Doação de imóvel pode ser feita por instrumento particular

14/06/2022 às 09:08

Resumo:


  • A doação de um bem imóvel pode ser realizada por meio de um instrumento particular, conforme exceção prevista no Art. 541 do Código Civil, que se sobrepõe à regra geral do Art. 108 do mesmo código.

  • O Art. 108 do Código Civil estabelece que certos contratos devem ser feitos por instrumento público, mas não se aplica à doação de imóveis, uma vez que o Art. 541 permite expressamente a doação por instrumento particular.

  • Contratos de compra e venda de imóveis e outros citados no texto não autorizam o uso de instrumentos particulares, diferentemente do contrato de doação que possui legislação específica permitindo tal prática.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

DOAÇÃO DE IMÓVEL PODE SER FEITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR

 

O nosso ordenamento jurídico Civil, autoriza perfeitamente a estipulação contratual por instrumento particular a doação de um bem imóvel com qualquer valor em razão da não aplicabilidade da vedação contida no ( Art.108 do Código Civil ), já que neste artigo, dispõe o seguintes não dispondo a lei em contrário.

É evidente que se no contrato particular de doação a lei especifica dispõe em contrário em seu (  Art.541 do Código Civil ), quando determina que o contrato de doação pode ser firmado por instrumento público ou particular, não podemos deformar essa interpretação de exceção, dando uma roupagem diferente da realidade jurídica e da vontade expressa do legislador, ou seja, o próprio artigo autoriza a realização de contrato de doação por Instrumento particular na condição de exceção, ao qual dispõe autorização, neste caso concreto, não paira qualquer dúvida dessa condição.

Na verdade o texto legislativo contido no esteio do ( Art.108 do Código Civil ) só se aplica aos contratos de compra e venda de imóvel,  da troca ou permuta, do contrato estimatório, da locação de coisas,  do empréstimo, da prestação de serviço, da empreitada, do depósito, do mandato, da comissão,  da agência e distribuição, do transporte,  do seguro,  da constituição de renda,   do jogo e da aposta,   da fiança,   da transação,   do compromisso.

Os contratos supracitados, em seus artigos não autorizam a feitura de Instrumentos particulares, ou seja, a lei que trata destes contratos, não disponha ao contrário logo, a exceção é o contido no ( Art.541 do Código Civil  ) que autoriza a doação ser feita por instrumento particular.

Ao contrário e a exemplo do contrato de compra e venda de imóvel ( Art.481 do Código Civil ), este não autoriza, então pode-se ser aplicado hermeneuticamente o ( Art.108 do Código Civil ), regra bastante clara que não pode ser aplicado a doação e ao testamento, já que estes instrumentos de transmissão da propriedade já tem regras próprias e definidas de auto aplicação prevista em lei, objeto de exceção, pode ser feito por instrumento particular.

Recife, 14 de junho de 2022.

 

JUSCELINO DA ROCHA

ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO CIVIL

Sobre o autor
Juscelino Tavares da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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