Carta de preposição seus efeitos jurídicos e práticos

23/05/2022 às 15:10
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Palavras-chave: Carta. Preposição. Esfera. Trabalhista. Cível. Defeso. Advogado. Simultaneamente. Cumulação. Impedimento.

INTRODUÇÃO

A carta de preposição é um documento escrito, que dá poderes específicos a outra pessoa conhecedora dos fatos narrados no processo para substituir a parte requerida.

O preposto tem função pessoal, ou seja, não é possível delegar os poderes que lhe foram outorgados.

O papel do preposto é representar a empresa, prestar depoimentos que se fizerem necessários em audiência, a fim de dirimir as dúvidas do Juiz. Se faz necessário que o preposto conheça os fatos descritos naquele processo para que não prejudique a empresa com seu depoimento.

O objetivo desta pesquisa é auxiliar os estudantes de direito e os advogados recém-formados, mostrando de forma sucinta, base legal e modelo prático da CARTA DE PREPOSIÇÃO na esfera trabalhista e cível.

CONCEITO DE CARTA DE PREPOSIÇÃO

A carta de preposição é um documento escrito que outorga poderes a pessoa que tenha conhecimento dos fatos narrados no processo, para substituir a parte requerida em juízo, muito usada na esfera trabalhista e na esfera cível.

O termo preposto vem do latim praepositus de praeponere que significa ser colocado numa posição prévia ou anterior, ou seja, a Carta de Preposição é um documento que credencia uma pessoa para praticar determinados atos perante a justiça.

ESFERA TRABALHISTA

O representante legal da empresa, deve comparecer à audiência trabalhista, exceto, quando se faz representar pelo preposto, através de carta de preposição.

Assim a carta de preposição é o documento que outorga o poder de representação da empresa, este documento não necessita ter firma reconhecida, fulcro no artigo 9º do Decreto 9.094/2017, pelo fundamento da presunção de boa-fé os usuários do serviço público.

O preposto deve apresentar a CARTA DE PREPOSIÇÃO, inteligência no art. 843 §1º da CLT, estabelece que o empregador poderá:

fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

Com a reforma trabalhista, a Lei 13.467/2017 incluiu o § 3º no artigo 843 da CLT, possibilitando que a empresa se faça representar por qualquer pessoa (empregado ou não) que tenha conhecimento dos fatos.

Com essa previsão legal, § 3º do artigo 843 da CLT, o preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada, bastando ter conhecimento dos fatos que ensejou o processo.

Assim, não impede ao profissional do Direito (advogado) atuar como preposto em uma ação caso seja contratado para essa finalidade.

O preposto advogado ou não, precisa ter conhecimento dos fatos narrados no processo para evitar a confissão ficta. Conforme entendimento no Recurso de Revista colacionado abaixo:

RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. CONFISSÃO FICTA. PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONDIÇÃO DE EMPREGADO. O Tribunal Regional manteve o reconhecimento da confissão ficta da demandada, sob o fundamento de que o preposto que compareceu à audiência inaugural não possuía conhecimento dos fatos relativos ao contrato de trabalho do reclamante, já que foi admitido mais de oito meses após a rescisão contratual do autor e menos de um mês após o ajuizamento da presente ação. Por outro lado, extrai-se do acórdão regional que era duvidosa a regularidade da representação da reclamada, uma vez que o citado preposto não teve seu vínculo de emprego cabalmente reconhecido. Nesse aspecto, aduziu a Corte regional que "as alegações da ré são incoerentes e não esclarecem suficientemente a natureza da relação jurídica estabelecida entre a empresa e o Sr. Paulo". Ressaltou, ainda, a Corte de origem que o preposto presente à audiência de prosseguimento deixou transparecer em seu depoimento "inequívoca manobra para conferir lisura à contratação do Sr. Paulo e sua atuação como preposto da empresa na primeira audiência". Tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, diante do contexto delineado pelo acórdão recorrido, não se verifica violação literal do art. 843, § 1°, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 377 do TST. O aresto trazido a cotejo revela-se inespecífico, à luz das Súmulas nºs 23 e 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece " (ARR-11033-26.2014.5.04.0271, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022).

A TÍTULO DE EXEMPLO SEGUE ABAIXO - MODELO DE CARTA DE PREPOSIÇÃO NA ESFERA TRABALHISTA

Pela presente CARTA DE PRESPOSIÇÃO, a RECLAMADA, vem a presença de vossa Excelência, com fulcro no artigo 843, §1º da CLT, CREDENCIAR a funcionária e ou _________ inscrita na Cédula de Identidade sob nº ___________, inscrita no CPF sob nº ______________, para representar como PREPOSTA a ora outorgante no processo trabalhista sob nº __________, ____ª Vara do Trabalho de ________, que lhe move ______________________, a preposta tem poderes para prestar depoimento, transigir, firmar compromissos, acordos e requerimentos em geral.

Escrever local e data.

Represente legal assina.

ESFERA CÍVEL

O preposto na esfera Civil do mesmo modo que na esfera trabalhista é possível ser advogado ou não, desde que tenha conhecimentos dos fatos narrados no processo.

A figura do preposto, estão disciplinadas nos artigos 1169 a 1178 do código civil Lei 10.406/2022, trata-se de uma autorização por escrita, para outra pessoa fazer-se substituir no desemprenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

Se o preposto constituído não tiver atitudes condizentes com a boa-fé, cabe ao preponente o direito de reter os lucros da operação praticada indevidamente pelo preposto (fulcro no art. 1.170, do Código Civil).

Ainda neste sentindo, inteligência no artigo 1.171 do Código Civil, reconhece os efeitos jurídicos perfeitos e acabados quando ocorrer a entrega de papéis, bens e valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo, nos casos em que haja prazo para reclamação, vinculando ao preponente aos efeitos decorrentes destes atos.

Quando o requerido é pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, desde que esteja munido de carta de preposição com poderes para transigir, não existe necessidade de ter vínculo empregatício.

Um exemplo é o § 10 do art. 334 do CPC/2015, que dispõe que: a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir nas audiências de conciliação e mediação na área cível.

A CARTA DE PREPOSIÇÃO, no Juizado Especial Cível, a previsão legal no artigo 9º, §4º da Lei 9.099/95.

Artigo 9º, §4º da Lei 9.099/95 - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. (Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009).

E no âmbito do Juizado Especial Federal, o requerido nesse caso, poderá ser representado por um preposto, conforme preceitua o artigo 10 da Lei 10.259/2001: As partes poderão designar por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.

MODELO/ESBOÇO DE CARTA DE PREPOSIÇÃO NA ESFERA CÍVEL

Pelo presente instrumento de CARTA DE PREPOSIÇÃO, a sociedade empresária EMPRESA __________ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade limitada, estabelecida na Rua:__________, nº. __, conjunto:___ na Cidade de _______, inscrita no CNPJ(MF) nº____________, constitui como seu preposto o Sr. _________, solteiro, profissão____, portador da cédula de identidade sob nº. _________ inscrito no CPF/MF sob nº. _______, sob a égide do art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), representá-la em juízo, especificamente junto ao processo nº. ____________________, vara ______ (Ação de cobraça cominado com Danos Morais), Juizado Especial Cível de ____________. AUTOR:__________, outorgando-lhe poderes para prestar depoimentos, desistir, acordar, transigir, receber e dar quitações, e todos os demais atos que fizerem necessários para o fiel e cabal cumprimento deste instrumento.

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Escrever local e data.

Represente legal assina.

Observação, a Microempresa e a empresa de pequeno porte, quando forem AUTORAS em processo NÃO podem ser substituídas em audiência por preposto. Ou seja, neste caso é necessário a presença do representante legal (empresário individual ou pelo sócio dirigente). Fonte: Enunciado 141 do FONAJE Fórum Nacional de Juizados Especiais. Este enunciado 141 do FONAJE (substitui o enunciado 110).

IMPEDIMENTO PARA SER PREPOSTO

O advogado que representa a empresa no processo, está impedido de atuar no mesmo processo como preposto.

Não existe impedimento do advogado ser preposto, desde que tenha conhecimento dos fatos descritos no processo. Inclusive as empresas preferem que o preposto seja advogado, já que conseguem ir além dos conhecimentos dos fatos, pois são conhecedores do direito.

Assim, apesar de não existir óbice para o advogado ser preposto em processo, já que basta ter conhecimento dos fatos, existe limitação.

A limitação é que o advogado não pode atuar como advogado e preposto no mesmo processo, ou seja, não pode o preposto e o advogado ser a mesma pessoa, na mesma ação.

É preciso escolher se vai representar a empresa como preposto ou como advogado.

Caso prático, se existir dúvida se escolhe um advogado como preposto ou como advogado, escolha como preposto, especialmente nas causas que não exige a presença de um advogado, por exemplo Juizado Especial Civil até 20 salários-mínimos que não precisa de advogado.

Impedimento do advogado atuar como advogado e preposto, vejamos art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB Descreve: É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

A vedação com relação a cumulação de atos como advogado e preposto também encontra fundamentação no enunciando 98 do FONAJE, (Fórum Nacional de Juizados Especiais).

Se o advogado infringir a determinação legal e exercer as funções simultaneamente, incorre nas sanções disciplinares do artigo 35, I e 36 II da Lei 8906/1994 cominado com o artigo 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este estudo tem como objetivo auxiliar os estudantes de direito e aos advogados recém-formados, sobre a importância da CARTA DE PREPOSIÇÃO, critérios jurídicos e práticos.

Importante reforçar que o preposto tem função pessoal não podendo delegar os poderes que lhe foi outorgado.

Sabemos que a Carta de Preposição é pré-requisito para realização da audiência trabalhista e Cível, como foi demonstrado acima, caso o representante legal não esteja presente na audiência.

Na esfera trabalhista, se o preposto estiver presente na audiência, porém, não tiver juntado a carta de preposição, não acarreta os feitos revelia e confissão ficta.

Tendo em vista que na esfera trabalhista a juntada da Carta de preposição, consiste em prática forense. Não havendo imposição legal específica para a sua apresentação.

Diferentemente ocorre no Juizado Especial Cível, fulcro no artigo 9º, §4º da Lei 9.099/95, a ausência de carta de preposição, mesmo que a pessoa esteja presente, pode implicar os efeitos da revelia.

Assim, é necessário o protocolo da CARTA DE PREPOSIÇÃO até a audiência de conciliação.

Salienta que a Carta de Preposição não é necessária quando o representante legal estiver presente, desde que tenha juntado os atos constitutivos que comprove ser mesmo o representante legal da empresa.

No Juizado Especial Federal, o requerido pode ser representado por um preposto, conforme preceitua o artigo 10 da Lei 10.259/2001, Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.

Esse estudo não pretende esgotar o tema, mas, sim, facilitar a vida forense para quem está iniciando a carreira jurídica

O foco da pesquisa é dar um norte, direção com base na lei e modelo prático, facilitando a vida dos estudantes de direito e recém-formados.

Referências e fontes consultadas:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Art. 114

LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 Artigos. 1169, 1170, 1171,1172

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 art. 843 §1º da CLT.

LEI 9.099/95 - artigo 9º, §4º

LEI 10.259/2001 Artigo 10

Código de Ética da OAB artigo 23

LEI 8906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), artigo 35, I e 36 II

https://www.migalhas.com.br/depeso/100644/preposto-no-juizado-especial-civel-estadual---desnecessidade-de-vinculo-empregaticio---ponto-final-nos-entendimentos-contrarios---aplicacao-nos-processos-em-curso

https://jus.com.br/artigos/22037/o-papel-do-preposto-na-justica-do-trabalho

https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7233/A-pessoa-do-preposto-com-o-advento-da-lei-12137-09

http://fonaje.amb.com.br/enunciados/

https://jurisprudencia.tst.jus.br/

http://estadodedireito.com.br/o-preposto-aspectos-gerais-do-codigo-civil/

https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/corregedoria-geral-da-justica-federal/enunciados-fonajef/lista-completa-dos-enunciados-do-fonajef.pdf

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