Da importância da prova emprestada no processo do trabalho:

a integração perfeita entre o CPC e a CLT

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REFERÊNCIAS

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HOLTHAUSEN, Fábio Zabot. Prova judicial: conceito, origem, objeto, finalidade e destinatário. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 56, ago. 2008. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5043>. Acesso em: 10 maio 2019.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito Processual do Trabalho. 16. Ed. São Paulo: Saraiva jur. 2018.

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LOPES, João Batista. A Prova no Direito Processual Civil. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais. 1999.

MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais. 2017

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. São Paulo, SP: Malheiros, 1997. p. 573.

NÓBREGA, Guilherme Pupe da. Ônus da prova. Publicado em 13/09/2016. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI245504,31047-Onus+da+prova>. Acesso em: 20 abr. 2019.

OLIVEIRA, Thiago Matheus Marquesin de. As espécies de provas sob a ótica do novo Código de Processo Civil. Rio Grande: Âmbito Jurídico, Rio Grande. 2017. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19765&revista_cadero=21> Acesso em: 18 abr. 2019.

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RODRIGUES apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito Processual do Trabalho. 16. Ed. São Paulo: Saraiva jur. 2018.

SCHIAVI, Mauro. A reforma trabalhista e o processo do trabalho: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17. 1. Ed. São Paulo, SP: LTr Editora. 2017.

TALAMINI apud DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil Vol. 2. 12 Ed. Salvador, BA: JusPODIVM. 2017. p. 147

THEODOR JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processo Civil Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento comum. Vol. I. 58; Ed. Rio de Janeiro, RJ: Forense. 2017. p. 940, 941.


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  3. Art. 368 - As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. (BRASIL, 2016).
  4. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (BRASIL, 2016).
  5. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (BRASIL, 2017).
  6. A prova emprestada consiste no transporte de produção probatória de um processo para outro. É o aproveitamento da atividade probatória anteriormente desenvolvida, através do translado dos elementos que a documentaram. (TALAMINI apud DIDIER JUNIOR, 2017, p. 147).
  7. Se aquele que requerer a importação de prova e aquele contra quem se pretende seja aprova produzida forem terceiros em relação ao processo onde a prova se produziu, não há problema na sua importação: como nenhuma das partes participou da formação da prova, qualquer delas pode pedir a importação; o contraditório será garantido no processo para onde a prova for transladada (para essa última situação, STJ), Corte Especial, EREsp n. 428-SP, rel. Mina. Nancy Andrighi, j. em 4.6.2014). (DIDIER JUNIOR, 2017, p. 148, 149).
  8. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo- -lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
  9. Guardar a eficácia do processo do qual se originou, conservando o poder de convencimento inicialmente produzido; e ter eficácia e aproveitamento, não podendo ser facilmente reproduzida ou sendo sua reprodução financeiramente custosa. (Fredie Didier Junior, 2017)
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Sobre os autores
Luan Ariel Fonseca Rosa

Graduando do Curso de Direito pelo Centro Universitário UNA Contagem / MG

Sara Fraga Alves

Graduando do Curso de Direito pelo Centro Universitário UNA Contagem / MG .

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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