Lei Henry Borel: primeiras impressões

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A Lei Henry Borel é, na presente data, recém-nascida. Não obstante, dada sua pertinência temática e a relevância de suas alterações, é indispensável estudá-la para compreender seus institutos e antever seus efeitos no mundo jurídico.

 

João Gabriel Fraga de Oliveira Faria[1]

 

RESUMO: A Lei Henry Borel trouxe importantes inovações legislativas, bem como inúmeras alterações a outros diplomas, como o Código Penal, Lei de Crimes Hediondos, Estatuto da Criança e do Adolescente, etc. Trata-se de norma por meio da qual o Legislador cumpriu o mandado constitucional de proteger os infantes e reprimir com severidade a violência praticada contra eles. Na presente data, a nova Lei é recém-nascida. Todavia, dada sua pertinência temática, bem como a relevância de suas inovações, é necessário estudá-la a partir das primeiras impressões.

PALAVRAS-CHAVE: Lei Henry Borel. Criança e adolescente. Proteção. Novidade legislativa.

 

INTRODUÇÃO

Em 24 de maio de 2022 surgiu a Lei n. 14.344, também conhecida como Lei Henry Borel.

Trata-se de inovação legislativa de grande impacto, tanto no meio social, haja vista que inspirada em triste episódio de violência contra criança, mas também no meio jurídico, pois o novo diploma, além de trazer diversas inovações legislativas, promoveu importantes alterações em outras Leis, como no Código Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei de Crimes Hediondos, Lei de Execuções Penais, etc.

Na presente data a Lei Henry Borel é recém-nascida. Todavia, dada sua pertinência temática e a relevância das suas disposições é necessário, desde já, buscar sua compreensão.

Por isso, neste artigo se exporá as primeiras impressões da Lei n. 14.344/2022, refletindo-a a fim de entender seus institutos e buscar antever os efeitos que terão no ordenamento jurídico.

 

A Lei Henry Borel

A Lei n. 14.344/2022 (BRASIL, 2022), também conhecida como Lei Henry Borel, oriunda do Projeto de Lei n. 1.360/2021, cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, concretizando os mandamentos constitucionais, previstos nos arts. 226, §8 e 227, §4:

 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

(...)§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente (BRASIL, 1988).

 

Além das alterações feitas em diversos diplomas já existentes, a Lei Henry Borel traz consigo uma série de novidades legislativas.

Em seu art. 2º, traz o conceito de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, sendo qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial, eventualmente praticada no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas (inciso I); no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa (inciso II); em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação (inciso III).

Percebe-se que o Legislador, neste artigo, buscou inspiração na Lei Maria da Penha, pois ela, em seu artigo 5º prevê o que vem a ser violência doméstica e o ambiente em que ela pode vir a ser praticada:

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (BRASIL, 2006).

 

É de se esperar que o legislador busque inspiração em leis já existentes e consolidadas para a criação de novas, ainda mais quando haja objeto próximo, como é o caso da Lei Henry Borel, que previne e reprime violência contra criança e adolescente e a Lei Maria da Penha, cujo fim é prevenir e reprimir a violência doméstica e familiar contra mulher (BRASIL, 2006); o que se depreende é que há a intenção do legislador em criar um diálogo entre as duas normas e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Ainda é muito recente a criação da Lei Henry Borel para se ter todas as conclusões, pois algumas serão fruto de debate doutrinário e jurisprudencial, mas já se verifica, em seu art. 33, a intenção do legislador de criar um microssistema de proteção às vítimas de violência doméstica e familiar, a partir da aplicação sistêmica dos três diplomas referidos e da Lei do Depoimento sem Dano:

 

Art. 33. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições das Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e 13.431, de 4 de abril de 2017 (BRASIL, 2022).

 

Em seu art. 3º é previsto que a violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente constitui uma das formas de violação dos direitos humanos (BRASIL, 2022), reforçando o compromisso internacional do Brasil em prevenir e remediar a violência infantojuvenil.

Além disso, neste dispositivo também se reforçou a índole constitucional da Lei Henry Borel. Como já abordado, trata-se de norma que concretiza mandamentos constitucionais (art. 226, §8 e 227, §4). Todavia, percebe-se que ela traz em seu conteúdo uma série de direitos fundamentais das crianças e adolescentes, isto porque ao mesmo tempo que na Constituição é previsto que a proteção da infância é direito fundamental (art. 6º), em seu art. 5º, §2º, consta que os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (BRASIL, 1988), ou seja, os direitos e garantias fundamentais não se restringem aos previstos no rol dos arts. 5º ao 17, da CF, podendo também ser encontrados nas demais normas constitucionais ou infraconstitucionais, inclusive decorrentes do direito internacional, desde que tenham conteúdo de direitos ou garantias fundamentais.

 

As alterações trazidas pela Lei Henry Borel

Em seu Capítulo VIII, a Lei Henry Borel traz alterações a diplomas já existentes, reforçando a tutela dos valores jurídicos que pretende proteger.

A Lei n. 13.431/2017, também conhecida como Lei do Depoimento Sem Dano, em seu art. 4º prevê as formas de violência que pretende prevenir e reprimir (BRASIL, 2017). A Lei Henry Borel acrescentou àquele dispositivo o inciso V, que conceitua violência patrimonial e a incidência daquela lei no caso de sua ocorrência:

 

V Violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional (BRASIL, 2022).

 

Diversas foram as alterações ocorridas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Em seu art. 18-B encontram-se previstas as medidas a serem impostas àqueles que têm o dever de zelar pelas crianças e adolescentes, no caso agirem por meio de castigo físico, tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou a qualquer outro pretexto (BRASIL, 1990). Com a Lei Henry Borel tornou-se também medida a ser imposta a garantia de tratamento de saúde especializado à vítima (BRASIL, 2022).

O Título III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é destinado à prevenção da violência contra aqueles, estabelecendo uma série de medidas para tanto, que devem ser concretizadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (BRASIL, 1990). Com a Lei Henry Borel, passam a ser medidas de prevenção, que também devem ser observadas e implementadas pelos entes políticos:

 

VII a promoção de estudos e pesquisas, de estatísticas e de outras informações relevantes às consequências e à frequência das formas de violência contra a criança e o adolescente para a sistematização de dados nacionalmente unificados e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

VIII o respeito aos valores da dignidade da pessoa humana, de forma a coibir a violência, o tratamento cruel ou degradante e as formas violentas de educação, correção ou disciplina;

IX a promoção e a realização de campanhas educativas direcionadas ao público escolar e à sociedade em geral e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, incluídos os canais de denúncia existentes;

X a celebração de convênios, de protocolos, de ajustes, de termos e de outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não governamentais, com o objetivo de implementar programas de erradicação da violência, de tratamento cruel ou degradante e de formas violentas de educação, correção ou disciplina;

XI a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros, dos profissionais nas escolas, dos Conselhos Tutelares e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas referidos no inciso II deste caput, para que identifiquem situações em que crianças e adolescentes vivenciam violência e agressões no âmbito familiar ou institucional;

XII a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana, bem como de programas de fortalecimento da parentalidade positiva, da educação sem castigos físicos e de ações de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;

XIII o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, dos conteúdos relativos à prevenção, à identificação e à resposta à violência doméstica e familiar (BRASIL, 2022).

 

Com a Lei Henry Borel, o art. 70-B, que dispõe sobre as medidas de prevenção, a serem concretizadas pelas entidades públicas e privadas, passou a ter a seguinte redação:

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Art. 70-B. As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas da saúde e da educação, além daquelas às quais se refere o art. 71 desta Lei, entre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e a comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de crimes praticados contra a criança e o adolescente (BRASIL, 2022).

 

A nova lei também amplia as atribuições do Conselho Tutelar, que constam do art. 136, do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990), prevendo ser também:

 

XIII adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;

XIV atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários;

XV representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;

XVI representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas;

XVII representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente;

XVIII tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;

XIX receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente;

XX representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente (BRASIL, 2022).

 

A Lei em estudo também amplia as atribuições que o Ministério Público detém em sua atuação em prol das crianças e adolescentes, acrescentando, entre aquelas já existentes no art. 201, do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990) o papel de intervir, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente (BRASIL, 2022).

Conforme já exposto, a Lei Henry Borel concretiza o mandado constitucional (art. 227, §4) de reprimir severamente a violência infantojuvenil, inclusive o fazendo por meio de disposições de natureza penal, pois como se sabe, trata-se de ramo do Direito que atua de modo fragmentário, ou seja, protegendo apenas aqueles bens jurídicos mais sensíveis e relevantes (CANHETTI; FERREIRA; MELO JUNIOR, 2010). Percebe-se esta severidade no §1º, inserido no art. 226, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê: aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (BRASIL, 2022), ou seja, a Lei do Juizado Especial Criminal, que traz rito processual mais célere e informal, e institutos despenalizadores (BRASIL, 1999).

Igualmente, houve maior enrijecimento do art. 226, do Estatuto da Criança e do Adolescente com a inserção do §2º, que estabelece: nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestações pecuniárias, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa (BRASIL, 2022).

Também houve alteração na Lei de Execuções penais, no que toca à pena de limitação de fim de semana. Com a Lei Henry Borel o art. 152, parágrafo único, daquele diploma passou a ter a seguinte redação:

 

Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança, o adolescente e a mulher e de tratamento cruel ou degradante, ou de uso de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação (BRASIL, 2022).

 

Na esfera criminal, o Código Penal é o diploma que sofreu maiores alterações, a começar pelo tema da prescrição.

Estabelece a nova Lei que nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, o termo inicial da prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença final, ocorre da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal (BRASIL, 2022).

Outra alteração, que aqui se considera uma das mais impactantes na esfera criminal, é que o homicídio contra menor de 14 anos passou a ser considerado qualificado (BRASIL, 2022), ou seja, como pena em abstrato de 12 a 30 anos (BRASIL, 1940). Além disso, no caso de homicídio contra menor de 14 anos haverá causa de aumento da pena, nos termos do recém-criado §2º-B, do art. 121, do Código Penal:

 

§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:

I 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;

II 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela (BRASIL, 2022).

 

Depreende-se que o Legislador buscou reforçar o mandado constitucional de reprimir com maior severidade, reconhecendo, em abstrato, como grande a gravidade dos crimes de homicídio contra crianças e adolescentes de até 14 anos. É certo que apenas o legislador pode auferir a gravidade em abstrato de delito[2], pois a ele cabe fazer esta individualização da pena quanto à relevância do bem jurídico violado (LUISI, 2000).

Entretanto, a jurisprudência já vinha decidindo, em concreto, que o homicídio daqueles que se encontram na tenra idade merece reprimenda mais severa, haja vista que o crime seria praticado contra alguém com maior expectativa de vida. Segue trecho de decisão do STJ (2020) neste sentido: "não há como ignorar, no entanto, o fato de que o homicídio perpetrado contra a vítima jovem ceifa uma vida repleta de possibilidades e perspectivas, que não guardam identidade ou semelhança com aquelas verificadas na vida adulta".

Em suma, com a nova Lei houve o reconhecimento expresso da maior reprovabilidade do homicídio contra crianças e adolescentes. Neste ponto da presente análise, é pertinente a referência de que foi alterado o art. 1º, inciso I, da Lei de Crimes Hediondos, para considerar hediondo o homicídio qualificado contra menor de 14 anos (BRASIL, 2022).

Por fim, no que se refere ao crime de homicídio, a Lei Henry Borel alterou a redação do inciso II, do §7º, do art. 121, que trata das causas de aumento da pena do feminicídio. O dispositivo passou prever que a pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental (BRASIL, 2020).

Concluindo as alterações do Código Penal, a Lei em estudo alterou a redação do inciso IV, do art. 141, prevendo que será aumentada, em um terço, a pena de qualquer crime contra a honra se praticados contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140, do Código Referido (BRASIL, 2022).

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme dito anteriormente, na presente data a Lei Henry Borel é recém-nascida; é necessário dar tempo-ao-tempo para compreender quais serão seus desdobramentos no mundo jurídico, mormente porque trouxe uma série de alterações em diplomas muito relevantes, como, por exemplo, o Código Penal, Lei de Crimes Hediondos, Lei de Execuções Penais, Estatuto da Criança e do Adolescente, etc.

Mas uma coisa é certa: trata-se de inovação legislativa em muito bem-vinda, pois concretiza o mandado constitucional de punir com severidade a violência contra crianças e adolescentes. Ademais, amplia o alcance do rol de direitos e garantias fundamentais, previsto na Constituição Federal.

Desde já, permanecemos otimistas com o aumento da proteção à criança e ao adolescente, certos de que o legislador agiu bem.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL . Sancionada Lei Henry Borel, que torna homicídio de criança crime hediondo. Senado Notícias, Brasília, 25 maio 2022. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/05/25/sancionada-lei-henry-borel-que-torna-homicidio-de-crianca-crime-hediondo. Acesso em: 27 maio 2022.

_____. Constituição (1988). 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

_____. Código Penal (1940). 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

_____. Estatuto da Criança e do Adolescente (1990). 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

_____. Lei Maria da Penha (2006). 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

_____. Lei do Depoimento Sem Dano (2017). 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

_____. Lei do Juizado Especial (1999). 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

_____. Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022. Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências, 24. mai. 2022. Disponível em: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2022-05-24;14344. Acesso em: 27 mai. 2022.

CANHETTI, Bruno Alexander de Paula; MELO JUNIOR, Mauro Ferreira de; FERREIRA, Thaís Caíres. Aspectos relevantes sobre o princípio da insignificância. Encontro de iniciação científica, ISSN n. 2176-8498, v. 6, n. 6, 2010. Disponível em http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/ETIC/article/viewFile/2394/1918. Acesso em 27 mai. 2022.

LUISI, Luiz Benito Viggiano. Pena de prisão perpétua. Revista CEJ, 2000. Disponível em file:///C:/Users/Jo%C3%A3o%20Gabriel/Downloads/346-Texto%20do%20artigo-707-1-10-20071121.htm. Acesso em 27 mai. 2022.

STJ. Terceira Seção admite aumento de pena para homicídio contra adolescente maior de 14 anos. Notícias, [S. l.], 17 ago. 2020. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/17082020-Terceira-Secao-admite-aumento-de-pena-para-homicidio-contra-adolescente-maior-de-14-anos.aspx. Acesso em: 27 maio 2022.

 

  1. Advogado, professor universitário e pesquisador. Especialista em Direitos Fundamentais pela Universidade de Coimbra - Portugal. Especialista em Direito Constitucional Aplicado. Especialista em Direito Público. Cursou Especialização em Direito Empresarial. Especialista em Direito e Processo Civil. Presidente da Comissão de Direito de Família da 52º Subseção da OAB/SP.

  2. Luisi (2020) relembra a doutrina de José Frederico Marques, segundo a qual a individualização da pena se opera em três momentos complementares: o legislativo, o judicial e o executório ou administrativo. Na primeira etapa, por meio da lei, fixa-se para cada tipo penal uma ou mais penas proporcionais à importância do bem tutelado e à gravidade da ofensa.

Sobre o autor
João Gabriel Fraga de Oliveira Faria

Advogado (OAB/SP n. 394.378). Especialista em Direitos Fundamentais pela Universidade de Coimbra - Portugal. Especialista em Direito Constitucional Aplicado. Cursou especialização em Direito Público. É especialista em Direito Empresarial. Fez especialização em Direito e Processo Civil. É presidente da comissão de Direito de Família da 52º Subseção da OABSP. Foi membro da diretoria do núcleo regional (Lorena/SP) do IBDFAM. E-mail para contato: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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