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A sucessão do cônjuge sobrevivente no novo Código Civil

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06/05/2007 às 00:00
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BIBLIOGRAFIA

DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado, 10ª. ed., São Paulo, Saraiva, 2004.

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito civil brasileiro: direito das sucessões, v. VII, São Paulo, Saraiva, 2007.

GOMES, Orlando. Sucessões, 13ª. ed. rev., atual. e aumentada de acordo com o Código Civil de 2002 por Mário Roberto Carvalho de Faria, Rio de Janeiro, Forense, 2006.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil: sucessões (série fundamentos jurídicos), São Paulo, Atlas, 2003.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Comentários ao Código Civil. Coordenação de Antonio Junqueira de Azevedo. V. 20, São Paulo. Saraiva, 2003.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões, v. 6, 35ª. ed. rev. e atual. por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto , São Paulo, Saraiva, 2003.

RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito das sucessões, v. 7, 26ª. ed. rev. e atual. por Zeno Velozo, São Paulo, Saraiva, 2003.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito das sucessões, 15ª. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2005.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões, v. 7, 5ª. ed. rev. e atual. por Carlos Roberto Barbosa Moreira, São Paulo, Atlas, 2005.


NOTAS

01 O artigo 2.044 do Código Civil em vigor dispõe que "Este Código entrará em vigor um ano após sua publicação".

02 Art. 1790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

03 Ver artigo 1.845, do Código Civil.

04 Art. 1846, do Código Civil – "Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima".

05 Salvo no caso de deserdação, que não poderá ocorrer, entretanto, só pela vontade do testador, sendo necessária a observância das causas expressas em lei e procedimento judicial (ver artigos 1961/1965 e 1814, todos do Código Civil).

06 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões, p. 186.

07 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Comentários ao Código Civil. Coordenação de Antonio Junqueira de Azevedo. V. 20, p. 14.

08 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil: sucessões (série fundamentos jurídicos), p. 28/29,

09 E pelos mesmos motivos a restrição deve se estender a quem obteve a separação através de procedimento extrajudicial com base na Lei 11.441/07.

10 Art. 1576, do Código Civil - A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.

11 Art. 1.571, § 1º, do Código Civil - O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

12 Art. 1.580, § 2º, do Código Civil - O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

13 Art. 1521. Não podem casar:

(...)

VI - as pessoas casadas;

14RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito das sucessões, v. 7, p. 110/111.

15 Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

16 GOMES, Orlando. Sucessões, p. 63.

17 Ver artigo 1.846 do Código Civil.

18 VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito civil: direito das sucessões, p. 138/139.

19 Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, (...)

20 I – (...) salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

21 DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado, p. 1.362.

22 PEREIRA, Caio Mário. Instituições de direito civil: direito das sucessões, p. 148/149.

23 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões, p. 96.

24 È equivocada a menção ao artigo 1.640, parágrafo único, feita pelo artigo 1.828, I, do Código Civil.

25 Ver artigo 1.523, do Código Civil.

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Sobre o autor
Frederico de Ávila Miguel

advogado, mestre em Direito pelo ITE, em Bauru (SP), professor de Direito Civil da Faculdade de Direito das Faculdades Integradas de Ourinhos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIGUEL, Frederico Ávila. A sucessão do cônjuge sobrevivente no novo Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1404, 6 mai. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9848. Acesso em: 25 abr. 2024.

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