Da importância da prova emprestada no processo do trabalho:

a integração perfeita entre o CPC e a CLT

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

REFERÊNCIAS

BARTOLONE, Rafael. Princípio da primazia da realidade ou a realidade dos fatos. Atualização: Maio/2019. Disponível em: <https://rbartolone.jusbrasil.com.br/artigos/153302708/principio-da-primazia-da-realidade-ou-a-realidade-dos-fatos>. Aceso em: 18 maio 2019.

BRASIL, Código de Processo Civil e normas correlatas. Atualização: Março/2016

Basília, DF: Senado Federal. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/517855/CPC_9ed_2016.pdf?sequence=3>.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho CLT e normas correlatas. Atualização: Dez./2017. Brasília, DF: Senado Federal.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Atualização: Dez./2017. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoConstituicao/anexo/CF.pdf>.

BRASIL. Súmulas da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. Atualização: Set./2017. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: < http://www.tst.jus.br/sumulas>.

BUENO apud PIRES, Ricardo. A Prova Emprestada e o Respeito ao Princípio do Contraditório no Código de Processo Civil de 2015. Publicado em 31/10/2017. Disponível em: <https://emporiododireito.com.br/leitura/a-prova-emprestada-e-o-respeito-ao-principio-do-contraditorio-no-codigo-de-processo-civil-de-2015-por-ricardo-pires>. Acesso em: 28 abr. 2019.

CAIXETA, Daniel Henrique Diniz. A teoria dinâmica de distribuição do onus da prova no novo código de processo civil e seus reflexos no processo trabalhista. In: CASTRO, João Antônio Lima. (Org.). Direito Processual e Digital. Belo Horizonte: PUC Minas. Instituto de Educação Continuada. 2015. p. 269-278.

CARNELUTTI apud HAULTHAUSEN, Fábio Zabot. Prova judicial: conceito, origem, objeto, finalidade e destinatário. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 56, ago. 2008. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5043>. Acesso em: 10 maio 2019.

CAVALCANTI FILHO, João Trindade. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. Brasília, DF: TV Justiça Notícia. 2010. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Joao_Trindadade__Teoria_Geral_dos_direitos_fundamentais.pdf>. Acesso em: 18 abr. 2019.

DELGADO, Mauricio Godinho. DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo, SP: LTr, 2017.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil Vol. 2. 9 Ed. Salvador, BA: JusPODIVM. 2014.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil Vol. 2. 12 Ed. Salvador, BA: JusPODIVM. 2017.

DIDIER JUNIOR, Fredie (Coordenador). Provas. Coleção NOVO CPC Doutrina Selecionada. 3. v. 2. Ed. Salvador, BA: JusPODIVM. 2016.

FIDALGO, Amanda Cabral. Princípios do Direito Processual. Publicado em 07/2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/67331/principios-do-direito-processual> Acesso em: 18 abr. 2019.

GODINHO apud BARTOLONE, Rafael. Princípio da primazia da realidade ou a realidade dos fatos. Atualização: Maio/2019. Disponível em: <https://rbartolone.jusbrasil.com.br/artigos/153302708/principio-da-primazia-da-realidade-ou-a-realidade-dos-fatos>. Aceso em: 18 maio 2019.

GONÇALVES, Aroldo Plínio. Processo civil e processo do trabalho: possibilidades e limites da aplicação subsidiária. Revista Brasileira de Direito Processual RBDPro, Belo Horizonte, ano 22, n. 85, jan./mar. 2014. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=108361>. Acesso em: 23 maio 2019.

HOLTHAUSEN, Fábio Zabot. Prova judicial: conceito, origem, objeto, finalidade e destinatário. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 56, ago. 2008. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5043>. Acesso em: 10 maio 2019.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito Processual do Trabalho. 16. Ed. São Paulo: Saraiva jur. 2018.

LIMA, João Carlos de. O protesto antipreclusivo na Justiça do Trabalho. XIII, n. 81. Rio Grande: Âmbito Jurídico. 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8529>

LOPES, João Batista. A Prova no Direito Processual Civil. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais. 1999.

MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais. 2017

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. São Paulo, SP: Malheiros, 1997. p. 573.

NÓBREGA, Guilherme Pupe da. Ônus da prova. Publicado em 13/09/2016. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI245504,31047-Onus+da+prova>. Acesso em: 20 abr. 2019.

OLIVEIRA, Thiago Matheus Marquesin de. As espécies de provas sob a ótica do novo Código de Processo Civil. Rio Grande: Âmbito Jurídico, Rio Grande. 2017. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19765&revista_cadero=21> Acesso em: 18 abr. 2019.

PIRES, Ricardo. A Prova Emprestada e o Respeito ao Princípio do Contraditório no Código de Processo Civil de 2015. Publicado em 31/10/2017. Disponível em: <https://emporiododireito.com.br/leitura/a-prova-emprestada-e-o-respeito-ao-principio-do-contraditorio-no-codigo-de-processo-civil-de-2015-por-ricardo-pires>. Acesso em: 28 abr. 2019.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

RODRIGUES apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito Processual do Trabalho. 16. Ed. São Paulo: Saraiva jur. 2018.

SCHIAVI, Mauro. A reforma trabalhista e o processo do trabalho: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17. 1. Ed. São Paulo, SP: LTr Editora. 2017.

TALAMINI apud DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil Vol. 2. 12 Ed. Salvador, BA: JusPODIVM. 2017. p. 147

THEODOR JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processo Civil Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento comum. Vol. I. 58; Ed. Rio de Janeiro, RJ: Forense. 2017. p. 940, 941.


  1. ...
  2. ...
  3. Art. 368 - As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. (BRASIL, 2016).
  4. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (BRASIL, 2016).
  5. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (BRASIL, 2017).
  6. A prova emprestada consiste no transporte de produção probatória de um processo para outro. É o aproveitamento da atividade probatória anteriormente desenvolvida, através do translado dos elementos que a documentaram. (TALAMINI apud DIDIER JUNIOR, 2017, p. 147).
  7. Se aquele que requerer a importação de prova e aquele contra quem se pretende seja aprova produzida forem terceiros em relação ao processo onde a prova se produziu, não há problema na sua importação: como nenhuma das partes participou da formação da prova, qualquer delas pode pedir a importação; o contraditório será garantido no processo para onde a prova for transladada (para essa última situação, STJ), Corte Especial, EREsp n. 428-SP, rel. Mina. Nancy Andrighi, j. em 4.6.2014). (DIDIER JUNIOR, 2017, p. 148, 149).
  8. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo- -lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
  9. Guardar a eficácia do processo do qual se originou, conservando o poder de convencimento inicialmente produzido; e ter eficácia e aproveitamento, não podendo ser facilmente reproduzida ou sendo sua reprodução financeiramente custosa. (Fredie Didier Junior, 2017)
Assuntos relacionados
Sobre os autores
Luan Ariel Fonseca Rosa

Graduando do Curso de Direito pelo Centro Universitário UNA Contagem / MG

Sara Fraga Alves

Graduando do Curso de Direito pelo Centro Universitário UNA Contagem / MG .

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos