DOAÇÃO DE IMÓVEL PODE SER FEITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR
O nosso ordenamento jurídico Civil, autoriza perfeitamente a estipulação contratual por instrumento particular a doação de um bem imóvel com qualquer valor em razão da não aplicabilidade da vedação contida no ( Art.108 do Código Civil ), já que neste artigo, dispõe o seguintes não dispondo a lei em contrário.
É evidente que se no contrato particular de doação a lei especifica dispõe em contrário em seu ( Art.541 do Código Civil ), quando determina que o contrato de doação pode ser firmado por instrumento público ou particular, não podemos deformar essa interpretação de exceção, dando uma roupagem diferente da realidade jurídica e da vontade expressa do legislador, ou seja, o próprio artigo autoriza a realização de contrato de doação por Instrumento particular na condição de exceção, ao qual dispõe autorização, neste caso concreto, não paira qualquer dúvida dessa condição.
Na verdade o texto legislativo contido no esteio do ( Art.108 do Código Civil ) só se aplica aos contratos de compra e venda de imóvel, da troca ou permuta, do contrato estimatório, da locação de coisas, do empréstimo, da prestação de serviço, da empreitada, do depósito, do mandato, da comissão, da agência e distribuição, do transporte, do seguro, da constituição de renda, do jogo e da aposta, da fiança, da transação, do compromisso.
Os contratos supracitados, em seus artigos não autorizam a feitura de Instrumentos particulares, ou seja, a lei que trata destes contratos, não disponha ao contrário logo, a exceção é o contido no ( Art.541 do Código Civil ) que autoriza a doação ser feita por instrumento particular.
Ao contrário e a exemplo do contrato de compra e venda de imóvel ( Art.481 do Código Civil ), este não autoriza, então pode-se ser aplicado hermeneuticamente o ( Art.108 do Código Civil ), regra bastante clara que não pode ser aplicado a doação e ao testamento, já que estes instrumentos de transmissão da propriedade já tem regras próprias e definidas de auto aplicação prevista em lei, objeto de exceção, pode ser feito por instrumento particular.
Recife, 14 de junho de 2022.
JUSCELINO DA ROCHA
ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO CIVIL