IV. Das exceções legais quanto aos efeitos da confissão.
Existem situações em que a confissão não produz efeitos.
Um exemplo é o art. 351 do CPC, que diz não valer como confissão a admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis.
No processo do trabalho, além disso, a confissão não produz efeitos se o objeto do dissídio versar sobre insalubridade ou periculosidade.
Nestes casos, apenas a prova pericial é apta para comprovar a sua ocorrência. Isso se dá, porque o art. 195 da CLT dispõe que “a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”.
O § 2º do citado art. 195 dispõe que “arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho”.
Os verbos fazer e designar, nos textos legais acima transcritos, estão colocados no imperativo, estabelecendo, pois, a obrigação legal da realização da perícia.
TST, SBDI-1, OJ 278.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
TST, súmula 293.
PERÍCIA. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
TST, 2ª Turma.
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PENA DE CONFISSÃO. O artigo 195, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe sobre a necessidade de perícia técnica para a caracterização e classificação da periculosidade. A pena de confissão não substitui a perícia técnica, que continua sendo necessária para a apuração da periculosidade/insalubridade, dado o seu caráter cogente. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR 2134001620005050008 213400-16.2000.5.05.0008, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, Julgamento: 29/08/2007).
TST, 3ª Turma.
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REVELIA E CONFISSÃO. PERÍCIA. OBRIGATORIEDADE. O art. 195, caput, da CLT é claro, ao pontuar que “a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrado no Ministério do Trabalho”, estabelecendo o § 2º do citado preceito que, “arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho”. A realização da perícia, em tais hipóteses, não constitui faculdade do julgador, mas, antes, decorre de expressa determinação legal, afigurando-se indispensável, ainda quando aplicada a pena de confissão à reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 857001420065170008 85700-14.2006.5.17.0008, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Julgamento: 20/05/2009).
TST, 1ª Turma.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REVELIA E CONFISSÃO. DISPENSA DE PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo em vista ser imperativa a realização de perícia para a caracterização e a classificação da insalubridade, constitui dever do juízo designar perito nos estritos termos do artigo 195 da CLT, não podendo a perícia ser substituída pela confissão ficta, visto ser essa meramente presuntiva. 2. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (RR 5663700572002510 5663700-57.2002.5.10.0900, Rel. Min. Emmanoel Pereira, Julgamento: 24/11/2004).
V. Do papel do preposto no processo do trabalho: conclusão.
Como vimos, importante é o papel que o preposto exerce no processo do trabalho. O preposto substitui o empregador na audiência, prestando depoimento pessoal. Suas declarações obrigam o empregador.
O preposto deve ter conhecimento dos fatos que são discutidos no processo, pois é sobre eles que deverá prestar depoimento.
Recusando-se a depor, ou não sabendo responder as perguntas que lhe foram dirigidas, o preposto irá comprometer a posição processual da reclamada, pois o juiz irá lhe aplicar a pena de confissão, dispensando a produção de outras provas. Ocorre confissão, também, quando o preposto confirma os fatos alegados pelo reclamante.
A empresa deve escolher bem seu preposto. Ele deve ser uma pessoa de sua confiança, bem preparada e que saiba se expressar bem. Lembrando sempre que o preposto não precisa ter presenciado os fatos, bastando que tenha conhecimento deles.
Bibliografia
GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação: aplicação do direito. São Paulo: Malheiros, 2005.
JORGE NETO, Francisco Ferreira, e CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito processual do trabalho, tomo I. Rio de janeiro: Lumens Júris, 2007.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas, 2005.
_____. Comentários às súmulas do TST. São Paulo: Atlas, 2010.
PESSOA, Valton. Manual de processo do trabalho. Salvador: Jus Podium, 2009.
SALES, Fernando Augusto De Vita Borges de, e MENDES, Marcel Kléber. Direito do trabalho de A a Z. São Paulo: Saraiva, no prelo.
SALES, Fernando Augusto De Vita Borges de. Manual de direito empresarial do trabalho. No prelo.
Notas
[1] Direito processual do trabalho, p. 250.
[2] Cf. Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Direito processual do trabalho, tomo I, p. 715.
[3] Ensaio e discurso sobre a interpretação, p. 40.
[4] Nesse sentido, Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Direito processual do trabalho, tomo I, p. 715.