qualquer corpo de pessoas, corporativas ou não; e

      • o titular (substantivo ou outro) de-

        • qualquer cargo ou cargo em um Serviço do Estado; ou

        • qualquer cargo ou cargo estabelecido por esta Constituição ou por ou sob uma Lei do Parlamento;

    "prescrito" significa prescrito por esta Constituição, ou por ou ao abrigo de uma Lei do Parlamento;

    "o primeiro-ministro" significa o primeiro-ministro cujo cargo é previsto pela seção 62(1) (que se refere ao estabelecimento de um cargo de primeiro-ministro), e inclui-

    • um Ministro desempenhando as funções do Primeiro-Ministro ao abrigo da secção 68 (Primeiro-Ministro em exercício); e

      • uma pessoa que desempenhe as funções de Primeiro-Ministro num Governo provisório;

    "prorrogação" significa a prorrogação do Parlamento nos termos da seção 117 (prorrogação do Parlamento);

    "funcionário público" significa um membro do Serviço Público;

    "Serviço Público" significa os Ministérios administrativos civis permanentes controlados pelo Secretário do Governo ou por um Secretário e sujeitos à supervisão do Executivo;

    "regras do tribunal" significa qualquer lei feita por uma autoridade competente para regular a prática e o procedimento de um tribunal;

    "Regras de Procedimento do Parlamento" significa quaisquer regras feitas ao abrigo da secção 108 "(Regras de Procedimento)";

    "Secretário do Governo" significa o Secretário do Governo cujo cargo está previsto no artigo 78.º (Secretário do Governo);

    "sessão", em relação ao Parlamento, significa a série de dias de sessão que ocorrem durante o período

    • com início no primeiro dia de sessão após a prorrogação do Parlamento, ou após uma eleição geral; e

      • terminando no dia da próxima prorrogação ou dissolução do Parlamento sem prorrogação;

    "sinal" inclui marca;

    "dia de sessão" significa um dia em que o Parlamento se reúne efectivamente;

    "o Soberano" significa o Soberano de Tuvalu;

    "o Soberano", no sentido do Soberano de Tuvalu, tem o significado atribuído a essa expressão pela seção 13 (referências ao Soberano de Tuvalu) deste Anexo;

    "o Soberano", no sentido de Soberano do Reino Unido, tem o significado atribuído a essa expressão pela seção 14 (referências ao Soberano do Reino Unido) deste Anexo;

    "o Soberano no Conselho" significa o Soberano do Reino Unido, agindo por e com o conselho do Comitê Judicial de seu Conselho Privado e de acordo com as leis da Inglaterra de tempos em tempos aplicáveis em relação a recursos ao Conselho Privado ou à Comissão Judicial;

    "o Presidente" significa o Presidente do Parlamento cujo cargo é previsto pela seção 103 (estabelecimento do cargo de Presidente), e inclui um membro do Parlamento desempenhando as funções do Presidente sob a seção 107 (Presidente em exercício);

    "Serviço do Estado" significa um serviço referido na seção 139 (os Serviços do Estado);

    "tribunal subordinado" significa um tribunal que não

    • o Soberano em Conselho; e

      • o Tribunal de Recurso; e

      • o Supremo Tribunal;

    "tribunal superior", em relação a outro tribunal, significa um tribunal com competência para decidir recursos de, ou rever, decisões do outro tribunal;

    "tributação" inclui taxas, encargos, taxas e impostos de qualquer natureza;

    "a Polícia de Tuvalu" significa o Serviço do Estado previsto na seção 139(1)(b) (que se refere ao estabelecimento da Polícia de Tuvalu);

    "o Reino Unido" significa o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;

    "escrita" inclui qualquer método de reimpressão ou reprodução de palavras de forma visível;

    "ano" significa qualquer período de 12 meses.

    1. A menos que o contexto exija de outra forma, quando uma expressão for definida para qualquer finalidade neste Anexo ou de outra forma nesta Constituição, para esse fim, todas as variações gramaticais e expressões cognatas e relacionadas devem ser entendidas no mesmo sentido.

    2. A menos que o contexto exija de outra forma, uma referência nesta Constituição a uma instituição, cargo, cargo ou coisa é uma referência à instituição, cargo, cargo ou coisa apropriada prevista nesta Constituição.

    3. Forma da Constituição

    1. O Preâmbulo faz parte desta Constituição e estabelece os princípios sobre os quais esta Constituição e a condução dos negócios públicos de Tuvalu devem se basear.

    2. Os Anexos a esta Constituição fazem parte desta Constituição.

    3. As notas de cabeça às seções desta Constituição não fazem parte desta Constituição, mas outros títulos fazem parte dela.

    4. Uma referência nesta Constituição a uma subdivisão desta Constituição sem identificação adicional deve ser lida como uma referência à subdivisão correspondente do corpo desta Constituição (ou seja, excluindo o Preâmbulo e os Anexos).

    4. Significado da linguagem utilizada

    1. Esta Constituição deve ser lida como um todo.

    2. Todas as disposições desta Constituição, e todas as palavras, expressões e declarações nesta Constituição, devem receber seu significado justo e liberal sem tecnicismo desnecessário.

    5. Gênero e número

    Nesta Constituição-

    1. o gênero masculino inclui o gênero feminino; e

    2. o gênero feminino inclui o gênero masculino, e

    3. o número singular inclui o plural; e

    4. o número plural inclui o singular.

    6. Limites de tempo

    1. Quando não houver prazo estabelecido por esta Constituição dentro do qual um ato seja exigido ou permitido, o ato deve, ou pode, conforme o caso exigir, ser feito com toda a celeridade conveniente e com a frequência necessária.

    2. Onde-

      • um prazo é imposto por esta Constituição para qualquer fim; e

      • em um caso particular, não é praticável cumprir o limite,

    o limite será considerado prorrogado por qualquer período necessário para tornar o cumprimento praticável.

    1. A operação do subitem (2) não é excluída por disposição que indique de forma irrestrita um prazo ou um prazo máximo.

    7. Obtenção de idade

    Para todos os efeitos desta Constituição, uma pessoa atinge uma determinada idade no primeiro momento do aniversário relevante de seu nascimento.

    8. Poderes da maioria e quóruns

    1. Quando esta Constituição exigir ou permitir que um ato seja feito por mais de duas pessoas, a maioria delas poderá fazê-lo.

    2. A subseção (1) não afeta nenhum requisito de quórum e, sujeito à subseção (3), onde nenhum quórum é prescrito por esta Constituição, o quórum é o total de membros.

    3. Um poder conferido por esta Constituição para determinar os procedimentos de um órgão inclui o poder de determinar um quórum (não sendo inferior à maioria do total de membros).

    9. Referências a "afiliação total"

    Uma referência nesta Constituição ao número total de membros de um órgão ou autoridade é uma referência ao número total de assentos ou lugares no órgão ou autoridade, independentemente de qualquer um deles estar vago.

    10. Desempenho das funções constitucionais

    1. Quando esta Constituição confere um poder ou impõe um dever, o poder pode ser exercido ou o dever deve ser cumprido, conforme o caso, de tempos em tempos, conforme a ocasião o exigir.

    2. Quando esta Constituição confere uma função ao titular de um cargo ou cargo como tal, a função pode ser desempenhada pelo titular (substantivo ou outro) do cargo ou cargo de tempos em tempos.

    3. Quando esta Constituição confere um poder para fazer um instrumento ou uma decisão (que não seja uma decisão judicial), esse poder inclui o poder exercível da mesma maneira e sujeito às mesmas condições (se houver), para revogar, alterar ou alterar o instrumento ou decisão.

    11. Nomeações, etc., exigindo aprovação prévia

    1. Quando, por qualquer disposição desta Constituição, uma nomeação ou outro ato exigir a aprovação prévia do Parlamento ou de qualquer outra pessoa ou autoridade, e-

      • for, por qualquer motivo, impraticável solicitar a aprovação imediatamente; e

      • houver necessidade imediata de fazer a nomeação ou de praticar o ato,

    a nomeação pode ser feita, ou o ato pode ser feito, conforme o caso, sujeito à aprovação solicitada na primeira oportunidade razoavelmente disponível.

    1. Se a aprovação posterior for recusada, a recusa produz efeitos como glosa da nomeação ou ato.

    2. A decisão da pessoa ou autoridade cuja aprovação é necessária sobre qual é a primeira oportunidade razoavelmente disponível para os fins da subseção (2) é final.

    12. Nomeações oficiais, etc.

    1. As disposições seguintes desta seção devem, em relação a qualquer cargo ou cargo, ser lidas sujeitas a qualquer disposição desta Constituição relativa a esse cargo ou cargo.

    2. Nesta Constituição, uma referência ao titular de um cargo ou cargo por referência à descrição de seu cargo ou cargo inclui uma referência a qualquer pessoa que esteja agindo legalmente no momento ou desempenhando as funções do cargo ou cargo .

    3. Quando esta Constituição confere poder para fazer uma nomeação para atuar ou desempenhar as funções de um cargo ou cargo, o poder inclui o poder

      • destituir ou suspender uma pessoa assim nomeada; e

      • nomear outra pessoa temporariamente no lugar de uma pessoa assim destituída ou suspensa; e

      • onde o titular do cargo ou cargo é-

        • indisponível; ou

        • incapaz de exercer as funções do cargo ou cargo,

    nomear uma pessoa temporariamente em seu lugar; e

    • se o cargo estiver vago, designar pessoa para nele atuar até que seja preenchido em bases substantivas,

    sujeito ao cumprimento de quaisquer condições a que estivesse sujeito o exercício do poder originário de nomeação.

    1. Em um caso ao qual a subseção (3)(c) se aplica, nenhuma questão se a necessidade do exercício do poder surgiu ou cessou será considerada em qualquer tribunal.

    2. Uma referência nesta Constituição ao poder de destituir do cargo o titular de um cargo ou cargo inclui uma referência a um poder-

      • exigir a aposentadoria do titular do cargo ou cargo; ou

      • rescindir qualquer contrato sob o qual o titular do cargo ou cargo seja empregado; ou

      • determinar se qualquer contrato referido no parágrafo (b) deve ser renovado,

    mas nada nesta seção confere qualquer poder para exigir que um Juiz do Tribunal Superior, o Auditor-Geral ou o Comissário de Polícia se aposente.

    1. Exceto onde esta Constituição disponha de outra forma, o titular de um cargo ou cargo estabelecido por esta Constituição pode renunciar ao cargo ou cargo mediante notificação por escrito ao Secretário do Governo, e a renúncia produz efeitos:

      • em uma data especificada no aviso; ou

      • quando a notificação for recebida pelo Secretário do Governo,

    o que for posterior, mas a renúncia pode ser retirada, com o consentimento do Secretário do Governo, em qualquer momento antes de produzir efeitos.

    1. Quando o titular de um cargo ou cargo estiver afastado do cargo, pendente de renúncia do cargo ou cargo-

      • outra pessoa pode ser nomeada para o cargo ou cargo; e

      • a pessoa assim designada será, para o desempenho das funções do cargo ou cargo, considerada o único titular do cargo ou cargo.

    2. Para os efeitos desta Constituição, uma pessoa não será considerada titular ou estar exercendo um cargo ou cargo apenas pelo fato de que:

      • encontra-se afastado do cargo até a renúncia ao cargo ou cargo; ou

      • está de licença sem remuneração do cargo ou cargo; ou

      • recebe uma pensão ou outro subsídio semelhante; ou

      • ele é um membro aposentado ou reserva de uma força naval, militar ou aérea, ou um policial especial; ou

      • é membro do pessoal de um governo ou autoridade local; ou

      • seja titular de cargo ou cargo ao serviço do Governo, ou exerça funções por conta do Governo, se a única remuneração que por isso auferir seja a título de subsídio de viagem ou de estadia, subsídio de despesas ou qualquer subsídio similar .

    3. Sujeito a qualquer disposição desta Constituição relativa a qualificações ou desqualificações de nomeação, uma pessoa que tenha sido titular de um cargo ou cargo é elegível para renomeação para esse cargo ou cargo.

    13. Referências ao Soberano de Tuvalu

    1. Sujeito à subseção (2), uma referência nesta Constituição ou qualquer outra lei ao Soberano de Tuvalu inclui uma referência a-

      • os Herdeiros e Sucessores do Soberano conforme declarado ou determinado por ou sob uma Lei do Parlamento; e

      • qualquer pessoa que exerça a totalidade ou a parte relevante da soberania de Tuvalu de acordo com uma Lei do Parlamento.

    2. Até que um Ato do Parlamento seja feito para os propósitos da subseção (1)(a) ou (b), uma referência ao Soberano de Tuvalu deve ser lida como incluindo uma referência a-

      • o Soberano do Reino Unido; ou

      • qualquer pessoa que exerça a totalidade ou parte relevante da soberania do Reino Unido,

    conforme o caso, de acordo com a lei em vigor na Inglaterra.

    14. Referências ao Soberano do Reino Unido

    Uma referência nesta Constituição ou em qualquer outra lei ao Soberano do Reino Unido inclui uma referência a qualquer pessoa que exerça a totalidade ou parte relevante da soberania do Reino Unido de acordo com a lei em vigor na Inglaterra.

    15. Independência

    Quando esta Constituição estabelece que qualquer pessoa ou autoridade não está sujeita à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade, essa disposição não impede:

    1. direção ou controle por um tribunal no desempenho das funções judiciais que lhe são conferidas por lei; e

    2. o regulamento, por ou sob uma lei do Parlamento, do desempenho das funções da pessoa ou autoridade.

    16. Regulamentação de atos, etc.

    Sempre que qualquer disposição desta Constituição disponha sobre a regulamentação de um acto ou coisa, salvo se o contexto indicar o contrário, essa disposição não autoriza a proibição do acto ou coisa, seja na lei ou na prática.

    17. Impraticabilidade de obter aconselhamento, etc.

    1. Nesta secção-

      • "a disposição autorizativa" significa a disposição relevante desta Constituição referida na subseção (2)(a);

    "a autoridade prescrita" tem o significado que lhe é atribuído pela subseção (2)(a).

    1. Esta seção se aplica em um caso em que-

      • uma disposição desta Constituição exige ou permite que o Chefe de Estado, ou qualquer outra pessoa ou autoridade (referida nesta seção como "a autoridade prescrita")

        • de acordo com o conselho de alguma outra pessoa ou autoridade; ou

        • após consulta com outra pessoa ou autoridade; ou

        • sujeito à aprovação de alguma outra pessoa ou autoridade; e

      • a autoridade prescrita, agindo em seu próprio julgamento deliberado, certifica por escrito que está convencido de que é impraticável, nas circunstâncias, cumprir, ou cumprir integralmente, a disposição de autorização.

    2. Em um caso ao qual esta seção se aplica, a autoridade prescrita, agindo em seu próprio julgamento deliberado, pode agir após consulta a essas pessoas (incluindo quaisquer pessoas disponíveis e quaisquer membros disponíveis da autoridade, mencionados na subseção (2)( a)(i), (ii) ou (iii) como ele ou ela, agindo em seu próprio julgamento deliberado, julgar apropriado consultar.

    3. Se em um caso ao qual esta seção se aplica a autoridade prescrita agir conforme previsto na subseção (3)-

      • ele ou ela deve, assim que possível, relatar as circunstâncias a-

        • a pessoa ou autoridade relevante mencionada na subseção (2)(a)(i) (ii) ou (iii); e

        • o Presidente, para apresentação ao Parlamento; e

      • tão logo seja praticável e na medida em que seja praticável, a disposição de autorização deve ser cumprida.

    18. Atua em "julgamento deliberado"

    Quando esta Constituição exigir ou permitir que um ato seja feito no julgamento deliberado de uma pessoa ou autoridade -

    1. o exercício do julgamento não deve ser arbitrário ou caprichoso; e

    2. exceto na extensão do parágrafo (a), nenhuma questão quanto ao exercício da decisão será considerada em qualquer tribunal.

    19. Efeito da revogação

    1. Nesta seção, "revogação" inclui revogação, cancelamento, suspensão e expiração.

    2. A revogação de qualquer dispositivo desta Constituição não

      • reviver tudo o que não estava em vigor ou existente imediatamente antes da revogação entrar em vigor; ou

      • afetar a operação anterior da disposição revogada, ou qualquer coisa devidamente feita ou sofrida por ela; ou

      • afetar qualquer direito, privilégio, obrigação ou responsabilidade adquirido, acumulado ou incorrido sob a disposição revogada; ou

      • afetar qualquer penalidade, confisco ou punição incorrida em relação a uma infração contra a disposição revogada; ou

      • afetar qualquer investigação, processo legal ou recurso em relação a tal direito, privilégio, obrigação, responsabilidade, penalidade, confisco ou punição.

    3. Qualquer investigação, processo judicial ou recurso referido na subsecção (2)(e) pode ser instaurado, continuado ou executado, e qualquer penalidade, caducidade ou punição referida nesse parágrafo pode ser imposta, como se a disposição revogada tivesse continuado em vigor .

    4. Se uma disposição desta Constituição for revogada e promulgada novamente (com ou sem modificação), uma referência em qualquer outra lei à disposição revogada deve ser lida, a menos que o contexto indique o contrário, como uma referência à disposição substituída.

    20. Efeito da glosa

    Quando esta Constituição prevê que uma lei ou qualquer outra coisa pode ser anulada, a glosa produz efeitos da mesma forma que uma revogação, revogação ou cancelamento teria efeito, exceto que se a lei ou coisa desaprovada alterar qualquer outra lei ou coisa, a glosa revive a outra lei, ou a situação anterior, conforme o caso, já existente imediatamente antes da glosa.

    21. Juramentos múltiplos, etc.

    1. Uma referência nesta seção ao exercício de um cargo ou cargo inclui uma referência ao desempenho temporário das funções do cargo ou cargo.

    2. Se, antes de começar a ocupar um cargo ou cargo estabelecido por esta Constituição, o titular for obrigado a prestar juramento ou fazer uma declaração de fidelidade, ele não é obrigado a fazê-lo novamente para qualquer finalidade durante o período contínuo pelo qual ocupe o cargo ou cargo.

    3. Onde-

      • o titular de cargo ou cargo estabelecido por esta Constituição é obrigado ou autorizado a exercer temporariamente as funções de outro cargo ou cargo; e

      • é uma exigência do segundo cargo ou cargo que o titular preste juramento ou faça uma afirmação,

    então, para além do efeito do n.º 2, não importa quantas vezes ele exerça temporariamente essas funções durante qualquer período contínuo para o qual ocupa o primeiro cargo ou cargo, não é obrigado a prestar juramento ou fazer a afirmação referida no n. parágrafo (b) mais de uma vez.

    ANEXO 2. ELEIÇÃO E NOMEAÇÃO DO PRIMEIRO MINISTRO (SEÇÃO 63)

    1. Funções do Governador-Geral

    As funções do Governador-Geral sob este Anexo serão desempenhadas em seu próprio julgamento deliberado.

    2. Reuniões eleitorais

    1. Assim que possível após-

      • uma eleição geral; ou

      • Sem prejuízo do artigo 71.º (governos provisórios) desta Constituição, a ocorrência de vaga no cargo de Primeiro-Ministro, o Governador-Geral convocará uma reunião dos membros do Parlamento para efeitos de eleição de um Primeiro-Ministro.

    2. Se a vaga ocorreu por causa de-

      • a morte do primeiro-ministro; ou

      • o Primeiro-Ministro deixar de ser membro do Parlamento por qualquer motivo que não seja a dissolução do Parlamento,

    a assembléia só será convocada após a declaração do resultado da conseqüente eleição suplementar.

    1. O Governador-Geral emitirá a cada membro do Parlamento um aviso informando:

      • a data, hora e local da reunião; e

      • a data e hora em ou antes e o local em que as candidaturas devem ser entregues ao Governador-Geral.

    2. A data fixada para os fins da subseção (3)(b) será pelo menos um dia antes da data fixada para a reunião de eleição.

    3. A reunião eleitoral considerará apenas a eleição de um Primeiro-Ministro.

    3. Indicações

    1. Todos os membros do Parlamento são elegíveis para nomeação como candidatos à eleição como Primeiro-Ministro.

    2. Nenhum membro pode indicar mais de um candidato.

    3. Um candidato pode retirar sua candidatura a qualquer momento antes do início da votação na reunião eleitoral.

    4. Cancelamento do processo

    1. Se em qualquer fase do processo um candidato-

      • morre; ou

      • torna-se, na opinião do Governador-Geral, gravemente incapacitado,

    aplicam-se as disposições da subseção (3).

    1. Se-

      • na ou após a hora fixada na seção 2(3)(b) (que se refere ao tempo para nomeações) deste Anexo, não há candidato para eleição; ou

      • por qualquer outro motivo, o Governador-Geral está convencido de que a eleição não pode ser, ou é improvável que seja, concluída com sucesso de acordo com este Anexo,

    aplicam-se as disposições da subseção (3).

    1. Em um caso referido na subseção (1) ou (2), o Governador-Geral pode:

      • cancelar o processo e reiniciá-lo; ou

      • suspender o processo até uma hora ou data posterior.

    5. Lista de candidatos

    Uma lista de todos os candidatos e seus nomeados será entregue por ou por direção do Governador-Geral a cada membro do Parlamento antes da abertura da reunião eleitoral.

    6. Quórum

    1. O quórum para uma reunião eleitoral é a maioria do total de membros do Parlamento.

    2. Se não houver quórum na hora fixada na seção 2(3)(a) (que se refere à hora da reunião eleitoral) deste Anexo, o Governador-Geral adiará a reunião até uma hora, data e local fixados por ele e anunciado na reunião fracassada.

    3. Se na hora e local fixados na subseção (2) não houver quórum novamente, o Governador-Geral deverá cancelar o processo e reiniciá-lo.

    7. Condução da reunião eleitoral

    1. A reunião eleitoral será presidida pelo Governador-Geral, e a eleição será conduzida por ele.

    2. Cada membro do Parlamento tem um voto em cada votação realizada de acordo com a seção 8 (conduta da eleição) deste Anexo.

    3. Para efeitos da contagem dos votos e para quaisquer outros fins relativos à realização das eleições, o Governador-Geral poderá solicitar a assistência das pessoas que julgar necessárias.

    4. Nenhuma pessoa além de-

      • o Governador-Geral; ou

      • um membro do Parlamento; ou

      • uma pessoa cuja assistência está sendo prestada conforme solicitado na subseção (3),

    estará presente na reunião eleitoral.

    1. Sujeito a este Anexo, a reunião de eleição e a eleição serão conduzidas da maneira que o Governador-Geral determinar.

    8. Condução da eleição

    1. Se houver mais de um candidato, será realizado o número de cédulas necessário para determinar o resultado de acordo com esta seção.

    2. As cédulas serão cédulas secretas.

    3. Sujeito às disposições seguintes desta seção, se nenhum candidato receber em uma cédula os votos da maioria do total de membros do Parlamento -

      • será excluído o candidato que tiver o menor número de votos; e

      • uma nova votação será realizada para os demais candidatos.

    4. Se no caso a que se aplica o inciso 3 houver empate entre dois ou mais candidatos para o menor número de votos em uma votação

      • não serão realizadas mais de duas votações especiais para excluir um deles; e

      • se após o segundo escrutínio especial nenhum dos candidatos tiver sido excluído, o Governador-Geral decidirá por sorteio qual deles deve ser excluído.

    5. Quando em uma votação, seja a primeira votação ou uma votação subsequente, há apenas dois candidatos, não mais de-

      • essa cédula; e

      • mais duas votações,

    será realizada, e se no final dessas votações nenhum candidato tiver recebido os votos da maioria do total de membros do Parlamento, o Governador-Geral cancelará a eleição e iniciará o processo eleitoral novamente.

    9. Declaração do resultado

    1. Se apenas um candidato for indicado, o Governador-Geral declarará esse candidato eleito.

    2. Quando a contagem for concluída em cada cédula, o Governador-Geral deverá:

      • anunciar o número de votos recebidos por cada candidato; e

      • se um candidato tiver recebido os votos da maioria do total de membros do Parlamento - declarar esse candidato eleito.

    3. Após a eleição de um primeiro-ministro de acordo com este cronograma, o governador-geral fará com que a eleição e o nome do primeiro-ministro

      • ser dado a conhecer ao público da forma que julgar adequada; e

      • ser publicado de qualquer forma prescrita para a publicação de legislação subordinada.

    10. Disputas

    Qualquer disputa decorrente ou relacionada à convocação ou condução de uma reunião eleitoral, ou à condução de uma eleição, de acordo com este Anexo, será determinada pelo Governador-Geral, cuja decisão é final.

    11. Economia de energia para dissolver

    Nada neste Anexo afeta o poder do Chefe de Estado de dissolver o Parlamento de acordo com a seção 118(3) (que se refere à dissolução quando um Primeiro Ministro não é eleito dentro de um período razoável).

    ANEXO 3. PROCEDIMENTO, ETC., DA COMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E DE CERTOS TRIBUNAIS (SEÇÕES 127, 152, 162)

    1. Aplicação do Anexo 3

    Este Anexo se aplica às seguintes autoridades-

    1. a Comissão de Serviço Público; e

    2. um tribunal nomeado ao abrigo da secção 127 (destituição de juízes do cargo) para investigar a questão da destituição de um juiz do Tribunal Superior; e

    3. um tribunal nomeado de acordo com a seção 162 (remoção de funcionários prescritos do cargo) para investigar a questão da remoção do titular de um cargo ao qual se aplica a Divisão 5 (Remoção, etc., de Certos Funcionários) da Parte VIII.

    2. Regras

    Sujeito a esta Constituição e a qualquer Ato do Parlamento, uma autoridade à qual este Anexo se aplica pode estabelecer regras para regular seus procedimentos e o desempenho de suas funções.

    3. Votação

    Todos os assuntos antes de uma assembleia de uma autoridade à qual este Anexo se aplica serão decididos de acordo com a maioria dos votos do total de membros da autoridade e, no caso de igualdade de votos em um assunto, o presidente tem um voto voto, bem como um voto original.

    4. Ausência, etc.

    Sujeito à seção 3 (votação) deste Anexo, a validade dos procedimentos de uma autoridade à qual este Anexo se aplica não é afetada por-

    1. qualquer ausência de uma reunião; ou

    2. o facto de ter participado no processo uma pessoa que não tinha esse direito.

    5. Poderes de certos tribunais

    Os tribunais mencionados na seção 1(b) e (c) (aplicação deste Anexo) deste Anexo têm os mesmos poderes que o Tribunal Superior em relação ao comparecimento e interrogatório de testemunhas no exterior e em relação à produção de documentos .

    6. Procedimentos em geral

    Sujeito a quaisquer regras feitas de acordo com a seção 2 (regras) deste Anexo, uma autoridade à qual este Anexo se aplica pode determinar seus próprios procedimentos.

    ANEXO 4. JURAMENTOS E AFIRMAÇÕES (SEÇÕES 57, 72 E 112)

    1. Juramento, etc., de fidelidade

    EU, ................................................ ..., jure (ou afirme solenemente) que serei fiel e prestarei verdadeira lealdade ao Soberano de Tuvalu.

    (Então me ajude Deus)

    2. Juramento, etc., do Gabinete do Governador-Geral

    EU, ................................................ . , juro (ou afirmo solenemente) que servirei bem e verdadeiramente ao Soberano de Tuvalu no cargo de Governador-Geral de Tuvalu (ou no desempenho das funções do Governador-Geral de Tuvalu sob a seção 52 da Constituição )

    (Então me ajude Deus)

    3. Juramento, etc., do Gabinete do Membro do Gabinete

    EU, ................................................ .. , sendo um membro do Gabinete de Tuvalu juram (ou afirmam solenemente) que-

    • Darei o melhor de meu julgamento, sempre que necessário, darei livremente meus conselhos e conselhos para a boa administração dos assuntos de Tuvalu.

    Eu não vou, de forma alguma, em nenhum momento, divulgar o conselho, conselho, opinião ou voto de qualquer membro do Gabinete.

    Eu não irei, exceto com a autoridade do Gabinete e na medida necessária para a boa gestão dos negócios de Tuvalu, ou conforme exigido ou permitido por lei, revelar direta ou indiretamente os negócios ou procedimentos do Gabinete ou qualquer assunto que chegue ao meu conhecimento na minha qualidade de membro do Gabinete.

    Em todas as coisas serei um verdadeiro e fiel membro do Gabinete.

    (Então me ajude Deus)

    ANEXO 5. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (SEÇÃO 173)

    1. Interpretação

    Neste cronograma-

    • "dia designado" significa o dia determinado de acordo com a seção 4 da Portaria para a entrada em vigor desta Constituição;

    "leis existentes" significa quaisquer Atos do Parlamento do Reino Unido, Ordens de Sua Majestade no Conselho, Ordenanças, regras, regulamentos, ordens ou outros instrumentos que tenham efeito como parte da lei de Tuvalu (independentemente de terem sido operação) imediatamente antes do dia designado, mas não inclui a Ordem de Independência de Tuvalu de 1978 ou a Constituição da independência;

    "a Portaria" significa a Constituição da Portaria de Tuvalu de 1986.

    2. Leis existentes

    1. Sujeito a esta seção, em e após o dia designado, todas as leis existentes entrarão em vigor como se tivessem sido feitas em conformidade com esta Constituição.

    2. Todas as leis existentes serão interpretadas com as mudanças de nomes, títulos, cargos, pessoas e instituições, e com outras mudanças formais e não substanciais, que sejam necessárias para adequá-las às disposições desta Constituição.

    3. O Governador-Geral pode, por despacho publicado no Diário da República, a qualquer momento antes de 1º de janeiro de 1988, fazer as emendas a qualquer lei existente (exceto a Portaria) que lhe pareçam necessárias ou convenientes para tornar essa lei em conformidade com qualquer disposição desta Constituição.

    4. Nada nesta seção deve ser interpretado como afetando a operação da seção 3 (a Constituição como lei suprema) em relação a qualquer lei existente.

    3. Matérias prescritas

    Quando qualquer questão que deva ser prescrita ou de outra forma prevista nesta Constituição por ou sob uma Lei do Parlamento for prescrita ou de outra forma prevista por ou sob uma lei existente (incluindo qualquer alteração a qualquer lei feita de acordo com a seção 2 (leis existentes ) deste Anexo) essa prescrição ou disposição deverá, a partir do dia designado, ter efeito (com as modificações, adaptações, qualificações e exceções que possam ser necessárias para colocá-lo em conformidade com esta Constituição) como se tivesse sido feita por ou ao abrigo de uma lei do Parlamento.

    4. O Governador-Geral

    1. A pessoa que imediatamente antes do dia designado ocupar o cargo de Governador-Geral nos termos da Constituição da Independência deverá, a partir desse dia, exercer o cargo de Governador-Geral como se tivesse sido nomeado para o mesmo nos termos do artigo 55 (nomeação, etc., do Governador -Em geral).

    2. A pessoa que ocupa o cargo de Governador-Geral em virtude da subseção (1) será considerada como tendo cumprido a seção 57 (juramentos e afirmações do Governador-Geral).

    3. Para efeitos de cálculo do período de quatro anos referido na subsecção (3)(f) do artigo 55 (nomeação, etc., do Governador-Geral) em relação à pessoa que exerce o cargo de Governador-Geral em virtude de subseção (1), esse período será considerado como tendo começado no dia designado, mas sem prejuízo da operação de qualquer das outras disposições da subseção (3) daquela seção.

    4. A subseção (3)(c) da seção 55 (nomeação etc., do Governador-Geral) não se aplica em relação à pessoa que ocupa o cargo de Governador-Geral em virtude da subseção (1).

    5. Ministros

    1. Qualquer pessoa que imediatamente antes do dia designado exercer funções como Primeiro-Ministro ou qualquer outro Ministro ao abrigo da Constituição da Independência deve, a partir dessa data, exercer funções como Primeiro-Ministro ou outro Ministro, conforme o caso, como se tivesse-

      • no caso do Primeiro-Ministro, foi eleito nos termos do artigo 63.º (o Primeiro-Ministro); ou

      • no caso de qualquer outro Ministro, tenha sido nomeado para ele de acordo com a seção 67 (os outros Ministros).

    2. Qualquer pessoa que exerça o cargo de Primeiro-Ministro ou outro Ministro em virtude da subsecção (1) que antes da data designada tenha sido atribuída, e imediatamente antes dessa data, tenha responsabilidade por qualquer negócio do Governo será considerada como tendo sido atribuída responsabilidade por esse negócio ao abrigo da secção 75 (atribuição de responsabilidades aos Ministros).

    6. Parlamento

    1. A menos e até que o número de membros do Parlamento seja fixado de acordo com a seção 82 (composição do Parlamento) por ou sob uma Lei do Parlamento, o número de membros é 12.

    2. Qualquer pessoa que imediatamente antes do dia designado seja membro do antigo Parlamento torna-se nesse dia membro do Parlamento e considera-se que cumpriu os requisitos do artigo 112 (juramento e afirmação dos membros do Parlamento) e detém o seu assento no Parlamento de acordo com as disposições da Constituição.

    3. A pessoa que imediatamente antes do dia designado exercer o cargo de Presidente do antigo Parlamento torna-se nesse dia Presidente do Parlamento e exercerá o cargo de acordo com as disposições desta Constituição.

    4. As regras de procedimento do antigo Parlamento em vigor imediatamente antes do dia designado, salvo disposição em contrário na seção 108 (regras de procedimento), terão efeito após esse dia como se tivessem sido feitas sob essa seção, mas devem ser interpretadas com as modificações, adaptações, qualificações e exceções que possam ser necessárias para colocá-los em conformidade com esta Constituição.

    5. Para efeitos da primeira determinação após o dia designado do período de quatro anos referido no artigo 118.º, n.º 1 (que se refere à dissolução automática do Parlamento), esse período será considerado como tendo começado após a data da primeira sessão do antigo Parlamento após a última eleição geral anterior ao dia designado.

    6. Qualquer projeto de lei que, antes do dia marcado, estivesse perante o ex-parlamentar-

      • não caducará; e

      • deve, no dia designado, ser tratado como um Projeto de Lei perante o Parlamento; e

      • pode ser prosseguido em conformidade-

        • qualquer etapa do Projeto de Lei concluída antes do antigo Parlamento ser tratada como tendo sido concluída perante o Parlamento; e

        • qualquer fase do projeto de lei iniciada antes do antigo Parlamento continuando perante o Parlamento.

    7. Qualquer negócio iniciado perante o antigo Parlamento pode, no dia designado e depois, prosseguir perante o Parlamento.

    8. Nesta seção, "o antigo Parlamento" significa o Parlamento de Tuvalu estabelecido pela Constituição da Independência.

    7. Funcionários Públicos

    1. Toda pessoa que, imediatamente antes da data designada, exerça ou esteja exercendo um cargo público deverá, a partir desse dia, ocupar ou atuar nesse cargo ou no cargo correspondente estabelecido por esta Constituição como se tivesse sido designado para fazê-lo de acordo com o disposto no art. disposições desta Constituição e será considerado como tendo feito quaisquer juramentos exigidos em tal nomeação por qualquer lei existente.

    2. Qualquer pessoa que ocupe o cargo em virtude da subseção (1) e que, de acordo com a Constituição da Independência ou qualquer lei existente, tenha sido obrigada a desocupar o cargo ao término de qualquer período ou ao atingir qualquer idade, deve desocupar seu cargo sob esta Constituição ao expirar esse período ou ao atingir essa idade.

    3. As disposições desta seção não prejudicam qualquer poder conferido por ou sob esta Constituição a qualquer pessoa ou autoridade para tomar providências para a abolição de cargos e para a destituição de pessoas que exerçam ou atuem em qualquer cargo.

    4. Nesta seção, "cargo público" deve ser interpretado como incluindo o cargo de membro (incluindo Presidente) da Comissão de Serviço Público estabelecido pela Constituição da Independência.

    8. Processos Judiciais

    1. Todos os processos iniciados ou pendentes antes do dia designado perante o Tribunal Superior ou o Tribunal de Recurso estabelecido pela Constituição da Independência podem continuar a partir desse dia perante o Tribunal Superior ou o Tribunal de Recurso, conforme o caso, estabelecido por esta Constituição .

    2. Qualquer decisão proferida antes do dia designado pelo Tribunal Superior ou pelo Tribunal de Recurso estabelecido pela Constituição da Independência deve, para efeitos de execução ou, no caso de uma decisão proferida pelo Tribunal Superior, para efeitos de qualquer recurso da mesma, produzirá efeitos a partir desse dia como se fosse uma decisão do Tribunal Superior ou do Tribunal de Recurso, conforme o caso, estabelecido por esta Constituição.

    9. Financeiro

    1. Nesta seção, "o exercício financeiro relevante" significa o exercício financeiro que termina em 31 de dezembro de 1986.

    2. A seção 165 (Responsabilidade parlamentar pelas finanças) não se aplica, e as seguintes disposições são aplicáveis em relação ao exercício financeiro relevante

    UMA.

    1. O Ministro responsável pelas Finanças faz com que sejam preparadas e apresentadas perante o Parlamento antes ou o mais tardar 60 dias após o início do respectivo exercício as estimativas das receitas e despesas do Governo para esse ano.

    2. As rubricas de despesas contidas nas estimativas (exceto despesas estatutárias) serão incluídas em um Projeto de Lei a ser conhecido como Projeto de Dotação que será apresentado ao Parlamento para prever a emissão do Fundo Consolidado das quantias necessárias para suprir essas cabeças e a apropriação dessas quantias para os fins aí especificados.

    3. Se, relativamente ao exercício em causa, se verificar que o montante atribuído pela Lei de Apropriação para qualquer fim é insuficiente ou que surgiu a necessidade de despesas para um fim para o qual nenhuma quantia foi atribuída por essa lei, um suplemento a estimativa do valor exigido deverá ser incluída em Projeto de Lei Complementar para apropriação.

    4. Sempre que, relativamente ao exercício em causa, o Ministro responsável pelas Finanças considere que surgiu a necessidade urgente e imprevista de autorizar, para qualquer efeito, adiantamentos do Fundo Consolidado para despesas superiores ao montante destinado para esse efeito por uma Lei de Dotação , ou para um fim para o qual nenhuma quantia tenha sido assim apropriada, ele poderá, observado o disposto em qualquer lei atualmente em vigor a esse respeito, autorizar tais adiantamentos por meio de garantia e deverá incluir tal valor em um Projeto de Dotação Complementar para dotação na reunião do Parlamento seguinte à data de emissão do mandado.

    5. Se, no encerramento da conta do ano financeiro relevante, for constatado que algum dinheiro foi gasto em qualquer cabeça além das quantias apropriadas para aquela cabeça por uma Lei de Apropriação ou para um propósito para o qual nenhum dinheiro foi apropriado, o excedente ou o valor gasto mas não apropriado, conforme o caso, será incluído em uma declaração de cabeças excedentes que será apresentada ao Parlamento.

    B.

    Se a Lei de Dotações do exercício em causa não tiver entrado em vigor no início desse exercício, o Parlamento, por resolução, pode habilitar o Ministro responsável pelas Finanças a autorizar a emissão de verbas do Fundo Consolidado para fazer face às despesas necessário para continuar os serviços do Estado a um nível que não exceda o nível dos serviços públicos no exercício anterior, até o término de 4 meses a partir do início do exercício em questão ou da entrada em vigor da Lei de Apropriação, o que for quanto mais cedo.

    C.

    1. A emissão de fundos do Fundo Consolidado não pode ser efectuada sem autorização de mandado do Ministro das Finanças.

    2. Nenhum mandado é emitido pelo Ministro responsável pelas Finanças para fazer face a qualquer despesa, salvo:

    uma. a despesa foi autorizada para o exercício financeiro relevante por uma Lei de Dotação; ou

    b. a despesa foi autorizada em conformidade com o disposto no parágrafo A(4), B ou C; ou

    c. trata-se de uma despesa estatutária, caso em que não será votada pelo Parlamento, mas, sem mais autorização do Parlamento, será paga pelo Fundo Consolidado e poderá ser emitido um mandado para o efeito.

    3. Qualquer-

    uma. estimativas apresentadas ao Parlamento; ou

    b. Portaria de Apropriação promulgada; ou

    c. resolução aprovada pelo Parlamento; ou

    d. outra coisa feita,

    antes do dia designado, de acordo com a Constituição da Independência e em relação ao ano financeiro relevante, terá efeito após esse dia como se estabelecido ou, conforme o caso, promulgado, aprovado ou feito de acordo com esta seção em relação ao relevante ano financeiro; e a referência nesta seção a uma "Lei de Apropriação" será considerada como incluindo uma referência a qualquer Portaria assim promulgada.

    Sobre o autor
    Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

    Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

    Informações sobre o texto

    Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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