Lei orgânica de assistência social - LOAS, forma administrativa e sua previsão legal

20/04/2018 às 22:53

Resumo:


  • A Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) é uma política de seguridade social não contributiva, estabelecida pela Lei Nº 8.742/93, que visa garantir o mínimo para atendimento das necessidades básicas de quem dela necessita.

  • O benefício da LOAS é destinado a idosos e pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, garantindo um salário mínimo mensal.

  • Para ter acesso ao benefício, é necessário preencher certos requisitos, como idade mínima de 65 anos para idosos, e comprovação de deficiência e condição de miserabilidade para pessoas com deficiência, além de passar por um processo administrativo no INSS que inclui agendamento, entrevista, e perícias necessárias.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Este artigo tem por objetivo fazer uma breve análise da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS sob a ótica legal e constitucional, tendo em vista ser um fato social normativo regido pela LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.

RESUMO

Este artigo tem por objetivo fazer uma breve análise da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS  sob a ótica legal e constitucional,  tendo em vista ser um fato social normativo regido pela LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993, o LOAS  vem para garantir o mínimo de atendimento as necessidades básicas da sociedade, que visa proteger à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, amparo às crianças e aos adolescentes carentes a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. A presente pesquisa está dividida em três capítulos: o primeiro descreve o contexto histórico do LOAS, na sequência o segundo será exposto passo a passo de como conseguir o benefício de assistência continuada – LOAS e o terceiro da legalidade e constitucionalidade legal. Trata de uma pesquisa de análise documental e doutrinária a qual tem a pretensão de esclarecer o referido benefício e demostrar sua legitimidade jurídica.

PALAVRAS-CHAVE: LOAS.  Legalidade. Constitucionalidade

ABSTRACT

This article aims to make a brief analysis of the Organic Law of Social Assistance - LOAS from a legal and constitutional perspective, in view of being a normative social fact governed by Law No. 8,742, of December 7, 1993, LOAS comes to guarantee the minimum needs of meeting the basic needs of society, which aims to protect life assurance, reduce harm and prevent the incidence of risks, protect the family, motherhood, childhood, adolescence and old age, and protect children and disabled adolescents to enable and rehabilitate people with disabilities and promote their integration into community life. The present research is divided into three chapters: the first describes the historical context of LOAS, in the sequence the second will be exposed step by step how to get the benefit of continued assistance - LOAS and the third of legality and legal constitutionality. It is a research of documentary and doctrinal analysis that pretends to clarify said benefit and to demonstrate its legal legitimacy.

KEYWORDS: LOAS. Legality. Constitutionality

INTRODUÇÃO

Atualmente com a pretensão da reforma da previdência muito se tem falado nos malefícios que esta tem a proporcionar à população brasileira referente aos direitos adquiridos ao longo dos anos. Seguindo esta linhagem previdenciária percebe-se a necessidade de esclarecer o LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social, já que este vem ocasionando no dia-a-dia discussões doutrinárias, que se configuram em perguntas como: o que é este benefício, como funciona perante a agencia da previdência social e quem pode ter acesso.

A problemática deste estudo se limita há questão: é benefício constitucional? Implicações que será esclarecida abordada ao longo da pesquisa.

Nessa perspectiva o presente artigo é decorrente de análise documental e bibliográfico o qual proporciona uma  visão doutrinária, contento assim em seu primeiro capítulo o contexto histórico do LOAS, no segundo será descrito como é o processo para obter o benefício perante a agência previdenciária e o terceiro a previsão legal e constitucional do benefício. Na sequência irá ter as considerações finais trazendo as contribuições desta pesquisa.

Neste sentido, constitui-se de objetivo desta pesquisa mostrar a legitimidade jurídica do LOAS, demonstrando o descumprimento dos deveres constitucionais por parte do órgão administrador legitimado a intervir tornando-se o intérprete moral da Constituição.

1 CONTEXTO HISTÓRICO LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA -  LOAS

A fim de proporcionar melhor compreensão sobre a temática, este capítulo tem o desígnio de descrever a trajetória histórica do LOAS. Partindo da concepção, que o LOAS contempla a análise do grupo e famílias, desde o início da civilização há  uma apreensão com os momentos de adversidade da vida,  como aborda Ibrahim (2008, p. 1):

[...]  informa que foi na família que a proteção social teve seu início. Na época em que precedeu a formação do Estado, os laços familiares eram mais fortes e duradouros, a sociedade era constituída por grupos familiares, os clãs, de modo que era incumbência dos mais jovens cuidar dos mais velhos e incapacitados.

Diante do exposto, observa-se a fragilidade da estrutura humana sempre necessitando de assistência. Como descreve Silva (2011, s/p) o contexto da Seguridade Social no Brasil:

Posto isso, pode-se dizer que os indícios de direito de natureza securitária já pairavam na primeira Constituição do Brasil (1824), como era previsto em seu inciso XXXI do artigo 179 que assegurava o socorro público em determinados casos, como, por exemplo, calamidades públicas, epidemias entre outras.

Desta feita, as demais Constituições Brasileiras também trouxeram resquícios da seguridade social em seu texto, como pode ser percebido pelas disposições da Constituição de 1891, que apresentou pela primeira vez a palavra aposentadoria, ressaltando-se que, para a concessão da mesma não era necessário nenhum tipo de contribuição pelo beneficiário, uma vez que o custeio era integralmente do Estado.

Já a Constituição de 1934 trazia mais detalhes sobre a proteção social, como, por exemplo, na alínea c, inciso XIX, do artigo 5º, que atribuía à União competência para legislar sobre a assistência social. 

Com a promulgação da Constituição de 1937, com forte incidência dos dogmas do Estado Social, viu-se explícito a proteção do Estado ao direito das crianças, adolescentes e pais miseráveis, que em seu artigo 137 resguardava a proteção à velhice, vida, invalidez e acidentes de trabalho, uma prova clara da evolução da seguridade social. Não bastante, nesse mesmo ano, houve, também, a criação do Conselho Nacional de Seguridade Social (CNSS).

Com o passar dos anos, a assistência social foi se fortalecendo, sendo que em 1974 foi criada a renda mensal vitalícia, reconhecida como “amparo previdenciário”, instituído pela Lei 6.179, custeado pela Previdência Social que oferecia aos beneficiários uma quantia correspondente à metade do salário mínimo.

Percebe-se que somente a partir de então o estado vem assumido este papel com a “proteção social” instituída pela constituição de 1988 como forma de lei, garantindo uma vida digna aos cidadãos que se encontram em situações de necessidade.

Com o Estado Social surge o sistema de proteção social e a Seguridade Social, propiciando o Bem-Estar Social, entre elas o sistema protetivo social, ou seja, é responsabilidade do Estado ações universais e conjuntas na área de Assistência, Saúde e Previdência Social. Desta maneira, a Assistência Social abandona o campo do assistencialismo e passa a ser vista como um direito fundamental, como refere-se no art. 194 da Constituição Federal como direito subjetivo fundamental, como reafirma o no art. 6º CF:

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Nota-se que a partir desse movimento o direito à assistência social faz parte da estrutura do Estado, sendo conceituado como um direito fundamental social.

Pensando em cumprir o art. 6º da Constituição 1988, no governo de Itamar Franco é criado a Lei Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a qual ampara os brasileiros das camadas menos favorecidas, assunto que será abordado no próximo tópico.

1.1 LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993

Implantada pela necessidade daqueles menos favorecidos, a não ter uma condição razoável de sobrevivência, neste sentido vejamos o que diz o art. 1° da lei:

Art. 1°. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas (LEI Nº 8.742/93).

Neste aspecto, a necessidade básica do cidadão a que se refere este artigo nada mais é que tirar o cidadão que não possui a mínima condição de sobrevivência entre a sociedade de uma situação de miserabilidade a qual o mesmo se encontra, e por isso vem a ideia de assistência social.

A Assistência Social é um direito adquirido por aqueles menos favorecidos dentro de uma sociedade ao todo, e ela por si própria tem seus objetivos na qual a lei também rege conforme vejamos logo a seguir em seu art. 2° Incisos:

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Parágrafo único.  Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais (LEI Nº 8.742/93).

Resta claro qual é a função da assistência social no presente caso, uma vez que a própria constituição nos assegura este direito tão importante e de grande valia aos necessitados e todos aqueles que podem se cobrir dessa assistência.

Ainda podemos ressaltar que como quase tudo no direito existem princípios, aqui não é diferente senão vejamos o que nos traz o art. 4° Incisos I a V:

I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

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II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão (LEI Nº 8.742/93).

Cumprido todos estes princípios podemos dizer que concretizado está a função social da assistência aos necessitados, e teremos uma sociedade mais justa e sem fome com condições de pelo menos se manter vivo e saindo da situação de miserabilidade.

Visto os direitos fornecidos pela lei e quem os beneficiários, na sequencia será descrito como é o benefício perante a agência pevidênciária.

2 BENEFÍCIO PERANTE A AGENCIA PREVIDÊNCIÁRIA

Antes de começar a explanar como funciona o passo-a-passo, vale lembra que tal benefício alcança idosos e pessoas com deficiências, desde que provadas por laudos médicos, e que comprove sua situação de miserabilidade perante o órgão competente, ou seja, I.N.S.S – Instituto Nacional de Seguro Social, para conseguir o LOAS é necessário que o agente seja idoso ou deficiente como já dito acima, pois bem, em seguida o Requerente tem que preencher os requisitos previstos em lei, se for idoso ter mais de 65 anos, tem uma renda inferior a ¼ do salário mínimo, não pode estar trabalhando, e nem estar recebendo nenhum outro benefício, já o deficiente quem têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, de alguma forma, impedem a participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, as duas formas de receber o LOAS pode ser cumulados com a assistência medica e pensão especial de natureza indenizatória, este benefício não é necessário ter contribuído, mas também não deixa pensão por morte (INSS, 2018).

Preenchido os requisitos previstos acima, é só agendar pelo 135 ou pelo site da previdência social, http://www.previdencia.gov.br/, e no dia marcado levar consigo no caso do idoso: Documento com foto, CPF, comprovante de endereço, CADUNICO atualizado, e formulários retirados do site do INSS que é o Requerimento de Prestação Continuada de Assistência Social – BPC, e formulário de declaração de renda do grupo familiar que é de responsabilidade do servidor para preenchimento, essa documentação tem que ser de todos os integrantes da composição familiar, já no caso de deficiência: São os mesmos documentos acima, mas acrescenta-se o laudo médico provando sua deficiência (INSS, 2018).

Após levar esta documentação no dia marcado, o servidor encaminhara uma outra data para a entrevista com a Assistente Social do INSS, que fazendo a entrevista e analisando a documentação também encaminhara uma outra data para que enfim se passe numa perícia seja documental no caso do idoso, ou médica no caso de deficiência, que ao analisar irá deferir ou não o benefício (INSS, 2018)..

Neste sentido, comenta Castro; Lazzari (2014, p. 862):

[...] o beneficio será devido depois de cumpridos todos os requisitos exigidos e será pago a partir de, no máximo, quarenta e cinco dias após o requerimento. Não, está sujeito a desconto de qualquer contribuição, nem gera direito a abono anual e não pode ser acumulado com nenhum outro beneficio da Previdência Social ou outro regime assistencial.

Deferido o beneficiário passara a receber aqueles meses atrasados desde a data da entrada do requerimento, e um salário mínimo mensal vigente, cabe salientar que quanto mais documentação se junta no processo administrativo mais rico e oportunidade tem-se de conseguir o benefício,  já no caso do indeferimento, ainda caberá recurso na junta de médicos dentro do próprio INSS, o que no caso nunca muda a decisão já tomada pelo perito, caso o beneficiário queira ele tem o direito de reclamar  via judicial  (IN 77/2015).

Visto o procedimento de como obter o benefício o próximo capítulo tratará de expor sua previsão legal e constitucional.

3 DA PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL

A legislação é clara em nos trazer a previsão primeiramente constitucional no seu art. 203° da CF 88, V:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Observa-se que a constituição ela vem para abrir janelas e ser posteriormente feita leis para suprir o espaço que a mesma deixa, porem cabe-nos refletir na lição em que é necessário que desse direito ao necessitado fosse concretizado a norma teria que ter eficácia plena a partir do momento em que a mesma fosse publicada em 1988.

Mas ocorre que, o texto em comento não condiz a eficácia plena, e sim com a norma de eficácia limitada e programática, e que em seguido teria que ser criado uma nova lei própria e programas para se concretizar o direito a assistência social aqui discutido.

Foi ai então que em 1993, 5 (cinco) anos após a constituição surgiu a LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993. Dando eficácia plena à norma de eficácia limitada, e dentro da referida lei em seu artigo 3°, §1° a 3° a eficácia plena à norma de eficácia programática.

Assim todos necessitados poderão se cobrir do frio da necessidade e da miserabilidade, tendo prestação continuada com o estado dando assistência à um salário mínimo para sua mantença e de sua família.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A questão  discutida neste artigo, é de grande relevância a sociedade atual, no que tange a diversos casos judiciais e extrajudiciais que acontecem no dia-a-dia, porem resta esclarecer que nos dias de hoje muitos ainda se encontram em dificuldade de sobrevivência, uns pelos critérios de miserabilidade e outros até mesmo por não terem a noção de que existe por lei está prestação e a assistência dada pelo estado.

Então podemos concluir que é dever nosso que temos um conhecimento mais aprofundado de espalhar este direito aqueles que necessita com urgência de sair de um estado crítico de miserabilidade, sendo certo que o mesmo pode ser coberto pelo direito de ser atendido pelo estado.

REFERENCIAS

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 – Promulgada em 05 de outubro de 1988, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 19 abr. 2018.

LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO 1993 – Promulgada em 07 de Dezembro de 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8742.htm, Acesso em: 19 abr. 2018.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 16. Ed. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014.

INSS. Instituto Nacional de Seguro Social. Disponível em: https://www.inss.gov.br/. Acesso: 19 abr. 2018.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO D. E 2015. Disponível em: http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm. Acesso em:  19 abr. 2018

SILVA. Heleno Florindo da. A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) como ação afirmativa a garantir o direito a diferença. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-lei-organica-da-assistencia-social-loas-como-acao-afirmativa-a-garantir-o-direito-a-diferenca,31232.html. Acesso em:  19 abr. 2018.

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Sobre o autor
Ewerthon Torres

Estudante do 7° período de Direito pela Faculdade do Norte Pioneiro FANORPI/UNIESP, tem por competências e habilidades pessoais: ser comunicativo, prestativo, dedicado, e com grande disposição. Formado no Curso de Documentoscópia e Datilografia e Grafotecnia no INSTITUTO DE ESTUDOS DOS ESCRIVÃES DO PARANÁ - INOREG e na ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO PARANÁ - ANOREG. Tem experiência na área de Cartórios e escritório de Advocacia na cidade de Curitiba-PR. Tem por objetivo profissional atuar na área do direito para aperfeiçoar meus conhecimentos, utilizando os conhecimentos já adquiridos, sempre disposto a contribuir com a área jurídica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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