De conformidade com a matéria anterior (1), a soja, o milho e o algodão são os principais pilares econômicos do Estado de Mato Grosso porque parafraseando um Magistrado - gera renda, empregos e tributos, com os quais se paga os salários do funcionalismo, gera recursos para a saúde, educação e segurança.
O Transporte e os fertilizantes são custos que não dependem do produtor. Todavia, o cultivo de sementes próprias em época do ano na qual se utiliza menor quantidade de defensivos, é o único elemento capaz de equalizar os preços desse insumo.
Para evitar essa prática, do nada foi editada a IN 002/2015 - INDEA/SEDEC, que estabeleceu o calendário de plantio, de modo a limitar o plantio até 31 de dezembro de cada ano, época em que se encontram presentes todos os elementos para o desenvolvimento da ferrugem asiática.
Na matéria anterior, foi defendida a tese de que a Instrução Normativa INDEA/SEDUC 002/2015 é ato administrativo que não atende ao requisito da eficiência, como prevê o art. 37 da CF, bem como foi editada sem fundamentação técnica, sem pesquisa ou outros elementos verificáveis pelo Administrado, ou seja, em afronta ao princípio da publicidade, com transgressão ao previsto na Constituição Estadual (que reservou para si a competência de definir a Política Agrícola do Estado atendendo-se as peculiaridades regionais e assegurando a participação de produtores rurais e demais profissionais que atuam no setor, suas entidades de classe e pesquisa).
Aludida norma foi editada por dois secretários de governo (subordinados ao Poder Executivo), sem pesquisa e sem processo administrativo que desse sustento à edição da I.N. 002/2015. Embora escancaradamente previsto por diversas normas, não houve a participação do setor produtivo e suas entidades ou de pesquisadores.
Por força da Lei Estadual n° 7.692/2002 (art. 25, incisos IV, V, e seu parágrafo único), a IN 002/2015 é nula porque não atendeu a formalidades essenciais, motivos concretos e aferíveis.
O DESFECHO:
Em julgamento do processo Administrativo nº 205.225/2019, na Junta de Administrativa de julgamento de Recursos de Infrações do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso JARI/INDEA-MT, a matéria foi posta em discussão, sendo posto em julgamento a validade da norma porque editada sem fundamentação (processo Administrativo), sendo, então, a sessão de julgamento suspensa até que se localizasse o processo Administrativo com a participação do setor produtivo e da ciência.
Embora expressamente requerido pela defesa, o processo que legitimaria a edição da IN 002/2015 não apareceu.
A partir de então Administração Pública passou a infringir a Lei de acesso á informação (Lei 12.527/2011, art. 1º), vez que é obrigação do poder público assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação a qualquer interessado (art. 10), devendo o órgão autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível em 20 dias (art. 11) ou comunicar que não as tem (III), vez que crime de responsabilidade a recusa, a subtração, destruição, etc. (art. 32)
No julgamento citado (205.225/2019), dois dos julgadores haviam declarado voto favorável acolhendo a tese de ilegalidade da norma em razão da ausência de fundamentação e motivação do ato administrativo IN 002/2015. Todavia, levantou-se a divergência sobre o cálculo do valor da multa e o auto foi simplesmente anulado, tangenciando, pela segunda vez, o enfrentamento legal da análise jurídica da IN 002/2015.
Contudo, a bem da Justiça, na 62ª Reunião Ordinária da JARI/INDEA/MT, de 20-06-2022, nos autos dos processos administrativos 478047/2018, 241708/2018, 379095/2017, 004/228/2018, 003/69/2017 e 441445/2018, os Julgadores, amparados pela Súmula 473, do S.T.F., mas antes de tudo, na honestidade e na lisura que deve permear o serviço público, as teses foram aplicadas ex officio, anulando os autos de infração porque a IN 002/2015 foi editada sem fundamentação, sem processo, sem atender a legalidade.
Isso revela que a JARI-INDEA-MT é composta por Julgadores que se pautam pelos princípios da Administração Pública, que zelam e gerem da melhor forma o que é mantido pelos impostos arrecadados do contribuinte, por pessoas que atuam com empenho por meio de trabalho honesto visando melhorias à sociedade, úteis aos Administrados.
Aliás, a JARI/MT é exemplo a ser seguido pelos demais servidores públicos, pois o órgão se pautou na honestidade e na legalidade para entregar a prestação do serviço Administrativo de forma independente, ainda que a Justiça esteja em descompasso com interesses pessoais de outros Administradores.
Que se faça Justiça, identificando aqueles que colocam a pessoalidade acima do interesse público na edição irregular de normas que visam atender aos interesses de setores, cuja representação é exercida por doadores de campanha.
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Normas Citadas:
IN 002/2015
Art. 4º. O plantio de lavoura de soja no Estado de Mato Grosso só poderá ser realizado no período de 16 de setembro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 5º. Não será permitido o plantio em sucessão da cultura de soja sobre a cultura de soja, soja segunda safra ou safrinha na mesma área.
Art 6º. Estabelecer como prazo final para colheita de áreas cultivadas com soja a data de 05(cinco) de maio de cada ano.
Parágrafo único. Após a data estabelecida no caput deste artigo, todas as áreas cultivadas com soja deverão estar colhidas, podendo permanecer somente as plantas de soja guaxa ou de germinação espontânea de grãos oriundos das perdas da colheita, até a data estabelecida para o início do vazio sanitário de 15 de junho de cada ano.
Constituição do Estado de Mato Grosso:
Art. 338 da C.E.M.T.: Observados os limites de sua competência, o Estado planejará, através de lei específica, sua própria Política Agrícola em que serão atendidas as peculiaridades da agricultura regional, conforme estabelecido em Planos Trienais de Desenvolvimento da Produção e Abastecimento aprovados pela Assembléia Legislativa.
Parágrafo primeiro: Será assegurada a participação de produtores rurais, de trabalhadores rurais, de engenheiros agrônomos e florestais, de médicos veterinários e zootecnistas, representados por associações de classe, na elaboração do planejamento e execução da Política Agrícola e Fundiária do Estado.
Parágrafo segundo: Participarão do planejamento e execução da Política Agrícola, Fundiária e de Reforma Agrária, efetivamente, os produtores e os trabalhadores rurais, representados por suas entidades de classe.
Parágrafo terceiro: Incluem-se no planejamento da política agrícola, as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
Art. 339 - Na formulação da Política Agrícola serão levadas em conta, especialmente:
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
XII - o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades a partir do zoneamento agro-ecológico;
XIV - a diversificação e rotação de culturas;
Art. 340: O Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado, com caráter normativo-deliberativo, com representação do Poder Público, dos produtores rurais, das entidades afins e do sistema cooperativista, será regulamentado em lei.
IN MAPA 002/2007, art. 2º:
Art. 2º -º O Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (Phakopsora pachyrhizi) visa ao fortalecimento do sistema de produção agrícola da soja, congregando ações estratégicas de defesa sanitária vegetal com suporte da pesquisa agrícola e da assistência técnica na prevenção e controle da praga.
Art. 3º Farão parte do Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja:
I - Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA):
a) Departamento de Sanidade Vegetal (DSV);
b) Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas (DFIA); e
c) Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial (CGAL);
II - Secretaria de Política Agrícola (SPA);
III - Superintendências Federais de Agricultura (SFA);
IV - Secretarias de Agricultura Estaduais ou seus Órgãos de Defesa Agropecuária;
V - Instituições de informações meteorológicas públicas e privadas;
VI - Iniciativa privada:
a) Organizações de produtores rurais;
b) Organizações dos produtores de insumos agrícolas; e
c) Sistema de distribuição de insumos agrícolas;
VII - Instituições de pesquisa públicas e privadas;
VIII - Universidades;
IX - Conselhos e Federações de classes profissionais; e
X - Órgãos de assistência técnica e de extensão rura
Art. 14. Aos órgãos de pesquisa e ensino compete gerar, desenvolver e difundir tecnologias e capacitar técnicos para o manejo integrado da ferrugem da soja, visando subsidiar as ações do PNCFS.
Art. 18. As Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) em cada Unidade da Federação deverão estabelecer, ouvido o setor produtivo e a pesquisa, ato normativo definindo calendário de plantio para a soja, com um período de pelo menos 60 (sessenta) dias sem a cultura e plantas voluntárias no campo, baseado no art. 36, do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Lei nº 8.171/91 (Estatuto da Terra) dispõe que:
Art. 28-A. Visando à promoção da saúde, as ações de vigilâncias e defesa sanitária dos animais e dos vegetais serão organizadas, sob a coordenação do Poder Público nas várias instâncias federativas e no âmbito de sua competência, em um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, articulado, no que for atinente à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, do qual participarão:
II produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência.
inciso VII, do § 4o, do art. 28-A - SUASA:
VII a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
§ 7: As normas complementares de defesa agropecuária decorrentes deste Regulamento serão fundamentadas em conhecimento científico.
Lei Estadual n° 7.692/2002:
Art. 25. São inválidos os atos administrativos que desatendam os princípios da Administração Pública Estadual e os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, especialmente nos casos de:
(...)
III - omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;
IV - inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;
V - falta ou insuficiência de motivação;
Parágrafo único. Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação lógica entre o motivo e o objeto do ato, tendo em vista sua finalidade.
Decreto 5.741/2006:
Art. 86. As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária elaborarão normas complementares de boas práticas para a sanidade agropecuária, incluindo procedimentos-padrão de higiene operacional para viabilizar a aplicação dos princípios de análise de risco de pragas e doenças, e análise de perigos e pontos críticos de controle, em conformidade com este Regulamento.
Parágrafo primeiro - O Conselho Nacional de Política Agrícola aprovará as normas complementares nacionais e estaduais, e determinará suas revisões periódicas.
Parágrafo segundo - O objetivo da revisão é assegurar que as normas complementares continuem a ser aplicadas objetivamente e incorporem os desenvolvimentos científicos e tecnológicos.