RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo apresentar o estudo sobre a adoção, os benefícios em adotar crianças e adolescentes. Inicialmente iremos entender sobre a história e a evolução no processo de adoção no Brasil, em seguida um breve conceito e requisitos para a formalização da adoção. Importante destacar também a importância da adoção por casais homoafetivo, como objetivo geral será a análise sobre os benefícios e as dificuldades no processo de adoção. A metodologia usada para o desenvolvimento da pesquisa foi estudos jurídicos, doutrinários, legislação, jurisprudências e artigos científicos. Tem como ponto de partida para o desenvolvimento o ECA (Estatuto da Criança e Adolescentes) e a Constituição Federal de 1988, que visa a proteção integral à criança e adolescente.Diante do trabalho exposto conclui-se que para formalizar a adoção existem requisitos a serem seguidos, com o passar do tempo surgiu novas leis que foi se adaptando cada vez mais com o intuito de melhorar em relação ao desenvolvimento da criança, o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 assegura o direito do menor, sempre prevalecendo o interesse da criança, no ECA Estatuto da criança e adolescente também é possível ver em seu artigo 39 fala que a adoção é excepcional e irrevogável, sempre no intuito de prevalecer o menor. Vimos também à importância em adotar crianças por casais homoafetivo, bom, devemos sempre levar em conta o interesse e o bom desenvolvimento da criança. A adoção é acima de tudo um ato de amor que pode transformar vidas.
PALAVRAS-CHAVE: Adoção. Benefícios. Casal homoafetivo. Família.
ABSTRACT:This paper aims to present the study about adoption, the benefits of adopting children and adolescents. Initially we will understand the history and evolution of the adoption process in Brazil, then a brief concept and requirements for the formalization of adoption. It is also important to highlight the importance of adoption by homo affective couples. The general objective will be the analysis of the benefits and difficulties of the adoption process. The methodology used for the development of the research was legal studies, doctrines, legislation, jurisprudence, and scientific articles. The ECA (Child and Adolescent Statute) and the Federal Constitution of 1988, which aims at the full protection of children and adolescents, are the starting point for the development. Given the exposed work it is concluded that to formalize the adoption there are requirements to be followed, over time new laws arose and was adapting increasingly in order to improve in relation to child development, Article 227 of the CF federal constitution ensures the rights of the child, always prevailing the interests of the child, in ECA Statute of children and adolescents is also possible to see in its Article 39 speaks that the adoption is exceptional and irrevocable, always in order to prevail the minor. We also saw the importance of adopting children by homo affective couples, well, we must always take into account the interests and proper development of the child. Adoption is above all an act of love that can transform lives.
KEYWORDS:Adoption. Benefits. Family. Homosexual couple.
ABSTRACTO:Este trabajotiene como objetivo presentar elestudio sobre laadopción, losbeneficios de laadopción de niños y adolescentes. Inicialmente entenderemos sobre lahistoria y evolución en elproceso de adopción en Brasil, luego un breve concepto y requisitos para laformalización de laadopción. También es importante destacar laimportancia de laadopción por parte de parejashomoafectivas, ya que un objetivo general será elanálisis sobre losbeneficios y dificultades en elproceso de adopción. La metodología utilizada para eldesarrollo de lainvestigaciónfuela de estudios jurídicos, doctrinarios, legislativos, jurisprudenciales y artículos científicos. Tiene como punto de partida para eldesarrolloel ECA (Estatuto del Niño y del Adolescente) y laConstitución Federal de 1988, que tiene como objetivo la plena protección del niño y del adolescente. Dado eltrabajoexpuesto se concluye que para formalizar laadopciónexisten requisitos a seguir, conelpaso del tiemposurgieronnuevasleyes que se fueron adaptando cada vez más conelfin de mejorar en relación al desarrollo del niño, el artículo 227 de laconstitución federal de la CF garantizalosderechos del niño, prevaleciendosiempreelinterés del menor, el Estatuto del niño y del adolescente del ECA también se puede ver en su artículo 39 habla de que laadopción es excepcional e irrevocable, siempreconelfin de que prevalezcael menor. También vimos laimportancia de laadopción de niños por parte de parejashomoafectivas, pues, siemprehay que tener en cuentalosintereses y elcorrectodesarrollo del niño. La adopción es ante todo un acto de amor que puede transformar vidas.
PALAVRAS CLAVE: Adopción. Beneficios. La familia. Pareja homossexual.
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INTRODUÇÃO
Adoção, benefícios em adotar crianças e adolescentes, a presente pesquisa visa apresentar a real importância da adoção de uma criança ou adolescente que é necessário tanto para o adotado quanto para o adotante, pois irá preencher um vazio para ambos, principalmente quando a família que adota não tem filhos legítimos, é uma ação tão significante que em nosso pais comemoramos anualmente o dia da adoção.
Existem vários fatores para quem tem interesse em adotar uma criança ou adolescente, uns por terem dificuldade em gerar, outros por querer aumentar a família, e hoje em dia o que mais está tendo é adoção por casais homossexuais, sendo assim existem possibilidades de realizar os interesses tanto do adotante quanto ao adotado.
O processo para adoção é gratuito, porém exige alguns requisitos para a legalidade do processo, serão feitas análises do perfil da família interessada e o perfil da criança/ adolescente, existe um prazo para cadastro no sistema de espera, onde o interessado deverá manter ativo, ou fazer a renovação até que encontre a criança/adolescente com perfil desejado. A adoção é acima de tudo um ato de amor.
Como objetivo geral será a análise sobre os benefícios no processo de adoção no Brasil, e como objetivos específicos será as análises sobre o melhor interesse da criança e do adolescente, o que é necessário para a adoção, sobre os direitos do adotado e sobre adoção por casais homoafetivo.
A metodologia usada para o desenvolvimento da pesquisa foi utilizada estudos jurídicos, doutrinários, legislação, jurisprudências e artigos científicos. Com o intuito de apontar com estudos feitos tanto na legislação, doutrina e jurisprudência, como devem ser resolvidas as discussões que envolvem as divergências sobre a adoção.
Desta forma, o trabalho está dividido em mostrar a evolução do processo de adoção, passeando pelo processo histórico da mesma. Em seguida, conceituar sobre o que é uma adoção e quais as leis que devemos nos embasar para que consigamos realizá-la. Para que, assim, consigamos compreender sobre a importância da adoção de crianças e adolescentes.
2 EVOLUÇÃO DO PROCESSO DE ADOÇÃO
De acordo com Mendes (2011) desde a antiguidade, os povos praticaram o instituto da adoção, acolhendo filhos no seio de suas famílias. Eles acolhiam com o intuito de cuidar das crianças que precisavam de cuidados, sempre pensando no melhor para a criança. O Código de Hamurabi (1728-1686 a.C.), na Babilônia, disciplinava minuciosamente a adoção em nove artigos. Em um de seus artigo fala que se o filho adotado se revoltar contra o pai ou a mãe adotiva este deverá voltar para sua casa paterna, a maioria dos artigos tem um papel importante em frisar a importância dos filhos terem a obrigação de respeitar os pais adotivos.
Ainda de acordo com Mendes (2011) na Grécia, a adoção poderia ser definida como um ato formal, onde somente os homens livres, maiores de idade e que tinham posse, tinham direito de adotar. Mulheres não poderiam adotar somente serem adotadas, e se caso praticassem a ingratidão a adoção poderia ser revogada.
Conforme o que diz Garcia (2020) a primeira legislação brasileira de adoção ganhou regras foi o Código Civil de 1916, levando em consideração que somente os maiores de cinquenta anos sem prole legitima ou legitimada poderiam adotar, o adotante teria que ser dezoito anos mais velho que o adotado, e ninguém poderia ser adotado por duas pessoas, salvo se fosse marido e mulher, essas eram as regras para adotar uma criança de acordo com a primeira legislação brasileira.
Segundo Brauner e Aldrovandi (2010) em 1957 houve a necessidade de ampliar os requisitos para a adoção, foi então que foi promulgada a lei nº 3.133 de 1957 trazendo algumas importantes, uma delas foi a redução da idade dos adotantes de 50 para 30 anos, reduziu também a diferença de idade entre adotantes e adotados de 18 para 16 anos, outro ponto importante que houve alteração, que deixa de ser exigida a obrigatoriedade dos adotantes não terem filhos biológicos, sendo assim os adotantes podem ter filhos biológicos, o adotado deverá consentir a adoção.
Conforme o que diz Gonçalves (2016) alguns anos depois, uma nova lei entrar em vigor, a Lei nº 4.655 de 1965, um ponto importantíssimo de mudança foi a legitimação adotiva, essa marcou a evolução da adoção no Brasil, pois, ela estabelecia um vínculo irrevogável entre adotantes e adotados, sendo também que os filhos adotivos tivessem os mesmos direitos que os biológicos.
Para Brauner e Aldrovandi (2010) mesmo com várias mudanças na legislação, catorze anos depois houve a necessidade de fazer algumas alterações, então foi criado um código especifico a Lei nº 6.697 de 1979, dando nome de código de menores, essa lei criou a adoção plena. Considerando uma adoção mais integrante, assim o adotado fazia parte plenamente ao âmbito familiar.
Garcia (2020) para ele, um dos pontos mais importante na evolução da história da adoção foi a criação do Art. 227 § 6º da Constituição Federal de 1988, essa trouxe um novo direito aos adotados, equiparando os filhos adotados os mesmos direitos que os filhos biológicos, não aceitando quaisquer designações discriminatórias relativos à afiliação.
Para Garcia (2020) em 13 de julho de 1990 um novo instituto da adoção foi publicado, uma nova lei com o nome de (ECA) Estatuto da Criança e do Adolescente, essa trouxe algumas modificações, importante lembrar que com essa lei os filhos adotivos terá os mesmos direitos que os filhos biológicos e aos direitos a sucessão hereditária, outro ponto importante é que a adoção será sempre priorizando os interesses do menor adotado.
Para Assis (2018), a criança e o adolescente, por um longo período, ocuparam papéis secundários no direito brasileiro, diante da doutrina da situação irregular e da doutrina penal do menor, de modo que não havia proteção à infância. Mas isso foi se alterando no decorrer dos tempos de acordo com a demanda e necessidade das crianças e adolescentes que necessitava de um lar, de uma família, também foi surgindo interesses nos casais em adotar, muitos para construir uma família, outros por dificuldade em gerar e alguns até mesmo para aumentar a família, e nos dias de hoje o que mais se percebe é a adoção por casais homossexuais, diante de vários cenários foi possível haver proteção legal.
Contudo, este cenário veio a ser alterado com o advento da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, que passaram a ser norteados pelos princípios da proteção integral e o melhor interesse da criança e do adolescente.
3 ADOÇÃO
3.1 Conceito de Adoção
Conforme a Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990;
Da Adoção
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 1 o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2 o É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3 o Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
De acordo com a Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, a lei que dispõe sobre a adoção sofreu algumas alterações no decorrer o tempo, então com a Lei nº 8.069 de 1990 do ECA a adoção constitui medida excepcional e irrevogável, podendo acontecer apenas quando esgotados todos os recursos da família natural, depois de várias analises para concretizar a real necessidade da adoção, pois deve sempre prevalecer o interesse do menor, tentando sempre manter ele no seio familiar natural. Caso seja provado que o melhor para a criança seja ela viver em outro ambiente, ai sim a adoção será formalizada.
Para Diniz (2009, p. 520/ 521):
É o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha. [...] Tal posição de filho será definitiva ou irrevogável, para todos os efeitos legais, uma vez que desliga o adotado de qualquer vínculo com os pais de sangue, salvo os impedimentos para o casamento
A adoção é tida como uma forma artificial de filiação, que visa trazer as características mais próximas possíveis de uma filiação natural. É também chamada de filiação civil, pois deriva de uma manifestação de vontade, subordinada à intervenção do Estado formalizada por sentença judicial e não de uma relação biológica. A Lei nº 12.010/2009 impôs grandes alterações em sua sistemática, trazendo adaptações ao Estatuto da Criança e do Adolescente e irradiou seus reflexos ao Código Civil no capitulo que se refere ao tema. A adoção é uma filiação puramente jurídica, calçada em uma relação afetiva e não biológica, é uma relação de paternidade e filiação que dá a uma pessoa, o estado de filho nas formas de um ato ou negócio jurídico (DUTRA, 2017)
3.2 Dados da adoção no Brasil
De acordo com Bittar (2021, p 1):
De acordo com o Observatório do 3º Setor, que fez uma pesquisa apurando dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 26,1% dos candidatos a adotantes desejam crianças brancas; 58% almejam crianças até 4 anos de idade; 61,5% não aceitam adotar irmãos; e 57,7% só querem crianças sem nenhuma doença. Quando se fala em crianças um pouco mais velhas, apenas 4,52% das pessoas aceitam adotar maiores de 8 anos.
Debruçando-nos sobre mais dados do CNJ, vemos ainda que 51% das adoções contemplam crianças de 0 a 3 anos, um recorte ainda menor de idade. No caso de crianças de 4 a 7 anos, são 28% das adoções. Continuando com as faixas etárias, 15% das adoções são de crianças de 8 a 11 anos; e apenas 6% de adolescentes (acima dos 12 anos).
Esse perfil - crianças brancas, com até 3 anos de idade, sem doenças, sem irmãos - representa uma minoria considerável dos que estão no Cadastro Nacional de Adoção (CNA).
Do total de crianças e adolescentes cadastrados no sistema, 49,7% são pardos, contra apenas 16,68% brancos. Entre todas elas, 55,27% possuem irmãos e 25,68% têm algum problema de saúde. Além disso, 53,53% têm entre 10 e 17 anos de idade. De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), cerca de 90% delas, em resumo, não possuem as características desejadas pelos adotantes
De acordo com Richter (2020) informações publicadas no portal da agência Brasil existe no Brasil 34,6 mil crianças e adolescentes em casas de acolhimento e instituições públicas, aponta ainda a quantidade de pretendentes que estão na fila de espera para adotar que é o total de 36,7 mil. Isso mostra a quantidade de crianças e adolescentes que necessitam de uma família, de um lar, de pessoas para acolhê-los, amá-los. A criança é um ser frágil, que precisa de cuidados, afeto, é de suma importância adotar uma criança que esta órfã ou que não tem condições ideais em suas famílias biológicas. O maior objetivo da adoção é que traga benefícios ao desenvolvimento da criança.
O fator que leva à demora pela formalização da adoção são as especificações que exigem os adotantes acerca da criança almejada, as opções na maioria das vezes são por meninas, brancas saudáveis e recém nascidas, as que apresentam necessidades especiais, integram grupos de irmãos institucionalizados são considerados inadotáveis (GRANATO,2006, p. 132/ 40).
3.3 Requisitos para a adoção
Para adotar, porém, é necessário preencher requisitos, condição que expressa à preocupação do legislador em preservar o melhor interesse das crianças e adolescentes, pessoas em situação peculiar de desenvolvimento, devendo prevalecer o que melhor atender ao interesse deles, cabendo à família, à sociedade e ao poder público proteger e garantir direitos inerentes a todas as crianças e adolescentes (ALMEIDA, 2017).
Além da exigência da idade mínima de 18 anos para que se possa adotar, o Estatuto da Criança e do Adolescente exige uma diferença de 16 anos entre o adotante e o adotado, precisa também apresentar carteira de identidade, comprovante de residência atualizada e em seu nome, CPF, certidão de nascimento ou casamento, comprovante de renda, certidão de antecedentes criminais e atestado médico de sanidade mental, realizar requerimento de inscrição de adoção para construção de dossiê. A petição é para habilitar o pretendente em um cadastro preliminar, participar de curso de preparação psicossocial e jurídica que dura cerca de dois meses e têm aulas semanais, submissão à avaliação domiciliar feita por uma equipe técnica, com entrevistas com psicóloga e assistente social, sendo emitido um laudo (DIAS, 2013).
Conforme Lei nº 8.069\90 art.39:
§ 1 o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
§ 2 o É vedada a adoção por procuração
§ 3 o Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.
Segundo o artigo acima, menciona que, é possível o processo de adoção quando esgotados os recursos da criança e adolescente na família natural, isso quer dizer que não é necessário apenas os pais biológicos querem doar a criança, eles precisam provar que não existe condições sejam elas psicológicas ou financeiras, pois o processo é excepcional e irrevogável, não podendo voltar atrás. E mesmo existindo algum conflito sempre irá prevalecer os direitos e interesses do adotando.
Dutra (2017) de acordo com o Art. 47 do ECA e art. 1.619 do Código Civil o processo de adoção só pode acontecer através de intervenção judicial, para formalizar a adoção de modo legal. Para que aconteça de forma licita, toda a formalização deverá ser feita pela vara da infância, os casais interessados deve de início comparecer ao cartório, a habilitação pode ser deferida de forma individual ou singular. Também existe a possibilidade da adoção por casais divorciados ou separados, porém eles precisam entrar em acordo sobre o regime de visitas e toda a rotina da criança, deve ser acordado entre o casal, essa medida visa amenizar os impactos psicológicos a menor, já que eles já havia convivido antes da dissolução da união, essa medida está prevista no Art. 42 §4º.
De acordo com os estudos dos Cadernos Sistematizados (2022) o papel importante de prevalecer os interesses da criança, sendo que para adotar, os interessados precisam provar reais vantagens, provar também motivos legítimos, o simples fato de querer adotar uma criança não é um motivo legitimo, e o desejo de filiação é preciso ter o desejo claro de ter um filho, tratando o como filho legitimo, nenhuma criança poderá ser adotada pelo interessado pelo sentimento de pena ou simplesmente por ele ter vontade de ter um filho.
3.4 Direito do adotado
Conforme Art. 227 da CF de 1988:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando sê-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.
Conforme o artigo mencionado acima, a família e o Estado têm a obrigação de assegurar os direitos da criança e adolescente, eles são responsáveis por todo o desenvolvimento das crianças, adolescentes e jovens. O Estado também é responsável por desenvolver programas de saúde e atendimentos especializados para crianças portadoras de deficiências facilitando o acesso aos mesmos sem nenhum tipo de discriminação.
De acordo com a Constituição Federal (1988), o filho adotivo tem os mesmos direitos que os filhos biológicos, isso traz conforto e segurança para a criança pois com os mesmos direitos que os biológicos não irá ocorrer nenhum risco de sofrer algum tipo de discriminação e até desentendimentos futuros entre familiares e, fica ainda proibidos quaisquer designações discriminatórios relativos à adoção, fica a família responsável também pela educação, saúde, lazer, alimentação e todos os cuidados a criança necessita.
4 A IMPORTÂNCIA EM ADOTAR CRIANÇAS E ADOLESCENTES
4.1 Benefícios em adotar
De acordo com Horácio (2020), diante do ordenamento jurídico se encontra o princípio do melhor interesse da criança. O que é importante para um bom desenvolvimento da criança e sempre será a boa educação, afeto, um lar onde ela se sinta à vontade, isso são requisitos essenciais, além dos benefícios que será levado ao adotado, une casais que desejam formar uma família. Cuidar das crianças e adolescentes é a garantia de um futuro melhor. É de suma importância que a família, a sociedade e o Estado colaborem com a formação dos futuros adultos.
Para Ribeiro (2019, p 1);
O instituto da adoção é uma medida de proteção aos direitos da criança e do adolescente, em que deve ter como prioridade encontrar a família que seja adequada àquela criança, e não uma criança que seja adequada àquela família. Porém, é o preconceito que faz com que a sociedade pereça na ignorância, privando muitas crianças de terem lares felizes, com afeto, carinho e bastante atenção. Existem crianças que sofrem maus-tratos no seio de sua própria família biológica, e é evidente que sua adoção por casal homossexual ou heterossexual, ou até mesmo por alguém solteiro dependerá da formação de um lar em que haja respeito, lealdade, assistência mútuos e apresente vantagens.
É uma medida de proteção, e uma instituição de caráter humanitário, que tem por um lado, dar filhos àqueles a quem a natureza negou e por outro lado uma finalidade assistencial, constituindo um meio de melhorar a condição moral e material do adotado (DINIZ, 2009).
4.2 Adoção por casais homoafetivo
Para Ribeiro (2019) desde antiguidade a homossexualidade se faz presente, porém os homossexuais sofriam bastante por serem rejeitados, eles não eram aceitos, não era admissível união entre eles. Na Roma aquele que ocupava o polo passivo era censurado, com o passar do tempo foi mudando a visão da sociedade em questão dos casais homossexuais, no século XX os homossexuais começaram a serem mais respeitados e aceitos pela sociedade.
Ainda para Ribeiro (2019) nos dias atuais surgiu um novo conceito de família homo afetiva, hoje já é aceito de forma legal, inserida no ordenamento jurídico casamento entre casais homo afetivo, diante da aplicação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, hoje temos um novo conceito de família aceito e respeitado pela sociedade, não admitindo nenhum tipo de descriminação nem rejeição.
O autor ainda afirma que, a adoção de crianças e adolescentes por casais homoafetivo ainda gera muita polêmica, onde a maioria das pessoas tem pensamentos preconceituosos e não reconhece a real importância da adoção, poucos entendem que o que prevalece é o interesse da criança, dandoa eles uma família para cuidá-los, amá-los.
Para Cristo (2015),
A concepção de família mudou, a tutela jurídica não é mais concedida à instituição em si, como portadora de um interesse superior ou supra individual, mas à família como um grupo social, um ambiente no qual seus membros possam, individualmente, melhor se desenvolver (CF, art. 226, §8º). Partindo então do pressuposto de que o tratamento a ser dado às uniões entre pessoas do mesmo sexo, que convivem de modo durável, sendo essa convivência pública, contínua e com o objetivo de constituir família, deve ser o mesmo que é atribuído em nosso ordenamento às uniões estáveis, conclui-se que é possível reconhecer, em tese, a essas pessoas, o direito de adotar em conjunto.
Portanto, com base nos princípios do melhor interesse da criança e da não discriminação por orientação sexual, bem como pelo valor jurídico que é atribuído ao afeto elemento base das novas entidades familiares se torna imprescindível a análise da possibilidade de atendimento do pedido de adoção aos casais homo afetivo. (CRISTO, 2015, p 1)
De acordo com os estudos dos Cadernos Sistematizados (2022) entendimento do STJ não há óbice feito por casal homo afetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotado, sendo assim é possível a inscrição para adotar criança ou adolescente por casais homo afetivos, o que realmente importa é o interesse do menor adotado.
4.3 Ato de amor
Conforme o que diz Vida (2020, p 1):
Uma adoção bem sucedida é aquela que nasce do desejo de viver o amor incondicional, dar afeto, onde os pais/mães, a princípio, podem dar mais do que receber. A decisão de adotar é quando você sente essa possibilidade de que a partir dela sua vida será uma constante troca com seu filho.
Adotar é um ato, uma ação constituída de várias condicionantes, porém a maior de todas elas é a possibilidade de viver o amor incondicional, revolucionário e transformador por um Ser, que no caso será teu filho com todos os direitos legais da parentalidade. Para tanto é preciso superar as angústias, os medos e preconceitos para vivenciar este ato.
A adoção é acima de tudo um ato de amor, é um ato transformador, a adoção tem o poder de transformar vidas, ela muda tanto a vida da criança que necessita de uma família disposta a dar um lar, cuidar e amar, como também muda a vida do casal que está disposta a adotar, muita das vezes quem adota é por não poder gerar filhos biológicos ou por serem casais homossexuais, o que devemos sempre levar em consideração é o bem estar, os bons cuidados com a criança ou adolescente que precisa ser adotado.
Ainda, conforme o autor, existe certa preocupação com as genéticas que os filhos tragam dos pais naturais, mas diante de toda essa questão o que deve levar em consideração é sempre os laços de amor que criaram entre eles, pois todo ser humano tem suas limitações e diferenças, diante disso não se deve responsabilizar a criança dessa forma pelo fato dele ser adotado.
De acordo com Rosso (2021) decidir construir uma família é um processo, é necessário o preparo, seja ele emocional, financeiro precisa ser planejado entre o casal, a decisão de adotar uma criança ou adolescente existe vários motivos porém o ponto mais importante com essa decisão é ato de amar um ser que não foi gerado entre eles, é uma decisão firme onde eles irão precisar ter principalmente o equilíbrio emocional para cuidar, proteger , educar e acima de tudo amá-lo a criança escolhida pra ser adotada por eles, não existe diferença entre amar uma criança adotada ou gerada pelo casal, o amor não se admite preconceito.
Segundo o autor, o processo de adoção é lento, demorado, então é necessário manter o equilíbrio e controlar a ansiedade, após a adoção um ponto muito importante é que o casal gere um laço de confiança com o filho adotado, preparando o psicológico dele para saber e entender que é um filho adotivo, muitos casais não acham uma boa idéia em esclarecer isso para a criança, porém é necessário, é importante que a criança saiba e com isso os pais irão receber de volta o afeto, o amor e a confiança.
Conforme Almeida (2022) diante das pesquisas realizadas percebem que existe várias motivações para os casais querer adotar uma criança, como desejo de formar uma família, não poder gerar um filho biológico, desejo de ter um filho ou ajudar uma criança, porém é importante que os pretendentes fiquem atentos à alguns pontos para que não sejam frustrados, tanto a família quanto a criança, é de suma importância prevalecer sempre o bem estar do menor, pois é um ser vulnerável que precisa de todos os cuidados para um bom desenvolvimento.
4.4. Legalidade
Segundo o Ministro Moura Ribeiro (2019), fica estabelecido informação sobre a ação de adoção cumulada com destituição do poder familiar. Em que é deferida a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sob determinação judicial de busca e apreensão de criança para posterior abrigamento institucional.
Assim, ocorre a formação de vínculo afetivo entre a menor e a pretensa família adotante, já inscrita no cadastro nacional de adotantes. Para isso, faz-se a primazia do acolhimento familiar em detrimento de colocação em abrigo institucional. O cadastro nacional de adoção deve ser sopesado com o princípio do melhor interesse do menor.
Desta forma, a ordem concedida de ofício é paramentada nos termos do Art. 105, III, c, da CF, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Sendo assim,
1.1. Embora não tenha inaugurado a competência constitucional desta eg Corte Superior, existe, excepcionalmente, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, na hipótese em que se verificar que alguém sofre ou está sofrendo constrangimento em sua liberdade de locomoção em razão de decisão manifestamente ilegal ou teratológica da autoridade apontada como coatora, o que se verifica no caso.
2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem decidido que não é do melhor interesse da criança o acolhimento temporário em abrigo, quando não há evidente risco à sua integridade física e psíquica, com a preservação dos laços afetivos eventualmente configurados entre a família substituta e o adotado ilegalmente. Precedentes.
3. A ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar (HC nº 468.691/SC).
4. Recurso ordinário não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.(STJ, 2019).
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS / CONCLUSÃO
O presente trabalho abordou sobre o processo de adoção e a importância de adotar crianças e adolescentes, a autora buscou como ponto importante esclarecer da melhor forma a importância que tem em adotar uma criança, os benefícios que podem levar a vida do adotado.
De início foi feito um estudo sobre a história e a evolução do processo de adoção no Brasil, para entender como era desenvolvido o processo, o que era necessário, ou seja os requisitos que precisava para poder adotar uma criança ou adolescente. Num segundo momento podemos ver alguns conceitos sobre adoção, os requisitos para adotar e entendimentos sobre o processo de adoção nos dias atuais, falamos também da quantidade de crianças que existe em casas de instituições para serem adotadas.
Podemos ver também a importância de um casal homo afetivo poder adotar uma criança.
Diante do trabalho exposto conclui-se que para formalizar a adoção existem requisitos a serem seguidos, com o passar do tempo surgiu novas leis que foi se adaptando cada vez mais com o intuito de melhorar em relação ao desenvolvimento da criança, o artigo 227 da CF Constituição Federal de 1988 assegura o direito do menor, sempre prevalecendo o interesse da criança, no ECA Estatuto da criança e adolescente também é possível ver no artigo 39 fala que a adoção é excepcional e irrevogável, sempre no intuito de prevalecer o menor. Vimos também à importância em adotar crianças por casais homo afetivas, bom, devemos sempre levar em conta o interesse e o bom desenvolvimento da criança. A adoção é acima de tudo um ato de amor que pode transformar vidas.
REFERÊNCIAS BILIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Joyce França de. A adoção no Ordenamento Jurídico. Fortaleza: 2017
ASSIS, Raissa Barbosa, Breve análise do processo de adoção no sistema jurídico Brasileiro. Campina Grande, 2018
BITTAR, Cássia. Qual é a Cara da Adoção no Brasil? Rio de Janeiro.OABRJ, 2021.
BRASIL, Constituição Federal, Vade Mecum. Brasília, 2019.
_____, Estatuto da criança e adolescente: Código Civil. Brasília: 1990
_____, Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965. Dispõe sobre a legitimidade adotiva. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4655impressao.htm. Acesso em 05 maio 2022.
_____, Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979. Institui o Código de Menores. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-6697-10-outubro-1979-365840-publicacaooriginal-1-pl.html. Acesso em 05 maio 2022.
_____, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em 05 maio 2022.
_____, Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009.Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12010.htm. Acesso em 05 maio 2022.
_____, Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13019.htm. Acesso em 05 maio 2022.
BRAUNER,Maria Claudia Crespo.ALDROVANDI, Andrea. Adoção no Brasil: Aspectos Evolutivos do Instituto no Direito de Família. Rio Grande: JURIS,2010.
CRISTO, Isabella. Adoção Por Casais Homoafetivos e o Melhor Interesse da Criança. 2015
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
DUTRA,Mônica Soares da Silveira. Da Importância da Adoção Internacional; Benefícios, Características e Dificuldades Para o seu Deferimento. Santa Cruz do Sul: 2017
GARCIA, Paula Ribeiro. A evolução da adoção no Brasil: Desde os primórdios as legislações atuais. São Gotardo MG, 2020.
GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção: doutrina e prática. Curitiba. Juruá. 2006.
GONÇALVES, Carla A.B Kozesinski. A História da Adoção no Brasil. São Paulo, 2016.
HORÁCIO, Eduardo Gomes Vale. Princípio do Melhor Interesse da Criança.Jusbrail.com Brasília. 2020
MENDES,Tainara. A evolução histórica do instituto da adoção conteúdo jurídica, Brasília-DF. Disponível em:
https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/26739/a-evolucao-historica-do-instituto-da-adocao. Acesso em: 05 abr 2022.
RIBEIRO, Raiane Celcina Pinho. A Adoção de Crianças Por Casais Homo afetivos. São Paulo.2019.
RICHTER, André. Agência Brasil: Brasília: 2020
ROSSO,Maria Lorene,KLAPSZTEIN,Rosiane Clara.Adoção Tardia: O Processo da Construção do Vinculo Parento FilialSanta Catarina.2021
SISTEMATIZADOS, Cadernos. Direito da Criança e do Adolescente. Edição,2022.
STJ RHC: 106091 GO 2018/0322237-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019
VIDA, Anjos da. Adotar Um Ato de Amor Incondicional. Grupo de Estudo e apoio à adoção. 2020.