A influência de discursos autoritários sobre os direitos humanos e fundamentais

The influence of authotitarian discourses on human and fundamental rights

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24/05/2022 às 12:05

Resumo:


  • Este artigo aborda a relação entre liberdade de expressão e discursos autoritários, analisando suas implicações para a democracia e os direitos humanos.

  • Destaca a importância da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na limitação da liberdade de expressão em casos de discurso de ódio e discute a democracia militante como forma de combater discursos totalitários.

  • Explora a erosão da consciência constitucional, as faces do autoritarismo e o fenômeno do lawfare, alertando para os riscos que essas práticas representam para a democracia e os direitos fundamentais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Conclusão

Pelo exposto, resta evidente que discursos autoritários, além de causarem um efeito resfriador (chiling effect) na liberdade de expressão e consequentemente no exercício dos direitos humanos e fundamentais, viola princípios de igual densidade normativa tais como igualdade, resultando em uma asfixia de grupos majoritários em face dos que não detém parcela do poder e ferindo o direito à diferença que embasa e fundamenta a República Federativa do Brasil. Ante tal constatação, ideias como a  da democracia militante devem ser fomentadas e discutidas de forma madura e responsável.

É importante lembrar que desde a Grécia Antiga, os discursos de Aristóteles na polis, passando pela Modernidade de Jurgen Habermas com sua democracia deliberativa, privilegia-se o debate saudável de ideias em um espaço público.

Da mesma forma, discursos de ódio, em que pese a liberdade de expressão, não podem nem devem ser tolerados em um Estado Democrático de Direito, conforme aduzem a doutrina e jurisprudência majoritária atuais, pois este não autoriza nem se compadece com as faces do autoritarismo e das práticas de lawfare.

O princípio republicano, muito além de uma forma de governo, reclama a alusão e respeito a certos valores, como igualdade, liberdade responsável e respeito, dentre outros, devendo estes serem observados constantemente, posto que a democracia não se esgota na eleição e sim diuturnamente e sem atropelos aos direitos fundamentais e humanos.

Importante pontuar que essa tarefa não compete apenas o Poder Judiciário, a Defensoria Pública e o Ministério Público, educando em direitos, mas também, e sobretudo, as políticas afirmativas e movimentos de igualdade de gênero e respeito às diferentes etnias pela sociedade envolvente, entre outros, que ainda inacabados e em desenvolvimento, contribuem e muito para frear discursos e práticas autoritárias, devendo ser incentivados e valorados ante a atual escalada autoritária.

Finalmente, a par da postura muitas vezes excessivamente substancialista de nosso tribunal constitucional, diante do modelo de Constituição analítica e do atual estágio de evolução democrática não pode o Supremo Tribunal Federal deixar de atuar quando provocado privilegiando a vedação ao retrocesso social, democrático e político, impondo também aos movimentos sociais e todos um papel muito importante a cumprir e a evitar a “banalização do mal[10]” (Hanna Arendt).


REFERÊNCIAS

Livros

HEEMANN, Thimotie Aragon; PAIVA, Caio. Jurisprudência internacional de direitos humanos. 3ª ed. Belo Horizonte: CEI, 2020.

HERBELE, Peter. Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição:

contribuição para a interpretaçãopluralista e “procedimental” da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1997.

NEVES, Marcelo. A Constitucionalização Simbólica. 3ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2007.

Artigo e/ou matéria em periódico

PODEUS, Lucas Silveira. A teoria da constitucionalização simbólica de Marcelo Neves. Disponível em:

https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46325/a-teoria-da-constitucionalizacaosimbolica-de-marcelo-neves . Acesso em: 12 de junho de 2020.

Documentos na internet

BONFIM, Vinícios Silva e PEDRON, Flávio Quinaud. A razão pública conforme John Rawls e a construção legítima do provimento jurisdicional no STF. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/54/214/ril_v54_n214_p203.pdf. Acesso em: 12 de junho de 2020.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gelman vs. Uruguai. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/resumen_221_esp.pdf . Acesso em: 01 junho 2020.

SIQUEIRA, José Eduardo de. Irreflexão e a banalidade do mal no pensamento de Hannah Arendt.

Disponível em: http://www.saocamilo-sp.br/pdf/bioethikos/89/A5.pdf. Acesso em 09 de agosto de 2020.

Jurisprudência (decisões judiciais)

STF.     Informativo      nº         244      STF.     Disponível       na        Internet            via http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo244.htm. Acesso em: 12 de junho de 2020.


[1] “No processo de interpretação constitucional estão potencialmente vinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e grupos, não sendo possível estabelecer-se um elenco cerrado ou fixado com numerus clausus de intérpretes da Constituição” (HARBELE, Peter. Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para interpretação pluralista e “procedimental”da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1997, p.13).

[2] Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46325/a-teoria-daconstitucionalizacao-simbolica-de-marcelo-neves . Acesso em: 12 de junho de 2020.

[3] NEVES, M. A Constitucionalização Simbólica, 2007, p. 37.

[4] O desprestígio da Constituição – por inércia de órgãos meramente constituídos – representa um dos mais graves aspectos da patologia constitucional, pois reflete inaceitável desprezo, por parte das instituições governamentais, da autoridade suprema da Lei Fundamental do Estado. Essa constatação, feita por KARL LOEWENSTEIN (“Teoria de la Constitución”, p. 222, 1983, Ariel, Barcelona), coloca em pauta o fenômeno da erosão da consciência constitucional, motivado pela instauração, no âmbito do Estado, de um preocupante processo de desvalorização funcional da Constituição escrita. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo244.htm . Acesso em 12 de junho de 2020.

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[5] HEEMANN, T. A.; PAIVA, C. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos, 2020, p. 101.

[6] Sobre este tema, ver HEEMANN, Thimotie Aragon; PAIVA, Caio. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. 3ª. ed. Belo Horizonte: CEI, 2020, p. 170.

[7] Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/resumen_221_esp.pdf . Acesso em: 01 junho 2020.

[8] HEEMANN, T.A.; PAIVA, C. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos, 2020, p. 68-69.

[9] Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/54/214/ril_v54_n214_p203.pdf. Acesso em: 12 de junho de 2020.

[10] Disponível em: http://www.saocamilo-sp.br/pdf/bioethikos/89/A5.pdf. Acesso em 09 de agosto de 2020.

Sobre o autor
Rodrigo Zeidan Braga

Advogado atuante na área Cível e Empresarial e Aprovado no VI Concurso Para Ingresso à Carreira de Defensor Público Do Estado do Maranhão e no V Concurso Público para o Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro de Reserva no Cargo de Defensor Público Substituto do Estado do Pará

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