Homens e mulheres que, respectivamente, até o dia 1º/01/2023, completarem 38 e 35 anos de tempo de contribuição, poderão se aposentar com as idades mínimas reduzidas de 58 e 55 anos, garantindo ainda direito a integralidade e paridade desde que tenham ingressado em cargo efetivo até o dia 31/12/2003, não tenham migrado para o Regime de Previdência Complementar e também possuam 20 anos de efetivo exercício no Serviço Público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Mas, atenção: os mencionados tempos de contribuição precisam estar implementados até o dia 1º/01/2023, quando a regra perde a validade, conforme estabelece o §4º do art. 49 do ADCT da Constituição do Estado do Piauí, com redação dada pela Emenda Constitucional Estadual 54, de 26/12/2019.
Portanto, fique atento: aqueles servidores que, até a mencionada data, já tiverem perto de cumprir, respectivamente, 38 e 35 anos de tempo de contribuição, deverão se apressar em averbar ou converter tempos em regimes anteriores que eventualmente possuam, com o objetivo de completar o tempo de contribuição faltante e assim garantir o direito a uma aposentadoria pela mencionada regra, com as idades reduzidas.
Trata-se de regra de transição que garante integralidade e paridade, criada pela Reforma da Previdência do Estado do Piauí e que pode beneficiar muitos servidores que se encontrarem nestas condições.
Se você se enquadra nesta situação ou conhece alguém que se enquadre, não perca tempo e garanta sua aposentadoria numa ótima regra.