De forma geral a palavra emancipação significa o ato de tornar livre ou independente. Dentro do ordenamento jurídico nada mais é do que o fato de antecipar a capacidade plena antes dos dezoito anos.
Conforme o artigo 5º do código civil A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Ou seja, antes da idade prevista o menor é relativamente incapaz e para o exercício dos atos civis se fará necessário à sua representação através dos seus responsáveis legais, podendo estes serem os pais ou tutores.
Todavia, existem algumas exceções, onde a capacidade plena também se dá por meio da emancipação, de acordo com o código civil brasileiro no artigo 5º parágrafo único: Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Por meio da escritura de emancipação voluntaria, os pais autorizam o adolescente a praticar os atos da vida civil. Para a emissão da certidão é necessário o comparecimento do menor junto aos pais no tabelionato de notas portando os documentos necessários. O processo pode ser realizado por apenas um dos responsáveis em casos de falecimento de um deles.
Quando há desacordo entre as partes (pai e mãe) ou quando o menor está sob a tutela de um terceiro, a solicitação deverá ser feita por meio de sentença judicial.
II - pelo casamento;
Através da união entre o homem e a mulher mediante a lei, de acordo com Art. 1.514 do código civil O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. Desta forma a emancipação só terá legitimidade mediante ao matrimonio, sendo esta nula em caso de união estável.
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
Isto é, não basta ser aprovado em concurso com cargo público. É preciso exercer a função, estar em atividade no emprego.
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Quando a pessoa comprova que é capaz de obter o próprio sustento através do seu trabalho.
Vale ressaltar que a emancipação é irrevogável. Ou seja, é permanente, após aceito o pedido não será possível voltar atrás na decisão.
Outro ponto importante é o fato de que a capacidade plena na vida civil não tem correlação com o as leis do código penal, desta forma o menor deverá permanecer imputável para aplicação de pena.
REFERÊNCIAS:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
https://www.bdtd.uerj.br:8443/bitstream/1/9454/2/Maici%20Barboza%20dos%20Santos%20Colombo_total.pdf
https://www.fag.edu.br/upload/revista/jinteg/590a4261eb716.pdf