Licenciamento ambiental de áreas embargadas

08/06/2022 às 07:54

Resumo:


  • Os embargos ambientais são penalidades para infrações administrativas ambientais, como multas e proibição de uso de áreas.

  • Em fiscalizações, é importante que os embargos sejam aplicados apenas nas áreas onde ocorreu o dano ambiental, evitando penalidades desnecessárias.

  • Em casos de embargos acautelatórios, é possível e muitas vezes necessário licenciar a área embargada para encerrar a penalidade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A infração administrativa, ou seja, o ilícito ambiental administrativo não o criminal pode ocasionar penalidades, como a multa, os embargos de uma área (proibição de usa-la), a paralisação de atividades e também a apreensão de materiais.

Alguns esclarecimentos são necessários quando o assunto são os embargos ambientais, a começar pelo seu significado, ou seja, trata-se de uma das penalidades para uma infração administrativa ambiental, conforme a legislação (Decreto Federal nº 6514/2008).

Em outras palavras, a infração administrativa, ou seja, o ilícito ambiental administrativo (não o criminal) pode ocasionar penalidades, como a multa, os embargos de uma área (proibição de usá-la), a paralisação de atividades e também a apreensão de materiais utilizados nestas situações supostamente ilícitas.

Dito isso, no momento de uma fiscalização, alguns documentos são elaborados pelos fiscais, a começar pelo auto de infração que pode também começar por uma notificação deste auto de infração, onde neste, são descritas quais as condutas ilícitas ambientais cometidas, qual a previsão em lei e, principalmente, em que local ocorreu o ilícito, sendo que, ao tratar de desmatamento, por exemplo, a área desmatada deve ser descrita especificamente em suas coordenadas para que seja embargada apenas a área em que houve o dano ambiental e não toda a área da propriedade.

Ocorre que, em algumas ocasiões, a fiscalização pode acabar se excedendo ou se equivocando e determinando penalidades desnecessárias ou abusivas, como o embargo de uma área inteira, ao invés da área em que foi ocorrido o dano.

Também ocorrem com muita frequência, embargos de áreas onde foi realizada limpeza de pastagem, de uma área onde a vegetação invasora ou sujeira de pastagem já era capaz de confundir a fiscalização entre a limpeza e um desmate, o que já comentamos em oportunidades anteriores, ocasionando o embargo de uma área produtiva e não de vegetação nativa remanescente.

Neste caso, em consulta às normativas aplicáveis, ou seja, o Decreto Federal nº 6.514/2008 e a Instrução Normativa Conjunta nº 02/2020, esta última, responsável por regulamentar o processo administrativo federal para apuração de infrações lesivas ao meio ambiente, determinam (art., 31, §4º, IN 02/2020) que não seja aplicada penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que desmatamentos ou queimadas ocorreram fora da área de preservação permanente ou reserva legal.

Ainda segundo a legislação, é importante comentar que o art. 15-A do Decreto Federal nº 6.514/2008 garante que o embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.

Portanto, vejamos a importância de outro tema já comentado há muitas edições atrás e que venho chamando atenção de produtores e empresários rurais, que são os cadastros obrigatórios da propriedade rural, ou seja, todos aqueles responsáveis por cadastrar e aprovar nos respectivos órgãos públicos, a classificação de cada área da propriedade rural, cito o CAR, o Ato Declaratório Ambiental, a DITR, o CCIR, dentre outros, mas principalmente o CAR, com aprovação do órgão ambiental a respeito das áreas de uso alternativo, vegetação nativa remanescente, reserva legal, preservação permanente, dentre outras.

Muitas vezes interpretada de forma equivocada, essa medida administrativa, ou seja, o embargo, possui como principal objetivo impedir a continuidade do dano ambiental ou mesmo cessar fatores externos que possam contribuir para a persistência daquele dano, classificados juridicamente como embargos acautelatórios, que acontecem no momento da fiscalização e os embargos sancionatórios, que são confirmados pelo órgão ambiental e fiscalizador, após defesas e recursos.

E neste ponto, é possível, comentar a respeito da dúvida sobre licenciar uma área ou atividade que foi objeto de embargo. Se ocorrer a aplicação de embargos acautelatórios por falta de licenças ou autorizações ambientais, em razão deste objetivo de apenas interromper a atividade ilegal, uma vez resolvidas as irregularidades, os embargos devem ser imediatamente suspensos pela autoridade ambiental. Portanto, em alguns casos não apenas é possível, como também é necessário licenciar uma área embargada para que seja encerrado o embargo.

A mesma situação acontece nos embargos por supressão de vegetação para uso alternativo do solo, sem a devida licença, mas em áreas passíveis de conversão fora de áreas de preservação permanente (APP) e Reserva Legal (RL). É bastante comum que os órgãos ambientais apliquem autos de infração pelo desmatamento sem autorização com embargo de atividade e área, exigindo recuperação da área para só depois desembargar o local.

Esta situação é contraditória, pois nos casos em que a supressão é autorizável, ou seja, fora de áreas protegidas, o órgão ambiental não deve exigir sua recuperação, senão seria recuperada, licenciada e desmatada novamente. E com isso, outra conclusão é no sentido de que não representa um descumprimento de embargo, a utilização destas áreas, enquanto não confirmado o embargo por decisão administrativa, já que se trata de embargo acautelatório.

Sobre o autor
Pedro Puttini Mendes

Advogado, Consultor Jurídico (OAB/MS 16.518, OAB/SC nº 57.644). Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Sócio da P&M Advocacia Agrária, Ambiental e Imobiliária (OAB/MS nº 741). Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Colunista de direito aplicado ao agronegócio para a Scot Consultoria. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. Membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA), Membro Consultivo da Comissão de Direito Ambiental e da Comissão de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco. Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil pela Anhanguera (2011). Cursos de Extensão em Direito Agrário, Licenciamento Ambiental e Gestão Rural. PRODUÇÃO BIBLIOGRÁFICA: "Pantanal Sul-Mato-Grossense, legislação e desenvolvimento local" (Editora Dialética, 2021), "Agronegócio: direito e a interdisciplinaridade do setor" (Editora Thoth, 2019, 2ª ed / Editora Contemplar, 2018 1ª ed) e "O direito agrário nos 30 anos da Constituição de 1988" (Editora Thoth, 2018). Livros em coautoria: "Direito Ambiental e os 30 anos da Constituição de 1988" (editora Thoth, 2018); "Direito Aplicado ao Agronegócio: uma abordagem multidisciplinar" (Editora Thoth, 2018); "Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul - explicada e comentada" (Editora do Senado, 2017).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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