Mediação e conciliação, suas diferenças, e seu papel dentro da sociedade.

Resumo:


  • A mediação e a conciliação são métodos de resolução de conflitos destacados pelo Código de Processo Civil, promovendo a justiça e a paz social através do diálogo entre as partes.

  • Enquanto a mediação é facilitada por um mediador imparcial para ajudar as partes a compreender seus interesses em conflito, a conciliação envolve um conciliador que pode sugerir soluções para o litígio.

  • A prática da mediação no Brasil tem raízes históricas e vem sendo cada vez mais integrada ao sistema judiciário, com o objetivo de proporcionar um meio efetivo e particular de resolução de conflitos, reduzindo a necessidade de intervenção estatal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo:

Segundo o artigo, ele tem o intuito de mostrar as diferenças entre mediação e conciliação, analisar tudo que ocorre dentro desse meio, assim mostrando as vantagens, dessa prática jurídica, com o envolvimento de ambas as partes em questão. E assim trazendo a solução de conflito, mostrando no geral como funciona tudo isso na prática .

Palavras-chave: Mediação. Conciliação. Resoluções de conflitos. Importância. Processo Civil. Artigo.

MEDIATION UND SCHLICHTUNG, IHRE UNTERSCHIEDE UND IHRE ROLLE INNERHALB DER GESELLSCHAFT.

Zusammenfassung:

Ziel des Artikels ist es, die Unterschiede zwischen Mediation und Schlichtung aufzuzeigen, alles zu analysieren, was in diesem Medium vor sich geht, und so die Vorteile dieser Rechtspraxis unter Einbeziehung beider in Frage kommender Parteien aufzuzeigen. Und so die Konfliktlösung bringen und im Allgemeinen zeigen, wie diese Rechtspraxis funktioniert

  1. Considerações Iniciais

A mediação e conciliação, sendo ela como métodos adequado e soluções de conflito, vem ganhando destaques pelo Código Do Processo Civil.

E assim ganhando exibição e espaço pelas práticas jurídicas, trazendo complementação ao sistema, seja ela no trabalhista, cível, penal, levando assim a justiça e paz social.

Por meio do diálogo entre as partes temos então a solução do conflito, assim evitando mais e mais processos nos tribunais e trazendo a pacificação social, uma complementação do sistema da justiça, orientando o caminho certo a Constituição Federal Do Brasil de 1988.

E para que tudo isso acontecesse, foi utilizado como orientação a metodologia de estudos de livros, artigos científicos, e revisão de literatura, assim guiando os mediadores para o caminho certo em questão.

  1. BREVE EXPLICAÇÃO SOBRE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

Diferenças entre Medição e Conciliação

Mediação- Trata-se de meio alternativo para solução de conflitos por meio do qual um terceiro, pessoa imparcial e eleita pelas partes de livre acordo, age como um "facilitador", auxiliando-as na solução de suas controvérsias sobre determinado assunto.

A mediação é conduzida por um terceiro denominado mediador e, de Art. 165 [...]: § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (BRASIL, 2015).

com o art. 165, § 3º:

Conciliação- No domínio jurídico, chama-se conciliação ao acordo alcançado pelas partes, com a intervenção de um terceiro, para terminar com uma ação judicial em andamento ou para evitar o seu início. A conciliação, nesse contexto, é uma ferramenta para a resolução de conflitos.

Sendo assim, o art. 165, § 2º do Código de Processo Civil, dispõe sobre a atuação do conciliador:

Art. 165 [...]: § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. (BRASIL, 2015).

1-DOS PRINCÍPIOS QUE GUIAM A MEDIAÇÃO E A CONCILIAÇÃO NA SOCIEDADE.

Art. 166 do Código de Processo Civil, a conciliação e a mediação são conduzidas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia de vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

Para Fredie Didier Jr. (2015), para que aconteça uma mediação concreta, o papel do mediador e do conciliador deve se basear na independência, para que na sua função tenham liberdade e não sofram qualquer tipo de intimidação, interna ou externa, no desempenho de suas atividades. Caso não estejam em condições necessárias para o desenvolvimento da conciliação, lhes é permitido recusar, suspender ou interrompê-la.

Ainda na opinião de Didier (2015), para que se preserve a imparcialidade, não pode haver interesse pelo mediador ou conciliador no conflito em análise.

Vale lembrar que quando são utilizadas, soluções mais simples e objetivas pelos conciliadores e mediadores, é dispondo um conforto psicológico aos envolvidos, com um ambiente mais confortável, e, possibilitando um diálogo plausível, respeitando os seus princípios, e suas individualidades (CUNHA; NETO, 2014).

Enfim a transparência, honestidade e liberdade. São regidas pela Constituição Federal.

COMO SURGIU A MEDIAÇÃO NO BRASIL

No Brasil é evidente a utilização da mediação em 1824, com a carta constitucional do império decorrente das ordenações.

Filipinas que instituía a atuação conciliatória do juiz de paz. previa aos processos judicias (artigo161,162)

A partir dos anos 90, o Brasil... exemplo dos outros países da América Latina, com o objetivo de solucionar problemas e dificuldades ao acesso a justiça.

Proclamando no artigo 5º, inciso XXXV, da constituição da República Federativa.

Em 2003 no poder executivo ouve um debate e desde então apoio meios alternativos de solução de conflito, tem feito parte do agendo do ministério da justiça.

Assim foi criado vários centros de mediação e conciliação no poder judiciário apartir da resolução do CNJ125\2010.

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Os meios adequados de resolução de conflitos vieram para ajudar e avançar o mundo jurídico, incentivando as pessoas buscarem uma solução para seus conflitos, sem precisar da jurisdição estatal. Portanto, o poder que era antes estatal, passa-se a ser particular, que pode, por si só, chegar a um consenso e resolver suas próprias desavenças.

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Após sete anos da entrada em vigor do Código de Processo Civil, no artigo 165§3º. a ideia de trazer os meios adequados de solução de conflitos para dentro do contencioso jurídico já se encontra cada vez mais forte, vem se consolidando para que seja cada vez mais utilizada. Claro que, ainda temos muito caminho pela a frente, mas acredito que estamos no caminho certo.

A mediação é a pioneira, e o método mais utilizado e de suma importância.

Em virtude dos grandes resultados alcançados, as faculdades de direito passaram a abranger tal disciplina, no curso de graduação, sendo assim um marco para a evolução da sociedade e do judiciário mundial, levando assim um resultado satisfatório.

REFERÊNCIAS:

SILVA, Antônio Hélio. Arbitragem, mediação e conciliação. In: LEITE, Eduardo de Oliveira (Coord.). Grandes temas da atualidade: mediação, arbitragem e conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 17-38.

SPENGLER, Fabiana Marion. A busca pela verdade: uma necessidade nas práticas judiciais e uma possibilidade nas práticas comunicativas mediadas. In: SPENGLER, F. M.; LUCAS, D. C. Justiça restaurativa e mediação: políticas públicas no tratamento dos conflitos sociais. Ijuí: Unijuí, 2011. p. 210-236.

CNJ - Conselho Nacional De Justiça. 2010. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579 acesso em 25 abr. 2020 às 11:00h.

VIANA JR, Dorgival. Audiência de conciliação/mediação obrigatória no Novo CPC. 2015. Disponível em: < http://www.novocpcbrasileiro.com.br/audiencia-de-conciliacaomediacao-obrigatoria-no-novo-cpc/ > Acessado em 02 de Abril de 2020.

DORNELLES, Leticia. Mediação e conciliação: Um meio alternativo ao processo tradicional, 2015. Disponível em: https://juridmais.com.br/doutrina-civel-1717>; acesso em 28 Março 2020.

VASCONCELOS, Carlos Eduardo De. Mediação de Conflitos e Práticas Restaurativas. 5º. Ed. Método. 2017. p.124.

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JUNIOR, Fredie Didier. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.

CALMON, Petrônio. Fundamentos da mediação e da conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

CUNHA, Leonardo Carneiro da; NETO, João Luiz Lessa de Azevedo. A mediação e a conciliação no projeto do novo CPC: Meios integrados de resolução. In: DIDIER JUNIOR, Fredieet al (org.). Novas Tendências do Processo Civil: Estudos Sobre o Projeto do Novo Código de Processo Civil. Salvador: JusPodivm, 2014.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 19 ed. V. 1. Salvador: Jus Podivm, 2017.

LUIZ LESSA NETO, João. novo CPC adotou o modelo multiportas!!! E agora?!. Revista de processo, vol. 244/2015, p. 427-441. Jun/2015.

PACHECO DA SILVA, Jalbair. Conciliação e mediação soluções alternativas para a resolução dos conflitos. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/26895/conciliacaoemediacao-solucoes-alternativas-paraaresolucao-dos-c... >. Acesso em: 01 de maio 2020.

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DANTAS, Flávia. A efetividade da mediação e conciliação como meio alternativo de solução de conflitos. 2017. Disponível em: <https://juridicocerto.com/p/flaviadantas/artigos/a-efetividade-da-mediacaoeconciliacao-como-meio-a... >. Acesso em: 01 de maio 2020.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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