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O papel do preposto na Justiça do Trabalho.

Reflexões sobre a sua importância e as consequências de sua atuação em face da lei e da jurisprudência.

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17/06/2012 às 10:35

Resumo:

    Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

    O preposto exerce um papel importante no processo do trabalho, substituindo o empregador na audiência, por isso, deve ter conhecimento dos fatos que são discutidos no processo, pois é sobre eles que deverá prestar depoimento.

    Introdução

    A Justiça do Trabalho faz parte do Poder Judiciário pátrio, conforme disposto no art. 92, IV e organizada conforme o disposto no art. 111, ambos da Constituição Federal.

    Trata-se de uma justiça especializada, cuja atribuição é conciliar e julgar os conflitos entre o capital e o trabalho, conforme competência que lhe é conferida pelo art. 114 da Constituição Federal.

    A importância da Justiça do Trabalho para o País é enorme e engane-se quem acha que o processo do trabalho é simples. Qualquer advogado que pretender percorrer as lides trabalhistas deverá estudar, e muito, antes.

    Escorados em princípios e regras que lhe são próprios, o processo do trabalho é uma ciência autônoma, que se distancia significativamente do processo civil.

    Uma dessas diferenças significativas é que no processo do trabalho as partes devem comparecer pessoalmente à audiência e a sua ausência produzirá efeitos e terá reflexos na sequência do processo.

    Caso o reclamante não compareça à audiência inicial, o processo será arquivado. Se a sua ausência se der em audiência em continuação, de instrução, será considerado confesso.

    A ausência da reclamada implica em confissão.

    Daí se vê, claramente, a importância do comparecimento da parte à audiência.

    O que ocorre, no entanto, é que nem sempre o representante legal da empresa pode comparecer àquela solenidade processual, por ter outros compromissos. É o caso, por exemplo, do diretor presidente de uma grande empresa, multinacional, organizada sob a forma de sociedade anônima. Ele não deixará seus compromissos para comparecer a audiências trabalhistas. Isto não teria o menor sentido.

    Por isso mesmo a CLT permite ao empregador fazer-se representar por prepostos.

    A atuação do preposto e suas consequências é o objeto do presente estudo.


    II. Do preposto

    Conforme explica Sérgio Pinto Martins, “[...] preposto vem do latim praepostus, de praeponere, que tem o significado de posto adiante, à testa da operação, para conduzi-la ou dirigi-la”[1].

    Nos dicionários de língua portuguesa, encontramos o vocábulo preposto, substantivo masculino, no sentido de pessoa que dirige um negócio, uma empresa, por indicação do proprietário.

    A CLT, no seu art. 843, § 1º, confere a faculdade ao empregador de fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações lhe obrigarão.

    TRT, 14ª Região.

    HORAS EXTRAS. CONFISSAO DO PREPOSTO. APLICAÇAO DO ART. 843, õ 1º, DA CLT. Como é sabido, nos termos do art. 1º do art. 843 da CLT, as declarações do preposto obrigam o proponente. Assim, tendo aquele corroborado parcialmente as alegações do obreiro de labor extraordinário, reforma-se a sentença para deferir as horas extras confessadas pela reclamada em Juízo. (RO 872 RO 0000872, Rel. Des. ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR, Julgamento: 21/11/2011, 1ª Turma).

    Preposto é quem, por nomeação, delegação ou incumbência recebida de outro, irá representá-lo junto ao Poder Judiciário.

    O preposto deve ter autorização escrita para poder representar o empregado, conforme determina o art. 1169 do Código Civil. Não se admite autorização verbal.

    O preposto, para representar o empregador na audiência trabalhista, deve apresentar uma carta de preposição (ou documento equivalente). Não se pode admitir como preposto quem não apresenta tal documento.

    A carta de preposição, ou documento equivalente, deve ser apresentada ao juiz no início da audiência. Todavia, tem-se admitido, ainda, a juntada posterior do documento, com aplicação analógica do art. 13 do CPC, devendo o juiz assinalar prazo para tanto.

    TRT, 14ª Região.

    NULIDADE PROCESSUAL. PREPOSTO QUE COMPARECE À AUDIÊNCIA SEM CARTA DE PREPOSIÇAO. Estando o processo ainda em primeira instância e, sendo constatado o ânimo de defesa da parte reclamada, deve ser aplicada a regra inserta no art. 13 do CPC, que prevê a concessão de prazo para que a parte venha a sanar eventual incapacidade processual ou irregularidade de representação. (RO 542 RO 0000542, Rel. Des. ARLENE REGINA DO COUTO RAMOS, Julgamento: 28/10/2011, 2ª Turma).

    TRT, 23ª Região.

    RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMINAÇÃO. Não cabe a aplicação da pena de revelia e confissão ficta aos réus em decorrência da não juntada de carta de preposição, se não houve determinação judicial com a correspondente cominação, sobretudo quando se constata que o autor não alegou que os prepostos não preenchiam os requisitos previstos no art. 843, § 1º da CLT. Ademais, os demandados demonstraram o ânimo de se defender, juntando contestação e documentos na audiência inaugural, por meio de advogado detentor de mandato tácito admissível na Justiça Laboral, conforme entendimento consagrado na Súmula n. 164 do TST. Nesse contexto, a decisão de aplicação dos efeitos da revelia aos demandados e de encerramento precoce da instrução processual implicou em cerceamento do direito de defesa dos réus, porquanto malferiu as garantias do devido processo legal e da ampla defesa, consagradas no artigo 5º, II, XXXV e LV da CF/88, razão pela qual se declara a nulidade da sentença e se determina o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual. Apelo dos réus ao qual se dá provimento para declarar a nulidade da sentença, ficando prejudicada a análise dos demais pleitos recursais e do recurso ordinário do autor. (RO 173201107123000 MT 00173.2011.071.23.00-0, Rel. Des. BEATRIZ THEODORO, Julgamento: 18/04/2012, 2ª Turma).

    Curiosamente, a jurisprudência trabalhista tem se inclinado no sentido de não ser necessária a apresentação da carta de preposição, ao fundamento de que a lei não a exige e a sua ausência é mera irregularidade.

    TRT, 2ª Região.

    AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CARTA DE PREPOSIÇAO. REVELIA NAO CONFIGURADA. A carta de preposição não é impositivo legal. Resta atendida a finalidade do artigo 843 da CLT quando à audiência comparece preposto com conhecimento dos fatos. Outrossim, o preposto deve, obrigatoriamente, ser empregado da reclamada (Súmula nº 377 do C. TST), circunstância que nem mesmo é controvertida no presente processo. Embora zeloso o autor, sua pretensão de fazer prevalecer formalismo excessivo no âmbito da lide trabalhista não pode prevalecer. Com efeito, a adoção de sua tese implicaria violação à garantia constitucional do devido processo legal,com a formação do contraditório e a produção de todas as provas admitidas em direito, mormente porque, em se tratando de processo trabalhista, no qual deve prevalecer a verdade real sobre a formal. Logo, não há que se falar em decretação de revelia e aplicação da pena de confissão à reclamada. (RO 790200808602004 SP 00790-2008-086-02-00-4, Rel. Des. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Julgamento: 26/05/2009, 4ª Turma).

    TRT, 23ª Região.

    EMPREGADOR. REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO. O art. 843, 'caput' e § 1º da CLT, exige a presença do autor e do réu à audiência, acompanhados ou não por advogado, permitindo, desse modo, ao empregador fazer-se substituir apenas por preposto, o qual poderá praticar todos os atos processuais referentes à audiência, mormente ofertar defesa. De outro norte, embora seja praxe trabalhista a apresentação de carta de preposição em audiência, inexiste previsão legal para tanto, bastando, tão-somente, que o empregador esteja representado por empregado no momento da audiência (inteligência da Súmula n. 377/TST e art. 843, § 1º da CLT), o qual detém todos os poderes cabíveis ao representado, cabendo registrar, nesse particular, que na hipótese dos autos o autor em audiência não arguiu a ausência de condição de empregado do preposto, o que resultou na preclusão da oportunidade de questionar tal irregularidade. [...]. (RO 957201003623000 MT 00957.2010.036.23.00-0, Rel. Des. ROBERTO BENATAR, Julgamento: 01/03/2011, 1ª Turma).

    Data vênia, tais decisões estão equivocadas, por ferirem o disposto o art. 1.169 do Código Civil, que regula a questão do preposto e que exige, para tanto, autorização escrita.

    II. 1. O preposto deve ser empregado da empresa.

    A Justiça do Trabalho firmou entendimento de que o preposto deverá ser empregado da empresa que representa.

    As exceções a essa regra são o empregador doméstico e o micro e pequeno empresário, pois de acordo com o LC 123/2006 (Estatuto da Micro e Pequena Empresa), art. 54, é facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário com a reclamada.

    Esse entendimento foi sedimentado na súmula 377 do TST:

    TST, súmula 377.

    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    O objetivo dessa súmula é evitar a profissionalização da função do preposto[2]. A Justiça do Trabalho, com isso, pretende que o preposto seja realmente um empregado da reclamada, que tem conhecimento dos fatos e vá representar o empregador e não alguém que não tem nenhum vínculo com este, mas que seja especializado em ser preposto (contadores, advogados, etc).

    TRT, 2ª Região.

    RECURSO ORDINÁRIO. PREPOSTO NAO EMPREGADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇAO. REVELIA. A representação da empresa em Juízo por não empregados tem vedação consagrada na jurisprudência, vedação essa que encontra guarida no parágrafo 1º, do artigo 843, da CLT e que tem por objetivo evitar a profissionalização da função de preposto [...]. (RO 991200601002000 SP 00991-2006-010-02-00-0, Rel. Des. MARCELO FREIRE GONÇALVES, Julgamento: 25/02/2010, 12ª Turma).

    Assim, quando a empresa for nomear um preposto para representá-lo na Justiça do Trabalho, deve ter o cuidado de nomear um que seja seu empregado, com o devido registro na CTPS, sob pena de não ser aceito pelo juiz, que irá decretar-lhe a revelia.

    TST, 8ª Turma.

    RECURSO DE REVISTA. REVELIA. PREPOSTO NÃO EMPREGADO. SÚMULA 377 DO TST. De acordo com a Súmula 377 do TST, exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Como o primeiro Reclamado não se enquadra em nenhuma daquelas exceções e ainda assim fez-se representar por preposto não empregado, impõe-se restabelecer a sentença que decretou a revelia. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR 491007120055180211 49100-71.2005.5.18.0211, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, Julgamento: 01/04/2009).

    TST, 6ª Turma.

    RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO DAS 1ª e 2ª RECLAMADAS. AUDIÊNCIA. PREPOSTO NÃO EMPREGADO. CONFISSÃO FICTA. REVELIA. Decisão regional em contrariedade à Súmula 377/TST, verbis: Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da LC nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 2310006320045020050 231000-63.2004.5.02.0050, Rel. Min. Flávio Portinho Sirangelo, Julgamento: 02/05/2012).  

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    II. 2. Mas, afinal, por que o preposto deve ser empregado da empresa?

    Data vênia do entendimento pacificado na jurisprudência do TST, não há fundamento legal (jurídico) para a obrigação de que o preposto tenha de ser empregado da empresa reclama.

    O § 1º do art. 843 da CLT dispõe que a empresa pode ser fazer representar pelo gerente, ou qualquer outro preposto.

    O texto legal não dispõe que o preposto deve ser empregado. E o que a lei não diz, o interprete não pode aplicar.

    Vivemos num Estado Democrático de Direito, regido pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, art. 5º, II). Desta forma, ninguém pode ser obrigado a nada, se não em virtude de lei.

    Isso significa que o que a lei não proíbe é permitido.

    Ora, se a lei não dispõe expressamente que o preposto deve ser empregado, qualquer determinação nesse sentido é inconstitucional.

    Logo, inconstitucional é a súmula 377 do TST, por ferir o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Carta Magna.

    A figura do preposto tem previsão legal no Código Civil, no capítulo III do Título IV do Livro II (Do direito de empresa), arts. 1.169 a 1.178. O Código Civil não diz em nenhum momento que preposto deve ser empregado. Não existe obrigação legal nesse sentido que autorize uma conclusão assim.

    Muito pelo contrário. Da análise desses artigos, chegamos a conclusão diametralmente oposta. O art. 1.177, ao tratar do contabilista – que é um preposto - , dispõe que “os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

    A maioria das empresas no País tem contadores que não são seus empregados. São profissionais liberais que exercem essa função de contabilista de maneira autônoma. Não há – nem mesmo a Justiça do Trabalho – como ignorar essa realidade.

    Ao dispor sobre “qualquer dos prepostos encarregados da sua escrituração”, o Código Civil não apenas reconhece aquela realidade, como deixa claro que o preposto não precisa ser empregado da empresa.

    Além disso, as expressões “preposto” e “empregado” não possuem o mesmo sentido. Tanto assim, que o Código Civil, no art. 932, III, dispõe sobre a responsabilidade do empregador ou comitente, por atos de seus empregados, serviçais e prepostos.

    O representante comercial autônomo, albergado pela Lei 4886/65, é um preposto do representado, sem manter com ele vínculo de emprego.

    O Código de Defesa do Consumidor estabelece, no art. 34, que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, entendendo, como o Código Civil, que o preposto não é necessariamente empregado do preponente.

    Já dizia Eros Roberto Grau que o direito não pode ser interpretado em tiras, ou seja, em pedaços. Isso se dá, porque a interpretação deve ser sistemática, subindo até a Constituição e daí descendo, passando por todo o sistema, de sorte que nenhum texto jurídico pode ser interpretado isoladamente[3].

    Assim, para responder a pergunta feita no título, devemos interpretar o § 1º do art. 843 da CLT juntamente com a Constituição Federal e o Código Civil. E a conclusão a que se chega é de que o preposto não precisa ser empregado.

    Algumas decisões dos tribunais trabalhistas começam a surgir nesse sentido, contrário à súmula 377 do TST.

    TRT, 2ª Região.

    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAO. REVELIA E CONFISSAO FICTA. PREPOSTO. De acordo com o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT "É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.". A legislação é clara e não traz limitação, vale dizer, não determina que o preposto seja empregado da empresa (no caso de pessoa jurídica) e tampouco que no caso de demanda ajuizada em face de pessoa física esta deva vir pessoalmente para prestar depoimento. A exigência é de que o preposto tenha conhecimento dos fatos e, caso desconhecê-los, o prejuízo será da própria parte, que incorrerá em confissão ficta. (RO 1764200648202009 SP 01764-2006-482-02-00-9, Rel. MERCIA TOMAZINHO, Julgamento: 19/01/2010, 3ª Turma).

    Esperamos que essas decisões isoladas acabem ganhando fôlego, de sorte a mudar a jurisprudência ora consolidada.

    É que, Independente do motivo que a originou, entendemos que a súmula 377 do TST é ilegal e inconstitucional.


    III. Da atuação do preposto em audiência e suas consequências.

    O preposto tem uma responsabilidade muito grande na audiência trabalhista. Como ele substitui o empregador, fazendo as suas vezes, o que ele declarar obrigará aquele.

    Além de representar a empresa na audiência, o preposto irá prestar depoimento pessoal. Esse depoimento é um dos meios de prova previsto no Código de Processo Civil (art. 342 e ss.), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.

    O depoimento pessoal tem se mostrado como poderoso e eficaz meio de prova no processo do trabalho, em que as questões suscitadas são, na sua grande maioria, de fato. Por isso mesmo que o seu indeferido tem acarretado a anulação do processo por cerceamento de defesa.

    TRT, 2ª Região.

    DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO. NULIDADE. A oitiva da parte contrária em depoimento pessoal constitui veículo hábil para possível obtenção de confissão real. Seu indeferimento,quando requerido, constitui cerceio de defesa, passível de nulidade. Inteligência dos artigos 820 da CLT c.c. 343 do Código de Processo Civil. (RO 61200705902004 SP 00061-2007-059-02-00-4, Relator: SERGIO WINNIK, Julgamento: 25/05/2010, 4ª Turma).

    TRT, 23ª Região.

    DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE CONTRÁRIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE. O art. 848 da CLT alude a interrogatório dos litigantes, o que, em uma leitura apressada poderia levar à conclusão de que se trata de faculdade do juiz. Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o art. 820 do mesmo texto legal, de onde se extrai que qualquer das partes poderá ser inquirida a pedido da outra. Assim, o indeferimento do pleito de colheita do depoimento pessoal da parte, quando requerida pelo adversário, consubstancia-se em cerceio de defesa, o que eiva de nulidade o processo sob análise. Apelo do autor provido.

    (RO 1447201000123007 MT 01447.2010.001.23.00-7, Rel. Des. BEATRIZ THEODORO, Julgamento: 11/04/2012, 2ª Turma).

    TRT, 4ª Região.

    INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO PROCESSADO. A negativa do Juízo de origem na produção de prova oral, depoimento pessoal do autor, pelo qual as primeira e terceira reclamadas visavam comprovar matéria fática, implica nulidade do processo por cerceio de defesa. Violação da disposição contida no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso das primeira e terceira reclamadas providos. (...). (RO 35009120085040702 RS 0003500-91.2008.5.04.0702, Rel. Des. FLÁVIA LORENA PACHECO, Julgamento: 17/08/2011).

    O objetivo do depoimento pessoal é obter uma confissão da parte depoente.

    É importante observar que o depoimento pessoal não faz prova em favor de quem depõe, mas apenas em favor da parte contrária, ou seja, o que o depoente falar a seu favor não o favorece, mas o que disser contra lhe prejudica.

    TRT, 24ª Região.

    ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEPOIMENTO DO PREPOSTO COMO PROVA DA TESE PATRONAL.  IMPOSSIBILIDADE. O depoimento do preposto da empresa tem como escopo produzir prova contrária à demandada, mediante confissão espontânea ou provocada. Diversamente da testemunha, o preposto não é juramentado, podendo, inclusive, silenciar sobre fatos que entender relevantes, cabendo ao juiz, nesse caso, apreciar na sentença se houve presunção em favor da parte contrária (CPC, art. 345 c/c art. 343). Nesse sentido, é totalmente impertinente a alegação recursal que pretende emprestar ao depoimento do preposto força probatória da tese defensiva. Recurso ordinário da ré que se nega provimento. (RO 1351003720085246 MS 135100-37.2008.5.24.6, Rel. Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA, Julgamento: 03/02/2010).

    TRT, 10ª Região.

    CONFISSÃO. LIMITES. O depoimento pessoal tem como objetivo único extrair da parte a sua confissão em relação aos fatos controvertidos alegados pelo outro litigante. É por essa razão que no processo civil/trabalhista não há sentido na formulação de perguntas durante o ato instrutório pelo causídico ao seu cliente. Nenhuma frase ou vírgula posta na ata será aproveitada de modo favorável a quem prestou depoimento pessoal na qualidade de parte. Apesar de tudo isso, não podemos encarar a tomada do depoimento pessoal como uma armadilha para se alcançar a confissão a qualquer custo. É evidente que a capacidade e a liberdade do inquiridor, em tais circunstâncias, estão bem delimitadas na Constituição e na Lei, jamais se permitindo a prática de abusos, comportamento que não integra o cotidiano dos magistrados brasileiros. Recurso conhecido e não provido. (RO 1162200880210004 TO 01162-2008-802-10-00-4, Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho, Julgamento: 16/06/2009, 3ª Turma)

    III. 1. Confissão

    Quando uma parte confirma ou admite o que foi dito pela parte contrária, temos uma confissão. O CPC, no art. 348, dispõe que “há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário”.

    TRT, 2ª Região.

    PREPOSTO. CONFISSAO. Admitindo o preposto o cumprimento de jornada de trabalho além daquela declinada nos documentos colacionados com a defesa, revelando, por conseguinte, labor em sobretempo, resta atraída, quanto ao fato da prestação de horas extras, a confissão real, sepultando, destarte, a tese patronal. (RO 222200900402003 SP 00222-2009-004-02-00-3, Rel. Des. MARIA APARECIDA DUENHAS, Julgamento: 16/03/2010, 11ª Turma).

    A confissão obtida no processo é considerada confissão judicial. Aquela obtida durante o depoimento pessoal é denominada confissão judicial provocada.

    A confissão produz o efeito de tornar um fato incontroverso e, com isso, possibilitar a dispensa das demais provas. O art. 334, II, do Código de Processo Civil dispõe que não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária.

    TRT, 2ª Região.

    INSTRUÇAO PROBATÓRIA. ENCERRAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não configura cerceamento de defesa a ausência de oitiva de testemunhas quando há confissão em depoimento pessoal, cabendo ao Juízo a valoração do conjunto probatório, restrito aos fatos e circunstâncias presentes nos autos, fundamentando-se os motivos do convencimento, nos termos do art. 93, IX da CF/88 e 131 do CPC. (RR 38200905602002 SP 00038-2009-056-02-00-2, Rel. Des. SERGIO WINNIK, Julgamento: 17/11/2009, 4ª Turma).

    TRT, 2ª Região.

    CERCEAMENTO DE DEFESA NAO CONFIGURADO. CONFISSAO REAL. O depoimento pessoal que confere os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, traduzindo-se em verdadeira confissão real sobre os fatos pertinentes e imprescindíveis ao exame da questão, dispensa a produção de prova testemunhal por absolutamente despicienda. (RO 393200506502009 SP 00393-2005-065-02-00-9, Rel. Min. PAULO AUGUSTO CAMARA, Julgamento: 17/06/2008, 4ª Turma).

    Essa confissão judicial faz prova contra o depoente, mas não prejudica eventuais litisconsortes, que não serão afetados pelos seus efeitos.

    A confissão não produz efeitos, todavia, em se tratando de direitos indisponíveis.

    III. 2. Silêncio

    Uma das funções do preposto é prestar depoimento pessoal. É por isso que a lei determina que ele deva ter conhecimento dos fatos. O preposto, em seu depoimento, deverá responder às perguntas que o juiz lhe fizer, relativas aos fatos discutidos no processo.

    Quando o depoente se recusa a depor, o juiz deve lhe aplicar a pena de confissão (CPC, art. 343, § 2º), nos moldes visto no item III.1, retro.

    TRT, 10ª Região.

    1. PREPOSTO. DEPOIMENTO PESSOAL. INSCIÊNCIA. CONFISSÃO. A insciência do preposto, na esfera jurídica, equivale à recusa de depor, daí ressaindo a confissão ficta do preponente. 2. [...]. (RO 224200601810009 DF 00224-2006-018-10-00-9, Re. Des. JOÃO AMÍLCAR, Julgamento: 11/04/2007, 2ª Turma).

    Se o depoente, sem justo motivo, deixar de responder o que o juiz lhe perguntar, ou responder de maneira vaga, lacônia, utilizando-se de evasivas, o juiz, em cotejo com demais elementos probatórios, deverá declarar na sentença se houve recusa de depor e, se o caso, aplicar-lhe a pena de confissão, conforme disposto no CPC, art. 345.

    III. 3. Não conhecimento dos fatos

    Já vimos que o preposto deve ter conhecimento dos fatos que são objeto do dissídio. Todavia, é sempre bom ressaltar, esse conhecimento pode ser obtido através de relatórios da empresa ou até mesmo por seus superiores hierárquicos, não havendo necessidade de que o preposto tenha participado do acontecimento[4].

    O não conhecimento dos fatos implica na pena de confissão.

    O preposto não pode responder às indagações do juiz com “não sei”, “não me lembro”, “não me recordo”, “acho que”, “talvez sim”, etc. Isso revela o desconhecimento dos fatos.

    Entende-se que o não conhecimento dos fatos equivale ao silencio, ou seja, à recusa em depor.

    TRT, 10ª Região.

    HORAS EXTRAS. PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. O desconhecimento dos fatos inerentes à lide, pelo representante da empresa, equivale à recusa em depor, do que resulta a confissão presumida da parte (art. 843 § 1º da CLT c/c os arts. 343, § 2º, e 345 do CPC). (RO 581200910210002 DF 00581-2009-102-10-00-2, Rel. Des. Heloisa Pinto Marques, Julgamento: 01/12/2009, 3ª Turma).

    TRT, 24ª região.

    PREPOSTO. CONFISSÃO PRESUMIDA. À luz do art. 843, § 1º, da CLT, o desconhecimento dos fatos por parte do preposto resulta em confissão presumida. Nesse diapasão, o art. 765 da CLT, ou mesmo o art. 130 do CPC, dispensa a realização de outras provas, tidas por desnecessárias.  (RO 1437200700324003 MS 01437-2007-003-24-00-3, Rel. Des. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO, Julgamento: 10/09/2008).

    TRT, 7ª Região.

    PREPOSTO. CONFISSÃO FICTA. A teor do art. 843, § 1º da CLT, ainda que não tenha presenciado os fatos ensejadores da lide, exige-se do preposto seu conhecimento, sendo que suas declarações obrigarão o proponente. Assim, o desconhecimento dos fatos pelo representante patronal implica a ficta confessio, presumindo-se verdadeiras as alegativas exordiais, à míngua de prova em sentido contrário. (RO 12263520105070013 CE 0001226-3520105070013, Rel. Des. ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO, Julgamento: 29/08/2011, 1ª Turma).

    TRT, 10ª. Região.

    DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO. CONFISSÃO FICTA. APLICABILIDADE. Sendo prerrogativa do empregador a designação de preposto e, fazendo uso da faculdade de fazer-se representar por pessoa por ele indicada, esta deve ter conhecimento de fato essencial à solução do litígio (art. 843, § 1º da CLT), sob pena de incidência da confissão ficta, emprestando, em tais casos, presunção juris tantum de veracidade aos fatos alegados na inicial, nos termos dos artigos 343, § 2º e 345, do CPC. (RO 155200900510000 DF 00155-2009-005-10-00-0, Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos, Julgamento: 13/10/2009, 1ª Turma).

    TRT, 16ª Região.

    DESCONHECIMENTO DOS FATOS POR PREPOSTO - CONFISSÃO FICTA - EFEITOS. O desconhecimento dos fatos pelo preposto da empresa obriga a reclamada e equivale à confissão ficta, acarretando a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial, ilidível através de prova em contrário nos autos (art. 843, § 1º da CLT). Se a reclamada não se desincumbe a contento do ônus de corroborar suas alegativas (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC), é de ser julgado procedente o pedido. [...]. (RO 750201001716006 MA 00750-2010-017-16-00-6, Rel. Des. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, Julgamento: 20/07/2011).

    Assim, ao preposto que desconhece os fatos, deve ser aplicada a pena de confissão, tornando desnecessária a produção de outras provas.

    III. 4. Ausência

    O art. 843 da CLT determina que as partes devem comparecer pessoalmente na audiência, estando ou não acompanhadas de advogado.

    Veja que para o processo do trabalho, o indispensável é a presença da parte. A presença de advogado é facultativa.

    A pena pelo não comparecimento da reclamada, conforme o art. 844 da CLT, é a aplicação da revelia e a confissão quanto a matéria de fato.

    O empregador pode se fazer substituir por um preposto. Logo, o não comparecimento do preposto à audiência implica na mesma pena.

    TST, 1ª Turma.

    CONFISSÃO FICTA. EFEITOS. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS E HORAS DE SOBREAVISO. A ausência do reclamado à audiência, em que deveria prestar depoimento pessoal, implica na incidência da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, resultando presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante na petição inicial e não ilididos pela prova pré-constituída. Desnecessária, assim, a produção de prova inequívoca pelo autor de prestação de serviço em jornada extraordinária além daquelas registradas nos cartões de ponto constantes dos autos, bem assim do labor em regime de sobreaviso. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 970 970/2003-002-14-00.2, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, Julgamento: 18/11/2009).

    TRT, 4ª Região.

    NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. PENA DE CONFISSÃO. EFEITOS. Ausente a parte na audiência em que seria colhido seu depoimento pessoal - ato para o qual estava intimada, sob cominação expressa de confissão - presumem-se verdadeiros, até prova em contrário, os fatos controvertidos alegados pela parte adversa. Sentença mantida. (...) (RO 891120105040010 RS 0000089-11.2010.5.04.0010, Rel. Des. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ, Julgamento: 14/07/2011).

    É de lembrar que a jurisprudência não tem tolerado atrasos, nem mesmo de poucos minutos.

    TST, SBDI-1, OJ 245.

    REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

    A presença do advogado, sem o comparecimento justificado do preposto, não elide a revelia.

    TST, súmula 122.

    REVELIA – ATESTADO MÉDICO. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

    Deste modo, da ausência do preposto à audiência deve ser carreada à reclamada a pena de confissão quanto à matéria de fato, dispensando a produção de outras provas.

    Assuntos relacionados
    Sobre o autor
    Fernando Augusto Sales

    Advogado em São Paulo. Mestre em Direito. Professor da Universidade Paulista - UNIP, da Faculdade São Bernardo - FASB e do Complexo de Ensino Andreucci Proordem. Autor dos livros: Direito do Trabalho de A a Z, pela Editora Saraiva; Súmulas do TST comentadas, pela Editora LTr; Manual de Processo do trabalho; Novo CPC Comentado; Manual de Direito Processual Civil; Estudo comparativo do CPC de 1973 com o CPC de 2015; Comentários à Lei do Mandado de Segurança e Ética para concursos e OAB, pela Editora Rideel; Direito Ambiental Empresarial; Direito Empresarial Contemporâneo e Súmulas do STJ em Matéria Processual Civil Comentadas em Face do Novo CPC, pela editora Rumo Legal; Código Civil comentado [em 3 vols], Manual de Direito do Consumidor, Direitos da pessoa com câncer, Direito Digital e as relações privadas na internet, Manual da LGPD, Manual de Prática Processual Civil; Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade Limitada nas Relações de Consumo, Juizados Especiais Cíveis: comentários à legislação; Manual de Prática Processual Trabalhista e Nova Lei de Falência e Recuperação, pela editora JH Mizuno.

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    SALES, Fernando Augusto. O papel do preposto na Justiça do Trabalho.: Reflexões sobre a sua importância e as consequências de sua atuação em face da lei e da jurisprudência.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3273, 17 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22037. Acesso em: 22 dez. 2024.

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