4. DIVERGÊNCIA SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DAS MEDIDAS
Cada norma nova traz um conjunto de arguições de suposta inconstitucionalidade, além da sua dificultosa inserção no ordenamento jurídico. A Medida Provisória 927/20 tratou com timidez o papel do Estado, o Governo Federal receava criar programas mais ousados, na linha do que fizeram outros países, incidindo em possíveis crimes de responsabilidade fiscal. deu tratamento especial a diversos aspectos das relações de trabalho, facilitando ajustes entre empresas e empregados, o que reduziu uma série de formalidades e ampliou a autonomia da vontade. Receio este que foi afastado pela liminar concedida pelo Ministro Alexandre de Moraes na ADI 6357 MC/DF, que liberou o uso de recursos financeiros para lidar com a calamidade pública sem o risco de violação de normas orçamentárias. O ponto mais polêmico da Medida Provisória 927 se deu em seu artigo 2º, facultando negociação individual entre empregado e empregador, sem delimitação de matérias. Tal artigo foi revogado posteriormente pela MP 928 em seu artigo 18.
Com a MP 936 a polêmica se deu em seus artigos 11 e 12 pelo fato de admitir interpretações conforme a Constituição Federal, levando a possível entendimento de violação a direitos fundamentais do trabalhador, fato este que foi afastado no julgamento da Medida Cautelar na ADI 6363. O Ministro Ricardo Lewandowski favorável a medida cautelar trouxe à cena entendimento:
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR) - Portanto, eu estou dando consequência à comunicação determinada pelo Presidente da República aos sindicatos no prazo de dez dias. Para que efeito essa comunicação? Para o efeito previsto na Constituição de deflagrar a negociação coletiva caso se trate de redução de jornada de trabalho ou redução de salário. No silêncio dos sindicatos, prevalece o acordo individual. E vejo também que, enquanto não transcorrido o prazo de dez dias, que está previsto na Medida Provisória, de comunicação ao sindicato, e aqueles prazos que estão estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho para negociação coletiva, a convenção coletiva, o acordo coletivo ou o dissídio coletivo, agora reduzidos à metade, durante todo esse tempo, prevalece a Medida Provisória e prevalecem os acordos individuais firmados. Eles só serão alterados, eventualmente, na parte em que as negociações coletivas forem mais favoráveis. Penso, assim, ter interpretado o espírito da Constituição e colmatando uma lacuna que vi, data venia, intransponível se ficasse tal como estava redigida. E, portanto, parece-me que essa é uma solução. E ouso dizer, Senhor Presidente, Senhoras Ministras, Senhores Ministros, que tanto essa solução foi adequada que ela agora conta com o beneplácito do representante do Poder Executivo, do eminente Advogado-Geral da União, sobretudo, tendo em conta que, desde o dia 6, em que proferi a decisão, até o dia de hoje, dia 16, nesses dez dias, já foram firmados mais de dois milhões de acordos individuais. E tenho a convicção de que os sindicatos brasileiros, imbuídos do mais elevado espírito público que esta hora terrível pela qual o País passa exige, certamente, envidarão os maiores esforços para que esses acordos entre patrões e empregados cheguem a bom termo, sem prejuízo de quem quer que seja. Enfim, Senhores Ministros, penso que cumpri o meu dever de Ministro do Supremo Tribunal Federal, dando prontamente uma solução ao impasse que se afigurava. E, insisto com a modéstia e a humildade que devem caracterizar a atuação de um juiz, penso que a minha solução, longe de ter representado um empecilho, na verdade, constituiu um porto seguro para que patrões e empregados, de modo crescente e acelerado, firmaram os acordos nos moldes previstos na Medida Provisória 936/2020. E vejo, com satisfação, que esta é também a visão do governo. Portanto, Senhoras Ministras e Senhores Ministros, claro, curvando-me ao elevadíssimo discernimento do Colegiado, propugno que a minha decisão cautelar seja referendada tal como foi exarada.
Por outro lado, o Ministro e Redator Alexandre de Moraes negou referendo à medida cautelar defendendo que os preceitos constitucionais e a dignidade do trabalho estariam protegidos com a prevalência de acordo individual
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES. (...) aqui, insisto: afasto a incidência estrita do art. 7º, VI, porque não há conflito coletivo, não se pretende tão somente reduzir o salário. Não! Pelo contrário, pretende -se manter o trabalho, manter o emprego, uma convergência, e precisa de um acordo escrito entre empregado e empregador, e recebe também uma complementação por parte do Poder Público. Volto a insistir: qual seria aqui a possibilidade além dessa? O desemprego, o desemprego com consequências catastróficas, a meu ver. Agora, dentro da interpretação desse binômio que coloquei. manutenção do trabalho e renda para a subsistência do empregado e, do outro lado, sobrevivência da própria atividade empresarial, com uma injeção de 51,2 bilhões de reais do Poder Público para diminuição dos duros reflexos sociais e econômicos da crise gerada pela pandemia. se nós colocarmos a necessidade de um verdadeiro "referendo" por parte dos sindicatos, se nós colocarmos como uma condição resolutiva o sindicato inaugurar, após oficiado em 10 dias, o sindicato iniciar uma convenção coletiva ou para referendar, concordar com aquilo, estender a possibilidade aos demais, ou não aceitar. (...)
(...) Parece-me, então, que a medida provisória não trouxe como condição resolutiva a participação dos sindicatos; a medida provisória trouxe a necessidade de comunicação aos sindicatos. Obviamente, o sindicato poderá não só, a partir dessa comunicação, verificar se deve estender aos demais, ou pelo menos indicar uma extensão aos demais, eventuais vícios formais, os vícios de consentimento, isso sempre será possível, uma anulação. Mas, no mérito, tirando os requisitos legais, formais, aqui a medida provisória, o que fez foi apostar na boa-fé, na convergência entre empregados e empregadores para a manutenção da atividade empresarial, mesmo que diminuindo a sua produtividade, e para a manutenção do emprego, do trabalho, a manutenção proporcional com uma complementação. A exigência de que só se torne um ato jurídico perfeito com a concordância do sindicato, ou mesmo a possibilidade de o sindicato alterar este acordo feito individualmente, a meu ver, geraria enorme insegurança jurídica e, consequentemente, diminuiria sensivelmente a eficácia dessa medida emergencial, podendo aumentar o desemprego não só nesse momento, mas, na sequência, com o fechamento de inúmeras empresas. A temporariedade e a excepcionalidade da medida, que é destinada. repito. a manter empregos e a atividade econômica nacional, a proporcionalidade, porque há uma redução remuneratória com redução da carga horária, além da complementação parcial por parte do Poder Público, e a finalidade maior da medida provisória de preservar o vínculo trabalhista e a renda do trabalhador para a sua subsistência, para a subsistência da sua família (...).
(...) Neste momento, há necessidade da garantia, de segurança jurídica, de boa-fé, para que empregado e empregador saibam que, assinando o acordo reduzindo proporcionalmente sua renda e o horário a ser trabalhado, o empregado receberá um auxílio emergencial e poderá, com isso, garantir, daqui a três meses, a manutenção do seu emprego e sua subsistência, sem que sejam empregados e empregadores, após isso, surpreendidos por uma quebra de contrato, por uma quebra de acordo por parte dos sindicatos. Parece -me que o importante aqui, para a sobrevivência do empregado e do empregador, é garantir a aplicação integral da medida provisória. Por isso, pedindo todas as vênias ao eminente Ministro-Relator, não referendo a medida cautelar que foi concedida parcialmente, indeferindo integralmente a cautelar solicitada. É o voto, Senhor Presidente.
Prevaleceu assim a interpretação favorável à constitucionalidade (ou aparente constitucionalidade por se tratar de medida cautelar) por 7 votos a 3. Não por acaso, afastada a insegurança jurídica após o julgamento do Pleno, o número de acordos para suspensão dos contratos ou redução do salário com redução proporcional da jornada cresceu em ritmo bastante acelerado. Tais acordos têm como contrapartida a garantia de emprego, atendendo, portanto, aos interesses de patrões, empregados e de toda a comunidade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com o efeito prolongado causado pelo fechamento de comércios, fábricas, escritórios e milhares de outros estabelecimentos durante a pandemia da COVID-19 é inevitável deixar de falar sobre os prejuízos causados à sociedade fruto de uma grande mudança nas formas de se organizar. Os impactos da quarentena não se limitaram apenas a empregadores como também, e principalmente aos empregados que são em muitos casos mão de obra necessária para o cumprimento do labor. Foi, e ainda é, um dos grandes desafios atualmente no mundo todo, com a aparição de variantes e novas cepas do vírus da COVID-19 podendo estender ainda mais os desafios que já não foram fáceis até aqui. A necessidade do isolamento social afetou diretamente tanto as relações de trabalho quanto a produção de bens e serviços.
A área trabalhista foi uma das mais afetadas. A fim de preservar tanto a continuidade das empresas, quanto a manutenção dos contratos de trabalho de milhares de trabalhadores, sobretudo, considerando o número de mortos pela doença foram elaboradas diversas medidas ao longo desse período. Levando sempre em consideração o artigo 8º da CLT, que diz: ...nenhum interesse de classe ou de particular deve prevalecer sobre o interesse público, fazendo com que se deixe em segundo plano o lucro e passe a se pensar no bem estar das pessoas antes de qualquer coisa.
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BRASIL. MEDIDA PROVISÓRIA 927, de 22 de março de 2020. Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências. DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Edição Extra. L, Brasília, DF, 22 Mar 2020.
BRASIL. MEDIDA PROVISÓRIA 936, de 1º de abril de 2020. Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências. DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Edição extra. D, Brasília, DF, 01 abril de 2020.
BRASIL. MEDIDA PROVISÓRIA 944, de 3 de abril de 2020. Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos. DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Edição extra B, Brasília, DF, 03 de abril de 2020.
BRASIL. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Poder Executivo, Brasília, DF, 14 jul. 2017.
BRASIL. LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Poder Legislativo, Brasília, DF, 07 fev. 2020.
BRASIL. LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020. Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei 13.979, de fevereiro de 2020; altera as Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991; nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000; nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; nº10.865, de 30 de abril de 2004; e Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências. PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Poder Legislativo, Brasília, DF, 07 de jul. de 2020. PROMULGAÇÃO DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Poder Executivo, Brasília, DF, 06 de nov. 2020, Edição extra.
The legal impact of the covid-19 pandemic on labor relations
Abstract: In the early 2020s a health crisis spread across the world in a way never seen before. A virus called Covid-19 challenged several fragilities that insisted on ignoring. The economy, health care, and especially labor relations were left with their hands tied amidst the chaos that was suddenly established. In Brazil it was no different, in the midst of this total disorganization some measures were taken with the purpose of at least minimizing the impacts that by then seemed inevitable. Some Provisional Measures were taken by the government, two of them being the main ones. Provisional Measure 927/2020, which increased the autonomy between employee and employer to negotiate adjustments and formalities regarding the reduction of working hours and salary adjustments. Together with Provisional Measure 936/2020, which obtained the largest employment protection package ever seen in the country, conditioned the maintenance of jobs. Using as a basis the Consolidation of Labor Laws in addition to Provisional Measures 927/2020, 936/2020, 944/2020, 946/2020 in addition to Law No. 13,467 of 2017, the so-called labor reform. The general objective is to show the policy responses that have been adopted at the national level to limit the effects of Covid-19 on workers' health, mitigating possible indirect economic consequences, such as the closure of trades, factories unable to continue their activities, as well as offices that have adopted home office for their activities. It also demonstrates the constitutionality of the main Provisional Measures according to the Supreme Court.
Key words: Covid-19. Provisional Measures. Labor Laws. Health.
Las repercusiones legales de la pandemia del covid-19 en las relaciones laborales
Abstract: A principios de 2020, una crisis sanitaria se extendió por todo el mundo como nunca antes se había visto. Un virus llamado Covid-19 desafió varias fragilidades que insistieron en ignorar. La economía, el área de la salud y, sobre todo, las relaciones laborales tenían las manos atadas en medio del caos que se estableció de repente. En Brasil no fue diferente, en medio de esta desorganización total se tomaron algunas medidas con el objetivo de al menos minimizar los impactos que para entonces parecían inevitables. El gobierno adoptó algunas medidas provisionales, dos de las cuales son las principales. Medida provisional 927/2020 que aumentó la autonomía entre el trabajador y el empresario para negociar los ajustes y las formalidades relativas a la reducción de la jornada laboral y también los ajustes salariales. Junto con la Medida Provisional 936/2020 que obtuvo el mayor paquete de protección del empleo jamás visto en el país, condicionado al mantenimiento de los puestos de trabajo. Utilizando como base la Consolidación de las Leyes Laborales además de las Medidas Provisionales 927/2020, 936/2020, 944/2020, 946/2020 además de la Ley Nº 13.467 de 2017, la llamada reforma laboral. El objetivo general es mostrar las respuestas políticas que se han adoptado a nivel nacional para limitar los efectos de Covid-19 en la salud de los trabajadores, mitigando las posibles consecuencias económicas indirectas, como el cierre de oficios, las fábricas que no pueden continuar sus actividades, así como las oficinas que han adoptado el home office para sus actividades. También demuestra la constitucionalidad de las principales Medidas Provisionales según un asunto del Tribunal Supremo Federal
Palabras clave: Covid-19. Medidas provisionales. La legislación laboral. Salud.