É importante saber a distinção entre os 3 institutos para saber se a união afetiva possui efeitos jurídicos ou não, em relação a indenização, partilha de bens ou pensão entre o casal.
Namoro Simples
O namoro simples é facilmente diferenciado da união estável uma vez que não precisa estar presente nenhum requisito da união estável, onde há simplesmente a relação afetiva, não possuindo qualquer efeito jurídico. Exemplos de namoro simples: o namoro às escondidas, o namoro casual e o relacionamento aberto.
Namoro Qualificado
É a união afetiva entre pessoas que, mesmo sendo pública, contínua, duradoura, ainda que more sob o mesmo teto, não possui a intenção de consituição imediata de família, esse último requisito é o que diferencia da união estável, assim sendo, não possui efeitos jurídicos. O namoro qualificado pode ser reconhecido através de um contrato que tem como objetivo evitar os efeitos de uma possível união estável, como partilha de bens, pensão, direitos sucessórios em caso de falecimento entre outros, onde nos termos constam que apesar do casal viver junto e tendo uma convivência pública e contínua não há a intenção de construir família, assim protegendo o seu patrimônio.
União Estável
Já a União estável é reconhecida por lei em seu art. 1723 Código Civil, onde para que seja reconhecida é necessária a convivência pública, continua duradoura e com o objetivo de construir família. O reconhecimento da união estável faz com que exista efeitos jurídicos, como a partilha de bens em caso de divórcio ou falecimento, indenização ou pensão entre o casal, produzindo os mesmos efeitos do regime da comunhão parcial de bens.
Conclusão
Logo, o que diferencia o namoro da união estável é o objetivo de construir família que é um dos requisitos para que se reconheça a união estável, principalmente em caso de ausência de documento que comprove o namoro ou reconhece a união estável.
Fonte
https://www.migalhas.com.br/depeso/321499/namoro-ou-união-estável--como-me-prevenir