Carta de preposição seus efeitos jurídicos e práticos na esfera cível e trabalhista

Resumo:


  • A carta de preposição é um documento que autoriza outra pessoa a representar a parte em juízo, sendo comum nas esferas trabalhista e cível, e o preposto deve ter conhecimento dos fatos do processo.

  • Na esfera trabalhista, o preposto não precisa ser empregado da empresa, conforme alteração da CLT pela Lei 13.467/2017, mas deve conhecer os fatos para evitar a confissão ficta.

  • Na esfera cível, o preposto pode ser qualquer pessoa com conhecimento dos fatos, e a representação por preposto é permitida pelo Código Civil e pelo CPC/2015, com a necessidade de carta de preposição para transigir.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo

O objetivo deste artigo é auxiliar os estudantes de direito, advogados recém-formados, pequenas empresas e empregador doméstico, mostrando de forma sucinta, a base legal e modelos práticos da CARTA DE PREPOSIÇÃO, na esfera Cível e área trabalhista. Assim, almejamos com este artigo demonstrar a importância do preposto e quando é possível fazer a nomeação. A figura do preposto é muito utilizada nos processos nas áreas trabalhista e nas esferas cível, JEC – Juizados Especial Civil e JEF – Juizado Especial Federal. Isso porque no mundo jurídico é possível eleger prepostos, representantes legais, para comparecer em audiência e responder pela empresa. Por exemplo, o dono da empresa pode designar alguém do departamento de recursos humanos ou qualquer pessoa conhecedora dos fatos para representá-lo naquele processo ou naquele ato (audiência). Este tipo de representação processual, é feito através de uma carta de preposição.

Palavras-chave: Carta de preposição. Esfera Cível. Área trabalhista. Preposto. Advogado. Cumulação de função. Impedimento. Empregador doméstico. Preposto profissional.


1) INTRODUÇÃO

A carta de preposição é um documento escrito, que dá poderes específicos a outra pessoa conhecedora dos fatos narrados no processo para substituir a parte requerida em processo judicial, assim, se trata de formalidade processual necessária diante da ausência do representante legal da empresa, evitando a aplicação da revelia e ou da confissão ficta, ou seja, ainda que o preposto esteja presente, se ele não juntou a carta de preposição assinada no processo, o juiz pode aplicar à revelia.

O preposto tem função pessoal, ou seja, não é possível delegar os poderes que foram outorgados.

O papel do preposto é representar a empresa, prestar depoimentos que se fizerem necessários em audiência, a fim de dirimir as dúvidas do Juiz, é necessário que o preposto tenha conhecimento dos fatos descritos naquele processo para que não prejudique a empresa com seu depoimento.


2) METODOLOGIA

A metodologia adotada neste estudo fundamenta-se na base legal utilizada para este estudo, tais como: (Constituição Federal, Código Civil, CLT- Consolidação das Leis do Trabalho, jurisprudência, súmula, enunciado do FONAJE e Código de Ética e Disciplina da OAB), além de modelos práticos.

Assim, tem caráter qualitativo, informativo, cujo objetivo é sintetizar e contribuir para vida diária e prática de estudantes de direito, advogados recém-formados, pequenas empresas e empregador doméstico ao nomear um preposto para uma possível representação processual.


3) CONCEITO DE CARTA DE PREPOSIÇÃO

A carta de preposição é um documento que dá poderes específicos para uma determinada pessoa representar outra perante a justiça, tanto pode ser em processos judiciais ou administrativos, mas, aqui focados o estudo no processo judicial, tanto demonstrando a base legal como exemplo prático de carta de preposição.

Na carta de preposição constará todos os poderes da nomeação, constando ainda, a identificação do preponente e do preposto, bem como a especificação dos atos que o preposto estará autorizado a praticar em juízo.

Por força do princípio da boa-fé, à assinatura na carta de preposição não precisa ter reconhecimento de firma, inteligência no entendimento legal no artigo 9º do Decreto nº 9094/2017.

O termo preposto vem do latim “praepositus de praeponere” que significa ser colocado numa posição prévia ou anterior, ou seja, a Carta de Preposição é um documento que credencia uma pessoa para praticar determinados atos perante a justiça.


4)QUEM PODE SER PREPOSTO

a) Na esfera cível

O preposto pode ser advogado ou não, pois, a lei menciona que só basta ter conhecimento dos fatos narrados no processo.

A figura do preposto, estão disciplinadas nos artigos 1169 a 1178 do código civil Lei 10.406/2022, trata-se de uma autorização por escrita, para outra pessoa fazer-se substituir no desemprenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

Se o preposto constituído não tiver atitudes condizentes com a boa-fé, cabe ao preponente o direito de reter os lucros da operação praticada indevidamente pelo preposto (fulcro no art. 1.170, do Código Civil).

Ainda neste sentindo, inteligência no artigo 1.171 do Código Civil, reconhece os efeitos jurídicos perfeitos e acabados quando ocorrer a entrega de papéis, bens e valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo, nos casos em que haja prazo para reclamação, vinculando ao preponente aos efeitos decorrentes destes atos.

Quando o requerido é pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, desde que esteja munido de carta de preposição com poderes para transigir, não existe necessidade de ter vínculo empregatício.

Um exemplo é o § 10 do art. 334. do CPC/2015, que dispõe que: a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir nas audiências de conciliação e mediação na área cível.

A CARTA DE PREPOSIÇÃO, no Juizado Especial Cível, tem previsão legal no artigo 9º, §4º da Lei 9.099/95.

O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. (Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009).

E no âmbito do Juizado Especial Federal, o requerido, poderá ser representado por um preposto, conforme preceitua o artigo 10 da Lei 10.259/2001: As partes poderão designar por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.

“As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não”.

Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.

Importante observar que a Microempresa e a empresa de pequeno porte, quando forem AUTORAS em processo NÃO podem ser substituídas em audiência por preposto. Ou seja, neste caso é necessário a presença do representante legal (empresário individual ou pelo sócio dirigente). Fonte: Enunciado 141 do FONAJE Fórum Nacional de Juizados Especiais. Este enunciado 141 do FONAJE (substitui o enunciado 110).

MODELO/ESBOÇO DE CARTA DE PREPOSIÇÃO NA ESFERA CÍVEL

Pelo presente instrumento de CARTA DE PREPOSIÇÃO, a sociedade empresária EMPRESA __________ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade limitada, estabelecida na Rua:__________, nº. , conjunto:_ na Cidade de _______, inscrita no CNPJ(MF) nº____________, constitui como seu preposto o Sr. _________, solteiro, profissão____, portador da cédula de identidade sob nº. _________ inscrito no CPF/MF sob nº. _______, sob a égide do art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), representá-la em juízo, especificamente junto ao processo nº. ____________________, vara ______ (Ação de cobrança cominado com Danos Morais), Juizado Especial Cível – Fórum____, vara_______. AUTOR:__________, outorgando-lhe poderes para prestar depoimentos, desistir, acordar, transigir, receber e dar quitações, e todos os demais atos que fizerem necessários para o fiel e cabal cumprimento deste instrumento.

Escrever local e data.

Represente legal assina.

b) Na esfera trabalhista

A figura do preposto tem previsão legal no artigo 843 §1ª da CLT:

Art. 843. – Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979).

§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

Desta forma, o representante legal da empresa, deve comparecer à audiência trabalhista, exceto , quando se fizer representar pelo preposto, através de carta de preposição.

Reforça que a carta de preposição é o documento que outorga o poder de representação da empresa, este documento não necessita ter firma reconhecida conforme entendimento do artigo 9º do Decreto 9.094/2017, devido a presunção de boa-fé os usuários do serviço público.

Com a reforma trabalhista, a Lei 13.467/2017 incluiu o § 3º no artigo 843 da CLT, possibilita a empresa ser representada por qualquer pessoa (empregado ou não) que tenha conhecimento dos fatos.

Com essa previsão legal, § 3º do artigo 843 da CLT, o preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada, bastando ter conhecimento dos fatos que ensejou o processo.

Assim, não impede ao profissional do Direito (advogado) atuar como preposto em uma ação, caso seja contratado só para esta finalidade.

Sem dúvidas o preposto pode ser advogado ou não, já que só precisa ter conhecimento dos fatos narrados no processo. Conforme entendimento no Recurso de Revista colacionado abaixo:

RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. CONFISSÃO FICTA. PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONDIÇÃO DE EMPREGADO. O Tribunal Regional manteve o reconhecimento da confissão ficta da demandada, sob o fundamento de que o preposto que compareceu à audiência inaugural não possuía conhecimento dos fatos relativos ao contrato de trabalho do reclamante, já que foi admitido mais de oito meses após a rescisão contratual do autor e menos de um mês após o ajuizamento da presente ação. Por outro lado, extrai-se do acórdão regional que era duvidosa a regularidade da representação da reclamada, uma vez que o citado preposto não teve seu vínculo de emprego cabalmente reconhecido. Nesse aspecto, aduziu a Corte regional que "as alegações da ré são incoerentes e não esclarecem suficientemente a natureza da relação jurídica estabelecida entre a empresa e o Sr. Paulo". Ressaltou, ainda, a Corte de origem que o preposto presente à audiência de prosseguimento deixou transparecer em seu depoimento "inequívoca manobra para conferir lisura à contratação do Sr. Paulo e sua atuação como preposto da empresa na primeira audiência". Tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, diante do contexto delineado pelo acórdão recorrido, não se verifica violação literal do art. 843, § 1°, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 377 do TST. O aresto trazido a cotejo revela-se inespecífico, à luz das Súmulas nºs 23 e 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece " (ARR-11033-26.2014.5.04.0271, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022).

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c) Empregador Doméstico:

O empregador doméstico pode ser representado por qualquer pessoa da família, outro funcionário ou qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos.

Assim com base no artigo 843, § 1º “É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente “da CLT.

A súmula 377 do TST, igualmente como nas esferas cível e trabalhista normal, o empregador doméstico também pode nomear qualquer pessoa como preposta, desde que tenha conhecimento dos fatos, ou seja, pode ser um familiar, funcionário, amigo etc.

Desta forma caso o empregador doméstico não consiga estar presente pode nomear um preposto para lhe representar, facilitando a defesa de seus interesses.

A TÍTULO DE EXEMPLO SEGUE ABAIXO - MODELO DE CARTA DE PREPOSIÇÃO NA ESFERA TRABALHISTA

Pela presente CARTA DE PRESPOSIÇÃO, a RECLAMADA, vem a presença de vossa Excelência, com fulcro no artigo 843, §1º da CLT, CREDENCIAR a funcionária e ou _________ inscrita na Cédula de Identidade sob nº ___________, inscrita no CPF sob nº ______________, para representar como PREPOSTA a ora outorgante no processo trabalhista sob nº __________, ____ª Vara do Trabalho de ________, que lhe move ______________________, a preposta tem poderes para prestar depoimento, transigir, firmar compromissos, acordos e requerimentos em geral.

Escrever local e data.

Represente legal assina.


4)EXISTE ALGUM IMPEDIMENTO PARA SER PREPOSTO?

Sim, o advogado que representa a empresa no processo, está impedido de atuar no mesmo processo como preposto.

Mas, é importante frisar que o advogado não está impedido de ser preposto, só não pode ser preposto e advogado no mesmo processo.

Na prática as empresas preferem que o preposto seja advogado, já que conseguem ir além dos conhecimentos relacionados aos fatos, pois são conhecedores do direito.

Assim, apesar de não existir óbice para o advogado ser preposto em processo, já que basta ter conhecimento dos fatos, existe limitação.

A limitação como já mencionado é que o advogado não pode atuar no processo ou como advogado e preposto, ou seja, não pode o preposto e o advogado ser a mesma pessoa, na mesma ação.

É preciso escolher se vai representar a empresa como preposto ou como advogado.

Em situação prática, se existir dúvida se escolhe um advogado como preposto ou como advogado, escolha como preposto, especialmente nas causas que não exige a presença de um advogado, por exemplo Juizado Especial Civil até 20 salários-mínimos.

De acordo com o art. 23. do Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado está impedido de atuar como advogado e preposto no mesmo processo.

Vejamos: É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

A vedação está relacionada a cumulação de atos como advogado e preposto também encontra fundamentação no enunciando 98 do FONAJE, (Fórum Nacional de Juizados Especiais).

O Enunciado 98 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) estabelece que é vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa. Essa proibição está baseada nos artigos 35, inciso I, e 36, inciso II, da Lei 8.906/1994 (Lei da Advocacia), combinados com o artigo 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). Em outras palavras, o advogado de uma parte não pode, simultaneamente, também representar a mesma parte como preposto (representante) em um processo

Desta forma o advogado está impedido de exercer as funções de advogado e preposto simultaneamente, sob pena de incorrer nas sanções disciplinares do artigo 35, I e 36 II da Lei 8906/1994 cominado com o artigo 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB.


5) PREPOSTO PROFISSIONAL

Preposto profissional é a atividade de uma pessoa que tem como função exclusivamente, a função de preposto, ou seja, trabalha representando pessoas/empresas em processos nas esferas cíveis e trabalhista.

Esses profissionais lidam diariamente com situações judiciais e estão preparados, aptos para as audiências. Então algumas empresas especificamente para esse nicho de trabalho, oferecem preposto profissional para empresas nas áreas cível e trabalhista.

Reforça o dever de o preposto estar ciente e conhecer bem de todos os fatos alegados pelas partes, afinal, não é permitido por lei alguém sem conhecimento da ação seja preposto.

É vantajoso a contratação de um preposto profissional por ser experiente na área jurídica e porque facilita a vida do dono da empresa que não tem muito tempo, tendo em vista, as diversas atividades diárias.

Sem dizer que pela experiencia deste profissional, o resultado costuma ser melhor que se fosse o próprio dono da empresa, já que o preposto é preparado para audiência diariamente.


6)CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Carta de Preposição é pré-requisito para realização da audiência Trabalhista e Cível, caso o representante legal não possa estar presente na audiência.

O preposto tem função pessoal e intransferível, ou seja, não pode delegar os poderes que lhe foram outorgados.

Na esfera trabalhista, se o preposto estiver presente na audiência, mas, não estiver juntado a carta de preposição, não acarreta os feitos revelia e confissão ficta. Pois, na área trabalhista a juntada da Carta de preposição, consiste em prática forense, não havendo imposição legal específica para a sua apresentação.

Diferente do Juizado Especial Cível, fulcro no artigo 9º, §4º da Lei 9.099/95, a ausência de carta de preposição, mesmo que a pessoa esteja presente, porém, sem juntar a carta de preposição ao processo, é possível com base na lei, ser aplicado os efeitos da revelia.

Assim, é necessário o protocolo da CARTA DE PREPOSIÇÃO até a audiência de conciliação.

Salienta que a Carta de Preposição não é necessária quando o representante legal estiver presente, desde que tenha juntado os atos constitutivos que comprove ser mesmo o representante legal da empresa.

Salienta que este estudo não pretende esgotar o assunto, mas, sim, facilitar, contribuir para a vida forense de quem está iniciando a carreira jurídica.

O foco da pesquisa é dar um norte, direcionamento incluindo a base legal e modelo prático, facilitando a vida dos estudantes de direito, microempreendedor, empregador doméstico e advogados recém-formados.


Referências:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Art. 114

LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - CÓDIGO CIVIL

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CLT.

LEI 9.099/95

LEI 10.259/2001

Código de Ética da OAB

LEI 8906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), artigo 35, I e 36 II

https://www.migalhas.com.br/depeso/100644/preposto-no-juizado-especial-civel-estadual---desnecessidade-de-vinculo-empregaticio---ponto-final-nos-entendimentos-contrarios---aplicacao-nos-processos-em-curso

https://jus.com.br/artigos/22037/o-papel-do-preposto-na-justica-do-trabalho

https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7233/A-pessoa-do-preposto-com-o-advento-da-lei-12137-09

https://fonaje.amb.com.br/enunciados/

https://jurisprudencia.tst.jus.br/

https://estadodedireito.com.br/o-preposto-aspectos-gerais-do-codigo-civil/

https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/corregedoria-geral-da-justica-federal/enunciados-fonajef/lista-completa-dos-enunciados-do-fonajef.pdf


ABSTRACT

The objective of this research article is to assist law students, newly graduated lawyers, small businesses and domestic employers by succinctly showing the legal basis and practical models of LETTER OF PREPOSITION, both in the labor and civil spheres. Thus, we aim to demonstrate with this article the importance of the agent and when it is possible to make the appointment. The figure of the agent is widely used in labor and civil processes, JEC – Civil Special Courts and JEF – Federal Special Court. This is because in the legal world it is possible to elect agents, legal representatives to appear at hearings and answer for the company. For example, the owner of the company can appoint someone from the human resources department or any person knowledgeable about the facts to represent him in that process or in that act (hearing). This type of procedural representation is done through a letter of preposition indicating the agent's data.

Key words : Letter of appointment. Civil sphere. Labor area. Agent. Lawyer. Cumulation of functions. Impediment. Domestic employer. Professional agent.

Sobre a autora
Sandra Pereira Paulino Tolentino

Advogada, Mestranda em Direito Constitucional pela PUC-SP. Coordenadora da ESA – Escola Superior da Advocacia, núcleo da OAB, Subsecção Taboão da Serra, pós-graduada em Direito Processual Civil pela Puc-SP, MBA em Direito Imobiliário pela faculdade LEGALE, Especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo Ibmec/Damásio Educacional, Conciliadora no JEC-Fórum do Jabaquara-SP, Coordenadora de visitas monitoradas nos órgãos institucionais e Estudo da Ética e Prerrogativas profissionais na Comissão dos Acadêmicos de Direito na OAB/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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