Hipoteca como direito real de garantia

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Resumo:


  • O Direito Civil abrange normas que regulam relações pessoais e patrimoniais, sendo a hipoteca um direito real de garantia sobre bens imóveis que não transfere posse ao credor.

  • A hipoteca é caracterizada pela sua acessoriedade, indivisibilidade e está sujeita a formalidades como o registro imobiliário para garantir sua eficácia.

  • Embora ofereça segurança jurídica, a hipoteca tem sido menos utilizada devido à burocracia e complexidade em processos de execução, perdendo força como instrumento de garantia imobiliária no Brasil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. DOS DIREITOS DE REMIÇÃO E PEREMPÇÃO

4.1. Direito de Remição

A remissão da hipoteca trata-se da liberação ou resgate do imóvel hipotecado por meio de pagamento da dívida ao credor, competindo ao devedor, ao credor ou ao adquirente.

O próprio devedor poderá remi-la antes da assinatura do auto de arrematação ou de publicada a sentença de adjudicação depois da primeira praça, oferecendo o preço da avaliação ou do maior lance ofertado.

Caso haja mais de uma hipoteca sobre o mesmo imóvel e o devedor não pagar a primeira hipoteca vencida, o credor da segunda poderá promover-lhe a consignação em juízo, citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la. Se ainda não fizer o pagamento, o credor da segunda hipoteca o fará, sub-rogando lhe nos direitos da hipoteca anterior (art.1.478, CC), com a finalidade de evitar que o bem seja excutido num momento nada favorável, com cotação baixa no mercado e outros. O valor é suficiente as vezes apenas para primeira hipoteca e não para a sub-hipoteca. A remição feita pelo sub-hipotecário será feita pelo pagamento integral da dívida mais as despesas judiciais.

Ao adquirente do imóvel hipotecado (art.1.481, CC), a lei também confere o direito de remi-lo: Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu. Este prazo é improrrogável, porém, os credores podem aceitar a proposta intempestiva feita pelo adquirente, mas todos devem concordar com a liberação do bem. E ainda, se o adquirente não se obrigou a pagar as dívidas aos credores hipotecário, poderá abandonar o bem gravado, exonerando-se da hipoteca (art. 1.479), ou senão, ficará sujeito aos efeitos da execução.

4.2. Perempção

No Código Civil em seu artigo 1.424, inciso II, diz que contrato hipotecário exige que mencione o prazo de vencimento da hipoteca, sendo possível a prorrogação por convenção das partes. Para hipoteca convencional o prazo de validade será por 30 anos, sem ultrapassar este prazo. Esgotado o prazo, as partes deverão realizar novas inscrições (novo título e novo registro), previsto no artigo 1.485. Este prazo, antes era de 20 anos, mas foi alterado para 30 anos pela Lei n. 10.931/04. Isto é, as partes podem acordar o prazo que lhes convier e prorrogá-lo mediante averbação, respeitando o limite estabelecido. Ocorre a perempção da hipoteca quando é atingido o prazo, e terá que ser submetido a um novo registro, preservando o mesmo número de preferência, mantendo a garantia.

É importante ressaltar que tal prazo atinge apenas a hipoteca convencional, pois a legal prolonga indefinidamente enquanto durar a situação jurídica que se pretende proteger, e a especialização tem que ser renovada após 20 anos (art. 1.498).


5. EXTINÇÃO DA HIPOTECA

A hipoteca se extingue dos seguintes modos: com o pagamento total da dívida (a quitação parcial não extingue a dívida); pelo perecimento da coisa; pela resolução da propriedade; pela renúncia do credor; pela remição e pela arrematação ou pela adjudicação (TOLEDO; NETO, 2018). Fundamentado pelo Código Civil, art.1.499.

Retomando as hipóteses elencadas, a hipoteca se extingue, respectivamente, quando:

  • a) Extingue-se a hipoteca de caráter acessório uma vez extinta a obrigação principal. Pois a hipoteca acessória segue a sorte da principal, extinguindo-se automaticamente a hipoteca, por não ter existência autônoma. A hipoteca subsistirá se for paga parcialmente, mas para ser extinta tem que ser paga integralmente.

  • b) Pelo perecimento da coisa. Se o perecimento for total há a perda da garantia, pois, a hipoteca não pode ficar sem objeto. Com a perda da embarcação, a hipoteca naval será extinta, ocorrendo o cancelamento do seu registro, ou pela perda da aeronave, prevista em lei, tem que ser perda total. Se for parcial, a garantia permanecerá sobre a parte remanescente. Se o bem hipotecado for destruído por culpa de terceiro compelido a ressarcir o dano, o direito do credor hipotecário sub-roga-se no valor dessa indenização de perdas a danos, conservando seu direito de preferência

  • c) Pela resolução da propriedade. É quando a aquisição de uma propriedade está condicionada com todas as suas prerrogativas e obrigações a conclusão de uma situação ou advento do termo, ocorrendo este feito, extingue-se a hipoteca devido ao implemento da condição resolutiva ou do termo ajustado.

  • d) pela renúncia do credor quanto à garantia real, deverá ser expressa, assegurando o pagamento da obrigação principal. Seu efeito imediato é converter o credor hipotecário em quirografário, ou seja, deixará de haver preferência em seu favor. Por ser um ato unilateral, não necessita do consentimento do devedor.

  • e) Pela remição. Consiste na liberação do bem gravado mediante pagamento realizado pelo devedor e sua família, pelo credor sub-hipotecário ou pelo terceiro adquirente, pois, com a liberação do imóvel hipotecado, tem-se a extinção da garantia real. No caso da remição feita pelo segundo hipotecário (sub-hipotecário), libera apenas da primeira hipoteca, mas continua vinculado a seguinte (o credor da segunda hipoteca que exerceu o direito de remição).

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  • f) Pela arrematação ou adjudicação do imóvel, sendo a extinção do ônus, com o parcelamento do imóvel gravado, e quem o adquirir receberá livre e sem impedimento, citando o credor hipotecário, sob pena de se tornar ineficaz a venda, para que possa este comparecer e defender seu direito, realizada em praça pública, conforme as formalidades legais. A arrematação e adjudicação distinguem-se não pelo ato, mas sim pelo sujeito, quando um dos credores hipotecário, ou cônjuge, ou ascendente e descendente do executado derem maior lance, ocorre assim adjudicação, quando não ocorre desta forma, o bem vai a hasta pública, sendo possível terceiros arrematá-lo.

Este rol que se encontra no dispositivo citado, não é taxativo. Por exemplo, pode ocorrer pela anulação em virtude de fraude contra os credores, quando o devedor insolvente oferece como garantia real a algum dos credores (art. 163, CC). Extingue-se também, quando se consuma a usucapião em favor de terceiros que retém a posse, que após a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame constituído pelo dono anterior. A usucapião é forma originária de aquisição de propriedade.

Como consequência da extinção da hipoteca, deverá proceder ao cancelamento da inscrição realizado pelo oficial do respectivo registro, por averbação à margem com a menção da data, sob responsabilidade de sua assinatura e menção da causa extintiva.

Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

O cancelamento da hipoteca opera da mesma forma que ocorreu em seu registro. Conferindo publicidade ao ato, dando conhecimento a todos a solução da dívida do devedor.


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo mostrou os principais pontos no contexto jurídico da hipoteca como um dos direitos reais de garantia.

Na hipoteca, ficou estabelecido que é um legítimo direito real previsto no rol taxativo do artigo 1.225 do Código Civil. Trata-se da gravação de garantia sobre um imóvel, visando cobrir/garantir o pagamento de uma dívida originária de uma obrigação, perdurando tal garantia enquanto a obrigação existe. Tal hipoteca conduz a confiança de que caso a dívida não seja resolvida, o credor terá preferência total, podendo excuti-lo, aliená-lo tudo com intuito de satisfazer a totalidade do seu crédito, bem como dos acessórios.

Em vista disso, foi exposto no decorrer deste trabalho os elementos jurídicos essenciais para se ter sobre a hipoteca, seu conceito, sua forma de aquisição e requisitos e as formas de extinção destes institutos.


REFERÊNCIAS

APPOLINÁRIO, Fabio. Dicionário de Metodologia Cientifica. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

BRASIL, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 28 mai. 2019.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direitos das Coisas. 29ª Ed. 2ª Tiragem. São Paulo: Saraiva, 2014.

FERREIRA, Diego Alexandre Rodrigues. Da hipoteca. Revista Eletrônica do Direito Privado da UEL, Londrina, v. 3, n. 2, 2010, p. 22-42.

GOMES, Orlando. Direito reais. 19. ed. Atual. Por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense. 2004, p. 378.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 5: Direito das Coisas. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

MOUTA, Fátima Pereira. Hipoteca. 2019. Disponível em: https://www.advogadosinsolvencia.pt/mapa/hipoteca . Acesso em: 20 mai. 2019.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 21º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. P. 308

RANGEL, Tauã Lima Verdan. Comentários ao Instituto da Anticrese: Visão do Diploma Civilista ao Direito Real de Garantia. Conteúdo Jurídico, Brasilia-DF: 10 set. 2012. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.38887&seo=1. Acesso em: 20 mai. 2019.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito das Coisas. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. Ed. re., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

TOLEDO, André Medeiros; NETO, Elias Marques de Medeiros. Proposta de uma possível relativização da impenhorabilidade do bem de família. Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Rio de Janeiro. Ano 12. Volume 19. Número 2. Mai./ Ago. 2018.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

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