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Extradição de brasileiros natos

04/05/2007 às 00:00
Leia nesta página:

Sobre a possibilidade de extradição de nacionais, nossa Constituição Federal (CF/88) trata a questão da seguinte maneira, no inciso LI do art. 5º:

"Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei".

A má redação do dispositivo, que gera ambigüidade devido à colocação das vírgulas, pode dar a impressão de que o brasileiro nato poderia ser extraditado no caso de "comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins". Mas o melhor entendimento é que a extradição se aplica tão só aos brasileiros naturalizados, que podem também ser extraditados em caso de crime comum praticado antes da naturalização, e aos estrangeiros.

Em suma, o brasileiro nato, atualmente, não pode ser extraditado, por ser a norma do art. 5º, LI, CF/88, cláusula pétrea (art. 60, par. 4º, IV, CF/88). Caso seja superada esta barreira, conforme defendemos em artigo recente [01], creio que o ordenamento suportaria alteração no sentido de se permitir a extradição de brasileiros natos às nações requerentes.

A Constituição "cidadã" veio a dar mais direitos aos criminosos do que às pessoas de bem que são vítimas. Um brasileiro que cometa crimes no exterior, aqui se homizie, e que não seja acionado pela Justiça Pública com base em alguma das regras da extraterritorialidade (art. 7º do Código Penal) terá odiosa impunidade.

O embaixador Geraldo Eulálio Nascimento e Silva, atualizador do Manual de Direito Internacional Público de Hidelbrando Accioly, tem a seguinte posição [02]:

"Em relação à extradição de nacionais, sempre fui contra esse princípio. Não vejo motivo pelo qual um brasileiro que, no exterior, tenha cometido um crime hediondo, tenha envergonhado o País, cuja presença não queremos mais, goze de uma proteção constitucional. O direito humano, nesse caso, é exatamente o contrário. (...) Aliás, quando há essa questão de conflito entre direitos humanos, como, por exemplo, num caso de seqüestro, quem seria a vítima? Reconhecem-se os direitos humanos dos seqüestradores ou dos seqüestrados? Quem tem a prioridade? Quem merece a maior proteção? Obviamente o seqüestrado. Falo isso de cátedra [03]".

Enquanto o aparato repressor estatal sofre limitações de circunscrição e jurisdição, o crime organizado se ramifica e atua indistintamente entre os países, sem respeitar o desenho frio dos mapas. No Brasil, por exemplo, duas áreas de fronteira, Foz do Iguaçu (PR) e Ponta-Porã (MS), são portas de entrada de armas, drogas e contrabando e zonas de atuação de facções criminosas, já havendo indícios inclusive da presença do cartel bandido paulista PCC (Primeiro Comando da Capital) nesta última. O combate aos crimes cometidos nessas regiões se torna difícil se nossos nacionais (e os estrangeiros) puderem cometer crimes indistintamente entre as fronteiras e não forem punidos por justiça alguma.

Nessas cidades, por exemplo, um crime cometido por um brasileiro nato no Paraguai e que depois aqui se refugie provavelmente terminará sem punição, já que a nossa Constituição não permite essa extradição.

O diretor da Faculdade de Direito da USP, Prof. João Grandino Rodas, é do entendimento de que a regra em questão poderia ser modificada, desde que superada a questão da cláusula pétrea constitucional:

"Se fosse possível, teoricamente, ultrapassar-se a questão da cláusula pétrea da Constituição, a proibição da extradição de nacional (...) deveria ser retirada A própria globalização está a exigir a cooperação bilateral entre os Estados, sob pena de muitos problemas não serem passíveis de resolução. Bastaria que o nacional se refugiasse aqui para estar sem a possibilidade de ser pego por outras jurisdições. (...) Portanto, talvez fosse o momento de, até mesmo por amor à cooperação internacional, haver saída para essa questão da cláusula pétrea, se deixar de lado, também, a proibição da extradição de nacional [04]".

E o exemplo dos outros países? A Colômbia, de 1979 a 1991, permitiu a extradição de seus nacionais aos Estados Unidos da América, com base apenas em um tratado bilateral. A década de 1980 naquele país foi o ápice do período da luta contra os cartéis da droga, e a possibilidade de enviar os chamados "extraditáveis" para fora do país foi um dos motivos justificadores do terrorismo financiado por estes, como narrado por Gabriel Garcia Márquez em "Notícia de um seqüestro" [05]. A aplicação da extradição de nacionais colombianos foi controversa, e sofria muita oposição dos criminosos alvejados pela medida, que retaliavam com violência os políticos defensores do tratado com os EUA e as instituições colombianas.

Em entendimento para deter o terror, o art. 35 da Constituição colombiana, em 1991, veio a vedar expressamente a extradição de nacionais [06]. Mas a vedação teve vida curta, ante as necessidades de segurança pública. A redação atual do referido artigo, dada em 1997, expressamente permite a extradição de colombianos natos [07].

Hoje a Colômbia melhora a cada dia na área de segurança pública, em parte porque não se furta a dar combate à criminalidade, usando a repressão quando necessário. O Brasil, bem atrasado nessa seara, não faz o que é necessário para restaurar o monopólio da força por parte do Estado e a tranqüilidade aos cidadãos ordeiros.

Claro que a permissão para extraditar nossos nacionais não seria uma panacéia, nada o é. Mas sinalizaria que estamos a colaborar com outras nações para dar combate ao crime trans-fronteiriço.

O juiz federal Odilon de Oliveira, especialista prático em direito penal e processual penal, em entrevista ao Estado de São Paulo (10/09/2006), afirmou que a extradição de nacionais é necessária:

"Juiz Oliveira: A Justiça paraguaia já pediu a extradição de brasileiros, mas eles não serão extraditados, porque é inconstitucional. Isso atrapalha o combate ao crime organizado no mundo.

Repórter: É até possível que fiquem livres?

Juiz Oliveira: Cabe à Justiça paraguaia encaminhar os documentos para o Brasil ou, do lado de cá, a Polícia Federal ou o Ministério Público solicitarem provas da participação desses brasileiros. Mas isso leva tempo. O Brasil precisa alterar a Constituição e autorizar a extradição de brasileiros. Senão, viramos refúgio de criminosos. (...) O fato é o fenômeno da criminalidade transnacional crescendo nas fronteiras. A lei penal brasileira é como uma mãe chorosa, que se debruça sobre os delinqüentes, derramando lágrimas [08]".

Ainda que a lucidez se fizesse e se decidisse pela extradição de nacionais, é preciso superar a barreira da cláusula pétrea. A lição de Jorge Miranda, constitucionalista português é que, para garantirmos a eficácia e a efetividade das cláusulas pétreas, teremos que fazer uma interpretação maleável, flexível, distinguindo o que é essencial daquilo que não é essencial [09].

Creio que, ante a falta de segurança generalizada, é hora de se dar prioridade ao que é essencial, que é o fim da impunidade, acabando com as regras de falso garantismo e cuidando de dar punição aos criminosos, seja de que nacionalidade forem, aumentando a cooperação judiciária internacional. Razão pela qual entendo que a vedação constitucional da extradição de brasileiros natos não deveria mais existir.


BIBLIOGRAFIA

CAICEDO PERDOMO, Jose Joaquin. Hacia un nuevo debate sobre la extradicion de nacionales. Temas Juridicos: revista de investigacion y analisis de la Facultad de Jurisprudencia del Colegio Mayor de Nuestra Senora del Rosario. Santa Fe de Bogota. n.10. p.22-69. 1997

LABARDINI, Rodrigo. Life imprinsonment and extradition: Historical Development, International Context, and the current situation in México and the United States. Southwestern Journal of Law and Trade in the Americas. Vol. XI, n. 1, p. 1-108. 2005.

MARQUEZ, Gabriel Garcia. Notícia de um seqüestro. Rio de Janeiro: Record, 1996.

MIRANDA, Jorge.. A incorporação ao Direito interno de instrumentos jurídicos de Direito Internacional Humanitário e Direito Internacional dos Direitos Humanos. Palestra publicada pelo Conselho da Justiça Federal na Revista CEJ. Brasília. Nº 11. p. 23-26. 2000.

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MÓDOLO DE PAULA, Luiz Augusto A Constituição "engessada". Última Instância,7/03/2007.Disponível:<http://ultimainstancia.uol.com.br/artigos/ler_noticia.php?idNoticia=35809>

MÓDOLO DE PAULA, Luiz Augusto. Extradição e comutação da pena de prisão perpétua. A mudança na posição do Supremo Tribunal Federal. Jus Navigandi. Teresina, ano 11, n. 1350, 13/03/2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9593>)

NASCIMENTO E SILVA. Geraldo Eulálio do. A incorporação ao Direito interno de instrumentos jurídicos de Direito Internacional Humanitário e Direito Internacional dos Direitos Humanos. Palestra publicada pelo Conselho da Justiça Federal na Revista CEJ. Brasília. Nº 11. p. 19-22. 2000.

RODAS. João Grandino. Entrega de nacionais ao Tribunal Penal Internacional. Palestra publicada pelo Conselho da Justiça Federal na Revista CEJ. Brasília. Nº 11. p. 31-35. 2000.

ROMERO, Cecília Sanchez; LAURITO, Jorge Chacón. La extradicion de nacionales em Costa Rica. Ciencias Penales. Año 4, nº 5. p. 29-33. 1992.

Artigos de jornal

MÓDOLO DE PAULA, Luiz Augusto. A Constituição petrificada. Jornal do Commercio. Rio de Janeiro. pág. A17. 15 de março de 2007,

"A lei faz apologia ao crime organizado''" – Entrevista com o juiz federal Odilon de Oliveira, publicada no Estado de São Paulo em 10/09/2006 - http://www.dpf.gov.br/DCS/clipping/2006/Setembro/10-09-2006NAC.htm#A_lei_faz_apologia_ao_crime_organizado_ - acesso em 17 de abril de 2007


NOTAS

01 MÓDOLO DE PAULA, Luiz Augusto. A Constituição petrificada. Jornal do Commercio. Rio de Janeiro. pág. A17. 15 de março de 2007.

02 NASCIMENTO E SILVA. Geraldo Eulálio do. A incorporação ao Direito interno de instrumentos jurídicos de Direito Internacional Humanitário e Direito Internacional dos Direitos Humanos. Palestra publicada pelo Conselho da Justiça Federal na Revista CEJ. Brasília. Nº 11. p. 19-22. 2000.

03 A cátedra a que o Prof. Silva se refere foi a experiência de ter sido seqüestrado em 1980, junto com outros 13 embaixadores, num ataque do M-19 à embaixada da República Dominicana em Bogotá, Colômbia.

04 RODAS. João Grandino. Entrega de nacionais ao Tribunal Penal Internacional. Palestra publicada pelo Conselho da Justiça Federal na Revista CEJ. Brasília. Nº 11. p. 31-35. 2000

05 MARQUEZ, Gabriel Garcia. Notícia de um seqüestro. Rio de Janeiro: Record, 1996.

06 CAICEDO PERDOMO, Jose Joaquin. Hacia un nuevo debate sobre la extradicion de nacionales. Temas Juridicos: revista de investigacion y analisis de la Facultad de Jurisprudencia del Colegio Mayor de Nuestra Senora del Rosario. Santa Fe de Bogota. n.10. p.22-69. 1997

07 Link na Internet para acesso à Constituição da Colômbia: http://pdba.georgetown.edu/Constitutions/Colombia/col91.html

08 "A lei faz apologia ao crime organizado''" – Entrevista com o juiz federal Odilon de Oliveira, publicada no Estado de São Paulo em 10/09/2006 - http://www.dpf.gov.br/DCS/clipping/2006/Setembro/10-09-2006NAC.htm#A_lei_faz_apologia_ao_crime_organizado_ - acesso em 17 de abril de 2007

09 MIRANDA, Jorge.. A incorporação ao Direito interno de instrumentos jurídicos de Direito Internacional Humanitário e Direito Internacional dos Direitos Humanos. Palestra publicada pelo Conselho da Justiça Federal na Revista CEJ. Brasília. Nº 11. p. 23-26. 2000

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Sobre o autor
Luiz Augusto Módolo de Paula

Procurador do Município de São Paulo, ex-procurador federal, advogado, bacharel e mestre em Direito Internacional pela USP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULA, Luiz Augusto Módolo. Extradição de brasileiros natos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1402, 4 mai. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9832. Acesso em: 22 dez. 2024.

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