Assistência Social no Brasil (Loas)

01/06/2022 às 15:48
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RESUMO

O presente artigo aborda sobre a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a lei n° 8.742 de 7 de dezembro de 1993, e o Benefício de Prestação Continuada (BPC), buscando explicitar a trajetória constitucional destes, além de suas diretrizes. No caso do benefício, o foco ainda é trazer os requisitos, o valor, o público e suas regras, com o intuito de facilitar o entendimento deste direito, já que a população ainda apresenta muitas dúvidas sobre o seu acesso. Além disso, o trabalho se baseia na perspectiva do Direito, por isso, busquei abordar o histórico constitucional e suas alterações, trazendo os decretos e lei que os regem. A pesquisa se consolida como uma pesquisa exploratório-descritiva, que está voltada a explicar a realidade, além da construção da concepção de seguridade social ao longo do tempo, com embasamento principalmente a elaboração e modificações das constituições, no intuito de produzir reflexões e questionamentos sobre a atuação do Estado perante o direito à proteção social instituído pela CF/88, permitindo portanto, que nos aproximemos da realidade, a fim de contribuir para transformá-la, o que por consequência caracteriza a pesquisa como qualitativa. O benefício atende ao indivíduo com mais de sessenta e cinco anos e ao portador de deficiência, aquele que é considerado incapaz para o exercício profissional, todos estes em situação crítica, onde não tem como prover os próprios meios de subsistência. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é quem trata dessas questões do benefício. Outrossim, é importante ressaltar que o valor destinado a esses indivíduos atendidos é de um salário mínimo mensal, não sendo possível acumular com outros instrumentos da seguridade social, a não ser a assistência médica. O Estado, anteriormente, não tratava dessas questões e se abstinha das demandas da sociedade, porém tornou-se responsável por esta, e quanto ao tema aqui abordado, pela seguridade social dos seus cidadãos.

Palavras-chaves: Benefício de Prestação Continuada; BPC; Lei Orgânica da

Assistência Social, LOAS, Seguridade Social.

1 INTRODUÇÃO

A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), lei n 8.724 de 1993, regulamenta o Benefício de Prestação Continuada (BPC). A mesma faz parte do tripé da seguridade social, localizada na secção da assistência social, agindo dentro dessa política social, visando atender aos indivíduos em situação de vulnerabilidade social, visto que tem o objetivo de enfrentamento à pobreza. Sendo assim, o BPC é direcionado para todo o indivíduo idoso (com mais de sessenta e cinco anos) e portador de deficiência (invalidez para atividade laboral) mesmo que este não tenha contribuído, e que possua renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Ao longo dos anos, algumas modificações aconteceram, além do acréscimo de alguns avanços quanto aos direitos sociais, dessa forma, as Constituições passaram a inserir a proteção social. A Constituição Federal de 1988 é o resultado dessa evolução, visto que esta é considerada "cidadã" justamente por ser a mais próxima de atender às demandas da classe trabalhadora, após suas lutas e movimentos. Diante disso, a CF/88 trouxe os artigos 203 e 204, com alto teor protetivo, onde o primeiro trata da assistência social e o seu público, além de inserir o BPC; e o segundo aponta a fonte de recursos do orçamento que será utilizado para realização das ações governamentais.

Além disso, para entender melhor esse benefício e a Lei que o regulamenta, é ideal entender sobre a concepção da seguridade social e o seu histórico, assim como o processo de implementação da LOAS e o funcionamento do Benefício de Prestação Continuada. Dessa forma, o artigo se divide em partes para detalhar e abordar, de maneira geral, esse conteúdo, com a finalidade de facilitar o entendimento tanto da Lei Orgânica da Assistência Social, como do próprio benefício, bem como, os seus requisitos, valores e questões.

Outrossim, o trabalho aborda o contexto político-econômico atual, que trata acerca da política ultraneoliberal e o seu impacto quanto aos direitos sociais e as condições de vida da classe trabalhadora, visto que esse modelo econômico visa o lucro e os grandes capitalistas, buscando cortar o máximo dos gastos sociais para restabelecer a economia, o que, na prática, significa acumular capital nas mãos de uma minoria. Dessa forma, as desigualdades são acentuadas e nem sempre estes indivíduos conseguem acessar o benefício, visto que muitos destes nem o

conhecem.

2 A CONCEPÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E O SEU HISTÓRICO

CONSTITUCIONAL

Anteriormente à implementação da seguridade social, as medidas na área da assistência e da previdência social não tinham teor protetivo, mas apenas caritativo. Dessa forma, a seguridade social veio se formando através de pequenos passos na antiguidade e ao longo dos anos, como em Teofrasto (228 a.C.) onde foi instituído recursos que eram destinados aos indivíduos que contribuíram e que passavam por maus momentos, assim como, em Roma foram criadas associações semelhantes, com ideal de caridade, similares às da Grécia. Inclusive, a Roma Antiga é importante para pensarmos a origem da seguridade social, considerando que o primeiro sentido do que viria a ser a "aposentadoria" foi estabelecido lá, como agradecimento aos que serviram nos exércitos, dando-lhes uma propriedade ou uma renda para sobrevivência. Além disso, é importante destacar a "(...) obrigatoriedade da assistência aos pobres instituída por Carlos Magno durante a Idade Média." (MARTINS, 2010, p. 15)

Contudo, é notável que as medidas implementadas baseavam-se apenas em um caráter solidário. Entretanto, após a Revolução Francesa e com a instituição da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, a seguridade social finalmente toma corpo, vista como um direito do indivíduo, constituindo pouco a pouco a responsabilização do Estado pela sociedade. Apesar disso, somente em 1917 surge a primeira Constituição que engloba a seguridade social, no México. Em 2018, a

Constituição soviética abordou sobre direitos previdenciários.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) se origina nesse contexto, sendo uma agência da Organização das Nações Unidas, que busca a criação de um sistema de previdência social. Nos Estados Unidos, temos o New Deal, iniciado em 1933 por Franklin Roosevelt, com a finalidade de combater os impactos trazidos pela crise de 1929, enfrentando também a pobreza e o desemprego. Entretanto, somente em 1935 surge o Social Security Act, uma Lei promulgada pelo 74 Congresso dos Estados Unidos, que tinha o objetivo de prestar assistência aos idosos e

desempregados.

Nacionalmente, a primeira Constituição a versar sobre a seguridade social foi a de 1824. Em 1835, foi instituído o Montepio Geral dos Servidores do Estado (MONGERAL), que ficou conhecido como um marco para a origem da previdência complementar no Brasil. Na Constituição de 1891, tivemos a inserção da palavra aposentadoria, o qual assegurava a aposentadoria por invalidez, porém, apenas para os funcionários públicos, diferenciando-os dos demais trabalhadores. Outro ponto importante desse processo foi o Decreto n 3.724 de 1919, a primeira legislação que abordou acerca de acidente no trabalho, e ainda, o Decreto n 4.862 de 1923, conhecido como a Lei Eloy Chaves, um deputado da época, onde a legislação era pensada em resposta para as demandas dos ferroviários, focando na aposentadoria e pensão. Em decorrência, em 1934, a Constituição englobava uma proteção para o trabalhador, para a gestante, para o idoso e o indivíduo inválido para a atividade laboral. As Constituições de 1937 e 1946 não trouxeram contribuições tão importantes para a seguridade social. Contudo, em 1988, a atual Constituição vigente, tem-se a proteção à saúde, previdência social e a assistência social, estes que constituem o tripé da seguridade social.

Porém, após mais de vinte anos de um importante crescimento para as nações, inclusive, no que diz respeito à esfera social, por conta das políticas do modelo keynesiano, que buscava garantir um Estado de bem-estar social, houve uma mudança de direção, partindo agora para um regime de acumulação, que como o próprio nome afirma, visa a acumulação do capital e a valorização financeira, dado que o sistema capitalista visa o lucro e as riquezas na mão de uma minoria.

Dessa forma, esse novo modelo econômico consegue reverter os acontecimentos positivos, fazendo com que haja uma regressão nos direitos sociais e na tentativa de implementação do Welfare State, resultando no fim do pleno emprego, da estabilidade financeira, do crescimento econômico e da diminuição da desigualdade social, agudizando as condições de vida da população pobre, com o aumento das desigualdades e o desemprego maciço.

Além disso, muitos acreditam que essa hegemonia reacionária e a crise formulada pela agudização das expressões sociais fundou um novo capitalismo, que retorna inclinações existentes nos trinta anos dourados, buscando um capitalismo global, que mais tarde resultará na crise de 2008, causada principalmente pela desregulação dos mercados financeiros e pela implementação de um capitalismo financeirizado, ou seja, que prioriza o setor econômico/financeiro.

Apesar de distinções e uma diversidade de explicações acerca da origem da seguridade social, existe uma concordância a respeito de dois aspectos, onde o primeiro diz a respeito do uso da expressão "seguridade social", utilizada no ano de 1935, inserida numa lei que reunia diversos projetos na esfera social, com o objetivo de oportunizar o bem-estar social, instaurada com a finalidade de reduzir o impacto causado pela Grande Depressão, também conhecida como "Crise de 1929", lei elaborada pelo presidente dos Estados Unidos naquela época, Franklin Roosevelt; e o segundo trata da concepção de seguridade social contemporânea que foi incrementada no Relatório sobre Seguro Social e Serviços Afins, realizado na Inglaterra em 1942, disseminado como Plano Beveridge, dado que foi desenvolvido pelo Lord William Beveridge, posterior ao Plano Bismarckiano, que atuava através de seguros, chamado assim por ter sido elaborado pelo Chanceler Otto Von

Bismarck.

Na Alemanha, por volta dos anos de 1883 a 1888, foi instaurado uma espécie de sistema de proteção social, que englobava alguns seguros (a respeito do trabalho, da saúde e de aposentadoria), esse sistema passou a ser chamado de Plano

Bismarckiano.

Contudo, ele não foi estabelecido por ideais ou princípios do Chanceler, e sim, como resposta às reivindicações dos sindicatos e do partido social-democrata, que avançava e crescia cada vez mais como manifestação política na Alemanha, por isso, o Estado incrementou pautas das reivindicações da classe trabalhadora que pedia proteção social, porém, segundo seus próprios interesses, querendo cessar as lutas e fazê-la permanecer subordinada aos capitalistas. Porém, esse Plano é excludente, visto que permite que apenas os trabalhadores ou contribuintes (e seus familiares) acessem os seguros.

De modo mais aprofundado, o Plano Bismarckiano funciona como um conjunto de seguros, parecidos com os seguros privados, onde o acesso é ligado diretamente a uma contribuição que esteja sendo realizada ou que já tenha sido, visto que os recursos utilizados são estas contribuições, atuando de maneira proporcional.

Por outro lado, o Plano Beveridge, contesta algumas posições do Plano

Bismarckiano, visando incrementar o welfare state, que universaliza os direitos, buscando garantir condições melhores a todos que precisam.

No Brasil, os dois modelos são aplicados, em maior número, o modelo Bismarckiano, que rege a previdência social e o auxílio doença, enquanto o Beveridgiano rege apenas o sistema público de saúde e da assistência social. Dessa forma, é possível perceber que o Brasil utiliza dos seguros e oportuniza acesso com prioridade ou exclusividade ao trabalhador e aos seus familiares.

Ou seja, apenas os "segurados" e dependentes possuem acesso, agindo de maneira restritiva. E partindo dessa lógica, ela só seria conveniente para o país se vivêssemos o pleno emprego, contudo, num país onde o mundo do trabalho está defasado e não insere boa parte da sociedade, os benefícios não são universais e não atendem as necessidades básicas da população.

Sendo assim, o conceito de Seguridade Social como forma mais abrangente de proteção social, ampliou-se no Brasil a partir da Constituição Federal de 1988, sob influência dos modelos europeus de orientação beveridgiana e do conceito da Convenção nº 102 da OIT, levando também em consideração a estrutura de proteção social já existente, que protegia os trabalhadores estáveis.

Portanto, o significado de Seguridade Social previsto no art. 194 da CF/88 se estabelece como, um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social (BRASIL, 1988). Sob responsabilidade do poder público nos termos da lei organizar a seguridade social com base nos princípios da universalidade, uniformidade, seletividade, irredutibilidade, equidade e diversidade.

O tripé que compõe a seguridade social (saúde, previdência e assistência social) são sistemas financiados através de recursos arrecadados de impostos e contribuições, no que dispõe no art. 195 da CF/88 como um dever imposto a toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais (BRASIL, 1988).

A partir das primeiras décadas do século XX, a ideia de seguridade social ganha visibilidade no mundo capitalista, correspondendo aos princípios da formação do chamado Estado de Bem-Estar Social, consolidados no segundo pós-guerra, mobilizando parcialmente as estruturas dos Estados a uma direção intervencionista, adequando-se às novas exigências políticas e sociais, na medida em que os direitos sociais ganharam mais relevância. Desse modo, a seguridade social tem seu padrão sistematizado a partir do reconhecimento do Estado, na obrigatoriedade de oferecer respostas às demandas sociais existentes, através dos gastos públicos.

A seguridade social se organiza tendo como base as relações sociais do trabalho e como elas se estruturam em cada nação, assim como leva em consideração o grau de desenvolvimento do sistema capitalista e da sistematização e atuação da classe trabalhadora.

Esse sistema, usa como base de sua estrutura os direitos trabalhistas, visto que em sua origem, a seguridade social surgiu em resposta às pressões da classe trabalhadora. Por isso, para acessar os seguros presentes na seguridade social, era necessário que fossem assalariados ou pelo menos já tivesse sido contribuinte por um período específico de tempo.

Como dito anteriormente, o acesso é pensado para os contribuintes ou proporcional a uma contribuição anterior. Essa lógica é utilizada para os direitos da seguridade social, especialmente os da previdência social. O modelo Bismarckiano está relacionado a assegurar os trabalhadores quando estes estão em situações econômicas instáveis, principalmente por estarem desempregados, enquanto o

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Beveridgiano visa a luta e a redução da pobreza.

Dessa forma, nem todos são vistos como cidadãos, dado que a proteção social atua de maneira limitada, praticamente voltada apenas para a classe trabalhadora enquanto contribuinte, restringindo o acesso à sociedade, oferecendo a proteção social apenas a uma parcela da sociedade.

Essa lógica da seguridade social funcionou em alguns países que garantiram o pleno emprego para os cidadãos, garantindo assim o acesso dos direitos à população, por isso, essa lógica depende exclusivamente da universalidade do acesso ao trabalho para o seu funcionamento mais abrangente.

A seguridade social atuando através dos seguros permanece distante da lógica social, contudo, em ambas as lógicas, as relações sociais do trabalho são utilizadas como base estruturante. A lógica do seguro, por atuar de maneira excludente, leva o sujeito a necessitar da lógica social, que se baseia na não necessidade da contribuição. O trabalho e a assistência social, assim como outros direitos da seguridade social, estão em posições contrárias.

E é importante destacar que não se busca uma sociedade onde os seus cidadãos vivam através desses "benefícios" previstos na seguridade social, e sim, que estes sirvam para aquela parcela da população que apresenta condições de vida preocupantes.

Além disso, através da crise capitalista dos anos 1970 e onde o modelo neoliberal se firmou, o desemprego passou a ser crescente, visto que esse modelo econômico visa a prioridade da esfera econômica em detrimento da esfera social. Por isso, foi necessário reduzir um pouco a lógica do seguro, incrementando benefícios que não necessitem de contribuição anterior para o seu acesso, principalmente aqueles de transferência de renda.

Os benefícios assistenciais, atualmente, mudaram em relação ao que já foram anteriormente, visto que eles eram complemento do trabalho, oportunizando a redução das expressões da questão social, porém, hoje, eles são apenas "substitutos" do salário, o que apenas intensifica a contraposição do trabalho e da assistência social, além de não apaziguar as demandas da sociedade, visto que o acesso aos benefícios assistenciais ocorrem na falta de um emprego, sem garantir o acesso ao trabalho.

Em outras palavras, não garante os direitos à população e não reduz as desigualdades sociais. A CF de 88, pressupõe os princípios e mecanismos que potencializam o Estado social de tipo universal no Brasil, porém o próprio movimento capitalista de crises e avanços da doutrina neoliberal, foi corroendo esses pilares, evidenciando uma seguridade social comprometida, destruída aos seus fundamentos e pressupostos iniciais.

Todavia, a seguridade social tornou-se um sistema híbrido, composto por direitos que estão ligados diretamente ao trabalho, assim como direitos universais e direitos restritos apenas a uma parte da sociedade, após as reconfigurações realizadas na Constituição de 1988.

É válido ressaltar que, a previdência social é espinha dorsal da seguridade social, essa ampliação é feita e pensada através da mediação do trabalho, tanto no sentido da disputa da luta de classes, como na resistência ao processo de exploração do capital sobre o trabalho, e dentro desse processo, os desmontes dos direitos e proteção social da classe trabalhadora sobretudo a partir do ano de 2016, predominando uma conjuntura de retrocessos que vai estruturando as bases para efetivação de um projeto e seus processos neoliberais da desconstrução do significado de seguridade social, acentuando as desigualdades, e repercutindo no nível de proteção e qualidade de vida dos trabalhadores.

O tripé da seguridade social - saúde, assistência social e previdência social -, norteado pela Constituição de 88, conhecida inclusive como Constituição cidadã, tem sido alvo desse sistema econômico que visa o lucro acima dos direitos. A Emenda Constitucional 95/2016, por exemplo, aprovada sob forte mobilização de setores populares contrários a proposta, elucida algumas dessas problemáticas. A falta de investimentos na saúde e na educação por vinte anos é um sinal claro em relação a esse desmonte e que inclusive possui a pretensão de danificar, congelar e sucatear em detrimento de um outro propósito neoliberal para que seja aplicado às privatizações.

A saúde pública, conduzida por um dos maiores sistemas universais de saúde do mundo, o Sistema Único de Saúde, sofre cotidianamente com o avanço e as investidas neoliberais, onde para tal sistema - o neoliberalismo -, pode ser colocada na prateleira do mercado, isto é, deve possuir um caráter mercadológico. As parcerias público-privadas, as concessões, etc, são exemplos pertinentes a essa questão. E claramente, estes processos têm rebatimento diante das classes trabalhadoras no país e passam a ser postos como desafios para o profissional do

,

Serviço Social.

No campo da previdência, o direito à aposentadoria, que diante da

aprovação da reforma da previdência, passou a ser um direito ainda mais difícil de ser viabilizado, uma vez que, será necessário mais tempo de contribuição - daqueles e daquelas assalariados/as - para que possam usufruir de tal garantia. Ou seja, dos/as trabalhadores/as que estão inseridos na condição de serem contribuintes. E vale salientar que esta reforma, assim como aquelas em que instrumentalizam os desmontes dos direitos, são sempre postas como benéficas, necessárias e alinhadas com a política econômica para que seja aplicada numa tentativa de aprovação popular independente da condução ideológica e política dos governos. No que se trata da assistência social, podemos visualizar o enxugamento da política inclusive com a propagação de discursos que deterioram ainda mais a imagem da assistência social, sendo colocada como uma zona de conforto oportunizada pelo governo, visto que para o sistema, é necessário essa propagação ideológica, visto que o capitalismo reafirma seus próprios interesses através dessa manipulação em massa, onde por muita das vezes, os/as trabalhadores acabam reproduzindo. Dessa forma, compreende-se que este movimento de alienação é também um projeto macropolítico do próprio modo de produção capitalista.

3 A IMPLEMENTAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS)

Primordialmente, é necessário abordar sobre a assistência social e o seu significado. Esta se configura como política pública, sendo um direito dos cidadãos, de responsabilidade do Estado, inserida na Constituição Federal de 1988. Dessa forma, é imprescindível destacar os artigos 203 e 204 da Constituição, que versam sobre a assistência social, onde o primeiro engloba a proteção, o amparo, uma promoção da integração social e na relação capital-trabalho, além de um benefício de um salário mínimo para o idoso ou indivíduo portador de deficiência que não pode ter mais de 1/4 do salário mínimo de renda per capita; e o art. 204 trata do orçamento, das despesas, da administração dessas ações governamentais e da participação da população. Além disso, cidadãos não-contribuintes também podem acessar a assistência social.

Em 1993, surge a implementação da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), fazendo da assistência parte do tripé da Seguridade Social, como uma política pública; conhecido como BPC (Benefício de Prestação Continuada). Assim, buscando oportunizar a compreensão da implementação do LOAS, trago a seguinte citação:

Tendo como fonte principal o inciso V, do artigo 203, da Carta Maior, a LOAS foi de forma específica, promulgada para disciplinar o referido comando legal que assegura a assistência social para quem dela necessitar, independente de qualquer tipo de contribuição ou filiação à Previdência Social, garantido, assim, a quantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meio de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o que extinguiu, contudo, a renda mensal vitalícia. (SILVA, 2011, online)

A mesma foi instituída pela Lei n 8.742, em 07 de dezembro de 1993. E ainda, esta se expropria da concepção caritativa e solidária que havia se construído da assistência social, firmando-se, finalmente, como um direito. Além disso, a LOAS determina os objetivos e ideais das ações, além de ser a responsável pela inserção da participação da população.

Além disso, é imprescindível destacar que a redação presente na Lei n 8.742 já sofreu modificações, isto é, já foi alterada para melhor atendimento da população. Contudo, é fundamental avaliar que essa Lei, por mais que considere um grande avanço na cidadania e sociedade, não responde às demandas da pobreza, visto que só atende aos cidadãos extremamente vulneráveis, ao nível de pobreza extrema, que não possui condições socioeconômicas para prover sua sobrevivência.

Ademais, a assistência social passou a inserir os cidadãos que não tinham acesso à previdência, considerando que estes não contribuíam com a seguridade social. Entretanto, não é um benefício acumulativo, ou seja, o cidadão não pode receber mais de um dos benefícios da seguridade social, além deste precisar de uma avaliação a cada dois anos. E ainda, é um benefício inclusivo, que trata das pessoas excluídas da esfera social.

É importante destacar que através do artigo 195 da Constituição Federal, a assistência social é custeada pela sociedade, retiradas de fundos, taxas e impostos. Essa política pública é também objeto de estudo dos profissionais de Serviço Social, responsáveis pela orientação dos direitos e seus meios de acesso.

Para entendermos melhor a concepção do LOAS e sua trajetória, é importante entendermos também as motivações que deram impulso às primeiras tentativas do que viria a ser a Seguridade Social, levando em consideração a seguinte citação:

"(...) pode-se dizer que os indícios de direito de natureza securitária já pairavam na primeira Constituição do Brasil (1824), como era previsto em seu inciso XXXI do artigo 179 que assegurava o socorro público em determinados casos, como, por exemplo, calamidades públicas, epidemias

entre outras." (SILVA, 2011, online)

Como dito anteriormente, as Constituições passaram a inserir questões que tinham um viés securitário, trazendo o vocábulo "aposentadoria" pela primeira vez. Porém, apenas com a Constituição de 1988, o Estado se responsabiliza por essas ações que se norteiam pelo tripé da Seguridade Social (saúde, assistência e previdência), com a implementação da "proteção social", buscando as melhorias das condições de vida dos cidadãos. Diante disso, a assistência social passa a integrar o alicerce do Estado, tornando-se um direito social.

Ademais, para facilitar os direitos implementados na instituição que norteiam o funcionamento do LOAS, decido explicitar o art. 2° da Constituição Federal:

Art. 2o A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

  1. a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

  1. o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; (Incluído pela Lei 12.435, de

2011)

  1. a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Lei 12.435, de

2011)

  1. a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à

vida comunitária; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

  1. a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

  2. - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

  1. - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das

provisões socioassistenciais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (BRASIL, Lei n° 8.742, 1993, art. 2°)

A legislação estabelece as diretrizes, os princípios e a responsabilização do Estado, estando esse comprometido com a sociedade. Mesmo assim, a população nem sempre entende acerca dos seus direitos, o que também a impossibilita de acessar. Por outro lado, temos um dilema, considerando que a LOAS é direcionada principalmente para os cidadãos em situações de intensa vulnerabilidade social, porém, estes também estão acometidos pela falta de acesso, inclusive, da instrução. Diante disso, a população-alvo é também a menos instruída para conseguir acessar os seus próprios direitos.

4 O FUNCIONAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

REGULAMENTADO PELA LOAS

O LOAS se responsabiliza por regular atividades e ações do Estado, que atendem aos cidadãos que necessitam daquela assistência social, como renda, saúde, alimentação, etc. Para o recebimento do benefício, é necessário que não exista outra fonte de renda. A Lei Orgânica da Assistência Social engloba benefícios e serviços.

Para falar do Benefício de Prestação Continuada e o seu funcionamento, precisamos entender o contexto socioeconômico brasileiro e suas estruturas. O Brasil é um país que tem fortes marcas coloniais, uma sociedade baseada em ideais patriarcais, machistas e racistas, o que significa que além da intensa desigualdade social, temos resultados na esfera econômica, considerando que os valores sociais acometem também as oportunidades de acesso da população. Sendo assim, frente às demandas da classe trabalhadora e suas reivindicações constantes, o Estado, especialmente após as lutas que ocorreram no pós-ditadura,instituíram uma Constituição Federal denominada de "cidadã" por conter avanços quanto aos direitos sociais. Decorrente disso, a Constituição Federal de 1988 trouxe em seus princípios fundamentais, segundo o art. 3°, a finalidade de:

  1. - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

  2. - garantir o desenvolvimento nacional;

  3. - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades

sociais e regionais;

  1. - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Sendo assim, o Estado pensa a assistência social como ferramenta para conquistar os objetivos propostos no artigo anterior. Especialmente quanto à fundamentação do LOAS. Diante desse quadro, o BPC atua oportunizando a renda mensal de um salário mínimo para o cidadão com 65 anos ou mais e só indivíduo portador de deficiência que seja considerado inválido para realização da atividade laboral. É um direito que pode atender a qualquer cidadão, desde que este cumpra os requisitos para acesso.

A LOAS traz visibilidade para a assistência social, que tem o objetivo de oportunizar o funcionamento dessa política pública com caráter assistencial no Brasil. O art. 2 da Assistência Social traz em seus eixos II e III mais dos seus objetivos e diretrizes, que nos ajudarão a encorpar e entender o exercício da Lei Orgânica da Assistência Social, por isso, leva-se em consideração estes dois eixos, retirados da Lei n° 8.742 de 07 de dezembro de 1993:

  • - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; (Redação dada pela Lei

12.435, de 2011)

  • - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. (Redação dada pela

Lei nº 12.435, de 2011)

Dessa forma, torna-se explícito a finalidade ao qual o LOAS dedica-se, buscando abarcar os cidadãos que são acometidos pela má distribuição do sistema capitalista e as suas discrepâncias. Além disso, é notável através do ideal securitário e protetivo que foi promovido pelo mesmo. Porém, é importante lembrar também que o benefício não oferece pensão e chega ao fim se o beneficiário vier a óbito, e ainda, não oferta 13° salário. Porém, caso tenha ficado atrasado, mesmo após a morte do beneficiário, os herdeiros irão receber o valor.

Agora, é ideal que façamos alguns questionamentos: Quem o benefício atende? Quais os documentos necessários? Qual o valor ofertado? Quais os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada?

Diante disso, responderemos tais perguntas pouco a pouco. Para recebimento do benefício, o indivíduo não precisa ser contribuinte. O BPC é destinado para o

cidadão com mais de sessenta e cinco anos, assim como para o portador de deficiência que tornou-se inválido para o exercício do trabalho, seja uma questão física ou mental, que gera a incapacidade, ou como ficou conhecida, a invalidez. Porém, para que atendam aos requisitos, a renda per capita familiar precisa ser inferior a 1/4 do salário mínimo.

Dessa forma, além de ser incapaz de trabalhar, este indivíduo tem que estar em uma situação de vulnerabilidade social. E ainda, é importante lembrar que para a LOAS, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapaz de trabalhar e que apresenta dificuldades quanto a sua inclusão social. Outro detalhe importante é que se nessa mesma família houver um outro idoso, este poderá acessar também o benefício, visto que o BPC não é posto como componente da renda familiar, o que está previsto no parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso. E ainda, este beneficiário, eventualmente, terá acesso ao auxílio natalidade ou morte, destinados às famílias. Em suma, o benefício é destinado para os cidadãos brasileiros, sejam eles naturais ou naturalizados no Brasil.

Em segundo lugar, precisa-se ter consciência dos documentos que eram necessários anteriormente para solicitar o benefício, ademais, o possível beneficiário precisava dar entrada em uma agência da Previdência Social, preencher os requisitos apresentados e portar documentos próprios e também da sua família. Os documentos necessários eram:

NIT (Número de Identificação do Trabalhador) ou número de inscrição do trabalhador individual/ doméstico/ facultativo/ rural, carteira de identidade, carteira de trabalho e previdência social, CPF, certidão de nascimento ou casamento, certidão de óbito do esposo(a), comprovante de renda familiar e termo de tutela. (MARTINS, 2010, p. 56)

Atualmente, para solicitar o Benefício de Prestação Continuada, pode ser feito pela internet, com o site ou aplicativo MEU INSS, ter o Cadastro Único (CadÚnico), que precisa ter sido atualizado dentro de um período inferior a dois anos e possuir todos os documentos (CPF) da família. O processo não é tão demorado, se divide em algumas etapas: entrar no Meu INSS, apertar o botão Novo Pedido, procurar o benefício desejado, ler o texto que aparecerá e seguir as instruções.

O BPC como tem caráter pecuniário, atua quanto à contribuição em renda para a família. Onde, o benefício oferece o equivalente a um salário mínimo ao idoso ou pessoa portadora de deficiência, que resulte na incapacidade de trabalhar, onde esta incapacidade, para o LOAS, é o que configura a deficiência. Neste último caso, o indivíduo precisa comprovar a sua invalidez. E caso haja a possibilidade de uma reabilitação do sujeito, o benefício atuará até que este possua capacidade de ser reintegrado ao trabalho.

Não existem descontos nesse valor e este não pode ser recebido se o beneficiário também estiver inserido em outros da seguridade social, com exceção do acesso à saúde. Como um dos objetivos da Lei Orgânica da Assistência Social é o de enfrentar a pobreza, o benefício busca apaziguar os efeitos da desigualdade social, viabilizando uma melhoria quanto às condições de vida do indivíduo.

Dessa forma, definimos os requisitos como: a invalidez, deficiência, sessenta e cinco anos de idade ou mais, situação de vulnerabilidade social, além de avaliar a capacidade da pessoa integrar-se à sociedade, visto que o benefício atende justamente as pessoas que apresentam dificuldade para serem inseridos socialmente. E quando falamos da situação de vulnerabilidade, estamos falando da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência, assim como, os de sua família, o principal destaque entre os requisitos. Outrossim, é importante destacar o Decreto n 6.214 de setembro de 2007, que é responsável pela regulamentação do Benefício de Prestação Continuada e dos requisitos deste. Além disso, outro ponto interessante é que, anteriormente, o Decreto n° 1.744 de 1995 regulamentava o

BPC, substituído e revogado pelo de 2007, que atua até então.

Diante disso, entende-se muitas modificações que ocorreram na última década e que precisam ser observadas para entendermos o funcionamento do Benefício de Prestação Continuada, assim como, da Lei Orgânica da Assistência Social, tornando necessário sempre uma averiguação e novos documentos para expor as novas formas de atuação destes processos, buscando atualizar os que já conhecessem a Lei, bem como, os que ainda não tinham ciência de muitos quesitos desta.

Por outro lado, é fundamental também contextualizar o período que temos vivido, sendo este marcado por uma política econômica ultraneoliberal, que propõe uma regressão quanto aos direitos sociais, diante disso, é importante ressaltar as contrarreformas advindas dessa política econômica, que visa o sucateamento das políticas sociais. Esse movimento, característico de políticas neoliberais, vêm representando um violento desmonte da seguridade social, uma vez que reduz os gastos públicos, além da enorme burocracia para que um indivíduo consiga solicitar o seu benefício, ficando na espera, algumas vezes, por um longo tempo, o que consequentemente, intensifica as condições não dignas e subumanas de reprodução, ampliando significativamente a desigualdade social no Brasil.

A viabilidade do neoliberalismo e do ultraneoliberalismo se restringe aos interesses dos capitalistas, estando longe de ser uma opção que considere as necessidades básicas para o bem-estar da classe trabalhadora, e até mesmo para o mais básico necessário à reprodução da sua vida: os meios de subsistência. Diante disso, a seguridade social deve ser pauta dos trabalhadores, que não devem abrir mão ou negociar os seus direitos. Com esse cenário, apenas a organização e mobilização da classe submetida à relação capital-trabalho pode ser utilizada como enfrentamento dessa política ultraneoliberal. Para isso, a sociedade também precisa entender mais sobre a seguridade social e os seus feitos para a população, compreendendo os seus avanços e a conquista de demandas advindas das lutas da classe trabalhadora.

  1. CONCLUSÃO

Em suma, o trabalho busca abordar sobre um tema relevante socialmente, esclarecendo os detalhes acerca da LOAS e do BPC, visando disseminar conhecimento e informações sobre o tema. Além disso, a intenção é contextualizar com o período vivido, tentando deixar o mais atual possível.

Por outro lado, reafirma a política da Assistência Social e seu papel quanto à população, visto que esta se baseia na universalidade dos direitos sociais, com a finalidade de incluir socialmente as pessoas que foram excluídas da conjuntura socioeconômica.

Ademais, apresenta a Seguridade Social e a proteção social, inseridas na Constituição Federal de 1988, que é dedicada para todo indivíduo que necessitar da assistência social, sendo ele idoso ou portador de deficiência (invalidez), e que esteja inserido em uma situação de miserabilidade.

E ainda, a Assistência Social, parte constituinte do tripé da seguridade social, demonstra a sua diferenciação quanto à Previdência Social, visto que esta última necessita de contribuição para o seu acesso, impedindo que qualquer cidadão possa ser assegurado, além de criar a reflexão sobre qual cidadania abarca, dado que só atende aos contribuintes ou os que já contribuíram, o que reafirma a exclusão ao invés de viabilizar - ou tentar - a inclusão social.

Ou seja, apenas os "segurados" e dependentes possuem acesso, agindo de maneira restritiva. E partindo dessa lógica, ela só seria conveniente para o país se vivêssemos o pleno emprego, contudo, num país onde o mundo do trabalho está defasado e não insere boa parte da sociedade, os benefícios não são universais e não atendem as necessidades básicas da população.

Por último, o presente artigo tem o objetivo de relacionar os objetivos trazidos na legislação e na política social, compreendendo a sua aplicação na prática, além de apresentar a finalidade de cada um deste, com o intuito de explicar quais os instrumentos são utilizados para alcançar suas metas.

  1. REFERÊNCIAS

BEHRING. E. R. Política Social no contexto da crise capitalista. In: Pótere Social,

2017. Disponível em:

http://www.poteresocial.com.br/wp-content/uploads/2017/08/3.6-Pol%C3%ADtica-so cial-no-contexto-da-crise-capitalista-%E2%80%93-Elaine-Rossetti-Behring.pdf. Acesso em: 15 de maio de 2022.

BEVERIDGE, Sir W. O Plano Beveridge: relatório sobre o seguro social e serviços afins. Rio de Janeiro: José Olympio, 1943.

BOSCHETTI, Ivanete. Seguridade Social no Brasil: conquistas e limites à sua efetivação. In: CFESS, Especialização em Serviço Social, Direitos e Competências, 2006.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016]. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 15 de maio de 2022.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Art. 203 da Constituição Federal de 1988. Dispõe sobre a assistência social e os seus objetivos, inserindo o Benefício de Prestação Continuada.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Art. 204 da Constituição Federal de 1988. Dispõe sobre a fonte dos recursos do orçamento utilizado para a realização das ações governamentais da assistência social.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Lei nº 8.742. Lei

Orgânica de Assistência Social (LOAS). Brasília: DF, 7 de dezembro de 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. Acesso em 17 de maio de 2022.

BRASIL. Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995. Regulamenta o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei n° 8.742 de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

Brasília: DF, 8 de dezembro de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d1744.htm. Acesso em 12 de maio de 2022.

BRASIL. Decreto n° 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei n o 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 , acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências. Brasília: DF, 26 de setembro de 2007.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6214.htm. Acesso em 12 de maio de 2022.

BRASIL. LEI 8.212 de 24 de julho de 1991 Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em:

http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/dh/volume%20i/seglei821 2.htm. Acesso em 14 de maio de 2022.

CRUZ, C. R. A Seguridade social na Constituição Federal de 1988. Jusbrasil,

2015. Disponível em: https://professorceliocruz.jusbrasil.com.br/artigos/220032431/a-seguridade-social-naconstituicao-federal-de-1988. Acesso em: 14 de maio de 2022.

DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS. PEC 06/2019: a desconstrução da Seguridade Social. São Paulo, março de 2019. Disponível em: https://www.dieese.org.br/notatecnica/2019/notaTec203Previdencia.pdf Acesso em: 15 de maio de 2022.

DIEHL, Rodrigo C. e MENDES Neoliberalismo y protección social en América

Latina: salvando el capital y destruyendo el social in: R. Katál., Florianópolis, v. 23, n. 2, p. 235-246, maio/ago. 2020 ISSN 1982-0259. Disponível em:

<https://periodicos.ufsc.br/index.php/katalysis/article/view/1982-02592020v23n2p235 >. Acesso em 16 de maio de 2022.

FIÚZA, César. Mudanças de paradigmas: do tradicional ao contemporâneo. In:

PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.) A família na travessia do milênio. Anais do II Congresso Brasileiro de Direito de Família. IBDFAM. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

GOVERNO DO BRASIL. Gov.br, 2022. Solicitar Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-beneficio-assistencial-a-pessoa-com-deficie ncia. Acesso em: 14 de maio de 2022.

LOPES, J. R. L. Direito subjetivo e direitos sociais: o dilema do judiciário no Estado social de direito. In: FARIA José Eduardo (Org.). Direitos humanos, direitos sociais e justiça. São Paulo: Malheiros, 1998.

MAURIEL, A. P. O.; KILDUFF, F.; SILVA, M. M. da; LIMA, R. S. (Orgs.). Crise, ultraneoliberalismo e desestruturação de direitos. Uberlândia: Navegando Publicações, 2020.

MARTINEZ, W. N. A seguridade social na constituição federal. 2. Ed. São Paulo:

LTr, 2012.

MARTINS, R. S. Assistência Social no Brasil: Benefício de Prestação

Continuada Loas (Lei Orgânica de Assistência Social). Biguaçu, 2010.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 31. ed. São Paulo: Atlas

S.A., 2011.

MORAIS, Cleide Alves de Sousa. O Benefício da Prestação Continuada na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS). Goiás, 2021. Disponível em:

https://www.unirv.edu.br/conteudos/fckfiles/files/O%20BENEF%C3%8DCIO%20DA%

20PRESTA%C3%87%C3%83O%20CONTINUADA%20NA%20LEI%20ORG%C3%8 2NICA%20%20DE%20ASSIST%C3%8ANCIA%20SOCIAL%20(LOAS).pdf. Acesso em: 16 de maio de 2022.

MOTA, Ana E. Seguridade Social Brasileira: desenvolvimento histórico e tendências recentes. São Paulo, Cortez, 1995.

NASCIMENTO. J. S. A Seguridade Social com ênfase na Assistência ao idoso e ao deficiente. Mato Grosso, s. d. Disponível em:

http://www.site.ajes.edu.br/jornada/arquivos/20140505211954.pdf. Acesso em: 15 de maio de 2022.

SILVA. Heleno Florindo da. A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) como

ação afirmativa a garantir o direito à diferença. 2011. Disponível em:

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-lei-organica-da-assistencia-social-loas-co

mo-acao-afirmativa-a-garantir-o-direito-a-diferenca,31232.html. Acesso em: 16 de

maio de 2022.

SILVA, Maria Lucia Lopes da. (Des) estruturação do trabalho e condições para universalização da Previdência Social no Brasil. 2011. 359 f., il. Tese (Doutorado em Política Social) - Universidade de Brasília, Brasília, 2011.

STOPA, Roberta. O direito constitucional ao Benefício de Prestação Continuada (BPC): o penoso caminho para o acesso. In: Scielo, 2019. Disponível em: https://www.scielo.br/j/sssoc/a/vWM6YLcDR8vXMTGnqDM8skS/?lang=pt#. Acesso em: 15 de maio de 2022.

TORRES, Ewerthon. Lei orgânica de assistência social - LOAS, forma administrativa e sua previsão legal. In: Jus.com.br., 2018. Disponível em:

https://jus.com.br/artigos/65550/lei-organica-de-assistencia-social-loas-forma-admini strativa-e-sua-previsao-legal. Acesso em: 13 de maio de 2022.

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