Resumo: O presente trabalho tem como objetivo apresentar um estudo sobre a adoção e os benefícios em adotar crianças e adolescentes. Inicialmente, aborda-se a história e a evolução do processo de adoção no Brasil, seguida de uma breve conceituação e dos requisitos para sua formalização. Destaca-se, ainda, a importância da adoção por casais homoafetivos, sendo objetivo geral analisar os benefícios e as dificuldades do processo adotivo. A metodologia utilizada para o desenvolvimento da pesquisa baseou-se em estudos jurídicos, doutrinários, legislação, jurisprudência e artigos científicos. O ponto de partida foi o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Constituição Federal de 1988, que asseguram a proteção integral da criança e do adolescente. Conclui-se que, para a formalização da adoção, existem requisitos legais a serem observados, e que, com o passar do tempo, novas leis foram sendo editadas com o intuito de aprimorar o desenvolvimento infantil. O artigo 227 da Constituição Federal de 1988 garante os direitos da criança, sempre prevalecendo o seu interesse. O ECA, em seu artigo 39, estabelece que a adoção é medida excepcional e irrevogável, devendo atender prioritariamente ao bem-estar do menor. Ressalta-se, igualmente, a relevância da adoção por casais homoafetivos, sempre considerando o interesse e o pleno desenvolvimento da criança. A adoção configura, portanto, um instituto jurídico e, sobretudo, um ato de amor capaz de transformar vidas.
Palavras-chave: Adoção. Benefícios. Casal homoafetivo. Família.
1. INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem como objetivo apresentar a real importância da adoção de crianças e adolescentes, demonstrando sua relevância tanto para o adotado quanto para o adotante, uma vez que supre necessidades afetivas de ambas as partes, especialmente em casos em que a família adotante não possui filhos biológicos. Trata-se de um ato de grande significância social, a ponto de existir, em nosso país, a celebração anual do Dia Nacional da Adoção.
Diversos fatores motivam o interesse em adotar, como a dificuldade em gerar filhos, o desejo de ampliar a família ou, ainda, a possibilidade de proporcionar um lar afetivo e estável a uma criança ou adolescente. Atualmente, destaca-se o crescimento da adoção por casais homoafetivos, realidade que amplia as possibilidades de concretização dos interesses tanto do adotante quanto do adotado.
O processo de adoção é gratuito, mas envolve o cumprimento de requisitos legais. São realizadas análises do perfil da família interessada e do perfil da criança ou adolescente, além da inscrição obrigatória no cadastro de pretendentes, que deve ser mantido atualizado até a efetiva vinculação com o adotado compatível com o perfil desejado.
O objetivo geral da pesquisa é analisar os benefícios da adoção no Brasil. Como objetivos específicos, busca-se examinar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, os requisitos necessários para a adoção, os direitos do adotado e a adoção por casais homoafetivos.
A metodologia utilizada para o desenvolvimento do estudo baseou-se em pesquisa jurídica, doutrinária, legislativa, jurisprudencial e em artigos científicos. O intuito é demonstrar, a partir da análise normativa e doutrinária, possíveis soluções para as divergências relacionadas ao tema.
Dessa forma, o trabalho se estrutura em etapas: inicialmente, aborda-se a evolução histórica do processo de adoção; em seguida, apresenta-se sua conceituação e as principais normas jurídicas aplicáveis; por fim, analisa-se a importância da adoção para a proteção integral de crianças e adolescentes.
2. EVOLUÇÃO DO PROCESSO DE ADOÇÃO
De acordo com Mendes (2011), desde a Antiguidade os povos praticavam o instituto da adoção, acolhendo filhos no seio de suas famílias com o intuito de cuidar das crianças necessitadas, sempre considerando o seu melhor interesse. O Código de Hamurabi (1728-1686 a.C.), na Babilônia, disciplinava minuciosamente a adoção em nove artigos. Em um deles, estabelecia-se que, caso o filho adotado se revoltasse contra o pai ou a mãe adotivos, deveria retornar à sua família de origem. A maioria desses dispositivos ressaltava a obrigação dos filhos de respeitar os pais adotivos.
Ainda segundo Mendes (2011), na Grécia a adoção era um ato formal permitido apenas a homens livres, maiores de idade e possuidores de patrimônio. As mulheres não podiam adotar, apenas ser adotadas, e, em casos de ingratidão, a adoção poderia ser revogada.
Conforme Garcia (2020), a primeira legislação brasileira sobre adoção surgiu com o Código Civil de 1916. Este estabelecia que apenas pessoas com mais de cinquenta anos, sem prole legítima ou legitimada, poderiam adotar. Além disso, exigia-se diferença mínima de dezoito anos entre adotante e adotado, e não se permitia que alguém fosse adotado por duas pessoas, salvo se fossem marido e mulher.
Segundo Brauner e Aldrovandi (2010), em 1957 foi promulgada a Lei nº 3.133, que ampliou os requisitos da adoção. Entre as alterações relevantes, destacam-se: a redução da idade mínima dos adotantes de cinquenta para trinta anos; a diminuição da diferença etária entre adotante e adotado de dezoito para dezesseis anos; e a eliminação da exigência de que os adotantes não tivessem filhos biológicos. Além disso, passou a ser necessário o consentimento do adotado.
De acordo com Gonçalves (2016), alguns anos depois foi editada a Lei nº 4.655/1965, que trouxe a figura da legitimação adotiva, considerada um marco na evolução do instituto no Brasil. Essa modalidade estabelecia vínculo irrevogável entre adotantes e adotados, garantindo aos filhos adotivos os mesmos direitos dos biológicos.
Para Brauner e Aldrovandi (2010), em 1979 houve novas alterações legislativas com a criação da Lei nº 6.697, conhecida como Código de Menores. Essa lei instituiu a adoção plena, integrando o adotado de forma definitiva ao núcleo familiar.
Segundo Garcia (2020), um dos avanços mais significativos ocorreu com a Constituição Federal de 1988, em especial com o artigo 227, § 6º, que assegurou igualdade de direitos entre filhos biológicos e adotivos, vedando quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Ainda de acordo com Garcia (2020), em 13 de julho de 1990 foi instituído o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que consolidou direitos fundamentais dos adotados. O ECA assegurou aos filhos adotivos os mesmos direitos dos biológicos, inclusive sucessórios, e estabeleceu que a adoção deve sempre priorizar o interesse da criança e do adolescente.
Para Assis (2018), durante longo período crianças e adolescentes ocuparam papel secundário no direito brasileiro, à luz da doutrina da situação irregular e da doutrina penal do menor, que não lhes conferiam proteção adequada. Esse quadro foi sendo alterado diante da crescente necessidade de assegurar-lhes um lar e uma família, bem como em razão do aumento do interesse de casais em adotar, seja por dificuldade em gerar filhos, seja pelo desejo de constituir ou ampliar a família. Nos dias atuais, observa-se também o crescimento da adoção por casais homoafetivos, reflexo da evolução social e da ampliação da proteção legal.
Esse cenário consolidou-se com a Constituição Federal de 1988 e com o Estatuto da Criança e do Adolescente, que passaram a nortear o instituto da adoção pelos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.
3. ADOÇÃO
3.1. Conceito de Adoção
Conforme a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990:
Da Adoção
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 1 o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2 o É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3 o Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
De acordo com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a adoção sofreu importantes alterações ao longo do tempo. O ECA dispõe que a adoção constitui medida excepcional e irrevogável, podendo ocorrer apenas quando esgotados todos os recursos de manutenção da criança ou do adolescente no seio da família natural. Para tanto, exige-se a realização de diversas análises que comprovem a real necessidade da medida, sempre orientada pelo princípio do melhor interesse do menor. Somente quando demonstrado que a permanência junto à família natural não atende ao desenvolvimento integral da criança ou do adolescente é que se admite a formalização da adoção.
Para Diniz (2009, pp. 520/ 521):
É o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha. [...] Tal posição de filho será definitiva ou irrevogável, para todos os efeitos legais, uma vez que desliga o adotado de qualquer vínculo com os pais de sangue, salvo os impedimentos para o casamento
A adoção é considerada uma forma artificial de filiação, destinada a reproduzir, na medida do possível, as características da filiação natural. Também denominada filiação civil, decorre de manifestação de vontade, subordinada à intervenção estatal e formalizada por sentença judicial, em contraste com a filiação biológica. A Lei nº 12.010/2009 promoveu relevantes alterações em sua sistemática, introduzindo adaptações ao Estatuto da Criança e do Adolescente e produzindo reflexos no Código Civil, especialmente no capítulo referente à matéria.
Trata-se, portanto, de uma filiação essencialmente jurídica, fundada em vínculo afetivo e não biológico, que confere ao adotado a condição de filho mediante ato ou negócio jurídico (DUTRA, 2017).
3.2. Dados da adoção no Brasil
De acordo com Bittar (2021, p. 1):
De acordo com o Observatório do 3º Setor, que fez uma pesquisa apurando dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 26,1% dos candidatos a adotantes desejam crianças brancas; 58% almejam crianças até 4 anos de idade; 61,5% não aceitam adotar irmãos; e 57,7% só querem crianças sem nenhuma doença. Quando se fala em crianças um pouco mais velhas, apenas 4,52% das pessoas aceitam adotar maiores de 8 anos.
De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 51% das adoções no Brasil contemplam crianças de 0 a 3 anos. Na faixa etária de 4 a 7 anos, o índice é de 28%; entre 8 e 11 anos, 15%; e apenas 6% correspondem a adolescentes com mais de 12 anos.
Esse perfil — crianças brancas, com até três anos de idade, sem doenças e sem irmãos — representa, entretanto, apenas uma minoria entre os cadastrados no Cadastro Nacional de Adoção (CNA). Do total de crianças e adolescentes inscritos, 49,7% são pardos e apenas 16,68% são brancos. Além disso, 55,27% possuem irmãos e 25,68% apresentam algum problema de saúde. A maioria (53,53%) encontra-se na faixa etária de 10 a 17 anos. Segundo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), cerca de 90% das crianças cadastradas não possuem o perfil desejado pela maioria dos pretendentes.
De acordo com Richter (2020), informações publicadas no portal da Agência Brasil indicam a existência de aproximadamente 34,6 mil crianças e adolescentes em casas de acolhimento e instituições públicas, enquanto 36,7 mil pessoas aguardam na fila de adoção. Esses dados evidenciam a discrepância entre o número de pretendentes e a efetivação das adoções, resultado, sobretudo, da preferência por perfis específicos.
O maior fator de demora na formalização da adoção decorre das exigências dos adotantes em relação às características da criança pretendida, com predileção por meninas, brancas, recém-nascidas e sem problemas de saúde. Crianças com necessidades especiais, integrantes de grupos de irmãos ou com idade mais avançada acabam, em grande parte, consideradas “inadotáveis” (GRANATO, 2006, p. 132-140).
3.3. Requisitos para a adoção
Para adotar, é necessário preencher determinados requisitos, condição que expressa a preocupação do legislador em assegurar o melhor interesse da criança e do adolescente — sujeitos em peculiar condição de desenvolvimento. Deve sempre prevalecer aquilo que melhor atenda a seus direitos fundamentais, incumbindo à família, à sociedade e ao poder público a proteção integral (ALMEIDA, 2017).
Além da exigência de idade mínima de 18 anos, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece diferença mínima de 16 anos entre adotante e adotado. O pretendente deve apresentar a seguinte documentação: carteira de identidade, CPF, certidão de nascimento ou de casamento, comprovante de residência atualizado em seu nome, comprovante de renda, certidão de antecedentes criminais e atestado médico de sanidade física e mental.
O processo inicia-se com a apresentação de requerimento para inscrição no cadastro de adoção, visando à formação de um dossiê do pretendente. Posteriormente, é obrigatória a participação em curso de preparação psicossocial e jurídica, com duração aproximada de dois meses e encontros semanais. Também se exige avaliação domiciliar por equipe técnica interdisciplinar, composta por psicólogo e assistente social, que realizam entrevistas e emitem laudo conclusivo (DIAS, 2013).
Conforme Lei nº 8.069/90, art.39:
§ 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
§ 2º É vedada a adoção por procuração
§ 3º Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.
Assim, a adoção somente é possível quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou do adolescente em sua família natural. Isso significa que não basta a manifestação de vontade dos pais biológicos em entregar o filho para adoção: é necessário comprovar a inexistência de condições adequadas, sejam psicológicas ou financeiras, para a manutenção da criança no seio familiar. A adoção constitui medida excepcional e irrevogável, não admitindo retratação. Mesmo diante de conflitos, devem sempre prevalecer os direitos e os interesses do adotando.
De acordo com Dutra (2017), com fundamento no art. 47 do ECA e no art. 1.619 do Código Civil, a adoção só pode ocorrer mediante intervenção judicial, sendo formalizada pela Vara da Infância e da Juventude. Os interessados devem, inicialmente, ingressar com requerimento para habilitação, que pode ser concedida individualmente ou em conjunto. O ordenamento jurídico também admite a adoção por casais divorciados ou separados, desde que haja acordo quanto ao regime de visitas e à rotina do adotado, visando minimizar impactos psicológicos decorrentes da dissolução da união. Essa possibilidade encontra-se prevista no art. 42, § 4º, do ECA.
Segundo os estudos dos Cadernos Sistematizados (2022), deve prevalecer sempre o interesse superior da criança. Para tanto, os pretendentes precisam demonstrar vantagens reais e motivos legítimos para adotar. O simples desejo de adoção, por pena ou mera vontade de ter um filho, não constitui fundamento suficiente. Exige-se um claro e efetivo projeto de filiação, tratando o adotado como filho legítimo em todos os aspectos.
3.4. Direito do adotado
Conforme o art. 227 da CF de 1988:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação
Dispõe o ECA:
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando sê-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.
Conforme o artigo mencionado, a família e o Estado têm a obrigação de assegurar os direitos da criança e do adolescente, sendo responsáveis por todo o seu desenvolvimento. Incumbe também ao Estado implementar programas de saúde e oferecer atendimentos especializados às crianças portadoras de deficiência, garantindo-lhes acesso sem qualquer forma de discriminação.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, os filhos adotivos possuem os mesmos direitos dos filhos biológicos. Essa equiparação assegura proteção jurídica contra discriminações e previne conflitos familiares decorrentes da diferença de origem. Ademais, a Constituição proíbe expressamente quaisquer designações discriminatórias relativas à adoção. À família compete, ainda, a responsabilidade de prover educação, saúde, lazer, alimentação e todos os cuidados necessários ao pleno desenvolvimento da criança.
4. A IMPORTÂNCIA EM ADOTAR CRIANÇAS E ADOLESCENTES
4.1. Benefícios em adotar
De acordo com Horácio (2020), o ordenamento jurídico consagra o princípio do melhor interesse da criança, que deve nortear toda e qualquer decisão que a envolva. Para o adequado desenvolvimento infantil, são indispensáveis uma educação de qualidade, a presença de afeto e a garantia de um lar seguro e acolhedor. Além de assegurar benefícios ao adotado, a adoção também possibilita a realização do projeto familiar de casais que desejam constituir uma família.
Cuidar de crianças e adolescentes representa, assim, a garantia de um futuro socialmente mais justo. É, portanto, de suma importância que família, sociedade e Estado colaborem ativamente para a formação dos futuros adultos.
Para Ribeiro (2019, p. 1):
O instituto da adoção é uma medida de proteção aos direitos da criança e do adolescente, em que deve ter como prioridade encontrar a família que seja adequada àquela criança, e não uma criança que seja adequada àquela família. Porém, é o preconceito que faz com que a sociedade pereça na ignorância, privando muitas crianças de terem lares felizes, com afeto, carinho e bastante atenção. Existem crianças que sofrem maus-tratos no seio de sua própria família biológica, e é evidente que sua adoção por casal homossexual ou heterossexual, ou até mesmo por alguém solteiro dependerá da formação de um lar em que haja respeito, lealdade, assistência mútuos e apresente vantagens.
A adoção é uma medida de proteção e uma instituição de caráter humanitário que, de um lado, oferece filhos àqueles a quem a natureza negou e, de outro, possui finalidade assistencial, constituindo meio de melhorar a condição moral e material do adotado (DINIZ, 2009).
4.2. Adoção por casais homoafetivos
Para Ribeiro (2019), desde a Antiguidade a homossexualidade se faz presente, embora os homossexuais sofressem rejeição social e fossem impedidos de constituir união reconhecida. Em Roma, por exemplo, aquele que ocupava o polo passivo da relação era censurado. Com o passar do tempo, contudo, a visão da sociedade em relação aos casais homossexuais foi se transformando, e, no século XX, iniciou-se um processo de maior respeito e aceitação.
Ainda segundo Ribeiro (2019), nos dias atuais consolidou-se o conceito de família homoafetiva, já reconhecida legalmente no ordenamento jurídico, inclusive com a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo, em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Assim, o novo conceito de família é aceito e protegido pela sociedade e pelo direito, sendo vedada qualquer forma de discriminação ou rejeição.
O autor ressalta, entretanto, que a adoção de crianças e adolescentes por casais homoafetivos ainda gera polêmica, em razão de preconceitos sociais que desconsideram a real importância do instituto. Poucos compreendem que deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança, que consiste em proporcionar-lhe um ambiente familiar adequado, com afeto, cuidado e proteção.
Para Cristo (2015),
A concepção de família mudou, a tutela jurídica não é mais concedida à instituição em si, como portadora de um interesse superior ou supra individual, mas à família como um grupo social, um ambiente no qual seus membros possam, individualmente, melhor se desenvolver (CF, art. 226, §8º). Partindo então do pressuposto de que o tratamento a ser dado às uniões entre pessoas do mesmo sexo, que convivem de modo durável, sendo essa convivência pública, contínua e com o objetivo de constituir família, deve ser o mesmo que é atribuído em nosso ordenamento às uniões estáveis, conclui-se que é possível reconhecer, em tese, a essas pessoas, o direito de adotar em conjunto.
Portanto, com base nos princípios do melhor interesse da criança e da não discriminação por orientação sexual, bem como no valor jurídico atribuído ao afeto — elemento essencial das novas entidades familiares —, torna-se imprescindível analisar a possibilidade de atendimento dos pedidos de adoção formulados por casais homoafetivos (CRISTO, 2015, p. 1).
De acordo com os Cadernos Sistematizados (2022), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há qualquer óbice à adoção por casais homoafetivos, desde que a medida represente reais vantagens ao adotado. Assim, é plenamente possível a inscrição de casais homoafetivos no cadastro de adoção, prevalecendo sempre o interesse superior da criança e do adolescente.
4.3. Ato de amor
Conforme Vida (2020, p. 1):
Uma adoção bem sucedida é aquela que nasce do desejo de viver o amor incondicional, dar afeto, onde os pais/mães, a princípio, podem dar mais do que receber. A decisão de adotar é quando você sente essa possibilidade de que a partir dela sua vida será uma constante troca com seu filho.
Adotar é um ato permeado por diversas condicionantes, mas a maior delas consiste na possibilidade de vivenciar o amor incondicional, revolucionário e transformador por um ser que passa a ser reconhecido como filho, com todos os direitos legais da parentalidade. Para tanto, é necessário superar angústias, medos e preconceitos, a fim de experimentar plenamente essa experiência.
A adoção é, sobretudo, um ato de amor, capaz de transformar vidas. Ela altera tanto a realidade da criança ou do adolescente, que passa a ter uma família disposta a oferecer lar, cuidado e afeto, quanto a dos adotantes, que encontram na adoção a oportunidade de realizar seu projeto parental. Frequentemente, o desejo de adotar decorre da impossibilidade de gerar filhos biológicos ou da constituição de famílias homoafetivas. O que deve sempre prevalecer, no entanto, é o bem-estar e o desenvolvimento saudável da criança ou do adolescente.
Ainda segundo a doutrina, há quem manifeste preocupação com fatores genéticos herdados dos pais biológicos. Todavia, o que verdadeiramente deve ser considerado são os laços de amor e convivência construídos entre pais e filhos adotivos. Todo ser humano possui limitações e diferenças, razão pela qual não se deve atribuir à criança qualquer responsabilidade por sua origem biológica.
Para Rosso (2021), a decisão de constituir uma família é um processo que exige preparo emocional e financeiro, além de planejamento conjunto do casal. A adoção pode ser motivada por diferentes razões, mas o ponto central reside no compromisso de amar um ser que não foi gerado biologicamente, mas que será acolhido como filho legítimo. Nesse contexto, o equilíbrio emocional é essencial para cuidar, proteger, educar e amar a criança adotada, sem distinções em relação ao afeto dispensado a um filho biológico. O amor, enquanto valor jurídico e humano, não admite preconceitos.
Ainda segundo o autor, o processo de adoção é lento e burocrático, o que exige paciência e controle da ansiedade por parte dos pretendentes. Após a adoção, torna-se fundamental a construção de um vínculo de confiança com o filho adotado, o que inclui o preparo psicológico da criança para compreender sua condição de adotado. Embora alguns casais resistam em esclarecer tal fato, é importante que a criança saiba de sua origem, pois esse gesto fortalece a confiança e o afeto no âmbito familiar.
Conforme Almeida (2022), pesquisas apontam diversas motivações para a adoção: desejo de formar uma família, impossibilidade de gerar filhos biológicos, realização do projeto de parentalidade ou, ainda, a intenção de oferecer proteção a uma criança. Todavia, é imprescindível que os pretendentes estejam atentos para não gerarem frustrações nem para si nem para o adotado. O bem-estar do menor deve sempre prevalecer, por se tratar de um ser em condição de vulnerabilidade que necessita de cuidados integrais para alcançar um desenvolvimento saudável.
4.4. Legalidade
Segundo o Ministro Moura Ribeiro (2019), em ações de adoção cumuladas com destituição do poder familiar é possível a concessão, de ofício, de ordem judicial de busca e apreensão da criança para posterior acolhimento institucional.
Nesses casos, observa-se a formação de vínculo afetivo entre a criança e a família pretendente à adoção, previamente inscrita no Cadastro Nacional de Adotantes. Ressalta-se, contudo, a primazia do acolhimento familiar em detrimento da manutenção em abrigo institucional, devendo o cadastro nacional ser interpretado em consonância com o princípio do melhor interesse do menor.
Assim, a ordem concedida de ofício encontra respaldo no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Sendo assim,
1. Embora não tenha inaugurado a competência constitucional desta eg Corte Superior, existe, excepcionalmente, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, na hipótese em que se verificar que alguém sofre ou está sofrendo constrangimento em sua liberdade de locomoção em razão de decisão manifestamente ilegal ou teratológica da autoridade apontada como coatora, o que se verifica no caso.
2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem decidido que não é do melhor interesse da criança o acolhimento temporário em abrigo, quando não há evidente risco à sua integridade física e psíquica, com a preservação dos laços afetivos eventualmente configurados entre a família substituta e o adotado ilegalmente. Precedentes.
3. A ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar (HC nº 468.691/SC).
4. Recurso ordinário não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
(STJ, 2019).