REFERÊNCIAS
BARTOLONE, Rafael. Princípio da primazia da realidade ou a realidade dos fatos. Atualização: Maio/2019. Disponível em: <https://rbartolone.jusbrasil.com.br/artigos/153302708/principio-da-primazia-da-realidade-ou-a-realidade-dos-fatos>. Aceso em: 18 maio 2019.
BRASIL, Código de Processo Civil e normas correlatas. Atualização: Março/2016
Basília, DF: Senado Federal. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/517855/CPC_9ed_2016.pdf?sequence=3>.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho CLT e normas correlatas. Atualização: Dez./2017. Brasília, DF: Senado Federal.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Atualização: Dez./2017. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoConstituicao/anexo/CF.pdf>.
BRASIL. Súmulas da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. Atualização: Set./2017. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: < http://www.tst.jus.br/sumulas>.
BUENO apud PIRES, Ricardo. A Prova Emprestada e o Respeito ao Princípio do Contraditório no Código de Processo Civil de 2015. Publicado em 31/10/2017. Disponível em: <https://emporiododireito.com.br/leitura/a-prova-emprestada-e-o-respeito-ao-principio-do-contraditorio-no-codigo-de-processo-civil-de-2015-por-ricardo-pires>. Acesso em: 28 abr. 2019.
CAIXETA, Daniel Henrique Diniz. A teoria dinâmica de distribuição do onus da prova no novo código de processo civil e seus reflexos no processo trabalhista. In: CASTRO, João Antônio Lima. (Org.). Direito Processual e Digital. Belo Horizonte: PUC Minas. Instituto de Educação Continuada. 2015. p. 269-278.
CARNELUTTI apud HAULTHAUSEN, Fábio Zabot. Prova judicial: conceito, origem, objeto, finalidade e destinatário. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 56, ago. 2008. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5043>. Acesso em: 10 maio 2019.
CAVALCANTI FILHO, João Trindade. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. Brasília, DF: TV Justiça Notícia. 2010. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Joao_Trindadade__Teoria_Geral_dos_direitos_fundamentais.pdf>. Acesso em: 18 abr. 2019.
DELGADO, Mauricio Godinho. DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo, SP: LTr, 2017.
DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil Vol. 2. 9 Ed. Salvador, BA: JusPODIVM. 2014.
DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil Vol. 2. 12 Ed. Salvador, BA: JusPODIVM. 2017.
DIDIER JUNIOR, Fredie (Coordenador). Provas. Coleção NOVO CPC Doutrina Selecionada. 3. v. 2. Ed. Salvador, BA: JusPODIVM. 2016.
FIDALGO, Amanda Cabral. Princípios do Direito Processual. Publicado em 07/2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/67331/principios-do-direito-processual> Acesso em: 18 abr. 2019.
GODINHO apud BARTOLONE, Rafael. Princípio da primazia da realidade ou a realidade dos fatos. Atualização: Maio/2019. Disponível em: <https://rbartolone.jusbrasil.com.br/artigos/153302708/principio-da-primazia-da-realidade-ou-a-realidade-dos-fatos>. Aceso em: 18 maio 2019.
GONÇALVES, Aroldo Plínio. Processo civil e processo do trabalho: possibilidades e limites da aplicação subsidiária. Revista Brasileira de Direito Processual RBDPro, Belo Horizonte, ano 22, n. 85, jan./mar. 2014. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=108361>. Acesso em: 23 maio 2019.
HOLTHAUSEN, Fábio Zabot. Prova judicial: conceito, origem, objeto, finalidade e destinatário. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 56, ago. 2008. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5043>. Acesso em: 10 maio 2019.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito Processual do Trabalho. 16. Ed. São Paulo: Saraiva jur. 2018.
LIMA, João Carlos de. O protesto antipreclusivo na Justiça do Trabalho. XIII, n. 81. Rio Grande: Âmbito Jurídico. 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8529>
LOPES, João Batista. A Prova no Direito Processual Civil. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais. 1999.
MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais. 2017
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. São Paulo, SP: Malheiros, 1997. p. 573.
NÓBREGA, Guilherme Pupe da. Ônus da prova. Publicado em 13/09/2016. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI245504,31047-Onus+da+prova>. Acesso em: 20 abr. 2019.
OLIVEIRA, Thiago Matheus Marquesin de. As espécies de provas sob a ótica do novo Código de Processo Civil. Rio Grande: Âmbito Jurídico, Rio Grande. 2017. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19765&revista_cadero=21> Acesso em: 18 abr. 2019.
PIRES, Ricardo. A Prova Emprestada e o Respeito ao Princípio do Contraditório no Código de Processo Civil de 2015. Publicado em 31/10/2017. Disponível em: <https://emporiododireito.com.br/leitura/a-prova-emprestada-e-o-respeito-ao-principio-do-contraditorio-no-codigo-de-processo-civil-de-2015-por-ricardo-pires>. Acesso em: 28 abr. 2019.
RODRIGUES apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito Processual do Trabalho. 16. Ed. São Paulo: Saraiva jur. 2018.
SCHIAVI, Mauro. A reforma trabalhista e o processo do trabalho: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17. 1. Ed. São Paulo, SP: LTr Editora. 2017.
TALAMINI apud DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil Vol. 2. 12 Ed. Salvador, BA: JusPODIVM. 2017. p. 147
THEODOR JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processo Civil Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento comum. Vol. I. 58; Ed. Rio de Janeiro, RJ: Forense. 2017. p. 940, 941.
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- Art. 368 - As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. (BRASIL, 2016).
- Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (BRASIL, 2016).
- Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (BRASIL, 2017).
- A prova emprestada consiste no transporte de produção probatória de um processo para outro. É o aproveitamento da atividade probatória anteriormente desenvolvida, através do translado dos elementos que a documentaram. (TALAMINI apud DIDIER JUNIOR, 2017, p. 147).
- Se aquele que requerer a importação de prova e aquele contra quem se pretende seja aprova produzida forem terceiros em relação ao processo onde a prova se produziu, não há problema na sua importação: como nenhuma das partes participou da formação da prova, qualquer delas pode pedir a importação; o contraditório será garantido no processo para onde a prova for transladada (para essa última situação, STJ), Corte Especial, EREsp n. 428-SP, rel. Mina. Nancy Andrighi, j. em 4.6.2014). (DIDIER JUNIOR, 2017, p. 148, 149).
- Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo- -lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
- Guardar a eficácia do processo do qual se originou, conservando o poder de convencimento inicialmente produzido; e ter eficácia e aproveitamento, não podendo ser facilmente reproduzida ou sendo sua reprodução financeiramente custosa. (Fredie Didier Junior, 2017)